ícone whatsapp

Edição Nº 213 – 05 de setembro de 2018

05.09.2018 · 12:00 ·

ANO II – Nº 213 – quarta-feira, 05 de setembro de 2018 3 Páginas da nossa Lei Orgânica. APOIO LEGISLATIVO Portanto, a relevância e pertinência desta Lei estão justificadas na importância da atenção aos primeiros sintomas do Lúpus para o sucesso do seu tratamento, pelo que se revela imprescindível a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação deste Projeto de Lei. PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 9.058/18 Institui a Semana Municipal de Atenção à Pessoa com Lúpus no Município de Campo Grande-MS Sala de Sessões, 30 de agosto de 2018. Betinho Vereador A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: PROJETO DE LEI Nº 9.059/18  Art. 1° – Fica instituída a Semana Municipal de Atenção à Pessoa com Lúpus no Município de Campo Grande-MS, a ser comemorada, anualmente, na semana que incluir o dia 10 de maio. Dispõe sobre prioridade de vagas em creches e escolas municipais e conveniadas para crianças vítimas de violência e crianças filhas de vítimas de violência doméstica Art. 2° – São objetivos da Semana Municipal de Atenção à Pessoa com Lúpus: A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS I – divulgar os principais sintomas e as unidades de tratamento do Lúpus localizadas no Município de Campo Grande-MS, preferencialmente as que atendem por meio do Sistema Único de Saúde – SUS; II – promover debates sobre o tratamento e a importância do diagnóstico precoce da doença; III – estimular os cidadãos campo-grandenses a realizarem exames específicos periódicos voltados para o diagnóstico do Lúpus. Art. 3º – As ações destinadas a efetivar o disposto no art. 2º, desta Lei, ficarão a cargo do poder público, preferencialmente em espaços públicos municipais e em conjunto com organizações da sociedade civil. APROVA: Art. 1º As creches, escolas municipais e conveniadas devem dar prioridade de vagas para as crianças vítimas e filhas de vítimas de violência doméstica, de natureza física e/ou sexual. Art. 2º A prioridade na matrícula das crianças vítimas, ou filha de vítimas de violência doméstica descritas no art. 1º será observada mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – fotocópia do boletim de ocorrência ou de qualquer outro documento expedido pela Delegacia da Mulher; II – fotocópia do exame de corpo delito; Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. III – fotocópia da queixa crime ou do pedido de medida protetiva; Sala das Sessões, 30 de agosto de 2018. Art. 3º Será concedida e garantida transferência de uma creche ou escola para outra – na esfera da rede municipal – de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com vistas a garantia de segurança da mulher e das crianças. Betinho Vereador JUSTIFICATIVA No dia 10 de maio é celebrado o Dia Internacional de Atenção à Pessoa com Lúpus, como o intuito de sensibilizar as pessoas acerca da importância de se manter ciente sobre os aspectos desta doença. O Lúpus é uma doença crônica autoimune, muito complexa e de difícil diagnóstico, além de não existir cura e sim um controle que ajuda a manter a qualidade de vida do paciente. Diversos fatores hormonais ou ambientais podem desencadear essa doença genética, pelo que a atenção aos primeiros sintomas são fundamentais para o sucesso do tratamento. Não por outro motivo, diversas instituições e associações de combate ao Lúpus realizam atividades nesta data com o objetivo de ajudar a conscientizar as pessoas sobre a importância do reconhecimento e tratamento desta doença. Tamanha relevância do tema tem despertado o interesse de representantes do mundo todo e revela a necessidade de uma atenção especial do Poder Público Municipal, já que é no âmbito da sua atuação que essas demandas ocorrem de maneira efetiva, além de estarem consolidadas entre os princípios fundamentais Art. 4º Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial. Papy Vereador JUSTIFICATIVA É alarmante o número de mulheres vítimas da violência doméstica no Município de Campo Grande e Mato Grosso do Sul é o segundo estado brasileiro com maior incidência de processos de violência doméstica contra a mulher. Os dados foram divulgados pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) no relatório “o poder judiciário na aplicação da lei Maria da Penha”, são vítimas de violência de natureza física ou sexual acuada por seus cônjuges. Mato Grosso do Sul tem a maior taxa de mulheres vítimas de violência sexual, física ou psicológica que buscam por atendimento em unidades do SUS (Sistema Único de Saúde). A informação é do estudo Mapa da Violência 2015 – Homicídio de mulheres no Brasil, de Julio Jacobo Waiselfisz, e Campo Grande sempre encabeçando essas estatísticas sobre o tema em tela. Muitas mulheres vítimas de violência não podem buscar colocação no mercado VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 05 de setembro de 2018 de trabalho e assim se tornar financeiramente independente do agressor porque não tem como deixar seus filhos menores sozinhos em casa enquanto trabalham, aliás, tal prática inclusive é proibida conforme dispõe o Estatuto da Criança e Adolescente. A grande maioria das mães, por falta de estrutura do poder público que demora em garantir-lhe a segurança necessária, são obrigadas a deixar o lar em busca de um abrigo seguro e longe de seu agressor, em busca do sustendo, levando consigo seus filhos e filhas ainda com tenra idade. A maioria dessas crianças não são atendidas pelo sistema educacional nos Centros de Educação Infantil (CEINF) e nas escolas municipais e conveniadas. É de conhecimento de todos que não é fácil a estas mães tomarem tal atitude. A situação agrava-se quando, na busca por atendimento aos filhos, esbarram na falta de vagas e em extensas filas de espera nos CEINF e nas escolas municipais. Infelizmente, estas crianças expostas à violência, não raro são enviadas para entidades de abrigo, sendo assim, afastados do convívio materno e familiar, o que inibe ainda mais a busca de auxílio destas mulheres que temem perder o convívio com o filho e dificulta e expõe o menor a um sofrimento ainda maior, prejudicando no desenvolvimento de sua criação e educação que em muitos casos causam sequelas que carregam por toda vida violando o direito à convivência familiar e comunitária, garantido na Constituição federal em seu art. 227, bem como no Art. 4º do Estatuto da criança e do Adolescente. O presente projeto de lei não visa de forma alguma tornar estas crianças mais especiais que as outras que aguardam por vagas, o que aliás, deveria ser garantida à todas as crianças, mas pretende sim, ao garantir o atendimento, colocá-las a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor conforme, preconiza o artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na perspectiva de contribuir contra o aprofundamento da marginalização educacional e social de muitas crianças vítimas do quadro de desagregação familiar extremo, apresentamos o presente Projeto para o qual pedimos o apoio dos nobres pares. Diário do Legislativo – nº 213 JUSTIFICATIVA A presente propositura visa denominar de Angel Antônio Caceres, a Praça localizada entre a Rua Brigadeiro Tobias e Av. Europa, Vila Taquarussu, neste Município. Nascido em Assunção Capital do Paraguai, em 01/03/1937, chegou ao Brasil em 07/07/1957, em busca de novos horizontes, deixando para trás, os conflitos existentes no Paraguay, naquela época. Com 03 anos no Brasil, em 11/05/1960 conseguiu ser naturalizado Brasileiro. Em 1970, bradou-se até as terras do Mato Grosso, que posteriormente foi dividido e então se tornou Mato Grosso do Sul onde residiu na Cidade de Campo Grande na Rua São Roque, n° 473, Vila Taquarussu, até seu falecimento em 02/09/2012. Na década de 80, incentivou o esporte de rua, jogando vôlei com os filhos e os amigos em frente de sua residência, que fica próximo a praça a ser denominada. Foi jogador de futebol profissional do clube desportivo Operário no final da década de 1950. Trabalhou 34 anos na Prefeitura Municipal de Campo Grande, de 11/10/1957 a 01/02/1991; realizou atividades como topógrafo e fiscal de obras. Na década de 70, participou do levantamento topográfico da Rua Maracajú, que resultaria na tubulação do Córrego Maracajú, entre a nascente na Vila Rosa até o desaguamento no Córrego Segredo. Quando do desmembramento da Chácara em lotes, realizou as devidas marcações, tais como: Bairro Cachoeirinha, Guanandi 2 e Noroeste, trabalhando sempre em prol do desenvolvimento urbanístico do município. Foi um ser humano amigável e solidário, ajudando sempre os que necessitavam a sua volta, deixou Esposa, 05 filhos e 11 netos. Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovar o presente projeto de lei. Sala das Sessões, 03 de Setembro de 2018. Papy Vereador VALDIR GOMES Vereador PROJETO DE LEI nº 9.060/18 PODER EXECUTIVO Altera o Anexo II da Lei n. 6.018, de 07/06/2018 PROJETOS DE LEI A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: MENSAGEM n. 107, DE 28 DE AGOSTO DE 2018. Art. 1º No Anexo II da Lei n. 6.018, de 07/06/2018, fica substituída a entidade Obras Assistenciais Francisco Thiesen, com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela Associação de Moradores do Arnaldo Estevão de Figueiredo II. Senhor Presidente: Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 31 de agosto de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente CARLÃO 1º Secretário JUSTIFICATIVA A presente proposta de alteração deve-se à solicitação do Vereador PAPY (Ofício de n. 117/2018 – GVP, datado de 21/08/2018), onde o nobre parlamentar solicita e justifica a substituição da entidade Obras Assistenciais Francisco Thiesen pela Associação de Moradores do Arnaldo Estevão de Figueiredo II. Concluindo, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida forma regimental. Campo Grande-MS, 31 de agosto de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente CARLÃO 1º Secretário ­­PROJETO DE LEI Nº 9.061/18 DENOMINA DE ANGEL ANTÔNIO CACERES A PRAÇA LOCALIZADA ENTRE A RUA BRIGADEIRO TOBIAS E AV. EUROPA, NA VILA TAQUARUSSU A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º – Fica denominada ANGEL ANTONIO CACERES, a Praça localizada entre a Rua Brigadeiro Tobias e Av. Europa, Vila Taquarussu neste município. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 03 de Setembro de 2018. VALDIR GOMES Vereador Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos pares o incluso Projeto de Lei em anexo, que “Altera dispositivo da Lei n. 5.793, de 3 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do município de Campo Grande, e dá outras providências.” Considerando que semelhante às contas anuais, que são prestadas pelos órgãos da Administração Pública, ordinariamente, existe um tipo diferenciado de contas, denominado contas especiais. Considerando que o Doutrinador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, dispõe em seu Livro Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência, que a Tomada de contas especial – TCE é um procedimento excepcional, de natureza administrativa, que visa apurar responsabilidade por omissão, por irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário e que a excepcionalidade do procedimento decorre do fato de que o Tribunal de Contas, na condição de instância superior para julgamento das contas dos administradores públicos e demais responsáveis que, de alguma forma, tragam dano ao Erário, somente deve ser acionada após esgotadas as providências cabíveis no âmbito administrativo com vista à recomposição dos valores, é um procedimento que se desenvolve em duas fases: na primeira, o órgão da Administração Pública, onde ocorreu o fato (omissão, irregularidade ou dano), instaura uma comissão com poderes investigatórios, visando quantificar o dano, levantando os indícios de reprovabilidade da conduta do agente. Considerando que atualmente o inciso VII, do art. 26, da Lei Municipal n. 5.793/2017, dispõe que compete a Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência “realizar” as tomadas de contas de ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário. Ocorre que, a competência de realizar as tomadas de contas estaria agindo a contrário sensu do que dispõe os entendimentos dos Tribunais de Contas, onde categoricamente afirmam que a apuração deve acontecer onde ocorreu o fato, ou seja, nas respectivas secretarias. Razão pela qual, entendemos ser razoável a alteração do inciso VII, do art. 26, a Lei Municipal n. 5.793/2017, passando a Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência ser competente pelo acompanhamento das tomadas de contas, realizadas pelas autoridades competentes, em conformidade com o entendimento dos Tribunais de Contas do País. Assim, Senhor Presidente, contamos com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos Vereadores para a aprovação do mesmo, e que a apreciação se faça com observância no prazo previsto no artigo 39, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. Página 3 – quarta-feira – 05 de setembro de 2018 CAMPO GRANDE-MS, 28 DE AGOSTO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 61, DE 28 DE AGOSTO DE 2018. Altera dispositivo da Lei n. 5.793, de 3 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do município de Campo Grande, e dá outras providências.  Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:  Art. 1º O inciso VII, do art. 26, da Lei n. 5.793, de 3 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Diário do Legislativo – nº 213 Poder Executivo.” O presente Projeto de Lei consubstancia-se na criação de 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Contador, classificados na referência salarial 14-B. A proposta que ora encaminhamos, advêm da necessidade de atender a Prefeitura Municipal de Campo Grande, visto que diversos órgãos possuem repasses financeiros mediante convênio, sendo necessária a prestação de contas realizada por um profissional da área de contabilidade. Desta forma, devido à carência deste profissional, faz necessária a criação de cargos para a posterior promoção de concurso público. Pelo exposto, submetemos a apreciação de Vossa Excelência e seus nobres Edis o presente Projeto de Lei, solicitando que sua aprovação seja nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 28 DE AGOSTO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal “Art. 26 … (…)  VII – o acompanhamento de tomadas de contas de ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário; (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 28 DE AGOSTO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal MENSAGEM n. 108, DE 28 DE AGOSTO DE 2018. Senhor Presidente, Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo de contador no quadro de pessoal do PROJETO DE LEI n. 62, DE 28 DE AGOSTO DE 2018. Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo de contador no quadro de pessoal do Poder Executivo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados no quadro de pessoal do Poder Executivo 10 (dez) cargos de provimento efetivo de contador. Art. 2º O contador se enquadra na tabela salarial dos cargos efetivos de nível superior referência 14-B. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 28 DE AGOSTO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal