ANO I – Nº 195 – sexta-feira, 10 de agosto de 2018 4 Páginas JUSTIFICATIVA MESA DIRETORA A presente proposição tem por objetivo denominar de “Martina Benitez” o Campo de Futebol do Bairro Lagoa Dourada situada no lote 05 da quadra 04, no imóvel localizado entre as Ruas Ximburé e Armal, em Campo Grande-MS. ATOS DA MESA ATO nº 75/2018 – MESA DIRETORA DISPÕE SOBRE A SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2018 DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), no uso de suas atribuições, com supedâneo no art. 27, II, “b”, do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Este Ato autoriza em conformidade com o disposto no Art. 10, da Lei nº 5.950, de 29 de dezembro de 2017 – Lei Orçamentária para o exercício de 2018, pelo qual dispõe: “Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Grande – MS, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizada a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no Art. 5º desta Lei, as dotações do seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do Art. 22 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro do projeto ou atividade.”; a suplementação por anulação, conforme o quadro abaixo: NATUREZA DA DESPESA 65.1.0101.01031046.2043.339039 55.1.0101.01031046.2043.339039 80.1.0101.01031046.2043.339093 TOTAL SUPLEMENTAÇÃO R$ 100,00 R$ 110.000,00 R$ 110.100,00 ANULAÇÃO A Senhora Martina Benitez residiu durante 19 anos no Bairro Lagoa Dourada, próximo ao campo de futebol que se pretende denominar, tendo sido responsável pela organização de diversos campeonatos de futebol amador e pela realização de projetos sociais no local, até o seu falecimento no mês de abril de 2017. Foi Dirigente Comunitária do Bairro Lagoa Dourada por mais de 14 anos, além de Conselheira da Região Bandeira, Conselheira da Saúde UBSF Itamaracá, Diretora da UMAM (União Municipal das Associações de Moradores) e foi candidata ao cargo de Vereadora desta Capital no ano de 2016, gabaritada por seu currículo de 27 anos de atuação no meio político. A sua atuação comunitária em prol de todos os moradores da região a credenciam para dar nome ao campo de futebol no qual se dedicou às causas sociais, contribuindo significativamente para o desenvolvimento local e sem apresentar restrições de conduta, em perfeita simbiose com o disposto na Lei Municipal n. 5.291/14. Portanto, a proposição segue em conformidade com a norma cogente, pelo que se revela imprescindível a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala de Sessões, 06 de agosto de 2018. BETINHO Vereador R$ 110.100,00 R$ 110.100,00 Art. 2º Este ato terá seu vigor a partir da data 08/07/2018. PODER EXECUTIVO Sala das Sessões, 08 de agosto de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PROJETOS DE LEI CARLÃO 1º Secretário APOIO LEGISLATIVO MENSAGEM n. 93, DE 8 DE AGOSTO DE 2018. Senhor Presidente: Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos pares o incluso Projeto de Lei em anexo, que “Institui o sobá como prato típico do município de Campo Grande/MS.” PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 9.029/18 Denomina o Campo de Futebol do Bairro Lagoa Dourada, situado no lote 05 da quadra 04, no imóvel localizado entre as Ruas Ximburé e Armal. E sabido que, cada vez mais, a Administração Pública visa promover, incentivar e dar continuidade as ações e atividades relacionadas ao desenvolvimento do turismo, visto que o mesmo gera desenvolvimento econômico, emprego e renda para a localidade. As políticas públicas do turismo também são importantes instrumentos que, se bem elaborados, executados, monitorados e avaliados são capazes de promover o desenvolvimento social e econômico, não somente da comunidade, mas também dos setores da economia ao qual se destinam. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1° – Denomina-se de “Martina Benitez” o Campo de Futebol do Bairro Lagoa Dourada, situado no lote 05 da quadra 04, no imóvel localizado entre as Ruas Ximburé e Armal, em Campo Grande-MS. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. A Secretaria de Cultura e Turismo (Sectur) possui, em suas competências, a função de formular as diretrizes de promoção das políticas públicas para a cultura e turismo, além da identificação, captação, seleção e divulgação de oportunidades de investimentos para esses segmentos no Município. Diante disso, em agosto de 2017 foi construído, após 6 meses de trabalho e mais de 40 reuniões, o Plano Municipal de Turismo de Campo Grande, em parceria com o Conselho Municipal de Turismo, SEBRAE, Universidades e as entidades do trade turístico da Capital. Sala das Sessões, 06 de agosto de 2018. BETINHO Vereador VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – sexta-feira – 10 de agosto de 2018 O objetivo principal é reposicionar Campo Grande como referência em Turismo de Negócio e Eventos, gerando fluxo turístico e renda para a cadeia produtiva. Os segmentos prioritários que estão sendo trabalhados é o cultural, gastronômico, ecológico e rural. Com metodologia inovadora, baseada na jornada do turista, o plano prevê plano de ações até dezembro de 2018, com objetivos claros e indicadores de alcance definidos. Neste sentido, para garantir a oferta de produtos turísticos com alto impacto na cadeia produtiva do turismo, a Prefeitura Municipal de Campo Grande, por meio da Secretaria de Cultura e Turismo, lançou em 2017 o concurso da escolha do Prato Típico de Campo Grande nasceu da ideia de valorizar as comidas típicas que são feitas na cidade de Campo Grande, visto que o segmento gastronômico é prioritário, conforme estabelece o Plano Municipal de Turismo de Campo Grande. A proposta deste projeto foi e é a valorização da cultura gastronômica, tendo como insumos principais a carne bovina. A votação ocorreu por votos físicos e por meio dos totens e entres os dias 21 de outubro de 2017 a 21 de janeiro de 2018. Foram parceiros do concurso o Serviço Nacional de Apoio às Micros e Pequenas Empresas (Sebrae/MS), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel/ MS), Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), Associação da Feira Central e Turística de Campo Grande (Afecetur), Instituto Gastronômico das Américas (IGA), Centro de Educação Profissional Ezequiel Ferreira Lima (CEPEF), Universidade Ahanguera-Uniderp, Sindicato dos Nutricionistas (Sindinutri/MS), Comissão Sul-mato-grossense de Folclore, Instituto Paulo Machado, Associação dos Chefes de Campo Grande, Fundação de Turismo de MS, Associação dos Chefes de Campo Grande e Comer e Beber MS. Contabilizados os votos, foi divulgado o ganhador em 28 de fevereiro de 2018, sendo o Sobá eleito com 41% dos votos. Vale ressaltar também que o SOBÁ adquiriu o status de bem Cultural de natureza Imaterial ou Intangível do Patrimônio do Município de Campo Grande, por meio do processo 45.802/2006-81, amparado pelo decreto municipal n. 9.685, de 18 de julho de 2006, esse processo foi requerido pela AFECETUR – Associação da Feira Central, Cultural e Turística de Campo Grande. Registrase que, o prato referido teve sua disseminação cultural e comercial na Feira Central de Campo Grande, que tornou-se referência para as diversas Sobarias que vieram a ser abertas após essa difusão. Assim, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o interesse público de que se reveste o Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa de Leis, contamos com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos Vereadores para a aprovação do mesmo, e que a apreciação se faça com observância no prazo previsto no artigo 39, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 8 DE AGOSTO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 49, DE 8 DE AGOSTO DE 2018. Institui o sobá como prato típico do município de Campo Grande/MS. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Sobá como Prato Típico e Patrimônio Imaterial do Município de Campo Grande, visto que foi eleito democraticamente por meio de voto popular. Art. 2º O Município divulgará amplamente o prato típico campo-grandense. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Diário do Legislativo – nº 195 Mapa da Violência do Governo Federal: Mato Grosso do Sul figura em 9º lugar entre os estados da federação e Campo Grande em 23º lugar no ranking dos municípios. Casa da Mulher Brasileira: Mulheres atendidas no período de fevereiro de 2015 a dezembro de 2017 – 34.631 Encaminhamentos no mesmo período – 179.429 Desta forma, considerando que o financiamento das ações, sejam de caráter preventivo ou aquelas voltadas à proteção, importam em montante considerável; Considerando que a política pública para mulher se realiza na perspectiva da integração e da transversalidade das políticas e envolve segmentos dos diversos níveis de governo e de poder constituídos; Considerando que já tramita a PL 7371/14 que cria o Fundo Nacional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher; Considerando que outras capitais ou já criaram ou estão em processo de criação de seus Fundos; Considerando a possibilidade de que o Fundo seja um canal privilegiado de captação de recursos provenientes de doações, auxílios, transferências, repasses, convênios, contratos entre outros; Ressaltamos que a presente proposta possibilitará a viabilização fortalecimento da Política Pública para Mulheres em Campo Grande. do Assim, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o interesse público de que se reveste o Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa de Leis, contamos com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos Vereadores para a aprovação do mesmo, e que a apreciação se faça com observância no prazo previsto no artigo 39, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. CAMPO GRANDE-MS, 8 DE AGOSTO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal PROJETO DE LEI n. 47, DE 8 DE AGOSTO DE 2018. Cria o Fundo Municipal de Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Mulher de Campo Grande. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Mulher de Campo Grande – FUNDOMULHER, instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros, vinculado à Subsecretaria de Políticas para a Mulher, para a formulação de políticas públicas para as mulheres, implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos seus direitos e enfrentamento à violência contra as mesmas. Parágrafo único. O FUNDOMULHER visa assegurar recursos necessários para a efetivação das políticas públicas dedicadas à promoção da equidade de gênero, à garantia e à realização dos direitos das mulheres, ao empoderamento da população feminina e ao combate à violência contra as mesmas. Art. 2º Constituirão receitas do FUNDOMULHER: I – recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas públicas pela equidade de gênero; Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. II – doações, auxílios, subvenções, contribuições, transferências e legados; CAMPO GRANDE-MS, 8 DE AGOSTO DE 2018. III – dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Poder Executivo Municipal; MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal MENSAGEM n. 91, DE 8 DE AGOSTO DE 2018. Senhor Presidente: Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos pares o incluso Projeto de Lei em anexo, que “Cria o Fundo Municipal de Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Mulher de Campo Grande.” IV – repasses provenientes da União e do Governo do Estado, ou de organizações governamentais e não-governamentais, de origem nacional ou internacional; V – juros e rendimentos advindos de quaisquer formas de aplicações de seus recursos; VI – multas determinadas pelo Poder Judiciário; VII – outras receitas correlatas. A proposta de criação do Fundo Municipal da Política Pública para Mulheres tem o objetivo de garantir recursos financeiros que viabilizem ações de prevenção e proteção no âmbito da política para mulheres. Art. 3º Os recursos do FUNDOMULHER deverão ser aplicados em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e na promoção dos seus direitos, nas seguintes despesas: Se avaliarmos as situações de violência, a título de ilustração, nos deparamos com os seguintes números: I – na divulgação dos programas e projetos aprovados pela Subsecretaria de Políticas para a Mulher e Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres; Ligue 180 – Governo Federal: II – no apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos das mulheres; Mato Grosso do Sul é o 2º estado em recebimento de chamadas e Campo Grande figura em 1º lugar dentre as cidades do país em quantidade de ligações denunciando a violência contra mulher. III – em programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção das mulheres no mercado do trabalho, bem como em programas Página 3 – sexta-feira – 10 de agosto de 2018 e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres; IV – apoio à realização de Campanhas, Seminários, Conferências Municipais dos Direitos da Mulher e outros eventos congêneres; V – em outros programas e atividades de interesse à política de enfrentamento à violência contra a mulher, equidade de gênero e promoção dos direitos das mulheres. Parágrafo único. Os recursos do FUNDOMULHER serão aplicados a partir da definição de gastos definidos pela Subsecretaria de Políticas para a Mulher, a quem compete dar todo o apoio para o seu funcionamento. Art. 4º Os recursos do FUNDOMULHER serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial com a denominação “Fundo Municipal de Enfrentamento à Violência e Promoção dos Direitos da Mulher de Campo Grande” e as movimentações dos recursos serão efetuadas com a assinatura do titular da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, que será o ordenador de despesas e por outro servidor pelo mesmo designado. Diário do Legislativo – nº 195 • A aplicação dos recursos financeiros auferidos e depositados no FUNAD e do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), na forma deste instrumento, em projetos relacionados com as áreas de prevenção do uso indevido de drogas, ilícitos criminais e repressão ao trafico dessas drogas, consignados em termos de convênios específicos, observados os pressupostos da Política Nacional sobre Drogas; • Os bens vinculados a processos originários de inquéritos lavrados pela Polícia Federal cujo definitivo perdimento em favor da União tenha sido decretado, depois de informados e disponibilizado à SENAD, conforme estabelece o Parágrafo único do artigo 11, do Decreto n. 95.650, de 19 de janeiro de 1988, poderão, a seu critério, ser apresentados e repassados ao Município de Campo Grande em caráter de doação, para uso da SESDES. Assim, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o interesse público de que se reveste o Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa de Leis, contamos com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos Vereadores para a aprovação do mesmo, e que a apreciação se faça com observância no prazo previsto no artigo 39, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos recursos cujo instrumento de convênio, contrato, ajuste ou acordo determine outras instituições financeiras ou contas específicas em que os mesmos deverão ser depositados. CAMPO GRANDE-MS, 8 DE AGOSTO DE 2018. Art. 5º O orçamento do FUNDOMULHER evidenciará as políticas e programas de trabalhos governamentais, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Campo Grande. PROJETO DE LEI n. Art. 6º O orçamento do FUNDOMULHER, quando da sua elaboração e na sua execução, observará os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 7º O saldo financeiro apurado no balanço do FUNDOMULHER será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Art. 8º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a aprovação do orçamento do FUNDOMULHER para o exercício de 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal Institui o Fundo Municipal de Segurança e Defesa Social (FUNSEDES) de Campo Grande-MS. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DO FUNSEDES Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança e Defesa Social de Campo Grande (FUNSEDES), com o objetivo de angariar recursos financeiros para promover a segurança urbana no Município, vinculado à Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social (SESDES). Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. § 1° Os recursos do FUNSEDES serão aplicados, dentre outras despesas, em: CAMPO GRANDE-MS, 8 DE AGOSTO DE 2018. I – aquisição de equipamentos permanentes, materiais de consumo e serviços de terceiros; MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal MENSAGEM n. 92, DE 8 DE AGOSTO DE 2018. Senhor Presidente: Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos pares o incluso Projeto de Lei em anexo, que “Institui o Fundo Municipal de Segurança e Defesa Social (FUNSEDES) de Campo Grande-MS.” Nesta oportunidade, encaminhamos para apreciação o Projeto de Lei que institui o Fundo Municipal de Segurança Pública, com base nas diretrizes do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). A proposta tem como objetivo proporcionar apoio financeiro a programas e ações voltados para a segurança pública da Capital. O fundo deve contribuir para o combate à criminalidade por meio de recursos que não dependem apenas do orçamento municipal. Poderão ser adicionados recursos ou auxílios passados pelo Governo Federal e, fundamentalmente e com maior importância, recursos novos da iniciativa privada ou pessoas físicas, sendo tal solicitação – de criação do fundo – motivada pelo fato da abertura das linhas de repasse financeiro que são realizados de fundo para fundo, possibilitando a Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social (SESDE), através da Guarda Civil Municipal com capacidade gerencial e financeira de viabilizar estes recursos e demais receitas típicas de um fundo, das esferas Estadual e Federal. Informamos que o presente Projeto de Lei foi elaborado em conformidade com a Lei 4.320/64, que “constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços facultados a adoção de normas peculiares de aplicação”. No caso um Fundo Municipal de Segurança é uma forma de captação de recursos para serem direcionadas especificamente na questão da Segurança Pública a serem aplicadas nas Guardas Civis Municipais como forma de investimentos na mesma para aquisição equipamentos, modernização, formação e aperfeiçoamento dos seus agentes para a melhoria de sua atuação em benefício de uma sociedade mais segura. Como exemplo, podemos citar as possíveis hipóteses de sua utilização: • Na captação de recurso do Fundo Nacional Antidroga (FUNAD), com delegação de competência ou autorização para execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno e, também execução por meio de convênios específicos, de projetos na área de redução da demanda e da oferta de drogas, em detrimento do Acordo de Cooperação entre o Ministério da Justiça e a Prefeitura Municipal de Campo Grande, ora já em fase de análise; II – orientação e fiscalização do trânsito; III – ampliação, manutenção, operação e aperfeiçoamento do serviço de vídeo monitoramento; IV – formação e qualificação, promoção da saúde e valorização profissional do efetivo da Guarda Municipal que atue de forma direta ou indireta na segurança urbana; V – manutenção, reforma e ampliação dos espaços utilizados pela SESDES; VI – desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e comunicação; e VII – realização de eventos que promovam a prevenção da violência e do crime, bem como na prevenção de acidentes no trânsito. § 2° O apoio administrativo, orçamentário, financeiro e contábil do FUNSEDES será exercido pela Superintendência Administrativa e Financeira da SESDES. CAPÍTULO II DAS RECEITAS DO FUNSEDES Art. 2° Constituem receitas do FUNSEDES: I – convênios celebrados com o Estado, a União ou instituições privadas e multilaterais; II – recursos financeiros decorrentes de taxas e de multas; III – empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram a SESDES; IV – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V – receitas decorrentes de aplicações financeiras; VI – doações, legados e outros recursos ao mesmo destinados; VII – transferências da União ou do Estado repassadas em decorrência de participação em lei ou fundo; e VIII – quaisquer outras receitas. § 1° Os recursos do FUNSEDES deverão ser aplicados, no mínimo, 60% (sessenta por cento) em investimentos e até 40% (quarenta por cento) em custeio e prevenção, campanhas e projetos com enfoque ao combate de entorpecentes. Página 4 – sexta-feira – 10 de agosto de 2018 § 2° As receitas do FUNSEDES serão depositadas em conta aberta em instituição financeira oficial, devendo, enquanto não utilizados os recursos, serem aplicadas em operações financeiras que assegurem rendimento e atualização monetária. § 3° Ao final do exercício financeiro, os recursos do FUNSEDES não utilizados serão transferidos para o exercício financeiro subsequente. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3° Na aplicação dos recursos do FUNSEDES serão observados os dispositivos das Leis (nacionais) 4.320, de 17 de março de 1964 e 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para fazer face às despesas decorrentes desta Lei. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 8 DE AGOSTO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal Diário do Legislativo – nº 195 discricionariedade do Executivo. Desta forma, em que pese à importância do Projeto de Lei, verificou-se a necessidade de vetá-lo em parte. Veja-se trecho do parecer exarado, in verbis: Observa-se que o presente projeto de lei, em seu Art. 6º, prevê a obrigação do Poder Executivo regulamentar, a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias. Contudo, uma vez que o projeto sob análise define e regula um traçado ou um caminho a seguir por esta administração, não há que se falar em regulamentação da Lei. Portanto, recomenda-se o veto ao artigo 6º, visando assim preservar o conteúdo principal do projeto de lei em análise. Assim, destaca-se a necessidade de veto do artigo 6º do Projeto, por ser este oposto ao conteúdo nuclear abrangido pelo projeto de lei. Como se pode perceber, a Lei não se limita a instituir o Programa Bairro Empreendedor, mas em seu art. 6º delimita um prazo não razoável para sua regulamentação. Isto porque, para sua regulamentação deverá ser feito estudos técnicos por região, uma vez que estes não foram realizados anteriormente a aprovação do Projeto de Lei em questão. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção. CAMPO GRANDE-MS, 8 DE AGOSTO DE 2018. VETOS MENSAGEM n. 89, DE 8 DE AGOSTO DE 2018. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei n. 8.856/18, que “Autoriza a prefeitura municipal à instalação de lixeiras subterrâneas em espaço público na cidade de Campo Grande e dá outras providências.”, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: Em consulta à Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação pelo veto parcial ao Art. 3º e Anexo I, por ser contrário ao entendimento do poder de discricionariedade do Executivo. Desta forma, em que pese à importância do Projeto de Lei, verificou-se a necessidade de vetá-lo em parte. Veja-se trecho do parecer exarado, in verbis: Todavia, o artigo 3º do Projeto sob exame determina que as especificações das lixeiras deverão ser conforme o Anexo I. Neste ponto, impende esclarecer que este Município, quando da implantação do projeto, deverá observar as regras previstas no Código de Obras, na Lei de Ordenamento de Uso e da Ocupação do Solo, bem como estudos técnicos das Secretarias SEMADUR, SISEP e PLANURB, ocasionando desta forma conflito entre estas regras e o disposto no artigo 3º e Anexo I do Projeto de Lei. Desta feita, entendem-se ilegítimos os termos do artigo 3º, bem como do Anexo I do Projeto de Lei n. 8.856/18, conforme motivos anteriormente expostos. Sendo assim, orienta-se pela sua vedação. Em consulta a Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano (PLANURB), esta também se manifestou pela necessidade da realização de estudos para a viabilidade de execução local, tanto a parte técnica quanto financeira. Desta forma, para sua execução deverá ser feito estudos técnicos, ocasionando desta forma a possibilidade de um possível conflito com o disposto no artigo 3º e Anexo I do Projeto de Lei. Por todo o exposto, concluímos pelo veto ao Art. 3º e Anexo I, do referido Projeto de Lei. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção. CAMPO GRANDE-MS, 8 DE AGOSTO DE 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal MENSAGEM n. 90, DE 8 DE AGOSTO DE 2018. Senhor Presidente, Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei n. 8.900/18, que “Institui o “Programa Bairro Empreendedor” no âmbito do Município de Campo Grande e dá outras providências.”, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor: Em consulta à Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação pelo veto parcial ao Art. 6º, por ser contrário ao entendimento do poder de MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal