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Edição Nº 240 – 03 de outubro de 2018

03.10.2018 · 12:00 ·

ANO II – Nº 240 – quarta-feira, 03 de outubro de 2018 12 Páginas APOIO LEGISLATIVO ATAS Extrato – Ata n° 6.497 Aos vinte e cincodias do mês de setembro de 2018, às 9:00 horas, foi aberta a presente Sessão Ordinária pelo Senhor 1º Vice-PresidenteVereador Cazuza, “Invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente foram apresentados ofícios, cartas e telegramas.Foram apresentados pelo Executivo Municipal: Veto Total ao Projeto de Lei n.° 8.648/17, Projetos de Lei n.° 9.079/18 e 9.080/18, Projetos de Lei Complementar n° 606/18 e 607/18.Foi apresentadopelosSenhores Vereadores:Projeto de Lei n.° 9.081/18 de autoria do Vereador Carlão e Decreto Legislativo n.° 1.920/18 de autoria do Vereador Otávio Trad. Em Comunicação de Lideranças usaram da palavra os vereadores: Carlão do PSB e Otávio Trad do PTB.Indicações de n.°30.114 a 30.464 .Foram apresentadas 02(duas) moçõesde pesar.Foi realizada a entrega do Título de Cidadão Campo-grandense ao Senhor ReinaldoGuimarães de Campos de autoria do Vereador Ademir Santana. Na Palavra Livre, de acordo com o § 3° do artigo 111 do Regimento Interno desta Casa de Leis, usaram da palavra o Senhor Fábio Cunha, representante jurídico do Conselho Brasileiro de Óticas e Optometria e o Senhor Valdir Custódio, Subsecretário do Procon Municipal, ambos discorreram sobre a Lei Complementar n.° 218/2013, que regulamenta o funcionamento e a instalação de óticas em Campo Grande, por solicitação do Vereador Professor João Rocha. No Grande Expediente foram apresentados 39(trinta e nove) requerimentos verbais de congratulações. Não havendo discussão e em votação simbólica.Aprovados por unanimidade de votos. Ordem do Dia: Em Única Discussão e Votação Projeto de Lei n.°9.045/18 de autoria do Executivo Municipal. Com pareceres favoráveis das comissões pertinentes. Não havendo discussão, em votação nominal. Aprovado por 21 (vinte e um) votos favoráveis e nenhum voto contrário. Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação Decreto Legislativo n.° 1920/18 de autoria do Vereador Otávio Trad. Com pareceres orais favoráveis das comissões pertinentes. Não havendo discussão, em votação nominal. Aprovado por 22 (vinte e dois) votos favoráveis e nenhum contrário. Em Segunda Discussão e Votação (EM BLOCO)Projeto de Lei n.° 8.891/18 de autoria do Vereador Carlão e Projeto de Lei n.° 8.908/18 de autoria do Vereador Cazuza. Não havendo discussão, em votação simbólica. Aprovados. Em Primeira Discussão e Votação (EM BLOCO) Projeto de Lei n.° 8.912/18 de autoria dos Vereadores William Maksoud e Carlão e Projeto de Lei n.° 8.953/18 de autoria dos Vereadores: Papy, Ademir Santana, Valdir Gomes e William Maksoud. Com pareceres favoráveis das comissões pertinentes. Não havendo discussão, em votação simbólica. Aprovados.NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADORPROFESSOR JOÃO ROCHA, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA SESSÃO SOLENE DE OUTORGA DA MEDALHA LEGISLATIVA DO MÉRITO-ADVOCATÍCIO DOUTOR NELSON TRAD DA CIDADE DE CAMPO GRANDE-MS, DIA 26 DO CORRENTE, ÀS 19 HORAS EPARA SESSÃO ORDINÁRIA DIA 27DE SETEMBRO, ÀS 9:00 H, AMBAS NESTE PLENÁRIO. Sala das sessões, 25de setembro de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente CARLÃO 1° Secretário Extrato – Ata n° 6.499 Aos vinte e setedias do mês de setembro de 2018, às 9:00 horas, foi aberta a presente Sessão Ordinária pelo Senhor 1º Vice-PresidenteVereador Cazuza, “Invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Durante o Pequeno Expediente foram apresentados ofícios, cartas e telegramas.Foi apresentadopelosSenhores Vereadores:Projeto de Lei n.° 9.082/18 de autoria do Vereador Lucas de Lima.Em Comunicação de Lideranças usaram da palavra os vereadores: Carlão do PSB e Otávio Trad do PTB.Indicações de n.°30.465 a 30.832. Na Palavra Livre, de acordo com o § 3° do artigo 111 do Regimento Interno desta Casa de Leis, usaram da palavra a Senhora Nelcila da Silva Masselink, Presidente da Associação Sul-Mato-Grosssense de Fibrose Cística – ASMFC, que discorreu sobre o Dia da Conscientização e Divulgação da Fibrose Cística, por solicitação da Vereadora Enfermeira Cida Amaral. Na Palavra Livre, pelos Vereadores, usaram da palavra o Vereador Veterinário Francisco e CarlãoNo Grande Expediente foram apresentados 26(vinte e seis) requerimentos verbais de congratulações. Não havendo discussão e em votação simbólica. Aprovados por unanimidade de votos.Ordem do Dia: Em Segunda Discussão e Votação Projeto de Lei n.° 8.829/18 de autoria do Vereador William Maksoud. Não havendo discussão, em votação simbólica. Aprovado. Em Primeira Discussão e Votação Projeto de Lei n.° 8.903/18 de autoria do Vereador Carlão. Com pareceres favoráveis das Comissões pertinentes. Não havendo discussão, em votação simbólica. Aprovado. Em Primeira Discussão e Votação Projeto de Lei n.° 8.969/18 de autoria dos Vereadores Carlão e Chiquinho Telles. Com pareceres favoráveis das comissões pertinentes.Não havendo discussão, em votação simbólica. Aprovado. Em Regime de Urgência Especial e em Única Discussão e Votação Projeto de Lei n.° 9.073/18 de autoria da Vereadora Dharleng Campos. Com pareceres orais favoráveis das Comissões Pertinentes. Não havendo discussão, em votação simbólica. Aprovado. Em única Discussão e Votação Veto Total do Poder Executivo ao Projeto de Lei n.° 8.833/18. Em Segunda Discussão e Votação Projeto de Lei n.° 8.712/17 de autoria do Vereador Odilon de Oliveira e 8.850/18 de autoria dos Vereadores Ademir Santana e Odilon de Oliveira. Retirados de pauta pela ausência dos autores. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR 1º VICE-PRESIDENTE, VEREADORCAZUZA, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 2º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 DA SEPLANFIC, ÀS 15 HORAS E DA SESAU, ÀS 17 HORAS EPARA SESSÃO ORDINÁRIA DIA 02DE OUTUBRO, ÀS 9:00 H, TODASNESTE PLENÁRIO. Sala das sessões, 27de setembro de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente CARLÃO 1° Secretário RECURSOS HUMANOS PORTARIA PORTARIA N. 4203 Prof. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: CONCEDER à servidora MICHELLY DE OLIVEIRA SARMENTO DAROZ 15 (quinze) dias de suas férias regulamentares, referentes ao período de 2017/2018, de 31 de outubro de 2018 a 14 de novembro de 2018, de acordo com o Art. 92, da Lei Complementar n. 07, de 30 de janeiro de 1996, combinado com o Art. 1º da Portaria n. 3114, de 23 de maio de 2007. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 27 de setembro de 2018. Prof. JOÃO ROCHA Presidente VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 03 de outubro de 2018 PORTARIA N. 4.204 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: AUTORIZAR o afastamento do servidor LUIZ CARLOS COSTA AFFONSO, matrícula n. 33, em prorrogação, no período de 22.09.2018 a 01.10.2018, de acordo com o laudo médico pericial expedido pela Junta Médica do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande – IMPCG. Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 01 de outubro de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.205 REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS E DEFINE CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES ADMITIDOS EM VIRTUDE DE CONCURSO PÚBLICO DURANTE O PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998, que determina que se faça a avaliação dos servidores empossados em cargo efetivo, durante os primeiros três anos de início do exercício; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 36 a 42 da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, que estabelece as regras infraconstitucionais no âmbito do Município de Campo Grande/MS para realização do estágio probatório dos servidores efetivos, para se promover o reconhecimento da condição de estável no serviço público; R E S O L V E: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os servidores empossados em cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, ficarão sujeitos ao estágio probatório, por um período de três anos de efetivo exercício, durante o qual serão avaliados quanto à conduta e ao comportamento para ocupar função pública, e à aptidão e à capacidade para exercer o cargo da nomeação. Art. 2º A avaliação de desempenho no estágio probatório tem por objetivo: I – aferir a aptidão do servidor para desempenho das atribuições do cargo ocupado; II – formar juízo quanto à conduta pessoal e funcional do servidor no exercício da função pública; III – verificar se a qualidade e a produtividade esperadas e programadas estão sendo ou não alcançadas; IV – identificar motivos porque o servidor avaliado não está alcançando o desempenho esperado; V – identificar a necessidade de aprimoramento profissional do servidor para promover sua adequação funcional; VI – possibilitar o estreitamento das relações interpessoais e a cooperação entre os servidores e seus superiores hierárquicos; VII – fornecer subsídios para gestão da política de desenvolvimento de recursos humanos da Câmara Municipal. Art. 3º Os resultados da avaliação de desempenho durante o estágio probatório serão utilizados para: I – conferir estabilidade ao servidor considerado apto para o exercício do cargo público, nos termos do art. 41 da Constituição Federal; II – motivar a exoneração do servidor com desempenho insuficiente, nos termos do art. 42 da Lei Complementar n. 190/2011. III – reconduzir o servidor ao cargo efetivo anteriormente ocupado, no caso de inabilitação no estágio probatório, com fundamento no inciso I do art. 22 da Lei Complementar n. 190/2011. Art. 4º O servidor ao entrar em exercício do cargo efetivo passará a cumprir o período do estágio probatório, durante o qual será avaliado, a cada seis meses, por meio dos seguintes fatores: I – Fator 1: assiduidade e pontualidade; II – Fator 2: disciplina e zelo funcional; III – Fator 3: iniciativa e presteza; IV – Fator 4: qualidade do trabalho; V – Fator 5: produtividade no trabalho. Art. 5º Aos fatores utilizados para avaliação do servidor em estágio probatório serão atribuídos pontos, de forma que reflitam a avaliação da aptidão, da conduta e do comportamento do avaliado no desempenho do cargo/função pública, nas seguintes modalidades: I – avaliação parcial – afere o desempenho do servidor, a cada seis meses de efetivo exercício; II – avaliação extraordinária – apura o comportamento e desempenho, nos casos de remanejamento ou remoção, nos afastamentos do exercício do cargo/ função e na ocorrência de fato que implique no descumprimento de dever e/ Diário do Legislativo – nº 240 ou obrigação funcional; III – avaliação final – apura o conceito do desempenho durante todo o estágio probatório, considerando as pontuações das avaliações parciais e extraordinárias, quando houver, durante esse período. Parágrafo único. O servidor municipal estável nomeado para novo cargo, em virtude de aprovação em concurso público, cumprirá o estágio probatório na forma desta Portaria. Art. 6º Os procedimentos e critérios de avaliação são estruturados com base no tratamento uniforme dos fatores e do número de avaliações realizadas no período do estágio probatório, aos quais são agregados pontos que serão utilizados como indicadores para aferição dos conceitos de desempenho, conforme escala constante do Anexo I. § 1º As classes, identificadas com cada um dos fatores discriminados no art. 4º, agrupam e ordenam os graus de avaliação e os associa aos pontos, para verificação da conduta, do comportamento e do desempenho do avaliado em cada semestre. § 2º Os pontos atribuídos aos fatores em cada semestre, conforme Tabelas constantes do Anexo I, são redistribuídos aos graus de avaliação, segundo os códigos e índices numéricos discriminados no Anexo II, para permitir avaliar o nível de conduta e/ou desempenho de cada servidor. Art. 7º Para reunir documentos referentes ao período do estágio probatório, e neles serem registrados os conceitos, as pontuações e o parecer final da Comissão de Avaliação de Desempenho, bem como o pronunciamento da Presidência deste Legislativo, deverá ser autuado um processo para cada servidor avaliado. Art. 8º Ao servidor em estágio probatório deverá ser dada ciência dos graus de avaliação lançados pela chefia imediata no respectivo Boletim de Avaliação semestral, para que lhe seja permitido o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante apresentação de pedido de reconsideração ou recurso à Comissão de Avaliação de Desempenho. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Seção I Dos Períodos de Avaliação de Desempenho Art. 9º A avaliação de desempenho durante o estágio probatório tem como termo inicial dos três anos, o primeiro dia de exercício do servidor no cargo efetivo de nomeação e posse. § 1º No período do estágio probatório serão realizadas seis avaliações, sendo as cinco primeiras efetivadas pela chefia imediata, e a última pela Comissão de Avaliação de Desempenho, consolidando as avaliações semestrais e a apuração do resultado final. § 2º É dever do chefe imediato e de qualquer membro da Comissão de Avaliação de Desempenho, em caso de suspeição ou impedimento, manifestar-se sobre questões pessoais que ensejem essas situações, sob pena de responsabilidade. § 3º Tratando-se de suspeição ou impedimento da chefia imediata, a avaliação será feita pelo seu superior, e no caso de membro da Comissão, este será substituído por suplente. Art. 10. A avaliação semestral durante o estágio probatório far-se-á por meio de formulário denominado Boletim de Avaliação no Estágio Probatório, conforme modelo constante do Anexo III, observada a seguinte tramitação: I – emissão do Boletim pelo Departamento de Recursos Humanos, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da conclusão do semestre de efetivo exercício a ser avaliado, e encaminhamento do respectivo Boletim à chefia imediata; II – realização da avaliação de desempenho pela chefia imediata, com apuração da pontuação, aferição dos conceitos de avaliação semestral e ciência do servidor, até o último dia útil do mês de recebimento do Boletim; III – o servidor avaliado, caso queira, poderá apresentar pedido de reconsideração à chefia imediata uma única vez sobre a mesma avaliação parcial, até dois dias a contar de sua ciência da avaliação, que será apreciado incontinenti; e na hipótese deste ser recusado, poderá também apresentar recurso de revisão à Comissão de Avaliação de Desempenho uma única vez sobre a mesma avaliação parcial, no prazo de dois dias a contar de sua ciência da recusa da reconsideração, sobre o qual a Comissão deverá pronunciar-se e dar ciência de sua decisão ao avaliado no prazo de três dias; IV – encaminhamento do Boletim pela chefia imediata à Comissão, para manifestação quanto à avaliação de desempenho e posterior remessa ao Departamento de Recursos Humanos, até o terceiro dia útil a contar da data de conclusão da avaliação sem pedido de reconsideração e/ou recurso, ou até o terceiro dia útil a contar da data do acolhimento do pedido de reconsideração, ou da data da decisão da Comissão sobre o eventual recurso apresentado pelo servidor avaliado, para arquivamento temporário. Parágrafo único. Para fim deste artigo, é considerado dia útil aquele em que houver expediente na Câmara Municipal, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Seção II Das Avaliações Semestrais Art. 11. Durante o estágio probatório o servidor será avaliado quanto à sua conduta como agente público e sua aptidão e capacidade para o desempenho das atribuições do cargo ocupado, considerados os seguintes fatores: I – assiduidade e pontualidade – afere a qualidade do avaliado de ser assíduo e pontual, por meio dos registros da frequência ao local de trabalho, sem atrasos, saídas antecipadas ou durante o expediente e a ocorrência de ausências não justificadas; II – disciplina e zelo funcional – verifica a conduta do avaliado no exercício do cargo público em relação ao respeito às leis e às normas disciplinares, ao comportamento e ao cumprimento de ordens recebidas, assim como ao caráter ético-profissional demonstrado na execução das suas atribuições com Página 3 – quarta-feira – 03 de outubro de 2018 probidade, lealdade, decoro, zelo e valorização do elemento ético; III – iniciativa e presteza – avalia a dedicação no desempenho das atribuições do cargo e a demonstração de capacidade para tomar decisões visando a resolução de problemas de rotina ou imprevistos, e de buscar e apontar alternativas ou novos padrões de desempenho para solucionar questões que excedem aos procedimentos regulares, assim como apresentar propostas novas e assumir novos desafios de forma independente; IV – qualidade do trabalho – verifica o desempenho correto das tarefas e a qualidade dos trabalhos produzidos, considerando o nível de confiabilidade, exatidão, clareza e ordem, bem como a utilização correta dos recursos disponíveis, a aptidão e o domínio de conhecimentos técnicos profissionais na realização das tarefas de rotina; V – produtividade no trabalho – apura a habilidade para desenvolver trabalhos e obter resultados com o menor custo possível, considerando a quantidade produzida, o cumprimento de prazos e o atingimento de objetivos e/ou metas, bem como a responsabilidade demonstrada na realização dos trabalhos planejados e programados. Parágrafo único. A conduta e o desempenho do servidor em estágio probatório deverá ter acompanhamento diário pela chefia imediata, para fundamentar os registros nas avaliações semestrais. Art. 12. O Boletim de Avaliação no Estágio Probatório será preenchido pela chefia imediata, tendo como parâmetros, em cada semestre, a avaliação do desempenho na execução das atribuições do cargo, conduta e comportamento do avaliado, instruído com os dados, as informações e o registro dos graus de desempenho, lançados nos campos específicos do formulário constante do Anexo III. Parágrafo único. O Boletim, após ciência do servidor avaliado, será encaminhado pela chefia imediata ao Departamento de Recursos Humanos, conforme prazo e procedimento previsto no inciso IV do art. 10 desta Portaria. Art. 13. Os pontos e os conceitos obtidos pelo servidor avaliado, a cada seis meses, serão apurados e lançados nos campos próprios do Boletim de Avaliação do Estágio Probatório, pela chefia imediata, com base nos valores semestrais estabelecidos para os graus no Anexo II. Parágrafo único. Os Boletins e os documentos referentes aos recursos apresentados e manifestações sobre o desempenho dos servidores tramitarão em caráter reservado, e juntados ao processo referido no art. 7º desta Portaria. Art. 14. Os pontos obtidos pelo servidor avaliado serão apurados a cada semestre e associado ao total de pontos previstos, conforme constante do Anexo I, para identificação do percentual de êxito e definição do conceito da avaliação semestral, conforme os seguintes parâmetros: I – excelente, com pontuação obtida igual ou superior a noventa por cento; II – bom, com pontuação obtida inferior a noventa e igual ou superior a setenta por cento; III – regular, com pontuação obtida inferior a setenta e igual ou superior a cinquenta por cento; IV – insatisfatório, pontuação obtida inferior a cinquenta por cento. Seção III Da Avaliação Final Art. 15. Encerrada a apuração do desempenho do servidor referente ao quinto semestre do estágio probatório, a Comissão de Avaliação de Desempenho promoverá a consolidação dos resultados apurados em todos os Boletins semestrais e pronunciar-se-á sobre a confirmação ou não da estabilidade do servidor. § 1º O conceito final da avaliação do servidor em estágio probatório será definido com base nos parâmetros elencados no art. 14 e será lançado, com o parecer conclusivo, no Termo de Conclusão do Estágio Probatório, de acordo com o modelo constante do Anexo IV. § 2º O Termo de Conclusão deverá ser emitido em até quatro meses antes do final do período do estágio probatório e encaminhado, imediatamente, à Diretoria de Recursos Humanos, para submeter à homologação da Presidência, e ulterior confecção do ato declarando a estabilidade do servidor apto, ou exonerando do cargo o servidor com desempenho insuficiente no estágio probatório, e/ou reconduzindo-o ao cargo anterior. Art. 16. Não passará à condição de estável no serviço público o servidor que obtiver conceito final insatisfatório, bem como aquele que tiver conceito insatisfatório em dois semestres seguidos ou três alternados durante o estágio probatório. § 1º No caso de conceito insatisfatório, os procedimentos para a exoneração do servidor do cargo e/ou sua recondução ao cargo anterior deverão ser efetivados imediatamente após esta constatação, independentemente do semestre do estágio probatório em que se encontra o servidor avaliado. § 2º A exoneração ou recondução será precedida de notificação do servidor para que, no prazo do art. 19 desta Portaria, apresente Recurso, sendo-lhe facultado obter cópia de todos os seus Boletins semestrais e outros elementos que compõem seu processo de estágio probatório. Seção IV Da Avaliação Extraordinária Art. 17. A avaliação extraordinária será realizada pela chefia imediata, concorrentemente com a avaliação parcial do semestre, nos casos de licença, afastamento ou movimentação do servidor em estágio probatório, devendo a ficha respectiva ser encaminhada: I – à nova chefia do servidor, no caso de remanejamento ou remoção, quando o período de exercício for igual ou superior a dois meses; II – à Diretoria de Recursos Humanos, nas situações de afastamento do exercício do cargo; III – à Diretoria de Recursos Humanos, para utilização, como atenuante ou agravante, na proposição de penalidade ou exoneração do cargo. § 1º A avaliação extraordinária, na condição destacada no inciso III, será Diário do Legislativo – nº 240 realizada tendo como referência a repercussão do fato e/ou da falta disciplinar na conduta do servidor avaliado. § 2º A avaliação extraordinária não interrompe a contagem do semestre para realização das avaliações parciais, devendo o período a seguir complementar, nos casos de remanejamento, remoção e afastamento, as avaliações anteriores. § 3º Os resultados das avaliações extraordinárias serão utilizados na apuração do comportamento e desempenho do servidor avaliado, mediante adição desses à pontuação obtida na avaliação regular do semestre. Seção V Dos Direitos do Servidor Avaliado Art. 18. Ao servidor em estágio probatório é assegurado: I – ter conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos conceitos que são utilizados na avaliação de desempenho; II – acompanhar todos os atos de instrução que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho; III – apresentar pedido de reconsideração e interpor recurso, caso queira, em caso de discordância do resultado de qualquer etapa de sua avaliação; IV – ser notificado do resultado de cada avaliação semestral e das decisões relativas ao pedido de reconsideração, quando apresentado, e ao recurso, quando interposto; V – consultar, a qualquer tempo, todos os documentos que compõem o seu processo de avaliação de desempenho. Seção VI Do Recurso Contra Resultado Final e da Exoneração Art. 19. O servidor avaliado, após ter ciência de todas as avaliações semestrais e do resultado final exarado pela Comissão, caso ainda discorde dos conceitos lançados no seu Boletim e/ou do resultado final, poderá interpor recurso à Comissão de Avaliação, no prazo de três dias a contar de sua ciência do resultado final. § 1º O recurso contra resultado final será interpostos por meio de requerimento fundamentado, facultada ao recorrente a juntada dos documentos que julgar convenientes. § 2º O avaliado, ao recorrer do resultado final, deverá demonstrar de forma objetiva que, na apreciação da sua conduta e do seu desempenho, bem como do parecer conclusivo da Comissão de Avaliação de Desempenho, deixaram de ser observadas disposições estabelecidas em lei, nesta Portaria e em atos normativos desta Câmara Municipal. § 3º À Comissão de Avaliação cabe decidir, no prazo de cinco dias, como última instância em via administrativa, dando provimento, ou não, ao recurso contra resultado final da avaliação que trata este artigo. Art. 20. A exoneração do servidor em estágio probatório, conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria, afasta a exigência de instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos dos arts. 257 e seguintes da Lei Complementar n. 190/2011, em razão do servidor não deter a condição de estável e a situação não se constituir em infração disciplinar. Seção VII Da Reavaliação Médica Art. 21. O servidor em estágio probatório que apresentar licenças para tratamento de saúde superiores a sessenta dias, consecutivas ou não, em um mesmo semestre, será submetido a exame médico pericial para avaliação da aptidão física e mental e verificação da relação causal dos afastamentos e as doenças pré-existentes à posse. Art. 22. A Perícia Médica do Município emitirá parecer fundamentado sobre a aptidão do servidor, indicando se este está apto ou inapto para o exercício do cargo/função, determinando o intervalo de tempo se houver, digitado e com posterior encaminhamento à Comissão de Avaliação. Parágrafo único. O parecer da Perícia Médica do Município que concluir pela inaptidão para o exercício do cargo/função indicará o CID da doença e se esta é preexistente à posse ou não. Art. 23. Verificado durante o estágio probatório que o servidor apresenta enfermidade pré-existente ao seu ingresso no Serviço Público Municipal, porém não diagnosticada no exame médico admissional ou omitida no preenchimento da ficha de admissão, deverá a Administração instaurar processo administrativo, que poderá implicar na exoneração do servidor enfermo, desde que demonstrada sua incapacidade para o exercício de função pública. CAPÍTULO III DA APURAÇÃO DO INTERSTÍCIO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 24. O interstício de cumprimento de estágio probatório será apurado a cada seis meses, com base no tempo de efetivo exercício das atribuições próprias do cargo ocupado. Art. 25. O servidor, durante o período de estágio probatório, não poderá deixar de exercer as atribuições do cargo e/ou função, observadas as seguintes regras: I – não interromperá a contagem de tempo de efetivo exercício para declaração de estabilidade, quando o servidor: a) ocupar cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou entidade de lotação, vinculado ou não à respectiva carreira, desde que as responsabilidades tenham relação com as atribuições do cargo efetivo ou da função ocupada; b) participar de curso de qualificação ou formação profissional visando ao aperfeiçoamento para o exercício de atribuições do cargo ou função, nos termos do art. 38 da Lei Complementar n. 190/2011; c) se afastar para concorrer mandato eletivo federal, estadual ou municipal, por até cento e vinte dias; d) se licenciar por até cento e vinte dias, em afastamento considerado de Página 4 – quarta-feira – 03 de outubro de 2018 Diário do Legislativo – nº 240 efetivo exercício; revisão interpostos; II – com suspensão do estágio probatório, que será retomado a partir do IX – notificar o servidor, por escrito, acerca da decisão referente ao recurso término do impedimento, em razão de: de revisão contra o resultado de cada etapa de avaliação e o parecer que a) licença para exercer mandato eletivo municipal, estadual ou federal ou fundamentou a decisão; mandato de direção sindical, para acompanhar pessoa da família doente, para X – elaborar parecer para fundamentar a decisão da autoridade competente acompanhar o cônjuge, para cumprir serviço militar obrigatório ou curso de acerca de recurso de revisão contra decisão de exoneração ou de recondução. capacitação; Parágrafo único. O parecer conclusivo da Comissão de Avaliação de b) afastamento para exercer mandato eletivo no Conselho Tutelar de Campo Desempenho, quanto à confirmação da estabilidade, a exoneração ou a Grande ou participar de curso de formação, decorrente de aprovação em recondução do servidor ao cargo anterior será emitido até dois meses do sexto concurso para outro cargo na Administração Pública; semestre do período do estágio probatório. c) ser colocado à disposição de órgão ou entidade da Administração Pública, para ocupar cargo de provimento em comissão equivalente às posições Art. 29. Durante o período de estágio probatório, a qualquer tempo, tendo hierárquicas de 1º, 2º, 3º, 4º ou 5º níveis do quadro de pessoal do respectivo em vista a gravidade de ação ou omissão no exercício de suas atribuições, o Poder; servidor não estável poderá responder pela falta em processo administrativo d) para cumprir missão vinculada a programa, projeto ou convênio ou termo disciplinar, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal. similar de cooperação técnica com órgão ou entidade do Município. § 1º O avaliado se submeterá a exame médico pericial oficial, nos termos do § Art. 30. Será responsabilizado administrativamente o agente público que se 3º do art. 30 da Lei Complementar n. 190/2011, quando suas ausências para omitir na realização da avaliação do servidor que lhe é subordinado e não cumprir tratamento de saúde, forem superiores a sessenta dias, consecutivas ou não, e/ou provocar prejuízos ao regular andamento dos processos de avaliação e na em um mesmo semestre. sujeição às disposições desta Portaria, incorrendo nas penalidades previstas na § 2º Durante o estágio probatório o avaliado não poderá ser movimentado na Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. carreira, contando-se esse tempo para fim de declaração de estabilidade, salvo a suspensão da contagem, e apuração de interstício para movimentação por Art. 31. A Escola do Legislativo atuará na capacitação de servidores que antiguidade. indiquem, através dos fatores avaliados, não estarem alcançando o desempenho § 3º As faltas injustificadas não suspendem o período de estágio probatório e esperado, e que necessitam de aprimoramento profissional para sua capacitação serão computadas, em cada semestre, para fins de avaliação, respectivamente, funcional. dos fatores “assiduidade e pontualidade” e “disciplina e zelo funcional”. Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogandoCAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório será integrada, no se a Portaria n. 2.948/2004 e outras normas internas que disponham sobre a mesma matéria desta Portaria. Campo Grande/MS, 1º de outubro de 2018. mínimo, por três e, no máximo, cinco servidores efetivos, e dois suplentes, também efetivos, todos com nível superior de escolaridade. PROF. JOÃO ROCHA Parágrafo único. Os membros da Comissão serão escolhidos e designados Presidente pelo Presidente da Câmara Municipal, para mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período. Art. 27. Compete à chefia imediata do servidor avaliado: I – avaliar com objetividade e imparcialidade o desempenho do servidor em CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL estágio probatório; II – registrar, a cada semestre, o desempenho do servidor avaliado na Ficha de Avaliação de Desempenho; ANEXO I III – notificar o servidor avaliado, por escrito, sobre o resultado de cada PORTARIA N. 4.205 avaliação semestral, no prazo de até cinco dias, a contar da data de conclusão da avaliação; IV – encaminhar, nos prazos referidos nesta Portaria, à Diretoria de Recursos DISTRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO DOS FATORES Humanos, as Fichas de Avaliação de Desempenho e eventuais recursos, após seu preenchimento e ciência do servidor avaliado. TABELA A: ESCALA DE VALORES POR SEMESTRE Parágrafo único. Em se tratando de mudança de lotação e consequente subordinação à outra chefia, se o período de exercício do servidor avaliado na nova lotação for inferior a 60 (sessenta) dias, a avaliação referente ao PONTUAÇÃO POR SEMESTRE FATORES DE AVALIAÇÃO TOTAL/ 1º 2º 3º 4º 5º FATOR 1 – ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE 30 25 20 15 10 100 2 – DISCIPLINA E ZELO FUNCIONAL 30 25 20 15 10 100 I – emitir parecer conclusivo para fundamentar a decisão da autoridade 3 – INICIATIVA E PRESTEZA 20 20 20 20 20 100 competente, apontando a medida administrativa a ser adotada na formalização 4 – QUALIDADE DO TRABALHO 10 15 20 25 30 100 do resultado final da avaliação, relativamente aos atos de declaração da 5 – PRODUTIVIDADE NO TRABALHO 10 15 20 25 30 100 100 100 100 100 100 500 semestre findo deverá ser realizada e assinada pela chefia imediata anterior. Art. 28. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho: estabilidade, recondução ou exoneração do avaliado; TOTAL DE PONTOS PREVISTOS II – solicitar reexame de aptidão física e mental do servidor, à perícia médica oficial do Município; III – propor a exoneração de servidor, ante as evidências de inaptidão para o exercício do cargo ou função, identificadas no processo de avaliação ou por comprovada inaptidão física ou mental, decorrente de moléstia pré-existente; IV – elaborar o parecer final da avaliação do período do estágio probatório; TABELA B: IDENTIFICAÇÃO DOS GRAUS DA AVALIAÇÃO V – apontar a medida administrativa a ser adotada em relação ao resultado final da avaliação, relativamente à declaração da estabilidade, recondução ao CÓDIGOS DOS GRAUS DE AVALIAÇÃO cargo anterior ou exoneração; VI – analisar recurso de revisão interposto por servidor contra a avaliação da CLASSES DE AVALIAÇÃO chefia imediata e notificar o servidor avaliado, por escrito, acerca da decisão A (1, 2, 3, 4 e 5) referente ao recurso de revisão; VII – realizar diligências, se necessário, junto à chefia imediata e colegas do servidor avaliado que tenha recorrido contra resultado da avaliação; VIII – analisar e julgar com objetividade e imparcialidade os recursos de 1º GRAU 2º GRAUS 3º GRAU 4º GRAU A-1 A-2 A-3 A-4 B (1, 2, 3, 4 e 5) B-1 B-2 B-3 B-4 C (1, 2, 3, 4 e 5) C-1 C-2 C-3 C-4 D (1, 2, 3, 4 e 5) D-1 D-2 D-3 D-4 Página 5 – quarta-feira – 03 de outubro de 2018 Diário do Legislativo – nº 240 CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ANEXO II PORTARIA N. 4.205 ESCALA DE AVALIAÇÃO DOS GRAUS DE INCIDÊNCIA DOS FATORES Fatores de Avaliação Total do Fator Código dos Graus 1º sem. 2º sem. 3º sem. 4º sem. 5º sem. A1.1, B1.1, C1.1, D1.1 7,50 6,25 5,00 3,75 2,50 A1.2, B1.2, C1.2, D1.2 6,30 5,25 4,20 3,15 2,10 A1.3, B1.3, C1.3, D1.3 4,08 3,40 2,72 2,04 1,36 A1.4, B1.4, C1.4, D1.4 2,70 2,25 1,80 1,35 0,90 30,0 25,0 20,0 15,0 10,0 A2.1, B2.1, C2.1, D2.1 7,50 6,25 5,00 3,75 2,50 A2.2, B2.2, C2.2, D2.2 6,30 5,25 4,20 3,15 2,10 A2.3, B2.3, C2.3, D2.3 4,08 3,40 2,72 2,04 1,36 A2.4, B2.4, C2.4, D2.4 2,70 2,25 1,80 1,35 0,90 30,0 25,0 20,0 15,0 10,0 A3.1, B3.1, C3.1, D3.1 5,00 5,00 5,00 5,00 5,00 A3.2, B3.2, C3.2, D3.2 4,20 4,20 4,20 4,20 4,20 A3.3, B3.3, C3.3, D3.3 2,72 2,72 2,72 2,72 2,72 A3.4, B3.4, C3.4, D3.4 1,80 1,80 1,80 1,80 1,80 20,0 20,0 20,0 20,0 20,0 A4.1, B4.1, C4.1, D4.1 2,50 3,75 5,00 6,25 7,50 A4.2, B4.2, C4.2, D4.2 2,10 3,15 4,20 5,25 6,30 A4.3, B4.3, C4.3, D4.3 1,36 2,04 2,72 3,40 4,08 A4.4, B4.4, C4.4, D4.4 0,90 1,35 1,80 2,25 2,70 10,0 15,0 20,0 25,0 30,0 A5.1, B5.1, C5.1, D5.1 2,50 3,75 5,00 6,25 7,50 A5.2, B5.2, C5.2, D5.2 2,10 3,15 4,20 5,25 6,30 A5.3, B5.3, C5.3, D5.3 1,36 2,04 2,72 3,40 4,08 A5.4, B5.4, C5.4, D5.4 0,90 1,35 1,80 2,25 2,70 Limite de Pontos no semestre 10,0 15,0 20,0 25,0 30,0 100,0 TOTAL DOS PONTOS NO SEMESTRE 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 500,0 Assiduidade e Pontualidade Limite de Pontos no semestre Disciplina e Zelo Funcional Limite de Pontos no semestre Iniciativa e Presteza Limite de Pontos no semestre Qualidade do Trabalho Limite de Pontos no semestre Produtividade no Trabalho 100,0 100,0 100,0 100,0 Página 6 – quarta-feira – 03 de outubro de 2018 Diário do Legislativo – nº 240 Página 7 – quarta-feira – 03 de outubro de 2018 Diário do Legislativo – nº 240 Página 8 – quarta-feira – 03 de outubro de 2018 Diário do Legislativo – nº 240 Página 9 – quarta-feira – 03 de outubro de 2018 Diário do Legislativo – nº 240 Página 10 – quarta-feira – 03 de outubro de 2018 Diário do Legislativo – nº 240 Página 11 – quarta-feira – 03 de outubro de 2018 Diário do Legislativo – nº 240 Página 12 – quarta-feira – 03 de outubro de 2018 Diário do Legislativo – nº 240 CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ANEXO IV PORTARIA N. 4.205 TERMO DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO NOME DO SERVIDOR MATRÍCULA CARGO PERÍODO DA AVALIAÇÃO _____/_____/_______ A _____/_____/_______ ÓRGÃO/UNIDADE DE EXERCÍCIO Pontuação Semestral Fator de Avaliação Assiduidade e Pontualidade Disciplina e Zelo Funcional Iniciativa e Presteza Qualidade do Trabalho Condição Pontos Previstos Previsto 1º 2º 3º 4º 5º Total 30 25 20 15 10 100 20% 30 25 20 15 10 100 20% 20 20 20 20 20 100 20% 10 15 20 25 30 100 20% 10 15 20 25 30 100 20% 100 100 100 100 100 500 100% Atingido Pontos Obtidos Pontos Previstos Pontos Obtidos Pontos Previstos Pontos Obtidos Pontos Previstos Pontos Obtidos Produtividade no Trabalho Pontos Previstos Avaliação Final Pontos Previstos (A) Pontos Obtidos Pontos Obtidos (B) (B) / (A) DESEMPENHO FINAL: CONCEITO FINAL: CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO: Em vista dos resultados da avaliação do estágio probatório, propomos a seguinte medida: 1. Declarar o servidor estável 2. DATA: PRESIDENTE Exonerar o servidor / MEMBRO 3. Retornar o servidor ao cargo anterior. / MEMBRO