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Edição Nº 362 – 08 de Março de 2019

08.03.2019 · 12:00 ·

ANO II – Nº 362 – sexta-feira, 08 de março de 2019 4 Páginas COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO EDITAIS COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA A COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS comunica aos interessados que fará realizar Audiência Pública no dia 15 de março de 2019, sexta-feira, às 09:00 h (nove horas), no Plenário Edroim Reverdito do Poder Legislativo do Município, localizado na Avenida Ricardo Brandão, n. 1.600, Jatiúka Parque, discutir sobre o tema: Aplicativo Cidadão Integrado. Campo Grande-MS, de 7 de março de 2019. DR. LÍVIO Presidente FRITZ Membro ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vice-Presidente DR. WILSON SAMI Membro VETERINÁRIO FRANCISCO Membro PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 9231/19, SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 9.191/19. PROJETO DE LEI Nº 9231/19, SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 9.191/19, QUE DIPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1° Fica autorizada a criação do Conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio – CMPS no município de Campo Grande, como um órgão permanente, de caráter deliberativo, que terá como principal responsabilidade a definição e planejamento de estratégias e implementação de ações para prevenir práticas de suicídio. Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio terá as seguintes atribuições: a) Perceber, mapear e articular cidadãos que já tentaram suicídio ou com grande propensão de fazê-lo; b) Estabelecer critérios sobre a necessidade de contratação ou rescisão de contrato ou convênio com o poder público; c) Participar do planejamento e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos para desenvolvimento de políticas públicas voltadas a essa responsabilidade; d) Sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento das ações e serviços de saúde e assistência social, incluindo avaliação e proposição de uma política de recursos humanos para a área proposta no âmbito do SUS e área de educação no município; e) Promover e coordenar a atuação de divisões, setores e entes públicos ou privados que atuem na área de prevenção ao suicídio; f) Promover seminários, palestras e debates abordando assuntos relativos à prevenção ao suicídio; g) Participar e avaliar, conjuntamente com outros órgãos afins, do controle dos agravos sociais que tenham repercussão na saúde emocional humana; h) Opinar sobre projeto de lei, leis, decretos ou quaisquer outros atos referentes às atividades de combate às práticas de suicídio; i) Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno a partir de sua instalação, nele estabelecendo rotina de trabalho, prioridades de atuação, assim como forma de atendimento e cooperação com entidades, organismos e instituições; j) Manifestar-se no âmbito de sua competência, sobre questões em que for omissa esta lei; k) Convocar, no mínimo uma vez a cada dois anos, a Conferência Municipal de Prevenção ao Suicídio para a definição das diretrizes que irão nortear o Plano Municipal de enfrentamento às práticas de suicídio; l) Aprovar, acompanhar e controlar execução de prevenção ao suicídio no Plano Municipal de Educação e Saúde e propor, quando se fizer necessário, novas diretrizes municipais para prevenção ao suicídio; m) Articular-se com organismos afins e instituições, buscando acompanhar o desenvolvimento das políticas de saúde emocional, no âmbito federal estadual e regional que possam vir a interferir na política municipal de prevenção ao suicídio. Art. 2 ° – O conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio terá a sua comissão executiva eleita por seus membros efetivos conforme leis orgânicas municipais específicas. Art. 3° – O conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio será composto por vinte membros, representado na proporção de cinqüenta por cento de cidadãos que já tentaram suicídio e representam uma sociedade civil organizada; quinze por cento de membros do Ministério Público Estadual e Federal; vinte por cento de profissionais da área de prevenção ao suicídio e quinze por cento da Administração Pública Municipal. Parágrafo Único – Para os efeitos desta lei entende-se como sociedade civil organizada, as Associações de Bairros, Entidades de Classes, Centros Comunitários, Agremiações Esportivas, Instituições Culturais, Educacionais, Religiosas, grupos de apoio (por exemplo, CVV), e demais entidades que atuem diretamente nas práticas de prevenção ao suicídio, etc. Art. 4° – O conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio tem a seguinte representação, observada a proporcionalidade prevista no Art. 3º: I – dez representantes de organização civil que já tentaram suicídio; II – dois membros do Ministério Público Estadual; III – um membro do Ministério Público Federal; IV – dois membros indicados pelo Conselho de Medicina; V – dois membros indicados pelo Conselho de Psicologia; VI – um membro indicado pela Secretaria de Saúde; VII – um membro indicado pela Secretaria de Educação; VIII – um membro indicado pela Câmara Municipal; IX – um membro indicado pela Secretaria de Assistência Social. Art. 5° – A duração de cada mandato dos membros do Ministério Público Estadual, serão de dois anos. § 1° – O membro efetivo e seu respectivo suplente serão fixos e indicados pelos segmentos que compõe o Conselho. Sua nomeação será feita pelo Prefeito Municipal obedecendo a parâmetros legais que dispõe sobre nomeação de membros de Conselho Municipal. § 2° – Será permitida a reeleição de cada membro por apenas mais um mandato consecutivo. § 3° – Em caso de vacância do membro, deverá ser indicada pela entidade responsável a sua substituição observando-se o tempo de mandato restante. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – sexta-feira – 08 de março de 2019 Diário do Legislativo – nº 362 § 4° – Em caso de extinção da entidade com representante no Conselho, caberão às demais representações, em reunião, determinar o órgão ou entidade que a substituirá. § 5° – Em um prazo de até dez dias anteriores ao término do mandato, os nomes dos novos conselheiros deverão ser indicados pelas respectivas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal. § 6° – Se no término do mandato e na formação do novo Conselho, não permanecer pelo menos um representante de cada parte, o Conselho anterior indicará estes representantes. Estatísticas demonstram que, no ano de 2017, centenas de jovens no município, com idade entre 10 e 39 anos já tentaram suicídio (com taxa de 37% destes tentando suicídio por mais de uma vez). No referido ano, ao menos 500 pessoas tentaram suicídio por envenenamento, 50 por enforcamento, 12 com substâncias inflamáveis, 5 por objetos contundentes, 5 com arma de fogo e 137 por outros meios (pular de lugares altos, se jogar na frente de carros, etc…). Segundo estudos da Organização Mundial de Saúde (OMS), 50% das pessoas que tentam suicídio obtêm êxito ao longo dos 10 anos subseqüentes à primeira tentativa. Art. 7° – Compete ao Conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio orquestrar ações mensais para conscientização de servidores e usuários da rede municipal de ensino e de saúde. Demonstrada a importância da presente matéria, tendo em vista que devemos envidar esforços no sentido de amparar esses jovens emocionalmente, por intermédio de práticas eficazes e políticas públicas eficientes, respeitada a legalidade da proposição, solicitamos apoio unânime dos nobres Pares desta Casa Legislativa para sua aprovação. Art. 8° – O Conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, a cada trinta dias em local definido e extraordinariamente quando convocado por seu presidente ou pelo menos um terço de seus membros, e a Comissão Executiva reunir-se-á quinzenalmente e extraordinariamente pelos mesmos critérios já definido para o Conselho. § 1° – As Sessões do Conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio só poderão ser instaladas na presença de um terço de seus membros e serão deliberativas: na presença de cinqüenta por cento mais um de seus integrantes. § 2° – Será considerado serviço público relevante o cargo de membro do conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio. Art. 9° – A conferência Municipal de Prevenção ao Suicídio deverá ter composição paritária como o Conselho Municipal de Saúde e de Educação, porém com maior número de participantes. § 1° – O processo eleitoral da Conferência será definido pelo Conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio, no prazo de sessenta dias anteriores à data de sua instalação. § 2° – Os delegados da conferência deverão ser escolhidos em assembléia representativas de seus pares, respeitados os representantes das instituições prestadoras de serviços de prevenção ao suicídio. Art. 10 – Ficam criados os Conselhos Locais de Prevenção ao Suicídio, de caráter consultivo, compostos por representantes de todos os bairros que compõem a região, eleitos em assembléias com a seguinte composição: – um representante para a (s) organização (ões) civil; – um representante para o Conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio; – um coordenador. § 1° – Para cada representante será apresentado, obrigatoriamente, um suplente. § 2° – Entende –se por Conselho Local de Prevenção ao Suicídio aqueles cujos membros são escolhidos por eleição entre os pertencentes da sociedade civil organizada de uma mesma região. Art. 11 – Compete aos Conselhos Locais de Prevenção ao Suicídio: I – atuar no planejamento, acompanhamento e controle da execução da política de Prevenção ao Suicídio nível local; II – propor o equacionamento de questões de interesse local na área de Prevenção ao Suicídio; III- acolher e cadastrar cidadãos que já tentaram suicídio ou propensos à prática de suicídio em nível local; IV – atuar junto Conselho Municipal Prevenção ao Suicídio na administração e controle dos recursos financeiros alocados na região; V – articular-se com o Conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio, buscando acompanhar o desenvolvimento da política Municipal de Prevenção ao Suicídio. Art. 12 – O órgão Municipal de Saúde e de Educação deverá pronunciar-se perante o Conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio em relação ás suas decisões, como também, providenciar os meios para execução das deliberações emanadas do Conselho. Parágrafo único- As decisões do Conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio serão Consolidadas em resoluções. Art. 13 – O conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio, quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades técnicas, representantes de instituições ou da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvidos nos assuntos que estiverem sendo tratados, a fim, de prestarem assessoria e esclarecimentos. Art. 14 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2019. Dr. Wilson Sami Vereador JUSTIFICATIVA O elevado número de tentativas de suicídio no município de Campo Grande envolvendo jovens entre 15 e 29 anos, exige organização governamental não apenas para planejar e implementar tratamento adequado aos cidadãos nessa realidade emocional, mas para discutir e deliberar ações de Prevenção aos cidadãos que pensam na prática do Suicídio. O Conselho Municipal de Prevenção ao Suicídio orquestraria junto aos órgãos competentes as ações e serem implementadas pelas equipes multidisciplinares, tanto no âmbito de tratamento quanto no âmbito de prevenção. Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2019. Dr. Wilson Sami Vereador PROJETO DE LEI nº 9.232/19 Institui a Semana de Orientação Profissional para o Primeiro Emprego nas escolas públicas do município de Campo GrandeMS e dá outras providências A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1º – Fica instituída a “Semana de Orientação Profissional para o Primeiro Emprego”, a ser realizada anualmente na última semana do mês de outubro. Art. 2º – Na semana a que se refere o art. 1º desta Lei, as escolas públicas municipais poderão realizar atividades destinadas à orientação profissional aos alunos devidamente matriculados na 8ª /9ª ano do Ensino Fundamental. Art. 3º – O conjunto de atividades mencionadas no art. 2º desta Lei terá o objetivo de: I – informar aos estudantes quais são as principais profissões existentes no mercado de trabalho e seus requisitos para o ingresso; II – esclarecer aos estudantes a respeito das atribuições e tarefas das principais profissões existentes no mercado de trabalho; III – apresentar e esclarecer dúvidas acerca da Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000, conhecida como a Lei da Aprendizagem; IV – esclarecer dúvidas sobre o contratos de aprendizagem; V – informar sobre as agências, associações profissionalizantes, programas, órgãos ou entidades que incentivam a contratação de menores aprendizes. Art. 4º – As atividades consistirão em exposições durante as aulas, palestras, entrevistas, discussões em grupos, teste vocacional e demais recursos didáticos disponíveis. Art. 5º – Para a melhor consecução dos objetivos da “Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego” a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a entidade escolar, poderá convidar profissionais de várias áreas para proferirem palestras, discorrendo sobre as suas experiências profissionais, bem como realizar atividades pedagógicas em conjunto com os professores, alunos e demais convidados. Art.6º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.. Art.7º – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2019. Gilmar da Cruz 2º Secretário JUSTIFICATIVA O presente projeto de Lei visa instituir a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego nas escolas públicas municipais de Campo GrandeMS e dá outras providências. O mercado de trabalho vem se tornando cada vez mais competitivo em face às mudanças ocorridas na economia, nas relações sociais e nas áreas tecnológicas, sendo certo que neste contexto a escolha profissional consciente se constitui como um fator primordial para o sucesso em um cenário repleto de diversidades. O papel da escola é fundamental na preparação do jovem para o mercado de trabalho, entretanto, poucas são as escolas da rede de ensino público que possuem algum programa permanente de informação e capacitação de seu aluno. O projeto de lei tem a pretensão de oferecer aos alunos em fase de conclusão do ensino fundamental informações acerca dos programas de aprendizagem, elucidando aos jovens a possibilidade de estudar e trabalhar com a devida remuneração, ao mesmo tempo que efetivam sua formação na profissão para qual estão se capacitando. A Lei de Aprendizagem é importante para a inclusão dos jovens no mercado de Página 3 – sexta-feira – 08 de março de 2019 trabalho é preciso informá-los e esclarecê-los sobre os aspectos da Lei. A Lei Orgânica do Município de Campo Grande em seu artigo 167 vem fortalecer o presente projeto em relação a educação, conforme aduz: Art. 167 – A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.(grifo nosso) No mesmo sentido a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 205, menciona que a Educação é direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (grifo nosso) Diante dos fatos narrados, comprovado o relevante interesse público de que se reveste o presente Projeto de Lei, submeto-o à apreciação dessa Egrégia Câmara, colaborando com ações para a construção de um mundo socialmente mais justo. Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2018. Gilmar da Cruz 2º Secretário PROJETO DE LEI Nº 9.233/19 Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas da rede pública e privada de ensino ministrarem treinamento adequado ao corpo docente, aos funcionários e aos alunos, para simulações de evacuação em casos de incêndio e dá outras providências. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Aprova: Art. 1º Ficam obrigadas todas as escolas da rede pública e privada de Campo Grande-MS ministrarem, periodicamente, treinamento adequado de evacuação em caso de incêndio aos seus funcionários, professores e alunos, através de simulações. §1º As simulações a que se referem o caput deverão ser realizadas no início de cada ano letivo, pelo menos uma vez a cada semestre. §2º Caberá a cada instituição de ensino definir as datas para a realização das simulações. Art. 2º Aos gestores de cada escola compete: I – Garantir que todos os professores e funcionários participem dos treinamentos; II – Garantir que os alunos recebam o treinamento adequado. Art. 3º Concluído o treinamento destinado aos funcionários e aos professores e devidamente ministradas as aulas ou palestras de procedimento de evacuação aos alunos, por parte dos professores e da direção, serão então realizadas as simulações com a participação dos alunos. Art. 4º O descumprimento da presente lei, por parte das escolas da rede privada, implicará nas seguintes penalidades: I – Advertência; II – Em caso de reincidência, multa correspondente a R$1.000,00 (mil reais) por aluno matriculado, que deverá ser atualizada pelo IPCA-E/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou outro que venha a substituí-lo e adotado pela fazenda pública municipal III – Suspenção do alvará de funcionamento até que os entraves que deram ensejo ao descumprimento sejam sanados. Art. 5º Os gestores de Escolas Municipais que descumprirem os termos da presente Lei serão responsabilizados conforme previsto na legislação municipal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 1° de março de 2019. WILLIAM MAKSOUD Vereador JUSTIFICATIVA Não são raras as histórias que ouvimos sobre tragédias e desastres envolvendo incêndios, sejam naturais ou provocados; não são escassas as notícias e matérias que veiculam as mídias todo santo dia. Pensando nisso, as autoridades têm se concentrado em desenvolver soluções e instrumentos que tornem a humanidade capaz de se safar, seja corretiva ou preventivamente, por conscientização ou por sofrimento, por exemplo próprio ou vivência dos outros. É visível um esforço para que medidas sejam tomadas diariamente no mundo todo para mitigar os impactos do fogo acidental em todas as camadas sociais. A realização do referido curso tem por objetivo diminuir a probabilidade de ocorrência de acidentes e limitar as suas consequências, caso ocorram, a fim de evitar a perda de vidas humanas ou bens, o aumento da capacidade Diário do Legislativo – nº 362 de resposta do estabelecimento de ensino ou mesmo para prevenir traumas resultantes de uma situação de emergência. Portanto, tamanha é a importância deste Projeto de lei. Por isso, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposição. Campo Grande-MS, 1° de março de 2019. WILLIAM MAKSOUD Vereador DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS ATOS DE PESSOAL DECRETO N. 7.924 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: TORNAR SEM EFEITO a nomeação dos candidatos abaixo relacionados, aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos/2017, de acordo com o Edital de Homologação n. 10/2018, de 10.04.2018, publicado no DIOGRANDE de 11.04.2018, os quais foram nomeados através do Decreto n. 7.914, de 18 de fevereiro de 2019, publicado no DIOGRANDE n. 5.497, f. 33, de 20 de fevereiro de 2019, em virtude do não atendimento aos requisitos previstos no Edital de Convocação respectivo, cessando as obrigações desta Câmara Municipal para com os seguintes concursados: CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO TÉCNICO EM INFORMÁTICA CANDIDATO(A): CLASSIFICAÇÃO NEGRO: LINDIANE ZOTTI DOS SANTOS 3º JOSUE DE MORAIS DIAS 2º CARGO: CANDIDATO(A): CLASSIFICAÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA: TÉCNICO EM INFORMÁTICA HILTON ELIAS VELASQUEZ OLIVEIRA 5º CAMPO GRANDE-MS, 07 de março de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente EDITAIS EDITAL DE CONVOCAÇÃO N. 17/19 CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os candidatos classificados no Concurso Público da CMCG, abaixo relacionados, para comparecerem no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação deste Edital, na Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Municipal, situada na Rua Ricardo Brandão, n. 1.600, Bairro Jatiuka Park, das 09h00min às 12H00min, para recebimento de ORIENTAÇÃO SOBRE O PROCESSO DE NOMEAÇÃO E POSSE, observando-se: 1 – Os dispositivos legais pertinentes; 2 – Nos dias especificados acima para orientação, o candidato convocado deverá apresentar e/ou entregar os originais e as respectivas fotocópias, dos seguintes documentos: a) Documento oficial de identidade (RG); b) CPF; c) Cadastramento do PIS/PASEP; d) Título de eleitor; e) Comprovante de quitação eleitoral da última eleição; f) Certidão de nascimento ou casamento; g) Certidão de nascimento dos filhos; h) Comprovante de escolaridade específica na habilitação para o cargo; i) 01 fotografia 3×4; j) Comprovante de quitação com as obrigações militares, quando couber; k) Boletim de Inspeção Médica – BIM; l) Comprovante de residência; m) Carteira do órgão de classe, quando o cargo exigir; n) Declaração de bens; o) Consulta e-Social – acessar e imprimir: consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml p) Certidões de antecedentes criminais a seguir: 1 – Certidão Criminal e Criminal Militar no Tribunal de Justiça – 1º Grau http://www.tjms.jus.br/sco/abrirCadastro.do Página 4 – sexta-feira – 08 de março de 2019 Diário do Legislativo – nº 362 Selecione as seguintes opções: *Comarca: Campo Grande; *Modelos: 1º – Ação Criminal em trâmite e 2º – Ação de Crime militar em Trâmite. Obs.: Certidões com resultado positivo ou com muitas ocorrências do nome a ser pesquisado só poderão ser solicitadas no Fórum de Campo Grande, localizado na Rua da Paz, nº. 14, no Setor de Distribuição. Horário de Expediente: 12h às 19h. 2 – Certidão Criminal no Tribunal de Justiça – 2º Grau http://www.tjms.jus.br/scosg/abrirCadastro.do Obs.: Certidão Positiva, solicitar no Tribunal de Justiça de MS, situado na Av. Mato Grosso, bloco 13, Parque dos Poderes, Setor de Distribuição, das 12h às 19h. 3 – Certidão de Distribuição na Justiça Federal da 3ª Região – 1º Grau http://www.jfms.jus.br/csp/jfmsint/reqcertidao.csp Selecione a opção tipo: Certidão de Distribuição. 4 – Certidão de Distribuição na Justiça Federal da 3ª Região – 2º Grau http://web.trf3.jus.br/certidao/CertidaoJudicial/Solicitar Selecione a opção tipo: Certidão de Distribuição. 5 – Certidão de Crimes Eleitorais no Tribunal Superior Eleitoral http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais 6 – Certidão Negativa emitida pelo Superior Tribunal Militar http://www.stm.jus.br (clicar no link “Certidão Negativa” na página principal) 3 – A posse ocorrerá no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação; 4 – O ato da posse será efetivado somente com a comprovação de todos os requisitos e condições legais exigidos para provimento do cargo, inclusive a aptidão física e mental e declaração que não incorre em acumulação ilícita de cargos, conforme dispositivos constitucionais; 5 – Será considerado desistente do Concurso Público da CMCG, perdendo a vaga respectiva, o candidato aprovado que: a) Não se apresentar dentro do prazo estabelecido na legislação vigente; b) Não comprovar os requisitos exigidos para investidura no cargo; c) Não apresentar e/ou entregar a documentação comprobatória necessária para investidura no cargo; d) Não se apresentar para tomar posse no prazo estabelecido. RELAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS CONVOCADOS CARGO: CANDIDATO(A): CLASSIFICAÇÃO NEGRO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO JEFERSON ANDRADE SOARES 4º TÉCNICO EM INFORMÁTICA HELDER HALL ALVES 3º CAMPO GRANDE-MS, 07 de março de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente EDITAL DE CONVOCAÇÃO N. 18/19 CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/ MS, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA o candidato classificado no Concurso Público da CMCG, abaixo relacionado, para comparecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação deste Edital, na Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Municipal, situada na Rua Ricardo Brandão, n. 1.600, Bairro Jatiuka Park, das 09h00min às 12H00min, para recebimento de ORIENTAÇÃO SOBRE O PROCESSO DE NOMEAÇÃO E POSSE, observandose: 1 – Os dispositivos legais pertinentes; 2 – Nos dias especificados acima para orientação, o candidato convocado deverá apresentar e/ou entregar os originais e as respectivas fotocópias, dos seguintes documentos: a) Documento oficial de identidade (RG); b) CPF; c) Cadastramento do PIS/PASEP; d) Título de eleitor; e) Comprovante de quitação eleitoral da última eleição; f) Certidão de nascimento ou casamento; g) Certidão de nascimento dos filhos; h) Comprovante de escolaridade específica na habilitação para o cargo; i) 01 fotografia 3×4; j) Comprovante de quitação com as obrigações militares, quando couber; k) Boletim de Inspeção Médica – BIM; l) Comprovante de residência; m) Carteira do órgão de classe, quando o cargo exigir; n) Declaração de bens; o) Consulta e-Social – acessar e imprimir: consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml p) Certidões de antecedentes criminais a seguir: 1 – Certidão Criminal e Criminal Militar no Tribunal de Justiça – 1º Grau http://www.tjms.jus.br/sco/abrirCadastro.do Selecione as seguintes opções: *Comarca: Campo Grande; *Modelos: 1º – Ação Criminal em trâmite e 2º – Ação de Crime militar em Trâmite. Obs.: Certidões com resultado positivo ou com muitas ocorrências do nome a ser pesquisado só poderão ser solicitadas no Fórum de Campo Grande, localizado na Rua da Paz, nº. 14, no Setor de Distribuição. Horário de Expediente: 12h às 19h. 2 – Certidão Criminal no Tribunal de Justiça – 2º Grau http://www.tjms.jus.br/scosg/abrirCadastro.do Obs.: Certidão Positiva, solicitar no Tribunal de Justiça de MS, situado na Av. Mato Grosso, bloco 13, Parque dos Poderes, Setor de Distribuição, das 12h às 19h. 3 – Certidão de Distribuição na Justiça Federal da 3ª Região – 1º Grau http://www.jfms.jus.br/csp/jfmsint/reqcertidao.csp Selecione a opção tipo: Certidão de Distribuição. 4 – Certidão de Distribuição na Justiça Federal da 3ª Região – 2º Grau http://web.trf3.jus.br/certidao/CertidaoJudicial/Solicitar Selecione a opção tipo: Certidão de Distribuição. 5 – Certidão de Crimes Eleitorais no Tribunal Superior Eleitoral http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais 6 – Certidão Negativa emitida pelo Superior Tribunal Militar http://www.stm.jus.br (clicar no link “Certidão Negativa” na página principal) 3 – A posse ocorrerá no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação; 4 – O ato da posse será efetivado somente com a comprovação de todos os requisitos e condições legais exigidos para provimento do cargo, inclusive a aptidão física e mental e declaração que não incorre em acumulação ilícita de cargos, conforme dispositivos constitucionais; 5 – Será considerado desistente do Concurso Público da CMCG, perdendo a vaga respectiva, o candidato aprovado que: a) Não se apresentar dentro do prazo estabelecido na legislação vigente; b) Não comprovar os requisitos exigidos para investidura no cargo; c) Não apresentar e/ou entregar a documentação comprobatória necessária para investidura no cargo; d) Não se apresentar para tomar posse no prazo estabelecido. RELAÇÃO DOS CANDIDATOS (AS) CONVOCADOS (AS) CARGO: CANDIDATO(A): CLASSIFICAÇÃO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA CLÉVISON HENRIQUE ALMEIDA DOS ANJOS 6º CAMPO GRANDE-MS, 07 de março de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente LICITAÇÕES AVISOS AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 078/2019 A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, através da Diretoria de Licitação, torna público para conhecimento dos interessados que na Sessão Pública do pregão em epígrafe, realizada no dia 07/03/2019, destinado à “MENOR PREÇO GLOBAL – LOTE ÚNICO”, tendo por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SOB DEMANDA, DE LOCAÇÃO DE TENDAS, PARA ATENDER OS EVENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), conforme especificações constantes do Anexo II – Termo de Referência do edital, foi declarada vencedora do CERTAME a empresa PRO ESTRUTURA EIRELI-EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 27.709.207/0001-96, pelo valor global de R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais), sendo o objeto licitado adjudicado em favor da referida empresa, conforme termo acostado aos autos do processo. Campo Grande (MS), 07 de março de 2019. JORGE NAKKOUD Diretor de Licitações