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Edição nº 394- 08 de abril de 2019

08.04.2019 · 12:00 ·

ANO II – Nº 394 – segunda-feira, 08 de abril de 2019 6 Páginas COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI N° 9.286/19 Institui no calendário oficial do Município a Semana da Alimentação Consciente A Câmara Municipal de Campo Grande – MS aprova: Art. 1º Estabelece no calendário oficial do Município a “Semana da Alimentação Consciente” que se iniciará no dia 28 de setembro, dia mundial de acesso ao saber e se finalizará no dia 1º de outubro, dia mundial do vegetarianismo, de cada ano. Art. 2º A cada ano a Semana possuíra um tema específico, definido a partir das demandas e discussões em pauta na sociedade e nos conselhos municipais relacionados. Art. 3º São objetivos da Semana da Alimentação Consciente promover a discussão sobre as práticas alimentares e da produção de saúde através da alimentação, de forma constante, acessível à sociedade em geral, envolvendo todos os setores relacionados ao tema. Art. 4º A Semana da Alimentação Consciente promoverá atividades consistentes em debates, oficinas, rodas de conversa, realizadas em locais públicos e privados da cidade, tais como praças e feiras públicas, escolas, centros comunitários, restaurantes e centros de ensino médio e superior. Parágrafo único. A organização e realização da atividades da Semana da Alimentação Consciente contará com a participação da sociedade civil por meio de pessoas físicas ou jurídicas interessadas na promoção do tema. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 27 de março de 2019. JEREMIAS FLORES Vereador JUSTIFICATIVA inadequada. A taxa de mortalidade por doenças diretamente relacionadas com a alimentação, como a diabetes, tem crescido vertiginosamente. Assim como a obesidade tem se transformado numa questão séria de saúde pública, alertando à sociedade sobre como o ato de comer sem consciência pode ocasionar numa drástica redução da qualidade e da expectativa de vida. Estes fatos apresentados nos dão uma das facetas do ato de comer no meio urbano contemporâneo. Entretanto, podemos também acompanhar em algumas cidades brasileiras, um modo de comer e aliar-se à produção da vida cotidiana que aponta para novos caminhos, despertando outras possibilidades de entrecruzar cidade e práticas alimentares. A rede dos produtores locais do Mato Grosso do Sul tem se fortalecido pelo crescimento das feiras orgânicas e pequenos mercados. Assim como empresários e chefs de cozinha tem debatido e repensado o acesso aos produtos alimentares e aos modos de consumo. Reportagens também apontam para o fato de que uma alimentação orgânica tem se tornado cada vez mais acessível na cidade. E ainda é possível evidenciar uma ampliação dos espaços de discussão sobre alimentação por parte da comunidade local, em restaurantes, assim como por parte da comunidade acadêmica, envolvendo pesquisadores das ciências da saúde, ciências agrárias, biológicas, como também ciências sociais e humanas. É diante deste contexto, que nos alerta para a necessidade de repensar o ato de comer, assim como nos aponta para um terreno potente para refletir e agir em relação às práticas de saúde em relação à alimentação, que a Semana da Alimentação Consciente espera ser desenvolvida. Afim de agregar as micro lutas que se espalham em vários setores da sociedade envolvendo a temática da alimentação: produtores rurais, comunidades agrícolas, feirantes, empresários e gastrônomos, consumidores e pesquisadores da temática. Ou seja, objetiva-se envolver toda a comunidade no desenvolvimento e problematização da cultura alimentar na cidade de Campo Grande/MS, criando condições para que se tornem visíveis todos os processos que envolvam o ato de comer: desde o cuidado com a terra que dá vida ao plantio, até o alimento que é descartado e os resíduos produzidos através do consumo. Promover espaços de reflexão, debate e ação em relação ao modo como nos relacionamos com o nosso alimento, num âmbito macro e micropolítico é o objetivo central da Semana da Alimentação Consciente. Fornecer informações a respeito das políticas alimentares é uma forma de ampliar a consciência e impulsionar escolhas alimentares mais éticas, saudáveis e em equilíbrio com o meio ambiente, buscando integrar mais o campo com a cidade, reconhecendo a importância do produtor e das comunidades rurais. Além de evidenciar a responsabilidade do cidadão como organismo vivo, parte da natureza, capaz de realizar ações que influenciam diretamente todos os seres vivos, e agindo de uma forma que preza a unidade do todo. Se o desenvolvimento das cidades, pode ser apontado como estando diretamente relaciona à criação da agricultura, podemos dizer que o processo crescente de urbanização e os desdobramentos das práticas alimentares na cidade, estão completamente relacionadas. Houve um tempo em que, o local da produção da vida cotidiana (onde viver, morar, trabalhar) também era o local em que o alimento era cultivado, e onde os animais eram criados. Com a aceleração do processo de industrialização e modernização das práticas agrícolas, essa situação sofreu drásticas mudanças. Ampliar a consciência alimentar implica também em estarmos atentos à perspectiva histórica da alimentação local, entendendo as práticas culturais que moldam estes hábitos, reconhecendo o valor da cultura alimentar do Mato Grosso do Sul, assim como levantando questionamentos das práticas tradicionais dentro do contexto alimentar atual. A comida que chega à mesa na cidade atualmente, atravessa um percurso intenso, muitas vezes esta vem de outras cidades, Estados e até outros países. O alimento também sofre uma série de transformações, processamentos, até ser embalado e chegar a ser vendido em grandes cadeias de supermercado. Neste processo perdemos o controle sobre nossa própria alimentação, desconhecemos a origem e os tipos de processamento pelos quais passam nossa refeição diária. JEREMIAS FLORES Vereador Paralelamente a este fato, acompanhamos uma série de discussões a respeito das práticas de saúde através da alimentação e dos riscos de uma alimentação Diante do exposto, contamos com o indispensável apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta importante propositura. PROJETO DE LEI N° 9.287/19 Institui a Campanha de Estímulo ao Cuidado da Saúde Mental e Bem Estar, denominada” Janeiro Branco” no âmbito do Município de Campo Grande/MS, e dá outras providências. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – segunda-feira – 08 de abril de 2019 Diário do Legislativo – nº 393 A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Parágrafo único. A entidade deverá observar as exigências contidas no artigo 13 da Lei Municipal n° 4.880, de 03 de agosto de 2010, sob pena de revogação da presente Declaração. aprova: Art. 1º Fica instituída, no Município de Campo Grande/MS, a Campanha de Estimulo ao Cuidado da Saúde Mental e Bem Estar, denominada “Janeiro Branco”, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção à depressão e a ansiedade. Art. 2º Durante o mês de janeiro de cada ano, a Campanha Janeiro Branco, mediante organização e participação voluntária de profissionais da saúde, além de artistas, comunicadores e da população interessada, irá: I – divulgar: a) a importância de que cada cidadão reflita sobre sua saúde mental e saúde emocional, sobre condições emocionais, sobre sua qualidade de vida e sobre a qualidade emocional de suas relações; b) ações de saúde que assegurem a prevenção, detecção e o tratamento da depressão e ansiedade; II – incentivar ações que destaquem a cor branca, que simboliza a campanha. Art. 3° Campanha de Estimulo ao Cuidado da Saúde Mental e Bem Estar, denominada “Janeiro Branco”, que será comemorada durante todo o citado mês, passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Campo Grande/MS. Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 27 de março de 2019. JEREMIAS FLORES Vereador Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande/MS, 22 de março de 2019. JEREMIAS FLORES Vereador JUSTIFICATIVA A “Associação Resgatando e Recuperando Vidas” teve sua formação em 18/12/2009, atuando de forma a prover aos munícipes de Campo Grande/ MS assistência na área de natureza social, que não podem ser totalmente garantidas pelo Poder Público. Desde 2009, a “Associação Resgatando e Recuperando Vidas” auxilia os munícipes de Campo Grande/MS, atuando na área de natureza social, tendo por finalidade social a prestação de serviços dentro das áreas de Saúde Mental, Assistência Social e Educação no atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos, envolvidos com a problemática do uso e consumo de substancias psicoativas, licitas e ou ilícitas e das doenças sexualmente transmissíveis, desenvolvendo programas de prevenção, tratamento, recuperação, reabilitação, redução de danos e reinserção social de crianças, adolescentes, adultos, idosos e seus familiares, inclusive a população de rua de modo geral, independente do sexo, portadores ou não de deficiência física e/ou mental, vítimas destes problemas e/ou em situação de risco e vulnerabilidade social, tendo por princípio e parâmetro o Estatuto da Criança e Adolescente, bem como as demais legislações pertinentes. Para dar continuidade ao trabalho que vem sendo desenvolvido de forma gratuita, a Associação Resgatando e Recuperando Vidas necessita grandiosamente do reconhecimento de utilidade pública. JUSTIFICATIVA JEREMIAS FLORES Vereador O presente projeto de lei institui a Campanha de Estimulo ao Cuidado da Saúde Mental e Bem Estar, denominada “Janeiro Branco” no âmbito do Município de Campo Grande/MS. O referido projeto de lei pretende mobilizar a sociedade em favor da saúde mental. O assunto ainda é pouco discutido pela sociedade, e através da Campanha de Estimulo ao Cuidado da Saúde Mental “Janeiro Branco”, pretendemos difundir e conscientizar os munícipes locais acerca da importância deste tema. Os Objetivos da Campanha Janeiro Branco são: • Inserir a temática “Saúde Mental” na comunidade como um todo; • Promover entre as pessoas ações em Saúde Mental que levem à ideia de que esta refere-se à qualidade de vida pessoal e relacional dos indivíduos, considerando os seguintes critérios em especial: atitudes positivas em relação a si próprio, crescimento pessoal, desenvolvimento e auto realização, integração e resposta emocional, autonomia e autodeterminação, percepção apurada da realidade, domínio ambiental e competência social; • Despertar os variados profissionais existentes na sociedade para o fato de que seus diferentes conhecimentos podem contribuir para a promoção e prevenção em Saúde Mental; • Evidenciar a Saúde Mental na mídia; • Provocar nas pessoas a reflexão de que inúmeras situações cotidianas vividas – das individuais às coletivas – possuem íntima relação com a condição psicológica e emocional dos indivíduos e que, portanto, investir em Saúde Mental é responsabilidade de todos; • Difundir um conceito ampliado de Saúde Mental como um estado de equilíbrio emocional, combatendo a ideia equivocada de que a mesma está relacionada à ausência de transtorno mental. O mês de Janeiro está sendo o escolhido, devido ao fato de que em geral, no início do ano as pessoas estão predispostas a pensar sobre suas vidas em diversos aspectos, um “mês terapêutico” que nos convida a busca de planejamentos e mudanças em nossas vidas, a cor branca foi escolhida pelo fato de ser a junção de todas as cores, remetendo à ideia de que o indivíduo para ter Saúde Mental precisa estar em harmonia em todas as áreas de sua vida. Além da junção das cores, o branco é a cor sobre a qual podemos jogar outras cores e colorir à nossa maneira, remetendo ao entendimento de que é possível “pintar” a vida de forma diferente. Diante disso, e da relevância do tema de conscientizar sobre a saúde mental, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta matéria. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 420/19 Institui a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA – TEA no âmbito da Câmara de Municipal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS aprova: Art. 1° Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA- TEA, com o propósito de discutir, propor e acompanhar a execução de políticas públicas e privadas relacionadas à promoção e defesa dos direitos da pessoa com Transtorno Espectro Autista. Art. 2° Para atingir suas finalidades, a Frente Parlamentar será composta pelos vereadores que subscreverem o ato de criação, além dos representantes governamentais e não governamentais que atuem em áreas de contato com as políticas públicas e privadas voltadas à pessoas com Transtorno Espectro Autista no Município, conforme dispuser regulamento próprio. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 02 de abril de 2019. ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora BETINHO Vereador PASTOR JEREMIAS FLORES Vereador VALDIR GOMES Vereador DR. LOESTER Vereador JUSTIFICATIVA JEREMIAS FLORES Vereador PROJETO DE LEI N° 9.288/19    DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL RESGATANDO E RECUPERANDO VIDAS. PROJETOS DE RESOLUÇÃO A ASSOCIAÇÃO A Câmara Municipal de Campo Grande – MS aprova: Art. 1° Fica Declarada de Utilidade Pública Municipal, a “ASSOCIAÇÃO RESGATANDO E RECUPERANDO VIDAS” com sede e foro na cidade de Campo Grande/MS. Submeto a esta Augusta Casa de Leis, o projeto de resolução que institui, em âmbito municipal, a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA – TEA e dá outras providências, com o propósito de discutir, propor e acompanhar a execução de políticas públicas e privadas relacionadas à promoção e defesa dos direitos da pessoa com Transtorno Espectro Autista. O autismo é uma síndrome que afeta vários aspectos da comunicação, além de influenciar também no comportamento do indivíduo. Segundo dados do CDC (Center of Deseases Control and Prevention), órgão ligado ao governo dos Estados Unidos, existe hoje um caso de autismo a cada 110 pessoas. Estima-se que no Brasil, com seus 200 milhões de habitantes, possua cerca de 2 milhões de autistas. São mais de 25 mil possíveis ocorrências só no estado Página 3 – segunda-feira – 08 de abril de 2019 Diário do Legislativo – nº 393 de Mato Grosso do Sul, sendo que em Campo Grande passam de 8 mil casos, considerando estimativa apresentada no parágrafo anterior . Embora tenhamos a Lei estadual nº 5.192, que foi sancionada no ano passado, criando o Cadastro Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), até o presente momento não temos dados estatísticos sobre a quantidade de pessoas com o transtorno no âmbito do estado, com o devido acolhimento por meio de políticas públicas. Apesar de o autismo ter um número relativamente grande de incidência, foi apenas em 1993 que a síndrome foi adicionada à Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde. A demora na inclusão do autismo neste ranking é reflexo do pouco que se sabe sobre a questão. Apesar disso, o diagnóstico é impreciso, e nem mesmo um exame genético é capaz de afirmar com precisão a incidência da síndrome. Segundo a Professora Maria Rita dos Santos e Passos Bueno, coordenadora do núcleo voltado a autismo do Centro de Pesquisa sobre o Genoma Humano e Células-Tronco do Instituto de Biociências (IB) da USP, existe uma busca, no mundo todo, para entender quais são as causas genéticas do autismo, e a eficiência do teste ainda é muito baixa. O Poder Público tem a obrigação de promover mecanismo visando contribuir para estudos e ações que objetivem o diagnóstico científico que vão influenciar diretamente na melhoria na qualidade de vida, de forma sistematizada. A instituição da Frente Parlamentar permitirá que sejam estudadas e aperfeiçoadas políticas especificamente voltadas para essa faixa de população, que é crescente em nossa sociedade, enquanto essa resposta cientifica não se consolida. Essas foram as razões que nos levaram a apresentar este projeto, para cuja aprovação conto com o apoio de meus pares. Sala das Sessões, 02 de abril de 2019. ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora BETINHO Vereador VALDIR GOMES Vereador PASTOR JEREMIAS FLORES Vereador DR. LOESTER Vereador DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 05 de abril de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 7.966 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR JOÃO MANOEL NETO para o cargo em comissão de Assistente I, Símbolo AS 303, em vaga prevista na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 08 de abril de 2019. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 05 de abril de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.354 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento da servidora LUCIANA FEITOSA DA SILVA, matrícula n. 13609, no período de 29.03.2019 a 02.04.2019, de acordo com o laudo da perícia médica do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 04 de abril de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.355 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: ATOS DE PESSOAL DECRETO N. 7.963 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR HUGO NORBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES para o cargo em comissão de Assistente Parlamentar I, Símbolo AP 106, em vaga prevista na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 1º de abril de 2019. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 04 de abril de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 7.964 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR LUANNA COSTA RANGEL DA SILVA para o cargo em comissão de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, em vaga prevista na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 03 de abril de 2019. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 04 de abril de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 7.965 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: TORNAR SEM EFEITO o Decreto n. 7.953, de 02 de abril de 2019, publicado no Diogrande n. 5.538, fl. 16, de 03 de abril de 2019, exclusivamente com relação à nomeação da servidora CINTIA DOS SANTOS RIBEIRO. CONCEDER à servidora FLAVIA OCAMPOS GUIMARÃES GOMES 15 (quinze) dias de suas férias regulamentares, referentes ao período proporcional de 2018, de 08 de abril a 22 de abril de 2019, em virtude do término de sua licença médica, de acordo com os arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 05 de abril de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente LICITAÇÕES AVISOS AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 104/2019 A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS, através da Diretoria de Licitações, torna público que realizará a licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, nos termos da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, e subsidiariamente pela Lei Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993, do tipo “MENOR PREÇO POR LOTE”, tendo por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A CONFECÇÃO, SOB DEMANDA, DE PLACAS DE HOMENAGEM, COM ESTOJO, MEDALHAS DE MÉRITO E CAIXAS  PARA MEDALHAS PARA USO NAS SESSÕES SOLENES REALIZADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), conforme especificações constantes do Anexo II – Termo de Referência. DATA: 22/04/2019 HORÁRIO: 08h LOCAL DA REALIZAÇÃO DO PREGÃO, na sala da Diretoria de Licitações localizada no anexo da Câmara Municipal de Campo Grande-MS, na Av. Ricardo Brandão, 1.550, Vila Manoel da Costa Lima, Campo Grande/MS. OBTENÇÃO DO EDITAL: Na Diretoria de Licitações no endereço supracitado ou através do e-mail: [email protected]. TELEFONE: (67) 3316-1603 das 07h às 18h. Campo Grande-MS, 05 de abril de 2019. JORGE NAKKOUD Diretor de Licitações AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 008/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 103/2019 A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS, através da Diretoria de Licitações, torna público que realizará a licitação na modalidade PREGÃO Página 4 – segunda-feira – 08 de abril de 2019 PRESENCIAL, nos termos da Lei Federal n° 10.520 de 17 de julho de 2002, e subsidiariamente pela Lei Federal n°. 8.666 de 21 de junho de 1993, do tipo “MENOR PREÇO GLOBAL”, tendo por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONFECÇÃO, SOB DEMANDA, DE PASTAS PARA CERTIFICADO PARA USO NAS SESSÕES SOLENES REALIZADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), conforme especificações constantes do Anexo II – Termo de Referência do edital. DATA: 23/04/2019 HORÁRIO: 08h LOCAL DA REALIZAÇÃO DO PREGÃO, na sala da Diretoria de Licitações localizada no anexo da Câmara Municipal de Campo Grande-MS, na Av. Ricardo Brandão, 1.550, Vila Manoel da Costa Lima, Campo Grande/MS. OBTENÇÃO DO EDITAL: Na Diretoria de Licitações no endereço supracitado ou através do e-mail: [email protected]. TELEFONE: (67) 3316-1603 das 07h às 18h. Campo Grande-MS, 05 de abril de 2019. JORGE NAKKOUD Diretor de Licitações COORDENADORIA DE EVENTOS AGENDA PLENÁRIO EDROIM REVERDITO Data Horário Evento 08/04 08 horas 08/04 10 horas Culto Ecumênico Solicitante: Ver. Pastor Jeremias 08/04 14 horas Reunião de equipe do Vereador Betinho Solicitante: Ver. Betinho 10/04 14 horas Reunião com a comunidade surda Solicitante: Ver. Papy 12/04 09 horas Audiência Pública sobre a revisão da Lei do PRODES Proponente: Ver. Dharleng Campos 14/04 08 horas Convenção Municipal do Partido Verde 15/04 15 horas Lançamento das redes sociais do PRB municipal Reunião do Protocolo Geral PLENÁRIO OLIVA ENCISO Data Horário Evento 10/04 19 horas Sessão Solene em comemoração ao dia municipal dos Jornalistas 12/04 07 horas Conferência Municipal de Saúde 12/04 18 horas Colação de grau da turma 160/2016 do curso Técnico em Enfermagem do SENAC 13/04 07 horas Conferência Municipal de Saúde 13/04 18 horas Lançamento do livro: “Um Militar na Mira de Deus” OLDEMAR BRANDÃO Coordenador de Eventos Diário do Legislativo – nº 393 O presente Projeto de Lei de iniciativa parlamentar autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir a “Semana municipal do Muay Thai” em Campo Grande. Pois bem, observa-se que o projeto visa instituir uma data no calendário municipal, ou seja, este serve para indicar a aplicação de uma regra. Observa-se que o art. 2º determinou que “Art.2º O poder Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua vigência.” Desta feita, em respeito à divisão de poderes, entende-se ilegítima os termos do artigo acima destacado, uma vez que este apresenta obrigação ao Poder Executivo Municipal. Veja-se trecho do parecer exarado pela FUNESP: DISPOSITIVO VETADO: ART. 2º RAZÕES DO VETO: Por meio do dispositivo acima transcrito, o legislador municipal impõe ao Poder Executivo a obrigação de regulamentar lei. O inciso VI do art. 67 da LOM prescreve que compete privativamente aoPrefeito Municipal sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. Diante disso, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei, vejase: “É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna. (ADI 179, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)” O exercício do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal. E mais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência. Esse munus do Prefeito Municipal será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da Lei no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma cláusula pétrea, insuscetível de emenda tendente a aboli-la. Por essa razão o dispositivo deve ser vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Desta forma, por afronta à Lei Orgânica e à Constituição Federal há de se impor o veto ao art. 2º do projeto de lei sob análise. Em virtude das razões expendidas, o veto ao art. 2º se impõe, por criar obrigação indevida ao poder público, ao fixar a obrigação do Poder Executivo Municipal em regulamentar a presente Lei em prazo determinado, sendo que tal regulamentação deve ser exercida de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção. CAMPO GRANDE-MS, 1º DE ABRIL DE 2019. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PODER EXECUTIVO VETOS MENSAGEM n. 12, DE 1º DE ABRIL DE 2019. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei n. 9.039/18, que “Institui a “Semana municipal do Muay Thai” em Campo Grande, a ser comemorada na semana em que transcorrer o dia 17 de março, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: Em consulta à Fundação Municipal de Esporte (FUNESP), houve manifestação pelo veto parcial ao art. 2º, por ser contrário ao entendimento do poder de discricionariedade do Executivo. MENSAGEM n. 13, DE 1º DE ABRIL DE 2019. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, doArt. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o Projeto de Lei n. 9.075/2018, que “Institui o “Programa Vovô e Vovó na Escola” nas redes de ensino do Município de Campo Grande-MS e dá outras providências” pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: Em consulta à Secretaria Municipal de Educação (SEMED), esta se manifestou contrária ao Projeto de Lei em apreciação, analisando os pontos técnicos que inviabiliza sua execução, tais como a falta de estrutura do ambiente escolar, locomoção do idoso, necessidade de outras especialidades entre outros quesitos. Veja-se trecho do parecer: Página 5 – segunda-feira – 08 de abril de 2019 II – Da fundamentação Diário do Legislativo – nº 393 O referido Projeto tem por finalidade a implantação de políticas públicas acerca da importância dos idosos para a sociedade e suas contribuições para as futuras gerações, por meio da transmissão de seus conhecimentos, habilidades, aptidões e experiências de vida, e, de certo modo, valorizar o afeto, respeito, carinho e atenção ao próximo. mostra-se desnecessária, uma vez que se deve considerar as variáveis de viabilidade e compatibilidade da estrutura educacional municipal, além de ser prescindível, ante a garantia legal existente, conforme art. 21, § 22 da Lei 10.741/039, assegurar a participação dos idosos nas comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade cultural. Assim, delega à escola a competência de desenvolver projetos que incentivem a participação coletiva e o entrosamento de idosos e crianças, de maneira a fomentar a prática dos valores mencionados. Ouvida a Procuradoria Geral do Município (PGM), esta se manifestou pelo veto total ao presente Projeto de Lei, argumentando para tanto que há invasão de competência privativa do Executivo. Veja-se trecho do parecer exarado: O Estatuto do Idoso sancionado pela Lei n. 10.741, de 1° de outubro de 2003, assegura os direitos sociais do idoso, criando condições para promover autonomia, integração e participação na sociedade, com vistas a garantir, assim, sua participação efetiva na comunidade, a proteção da dignidade e o bem-estar’. 2.3 – DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI: Não obstante a importância e relevância de tal iniciativa, propostas desse tipo, ao serem inseridas na estrutura educacional escolar, devem, antes de tudo, serem seguidas por diversos estudos e reflexões de viabilidade e compatibilidade, uma vez que há diversos fatores a serem ponderados. Entre eles, convém destacar dispêndios financeiros para tal ação, haja vista que a lei não deixa claro de quem será o ônus (de acomodação, alimentação, materiais, transporte, pessoal etc.) da participação dos idosos nas escolas da Rede Municipal de Ensino, aliás, vale ressaltar que a Secretaria Municipal de Educação não possui autonomia e nem dotação, muito menos previsão orçamentária para projetos desse tipo, com vênias aos preceitos do art. 102 da Lei Orgânica do Município: “São vedados: I o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual”. Ainda evidenciam-se as dificuldades logísticas, entre elas: a mobilidade dos idosos até as unidades escolares, visto que a mobilidade é uma das principais limitações que desfavorecem a participação social dos idosos (FIELD et al., 1993). Por isso, para que os objetivos referentes ao deslocamento seguro até e nas unidades escolares da REME atendam ao Projeto de Lei em epígrafe de maneira efetiva, faz-se necessário estabelecer um plano específico para mobilidade da pessoa idosa. Outrossim, não basta somente recepcioná-los, de qualquer forma, se não houver uma efetiva integração, a partir do empenho da própria escola e da comunidade escolar. Por conseguinte, para que haja a efetividade do programa, é imprescindível o acompanhamento de outros profissionais, não inseridos na atual estrutura educacional, como por exemplos: psicólogos, geriatras, assistentes sociais e outros. As preocupações se estendem às questões de segurança, integridade e conforto do idoso, haja vista que as acomodações infraestruturais escolares não são adequadas para tal. Isso porque há a responsabilidade civil por esses indivíduos, por parte do Município, conforme prescrição do Estatuto do Idoso que, em seu art. 435, elencou situações em que o idoso poderia estar em risco, de modo a ensejar a responsabilização das pessoas físicas e jurídicas, inclusive do Estado, que não observarem as regras protetivas, conforme a leitura do art. 5º da mesma Lei. Assim, nos termos do entendimento expendido, o Município ao promover ações com vistas a garantir interação social, deve se precaver de cuidados especiais, para não obter efeitos diversos daqueles pretendidos. A ter em vista estudos da psicologia que, apesar comprovarem que as relações sociais podem levar a um melhoramento da saúde do idoso (House e Umberson, 1988), alguns autores argumentam que o suporte social pode também provocar resultados negativos (Krause, 1995)7, se não realizado de forma apropriada. Para esses autores, apesar das relações sociais poderem ter papel essencial para manter ou mesmo promover a saúde física e mental, quando os idosos percebem uma troca não balanceada, isto é, uma falta de capacidade para retribuir, eles podem ficar deprimidos (Wentowski, 1981; Krause, 1995), por isso a necessidade do estudo de viabilidade e de compatibilidade com a inserção dos idosos na estrutura educacional municipal, a qual, atualmente, não dispõe de profissionais e espaços especializados para atenderem a essa demanda. Insta consignar que tais interações sociais entres os jovens e idosos são estimuladas por esta Rede ao estabelecer, no calendário anual, o Dia do Idoso, em 26 de junho, nas unidades escolares, com trocas de conhecimentos, habilidades, aptidões e experiências de vida; por intermédio de palestras e da conscientização do respeito a pessoa idosa. Além disso, a Rede Municipal de Ensino instituiu o Dia da Família, quando os pais, mães e avós participam de atividades de interação social com os alunos. Por fim, ressalta-se o Dia da Comunidade na Escola, no qual é possível que os vovôs e vovós colaborem com os eventos culturais escolares. Ainda, em outros momentos, a depender dos objetivos de aprendizagem, as escolas não ficam impedidas de convidarem os idosos para participar de ações escolares. Salienta-se que, no concernente a proficuidade das ações escolares, a SEMED se preocupa com a sobrecarga de projetos impostos às unidades de ensino, o que, invariavelmente, compromete a criação e condução dos próprios projetos autorais, os quais podem, até mesmo, ser de aproximação com o público idoso, para a conscientização e empatia cidadã. Portanto, conforme engendrado no escopo deste parecer, a implementação de um programa específico para relações sociais entre jovens e idosos Inicialmente, vale ressaltar o que diz o referido art. 37 da Carta Maior, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indiretamente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, (…) (Grifo nosso) O ordenamento constitucional brasileiro adotou a forma de divisão dos Poderes como princípio fundamental, estabelecendo o exercício harmônico e independente das funções executiva, legislativa e judiciária. No âmbito Municipal, a Lei Orgânica, no Título I – Dos Princípios Fundamentais, trouxe em seu artigo 2º que “São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.” Seguindo essa harmonia adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro e replicada na Lei Orgânica Municipal, fica expressa a vedação de interferência de um Poder nas funções inerentes ao outro. A organização dos serviços municipais e sua estruturação, bem como de seus órgãos, é de competência exclusiva do Poder Executivo, em respeito à divisão dos Poderes. A propósito, o projeto sob análise institui o “Programa Vovô e Vovó na Escola” para a participação voluntária de idosos nas atividades escolares, pela transmissão de seus conhecimentos habilidades e experiência de vida. Observa-se que com a alteração do artigo 36, da Lei Orgânica do Município, o mesmo passou a constar com a seguinte redação: “Art. 36. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos em lei. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: … II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração; (…) c) criação, estruturação e extinção das secretarias e órgãos da administração pública municipal. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)” A alteração da alínea “c” do inciso II, do artigo 36, inserida através da Emenda n. 28/09, trouxe para a competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de leis que tratam do assunto abordado no presente projeto analisado, revogando de modo tácito a competência da Câmara Municipal sobre o assunto, prevista no artigo 22, inciso IX da LOM. Quanto à organização do executivo, encontram-se previstas nas atribuições do Prefeito Municipal as seguintes competências: “Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: … VIII – dispor, mediante decreto, sobre: (Emenda n. 20, de 06/12/05) a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Emenda n. 20, de 06/12/05) … XLII – dispor sobre a estrutura e organização dos serviços municipais, observadas as normas básicas estabelecidas em lei;” Como se pode perceber, as organizações, forma de funcionamento, entre outras questões relacionadas à gestão do executivo, estão dentro das atribuições do Chefe do Poder Executivo, seja para iniciar o processo legislativo que trate do assunto, ou para dispor por meio de decreto da organização desta. A fim de clarificar o que podemos entender como atribuições de organização da administração e atos de gestão, trazemos à análise o entendimento do jurista José dos Santos Carvalho Filho: “… resulta de um conjunto de normas jurídicas que regem a competência, as relações hierárquicas, a situação jurídica, as formas de atuação e o controle dos órgãos e pessoas, no exercício da função administrativa.” (Manual de Direito Administrativo – Editora Atlas – 2012 – pág. 447) As formas de atuação da administração e sua organização estão inseridas no rol de competência privativa do Prefeito, competindo a este dispor sobre o assunto, e iniciar o processo legislativo relativo à matéria, quando necessário. Página 6 – segunda-feira – 08 de abril de 2019 Embora reconhecendo o nobre desígnio que certamente motivou a apresentação do projeto de Lei 9075/2018, a medida não reúne as condições imprescindíveis à sua conversão em lei, impondo-se, em consequência, o seu veto total uma vez que, primeiro, invade matéria de competência privativa do Executivo e, ainda, impõe o Município na Obrigação de Regular a Matéria em 90 (noventa) dias. A invasão de competência praticada pelo Poder Legislativo atenta contra a divisão de Poder adotada pelo ordenamento constitucional brasileiro, ferindo ainda os artigos 2º, 36 e 67 da Lei Orgânica do Município, que guarda expressiva simetria com a Constituição Federal e Estadual, padecendo, portanto, o presente Projeto de Lei de insanável inconstitucionalidade, por vício de iniciativa. Além do posicionamento da doutrina, encontramos também um posicionamento jurisprudencial sólido, no sentido de ser inconstitucional tal invasão de competência, sendo o vício de iniciativa algo insanável, mesmo com a sanção do Prefeito. “Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Representação de inconstitucionalidade de lei municipal em face de Constituição Estadual. Processo legislativo. Normas de reprodução obrigatória. Criação de órgãos públicos. Competência do Chefe do Poder Executivo. Iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade formal. Precedentes. 1. A orientação deste Tribunal é de que as normas que regem o processo legislativo previstas na Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelas Constituições dos Estados-membros, que a elas devem obediência, sob pena de incorrerem em vício insanável de inconstitucionalidade. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao Chefe do Poder Executivo. (grifo nosso)3. Agravo regimental não provido.” (STF – RE nº 505.476/SP – DJ-e de 09/09/2011 – Rel. Min. DIAS TOFOLLI). (ADIn nº 2.130.766-25.2014.8.26.0000 – São Paulo – Julgado em 21/01/2015 – Rel. Des. Márcio Bartoli). Ainda, além dos fundamentos jurídicos para a inviabilidade do projeto apresentado, verifica-se que a Secretaria de Educação, órgão que seria responsável pela gerência do programa, opinou pela inviabilidade do projeto, conforme Ofício n. 1.259/SUPED/SEMED. Desta feita, o presente projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo deve ser VETADO integralmente, por possuir vício formal quanto à iniciativa, o que impede qualquer aproveitamento por meio de veto parcial. 3 – CONCLUSÃO: Portanto, conforme exposto, o Projeto de Lei n. 9.075/2018, aprovado pela Câmara Municipal, padece de vício de iniciativa, por ser matéria privativa do Poder Executivo, não podendo a Câmara Municipal legislar sobre o assunto quando o projeto tem origem naquela Casa de Leis. O vício de iniciativa é um defeito formal, tornando o Projeto de Lei plenamente inconstitucional, não podendo ser este aproveitado em parte. Em virtude das razões expendidas, tanto do ponto de vista técnico com a inviabilidade operacional do referido Projeto da forma disposta, quanto da análise jurídica diante da invasão de competência privativa do Poder Executivo o Projeto de Lei em questão não pode receber a nossa aquiescência formal, embora nobre a pretensão do legislador, autor da proposta. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder legislativo o devido acatamento à sua manutenção. CAMPO GRANDE-MS, 1º DE ABRIL DE 2019. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal Diário do Legislativo – nº 393