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Edição Nº 208 – 29 de agosto de 2018

29.08.2018 · 12:00 ·

ANO I – Nº 208 -quarta-feira, 29 de agosto de 2018 3 Páginas ampla visibilidade, a credencial de beneficiária, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos competentes em até 30 (trinta) dias da solicitação, e com o devido prazo de validade. APOIO LEGISLATIVO PAUTA §. 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XVII do art. 181 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). PAUTA PARA A 50ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 10ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE NO DIA 30/08/2018 – QUINTA-FEIRA ÀS 09:00 HORAS ORDEM DO DIA EM TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 556/17 – SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI n. 8.722/17 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA ABSOLUTA (15 VOTOS) – TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL TORNA OBRIGATÓRIA A LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE CARRINHOS E CESTOS DE COMPRAS EM HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, ATACADÕES E OUTROS SIMILARES, NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: SAMI. VEREADOR DR. WILSON Campo Grande-MS, 28 de agosto de 2018. Art. 3º Os estabelecimentos previstos no artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias corridos, a partir da publicação desta Lei, para fazerem a adequação de acordo com a exigência dessa Lei. Parágrafo Único. As despesas para adaptação dos espaços ficarão por conta de cada estabelecimento. Art. 4º Transcorrido o prazo previsto no artigo 2º, ficarão os estabelecimentos, que descumprirem esta Lei, sujeitos as seguintes penalidades: I – advertência, na primeira autuação; II – multa no valor de 01 (um) salário mínimo, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a advertência; III – multa no valor de 03 (três) salários mínimos, por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II; Art. 5° A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá Incumbe ao Poder Público Municipal através dos órgãos competentes, indicado pelo mesmo. Art. 6º O Poder Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua vigência. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Papy Vereador PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 601/18 JUSTIFICATIVA Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento para gestantes e pessoas com crianças de colo no município de Campo Grande – MS. A legislação federal já estabelece regras para reserva de vagas para idosos, pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida. A presente proposição pretende estender o benefício para as gestantes, durante todo o período gestacional, e também para as pessoas com crianças de colo de até 2 (dois) anos de idade, assegurando a elas vagas preferenciais em estacionamentos públicos e privados. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS APROVA: Art. 1º É assegurada a reserva, para gestantes durante todo o período gestacional e também para as pessoas com crianças de colo até 2 (dois) anos de idade, de vagas nos estacionamentos abertos ao público, de uso público, vias públicas e privado de uso coletivo no Município de Campo Grande – MS. Parágrafo Único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, uma vaga devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes. Art. 2º As utilizações das vagas serão feitas, mediante identificação por credencial de beneficiária, fornecido por meio do Poder Público Municipal através dos órgãos competentes, indicado pelo mesmo, que promoverão a organização e sua execução. §. 1º A obtenção do beneficio dará exclusivamente por meio da apresentação de laudo médico atestando o período gestacional junto aos órgãos competentes. §. 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de Apesar da dificuldade de estacionamento no centro da cidade bem como nos centros comerciais, essa lei tende a cuidar e proteger as mulheres e crianças de possíveis lesões e resguardando pela própria segurança. Mulheres gestantes têm dificuldade quanto sua locomoção e também pela própria saúde da criança em certa semana de gestação, o que pode vir a prejudicar o crescimento do feto pelo esforço físico. O benefício terá inicio desde a constatação da gravidez, com validade de 24 meses a partir da data de nascimento da criança. A Constituição Federal de 1988 ampliou a dimensão dos direitos e garantias fundamentais, incluindo, não apenas os direitos civis e políticos, mas também os direitos sociais, permitindo que todos, sem distinção, tenham acessibilidade para usufruir desses direitos enquanto cidadãos. Gravidez obviamente não é doença, mas toda gestante é uma pessoa com mobilidade reduzida. Não apenas nos meses finais da gravidez, mas também nos primeiros meses. Segundo médicos, o primeiro trimestre é o mais crítico de toda gravidez. Nessa fase, acontece a maioria dos abortos espontâneos e ameaças de aborto. Nos meses seguintes, o ganho de peso e o crescimento da barriga VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 29 de agosto de 2018 Diário do Legislativo – nº 208 geram grande sobrecarga na coluna vertebral e no sistema cardiorrespiratório. São condições que geram desconforto e cansaço diário. O texto estabelece, ainda, que a utilização das vagas pelas gestantes será feita mediante o uso de adesivo de identificação, afixado no veículo, e que a sua obtenção se dará exclusivamente por meio da apresentação de laudo médico, atestando o período gestacional, junto à autoridade de trânsito. Diferente dos idosos e pessoas com deficiência que fazem uso das vagas preferenciais de forma permanente, a gestação é um período bem delimitado e relativamente curto, o que tornaria a adoção de procedimentos burocráticos e eventual submissão às perícias médicas um transtorno, pela demora, que atrasaria o próprio exercício dos benefícios desta Lei. obediência aos rígidos limites da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para despesas de pessoal no Poder Executivo Municipal, bem como na avaliação da capacidade financeira de absorver os impactos dessa revisão anual. Assim, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o interesse público de que se reveste o Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa de Leis, contamos com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos Vereadores para a aprovação do mesmo, e que a apreciação se faça com observância no prazo previsto no artigo 39, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 23 DE AGOSTO DE 2018. Dessa forma, o objetivo é trazer segurança e comodidade as gestantes, nossas mães, que precisam de algum tipo de auxílio na hora de estacionar os veículos e realizar as suas próprias atividades do dia-a-dia. Papy Vereador MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 58, DE 23 DE AGOSTO DE 2018. Dispõe sobre a criação da referência 10-B, Auxiliar de Saúde Bucal, na tabela dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo e dá outras providências. RECURSOS HUMANOS ATOS DE PESSOAL DECRETO N. 7.776 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR a servidora FERNANDA MARQUES YAFUSSO, ocupante do cargo em comissão de Assessor Parlamentar III, Símbolo AP 104, a partir de 28 de agosto de 2018. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a referência 10-B, Auxiliar de Saúde Bucal, na Tabela Salarial dos cargos efetivos no quadro de remuneração dos servidores do município de Campo Grande. Art. 2º A referência 10-B terá reajuste salarial no vencimento base de R$ 47,00 (quarenta e sete reais). Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 27 de agosto de 2018. Parágrafo único. Os vencimentos dos ocupantes de cargos efetivos de Auxiliar de Saúde Bucal ficam fixados conforme Tabela em anexo. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Art. 3º O abono da categoria fica reajustado ao valor de R$ 321,03 (trezentos e vinte e um reais e três centavos). Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DECRETO N. 7.777 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, CAMPO GRANDE-MS, 23 DE AGOSTO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal R E S O L V E: ANEXO ÚNICO ÀO PROJETO DE LEI n. 58/2018 EXONERAR os servidores abaixo relacionados, a partir de 28 de agosto de 2018: NOME: ISMAEL RAMOS RODRIGUES KAYRON BRENO RODRIGUES FERREIRA PÉRICLES DUARTE GONÇALVES ROSEMARY F. MARINHO VALADARES CARGO: Assistente Parlamentar V Assistente Parlamentar VI Chefe de Gab. Parlamentar Assistente Parlamentar V Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 28 de agosto de 2018. SÍMBOLO: AP AP AP AP 110 111 101 110 PROF. JOÃO ROCHA Presidente PODER EXECUTIVO PROJETOS DE LEI MENSAGEM n. 103, DE 23 DE AGOSTO DE 2018. Senhor Presidente: Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos pares o incluso Projeto de Lei em anexo, que “Dispõe sobre a criação da referência 10-B, Auxiliar de Saúde Bucal, na tabela dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo e dá outras providências.” Nesta oportunidade, propomos a criação da referência 10B, ao Auxiliar de Saúde Bucal, na tabela dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo, bem como o reajuste ao vencimento base e ao abono, para ocupantes de cargos efetivos desta categoria. A propositura que ora apresentamos, decorre da necessidade de valorizar os profissionais desta área, assegurando um salário digno, bem como chancelar compromisso firmado com a presente classe. Em anexo, encaminhamos o Relatório do Estudo do Impacto Orçamentário-Financeiro, conforme determina a legislação em vigor. A definição do reajuste foi balizada na indispensável TABELA SALARIAL DO AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL Refe -rência Classe A B C D E F G H 10-B 982,17 1.021,46 1.062,32 1.104,81 1.149,00 1.194,96 1.242,76 1.292,47 MENSAGEM n. 104, DE 23 DE AGOSTO DE 2018. Senhor Presidente: Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos pares o incluso Projeto de Lei em anexo, que “Dispõe sobre a criação da referência 13-C, Técnico em Saúde Bucal e Técnico em Prótese Dentária, na tabela dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo e dá outras providências.” Nesta oportunidade, propomos a criação da referência 13-C, Técnico em Saúde Bucal e Técnico em Prótese Dentária, na tabela dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo, bem como o reajuste ao vencimento base e ao abono, para ocupantes de cargos efetivos desta categoria. A propositura que ora apresentamos, decorre da necessidade de valorizar os profissionais desta área, assegurando um salário digno, bem como chancelar compromisso firmado com a presente classe. Em anexo, encaminhamos o Relatório do Estudo do Impacto Orçamentário-Financeiro, conforme determina a legislação em vigor. A definição do reajuste foi balizada na indispensável obediência aos rígidos limites da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para despesas de pessoal no Poder Executivo Municipal, bem como na avaliação da capacidade financeira de absorver os impactos dessa revisão anual. Assim, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o interesse público de que se reveste o Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa de Leis, contamos com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos Vereadores para a aprovação do mesmo, e que a apreciação se faça com Página 3 – quarta-feira – 29 de agosto de 2018 Diário do Legislativo – nº 208 observância no prazo previsto no artigo 39, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 23 DE AGOSTO DE 2018. MENSAGEM n. 105, DE 23 DE AGOSTO DE 2018. Senhor Presidente: Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos pares o incluso Projeto de Lei em anexo, que “Dispõe sobre a produtividade SUS Gerência para a categoria dos radiologistas do quadro de pessoal do Poder Executivo e dá outras providências.” MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 59, DE 23 DE AGOSTO DE 2018. Dispõe sobre a criação da referência 13-C, Técnico em Saúde Bucal e Técnico em Prótese Dentária, na tabela dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a referência 13-C, Técnico em Saúde Bucal e Técnico em Prótese Dentária 13-C, na Tabela Salarial dos cargos efetivos no quadro de remuneração dos servidores do município de Campo Grande. Art. 2º A referência 13-C terá reajuste salarial no vencimento base de R$ 47,00 (quarenta e sete reais). Parágrafo único. Os vencimentos dos ocupantes de cargos efetivos de Técnico em Saúde Bucal e Técnico em Prótese Dentária ficam fixados conforme Tabela em anexo. Art. 3º O abono da categoria fica reajustado ao valor de R$ 321,03 (trezentos e vinte e um reais e três centavos). Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nesta oportunidade, propomos o reajuste de R$ 200,00 (duzentos reais) sobre a produtividade SUS Gerência, para ocupantes de cargos efetivos de categoria de radiologia. A propositura que ora apresentamos, decorre da necessidade de valorizar os profissionais da área da radiologia, assegurando um salário digno, bem como chancelar compromisso firmado com a presente classe. Em anexo, encaminhamos o Relatório do Estudo do Impacto Orçamentário-Financeiro, conforme determina a legislação em vigor. A definição dos percentuais de reajuste geral foi balizada na indispensável obediência aos rígidos limites da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para despesas de pessoal no Poder Executivo Municipal, bem como na avaliação da capacidade financeira de absorver os impactos dessa revisão anual. Assim, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o interesse público de que se reveste o Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa de Leis, contamos com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos Vereadores para a aprovação do mesmo, e que a apreciação se faça com observância no prazo previsto no artigo 39, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 23 DE AGOSTO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 60, DE 23 DE AGOSTO DE 2018. Dispõe sobre a produtividade SUS Gerência para a categoria dos radiologistas do quadro de pessoal do Poder Executivo e dá outras providências. CAMPO GRANDE-MS, 23 DE AGOSTO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI n. 59/2018 Art. 1º Fica concedido aos cargos de radiologistas o reajuste de R$ 200,00 (duzentos reais) à produtividade SUS Gerência. TABELA SALARIAL DOS TÉCNICOS EM SAÚDE BUCAL E TÉCNICOS EM PRÓTESE DENTÁRIA Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Classe Refe -rência A B C D E F G H 13-C 1.327,82 1.380,93 1.436,17 1.493,62 1.553,36 1.615,50 1.680,12 1.747,32 CAMPO GRANDE-MS, 23 DE AGOSTO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal