ícone whatsapp

Edição Nº 113 – 20 de abril de 2018

20.04.2018 · 12:00 ·

ANO I – Nº 113 – sexta-feira, 20 de abril de 2018 4 Páginas de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei” APOIO LEGISLATIVO Art. 3º – Fica acrescentado ao art. 121 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande o seguinte inciso: EDITAIS COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS DA CÂMARA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA A COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS comunica aos interessados que fará realizar Audiência Pública no dia 27 de abril de 2018, sexta-feira, às 09:00 h (nove horas), no Plenário Oliva Enciso do Poder Legislativo do Município, localizado na Avenida Ricardo Brandão nº 1600, Jatiúka Parque, para discutir sobre o Projeto de Lei n. 8.896/18 que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” LDO 2019. Campo Grande-MS, 19 de abril de 2017. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO EDUARDO ROMERO Presidente – REDE JOÃO CÉSAR MATTOGROSSO Vice-Presidente – PSDB JÚNIOR LONGO Membro – PSDB BETINHO Membro – PRB DHARLENG CAMPOS Membro – PP EMENDAS PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 76/18 ACRESCENTA O INCISO V AO ART. 112, O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 120 E O INCISO VII AO ART. 121 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS, APROVA: Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 112 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande o seguinte inciso: “Art. 112 -…………………………….. V- a soberania e a participação popular por meio de plebiscito.” Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 120 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande o parágrafo único da seguinte forma: “Art. 120 -…………………………….. Parágrafo único. O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras “Art. 121 -…………………………….. VII – A exigência de plebiscito prevista no parágrafo único do artigo 120 desta lei.” Art. 4º – A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Campo Grande, 17 de Abril de 2018. ODILON DE OLIVEIRA Vereador – PDT JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda, tem como finalidade, sob os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), prever mecanismos de democracia participativa na esfera municipal, incluindo o tipo especial de plebiscito o qual seria realizado em virtude de “obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental”. Como é sabido, assim dispõe a Lei Fundamental acerca da soberania popular: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição (grifo nosso).” Ainda, de acordo com o disposto ao longo do art. 14 da Lei Maior, a soberania popular é exercida mediante o regular processo de eleição de representantes, plebiscito, referendo e leis de iniciativa popular. O processo eleitoral é, pois, exercício da democracia representativa, a qual se encontra combinada com a democracia participativa. Não há qualquer contradição entre tais formas de exercício democrático, mas sim o reconhecimento de ambas e a escolha pelo constituinte originário das situações nas quais é cabível a incidência destas – assim, as eleições são designadas no nosso sistema constitucional e, ao longo de todo o texto constitucional, são atribuídas as competências dos representantes eleitores, sendo também designados os fundamentos essenciais das consultas populares. Desta forma, entendendo as razões que levam este vereador a apresentar o projeto, é que me dirijo aos Colegas, e, para tanto, acredito que poderei contar com a aquiescência dos Nobres Pares. Sala das sessões, 17 de Abril de 2018. ODILON DE OLIVEIRA Vereador – PDT VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – sexta-feira – 20 de abril de 2018 PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 8.900/18 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N 576/18. Institui o “Programa Bairro Empreendedor” no âmbito do Município de Campo Grande e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º Fica instituído o “Programa Bairro Empreendedor” no município de Campo Grande, a ser desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Campo Grande. Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º tem por objetivos: I) Fortalecer os núcleos comerciais nos bairros e contribuir com desenvolvimento econômico em todas as regiões do município; II) Apoio às atividades informais no sentido de garantir sua inserção no mercado formal; III) Facilitar o financiamento das atividades econômicas, notadamente para as micro, pequenas e médias empresas já instaladas, favorecendo sua competitividade e seu fortalecimento no mercado globalizado; IV) Promoção da formação e qualificação profissional adequada às necessidades atuais e futuras dos diferentes segmentos econômicos para desempregados, empregados e empreendedores; V) Reduzir o nível de desemprego; VI) Aproximar os pequenos comerciantes a Prefeitura Municipal, incorporá-las ao esforço comum de desenvolvimento local e regional; VII) Expansão e crescimento das atividades comerciais nos bairros; VIII) Incentivar o estreitamento de relações entre Universidades e a comunidade, trocando conhecimento em forma de assessoria e de consultoria às micro e pequenas empresas, tanto urbanas quanto rurais, assim como a áreas sociais. IX) Criação de novos pontos de comércio, criando assim, mais emprego e renda nos locais próximos da moradia dos trabalhadores. X) Aprimoramento tecnológico e incremento da inovação em produtos e processos dos pequenos negócios, oportunizando-lhes condições iguais de competividade maior acesso ao mercado; XII) Troca sinérgica de experiências entre os vários empreendedores dos bairros facilitando na resolução de problemas e na busca conjunta de soluções como: compras conjuntas, contratações coletivas, formulação de políticas públicas de incentivo aos pequenos negócios, entre outros; XIII) Formação de APLs – Arranjos Produtivos Locais, unindo empreendedores da mesma cadeia produtiva e de bairros distintos para busca de apoio e recursos não reembolsáveis, como forma de solucionar problemas comuns e fortalecer os pequenos negócios; XIV) Organização dos pequenos negócios dos bairros, para que de acordo com o cronograma a ser elaborado pelo executivo , possam se organizar em uma Feira de Inovação, apresentando produtos diferenciados e com condições de venda para outras cidades, estados e país; XV) Organização de produtos e serviços dos bairros unindo-os na criação de um Selo de Qualidade de produto artesanal e sustentável, produzido sob condições de apoio especiais e com reconhecimento das Instituições Municipais, Estaduais e Federais; XVI) Estimular a cultura empreendedora; XVII) Capacitar e qualificar profissionais autônomos, grupos produtivos, microempreendedores formais e informais; Art. 3º A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios, parcerias e ou outros instrumentos de cooperação para a promoção de ações de empreendedorismo, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não-governamentais, visando ao apoio e à solidariedade no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei. Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal poderá: I) Promover palestras, cursos, oficinas, conferências, campanhas junto às associações de moradores, sindicatos, escolas, igrejas e outros segmentos da sociedade civil, que venham prover informações sobre a cultura empreendedora; Diário do Legislativo – nº 113 Art. 6º Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. JOÃO CÉSAR MATOGROSSO Vereador – PSDB JUSTIFICATIVA Em atenção ao parecer exarado no projeto substituído pelo Douto Procurador, entendemos que a nova proposição atenderá de forma satisfatória sua nova tramitação, desta forma sanando todos os vícios apontados pela r. Procuradoria deste Parlamento Municipal. No mais, ao instituir o “Programa Bairro Empreendedor”, o presente projeto de lei objetiva, como ponto inicial, estimular a cultura empreendedora em nossa cidade através do desenvolvimento deste importante projeto junto à comunidade dos bairros, contando inclusive com o apoio das associações de bairros e, na sequência, capacitar e qualificar profissionais autônomos, grupos produtivos, microempreendedores formais e informais para fomento das atividades econômicas em geral. Busca também promover o empreendedorismo, proporcionando os meios de acesso ao microcrédito assistido e viabilizando o encaminhamento dos trabalhadores locais ao mercado de trabalho. Além disso, objetiva estimular a formalização dos profissionais autônomos, grupos produtivos, empresas informais e possibilitar o acesso dos moradores das comunidades atendidas aos diversos serviços de inclusão sociais ofertados. Estamos prevendo que a consecução dos objetivos do “Programa Bairro Empreendedor” dar-se-á por ações a serem desenvolvidos pelos órgãos públicos e privados responsáveis pelo programa, consistentes em orientação empresarial (formalização e linhas de crédito), orientação jurídica e organização de palestras, mini cursos, oficinas e outras. Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal poderá promover palestras, conferências, campanhas junto às associações de moradores, sindicatos, escolas, igrejas e outros segmentos da sociedade civil, que venham prover informações sobre a cultura empreendedora, além de convidar pessoas e instituições voltadas para o empreendedorismo para participar da definição dos procedimentos informativos, educativos e organizativos. Nossa proposta é de fortalecimento do comércio local, baseado nas potencialidades locais e regionais e comprometido com o bem-estar de todos os segmentos sociais da população. Neste modelo, desejamos unir as forças atuantes no município (poder público, entidades, empresários, trabalhadores e cidadãos) para manter dinâmica e pujante nossa economia. É nosso intuito desenvolver as atividades econômicas, fortalecendo os núcleos dos bairros, articulando políticas de fomento, de impulso ao comércio, serviços e de qualificação. Políticas que nos permitam combater o desemprego, a informalidade e aumentar a renda dos trabalhadores, ao mesmo tempo melhorar a qualidade de vida da população que passa a desfrutar de melhores serviços em seu bairro. O presente projeto tem elevado conteúdo social e deve por esta razão merecer a necessária atenção desta Câmara Municipal. Concluindo, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida forma regimental. JOÃO CÉSAR MATOGROSSO Vereador – PSDB PROJETO DE LEI Nº 8.901/18 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIO NAS DEPENDÊNCIAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, MS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1° – Ficam os órgãos públicos do município de Campo Grande obrigados a implantar área destinada a instalação de fraldário. Art. 2º – Esta lei visa atender todos os usuários de fraldas. Art. 3º – A emissão de alvará de funcionamento das novas instalações de órgãos públicos fica condicionada as adequações exigidas por esta Lei. Art. 4º – A área destinada a instalação do fraldário atenderá as seguintes características: I – ser isolada e construída fora dos banheiros de forma a resguardar a privacidade de todos; II) Efetuar campanhas institucionais junto aos meios de comunicação com o fim de divulgar o “Dia Municipal do Empreendedor”; II – ser provida de lavatório, ducha higiênica e bancada de apoio; Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentares ao fiel cumprimento da presente Lei. III – ser provida de recipiente exclusivo para acondicionamento dos dejetos orgânicos e fraldas usadas; Página 3 – sexta-feira – 20 de abril de 2018 IV – ser provida de área mínima que garanta a circulação de pessoa com deficiência; V – ser provida de expurgo e ou vaso sanitário; e VI – demais instrumentos que facilitem o uso do local. Art. 5º – Os locais que atualmente não possuem área destinada ao fraldário, deverão adequar-se às normas estabelecidas por esta lei, no prazo de um ano. Parágrafo único. Os locais que atualmente não comportam a instalação dos fraldários na forma desta lei, deverão incorporar o máximo de características que o local comportar, nos banheiros de ambos os sexos. Art. 6º – O não cumprimento desta lei acarretará as seguintes sanções: I – advertência; Diário do Legislativo – nº 113 Parágrafo único. A contrapartida, em hora de trabalho voluntário por estudante, deverá ser fixada em regulamento, levando-se em consideração o preço público que seria devido pela utilização do respectivo espaço esportivo. Art. 2º O pedido de isenção deverá constar do requerimento de utilização do espaço esportivo junto ao órgão municipal responsável pela sua administração, especificando data(s), período(s) e finalidade(s) da utilização pretendida, bem como a contrapartida sugerida, que deverá, então, ser analisada e aprovada pelos órgãos municipais que possam, eventualmente, ser interessados na participação dos voluntários. Art. 3º A isenção será formalizada entre as associações atléticas acadêmicas ou ligas desportivas universitárias requerentes, os estudantes participantes, o órgão municipal responsável pela administração dos espaços esportivos cuja utilização é pretendida e aquela interessada na contrapartida oferecida, com a devida observância à legislação municipal vigente sobre trabalho voluntário. Art. 4° Além da isenção do preço público pela utilização dos espaços, os estudantes receberão certificado de participação, como voluntários, nos respectivos serviços e programas municipais em que atuarem. II – multa; III – suspensão do alvará; IV – cassação do alvará. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Público Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a constar da data de sua publicação, inclusive nos casos que se fizerem necessário, lavarem um termo de Cooperação entre as partes. Art. 8º – Compete ao órgão competente, regulamentar os procedimentos administrativos, bem como o valor da multa, definido no inciso II, do Art. 6º. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAPY Vereador – SOLIDARIEDADE Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor 1 (um) ano após sua publicação. Sala das sessões, 17 de Abril de 2018. ODILON DE OLIVEIRA Vereador – PDT JUSTIFICATIVA O presente projeto tem o intuito de garantir que as pessoas usuárias de fraldas, sejam crianças ou adultos, tenham acesso a uma área que permita a sua higiene em lugares públicos. Os banheiros de uso público em geral contemplam o uso convencional, ou seja, atendem o público que em regra não possui nenhuma necessidade especial. Porém, pessoas com deficiência, idosos, crianças e outras que devido a tratamentos de saúde específicos e/ou em processo de recuperação cirúrgica podem demandar o uso de fraldas. Por uma questão de acessibilidade e garantia de saúde pública para as pessoas que precisam usar fraldas é necessário garantir que os banheiros sejam adequados e atendam necessidades diversas. O projeto visa garantir mais um aspecto do princípio da dignidade da pessoa humana, eis que trata do acesso a um ambiente apropriado que proporcione mobilidade e segurança para aquelas pessoas que precisam de auxílio e tratamento diferenciado. Garantir que essas pessoas possam acessar os serviços públicos, circular socialmente frequentando suas atividades profissionais e tantas outras que a vida cotidiana demanda. Nesta seara, o projeto também tem o condão de garantir a isonomia de gênero, garantido a instalação de fraldários tanto nos banheiros femininos, como masculinos, naqueles locais que não comportar espaço físico especifico aos fraldários. Assim, implantar uma área ou adaptar as já existentes com essas características, concorre para garantir a isonomia de gênero, saúde pública, inclusão social, acessibilidade e principalmente a dignidade da pessoa humana. Sala das sessões, 17 de Abril de 2018. ODILON DE OLIVEIRA Vereador – PDT PROJETO DE LEI Nº 8.902/18 DISPÕE SOBRE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO UNIVERSITÁRIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS APROVA: Art. 1º – Fica o Executivo autorizado a conceder isenção de preço público a associações atléticas acadêmicas ou ligas desportivas universitárias, regularmente constituídas como entidades sem fins lucrativos, quando da utilização de espaços esportivos municipais, com a contrapartida dos estudantes envolvidos participarem como voluntários, de serviços e programas municipais, especialmente aqueles; afetos a sua área de formação. JUSTIFICATIVA A cidade de Campo Grande é um grande pólo esportivo e universitário do Brasil, berço de grandes atletas que conquistaram suas glórias e enalteceram o nome da cidade e do Estado de Mato Grosso do Sul, concentrando assim, um grande número de atletas em potencial a serem desenvolvidos, devido às entidades acadêmicas sem fins lucrativos voltadas ao desporto universitário. As entidades de Campo Grande, porém, carecem de uma estrutura adequada para suas práticas esportivas, visto que esse elemento é fundamental na metamorfose em busca de tornar-se um atleta e desenvolver suas atividades, sendo esse, talvez, um dos maiores obstáculos a ser enfrentado pelos atletas universitários. Mostra-se necessária, assim, uma ação de apoio ao desenvolvimento do desporto universitário no âmbito do município de Campo Grande, valendo-se, em particular, do inegável potencial esportivo que o público universitário apresenta tal qual, a contribuição com ações voluntárias junto aos programas municipais. Temos como conclusão que o município está relacionado diretamente com o desenvolvimento do esporte universitário, principalmente por manter com este uma relação de interdependência por meio da participação voluntária nos serviços e programas municipais, especialmente aqueles; afetos a sua área de formação. Temos observado que o desporto universitário assume um importante papel no desenvolvimento da cidadania e na dimensão cívica das crianças e jovens praticantes, contribui para a aprendizagem das regras da cooperação e da competição saudável, dos valores da responsabilidade e do espírito de equipe, do esforço para atingir metas desejadas ou da importância do cumprimento de objetivos individuais e coletivos. Ficando provado que a prática de qualquer modalidade desportiva proporciona o desenvolvimento de competências físicas, técnicas e táticas, visando benefícios na formação e promovendo a inclusão social dos universitários. Há ainda a realçar outras dimensões, também elas de grande importância na formação da conduta pessoal, social e desportiva dos universitários, ou seja, a aprendizagem de competências de gestão e planejamento de atividades desportivas, cursos de árbitros e dirigentes, para além de consolidar a avaliação dos fatores de risco sociais, promovendo hábitos mais saudáveis. A atividade física e desportiva assume particular importância na dimensão da saúde, ajudando o desenvolvimento de práticas e estilos de vida mais saudáveis hoje, ainda mais importantes face ao problema do excesso de peso e da obesidade nas faixas etárias mais baixas. O desporto universitário é infimamente aproveitado pelo município de Campo Grande, quando comparado com a ampla, notória e impetuosa força da juventude, onde poderíamos explorá-lo nas competições, por exemplo, majestosamente desfrutada pelas universidades americanas, que através de uma estrutura adequada para o apoio do desenvolvimento do desporto universitário organiza uma experiência marcante na vida de cada acadêmico, muito similar ao que acontece por intermédio dos Jogos Universitários Brasileiros (JUBS), organizado pela Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU), oficializada pelo Decreto n° 3.617, de 15 de Novembro de 1941, assinado pelo Presidente da República, Getúlio Vargas, oficializando o desporto acadêmico e o reconhecimento da CBDU como gestora. É inegável a importância do esporte como veículo de transformação social. As atividades desportivas escolares são de responsabilidade da Confederação Brasileira de Desporto Universitário – CBDU, entidade responsável pela realização de eventos, competições, programas de formação, treinamento das práticas desportivas universitárias. Pela proposta, então, o executivo ficaria autorizado a conceder isenção de preço público a associações atléticas acadêmicas ou ligas desportivas universitárias, quando da utilização de espaços esportivos municipais, mediante a contrapar- Página 4 – sexta-feira – 20 de abril de 2018 tida dos estudantes envolvidos participarem, como voluntários, de serviços e programas municipais, especialmente aqueles afetos a sua área de formação. Caberia ao executivo, assim, fixar em regulamento como se daria a contrapartida em hora trabalhada, levando-se em conta o preço público que seria devido. Acreditamos que, dessa forma, poderemos viabilizar um uso maior dos espaços esportivos municipais por parte dos universitários e ainda contar com sua inestimável contribuição no trabalho voluntário junto à municipalidade. “Erga a voz em favor dos que não podem defender-se, seja o defensor de todos os desamparados” (Provérbios 31.8). PAPY Vereador – SOLIDARIEDADE Projeto de Lei Nº 8.903/18 Altera a Lei 1.914, de 18 de setembro de 1980, que Declara de Utilidade Pública Municipal o Centro Espírita Organizado Caminheiros de Jesus. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º – Fica consignada à margem da Lei nº 1.914, de 18 de setembro de 1980, a alteração da razão social do Centro Espírita Organizado Caminheiros de Jesus para Centro Espírita Caminheiros de Jesus. Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, abril de 2018. CARLÃO 1º Secretário – PSB JUSTIFICATIVA O Centro Espírita Caminheiros de Jesus foi declarada de utilidade pública municipal pela Lei nº 1.914, de 18 de setembro de 1980, publicada no jornal Correio do Estado nº 8.245, de 20/21 setembro de 1980. Contudo, no dia 16 de março de 1988 a referida entidade votou a alteração da Razão Social para CENTRO ESPÍRITA CAMINHEIROS DE JESUS, a qual foi votada e aprovada com 10 (onze) votos a favor. Deste modo, faz-se necessário a consignação dessa alteração à margem da Lei nº 1.914, de 18 de setembro de 1980, que declara de utilidade pública municipal, para que a mesma possa continuar a desenvolver plenamente suas atividades e pleitos junto aos poderes constituídos. Assim, requeiro o indispensável apoio dos nobres pares na aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões, abril de 2018. CARLÃO 1º Secretário – PSB PROJETO DE LEI COMPLEMETAR Nº 582/18 ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N. 250, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º Fica alterado o inciso I do art. 2º, da Lei Complementar n. 250, de 14 de novembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. I – possuir um único imóvel de valor venal não superior a R$115.210,23 (cento e quinze mil duzentos e dez reais e vinte e três centavos), apurada na data da ocorrência do fato gerador. a) este valor deverá ser atualizado conforme os critérios para a fixação da base de cálculo do valor venal dos imóveis do município acrescido dos percentuais de correção monetária estabelecido para cada exercício.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2018. Campo Grande, MS, 17 de abril de 2018. ODILON DE OLIVEIRA Vereador – PDT Diário do Legislativo – nº 113 JUSTIFICATIVA O presente projeto visa adequar a Lei Complementar 250, de 14 de Novembro de 2014, que dispõe sobre a concessão de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano e das taxas de Serviços Urbanos. A Lei Complementar 250, de 14 de Novembro de 2014 prevê que: “Art. 2º A isenção instituída por esta Lei Complementar somente poderá ser concedida se atendidos todos os seguintes requisitos: I – possuir um único imóvel de valor venal não superior a R$ 83.716,50 (oitenta e três mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), apurada na data da ocorrência do fato gerador;…” Ocorre que nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 foram editados lei e decretos que dispuseram sobre os critérios para a fixação da base de cálculo do valor venal dos imóveis do município referente aos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, os quais fixaram novos valores venais dos imóveis do Município de Campo Grande, MS para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. A Lei e os Decretos supracitados atualizaram monetariamente os valores dos imóveis para fins de lançamento de IPTU com acréscimo dos seguintes percentuais: Lei Municipal 5.405 de 14 de Novembro de 2014 – 12,58%, para o exercício de 2015, o Decreto n 12.744 de 12 de Novembro de 2015 – 9,57% para o exercício de 2016, o Decreto nº 13.005 23 de Novembro de 2016 – 8,78% para o exercício de 2017 e o Decreto nº 13.346 de 08 de Dezembro de 2017 – 2,56% para o exercício de 2018. Todavia os valores venais dos imóveis que se enquadram nos requisitos para concessão de isenção de IPTU não foram atualizados. Sendo assim, efetuamos os cálculos para atualização do valor estabelecido pela Lei Complementar nº 250 de 14 de Novembro de 2014 nos mesmos moldes das bases de cálculo utilizadas pela Lei e Decretos editados que atualizaram o valor venal dos imóveis do município nos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018. Feito o cálculo, chega-se ao montante de R$115.210,23 (cento e quinze mil duzentos e dez reais e vinte e três centavos), mínimo de atualização que deve ser considerado para esta Lei complementar. Frisa-se que um imóvel que tinha o valor venal de R$ 83.716,36 (oitenta e três mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) em dezembro de 2014, para efeito de cálculos de IPTU vale em no presente ano R$115.210,23 (cento e quinze mil duzentos e dez reais e vinte e três centavos), portanto o mesmo imóvel contemplado pela lei complementar 250/14 não seria mais contemplado em 2018. Sendo assim, um munícipe em 2018 que encontra-se nas mesmas condições jurídicas de um beneficiário que conseguiu isenção de IPTU em 2014 não poderá ser contemplado com a isenção em decorrência de a Lei Complementar não prever atualização do valor venal dos imóveis que se enquadram nos requisitos de isenção de IPTU. Tendo em vista que é costumeiro ao Executivo editar Decretos atualizando os valores venais a serem considerados para cobrança da taxa de IPTU de cada exercício é de extrema importância que os valores dos imóveis que se enquadram nos requisitos para concessão de isenção de IPTU sejam atualizados pelo menos da mesma forma, garantindo assim a igualdade entre os munícipes e evitando a arbitrariedade e divergências, contemplando a harmonia entre as normas municipais. O Art. 150 da Carta Magna estabelece que: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;” Isto é, o princípio da isonomia (também conhecido como princípio da igualdade tributária) contido no artigo supracitado estabelece que não pode haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições de igualdade jurídica. Este Princípio é corolário do princípio constitucional de Igualdade, encontrado no art. 5º, caput, da CF um dos artigos mais importantes contidos na Constituição Federal de 1988. Entendendo que essa iniciativa se constitui em avanço no que toca ao ordenamento jurídico municipal e sabedor da sensibilidade desta Casa de Leis quanto à questão apresentada, rogo a este egrégio colegiado a aprovação da presente proposição. Sala das sessões, 17 de Abril de 2018. ODILON DE OLIVEIRA Vereador – PDT