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Edição Nº 361 – 06 de Março de 2019

06.03.2019 · 12:00 ·

ANO II – Nº 361 – Quarta-feira, 6 de março de 2019 1 Página MESA DIRETORA RESOLUÇÕES RESOLUÇÃO n. 1.301, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019. Dispõe sobre as comemorações do Dia Internacional da Mulher pela Câmara Municipal de Campo Grande, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Fica instituída a “Medalha Legislativa Celina Martins Jallad”, a ser outorgada, anualmente, no dia 8 de março, em sessão solene comemorativa ao Dia Internacional da Mulher. Grande, com os seguintes objetivos: I – instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração tributária municipal e o cidadão; II – disponibilizar ao cidadão informações a respeito da arrecadação oriunda do tributo; III – permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo; IV – garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito à contestação do tributo lançado. Art. 2º O documento, eletrônico ou físico, expedido pelo Órgão competente, que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em anexo, as seguintes informações, de forma objetiva e concisa: I – o valor total de arrecadação oriunda do tributo no bairro em que está localizado o imóvel, no exercício anterior ao da expedição do documento; II – as variáveis envolvidas e a fórmula de cálculo utilizado para se obter o valor do tributo do imóvel; III – as instruções atinentes a prazos, requisitos e provas necessárias para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo lançado. Parágrafo único. A sessão marcada para esta data será antecipada para o primeiro dia útil anterior, quando recair em sábado, domingo ou feriado, ou conforme disponibilidade do calendário oficial de sessões solenes, preferencialmente em data aproximada ao dia referido no caput. Art. 3º As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º desta Lei, serão disponibilizadas aos cidadãos na internet, em endereço eletrônico a ser informado na guia de arrecadação do IPTU. Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo poderão ser consolidadas em uma ferramenta on-line de cálculo que permita a apuração do valor aproximado do IPTU por imóvel. Art. 2º Cada vereador indicará 2 (duas) mulheres e a Câmara Municipal de Vereadores indicará 6 (seis) mulheres da nossa comunidade para serem homenageadas. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Vereador Papy SOLIDARIEDADE Art. 3º Ficam expressamente revogadas as Resoluções ns. 1.056/05, 1.069/07 e 1.169/13. publicação. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua Campo Grande, 28 de fevereiro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 9.226 Institui política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – no Município de Campo Grande e da outras providências. JUSTIFICATIVA Há algum tempo a sociedade passou a tomar consciência da necessidade de uma administração tributária cooperativa1. Dentre as inúmeras facetas que compõem o direito à boa administração pública, surge a transparência como uma das grandes exigências da sociedade contemporânea2. Essa se faz presente em inúmeros marcos legais instituídos nos últimos anos, que determinam exigências de transparência ativa e passiva, na forma de leis de acesso à informação e outros expedientes. No que diz respeito às relações jurídico-tributárias, faz-se necessário ampliar os espaços de controle da cidadania em torno da cobrança dos tributos. Por essa razão, como premissa necessária para que o cidadão possa controlar os atos do Poder Público, exige-se uma administração tributária transparente. Se existe, como defende Luís Eduardo Schoueri, um “direito de concordar com a tributação”, “já que se espera, na maior medida possível, a concordância daqueles que serão atingidos pela tributação”3, fazse necessária a transparência da administração tributária, principalmente a respeito da arrecadação oriunda dessa cobrança, da forma como o valor cobrado é apurado e das formas pelas quais o cidadão pode se defender em caso de discordância da cobrança do tributo. Em linhas gerais, esta é a essência da Proposição ora submetida A Câmara Municipal de Campo Grande-MS, A P R O V A: Art. 1º Fica instituída política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – no Município de Campo 1 Essa é a tese de PORTO, ÉdersonGarin. A Colaboração no Direito Tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016. 2 FREITAS, Juarez. Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 22. 3 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo, Saraiva, 2011, p. 274. 4 Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Cury • • • • • • • • Dr. Lívio Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 06 de março de 2019 a esta Casa Legislativa: criar mecanismos para que haja “transparência ativa” da administração tributária municipal. Assim, propõe-se que sejam explicitados – de forma concisa na guia de arrecadação e de forma exaustiva na internet – os valores arrecadados a título de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) por bairro, as variáveis e os valores que compõem o cálculo total do tributo cobrado de cada contribuinte, bem como os meios legalmente previstos para a impugnação do lançamento. É sabido que o Município de Campo Grande tem enfrentado problemas quantoao que alegadamente constitui óbice à implantação de modificações no que tange às informações prestadas no próprio documento (guia de arrecadação) expedido para fins de pagamento dos tributos municipais. Entretanto, essa situação não justifica a ausência de informações básicas que possibilitem ao cidadão compreender as bases do cálculo efetivado para se chegar ao valor final cobrado de IPTU, que podem inclusive ser disponibilizadas em documento anexo à guia de arrecadação ou no seu campo de observações. Como fundamento do projeto de lei em análise, destacam-se os seguintes princípios: Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado – Sendo assim, o interesse público é supremo sobre o interesse particular. No caso em análise, o interesse da sociedade em conhecer os valores arrecadados, qual a sua destinação, projeção de arrecadação versus necessidade de manutenção/investimento deve prevalecer sobre o interesse do particular, neste caso a administração publica municipal. Insta esclarecer que o interesse público é fundamental em qualquer estrutura organizacional do poder público. Do princípio acima invocado resulta em outro que encontra fundamento no presente projeto. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público – Que determina que o agente estatal não pode deixar de atuar quando houver interesse público. No caso em análise, é imprescindível o conhecimento da população/coletividade, acerca dos valores arrecadados, bem como sua destinação, logo a concessionária não pode abster-se de atender tal clamor, exatamente por ser agente do estado, ainda que de forma delegada. Princípio da Publicidade – Simplesmente pelo fato da administração pública não agir em nome próprio, antes representar a coletividade/sociedade, mister se faz que todos os seus atos sejam transparentes e públicos. Tanto se faz necessário, que foi editada a Lei 12.527/20114, que regulamenta o dever de publicidade dos órgãos da Administração, onde estabelece que, é dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. O fundamento da lei acima destaca coaduna com o Projeto de Lei sub judice, visto que rege a forma que a informação será repassada ao cidadão, o motivo pelo qual se faz necessária tal conduta, pois é um direito da sociedade e um dever do Estado. Destarte, por todas essas razões e fundamentos conto com o apoio dos Nobres Pares para acolher esta Proposição que busca transparência na Administração Pública. Vereador Papy SOLIDARIEDADE PROJETO DE LEI N° 9.227 DENOMINA DE “PROFESSORA VÓ LINA LEMES DE OLIVEIRA – VÓ LINA” A ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL – EMEI, LOCALIZADA NA AVENIDA SETE DO BAIRRO JARDIM CARIOCA. Câmara Municipal de Campo Grande – MS APROVA: Art. 1°Fica denominado de “Professora Vó Lina Lemes de Oliveira – Vó Lina”, a Escola Municipal de Ensino Infantil – EMEI, localizada na Avenida sete, n. 1546, Jardim Carioca, deste município. Art. 2° Esta Lei entra entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões,27 de fevereiro de 2019. Vereador Chiquinho Telles PSD Diário do Legislativo – nº 361 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo prestar justa homenagem à família e a memória da saudosa Lina Lemes de Oliveira, atribuindo seu nome ao Escola Municipal de Ensino Infantil – EMEI, localizada na Avenida sete, n. 1546, Jardim Carioca, como reconhecimento aos relevantes serviços prestados a sociedade campo-grandense. CURRÍCULO Lina Lemes de Oliveira nasceu no dia 1º de novembro de 1904, na fazenda Lambari, Município de Campo Grande. Com muita coragem, fé em Deus e fibra, viveu, criou e casou todos os filhos, educando todos na lida de uma fazenda. Além de ser uma professora leiga, ensinando irmãos, primos, sobrinhos, filhos e toda a comunidade, participou ativamente da vida pública, apoiando as pessoas, vivendo sem inimizades e sendo uma verdadeira conciliadora em negócios e vida conjugal.  Com a chegada dos seus netos e a necessidade dos mesmos iniciarem sua vida estudantil, ela se propôs a ajudar os filhos na educação dos pequenos e jovens, e mais uma vez foi exercer o papel de professora alfabetizadora, juntos aos netos em idade escolar, que passaram a morar com ela.  Em 1962 foi para Nova Andradina, morar numa casa adquirida pelo genro Durval Garcia e sua primeira filha Zica, para cuidar dos netos que freqüentariam a escola. Como o objetivo da casa era abrigar crianças para estudar, ainda foram morar na casa mais alguns adolescentes. Foram três anos com uma disciplina invejável, horários para a ajuda das lidas de uma casa, tarefas escolares, horas de brincadeiras, orientadas por ela, além do ensinamento religioso. Era uma assídua colaboradora juntamente com as irmãs religiosas. No ano de 1966, voltando para Campo Grande, montou a sua casa com o mesmo objetivo, ajudar os demais netos e a comunidade no acompanhamento escolar. Ela vibrava muito, com o sucesso e as boas notas das crianças, observando que a maioria conseguiu concluir o ensino superior. Outro importante fato e exemplo deixado por ela foi a formação religiosa católica, além da participação ativa em diversas paróquias onde residia. Em Campo Grande há a prática do “Terço dos Netos da Vó Lina”, onde a família se reúne uma vez por mês, num dia de semana, realizando o terço em família e culminando numa confraternização familiar. Por muitos anos, Vó Lina foi uma colaboradora e ajudou sem medir esforços o Asilo São João Bosco, não deixando sua vida exemplar, como mãe, avó, bisavó e professora alfabetizadora com uma grande responsabilidade para a educação formal das crianças e jovens. Lina Lemes de Oliveira faleceu em dezembro de 1992 e a partir dos seus 60 anos sua casa se tornou um verdadeiro centro de educação infanto-juvenil. Por essas razões, nada mais próprio do que emprestar seu nome ao Centro de Educação Infantil, e, para tanto, acredito que poderei contar com a aquiescência dos Nobres Pares.  Sala das sessões, 27 de fevereiro de 2019. Vereador Chiquinho Telles PSD PROJETO DE LEI Nº 9.228 INCLUI A FESTA DO QUEIJO, DO DISTRITO DE ROCHEDINHO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS. APROVA: Art. 1º – Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Campo Grande-MS, a FESTA DO QUEIJO, realizada, anualmente, no segundo sábado do mês de maio, no Distrito de Rochedinho. Parágrafo único – A Festa de que trata o “Caput” deste artigo é um evento gastronômico que divulga a produção de queijos artesanais e laticínios, em geral, produzidos por moradores do distrito de que o “Caput” deste artigo. Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por meio de parcerias da Administração Municipal com instituições da sociedade civil organizada, em sintonia com as ações integradas aos planos e programas de âmbito municipal sobre a temática ora tratada e, à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2019. ADEMIR SANTANA Vereador (PDT) Página 3 – quarta-feira – 06 de março de 2019 JUSTIFICATIVA A Festa do Queijo é um evento realizado pela Associação dos Moradores e dos Produtores Rurais do Distrito de Rochedinho, com apoio da subprefeitura local. Localizado a aproximadamente vinte quilômetros desta Capital, o supracitado distrito com aproximadamente mil moradores foi uma grande bacia leiteira do Estado, tendo referido evento o condão de mostrar a potencialidade local e fidelizar a cultura de produção de queijos e outros produtos derivados do leite. O acontecimento já se tornou um evento tradicional, registrando a presença de aproximadamente 3.000 (três mil) pessoas no último evento, com estrutura de quase 30 (trinta) barracas, onde são comercializados além de queijos, doces caseiros, salgados, requeijão e outras guloseimas confeccionadas pelos produtores locais, num clima de muita harmonia e confraternização. O presente Projeto visa incluir no Calendário Oficial de Eventos do Município de Campo Grande-MS, a já tradicional FESTA DO QUEIJO que acontece no segundo sábado do mês de maio, de cada ano, sendo que neste ano será realizada a sua 4ª edição. A Festa idealizada pelo então Pároco Padre Alfeu Gomes, com adesão de produtores da região, tendo a cada ano, mais adeptos e freqüentadores, com certeza, surgiu para ficar, pois conta com o apoio da população local e circunvizinha que têm o desafio de confeccionar a cada evento, o queijo mais pesado, apelidado de FILHOTE, sendo que no último evento, o queijo gigante ultrapassou 25 kg (vinte e cinco quilos). Em suma, a Festa do Queijo se constitui em mais uma fonte de renda para o Distrito de Rochedinho, conseqüentemente, gerando emprego e renda para a comunidade local. Razão pela qual, apresentamos a proposição em epígrafe, na certeza de acolhida favorável dos nobres Pares. SALA DAS SESSÕES, 25 de fevereiro de 2019. ADEMIR SANTANA Vereador (PDT) PROJETO DE LEI N º 9.229 “Institui o Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras” e a “Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras, no Município de Campo Grande–MS, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, APROVA: Art. 1º Ficam instituídos no Calendário Oficial do Município de Campo Grande – MS, o “Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras”, que acontecerá, anualmente, no dia 28 de fevereiro, e a “Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras”, que acontecerá, anualmente, na última semana do mês de fevereiro. Art. 2º O “Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras” e a “Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras” objetivam informar e conscientizar a população acerca da necessidade de adoção de ações conjuntas voltadas para proporcionar uma melhor condição de saúde e de vida aos indivíduos portadores de doenças raras e seus familiares, através da realização e promoção das seguintes atividades: I – campanhas de esclarecimento, reflexão e divulgação dos dados sobre doenças raras e seus portadores no âmbito do Município; II – debates, seminários e fóruns de discussão sobre doenças raras, voltados aos profissionais de saúde e de ensino integrantes das redes particular e pública do Município; III – palestras de esclarecimento e apoio voltadas para os familiares dos portadores de doenças raras. Art. 3º As atividades do “Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras” e da “Semana Municipal Informação e Conscientização sobre Doenças Raras” poderão ser realizadas em parceria do Poder Executivo com entidades e/ou órgãos interessados. Art. 4º Durante a última semana do mês de fevereiro os prédios públicos serão preferencialmente iluminados com as cores verde, azul e rosa, em apoio às comemorações da Semana Municipal Informação e Conscientização sobre Doenças Raras. Diário do Legislativo – nº 361 Art. 5º As eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2019. Dr. Cury Vereador JUSTIFICATIVA Trata o presente Projeto de Lei da instituição do “Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras”, que acontecerá, anualmente, no dia 28 de fevereiro, e a “Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras”, que acontecerá, anualmente, na última semana do mês de fevereiro. A iniciativa tem por objetivo inserir a população campo-grandense nesse grande movimento mundial que instituiu o dia 28 DE FEVEREIRO como data comemorativa de Doenças Raras. A instituição da data comemorativa tem por objetivo despertar a atenção de indivíduos, organizações e instituições que atendem os pacientes, profissionais de saúde, pesquisadores de drogas medicamentosas e autoridades de saúde pública para as doenças raras que afetam a vida de mais de 13 milhões de brasileiros. Informamos que doença rara é uma patologia que ocorre com pouca freqüência no geral da população. Para ser considerada rara cada doença específica não pode afetar mais de um número limitado de pessoas de toda a população. Na Europa, a definição para doenças raras abarca as que atingem um em cada dois mil cidadãos. Nos EUA, são consideradas raras as doenças que atingem menos de duzentos mil indivíduos. No Japão, a definição jurídica de uma doença rara é a que afeta menos de cinqüenta mil pacientes no país, ou cerca de uma em duas mil e quinhentas pessoas. Individualmente, cada uma das patologias tidas como raras compromete menos de uma em cada duas pessoas, mas é preciso salientar: há mais de cinco mil doenças raras identificadas. A etiologia das doenças raras é diversificada: a grande maioria delas é de origem genética (80%), mas doenças degenerativas, auto-imunes, infecciosas e oncológicas também podem originá-las. Apesar das dificuldades causadas pelas doenças raras, inúmeras pessoas com essas doenças prestaram e prestam grandes contribuições para a humanidade. Como exemplo, cito o Presidente John Fitzgerald Kennedy, com a doença de Crohns, o físico Stephen Hawkings, com esclerose lateral amiotrófica, o músico Seal, com lúpus infantil e o ator Michael J. Fox, com a doença de Huntingtons. As seqüelas causadas pelas doenças raras são responsáveis pelo surgimento de cerca de 30% das deficiências (que pode ser física, auditiva, visual, cognitiva, comportamental ou múltipla, a depender de cada patologia). A dificuldade no tratamento médico começa na falta de um mapeamento nacional dessas pessoas. A baixa incidência das doenças raras no Brasil, quando comparada com outros países, leva a suspeita de que muitos casos simplesmente não são diagnosticados. Dados internacionais apontam que a mortalidade infantil entre pessoas com doenças raras chega a 30% em países desenvolvidos. Este percentual pode ser ainda mais alto no Brasil, uma vez que essas crianças não recebem o tratamento adequado. Dados concretos embasariam o desenvolvimento de uma abordagem coerente das necessidades desta parcela da população. Estudos recentes efetuados pela EURORDIS, organização que auxilia pessoas com doenças raras na União Européia (EU), comparou dados de oito doenças raras em dezessete países europeus, (num universo de seis mil doentes e familiares), mostrando que 25% dos doentes inquiridos esperou de 5 a 30 anos entre o aparecimento dos sintomas iniciais e o diagnóstico definitivo. Estima-se que, no Brasil, a dificuldade de diagnóstico e tratamento seja ainda maior. Tanto o diagnóstico quanto o tratamento são dificultados pela falta de conhecimento sobre essas doenças e de protocolos de atendimento específicos. Faltam, ainda, profissionais especializados, capazes de entender as implicações dos tratamentos em um corpo com características especiais. Isto leva ao agravamento de sintomas e seqüelas. Muitas vezes, as pessoas com doenças raras ou as associações que as congregam é que são responsáveis por localizar e traduzir as pesquisas mais recentes sobre sua patologia, encaminhando-as para seus médicos. As pessoas com doenças raras enfrentam gigantescas dificuldades sociais, cujas barreiras são muitas vezes intransponíveis. O preconceito contra os sintomas físicos pouco comuns dessas patologias é freqüente, assim como a visão assistencialista que considera estes indivíduos um peso para a sociedade e não uma parte integrante dela. Muitos acabam isolados socialmente, devido à falta de estrutura adequada à suas necessidades específicas em escolas, universidades, locais de trabalho e centros de lazer. A grande maioria das pessoas com doenças raras não têm acesso às Página 4 – quarta-feira – 06 de março de 2019 condições necessárias para atingir seu pleno potencial. Em 28 de fevereiro de 2018, comemorou-se o 11º Dia Mundial de Doenças Raras, quando associações em mais de 40 países trabalharam para aumentar a conscientização da sociedade ao redor do tema “Raro, porém igual”. Atuando simultaneamente ao redor do mundo, as vozes de pessoas com doenças raras serão ouvidas mais claramente. Para aprofundar o estudo dessas questões e estabelecer, em melhores condições, a cidadania das pessoas com doenças raras é preciso contemplá-las em todas as discussões a respeito de suas necessidades. Com este grande objetivo em mente, iniciamos este caminho, apresentando e solicitando o apoio para aprovação deste projeto de lei que estabelece o “Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras”, que acontecerá, anualmente, no dia 28 de fevereiro, e a “Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras”, que acontecerá, anualmente, na última semana do mês de fevereiro. Diário do Legislativo – nº 361 do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29, inciso I, letra “p”, do Regimento Interno (Resolução n. 1.109/09). RESOLVE: Convocar TODOS OS VEREADORES E SETORES DA CÂMARA MUNICIPAL para a 3ª Sessão Solene de outorga da Medalha Legislativa Celina Martins Jallad, por ocasião da comemoração do Dia Internacional da Mulher (Resolução n. 1.301/19), a realizar-se no dia 13 de março de 2019, quarta-feira, às 19:00 horas, no Plenário Oliva Enciso da Câmara Municipal de Campo Grande. Campo Grande-MS, 1º de março de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2019. Dr. Cury Vereador LICITAÇÕES EXTRATOS PROJETO DE RESOLUÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 414 DISPÕE SOBRE AS COMEMORAÇÕES DO DIA INTERNACIONAL DA MULHER PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS, Aprova: Art. 1º – Fica instituída a “Medalha Legislativa Celina Martins Jallad” a ser outorgada anualmente no dia 08 de Março, em sessão solene comemorativa ao Dia Internacional da Mulher. Parágrafo único. A sessão marcada para esta data será antecipada para o primeiro dia útil anterior, quando recair em sábado, domingo ou feriado, ou conforme disponibilidade do calendário oficial de sessões ordinárias, preferencialmente em data aproximada ao dia referido no caput. Art.2º. Cada vereador indicará 2 (duas) mulheres e a Câmara Municipal de Vereadores indicará 6 (seis) mulheres, da nossa comunidade para serem homenageadas. Art. 3º. Ficam expressamente revogas as Resoluções n. 1.056/05, 1.069/07 e 1.169/13. Art.4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 27 de fevereiro de 2019. ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora – PROS JUSTIFICATIVA Trata-se de Projeto de Resolução que visa alterar o número de mulheres a serem contempladas, bem como unifica a norma pertinente em um único dispositivo. Lembrando que a justa homenagem, que leva o nome da professora Celina Martins Jallad, que em sua biografia traz uma história de força de uma grande mulher, batalhadora, inteligente, companheira e acima de tudo, íntegra, Mestre e um exemplo de cidadã, política, mãe e avó. Face ao exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Resolução. Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2019. ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora – PROS EDITAIS EDITAL DE CONVOCAÇÃO n. 02/2019 O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA Processo Administrativo nº 092/2019 Dispensa de Licitação nº 011/2019 Fundamento Legal: Artigo 24, II, da Lei nº 8.666/93 Objeto: Aquisição de 7(sete) unidades de tapetes contendo a escrita de “Câmara Municipal de Campo Grande”, atendendo as necessidades desta Casa de Leis. Contratado(a): Ernaina Ribas Mateus CNPJ: 09.002.707/0001-01 Valor do Objeto: R$ 4.348,00 (quatro mil trezentos e quarenta e oito reais) Nº do Empenho: 108 de 28/02/2019 Elemento de Despesa: 33.90.30-99 – Material de consumo. Data de ratificação: 27/02/2019 Jorge Nakkoud Diretor de Licitações AVISOS AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 005/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 077/2019 A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS, através da Diretoria de Licitações, torna público que realizará a licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, nos termos da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, e subsidiariamente pela Lei Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993, do tipo “MENOR PREÇO GLOBAL”, tendo por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SOB DEMANDA, DE LOCAÇÃO DE MESAS, CADEIRAS, TOALHAS E CAIXAS TÉRMICAS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), DATA: 18/03/2019 HORÁRIO: 08h LOCAL DA REALIZAÇÃO DO PREGÃO, na sala da Diretoria de Licitações localizada no anexo da Câmara Municipal de Campo Grande-MS, na Av. Ricardo Brandão, 1.550, Vila Manoel da Costa Lima, Campo Grande/MS. OBTENÇÃO DO EDITAL: Na Diretoria de Licitações no endereço supracitado ou através do e-mail: [email protected] TELEFONE: (67) 3316-1603 das 07h às 18h. Campo Grande-MS, 1º de março de 2019. JORGE NAKKOUD Diretor de Licitações AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 006/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 089/2019 A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS, através da Diretoria de Licitações, torna público que realizará a licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, nos termos da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, e subsidiariamente pela Lei Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993, do tipo “MENOR PREÇO GLOBAL”, tendo por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS GRÁFICOS PARA CONFECÇÃO, SOB DEMANDA, DE PAINÉIS, BANNERS E FAIXAS, DATA: 19/03/2019 HORÁRIO: 08h Página 5 – quarta-feira – 06 de março de 2019 Diário do Legislativo – nº 361 LOCAL DA REALIZAÇÃO DO PREGÃO, na sala da Diretoria de Licitações localizada no anexo da Câmara Municipal de Campo Grande-MS, na Av. Ricardo Brandão, 1.550, Vila Manoel da Costa Lima, Campo Grande/MS. OBTENÇÃO DO EDITAL: Na Diretoria de Licitações no endereço supracitado ou através do e-mail: [email protected] TELEFONE: (67) 3316-1603 das 07h às 18h. Campo Grande-MS, 1º de março de 2019. Assim, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o interesse público de que se reveste o Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa de Leis, contamos com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos Vereadores para a aprovação do mesmo, e que a apreciação se faça com observância no prazo previsto no artigo 39, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 27 DE FEVEREIRO DE 2019. JORGE NAKKOUD Diretor de Licitações MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal EVENTOS AGENDA PLENÁRIOS PROJETO DE LEI n. 2, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019. PLENÁRIO EDROIM REVERDITO Câmara Municipal de Campo Grande – MS Altera dispositivos da Lei n. 5.793, de 3 de janeiro de 2017 e dá outras providências. Coordenadoria de Eventos Agenda do período de 04/03 a 11/03 Data Horário do Evento Evento Tipo Serviços 08/03 09 horas Reunião em comemoração ao mês da mulher Reunião Áudio, Vídeo, Cerimonial, Copa e Imprensa 11/03 10 horas Culto Ecumênico Evento Interno Áudio e Vídeo Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado do Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Altera os incisos VI, X, XI e XII do art. 17 da Lei Municipal n. 5.793, de 3 de janeiro de 2017 que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ………………………. PLENÁRIO OLIVA ENCISO Câmara Municipal de Campo Grande – MS Coordenadoria de Eventos Agenda do período de 04/03 a 11/03 Data Horário do Evento Evento Tipo Serviços 07/03 18 horas Colação de grau da turma de Nutrição da UFMS Formatura Áudio e Vídeo 09/03 08 horas Assembleia dos servidores municipais: agente comunitário de saúde, agente comunitário de endemias e agente de saúde pública Evento Externo Áudio 09/03 18 horas Formatura do curso de Pedagogia da UNIASSELVI Formatura Áudio e Vídeo OLDEMAR BRANDÃO Coordenador de Eventos PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI MENSAGEM n.3, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019. Senhor Presidente, Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares o incluso Projeto de Lei em anexo, que “Altera dispositivos da Lei n. 5.793, de 3 de janeiro de 2017 e dá outras providências”. A presente proposição que ora apresentamos a esta Casa de Leis, visa promover algumas adequações às atribuições de alguns órgãos municipais, mais precisamente, estamos propondo que os conselhos gestores das Áreas de Preservação Ambiental existentes no Município de Campo Grande fiquem vinculados à Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (PLANURB). Ainda neste projeto explicitamos as competências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMADUR) no que se refere à fiscalização de Posturas Municipais, dispostas atualmente no Código de Policia Administrativo de nossa Capital, como também disciplinamos a operacionalização do Cadastro Técnico-Multifinalitário previsto em nosso Plano Diretor. E por fim, disciplinamos as competências na administração e fiscalização dos cemitérios públicos de Campo Grande entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMADUR) e a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (SISEP). I – o gerenciamento e o licenciamento ambiental, a fiscalização da instalação e operação de empreendimentos e atividades, quanto ao impacto ambiental, e a implantação e a gestão das unidades de conservação da natureza e de arborização urbana, ficando os conselhos gestores das Áreas de Proteção Ambiental – APA’s vinculados à Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano; (NR) …; VI – a gestão do sistema cartográfico municipal e a manutenção e operação do cadastro técnico-imobiliário do Município, e a implantação, manutenção e operação do Cadastro Técnico Multifinalitário; (NR) …; X – a fiscalização das posturas municipais, que dentre outras atribuições, está a aplicação e fiscalização do Código de Policia Administrativo, destacando os Títulos II, IV, V, VI, VII e o capítulo VII do Titulo III todos da Lei n. 2.909, de 28 de julho de 1992. (NR) XI – a fiscalização dos serviços funerários e cemitérios públicos ou particulares e de feiras-livres, mercados e comércio informal nos logradouros públicos ou áreas de domínio público, nos termos da legislação específica, de conformidade com a área de atuação da Secretaria, ficando a administração, conservação ,manutenção e a prestação dos serviços nos cemitérios públicos de responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (SISEP); (NR) Art. 2º Acrescenta o inciso XIII, ao art. 17, da Lei n. 5.793, de 3 de janeiro de 2017, com a seguinte redação: “Art. 17. ………………….. (…); XIII – a fiscalização quanto à mobilidade das pessoas, incluindo nestas, as com mobilidade reduzida nos termos da Lei n. 3.670, de 29 de outubro de 1999 e demais normas de acessibilidade” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 27 DE FEVEREIRO DE 2019. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal