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Edição Nº 148 – 07 de junho de 2018

07.06.2018 · 12:00 ·

ANO I – Nº 148 – quinta-feira, 07 de junho de 2018 6 Páginas desenvolvimento cultural, esportivo e econômico da cidade e de seu povo, sem finalidade comercial ou lucrativa. APOIO LEGISLATIVO § 2º Será concedido também, título de Cidadão Campo-Grandense, àquele que, não sendo natural desta cidade, vier a ocupar o cargo de Prefeito Municipal, por meio de eleição direta. OFÍCIO CIRCULAR Ofício Circular n. 9 – DL/CMCG Campo Grande, 10 de maio de 2018. Senhor(a) Vereador(a): Tendo em vista a realização da Sessão Solene em comemoração ao aniversário de Campo Grande, agendada para o dia 21 de agosto de 2018, solicitamos que V. Exa. apresente, até o dia 15/06/2018, as proposições de outorga de Título de Cidadão Campo-grandense, Título de Cidadão Benemérito e/ou Medalha do Mérito Legislativo (três honrarias por parlamentar, independente da modalidade – Resolução n. 1.146/12, cópia em anexo), para que a Mesa Diretora possa tomar as providências necessárias à realização do evento com a devida antecedência. Outrossim, informamos que conforme preceitua o Art. 5º da Resolução citada acima, deverão acompanhar o Projeto de Decreto Legislativo os seguintes documentos: curriculum vitae do homenageado, certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelos órgãos judiciais competentes, bem como fotocópia do Registro Geral – RG. Atenciosamente, JOÃO ROCHA Presidente Art. 3° O Título de Cidadão Benemérito será concedido às pessoas físicas que, sendo naturais de Campo Grande, tenham prestado relevantes serviços à cidade e a seu povo, nos termos do parágrafo §1º, do Art. 2°, desta resolução. Art. 4° A Medalha do Mérito Legislativo será concedida às pessoas físicas, com idade mínima de 30 (trinta) anos ou jurídicas que, no campo da economia, política, artes, justiça, educação, assistência social e esportes, tenham contribuído para a projeção ou o desenvolvimento de Campo Grande, de forma relevante. Art. 5° As honrarias descritas nesta resolução, serão concedidas mediante apresentação de Projeto de Decreto Legislativo, através de Vereador e encaminhadas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Casa de Leis, acompanhado do Curriculum Vitae do homenageado, certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pelos órgãos judiciais competentes, bem como da fotocópia do Registro Geral-RG. Art. 6º A entrega das honrarias será feita em sessão solene, por ocasião das comemorações do aniversário da cidade, em data e horário designados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Grande. Art. 7º Caberá a cada Vereador a concessão de 03 (três) honrarias por sessão legislativa anual a serem entregues em sessão solene da Câmara Municipal. Anexo ao Ofício Circular n. 9 – DL/CMCG RESOLUÇÃO n. 1.146, DE 03 DE MAIO DE 2012. REGULAMENTA A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE, TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO E MEDALHA DO MÉRITO LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PAULO SIUFI NETO, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos Arts. 47, 49 e 50 da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o Art. 29 inciso I, alínea “q” do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte R E S O L U Ç Ã O: Art. 1° Ficam criadas as honrarias denominadas Título de Cidadão Campo-Grandense, Título de Cidadão Benemérito e Medalha do Mérito Legislativo, devendo ser concedidas a pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, nos termos desta resolução. Parágrafo único. As honrarias de que trata o caput deste artigo só serão entregues aos homenageados, vedada a designação de representantes, com exceção daquelas propostas “in memorian”. Art. 2° O Título de Cidadão Campo-Grandense será concedido às pessoas físicas, com idade mínima de 30 (trinta) anos, não nascidas em Campo Grande, mas nela residentes há 05 (cinco) anos e que tenham prestado relevantes serviços à cidade ou ao seu povo. § 1º Compreendem-se por relevantes serviços as obras, serviços ou atos que promovam o bem estar social, a preservação de vidas, e o Parágrafo único. Esse total é limitado ao Título de Cidadão CampoGrandense e/ou a Medalha do Mérito Legislativo. Art. 8º A concessão de qualquer honraria dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal de Campo Grande, bem como a sua cassação. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções de nº 1.028/02, 1.055/05, 1.078/07 e 1.087/08. Campo Grande-MS, 03 de maio de 2012. PAULO SIUFI NETO Presidente PODER EXECUTIVO PROJETOS DE LEI MENSAGEM n. 41, DE 23 DE MAIO DE 2018.  Senhor Presidente:  Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, o Projeto de Lei Complementar em anexo, que “Altera dispositivos da Lei Complementar n. 17, de 24 de dezembro de 1997 e dá outras providências”. A alteração que ora propomos, objetiva corrigir o erro material apresentado na alínea “c” do artigo 20, inciso II, que remete aos critérios definidos no § 2º do artigo 18, cujo parágrafo inexiste.  VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quinta-feira – 07 de junho de 2018 Diante disto, faz-se necessário a correção da redação da alínea, alterandose para que se remeta aos critérios definidos no § 2º do artigo 17, da Lei Complementar n. 17, de 24 de dezembro de 1997.  Assim, em face das razões arroladas e na certeza de contarmos com o apoio de Vossa Excelência e dignos Edis na aprovação da presente proposição, solicitamos que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande.  CAMPO GRANDE-MS, 23 DE MAIO DE 2018.  MARCOS MARCELLO TRAD  Prefeito Municipal  PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 5, DE 23 DE MAIO DE 2018.  Altera dispositivos da Lei Complementar n. 17, de 24 de dezembro de 1997 e dá outras providências.  Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:  Art. 1º A alínea “c” do art. 20, inciso II, da Lei Complementar n. 17, de 24 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:  “Art. 20. …………………………………………………………………  I – ………………………………………………………………………….  II – …………………………………………………………………………  c) 150 (cento e cinqüenta) UFIR’s por não manter no estabelecimento o alvará de funcionamento, de acordo com os critérios definidos no § 2º do art. 17, desta Lei.” (NR)  Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.  CAMPO GRANDE-MS, 23 DE MAIO DE 2018.  MARCOS MARCELLO TRAD  Prefeito Municipal  MENSAGEM n. 40, DE 23 DE MAIO DE 2018.  Senhor Presidente:  Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, o Projeto de Lei, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir o serviço City Tour Oficial da Cidade de Campo Grande – MS, e dá outras providências.”  É sabido que, cada vez mais, a Administração Pública visa promover, incentivar e dar continuidade as ações e atividades relacionadas ao desenvolvimento do turismo, visto que o mesmo gera desenvolvimento econômico, emprego e renda para a localidade.  As políticas públicas do turismo também são importantes instrumentos que, se bem elaborados, executados, monitorados e avaliados são capazes de promover o desenvolvimento social e econômico, não somente da comunidade, mas também dos setores da economia ao qual se destinam.  A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECTUR) possui, em suas competências, a função de formular as diretrizes de promoção das políticas públicas para a cultura e turismo, além da identificação, captação, seleção e divulgação de oportunidades de investimentos para esses segmentos no Município.  Diante disso, em agosto de 2017 foi construído, após 6 meses de trabalho e mais de 40 reuniões, o Plano Municipal de Turismo de Campo Grande, em parceria com o Conselho Municipal de Turismo, SEBRAE, Universidades e as entidades do trade turístico da Capital.  O objetivo principal é reposicionar Campo Grande como referência em Turismo de Negócio e Eventos, gerando fluxo turístico e renda para a cadeia produtiva. Os segmentos prioritários que estão sendo trabalhados é o cultural, gastronômico, ecológico e rural.  Neste sentido, para garantir a oferta de produtos turísticos com alto impacto na cadeia produtiva do turismo, a Prefeitura Municipal de Campo Grande, por meio da Secretaria de Cultura e Turismo, quer retomar a operação do City Tour Oficial de Campo Grande.  Verificou-se, por oportuno, nos estudos de retomada deste produto turístico, que não existe nenhuma legislação e regulamentação sobre o City Tour Oficial de Campo Grade.  Desta forma, para que a Prefeitura Municipal possa ter segurança jurídica, orçamentária e possa realizar investimentos necessários neste produto turístico de Campo Grande, para que o mesmo tenha qualidade e seja economicamente viável, faz-se necessário a criação da Lei que institui oficialmente o City Tour de Campo Grande, onde terá as condições, informações e regras para a operação do City Tour.  Assim, em face das razões arroladas e na certeza de contarmos com o apoio de Vossa Excelência e dignos Edis na aprovação da presente proposição, solicitamos que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande.  CAMPO GRANDE-MS, 23 DE MAIO DE 2018.  MARCOS MARCELLO TRAD  Prefeito Municipal  Diário do Legislativo – nº 148 PROJETO DE LEI n. 19, DE 23 DE MAIO DE 2018.  Autoriza o Poder Executivo a instituir o serviço City Tour Oficial da Cidade de Campo Grande – MS, e dá outras providências.  Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:  Art. 1º Fica instituído o serviço City Tour Oficial de Campo Grande – MS, que é um passeio turístico que passa pelos diversos pontos turísticos de Campo Grande sendo operado pelo Município de Campo Grande-MS, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SECTUR).  § 1º O City Tour será executado por meio da atividade de transporte turístico especial, restrito a segmento específico e predeterminado de passageiro, mediante roteiro certo e previamente autorizado.  § 2º A realização de passeios turísticos se dá durante o período diurno e noturno, realizadas com os ônibus de propriedade do Município de Campo Grande-MS, devendo ser destinada uma vaga para o guia de turismo, que tem atuação obrigatória em todas as saídas do passeio turístico.  § 3º O serviço de transporte turístico especial tem por objetivo atender pessoas interessadas na realização de turismo na cidade de Campo Grande, com regularidade, conforto, segurança e praticidade.  Art. 2º O City Tour Oficial de Campo Grande-MS deve prover de acessibilidade para pessoa com deficiência.  Art. 3º O tempo de duração do City Tour Oficial de Campo Grande-MS deverá ser adequado para que os moradores e/ou turistas possam usufruir da melhor maneira possível o passeio, devendo ter no mínimo 2 (duas) saídas diárias.  Art. 4º O roteiro do City Tour Oficial de Campo Grande-MS deve ser realizado em locais que tenham logística e infraestrutura adequada, espaço definido para a parada do ônibus, tempo de duração e estimular o consumo de produtos regionais.  Art. 5º Os pontos turísticos serão definidos mediante resolução da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.  Art. 6º Além do roteiro oficial do City Tour de Campo Grande-MS, poderão ser criados roteiros temáticos, como se segue:  I – Roteiro de Natal;  II – Roteiro para atender eventos geradores de fluxo de turistas conforme acordo com a SECTUR;  III – Roteiros nos bairros de Campo Grande-MS, conforme demanda do Município de Campo Grande, por meio da SECTUR;  IV – Atender as demandas específicas da SECTUR, mediante prévio comunicado.  Art. 7º Serão reservadas 74 (setenta e quatro) vagas semanais destinadas às atividades organizadas pelo Município, bem como, para cotas destinadas as instituições filantrópicas, escolas públicas municipais, Centros de Educação Infantil (CEINF), e grupos da terceira idade dos Centros de Atendimento Social (CRAS), oportunizando a essas entidades um momento de lazer e encontro com a história da localidade.  Parágrafo único. Nestes casos, será cobrado apenas o valor do seguro, sendo que as reservas e organização dos passeios turísticos serão de responsabilidade da entidade, devendo ser feito a reserva com antecedência.  Art. 8º É dever do Município de Campo Grande-MS fazer a manutenção necessária para o bom funcionamento do Ônibus, além de prever a expansão das rotas e horários do City Tour através da aquisição de mais veículos ou a realização de parcerias público-privadas para este fim, bem como realizar seguro dos usuários do City Tour Oficial de Campo Grande, assim como de terceiros.  Art. 9º Fazer ampla divulgação do City Tour Oficial de Campo Grande-MS, por meio de site eletrônico, folders, sistema de reserva online ou telefônica, redes sociais com informações e fotos sobre os passeios, com os horários, locais e valores dos ingressos, além dos dados para contato e aquisição do voucher para a realização do passeio de City Tour Oficial.  Art. 10. Disponibilizar colaboradores previamente treinados, uniformizados e identificados, promovendo treinamentos gerais e específicos de toda a equipe de trabalho com registro de evidências e apresentação de cronograma anual, necessários a garantir a execução dos trabalhos dentro dos níveis de qualidade desejados.  Art. 11. Realizar treinamentos periódicos junto aos guias de turismo para a devida qualificação ao que diz respeito à qualidade de atendimento, segurança e informações relativas aos pontos turísticos de Campo Grande-MS.  Art. 12. Elaborar e implantar o Sistema de Gestão de Segurança para atendimento a situações de emergência que envolva os usuários do City Tour Oficial de Campo Grande-MS, observando-se todos os normativos pertinentes ao setor, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e materiais.  Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante prévio procedimento licitatório, conforme necessidade, a concessão da exploração do City Tour Página 3 – quinta-feira – 07 de junho de 2018 Diário do Legislativo – nº 148 Oficial de Campo Grande-MS.  Social:  Parágrafo único. O prazo da Concessão será de 10 (dez) anos, admitida prorrogação por igual período.  I – cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta Lei e as que lhe sejam atribuídas pelo Secretário Especial de Segurança e Defesa Social, através de regulamento;  Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  CAMPO GRANDE-MS, 23 DE MAIO DE 2018  MARCOS MARCELLO TRAD  Prefeito Municipal  MENSAGEM n. 44, DE 29 DE MAIO DE 2018.  Senhor Presidente:  Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos pares o incluso Projeto de Lei Ordinária que: “Dispõe sobre a criação da Corregedoria da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social de Campo Grande-MS, e dá outras providências.”  O presente Projeto de Lei visa a adequação à Lei Federal n. 13.022/2014, cujo artigo 13, dispõe sobre o funcionamento das guardas municipais e seu acompanhamento por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, dispõe:  Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:  I – controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro.  Conforme preconiza a legislação supra, a Corregedoria da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social deve ser própria e autônoma, isto é, somente competente para apurar às representações ou denúncias fundamentadas referentes aos ocupantes do quadro funcional da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social.  Com efeito, o Estatuto do Desarmamento, Lei n. 10.826/2003, prevê que a autorização para o porte de arma de fogo aos servidores da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, ou seja, deve haver a Corregedoria.  Ademais, o Decreto Federal n. 5.123/2004, que regulamenta a Lei n. 10.826/03, dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define como crime o Porte de Arma, em seu artigo 44, assim dispõe:  Art. 44. A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no § 3º do art. 6º, da Lei n. 10.826, de 2003, às Guardas Civis Municipais dos municípios que tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.  Importante frisar que buscamos alcançar a meta traçada no planejamento estratégico da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social para o quadriênio 2017/2020, quais sejam: contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência, presteza e segurança nas atividades desenvolvidas pela Corporação, e o fortalecimento da cidadania, da ética, da moral e da boa-fé, em face de apurar supostas irregularidades ou infrações disciplinares cometidas por integrantes da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, bem como visando atender às necessidades da Lei Federal n. 10.826/03 e da Lei Federal n. 13.022/2014.  Desse modo, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o interesse público de que se reveste o Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa de Leis, contamos com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos Vereadores para a aprovação do mesmo, e que a apreciação se faça com observância no prazo previsto no artigo 39, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande.  CAMPO GRANDE-MS, 29 DE MAIO DE 2018.  MARCOS MARCELLO TRAD  Prefeito Municipal  PROJETO DE LEI n. 21, DE 29 DE MAIO DE 2018.  Dispõe sobre a criação da Corregedoria da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social de Campo Grande-MS, e dá outras providências.  Faço saber que a Câmara Municipal, aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:  Art. 1º Fica criada a Corregedoria da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, órgão de controle interno, permanente e autônomo, com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, destina-se a apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social.  Art. 2º Compete à Corregedoria da Secretaria Especial de Segurança e Defesa II – promover, privativamente, a investigação preliminar das infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social;  III – apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, inclusive referente aos ocupantes de cargos em comissão;  IV – promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos de Guardas Civis Municipais, observadas as normas legais e regulamentares;  V – comunicar imediatamente a autoridade policial competente quando verificar que a transgressão imputada ao servidor da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social caracteriza ilícito penal;  VI – solicitar e requisitar, de forma oficial, junto a órgãos e entidades competentes, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos de processos que forem necessários, relacionados a investigações em curso, bem como diligências, exames, perícias, pareceres e laudos técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;  VII – avocar procedimentos e extrair cópia de documentos ou autos relacionados com investigações em curso, sem qualquer custo;  VIII – propor ao Secretário Especial de Segurança e Defesa Social o encaminhamento do servidor para realização de cursos, após a conclusão de Sindicâncias ou Processo Administrativo Disciplinar, se julgar necessário, além de exames médicos e psicológicos;  IX – propor a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar ao Secretário especial de Segurança e Defesa Social, quando não for o caso de arquivamento da denúncia recebida;  X – praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;  XI – ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e melhor eficiência dos serviços.  § 1º A Corregedoria da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social atuará com absoluto sigilo sobre as investigações que estiver realizando, bem como recomendando o mesmo ao denunciante e, em sendo quebrado este sigilo, por qualquer de seus servidores integrantes, após sindicância interna que comprove o cometimento da falta, poderá, ao infrator, ser aplicada a pena de responsabilidade cabível e ou a pena disciplinar aplicável, na forma da legislação vigente.  § 2º A Corregedoria da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social deverá observar quando da apuração de infrações funcionais os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.  Art. 3º Para a consecução de seus objetivos a Corregedoria da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social atuará:  I – por iniciativa própria, informando o Secretário Especial de Segurança e Defesa Social a abertura de qualquer investigação ou procedimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;  II – por solicitação do Prefeito, do Secretário Especial de Segurança e Defesa Social, ou do Ouvidor;  III – em decorrências de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.  Art. 4º A Corregedoria da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social será constituída pelo Corregedor-Geral, titular, e, pelo Corregedor Adjunto, substituto, mediante indicação do Secretário Especial de Segurança e Defesa Social.  § 1º Os membros que compõem a Corregedoria da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social de Campo Grande exercerão a função de Corregedores pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.  § 2º A Corregedoria da Guarda da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social contará com uma comissão de sindicância incumbida da condução dos procedimentos administrativos disciplinares, cujas delegações serão formalizadas pelo Corregedor-Geral.  § 3º O Corregedor da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, exercerá cargo em comissão, símbolo DCA-4, com denominação Corregedor, conforme anexo II da Lei n.5.793/2017.  § 4º O Corregedor-Adjunto, exercerá cargo de assessoramento, símbolo DCA5, com denominação Chefe de Assessoria II, conforme anexo II da Lei n. 5.793/2017  Art. 5º São requisitos para ser Corregedor da Secretaria Especial de Segurança Página 4 – quinta-feira – 07 de junho de 2018 e Defesa Social de Campo Grande:  I – possuir ilibada conduta, na vida pública e na vida privada;  II – não possuir antecedentes criminais;  III – estar em gozo de seus direitos políticos;  IV – ser bacharel em Direito, preferencialmente.  Art. 6º Ao Corregedor-Geral da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social compete:  I – assistir o Secretário Especial de Segurança e Defesa Social nos assuntos disciplinares relativos aos servidores do Quadro Funcional da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social;  II – manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser submetidos à apreciação da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, bem como indicar a composição das comissões processantes;  III – dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social;  IV – apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, bem como propor ao Secretário a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;  V – avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro Funcional da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social;  VI – responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;  VII – remeter ao Secretário Especial de Segurança e Defesa Social relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro Funcional da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;  VIII – delegar a presidência dos procedimentos administrativos disciplinares de sua competência, ao Corregedor Adjunto, quando de sua ausência ou impedimento por qualquer motivo;  IX – proceder, pessoalmente, às correições ordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal, pelo menos 01 (uma) vez por semestre;  X – propor, ao Secretário Especial de Segurança e Defesa Social, a aplicação de penalidades, sem prejuízo das penalidades de competência exclusiva do Prefeito Municipal, na forma prevista na Lei Complementar n. 190/2011 e suas alterações  XI – apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, bem como determinar a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para apuração de infrações administrativas e disciplinares atribuídas aos referidos servidores;  Art. 7º Compete ao Corregedor Adjunto da Corregedoria-Geral da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social:  I – exercer as atividades que lhe forem atribuídas pelo Corregedor Geral da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social;  Diário do Legislativo – nº 148 Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.  Art. 10. Fica criado o cargo de Corregedor da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, que, conforme anexo II da Lei n. 5.793/2017, exercerá cargo em comissão, símbolo DCA-4, com denominação Corregedor.  Parágrafo único. Fica criado o cargo de Corregedor-Adjunto, que, conforme anexo II da Lei n. 5.793, exercerá cargo de assessoramento, símbolo DCA-5, com denominação Chefe de Assessoria II.  Art. 11. Em razão da criação da Corregedoria da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, com previsão de competências específicas de fiscalização, investigação, referente à apuração das infrações disciplinares atribuídas aos servidores desta Secretaria, não se aplica para esta Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social as disposições do art. 243, § 1º e § 2º, bem como dos artigos 289 e 290, todos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011.  Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  CAMPO GRANDE-MS, 29 DE MAIO DE 2018.  MARCOS MARCELLO TRAD  Prefeito Municipal  MENSAGEM n. 43, DE 29 DE MAIO DE 2018.  Senhor Presidente:  Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos pares o incluso Projeto de Lei Ordinária que: “Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública (CMSP), do município de Campo Grande/MS, e dá outras providências.”  O presente Projeto de Lei visa instituir o Conselho Municipal de Segurança Pública (CMSP), observando para tanto as disposições da Lei Orgânica do Município de Campo Grande e a Lei n. 3.577 de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre as diretrizes para criação de órgãos colegiados.  O Conselho Municipal de Segurança Pública, subordinado à Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, atuará como órgão auxiliar do Executivo Municipal e demais entidades ligadas direta ou indiretamente ao setor da segurança pública, com o escopo de empreender projetos e políticas públicas sociais, visando à redução da violência, executando ações e trocas de experiências junto à comunidade campo-grandense, com observância aos direitos fundamentais e a dignidade humana.  Seu texto foi elaborado pela Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social, sendo a criação do Conselho de suma importância para que a instituição cumpra com suas atribuições constitucionais e legais de segurança pública em favor da população campo-grandense.  Insta salientar que a elaboração do Projeto de Lei contou com o apoio da Câmara Municipal com intermédio de proposta do vereador André Salineiro, sendo que foram ouvidos ainda, os membros da comissão Permanente de Segurança Pública da Câmara Municipal de Campo Grande, com o objetivo de debater e finalizar o Projeto de Lei apresentado.  Desse modo, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o interesse público de que se reveste o Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa de Leis, contamos com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos Vereadores para a aprovação do mesmo, e que a apreciação se faça com observância no prazo previsto no artigo 39, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande.  CAMPO GRANDE-MS, 29 DE MAIO DE 2018.  MARCOS MARCELLO TRAD  Prefeito Municipal  II – distribuir os serviços de assistência da Corregedoria Geral da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social às demais chefias que a integrarem;  PROJETO DE LEI n. 20, DE 29 DE MAIO DE 2018.  III – coordenar as atividades dos servidores da Corregedoria Geral da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social no exercício de chefias e encarregaturas;  Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública (CMSP), do município de Campo Grande/MS, e dá outras providências.  IV – substituir o Corregedor Geral, em suas ausências ou impedimentos legais;  Faço saber que a Câmara Municipal, aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:  V – auxiliar o Corregedor Geral nas Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares (PAD) quando ele assim o requerer e desempenhando suas funções quando este se ausentar por qualquer motivo.  Art. 8º A destituição do Corregedor Geral e do Corregedor Adjunto da Corregedoria da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, será por iniciativa do Secretário Especial de Segurança e Defesa Social de Campo Grande, e deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara de Vereadores, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, e, ainda, fundada em violação aos princípios da legalidade, improbidade, moralidade e ética, devendo obedecer as seguintes etapas:  CAPÍTULO I  Da Finalidade, Competência e Composição  Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Púbica (COMSEP), do município de Campo Grande/MS, de caráter consultivo e opinativo, com a finalidade de reunir os inúmeros segmentos da sociedade para, na área de Segurança Pública, assessorar o Poder Público e cooperar com a elaboração de políticas de prevenção a violência e a criminalidade.  III – encaminhamento do procedimento ao Legislativo Municipal; e  Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Pública, subordinado à Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, atua como órgão auxiliar do Executivo Municipal e demais entidades ligadas direta ou indiretamente ao setor da segurança pública, com o escopo de empreender projetos e políticas públicas sociais, visando à redução da violência, executando ações e trocas de experiências junto à comunidade campo-grandense, com observância aos direitos fundamentais e a dignidade humana.  IV – decisão pela maioria absoluta da Câmara Municipal.  Art. 2° Compete ao COMSEP:  I – protocolo de denúncia fundamentada pelo requerente ao Executivo Municipal;  II – avaliação e parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município;  Página 5 – quinta-feira – 07 de junho de 2018 I – analisar e sugerir medidas para a elaboração da política municipal de segurança pública;  II – participar, mediante propostas e discussões, de planos, programas e projetos, a partir do Plano Diretor de Campo Grande, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;  III – receber sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;  Diário do Legislativo – nº 148 reunião ordinária após a composição do Conselho, bem como da mesa diretora.  § 2° O mandato dos conselheiros será de 02 anos, podendo ser renovado por igual período.  § 3° O Conselho Municipal de Segurança Pública elaborará seu Regimento Interno, o qual será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo.  IV – desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à segurança pública; CAPÍTULO III  Das Atribuições  V – promover campanhas com participação da sociedade em projetos que objetivam a melhoria da segurança das pessoas.  Art. 10. São atribuições da mesa diretora, além da já mencionada no “caput” do artigo anterior:  Art. 3° O Conselho Municipal de Segurança Pública, será constituído e integrado por um representante nato que indicará seu respectivo suplente, das seguintes Instituições:  I – promover as ações propostas pelos integrantes do Conselho Municipal de Segurança Pública;  I – Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social;  II – Guarda Civil Municipal;  III – Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul;  IV – Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;  V – Superintendência Regional da Polícia Federal do Estado de Mato Grosso do Sul;  VI – Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal de Mato Grosso do Sul;  VII – Comando Geraldo do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso do Sul;  VIII – Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MS);  IX – Agência Municipal de Trânsito (AGETRAN);  X – Câmara Municipal de Vereadores do Município de Campo Grande;  XI – Poder Judiciário Estadual (TJ/MS);  XII – Poder Judiciário Federal (TRF/MS);  XIII – Ministério Público Estadual (MPE/MS);  XIV – Ministério Público Federal (MPF);  XV – Ordem dos Advogados do Brasil/MS;  XVI – Conselho Comunitário de Segurança da Região Centro;  XVII – Conselho Comunitário de Segurança da Região Lagoa;  XVIII – Conselho Comunitário de Segurança da Região Bandeira;  XIX – Conselho Comunitário de Segurança da Região Prosa;  XX – Conselho Comunitário de Segurança da Região Anhaduizinho;  XXI – Conselho Comunitário de Segurança da Região Segredo;  XXII – Conselho Comunitário de Segurança da Região Imbirussu;  XXIII – Associação Comercial e Industrial de Campo Grande/MS.  Art. 4° A participação dos membros do COMSEP será considerada de caráter público relevante e deverá ser exercida gratuitamente.  Art. 5° Poderão ser convidados das reuniões do Conselho Municipal de Segurança Pública, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como, pessoas que representam a sociedade civil.  Art. 6° A relação dos membros do Conselho Municipal de Segurança Pública será feita através de publicações no Diário Oficial do Município de Campo Grande/MS.  Art. 7° Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder espaço físico, estrutura material e pessoal para o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Pública.  CAPÍTULO II  Da Organização  Art. 8° A organização do Conselho Municipal de Segurança Pública compõe-se da diretoria, dos grupos de trabalho e temáticos, transitórios ou permanentes, e de uma Secretaria Executiva.  Art. 9° O Conselho Municipal de Segurança Pública terá uma mesa diretora que terá a incumbência de dirigir suas atividades, formada por titulares da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social do Município de Campo Grande – MS.  § 1° A nomeação e posse dos titulares e suplentes deverá ocorrer, na primeira II – possibilitar, com o apoio da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, ações voltadas à segurança pública;  III – encaminhar sugestões e reivindicações de entidades e da comunidade aos órgãos que compõem o sistema de proteção social e de segurança pública;  IV – encaminhar junto ao Município as demandas relacionadas às políticas públicas de competência do Conselho;  V – submeter às matérias à apreciação e discussão;  VI – estimular as formas colegiadas de ação para cumprir as atribuições do Conselho;  VII – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias.  Art. 11. São atribuições do Diretor:  I – presidir as reuniões do Conselho Municipal de Segurança Pública;  II – formalizar, com o apoio da Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, grupos de trabalho ou temáticos, transitórios ou permanentes;  III – firmar a correspondência e a documentação oficial emitida pelo Conselho; Art. 12. São atribuições do Vice-Diretor:  I – realizar as atribuições do Diretor na ausência deste;  II – apoiar o Diretor na condução dos trabalhos do Conselho Municipal de Segurança Pública.  CAPÍTULO IV  Do Funcionamento  Art. 16. O Conselho Municipal de Segurança Pública reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada dois meses, em caráter ordinário, e os grupos de trabalho, com incumbências específicas, reunir-se-ão mensalmente para preparação dos temas a serem tratados na reunião ordinária.  Parágrafo único. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias em função da ocorrência de fatos relevantes, por convocação da mesa diretora ou por manifestação da maioria dos membros do Conselho.  Art. 17. Os trabalhos das reuniões do Conselho Municipal de Segurança Pública serão abertos, em primeira chamada, com a presença da metade mais um dos conselheiros e, em segunda chamada, quinze minutos após, com qualquer quórum, mas só poderão ser encaminhadas votações com a presença mínima da metade dos conselheiros.  Parágrafo único. A presença do Conselheiro Suplente, devidamente indicado, justifica a ausência do titular.  Art. 18. As faltas deverão ser justificadas à mesa diretora ou à Secretaria Executiva, em até 72 (setenta e duas) horas após a realização da reunião.  Art. 19. As reuniões do Conselho desenvolver-se-ão da seguinte forma:  I – instalação da mesa diretora dos trabalhos;  II – leitura da ata anterior e aprovação;  III – informes (comunicação dos conselheiros);  IV – apresentação dos pontos da pauta da reunião;  V – discussão dos pontos de pauta, votação e encaminhamentos;  VI – encerramento da reunião.  Página 6 – quinta-feira – 07 de junho de 2018 Parágrafo único. Fica assegurado aos Conselheiros o direito de propor assuntos de pauta, com antecedência prévia de 48 (quarenta e oito horas).  Art. 20. A instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Segurança Pública é a reunião ordinária bimestral do Conselho.  Art. 21. As decisões do Conselho Municipal de Segurança Pública serão dadas e registradas sob a forma de pareceres, recomendações, moções, sempre consignadas em ata.  Art. 22. As propostas de alterações somente serão acolhidas desde que sejam Diário do Legislativo – nº 148 aprovadas por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros membros.  Art. 23. As decisões do Conselho Municipal de Segurança Pública terão efeito após homologação do Prefeito Municipal de Campo Grande.  Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  CAMPO GRANDE-MS, 29 DE MAIO DE 2018.  MARCOS MARCELLO TRAD  Prefeito Municipal