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Edição Nº 382 – 27 de março de 2019

27.03.2019 · 12:00 ·

ANO II – Nº 382 – quarta-feira, 27 de março de 2019 5 Páginas COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO EDITAIS COMISSÃO PERMANENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS DA CÂMARA um evento de referência universal para a etnia japonesa e seus descendentes que vivem fora do Japão, mas que nem por isso deixam de manter essa longínqua tradição recebendo moradores locais que buscam um espaço de lazer em família, sendo um evento organizado pela Associação Esportiva e Cultural Nipo Brasileira de Campo Grande/MS, com o apoio de entidades governamentais e não governamentais. RETIFICAÇÃO EDITAL DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA A palavra Undokai significa “reunião ou encontro de esportes”, tendo como participantes pessoas comuns, não necessariamente praticantes de uma modalidade esportiva específica, são em sua maioria, amadores. A COMISSÃO PERMANENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS comunica aos interessados que foi ADIADA para o dia 03 de abril de 2019, quarta-feira, às 14:00 (quatorze horas), no Plenário Oliva Enciso do Poder Legislativo do Município, localizado na Avenida Ricardo Brandão, n. 1.600, Jatiúka Parque, a AUDIÊNCIA PÚBLICA para discutir sobre: Projeto de Lei n. 9.157/18, que dispõe sobre a proibição do uso do cachimbo, conhecido como “Narguilé”, em locais públicos. No Brasil, undokais são realizados em clubes ou por associações de japoneses e seus descendentes. Tão popular e antigo é o Undokai, que o primeiro realizado no Brasil ocorreu antes mesmo dos primeiros imigrantes pisarem em terras tupiniquins, pelos passageiros que estavam a bordo do navio Kasato Maru em 1908, o primeiro a trazer oficialmente um grupo de imigrantes pelo acordo assinado entre o Brasil e o Japão em 1895, que ocuparam todo o deque superior externo do navio para assistir e participar das corridas e brincadeiras. Campo Grande-MS, de 26 de março de 2019. Desde então, em terra, os undokais passaram a ser realizados anualmente e tornaram-se uma tradição. Ao se estabelecerem no Brasil, os imigrantes sentiram necessidade de promover eventos de integração social e a realização de undokais foi uma escolha natural, partindo-se do fato de que, independentemente de qual região ou província vinham às famílias de imigrantes, todos conheciam e sabiam como funcionava a dinâmica desse evento. DELEGADO WELLINGTON Presidente DHARLENG CAMPOS Membro ODILON DE OLIVEIRA Vice-Presidente DR. LÍVIO Membro OTÁVIO TRAD Membro Atualmente, os undokais são realizados no Japão no mês de outubro, especialmente no dia 10, data em que se comemora o Dia dos Esportes. No Brasil, essa atividade é realizada em maio por conta do clima adequado, além de ser o mês dos meninos, no Japão. PROJETOS DE LEI Essa grandiosa gincana poliesportiva contribui para que o indivíduo tenha a oportunidade de congraçamento entre pessoas de uma mesma origem, outras etnias e a comunidade em geral. PROJETO DE LEI Nº 9.262/19 INCLUI A FESTA UNDOKAI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS. Razão pela qual, apresentamos a proposição em epígrafe que insere no Calendário Oficial de Eventos desta Capital, essa festa de congraçamento entre os povos nipônicos, brasileiros e outras comunidades estrangeiras aqui radicadas, na certeza de acolhida favorável dos nobres Pares. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS SALA DAS SESSÕES, 19 de março de 2019. APROVA: Art. 1º – Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Campo Grande-MS, a FESTA UNDOKAI, realizada anualmente, no primeiro domingo do mês de maio, pela Associação Esportiva e Cultural Nipo Brasileira. ADEMIR SANTANA Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.263/19 Parágrafo Único – A Festa de que trata o “Caput” deste artigo é um evento tradicional da cultura japonesa, realizado pela comunidade Japonesa local, aberta ao público em geral, onde acontecem várias atividades de entretenimento, incluindo gincanas, competições esportivas e barracas com pratos típicos da culinária japonesa e sulmatogrossense, proporcionando lazer durante todo o dia da festa. Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir, no âmbito do município de Campo Grande-MS o “Guia de Saúde Pública” Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º Fica autorizado, o Poder Executivo Municipal, a instituir o “Guia de Saúde Pública” no âmbito do município de Campo Grande-MS, com o objetivo de informar os cidadãos sobre todos os serviços oferecidos pelas as unidades de saúde municipais. SALA DAS SESSÕES, 19 de março de 2019. ADEMIR SANTANA Vereador JUSTIFICATIVA A tradicional FESTA JAPONESA UNDOKAI terá sua 34ª edição em 2019, sendo A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Parágrafo Único. As informações descritas no caput deverão ser disponibilizadas nas páginas institucionais oficiais do município, nas redes sociais e outros meios de comunicação, bem como de maneira física, a serem distribuídas nas respectivas unidades de saúde, nos terminais de transbordo e em todos os órgãos públicos municipais. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 27 de março de 2019 Art. 2º O Guia de Saúde Pública deverá conter a relação das unidades de saúde existentes no município, bem como os serviços oferecidos, endereços e telefones, horário de funcionamento, especialidades médicas disponíveis, exames laboratoriais e de imagem a serem oferecidos. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas se necessário. Art. 5º A confecção, atualização e distribuição do guia impresso poderá ser realizada por meio de parcerias público-privadas, contrato de cooperação, patrocínios e assemelhados, com órgãos governamentais ou não governamentais. Diário do Legislativo – nº 382 valores dos encargos; III – apresentando os mecanismos de atualização das tarifas previstas no contrato de concessão, sendo elas os reajustes tarifário, anuais e periódicos e revisão tarifaria extraordinária; IV – as instruções atinentes a prazos, requisitos e provas necessárias para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do encargo lançado. Art. 3º As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º desta Lei, serão disponibilizadas aos cidadãos na internet, em endereço eletrônico a ser informado na guia da fatura de energia. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo poderão ser consolidadas em uma ferramenta on-line de cálculo que permita a apuração do valor aproximado do consumo de sua energia por unidade consumidora. Campo Grande-MS, 21 de março de 2019. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. WILLIAM MAKSOUD Vereador Papy Vereador JUSTIFICATIVA JUSTIFICATIVA A presente proposta legislativa tem como objetivo levar conhecimento a população, haja vista que uma parcela significativa da sociedade não possuem informações necessárias sobre os serviços prestados nas Unidades de Saúde de Campo Grande-MS. O presente projeto pretende instituir política de transparência com uma linguagem acessível na cobrança no consumo de energia elétrica no Município de Campo Grande. No Guia de Saúde Pública conterão as orientações necessárias de forma clara e objetiva, ajudando a população a encontrar o atendimento correto, evitando equívocos e também servindo como instrumento de prevenção, o qual terá por objetivo agilizar o processo de atendimento da população. As informações do Guia de Saúde Pública de Campo Grande deverão ser disponibilizadas nas páginas oficiais do município, através das redes sociais e de outros meios de comunicação bem como em repartições públicas e terminais de transbordo. O Guia deverá ser disponibilizado por meio físico, tendo em vista que há uma parcela da população que não tem acesso à internet. A confecção, atualização e distribuição do guia impresso poderá ser realizada por meio de parcerias público-privadas, contrato de cooperação, patrocínios e assemelhados. O Guia da Saúde Pública de Campo Grande deverá conter a relação de unidades das unidades básicas de saúde da família, unidades de pronto atendimento, dos serviços oferecidos, endereços e telefones, horário de funcionamento, especialidade médica oferecida, especificação dos exames laboratoriais e de imagem oferecidos, dentre outras informações pertinentes ao interesse dos cidadãos. Pelos motivos expostos, conto com o apoio dos Nobres Edis para o acolhimento favorável da presente proposição. Campo Grande-MS, 21 de março de 2019. WILLIAM MAKSOUD Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.264/19  Institui política de transparência com uma linguagem acessível na cobrança de consumo de energia elétrica no Município de Campo Grande e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º Fica instituída política de transparência com uma linguagem acessível na cobrança no consumo de energia elétrica no Município de Campo Grande, com os seguintes objetivos: I – instituir uma relação de cunho cooperativo entre os encargos tributários da concessionária de fornecimento de energia elétrica e o cidadão; II – disponibilizar ao cidadão informações a respeito da arrecadação oriunda do encargo; III – permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor dos encargos,especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculos na linguagem cidadã; IV – garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito à contestação dos encargos lançados. Art. 2º O documento, eletrônico ou físico, expedido pela concessionária de fornecimento de energia elétrica do município de Campo Grande, devendo conter, ou trazer em anexo, as seguintes informações, de forma objetiva e concisa: I – o valor total de arrecadação oriunda dos encargos no bairro em que está localizada a unidade consumidora, no exercício da expedição do documento; II – as variáveis envolvidas e a fórmula de cálculo utilizado para se obter os Com isto estará obrigada a concessionária de energia a divulgar, permanentemente os valores arrecadados com o desempenho de suas atividades relativas à concessão pública municipal, bem como os investidos na manutenção das respectivas instalações e serviços, assim, verificar o quadro financeiro geral dessas empresas delegadas de serviços públicos, bem como o valor total de arrecadação oriunda dos encargos no bairro em que está localizada a unidade consumidora, no exercício da expedição do documento, também as variáveis envolvidas e a fórmula de cálculo utilizado para se obter os valores dos encargos, de igual forma apresentar os mecanismos de atualização das tarifas previstas no contrato de concessão, sendo elas os reajustes tarifário, anuais e periódicos e revisão tarifaria extraordinária, por fim apresentar as instruções atinentes a prazos, requisitos e provas necessárias para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do encargo lançado. Isto porque a Lei 8.987/1995 regulamenta os contratos de concessão comuns, estabelecendo no artigo 2º, inciso II o conceito de tal serviço, onde dispõe a transferência da prestação dos serviços públicos para particulares, sendo pessoas jurídicas ou consórcios de empresas. Importante destacar que o particular neste caso, por meio do contrato administrativo com o ente público, será o executor do serviço público descentralizado, desta forma deve obedecer aos princípios que norteiam o serviço público. Como fundamento do projeto de lei em análise, destacam-se os seguintes princípios: Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado – Sendo assim, o interesse público é supremo sobre o interesse particular. No caso em análise, o interesse da sociedade em conhecer os valores arrecadados, qual a sua destinação, projeção de arrecadação versus necessidade de manutenção/investimento deve prevalecer sobre o interesse do particular, neste caso a concessionária de serviços públicos, além de ter linguagem clara e de fácil compreensão. Insta esclarecer que o interesse público é fundamental em qualquer estrutura organizacional do poder público. Do princípio acima invocado resulta em outro que encontra fundamento no presente projeto. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público – Que determina que o agente estatal não pode deixar de atuar quando houver interesse público. No caso em análise, é imprescindível o conhecimento da população/ coletividade, acerca dos valores arrecadados, bem como sua destinação, logo a concessionária não pode abster-se de atender tal clamor, exatamente por ser agente do estado, ainda que de forma delegada. Princípio da Publicidade – Simplesmente pelo fato da administração pública não agir em nome próprio, antes representar a coletividade/sociedade, mister se faz que todos os seus atos sejam transparentes e públicos. Tanto se faz necessário, que foi editada a Lei 12.527/2011, que regulamenta o dever de publicidade dos órgãos da Administração, onde estabelece que é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão . O fundamento da lei acima destaca coaduna com o Projeto de Lei em tela, visto que rege a forma que a informação será repassada ao cidadão, o motivo pelo qual faz-se necessária tal conduta, pois é um direito da sociedade e um dever do Estado. Ato contínuo, o concessionário está obrigado a prestar contas da execução Página 3 – quarta-feira – 27 de março de 2019 dos serviços prestados, como bem explicita o professor Matheus Carvalhoda seguinte forma: Ademais, a empresa concessionária deverá cumpri algumas obrigações definidas em lei que visam garantir i interesse público, quais sejam: a) prestar serviço adequado, na forma prevista na lei 8.987/95, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato, em obediência a todos os princípios referentes à matéria, mantendo uma execução eficiente da atividade; b) manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão, como forma de evitar-se enriquecimento sem causa da empresa; c) prestar contas da gestão do serviços ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato, não se admitindo a execução d atividade de forma sigilosa, em respeito ao princípio da publicidade;… Merece destaque que a publicidade aqui pretendida é para a sociedade e não para o poder concedente, que por lei já tem o direito de receber, com a obrigação pela concessionária. O escopo do presente projeto é a divulgação destas informações, que como já disposto, já são obrigadas a fornecer, além do mais a citada Lei 8.897/1995 prevê em seu artigo 9º §5º da seguinte forma: Art.9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos. Por oportuno, acompanhando o tema da publicidade outras Câmaras Municipais têm aprovados projetos de leis que tratam do assunto em análise, dada a importância já demonstrada, assim como a eficiência da prestação do serviço público. Em destaque a Lei Ordinária nº 3.273/2017 da cidade Três Lagoas, estado do Mato Grosso do Sul que abrange o tema. Outra legislação que encontra os mesmos fundamentos é a Lei nº 16.568/2018 do Estado do Ceará, que determina que o agente arrecadador forneça as informações acerca dos valores arrecadados e seus devido repasse. O assunto disposto no presente projeto de Lei não abrange a matéria de cunho exclusivo do representante do Executivo Municipal. A propositura se resume estabelecer divulgação pela concessionária de serviço público, os valores arrecadados e investidos no desempenho de suas atividades econômicas, além de divulgar de forma clara e fácil compreensão, seguindo-se um período razoável para elaboração e divulgação. Como disposto sustenta-se em legislações anteriormente citadas, princípios do direito pátrio, assim como em legislações similares em demais municípios, todas apresentadas pela Casa de Leis, exatamente por não ser competência exclusiva do Executivo Municipal. No que tange à iniciativa, conforme previsto artigo 67 da Lei Orgânica Municipal, a propositura da matéria em questão não está prejudicada. Isto porque tal prerrogativa no referido artigo, inclusive nos seus incisos, sobretudo no inciso IV, não menciona ser competência exclusiva. Ademais não pode o presente projeto ser considerando como interferência no contrato de concessão do serviço público pactuado, pois tal prerrogativa necessariamente écompetência do Executivo Municipal. Insta esclarecer que o presente projeto de lei não tem por escopo alterar, regular ou até mesmo regulamentar, o já disposto na Lei nº 8.987/1995, que regula os contratos de concessão. Por sinal, embasado na referida lei que a presente justificativa se abarca, pois já é uma obrigação da empresa concessionária a prestação da informação, o que se pretende com a presente lei é a forma como será prestada. Ademais, como representante do povo, o Vereador autor do projeto pretende que seja criada uma maneira de cumprimento da obrigação para todas as concessionárias prestem contas, através da divulgação dos valores arrecadados e investidos na prestação de serviços, até mesmo porque a sociedade é a destinatária destes referidos serviços. Isto porque na lei de concessão pública, não consta a determinação pretendida com o projeto em questão. Desta forma, o Projeto de Lei não trata de matéria de competência exclusiva do Executivo Municipal, como determina do artigo 67 da LOM, logo não consta o vício formal de iniciativa. O tema em análise, vem tratado na Constituição da República a partir do Art. 30, inciso I, e tem por objetivo regular assuntos de interesse local. A simples leitura do Capítulo referido demonstra que é possível a regulamentação pelo Município de Campo Grande, através de sua Câmara Municipal do assunto em questão. Neste diapasão, o legislador Municipal tem como objetivo soluções aos dilemas e dificuldades encontradas, e um dos principais questionamentos da população Diário do Legislativo – nº 382 campo-grandense é a falta de conhecimento das informações, quanto a arrecadação, destinação do dinheiro público, por meio das concessionárias. Bem verdade, que o Constituinte não determinou as regras de competência das matérias, ficando a cargo da Lei Orgânica Municipal prescrever, quais são as matérias que competem a Câmara Municipal, assim como quais competem Exclusivamente ao Chefe do Executivo. Outrossim, por certo que a competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal não abrange a matéria do projeto de lei em análise, como já disposto no item anterior. Desta forma, o Projeto de Lei em discussão é constitucional, não apresentando vícios, em especial vício formal de iniciativa. Inclusive a questão da iniciativa já foi submetida à apreciação do Judiciário, que assim se manifestou: TJ-RS – Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 70065365512 RS (TJ-RS). Data de publicação: 25/09/2015. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CANGUÇU. LEI MUNICIPAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO IPTU. BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. COMPETÊNCIA COMUM OU CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO STF E DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70065365512, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 21/09/2015). (grifo nosso) TJ-PR – Assistência Judiciária 7320289 PR 732028-9 (Acórdão) (TJ-PR). Data de publicação: 30/07/2012. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL N. 2.586/2010 – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E O DA SEPARAÇÃO DOS PODERES ­ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR SER A INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO­ INADMISSIBILIDADE – PEDIDO IMPROCEDENTE. A iniciativa exclusiva conferida ao chefe do Poder Executivo, para propositura do projeto de lei, está restrita aos casos expressamente estabelecidos, não comportando interpretação extensiva por conta da atribuição própria do Poder Legislativo. Desta forma, por se tratar de limitação legislativa, não cabe interpretação extensiva. Desta forma, em especial à regulamentação prevista no projeto em discussão, não afronta o princípio da legalidade, o que confirma sua discussão, aprovação e posterior promulgação. Dada a importância desta propositura, cremos que contaremos com o apoio unânime da nobre Edilidade campo-grandense que veremos, de pronto, este projeto prosperar. Papy Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.265/19 Altera o Anexo II da Lei n. 6.018, de 07/06/2018. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º No Anexo II da Lei n. 6.018, de 07/06/2018, fica substituída a Associação de Pacientes com Câncer Amigos do Chitão, com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela Clínica da Família UBSF Portal Caiobá. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 26 de fevereiro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente CARLÃO 1º Secretário JUSTIFICATIVA A presente proposta de alteração deve-se à solicitação do Vereador Ademir Santana (Ofício de n. 14/GAB/2019, datado de 22/02/2019), onde o nobre parlamentar solicita e justifica a substituição da Associação de Pacientes com Câncer Amigos do Chitão pela Clínica da Família UBSF Portal Caiobá. Concluindo, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida forma regimental. Campo Grande-MS, 26 de fevereiro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente CARLÃO 1º Secretário PROJETO DE LEI Nº 9.266/19/2019 DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA CONVOCADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA APRESENTAÇÃO DE EXAMES, LAUDOS, Página 4 – quarta-feira – 27 de março de 2019 RECEITAS, ATESTADOS OU OUTROS DOCUMENTOS MÉDICOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS PELO EDITAL DO CERTAME NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS) A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º. Ficam os hospitais públicos e privados, clínicas particulares e filantrópicas, os centros de saúde, as unidades de pronto atendimento, as Unidades Básicas de Saúde, os laboratórios e os serviços privados de análise clínica e demais locais de atendimento à saúde, a partir da vigência desta lei, obrigados a oferecerem atendimento prioritário aos convocados em concurso público para apresentação de exames, atestados, laudos, receitas ou outros documentos médicos exigidos pelo Edital do Concurso Público. Parágrafo único. O convocado deverá apresentar o edital de convocação, bem como a relação dos exames, atestados, laudos, receitas ou outros documentos médicos exigidos pelo edital do certame para que lhe seja assegurado o atendimento prioritário. Art. 2º. No caso do documento médico requerido pelo convocado em estabelecimento de saúde pública não seja entregue em tempo hábil exigido no edital do certame, obrigando a este buscar instituições privadas de saúde, o Poder Público Municipal deverá ressarcir o candidato-convocado dos custos despendidos por este para obtenção do documento médico em tempo hábil. Parágrafo único. Em se tratando de concursos municipais em que haja anulação da convocação para apresentação de documentos médicos e tenha causado prejuízo ao candidato-convocado, o Poder Público Municipal ficará obrigado a ressarcir este pelos prejuízos causados. Art. 3°. Art. 3º. O descumprimento do disposto no art. 1° desta lei, sujeita as instituições de saúde, às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa de 100 (cem) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), convertida em moeda corrente, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal n° 3.829 de 14 de dezembro de 2000; III – havendo reincidência, multa em dobro até o limite de 1000 (mil) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), convertida em moeda corrente, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal n° 3.829 de 14 de dezembro de 2000; IV – após atingido o limite acima referido, as instituições de que trata esta lei, sofrerão a suspensão do alvará de funcionamento. Parágrafo único – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Saúde Pública. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação. Sala de Sessões, 12 de março de 2019. DR. ANTÔNIO CRUZ Vereador JUSTIFICATIVA É cediço o martírio dos candidatos-convocados em concursos públicos para obtenção dos documentos médicos exigidos no Edital do certame. Atualmente, o Município de Campo Grande (MS) convocou 50 (cinquenta) aprovados no dia 13 de fevereiro do corrente ano, porém a Secretaria Municipal de Gestão anulou as convocações no dia 28 do mesmo mês, um dia antes da posse. Com isso, aprovados que bancaram do próprio bolso os exames médicos ficaram, ao menos por enquanto, sem as vagas e alegam prejuízo que chega a R$ 1,5 mil, consoante matéria jornalística divulgada no sítio eletrônico: https://www.campograndenews.com.br/cidades/capital/prefeitura-anulaconvocacoes-para-cumprir-lei-e-aprovados-alegam-prejuizo (Disponível em 04/03/2019). Desse modo, faz-se mister ao Município de Campo Grande (MS) assegurar aos convocados em concursos públicos o atendimento prioritário em estabelecimentos de saúde públicos e privados e a garantia de ressarcimento, caso a Municipalidade cause prejuízo a estes em seus certames. Diante do exposto, requer-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala de Sessões, 12 de março de 2019. DR. ANTÔNIO CRUZ Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.267/19 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE MAUS-TRATOS E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/ MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diário do Legislativo – nº 382 Parágrafo único – Entende-se por animais todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se Homo Sapiens. Art.2°- Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte. §1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como: I – abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas; II – agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como: a) espancamento; b) uso de instrumentos cortante ou contundentes; c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo; III – privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; e IV – confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado. §2º Para efeitos do inciso IV do art. 2º desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais. §3º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos. §4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vai-vém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades. §5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias. §6º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se: I – dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal; II – espaço suficiente para ampla movimentação; III – incidência de sol, luz, sombra e ventilação; IV – fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário; V – asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e VI – restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças. §7º Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira. Art. 3º Os animais que sofrerem os maus-tratos de que trata esta Lei deverão ser recolhidos e, imediatamente enviados aos cuidados do órgão da Prefeitura Municipal, através do CCZ -Centro de Controle de Zoonoses ou as organizações não governamentais, que tenham como finalidade o cuidado de animais vítimas de violência ou abandono. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 25 de Março de 2019. VALDIR GOMES Vereador JUSTIFICATIVA O ser humano deve conviver harmoniosamente com os animais, tendo em vista que estes merecem a nossa total dedicação e respeito, especificamente os animais domésticos, como os cães e os gatos, levando-se em conta que esses são ameaçados constantemente, não no que respeita à extinção, e sim no que tange às perversidades e crueldades. Os animais não possuem meios de se defender, não sendo capazes de procurar os seus direitos. A única maneira para que tais crimes sejam evitados, assim, é o empenho da sociedade, que não deve aceitar tamanha barbaridade, impedindo energicamente sua ocorrência e, caso que não seja possível impedir, é imprescindível que se denuncie, pois é inadmissível a inércia da sociedade, assistindo a covardia dos que cometem esses crimes. Percebe-se que os crimes contra os animais englobam o âmbito social, econômico e cultural. Levando-se em consideração que os crimes ocorrem com bastante freqüência, suas penas correspondentes são insignificantes em relação a sua gravidade e, por isso, existe uma grande sensação de impunidade, acarretando a constância de tais delitos. Devemos analisar qual é melhor forma para evitar que os animais não sejam alvo dos maus tratos. Há, portanto, várias soluções para impedir tamanha crueldade, como, por exemplo, aumentar as penas, desenvolver trabalhos de prevenção e orientação, e, ainda, conscientizar a sociedade através de palestras acerca do tema ora em apreço. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS Diante o exposto, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovar o presente projeto de lei. APROVA: Sala das Sessões, 25 de Março 2019. Art.1°- Fica proibida a prática de atos de abuso, maus-tratos e crueldade contra animais no âmbito do município de Campo Grande/MS. VALDIR GOMES Vereador Página 5 – quarta-feira – 27 de março de 2019 ATAS Extrato – Ata n° 6.550 Aos dezenove dias do mês de março de 2019, às 9 horas, foi aberta a presente Sessão Ordinária pelo Senhor 1º Vice-Presidente Vereador Cazuza “Invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Foram apresentados pelo Executivo Municipal: Lei Complementar n.º 630/19 e Projeto de Lei n. 9.256/19. Foram apresentados pelos Senhores Vereadores: Projetos de Leis n.º 9.248/19 a 9.255/19 e 9.257/19, de autoria dos Vereadores Veterinário Francisco, Carlão, William Maksoud, Valdir Gomes, Dr. Cury, Papy e Gilmar da Cruz. Em Comunicação de Lideranças, usou da palavra o Vereador Carlão do PSB. Indicações de n.ºs 7.691 a 8.386. Foram apresentadas 06 (seis) moções de pesar. Na palavra Livre, de acordo com o § 3º do artigo 111, usou da palavra o Senhor Claudinei Menezes Pecois, Presidente da Associação de Restauração, Conservação e Preservação de Produtores de Água da Bacia do Guariroba, que discorreu sobre os trabalhos desenvolvidos pela Associação na Bacia, por solicitação do Vereador Eduardo Romero. Na Palavra Livre, pelos Vereadores, usaram da palavra: Enfermeira Cida Amaral, Delegado Wellington e André Salineiro. No Grande Expediente foram apresentados 66 (sessenta e seis) requerimentos verbais de congratulações. Não havendo discussão e em votação simbólica, aprovados por unanimidade de votos. Não houve Requerimentos Escritos. ORDEM DO DIA: Em Única Discussão e Votação Projeto de Lei n.º 9.172/18, de autoria do Executivo Municipal. Com pareceres favoráveis das Comissões Pertinentes. Não havendo discussão, em votação nominal. Aprovado por 23 (vinte e três) votos favoráveis e nenhum contrário. Em Única Discussão e Votação, Projeto de Resolução n.º 403/18, de autoria do Vereador Professor João Rocha. Com pareceres favoráveis das Comissões Pertinentes. Não havendo discussão, em votação simbólica. Aprovado. Em Primeira Discussão e Votação, Projeto de Lei n.º 8.910/18, de autoria dos Vereadores Júnior Longo, Valdir Gomes, Dharleng Campos, Otávio Trad, Delegado Wellington, André Salineiro, Pastor Jeremias Flores, Chiquinho Telles, Dr. Wilson Sami, Lucas de Lima, Ademir Santana, Fritz, Vinicius Siqueira e Ayrton Araújo. Foram apresentadas 01 emenda aditiva e uma modificativa, ambas de autoria do Vereador Júnior Longo. Com pareceres favoráveis das Comissões Pertinentes ao Projeto e às emendas. Não havendo discussão, em votação simbólica. Aprovado com as duas emendas incorporadas. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PROFESSOR JOÃO ROCHA DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A AUDIÊNCIA PÚBLICA DESTINADA A DISCUTIR SOBRE O PROJETO DE LEI N. 9.157/18, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DO CACHIMBO, CONHECIDO COMO NARGILÉ, EM LOCAIS PÚBLICOS, NO DIA 20 DE MARÇO, ÀS 14 HORAS, A REALIZAR-SE NO PLENÁRIO EDROIM REVERDITO E TAMBÉM PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 21 DE MARÇO, ÀS 9 HORAS, NESTE PLENÁRIO OLIVA ENCISO. Sala das sessões, 19 de março de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente CARLÃO 1º Secretário Extrato – Ata n° 6.551 Aos vinte e um dias do mês de março de 2019, às 9 horas, foi aberta a presente Sessão Ordinária pelo Senhor 1º Vice-Presidente Vereador Cazuza “Invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente foram apresentados ofícios, cartas e telegramas. Foram apresentados pelo Executivo Municipal: Veto Total ao Projeto de Lei n.º 9.113/18 e Veto Parcial ao Projeto de Lei n.º 9.169/18. Foram apresentados pelos Senhores Vereadores: Projetos de Leis n.º s 9.258/19, 9.259/19 e 9.260/19, todos de autoria do Vereador Papy, Resolução n.º 417/19 do Vereador Ademir Santana, Decretos Legislativos n.ºs 1.943/19 e 1.944/19 do Vereador Carlão, Decreto Legislativo n.º 1.945/19 do Vereador do Fritz e Projeto de Lei n.º 9.261/19 do Vereador Ayrton Araújo. Em Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os Vereadores Delegado Wellington do PSDB, Carlão do PSB e Otávio Trad do PTB. Indicações de n.ºs 8.387 a 9.021. Foram apresentadas 05 (cinco) moções de pesar. Na palavra Livre, de acordo com o § 3º do artigo 111, usou da palavra o Senhor Marcos Tabosa, Presidente do Sindicato dos Funcionários e Servidores Municipais de Campo Grande/MS – Sisem, que discorreu sobre assuntos relacionados às categorias de agentes comunitários de saúde e quanto à irregularidade da não validação de dados do incentivo estadual por parte da Prefeitura Municipal de Campo Grande, por solicitação do Vereador Professor João Rocha. No Grande Expediente foram apresentados 48 (quarenta e oito) requerimentos verbais de congratulações. Não havendo discussão e em votação simbólica, aprovados por unanimidade de votos. Não houve Requerimentos Escritos. ORDEM DO DIA: Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação o Projeto de Decreto Legislativo n.º 1.945/19, de autoria do Vereador Enfermeiro Fritz. Com pareceres orais favoráveis das Comissões Pertinentes. Não havendo discussão, em votação nominal. Aprovado por 23 (vinte e três) votos favoráveis e nenhum contrário. Em Segunda Discussão e Votação, Projeto de Lei n.º 8.910/18, de autoria dos Vereadores Júnior Longo, Valdir Gomes, Dharleng Campos, Otávio Trad, Delegado Wellington, André Salineiro, Pastor Jeremias Flores, Chiquinho Telles, Dr. Wilson Sami, Lucas de Lima, Ademir Santana, Fritz, Vinicius Siqueira e Ayrton Araújo. Foram apresentadas 01 (uma) emenda aditiva e 01 (uma) modificativa, ambas de autoria do Vereador Júnior Longo. Não havendo discussão, em votação simbólica. Aprovado com as duas emendas incorporadas. Em Primeira Discussão e Votação, Projeto de Lei n.º 8.928/18, de autoria do Vereador Odilon de Oliveira. O autor solicitou a retirada do Projeto da Pauta. Não havendo discussão, em votação Diário do Legislativo – nº 382 simbólica. Aprovada a Solicitação. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR PROFESSOR JOÃO ROCHA DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A AUDIÊNCIA PÚBLICA DESTINADA A DISCUTIR SOBRE A SAÚDE DO TRABALHADOR DE ENFERMAGEM, QUE ACONTECERÁ NO DIA 22 DE MARÇO, ÀS 14 HORAS E TAMBÉM PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26 DE MARÇO, ÀS 9 HORAS, AMBAS NESTE PLENÁRIO. Sala das sessões, 21 de março de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente CARLÃO 1º Secretário DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS ATOS DE PESSOAL PORTARIA N. 4.344 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento do servidor CARLOS FERREIRA GOMES, matrícula n. 13059, no período de 18.03.2019 a 23.03.2019, de acordo com o laudo da perícia médica do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 26 de março de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente ESCOLA DO LEGISLATIVO EVENTOS CURSOS EAD GRATUITOS Você sabia que a Câmara federal tem cursos de capacitação gratuitos à distância para servidores públicos federais, estaduais e municipais? Entre no site www.camara.leg.br/ead e confira a programação de cursos com inscrições abertas até dia 29/03/2019. Neste mês de março estão abertas inscrições para os cursos de Processo Legislativo e Licitação e Contratos. Informações: Telefone: (61)3216-7634 E-mail: [email protected] Corra que as vagas são limitadas!