ANO I – Nº 112 – quinta-feira, 19 de abril de 2018 4 Páginas MESA DIRETORA APOIO LEGISLATIVO ATOS RESOLUÇÕES ATO N.56/2018 – MESA DIRETORA RESOLUÇÃO n. 1.264, DE 17 DE ABRIL DE 2018. DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO E O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR EM 2018, DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAMPO GRANDE. Insere o Art. 39-A na Resolução n. 1.244, de 27/06/2017 (Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Câmara Municipal de Campo Grande e dá outras providências). A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe alínea “b”, do inciso II, do art. 27, da Resolução n. 1.109, de 17/12/2009 (Regimento Interno), bem como o disposto no art. 3º da Lei n. 5.778, de 22 de dezembro de 2016. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Fica inserido o Art. 39-A na Resolução n. 1.244, de 27/06/2017, com a seguinte redação: RESOLVE: Art. 1º Será inscrita na conta Restos a Pagar, a despesa empenhada e não paga até 31 de dezembro de 2018, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. § 1º Entende-se por Restos a Pagar Processados, a despesa empenhada que correspondaa material recebido ou a serviço prestado, comprovados mediante atestado definitivo nostermos da legislação em vigor e com a emissão da respectiva Nota de Liquidação. § 2º Entende-se por Restos a Pagar não Processados, a despesa relativa à obrigaçãopertencente do exercício de 2018, pendente de comprovação, e os compromissosdecorrentes de contratos e convênios, amortização e encargos da dívida fundada. Art. 2º A inscrição dos Restos a Pagar far-se-á por exercício, por número de empenho epor credor e será automática no encerramento do exercício financeiro. Art. 3º O cancelamento de saldo de Restos a Pagar existentes até 31 de dezembro de2017, dar-se-á com a observância das seguintes regras: “Art. 39-A. Ao servidor em atividade, ocupante de cargo efetivo, com dez anos de exercício na Câmara Municipal de Campo Grande, que tenha exercido por oito anos consecutivos, com interstício de até cento e vinte dias, cargos de chefia, direção, gerência ou assessoramento e função de confiança com designação de chefia, previstos na Resolução n. 1.244, de 27/06/2017, fica assegurado a título de vantagem pessoal, o percentual que diferir entre o vencimento do seu cargo efetivo e a remuneração do cargo ocupado ou da função de confiança. § 1º Na hipótese do servidor ter exercido diversos cargos ou funções no período aquisitivo, o valor da vantagem pessoal será apurado pelo valor do maior cargo ocupado em doze meses. § 2º A vantagem pessoal de que trata esta Resolução integra os proventos de aposentadoria e pensão e o auxílio-doença, após a correspondente contribuição previdenciária pelo período mínimo de cinco anos.” Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 17 de abril de 2018. I – Restos a Pagar Processados a) Saldo referente ao exercício de 2015, conforme dispõe a regra de prescrição estabelecida no Decreto Federal n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, exceto o decorrente de sentenças judiciais. PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB PODER EXECUTIVO b) Saldo referente aos exercícios de 2015 a 2017, quando detectados os motivosdescritos no art. 78 da lei 8.666/93. II – Restos a Pagar Não Processado até o exercício de 2018, que correspondam àdespesa não liquidada até 31/12/2017, exceto as decorrentes de contratos e convênios,amortização e encargos da dívida fundada. Art. 4º Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativos a créditos líquidose certos, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebimento, hipótese em que adespesa será empenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, à conta de dotaçãoorçamentária específica. Art. 5º Compete a Diretoria Financeira, a operacionalização dodisposto neste Decreto. Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitosa partir de 02/01/2018. Campo Grande, 18 de abril de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB CARLÃO 1º Secretário – PSB PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI N. 15, DE 13 DE ABRIL DE 2018 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito do Município de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Em cumprimento às disposições do § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, da Lei Complementar (nacional) n. 101, de 4 de maio de 2000, e do § 2º, do art. 98, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2019, compreendendo: VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – quinta-feira – 19 de abril de 2018 I – as diretrizes para a elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal; II – as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal; III – a execução orçamentária e o cumprimento das metas; IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V – as disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal; VI – o limite para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo; e Diário do Legislativo – nº 112 VI – tabelas explicativas, para fins de comparação, contendo: a receita arrecadada nos exercícios de 2016 e 2017, a prevista para 2018, e a despesa realizada nos exercícios de 2016 e 2017, bem como a fixada para 2018. §1º A mensagem conterá, no mínimo: I – resumo da política econômica e social do Município, de conformidade com os objetivos e as diretrizes estabelecidas nesta Lei e com as expectativas econômica nacional e estadual; II – justificativas a respeito da previsão da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social; VII – as disposições finais. III – demonstrativo da dívida fundada interna do Município, o cronograma de sua amortização e as despesas dos 3 (três) últimos exercícios com o pagamento de juros e amortizações; § 1º O projeto de lei, dispondo sobre a proposta orçamentária de que trata este artigo, será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2018. IV – demonstrativo da estimativa da despesa com pessoal e encargos sociais e previdenciários; § 2º A revisão do PPA (2018 a 2021), se necessária, será encaminhada à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2018. § 2º Para fins de classificação, codificação e interpretação da despesa orçamentária, os Poderes Executivo e Legislativo do Município adotarão as normas contidas na Lei (nacional) n. 4.320, de 1964, e suas alterações. § 3º As políticas do Município adotarão uma gestão eficiente na aplicação dos recursos públicos, com ênfase no desenvolvimento social e econômico, amparado na sustentabilidade e no princípio de superação das desigualdades sociais. Art. 2º A receita e a despesa serão orçadas a preços correntes de 2018, considerando a realidade executada, a política econômica nacional vigente e os respectivos cenários do Município e do Estado. Art. 3º Para a elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2019, o Poder Executivo buscará a participação popular ouvindo a sociedade civil organizada e, também, com consulta, via internet, no site da PMCG (www.campogrande. ms.gov.br), no link orçamento comunitário. Em consonância com o Plano Diretor, sua consolidação dar-se-á por intermédio da participação dos Conselhos Regionais que compõem as sete regiões da cidade, dos distritos e, ainda, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização (CMDU) no que diz respeito aos investimentos e às ações necessárias. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção I Das Orientações Gerais para a Elaboração dos Orçamentos Art. 4º Para elaboração do Orçamento Anual de 2019 entende-se por: I – programa: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos; II – atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realiza de modo contínuo e permanente, do qual resulte um produto necessário à manutenção da ação de Governo; III – projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações, limitadas no tempo, do qual resulte um produto que concorra para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; IV – unidade orçamentária: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º A estrutura do orçamento, de que trata esta Lei, será identificada no Projeto da Lei Orçamentária por programas, atividades ou projetos. § 3º Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I – mensagem do Poder Executivo; II – texto da lei; III – orçamentos fiscais e da seguridade social, contendo a programação dos órgãos e entidades do Poder Executivo e Poder Legislativo, bem como de seus fundos, na forma de tabelas e anexos, previstos na Lei (nacional) n. 4.320, de 17 de março de 1964; IV – quadro indicativo da legislação que instituiu os tributos municipais, norteadora da arrecadação da receita e, ainda, as que criaram os órgãos, entidades, fundos que integram a Administração Pública Municipal; V – Quadro da Natureza da Despesa, anexo VI, da Lei (nacional) n. 4.320, de 1964, e o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) nos quais constarão as especificações das respectivas programações, até o nível de modalidade de aplicação; Art. 6º Em cada categoria de programação, o detalhamento da despesa nos níveis abaixo da modalidade de aplicação, será no nível de elemento de despesa, inclusive com suas respectivas fontes de recursos efetivadas, automaticamente, somente no sistema eletrônico do orçamento. Parágrafo único. As alterações orçamentárias que implicarem em créditos adicionais suplementares, a partir do nível de modalidade de aplicação, serão realizadas pela Diretoria-Geral de Planejamento e Orçamento (DIPLAN) da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIN) e cadastradas automaticamente no respectivo sistema. Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, com observância do princípio da publicidade e permissão do amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, de acordo com a legislação vigente. Art. 8º Na programação da despesa serão observados, entre outros, os seguintes critérios: I – não serão destinadas dotações sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e instituídas as unidades orçamentárias; II – a contabilidade deverá registrar os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos; III – é vedada a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; IV – não serão destinados recursos para atender despesas com: a) pagamento, a qualquer título, para servidor municipal por serviços de consultoria, assistência técnica, ou quaisquer outros, contratados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo ou Legislativo Municipal; b) auxílios e subvenções para entidades e associações de qualquer gênero, exceção feita àquelas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou desporto. § 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a destinar recursos para atendimento às despesas com o pagamento do principal, juros e outros encargos da dívida fundada, precatórios e operações de crédito por antecipação da receita. § 2º Na programação das despesas de capital, serão observadas as diretrizes e os objetivos definidos no Plano Plurianual vigente (PPA 2018 a 2021). Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art. 9º O Projeto da Lei Orçamentária destinará, no mínimo: I – 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante dos impostos previstos no art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal de 1988, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observados os critérios estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 14, de 12 de setembro de 1996, e n. 53, de 19 de dezembro de 2006, Lei (nacional) n. 11.494, de 20 de junho de 2007, bem como o Decreto (nacional) n. 6.253, de 13 de novembro de 2007, devendo constar anexo próprio, de forma que fique evidenciado o cumprimento desses dispositivos legais; II – 1% (um por cento) da receita proveniente da arrecadação municipal destinado às ações de fomento, investimento e difusão da cultura, devendo constar anexo próprio, de forma que fique evidenciado o cumprimento deste dispositivo legal. Parágrafo único. A proposta orçamentária apresentará quadros demonstrativos da Receita e Despesa que compõem o Orçamento Fiscal. Seção III Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 10. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destina- Página 3 – quinta-feira – 19 de abril de 2018 das a atender as ações e serviços de saúde, previdência e assistência social, em atendimento ao disposto no art. 19, Capítulos IV e V, e Seção I, do Capítulo VI, todos do Título V, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande LOM, bem como as disposições do art. 24 e seus parágrafos da Lei Complementar (nacional) n. 101, de 2000, e contará, entre outros, com recursos provenientes: I – das contribuições sociais a que se refere à alínea “a”, do artigo 19, da LOM; II – das transferências de recursos do Município, sob a forma de contribuições; III – das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento; IV – de convênios ou transferências de recursos da União, do Estado ou da iniciativa privada. Parágrafo único. A proposta orçamentária apresentará quadros demonstrativos da Receita e Despesa que compõem o Orçamento da Seguridade Social. Art. 11. O Projeto da Lei Orçamentária destinará, no mínimo: I – 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal de 1988, na forma da programação aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, devendo constar anexo próprio, de forma que fique evidenciado o cumprimento desses dispositivos legais; Seção IV Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social Diário do Legislativo – nº 112 senvolvendo programas de prevenção ao uso de drogas e a reabilitação de dependentes químicos, por meio de ações e serviços integrados realizados pelo Município em parceria com outros entes: IV – elevar os indicadores da educação, priorizando a implantação de escolas de tempo integral e CEINFs, utilizando-se de equipamentos, capacitações e ações integradas com outros órgãos, diminuindo o déficit de vagas do ensino infantil e a redução da evasão escolar primando pela segurança dos alunos nas escolas; V – desenvolver programa de formação, qualificação e requalificação profissional visando a elevação da escolaridade e a profissionalização de jovens e adultos, oportunizando sua inserção na sociedade e no trabalho; VI – estimular a preservação ambiental por meio de ações e projetos que fomentem a educação ambiental, a fiscalização e a manutenção de áreas de proteção ambiental e urbana, o tratamento e o reaproveitamento dos resíduos sólidos, aumentando a coleta seletiva de lixo, a preservação e recuperação dos mananciais de águas correntes melhorando os Índices de Qualidade dos Mananciais (IQM); VII – estabelecer políticas públicas que fortaleçam a ciência, tecnologia e inovação e, ainda, dinamizar as cadeias produtivas visando à ampliação dos postos de trabalho, dando prioridade à criação de uma política municipal de industrialização; VIII – fortalecer políticas públicas com vistas a ampliar a produção agrícola e incentivo a piscicultura, como indutoras do desenvolvimento, melhorando as condições de trabalho e de qualidade de vida na área rural e urbana, ampliando a oferta de infraestrutura e a implantação do cinturão verde; I – abrir créditos suplementares até o limite nela especificado; IX – melhorar o sistema de saneamento, drenagem e contenção de enchentes na área urbana; priorizar as ações de recapeamento da malha asfáltica; implantar o monitoramento e controle do trânsito, dando preferência ao transporte coletivo, mantendo e implantando ciclovias e ciclo faixas, observando a lei de acessibilidade; II – realizar operações de crédito por antecipação da receita, dentro das condições e limites estabelecidos por Resolução do Senado Federal, de modo que o montante não seja superior ao das despesas de capital constante do Projeto da Lei Orçamentária; X – fortalecer o Sistema Municipal de Planejamento através da integração entre os órgãos municipais, por meio de debates das políticas públicas com a sociedade e órgãos colegiados, primando pela transparência na gestão municipal e ações de combate à corrupção; III – promover a concessão de auxílios e subvenções a entidades públicas e privadas, mediante termos de cooperação ou fomento previstos na Lei (nacional) n. 13.019, de 31 de julho de 2014, na forma estabelecida na alínea “b”, inciso IV, do artigo 8º, desta Lei; XI – modernizar a gestão, promovendo a eficiência, o controle e a transparência no gasto público, de forma responsável, trazendo efetividade às ações do município, atendendo aos anseios dos munícipes; Art. 12. O Projeto da Lei Orçamentária poderá conter dispositivo autorizando o Chefe do Executivo Municipal a: IV – celebrar convênios de mútua cooperação com órgãos e entidades federais, estaduais e outros municípios; e V – abrir créditos especiais para atender às necessidades decorrentes de celebrações de convênios firmados com a União, ou com o Estado de Mato Grosso do Sul. § 1º O Decreto que abrir crédito suplementar ou especial indicará a importância, a unidade orçamentária e a classificação da despesa, até o nível de modalidade de aplicação; § 2º A abertura de créditos adicionais fica condicionada à existência dos recursos previstos no art. 43 da Lei (nacional) n. 4.320, de 1964. Art. 13. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas da Administração Pública Municipal. CAPÍTULO III DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção I Das Diretrizes das Metas e Prioridades Art. 15. As metas e prioridades do Município para o exercício de 2019, relativas às ações e serviços a serem prestados à comunidade, em cumprimento às disposições do Plano Plurianual, período de 2018-2021 (PPA 2018/2021), Lei n. 5.949, de 29 de dezembro de 2017, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2019, não se constituindo em limite a programação, tendo os seguintes princípios norteadores: I – reduzir os índices de exclusão social, as desigualdades de gênero e raça/ etnia, com ampliação do acesso aos benefícios urbanos, assistência à terceira idade, ofertando e mantendo espaços para ações culturais, esportivas e de lazer e ações de assistência social; II – melhorar o acesso a saúde, fortalecendo as ações por meio das Clínicas da Família, dando maior resolubilidade na atenção primária, gerindo de forma eficiente os recursos da saúde, ampliando a oferta e a diversificação de especialidades; III – ampliar e fortalecer a rede de tratamento de dependentes químicos, de- XII – apoiar, através de Políticas Públicas, as manifestações culturais com base no pluralismo e na diversidade de expressão; fortalecer a valorização da cultura como um importante vetor de desenvolvimento da cidade; priorizar a instituição de parcerias público-privadas para a realização de eventos culturais e esportivos em áreas públicas; XIII – fortalecer os mecanismos de fiscalização na prestação de serviços públicos delegados; XIV – implementar o Plano de Cargos e Remuneração – PCR do funcionalismo municipal; XV – reduzir o déficit habitacional para famílias de baixa renda, priorizando as moradias em risco, às pessoas com deficiência ou família de que façam parte pessoas com deficiência, famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, obedecendo aos critérios dos órgãos competentes; XVI – priorizar a implantação de políticas públicas para mulheres, principalmente ações de enfrentamento da violência contra a mulher, fortalecer mecanismos de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher e implementar ações que busquem a promoção da autonomia econômica e financeira das mulheres; XVII – ampliar o acesso a atividades esportivas e culturais, com vistas à formação de novos talentos da população local, oferecer opções de atividades físicas nas diversas regiões da Capital, reduzindo os índices de obesidade e melhorando a qualidade de vida da população, utilizando os diversos equipamentos público/privados já existentes; e XVIII – aumentar o patrulhamento preventivo por meio da guarda municipal, ampliando a abrangência do videomonitoramento em vias e prédios públicos, em parceria com as unidades da administração e outros parceiros. Art. 16. O Município de Campo Grande dará prioridade absoluta ao combate à fome e à miséria, estabelecendo parceria com a sociedade civil, governos federal e estadual, e/ou organismos internacionais, por meio da destinação dos recursos relativos a programas de saúde e sociais. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO CUMPRIMENTO DAS METAS Art. 17. É vedada a execução de despesa sem a suficiente dotação orçamentária. Art. 18. Na execução do orçamento do exercício de 2019, serão observadas as vedações previstas no art. 167 da Constituição Federal, com exceção daquelas autorizadas por esta Lei. Art. 19. As aquisições de materiais, serviços e obras serão processadas na forma das disposições previstas nas Leis (nacional) ns. 4.320, de 1964, e 8.666, Página 4 – quinta-feira – 19 de abril de 2018 de 21 de junho de 1993, na LOM e na presente Lei. Art. 20. Somente serão realizadas despesas de capital, com recursos do Tesouro Municipal, após o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais e previdenciários, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados pela Câmara Municipal. § 1º Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos. § 2º Não poderão ser programados novos projetos: I – à custa da anulação de projetos de investimentos em andamento, desde que tenham sido executados, pelo menos, 10% (dez por cento); II – sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 21. Para o atendimento da ressalva prevista no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar (nacional) n. 101, de 2000, considera-se despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei (nacional) n. 8.666, de 1993, para obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras. Art. 22. O ato que criar ou aumentar despesa obrigatória de caráter continuado deverá atender às disposições estabelecidas no art. 17 da Lei Complementar (nacional) n. 101, de 2000. Art. 23. Nenhum Projeto de Lei que envolva dispêndios, de qualquer natureza, poderá ser submetido à aprovação junto ao Plenário da Câmara, sem o parecer Econômico Financeiro, exarado pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento – SEFIN, atestando sua conformidade e disponibilidade Orçamentária e Financeira, sendo nulo o ato que não cumprir esse procedimento. Seção I Do Cumprimento das Metas Art. 24. Caso seja necessário a limitação de empenhos das dotações orçamentárias, e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo desta Lei, os ajustes serão feitos proporcionalmente ao montante dos recursos alocados para o atendimento de despesas com materiais de consumo, serviços de terceiros e encargos, investimentos e inversões financeiras. Art. 25. Após o encerramento de cada quadrimestre, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, o relatório de avaliação do cumprimento das metas para o exercício, bem como das justificativas de eventuais desvios, com indicação de medidas corretivas, nos termos do § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar (nacional) n. 101, de 2000. Parágrafo único. A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, de que trata o § 1º, do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, apreciará os relatórios mencionados no caput deste artigo e acompanhará a evolução dos resultados primários dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Município, durante a execução orçamentária. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 26. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas com base nas disposições previstas na Constituição Federal, Lei Complementar (nacional) n. 101, de 2000, Lei (nacional) n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a legislação municipal em vigor, observado o limite prudencial de 51% (cinquenta e um por cento) e o de 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida para o Poder Executivo. Art. 27. A instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, bem como a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo, inclusive fundações instituídas pelo Município e pelo Poder Legislativo, somente poderão ser levados a efeito, para o exercício de 2019, desde que atendidas às disposições da Seção II do Capítulo IV, da Lei Complementar (nacional) n. 101, de 2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL Art. 28. Caso haja alterações na legislação tributária após 30 de junho de 2018, que implique acréscimo da previsão da receita constante do projeto de lei orçamentária, os recursos correspondentes poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais. Art. 29. Os incentivos de que trata a Lei Complementar n. 29, de 25 de outubro de 1999, por serem concedidos em decorrência da instalação de empreendimentos novos, ou de ampliação daqueles já existentes, não serão considerados na previsão da receita do exercício de 2019. Parágrafo único. A concessão ou ampliação de incentivo, ou benefício, de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, de acordo com as disposições da Seção II, do Capítulo III, da Lei Complementar (nacional) n. 101, de 2000. Diário do Legislativo – nº 112 CAPÍTULO VII DO LIMITE PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO PODER LEGISLATIVO Art. 30. A Câmara Municipal elaborará a sua proposta orçamentária na forma das suas diretrizes e objetivos, observando que o total da despesa, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício de 2018. § 1º O repasse mensal dos recursos da Câmara Municipal será feito na forma prevista no art. 101 da Lei Orgânica do Município (LOM). § 2º Para fins de integração ao orçamento geral do Município, a proposta orçamentária mencionada neste artigo será encaminhada ao Poder Executivo até 03 de agosto de 2017. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Caso o projeto da lei orçamentária não seja sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2018, a sua programação poderá ser executada, parcialmente, observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, atualizada na forma prevista nesta Lei, até a sua aprovação pela Câmara Municipal. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Projeto da Lei Orçamentária será incluído na ordem do dia, sobrestando a sua deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. Art. 32. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e suplementos aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e especificando o grupo da despesa. Art. 33. O Poder Executivo Municipal disponibilizará no Portal da Transparência (www.capital.ms.gov.br/transparencia) informações sobre a execução orçamentária. Art. 34. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 35. O pagamento de precatórios judiciais será feito na forma das disposições do art. 100 da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 78 e 101 a 105 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com as redações dadas pela Emendas Constitucionais n. 62, de 9 de dezembro de 2009, e n. 94, de 15 de dezembro de 2016. Art. 36. A preservação do patrimônio público deverá observar as normas legais previstas na Seção III, do Capítulo IV, da Lei Complementar (nacional) n. 101, de 2000. Art. 37. A escrituração, a consolidação e a prestação das contas anuais dos Poderes serão processadas e elaboradas com base nas normas vigentes de contabilidade pública, além de obedecer àquelas dispostas nas sessões II e V, do Capítulo IX, da Lei Complementar (nacional) n. 101, de 2000. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 13 de abril de 2018. MARCOS MARCELLO TRAD Prefeito Municipal de Campo Grande