ANO II – Nº 291 – quinta-feira, 29 de novembro de 2018 5 Páginas JUSTIFICATIVA MESA DIRETORA O visitante ilustre é nascido em Santa Cruz de La Sierra (Bolívia) e há 13 anos reside em Puerto Quijarro, pastoreando a Igreja Evangélica Quadrangular Templo Tabernáculo de Fé. ATOS DA MESA ATO nº 88/2018 – MESA DIRETORA DISPÕE SOBRE A SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2018 DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), no uso de suas atribuições, com supedâneo no art. 27, II, “b”, do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Este Ato autoriza em conformidade com o disposto no Art. 10, da Lei nº 5.950, de 29 de dezembro de 2017 – Lei Orçamentária para o exercício de 2018, pelo qual dispõe: “Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Grande – MS, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizada a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no Art. 5º desta Lei, as dotações do seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do Art. 22 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro do projeto ou atividade.”; a suplementação por anulação, conforme o quadro abaixo: NATUREZA DA DESPESA 02.1.0101.01031046.2043.319013 04.1.0101.01031046.2043.319113 01.1.0101.01031046.2043.319011 TOTAL…………………………. SUPLEMENTAÇÃO R$ 350.000,00 R$ 100.000,00 R$ 450.000,00 ANULAÇÃO R$ 450.000,00 R$ 450.000,00 Art. 2º Este ato terá seu vigor a partir da data 28/11/2018. Sala das Sessões, 28 de novembro de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente CARLÃO 1º Secretário COORDENADORIA DE APOIO LEGISLATIVO Pastor evangélico há 25 anos, fruto da obra missionária do Brasil, pastoreou igreja em sua cidade natal e realizou a obra missionária em vários estados bolivianos como Cochabamba e La Paz, além de algumas viagens pelo o Brasil em estados como São Paulo e Rio Grande do Sul. Formado em teologia pela Igreja Assembléia de Deus Boliviana, realiza seminários pelo Instituto Bíblico de Puerto Quijarro e participará em Campo Grande dos eventos de comemoração do 9º Aniversário do Ministério IBAPAN, no início do mês de dezembro de 2018. Portanto, a relevância e pertinência desta proposição estão justificadas na importância desta visita, em conformidade com a Resolução n. 1.077/07, pelo que se revela imprescindível a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo. Sala de Sessões, 23 de novembro de 2018. Betinho Vereador PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.931/18 Concede o Título de Visitante Ilustre da cidade de Campo Grande-MS ao Sr. Domingos Obax Chijamelo. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1° – Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da cidade de Campo GrandeMS ao Sr. Domingos Obax Chijamelo. Art. 2° – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões, 23 de novembro de 2018. Betinho Vereador PROJETOS DE DECRETOS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.930/18 Concede o Título de Visitante Ilustre da cidade de Campo Grande-MS ao Sr. Franklin Rodrigues Coimbra. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1° – Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da cidade de Campo Grande-MS ao Sr. Franklin Rodrigues Coimbra. Art. 2° – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões, 23 de novembro de 2018. Betinho Vereador JUSTIFICATIVA O visitante ilustre é na Cidade das Acácias (Maputo), Capital de Moçambique, e é Pastor Presidente e Fundador da Igreja Ministério Rejoice, que leva o Cristianismo a diversos países do Continente Africano. Formado em Contabilidade e Auditoria, estudou Teologia no Colégio Bíblico Colheita do Ministério Arco Iris, liderada pela conceituada Missionária Haider Baker, e há quatro anos pastoreia sua igreja que atualmente conta com mais de 600 membros. O homenageado já participou de Seminários em países africanos como Swazilândia, Zimbabwe e África do Sul e participará em Campo Grande dos eventos de comemoração do 9º Aniversário do Ministério IBAPAN, no início do mês de dezembro de 2018. Portanto, a relevância e pertinência desta proposição estão justificadas na VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quinta-feira – 29 de novembro de 2018 importância desta visita, em conformidade com a Resolução n. 1.077/07, pelo que se revela imprescindível a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo. Sala de Sessões, 23 de novembro de 2018. Betinho Vereador PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 619/18 PROÍBE QUE PESSOAS QUE COMETEREM MAUS TRATOS OU ABANDONO DE ANIMAIS POSSAM OBTER NOVAMENTE SUA GUARDA E DE ADOTAR OUTROS ANIMAIS Diário do Legislativo – nº 291 Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Campo Grande, o “Novembro Verde”, como mês dedicado ao incentivo à homeopatia. Art. 2º Serão realizadas anualmente, durante o mês de novembro, atividades e mobilização com o objetivo de sensibilizar órgãos de governos, empresas, entidades de classe, associações, federações e sociedade civil organizada, quanto à importância da homeopatia. Parágrafo único. Poderão ser desenvolvidas atividades de modo integrado com os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e sociedade civil, entre outras: I – iluminação de prédios públicos com luzes da cor verde; II – promoção de palestras e atividades educativas; III – veiculação de campanha de mídia; e, IV – realização de eventos. Art. 3º O mês de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do município de Campo Grande. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação APROVA: Sala das Sessões, 21 de Novembro de 2018 Art. 1º – Fica impedido por tempo indeterminado, de obter a guarda do animal agredido ou abandonado, bem como outros animais para adoção, toda pessoa que comprovadamente cometer maus tratos ou abandono contra animais domésticos. JUSTIFICATIVA Parágrafo único: A pessoa física ou jurídica responsável pela adoção do animal se responsabilizará pela comprovação de conduta do adotante com animais domésticos. A proposição visa instituir no calendário municipal o ‘Novembro Verde’ como o mês de novembro dedicado ao movimento de conscientização para a importância da homeopatia. Art. 2º – Fica estabelecido multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para quem agredir ou abandonar animais domésticos, além das penas previstas das responsabilidades civis e penais, de acordo com a Lei Federal 9.605/98. No dia 21 de Novembro comemoramos o “Dia da Homeopatia no Brasil”. Data em que a Homeopatia chegou ao Brasil no ano de 1840, trazida pelo médico francês Dr. Benoit Mure. Em 2014, quando em comemorações a tão importante data para a Homeopatia no Brasil, alguns homeopatas se uniram e resolveram criar uma campanha que além de divulgar esta terapêutica, levasse a todos a sua eficácia, e mais, o quanto este tratamento pode atuar na prevenção de doenças. Art. 3º – O agressor fica responsabilizado além da multa, pelo custeio das despesas veterinárias, medicamentos, tratamentos e hospedagem em clínicas especializadas para a reabilitação do animal. Art. 4º – Os animais, objetos desta Lei Complementar, deverão ser encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pelo controle de zoonoses, que providenciará a adoção responsável, seguindo os termos da Lei 5.392 de 2014. Art. 5º – O Poder Público Municipal, regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 7° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 14 de novembro de 2018. Lucas de Lima Vereador DR. LIVIO Vereador A homeopatia é uma opção terapêutica disponível pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil. Ela foi incluída após a Organização Mundial da Saúde (OMS) estimular o uso da medicina tradicional, complementar e alternativa, junto às técnicas utilizadas pela medicina ocidental moderna, com a observação, claro, dos requisitos de segurança, eficácia, qualidade, uso racional e acesso. É considerada uma medicina alternativa que não apresenta efeitos colaterais adversos. A opção de tratamento foi aprovada pelo Ministério da Saúde, pela Portaria nº 971, de 03 de Maio de 2006 o que considera que a homeopatia um sistema médico complexo de abordagem integral e dinâmica do processo saúde-doença, com ações no campo da prevenção de agravos, promoção e recuperação da saúde. Ademais, é uma opção dentro de um arsenal terapêutico que deve estar à disposição de médicos e pacientes. No Brasil, é também uma especialidade médica reconhecida pela Associação Médica Brasileira. JUSTIFICATIVA O Poder Legislativo tem competência para legislar estabelecendo datas comemorativas. A presente propositura visa cumprir com o dever do município de zelar pelo bem estar animal, impedindo que animais domésticos, vítimas de maus-tratos e abandono tenham sua guarda devolvida à pessoa causadora das agressões e do abandono, bem como impedir que o autor seja tutor de animais. Art. 152. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora da Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa privativa do Executivo e da Mesa Diretora do Legislativo, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. De acordo com a Organização Mundial da Saúde, há cerca de 30 milhões de animais abandonados no Brasil. Destes, 20 milhões são cachorros, enquanto 10 milhões são gatos. Em 2010, o continente inteiro da Oceania tinha cerca de 36 milhões de pessoas. E isso são números referentes a 2014, é muito provável que a situação esteja até pior. Diante destes fatos, é claro que a presente iniciativa enquadra-se no art. 30, I, da Constituição Federal por ser de real interesse local a divulgação da homeopatia. O abandono cria um grande problema de saúde pública para a capital. Os cães e gatos podem transmitir doenças, como raiva e leishmaniose. DR. LIVIO Vereador Vários são os motivos que levam ao abandono, como doenças, expectativas não alcançadas pelos donos, não aprendizagem do animal, gastos gerais entre outros, mas principalmente pela falta de responsabilidade do dono para com uma vida, tratando muitas vezes os animais como objetos, e que no primeiro problema, se desfaz do animal. Em virtude de tão nobre propósito, peço aos Nobres Pares a aprovação do presente projeto de lei complementar. Campo Grande, 14 de novembro de 2018. Lucas de Lima Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.124/2018 INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, O MÊS “NOVEMBRO VERDE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Sala das Sessões, 21 de Novembro de 2018 PROJETO DE LEI Nº 9.125/18 INSTITUI O “DIA DA ÉTICA PROFISSIONAL” NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Município de Campo Grande o “Dia da Ética Profissional”, a ser comemorado, anualmente, no dia 02 de maio. Art. 2º – o “Dia da Ética Profissional” deverá constar no Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 3º – O Poder Público Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Página 3 – quinta-feira – 29 de novembro de 2018 Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 19 de novembro de 2018. Lucas de Lima Vereador JUSTIFICATIVA Diário do Legislativo – nº 291 lutou, tentou, apresentou projetos, mas infelizmente faleceu em 2008, sem conseguir realizá-lo. Por todo o exposto e em reconhecimento à dedicação e sua contribuição para o esporte de nossa cidade e estado, é que solicito aos nobres Pares aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, 19 de novembro de 2018 Apresente à apreciação dos nobres pares o Presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a inclusão, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Campo Grande, do “Dia da Ética Profissional”, a ser comemorado no dia 02 de maio. O principal vetor que leva a propositura do presente Projeto é o estímulo para que órgãos públicos e entidade da sociedade civil organizada possam debater e difundir experiências de cada instituição, além de realizar campanhas didáticas em prol da observância dos princípios éticos profissionais, que devem nortear o comportamento de todos, seja agente público ou privado. Essa iniciativa de estimular a ética profissional já uma prática recorrente nas associações, entidades de classe e conselhos e profissionais, sendo bastante incentivada, inclusive, pelo Rotary Internacional, que dentre outras também importantes dedicações, trabalha para motivar e conscientizar a prática da ética profissional em todas as atividades úteis à comunidade, assim como ações dos órgãos governamentais. Neste sentido, sabemos que a luta para se ver valer certos princípios deve ser constante, e a instituição do “Dia da ética Profissional” é o marco para que possamos levar a refletir e lembrar que o princípio ético não tem fim, devendo ser aplicado e estimulado diariamente. Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares na aprovação da presente proposição. Campo Grande, 19 de novembro de 2018. Lucas de Lima Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.126/18 DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO COMPLEXO DE ATLETISMO “PROFESSOR ERVÊ DEMÉTRIO CALHAO SILVA” NAS DEPENDÊNCIAS DO PARQUE AYRTON SENNA, MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º – Fica denominada “Complexo de Atletismo Professor Ervê Demétrio Calhao Silva” a pista de atletismo localizada nas dependências do Parque Ayrton Senna, à Rua Arapoti, 512 – Conjunto Aero Rancho, município de Campo Grande; Art. 2º- O Complexo de Atletismo de que trata o presente Projeto de Lei, contará com 8 raias de 6.729,10 metros quadrados, piso emborrachado, iluminação, banheiros, vestiários e alojamentos; PROF. JOÃO ROCHA Vereador PROJETO DE LEI N° 9.127/18 AUTORIZA A INTALAÇÃO DE SALAS–CRECHE NAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS QUE FUNCIONEM NO PERIODO NOTURNO PARA ATENDER AOS FILHOS E FILHAS DAS ALUNAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instalar Salas – creches nas dependências internas das escolas públicas municipais, no Município de Campo Grande/MS. Art. 2º – O Poder Executivo estará autorizado a instalar salas creches, em salas já existentes nas escolas municipais que funcionem no período noturno. Parágrafo primeiro: As salas – creches, são destinadas as crianças de 03 ( três meses) a 4 ( quatro) anos, filhos de alunas regularmente matriculadas e que estiverem efetivamente freqüentando as aulas. Parágrafo segundo: Deverá ser assegurado o numero mínimo de 50 vagas em cada sala – creche em funcionamento nas escolas municipais, que funcionem no período noturno. Parágrafo terceiro: As mães usuárias das salas-creche, deverão comprovar que trabalham em período integral e si possuem o horário noturno para estudar, para serem beneficiárias das salas-creche. Art.3º As unidades devem estar dotadas de equipamentos adequados e necessários, as faixas etárias especificadas. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, para a cessão de profissionais e estagiários atuantes na área, para a execução das normas contidas na presente Lei. Art 5º Caberá ao Poder Público Municipal, através do Órgão Competente definir os quesitos para a seleção e contratação dos estagiários nas instituições de ensino superior Art. 6º – O Poder Executivo Municipal deverá para a criação das creches nos órgãos municiais levar em consideração: A conveniência da creche, a convivência familiar em maior período, o bem estar infantil e o bom atendimento. Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário; Art 7º – O poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar parcerias com entidades privadas, como escolas particulares de educação infantil e organizações filantrópicas para atendimento das crianças, filhas de servidoras municipais. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 19 de novembro de 2018 Sala das sessões, 21 de novembro de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Vereador LUCAS DE LIMA Vereador Justificativa JUSTIFICATIVA O Professor Ervê Demétrio Calhao Silva, nasceu em Cuiabá, em 1956. Começou como atleta, ainda criança e foi campeão no lançamento de Dardo, nos Estados por onde passou. O Projeto de Lei que ora submeto ao exame e julgamento desta Casa Legislativa tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a instalar salas-creches nas escolas municipais que funcionem em período noturno. Foi técnico da Mace, posteriormente indo para a Prefeitura Municipal trabalhar nos projetos sociais, até chegar na Funesp, coordenando o Projeto de Escolinha de Atletismo. Atualmente as meninas brasileiras, tem filhos muito novas, e abandonam a escola para cuidar de suas crianças ou trabalhar. Referência no atletismo, trabalhou em vários municípios do Estado, realizando cursos e competições, motivando jovens a participarem da modalidade. Foi um dos fundadores da Federação de Atletismo de Mato Grosso do Sul, onde iniciou seu mandato como presidente, em 1987 até 2008, criando o Grupo de Arbitragem de Atletismo Professor Pizani, formando os primeiros árbitros profissionais do atletismo no Estado. Até 2006, era um dos poucos brasileiros pós-graduado especificamente em atletismo. Foi presidente da Confederação Brasileira de Atletismo, chefiando a Delegação do Brasil para outros países, como Canadá e Coréia do Sul. Dedicou sua vida ao atletismo, quer como atleta, depois técnico, dirigente, professor de faculdade e por último como presidente da Federação. Seu maior sonho era que nosso Estado tivesse uma pista oficial de atletismo, Deste modo a maternidade juvenil, tornou-se uma das causas de grande evasão escolar, o que se verifica no nosso Município e em todo o País, principalmente no ensino médio. Em assim sendo vimos buscar soluções, que possam amenizar a evasão e provocar a permanência das jovens mães na escola no período noturno. Quando não acontece destas jovens evadirem-se das escolas, necessitam deixar seus filhos precariamente com parentes, terceiros ou ate sozinhos, o que gera ondas crescentes de violência sexual e acidentes domésticos. Em alguns países já foi adotada a instalação de creches noturnas tanto nas empresas quanto em escolas, sendo que o resultado obtido foi de grande satisfação social ´BBC: Creches noturnasoferecem alternativas para pais na Suécia” Em 25 de março de 2013. Página 4 – quinta-feira – 29 de novembro de 2018 http://www.bbc.co.uk/portuguese/ noticias/2013/03/130322creche_noturna_suécia_fn´ Destarte o presente projeto, visa atender a população juvenil feminina, por meio da criação e instalação das salas-creche nas escolas municipais no período noturno, para atender as alunas mães juvenis, evitando a evasão, o abandono escolar, proporcionando melhores oportunidades de emprego no futuro a essas meninas. Pelas razões expostas aqui, esperamos contar com o apoio nos nobres colegas para aprovação do presente Projeto de Lei que virá contribuir significativamente com o futuro destas meninas e condições de melhor qualidade de vida. Por todo o exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares, Sala das Sessões, 21 de novembro de 2018. LUCAS DE LIMA Vereador PROJETO DE LEI n. 9.128/18 Institui no calendário oficial de eventos de Campo GrandeMS, o Dia Municipal de Mobilização dos Homens pelo fim da violência contra as Mulheres A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1° Fica instituído o dia 6 de dezembro como o Dia Municipal de Mobilização dos Homens pelo fim da violência contra as Mulheres. Art. 2º A data instituída por esta Lei, integrará o calendário oficial de eventos do Município de Campo Grande-MS. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 26 DE NOVEMBRO DE 2018. Chiquinho Telles Vereador JUSTIFICATIVA É sabido que a violência contra as mulheres não se resume apenas a violência doméstica. As agressões vão desde o assédio sexual e moral, os estupros, e o bullyng na internet. No Brasil, por intermédio da Lei Federal n. 11.489, de 20 de junho de 2007, instituiu o dia 6 de dezembro como Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres. A data remete a um evento ocorrido em 1989, em Montreal, no Canadá, quando Marc Lepine, de 25 anos, invadiu uma sala de aula da Escola Politécnica. Ele ordenou que os homens se retirassem e começou a atirar, assassinando 14 mulheres. O rapaz suicidou-se em seguida. Marc deixou uma carta justificando o ato: não suportava a ideia de ver mulheres estudando engenharia, um curso tradicionalmente masculino. O crime mobilizou a opinião pública do país e motivou um grupo de homens canadenses a criar a Campanha do Laço Branco que tem como lema: jamais cometer um ato violento contra as mulheres e de não fechar os olhos frente a essa violência. No Brasil, a data quer chamar atenção para o fato de que as mulheres ainda são as principais vítimas da violência de gênero no país. De acordo com a Cáritas Brasileira, há mais de 40 anos ecoam as vozes das mulheres dizendo “quem ama não mata, não humilha e não maltrata”. Em um artigo publicado por ocasião do Dia Internacional pela Eliminação da Violência Contra a Mulher, 25 de novembro, a Diretora-Secretária do GT Mulheres da Cáritas Brasileira, Marilene Alves de Souza, Leninha, relatou que o não reconhecimento da gravidade da violência contra as mulheres e de suas raízes discriminatórias concorre não só para que as agressões aconteçam, mas também auxiliam a manter a situação de violência até o extremo do assassinato. “É necessário combater as causas da violência e uma delas é o machismo. Para isto precisamos estabelecer pactos nas relações sociais entre homens e mulheres que preservem a vida e que a violência machista seja considerada algo inaceitável por todas e todos”. O tema violência contra a mulher ainda precisa ser muito debatido, afinal, além das sequelas físicas e psicológicas, muitas estão perdendo a vida na mão dos agressores. Dentro desse aspecto global, o Brasil está entre os países com maior índice de homicídios femininos e ocupa a quinta posição em um ranking de 83 nações. Só em 2015, o mapa da violência apontou 4700 mulheres Diário do Legislativo – nº 291 assassinadas no Brasil por companheiros e ex-companheiros. Segundo Leninha, O feminicídio não é um crime passional ou homicídio privilegiado. Essas denominações minimizam o feminicídio e contribuem para a perpetuação da violência contra a mulher e o assassinato. Diante do exposto, peço o apoio aos nobres Parlamentares desta Casa de Leis para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões, 26 de novembro de 2018. Chiquinho Telles Vereador PODER EXECUTIVO VETOS MENSAGEM n. 137, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o Projeto de Lei n. 8.922/18, que “Dispõe sobre o Programa de Ações Comunitárias da Polícia Municipal e dá outras providências” pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: Em consulta à Procuradoria Geral do Município (PGM), esta se manifestou pelo veto total ao presente Projeto de Lei, embasando sua justificativa na invasão de competência privativa do Poder Executivo, padecendo, portanto, de vício de forma, por ausência de competência do Poder Legislativo para a iniciativa. Vejase trecho do parecer exarado: “2.3 – DA INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DE VÍCIO MATERIAL E FORMAL: Inicialmente, vale ressaltar o que diz o referido art. 37 da Carta Maior, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indiretamente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, (…) (Grifo nosso) O ordenamento constitucional brasileiro adotou a forma de divisão dos Poderes como princípio fundamental, estabelecendo o exercício harmônico e independente das funções executiva, legislativa e judiciária. No âmbito Municipal, a Lei Orgânica, no Título I – Dos Princípios Fundamentais, trouxe em seu artigo 2º que “São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.” Seguindo essa harmonia adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro e replicada na Lei Orgânica municipal, fica expressa a vedação de interferência de um Poder nas funções inerentes ao outro. A organização, forma de funcionamento, entre outras questões relacionadas a gestão do executivo, incluída aí jornada e forma de cumprimento desta pelos servidores do Poder Executivo, estão dentro das atribuições do Chefe do Poder Executivo, seja para iniciar o processo legislativo que trate do assunto, ou para dispor por meio de decreto da organização desta. O Projeto de Lei n. 8.922/18, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre o programa de ações comunitárias da Polícia Municipal, criando coordenadorias e instituindo atividades, como realização de cursos, projetos, prestação de assessoria e definindo ainda uniformização e outras medidas. Em análise à Lei Orgânica do Município, podemos verificar que é competência privativa do Chefe do Poder Executivo dispor sobre a questão, em especial a estruturação de órgãos, como a criação de coordenadorias. Vejamos o que dispõe o artigo 36, parágrafo único, II, alínea “c” e artigo 67, VIII, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município: “Art. 36. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos em lei. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: … II – disponham sobre: … c) criação, estruturação e extinção das secretarias e órgãos da administração pública municipal. Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: … VIII – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;” Se pode observar que, dispor sobre a estruturação dos órgãos do Poder Executivo, bem como o modo de funcionamento destes, é competência Página 5 – quinta-feira – 29 de novembro de 2018 privativa do Chefe do Poder Executivo, não sendo lícito ao Poder Legislativo avançar sobre esta questão. Ao legislar sobre a matéria, criando coordenadorias, definindo atividades e modo de atuação de órgão do Poder Executivo, o Poder Legislativo sai dos limites de sua competência, e adentra ao campo de matéria privativa do Executivo, violando assim a separação das atribuições e harmonia entre os poderes. Verificado o avanço do Poder Legislativo sobre matéria de competência privativa do Poder Executivo, conforme demonstrado através dos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, configurado está o vício jurídico por defeito de forma do projeto. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de ser inconstitucional a norma de iniciativa do Poder Legislativo que trate da estruturação e definição de obrigações ao Poder Executivo. “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃO MUNICIPAL – HORTA EDUCATIVA – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – INICIATIVA – VÍCIO FORMAL SUBJETIVO – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE.” (TJ – MS – ADI: 17367 MS 2006.017367-9, Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz, Data de Julgamento: 20/06/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/07/2007) (grifo nosso) “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal que “autoriza a criação do Programa de Saúde Bucal do Idoso e dá outras providências”. Lei autorizativa. Norma de iniciativa parlamentar que interfere na prática de atos de gestão administrativa. Separação dos poderes. Inconstitucionalidade configurada. Ação julgada procedente.” (TJ-SP – ADI nº 2013429-78.2015.8.26.0000 – Pub. 05/05/2015 – Rel. Márcio Bartoli) (grifo nosso) “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 6.069, de 28 de abril de 2014, do Município de Ourinhos, que “Institui a pesquisa de opinião pública acerca da qualidade do atendimento em hospitais e postos de saúde da Rede Pública Municipal e dá outras providências”. Ato típico da administração. Ingerência na atribuição do Executivo para a prática de atos de gestão e organização administrativa. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Precedentes. Ação julgada procedente.” (TJ-SP – ADIn nº 2.130.766- 25.2014.8.26.0000 – São Paulo – Julgado em 21/01/2015 – Rel. Des. Márcio Bartoli) (Grifo nosso) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 3.301/10, DO MUNICÍPIO DE UBATUBA, QUE INSTITUI O PROGRAMA “ATLETAS OLÍMPICOS” E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM DIVERSAS INSTITUIÇÕES PARA A SUA EXECUÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, 25, 47, II, XIV E XIX, A, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A norma se originou de projeto de autoria de vereador, mas a iniciativa de leis que instituam programas e que disponham sobre a forma de prestação do serviço público é reservada ao Chefe do Poder Executivo. Assim, afigura-se presente o vício de iniciativa….” (TJ-SP – ADI: 0280333- 09.010.8.26.0000 – SP, Rel. Artur Marques, Data de julgamento: 16/03/2011, Órgão Especial, Data de Publicação: 30/03/2011) (grifo nosso) “1. LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. LEI MUNICIPAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. FALTA DE INICIATIVA DO PREFEITO. EFEITOS. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “APRENDENDO A SORRIR” NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. 3. PODERES DO ESTADO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. 4. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. 5. ORIGEM: VIAMÃO.” (TJ-RS – ADI: 70044693992 RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 19/12/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça: 16/01/2012) (grifo nosso) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Leis municipais de iniciativa parlamentar tendo por objeto (a) a Lei Municipal nº 2.893/2013 pela criação do Programa de Horta Comunitária e (b) a Lei Municipal nº 2.894/2013 ao dispor sobre a divulgação, pelas instituições financeiras do Município, da proibição de venda casada de qualquer produto ou serviço, estabelecendo fiscalização e imposição de sanções ao Executivo. Inconstitucionalidade por vício de iniciativa na espécie. Ingerência na organização administrativa. Ocorrência. Afronta à separação dos Poderes. Precedentes. Falta de indicação de fonte de custeio. Inadmissibilidade. Precedentes. Afronta aos arts. 5º, 25, 47, incisos II, XI, XIV e XIX, letra a, e 144, todos da Constituição Estadual. Procedente a ação.” (TJ-SP – ADI: 2009107-49.2014.8.26.0000, Rel. Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 06/08/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: 07/08/2014) (grifo nosso) Assim, se pode verificar que o Projeto de Lei n. 8.922/18 indiscutivelmente invade competência privativa do Poder Executivo, pois trata de estruturação, através da criação de coordenadorias, conforme artigo 2º do projeto, definição de atribuições e forma de atuação, nos termos do artigo 4º, e até mesmo a uniformização a ser utilizada, conforme consta no artigo 6º, além de violar a hierarquia normativa do Poder Executivo, pois define no artigo 7º que o órgão subordinado ao Chefe do Poder Executivo poderá emitir normativas para implementação das atividades. Diário do Legislativo – nº 291 Devido ao exposto, entende-se que o Projeto de Lei apresentado padece de vício formal, por ausência de competência do Poder Legislativo para a iniciativa do projeto. Vale destacar que o fato de o Projeto de Lei n. 8.922/18 se apresentar como autorizativo, permitindo ao Poder Executivo Municipal criar o Programa de Ações Comunitárias, não afasta o vício apontado, visto que o mesmo se mostra invasor da competência privativa do Poder Executivo, já que o caráter autorizativo esconde imposição de obrigações e criação de estrutura. Assim, o Poder Executivo, em tese, teria discricionariedade para adotar ou não o programa, no entanto, caso opta-se pela implantação do mesmo, estaria obrigado a obedecer a regulamentação prevista nesta. A discricionariedade concedida pelo projeto autorizativo seria totalmente prejudicada pela imposição de obrigações e criação de estrutura, as quais são privativas do Poder Executivo, sendo que a faculdade de implementar ou não o programa é enganosa, pois o artigo 9º determina a regulamentação da matéria em até 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, o presente Projeto de Lei reveste-se da capa de autorizativo para avançar sobre matéria privativa, e subtrai a essência de autorização, pois obriga a sua regulamentação. Assim, de nada tem de autorizativo e facultativo o presente projeto de lei, sendo apenas um projeto que claramente avança sobre matéria privativa. Dessa forma, pela clara configuração da invasão de competência, não sendo a previsão autorizativa suficiente para a subsistência do projeto, visto que apresentam-se outras obrigações ao Poder Executivo, esta Procuradoria entende que o Projeto de Lei n. 8.922/18 deve ser vetado integralmente. Desta forma, uma vez verificado o avanço do Poder Legislativo sobre matéria de competência privativa do Poder Executivo houve o posicionamento pelo Veto ao presente Projeto de Lei, conforme já explanado em parecer. Em virtude das razões expendidas o Projeto de Lei em questão não pode receber a nossa aquiescência formal, embora nobre a pretensão do legislador, autor da proposta. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção. CAMPO GRANDE-MS, 23 DE NOVEMBRO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal