8 Páginas ANO II – Nº 515 – quarta-feira, 14 de agosto de 2019 DECRETO LEGISLATIVO n. 2.449, DE 13 DE AGOSTO DE 2019. MESA DIRETORA Outorga a “Medalha Legislativa do Mérito Advocatício Dr. Nelson Trad” da Cidade de Campo Grande-MS às personalidades que especifica. DECRETOS LEGISLATIVOS DECRETO LEGISLATIVO n. 2.446, DE 13 DE AGOSTO DE 2019. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande-MS à atleta Lena Guimarães Ribeiro. Art. 1º Fica outorgada a “Medalha Legislativa do Mérito Advocatício Dr. Nelson Trad” da Cidade de Campo Grande-MS às personalidades constantes do anexo único deste Decreto Legislativo. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande-MS à atleta Lena Guimarães Ribeiro. Campo Grande-MS, 13 de agosto de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO ÚNICO AO DECRETO LEGISLATIVO n. 2.449/19 Campo Grande-MS, 13 de agosto de 2019. HOMENAGEADOS PROF. JOÃO ROCHA Presidente 1. MARCELA SALES DOS SANTOS 2. NILO GOMES DA SILVA DECRETO LEGISLATIVO n. 2.447, DE 13 DE AGOSTO DE 2019. Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande-MS ao atleta Vinnicius Martins. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande-MS ao atleta Vinnicius Martins. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 3. CARLOS MAGNO PERALTA JÚNIOR 4. CAIO CESAR PEREIRA DE MOURA KAI 5. SAVIANI GUARNIERI MARTINS 6. DIEGO AUGUSTO GRANZOTTO DE PINHO 7. ALINE FELIX FERREIRA 8. KATIA SILENE SARTURI 9. ABADIO BAIRD 10. JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA 11. RODRIGO CORREA DO COUTO 12. ADRIANO GOMES PEREIRA 13. LUIS EDUARDO BERNARDES KUSSAREV AL-CONTAR Campo Grande-MS, 13 de agosto de 2019. 14. LUCIANA OLIVEIRA RODRIGUES PROF. JOÃO ROCHA Presidente 15. JOSÉ RIZKALLAH JUNIOR 16. LUCAS LINCOLN DE OLIVEIRA MATSUMOTO DECRETO LEGISLATIVO n. 2.448, DE 13 DE AGOSTO DE 2019. Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande-MS ao atleta Arthur Mas Santacreu. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande-MS ao atleta Arthur Mas Santacreu. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 13 de agosto de 2019. 17. LAURO BECKMANN FERREIRA CABRAL 18. PAULO ROBERTO CANHETE DINIZ 19. ROSEMARY GAUNA DE OLIVEIRA 20. REGINA LÚCIA DINIZ GOUVÊA BERNI 21. NOELY GONÇALVES VIEIRA 22. RAQUEL GOULART 23. RAFAEL ECHEVERRIA LOPES 24. DELASNIEVE DASPET MIRANDA DE SOUZA 25. AMANDA PARIZAN FARIA 26. RENATO LOUREIRO 27. HITOMI URANO 28. RENATA GARCIA SULZER 29. RODRIGO SILVA PANIAGO PROF. JOÃO ROCHA Presidente 30. EDENILDA CÉLIA ROSA VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 14 de agosto de 2019 31. FERNANDO MARTINEZ LUDVIG 32. LUIZ FELIPE NERY ENNE 33. THIAGO MARTINS FERREIRA 34. SERGIO JARA CANHETE 35. CICERO ALVES DE LIMA 36. ANDRE DE ASSIS ROSA 37. DAIANE CECÍLIA VIEIRA DE SOUZA 38. MURILO BARBOSA ALVES VIEIRA 39. THIAGO DA COSTA QUEIROZ DAURIA 40. ADRIANO ARAUJO VILLELA 41. LYDIANA NANTES FREITAS GONÇALVES 42. JULIANO BEZERRA AJALA 43. RÉGIS SANTIAGO DE CARVALHO 44. CELSO JOSÉ ROSSATO JÚNIOR 45. EDUARDO RODRIGUES DA SILVA 46. RAMÃO SOBRAL 47. TIAGO ANDREOTTI E SILVA 48. JOÃO EDUARDO BUENO NETTO NASCIMENTO 49. PEDRO DE CASTILHO GARCIA 50. YASMINE FERREIRA DE MELO ABDULAHAD 51. DIOGO FERREIRA RODRIGUES 52. RUBENS POZZI BARBIRATO BARBOSA 53. JOÃO PAULO SALES DELMONDES Diário do Legislativo – nº 515 Campo Grande, serão ministradas aulas ou palestras dentro da perspectiva da transversalidade entre as disciplinas. §1º. Deverá ser utilizado vocabulário, técnicas e grau de complexidade adequada ao nível de escolaridade. §2º. O estabelecido no caput deste artigo, estende-se aos pais ou responsáveis. Art. 7º. Serão realizadas campanhas direcionadas a toda comunidade escolar, tendo como eixo a construção de uma cultura de prevenção à violência e exploração sexual infantojuvenil. Parágrafo único. A campanha que se refere o caput do deste artigo, prezará pela orientação quanto à saúde e segurança de crianças e adolescentes na era digital. Art. 8º. Anualmente, na semana em que se comemora o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (18 de maio), além de outros eventos destinados a chamar a atenção da sociedade sobre as questões ligadas à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes, serão divulgados estudos, pesquisas e projetos de enfrentamento aos maus tratos praticados. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10º. O custeio poderá ser realizado por meio do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser analisado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 08 de agosto de 2019. ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora 54. JÉSSICA DA SILVA VIANA 55. MARLON RICARDO LIMA CHAVES 56. NELSON PASSOS ALFONSO 57. IARA MOURA DA SILVA MENDONÇA 58. LUIZ GUILHERME MELKE 59. CRISTIANE ANTERO CARNEVALI 60. ANDRÉ STUART SANTOS 61. TARSILLA FRANCCESCA DA SILVA AGUERO 62. TIÊ OLIVEIRA HARODIM 63. RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 9.436/19 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Conscientização e Combate à Violência Contra Crianças e Adolescentes. Art. 2º. O programa consiste no conjunto de ações e campanhas de conscientização, a ser desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Campo Grande, em parceria com o Poder Legislativo Municipal, Poder Executivo e Legislativo Estadual, bem como com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Instituições Públicas e Privadas, Entidades Sociais e sociedade civil organizada, como forma de prevenir e combater a violência e exploração sexual de crianças e adolescentes. Parágrafo único. O programa deve utilizar recursos técnicos capazes de informar e conscientizar o maior número de pessoas. Art. 3º. Entre as ações a que se refere o art. 2º, serão desenvolvidas campanhas permanentes de informação, destinadas ao público em geral, informando: JUSTIFICATIVA O objetivo do Programa Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes, tem como finalidade a promoção de ações e campanhas de conscientização sobre a gravidade da violência e exploração sexual contra crianças e adolescentes, com objetivo de combater e erradicar a violência e a exploração sexual infantojuvenil. É notória a importância de demonstrar à sociedade a seriedade de denunciar os crimes que violam os direitos das crianças e adolescentes, como forma de, previamente, combatê-los, mas para atingir tal objetivo, é necessário divulgar quais os órgãos e entidades que prestam assistência às vítimas da violência e exploração sexual. Quanto às crianças e adolescentes, além dos objetivos gerais, busca-se também conscientizá-los de seus direitos, alertá-los para as diversas formas de violência e exploração sexual e situações indicadoras de perigo, tornando-as capazes de compreenderem os sinais para buscarem auxílio nos órgãos competentes. A Lei Federal n. 9.970/2000, instituiu o dia 18 de Maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, e está sendo usado como marco para divulgação dos resultados do presente programa. O levantamento realizado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e publicado em 2017, demonstrou o complexo fenômeno da violência e exploração sexual de meninas, sobretudo na faixa etária de 10 a 14 anos, que, além dos impactos à saúde e integridade, tanto física quanto psicológica, pode resultar na gravidez. Da mesma forma, o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, tem sido um instrumento de defesa e garantia dos direitos infantojuvenis, para criação, fortalecimento e implementação de ações e metas fundamentais para assegurar a proteção integral à criança e ao adolescente em situação de risco. Por todo o exposto, o presente Projeto de Lei, busca uma união de forças entre o Poder Executivo Municipal com o Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e sociedade civil organizada, com objetivo único de assegurar proteção integral às crianças e adolescentes, conforme disciplina o Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante da importância da matéria, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, 08 de agosto de 2019. I – os diversos tipos de violência e exploração sexual a crianças e adolescentes; II – a identificação de indicadores físicos e psicológicos da violência; III – os órgãos municipais, estaduais e federais que fornecem acolhimento e orientação às vítimas de tais delitos, inclusive citando o tipo de serviços que cada um forneça, bem como o endereço, telefone e horário de atendimento. PROJETO DE LEI Nº 9.464/19 Art. 4º. Os temas constantes no art. 3º serão objeto de palestras destinadas ao treinamento de servidores públicos municipais e membros dos Conselhos Tutelares de Campo Grande, que se realizarão ao longo de todo o ano em locais e formas a serem definidas pelo Executivo Municipal, na forma estabelecida pelo Decreto n. 9.603/18 que regulamenta a Lei n. 13.431/17. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 5.166, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS PARA COBRANÇA DE PREÇO PELO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NOS ESTACIONAMENTOS PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 5º. As campanhas desenvolvidas deverão ser divulgadas nos veículos de comunicação, escrito e digital, bem como em rádios e televisões, e nos equipamentos urbanos. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS Art. 6º. Aos alunos matriculados nas unidades de ensino do Município de Art. 1º Altera o caput e o parágrafo único do Art. 4º da Lei n. 5.166, de 28 de ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora APROVA: Página 3 – quarta-feira – 14 de agosto de 2019 Diário do Legislativo – nº 515 dezembro de 2012 que passam a vigorar com a seguinte redação: PROJETO DE LEI Nº 9.466/19 “Art. 4º- Os fornecedores de serviços e estabelecimentos de que trata a presente Lei, deverão manter registros de entrada e saída dos veículos para, em caso de perda ou extravio do cartão e/ou ticket do estacionamento, o registro seja consultado e cobrado do usuário o valor relativo ao tempo de efetiva utilização do serviço. (NR)” DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS TEATROS CINEMAS E CONGÊNERES DISPONIBILIZAREM RECURSOS NECESSÁRIOS DE ACESSIBILIDADE AOS DEFICIENTES AUDITIVOS NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Parágrafo único. Fica proibida multa por extravio do cartão de estacionamento, bem como, ficam os estabelecimentos abrangidos por esta Lei obrigados a afixar, em local visível, cartaz ou placa com os seguintes dizeres: (NR)” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS “LEI MUNICIPAL Nº ……………. PROÍBE A COBRANÇA DE MULTA E/OU APLICAÇÃO DE QUALQUER PENALIDADE AOS USUÁRIOS DE ESTACIONAMENTOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PELA PERDA OU EXTRAVIO DO RESPECTIVO CARTÃO E/OU TICKET.” Art. 1º – Torna obrigatório a disponibilização de todos os recursos necessários para a interpretação alternativa dos espetáculos em linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva nos teatros, cinemas e congêneres. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber. Art. 2º – As produções teatrais ficam obrigadas a apresentar aos estabelecimentos, com a devida antecedência, o texto correspondente ao espetáculo para o cumprimento do disposto no caput deste artigo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 08 de Agosto de 2019 PAPY APROVA: Parágrafo Único. – Os recursos a que alude o caput devem assegurar às pessoas com deficiência auditiva a fruição do espetáculo em condições de conforto equivalentes às oferecidas aos demais espectadores, podendo o organizador optar pela distribuição gratuita de impresso com o texto da obra apresentada. JUSTIFICATIVA Art. 3º – Os filmes exibidos em salas de cinema, nacionais ou estrangeiros, deverão ser legendados em língua portuguesa. O presente Projeto de Lei tem por objetivo exibir a proibição da cobrança exorbitante e irregular, em caso de perda ou extravio do ticket de estacionamento, já que não é justo uma pessoa ser cobrada por algo que não recebeu ou não consumiu, já que usualmente os valores cobrados pelo ticket ultrapassam muito o valor verdadeiramente consumido. Parágrafo único. Os estabelecimentos que disponham de mais de uma sala oferecendo simultaneamente a mesma obra poderão limitar a exibição legendada em apenas uma sala. Tais valores são injustos e desproporcionais, ultrapassando o que realmente foi consumido pelo cliente. É direito do consumidor pagar apenas o valor que ele declara que consumiu. Portanto, o estacionamento é responsável por um controle eficiente da entrada e saída dos automóveis, não o cliente. O estado, nesse ato representado pelo município é responsável pela proteção do consumidor nesses casos e sendo assim, regulamentamos através deste PL, a divulgação da proibição da cobrança indevida pela perda do ticket de estacionamento. Ademais a matéria tem relevância por si própria, motivo pelo qual me dirijo aos meus pares para a perfeita tramitação, bem como posterior aprovação. Campo Grande-MS, 08 de Agosto de 2019. PAPY Vereador Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes penalidades, de maneira progressiva: I – advertência; II – multa; III – interdição parcial ou total; IV – cancelamento de autorização para funcionamento da empresa. Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do estabelecimento, das circunstâncias da infração e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo. Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 6º – A presente Lei entrará em vigor 180 dias após a sua publicação. Sala das Sessões, 09 de Agosto de 2019. DELEGADO WELLINGTON Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.465/19 FACULTA AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DE CAMPO GRANDE/MS A UTILIZAÇÃO DE ILUMINAÇÃO EM VERDE AMARELO DURANTE A COMEMORAÇÃO DA SEMANA DA PÁTRIA A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º – Fica facultado aos Órgãos Públicos Municipais utilizarem iluminação em verde e amarelo durante as comemorações da Semana da Pátria, compreendida entre os dias 1º e 07 de setembro de cada ano. Art. 2º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 09 de agosto de 2019. JÚNIOR LONGO Vereador JUSTIFICATIVA A apresentação do Presente Projeto de Lei tem por finalidade estipular a participação dos órgãos públicos e, consequentemente toda sociedade, da comemoração da Semana da Pátria. Nos dias de hoje, infelizmente cada vez mais nos esquecemos do valor simbólico para nossa nação desta semana, em especial do dia 07 de setembro, no qual é comemorado a independência de nossa nação. Por esses motivos, tal data deve sempre ser lembrada, estimulando todos participarem, a começar pelo setor público. Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares na aprovação da presente proposição por ser medida de interesse de toda a população campo-grandense. Campo Grande, 09 de agosto de 2019. JÚNIOR LONGO Vereador JUSTIFICATIVA A presente propositura tem por finalidade garantir acessibilidade a população que possui algum tipo de deficiência auditiva, haja vista que os filmes nacionais, ou estrangeiros com classificação infantil, não têm legendas, o que limita o acesso deste púbico. Ainda que o Art. 24, inciso XIV, de nossa Carta Magna, não inclua o Município como Ente competente para legislar sobre as pessoas portadoras de deficiência, a Constituição em seu artigo 1º, discorre sobre suas as garantias fundamentais, das quais inclui-se a figura do Município, o que torna inteligível que o presente projeto de lei, tem por objetivo garantir a cidadania e a dignidade da pessoa humana (CF, Art 1º, II e III). Destarte, os Municípios dispõem de competência material para cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (CF, art. 23), de competência normativa para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), suplementar a legislação federal no que couber (CF, art. 30, II), evidenciando-se no julgado do Ministro Dias Toffoli, na improcedência de uma ação direta de inconstitucionalidade, que diz respeito a uma lei Municipal que versa sobre a acessibilidade em reforma ou ampliação das edificações, in verbis: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Município de Nova Odessa Lei Municipal n° 2.385/2010 que obriga as edificações que menciona a seguir conceito de desenho universal, com base na norma técnica NBR 9050 da ABNT – Vício de iniciativa – Princípio de separação dos poderes – Lei que impõe obrigações ao Poder Público e gera despesas, na medida em que pressupõe a regulamentação da norma e fiscalização da construção, reforma ou ampliação das edificações – Violação aos 5º, 25, 47, II, 144 todos da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade decretada” (fl. 146). R. Rio Negro, 1188 – Vila Margarida Campo Grande – MS, 79023-041 Apesar de objeto diverso, a finalidade da decisão é dispor o Município como parte ativa no que concerne a garantias da acessibilidade a população, ou seja, é incontestável a responsabilidade do Município ao fornecimento da acessibilidade, e para tal, o aludido projeto de lei se faz necessário. Por fim, destaca-se a implementação de norma semelhante sobre o mesmo tema, em diversos Municípios de nossa Federação, salientando-se o Município de Página 4 – quarta-feira – 14 de agosto de 2019 Piracicaba – SP, e Caxias do Sul – RS, tendo em vista que, de acordo com dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), existem mais de 120 milhões de pessoas no mundo com perda auditiva, sendo 8,7 milhões com idade variando de 0 a 19 anos. No Brasil, estima-se que três a cinco crianças nascem surdas, sendo que 50 a 75% das deficiências auditivas são passíveis de serem suspeitadas no berçário através da triagem auditiva (otoemissões acústicas, também conhecida como teste da orelhinha); 7 a 12% de todos os recém-nascidos tem pelo menos um fator de risco para deficiência auditiva. Desses 2,5 a 5% de risco são pessoas com deficiência auditiva, moderada ou severa. Segundo uma pesquisa baseada no Censo/IBGE de 2007, em Jundiaí, temos em torno de 3.000 crianças e adolescentes com algum grau de deficiência, e no Brasil, Cerca de 9,7 milhões de pessoas declaram ter deficiência auditiva (5,1%). A deficiência auditiva severa foi declarada por mais de 2,1 milhões de pessoas. Destas 344,2 mil são surdas e 1,7 milhão de pessoas têm grandes dificuldades de ouvir. A legenda aberta, também conhecida na indústria audiofonográfica como “Legendagem”, é editada junto ao vídeo, aparece sobreposta à imagem e não permite ser ocultada, recurso este ainda não disponível para filmes nacionais. A Lei Brasileira de Inclusão garante este direito no parágrafo 42 da Lei Federal 13.146/2015. Diante do exposto solicito aos nobres pares que votem favoravelmente de forma unanime a presente propositura. R. Rio Negro, 1188 – Vila Margarida Campo Grande – MS, 79023-041 Sala das Sessões, 09 de Agosto de 2019. DELEGADO WELLINGTON Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.467/19 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM PIPAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção de Acidentes com Pipas no município de Campo Grande. Parágrafo único. Será realizada anualmente na segunda semana do mês de agosto. Diário do Legislativo – nº 515 a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de agosto e dá outras providências. A instituição da Semana Municipal de Prevenção de Acidentes com Pipas é de extrema importância, tendo em vista que as pipas têm finalidade recreativa e ornamental sendo uma brincadeira apreciada por crianças e também por adultos. Destaca-se que nos meses de férias escolares, essa prática é frequente, todavia, atualmente a diversão tem sido em se realizar confrontos entre pipas, ou seja, o objetivo é derrubar a pipa do outro, através de meios ilegais, utilizando-se cerol ou linha chilena. O cerol ou cortante é o nome dado a uma mistura de cola, geralmente de madeira, com vidro moído ou limalha de ferro (pó de ferro), que é aplicado nas linhas que são utilizadas para erguer as pipas. Já a linha chilena, feita a partir de quartzo moído e óxido de alumínio, é muito mais resistente e chega a cortar quatro vezes mais do que a linha com cerol, potencializando ainda mais os acidentes. Motivo pelo qual essa brincadeira, pode se tornar extremamente perigosa, pois quando a linha está totalmente esticada, dificilmente tem-se a visão da mesma e, ao passar em alta ou baixa velocidade por ela, funciona como uma “guilhotina”, ou seja, um verdadeiro instrumento perfurocortante, podendo produzir lesões perfuroincisas de grande profundidade. A título de informação, em âmbito federal não há legislação que discipline sobre a produção, comercialização e o uso ilegal de pipas, mas no município de Campo Grande, no entanto, a Lei Complementar n° 287 de 19 de outubro de 2016, proíbe expressamente a produção, o fornecimento, o armazenamento, a venda e o uso do cerol e a linha chilena e quaisquer outros materiais e artefatos cortantes nas linhas de pipas ou similares. Entendemos que seja necessário que a população receba orientações quanto à prevenção de acidentes com pipas. Aliás, rotineiramente os veículos de comunicação apresentam diversas notícias de casos de lesões corporais, mortes de motociclistas, ciclistas, transeuntes e até mesmo de animais que são simplesmente degolados ao terem a linha enroscada em seu corpo. Portanto, a implantação de campanhas educativas, panfletagens, palestras nos equipamentos urbanos, com objetivo de inibir a prática do uso de cerol, linha chilena ou outro instrumento cortante, é de extrema relevância para preservar o maior patrimônio do ser humano que é a vida. Diante das argumentações e explicações, solicito a colaboração dos vereadores e vereadora que aprovem o referido projeto de lei. Sala das Sessões, 12 de agosto de 2019. Art. 2º São objetivos da Semana Municipal de Prevenção de Acidentes com Pipas: I – difundir informações e orientações, em linguagem simplificada e acessível, sobre os riscos de acidentes com pipas, bem como sobre as consequências psicológicas, estéticas e fatalidades decorrentes de lesões causadas por acidentes causados pelo uso ilegal de pipas, conforme o previsto na Lei Complementar Municipal nº 287/16; II – informar sobre cuidados gerais a serem tomados para prevenir acidentes com pipas. Art. 3º A difusão das informações e orientações transmitidas durante a Semana Municipal de Prevenção de Acidentes com Pipas, deverão ser utilizados, entre outros meios, folhetos, cartazes, cartilhas, livretos, peças publicitárias, bem como mostra de vídeos, filmes e documentários cujo conteúdo contribua para as finalidades aqui estabelecidas. Art. 4º As atividades da Semana Municipal de Prevenção de Acidentes com Pipas serão desenvolvidas em todas as unidades de ensino do Município de Campo Grande, progredindo para ações em todos os bairros e distritos, adotando-se todas as medidas necessárias, a fim de fazer com que as informações cheguem ao maior número de pessoas, em especial dando ênfase para o ambiente doméstico. Art. 5º O Município de Campo Grande poderá celebrar parceria com Poder Executivo e Legislativo Estadual, bem como com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Instituições Públicas e Privadas, Entidades Sociais e sociedade civil organizada, que possam contribuir para a boa execução do quanto previsto nesta Lei. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, a fim de aperfeiçoar e viabilizar sua execução. Art. 7º As despesas decorrentes do implemento desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora https://claudiosuzuki.jusbrasil.com.br/artigos/121941209/a-venda-eutilizacao-de-cerol-cortante-na-linha-de-pipas-e-considerado-crime PROJETOS DE RESOLUÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO n. 437/19 ALTERA A REDAÇÃO DO §3º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 1.313, DE 6 DE AGOSTO DE 2019. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1° O §3º do art. 1º da Resolução nº 1.313, de 06 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “§3º. Cada Vereador indicará até 02 (dois) profissionais nutricionista, podendo ser técnicos em nutrição, devidamente inscritos no Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (SP/MS). (NR)” Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 09 de agosto de 2019. ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande – MS, 12 de agosto de 2019. ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora JUSTIFICATIVA Submeto a esta Augusta Casa de Leis, o projeto de lei que institui a Semana Municipal de Prevenção de Acidentes com Pipas no Município de Campo Grande nobres JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Resolução, se faz necessário por motivo de adequação. Campo Grande, 09 de agosto 2019. ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora Página 5 – quarta-feira – 14 de agosto de 2019 PROJETOS DE DECRETO Diário do Legislativo – nº 515 RAFAEL ECHEVERRIA LOPES – 22286 15 EDUARDO ROMERO 16 ENFERMEIRA CIDA AMARAL 17 FRITZ Art. 1º Fica outorgada a Medalha Legislativa do Mérito Advocatício Dr. Nelson Trad da Cidade de Campo Grande-MS às personalidades constantes do anexo único deste Decreto Legislativo. 18 GILMAR DA CRUZ RODRIGO SILVA PANIAGO – 19710 Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação. 19 JOÃO CESAR MATTOGROSSO FERNANDO MARTINEZ LUDVIG – 11274 20 JUNIOR LONGO 21 O presente Projeto de Decreto Legislativo visa homenagear e honrar aqueles que trabalham pelas prerrogativas do direito de defesa e do princípio do contraditório, que labutando como advogados no auxílio de atender melhor nossa população, que através desses trabalhos sociais facilitará para que o cidadão tenha mais acesso à justiça de forma mais rápida e eficaz. ODILON DE OLIVEIRA 22 OTAVIO TRAD Sala das sessões, 12 de Agosto de 2019. 23 PAPY 24 Pr. JEREMIAS FLORES LYDIANA NANTES FREITAS – 14993 RELAÇÃO DE HOMENAGEADOS DE SESSÃO SOLENE SESSÃO SOLENE MEDALHA LEGISLATIVA DO MÉRITO ADVOCATÍCIO PROPOSIÇÃO: VEREADOR OTAVIO TRAD 25 PROF. JOÃO ROCHA RÉGIS SANTIAGO DE CARVALHO – 11336 DATA: 14/08/19 QUARTA-FEIRA HORÁRIO: 19 HORAS – PLENÁRIO OLIVA ENCISO 26 VALDIR GOMES 27 VETERINÁRIO FRANCISCO 28 VINICIUS SIQUEIRA 29 WILLIAM MAKSOUD PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. 2.054/19 Outorga a Medalha Legislativa do Mérito Advocatício Dr. Nelson Trad da Cidade de Campo Grande-MS às personalidades que especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Sala de Sessões, 12 de Agosto de 2019 OTÁVIO TRAD Vereador JUSTIFICATIVA OTÁVIO TRAD Vereador ANEXO VEREADOR(A) HOMENAGEADOS 1 ADEMIR SANTANA MARCELA SALES DOS SANTOS – 21291 2 ANDRE SALINEIRO 3 AYRTON ARAÚJO DO PT 4 BETINHO 5 CARLÃO NILO GOMES DA SILVA – 10108 NÃO VAI HOMENAGEAR CARLOS MAGNO PERALTA JÚNIOR – 24222 CAIO CEZAR PEREIRA DE MOURA KAI – 22950 SAVIANI GUARNIERI MARTINS – 18389 DIEGO AUGUSTO GRANZOTTO DE PINHO 12100 ALINE FELIX FERREIRA – 12465 KATIA SILENE SARTURI – 8624 ABADIO BAIRD – 12785 30 CAMARA MUNICIPAL DELASNIEVE DASPET MIRANDA DE SOUZA 2181 AMANDA PARIZAN FARIA – 10424 RENATO LOUREIRO – 4087 HITOMI URANO – 21388 RENATA GARCIA SULZER – 18101 LUIZ FELIPE NERY ENNE – 12629 THIAGO MARTINS FERREIRA – 13663 SERGIO JARA CANHETE – 14257 CÍCERO ALVES DE LIMA – 14209 DAIANE CECÍLIA VIEIRA DE SOUZA – 22947 MURILO BARBOSA ALVES VIEIRA – 16989 ADRIANO ARAUJO VILLELA – 16318 THIAGO DA COSTA QUEIROZ DAURIA – 15997 JULIANO BEZERRA AJALA – 18710 CELSO JOSÉ ROSSATO JÚNIOR – 8599 EDUARDO RODRIGUES DA SILVA – 23051 RAMÃO SOBRAL – 14101 TIAGO ANDREOTTI E SILVA – 13358 JOÃO EDUARDO BUENO NETTO NASCIMENTO – 10704 LUCIANY AMBROZINA DOS REIS – 15068 PEDRO DE CASTILHO GARCIA – 20236 DIOGO FERREIRA RODRIGUES – 12085 YASMINE FERREIRA DE MELO ABDULAHAD 18692 RUBENS POZZI BARBIRATO BARBOSA – 2667 (VER. CARLÃO E WILLIAM) MARLON RICARDO LIMA CHAVES – 13370 (VER. OTÁVIO TRAD) JÉSSICA DA SILVA VIANA – 14851 (VER. OTÁVIO TRAD) JOÃO PAULO SALES DELMONDES -17876 (VER. ADEMIR) NELSON PASSOS ALFONSO – 8076 (VER. CIDA AMARAL) 6 CAZUZA 7 CHIQUINHO TELLES RODRIGO CORREA DO COUTO – 13468 IARA MOURA DA SILVA MENDONÇA – (VER. EDUARDO ROMERO)* ADRIANO GOMES PEREIRA – 20002 8 DELEGADO WELLINGTON LUCIANA OLIVEIRA RODRIGUES – 10282 CRISTIANE ANTERO CARNEVALI – 13160 (VER. DR. LOESTER) 9 DHARLENG CAMPOS 10 DR. ANTONIO CRUZ JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DA ROSA – 10163 ANDRÉ STUART SANTOS – 10637 (VER. PASTOR JEREMIAS)* TIÊ OLIVEIRA HARDOIM – 20329 TARSILA FRANCCESCA DA SILVA ARGUERO -16490 (VER. WILLIAM MAKSOUD) NÃO VAI HOMENAGEAR NÃO VAI HOMENAGEAR Sala de Sessões, de Agosto de 2019 OTÁVIO TRAD Vereador JOSÉ RIZKALLAH JUNIOR – 6125 11 DR. CURY 12 DR. LÍVIO 13 DR. LOESTER 14 DR. WILSON SAMI LUCAS LINCOLN DE OLIVEIRA MATSUMOTO 21680 LAURO BECKMANN CABRAL – 15409 PAULO ROBERTO CANHETE DINIZ – 11235 ROSEMARY GAUNA DE OLIVEIRA – 12829 REGINA LÚCIA DINIZ GOUVÊA BERNI – 6565 NOELY GONÇALVES VIEIRA – 4922 RAQUEL GOULART – 11947 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n. 2.055/19. Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande-MS à atleta Lena Ribeiro Guimarães. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande-MS à atleta Lena Ribeiro Guimarães. Página 6 – quarta-feira – 14 de agosto de 2019 Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 13 de agosto de 2019. PROFESSOR JOÃO ROCHA Vereador JUSTIFICATIVA Mãe, Professora Universitária, casada e atleta. Natural de Niterói, porém moradora e representante de Arraial do Cabo – RJ, nascida em 04/01/1981, 38 anos Lena é exemplo ímpar de dedicação ao esporte. Com uma postura impecável, a atleta iniciou no SUP nas categorias de base e venceu todos os obstáculos e acumulou inúmeros títulos. Até que semana passada se consagrou como primeira medalhista de ouro da história do SUP race nos Jogos Pan-Americanos. Atual líder do ranking de SUP race 2019. Tricampeã brasileira profissional de SUP race (2016, 2017 e 2018). Campeã do Eleven City Tour 2018– prova mais longa de SUP do mundo. Primeira medalhista de ouro do SUP Race em um Pan-americano 2019. Diário do Legislativo – nº 515 realização dos Jogos Radicais Urbanos Arthur decidiu focar todo seu talento no SUP race Sprint. Modalidade de puta explosão e velocidade e formato olímpico. Já em 2017 na primeira edição do evento, o atleta foi vice-campeão brasileiro da modalidade e, em 2018 além de se consagrar como campeão brasileiro ganhou a vaga para representar o Brasil no mundial de Race Sprint da ISA na China. O resultado não poderia ser melhor – Arthur literalmente voou nas águas chinesas e conquistou a primeira colocação. A performance do atleta foi tão surpreendente para a comunidade do SUP internacional que se tornou o nome a ser batido em 2019. Vice-campeão brasileiro Race Sprint 2017. Vice-campeão Mundial de Race Sprint 2017. Campeão Brasileiro de Race Sprint 2018. Campeão Mundial de Race Sprint 2018. Sala das sessões, 13 de agosto de 2019. PROFESSOR JOÃO ROCHA Vereador DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS Sala das sessões, 13 de agosto de 2019. PROFESSOR JOÃO ROCHA Vereador PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n. 2.056/19. Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande-MS ao atleta Vinnicius Martins. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande-MS ao atleta Vinnicius Martins. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 13 de agosto de 2019. PROFESSOR JOÃO ROCHA Vereador JUSTIFICATIVA ATOS DE PESSOAL DECRETO N. 8.068 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR a servidora FABIANA CACERES FLORENCIANO MARTINS, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar I, Símbolo AP 102, a partir de 12 de agosto de 2019. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 13 de agosto de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 8.069 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Atleta de Armação de Búzios – RJ, nascido em 23/04/1996, aos 23 anos Vini, como é conhecido pelos amigos, tem um talento nato para esportes de prancha se destacando em todos eles. Porém é no SUP que o atleta tem se dedicado com afinco e consequentemente se destacado nacional e internacionalmente. Se destacando em todas as competições que participa em 2017/2018 foi destaque no circuito europeu e no Molokai 2 Oahu u(considerada ma das provas de travessia mais difíceis do mundo) chegando na quarta colocação. Nos últimos dois anos o atleta se dedicou ao circuito mundial e paralelamente no brasileiro de SUP race, ficando entre os Top 10 do mundo e conquistando em 2018 o título de campeão brasileiro e a vaga para representar o Brasil no Mundial ISA e Pan-americano. Os resultados foram surpreendentes; segundo lugar no mundial e medalhista de prata no Pan-americano. Top 10 do circuito mundial profissional. 2017/2018. Campeão Brasileiro Profissional de SUP race 2018. Medalhista de prata no mundial da ISA 2018. Primeiro medalhista de prata do SUP Race masculino no Pan-americano 2019. Sala das sessões, 13 de agosto de 2019. PROFESSOR JOÃO ROCHA Vereador NOMEAR FABIANA CACERES FLORENCIANO MARTINS para o cargo em comissão de Assessor de Comissão, Símbolo AP 101, em vaga prevista na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 12 de agosto de 2019. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 13 de agosto de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 8.070 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR a servidora CAROL LEE LEMOS DUTRA, ocupante do cargo de Assistente Parlamentar I, Símbolo AP 106, a partir de 1º de agosto de 2019. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 13 de agosto de 2019. PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO n. 2.057/19. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande-MS ao atleta Arthur Mas Santacreu. DECRETO N. 8.071 A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande-MS ao atleta Arthur Mas Santacreu. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 13 de agosto de 2019. PROFESSOR JOÃO ROCHA Vereador JUSTIFICATIVA Estudante Universitário, Natural de São Paulo – SP. Nascido 13/11/1994. Aos 25 anos Arthur é considerado o atleta mais veloz do mundo de SUP Sprint na atualidade. Nos últimos anos sempre esteve entre os cinco melhores colocados do Brasil no circuito brasileiro de SUP race. Porém em 2017 pouco antes da PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR CAROL LEE LEMOS DUTRA para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete Parlamentar, Símbolo AP 101, em vaga prevista na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 1º de agosto de 2019. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 13 de agosto de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 8.072 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Página 7 – quarta-feira – 14 de agosto de 2019 R E S O L V E: NOMEAR JOSIANE DE JESUS REIS DE FREITAS para o cargo em comissão de Assessor Parlamentar I, Símbolo AP 102, em vaga prevista na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 13 de agosto de 2019. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 13 de agosto de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PODER EXECUTIVO PROJETOS DE LEI Diário do Legislativo – nº 515 ajuizados ou não, com a exigibilidade suspensa ou não, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, com isso incentivando-os a retomarem sua capacidade de investimentos, propiciando condições para que a Fazenda Pública Municipal possa receber créditos de difícil recuperação. Tal medida possibilita como política eventual e excepcional, arrecadação de montante de créditos tributários significativos, como receita própria aos Cofres Públicos, o que se reverterá em serviços públicos aos munícipes. Contando com o alto espírito público de Vossa Excelência e dignos pares, bem como com o apoio para a aprovação do Projeto de Lei ora encaminhado, aproveitamos o ensejo para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS. CAMPO GRANDE-MS, 12 DE AGOSTO DE 2019. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal MENSAGEM n. 63, DE 12 DE AGOSTO DE 2019. Senhor Presidente, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 646, DE 12 DE AGOSTO DE 2019. Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares o incluso Projeto de Lei, que “Denomina Carlos Alberto Jurgielewicz a UBSF Cristo Redentor, localizada na Rua Padre Mussa Tuma”, apresentando abaixo as seguintes justificativas: Dispõe sobre a prorrogação do Programa de Pagamento Incentivado (PPI) para pagamento de crédito tributário ou não tributário e dá outras providências. A presente proposição tem por objetivo homenagear o Senhor Carlos Alberto Jurgielewicz, denominando para tanto a UBSF Cristo Redentor. O homenageado nasceu em 26 de julho de 1930 em Amambaí, filho de Rosa Manvailer Jurgielewicz e Theodoro Jurgielewicz. Casado com Cândida Andrade Jurgielewicz, pai de três filhos: Carlos Theodoro Andrade Jurgielewicz, Carla Beatriz Andrade Jurgielewicz e Carlos Alberto Andrade Jurgielewicz. Destacamos em seu currículo: • Foi Cirurgião Geral da Santa Casa em Campo Grande – a partir de 1956; • Obstetra da Associação de Amparo a Maternidade e Infância e na PROMATRE a partir de 1956; • Professor Voluntário no Curso de Auxiliar de Enfermagem da Associação de Amparo a Maternidade e Infância; • Médico da 16º Unidade de Saúde de Campo Grande – 1960 a 1989; • Título de Especialista em Cirurgia Geral da Associação Médica Brasileira em 1963; • Membro Fundador do 1º capítulo do Colégio Brasileiro dos Cirurgiões em 1965; • Membro Fundador da Unimed Campo Grande; • Professor Contratado da Cadeira de Cirurgia Geral da Universidade Federal do MS até 1974; • 1º Secretário da Associação Médica de Campo Grande – 1965/66. • Membro da Academia de Medicina de MS, ocupando a cadeira n. 5 em 2009. Contando com o alto espírito público de Vossa Excelência e dos seus dignos pares, solicitamos – com fundamento no art. 39, da Lei Orgânica do Município – urgência na apreciação e votação deste Projeto de Lei. CAMPO GRANDE-MS, 12 DE AGOSTO DE 2019. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 9.468, DE 12 DE AGOSTO DE 2019. Denomina Carlos Alberto Jurgielewicz a UBSF Cristo Redentor, localizada na Rua Padre Mussa Tuma. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Denomina Carlos Alberto Jurgielewicz a UBSF Cristo Redentor, localizada na Rua Padre Mussa Tuma, esquina com Engenheiro Milton Loureiro, Jardim Itamaracá. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 12 DE AGOSTO DE 2019. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal MENSAGEM n. 64, DE 12 DE AGOSTO DE 2019. Senhor Presidente, Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos pares o incluso Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a prorrogação do Programa de Pagamento Incentivado (PPI) para pagamento de crédito tributário ou não tributário e dá outras providências.” A prorrogação do Programa de Pagamento Incentivado (PPI) de 2019 colima oferecer mais uma vez a oportunidade para que os contribuintes inadimplentes com o Município de Campo Grande promovam a regularização dos débitos que nele possam ser incluídos, decorrentes de créditos tributários e não tributários constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica prorrogado até 31 de agosto de 2019, o Programa de Pagamento Incentivado (PPI), mantendo-se os mesmos benefícios instituídos pela Lei Complementar n. 355, de 17 de junho de 2019. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 12 DE AGOSTO DE 2019. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal VETOS MENSAGEM n. 62, DE 8 DE AGOSTO DE 2019. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei n. 9.178/19, que “Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Campo Grande-MS, os Jogos Municipais dos Idosos – JOMI, a serem realizados anualmente e dá outras providências.” pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: Em análise ao Projeto de Lei em discussão, chegamos ao entendimento da legalidade da proposta, porém com veto parcial aos arts. 5º e 6º, por ser contrário ao poder de discricionariedade do Executivo. RAZÕES DO VETO: O veto ao art. 5º do Projeto de Lei em questão, se impõe em razão de criar despesas futuras para implementar a norma ora editada, contrariando dispositivos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como afrontar disposição contida no art. 157, inciso IV, da Constituição Federal que estabelece que é vedada “a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa…”. No que tange o disposto no art. 6º, o legislador municipal impõe ao Poder Executivo a obrigação de regulamentação legal no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Essa regra é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor regulamentação de lei ao Poder Executivo. O inciso VI do art. 67 da LOM prescreve que compete privativamente ao Prefeito Municipal sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. Diante disso, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei, veja-se: “É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna.’’ (ADI 179, Página 8 – quarta-feira – 14 de agosto de 2019 rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) O exercício do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal. E mais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência. Esse munus do Prefeito Municipal será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma ‘’cláusula pétrea’’, insuscetível de emenda tendente a aboli-la. Em virtude das razões expendidas, por afronta à Lei Orgânica há de se impor o veto aos arts. 5º e 6º do Projeto de Lei sob análise. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção. CAMPO GRANDE-MS, 8 DE AGOSTO DE 2019. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal Diário do Legislativo – nº 515