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Edição Nº 155 – 14 de junho de 2018

14.06.2018 · 12:00 ·

ANO I – Nº 155 – quinta-feira, 14 de junho de 2018 4 Páginas JUSTIFICATIVA APOIO LEGISLATIVO O Projeto de Lei que ora submeto ao exame e julgamento desta Casa Legislativa tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal disponibilizar um estagiário de educação física em cada academia popular do município. EDITAIS COMISSÃO PERMANENTE DE CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E DE PROTEÇÃO À MULHER DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA A COMISSÃO PERMANENTE DE CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E DE PROTEÇÃO À MULHER DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MS comunica aos interessados que fará realizar Audiência Pública no dia 19 de junho, terça-feira, às 18:30:00 h, no Plenário “Oliva Enciso” deste Poder Legislativo, localizado na Avenida Ricardo Brandão nº 1600, Jatiúka Parque, para discutir sobre “Atendimento Multidisciplinar no SUS – Consulta Multiprofissional: Utopia ou Necessidade na Saúde Pública?”. Campo Grande-MS, 12 junho de 2018. ADEMIR SANTANA Presidente PASTOR JEREMIAS FLORES Vice-Presidente GILMAR DA CRUZ Membro PAPY Membro DR. WILSON SAMI Membro Em nosso município existem várias academias populares, onde vários cidadãos, principalmente os que não possuem condições de pagar uma academia particular, diariamente praticam exercícios físicos em busca de boa saúde, mesmo sem o acompanhamento de um profissional, o que pode significar um risco para os mesmos. Os estudantes de educação física precisam de estágio para colar grau no ensino superior, desta forma estaremos contribuindo com a formação de vários professores em nosso município e atuando na prevenção de nossa comunidade. Se gasta muito recurso para atender a população nos postos de saúde de nossa cidade, mais não disponibilizamos nenhum recurso na prevenção de doenças. Com os profissionais nas academias populares, estaremos atuando diretamente para que a população tenha uma boa saúde, deixando de gastar um grande recurso no combate a doenças no futuro, pois o esporte irá ajudar a comunidade a ter uma boa qualidade de vida e prevenindo os esportistas. Além do acompanhamento dos professores, poderemos disponibilizar um profissional nutricionista para acompanhar estas pessoas, ajudando-os a ter uma dieta mais saudável e fazer um exame prévio (avaliação médico funcional), diretamente gratuito, para que os mesmos não venham a correr risco por estarem fazendo exercícios sem poder. Este projeto trará vários benefícios para a saúde e boa qualidade de vida de nossos munícipes, por isso a grande importância do mesmo. PROJETOS DE LEI É com esse espírito que se propõe o presente projeto que certamente merecerá a aprovação pelos Nobres pares desta Casa de Leis. PROJETO DE LEI N° 8.965/18 DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE UM ESTAGIÁRIO DE EDUCAÇÃO FÍSICA EM CADA ACADEMIA POPULAR DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Por todo o exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares,  Sala das Sessões, 05 de junho de 2018. LUCAS DE LIMA Vereador A Câmara Municipal de Campo Grande – MS APROVA: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar um estagiário de Educação Física em cada academia popular do Município de Campo Grande/MS. PROJETO DE LEI Nº 8.966/18 INSTITUIR O “BANCO DE LIVROS” NO MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Parágrafo Único – Caberá ao Poder Público Municipal, através do Órgão Competente definir os quesitos para a seleção e contratação dos estagiários nas instituições de ensino superior. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com instituições de ensino superiores públicas ou privadas que tenham o curso de Educação Física em sua grade. Art. 1º – Fica instituído no Município de Campo Grande/MS, o “Banco de Livros”, com sede e domínio junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura no âmbito do Município de Campo Grande/MS. Art.3º O poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, além de profissionais atuantes na área para a execução das normas contidas na presente Lei. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 05 de junho de 2018. LUCAS DE LIMA Vereador APROVA: Art. 2º – “O Banco de Livros” tem por finalidade receber doações de livros, assinaturas de revistas e jornais, CDs e DVDs e distribuí-los às Bibliotecas públicas Escolares e de Associações Assistenciais formalmente reconhecidas. Páragrafo único. Os doadores de livros e materiais afins receberão o certificado de “Amigo do Livro” emitido pelos gestores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 3º -O “Banco de Livros” recepcionara todos os livros e materiais congêneres VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quinta-feira – 14 de junho de 2018 advindo de produções de campanhas de arrecadação junto à população, editoras, empresas jornalísticas e demais empresas privadas. Diário do Legislativo – nº 155 vigorar com a seguinte redação: Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. “Art. 1º Fica instituída a Medalha Legislativa HAGUEMO TOMONAGA em comemoração ao dia da comunidade japonesa, a ser outorgada aos japoneses, descendentes e não descendentes, moradores da cidade de Campo Grande-MS, que tenham se destacado e contribuído com relevantes trabalhos em prol do desenvolvimento desta capital. (NR) ” Art. 3º O parágrafo único do Art. 3º, da Resolução n. 1.191, de 10 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor após 90 dias de sua publicação. “Art. 3º …. Sala das sessões, 05 de junho de 2018. Parágrafo único. As homenagens serão indicadas, preferencialmente, aos japoneses mais idosos e descendentes, exceto as Associações que poderão indicar não descendentes por relevantes serviços prestados à comunidade, da seguinte forma: 01 (um) homenageado por vereador (a), 02 (dois) homenageados japoneses, descendentes ou não descendentes designados pelas Associações: Esportiva e Cultural Nipo-Brasileira de Campo Grande-MS, Okinawa de Campo Grande-MS, Campo-grandense de Beisebol e 04 (quatro) homenageados designados pela Câmara Municipal de Campo Grande-MS e ex-vereadores da Câmara Municipal de Campo Grande-MS, descendentes de japoneses. (NR).” Páragrafo único. Será disponibilizado o sistema de ligação gratuita via prefixo “0800” para que os interessados tirem suas dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados para a entrega dos donativo, bem como, dar sugestões e fazer reclamações acerca exclusivamente sobre o Banco de livros. LUCAS DE LIMA Vereador JUSTIFICATIVA O Projeto ora encaminhado a esta Casa Legislativa, tem por finalidade instituir o “Banco de Livros”, no Município de Campo Grande. A unidade receberá doações de livros e revistas e afins e, por exemplo, poderá distribuí-los às Bibliotecas Públicas e Escolares, aumentando a leitura principalmente entre os jovens, aumentando o acervo das bibliotecas públicas e escolares, e difundindo tanto o hábito da leitura quanto o hábito da doação de livros. Art. 4º O Art. 4º, da Resolução n. 1.191, de 10 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Acreditamos que, com esse projeto, haverá uma boa campanha de doação de livros entre a comunidade. “Art. 4º A outorga da medalha será acompanhada de um Diploma a ser expedido pelo Poder Legislativo Municipal. (NR)” E por meio da aquisição de inúmeros exemplares, haverá a contribuição da Sociedade, para a educação de crianças e jovens da nossa cidade e jovens da nossa cidade, bem como ampliará o potencial de programas municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Portanto, a matéria é de competência do município, queremos aqui também argumentar que a iniciativa é motivada pela necessidade de se ampliar conhecimento através da cultura, da Educação, sobretudo através do incentivo à leitura. Campo Grande, 07 de junho de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente RECURSOS HUMANOS Face aos argumentos apresentados, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei. Sala das sessões, 06 de junho de 2018. LUCAS DE LIMA Vereador ATOS DE PESSOAL PORTARIA N. 4.140 PROF. JOÃO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: RESOLUÇÕES RESOLUÇÃO n. 1.272, DE 05 DE JUNHO DE 2018. Dispõe sobre a instituição da Medalha Legislativa “Pastor Doutor Eliseu Feitosa de Alencar”. O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Fica instituída a Medalha Legislativa “Pastor Doutor Eliseu Feitosa de Alencar”, a ser outorgada na segunda semana do mês de junho, em sessão solene comemorativa ao Dia Municipal do Pastor Evangélico. CONCEDER férias coletivas aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, referentes ao período proporcional de 2018, de acordo com os arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, combinados com as Resoluções n. 1021, de 14 de novembro de 2001, e n. 1064, de 30 de maio de 2006, a partir de 17 de julho de 2018, conforme especificado no aviso de férias. Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 05 de junho de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente PODER EXECUTIVO Art. 2º Cada vereador indicará 2 (dois) pastores da comunidade para serem homenageados. VETOS § 1º Será outorgada aos homenageados durante sessão solene a Medalha Legislativa “Pastor Doutor Eliseu Feitosa de Alencar”. MENSAGEM n. 48, DE 7 DE JUNHO DE 2018.  § 2º A medalha poderá ser outorgada a título póstumo. Senhor Presidente,  § 3º Acompanhará a Medalha o respectivo diploma, assinado pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Campo Grande e pelo autor da propositura nos moldes fixados pelas normas vigentes, com as devidas adaptações necessárias. Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei n. 8.848/18, que “Institui o Dia Municipal do Jiu-Jitsu no âmbito do município de Campo Grande – MS.” pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:  Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 05 de junho de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente RESOLUÇÃO n. 1.273, DE 07 DE JUNHO DE 2018. Altera dispositivos da Resolução n. 1.191, de 10/04/2014. O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Em consulta à Fundação Municipal de Esporte, houve manifestação pelo veto parcial ao Art. 2º, por adentrar competência do Poder Executivo de dispor e coordenar ações no âmbito de suas secretarias.  Desta forma, em que pese à importância do Projeto de Lei, verificou-se a necessidade de vetá-lo parcialmente. Veja-se trecho do parecer exarado, in verbis:  “O presente Projeto de Lei Institui o Dia Municipal do Jiu-Jitsu no âmbito do município de Campo Grande – MS.  “Institui a medalha em comemoração ao dia da comunidade japonesa.” Com os meus cumprimentos, em atenção ao Ofício no. 502/GAB/SEGOV, de 17 de maio de 2018, que solicita manifestação da Fundação Municipal de Esportes – FUNESP, acerca do Projeto de Lei no. 8.848/2018, de iniciativa da Câmara Municipal de Campo Grande, informamos que, há dispositivos que padecem de vício formal insanável por afronta à dispositivos da Lei Orgânica do Município de Campo Grande. Vejamos:  Art. 2º O Art. 1º da Resolução n. 1.191, de 10 de abril de 2014, passa a DISPOSITIVO VETADO: Art. 2°  Art. 1º A ementa da Resolução n. 1.191, de 10 de abril de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: Página 3 – quinta-feira – 14 de junho de 2018 Diário do Legislativo – nº 155 “Art. 2° A data deverá ser comemorada com a realização de seminários, aulas, palestras, concursos, bem como distribuição de cartazes e outros meios de comunicação que contribuam para a divulgação do esporte.”  Seguindo essa harmonia adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro e replicada na Lei Orgânica Municipal, fica expressa a vedação de interferência de um Poder nas funções inerentes ao outro.  RAZÕES DO VETO:  O dispositivo acima padece de vício formal insanável por afronta ao disposto no inciso VIII do art. 67 da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que criem atribuições à órgãos do Poder Executivo. Vejamos: “Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:  A organização dos serviços municipais e sua estruturação, bem como de seus órgãos, é de competência exclusiva do Poder Executivo, em respeito à divisão dos Poderes.  VIII – dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal; “Com efeito, o inciso VIII do art. 67 da Lei Orgânica traça as competências próprias de administração e gestão – ou seja, competência privativa – e cunha a denominada reserva de Administração, pois, veicula matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo, como o exercício, com auxílio dos Secretários, nos limites da competência do Poder Executivo.  É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo. Vejamos o seguinte julgado:  “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE HIGIENE BUCAL NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. Deve ser declarada inconstitucional a Lei Municipal n.o 3.893, de 16 de agosto de 2011, de iniciativa da Câmara de Vereadores, a instituir programa de higiene bucal na rede de ensino, pois impõe atribuições à Secretaria Municipal da Educação e interfere na organização e funcionamento da Administração, matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (TJRS – ADI: 70044693992 RS , Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 19/12/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012)”  A propósito, o projeto sob análise institui o “Programa Servidor Público Recicla” para a separação de lixo reciclável no âmbito das repartições públicas do município de Campo Grande, de suas autarquias e fundações. (artigo 1º e 2º)  Observa-se que com a alteração do artigo 36, da Lei Orgânica do Município, o mesmo passou a constar com a seguinte redação:  “Art. 36. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos em lei.  Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:  II – disponham sobre:  a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;  (…)  c) criação, estruturação e extinção das secretarias e órgãos da administração pública municipal. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)”  A alteração da alínea “c” do inciso II, do artigo 36, inserida através da Emenda n. 28/09, trouxe para a competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de leis que tratam do assunto abordado no presente projeto analisado, revogando de modo tácito a competência da Câmara Municipal sobre o assunto, prevista no artigo 22, inciso IX da LOM.  Ademais, o art. 20 da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.  Desta forma, por afronta à Lei Orgânica e à Constituição Federal há de se impor o veto ao art. 2º do projeto de lei sob análise.  Quanto à organização do executivo, encontram-se previstas nas atribuições do Prefeito Municipal as seguintes competências:  Portanto, considerando que o artigo 2º do Projeto de Lei 8.848/2018 conflita com o ordenamento jurídico-constitucional e a Lei Orgânica do Município, alternativa não resta a não ser impor o presente veto parcial.  a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Emenda n. 20, de 06/12/05)  De outro norte, esta Fundação é favorável ao Projeto de Lei, visto que a o incentivo à prática de atividades físicas, esportivas e recreativas pela população é salutar. Como se pode perceber, as organizações, forma de funcionamento, entre outras questões relacionadas à gestão do executivo, estão dentro das atribuições do Chefe do Poder Executivo, seja para iniciar o processo legislativo que trate do assunto, ou para dispor por meio de decreto da organização desta.  Por todo o exposto, concluímos pelo veto ao Art. 2º, do referido Projeto de Lei. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.  XLII – dispor sobre a estrutura e organização dos serviços municipais, observadas as normas básicas estabelecidas em lei;” Como se pode perceber, as organizações, forma de funcionamento, entre outras questões relacionadas à gestão do executivo, estão dentro das atribuições do Chefe do Poder Executivo, seja para iniciar o processo legislativo que trate do assunto, ou para dispor por meio de decreto da organização desta.  CAMPO GRANDE-MS, 7 DE JUNHO DE 2018.  “… resulta de um conjunto de normas jurídicas que regem a competência, as relações hierárquicas, a situação jurídica, as formas de atuação e o controle dos órgãos e pessoas, no exercício da função administrativa.” (Manual de Direito Administrativo. Editora Atlas, 2012 – pág. 447)  MARCOS MARCELLO TRAD  Prefeito Municipal MENSAGEM n. 47, DE 7 DE JUNHO DE 2018.  Senhor Presidente,  Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o Projeto de Lei n. 8.779/17, que “Dispõe sobre a criação do “Programa Servidor Público Recicla” no município de Campo Grande – MS e dá outras providências.” pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:  Em consulta à Procuradoria-Geral do Município (PGM), esta se manifestou pelo veto total ao presente Projeto de Lei, argumentando para tanto que as formas de atuação da administração e sua organização estão inseridas no rol de competência privativa do Prefeito, competindo a este dispor sobre o assunto, e iniciar o processo legislativo relativo à matéria, quando necessário, veja-se trecho do parecer exarado:  2.3 – DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI:  Inicialmente, vale ressaltar o que diz o referido art. 37 da Carta Maior, in verbis:  “Art. 37. A administração pública direta e indiretamente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, (…) (Grifo nosso)  O ordenamento constitucional brasileiro adotou a forma de divisão dos Poderes como princípio fundamental, estabelecendo o exercício harmônico e independente das funções executiva, legislativa e judiciária.  No âmbito Municipal, a Lei Orgânica, no Título I – Dos Princípios Fundamentais, trouxe em seu artigo 2º que “São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.”  “Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:  VIII – dispor, mediante decreto, sobre: (Emenda n. 20, de 06/12/05)  A fim de clarificar o que podemos entender como atribuições de organização da administração e atos de gestão, trazemos à análise o entendimento do jurista José dos Santos Carvalho Filho:  Observemos também o entendimento do mestre Hely Lopes Meirelles: “Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar atos concretos de administração. Já dissemos – e convém se repita – que o Legislativo provê in genere, o Executivo in specie: a Câmara edita normas gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser permitido à Câmara intervir direta ou concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações de matérias da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental.” (Direito Municipal Brasileiro, 2013, 17ª edição. Editora Malheiros, pág.  631)  As formas de atuação da administração e sua organização estão inseridas no rol de competência privativa do Prefeito, competindo a este dispor sobre o assunto, e iniciar o processo legislativo relativo à matéria, quando necessário.  Embora reconhecendo o nobre desígnio que certamente motivou a apresentação do projeto de Lei 8.779/2017, a medida não reúne as condições imprescindíveis à sua conversão em lei, impondo-se, em consequência, o seu veto total uma vez que, primeiro, invade matéria de competência privativa do Executivo, já o texto da norma não se restringe a apresentar diretrizes a serem cumpridas e objetivos, mas sim institui, propriamente, ações específicas de coleta seletiva de resíduos recicláveis no âmbito das repartições públicas municipais, autarquias e fundações, ou seja atos de gestão deste município.  A invasão de competência praticada pelo Poder Legislativo atenta contra a divisão de Poder adotada pelo ordenamento constitucional brasileiro, ferindo ainda os artigos 2º, 36 e 67 da Lei Orgânica do Município, que guarda expressiva simetria com a Constituição Federal e Estadual, padecendo portanto o presente Página 4 – quinta-feira – 14 de junho de 2018 Projeto de Lei de insanável inconstitucionalidade, por vício de iniciativa.  Além do posicionamento da doutrina, encontramos também um posicionamento jurisprudencial sólido, no sentido de ser inconstitucional tal invasão de competência, sendo o vício de iniciativa, algo insanável, mesmo com a sanção do Prefeito.  “Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Representação de inconstitucionalidade de lei municipal em face de Constituição Estadual. Processo legislativo. Normas de reprodução obrigatória. Criação de órgãos públicos. Competência do Chefe do Poder Executivo. Iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade formal. Precedentes. 1. A orientação deste Tribunal é de que as normas que regem o processo legislativo previstas na Constituição Federal são de reprodução obrigatória pelas Constituições dos Estados-membros, que a elas devem obediência, sob pena de incorrerem em vício insanável de inconstitucionalidade. 2. É pacífica a jurisprudência  desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao Chefe do Poder Executivo. (grifo nosso) 3. Agravo regimental não provido.” (STF – RE n. 505.476/SP – DJ-e de 09/09/2011 – Rel. Min. DIAS TOFOLLI). (ADIn n. 2.130.766-25.2014.8.26.0000 – São Paulo – Julgado em 21/01/2015 – Rel. Des. Márcio Bartoli).  Desta feita, o presente projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo deve ser VETADO integralmente, por possuir vício formal quanto à iniciativa, o que impede qualquer aproveitamento por meio de veto parcial.  Diário do Legislativo – nº 155 que institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis;  Considerando a Lei Federal n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, no inciso II, do parágrafo 1º, do art. 18, na seção IV: “Implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. Considerando o disposto no Plano Municipal da Coleta Seletiva de Campo Grande (PCS Campo Grande), com relação ao Produto III – Metas, Programas, Projetos e Ações; Considerando que a Usina de Triagem e Transbordo (UTR) está em funcionamento e incorpora três cooperativas e uma associação, localizada no Bairro Lageado em Campo Grande e que ainda existem outras cooperativas em funcionamento, como, a Coopervida, localizada no Bairro Nova Lima, e a Coopernova, localizada no Bairro São Conrado; Considerando que já existe um Ecoponto implantado no Bairro Panamá e que estão previstas mais quatro unidades, bem como estão em funcionamento a modalidade de coleta Porta a Porta (PaP) e disposição em Locais de Entrega Voluntária (LEV’s) em Campo Grande. Sugerimos que seja readequado a proposta de redação, considerando as disposições existentes, para que haja efetividade e viabilidade econômica de implantação do referido Projeto de Lei em órgãos da Administração Pública Municipal.  Desta forma, houve o posicionamento pelo Veto ao presente Projeto de Lei, por invadir matéria de competência privativa do Executivo, já o texto da norma não se restringe a apresentar diretrizes, mas sim instituir, propriamente, ações específicas de coleta seletiva.  Deste modo, nos posicionamos favoráveis ao veto do referido Projeto de Lei, entendendo que este tema é relevante a Administração Pública, porém, sugerindo que a redação seja reestruturada, considerando os instrumentos vigentes.  Ouvida a Agência Municipal do Meio Ambiente e Planejamento Urbano (PLANURB) esta se manifestou pelo Veto, por necessidade de readequação do Projeto de Lei apresentado às normas vigentes, veja-se parecer exarado:  Em virtude das razões expendidas, o Projeto de Lei em questão não pode receber a nossa aquiescência formal, embora nobre a pretensão do legislador, autor da proposta. Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.  Considerando o Projeto de Lei n. 8.779/2017 que dispõe sobre a criação do “Programa Servidor Público Recicla” no Município de Campo Grande MS; Considerando que a matéria consiste na implantação de coleta seletiva em repartições públicas municipais, suas autarquias e fundações;  Considerando o Decreto Federal n. 5.940, de 25 de outubro de 2006, CAMPO GRANDE-MS, 7 DE JUNHO DE 2018.  MARCOS MARCELLO TRAD  Prefeito Municipal