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EDIÇÃO Nº 199 – 15 de agosto de 2018

15.08.2018 · 12:00 ·

ANO I – Nº 199 – quarta-feira, 15 de agosto de 2018 4 Páginas JUSTIFICATIVA APOIO LEGISLATIVO PAUTA PAUTA PARA A 47ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 10ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE NO DIA 16/08/2018 – QUINTA-FEIRA ÀS 09:00 HORAS ORDEM DO DIA EM TURNO ÚNIDO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 562/17 – SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI n. 8.785/17 – QUORUM PARA APROVAÇÃO: MAIORIA ABSOLUTA (15 VOTOS) – TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, SHOPPINGS CENTERS E CENTROS COMERCIAIS MANTEREM A DISPOSIÇÃO DE SEUS CLIENTES E USUÁRIOS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, CADEIRAS DE RODAS MOTORIZADAS DOTADAS DE CESTO ACONDICIONADOR DE COMPRAS NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: VEREADORES ODILON DE OLIVEIRA E PAPY. Campo Grande-MS, 13 de agosto de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente A presente propositura surgiu em decorrência da necessidade de proibir o fornecimento ou distribuição de canudos de material plástico em hotéis, restaurantes, padarias, cafés, bares e similares em favor do combate à poluição do meio ambiente. Segundo informações, buscadas em pesquisas de sites confiáveis na internet, os canudos de material plástico já estão classificados como problema ecológico, pois representam 4% (quatro por cento) do lixo plástico produzido no mundo. E mais, como a reciclagem desses canudinhos de plástico não é tarefa fácil, quando lançados no meio ambiente podem levar até mil anos para se decompor. A proibição do fornecimento ou distribuição de canudos de material plástico pelos estabelecimentos comerciais aos seus clientes vem ao encontro de outras inúmeras ações do Poder Público e do setor privado que buscam diminuir a poluição do meio ambiente, provocada pelo acúmulo de lixo. O lixo urbano constitui grande problema ambiental para o homem moderno, pois além de caro, demanda espaço, produz mau cheiro, polui os rios, leva tempo para se decompor e aumenta a quantidade de animais transmissores de doenças, como os ratos, mosquitos e etc. Nos grandes centros o lixo jogado nas ruas e praças provoca outros prejuízos consistentes nas inundações, originadas do entupimento dos sistemas de drenagem. Por fim, quanto à legalidade do presente projeto de lei, esta contida na Constituição Federal e Lei Orgânica deste Município, eis que assunto de interesse local e que repercute diretamente na vida moderna, sem qualquer vício que macule sua prosperidade, razão pela qual submeto esta proposição a apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa de Leis, na expectativa de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na forma regimental. Sala das Sessões, 09 de Agosto de 2018. PROJETOS DE LEI VETERINÁRIO FRANCISCO Vereador PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 598/18 ALTERA A LEI N. 2.909, DE 28 DE JULHO DE 1992, QUE INSTITUI O CODIGO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI N. 9.033/18 A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS PROIBE A ALIMENTAÇÃO DE POMBOS URBANOS, EM ESPECIAL NOS ESPAÇOS OU PRÉDIOS PÚBLICOS, E IMÓVEIS EM GERAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. APROVA: A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS Art. 1º – A Lei n. 2.909, de 28 de julho de 1992 (Código de Polícia Administrativa), passa a vigora com a seguinte alteração: APROVA: “Art.151-B. Hotéis, restaurantes, padarias, cafés, bares e similares ficam proibidos de fornecer aos clientes canudos de material plástico. Parágrafo único. Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais ficarão sujeitos, no caso de descumprimento ao prescrito acima, as penas previstas neste Código”. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. Sala das sessões, 09 de Agosto de 2018. VETERINÁRIO FRANCISCO Vereador Art. 1º – Esta Lei proíbe, no âmbito do Município de Campo Grande/MS, que qualquer indivíduo promova a alimentação de pombos urbanos, em especial nos espaços ou prédios públicos, e imóveis em geral, assim como manter abrigo para alojamento dessas aves (columbídeos). §1º. Os espaços ou prédios públicos, e os imóveis em geral, infestados por pombos deverão dispor de meios eficazes para a desocupação e controle da proliferação dessas aves, coibindo o acesso e a construção dos ninhos. §2º. O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – advertência; II – multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência; Parágrafo único. A multa que trata o inciso II deste artigo será atualizada VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 15 de agosto de 2018 Diário do Legislativo – nº 199 anualmente pela variação legal utilizada pelo Poder Público Municipal. JUSTIFICATIVA Art. 3º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, naquilo que se fizer necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. O presente Projeto de Lei que ora apresentamos, visa denominar de “Claudionor Falcão”, o campo de futebol localizado na Rua da Pampulha com rua internacional, no bairro São Conrado nesta Capital prestando justa homenagem à família, atribuindo seu nome ao Campo de futebol. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. §1º. A multa prevista nesta Norma somente será aplicada após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação. §2º. O Poder Público durante o lapso temporal anotado no parágrafo anterior incumbir-se-á da intensificação dos meios de publicidade e conhecimento, bem como da importância desta Lei para o Meio Ambiente. Sala das sessões, 13 de Agosto de 2018. VETERINÁRIO FRANCISCO Vereador JUSTIFICATIVA A presente propositura surgiu em decorrência da necessidade de promovermos eficazmente ações que visem desocupar e controlar a proliferação de pombos (columbídeos) em espaços ou prédios públicos, bem como em imóveis particulares no município de Campo Grande/MS. Biografia Claudionor Santos Falcão nasceu em Ituassu na Bahia, mudou-se para Campo Grande com seus pais. Foi morador do Bairro São Conrado, casando-se coma senhora Leide Ronchi Falcão com quem teve dois filhos. Foi um dos moradores mais antigos do Bairro, sendo pioneiro na implantação do Campo de Futebol, contribuindo com o trabalho voluntário, projetos sociais para o desenvolvimento da associação de moradores, voltado ao desenvolvimento do esporte e da região, pois não media esforços para promover o bem estar e social das pessoas. Sr. Claudionor Falcão pensando no desenvolvimento sustentável plantou as primeiras mudas de árvores em volta do Campo de Futebol, foi pessoa muito ativa e prestativa no Bairro, costumava a realizar a manutenção e limpeza por conta própria, buscava incentivar as crianças à prática do esporte tornando-se, com isso, uma pessoa querida e respeitada pelos moradores. Faleceu no ano de 2017, deixando uma lacuna aos parentes e amigos que com ele aprenderam a importância da solidariedade.  A infestação de pombos em locais urbanos, especialmente em espaços ou prédios públicos é fator preocupante a saúde humana, bem como os prejuízos econômicos e estéticos que causam ao patrimônio público e particular, em razão das fezes dessas aves possuírem composição ácida. Por esses motivos expostos, é que solicito dos nobres pares a aprovação da presente proposição.  Quanto aos prejuízos econômicos e estéticos destacamos que as fezes dos pombos danificam ferros, madeiras, forros, pinturas de paredes, de veículos e de monumentos históricos, devido à agressividade do ácido contido nos dejetos. FRITZ Vereador Quanto à saúde humana, é importante destacar que o controle da proliferação do pombo evita a transmissão de diversas doenças, tais como criptococose, histoplasmose, clamidiose, salmonelose, dermatites e alergias, geralmente associadas a fungos e bactérias que se desenvolvem em suas fezes e secreções corporais e a diversos ectoparasitos associados, como piolhos. A transmissão dessas doenças, em sua maioria, ocorre pelo convívio urbano com essas aves, seja por inalação da poeira gerada pela desidratação das fezes, pela ingestão de alimentos contaminados por dejetos ou pelo contato da pele humana com o piolho oriundo dos pombos. Tal proposição visa controlar a população dessas aves que começa pela proibição do oferecimento da alimentação pelo homem, bem como proibir a manutenção de abrigos em prédios públicos e particulares, que contribui para a construção de ninhos. Essa ação, naturalmente fará que os pombos busquem alimento e refúgio na natureza. Aos prédios particulares, é dever do cidadão na colaboração com o Estado no controle populacional dessa espécie de ave (columbídeo), em razão de tratar de saúde pública e meio ambiente, eis que os danos afetam a todos, devendo ser providenciado redes, grades ou outros meios similares que dificultem o pouso dos pombos, bem como a construção dos ninhos nesses imóveis. Por fim, quanto à legalidade do presente projeto de lei, esta contida na Constituição Federal e Lei Orgânica deste Município, eis que assunto de interesse local e que repercute diretamente na vida da população, sem qualquer vício que macule sua prosperidade, razão pela qual submeto esta proposição a apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa de Leis, na expectativa de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na forma regimental. Sala das Sessões, 13 de Agosto de 2018. VETERINÁRIO FRANCISCO Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.036/18 DENOMINA DE “CLAUDIONOR FALCÃO”, O CAMPO DE FUTEBOL LOCALIZADO NA RUA INTERNACIONAL COM A RUA DA PAMPULHA, NO BAIRRO SÃO CONRADO NESTA CAPITAL. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA:  Art. 1º – Fica denominado de “Claudionor Falcão”, o Campo de Futebol localizado na Rua Internacional com Rua da Pampulha, localizado no Bairro São Conrado, em Campo Grande MS. Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 14 de Agosto de 2018. FRITZ Vereador Sala das Sessões, 14 de Agosto de 2018. PROJETOS DE RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO n. 400/18 INSTITUI A SESSÃO SOLENE EM COMEMORAÇÃO A CULTURA DE PAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS aprova: Art. 1º Fica instituída a Sessão Solene em comemoração à Cultura de Paz. Parágrafo único. A sessão referida no caput deste artigo será realizada, anualmente, de acordo com a conveniência administrativa da Câmara Municipal de Campo Grande na semana em que recair o dia 21 de setembro, tendo em vista ser o “Dia Municipal da Paz” nesta Capital. Art. 2º Na data de que trata o Art. 1º desta Resolução, cada Vereador poderá indicar 02 (duas) personalidades que tenha representação pela Cultura de Paz, difundindo e fomentando ideais de não violência. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 09 de agosto de 2018. Eduardo Romero Vereador JUSTIFICATIVA A promoção por princípios de não violência se encontra intimamente ligado a dignidade da pessoa humana, pilar da Carta Magna e, portanto, é de rigor políticas públicas voltadas a promoção de paz. Deste modo, o presente projeto de lei é proposto visando difundir ideais de igualdade e respeito mútuo, propiciando novas formas de alcançar a paz em meio aos desafios globais, cujo objetivo é prevenir qualquer risco a estabilidade e a prosperidade das relações humanas. Cite-se que a primeira legislação universal que se trata do tema, foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem, criada em 1948 objetivando o respeito e valorização pelos direitos dos homens e das mulheres, além de incentivar o Estado a reconhecê-los, consolidá-los e institucionalizá-los. Não obstante, no que tange a “Cultura de Paz” fora definida pela Organização das Nações Unidades – ONU na Declaração e Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz em setembro de 1999, nos seguintes termos: “Uma Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida baseados: no respeito à vida, no fim da violência e na promoção e prática da não-violência por meio da educação, do diálogo e da cooperação; no pleno respeito aos princípios de soberania, integridade territorial e independência política dos Estados e de não ingerência nos assuntos que são, essencialmente, de jurisdição interna dos Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional; No pleno respeito e na promoção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; No compromisso com a solução pacífica dos conflitos; Nos esforços para satisfazer as necessidades de desenvolvimento e proteção do meio-ambiente para as gerações presente e futuras; No respeito e promoção do direito ao desenvolvimento; No respeito e fomento à igualdade de direitos Página 3 – quarta-feira – 15 de agosto de 2018 e oportunidades de mulheres e homens; No respeito e fomento ao direito de todas as pessoas à liberdade de expressão, opinião e informação; Na adesão aos princípios de liberdade, justiça, democracia, tolerância, solidariedade, cooperação, pluralismo, diversidade cultural, diálogo e entendimento em todos os níveis da sociedade e entre as nações; e animados por uma atmosfera nacional e internacional que favoreça a paz”. Denota-se que o objetivo é nortear as relações humanas pelo diálogo, pela consciência da diversidade de culturas e pela tolerância. Ademais, destacase também a existência dos espaços de paz nesta Capital, que influenciam diretamente num processo de convivência harmônica. Conclui-se dessa forma que o presente projeto está inteiramente de acordo com o que determina a nossa Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno dessa casa, não havendo impedimento para a TRAMITAÇÃO. Sala das sessões, 09 de agosto de 2018. Eduardo Romero Vereador LICITAÇÕES Diário do Legislativo – nº 199 no mesmo ano, retornou ao exercício no ministério público, atuando como promotor e sendo promovido a procurador de Justiça. No ano de 1989, aposentou-se da Procuradoria de Justiça e, em outubro do ano seguinte concorreu a uma vaga na Assembléia Legislativa sul-matogrossense. Eleito, assumiu o mandato em fevereiro de 1991, tornando-se líder do governo durante toda a legislatura. Nas eleições de outubro de 1994 foi reeleito, iniciando seu novo mandato em fevereiro de 1995. No pleito de outubro de 1998 concorreu a uma das vagas do Mato Grosso do Sul na Câmara dos Deputados não obtendo sucesso. Em janeiro de 1999, deixou a Assembléia Legislativa ao final da legislatura, dedicando-se à atividade agropecuária. Em agosto de 2009, recebeu pessoalmente o Título de cidadão CampoGrandense e a Medalha do Mérito Legislativo comemorativa dos 110 anos da cidade de Campo Grande, capital do Mato Grosso do Sul, concedida pelos vereadores locais, por iniciativa do Vereador Paulo Pedra, em sessão solene realizada na Câmara Municipal. Faleceu em 16 de abril de 2016, aos 80 anos, depois de uma longa vida de estudos; deixando cinco filhos, nove netos e cinco bisnetos. EXTRATOS EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Processo Administrativo nº: 153/2018 Inexigibilidade de Licitação nº: 021/2018 Fundamento Legal: Artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93. Objeto: O pagamento do licenciamento – Seguro Obrigatório dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Campo Grande – MS – placa NRL 8278 e NRL 8279 Contratado (a): Departamento Estadual de Trânsito de MS – DETRAN CNPJ: 01.560.929/0001-38 Nº de empenho: 251 de 10/08/2018 Valor: R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos). Dotação Orçamentária: 33.90.39-69 – Seguros em geral. Data da ratificação: 09/08/2018 Jorge Nakkoud Diretor de Licitações PODER EXECUTIVO PROJETOS DE LEI MENSAGEM n. 96, DE 13 DE AGOSTO DE 2018. Senhor Presidente, Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, o Projeto de Lei em anexo, que Denomina “Deputado Professor Valdomiro Alves Gonçalves” o Centro de Educação Infantil (CEINF), localizado no Jardim Centenário, neste município. A proposta que ora apresentamos tem por objeto homenagear o Deputado Professor Valdomiro Alves Gonçalves, pelos relevantes serviços prestados como homem público com honradez e conduta ilibada. Valdomiro Alves Gonçalves nasceu em Paranaíba (MS), então no estado de Mato Grosso, no dia 10 de novembro de 1935, filho de João Vieira Gonçalves e de Dolorita Alves Garcia. Casou-se com Nalda Ferreira Gonçalves, com quem teve cinco filhos: Flávio Tomaz Ferreira Alves,  César Augusto Ferreira Alves, Rosana Ferreira Alves, Waldomiro Ferreira Alves Júnior e Andréa Ferreira Alves. Bacharelou-se em ciências jurídicas e sociais pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (SP), em 1965. Professor de história no Grupo Escolar de Cassilândia 1965/1966 no Município de Cassilândia-MS. Em novembro de 1966 candidatou-se à Assembléia Legislativa de Mato Grosso, obtendo a primeira suplência. No ano seguinte  assumiu o mandato, exercendo as funções de segundo-secretário e em seguida de vice-presidente da Assembléia. No pleito de novembro de 1970 elegeu-se deputado estadual e na legislatura que se iniciou em fevereiro de 1971 foi vice-presidente, primeirosecretário e presidente da Assembléia Legislativa mato-grossense. Em 1973 fez em Cuiabá o curso promovido pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra, e no pleito de novembro do ano seguinte elegeuse deputado federal por Mato Grosso. Deixou a Assembléia Legislativa em janeiro de 1975, tomando assento na Câmara Federal em fevereiro seguinte. Durante essa legislatura foi membro da Comissão de Serviço Público e suplente da Comissão de Relações Exteriores. Deixou a Câmara em janeiro de 1979, quando terminou o seu mandato. Em outubro de 1977 foi sancionado o decreto que dividiu em dois o estado do Mato Grosso. Surgiria assim, a partir de janeiro de 1979, o estado de Mato Grosso do Sul, tendo Campo Grande como capital. Em 1979 assumiu como Deputado Estadual do novo Estado, elegendo-se também Presidente da Assembleia Legislativa. Candidatou-se a uma vaga no Senado pelo estado de Mato Grosso do Sul no pleito de novembro de 1982, não conseguindo, entretanto, se eleger. Ainda Pelo exposto, submetemos a apreciação de Vossa Excelência e seus nobres Edis o presente Projeto de Lei, solicitando que sua aprovação seja nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 13 DE AGOSTO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 51, DE 13 DE AGOSTO DE 2018. Denomina “Deputado Professor Valdomiro Alves Gonçalves” o Centro de Educação Infantil (CEINF), localizado no Jardim Centenário, neste município. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominado “Deputado Professor Valdomiro Alves Gonçalves” o Centro de Educação Infantil (CEINF), localizado na Rua Moçambique com Rua Granada, Jardim Centenário, neste município. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 13 DE AGOSTO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal MENSAGEM n. 94, DE 13 DE AGOSTO DE 2018. Senhor Presidente: Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos pares o incluso Projeto de Lei em anexo, que “Altera dispositivo da Lei n. 6.053, de 23 de julho de 2018 e dá outras providências.” A propositura que ora apresentamos, decorre da necessidade de corrigir o percentual da incorporação do abono ao salário base dos cargos efetivos de nível superior referência 14-B, vez que o que ficou chancelado, foi o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) e não o percentual de 20% (vinte por cento). Ressaltamos que, efetivada a correção, retificamos o compromisso firmado com a categoria que representa os cargos efetivos de nível superior, demonstrando de nossa parte uma valorização profissional a esta importante classe. Assim, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o interesse público de que se reveste o Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa de Leis, contamos com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos Vereadores para a aprovação do mesmo, e que a apreciação se faça com observância no prazo previsto no artigo 39, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 13 DE AGOSTO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 50, DE 13 DE AGOSTO DE 2018. Altera dispositivo da Lei n. 6.053, de 23 de julho de 2018 e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso II do art. 1º da Lei n. 6.053, de 23 de julho de 2018, passa a Página 4 – quarta-feira – 15 de agosto de 2018 vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ……………………………………………………………………… I – …………………………………………………………………………….. Diário do Legislativo – nº 199 o respectivo saldo será restituído ao sujeito passivo, em conformidade com os trâmites aplicáveis para a devolução do pagamento. § 4º Fica vedada: II – Incorporação de 20% (vinte por cento) do abono, sendo o saldo restante acrescido de 5% (cinco por cento) a ser pago em 20 (vinte) vezes, a partir de 1º de maio de 2018.” (NR) I – a concessão de quaisquer descontos, redução ou outros benefícios aplicáveis à extinção do credito tributário, inclusive os previstos na Lei 1.466, de 26 de outubro de 1973, e demais legislações complementares; Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2018. II – a compensação de crédito precatório Municipal; CAMPO GRANDE-MS, 13 DE AGOSTO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal MENSAGEM n. 95, DE 13 DE AGOSTO DE 2018. Senhor Presidente: Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos pares o incluso Projeto de Lei em anexo, que “Dispõe sobre a compensação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, com débitos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.” O presente Projeto de Lei autoriza a compensação de créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com débitos da Fazenda Pública Municipal de Campo Grande, nos termos do inciso II do art. 156 e artigos 170, caput, e 170-A da Lei n. 5.172, 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e dos artigos 368 e 369 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro. Com essa legislação o Município e o contribuinte poderão efetuar o encontro de contas entre os créditos e os débitos, evitando-se a saída de valores em favor de particulares que igualmente são devedores do Município, tendo em vista que esta situação traz prejuízo ao caixa público, especialmente em face do atual cenário de dificuldades orçamentárias. A compensação tributária introduzida na legislação local proporcionará vantagens operacionais para a Administração Tributária e aos contribuintes, vez que sua aplicação obstará a tramitação simultânea de processos administrativos fiscais com finalidades opostas, quais sejam, a cobrança de créditos tributários pelo Fisco Municipal e a restituição aos cidadãos de valores pagos a maior ou indevidamente. Tratando-se de iniciativa de evidente interesse público, a compensação nos moldes propostos, muito contribuirá para a quitação de grande parte dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Municipal e vice-versa. Portanto, a partir do exposto, este instrumento possibilitará agilizar os procedimentos de compensação na esfera municipal, tornando-os mais eficazes, eficientes e efetivos. Assim, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o interesse público de que se reveste o Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa de Leis, contamos com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos Vereadores para a aprovação do mesmo, e que a apreciação se faça com observância no prazo previsto no artigo 39, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, DE 13 DE AGOSTO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 10, DE 13 DE AGOSTO DE 2018. Dispõe sobre a compensação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, com débitos da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica autorizada a compensação de créditos tributários ou não tributários, desde que não ajuizados, até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com débitos líquidos e certos da Fazenda Pública Municipal, nas condições e sob garantias estipuladas na presente Lei. Parágrafo único. O limite previsto no caput deste artigo será reajustado no inicio de cada exercício financeiro, pelo índice de Preços ao Consumidor Especial IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE. Art. 2º Existindo débitos, nas condições especificadas nesta lei, o crédito da restituição será utilizado para quitação desses débitos mediante compensação. § 1º Caso o crédito a ser restituído ao contribuinte seja inferior ao valor do débito, o saldo remanescente será cobrado pela Fazenda Pública e inscrito em dívida ativa, observados os procedimentos normais à sua recuperação. § 2º A autoridade administrativa competente determinará a compensação dos créditos e dos débitos observando, a ordem crescente dos prazos de prescrição e, a seguir, a ordem decrescente dos montantes. § 3º Caso o débito a ser compensado seja inferior ao crédito do contribuinte, III – a compensação dos débitos ajuizados pela Fazenda Pública Municipal. Art. 3º A compensação poderá alcançar os débitos oriundos de tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, parcelados ou não, os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa. § 1º Em relação aos tributos não inscritos em dívida ativa, ou, inscritos em dívida ativa, mas não ajuizados, caberá ao Secretário Municipal de Finanças autorizar a compensação. Art. 4º A compensação deverá ser requerida pelo contribuinte ou pelo representante legal, por meio de processo administrativo específico ou por aquele que ensejar a cobrança do crédito previsto nesta Lei Complementar. § 1º O pedido de compensação deverá constar os seguintes requisitos: a) Órgão e autoridade a que se dirige o pedido; b) Identificação do contribuinte; c) Formulação do pedido, de forma simples, com exposição dos fatos, indicação e comprovação da natureza, origem e valor do crédito de que seja titular; d) Instrumento de Procuração específica, no caso de requerimento apresentado por meio de representante legal; e) Em se tratando de pessoa, deverá o interessado juntar copia do contrato social atualizado; f) Data e assinatura do requerente ou do representante. § 2º A declaração de compensação apresentada pelo sujeito passivo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. § 3º O pedido de compensação resultará na automática desistência das reclamações administrativas, cujo objeto seja a discussão do crédito tributário. Art. 5º Nas hipóteses em que houver a anulação do ato compensatório, devendo esta ser devidamente fundamentada, os débitos cobrados com os acréscimos legais retornarão à situação de origem. Parágrafo único. O pedido de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência de débito, por ventura, não compensado. Art. 6º Autorizada à compensação pelo órgão competente, aquela será formalizada mediante termo de compensação, no qual constará expressamente a identificação das partes e dos créditos a serem compensados, os quais deverão ser indicados quanto sua natureza, origem ou proveniência, título ou fundamento, data de vencimento, valor unitário e global. Art. 7º O contribuinte deverá manter em seu poder, enquanto não extinto o crédito tributário, a documentação comprobatória da compensação efetuada. Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no que couber. Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, DE 13 DE AGOSTO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal