ANO II – Nº 304 – quarta-feira, 12 de dezembro de 2018 COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO 6 Páginas A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: PROJETOS DE LEI Art. 1º. Alterar os artigos 92 e 124 da Lei Municipal n° 2.909 de 28/07/1992 (Código de Polícia Administrativa), passam a vigorar da seguinte forma: PROJETO DE LEI Nº 9.154/18 Denomina de Dr. Syrzil Wilson Maksoud a Unidade Básica de Saúde da Família – UBSF da Vila Cox, localizada na Rua Santa Gertrúdes, 760-836 – Vila Santa Luzia. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS “Art. 92. (…) IV – manifestações em recintos destinados a prática de esportes, com horário previamente licenciado órgão municipal competente, excluindo-se a queima de foguetes, morteiros, bombas ou a utilização de outros fogos de artifícios; (…) APROVA: Art. 1º- Denomina de Dr. Syrzil Wilson Maksoud a Unidade Básica de Saúde da Família – UBSF da Vila Cox, localizada na Rua Santa Gertrúdes, 760-836 – Vila Santa Luzia. Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 29 de novembro de 2018. WILLIAM MAKSOUD Vereador JUSTIFICATIVA O homenageado fora o primeiro médico do estado de Mato Grosso do Sul a ter inscrição no CRM-MS (Conselho Regional de Medina em Mato Grosso do Sul), possuindo o número 001, onde na oportunidade foi empossado o primeiro Presidente do Conselho em comento, no ano de 1977. A trajetória do anestesista começou em 1935, quando sua família decidiu trocar a fazenda em Aquidauana por uma residência em Campo Grande para Syrzil, na época com 11 anos, e seu irmão poderem cursar o ensino fundamental e médio Em 1951, ele se formou na Faculdade Nacional do Rio de Janeiro da Praia Vermelha, com especialização em radiologia. Dr. Syrzil Wilson Maksoud exerceu a profissão de médico por 67 anos e nunca deixou de ser um idôneo profissional, atencioso, gentil. Calha mencionar que o homenageado sempre esteve durante sua vida envolvido com assuntos políticos, sendo ativo nas políticas públicas da área de saúde. A paixão pela medicina era tão notória que 02 de seus 05 filhos seguiram a mesma carreira, Wilson e Sérgio Augusto Maksoud, ambos radiologistas como o pai. Além de pioneiro no Estado, ele fundou a empresa Di Imagem, referência em serviços de radiologia. Sala das sessões, 29 de novembro de 2018. WILLIAM MAKSOUD Vereador Art. 124 – A queima de fogos de artifícios, no âmbito do Município de Campo Grande (MS), somente é permitida sem estampido e desde que restrita a espaços livres, onde não haja a possibilidade de danos pessoais ou materiais. § 1º – É proibida a queima de fogos em: I – porta, janela ou terraço das edificações; II – à distância inferior a 500,00m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde, asilos, presídios, quartéis, postos de serviços e de abastecimentos de veículos, edifícios-garagem, depósitos de inflamáveis e explosivos, reservas florestais e similares. III – locais de reunião, definidos neste código. IV – é proibida a venda de fogos de artifícios a menores de 14 anos. § 2º – Fica vedada a queima de fogos de artifício com estampido no âmbito do Município de Campo Grande (MS). Art. 2º. Esta lei entra em vigor a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Sala de Sessões, 6 de dezembro de 2018. Dr. Antônio Cruz Vereador JUSTIFICATIVA É cediço que há o Projeto de Lei Municipal n° 9.041/18 com assunto análogo ao presente Projeto de Lei. Todavia, para o fim de afastar, eventual, contrariedade do referido Projeto com o Código de Polícia Administrativa (Lei Municipal n° 2.909 de 38 de junho de 1992), faz-se necessária as alterações previstas neste Projeto de Lei. Insta salientar a necessidade premente de referido Projeto, porquanto a queima de fogos de artifício com estampido causa traumas irreversíveis aos animais, especialmente aqueles dotados de sensibilidade auditiva. Ademais, impende colocar um prazo razoável para adequação do mercado de fogos de artifício com estampido no Município de Campo Grande (MS), a fim de que o presente projeto, caso aprovado, não cause prejuízo econômico aos munícipes envolvidos nesta atividade empresarial. Diante do exposto, requer-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei. PROJETO DE LEI Nº 9.155/18 ESTABELECE VEDAÇÃO DE QUEIMA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO COM ESTAMPIDO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Sala de Sessões, 1º de novembro de 2018. Dr. Antônio Cruz Vereador VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 12 de dezembro de 2018 PROJETO DE LEI Nº 9.156/18 ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE RADARES ELETRÔNICOS FIXOS COM DISPLAY NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º. Todos os dispositivos eletrônicos fixos destinados à fiscalização e à aferição de velocidade no trânsito no âmbito do Município de Campo Grande – MS, denominados radares