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Edição Nº 192 – 08 de agosto de 2018

08.08.2018 · 12:00 ·

ANO I – Nº 192 – quarta-feira, 08 de agosto de 2018 5 Páginas Art. 4º Os critérios e os procedimentos para a identificação precoce das pessoas com TEA, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, assim como as entidades responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do Cadastro serão definidos em regulamento. APOIO LEGISLATIVO EDITAIS Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 20/2018 O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29, inciso I, letra “p”, do Regimento Interno (Resolução nº 1.109/09). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Sala das sessões, 02 de Agosto de 2018. Fritz Vereador RESOLVE: Convocar TODOS VEREADORES comemoração ao Dia Municipal do 1.262/18) a realizar-se no dia 15 Plenário “Oliva Enciso” da Câmara E SETORES para a 18ª Sessão Solene em Agronegócio (Lei n. 5.160/12 e Resolução n. de agosto, quarta-feira, às 19:00 horas, no Municipal de Campo Grande. Campo Grande-MS, 07 de agosto de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente O transtorno do Espectro do Autismo é um Transtorno Global do Desenvolvimento cujas características foram definidas por alterações significativas por déficits persistentes na comunicação e na interação social em múltiplos contextos, incluindo em comportamentos não verbais e em habilidades para desenvolver, manter e compreender relacionamentos. Segundo dados apresentados pela Organização Mundial da Saúde, 1 em cada 68 crianças com 8 anos de idade, equivalente a 1,47%, apresentam Transtorno Espectro Autismo. PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI N° JUSTIFICATIVA 9.027/18 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CADASTRO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O referido projeto visa contribuir com ações sociais e políticas públicas destinadas ao atendimento específico das reais necessidades dos portadores deste transtorno, aprimorando a assistência e facilitando o acesso dos casos existentes no Município, tendo em vista que as causas que desencadeiam os Transtornos do Espectro Autista ainda são desconhecidas, dificultando o diagnóstico, já que não há marcadores biológicos e exames específicos para o autismo. Desta forma, o cadastro pode facilitar uma verificação precoce, assim como as terapias comportamentais, educacionais e familiar, pois apesar do TEA não ter cura, quanto antes for tratado, melhores são as possibilidades de oferecer um pilar de apoio ao desenvolvimento e à aprendizagem das pessoas com TEA. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a criar o Cadastro Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), com o objetivo de se obter o registro dos casos existentes no Município de Campo Grande, essencial para a formulação e execução das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento das pessoas com TEA, visando à melhoria do seu atendimento, especialmente nas áreas da educação e saúde. Art. 2° Para os efeitos desta Lei considera-se pessoa com Transtorno de Espectro do Autismo aquela portadora de síndrome clínica caracterizada nos termos do disposto nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 1º, da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, conforme segue: I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II – padrões restritivos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos. Art. 3º O registro da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), no Cadastro Municipal de que trata esta Lei, será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação realizado por um especialista ou equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por neurologista, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e assistente social. Insta consignar, que a presente proposta encontra respaldo na “Lei Berenice Piana”, 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegurando aos autistas os benefícios concedidos a todos os portadores de deficiência. Dessarte, ante a relevância social do projeto, peço aos Nobres pares o apoio e aprovação da respectiva propositura. Fritz Vereador PROJETO DE LEI Nº 9.028/18  CONCEDE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP AOS CONTRIBUINTES RESIDENTES OU INSTALADOS EM VIAS OU LOGRADOUROS QUE NÃO POSSUAM ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, instituída pela Lei Complementar nº 58 de 30 de setembro de 2003, os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quarta-feira – 08 de agosto de 2018 possuam iluminação pública. Parágrafo Único. A isenção de que trata o “caput” deste artigo: I – cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de iluminação pública; II – não se aplica em casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, ou decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção provisória. Art. 2º Incumbe ao Poder Público Municipal através dos órgãos competentes, indicados pelo mesmo, atestar a falta de iluminação pública, fornecendo à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico listagem, contendo, no mínimo, nome, endereço e número do cliente, impressos na conta de energia elétrica, dos contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública. Art. 3º O órgão público municipal competente indicado, deverá fornecer a relação dos contribuintes isentos do pagamento da COSIP, nos termos deste decreto, à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, à qual caberá operacionalizar o cancelamento da cobrança da contribuição. Art. 4º Caberá ao Poder Público Municipal através dos órgãos competentes, indicados pelo mesmo, regular a forma e demais condições em que a isenção tratada no “caput” deste artigo será implementada. Art. 5° A concessão de isenção e o cancelamento da cobrança da COSIP competem ao Município de Campo Grande e somente serão operacionalizados pela empresa concessionária mediante solicitação formalizada por escrito pela Prefeitura ou por determinação judicial, cabendo à empresa concessionária, se for o caso, emitir nova fatura de energia elétrica ao contribuinte, de forma a possibilitar o seu pagamento. Art. 6º O Poder Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua vigência. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAPY Vereador JUSTIFICATIVA O projeto visa assegurar o direito Constitucional de proteção ao cidadão, e o direito fundamental de ser tratado com o princípio da isonomia. Dessa forma, os contribuintes que se enquadrarem nos requisitos previstos neste projeto de lei, estarão recebendo um tratamento em conformidade com a sua real situação, a saber, não ter o serviço disponível, logo não lhe pode ser imputada a contribuição em questão. A Lei Complementar nº 58/2003 , estabelece eu sem artigo 1º a instituição da COSIP, sendo que no artigo 4º prevê sobre o bem que incide referida contribuição. Ato contínuo, no artigo 5º determina quem é o sujeito passivo da obrigação tributária em questão. No artigo 9º está prevista a isenção, considerando o consumo mensal da unidade imobiliária, todavia não consta isenção para aquelas unidades que não estão servidas pela iluminação pública, o que é considerada condição elementar para a cobrança do tributo. Uma vez que a unidade imobiliária não se enquadra no artigo 4º da Lei Complementar, ocorre a não-incidência de um tributo, posto que corresponde aos fatos ou atos que não estão constantes na lei para dar nascimento à obrigação tributária, logo não pode ser imputada a cobrança. Como não há legislação que torne a isenção uma prática, o presente projeto de lei vem de encontro ao cidadão campo-grandense que por não ter o serviço disponível em sua unidade imobiliária, não podendo ser imputado a realizar o pagamento da contribuição. No que tange à isenção ora pretendida, há legislações que autorizam tal pratica, como por exemplo os municípios São Paulo/SP , São Gonçalo/RJ , conforme legislação destacada em anexo. Consta, ainda em análise ao tema, uma matéria publicada no site da Prefeitura de São Paulo/SP , com a seguinte descrição: ADIN contra lei de isenção da COSIP julgada improcedente. Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. O Ministério Público, por meio de seu Procurador Geral, propôs ação declaratória de inconstitucionalidade tendo como objeto o artigo 3° da Lei Municipal nº. 14.125/05 que isenta os residentes em logradouros desprovidos de iluminação pública do pagamento da contribuição para custeio desse serviço (COSIP). Em síntese, o autor da ação defendia a tese de que o fato de não possuir iluminação na rua da residência não significaria ausência de capacidade contributiva, razão pela qual a isenção concedida configuraria violação ao princípio da isonomia. Por votação unânime, acolhendo a tese do Município reconheceu-se a constitucionalidade da isenção entendendo-se que o legislador municipal exerceu legítimo poder de opção Diário do Legislativo – nº 192 ante situações distintas, não havendo, assim, afronta a qualquer dos princípios citados. Para mais informações vide: ADIN nº 2099455-16.2014.8.26.0000 Observa-se pelo resumo da Ação Direta de Inconstitucionalidade que não merece prosperar o entendimento de não ser possível a isenção de contribuição por meio de norma legítima, o que se pretende com o presente projeto. Não obstante ao já disposto a jurisprudência pátria tem analisado os pleitos remetidos à sua apreciação e assim tem se manifestado: Processo APL 00473506020068190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 4 VARA CIVEL. Orgão Julgador DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Partes APELANTE: ANTONIA HELENA ROCHA DE BARROS, APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO e outro. Publicação 28/06/2007 Julgamento 20 de Junho de 2007 Relator HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA. Ementa. TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO. DANO MORAL.A alteração constitucional a contar da edição da Emenda Constitucional nº 39/02 autorizou os Municípios a instituírem contribuição de iluminação pública, voltada a beneficiar determinado grupo social, constituído pelos munícipes, com o resultado do tributo por eles próprios recolhido, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal. A lei municipal de São Gonçalo prevê a cobrança do referido tributo e a isenção do morador de via sem iluminação, desde que seu imóvel esteja a mais de cem metros do poste de iluminação pública. Embora caracterizada a falta de iluminação pública na rua onde reside, o contribuinte não comprovou a ausência do serviço além de cem metros de sua casa, o que era seu ônus por se tratar de fato constitutivo do direito que alega. Eventual receio ou medo da ação de meliantes no local não constitui causa direta e imediata do dano moral pela ausência de iluminação pública.Recurso desprovido. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ISENÇÃO DE CONTRIBUINTES RESIDENTES OU INSTALADOS EM VIAS OU LOGRADOUROS QUE NÃO POSSUAM ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VERIFICAÇÃO DA RAZOABILIDADE DA POLITICA FISCAL MUNICIPAL. AVALIAÇÃO DAS SITUAÇÕES CONCRETAS PRESENTES NA REGIÃO E DOS OBJETIVOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCURCIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha relatoria, assim ementada: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI MUNICIPAL DECLARADA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. TEMA 44 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 573.675. RECURSO DESPROVIDO.” …. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. Uma vez identificada a existência de parâmetro que diferencie os beneficiários da isenção (contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública), para divergir do acórdão recorrido sobre a razoabilidade da política fiscal adotada pelo município, a partir da constatação de situações concretas da região que permitiriam um tratamento jurídico diverso dado e dos objetivos pretendidos pela legislação aplicável à espécie, necessário seria a interpretação dessas normas infraconstitucionais, bem como do reexame do conjunto fático-probatório dos autos….. Ex positis, RECONSIDERO a decisão agravada, julgo PREJUDICADO o agravo interno e DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (RE 868828 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 25/04/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26/04/2017 PUBLIC 27/04/2017) As ementas em destaque coadunam com o presente projeto de lei, posto que havendo forma de individualizar o contribuinte para um tratamento em conformidade com o principio da isonomia é possível a aplicação da isenção. No projeto de lei em discussão só serão beneficiados os contribuintes que não possuírem iluminação pública, vide artigo 1º. Como já disposto, o princípio norteador do presente projeto de Lei é o princípio da isonomia, previsto no caput do Artigo 5º da Constituição Federal, que garante a todos igualdade perante a lei, tratando os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual. Isto porque os contribuintes que não possuem o serviço de iluminação pública em suas unidades imobiliárias não podem ter o mesmo tratamento dos que já possuem, fundamento este que norteia o projeto de lei em discussão. Quanto à constitucionalidade, um dos pontos a ser analisado, e talvez um dos mais importantes, refere-se à questão da competência de iniciativa legislativa, sendo o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local que, destarte a autonomia municipal configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração. Neste momento, é notável que a autonomia dos Municípios é insofismável. Considerando que a cobrança é feita por legislação municipal, a isenção pretendida tem a mesma competência, conforme o referido artigo constitucional. No que se refere à legalidade, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 36 caput , determina a iniciativa das leis, cabendo a qualquer vereador, comissão, Prefeito Página 3 – quarta-feira – 08 de agosto de 2018 e aos cidadãos. Excetua a regra acima exposta o parágrafo único, concedendo ao Prefeito iniciativa privativa em determinadas matérias, o que não encontra fundamento no caso em análise. Insta declarar que a concessão de isenção tributária não é matéria cuja iniciativa esteja reservada, privativamente, ao Chefe do Executivo, consoante dispõe a Jurisprudência do STF – Supremo Tribunal Federal . Isto porque a lei que institui isenção tributária, no presente caso da COSIP, deve definir os requisitos para gozo do benefício por se tratar de matéria submetida à reserva legal. Em conformidade, o artigo 151do Regimento Interno, determina: Diário do Legislativo – nº 192 no “caput” deste artigo será implementada. § 4º A isenção de que trata o “caput” deste artigo: I – cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de iluminação pública; II – não se aplica nos casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública ou decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção provisória. Art. 18. A concessão de isenção e o cancelamento da cobrança da COSIP competem ao Município de São Paulo e somente serão operacionalizados pela empresa concessionária mediante solicitação formalizada por escrito pela Prefeitura ou por determinação judicial, cabendo à empresa concessionária, se for o caso, emitir nova fatura de energia elétrica ao contribuinte, de forma a possibilitar o seu pagamento. Art. 151. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso. Assim, o presente projeto de lei, após sua regular tramitação será encaminhada ao chefe do executivo para deliberação, por se enquadrar na previsão do artigo acima destacado. Sob o aspecto jurídico, nada obsta a tramitação do projeto. Destarte, por todas essas razões e fundamentos conto com o apoio dos Nobres Pares para um tema tão relevante nos dias atuais que seria a proteção ao consumidor Assim, conto com os nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei. PAPY Vereador DECRETOS LEGISLATIVOS DECRETO LEGISLATIVO n. 2.319, DE 07 DE AGOSTO DE 2018. Concede o Título de “Visitante Ilustre” da cidade de Campo Grande-MS ao Sr. Antonio Yoshio Sano. O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande-MS ao Sr. Antonio Yoshio Sano. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 07 de agosto de 2018. ANEXOS PROF. JOÃO ROCHA Presidente LEI Nº 14.125, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005. EXTINGUE A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES – TRSD, CONCEDE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA, ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO LEGISLATIVO n. 2.320, DE 07 DE AGOSTO DE 2018. … Seção II Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 3º Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, instituída pela Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública. Parágrafo único. A isenção de que trata o “caput” deste artigo: Concede o Título de “Visitante Ilustre” da cidade de Campo Grande-MS ao Sr. Oswaldo Luiz Peixoto. Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande-MS ao Sr. Oswaldo Luiz Peixoto. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 07 de agosto de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente I – cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de iluminação pública; II – não se aplica em casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, ou decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção provisória. DECRETO Nº 56.751, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 Aprova o Regulamento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP, instituída pela Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: … DECRETO LEGISLATIVO n. 2.321, DE 07 DE AGOSTO DE 2018. Concede o Título de “Visitante Ilustre” da cidade de Campo Grande-MS ao Senhor Luiz Carlos Stefan de Andrade. O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande-MS ao Senhor Luiz Carlos Stefan de Andrade. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 07 de agosto de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente CAPÍTULO V ISENÇÕES Art. 16. São isentos da COSIP os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como “tarifa social de baixa renda” pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Art. 17. São isentos da COSIP os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública. § 1º A Secretaria Municipal de Serviços deverá atestar a falta de iluminação pública, fornecendo à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico listagem, contendo, no mínimo, nome, endereço e número do cliente, impressos na conta de energia elétrica, dos contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública. § 2º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico deverá fornecer a relação dos contribuintes isentos do pagamento da COSIP, nos termos deste decreto, à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, à qual caberá operacionalizar o cancelamento da cobrança da contribuição. § 3º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, em conjunto com as Secretarias Municipais de Serviços e de Coordenação das Subprefeituras, regular a forma e demais condições em que a isenção tratada PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.915/18 CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO GRANDE – MS AO OSWALDO LUIZ PEIXOTO. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS, ao Oswaldo Luiz Peixoto. Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 02 de agosto de 2018. EDUARDO ROMERO Vereador Página 4 – quarta-feira – 08 de agosto de 2018 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo visa outorgar o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS ao Sr. Oswaldo Luiz Peixoto que é graduado em História Natural pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, com mestrado em Ciências Biológicas (Zoologia) pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e doutor em Ciências Biológicas (Zoologia) pela Universidade de São Paulo. Atualmente é professor titular da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. Tem experiência na área de Zoologia, atuando principalmente nos seguintes temas: Anfíbio Anuros, Biologia, Taxonomia, represente uma enorme evolução nos estudos do respectivo segmento. Diante do exposto, pelos relevantes serviços na área científica, é que a presente proposição é ofertada por este parlamentar. Sala das Sessões, 02 de agosto de 2018. EDUARDO ROMERO Vereador Diário do Legislativo – nº 192 se falida, mas com o choque de gestão que foi empreendido, tornou-se um clube de grande visibilidade, tendo sido Campeão da Taça de Portugal, contra um gigante local conhecido como Sporting Clube de Portugal, detentor de aproximadamente 3,5 milhões de simpatizantes e sócios. Convém ressaltar que o clube supracitado leva o nome de uma vila, com aproximadamente 10.000 (dez mil) habitantes, e o fato do time haver ganhado referida Taça, representou uma façanha histórica, nunca ocorrida antes no futebol lusitano. É importante salientar, que o empresário Luiz Carlos Stefan de Andrade é um grande entusiasta do futebol e divulgador de nossa cidade e das potencialidades do Estado de Mato Grosso do Sul, por onde passa, atitude que também justifica a singela homenagem ora pleiteada. Razão pela qual e sempre contando com a aquiescência dos nobres Pares, apresentamos ao egrégio Plenário a presente proposição, na certeza de acolhida favorável. SALA DAS SESSÕES, 06 de agosto de 2018. ADEMIR SANTANA Vereador PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.916/18 CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO GRANDE – MS AO ANTONIO YOSHIO SANO. LICITAÇÕES A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS AVISOS APROVA: Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS, ao Antonio Yoshio Sano. Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 02 de agosto de 2018. EDUARDO ROMERO Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Decreto Legislativo visa outorgar o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande – MS ao Sr. Antonio Yoshio Sano, orquidófilo renomado, especialista no cultivo de uma das orquídeas brasileiras mais valiosas e cultuadas, a Cattleyawalkeriana, possuindo diversos artigos e uma série de entrevistas concedidas acerca do tema mundo a fora, principalmente no Japão. Por muitos anos sua dedicação fora focada no cultivo da Cattleyawalkeriana, tornando-se referência no assunto. Atualmente, Sua coleção é formada por exemplares selecionados a dedo, de qualidade excepcional e, consequentemente, bastante valiosos. Além disso, recentemente, tem voltado sua atenção a outras espécies, tais como Sophronitiscernua e Sophronitisbrevipedunculata. Tendo em vista sua ampla experiência no assunto, valiosamente provada pela sua coleção, nos dias atuais tem sido requisitado para prestar consultoria na manutenção dos orquidários de importantes colecionadores. Através de visitas periódicas, ele detecta os principais problemas de cultivo e dá as diretrizes para corrigi-los. Diante do exposto, pelos relevantes serviços em seu segmento, é que a presente proposição é ofertada por este parlamentar. AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 009/2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 151/2018 A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS, através da Diretoria de Licitações, torna público que realizará a licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, nos termos da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, e subsidiariamente pela Lei Federal n. 8.666 de 21 de junho de 1993, do tipo “MENOR PREÇO GLOBAL – LOTE ÚNICO”, tendo por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO, SOB DEMANDA E MEDIANTE ENTREGA FRACIONADA, DE MEDALHAS E CAIXAS/ESTOJOS EM VELUDO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), conforme especificações constantes do Anexo II – Termo de Referência do edital. DATA: 21/08/2018 HORÁRIO: 08h00min. LOCAL DA REALIZAÇÃO DO PREGÃO, na sede do anexo da Câmara Municipal de Campo Grande-MS, na Av. Ricardo Brandão, 1.550, Jatiuka Park, Campo Grande/MS. OBTENÇÃO DO EDITAL: Na Diretoria de Licitações no endereço supracitado ou através do e-mail: [email protected]. TELEFONE: (67) 3316-1603 das 07h às 13h. Campo Grande-MS, 07 de agosto de 2018 JORGE NAKKOUD Diretor de Licitações RECURSOS HUMANOS ATOS DE PESSOAL Sala das Sessões, 02 de agosto de 2018. EDUARDO ROMERO Vereador DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.917/18 CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO GRANDE – MS, AO SENHOR LUIZ CARLOS STEFAN DE ANDRADE. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS DECRETO N. 7.752 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: NOMEAR MARIA APARECIDA RIBAS MACHADO para o cargo em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, em vaga prevista na Resolução n. 1.244/2017, a partir de 1º de agosto de 2018. DECRETA: Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 06 de agosto de 2018. Art. 1º – Fica concedido o TÍTULO DE “VISITANTE ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO GRANDE – MS, ao senhor LUIZ CARLOS STEFAN DE ANDRADE. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Art. 2º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES, 06 de agosto de 2018. ADEMIR SANTANA Vereador JUSTIFICATIVA O senhor Luiz Carlos Stefan de Andrade nasceu na cidade de Aquidauana – MS, e viveu a adolescência nesta Capital, fazendo parte da escolinha do Operário Futebol Clube, e, depois, da equipe profissional. Passou também por grandes clubes do futebol brasileiro, se destacando ainda em vários times, no exterior. Depois que se aposentou se tornou empresário de futebol, tendo adquirido o Clube Esportivo das Aves, em Portugal, cuja agremiação esportiva encontrava- DECRETO N. 7.753 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR o servidor EDIMAR PEREIRA MACIEL, ocupante do cargo em comissão de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, a partir de 01 de agosto de 2018. Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 07 de agosto de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente Página 5 – quarta-feira – 08 de agosto de 2018 Diário do Legislativo – nº 192 CONCURSO EDITAIS EDITAL DE CONVOCAÇÃO N. 01/18 CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os candidatos classificados no Concurso Público da CMCG, abaixo relacionados, para comparecerem no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação deste Edital, na Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Municipal, situada na Rua Ricardo Brandão, n. 1.600, Bairro Jatiuka Park, das 07h00min às 13H00min, para recebimento de ORIENTAÇÃO SOBRE O PROCESSO DE NOMEAÇÃO E POSSE, observando-se: 1 – Os dispositivos legais pertinentes; 2 – Nos dias especificados acima para orientação, o candidato convocado deverá apresentar e/ou entregar os originais e as respectivas fotocópias, dos seguintes documentos: a) Documento oficial de identidade (RG); b) CPF; c) Cadastramento do PIS/PASEP; d) Título de eleitor; e) Comprovante de quitação eleitoral da última eleição; f) Certidão de nascimento ou casamento; g) Certidão de nascimento dos filhos; h) Comprovante de escolaridade específica na habilitação para o cargo; i) 01 fotografia 3×4; j) Comprovante de quitação com as obrigações militares, quando couber; k) Boletim de Inspeção Médica – BIM; l) Comprovante de residência; m) Carteira do órgão de classe, quando o cargo exigir; n) Declaração de bens; o) Certidões de antecedentes criminais a seguir: 1 – Certidão Criminal e Criminal Militar no Tribunal de Justiça – 1º Grau http://www.tjms.jus.br/sco/abrirCadastro.do Selecione as seguintes opções: *Comarca: Campo Grande; *Modelos: 1º – Ação Criminal em trâmite e 2º – Ação de Crime militar em Trâmite. Obs.: Certidões com resultado positivo ou com muitas ocorrências do nome a ser pesquisado só poderão ser solicitadas no Fórum de Campo Grande, localizado na Rua da Paz, nº. 14, no Setor de Distribuição. Horário de Expediente: 12h às 19h. 2 – Certidão Criminal no Tribunal de Justiça – 2º Grau http://www.tjms.jus.br/scosg/abrirCadastro.do Obs.: Certidão Positiva, solicitar no Tribunal de Justiça de MS, situado na Av. Mato Grosso, bloco 13, Parque dos Poderes, Setor de Distribuição, das 12h às 19h. 3 – Certidão de Distribuição na Justiça Federal da 3ª Região – 1º Grau http://www.jfms.jus.br/csp/jfmsint/reqcertidao.csp Selecione a opção tipo: Certidão de Distribuição. 4 – Certidão de Distribuição na Justiça Federal da 3ª Região – 2º Grau http://web.trf3.jus.br/certidao/CertidaoJudicial/Solicitar Selecione a opção tipo: Certidão de Distribuição. 5 – Certidão de Crimes Eleitorais no Tribunal Superior Eleitoral http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais 6 – Certidão Negativa emitida pelo Superior Tribunal Militar http://www.stm.jus.br (clicar no link “Certidão Negativa” na página principal). 3 – A posse ocorrerá no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação; 4 – O ato da posse será efetivado somente com a comprovação de todos os requisitos e condições legais exigidos para provimento do cargo, inclusive a aptidão física e mental e declaração que não incorre em acumulação ilícita de cargos, conforme dispositivos constitucionais; 5 – Será considerado desistente do Concurso Público da CMCG, perdendo a vaga respectiva, o candidato aprovado que: a) Não se apresentar dentro do prazo estabelecido na legislação vigente; b) Não comprovar os requisitos exigidos para investidura no cargo; c) Não apresentar e/ou entregar a documentação comprobatória necessária para investidura no cargo; d) Não se apresentar para tomar posse no prazo estabelecido. RELAÇÃO DOS CANDIDATOS CONVOCADOS: CARGO: TRADUTOR LIBRAS JORNALISTA DE ANALISTA DE C O N T R O L E INTERNO ANALISTA DE C O N T R O L E INTERNO CANDIDATO(A): CLASSIFICAÇÃO: HELGA SILVA PEREIRA ROSA 1º MILENA CRESTANI NETO 1º HENRIQUE DE MELLO CANSANÇÃO 1º DOMINGOS ARRUDA 2º SÁVIO DE CARVALHO CAMPO GRANDE-MS, 07 de agosto de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente