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Edição Nº 342 – 08 de fevereiro de 2019

08.02.2019 · 12:00 ·

ANO II – Nº 342 – sexta-feira, 08 de fevereiro de 2019 5 Páginas MESA DIRETORA COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO ATOS PAUTA ATO DA PRESIDÊNCIA n. 95/2019 PAUTA PARA A 3ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 10ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE NO DIA 12/02/2019 – TERÇA-FEIRA ÀS 09:00 HORAS PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 29, inciso VII, alínea “g”, da Resolução nº 1.109/09 que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Grande: NOMEIA, os servidores abaixo relacionados, para comporem a Comissão Técnica de Revisão e Atualização da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Grande (Resolução n. 1.109/09): ANDRÉ RENATO CORRÊA VIANA APARECIDA MARIA BANDIERA FERNANDO MICENO PINEIS IDIMÉ MOURA DE CASTRO JANE CÂNDIDA ALMEIDA MÁRCIO ALVES GOULART MICHELLY DE OLIVEIRA SARMENTO DAROZ CAMPO GRANDE-MS, 07 DE FEVEREIRO DE 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente EDITAIS ORDEM DO DIA EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO VETO PARCIAL DO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 608/18 – QUORUM PARA MANUTENÇAO: MAIORIA SIMPLES (METADE +1 DOS PRESENTES) – QUORUM PARA REJEIÇÃO: MAIORIA ABSOLUTA (15 VOTOS) DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE NATUREZA FISCAL ÀS TAXAS EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VETO TOTAL DO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI n. 8.922/18 – QUORUM PARA MANUTENÇAO: MAIORIA SIMPLES (METADE +1 DOS PRESENTES) – QUORUM PARA REJEIÇÃO: MAIORIA ABSOLUTA (15 VOTOS) DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE AÇÕES COMUNITÁRIAS DA POLÍCIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VETO PARCIAL DO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI n. 8.962/18 – QUORUM PARA MANUTENÇAO: MAIORIA SIMPLES (METADE +1 DOS PRESENTES) – QUORUM PARA REJEIÇÃO: MAIORIA ABSOLUTA (15 VOTOS) INSTITUI PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONALIZANTE PARA O MENOR INFRATOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL. AUTORIA: VEREADOR WELLINGTON. DELEGADO AUTORIA: VER. JUNIOR LONGO E DEMAIS VEREADORES. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS, comunica aos interessados que fará realizar Audiência Pública e Marcha dos Vereadores contra os aumentos tarifários expressivos nas contas de energia elétrica – ENERGISA, no dia 20 de fevereiro de 2019, quarta-feira, às 14:00 h (quatorze horas), no Plenário “Oliva Enciso” da Câmara Municipal de Campo Grande-MS, localizado na Avenida Ricardo Brandão, n. 1600, Jatiúka Park. PROJETO DE LEI n. 8.703/17 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS PRESENTES) – TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A INSTITUIR O “FÁCIL EVENTOS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI n. 9.066/18 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS PRESENTES) – TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA ASSEGURA A PARTICIPAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS NOS DESFILES CÍVICOS E EVENTOS CULTURAIS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. AUTORIA: VEREADORES ANDRÉ SALINEIRO E JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO. AUTORIA: VEREADOR FRITZ. Campo Grande-MS, 07 de fevereiro de 2019. Campo Grande-MS, 07 de fevereiro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PROF. JOÃO ROCHA Presidente CARLÃO 1º Secretário VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – sexta-feira – 08 de fevereiro de 2019 EDITAIS COMISSÃO PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO IDOSO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA A COMISSÃO PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO IDOSO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS comunica aos interessados que fará realizar Audiência Pública no dia 25 de fevereiro de 2019, segundafeira, às 9:00 h (nove horas), no Plenário Oliva Enciso do Poder Legislativo do Município, localizado na Avenida Ricardo Brandão nº 1.600, Jatiúka Parque, para discutir o seguinte tema: Decreto Regulamentador dos Resíduos dos Grandes Geradores – Responsabilidade Socioambiental – Inclusão de Cooperativas de Catadores no Plano de Gerenciamento dos Resíduos dos Grandes Geradores. Campo Grande-MS, de 06 de fevereiro de 2019. ENFERMEIRA CIDA AMARAL Presidente PASTOR JEREMIAS FLORES Membro BETINHO Vice-Presidente ANDRÉ SALINEIRO Membro VALDIR GOMES Membro COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA A COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS comunica aos interessados que fará realizar Audiência Pública no dia 20 de fevereiro de 2019, quarta-feira, às 09:00 h (nove horas), no Plenário Oliva Enciso do Poder Legislativo do Município, localizado na Avenida Ricardo Brandão nº 1.600, Jatiúka Parque, para discutir sobre: Atendimento em horário estendido nas UBSFs. Campo Grande-MS, de 06 de fevereiro de 2019. DR. LOESTER Presidente DR. ANTÔNIO CRUZ Vice-Presidente FRITZ Membro DR. LÍVIO Membro ENFERMEIRA CIDA AMARAL Membro COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA A COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS comunica aos interessados que fará realizar Audiência Pública no dia 22 de março de 2019, sexta-feira, às 14:00 h (quatorze horas), no Plenário Oliva Enciso do Poder Legislativo do Município, localizado na Avenida Ricardo Brandão nº 1.600, Jatiúka Parque, para discutir sobre: Saúde do Trabalhador de Enfermagem. Campo Grande-MS, de 06 de fevereiro de 2019. DR. LOESTER Presidente DR. ANTÔNIO CRUZ Vice-Presidente FRITZ Membro DR. LÍVIO Membro ENFERMEIRA CIDA AMARAL Membro PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 9.177/19 Dispõe sobre a vedação a discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares no Município de Campo Grande. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS APROVA: Diário do Legislativo – nº 342 Art. 1º É vedada a discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou qualquer doença crônica nos estabelecimentos públicos ou particulares de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas. Art. 2º O estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente portador de deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite. Art. 3º Para os efeitos desta lei consideram-se deficiência ou doença crônica aquela que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade física ou mental, que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da vida, e: I – deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia; II – doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como alergias, diabete tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, síndrome de Tourette, lúpus, intolerância alimentar de qualquer tipo. Art. 4º Consideram-se atos discriminatórios à criança ou adolescente portador de deficiência ou doença crônica para os efeitos desta lei: I – recusa de matrícula; II – impedimento ou inviabilização da permanência; III – exclusão das atividades de lazer e cultura; IV – ausência de profissional treinado para o atendimento da criança ou adolescente. Art. 5º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes: I – advertência; II – multa no valor R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); III – o dobro do valor da multa, regulamentada pelo inciso II, na importância de R$ 586,94 (quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), no caso de reincidência. Parágrafo único – Quando a infração for cometida por agente público, servidor público no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I e II deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente. Art. 6º Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na legislação pertinente, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Papy Vereador JUSTIFICATIVA Princípio norteador do presente no projeto de Lei é o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no rol de Princípios Fundamentais da Constituição Brasileira de 1988. Isto porque a dignidade da pessoa humana é a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor de respeito e consideração por parte do Estado, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano. É notório por todos, assim como um dos pilares da Republica Federativa do Brasil, a igualdade entre as pessoas, sem que haja qualquer tipo de discriminação . A lei, portanto, deve salvaguardar os direitos inerentes a todos, sem que haja distinção seja de qualquer natureza. Desta forma, a presente propositura proíbe a discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas (artigo 1º). Determina que o estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente portador de deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite (artigo 2º). Define, para os seus fins, os termos deficiência e doença crônica (artigo 3º); relaciona os atos que considera como sendo discriminatórios (artigo 4º); fixa as sanções para o seu descumprimento (artigo 5º), prescrevendo que para apuração da infração serão observados os procedimentos previstos em Lei, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal. Não obstante o previsto na Constituição Federal, já destacado, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)” estabelece ser dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar Página 3 – sexta-feira – 08 de fevereiro de 2019 educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação . Referida lei considera discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas, estabelecendo que para fins de proteção contra discriminação, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência . Ato contínuo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069,de 13 de julho de 1990, estabelece que toda criança e adolescente goza de todos os direitos fundamentais, sem discriminação por conta de deficiência ou condição especial de desenvolvimento . Por derradeiro, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande discorre ser objetivo fundamental do município promover o bem da comunidade campograndense, sem que haja discriminação . Quanto à constitucionalidade um dos pontos a ser analisado, e talvez um dos mais importantes, refere-se à questão da competência de iniciativa legislativa, sendo o artigo 30, inciso I , da Constituição Federal. As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local que, destarte a autonomia municipal configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração. Neste momento, é notável que a autonomia dos Municípios é insofismável. No que se refere à legalidade, a Lei Orgânica Municipal em seus artigos 48 a 50, alega os seguintes ordenamentos jurídicos sobre a matéria: “Art. 48. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art.49. As resoluções e os decretos legislativos observarão, no que couber, as normas do processo legislativo. Art. 50. Nas matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal, após aprovação final, a proposição será promulgada pelo seu Presidente.” Em conformidade, o artigo 151, § 1º do Regimento Interno, determina: “Art. 151. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, depende de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso. § 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular matéria de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, …” Ainda no que diz respeito à legalidade do projeto, outros Municípios e Estados da Federação já discorreram sobre o assunto e produziram normas, para que seja vedado qualquer ato de discriminação. A exemplo do Município de Morrinhos, no Estado de Goiás, ao promulgar a Lei 2.751 de 28/04/2011; também o caso do Estado de São Paulo, ao promulgar a Lei 16.925 de 16/01/2019. Desta forma, em especial à regulamentação prevista no projeto em discussão, não afronta o princípio da legalidade, o que confirma sua discussão, aprovação e posterior promulgação. Destarte, por todas essas razões e fundamentos conto com o apoio dos Nobres Pares para um tema tão relevante nos dias atuais que seria a proteção à criança e adolescente. Papy Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.178/19 INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, OS JOGOS MUNICIPAIS DOS IDOSOS JOMI, A SEREM REALIZADOS ANUALMENTE DÁ PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS APROVA: Art. 1º Fica instituído os Jogos Municipais dos Idosos- JOMI, no município de Campo Grande, Incumbindo ao Poder Público Municipal através dos órgãos competentes, indicado pelo mesmo, promover a organização e execução anual, com o objetivo central de promover a prática esportiva entre os idosos. §1º Para fins desta lei, são considerados idosos os indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme previsto pela Lei Federal 8.842 de 04 de janeiro 1994 – Política Nacional do Idoso. Art. 2º Fica instituído o Comitê de Organização dos Jogos Municipais dos Idosos, responsável pela coordenação, planejamento, implementação, monitoramento e avaliação dos jogos. §1º Compete ao Comitê, dentre outras atribuições, anualmente, a elaboração Diário do Legislativo – nº 342 do Calendário e do Regulamento Geral e Técnico dos jogos. §2º Ato do Poder Executivo determinará a composição do Comitê que dispõe o caput deste artigo, assegurada a participação paritária da sociedade civil e dos Órgãos Municipais envolvidos. §3º O órgãos competentes, indicado pelo Poder Público Municipal, designará 1 (um) responsável pela coordenação dos trabalhos de que trata o caput deste artigo. Art. 4º Constituem princípios e diretrizes dos Jogos Municipais do Idosos- JOMI: I – participação dos idosos, por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação dos jogos; II – enfoque nos idosos enquanto principais agentes e destinatários das transformações a serem efetivadas por meio desta política; III – gestão transversal enquanto forma de atuação em busca da construção de políticas públicas integradas, por meio de ações articuladas entre os diversos setores da administração pública; IV – observância, por parte do poder público, das diferenças econômicas, sociais e regionais, na aplicação desta lei; V – não obrigatoriedade de participação nos jogos; VI – garantia de que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. VII – responsabilidade compartilhada entre família, a sociedade e o estado de assegurar aos idosos todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; Art. 5º Os Jogos Municipais dos Idosos – JOMI têm por objetivo, por meio da prática esportiva, proporcionar aos idosos: I – a oportunidade de socialização, convívio social e melhoria da qualidade de vida; II – a integração e o intercâmbio entre as delegações e grupos de idosos de diferentes regiões do município; III – a promoção de atividades físicas como meio de melhorar a qualidade de vida física e mental; IV – a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração com as demais gerações; V – a promoção do turismo interno; VI – as condições necessárias para o processo de envelhecimento ativo; Art. 6º Para a realização dos jogos, o Órgão Municipal indicado Poder Público Municipal poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo visando à organização e realização dos jogos, além do oferecimento de atividades de cooperação técnica para a persecução dos objetivos de que trata essa lei. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º O Poder Executivo deverá regulamentar os procedimentos administrativos e operacionais para a execução do disposto nesta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Papy Vereador JUSTIFICATIVA O envelhecimento Populacional é o maior desafio da saúde contemporânea, inicialmente em países desenvolvidos e recentemente nos países em desenvolvimento. No Brasil o número de pessoas idosas, que em 1960 era de três milhões, atingiu, em 2002, quatorze milhões pessoas (aumento de 50%) e a estimativa para 2020 é que chegue a trinta e dois milhões de idosos. A cada ano mais de 650 mil idosos são “incorporados” a população brasileira. Em 2025 seremos o sexto país com mais idosos do mundo. O envelhecimento no Brasil acontece de forma diferente em cada Estado e essa diferença está ligada às desigualdades socioeconômicas regionais. A Assembléia Mundial da ONU sobre envelhecimento, realizada em 2002, na Espanha, definiu o conceito de Envelhecimento Ativo como o processo de otimização das oportunidades de saúde, participação e segurança com o objetivo de melhorar a qualidade de vida à medida que as pessoas envelhecem. Considerou também o envelhecimento produtivo como sendo qualquer atividade que o idoso possa produzir. O conceito de envelhecimento ativo é o melhor expoente para dar respostas aos desafios vinculados ao envelhecimento das sociedades. É preciso construí-lo, fazê-lo operativo e praticá-lo, além de refletir sobre o papel da Administração Pública, das entidades prestadoras de serviços para idosos, dos próprios idosos e da sociedade em geral na promoção do Envelhecimento Ativo. O Esporte e o Lazer são, além de direitos dos idosos, instrumentos para promover a saúde e melhorar a qualidade de vida. O Lazer deve ter como orientação, objetivos múltiplos que visualizem o descanso, a aprendizagem, as relações sociais e desenvolvimento pessoal. O que se pretende com o presente projeto de lei é instituir os jogos em âmbito municipal. Trata-se de uma iniciativa no sentido de consolidar a implementação de políticas públicas voltadas ao idoso, dando uma dimensão mais ampliada à Página 4 – sexta-feira – 08 de fevereiro de 2019 vivência do esporte e do lazer de forma a valorizar a diversidade, a sociabilidade e identidade cultural dos grupos de idosos. A Carta de San José Sobre os Direitos dos Idosos da América Latina e do Caribe, de 2002, determina em seu item 11 que os idosos devem usufruir o direito à educação, e para isso é necessário “facilitar o acesso e a participação ativa de idosos nas atividades recreativas, culturais e esportivas promovidas por organizações, associações e instituições públicas e privadas”. A proposta está amparada na Política Nacional do Idoso (Lei Federal 8.842, de 4 de Janeiro de 1994), que tem por objetivo assegurar os direitos dos idosos, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Esta mesma lei ainda define que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar tais direitos, defender o bem-estar, a dignidade e o direito à vida do idoso. O marco legal mencionado aponta, ainda, como diretrizes a participação do idoso, por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos e o estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento. Diário do Legislativo – nº 342 Pacientes com história familiar de diabetes devem ser orientados a manter o peso normal, não fumar, controlar a pressão arterial, evitar medicamentos que potencialmente possam agredir o pâncreas e praticar atividade física regular. Não por outro motivo, diversas instituições e associações de prevenção e combate ao Diabetes realizam atividades nesta data com o objetivo de ajudar a conscientizar as pessoas sobre a importância do reconhecimento e tratamento desta doença. Tamanha relevância do tema tem despertado o interesse de representantes do mundo todo e revela a necessidade de uma atenção especial do Poder Público Municipal, já que é no âmbito da sua atuação que essas demandas ocorrem de maneira efetiva, além de estarem consolidadas entre os princípios fundamentais da nossa Lei Orgânica. Portanto, a relevância e pertinência desta Lei estão justificadas na importância da atenção aos primeiros sintomas do Diabetes para o sucesso do seu tratamento, pelo que se revela imprescindível a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala de Sessões, 06 de fevereiro de 2019. BETINHO Vereador Além da Política Nacional, o próprio Estatuto do Idoso assegura a prática esportiva e de lazer como aspectos que compõem o exercício do direito à liberdade. No que tange ao aspecto participativo, o presente projeto de lei prevê a criação de um Comitê de Organização dos Jogos, que deverá contar com a participação dos Órgãos Públicos Municipais, que poderá colaborar com mobilização dos idosos para participarem dos jogos, por meio da divulgação do evento. Do ponto de vista orçamentário e financeiro do projeto, cabe ressaltar que os recursos para a realização dos jogos podem ter origem do Fundo Municipal, ou ainda por meio de patrocínios e doações de pessoas físicas e jurídicas. Diante do exposto, inegável a necessidade de que a atuação do Poder Público dispense atenção às necessidades do idoso, e inegável a importância da instituição e da regularização dos Jogos do Idoso na esfera municipal em Campo Grande. Papy Vereador DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS ATOS DE PESSOAL DECRETO N. 7.890 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR o servidor MATHEUS RIBEIRO SEREJO, ocupante do cargo de Assistente Parlamentar III, Símbolo AP 108, a partir de 05 de fevereiro de 2019. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 05 de fevereiro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PROJETO DE LEI Nº 9.179/19 Institui a Semana Municipal de Atenção à Pessoa com Diabetes no Município de Campo Grande-MS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1° – Fica instituída a Semana Municipal de Atenção à Pessoa com Diabetes no Município de Campo Grande-MS, a ser comemorada, anualmente, na semana que incluir o dia 14 de novembro. Art. 2° – São objetivos da Semana Municipal de Atenção à Pessoa com Diabetes: I – divulgar os principais sintomas e as unidades de tratamento do Diabetes localizadas no Município de Campo Grande-MS, preferencialmente as que atendem por meio do Sistema Único de Saúde – SUS; II – promover debates sobre o tratamento e a importância do diagnóstico precoce da doença; III – estimular os cidadãos campo-grandenses a realizarem exames específicos periódicos voltados para o diagnóstico do Diabetes. Art. 3º – As ações destinadas a efetivar o disposto no art. 2º, desta Lei, ficarão a cargo do poder público, preferencialmente em espaços públicos municipais e em conjunto com organizações da sociedade civil. Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2019. BETINHO Vereador JUSTIFICATIVA No dia 14 de novembro é celebrado o Dia do Mundial do Diabetes, como o intuito de sensibilizar as pessoas acerca da importância de se manter ciente sobre os aspectos desta doença. O Diabetes é uma síndrome metabólica de origem múltipla, decorrente da falta de insulina e/ou da incapacidade de a insulina exercer adequadamente seus efeitos, caracterizada por altas taxas de açúcar no sangue (hiperglicemia) de forma permanente. O seu correto tratamento implica em manter uma vida saudável, evitando diversas complicações que surgem em conseqüência do mau controle da glicemia. O prolongamento da hiperglicemia (altas taxas de açúcar no sangue) pode causar sérios danos à saúde como: infecções, infarto do miocárdio e acidente vascular, retinopatia diabética, nefropatia diabética, neuropatia diabética, pé diabético, dentre outros. DECRETO N. 7.891 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR os servidores abaixo relacionados, a partir de 01 de fevereiro de 2019: NOME: ALBERTO FERREIRA ANDREIA PEREIRA DOS REIS DANIEL SILVA DE SOUZA FERNANDO AUGUSTO T. DA SILVA CARGO: Assistente Assistente Assistente Assistente Parlamentar Parlamentar Parlamentar Parlamentar I II V II SÍMBOLO: AP 106 AP 107 AP 110 AP 107 Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 06 de fevereiro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 7.892 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR para cargo em comissão os servidores abaixo relacionados, em vagas previstas na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 01 de fevereiro de 2019: NOME: CARGO: SÍMBOLO: ANDREIA PEREIRA DOS REIS Assistente Parlamentar V AP 110 MAIKON HENRIQUE DOMINGOS NANTES Assistente Parlamentar V AP 110 Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 06 de fevereiro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 7.893 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Página 5 – sexta-feira – 08 de fevereiro de 2019 R E S O L V E: TORNAR SEM EFEITO o Decreto n. 7.881, de 30 de janeiro de 2019, publicado no Diogrande n. 5.481, fl. 20, de 01 de fevereiro de 2019, exclusivamente com relação à exoneração da servidora NEDINA DOS SANTOS PEREIRA. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 06 de fevereiro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 7.894 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR a servidora LAURA CRISTINA FERNANDES ALBUQUERQUE, ocupante do cargo de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, a partir de 07 de fevereiro de 2019. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 07 de fevereiro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 7.895 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR, a pedido, a servidora comissionada MARIA APARECIDA GOMES, ocupante do cargo de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, a partir de 07 de fevereiro de 2019. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 07 de fevereiro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 7.896 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR para cargo em comissão os servidores abaixo relacionados, em vagas previstas na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 01 de fevereiro de 2019: NOME: FERNANDA ROSINA E. VILLARINO WAGNER GIMENES DA SILVA CARGO: SÍMBOLO: Assistente Parlamentar IV AP 109 Assistente Parlamentar IV AP 109 Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 07 de fevereiro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.308 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento da servidora GINA FERREIRA DIAS DA COSTA, matrícula n. 27, em prorrogação, no período de 03.02.2019 a 04.03.2019, de acordo com o laudo da junta médica do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 06 de fevereiro de 2019. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Diário do Legislativo – nº 342