ANO II – Nº 423 – quinta-feira, 09 de maio de 2019 5 Páginas COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 9.233/19 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO MINISTRAREM TREINAMENTO ADEQUADO AO CORPO DOCENTE, AOS FUNCIONÁRIOS E AOS ALUNOS, PARA SIMULAÇÕES DE EVACUAÇÃO EM CASOS DE INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. que veiculam as mídias todo santo dia. Pensando nisso, as autoridades têm se concentrado em desenvolver soluções e instrumentos que tornem a humanidade capaz de se safar, seja corretiva ou preventivamente, por conscientização ou por sofrimento, por exemplo próprio ou vivência dos outros. É visível um esforço para que medidas sejam tomadas diariamente no mundo todo para mitigar os impactos do fogo acidental em todas as camadas sociais. A realização do referido curso tem por objetivo diminuir a probabilidade de ocorrência de acidentes e limitar as suas consequências, caso ocorram, a fim de evitar a perda de vidas humanas ou bens, o aumento da capacidade de resposta do estabelecimento de ensino ou mesmo para prevenir traumas resultantes de uma situação de emergência. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS Portanto, tamanha é a importância deste Projeto de lei. Por isso, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposição. APROVA: Campo Grande-MS, 1° de março de 2019. Art. 1º Ficam obrigadas todas as escolas da rede pública e privada de Campo Grande-MS ministrarem, periodicamente, treinamento adequado de evacuação em caso de incêndio aos seus funcionários, professores e alunos, através de simulações. §1º As simulações a que se referem o caput deverão ser realizadas no início de cada ano letivo, pelo menos uma vez a cada semestre. §2º Caberá a cada instituição de ensino definir as datas para a realização das simulações. WILLIAM MAKSOUD Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.234/19 AUTORIZA A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL ANTIDROGAS DE CAMPO GRANDE/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS Art. 2º Aos gestores de cada escola compete: APROVA: I – Garantir que todos os professores e funcionários participem dos treinamentos; II – Garantir que os alunos recebam o treinamento adequado. Art. 1 – Fica autorizada a criação da Secretaria Municipal Antidrogas no município de Campo Grande/MS. Art. 3º Concluído o treinamento destinado aos funcionários e aos professores e devidamente ministradas as aulas ou palestras de procedimento de evacuação aos alunos, por parte dos professores e da direção, serão então realizadas as simulações com a participação dos alunos. § 1º A Secretaria Municipal Antidrogas, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar eventos e, controlar as atividades setoriais a cargo do Município, relativas ao uso indevido de substâncias e produtos psicoativos em Campo Grande, incluindo a prevenção, tratamento, reabilitação e reinserção social, dos dependentes ou usuários de substâncias ou produtos psicoativos. § 2º Compete à Secretaria Municipal Antidrogas de Campo Grande: Art. 4º O descumprimento da presente lei, por parte das escolas da rede privada, implicará nas seguintes penalidades: I – Advertência; II – Em caso de reincidência, multa correspondente a R$1.000,00 (mil reais) por aluno matriculado, que deverá ser atualizada pelo IPCA-E/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou outro que venha a substituí-lo e adotado pela fazenda pública municipal. III – Suspenção do alvará de funcionamento até que os entraves que deram ensejo ao descumprimento sejam sanados. Art. 5º Os gestores de Escolas Municipais que descumprirem os termos da presente Lei serão responsabilizados conforme previsto na legislação municipal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 1° de março de 2019. WILLIAM MAKSOUD Vereador JUSTIFICATIVA Não são raras as histórias que ouvimos sobre tragédias e desastres envolvendo incêndios, sejam naturais ou provocados; não são escassas as notícias e matérias I – Formular, implantar e gerir Políticas Públicas Sobre Drogas no Município, em consonância com as políticas estadual e nacional vigentes; II – Fomentar, implantar, acompanhar e avaliar as ações de prevenção, tratamento, reabilitação, reinserção, mobilização comunitária, relações institucionais e projetos relativos ao uso indevido de substâncias e produtos psicoativos; III – Integrar as ações governamentais realizando uma interface com as políticas públicas voltadas para a prevenção do uso indevido de substâncias e produtos psicoativos; IV – Propor convênios, contratos e ajustes com órgãos governamentais e não governamentais, para garantir a execução de programas e projetos que abordem as questões pertinentes ao uso indevido de substâncias e produtos psicoativos e que fazem interação com as ações desenvolvidas por essa Superintendência; V – Criar e manter um sistema de informações, relativas às ações de prevenção, tratamento, reabilitação, inserção e reinserção social dos dependentes ou usuários de substâncias e produtos psicoativos, visando o constante aprimoramento dessa Superintendência; VI – Promover e apoiar estudos e pesquisas relacionadas à área; VII – Promover ações de capacitação, treinamento e formação de recursos humanos para atuação na área; VIII – Promover e articular ações interinstitucionais, entre organizações governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, para o enfrentamento conjunto dos problemas relacionados ao uso indevido de substâncias ou produtos psicoativos; VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quinta-feira – 09 de maio de 2019 IX – Exercer outras atividades correlatas. Art. 2 – A Secretaria Municipal Antidrogas, terá como o Órgão Consultivo o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas- COMAD, ou outro que venha substituí-lo. Art. 3 – Secretaria Municipal Antidrogas, terá sua estrutura administrativa e organizacional da seguinte forma: Diário do Legislativo – nº 423 instituições que atuam no setor; IV – Propor convênios, contratos e ajustes entre as diversas instituições objetivando parcerias para execução de seus objetivos; V – Instaurar um espaço de debate permanente, assegurando o acesso e a participação dos diversos setores envolvidos com a finalidade dessa Superintendência. § 1º Diretoria de Administração e Planejamento. § 2º Diretoria de Prevenção ao uso ou abuso de Substâncias Psicoativas. Art. 8 – A Diretoria de Tratamento, Reabilitação e Reinserção Social dos dependentes químicos tem por finalidade planejar, coordenar, executar, avaliar e supervisionar as ações de Tratamento, Reabilitação e Reinserção Social dos dependentes químicos no município de Campo Grande. I – Assessoria de Prevenção Universal; II – Assessoria de Mobilização Preventiva Comunitária e Relações Institucionais. Parágrafo Único – Compete à Diretoria de Tratamento, Reabilitação e Reinserção Social: § 3º Diretoria de Tratamento, Reabilitação e Reinserção Social. I – Planejar, gerenciar, supervisionar e avaliar os serviços públicos e privados especializados no atendimento ao dependente químico; II – Promover a formação de uma rede complementar de serviços de atendimento por meio de integração e adequação dos serviços governamentais e não governamentais, credenciando centros de excelência, de referência e comunidades terapêuticas; III – Articular uma rede de parcerias que viabilize encaminhamentos para programas de reinserção social; IV – Implementar e coordenar em banco de dados referente à demanda e oferta de serviços; V – Promover e apoiar o aprimoramento técnico dos profissionais responsáveis pelos serviços públicos e pelo atendimento ao dependente químico; VI – Exercer outras atividades correlatas. I – Assessoria de Tratamento, Reabilitação e Reinserção Social; II – Assessoria de Serviços Especializados e Apoio à Família. Art. 4 – A Diretoria de Administração e Planejamento, tem por finalidade gerenciar o processo de formulação global das atividades da Superintendência e sua implementação, coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual, acompanhar e avaliar sua execução, bem como, gerir as atividades de administração, intercâmbio interno e externo. Parágrafo único – Compete à Diretoria de Administração e Planejamento: I – Coordenar a elaboração de planejamento global da Superintendência, acompanhar e avaliar suas execuções e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidas; II – Coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Superintendência, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira; III – Responsabilizar-se pela preservação da documentação e da informação institucional na área de atuação da Superintendência; IV – Acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Superintendência em tramitação na Câmara Municipal; V – Cumprir e fazer cumprir as instruções normativas emanadas da Superintendência e do município; VI – Compatibilizar o cronograma físico e financeiro das atividades administrativas da Superintendência com as disponibilidades de sua receita; VII – Elaborar estudos e realizar tarefas delegadas pela Superintendência; VIII – Responder pela Superintendência na ausência do (a) Superintendente ou, sob sua delegação; IX – Exercer outras atividades correlatas. Art. 5 – A Diretoria de Prevenção ao uso ou abuso de Substâncias Psicoativas, tem por finalidade planejar, coordenar, promover, estimular, executar e supervisionar as ações de prevenção, através de iniciativas próprias, ou de suas Assessorias. I – Assessoria de Prevenção Universal; I – Elaborar, implementar, monitorar e fomentar projetos no âmbito municipal, integrando as ações de prevenção do uso e abuso de substâncias ou produtos psicoativos; II – Promover e estimular o intercâmbio institucional e profissional com as entidades, credenciadas e autorizadas a desenvolver programas de prevenção do uso e abuso de substâncias ou produtos psicoativos; III – Fomentar e promover programas de capacitação em ações preventivas na escola, família e comunidade; IV – Promover e supervisionar campanhas educativas relacionadas ao uso indevido de substâncias ou produtos psicoativos; V – Criar e manter um sistema de informações e avaliação das ações de prevenção no município; VI – Exercer outras atividades correlatas. Art. 6 – A Assessoria de Prevenção Universal, tem por finalidade implantar, coordenar, estimular, executar e supervisionar as ações de prevenção ao uso ou abuso de Substâncias Psicoativas no Município: I – Implantar, coordenar e articular o programa de prevenção ao uso e abuso de substâncias ou produtos psicoativos, apoiando técnica e financeiramente iniciativas públicas e privadas neste sentido; II – Propor parcerias visando integrar os serviços e iniciativas prevencionistas; III – Fomentar, apoiar e promover debates e eventos visando o intercâmbio de informações e experiências; IV – Coordenar e executar programas de prevenção ao uso ou abuso de Substâncias Psicoativas e de capacitação de profissionais junto às escolas, locais de trabalho, nas famílias e na comunidade; V – Exercer outras atividades correlatas. Art. 7 – A Assessoria de Mobilização Preventiva Comunitária e Relações Institucionais tem por finalidade coordenar, articular, integrar, buscar parcerias e executar ações da política municipal relativas ao uso e abuso de substâncias e produtos psicoativos, voltadas para as comunidades, entidades e instituições afins. Parágrafo Único – Compete à Assessoria de Mobilização Preventiva Comunitária e Relações Institucionais: I – Identificar, mobilizar, estimular e articular as ações e iniciativas, os serviços e os recursos sociais, objetivando a integração dos trabalhos dessa Superintendência interna e externamente; II – Habilitar e manter cadastro informativo das instituições que atuam na área da prevenção; III – Estimular e promover o intercâmbio de informações entre as diversas Art. 9 – A Assessoria de Tratamento, Reabilitação e Reinserção Social dos Dependentes Químicos tem por finalidade coordenar, executar e supervisionar o Tratamento a Reabilitação e a Reinserção Social dos dependentes químicos no município de Sete Lagoas. Parágrafo Único – Compete à Assessoria de Tratamento, Reabilitação e Reinserção Social dos Dependentes Químicos: I – Coordenar, supervisionar e avaliar os serviços públicos municipais de tratamento e atenção ao dependente químico; II – Planejar, coordenar, promover a execução e supervisionar programas e serviços que favoreçam a readaptação social dos dependentes químicos; III – Coordenar a rede complementar de atendimento ao dependente químico; IV – Articular-se com as organizações governamentais e não governamentais, relacionados com a educação, o desenvolvimento do trabalho, do lazer, e com a valorização da família, para inserção e reinserção social dos dependentes químicos em tratamento; V – Planejar, orientar, supervisionar, avaliar, fiscalizar e criar programas de atendimento aos dependentes químicos; VI – Promover e apoiar os programas e iniciativas comunitárias que priorizem a convivência entre os dependentes químicos e seus familiares, vivendo a prática do lazer, do esporte e da espiritualidade como alternativas para substituir o uso de drogas; VII – Criar e manter um sistema integrado de informações para encaminhamento que permita adequação de demanda e oferta de serviços; VIII – Propor e divulgar critérios de avaliação e diagnóstico que permitam uma efetiva intervenção e adequado encaminhamento do dependente químico para os serviços da rede de atendimento em articulação com outras instâncias afins; IX – Criar e manter programas de avaliação permanente da efetividade e adequação dos serviços de Tratamento; X – Fomentar a Justiça Terapêutica propondo uma integração da administração municipal com o Ministério Público, o Judiciário e instâncias afins, para contribuir com novos modelos de atenção aos dependentes químicos em conflito com a lei; XI – Coordenar, supervisionar e avaliar a criação de Núcleos de Reinserção Social; XII – Propor convênios e parcerias diversas visando a inclusão de dependentes químicos no mercado de trabalho; XIII – Avaliar e aprovar os planos de trabalho e fiscalizar a execução de programas e projetos direcionados para o tratamento da dependência química no município; XIV – Exercer outras atividades afins. Art. 10 – A Assessoria de Serviços Especializados e Apoio à Família tem por finalidade planejar, coordenar, executar, apoiar e supervisionar os projetos e programas de Serviços Especializados em atenção aos dependentes químicos e apoio à família dos dependentes. Parágrafo Único – Compete à Assessoria de Serviços Especializados e Apoio à Família: I – Implementar, fomentar, avaliar e supervisionar os serviços públicos disponibilizados através do Sistema Único de Saúde – SUS, Ministérios do Governo Federal, Secretarias do Governo Estadual, Secretarias Municipais de Governo, suas Autarquias e Fundações, entidades e instituições conveniadas ou credenciadas em atenção a procedimentos ambulatoriais, clínicos e hospitalares disponibilizados para tratamento especializado da dependência química no município; II – Promover, incentivar e apoiar as organizações governamentais e não governamentais que se destinam ao atendimento psicológico, de assistência social, terapia e mútua ajuda à família do dependente químico; III – Propor convênios, contratos, ou ajustes com clubes de serviços, associações, sindicatos e outras entidades afins, visando trabalhos que integrem os dependentes químicos e seus familiares; IV – Propor convênios e contratos com pessoas jurídicas que prestem seus Página 3 – quinta-feira – 09 de maio de 2019 serviços no acolhimento sob forma de internato ou semi-internato a dependentes químicos; V – Promover a articulação, cooperação e integração das políticas públicas setoriais no município que garantam tratamento especializado para os dependentes químicos; VI – Incentivar a criação de grupos de mútua ajuda para apoiar e tratar a codependência dos familiares dos dependentes; VII – Criar, incentivar e apoiar projetos e programas de Atenção Integral à Família dos Dependentes Químicos; VIII – Exercer outras atividades correlatas. Art. 11 – Todas as despesas decorrentes da criação da Secretaria Municipal Antidrogas, correrão por conta de dotação orçamentária própria, ou outra que venha substituí-la. Art. 12 – Ficará a cargo do Executivo a criação dos respectivos cargos, para funcionamento da Secretaria. Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 07 de Março de 2019. DR. WILSON SAMI Vereador JUSTIFICATIVA O problema da drogadição é grave e precisa ser combatido urgentemente. Segundo publicações da imprensa, 98% dos municípios brasileiros enfrentam casos de uso de entorpecentes. Sendo assim, deve haver interesse dos municípios em criar um organismo dinâmico e eficiente que irá contribuir sobremaneira no avanço do combate e da reinserção do adicto. Não se faz política pública sem planejamento estratégico, execução e avaliação. Todos os segmentos da sociedade, podem e devem dar sua contribuição para que em um Plano de Ação Coletiva, possamos enfrentar às drogas tendo como foco principal o adicto e sua família, visando atender os princípios básicos de Internação, Salas de apoio e acompanhamento Espiritual. É importante que os Governos Federal, Estadual e Municipal juntamente com a sociedade se de conta que usuários de álcool e outras drogas, não são bandidos e sim doentes que precisam de atenção e merecem ter acesso a um Sistema Público de Tratamento para dependentes químicos, definidos por políticas públicas eficientes. Faz-se necessário a percepção que 67% das pessoas conhecem alguém que usa drogas ou têm acesso a ela e que muitas delas não têm conhecimento de como lidar com a situação, estando aquele usuário a mercê de seu vício. Desta forma, solicito apoio dos nobres pares para que possamos aprovar o referido projeto, para que tenhamos uma política pública de tratamento e reinserção eficientes e condizentes com a complexidade do problema. Diário do Legislativo – nº 423 forma taxativa as possibilidades em que o Chefe do Executivo deve ter a autoria de Projetos. Vejamos: Art. 36. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta lei. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal; II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração; b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; c) criação, estruturação e extinção das secretarias e órgãos da administração pública municipal. (grifos nossos) Desta forma, por interpretação cristalina do artigo 36 da LOM, conclui-se que há possibilidade de que o parlamentar inicie o processo legislativo de proposições que versem sobre o assunto em comento. A presente proposta legislativa tem o objetivo de aperfeiçoar a Lei 5.009 de 24 de novembro de 2011, visando assegurar o dever de fiscalização da Câmara de Vereadores deste Município. Diante do exposto, apresentamos este Projeto de Lei, na certeza que merecerá dos nobres pares acolhida favorável. Sala das Sessões, 02 de maio de 2019. VINICIUS SIQUEIRA Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.331/19, SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 9.159/19. DENOMINA DE DR. RICARDO TRAD TRECHO DO RODOANEL QUE INTERLIGA A MS-010 À BR-163. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º Fica denominado de “Dr. Ricardo Trad” o trecho do rodoanel que interliga a MS-010 à BR-163, nesta capital. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 03 de maio de 2019 Sala das Sessões, em 07 de Março de 2019. DR. WILSON SAMI Vereador PROJETO DE Nº 9.329/19 ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI DE Nº 5.009 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º – A lei 5.009 de 24 de novembro de 2011 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 3º – Os contratos de concessão de que trata esta lei, somente poderão ser objeto de alteração, rescisão, revisão, caducidade, anulação e quaisquer outras modificações no teor inicial do contrato, mediante apresentação de lei a ser aprovada por maioria qualificada da Câmara de Vereadores”. Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 02 de maio de 2019 VINICIUS SIQUEIRA Vereador JUSTICATIVA Ab Initio é mister demonstrar a constitucionalidade, legalidade e competência para que o ente federado inove o ordenamento jurídico, sem ferir os dispositivos elencados em nossa Carta Magna. Dispõe o artigo 30 da Constituição Federal, a Competência dos Municípios, no que tange a legislar sobre assuntos de interesse local, senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Na mesma toada, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande elenca de WILLIAM MAKSOUD Vereador JUSTIFICATIVA Dr. Ricardo Trad, Advogado, formado em 1968 pela UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), foi uma referência do Direito Criminal no estado Mato Grosso do Sul e no Brasil. Na política, foi Secretário Estadual de Indústria e Comércio no Governo Pedro Pedrossian, nos anos de 1970, ainda pelo então Mato Grosso, quando tinha 24 anos de idade. Um dos casos de repercussão nacional foi a absolvição de um homem denunciado por matar a esposa, miss Campo Grande. Para o resultado, foi decisivo uma carta psicografada por Chico Xavier. Sua paixão pela advocacia inspirou e influenciou seus 05 (cinco) filhos a seguirem seu caminho, todos advogados. Para André Borges, advogado, Doutor em Direito Constitucional, amigo e vizinho de escritório, “Ricardo Trad era o último dos românticos do Tribunal do Júri, advogado notável e de inteligência rara e brilhante, que deixa um importante legado a ser seguido por filhos, parentes e muitos amigos”. Diante ao exposto, tendo em vista o prestígio e grandes trabalhados prestados para este estado e para esta capital, peço aos meus pares que aprovem a presente matéria. Campo Grande-MS, 03 de maio de 2019 WILLIAM MAKSOUD Vereador PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 636/19 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Página 4 – quinta-feira – 09 de maio de 2019 Diário do Legislativo – nº 423 Art.1º. Ficam alterados os §§1º e 3º do Art. 1º da Lei Complementar nº 218/2013, passando a vigorar com as seguintes redações: “Art.1º… §1º. Entende-se por estabelecimento de venda ao varejo de produtos ópticos aqueles que comercializam óculos de proteção, lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes ou lentes sem corretoras, de cor ou sem cor, e lentes de contato … §3º. Para fins desta Lei, entende-se por produtos ópticos as lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, e de contato, qualquer que seja a sua composição, com dioptria ou não, ou óculos de proteção solar.” Art.2º. Fica alterada a redação do Art.2º da Lei Complementar nº 218/2013, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Os fabricantes, distribuidores atacadistas e os representantes comerciais dos produtos ópticos definidos nesta Lei, apenas poderão comercializar tais produtos para os estabelecimentos definidos no § 1º do artigo anterior, sendo-lhes vedado o fornecimento de lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, quaisquer que sejam assuas composições, ou óculos de proteção solar diretamente aos consumidores usuários.” Sala das Sessões, 06 de maio de 2019. Natural de Campo Grande 55 anos, agropecuarista, Reinaldo é governador de Mato Grosso do Sul eleito pelo PSDB. Foi prefeito de Maracaju, cidade a 157 km da Capital (Campo Grande) do Estado por dois mandatos (1997-2004). No período em que foi prefeito, dirigiu também a Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (Assomasul). Elegeu-se deputado estadual (2007-2011), deputado federal (2011- 2014) e governador (2015-2018). Como prefeito de Maracaju conduziu a transposição do município no ranking agrícola até à posição de maior produtor de grãos, tornando a região a quinta economia do Estado. Na Assembleia Legislativa do Estado, trabalhou na formação da Frente Parlamentar do Agronegócio e liderou a bancada do PSDB. Na Câmara Federal, encampou discussão sobre as deficiências da política agrícola e defendeu a revisão do pacto federativo. Assumiu o Governo do Estado no momento em que o Brasil mergulhava na maior crise econômico-financeira da história do País. À frente do governo do Estado, o homenageado tem envidado esforços e investido na cidade de Campo Grande, formando uma parceria com a prefeitura da capital, a fim de contribuir com o desenvolvimento da capital que se aproxima de 1 milhão de habitantes. Executou duas reformas administrativas e equilibrou as contas de Mato Grosso do Sul, mantendo o Estado no topo das estatísticas de investimentos, crescimento econômico e desenvolvimento social. Sala de Sessões. Campo Grande, 03 de Maio de 2019. JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador CARLÃO 1º Secretário JUSTIFICATIVA ATAS Justifico a proposta de alteração à Lei Complementar nº 218 de 17 de outubro de 2013, também de minha autoria, pois, na prática, vivemos hoje, lamentavelmente, o olhar do comerciante com interesse estritamente econômico, não levando em consideração, o princípio do interesse social. Pois, o cliente, quando consegue uma consulta oftalmológica pelo SUS e é prescrita uma receita oftálmica, ele se esbarra no preço, sendo que a maioria das vezes a armação é 300% mais cara que a lente de grau. Ficando muitas, vezes, inacessível, porque as armações têm, em sua grande maioria, preços muito elevados nos estabelecimentos óticos. Importante ressalvar que as armações para lentes de grau é um acessório que não traz risco à saúde pública. Diferentemente de lentes de grau, que tem ligação direta com a saúde da população. Com a alteração da lei complementar, retirando a expressão “armação” para lente de grau, passam as mesmas a serem vendidas por outros tipos de comércios e não apenas por estabelecimentos especializados (ótica). É fato, que o paciente/cliente pode trocar a lente de seus óculos e manter a armação antiga. Os vendedores talvez tentem convencê-lo do contrário, pois tratam o paciente/cliente com visão econômica. A lente de grau, por se tratar de artigos de interesse direto para a melhora da qualidade visual da população brasileira, torna-se necessário que se estabeleçam regras que garantam aos usuários de lentes de grau e lentes de contato segurança e qualidade necessária à saúde pública. Estima-se que cerca de 96.000.000 (noventa e seis milhões) de brasileiros necessitam de alguma compensação visual e não conseguem pelo alto custo dos óculos. Assim, urge que se suprima da presente Lei, a armação para lente de grau. Tal norma se faz necessária para que, de acordo com a legislação federal vigente, se estabeleça, de forma definitiva e clara, as competências e atribuições dos estabelecimentos ópticos, garantindo ao consumidor e usuário o acesso as armações, com preço acessível. Posto isto, contamos com a indispensável manifestação favorável dos nobres parlamentares para a aprovação desta alteração da Lei Complementar nº 218, de 17/10/2013. Sala das Sessões, 06 de maio de 2019. CARLÃO 1º Secretário PROJETOS DE DECRETO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.954/19 DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE GOVERNADOR REINALDO AZAMBUJA. CIDADÃO BENEMÉRITO AO A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Benemérito ao senhor Reinaldo Azambuja Silva. Art 2º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação. Campo Grande, 03 de Maio de 2019. JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vereador JUSTIFICATIVA O presente Decreto Legislativo visa homenagear o senhor Reinaldo Azambuja Silva pelos relevantes serviços prestados em benefício da comunidade campograndense, sempre promovendo o bem-estar social. Extrato – Ata n° 6.565 Aos dois dias do mês de maio de 2019, às 9 horas, foi aberta a presente Sessão Ordinária pelo Senhor 1° Vice-Presidente, Vereador Cazuza “Invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Foi apresentado pelo Executivo Municipal: Veto Parcial ao Projeto de Lei n.° 9.070/18 e Projeto de Lei n.° 9.328/19. Comunicação de Lideranças usaram da palavra os Vereadores Carlão do PSB, Enfermeira Cida Amaral do PROS, Delegado Wellington do PSDB, Cazuza do PP e Gilmar da Cruz do PRB. Indicações de n.ºs 17.004 a 17.350. Foram apresentadas 03 (três) moções de pesar. Na Palavra Livre, de acordo com o § 3°do artigo 111 do Regimento Interno, usou da palavra a Drª Jacqueline Machado, Juíza da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, que discorreu sobre violência doméstica, por solicitação da Vereadora Enfermeira Cida Amaral. Na Palavra Livre pelos Vereadores, usou da palavra o Vereador Delegado Wellington. No Grande Expediente foram apresentados 44 (quarenta e quatro) requerimentos verbais de congratulações. Não havendo discussão, em votação simbólica, aprovadas por unanimidade de votos. Foi apresentada moção de repúdio de autoria do Vereador Delegado Wellington ao Deputado Federal Loester Trutis. Não havendo discussão. Em votação simbólica. Aprovado com dois votos contrários dos Vereadores Papy e Vinicius Siqueira. ORDEM DO DIA: Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação o Projeto de Lei Complementar n.° 635/19 de autoria dos Vereadores Carlão, Ademir Santana, Valdir Gomes, Odilon De Oliveira, Ayrton Araújo do PT, Veterinário Francisco e Prof. João Rocha. Com pareceres orais favoráveis das comissões pertinentes. Não havendo discussão, em votação nominal. Aprovado por 23 (vinte e três) votos favoráveis e nenhum voto contrário. O Vereador Odilon de Oliveira solicitou à Mesa a prorrogação do prazo de encaminhamento das emendas da LDO até o dia 16 de maio. Não havendo discussão, em votação simbólica. Aprovada a solicitação. Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação Projeto de Lei n.° 9.304/19 de autoria do Vereador Professor João Rocha. Com pareceres favoráveis das comissões pertinentes. Não havendo discussão, em votação simbólica. Aprovado. Em Única Discussão e Votação Projeto de Lei n.° 9.306/19 de autoria do Executivo Municipal. Foram apresentadas duas emendas modificativas de autoria do Vereador professor João Rocha e André Salineiro. O Vereador Otávio Trad, em nome da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, solicitou vistas ao Projeto. Não havendo discussão, em votação simbólica. Aprovada a solicitação. Em Segunda Discussão e Votação Projeto de Lei n.° 9.133/18 de autoria dos Vereadores Dr. Lívio e Eduardo Romero. Não havendo discussão, em votação simbólica. Aprovado. Em Primeira Discussão e Votação o Projeto de Lei n.° 8.720/17 de autoria dos Vereadores William Maksoud e Dr. Lívio. Foi apresentada emenda modificativa de autoria do Vereador William Maksoud. Com pareceres favoráveis das comissões pertinentes ao Projeto. Em votação simbólica. Aprovado, com a emenda Rejeitada pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final. Em Primeira Discussão e Votação o Projeto de Lei n.° 8.827/18 de autoria do Vereador Carlão. Foi apresentada uma emenda modificativa de autoria do Vereador Carlão. Com pareceres orais favoráveis das comissões pertinentes ao Projeto e à emenda. Não havendo discussão, em votação simbólica. Aprovado com a emenda incorporada. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PROFESSOR JOÃO ROCHA,DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 07 DE MAIO, ÀS 9 HORAS, NESTE PLENÁRIO. Sala das sessões, 02 de maio de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente CARLÃO 1º Secretário Página 5 – quinta-feira – 09 de maio de 2019 LICITAÇÕES EXTRATOS AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 010/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 094/2019 A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS, através da Diretoria de Licitações, torna público que realizará a licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, nos termos da Lei Federal n° 10.520 de 17 de julho de 2002, e subsidiariamente pela Lei Federal n°. 8.666 de 21 de junho de 1993, do tipo “MENOR PREÇO POR LOTE”, tendo por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE PAINÉIS E PLACAS DE SINALIZAÇÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), conforme especificações constantes do Anexo II – Termo de Referência. DATA: 22/05/2019 HORÁRIO: 08h LOCAL DA REALIZAÇÃO DO PREGÃO, na sala da Diretoria de Licitações localizada no anexo da Câmara Municipal de Campo Grande-MS, na Av. Ricardo Brandão, 1.550, Vila Manoel da Costa Lima, Campo Grande/MS. OBTENÇÃO DO EDITAL: Na Diretoria de Licitações no endereço supracitado ou através do e-mail: [email protected]. TELEFONE: (67) 3316-1603 das 07h às 18h. Campo Grande-MS, 08 de maio de 2019. JORGE NAKKOUD Diretor de Licitações Diário do Legislativo – nº 423 EXTRATO DE SEGUNDO TERMO ADITIVO DE CONTRATO Processo nº: 132/2017 Contratação direta: inexigibilidade nº 014/2017 Objeto: prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em 01/05/2017. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS) Contratada: BASTOS, CLARO & DUAILIBI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 01/05/2019 a 01/05/2020. Data do aditivo: 26/04/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, vinculando-se ao processo administrativo nº 132/2017. Signatários: pela Contratante, João Batista da Rocha, pela Contratada, Bento A. Monteiro Duailibi. EXTRATO DE SÉTIMO TERMO ADITIVO DE CONTRATO Processo nº: 416/2017 Contrato nº: 047/2017 Licitação: concorrência nº 001/2017 Objeto: reprogramação física do objeto contratado, tendo em vista a necessidade de adequação da execução dos serviços de reforma do prédio sede da Câmara Municipal de Campo Grande (MS) e o acréscimo de 8,368% (oito inteiros, trezentos e sessenta e oito milésimos por cento) ao valor do contrato firmado entre as partes em 22/12/2017, nos termos previstos em sua cláusula décima sexta. Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS) Contratada: AGE COMERCIAL LTDA – EPP. Valor do aditivo: R$ 264.239,14 Data do aditivo: 04/01/2019 Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.16 Empenho nº: 85, de 30/01/2019 Amparo Legal: Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, vinculando-se ao processo administrativo nº 416/2017. Signatários: pela Contratante, João Batista da Rocha, pela Contratada, Cezar Augusto Durbem Gomes Mareco e Daniel Vieira Lossavero.