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Edição Nº 512 – 12 de agosto de 2019

12.08.2019 · 12:00 ·

5 Páginas ANO II – Nº 512 – segunda-feira, 12 de agosto de 2019 COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 9.456/19 DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS EM DESUSO, VENCIDOS OU SOBRAS, NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam medicamentos veterinários deverão informar a população, por meio de cartazes, que o descarte dos medicamentos veterinários em desuso, vencidos ou sobras, deve ser feito nos estabelecimentos adequados e não em lixo doméstico ou em lixeiras. Art. 2º A coleta e destinação correta dos medicamentos veterinários em desuso, vencidos ou sobras, será realizada pelos laboratórios fabricantes e pelos distribuidores de medicamentos, com apoio dos estabelecimentos que comercializam medicamentos de uso veterinário. Art.3º Os estabelecimentos que comercializam medicamentos de uso veterinário manterão, em locais visíveis ao público e de fácil acesso, recipientes adequados para descarte dos medicamentos vencidos ou estragados. §1º Considera-se recipiente adequado, para os efeitos desta Lei: I – ser constituído de material compatível com a natureza e as propriedades do resíduo a ser acondicionado; II – ser de material resistente à ruptura, impermeável e inviolável, possibilitando a coleta dos resíduos de medicamentos sólidos ou líquidos; III – possuir dispositivo de vedação de forma a não possibilitar o vazamento durante o manuseio e transporte. Art.4º Os laboratórios fabricantes e/ou as distribuidoras de medicamentos de uso veterinário recolherão o conteúdo dos recipientes para a destinação adequada. Art.5º – A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes cominações, sem prejuízo das demais sanções legais: I – advertência; II – na reincidência, multa de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior. Art.6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 29 de Julho de 2019. O princípio da precaução, aplicado ao meio ambiente no sentido de evitar poluir, já seria suficiente para que qualquer produto químico, principalmente os não utilizados, não pudesse ter como destino direto a natureza. É uma questão de bom senso que precisa ser cultivada nos profissionais e na população. A qualidade da água é essencial para a qualidade de vida de todos os seres vivos. Avanços da tecnologia devem ser considerados na formulação e na revisão de rotinas de descarte. Também é importante compreender e divulgar os fatores que levam à adoção dos procedimentos, informação que auxilia os revisores do que está implementado. Não há princípio ativo de medicamento sem risco: este é o entendimento declarado pelo Brasil e por outros países há anos, inclusive antes da publicação da RDC n. 306/2004 e da Resolução Conama n. 258/2005. Independentemente da norma em vigor, à Anvisa foi delegada a regulamentação de RSS, porém fazê-lo de forma contrária à legislação federal extrapola sua competência. Mesmo raciocínio é aplicado ao Conama. Entre os objetivos da PNRS, estão a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, os medicamentos não estão fora desta regra. As regulamentações da Anvisa são atos administrativos com força de lei quando há omissão do legislador, de forma que não podem contrariar a PNRS. Se na prática os estabelecimentos de saúde são fiscalizados por profissionais da vigilância sanitária, que restringem a conferência às regras sanitárias, ou seja, se há PGRSS, e não a aplicação de procedimentos em conformidade com a ciência e as tecnologias mais recentes, tal fato não pode ser utilizado pelos profissionais para negligenciar suas decisões na função de responsáveis técnicos. Uma vez gerado o passivo ambiental, a empresa para a qual trabalham será responsabilizada. A falta de padronização de procedimentos dificulta sua divulgação e fiscalização. Houvesse um posicionamento claro e uma padronização mínima, a informação e a consequente educação das pessoas de como descartar corretamente poderia ser divulgada durante o consumo, fazendo constar nas embalagens regras quanto ao descarte, por exemplo. Esperamos, portanto, que os nobres colegas Vereadores aprovem este Projeto de Lei. Sala das Sessões, 29 de Julho de 2019. PAPY Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.457/19 DENOMINA DE “PROFESSOR ALBERTO GUILHERME BATISTOTI” A ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – EMEI ANHANDUÍ, LOCALIZADA NA RUA LUXEMBURGO, Nº 2.000, DISTRITO DE ANHANDUÍ. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: PAPY Vereador Art. 1º Fica denominada de “Escola Municipal de Educação Infantil/EMEI Professor Alberto Guilherme Batistoti, localizada ma Rua Luxemburgo, nº 2.000, esquina com a Rua Torpedo, paralela à Rua Mairiporã, no distrito de Anhanduí. JUSTIFICATIVA A presente propositura tem por escopo impedir que o medicamento sem serventia entre em contato direto com a natureza é um grande desafio. Enquanto houver produção do que não será comprado e compra do que não será usado, a mitigação de danos ambientais, sociais e econômicos deve ser feita com o descarte correto. Art. 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal providenciar a substituição das placas e promover as alterações nos registros e mapas municipais, relativamente à mudança de que trata esta Lei. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – segunda-feira – 12 de agosto de 2019 dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Diário do Legislativo – nº 512 do Comitê Olímpico Internacional (COI) e a partir das Olimpíadas de Tóquio 2020, o skate fará parte do programa olímpico. JUSTIFICATIVA Mais do que uma atividade esportiva o skate, patins e o BMX surgem como um auxiliar contra a criminalidade em dois aspectos: afasta o praticante do assédio da criminalidade e ainda o transforma em um preservador do espaço público onde as pistas são instaladas. No espaço urbano moderno, os praticantes dessas modalidades olímpicas migram de um grupo de praticantes antes marginalizados pela sociedade e passa a ser protagonista em um processo de transformação. Professor Alberto Guilherme Batistoti nasceu em 30 de abril de 1935, na cidade de Rochedinho/MS. Filho de Guilherme Batistoti e Maria dos Santos. Foi casado e possui um filho, Alan Santos Batistoti. Cumpre ressaltar ainda que temos campeões mundiais em todas as categorias do skate, sendo o Brasil reconhecido internacionalmente como um arcabouço de novos talentos. Exerceu ativamente o Magistério iniciando sua trajetória lecionando em uma escola rural na cidade de Sidrolândia, e logo após, já residindo no Distrito de Anhanduí foi professor desde o ano de 1970. Pesquisa encomendada pela Confederação Brasileira de Skate em 2015 aponta crescimento de mais de 100% o número de skatistas no Brasil. Segundo o Instituto Datafolha, há mais de 8,5 milhões de skatistas no país. A última pesquisa realizada, em 2009, contabilizou 3,9 milhões. Campo Grande, 06 de agosto de 2019. WILLIAM MAKSOUD Vereador Conforme consta em sua ficha funcional da Secretaria Municipal de Educação de Campo Grande-MS, o Professor Alberto, lecionou na Escola Municipal Isauro Bento Nogueira em Anhanduí até a se aposentar, no ano de 2004. Foi um excelente professor, onde nos primeiros anos em Anhanduí ministrava suas aulas em salas com alunos de diversas faixas etárias, onde ele dividia o quadro para ensinar seus alunos das séries iniciais. O Professor Alberto além de ensinar passava aos seus alunos além do seu conhecimento como professor e como amigo. No Distrito de Anhanduí, é conhecido como Professor Alberto, onde foi muito respeitado e querido pela comunidade participando ativamente de atividades dentro e fora da sala de aula, com a finalidade de contribuir com a população além do que sua profissão como professor proporcionava. Professor Alberto Guilherme Batistoti faleceu em 29 de dezembro de 2006, no Hospital Sírio Libanês em Campo Grande/MS. WILLIAM MAKSOUD Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.458/19 DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO SKATE, DO PATINS E DO BMX COMO ATIVIDADES INTEGRANTES DA DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO FÍSICA NO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS. Baseado no Censo do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) de 2014 foi constatado que 11% das residências tem ao menos um praticante de skate. Uma média de 1,18 por domicílio. Cumpre salientar que os esportes citados são instrumentos de coesão social de ampla parcela da juventude campo-grandense. Pelo exposto se faz forçoso concluir que o skate é um esporte de extrema relevância para toda a comunidade jovem no âmbito do Município de São Paulo e, por que não, do Brasil. Diante disso, busca-se com a presente Indicação o ensino de técnicas corretas para a prática do referido esporte com o intuito de prevenir lesões e apresentar aos praticantes os valores inerentes desse tão relevante movimento cultural. Dessa forma almeja-se atribuir através da prática esportiva noções de cidadania atreladas ao esporte e mais diretamente ao movimento do skate, tão presente nas diversas camadas sociais conforme afirma o próprio Poder Público. Assim sendo, considerando a questão envolvida, solicito o envio do oficio acima requerido ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, com todas as razões de interesse público que motivam a adoção da sugestão apresentada. Ressalte-se, ainda, que a presente lei está em consonância com o artigo 185 da Lei Orgânica Municipal do Município de Campo Grande, que determina: Art. 185. “O Município garantirá a todos os munícipes o direito de exercer práticas desportivas formais e não formais, conforme previsto no art. 217 da Constituição Federal, observados:” APROVA: É fundamental ao Município apoiar e incentivar, com base nos fundamentos da educação física, o esporte, a recreação, o lazer, a expressão corporal, como formas de educação e promoção social e como prática sociocultural e de preservação da saúde física mental do cidadão. Art. 1º Ficam instituídas as seguintes atividades como integrantes da disciplina de educação física da grade curricular do ensino municipal no âmbito do Município de Campo Grande: Assim, por tratar-se de medida de relevante significado para a população, em especial para nossas crianças e jovens, conto com os nobres Pares para a confirmação da presente lei, pedindo o apoio e sua aprovação. I – Skate; II – Patins In Line; e III – Bike BMX. Sala das Sessões, 29 de Julho de 2019. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS Art. 2º As atividades dispostas no artigo 1º serão desenvolvidas do 1º (primeiro) ao 9º (nono) ano da rede municipal de ensino. Art.3º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação implementar as atividades no quadro da educação física. Art.4º O fornecimento do material específico e adequado para a prática segura das referidas modalidades são de competência do Poder Público. §1º Entende-se por material específico: o capacete, a joelheira e a cotoveleira. §2º Fica autorizado ao Poder Público celebrar Parceria Pública Privada para o fornecimento do material específico para a prática segura das atividades de que trata a presente Lei. Art.5º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art.6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Sala das Sessões, 29 de Julho de 2019. PAPY Vereador JUSTIFICATIVA A presente propositura tem por escopo beneficiar os alunos de toda rede municipal de ensino, fomentando a pratica de esportes, aumentando a sociabilidade, estimulando o trabalho em equipe e servindo de laboratório na descoberta de novos valores para o esporte nacional, principalmente para o Skate, Patins In Line e Bike BMX. A medida se mostra deveras salutar, tendo em vista o crescente número de jovens adeptos das modalidades esportivas supracitadas, e sua inquestionável importância mundial. O Patins e o BMX já são esportes consagrados internacionalmente inclusive tendo sido, em diferentes modalidades, incluído nos Jogos Olímpicos através PAPY Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.459/19 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “PASSE LIVRE ATLETA”, PARA OS ALUNOS INSCRITOS NAS ESCOLINHAS MUNICIPAIS DE ESPORTES, NAS EQUIPES AMADORAS E PROFISSIONAIS DE BASE DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º – Institui o programa “Passe Livre Atleta”, para proporcionar a locomoção dos atletas e paratletas amadores, inscritos nas escolinhas de esportes, nas equipes amadoras e profissionais da base e equipes esportivas de rendimento, no Município de Campo Grande/MS. § 1º. O “Passe Livre Atleta” trata-se de um cartão magnético, personalizado, com crédito de vale transporte coletivo urbano para locomoção dentro do município dos atletas, de suas residências aos locais de jogos e treinamentos. § 2º. O “Passe Livre Atleta” será instituído por intermédio da Fundação de Esportes de Campo Grande/MS –FUNESP -, através de Fundo Específico criado para essa finalidade. § 3º. Os recursos financeiros serão originários de percentual estipulado pelo Poder Público Municipal, da receita de arrecadação das infrações e multas de trânsito. Art.2º- Terão o direito ao “Passe Livre Atleta” os alunos e atletas amadores de todas as modalidades esportivas, menores de 18 anos, inscritos em Escolinhas de Esportes ou nas equipes esportivas de Clubes Profissionais de Base que residam no mínimo a 2 (dois) quilômetros dos locais de treinamentos e jogos. Art.3º- O Coordenador, Técnico ou Professor da modalidade requererá à Fundação Municipal de Esportes –FUNESP -, o passe livre atleta fornecendo toda a documentação exigida pelo órgão competente indicado pelo Poder Página 3 – segunda-feira – 12 de agosto de 2019 Público Municipal. § 1º. Todas as instituições participantes deverão estar legalizadas e filiadas às suas entidades de classe/federações desportivas, bem como com suas documentações devidamente dentro dos prazos de validade. § 2º. Os documentos necessários para obtenção e concessão do “Passe Livre Atleta” serão determinados pela Fundação Municipal de Esportes –FUNESP -, e serão exigidos a cada 6 (seis) meses ou a qualquer tempo, em caso de necessidade. Parágrafo único. O passe livre atleta terá validade de até 06 (seis) meses, podendo ser renovado pelo mesmo período, desde que atenda as exigências do órgão público municipal responsável pela emissão do mesmo. Art. 4º- A quantidade mensal de “Passe Livre Atleta”, será determinada pela Fundação Municipal de Esportes –FUNESP -, que fará o levantamento dos pedidos feitos pelas entidades relacionadas no Art. 2º desta Lei e fixará a quantidade necessária de passes para cada atleta. § 1º. A FUNESP poderá determinar a suspensão ou cancelamento do benefício aos Atletas que obtiverem uma freqüência inferior a 60% (sessenta por cento) nos treinos e jogos e 80% (oitenta por cento) na frequência escolar, cabendo a cada Atleta informar a FUNESP a cada dois meses sobre sua frequência na Escola, bem como nos treinos e jogos através de documento expedido pela direção de ensino onde estuda ou pela direção da entidade onde treina e joga. Art. 5º – O cartão do “Passe Livre Atleta” será de uso pessoal e deverá ser apresentado juntamente com um documento com foto. O uso indevido poderá gerar o cancelamento definitivo do cartão, sanções administrativas e judiciais. Art. 6º – O Poder Público Municipal, regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, no que couber. Diário do Legislativo – nº 512 A meta é fomentar o desenvolvimento e a estruturação das categorias de base e dos atletas amadores, especialmente nas modalidades olímpicas, para que se obtenha no futuro atletas de alto rendimento, valorizando o processo de formação em nosso município. A Carta Constitucional, no artigo 30, inciso I, estabelece a competência dos municípios para “legislar sobre assuntos de interesse local”, e no inciso II, do mesmo artigo, para “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”. Em nossa Constituição o interesse local de competência dos municípios não se refere a “exclusividade de interesse”, mas sim ao “interesse relacionado de forma imediata aos anseios municipais”. Tanto que, em muitos casos, o interesse local também irá refletir a necessidade dos Estados e da União. Desta feita, para concluir se há ou não competência municipal deve se verificar se existe predominância do interesse local em comparação com os dos Estados e da União. Se estivermos diante de uma situação onde há predominância do interesse local (interesse diretamente relacionado aos anseios municipais), então, estará presente a competência legislativa municipal. Conclui-se, portanto, que será possível aos municípios legislarem sobre esporte, cultura, saúde, trânsito educação entre outros, em caso de predominância de interesse local. Assim, submetemos ao crivo de nossos pares o presente projeto de lei, com a certeza de fazer o bem às nossas crianças e adolescentes que necessitam se deslocar para os treinamentos e jogos dos seus times no município de Campo Grande/MS, na busca de um futuro melhor, não só para si como também para suas famílias. Sala das Sessões, 06 de agosto de 2019. Art.7º- As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário. Art. 8º – Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 06 de Agosto de 2019. DR. LOESTER Vereador DR. LOESTER Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.460/19 ALTERA O ART. 1º DA LEI N. 5.808, DE 03 DE MAIO DE 2017. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS JUSTIFICATIVA APROVA: O presente Projeto de Lei dispõe sobre a criação do “Passe Atleta”, para os alunos inscritos nas escolinhas municipais de esporte, nas equipes amadoras e profissionais da base e dá outras providências, encontra supedâneo na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA Lei nº 8.069/1990. Art. 1° – Altera o art. 1° da Lei n. 5.808, de 03 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: A Constituição Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito, possui como dois de seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana e, são alguns de seus objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a erradicação da pobreza, da marginalização e a redução das desigualdades sociais com a promoção do bem estar social, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigos 1º e 3º CF). Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. A nossa Carta Magna em seu artigo 6º determina ser dever do Estado fomentar práticas esportivas formais e não formais, como direito de cada um, observada a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional, asseverando também ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer conforme previsto nos artigos 6º, 217 e 227 CF. JUSTIFICATIVA O Estatuto da Criança e do Adolescente, determina que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, e que os municípios, com o apoio dos Estados e União, estimularão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. É importante ressaltar que a prática esportiva contribui para a melhoria das condições de saúde dos seus praticantes, mas em se tratando de crianças e adolescentes, a vivência desportiva também colabora na educação e na formação da personalidade dos jovens esportistas. Insta esclarecer que as escolinhas municipais de esportes atendem público (crianças e adolescentes) cujas famílias são, em sua maioria, de origem humilde, com baixo poder aquisitivo e com mínima renda familiar, quase sempre somente para cobrir suas necessidades básicas, tendo alguns jovens que usam o dinheiro do lanche para comprar o passe de ônibus ou vise versa, compram o lanche e vão a pé para os treinos e jogos, em sua maioria, do outro lado da cidade, como temos conhecimento de atletas que vêm do Indubrasil para treinar e jogar no campo do Sene localizado no Jardim Los Angeles. É público e notório que os filhos das famílias humildes, que possuem vocação para o esporte e treinam e jogam em escolinhas e clubes da capital, às vezes, residem distantes dos locais de treinamento, e necessitam deslocar-se a pé pelas ruas da cidade, correndo os riscos inerentes ao trânsito e à violência em geral, ou, então se servem do transporte coletivo urbano, onerando ainda mais suas economias com esse gasto, e, quando isso se torna inviável, abandonam a sala de aula e as escolinhas de esporte e muitos vão para as drogas, deixando sucumbir um sonho simplesmente por não possuírem condições econômicas para pagar o transporte coletivo para deslocamento até seus treinos e jogos. “Art. 1° – Fica alterada para Wilson Matto Grosso o trecho da Rua Manicoré, entre as Ruas Magestic e Amaro Coutinho, localizada no Bairro Vila Entroncamento”. (NR) Sala das Sessões, 07 de agosto de 2019. BETINHO Vereador Trata-se de Projeto de Lei que visa a alteração do trecho da Rua Manicoré que foi denominado Rua Wilson Matto Grosso por meio da Lei n. 5.808, de 03 de maio de 2017. Ocorre que, na edição da referida norma foi indicado o trecho localizado entre as Ruas Magestic e Indaiatuba, enquanto, após constatação do órgão do Poder Executivo Municipal competente, o trecho correto compreende as Ruas Magestic e Amaro Coutinho, conforme mapa anexo, o que vem causando transtorno aos moradores da região pela dificuldade de localização correta dos endereços. Portanto, a relevância e pertinência desta Lei estão justificadas na necessidade de adequação do trecho da Rua Manicoré que foi denominado Wilson Matto Grosso por meio da Lei n. 5.808, de 03 de maio de 2017, pelo que se revela imprescindível a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala de Sessões, 07 de agosto de 2019. BETINHO Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.461/19, SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 9.434/19 ALTERA OS ANEXOS I E II DA LEI N. 6.216, DE 30 DE MAIO DE 2019. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º No Anexo I da Lei n. 6.216, de 30 de maio de 2019, fica substituída a Associação de Pais e Amigos da Creche e Pré-Escola Flamingos, que receberia o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelas instituições Lar Lygia Hans e Espaço Vida Ativa, sendo cada uma contemplada com o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Página 4 – segunda-feira – 12 de agosto de 2019 Art. 2º No Anexo I da Lei n. 6.216, de 2019, fica retirada a Associação Atlética das Moreninhas I, II e III, beneficiada com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo este valor incorporado à Associação Franciscana Angelinas Afrangel, que passa a contar com o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Art. 3º No Anexo I da Lei n. 6.216, de 2019, fica substituída a Maternidade Cândido Mariano, beneficiada com o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo Lar Vovó Miloca. Art. 4º No Anexo II da Lei n. 6.216, de 2019, ficam retiradas a Instituição Lar Vovó Miloca, com o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e a Fundação Centro de Estudos da Santa Casa – Dr. William Maksoud, com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando inserida a Maternidade Cândido Mariano com o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e incorporado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Hospital Nosso Lar, que passa a contar com o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Art. 5º No Anexo II da Lei n. 6.216, de 2019, fica retirado o Centro de Doenças Infecciosas e Parasitárias – Cedip, indicado com R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo este valor incorporado ao Instituto Nacional de Tecnologia e Biodireito, que passa a ser beneficiado com o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Art. 6º No Anexo II da Lei n. 6.216, de 2019, fica substituída a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Campo Grande, cujo valor designado foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela Federação das Apaes do Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 7º No Anexo II da Lei n. 6.216, de 2019, fica substituído o Hospital Adventista do Pênfigo, no valor de R$ 15.000,00 (quize mil reais), pela Funcraf. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente CARLÃO 1º Secretário JUSTIFICATIVA Os artigos 1º e 2º da presente proposta de alteração deve-se à solicitação do Vereador Cazuza (Ofício Circular de n. 19/GAB/2019), onde o nobre parlamentar solicita e justifica a substituição da Associação de Pais e Amigos da Creche e da Pré Escola Flamingos e Associação Atlética das Moreninhas I,II e III, ambas anteriormente contempladas com o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelas seguintes entidades: Lar Lygia Hans, Espaço Vida Ativa e Associação Franciscana Angelinas – Afrangel. Os artigos 3º e 4º da presente proposta de alteração deve-se à solicitação do Vereador Dr. Loester, onde o nobre parlamentar solicita e justifica a substituição da Maternidade Cândido Mariano pelo Lar Vovó Miloca, no Anexo I da Lei n. 6.216, de 2019. O referido documento também solicita e justifica a retirada das entidades Lar Vovó Miloca e Fundação Centro de Estudos da Santa Casa – Dr. Willian Maksoud, bem como destina o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para a Maternidade Candido Mariano e o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Hospital Nosso Lar, no Anexo II da Lei n. 6.216, de 2019. O artigo 5º da presente proposta de alteração deve-se à solicitação do Vereador Betinho (Ofício de n. 157/GAB/2019), onde o nobre parlamentar solicita e justifica a substituição do Centro de Doença Infecciosas e Parasitárias – Cedip pelo Instituto Nacional de Tecnologia e Biodireito. O artigo 6º da presente proposta de alteração deve-se à solicitação do Vereador Ayrton Araújo do PT (Ofício Circular n. 55/2019), onde o nobre parlamentar solicita e justifica a substituição da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Campo Grande pela Federação das Apaes do Estado de Mato Grosso do Sul. O artigo 7º da presente proposta de alteração deve-se à solicitação do Vereador Cazuza (Ofício Circular de n. 20/GAB/2019), onde o nobre parlamentar solicita e justifica a substituição do Hospital Adventista do Penfigo, que receberia o valor de R$ 15.000,00 (quize mil reais), pela Funcraf. Concluindo, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida forma regimental. Campo Grande-MS, 8 de agosto de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente CARLÃO 1º Secretário PROJETO DE LEI Nº 9.462/19 DENOMINA DE “PROFESSORA NEYDE THEREZINHA LOUZINHA RAZUCK” A ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – EMEI VESPASIANO MARTINS, LOCALIZADA NA RUA RENATO GOMES NASSER, ESQUINA COM A RUA MARANHÃO AIRES, BAIRRO VESPASIANO MARTINS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Diário do Legislativo – nº 512 Art. 1º Fica denominada de “Escola Municipal de Educação Infantil/EMEI Professora Neyde Therezinha Louzinha Razuck, localizada na Rua Renato Gomes Nasser, esquina com a Rua Maranhão Aires, Bairro Vespasiano Martins. Art. 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal providenciar a substituição das placas e promover as alterações nos registros e mapas municipais, relativamente à mudança de que trata esta Lei. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 07 de agosto de 2019. WILLIAM MAKSOUD Vereador JUSTIFICATIVA A homenageada Neyde Therezinha Louzinha Razuck é natural de Bela Vista/ MS, e mudou-se para Campo Grande/MS ainda criança, trazida pelo seu pai, Luiz Louzinha. Formou-se em Letras pela Universidade de Santa Úrsula no Rio de Janeiro e dedicou a vida para a educação infantil, sendo proprietária da Escola Louzinha a partir de 1969, na nossa Capital, a qual funcionou na Rua Dom Aquino, esquina com a Avenida Calógeras. A escola atendia do Jardim à 4ª série do Ensino Fundamental. Apesar de a Escola Luiz Louzinha ser particular, oferecia através de sua proprietária, muitas bolsas de estudos para crianças que não possuíam condições financeiras de arcar com seus estudos, contribuindo grandemente com a comunidade campo-grandense. A homenageada se dedicava integralmente a escola e oferecia uma educação infantil de qualidade, sendo que o material didático era trazido do Rio de Janeiro/RJ, sendo um grande diferencial na época. As atividades da Escola Luiz Louzinha foram encerradas em 1977, no entanto, a Professora Neyde Therezinha jamais parou de lecionar, sendo que a partir deste período, começou a dar aulas de reforço escolar nos fundos de sua casa, na rua XV de Novembro. Ficou conhecida pelos alunos de Campo Grande, como pro Professora Therezinha. Eles buscavam na homenageada o apoio pedagógico para complementar seus ensinos. A homenageada faleceu em agosto de 2018, deixando duas filhas e três netos. Diante do calendário oficial em comemoração aos 120 anos de Campo Grande, é de grande importância denominar a EMEI Vespasiano Martins como EMEI Professora Neyde Therezinha Louzinha Razuck. WILLIAM MAKSOUD Vereador PROJETOS DE RESOLUÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 436/19 INSTITUI O MURAL DA MEMÓRIA DAS MULHERES DA POLÍTICA CAMPOGRANDENSE E DÁ OUTRAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art.1º Institui o “MURAL DA MEMÓRIA DAS MULHERES DA POLÍTICA CAMPOGRANDENSE”, com o objetivo de reunir, gerenciar, divulgar e preservar fatos da trajetória das mulheres na política local. § 1º O “MURAL DA MEMÓRIA DAS MULHERES DA POLÍTICA CAMPOGRANDENSE”, que se refere o “caput” deste artigo, será composto por fotografia e um breve relato de seus feitos no município. § 2º Os registros históricos serão divulgados por meio de ações junto à comunidade, que evidenciem sua importância no contexto histórico. Art.2º Poderá formar convênios e/ou parcerias com órgãos públicos e privados com o objetivo de dotar o “MURAL DA MEMÓRIA DAS MULHERES DA POLÍTICA CAMPOGRANDENSE” de condições técnicas adequadas para o seu bom funcionamento e divulgação. Art.3º Para a operacionalização do “MURAL DA MEMÓRIA DAS MULHERES DA POLÍTICA CAMPOGRANDENSE” deverão ser realizadas ações para: I – Implantar equipamentos aptos a gerenciar o conjunto de documentos históricos; II – Arquivar e preservar os documentos integrantes do “MURAL DA MEMÓRIA DAS MULHERES DA POLÍTICA CAMPOGRANDENSE”; III –Disponibilizar ao público em geral, estudantes e pesquisadores, as informações organizadas diversos conjuntos documentais do “MURAL DA MEMÓRIA DAS MULHERES DA POLÍTICA CAMPOGRANDENSE”, com a devida orientação aos consulentes; IV – Disponibilizar um link no website da Câmara Municipal, para visita itinerante ao acervo. Página 5 – segunda-feira – 12 de agosto de 2019 Art.4º Deverá constar no “MURAL DA MEMÓRIA DAS MULHERES DA POLÍTICA CAMPOGRANDENSE”, os seguintes registros: I – Fotografias; II – Currículos; III – Matérias advindas de jornais, revistas ou de qualquer outra mídia que se destine a taxação pelo setor de imprensa a qualquer tempo; IV – Confecção de Livro contando a historia das MULHERES DA POLÍTICA CAMPOGRANDENSE; Art.5º Caberá a Câmara Municipal pela responsabilidade e gestão do “MURAL DA MEMÓRIA DAS MULHERES DA POLÍTICA CAMPOGRANDENSE”. Art.6º O “MURAL DA MEMÓRIA DAS MULHERES DA POLÍTICA CAMPOGRANDENSE” poderá contar com a colaboração da comunidade Campograndense, mundo acadêmico, historiadores e pesquisadores locais ou não, ou qualquer pessoa que tenha documentos deseje, gratuitamente, cedelos para o acervo. Art.7º Como suporte ao “MURAL DA MEMÓRIA DAS MULHERES DA POLÍTICA CAMPOGRANDENSE” deverá ser destinado um espaço a ser definido, permitido a exposição de documentos e objetos para que sejam preservados e catalogados como acervo do Memorial. Art.8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art.9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAPY Vereador Diário do Legislativo – nº 512 Valor do Objeto: R$ 1.080,00«AdjProcesso_VALOR_HOMOLOGACAO» (um mil e oitenta reais). Nº do Empenho: 354 de 07/08/2019 Elemento de Despesa: 33.90.39-01 – Assinaturas de Periódicos e Anuidades. Data da ratificação: 06/08/2019 Jorge Nakkoud Diretor de Licitações EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA Processo Administrativo nº 197/2019 Dispensa de Licitação nº 048/2019 Fundamento legal: Artigo 24 inciso II da Lei nº 8.666/93. Objeto: A contratação de empresa especializada na de confecção de placas em PVC, para impressão de imagens da cidade de Campo Grande na exposição durante a “Sessão Solene de Título de Cidadão CampoGrandense” e “Medalha de Mérito Legislativo” que será realizada no dia 21 de Agosto deste ano, no Centro de Convenções Rubens Gil de Camilo , conforme especificações técnicas contidas no Termo de Referência anexo. Contratado (a): Lopes Comunicação Visual LTDA CNPJ: 07.063.962/0001-39 Valor do Objeto: R$ 900,00 (novecentos reais) Nº do Empenho: 355 de 07/08/2019 Elemento de Despesa: 33.90.39-22 – Exposições. Congressos e Conferências. Data de ratificação: 06/08/2019 Jorge Nakkoud Diretor de Licitações JUSTIFICATIVA Justifico aos meus pares desta Casa Legislativa que trata-se de Projeto de Resolução que, Institui o “MURAL DA MEMÓRIA DAS MULHERES DA POLÍTICA CAMPOGRANDENSE”, o presente projeto de Resolução objetiva, valorizar a importância da luta das mulheres no processo histórico da sociedade. A iniciativa surgiu a partir da ideia de homenagear as mulheres e dar visibilidade as suas lutas, bem como, homenagear uma figura marcante na historia de nossa cidade. É necessário, e urgente políticas públicas que estimulem o resgate histórico por meio de manifestações culturais. A expectativa é a de que o MURAL DA MEMÓRIA DAS MULHERES DA POLÍTICA CAMPOGRANDENSE, seja um ponto de estimulo cultural focado no resgate da memoria e informações. O meio pelo qual se inicia este processo é revisitando a historia, e, quando possível, contando-a por meio de teatro, música, poesia, artes plásticas e audiovisual. Uma das metas é atingir a atual e futura gerações. Considerando que toda homenagem e reconhecimento tem seu valor no bem estar pessoal e social, esta lei vem prestar homenagem a mulheres politizadas com a finalidade de promover, incentivar e valorizar a difusão da politica feminina no município de Campo Grande. Mesmo com todos os avanços da categoria feminina, as mulheres ainda sofrem, em muitos locais, com salários baixos, violência masculina, jornada excessiva de trabalho e desvantagens na carreira profissional. Muito foi conquistado, mas muito ainda há para ser modificado nesta história. O projeto de Resolução em discussão encontra fundamento em outra oportunidade, quando então no ano de 2005, para comemorar o centenário do Legislativo Municipal foi editado o Livro 100 Anos do Legislativo de Campo Grande, que conta a história da Câmara Municipal, bem como dos integrantes ao longo destes anos. Importante destaque, posto que tem o mesmo objetivo, homenagear e trazer à história das Mulheres da Política Campograndense. Ato contínuo, outros municípios1 já disponibilizam a autorização de criação de mural para publicações oficiais, como se pretende no caso em tela, contudo este com objetivo específico. Nesta linha, seria muito justo poder valorizar aquelas mulheres que fizeram e fazem acontecer pelo nosso município, para que isso possa despertar em todo publico feminino o desejo e vontade de fazer mais. PAPY Vereador 1 Município de Roncador/PR; Florianopolis/SC; EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Processo Administrativo nº: 203/2019. Inexigibilidade de Licitação nº: 014/2019. Fundamento Legal: Artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93. Objeto: para que se proceda o pagamento do emplacamento de dois (2un.) veículos zero KM, marca Toyota Étios Sedan 1.5 cor banca ano e modelo 2019, adquiridos pela Câmara Municipal de Campo Grande-MS, obedecendo as normas referente ao Detran-MS, com as características e especificações técnicas contidas neste Termo de Referência. Contratado (a): Departamento Estadual de Trânsito de MS – DETRAN CNPJ Nº 01.560.929/0001-38 Valor do Objeto: R$ 800,00 (oitocentos reais). Nº do Empenho: 358 de 08/08/2019 Elemento de Despesa: 33.90.39-18 – Manutenção e Conservação de Veículos Leves. Data da ratificação: 07/08/2019 Jorge Nakkoud Diretor de Licitações COORDENADORIA DE EVENTOS AGENDA PLENÁRIO EDROIM REVERDITO Data Horário Evento 12/08 09 horas Reunião da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa Solicitante: Ver. Enfermeira Cida Amaral 16/08 08 horas Reunião de Gabinete do Vereador Jeremias Flores 16/08 13 horas Audiência Pública para discussão sobre Políticas Públicas para o primeiro emprego em Campo Grande. PLENÁRIO OLIVA ENCISO Data Horário Evento 12/08 08 horas Projeto Empodera – Mulheres dos Povos Indígenas do Brasil 18 horas Entrega de Certificados do Curso Profissional do Bairro Bom Retiro 19 horas Sessão Solene Advocatício 19/08 08 horas Palestra da Coordenadoria de Direitos Humanos de Campo Grande 19/08 19 horas Sessão Solene em comemoração ao dia municipal do Obreiro Evangélico LICITAÇÕES 13/08 EXTRATOS EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Processo Administrativo nº: 198/2019«Licitacao_EXERCICIO» Inexigibilidade de Licitação nº: 013«Licitacao_NUMERO_PROCESSO»/2019. Fundamento Legal: Artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93. Objeto: Contratação do serviço de assinatura anual da revista impressa Revista IF NEWS, com o fornecimento de 03 (três) exemplares entregues por mês aos setores da Presidência, Imprensa e Administração Geral (anexo) da Câmara Municipal de Campo Grande/MS. Contratado (a): DIMAS JOSE XAVIER BRAGA-ME DWB 13 CNPJ Nº 05.862.126/0001-99 14/08 em comemoração OLDEMAR BRANDÃO Coordenador de Eventos ao Mérito