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Edição nº 411 – 29 de abril de 2019

29.04.2019 · 12:00 ·

ANO II – Nº 411 – segunda-feira, 29 de abril de 2019 5 Páginas Câmara Municipal, pela SEMED (Secretaria Municipal de Educação), ou outro órgão estipulado pela mesa diretora desta casa, que atribuirão conceito de 0 (zero) a 100 (cem), a cada um dos quesitos abaixo: MESA DIRETORA RESOLUÇÕES I – pertinência temática e adequação à proposta apresentada neste edital; RESOLUÇÃO n. 1.303, DE 25 DE ABRIL DE 2019. II – coerência na argumentação apresentada; Cria o Programa Parlamento Jovem da Cidade de Campo Grande, e dá outras providências. III – originalidade e criatividade; O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: IV – coesão (ligação entre as ideias, substituição, paragrafação); V – clareza e concisão na exposição textual; VI – aspectos gramaticais (ortografia, morfologia, sintaxe e pontuação). SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Fica criado o “Parlamento Jovem Municipal”, compreendendo atividades a ele pertinentes, conforme previsto nesta lei, de caráter informativo, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo. Art. 8o O tema da redação será estabelecido pelos órgãos do artigo anterior. Art. 2o O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas municipais a vivência do processo democrático, mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara Municipal de Campo Grande, com diplomação e exercício de mandato. Art. 9o Os parlamentares jovens têm mandatos de um ano, a contar da data de sua posse. § 1o O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá todos os anos, no segundo bimestre, em data acordada pela Mesa Diretora da Câmara, observada a rotina de trabalhos da Câmara Municipal. § 2o O Parlamento Jovem será constituído, alternadamente, por estudantes de 7º e 8º ano do ensino fundamental de Escolas Públicas Municipais, devidamente matriculados e com no máximo de 16 (dezesseis) anos. Art. 3o Integram o Programa Parlamento Jovem de Campo Grande: I – Concurso de Redação da Câmara Municipal; II – Palestras sobre o Legislativo Municipal nas Escolas de Campo Grande. SEÇÃO II – DAS INSCRIÇÕES Art. 4o As inscrições para o Concurso de Redação da Câmara Municipal serão efetivadas pelas escolas interessadas, no período de 01 (um) a 31 (trinta e um) de maio do respectivo ano. § 1o As escolas deverão entregar as redações escritas no protocolo da Câmara Municipal, em folha modelo próprio da escola, no período de 01(um) a 30 (trinta) de Junho de cada ano. § 2o Fica instituído o limite máximo de 2 (dois) alunos participantes por instituição de ensino, a cada ano. Art. 5o As redações deverão ser devidamente assinadas e datadas pelos alunos, no dia que forem transcritas nas suas respectivas escolas. Parágrafo único. Serão desclassificadas as redações não assinadas pelos alunos. Art. 6o Os 29 (vinte e nove) primeiros colocados assumirão as vagas de Parlamentares Jovens na cidade de Campo Grande, Mato Grosso do Sul. SEÇÃO III – DA POSSE Art. 10. A posse deverá ocorrer sempre na primeira quinzena do mês de agosto de cada ano. Art. 11. A cerimônia a que se refere o artigo anterior, será realizada nos moldes do regimento interno desta casa, no que for cabível. SEÇÃO IV – DO PROGRAMA Art. 12. A escola do legislativo ministrará um curso sobre o Poder Legislativo aos alunos e aos pais, realçando a importância deste poder, bem como a participação da sociedade. Parágrafo único. Com duração de 02 (duas) horas/aula, os estudantes aprenderão sobre os instrumentos de trabalho de um parlamentar, ou seja, as funções e diferenças entre um projeto de lei, uma indicação, uma resolução ou um requerimento. Art. 13. No âmbito do Programa Parlamento Jovem de Campo Grande, caberá aos alunos, devidamente orientados, a elaboração de proposições legislativas e de pronunciamentos que serão apresentados em sessões simuladas, no plenário da Câmara Municipal de Campo Grande – MS. Art. 14. Os trabalhos do Programa Parlamento Jovem de Campo Grande, serão dirigidos por uma mesa eleita pelos Jovens parlamentares, composta por: I – presidente; II – vice-presidente; III – primeiro Secretário; IV – segundo Secretário; V – membro do Apoio Legislativo desta Casa; VI – membro da Procuradoria. SEÇÃO II – DOS CRITÉRIOS AVALIATIVOS Art. 15. As proposições legislativas oriundas dos Parlamentares Jovens poderão ser transformadas em projetos de lei, e divulgadas no Portal da Câmara Municipal. Art. 7o As redações classificadas serão avaliadas pela Escola do Legislativo da Art. 16. Para a instauração de audiência pública deverá ser seguido o rito desta VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – segunda-feira – 29 de abril de 2019 casa, com o auxílio do Apoio Legislativo. Art. 17. As despesas decorrentes desta resolução correrão à conta de dotação própria consignada no orçamento da Câmara Municipal de Campo Grande. Diário do Legislativo – nº 411 a população acerca dos produtos e processos biotecnológicos aplicados a saúde, esclarecendo como estes podem impactar diretamente na qualidade de vida de seres humanos e animais, e suas inter-relações. Art. 18. Os casos omissos deverão ser resolvidos por atos da Mesa Diretora desta Casa. Art. 3º O dia Municipal da Conscientização para os Avanços Biotecnológicos aplicados à Saúde fica incluído no Calendário Oficial do Município de Campo Grande/MS. Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 25 de abril de 2019. Sala das sessões, 24 de abril de 2019 PROF. JOÃO ROCHA Presidente VETERINÁRIO FRANCISCO Vereador PASTOR JEREMIAS FLORES Vereador COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO PROJETOS DE LEI ­­PROJETO DE LEI Nº 9.316/19 DENOMINA DE BENEDITO DIAS A PRAÇA LOCALIZADA ENTRE AS RUAS JOSÉ PAES DE FARIAS, BRIGADEIRO TOBIAS, ALBÂNIA E APOLO, NA VILA JACY. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º – Fica denominada Benedito Dias, a Praça localizada entre as Ruas José Paes de Farias, Brigadeiro Tobias, Albânia e Apolo, Vila Jacy neste município. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 23 de Abril de 2019. VALDIR GOMES Vereador JUSTIFICATIVA A presente propositura visa denominar de Benedito Dias, a Praça localizada entre as Ruas José Paes de Farias, Brigadeiro Tobias, Albânia e Apolo, na Vila Jacy, neste Município. Nascido em Presidente Prudente/SP, em 14/11/1939, chegou a Campo Grande em 14/01/1967, em busca de novos horizontes, à época Estado de Mato Grosso em busca de novas oportunidades de vida. Em 17/10/1985, mudou-se para o então loteamento Laudelino Barcelos, que atualmente se chama Vila Jacy, na Rua Brigadeiro Tobias, n° 1702, até seu falecimento em 13/06/2012. Trabalhou como garçom por um longo período, em suas horas vagas, ajudava seus vizinhos e amigos, bem como se reuniam reivindicando melhorias para aquele então loteamento, o ponto de encontro dos moradores era justamente esta área pública, onde se reuniam para conversar sobre as cobranças de melhorias para região e para momentos de lazer dos que ali moravam. Foi um ser humano amigável e solidário, ajudando sempre os que necessitavam a sua volta, deixou Esposa e um filho, Senhora Elvira Targino Granja e Emerson Targino Dias. Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovar o presente projeto de lei. JUSTIFICATIVA Trata-se de projeto de lei que visa o reconhecimento dessa missão que MERECE ser reconhecida posto que os pesquisadores e instituições, desenvolvedores de projetos em P&D, contribuem significativamente para a melhoria da qualidade de vida da população e buscam o desenvolvimento de produtos e processos que impactem positivamente e de imediato na saúde pública. A necessidade de instituir um evento para conscientização da população acerca dos produtos e processos biotecnológicos aplicados à saúde desenvolvidos na cidade de Campo Grande MS e em outros Estados que podem impactar, diretamente na qualidade de vida de animais e seres humanos e suas interrelações. Dentre os projetos de P&D desenvolvidos pelo CeTroGen, e que são norteadores desse Projeto de Lei, citam-se: 1 – Implantação e implementação de rotina para explante, cultivo extenso e transplante de células tronco mesenquimais para o tratamento de pacientes/ animais que não possuem mais apoio terapêutico na medicina/medicina veterinária tradicional(is). Dentre os estudos pré-clínicos e clínicos desenvolvidos pelo CeTroGen destaca-se o tratamento de osteoartrite, osteoartrose, Tendão de Aquiles roto, lesão da medula espinal, doença de Chron e Bexiga Hipocontrátil. No entanto, tantos outros poderão ser iniciados, após aprovação do Comitê de Ética em Seres Humanos, como é o caso de tratamento de doenças oncohematológicas, o desenvolvimento de peles artificiais e biocurativos para o tratamento de queimados e o desenvolvimento de produtos osteointegrador para tratamento de fraturas de ossos longos e fraturas expostas. 2 – desenvolvimento de biolarvicidas para a erradicação de larvas, ovos, pupas e do mosquito alado de espécies transmissoras de doenças; 3 – desenvolvimento de novos medicamentos para o tratamento do câncer, da inflamação e da dor neurogênica e neuropática; e 4 – validação da segurança de uso de produtos naturais que são indicados e consumidos pela população de acordo com a medicina tradicional. Destaca-se nesse ponto o grande número de pessoas que consomem em especial chás para os cuidados de atenção primária em nossa região e, em especial, no Pantanal e região de Fronteiras. Assim, validar a segura de uso é uma tarefa importante para o nosso estado rico em biodiversidade e que possui uma população com uma baixa renda per capita Frente ao exposto e considerando a relevância, espero contar com Vossas Excelências para a aprovação desse Projeto de Lei. Sala das sessões, 24 de Abril de 2019 VETERINÁRIO FRANCISCO Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.317/19 ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora PASTOR JEREMIAS FLORES Vereador Sala das Sessões, 23 de Abril de 2019. VALDIR GOMES Vereador ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora PROJETO DE LEI Nº 9.318/19 DISPÕE SOBRE O ENSINO DOMICILIAR (HOMESCHOOLING) NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE- MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INSTITUI O DIA MUNICIPAL PARA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS AVANÇOS BIOTECNOLÓGICOS APLICADOS À SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre o exercício do direito à educação domiciliar no âmbito da educação básica. APROVA: Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal Para a Conscientização Sobre os Avanços Biotecnológicos Aplicados a Saúde no Município de Campo Grande – MS, a ser comemorado no dia 15 (quinze) de março de cada ano. Parágrafo único: Neste dia o Poder Executivo poderá promover eventos de esclarecimento e orientação, palestras de conscientização, e outras atividades envolvendo equipes e instituições de saúde, com a participação especial do Centro de Estudos em Células Tronco, Terapia Celular e Genética Toxicológica (CeTroGen) do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (HUMAP – UFMS). Instituição fundadora deste centro, atualizando as informações acerca da evolução em estudos e pesquisas. Art. 2º as atividades desenvolvidas nesta data tem por objetivo, conscientizar APROVA: § 1º – A educação domiciliar é uma modalidade de ensino que oferece aos pais a possibilidade de educar seus filhos ou pupilos em casa, sem a necessidade de matriculá-los em uma escola de ensino regular, sendo os pais tutores do processo de educação da criança e do adolescente. § 2º – A opção pela educação domiciliar será efetuada pelos pais ou pelos responsáveis legais do estudante, formalmente, por meio de requerimento junto a Secretaria Municipal de Educação, e deverá atender todos os requisitos abaixo: I- documentação de identificação do estudante, na qual conste informação sobre filiação ou responsabilidade legal; II- documentação comprobatória de residência; III- termo de responsabilização pela opção de educação domiciliar assinado Página 3 – segunda-feira – 29 de abril de 2019 pelos pais ou pelos responsáveis legais; IV- certidões criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual ou Distrital; V- plano pedagógico individual, proposto pelos pais ou pelos responsáveis legais; e VI- caderneta de vacinação atualizada. Art. 2º As famílias praticantes dessa modalidade de ensino devem ter garantidos todos os direitos relativos aos serviços públicos de educação municipais, ou seja, os mesmos previstos àqueles que exigem matrícula escolar. Art. 3º- Os pais ou responsáveis tem a obrigação de proporcionar a seus filhos ou pupilos o ensino relativo aos níveis de educação nos termos da lei, apresentando plano pedagógico individual e manter registro periódico das atividades pedagógicas do estudante, junto a Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º- O município deverá avaliar os alunos da educação domiciliar através das provas institucionais já aplicadas pelo sistema público de educação. Art. 5º- Os estudantes optantes pela modalidade de educação domiciliar deverão realizar provas anuais de avaliação da aprendizagem, e, se forem reprovadas por dois anos seguidos, ou três consecutivos, os pais perderão o direito de educar os filhos nesta modalidade. Art. 6º- O município, através da Secretaria Municipal de Educação, deverá realizar cadastro permanente de todas as famílias praticantes da educação domiciliar. Art. 7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 23 de abril de 2019. DR. CURY Vereador JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por objetivo autorizar o ensino domiciliar na educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, para os menores de 18 anos, no Município de Campo Grande-MS. Não se trata de iniciativa nova, uma vez que já foi alvo de proposições em todas as esferas de poder. Contudo, a discussão tem recebido destaque recentemente, porquanto inúmeras famílias têm pleiteado o reconhecimento do ensino domiciliar, garantindo a elas o direito de serem protagonistas do ensino dos seus filhos. O ensino doméstico é legalizado em dezenas de países, notadamente nos Estados Unidos, Inglaterra, Áustria, Bélgica, Canadá, Austrália, Dinamarca, Finlândia, França, Noruega, Portugal, África do Sul, Rússia, Itália, Israel, Nova Zelândia, dentre outros países que reconhecem e legitimam o que se convencionou chamar ‘Homeschooling”, sendo que, no Brasil é crescente o segundo suas convicções, o ensino domiciliar. Insta destacar sobre a matéria em questão que os municípios podem fixar normas específicas, haja vista o disposto no Art. 30, incisos I e II: Art. 30 – Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;. Assim considerando que não há Legislação Federal especifica no que se refere à possibilidade de regulamentação do ensino domiciliar (Homeschooling), se afigura perfeitamente possível que o Município de Campo Grande, legisle sobre o assunto que ora se propõe. Diante do que foi exposto, solicito aos nobres pares desta Casa de Leis que deem pela aprovação da presente matéria. Sala das Sessões, 23 de abril de 2019. DR. CURY Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.319/19 INSTITUI NO DISTRITO DE ROCHEDINHO – MS, o “PROGRAMA PORTAL DO CICLISMO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º – Fica instituído no Distrito de Rochedinho, o “Programa Portal do Ciclismo”, com a finalidade de promover a prática da inserção da bicicleta como meio de transporte, com vistas à melhoria das condições de mobilidade urbana, dispondo, para tanto, sobre as diretrizes que nortearão as metas a serem buscadas e as ações que conjuguem para a promoção da saúde da população urbana e rural, através da prática desportiva formal e não formal. Art. 2º – A atividade do ciclismo compreende a demarcação geográfica de parques e/ou trilhas que levem a encostas, acidentes geográficos e outras demarcações necessárias à implantação de ciclovias, ciclofaixas, faixas Diário do Legislativo – nº 411 compartilhadas e a manutenção de outros circuitos internos de percurso deste esporte no âmbito da circunscrição do território do Distrito de Rochedinho, observado o número de participantes, os quais devem desfrutar de espaço suficiente para a prática esportiva, com segurança, observados os seguintes princípios: a) meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental; b) natureza pública da proteção ambiental; c) prevenção e precaução; d) desenvolvimento sustentável; e) ampla participação social; f) cooperação entre o Poder Público e a Iniciativa Privada; g) função socioambiental local; h) respeito ao meio ambiente; i) preservação ambiental da fauna, flora e recursos hídricos. Art. 3º – São obrigações dos praticantes do ciclismo na modalidade de que trata esta lei, além daquelas previstas nos regulamentos a serem baixados pelo Poder Executivo e as entidades representativas do segmento do turismo esportivo, as seguintes diretrizes: a) utilização das trilhas, priorizando a garantia da preservação ambiental e a segurança dos participantes; b) manutenção das características naturais das localidades; c) observância e obediência às sinalizações quanto às trilhas autorizadas para a prática do ciclismo no parque; d) utilização consciente dos espaços naturais; e) reparação de possíveis danos causados nas estruturas das trilhas utilizadas; f) utilização de equipamentos de segurança para a prática do ciclismo; g) praticar o voluntarismo para a manutenção da integridade e qualidade das trilhas, observadas as disposições da presente lei e dos regulamentos próprios a serem expedidos pelo Chefe do Executivo Municipal e a entidade representativa do segmento do turismo esportivo. h) criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários, como modalidade eficiente e saudável; i) a melhoria na qualidade de vida nos centros urbanos e das condições de saúde da população; j) o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária; k) a inclusão dos sistemas cicloviários nas ações de planejamento espacial e territorial. l) a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas, em detrimento do transporte público e de alternativas não motorizadas. m) Implantar políticas de educação para o trânsito que promovam o uso da bicicleta e a sua boa convivência com os demais veículos; n) Promover a integração do modal bicicleta aos modais do sistema de transporte público coletivo; o) Promover , principalmente, perante a juventude e a comunidade estudantil, campanhas de divulgação dos benefícios do uso da bicicleta como meio de transporte econômico, saudável e ambientalmente adequado; p) Estimular a implantação de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e lazer; Art. 4º – A iniciativa privada poderá patrocinar circuitos ou trilhas para a prática do ciclismo de que trata esta lei, mediante a celebração de termos jurídicos pertinentes, com a Sub-Prefeitura de Rochedinho e anuência da Prefeitura Municipal de Campo Grande – MS, bem como, com associações representativas do ciclismo de campo, visando a manutenção e ao manejo dos espaços respectivos, bem como a implantação de base de apoio para os praticantes deste esporte. Art. 5º – A demarcação de circuito interno de trilhas dentro de áreas onde residam comunidades quilombolas, caboclas e indígenas poderá ser realizada, desde que devidamente autorizada pelo órgão municipal competente, respeitada a preservação do meio ambiente, da fauna, dos recursos hídricos e dos costumes étnicos. Art. 6º – As áreas para circulação de bicicletas serão demarcadas de forma que não ofereçam risco à segurança dos ciclistas e dos usuários do parque, através da instalação de paraciclos ao longo das vias de circulação e de estacionamentos específicos nos locais de grande fluxo de pessoas, sendo que a inobservância do prescrito nesta lei será punível com multa e/ou proibição de participação, na conformidade do disposto no Regulamento de que trata o art. 3º desta lei. Art. 7º – Fará parte do apoio estrutural ao Programa Portal do Ciclismo, a instalação de banheiros químicos, bebedouros e a implantação de sistema de locação de bicicletas nos locais pré-determinados, na forma estabelecida no regulamento. Art. 8º – Aplica-se, no que couberem, as disposições da Lei nº 5.685, de 22.03.2016 que Cria o Programa Vou de Bicicleta e Institui o Selo Empresa Amiga do Ciclista no âmbito do Município de Campo Grande, e dá outras providências. Art. 9º – Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de sua publicação. Página 4 – segunda-feira – 29 de abril de 2019 Diário do Legislativo – nº 411 Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por meio de parcerias da Administração Municipal com instituições da sociedade civil organizada, em sintonia com ações integradas aos planos e programas de âmbito municipal sobre a temática tratada e, à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES, 24 de abril de 2019. ADEMIR SANTANA Vereador JUSTIFICATIVA O Distrito de Rochedinho é comumente utilizado como ponto de encontro para apaixonados pelo ciclismo, seja como hobby, prática de treinamentos e disputas voltadas para diversos campeonatos que a Federação Sulmatogrossense de MS realiza. Nesse contexto, o terreno acidentado da região de Rochedinho é local preferido dessa modalidade de esporte, sendo em 2015, foi palco de um Evento de Ciclismo, com a participação de mais de 800 ciclistas que vieram de vários locais do país, movimentando a região e proporcionando emprego e lucro para o comércio local. Tendo principalmente o desafio das trilhas que é uma prova ciclista de longa distância percorrendo estradas de chão e matas, a adrenalina dos competidores se mistura com a barulhenta torcida dos participantes, transformando o evento numa grande festa de confraternização, além de desfrutar da linda paisagem dos prados e terrenos montanhosos, culminando com o desfrute das guloseimas locais compostas de comidas típicas, doces caseiros, queijos, hortifruti, rapaduras, farinha, mandioca e outras iguarias. Como constatado, interagindo com a comunidade da região e os turistas, as competições desportivas envolvendo o ciclismo, contribui para fomentar o comércio e, conseqüentemente, o desenvolvimento econômico da região, através da comercialização dos produtos ali confeccionados ou que fazem parte do cinturão verde local, razão pela qual estamos apresentando o presente Projeto de Lei, que tem o objetivo de proporcionar os meios e condições instrumentais que possibilitem a implantação de estrutura governamental adequada para dar suporte a esse programa de Eventos Desportivos que já faz parte do Calendário Sulmatogrossense de Ciclismo. Tendo como norte de nossa atuação legiferante a certeza que cabe ao Poder Executivo, por meio de ações diretas ou indiretas, garantir à população campograndense condições dignas de vida, buscando o crescimento econômico e o desenvolvimento sustentável e social das comunidades é que apresentamos a presente proposição, contando com o indispensável apoio dos nobres Pares. SALA DAS SESSÕES, 24 de abril de 2019. ADEMIR SANTANA Vereador PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.634/19, SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 9.295/19 INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE SESSÃO DE CINEMA ADAPTADA A CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E SUAS FAMÍLIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art.1º Os cinemas do Município de Campo Grande deverão reservar, pelo menos, uma sessão especial mensal, a ser denominada “Sessão Azul”, para apresentação de filmes para as crianças com transtorno do espectro autista. §1° As sessões especiais contarão com iluminação reduzida, som mais baixo que o volume regular e não exibirão trailer no início do filme. §2° As crianças com transtorno do espectro autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de cinema, podendo entrar e sair ao longo da exibição. Art.2º As sessões especiais receberão a denominação de “Sessão Azul” e serão identificadas na entrada com o símbolo mundial do espectro autista. Art.3º As salas de exibição de cinema terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem a esta Lei. Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 22 de Abril de 2019. DIOGRANDE Nº 4.529 DE 30 DE MARÇO DE 2016 PAPY Vereador JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei tem como objetivo um maior convívio social entre as pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e suas famílias, pois identificamos circunstâncias em que os familiares tem receio da reação do autista em situações que para ele, talvez, não sejam tão confortáveis. Algumas delas, como ir ao shopping, restaurantes, festas ou ao cinema, aparentemente tranquilas para quem não sofre de TEA, podem ser bastante incômodas para os autistas. ​ om isso passamos a buscar opções de lazer para essas famílias e identificamos C que no Brasil existem pouquíssimas alternativas de entretenimentos voltados para os envolvidos com TEA. Diante disso, é de suma importância leis voltadas para pessoas com TEA e seus familiares, em ter um ambiente customizado que torna muito mais confortável a experiência de ir ao cinema. Assim sendo, faz-se o projeto merecedor da atenção dos nobres pares para a apreciação do presente Projeto de Lei, com intuito de aprová-lo. Sala das Sessões, 22 de Abril de 2019. PAPY Vereador PROJETOS DE RESOLUÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO n. 423/19 INSTITUI A MEDALHA “MAJOR LUÍS ALVES DE LIMA E SILVA – DUQUE DE CAXIAS” PARA HOMENAGEAR OS GUARDAS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Página 5 – segunda-feira – 29 de abril de 2019 Art. 1º Fica criada a “Medalha Major Luís Alves de Lima e Silva – Duque de Caxias” da cidade de Campo Grande-MS, a ser outorgada aos Guardas Municipais que no desempenho das suas funções tenham praticado atos de bravura ou prestado relevantes serviços à cidade de Campo Grande-MS. Parágrafo único. A medalha será entregue em sessão solene realizada por esta Casa no dia 10 de Outubro de cada ano, conforme Lei Municipal nº 4.881/10. Diário do Legislativo – nº 411 reconhecer o trabalho árduo desses profissionais cria-se a Medalha supracitada. Diante do exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Resolução de homenagem aos integrantes da Guarda Municipal Medalha Major Luís Alves de Lima e Silva – Duque de Caxias —, para que esta casa de leis possa homenagear, em sessão solene, na data estabelecida anualmente. Campo Grande-MS, 23 de abril de 2019. ODILON DE OLIVEIRA Vereador Art. 2º Fará jus à homenagem o Guarda Municipal que: I – tenha prestado à corporação, bons e leais serviços, com extrema devoção e dedicação à causa da Guarda Municipal; LICITAÇÕES II – não tenha sofrido sentença condenatória, transitada em julgado, ainda que beneficiado por indulto ou perdão; III – não tenha sido punido disciplinarmente por falta de lealdade ou por falta que comprometa a honra e a dignidade pessoal do guarda, bem como o bom nome da corporação; IV – possuir conduta ilibada em sua vida privada. Art. 3º Poderão ser homenageados os servidores da ativa e os aposentados da Guarda Municipal. Parágrafo único. A Medalha poderá ser outorgada a título póstumo Art. 4º Entende-se por meritória a ação praticada:  I – de maneira consciente e voluntária, com certo risco de vida; EXTRATOS TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas, RESOLVE, com fundamento no inciso VI, do art. 43, da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, conforme consta do Processo Administrativo nº 102/2019, HOMOLOGAR a adesão à Ata de Registro de Preços nº 082/2018, especificamente em relação ao item 1, do lote 2, oriunda do Pregão Eletrônico nº 040/2018, da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul, visando a aquisição de dois veículos tipo sedan, pelo valor total de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), em favor da empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 59.104.760/0001-91. Campo Grande (MS), 03 de abril de 2019. II – para prevenir graves danos a terceiros, à comunidade ou ao Estado;  Prof. João Rocha Presidente III – que resultar grande benefício para terceiros, para comunidade, para a corporação ou para o Estado; IV – que demonstrar grande desprendimento, interesse, coragem ou espírito de sacrifício. Art. 5º Cada Vereador indicará até 02 (dois) homenageados. Art. 6º Acompanhará a Medalha o respectivo diploma, assinado pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Campo Grande e pelo autor da propositura nos moldes fixados pelas normas vigentes, com as devidas adaptações necessárias. Art. 7º Não terá direito à Medalha e perderá aquela já outorgada, quem tenha praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria. Art. 8º Lavrado o Diploma respectivo, o nome do agraciado será arquivado em local próprio que para tal fim existirá, o qual conterá, em ordem numérica, os nomes e qualificações de todos os agraciados. EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA Processo Administrativo nº 128/2019 Dispensa de Licitação nº 027/2019 Fundamento Legal: Artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 Objeto: contratação de empresa especializada em prestação de serviço de hospedagem, destinado a atender o Drº Ricardo Monezi Julião de Oliveira, irá palestrar na I Conferência Sul-matogrossense sobre práticas integrativas e complementares na saúde: uma visão de gestão, no plenário da Câmara Municipal de Campo Grande/MS Contratado(a): Grand Park Hotel Ltda CNPJ: 08.448.634/0001-13 Valor do Objeto: R$ 747,00 (setecentos e quarenta e sete reais) Nº do Empenho: 194 de 25/04/2019 Elemento de Despesa: 33.90.39-80 – Hospedagem Data de ratificação: 25/04/2019 Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, consignadas no orçamento de programa vigente e nos exercícios posteriores. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Nakkoud Diretor de Licitações COORDENADORIA DE EVENTOS Campo Grande-MS, 23 de abril de 2019. AGENDA ODILON DE OLIVEIRA Vereador PLENÁRIO OLIVA ENCISO JUSTIFICATIVA Data Horário 29/04 08 horas Audiência Pública sobre a Lei Orçamentárias Proponente: Ver. Eduardo Romero Englobando o país em que as pessoas clamam por uma segurança pública mais justa e eficiente, está dentre os agentes institucionais incumbidos dessa árdua missão, a figura das Guardas Municipais como boa opção de somação na tentativa de resgatar a confiança do povo nos seus órgãos de proteção para uma consequente melhora nesta problemática área social. 29/04 13 horas Práticas interativas e complementares do SUS. 02/05 18 horas Seminário sobre a violência doméstica com os alunos da FADIR/UFMS e UCDB A história das Guardas Municipais acaba se confundindo com a própria história da Nação, ao longo desses últimos duzentos anos. Em diversos momentos essa “força armada” se destacou vindo a dar origem a novas instituições de acordo com o momento político vigente. Dado a missão principal de promover o bem social, essa corporação esteve desde os primórdios diretamente vinculada à sua comunidade, sendo um reflexo dos anseios dessa população citadina. 03/05 08 horas Seminário sobre a violência doméstica com os alunos da FADIR/UFMS e UCDB 06/05 10 horas Culto Ecumênico Solicitante: Ver. Pastor Jeremias A presente proposição tem como objetivo homenagear os Guardas Municipais, para tanto propõe-se a entrega da Medalha “Major Luís Alves de Lima e Silva – Duque de Caxias” na data comemorativa do Dia do Guarda Municipal criada pela Lei Municipal nº 4.881/10. Esta corporação teve em seus quadros vultos nacionais que souberam conduzila honrosamente, tendo como destaque o Major Luís Alves de Lima e Silva – “Duque de Caxias”, que foi nomeado Comandante do Corpo de Guardas Municipais Permanentes, em 18 de outubro de 1832, daí extraiu-se o nome da Medalha da Resolução ora apresentada. Entendo que, assim como os Estados devem proceder com as suas Polícias, os Municípios devem investir e mais valorizar profissionalmente as suas Guardas Municipais. Os Guardas Civis Municipais de nossa capital são, bravos guerreiros defensores do cidadão de bem, soldados eficientes e respeitosos, ágeis e transparentes, honrosos e merecedores da confiança da sociedade. Portanto, afim de Evento OLDEMAR BRANDÃO Coordenador de Eventos de Diretrizes