eletrônicos, deverão possuir dispositivo de display, para o fim de apresentar a velocidade aferida pelo equipamento eletrônico, antes do veículo automotor passar por este. Parágrafo único. Considera-se display o dispositivo para apresentação de informação de modo visual, transmitida em tempo real. Art. 2°. A partir da data de publicação desta Lei, fica vedada a instalação de equipamento eletrônico fixo destinado à fiscalização e à aferição de velocidade no trânsito no âmbito do Município de Campo Grande – MS sem dispositivo de display. Art. 3º. Os dispositivos eletrônicos fixos destinados à fiscalização e à aferição de velocidade no trânsito no âmbito do Município de Campo Grande – MS já instalados antes da data da publicação desta Lei deverão ser adaptados ou trocados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de nulidade do Auto de Infração. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação. Sala de Sessões, 4 de dezembro de 2018. Dr. Antônio Cruz Vereador JUSTIFICATIVA É cediço que a Lei Municipal n° 3.795 de 28 de setembro de 2000 tornou obrigatória a implantação de placas indicativas e de advertência, da distância e localização de radar e/ou lombadas eletrônicas, nas vias públicas do município de Campo Grande. Com isso, a fim de dar maior segurança e transparência aos condutores de veículos no Município de Campo Grande (MS), faz-se necessário a instalação de radares com display, com o escopo de demonstrar a velocidade aferida ao transeunte. Destarte, a arrecadação de multas oriunda destes equipamentos eletrônicos (radares), é destinada, exclusivamente, ao Município de Campo Grande-MS, que aplicará os recursos unicamente em proveito à melhoria das condições de trânsito da cidade, incluindo-se a manutenção do sistema de sinalização, nos termos do artigo 3° da Lei Municipal n° 3.17/2000. Não se pode olvidar que a transparência é um clamor dos munícipes, para que, cada vez mais, a Administração Pública possa ser mais transparente para seus administrados. Diante do exposto, requer-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala de Sessões, 4 de dezembro de 2018. Dr. Antônio Cruz Vereador PROJETO DE LEI N 9.157/2018 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DO CACHIMBO CONHECIDO COMO “NARGUILÉ” EM LOCAIS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Diário do Legislativo – nº 304 § 1º O valor disposto no “caput” deste artigo será reajustado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro superveniente. § 2º Os valores provenientes da aplicação de penalidades previstas nesta lei poderão ser, parcial ou integralmente, revertidos em ações e campanhas educativas. Art.4º Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar do menor flagrado em local público fazendo uso do “narguilé”. Art.5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação. Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Campo Grande-MS, 05 de dezembro de 2018. DELEGADO WELLINGTON Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa coibir o uso de “narguilé” em locais públicos abertos ou fechados, em razão do grande rol de doenças provenientes da fumaça. Os prejuízos à saúde envolvem tanto os fumantes de fato quanto os chamados passivos, aqueles que apenas inalam a fumaça que sai do “narguilé”. Normalmente a queima do carvão é usada como fonte de calor nos “narguilés”, e a fumaça contém produtos tóxicos emitidos tanto pelo carvão quanto pelo produto de tabaco, incluindo os aromatizantes. Assim, a composição do carvão e a do tabaco podem influenciar o conteúdo tóxico da fumaça. Estudos laboratoriais realizados durante a última década, com uso de modernos métodos analíticos e máquinas confiáveis de geração de fumaça e protocolos de amostragem, começaram a elucidar o conteúdo tóxico da fumaça do “narguilé”. Foram identificados diversos carcinógenos e substâncias tóxicas, tais como nitrosanimas específicas do tabaco, hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) (por exemplo, benzo[a]pireno e antraceno), aldeídos voláteis (por exemplo, formaldeído, acetaldeído e acroleína), benzeno, óxido nítrico e metais pesados (arsênico, cromo e chumbo). O carvão, por sua vez, contribui com altos níveis de monóxido de carbono (CO) e a geração do carcinógeno HAP2. Alguns desses produtos químicos são classificados pela Agência Internacional para Pesquisa em Câncer (Iarc, do inglês International Agency for Research on Cancer) como carcinógenos humanos. Em 2014, foi relatado que as pessoas expostas à fumaça de “narguilé” têm risco de leucemia por causa da assimilação de benzeno. A Organização Mundial da Saúde (OMS) publicou recentemente um relatório que demonstrou que o “narguilé” traz mais malefícios que o cigarro, sendo que, em uma seção de duração média de 20 a 80 minutos, expõe o fumante a componentes tóxicos equivalentes a fumar 100 cigarros. Essas substâncias tóxicas têm efeitos prejudiciais à saúde, aumenta comprovadamente sem nenhuma dúvida científica, a incidência de infarto, problemas pulmonares, disfunção erétil e vários tipos de câncer. Além disso, ao compartilhar o “narguilé” com outros usuários, a pessoa se expõe a hepatite C, tuberculose, herpes e outras doenças da boca. Vale destacar que a Lei Estadual nº 4724/15, proíbe a venda e a comercialização do “narguilé”, e de todos os produtos para que o dispositivo funcione (essências, fumo, tabaco, carvão vegetal e as peças, vendidas separadamente, que compõem o aparelho) aos menores de dezoito anos de idade. Ademais, a utilização do “narguilé” em locais públicos abertos ou fechados prejudica o direito do cidadão não fumante a ter uma qualidade de vida adequada. Tendo em vista a importância do presente Projeto de Lei que objetiva uma ação firme e justificada para proteger a saúde pública, espero contar com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição indicativa. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS Referência: https://www.inca.gov.br/ APROVA: Sala das Sessões, Campo Grande-MS, 05 de dezembro de 2018. DELEGADO WELLINGTON Vereador Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispor sobre a proibição do uso do “narguilé” em locais públicos abertos ou fechados. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, praças, áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas. § 2º Fica autorizado o uso do “narguilé” em tabacarias e congêneres com ambientes específicos para a prática, ficando vedada a permanência e/ou frequência de crianças e adolescentes. Art.2º A fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta Lei ficarão a cargo dos órgãos competentes da municipalidade, podendo, inclusive, requisitar à Polícia Municipal durante o exercício da atividade delegada. Art.3º O descumprimento desta lei implicará em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrado o valor, em caso de reincidência. PROJETO DE LEI N 9.158/2018 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO PROFISSIONAL DE TI (TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Município de Campo Grande, o Dia Municipal do Profissional de TI (Tecnologia da Informação), a ser comemorado no dia 19 de outubro de cada ano, em que a Câmara Municipal de Campo Grande homenageará em Sessão Solene dois profissionais de TI por Vereador, mediante aprovação do proponente da solenidade. Página 3 – quarta-feira – 12 de dezembro de 2018 Parágrafo único. O dia 19 de outubro foi escolhido por ser o Dia do Profissional de Informática, também conhecido como Dia do Profissional de TI (Tecnologia da Informação), esta data homenageia as pessoas que se dedicam a estudar as tecnologias da informação. Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se Profissional de Tecnologia da Informação aquele que atua em um dos segmentos relacionados à Tecnologia da Informação, como: Programação, Segurança da informação, Redes, Banco de Dados, Análise de Sistemas, Engenharia de Software, infraestrutura e hardware, entre outros. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Campo Grande-MS, 07 de dezembro de 2018. DELEGADO WELLINGTON Vereador JUSTIFICATIVA A presente propositura tem por intento criar o dia Municipal do Profissional de TI (Tecnologia da Informação), uma vez que, a tecnologia, por si só, é imprescindível para facilitar processos, aumentar a produtividade e reduzir custos, e principalmente garantir a informação. Dessa forma, quanto mais inteligível a informação para a Organização, mais fácil sua tomada de decisão, a fim de garantir o melhor desempenho de cada setor. As aplicações para TI são tantas e estão ligadas a tantas áreas, que há diversas definições para a expressão, entre elas, define-se Tecnologia da Informação (TI) como o conjunto de todas as atividades e soluções providas por recursos de computação que visam à produção, o armazenamento, a transmissão, o acesso, a segurança e o uso das informações. A data 19 de outubro foi escolhida por ser considerado como Dia do Profissional de TI, também conhecido como Dia do Profissional de Informática, homenageando as pessoas que se dedicam a estudar as tecnologias da informação. O reconhecimento dos profissionais de TI foi se construindo conforme os avanços das tecnologias e o aumento do impacto do trabalho realizado por cada um dos profissionais que atua nessa área. Escolher a área de TI é aceitar desafios e aprendizados constantes, além de acreditar nesse poder de transformação digital que a tecnologia tem na vida das pessoas. Os profissionais de TI, além de gerenciar e organizar as informações numa rede de computadores, também faz uso dessas mesmas informações com foco nos negócios e em resultados positivos para a Organização. Dessa forma, é justa a homenagem a esses valorosos profissionais por sua dedicação e importância, motivo pelo qual espero contar com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, Campo Grande-MS, 07 de dezembro de 2018. DELEGADO WELLINGTON Vereador PROJETOS DE RESOLUÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 411/18 INSTITUI A COMEMORAÇÃO AO DIA DO MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS E AS PERSONALIDADES QUE ESPECIFICA DA CIDADE DE CAMPO GRANDE-MS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art.1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Grande/MS, o Dia Municipal do Mecânico de automóveis, a ser comemorado anualmente, no dia 20 do mês de dezembro, nesta Casa de Leis. Art.2º. A homenagem ocorrerá em sessão solene, em que serão outorgadas as honrarias para mecânicos de automóveis e atividades relacionadas aos serviços de reparo, manutenção e funilaria de veículos. §1º. Poderão receber esta homenagem aqueles que exercem as atividades diretamente relacionadas tecnicamente com a categoria, conforme caput do artigo. §2º. Esta homenagem ocorrerá preferencialmente na data contemplada no Art.1º, e em coincidindo com finais de semanas ou outro evento que venha a prejudicar a instalação da sessão solene, poderá ser comemorado, em data a ser estabelecida, conforme Regimento Interno desta casa. Art.3º. Cada Vereador indicará até 02 (dois) homenageados, que estejam de acordo com o que prevê o Art.2º desta Resolução. Art.4º. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Diário do Legislativo – nº 304 Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 29 de setembro de 2017. Sala das sessões, 06 de dezembro de 2018. ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora JUSTIFICATIVA O Mecânico de Automóveis é o profissional responsável por cuidar da manutenção de veículos, motocicletas, motores e similares, desmontando, reparando, substituindo, ajustando e lubrificando o motor e peças anexas. Este profissional utiliza ferramentas e instrumentos apropriados, para recondicionar o veículo e assegurar seu funcionamento regular, sendo de extrema importância para a manutenção da vida humana. Não excluem deste ofício os profissionais que atuam juntamente com o mecânico, como o funileiro, borracheiro, eletricista de automóveis que de forma conjunta trabalham para o bom andamento dos trabalhos, garantindo excelentes resultados e satisfação dos proprietários dos veículos. Mesmo porque, não se pode falar em revisão de um veículo sem que haja a atuação conjunta destes profissionais. Assim, é justa a homenagem aos chamados “médicos dos carros”. Pelo papel que exercem no nosso dia a dia. Sendo reconhecida a dedicação e importância deste valoroso profissional para a sociedade campo-grandense, pois são cidadãos honrados e dedicados ao bem comum, trabalhando com dignidade e gerando emprego e riqueza para nossa Capital, além de serem extremamente importantes para a garantia da nossa segurança no trânsito e preservação da vida. Face ao exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Resolução. Sala das Sessões, 06 de dezembro de 2018. ENFERMEIRA CIDA AMARAL Vereadora PROJETOS DE DECRETO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.936/18 Outorga a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Sr. Ivanilson Viegas Reis A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º Fica outorgada a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Sr. Ivanilson Viegas Reis, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Campo Grande. Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Campo Grande, 07 de dezembro de 2018. Delegado Wellington Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear Sr. IVANILSON VIEGAS REIS, pelos relevantes serviços prestados a esta Capital. O homenageado é natural de Penalva Município do Estado do Maranhão, divorciado, tem três filhos e possui o ensino médio completo. Antes de se tornar empresário, trabalhava numa empresa multinacional grupo Alcoa empresa de alumínio norte americana em São Luís do Maranhão. A função que exercia era de encarregado. Com espírito empreendedor, escolheu o nosso Estado para montar sua própria empresa. Há 13 anos veio para Campo Grande e aderiu franquia do grupo Diniz, e desde então ocupa o cargo de Diretor da empresa Óticas Diniz em Mato Grosso do Sul. Com atuação no mercado brasileiro desde 1992, as Óticas Diniz representam, atualmente, a maior rede de varejo óptico nacional, presente em todos os estados brasileiros. Além de atuar no ramo empresarial, a partir de 2015, iniciou um trabalho social com uma equipe de 24 pessoas que atende crianças carentes de 06 a 12 anos em escolas públicas, instituições e Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), com atendimento oftalmológico gratuito e doação de óculos, quando constatada a necessidade. A ação social já atendeu mais de 700 crianças e foram doados mais de 300 óculos. Dentre os bairros atendidos estão: Moreninhas, Aero Rancho e Vida Nova. Página 4 – quarta-feira – 12 de dezembro de 2018 Desta forma, considerando os relevantes serviços prestados à comunidade campo-grandense, fomentando a economia de Campo Grande e ainda contribuindo para atender pessoas em condições de vulnerabilidade social desta Capital, de forma solidária, conto com o apoio de todos os nobres pares, para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, concedendo esta honraria ao homenageado indicado nesta proposição. Sala das Sessões, Campo Grande, 07 de dezembro de 2018. Delegado Wellington Vereador Diário do Legislativo – nº 304 és”. Tornou-se conhecido em 2003, com o lançamento do CD Faz Chover, que lhe valeu uma indicação ao Troféu Talento em 2005. Tem em seu histórico 13 álbuns e 7 DVD’s Gravados, levando sua música aos quatro cantos do país e do mundo. Estará de passagem pela cidade de Campo Grande no dia 22 de dezembro no Ginásio Dom Bosco em um evento realizado pela Hits e Rádio Hora. Por todo exposto, entendo que este Parlamento deva conceder o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo Grande ao referido homenageado, em deferência à sua honrosa passagem por nossa cidade. Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2018. Pr Jeremias Flores Vereador PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.937/2018 Concede o título de “visitante ilustre” da cidade de Campo Grande – Ms ao Dr. Torricelli Lopes Lira. DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS ATOS DE PESSOAL A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: PORTARIA N. 4.265 Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS, ao Dr. Torricelli Lopes Lira. Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2018. WILLIAM MAKSOUD Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo visa outorgar o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS ao Dr. Torricelli Lopes Lira. Nascido em 11 de julho de 1983 na cidade de Natal no Estado do Rio Grande do Norte, filho de Heleno Lira e Maria Alzilene Lopes. Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte(2008) e especialização em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco(2009). Após o curso de formação passou 6 meses na central de agilização processual da comarca de Ouricuri-PE. Em 01.03.2017 assumiu a titularidade da Comarca de Iati-PE, onde permanece até hoje. FORMAÇÃO COMPLEMENTAR 2007 – 2008 Extensão universitária em Estágio Curricular na 18ª Promotoria de Justiça. , Ministério Público do Rio Grande do Norte. 2007 – 2007 Curso sobre Mandado de Segurança. , Universidade Federal do Rio Grande do Norte, UFRN, Brasil. 2006 – 2007 Extensão universitária em Monitoria Disciplina Introdução ao Estudo do Direi. , Universidade Federal do Rio Grande do Norte, UFRN, Brasil. 2006 – 2006 Extensão universitária em Estágio Curricular na Procuradoria do INSS. , Instituto Nacional da Seguridade Social. 2006 – 2006 Curso de Orientação à Monografia. , Universidade Federal do Rio Grande do Norte, UFRN, Brasil. 2005 – 2005 Extensão universitária em Estágio Curricular. , Delegacia Especializada em Falsificaoes e Defraudações. Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2018. WILLIAM MAKSOUD Vereador PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.938 Concede o título de “visitante ilustre” da cidade de Campo Grande – MS a Fernando Jerônimo dos Santos Júnior. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS, ao cantor, mundialmente conhecido, Fernando Jerônimo dos Santos Júnior. Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2018. Pr Jeremias Flores Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo visa outorgar o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo a Fernando Jerônimo dos Santos Júnior, Cantor brasileiro de música cristã contemporânea, compositor e pastor evangélico, mais conhecido como “Fernandinho”. Nasceu na cidade de Aracaju, Sergipe. Lançou seu primeiro álbum de estúdio intitulado “Formoso PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: CONCEDER à servidora MARIA INEZ SOUZA DA SILVA 15 (quinze) dias de suas férias regulamentares, referentes ao período proporcional de 2018, de 02 a 16 de janeiro de 2019, em virtude do término de sua licença médica, de acordo com os arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 11 de dezembro de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PODER EXECUTIVO PROJETOS DE LEI MENSAGEM n. 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018. Senhor Presidente, Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares o incluso Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Serviço incidente sobre a prestação de serviços de Transporte Coletivo de pessoas, por ônibus, neste município e dá outras providências”. O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade beneficiar os usuários do transporte coletivo com a isenção do Imposto Sobre Serviços incidente sobre o serviço de transporte coletivo urbano regular de pessoas, por ônibus, e, caso o Poder Público não conceda tal benefício, consequentemente haverá necessidade de repassar ao usuário os custos de uma futura revisão tarifária. Ressaltamos que a isenção pretendida, já foi concedida anteriormente pelas Leis Complementares ns. 220/2013, 222/2013, 224/2014, 260/2015, 270/2015, 297/2017 e 314/2018 a mesma será integralmente repassada ao preço da tarifa, devendo ser comprovada pela planilha de estruturação tarifária autorizada pela Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos. Por outro lado, salientamos que a referida isenção encontra-se respaldada na Lei n. 6.065, de 5 de agosto de 2018 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 em seu Anexo Único – Anexo de Metas Fiscais (Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita – exercício 2019), bem como no Projeto de Lei da proposta Orçamentária Anual para 2019, em trâmite nessa respeitável Casa de Leis. Desse modo, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o interesse público de que se reveste o Projeto de Lei Complementar que ora encaminhamos a essa Casa de Leis, contamos com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos Vereadores para a aprovação do mesmo, e que a apreciação se faça com observância no prazo previsto no artigo 39, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 3 DE DEZEMBRO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 18, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018 Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Serviço incidente sobre a prestação de serviços de Transporte Coletivo de pessoas, por ônibus, neste município e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto sobre Serviço incidente sobre a prestação de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros por ônibus no município. Página 5 – quarta-feira – 12 de dezembro de 2018 Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo será integralmente repassada ao preço da tarifa, devendo ser comprovada pela planilha de estruturação tarifária autorizada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Campo Grande. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2019. Campo Grande, 3 de DEZEMBRO de 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal VETOS MENSAGEM n. 155, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018. Diário do Legislativo – nº 304 Portanto, conforme exposto, o Projeto de Lei n. 8.712/2017, aprovado pela Câmara Municipal, padece de vício uma vez que invade competência privativa da União legislar sobre Direito Civil e competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito do consumidor. O vício de competência legislativa é um defeito formal, tornando o Projeto de Lei plenamente inconstitucional, não podendo ser este aproveitado em parte. Desta forma, uma vez verificado o avanço do Poder Legislativo sobre matéria de competência privativa da União e competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal houve o posicionamento pelo Veto ao presente Projeto de Lei, conforme já explanado em parecer. Ademais, o presente veto não trará prejuízo aos munícipes, tendo em vista estar em vigência a Lei Estadual n. 4.082, de 8 de setembro de 2011, de autoria do Deputado Estadual Pedro Kemp, a qual determina que no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a declaração de próprio punho do interessado suprirá a exigência de comprovante de residência. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção. CAMPO GRANDE-MS, 10 DE DEZEMBRO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o Projeto de Lei n. 8.712/18, que “Dispõe sobre a inclusão do nome do cônjuge ou maior de 18 anos, que resida com o consumidor, nas contas mensais de serviços essenciais, a fim de atestar sua residência.” pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: Em consulta à Procuradoria Geral do Município (PGM), esta se manifestou pelo veto total ao presente Projeto de Lei, justificando para tanto que o texto aprovado extrapola os limites da competência constitucional reservada ao Município, padecendo, portanto, de vício de forma, por ausência de competência do Poder Legislativo Municipal para a iniciativa. Veja-se trecho do parecer exarado: “2.3 – DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI: Inicialmente, vale ressaltar o que diz o referido art. 37 da Carta Maior, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indiretamente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, (…) (Grifo nosso) Deste modo, foi apresentado o presente projeto de lei, o qual assegura ao consumidor a inclusão do nome do cônjuge ou descendente maior de 18 anos, que resida com o mesmo, nas contas mensais dos serviços essenciais de água, luz, telefone e gás, a fim de atestar a sua residência no Município de Campo Grande (art. 1º). Em que pese o meritório intento, a medida esbarra em óbices legais, caracterizado de inconstitucionalidade formal. Com efeito, sob o ponto de vista jurídico, o texto aprovado extrapola os limites da competência constitucional reservada ao Município, uma vez que a Constituição Federal estabelece competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial (artigo 22, inciso I), bem como responsabilidade conjunta da União e dos Estados legislar concorrentemente sobre direito do consumidor (artigo 24, inciso V). Evidentemente a competência privativa da União (art. 22, I) exclui e impede a atuação legislativa dos Estados e Municípios, seja de forma suplementar ou não. Não pode também o Município legislar relações privadas – contratos de natureza privada, introduzir novas regras nas atividades empresariais. Ademais, a Constituição Federal de 1988 é clara ao determinar que compete aos Municípios somente legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Quanto ao direito do consumidor, a Câmara Municipal ao legislar sobre a matéria no presente projeto, não restringiu aos interesses locais, mas invadiu competência alheia. A proteção do consumidor não é alheia à esfera de competência legislativa dos Municípios, como ressaltou o Ministro Eros Grau no RE n. 432.789/SC (CJ 7.10.2005): (…)Inclui-se no âmbito dos assuntos de interesse local os relativos à proteção do consumidor. Vale mesmo dizer: o Município está vinculado pelo dever de dispor sobre essa questão, no plano local. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já julgou compatíveis com a Constituição leis municipais versando sobre fixação de tempo razoável de espera dos usuários dos serviços de cartório (RE n. 397.094/DF, REl. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27.10.2006) e de instituição bancária (RE n. 610.221RG/SC, Rel. Ministro Ellen Gracie, DJ 20.8.2010), instalação sanitária (AI n. 453178 Agr/SP, Rel. Ministra Carmém Lúcia, DJ 16.2.2007), cadeira de espera (AI n. 506.487-Agr/PR, REl. Ministro Carlos Velloso, DJ 17.12.2004), painel opaco entre os caixas e os clientes (RE n. 694298-Agr/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 21.9.2012), bem como a fixação do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais (Súmula Vinculante 38). Destaca-se que esses precedentes têm em comum cuidarem de normatização municipal visando ao conforto dos munícipes nos locais de atendimento ao público e à sua segurança. O projeto de lei n. 8.712/17 cuidou da inclusão de nome adicional nas contas mensais dos serviços essenciais, ao assim proceder, o legislador municipal cuidou de matéria concorrente entre União, Estado e Distrito Federal. Pois, ao incluir o nome de mais um consumidor na fatura, este também passará a ter responsabilidades quanto ao seu pagamento junto às concessionárias de serviços públicos. Assim, fica claro que o projeto extrapola, e muito, o limite legal de proteção ao consumidor e interesse local. Vê-se ainda a invasão, no Direito Civil, quanto à criação de novas relações contratuais. O exercício da competência legislativa municipal, fundada na existência de interesse local, não pode afrontar os princípios entronizados na Carta da República. Desta feita, o presente projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo deve ser VETADO integralmente, por possuir vício de inconstitucionalidade formal, o que impede qualquer aproveitamento por meio de veto parcial. 3 – CONCLUSÃO: MENSAGEM n. 156, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o Projeto de Lei n. 8.850/18, que “Autoriza o Poder Executivo a criar o Cadastro Municipal de Violência Contra a Mulher no Município de Campo Grande-MS.” pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: Em consulta à Procuradoria Geral do Município (PGM), esta se manifestou pelo veto total ao presente Projeto de Lei, justificando para tanto inconstitucionalidade da matéria tratada, bem como competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e Processo Penal. Veja-se trecho do parecer exarado: “2.3 – DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI: O presente Projeto de Lei de iniciativa parlamentar autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a criar o Cadastro Municipal de Violência Contra a Mulher no Município de Campo Grande/MS. Senão constata-se: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Cadastro Municipal de Violência Contra a Mulher no Município de Campo Grande/MS. Art. 2º As pessoas que cometerem violência contra a mulher terão os seus dados incluídos em um banco de dados municipal. … Art. 4º O Cadastro Municipal de Violência contra a Mulher conterá, no mínimo, as seguintes informações dos agressores: I -Dados pessoais completos, foto e características físicas; II – Grau de parentesco e/ou relação entre o cadastro e a vítima; II – Idade do cadastrado e da vítima; III – Circunstâncias e local em que o crime foi praticado; IV – Endereço atualizado do cadastrado; V – Histórico de crimes.” Art. 5º O cadastro poderá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social – SESDE, observado o seguinte: I Poderá ter acesso ao cadastro, qualquer cidadão, restringindo-se somente a divulgação das fotos e identificação dos cadastrados, com a condição de ter tido a condenação transitada em julgado e a reabilitação penal; II – Às polícias Civil e Militar, Conselhos Tutelares, advogados, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, e demais autoridades, a critério da Secretaria da Segurança Pública. Parágrafo único. Os servidores dos órgãos Públicos indicados no inciso II terão acesso ao conteúdo integral do cadastro.“ Pois bem, observa-se que o projeto de lei é de caráter autorizativo, ou seja, este serve para indicar a aplicação de uma regra. Todavia, a matéria tratada no projeto é de duvidoso caráter constitucional. O art. 5º, X, da Carta Magna, garante a pessoa a inviolabilidade da intimidade e da vida privada os quais estão intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, que, por sua vez, constitui um fundamento de nosso Estado, conforme expresso no art. 1º, III, da Constituição Federal. A dignidade da pessoa humana, a bem da verdade, não é em si um princípio, mas sim uma condição inerente a todo ser humano e por isso possui caráter de integração entre os demais direitos fundamentais. Sobre a questão da intimidade da pessoa, Paulo José da Costa Júnior, ensina que “na expressão ‘direito à intimidade’ são tutelados dois interesses, que se somam: o interesse de que a intimidade não venha a sofrer agressões e o de que não venha a ser divulgada”. Já Ada Pellegrini Grinover destaca que: “O direito à intimidade integra a categoria dos direitos da personalidade; e suas manifestações são múltiplas: o direito à imagem, à defesa do nome, à tutela da obra intelectual, à inviolabilidade do domicílio, o direito ao segredo (epistolar, documental, profissional) são apenas algumas de suas expressões, não se tratando de um rol taxativo, uma vez que a tutela da intimidade poderá ser estendida a novos atributos da personalidade. O direito ao segredo ou o direito ao respeito da vida privada objetiva impedir que a ação de terceiro procure conhecer e descobrir aspectos da vida privada alheia; por outro lado, o direito à reserva ou direito à privacidade sucede o direito ao segredo, compreendendo a defesa da pessoa da divulgação de notícias particulares, embora legitimamente conhecidas pelo divulgador.” Da análise do acima exposto, podemos concluir que o direito à intimidade é um direito relacionado à personalidade da pessoa e, assim sendo, é oponível a terceiros, inclusive ao Estado. Nessa seara, o art. 5º, XII, da Constituição Federal que consagra a inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações, Página 6 – quarta-feira – 12 de dezembro de 2018 garante o caráter sigiloso não somente das comunicações, mas também de seu conteúdo. Ademais, determinar que a Administração Pública produza um cadastro com os dados das pessoas que cometeram violência contra a mulher feriria além dos princípios constitucionais acima destacados, o que já seria o suficiente para a inconstitucionalidade do presente projeto, mas também vai de encontro com o artigo 202 da Lei de Execuções Penais e o artigo 748 do Código Penal. A legislação penal diz que os dados criminais sigilosos de uma pessoa só podem ser acessados por policiais (em favor do serviço) ou pela Justiça, em processos envolvendo o interessado. Senão veja-se: “Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.” A primeira coisa que a lei diz é que, depois de cumprida a sentença, as condenações ou penas não constarão em qualquer folha corrida, atestado ou certidão de antecedentes criminais que seja para consumo público. O que a lei diz claramente que não se pode incluir em certidões ou atestados qualquer referência a crimes cujas penas já foram cumpridas ou crimes que não podem Diário do Legislativo – nº 304 mais ser punidos. Por fim, destaca-se ainda que é competência privativa da União legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, uma vez que cabe à União legislar sobre matérias predominante interesse geral, bem como ao Estado legislar sobre segurança pública. Desta feita, o presente projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo deve ser VETADO integralmente, por possuir vício material quanto ao seu conteúdo, e vício formal, o que impede qualquer aproveitamento por meio de veto parcial. Desta forma, verifica-se o avanço do Poder Legislativo sobre matéria de competência privativa da União, bem como o confronto aos dispositivos legais em vigência, com o posicionamento pelo Veto ao presente Projeto de Lei, conforme já explanado em parecer. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção. C CAMPO GRANDE-MS, 10 DE DEZEMBRO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal