ANO I – Nº 108 – sexta-feira, 13 de abril de 2018 5 Páginas I – desenvolver ações preventivas, educativas e de valorização da vida, dirigida à criança e ao adolescente e à comunidade; APOIO LEGISLATIVO EDITAIS MESA DIRETORA E COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA A MESA DIRETORA E A COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS comunicam aos interessados que farão realizar Audiência Pública no dia 18 de abril de 2018, quarta-feira, às 9:00 h, no Plenário “Oliva Enciso” da Câmara Municipal de Campo Grande-MS, localizado na Avenida Ricardo Brandão nº 1600, Jatiuka Park, para discutir sobre o Plano Diretor de Campo Grande: o Ministério Público na Defesa do Planejamento Urbano para o Desenvolvimento Sustentável. CARLÃO 1° Secretário – PSB COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL OTÁVIO TRAD Presidente – PTB DR. LÍVIO Membro – PSDB III – promover campanhas de mobilização e sensibilização, envolvendo o poder Público e a sociedade civil organizada, motivando a reflexão para as formas de enfrentamento da problemática; IV – incentivar o protagonismo juvenil; V – orientar as famílias, visando conscientizar os pais de como prevenir a pedofilia; VI – implantação de políticas públicas, programas e projetos; VII – discutir o tema nas Escolas Municipais em reuniões com os pais. Campo Grande-MS, 12 de abril de 2018. PROF. JOÃO ROCHA Presidente – PSDB II – despertar a comunidade para as situações de violência vivenciadas por crianças e adolescentes como violência doméstica, exploração e abuso sexual, prostituição, uso de drogas e pedofilia, visando garantir um ambiente de respeito e dignidade à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em processo de desenvolvimento; ODILON DE OLIVEIRA Vice-Presidente – PDT ANDRÉ SALINEIRO Membro – PSDB Art. 4º Fica revogada a Lei n. 5.288, 08 de Janeiro de 2014. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Sala das Sessões 10 de Abril de 2018. Papy Vereador – SD Lucas de Lima Vereador – SD JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei acompanhando o espírito da lei federal visa instituir o mês de maio como o Dia Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e o mês “Maio Laranja” para que durante o mês de maio de cada ano, sejam promovidas atividades visando a conscientização, orientação, prevenção e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente no âmbito de atuação do Poder Público Municipal. WILLIAM MAKSOUD Membro – PMN PROJETOS DE LEI PROJETO DE LEI Nº 8.889/18 INSTITUI O MÊS “MAIO LARANJA” DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campo Grande – MS A escolha da cor laranja foi motivada pelo estudo sobre o conceito da palavra laranja, que é utilizada para designar uma pessoa que é usada em benefício de outra, fato que se assemelha ao abuso e à exploração sexual praticado com crianças e adolescentes, as quais são usadas para satisfazer os desejos sexuais do outro. A idéia é ampliar o uso da cor laranja, simbolizando a campanha em prédios públicos, avenidas, igrejas, durante todo o mês de maio. APROVA: O referido projeto de lei municipal encontra-se amparado pela LEI ESTADUAL Nº 5.118, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017. Art. 1º Fica instituído o mês “Maio Laranja”, a ser comemorado anualmente, como mês de prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, que visa mobilizar todos os segmentos da sociedade para as ações de prevenção e enfrentamento ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente, que passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do município de Campo Grande-MS. A criação de um mês de conscientização, orientação, prevenção e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente são de suma importância, visto que este é um tema de grande complexidade e impacto tanto na vida das crianças e adolescentes que sofrem tais abusos, quanto na vida daqueles que estão à sua volta e tem de conviver com as seqüelas muitas vezes adquiridas por estas crianças e adolescentes. Parágrafo único. O mês a que se refere o caput deverá ser incluído no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Município de Campo Grande – MS. Segundo o balanço de 2016, as crianças e os adolescentes são os grupos cujas violações de direitos humanos sofridas em 2016, tiveram mais casos denunciados por meio do Disque 100 (Disque Direitos Humanos). Das 133 mil denúncias recebidas por meio do canal no ano passado, 76 mil atendimentos se referem a essa faixa etária. Art. 2º No mês a que se refere o caput do artigo 1º, o Estado promoverá atividades para conscientização, prevenção, orientação e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente. Art. 3º São objetos da Campanha: Considerando os dados alarmantes auferidos pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, urge que o Poder Público não se furte em promover durante o VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE MESA DIRETORA Presidente Prof. João Rocha Vice-Presidente Cazuza 2º Vice-Presidente Eduardo Romero 3º Vice-Presidente Ademir Santana 1º Secretário Carlão 2º Secretário Gilmar da Cruz 3º Secretário Papy • André Salineiro • Ayrton Araújo • Betinho • Chiquinho Telles • Delegado Wellington • Dharleng Campos • Dr. Antônio Cruz • Dr. Lívio • • • • • • • • Dr. Loester Dr. Wilson Sami Enfermeira Cida Amaral Fritz João César Mattogrosso Junior Longo Lucas de Lima Odilon de Oliveira • • • • • • Otávio Trad Pastor Jeremias Flores Valdir Gomes Veterinário Francisco Vinicius Siqueira William Maksoud Página 2 – sexta-feira – 13 de abril de 2018 “Maio Laranja”, as já citadas atividades com o fim de conscientizar, prevenir e orientar os diversos setores estaduais que lidam com a criança e adolescente para que a população e servidores municipais saibam identificar e lidar com esse tipo de situação. A conscientização e prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes é o meio mais eficaz que o Poder Público Municipal tem para tratar do tema, em vez de tentar minimizar seus efeitos depois que tais atos são perpetrados contra as crianças a adolescentes em nosso Município. Este projeto tem ainda como proposta sensibilizar os profissionais da saúde, educação, assim como a sociedade em geral, sobre os aspectos, os sinais de identificação e as conseqüências da violência sexual. É importante publicitar e expandir informações sobre sintomas, formas e estratégias de detecção e conseqüências da violência sexual de crianças e adolescentes. A sociedade precisa conhecer os fatores da problemática vivenciada por inúmeras crianças e adolescentes. Com base no que foi exposto na justificativa apresentada, tem como objetivo Instituir o Mês “Maio Laranja” o qual deverá ser incluído no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Município de Campo Grande, e que durante o mês de maio de cada ano, sejam promovidas atividades visando à conscientização, orientação, prevenção e combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente no âmbito de atuação do Poder Público Municipal, sendo assim, conto com a aquiescência dos nobres pares, para a aprovação do presente projeto de lei. É preciso expandir informações sobre os sinais, sintomas, formas e estratégias de detecção e consequências da violência sexual, e Campo Grande precisa conhecer os fatores da realidade vivenciada por inúmeras crianças e adolescentes. “Erga a voz em favor dos que não podem defender-se, seja o defensor de todos os desamparados” (Provérbios 31.8). Papy Vereador – SD Lucas de Lima Vereador – SD PROJETO DE LEI Nº 8.890/18 Institui, no âmbito do município de Campo Grande, o Mês “Abril Verde” e o Dia Municipal em Memória das Vitimas de Acidentes do Trabalho, e dá outras Providências. Diário do Legislativo – nº 108 nacional por meio da Lei n.11.121, de 25 de maio de 2005, Além disso, outros Estados do país já aderiram ao movimento Abril Verde, com o objetivo de alcançar o maior numero de pessoas, ofertando informações que ajudem a evitar os acidentes e as doenças do trabalho. Também em abril no dia 07 é celebrado o dia mundial da Saúde, data instituída pela Organização Mundial da Saúde, que define a saúde como: um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade. Criada em 1948, a data tem como objetivo conscientizar a população a respeito da qualidade de vida e dos diferentes fatores que afetam a saúde populacional. Considerando estas duas datas importantes, o mês de abril foi escolhido para o desenvolvimento da campanha. Assim pelos motivos expostos, proponho o presente Projeto de Lei, Contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação. JOÃO CÉSAR MATOGROSSO Vereador – PSDB PROJETO DE LEI Nº 8.891/18 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DE DOAÇÃO DO CORDÃO UMBILICAL. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal da Conscientização de Doação de Cordão Umbilical, a ser comemorado anualmente no dia 8 de outubro, com o objetivo de estimular a doação. Art. 2º. O Executivo regulamentará, por Decreto, a aplicação desta Lei, no que couber. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 11 de Abril de 2018. CARLÃO 1º Secretário – PSB A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS JUSTIFICATIVA APROVA: O presente Projeto de Lei tem a finalidade de instituir o Dia Municipal de Conscientização de Doação de Cordão Umbilical, a ser comemorado todo ano, no dia 08 de outubro conforme determina Lei Federal nº 13.309, de 06 de julho de 2016 a qual institui o Dia Nacional de Doação de Cordão Umbilical. Este projeto vem de encontro à necessidade de esclarecer e oferecer uma alternativa para complementar o baixo número de transplantes de medula óssea realizados no Brasil, que decorre de duas principais limitações: o alto custo do procedimento e a baixa disponibilidade de doadores. A instituição de um evento para mobilização e informação da sociedade, por meio dos gestores da Saúde Municipal, das Associações Científicas, da sociedade em geral e dos interessados da área, favorecerá o aparecimento de novos doadores. Existem bancos financiados pelo Ministério da Saúde e coordenados pelo Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA), que colhem e armazenam o sangue do cordão umbilical e placentário (SCUP), rico em células tronco. Essa amostra fica disponível em um cadastro nacional para atender pacientes que precisem de um transplante de medula óssea. A doação em banco público não custa nada para quem doa, e nem para quem recebe. O sangue do cordão umbilical e placentário – SCUP é importante, em razão de que esse sangue, encontrado no interior do cordão umbilical, é rico em células-tronco hematopoiéticas. Essas células são capazes de produzir os elementos do sangue (hemácias, leucócitos e plaquetas) essenciais para o transplante de medula óssea. As células-tronco encontradas no sangue do cordão umbilical são essenciais para o transplante de medula óssea, sendo um material valioso pode tratar doenças como leucemias, linfomas e anemias graves. Coletado durante o parto, o sangue do cordão umbilical fica preservado em temperaturas baixíssimas, a fim de conservar suas características. Segundo o hematologista Luis Fernando Bouzas, coordenador da rede, o Inca possui bolsas de sangue com mais de 25 anos, que continuam aptas para tratar quem precise de um transplante de medula óssea. “Neste período, as técnicas avançaram ainda mais e a tendência é que as células possam ser criopreservadas (congeladas) para uso futuro por um período cada vez maior”. Durante o pré-natal e até o momento do pré-parto, a gestante deve manifestar para o seu obstetra o desejo de doar o material para um banco público de sangue do cordão umbilical. A coleta só pode ser feita em maternidades conveniadas com o projeto, por profissionais especializados na técnica. Para doar o sangue do cordão umbilical, a gestante precisará realizar exames que detectam doenças infecciosas e genéticas. Assim como o princípio de qualquer outra doação, a opção de doar o sangue do cordão também deve ser voluntária. A opção de doação para banco público disponibiliza o material que poderá ser utilizado por qualquer paciente que necessite de um transplante. Doar para um Banco público ajuda a aumentar as chances de compatibilidade de pacientes que não possuem doadores com grau de parentesco. Além disso, as células ficam disponíveis imediatamente após o congelamento e registro na rede BrasilCord, sem haver a necessidade de submeter o doador à retirada da medula óssea. Outra vantagem é que não é necessária a compatibilidade total entre o sangue de cordão e o paciente. Apenas a compatibilidade parcial é suficiente para o transplante. As mães que tiverem interesse em doar o SCUP do recémnascido devem procurar o banco da BrasilCord mais próximo para entrevista. Existem critérios específicos que devem ser levados em conta, como: ter entre Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Campo Grande, o “Abril Verde”, como mês dedicado á segurança do trabalho, visando a conscientização e a prática de ações relacionadas á saúde, á segurança e a prevenção de riscos no ambiente do trabalho. Parágrafo único. No mês que se refere o caput deste artigo, fica instituído o dia 28 como dia estadual em Memória das Vitimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. Art. 2º Serão realizadas, anualmente durante o mês de abril, atividades e mobilização com o objetivo de sensibilizar os empreendimentos, as empresas, as indústrias, os poderes públicos e a sociedade civil organizada, quanto á importância da prevenção dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais com foco na conscientização, prevenção assistência e proteção. Parágrafo único. Poderão ser desenvolvidas atividades de modo integrdo com os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário entre outras: I – Iluminação de prédios púbicos com Luzes da cor Verde; II – Promoção de Palestras e Atividades Educativas; III – Veiculação de Campanha de Mídia; e, IV – Realização de Eventos. Art. 3º O mês e a data de que trata essa Lei passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Campo Grande. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Campo Grande, 10 de abril de 2018 JOÃO CÉSAR MATOGROSSO Vereador – PSDB JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei foi elaborado com o intuito não somente de prestar justa homenagem ás vitimas de acidentes de doenças do trabalho, mas, também, com o objetivo maior de mobilizar a sociedade do trabalhador, e a prevenção das doenças que ocorrem em decorrências do trabalho. Quanto á data, no dia 28 de abril, pessoas de todo o mundo celebram o “Dia Mundial em Memória das Vitimas de Acidentes e Doenças do Trabalho” No Brasil, esta Data foi Instituída em âmbito nacional por meio ao movimento Página 3 – sexta-feira – 13 de abril de 2018 18 e 36 anos, ter feito no mínimo duas consultas de pré-natal documentadas, estar com idade gestacional acima de 35 semanas no momento da coleta e não possuir, no histórico médico, doenças neoplásicas (câncer) e/ou hematológicas (anemias hereditárias, por exemplo). Mulheres portadoras do vírus HIV, que contraíram hepatite, sífilis ou doenças do sangue e do sistema imune, não podem fazer a doação. Gestantes menores de idade ou que estejam em gravidez de alto risco também são desaconselhadas a fazer a doação do material. Atualmente existem no Brasil 13 bancos públicos de sangue do cordão umbilical da rede BrasilCord que diversificam o material genético disponível para transplantes e facilitam a localização dos doadores em todo o território nacional. São quatro bancos em São Paulo (dois na cidade de São Paulo, um em Campinas e um em Ribeirão Preto), um na cidade do Rio de Janeiro (no INCA), um no Distrito Federal (Brasília), um em Santa Catarina (Florianópolis), um no Rio Grande do Sul (Porto Alegre), um no Ceará (Fortaleza), um no Pará (Belém), um em Pernambuco (Recife), um no Paraná (Curitiba) e um em Minas Gerais (Lagoa Santa). Para ter informações complementares sobre a Rede BrasilCord e a doação de sangue do cordão umbilical, pode-se acessar o site do Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). Este projeto de lei, diante da possibilidade de auxiliar a salvar vidas, prevê este dia dedicado a esclarecer sobre as benesses deste tipo de doação, com uma campanha neste dia comemorativo, esclarecendo as dúvidas, em especial que este procedimento não oferece qualquer risco tanto para a mãe quanto para o bebê e hoje tanto a placenta quanto o sangue armazenado nela, tem sido tratado como lixo. Segundo informações do coordenador da rede Brasilcord a coleta e o armazenamento de cada unidade custam em torno de R$3 mil para o Sistema Único de Saúde. Por outro lado a importação de unidade de sangue de cordão umbilical, vindas de registros internacionais, fica em torno de R$80 mil. Face ao aqui exposto e por meio outros esclarecimentos que serão dados a população com a viabilização do presente Projeto de Lei, espero contar com Vossas Excelências, à sua aprovação. Sala das Sessões, 11 de abril de 2018. CARLÃO 1º Secretário – PSB PROJETO DE LEI Nº 8.892/18 Dispõe sobre a regulamentação no âmbito municipal a aplicação do artigo 55, inciso VI e artigo 56, inciso II da Lei Federal 8.666/93, obrigando a utilização do seguro-garantia de execução de contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou de serviços, denominando essa modalidade e aplicação da Lei, como Seguro Anti Corrupção – SAC, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA: CAPÍTULO I DO SEGURO DE GARANTIA Art. 1º. É obrigatória a contratação de seguro-garantia de execução de contrato pelo tomador em favor da Prefeitura de Campo Grande em todos os contratos públicos de obras e de fornecimento de bens ou de serviços cujo valor seja igual ou superior ao limite mínimo previsto no artigo 22 inciso II (Tomada de Preços) da Lei Federal 8.666 de 21 de Junho de 1993 (Lei das Licitações). §1º o contrato de seguro-garantia é de direito privado, sem prejuízo de se sujeitar a determinados pressupostos do regime jurídico de direito público, e terá suas diretrizes estabelecidas pela SISEP – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. §2º Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Código Civil e o Decreto-Lei 73 de 1966. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta, inclusive os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, bem como órgãos do Poder Legislativo municipal quando pretenderem realizar as contratações ligadas à sua estrutura. Art. 2º Para os fins desta Lei, definem-se: I – Seguro-Garantia: contrato de seguro firmado entre a sociedade seguradora e o tomador, em benefício de órgão ou entidade da Administração Pública, visando garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal; II – Tomador: pessoa física ou jurídica de direito privado devedora das obrigações assumidas perante o segurado no contrato principal; III – Segurado: órgão ou entidade da Administração Pública ou o poder concedente com o qual o tomador celebrou o contrato principal; IV – Apólice: documento assinado pela seguradora que representa o contrato de seguro garantia celebrado com o tomador; V – Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre segurado e tomador em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada; VI – Endosso: documento assinado pela seguradora no qual ela aceita for- Diário do Legislativo – nº 108 malmente as alterações propostas pelo tomador e pelo segurado ao contrato principal; VII – Prêmio: importância devida à seguradora pelo tomador, em cumprimento do contrato de seguro garantia; VIII – Sinistro: inadimplemento de obrigação do tomador coberta pelo seguro garantia; IX – Indenização: pagamento devido ao segurado pela seguradora, resultante do inadimplemento das obrigações cobertas pelo seguro garantia; e X – Valor da Garantia: valor máximo nominal garantido pela apólice de seguro garantia, o qual corresponde ao valor total da obra ou do fornecimento de bem ou serviço, conforme estabelecido no contrato principal, devidamente corrigido pelo índice do IGPM ou qualquer outro índice que venha substituí-lo. Art. 3º No contrato de seguro garantia, a seguradora poderá exigir do tomador contragarantias reais, sujeitas ao seu exclusivo crivo de avaliação e aceitação, equivalentes à importância segurada pela respectiva apólice. Art. 4º A contragarantia poderá estar prevista na própria apólice de seguro garantia ou ser objeto de contrato específico, cujo objeto seja indenização ou reembolso dos valores eventualmente pagos pela seguradora por sinistro em apólice de seguro garantia contratada pelo tomador. Parágrafo único. A contragarantia constitui contrato de indenização em favor da seguradora, com cláusula de solidariedade que rege as relações entre, de um lado, a sociedade seguradora e, de outro, o tomador e as sociedades integrantes de seu grupo econômico. Art. 5º É vedada a utilização de mais de um seguro garantia de mesma modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares que prevejam exatamente os mesmos direitos e obrigações para as partes. Art. 6º Estão sujeitos às disposições desta Lei os regulamentos próprios, devidamente publicados pelas sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 7º É vedada a prestação de seguro garantia caso exista vínculo societário direto ou indireto entre o tomador e a seguradora. Art. 8º Caso existam duas ou mais formas de garantia distintas que cubram o mesmo objeto do seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá com os demais garantidores pelo prejuízo comum, de forma proporcional ao risco assumido. Art. 9° A subcontratação de partes da obra ou do fornecimento de bens ou serviços, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.666, de 1993, não altera as obrigações contraídas pelas partes na apólice de seguro garantia. Parágrafo único. Ao tomador é vedado arguir exceção de inadimplemento por subcontratadas, ainda que disposição neste sentido conste do próprio contrato a ser executado. Art. 10. Observadas as regras constantes das Leis nº 8.666, de 1993 e nº 12.462, de 2011 acerca dos anteprojetos e projetos, a apresentação de projeto executivo completo passa a ser requisito obrigatório à emissão de apólice de seguro garantia de execução de obras submetidos à presente Lei. Art. 11. A apólice de seguro garantia, fará parte dos requisitos essenciais para habilitação, e será apresentada pelo tomador: I – Nos contratos submetidos à Lei nº 8.666, de 1993: a) na habilitação, quando a exigência de garantia constituir previsão editalícia; b) no momento de celebração do contrato principal, como condição à sua celebração, em todos os demais casos; II – Nos contratos regidos por outras leis, no momento da habilitação, mesmo que ela se dê posteriormente ao procedimento concorrencial. Art. 12. Após a apresentação do projeto executivo, a seguradora disporá de 30 (trinta) dias corridos para analisá-lo, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, podendo apresentar sugestões de alteração ao responsável pelo projeto ou contestá-lo, devendo, neste caso, apresentar, às suas expensas, parecer ou laudo técnico apto a justificar os defeitos do projeto executivo apresentado. Parágrafo Único – Sendo o projeto executivo elaborado pelo tomador, a Administração Pública disporá também de 30 (trinta) dias corridos para sugerir alterações ou contestar tecnicamente o projeto, a contar de sua apresentação pelo tomador. Art. 13. O responsável pelo projeto executivo disporá de 15 (quinze) dias corridos, a contar da notificação prevista no artigo anterior, para apresentar à seguradora e/ou à Administração Pública o projeto executivo readequado ou os fundamentos para a manutenção do mesmo em seus termos originais. Art. 14. A seguradora poderá negar-se a emitir a apólice de seguro-garantia, desde que justifique tecnicamente a incipiência ou a inadequação de anteprojeto, apresentado por segurado ou tomador, a depender do regime de execução legal a que o contrato estiver submetido. Página 4 – sexta-feira – 13 de abril de 2018 Art. 15. A apresentação do projeto executivo – não contestado pela autoridade pública competente ou pela seguradora no prazo previsto nesta Lei –, em conjunto com a correspondente apólice de seguro garantia, autoriza o início da execução do contrato principal. Art. 16. Admite-se o fracionamento do projeto executivo em frentes de execução, sem prejuízo à emissão da apólice de seguro garantia desde que cada frente executiva apresentada seja previamente aprovada pela seguradora antes do início da execução do contrato principal. CAPÍTULO II DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL Art. 17. Dependerá de anuência da seguradora sua vinculação às alterações do contrato principal propostas pelo tomador e pelo segurado, após a emissão da apólice de seguro garantia correspondente, que modifiquem substancialmente as condições consideradas essenciais pelas partes no momento da celebração do contrato de seguro garantia. § 1º A seguradora terá 30 (trinta) dias para manifestar sua anuência ou discordância, a contar da notificação das alterações propostas pelo tomador e pelo segurado. A ausência de manifestação da seguradora no prazo legal implicará em sua anuência às alterações propostas. § 2º A negativa de anuência pela seguradora será acompanhada da apresentação de parecer técnico, elaborado por seu corpo técnico ou por terceiro por ela contratado, que justifique tecnicamente a decisão da seguradora de rescindir o contrato de seguro garantia. § 3º A negativa de anuência, motivada tecnicamente pela seguradora, implica na rescisão do contrato de seguro garantia e suspende imediatamente a execução do contrato principal. § 4º Será facultado ao tomador apresentar ao segurado nova seguradora que assuma todas as responsabilidades relacionadas ao objeto do contrato de seguro garantia original e às alterações propostas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a rescisão da apólice de seguro garantia. Art. 18. Na hipótese de a alteração contratual posterior à emissão da apólice de seguro garantia, devidamente anuída pela seguradora, ensejar necessária modificação do valor do contrato principal, o valor da garantia será modificado mediante solicitação à seguradora de emissão de endosso de cobrança ou de restituição de prêmio, correspondente à alteração do valor da apólice e, se for o caso, de sua vigência. CAPÍTULO III DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DA SEGURADORA Art. 19. Terceira interessada na regular execução do contrato objeto do seguro garantia, a seguradora fica autorizada a fiscalizar livremente a execução do contrato principal e a atestar a conformidade dos serviços e dos materiais empregados, bem como o cumprimento dos prazos pactuados. Parágrafo único: O poder de fiscalização da seguradora não afeta o do ente público. Art. 20. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da seguradora especialmente designada, sendo permitida a contratação de terceiro para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição. § 1º. O representante da seguradora anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando, se for o caso, o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados § 2º. Em caso de obras, todos os relatórios realizados pela seguradora, deverão ser enviados no prazo máximo de 10 (dez) dias após a respectiva vistoria ou análise; à Câmara Municipal, bem como à Secretaria Municipal Obras, para a devida ciência das autoridades constituídas. Art. 21. O tomador deve colaborar com a seguradora durante toda a execução do contrato, devendo fornecer todas as informações e documentos relacionados à execução da obra, inclusive notas fiscais, orçamentos e comprovantes de pagamento. Art. 22. A seguradora tem poder e competência para: I – fiscalizar livremente os canteiros de obras, locais de prestação dos serviços, vistoriar máquinas e equipamentos, dirigir-se a chefes, diretores e ou gerentes responsáveis pela prestação e execução dos serviços, estendendo-se esse direito as subcontratações concernentes à execução do contrato principal objeto da apólice; II – realizar auditoria técnica e contábil; e III – requerer esclarecimentos por parte do responsável técnico pela obra ou fornecimento. §1º – O representante da seguradora ou terceiro por ela designado deverá informar a intenção de visitar o canteiro de obras ou local da prestação dos serviços com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, devendo o tomador assegurar-lhe o acesso a todos os locais utilizados para a execução do contrato principal. §2º – A seguradora responde objetivamente por qualquer conduta de seus prepostos (mesmo que terceirizados) que impliquem na divulgação de informação Diário do Legislativo – nº 108 sigilosa ou que, por qualquer motivo ilícito, atrasem a obra ou o serviço. Art. 23. Nos contratos submetidos a esta Lei, apesar da fiscalização exercida pela seguradora, o segurado permanece obrigado ao acompanhamento da execução contratual por seu corpo técnico próprio, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993. Parágrafo único. Os agentes públicos ou privados que praticarem atos em desacordo com as disposições legais ou visando a frustrar os objetivos da garantia durante a execução contratual sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei, na Lei nº 8.666, de 1993 e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal. CAPÍTULO IV DO SINISTRO E DA EXECUÇÃO DA APÓLICE Art. 24. A reclamação do sinistro na apólice de seguro garantia é procedimento administrativo formal e resulta do inadimplemento pelo tomador de obrigação coberta pela apólice, a ser analisado pela seguradora para fins de caracterização do sinistro. Parágrafo único. A seguradora deverá deixar claro nas condições contratuais os procedimentos especiais não previstos em lei que devem ser adotados pelo segurado para a reclamação do sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos para a sua caracterização. Art. 25. Concomitantemente à notificação extrajudicial ao tomador de não execução, execução parcial ou irregular do contrato principal, o segurado notificará a seguradora acerca da expectativa de sinistro. Parágrafo único. A notificação de expectativa de sinistro conterá, além da cópia da notificação enviada ao tomador, a descrição do fato potencialmente gerador do sinistro, a relação de cláusulas inadimplidas e as planilhas que indiquem o prejuízo causado ao segurado. Art. 26. A notificação extrajudicial ao tomador marca o início do prazo de 30 (trinta) dias corridos para este apresentar defesa escrita ao segurado e à seguradora, justificando o atraso e/ou os defeitos na execução do contrato principal, devendo conter, ainda, projeto detalhado para regularização da execução contratual. Parágrafo único. Durante o prazo estabelecido no caput, o segurado e a seguradora não poderão exercer qualquer ação por descumprimento do contrato. Art. 27. Caso o tomador não apresente defesa escrita no prazo legal, ou o segurado e a seguradora não manifestem formalmente sua concordância com o projeto de regularização apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da defesa escrita do tomador, a Administração Pública imediata e obrigatoriamente emitirá comunicação de sinistro à seguradora. § 1º Na hipótese do art. 76 da Lei nº 8.666, de 1993, a rejeição pela Administração Pública, no todo ou em parte, de obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato importa a automática declaração de inexecução e consequente execução da apólice de seguro garantia. § 2º Independentemente de comunicação de sinistro pelo segurado, a seguradora é obrigada a iniciar o processo de regulação do sinistro sempre que for informada ou constatar, diretamente ou por intermédio de terceiro contratado, a ocorrência de inadimplemento por parte do tomador de obrigação coberta pela apólice. Art. 28. Comunicada do sinistro, a seguradora deverá, diretamente ou por terceiro contratado, investigar se o inadimplemento contratual encontra-se coberto pela apólice, as causas e razões do sinistro, a extensão dos danos resultantes do inadimplemento, e, em particular na hipótese de execução parcial e/ ou defeituosa, o percentual não executado do contrato principal, a qualidade do cumprimento parcial do contrato, bem como os custos para a regularização e o cumprimento do contrato até seu termo, em conformidade com o projeto executivo. Parágrafo único. A investigação deverá ser célere e se basear em evidências trazidas por documentos, pareceres e laudos técnicos. Art. 29. Caso se verifique a caracterização do sinistro, a seguradora sub-rogase nos direitos do segurado contra o tomador ou terceiros que tenham dado causa ao sinistro, devendo indenizar o segurado até o limite da garantia da apólice, adotando taxativamente uma das seguintes soluções: I – prioritariamente contratar outra pessoa jurídica para realizar o contrato principal, respeitada a ordem de classificação do processo licitatório ou pleito concorrencial de qualquer natureza que ensejou a celebração deste contrato principal; II – na impossibilidade de aplicar o inciso “I”, excepcionalmente, mediante aceitação expressa do Segurado e com o aval dos seus órgãos de controle e fiscalização, assumir ela própria, nos limites das obrigações assumidas pelo tomador no contrato rescindido, a execução da parcela restante do projeto com mão de obra própria ou por intermédio de terceiros contratados; ou III – facultativamente e sob sua exclusiva responsabilidade, financiar o próprio tomador inadimplente para complementar a obra, desde que dentro dos prazos contratados. § 1º A seguradora disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da caracterização do sinistro, para apresentar o relatório final de regulação, o qual deverá conter as alterações necessárias de prazo, condições e preço para a conclusão da obra Página 5 – sexta-feira – 13 de abril de 2018 ou do fornecimento de bem ou de serviço, a serem ratificadas pelo segurado. § 2º O segurado disporá de 30 (trinta) dias corridos, a partir da entrega do relatório final de regulação do sinistro, para emitir sua concordância com as alterações propostas. § 3º Caso o segurado não aprove as alterações propostas, a seguradora procederá com indenização em espécie seguindo o relatório final de regulação do sinistro. § 4º O pagamento da indenização, nos termos da apólice, ou a execução da parcela restante do contrato principal deverá iniciar-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da manifestação do segurado prevista no § 2.º deste artigo. § 5º Na hipótese de execução parcial do contrato, o valor devido pela seguradora a título de indenização equivalerá ao montante proporcional ao percentual do contrato ainda não executado, em relação ao valor global deste contrato, somado ao valor do custo adicional para a conclusão do projeto. § 6º Na hipótese de a seguradora optar por executar diretamente o contrato principal, o segurado deve colocar à sua disposição os recursos disponíveis para a continuidade e o término do projeto, conforme os termos da apólice. § 7º Na hipótese do § 6.º deste artigo, o segurado obriga-se, ainda, a pagar à seguradora o restante do valor do contrato parcialmente inadimplido. § 8º Na hipótese de outorga do restante da execução do contrato inadimplido a terceiro, a seguradora fica livre e desimpedida para utilizar o meio de seleção que julgar adequado ao regular adimplemento do contrato. CAPÍTULO V DO LIMITE DE COBERTURA E VIGÊNCIA Art. 30. O art. 56, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica regulado no âmbito municipal, passando a exigir do vencedor do procedimento licitatório apresentação de seguro-garantia de execução do contrato que cubra 100% (cem por cento) do valor do contrato. Diário do Legislativo – nº 108 à época e às licitações cujos editais tenham sido publicados antes do início da vigência de sua aplicação obrigatória. Art. 35. – O edital das obras poderá conter cláusula arbitral a fim de regular eventuais conflitos entre a seguradora e o tomador, bem como cláusula arbitral ou compromisso arbitral para regular eventuais conflitos entre a seguradora e os demais entes de direito privado. Parágrafo único. Faculta-se ao edital prever, antes da aplicação da arbitragem, a mediação, nos termos da Lei 13.140 de 2015. Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande (MS) 11 de abril de 2018. JOÃO CÉSAR MATOGROSSO Vereador – PSDB JUSTIFICATIVA Inicialmente cumpre-nos destacar a total legalidade de iniciativa do presente projeto, uma vez que o artigo 56 da Lei Federal 8.666/93, assim preconiza logo no início do seu texto legal: “Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.” Assim, temos que o presente projeto apenas obriga a adoção de uma prerrogativa já autorizada em legislação superior especial, onde no mesmo artigo, inciso II, temos a menção específica do “seguro-garantia”. De tempos em tempos, nossa sociedade local depara-se com cinzentos contratos de obras e serviços, constantemente denunciados a essa Câmara ou então questionados perante as autoridades fiscalizatórias, como o Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado. I – igual ao prazo estabelecido no contrato principal a que esteja vinculada a apólice de seguro garantia; Tal fato reforça a necessidade da melhora na realização de procedimentos, visando prevenir a eventual ocorrência de desprezo a editais que permitiram maior participação de empresas, de forma a enaltecer a livre e ampla participação, propiciando assim maior concorrência e menores preços. II – igual ao prazo informado na apólice, em consonância com o estabelecido nas condições contratuais do seguro garantia, considerando a particularidade de cada modalidade, na hipótese de a apólice não estar vinculada a um contrato principal. E mais, também em algumas licitações de serviços ocorridas num passado recente, noticiou-se a contratação de empresas que apresentaram propostas inexeqüíveis, onde iniciavam um contrato e não o terminavam, trazendo graves prejuízos para sociedade como um todo. Parágrafo único. A vigência da apólice acompanhará as modificações no prazo de execução do contrato principal ou do documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, desde que tais modificações recebam a anuência da seguradora, mediante a emissão do respectivo endosso. Ainda, nesse compasso, se faz mister citarmos aqueles casos de empresas de terceirização de mão-de-obra que simplesmente “sumiram”, deixando centenas de trabalhadores com prejuízos, bem vários municípios com centenas de condenações solidárias na Justiça do Trabalho. Art. 31. O prazo de vigência da apólice será: Art. 32. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice. Parágrafo único. O seguro garantia continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, podendo, neste caso, a seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia, sem prejuízo de outras formas de cobrança. Art. 33. O seguro garantia extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para a ocorrência do sinistro: I – quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado, ou devolução da apólice; II – quando o segurado e a seguradora assim o acordarem e desde que isto não implique a ausência da modalidade de seguro prevista nesta Lei; III – quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice; IV – quando o contrato principal for extinto, nas hipóteses em que haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou V – quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas condições contratuais do seguro garantia. Parágrafo único. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no § 4º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas neste artigo, pelo recebimento do objeto do contrato, nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34. A utilização do seguro garantia nos contratos objeto desta Lei torna-se facultativa a partir da data de sua publicação, passando a ser obrigatória após 180 (cento e oitenta) dias dessa data, não se aplicando aos contratos vigentes Ao obrigarmos a ocorrência de terceira pessoa interessada (seguradora) a qual fiscalizará desde a propositura do projeto executivo, o qual passa a ter sua apresentação obrigatória de forma completa, elimina-se a possibilidade de editais direcionados, brechas para utilização de materiais inferiores e/ou aditivos inesperados, bem como o fiel cumprimento dos prazos. O seguro garantia possui o intuito de certificar o cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado e fornecer uma solução para a problemática de obras paralisadas no País. A título de exemplo, citamos os dados do TCU de que atualmente são mais de cinco mil obras “estacionadas”, totalizando cerca de R$ 15 bilhões de investimento. O projeto também procura prevenir casos em que uma empresa sofre problemas financeiros inesperados durante a execução de um de seus contratos com a administração pública, através de seguradoras que deverão assumir os valores do empreendimento, indenizando o poder público ou liberando verba para que o projeto seja finalizado. Também em nosso projeto, demos ênfase aos mecanismos de fiscalização por parte das seguradoras, visando assim permitir o máximo de condições para chegarmos a uma apólice eficiente eivada de procedimentos intimidatórios à prática nociva da corrupção. Assim, prestigia-se o “Principio da Eficiência”, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, sendo certo destacarmos que o valor da apólice será pago pela Contratada, sendo que esse custo é irrisório perto da economia que se permitirá na luta pelo fim da corrupção e atrasos em obras públicas. Nosso projeto traz a obrigatoriedade da adoção de projeto executivo completo, repelindo assim a possibilidade de se “inventar” aditivos ou supressões que possam trazer prejuízos à execução da obra ou serviço. Dessa forma, reduz-se a discricionariedade dos agentes no processo de contratação e de execução dos projetos públicos, limitando as situações de corrupção, e dando maior previsibilidade e eficiência à gestão pública. Frente às razões descritas acima, conto a aprovação desta Proposição pelos nobres pares. JOÃO CÉSAR MATOGROSSO Vereador – PSDB