ANO I – Nº 228 – sexta-feira, 21 de setembro de 2018 4 Páginas conteúdo condicionantes mais compatíveis com o ordenamento jurídico municipal existente, relacionado ao Código de Obras e a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano deste Município. APOIO LEGISLATIVO PROJETOS DE LEI Dado o exposto, apresentamos a inclusa proposição, na certeza de acolhida favorável dos nobres Pares. PROJETO DE LEI Nº 9.078/18 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 8844/18 OBRIGA O EXECUTIVO MUNICIPAL CONSULTAR PREVIAMENTE O CONSELHO REGIONAL, NO ÂMBITO DA RESPECTIVA REGIÃO URBANA, PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS, COM IMPACTO URBANÍSTICO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS, 14 de setembro de 2018. ADEMIR SANTANA Vereador A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS Projeto de Lei Complementar nº 605/18 APROVA: Autoriza Poder Executivo Municipal instituir no âmbito municipal Sistema Municipal de Inovação visando desenvolvimento sustentável no Município de Campo GrandeMS. Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a consultar o Conselho Regional de Desenvolvimento Urbano, no âmbito da respectiva região urbana que o conselho representa e atua, antes da realização de qualquer procedimento licitatório destinado a execução de obras que tenham como meta, a modificação, extinção ou transformação de elementos estruturadores e integradores do território do município de Campo Grande – MS. § 1º – Havendo a negativa do supracitado Conselho, mediante parecer técnico e jurídico fundamentado, o Poder Executivo poderá recorrer da decisão junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU. § 2º – Caso a decisão do CMDU seja pelo indeferimento do pedido, mediante parecer técnico e jurídico fundamentado, a obra não poderá ser realizada. Art. 2° – Ficam dispensadas das exigências desta lei, as obras e as intervenções urbanísticas realizadas em áreas de até 2.000 m² (dois mil metros quadrados). Art. 3° – Esta Lei entra em vigor, após 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS, 14 de setembro de 2018. ADEMIR SANTANA Vereador JUSTIFICATIVA A soberania popular é um elemento fundamento no Estado de Democrático de Direito. Toda ação estatal deve ser norteada e direcionada pelo povo e para o povo, concretizando o ideal democrático. Por isso, em relação ao cumprimento das funções sociais da cidade, o Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257/01) garante a participação popular na gestão da vida dos cidadãos, prevendo importantes instrumentos de participação. Ademais, a participação direta da população também está assegurada em todas as fases do processo de gestão democrática da Política Urbana da Cidade, especialmente com a realização de audiências públicas, inclusive pelo Legislativo Municipal. Assim, é imperioso garantir a participação popular na definição dos projetos de lei propostos pelo Executivo Municipal, destinados à realização de obras, e de intervenção urbanística, através da representação que os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Urbano são detentores. Razão pela qual, apresentamos o presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 8844/2018 que trás no seu A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Para efeito desta Lei Complementar considera-se: I. Inovação: implementação de um produto ou serviço novo ou significativamente melhorado, ou um processo, ou um novo método de marketing, ou um novo método organizacional nas práticas de negócios, na organização do local de trabalho ou nas relações externas, incluindo melhoramentos significativos em especificações técnicas, componentes e materiais, softwares incorporados, modelos de negócio ou outras características funcionais e mercadológicas; II. Processo de Inovação: conjunto de diligências científicas, tecnológicas, organizacionais, financeiras e comerciais, incluindo o investimento em novos conhecimentos, que realizam ou destinam- -se a levar à realização de produtos e processos tecnologicamente novos e melhores; III. Criação – invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; IV. Criador – pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação; V. Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação – ICTI: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; VI. Empresa de Base Tecnológica ou Empresa Inovadora: é a pessoa jurídica que tem a base de seus negócios dominada por suas inovações de produtos, processos ou serviços, resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos; VII. Incubadora de Empresas: é um ambiente que estimula e apoia a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de infraestrutura básica compartilhada, de formação complementar do empreendedor e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando facilitar os processos de inovação tecnológica e a competitividade, dotada de uma entidade gestora pública ou privada; VIII. Aceleradoras de Empresas: pessoa jurídica que tenha por objetivo auxiliar projetos de empresas que apresentem potencial de desenvolvimento; VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – sexta-feira – 21 de setembro de 2018 IX. Centro de Inovação: é um ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação, constituindo-se em um centro de interação e articulação entre os agentes governamentais, as instituições de ensino e pesquisa e as empresas para o desenvolvimento do segmento econômico; X. Parque Tecnológico/Inovação: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si; XI. Sistema Municipal de Inovação – conjunto de organizações públicas ou privadas que interagem entre si e aplicam recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e utilização de conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem produtos, processos e inovação; CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2° A presente Lei Complementar tem, entre outros, o fim de dar cumprimento às disposições do artigo 218, da Constituição Federal de 1988, do art. 3º da Lei Federal n.º 13.243, de 11 de janeiro de 2016 (Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação). Art. 3° Esta Lei Complementar estabelece medidas de incentivo às atividades tecnológicas e de inovação realizadas pelas organizações e cidadãos estabelecidos ou domiciliados no Município de Campo Grande-MS, visando promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental e a melhoria dos serviços públicos municipais; Art. 4° Para a realização dos objetivos desta Lei Complementar fica constituído o Sistema Municipal de Inovação – SMI no Município de Campo Grande – MS. CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO – SMI Art. 5° Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Campo Grande MS, com as seguintes finalidades: I – Viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de Inovação em prol da municipalidade; II – Estruturar diretrizes e ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município; Diário do Legislativo – nº 228 Art. 9º As autarquias e as fundações municipais definidas como ICT deverão promover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos na Lei Federal nº. 10.973, de 1º de dezembro de 2004 e nesta Lei Complementar. Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. Sala de Sessões, 19 de setembro de 2018 Otávio Trad Vereador JUSTIFICATIVA Visto que Campo Grande-MS é uma cidade com grande potencial de desenvolvimento econômico, social e tecnológico, se faz necessário a elaboração de uma Lei Municipal que estabeleça diretrizes e metas para desenvolvimento de ações inovadoras e proporcione a criação de ecossistema de inovação no Município afim de atrair novas empresas e novos investimentos. É essencial que se organize um Sistema Municipal de Inovação para que todos os segmentos interessados da sociedade campo-grandense, como Poder Público, Setor Privado, Entidades Educacionais, Profissionais da Área assim com entidades do terceiro setor e a sociedade civil dialoguem em busca da criação de soluções inovadoras para resolverem problemas do Município e garantir assim o desenvolvimento tecnológico, a geração de emprego e renda de forma sustentável promovendo, desta forma, avanço social. Entretanto para que Poder Público e demais atores sociais, citados acima, possam elaborar ações para incentivar projetos na área de inovação é preciso que haja regulamentação por meio de Lei para que ações inovadoras possam contribuir, de forma ordenada, para desenvolvimento do Município. É sabido que em municípios como Florianópolis (SC) e São Paulo (SP), onde existe legislação específica para setor de inovação, houve grande avanço tecnológico e social após aplicação de políticas públicas na área de inovação assim como de incentivos a projetos inovadores. Ambos os municípios se tornaram mais competitivos no mercado o que proporcionou crescimento econômico e maior desenvolvimento social. Esse é um dos principais motivos que nos levam a elaborar a presente Lei. Sala de Sessões, 19 de setembro de 2018 III – Fomentar a interação entre os agentes de inovação no município de Campo Grande-MS, visando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da inovação; Otávio Trad Vereador Art. 6° Integram o Sistema Municipal de Inovação de Campo Grande/MS: I – O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI) de Campo Grande-ms; Junior Longo Vereador Junior Longo Vereador PROJETOS DE DECRETO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.919/18 II – A Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS; Concede o título de “visitante ilustre” da cidade de Campo Grande – MS a Antônio Bernardo Soares. III – A Câmara Municipal de Vereadores de Campo Grande – MS; A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS IV – As Instituições de Ensino Superior, Tecnológico e Profissionalizantes estabelecidas no Município; APROVA: V – As Associações, Entidades Representativas de Categoria Econômica ou Profissional, Agentes de Fomento, Instituições Públicas e Privadas, que atuem em prol da Ciência, Tecnologia e Inovação domiciliadas no Município de Campo Grande-MS; VI – Os Parques Tecnológicos e de Inovação e as Incubadoras de Empresas Inovadoras de Campo Grande – MS; VII – As Empresas de base tecnológica e empresas inovadoras com estabelecimento no Município de Campo Grande-MS, indicadas por suas respectivas entidades empresariais; VIII – As aceleradoras de empresas que trabalhem com EBTs instituídas no Município de Campo Grande-MS, desde que atendidos os critérios de credenciamento estabelecidos em regulamento do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI); Art. 7° Poderão ainda ser credenciadas no Sistema Municipal de Inovação, segundo regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), unidades de promoção e prestação de serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras; CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Na aplicação do disposto nesta Lei Complementar serão observadas as seguintes diretrizes: I – Priorizar ações que visem dotar o sistema produtivo municipal de mais recursos humanos e capacitação tecnológica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI); II – Atender a programas e projetos de estímulo à inovação na defesa às questões socioambientais do Município; Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS, ao ex-pugilista e atual arbitro de boxe, o Sr. Antônio Bernardo Soares. Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 19 de setembro de 2018. Pr Jeremias Flores Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo visa outorgar o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo a Sr. Antônio Bernardo Soares, mais conhecido como BERNARDO o Pai da Arbitragem Brasileira. Hoje com 78 anos de idade e com um carisma formidável, é reconhecido no meio do Boxe Brasileiro e Mundial, natural da Cidade de Itú do Estado de São Paulo, deixou o seu nome marcado na história do boxe com mais de 7 mil lutas nos 50 anos que atuou como pugilista. Hoje é diretor de arbitragem do Conselho Nacional de boxe, ministra cursos de arbitragem e participa em cursos de formação de extratores de boxe, levando seu conhecimento e experiência por onde passa no Brasil e no mundo. Arbitrou lutas Profissionais e Amadoras em vários países da América Latina, como a Disputa Pan Americana de Boxe, Disputa Paulista, Disputa Luvas de ouro, Estimulo Kid Jofe, A Forja dos Campeões, Jogos Abertos do Interior e Campeonatos Mundiais Juvenis. Foi chefe de delegação da seleção brasileira de boxe e é Presidente Fundador do Conselho Nacional de Boxe – CNB, através da CNB, colocou inúmeros atletas em evidência televisiva e pública. Estará de passagem pela cidade de Campo Grande no mês de Setembro para alguns eventos de sua área. Por todo Página 3 – sexta-feira – 21 de setembro de 2018 exposto, entendo que este Parlamento deva conceder o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo Grande ao referido homenageado, em deferência à sua honrosa passagem por nossa cidade. Sala das Sessões, 19 de setembro de 2018. Pr Jeremias Flores Vereador RESOLUÇÕES RESOLUÇÃO n. 1.295, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018. Cria a Comissão Especial para exarar o parecer ao Projeto de Lei Complementar n. 594/18 que Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Campo Grande (PDDUA) e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Fica criada a Comissão Especial, para no prazo de 10 (dez) dias úteis, exarar o parecer ao Projeto de Lei Complementar n. 594/18 que Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Campo Grande (PDDUA) e dá outras providências, em conformidade com o Art. 200, §§ 3º e 4º, combinado com os Arts. 158, § 3º, VII e 81 §§ 2º e 3º do Regimento Interno deste Poder Legislativo, Resolução n. 1.109, de 17/12/2009. Art. 2º A presente Comissão Especial será composta pelos seguintes Vereadores: I – Eduardo Romero (REDE) – Presidente; II – William Maksoud (PMN) – Relator; III – Otávio Trad (PTB) – Membro; IV – Dr. Lívio (PSDB) – Membro; V – João César Mattogrosso (PSDB) – Membro. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 18 de setembro de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente RECURSOS HUMANOS Diário do Legislativo – nº 228 R E S O L V E: CONCEDER à servidora MAIARA LIMA FERREIRA MELKE 15 (quinze) dias de suas férias regulamentares, referentes ao período proporcional de 2018, de 1º a 15 de outubro de 2018, em virtude do término de sua licença maternidade, de acordo com os arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.197 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: CONCEDER à servidora SIDINEIA PIRES RODRIGUES 15 (quinze) dias de suas férias regulamentares, referentes ao período proporcional de 2018, de 1º a 15 de outubro de 2018, em virtude do término de sua licença para tratamento de saúde, de acordo com os arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 18 de setembro de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PORTARIA N. 4.198 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: CONCEDER à servidora VALÉRIA DE OLIVEIRA PIMENTEL 15 (quinze) dias restantes de suas férias regulamentares, referentes ao período de 2016/2017, de 20 de setembro de 2018 a 04 de outubro de 2018, de acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente LICITAÇÕES ATOS DE PESSOAL DECRETO N. 7.794 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR JOSÉ RICARDO SARTORI DIB para o cargo em comissão de Assessor Parlamentar I, Símbolo AP 102, em vaga prevista na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 1º de setembro de 2018. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 18 de setembro de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente DECRETO N. 7.795 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: PORTARIAS PORTARIA N. 029-2018/ADM PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Art. 1º – Fica alterado o fiscal do contrato administrativo nº. 019/2018, referente ao Processo Administrativo nº. 095/2018, Pregão Presencial nº 002/2018, conforme segue: FISCAL SUBSTITUÍDO: Antonio José Faustino, ocupante do cargo em comissão de Coordenador de Patrimônio e Serviços. FISCAL SUBSTITUTO: Reinaldo Sandim do Carmo. Art.2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 018-2018-ADM, publicada no DIOGRANDE nº 5.284, de 05 de julho de 2018. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 20 de setembro de 2018 PROF. JOÃO ROCHA Presidente PODER EXECUTIVO NOMEAR RODOLPHO SIBUT DE ARAUJO para o cargo em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, em vaga prevista na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 21 de setembro de 2018. PROJETOS DE LEI Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 20 de setembro de 2018. MENSAGEM n. 113, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Senhor Presidente, PORTARIA N. 4.196 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Encaminhamos para a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto à União, por meio da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências.”, em cumprimento às disposições previstas na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000; e inciso III, do art. 100, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. Página 4 – sexta-feira – 21 de setembro de 2018 Diário do Legislativo – nº 228 O referido Projeto de Lei dispõe sobre: I – as condições para a contratação junto à União de operação de crédito proveniente de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), por intermédio da Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 25.000.000,00 (Vinte cinco milhões de reais), os quais serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM – III); II – as condições a serem pactuadas no contrato a ser assinado entre as partes, obedecidas as disposições da Resolução n. 17, de 5 de setembro de 2001, do Senado Federal; III – a autorização para prestação de garantia a título de “pro solvendo” ao Tesouro Nacional, dos créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º, da Constituição Federal; IV – a consignação no orçamento anual do Município dos recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por este Projeto de Lei. solicitamos que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande. Do Programa: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, até o valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM) 3ª Fase, destinados à melhoria da eficiência, qualidade e transparência da gestão pública municipal, visando à modernização da administração tributária e fiscal e, ainda, a qualificação do gasto público do município, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. O Governo Federal instituiu o Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros – PNAFM, com o objetivo de fortalecer os municípios, através de ações voltadas à modernização da gestão administrativa e fiscal; capacitação dos técnicos e gestores municipais, com a implementação de projetos de tecnologia e sistemas destinados ao controle tributário, financeiro e de atendimento ao cidadão; aquisição de equipamentos de informática; contratação de consultorias para implementação de programas, visando, de forma geral, aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos para o cidadão na ponta. O projeto do PNAFM III tem como escopo a melhoria da eficiência, qualidade e transparência da gestão pública municipal, visando à modernização da administração tributária e fiscal e ainda, a qualificação do gasto público do município, através do cumprimento dos seguintes objetivos estratégicos do Município de Campo Grande: • Aumentar a capacidade de cobrança da Dívida Ativa; • Melhorar a arrecadação de IPTU, ISS e demais tributos por meio de ações que gerem equidade e justiça fiscal; • Atualizar o Cadastro Municipal e ampliar os mecanismos de fiscalização; • Atualizar a Planta de Valores Urbanos e implantar a planta de valores rural; • Melhorar o conhecimento técnico do uso e ocupação do solo urbano e rural por meio de tecnologias de sensoriamento remoto; • Reestruturar a área de TI, buscando subsidiar as aquisições que de novas tecnologias; • Melhorar a gestão Administrativa e Fiscal. É importante registrar que Campo Grande foi considerado um dos poucos municípios que concluiu o PNAFM I e PNAFM II, com êxito, no prazo fixado pelo BID, atendendo recomendação do próprio órgão executor do Programa, a Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, por intermédio da Unidade de Coordenação de Programas – UCP, a quem compete gerenciar sua execução, de forma descentralizada, com apoio da Caixa Econômica Federal, agente financeiro e co-executor do Programa. Outro ponto importante é a melhoria no atendimento ao público, contemplando novas demandas e expectativas geradas pela população, o que exigiu da administração avanços significativos na prestação de serviços nas áreas administrativas, financeiras e de arrecadação fiscal. O parque tecnológico, por exemplo, propiciou agilidade e diminuição do tempo do atendimento ao cidadão campo-grandense, disponibilizando mais serviços on-line, aumentando a arrecadação dos impostos municipais, gerenciando processos e resultados. Assim, em face das razões arroladas e na certeza de contarmos com o apoio de Vossa Excelência e dignos Pares, na aprovação da presente proposição, CAMPO GRANDE- MS, 17 DE SETEMBRO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 64, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018. Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto à União, por meio da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei: Art. 2º Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou transferir à União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pró solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. Parágrafo único. O procedimento autorizado no caput deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da União, a transferência dos referidos recursos para quitação do débito. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar n. 101/2000. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a: I – incluir no Plano Plurianual do Município, aprovado pela Lei n. 5.949, de 29 de dezembro de 2017, as ações e metas necessárias à execução dos empreendimentos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, bem como para pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros; II – abrir adicionais destinados para atender as despesas do referido Programa. Art. 5º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 17 DE SETEMBRO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal