ANO VI – Nº 1.549 – quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 07 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO
Processo administrativo n. 138/2023
Procedimento licitatório – Convite nº: 004/2023
Contrato administrativo n. 023/2023
Objeto: Contratação de empresa especializada em execução de serviços de
pintura externa no edifício da Câmara Municipal de Campo Grande (MS).
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS).
Contratada: ART’S PISOS LTDA
Vigência: 90 (noventa) dias, a contar 18/09/2023 a 18/12/2023.
Data do Contrato: 15/09/2023.
Valor do Contrato: R$ 245.880,10.
Dotações Orçamentárias: 3.3.90.39-16 – Outros Serviços de Terceiros –
Pessoa Jurídica
Empenho nº: 379, de 15/09/2023.
Amparo Legal: O presente contrato fundamenta-se na Lei n° 8.666/1993,
vinculando-se ao edital e aos anexos do Convite n° 004/2023, constante do
Processo Administrativo n° 138/2023, bem como na proposta da contratada.
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada,
Huederson de Oliveira
PORTARIA N. 5.927
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais, resolve:
Art. 1º – Fica designado o servidor Antônio José Faustino, matrícula n. 11977,
para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato Administrativo
023/2023, referente ao Processo Administrativo n. 138/2023;
Art. 2º – Fica designado o servidor Luiz Sergio Vieira Dias, matrícula n. 12278,
para acompanhar e fiscalizar, como suplente do titular, a execução do contrato
descrito no artigo anterior nos impedimentos e afastamentos legais.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Grande (MS), 19 de setembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA LEGISLATIVA
ATO DA MESA DIRETORA n. 280, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
Institui a Comissão Especial de Acompanhamento da
Implantação do Hospital Municipal de Campo Grande.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
GRANDE-MS, no uso das suas atribuições legais, R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial para o Acompanhamento
da Implantação do Hospital Municipal de Campo Grande.
Art. 2º A Comissão fica composta pelos seguintes membros:
I – Vereadora Luiza Ribeiro;
II – Vereador Ademir Santana;
III – Vereador Ayrton Araújo;
IV – Vereador Claudinho Serra;
V – Vereador Dr. Victor Rocha;
VI – Vereador Júnior Coringa;
VII – Vereador Professor André Luis;
VIII – Vereador Ronilço Guerreiro;
IX – Vereador Zé da Farmácia.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 19 de setembro de 2023
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO
IDOSO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PÚBLICA
A COMISSÃO PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO
IDOSO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE comunica aos
interessados que realizará Audiência Pública no dia 27 de setembro de 2023,
quarta-feira, às 14h, no Plenário Edroim Reverdito, do Poder Legislativo do
Município, localizado na Avenida Ricardo Brandão, n. 1.600, Jatiuca Park, para
que a Fundação Social do Trabalho de Campo Grande (FUNSAT) preste contas
da Gestão do Programa de Inclusão ao Mercado de Trabalho (PRIMT), de acordo
com o previsto na Lei n. 6.923, de 14 de setembro de 2022.
Campo Grande – MS, 19 de setembro de 2023.
CLODOILSON PIRES VALDIR GOMES
Presidente Vice-Presidente
PAULO LANDS BETINHO
Membro Membro
EDU MIRANDA
Membro
COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PÚBLICA
A COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAMPO GRANDE comunica aos interessados que realizará Audiência
Pública no dia 22 de setembro de 2023, sexta-feira, das 9h às 12h, no Plenário
Oliva Enciso, do Poder Legislativo do Município, localizado na Avenida Ricardo
Brandão, n. 1.600, Jatiuca Park, para debater o tema: “Conscientização sobre
a fibromialgia”.
Campo Grande – MS, 19 de setembro de 2023.
DR. VICTOR ROCHA PROFESSOR ANDRÉ LUÍS
Presidente Vice-Presidente
DR. JAMAL TABOSA
Membro Membro
DR. LOESTER
Membro
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 23/2023
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato
Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29,
inciso I, letra “p”, do Regimento Interno (Resolução n. 1.109/09)
RESOLVE:
Convocar TODOS OS VEREADORES para a Sessão Solene de
outorga da “Medalha Legislativa Dr. Tatsuya Sakuma”, a ser outorgada aos
farmacêuticos (Resolução n. 1.334/20), a realizar-se no dia 27 de setembro,
quarta-feira, às 19h, no Plenário “Oliva Enciso”, da Câmara Municipal de Campo
Grande.
Campo Grande-MS, 19 de setembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PAUTA PARA A 55ª SESSÃO ORDINÁRIA,
DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA,
DA 11ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE
NO DIA 21/09/2023 – QUINTA-FEIRA
ÀS 09 HORAS
USO DA TRIBUNA
DE ACORDO COM O § 3º DO ARTIGO 111 DO REGIMENTO INTERNO, USARÃO
DA PALAVRA A SENHORA DELASNIEVE MIRANDA DASPET DE SOUZA,
EMBAIXADORA UNIVERSAL DA PAZ E O SENHOR WALTER JILAPA SANTANDER,
DENTISTA E POETA QUE DISCORRERÃO SOBRE O DIA INTERNACIONAL DA PAZ.
AUTORIA DO PEDIDO: VEREADOR RONILÇO GUERREIRO.
ORDEM DO DIA
EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 516/23
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE
+ 1 DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI A SESSÃO SOLENE
EM COMEMORAÇÃO AO
“MAIO AMARELO”, MÊS DA
CONSCIENTIZAÇÃO NO TRÂNSITO.
AUTORIA: VEREADOR
CORONEL VILLASANTI.
PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 525/23
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE
+ 1 DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI A SESSÃO SOLENE EM
COMEMORAÇÃO AO DIA DO GUARDA
MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS,
COMEMORADO NO DIA 10 DE OUTUBRO.
AUTORIA: VEREADOR PAULO LANDS.
EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N. 10.817/22
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE
+ 1 DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE O EVENTO
DENOMINADO SEMANA CULTURAL
DO ARTISTA ESPECIAL.
AUTORIA: VEREADOR
RONILÇO GUERREIRO.
EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N. 10.980/23
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE
+ 1 DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI E INCLUI NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE
EVENTOS DE CAMPO GRANDE O
“DIA MUNICIPAL DO CHAMAMÉ”.
AUTORIA: VEREADOR
ADEMIR SANTANA.
PROJETO DE LEI N. 10.865/23
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE
+ 1 DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI O MÊS “DEZEMBRO
LARANJA” DE PREVENÇÃO DO CÂNCER
DE PELE NO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADORES PROF.
ANDRÉ LUIS E DR. VICTOR ROCHA.
Campo Grande – MS, 19 de setembro de 2023.
ASSINADO NO
ORIGINAL
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 9.211
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR JANIELY APARECIDA DE CAMPOS ARRUDA para o cargo
em comissão de Assistente Parlamentar III, Símbolo AP 108, em vaga prevista
na Lei Complementar n. 426/2021, a partir de 11 de setembro de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 18 de setembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.212
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR JOSEANE KADOR BALESTRIM para o cargo em comissão
de Assessor Parlamentar III, Símbolo AP 104, em vaga prevista na Lei
Complementar n. 426/2021, a partir de 1° de setembro de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 18 de setembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.213
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR os servidores comissionados abaixo relacionados, a partir
de 18 de setembro de 2023:
NOME: CARGO:
SÍMBOLO:
JULIANO ALEXANDRE DE SENA D’AVILA
Assistente Parlamentar V AP 110
EVERSON DE LIMA SILVA Assessor Parlamentar III AP 104
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 18 de setembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.214
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR JULIANO ALEXANDRE DE SENA D’AVILA para o cargo em
comissão de Assessor Parlamentar III, Símbolo AP 104, em vaga prevista na
Lei Complementar n. 426/2021, a partir de 18 de setembro de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 18 de setembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
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CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 19/09/2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. 2.689/2023.
OUTORGA A MEDALHA LEGISLATIVA
DR. RUI DE OLIVEIRA LUIZ AO SR.
MARCUS VINÍCIUS POLLET.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha Legislativa “Dr. Rui de Oliveira Luiz” ao
Sr. Marcus Vinícius Pollet.
Art. 2º A entrega da honraria se dará durante a Sessão Ordinária da
Câmara Municipal de Campo Grande/MS.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2023.
DR. LOESTER NUNES DE OLIVEIRA
VEREADOR – MDB
JUSTIFICATIVA
O presente Decreto Legislativo, que ora submeto a apreciação dos Nobres
Pares, tem o desígnio de outorgar ao Sr. Marcus Vinícius Pollet a Medalha
Legislativa “Dr. Rui de Oliveira Luiz”.
Nesse versar, a referida medalha foi instituída pela Resolução n. 1.347/2021,
alterada posteriormente pela Resolução n. 1.353/2022 e tem o objetivo de
prestigiar àqueles que tenham se destacado no combate à criminalidade no
âmbito do Município de Campo Grande/MS, consoante art. 1º da supracitada
resolução.
O homenageado em questão tem pós-graduação em Ensino Superior em
Segurança Pública pela Escola de Formação de Oficiais da Polícia Militar do
Estado do Paraná e pós-graduação latu senso, sendo formado no Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais pela Universidade de Toledo em 2013 e pósgraduação latu sensu, sendo formado no Curso Superior de Polícia pela
Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul em 2016.
Ainda, formou-se nos Cursos Superiores de Bacharelado em Direito em 2007,
pela Uniderp de Campo Grande, Bacharelado em Administração Pública pela
Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul em 2015 e Bacharelado em
Administração pela Universidade Cesumar em 2016.
Participou de diversos cursos, como o Curso de Aplicações Táticas da Polícia
Militar no Rio de Janeiro, Curso de Operações Policiais Especiais do BOPE da
Bahia e Curso de Paraquedismo Policial pela Companhia Independente de
Gerenciamento de Crises e Operações Especiais em 2010.
Além disso, foi Comandante do Comando de Operações do Bolsão, do Batalhão
de Polícia Militar Rodoviária, de 2003 e 2006.
Também foi Comandante do Batalhão de Choque de 2016 a 2021 e, atualmente,
é Comandante do Comando de Policiamento Especializado da Polícia Militar do
Estado de Mato Grosso do Sul.
Por todo o exposto e em virtude do merecimento do homenageado, solicito o
apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2023.
PROJETO DE LEI N. 11.120/2023
DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DA
LEI Nº 4.824/2010 QUE “AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A INSTITUIR O PROGRAMA VISÃO
IDEAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Artigo 1º Inclui o Artigo 4º – A na Lei nº 4.824/2010, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Artigo 4º – A. O mutirão “Visão Ideal” será realizado anualmente
na REME – Rede Municipal de Ensino por equipes multidisciplinares
compostas por oftalmologistas, optometristas e profissionais da saúde
capacitados, devidamente cadastrados nos órgãos regulamentadores
competentes, trazendo assim um olhar saudável e saber na mente
para as crianças beneficiadas.
Artigo 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de setembro de 2023.
Vereador
Professor Riverton
Justificativa
A visão é um elemento fundamental para o aprendizado e desenvolvimento
das crianças. Este projeto visa modificar a Lei nº 4.824/2010, bem como
a sua aplicabilidade, para garantir que os idosos e todos os alunos da rede
municipal de ensino tenham acesso a exames visuais de qualidade, permitindo
a identificação precoce de problemas e a devida correção, contribuindo assim
para uma educação pública de excelência e promovendo o bem-estar das
crianças.
A presente proposta de lei, que modifica a Lei “Olhar Saudável, Saber na Mente”
Mutirão da Saúde Visual na REME – Rede Municipal de Ensino e nas políticas
públicas da pessoa idosa e dá outras providências, encontra-se respaldada em
um sólido embasamento de dados e evidências que demonstram a relevância
e a urgência dessa medida para a promoção da qualidade educacional e bemestar das crianças e idosos.
De acordo com o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), aproximadamente
20% das crianças em idade escolar apresentam algum tipo de problema na visão.
A deficiência visual não corrigida pode ter um impacto negativo significativo
no processo de aprendizado, dificultando a assimilação de informações, a
participação em atividades educacionais e, consequentemente, prejudicando
o desenvolvimento acadêmico.
Dados internacionais demonstram que crianças com problemas de visão não
corrigidos têm um desempenho escolar inferior em relação a seus colegas
com visão normal. Essa disparidade acadêmica pode se refletir em taxas mais
elevadas de repetência e abandono escolar, comprometendo o futuro desses
jovens e impactando negativamente a sociedade como um todo.
O Lei “Olhar Saudável, Saber na Mente” Mutirão da Saúde Visual na REME
– Rede Municipal de Ensino e nas políticas públicas da pessoa idosa e dá
outras providências, visa a detecção precoce desses problemas, permitindo
intervenções oportunas para correção, tratamento ou encaminhamento médico
adequado. Ao identificar e atender prontamente as necessidades visuais das
crianças, estaremos não somente promovendo sua saúde, mas também criando
um ambiente educacional mais inclusivo e equitativo.
A experiência de outros municípios e países que implementaram programas
similares demonstra resultados positivos na melhoria do desempenho escolar,
na redução da evasão escolar e no aumento da autoestima dos estudantes.
Dessa forma, ao alterar “Visão Ideal” Mutirão da Saúde Visual na REME –
Rede Municipal de Ensino e nas políticas públicas da pessoa idosa e dá outras
providências, de autorizativo para impositivo, estaremos investindo na base
de uma educação pública de excelência, assegurando que todos os alunos
tenham as condições necessárias para alcançar todo o seu potencial, bem
como protegendo e oferecendo mais qualidade de vida aos idosos.
Assim sendo, considerando os dados alarmantes sobre a prevalência de
problemas visuais entre crianças em idade escolar, aliados ao impacto direto
dessas condições na aprendizagem e na qualidade de vida dos estudantes,
solicito o apoio e a aprovação unânime dos nobres vereadores para a aprovação
desta lei, que tem como objetivo central promover a saúde visual e o sucesso
acadêmico de nossas crianças, construindo um futuro mais brilhante para
nossa sociedade e qualidade de vida dos idosos.
Campo Grande, 18 de setembro de 2023.
Vereador
Professor Riverton
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11121/2023
INSTITUI O PROGRAMA NOS
CAMINHOS DAS HORTAS NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nos Caminhos Das Hortas, para
visitação de alunos das Escolas Privadas e da Rede Municipal de Ensino – REME,
nas hortas públicas e privadas localizadas no município de Campo Grande – MS.
Página 4 – qurta-feira, 20 de Setembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.549
Parágrafo Único. A visitação a que alude este programa será
realizada sob supervisão direta da direção e dos professores das escolas.
Art. 2º São objetivos do Programa Nos Caminhos Das Hortas:
I – Promover um laboratório vivo para
além dos muros da escola com práticas didáticas;
II –Promoção da educação ambiental, com a integração
das visitas nas hortas às atividades pedagógicas da escola;
III –Incentivar os alunos da importância de bons hábitos alimentares;
IV –Desenvolvimento de habilidades e aptidões dos alunos;
V- Conscientizar os alunos para atitudes voltadas
para a conservação e sustentabilidade do meio ambiente.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS., 18 de setembro de 2023.
Vereador OTÁVIO TRAD
PSD
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem por finalidade a instituição de visitação
por parte dos alunos da rede pública municipal (REME) e também das
escolas privadas, nas hortas públicas e privadas localizadas neste município,
promovendo assim, um laboratório vivo para além dos muros da escola com
práticas didáticas.
Através do Programa Nos Caminhos Das Hortas as crianças e jovens
terão contato direto com os processos da natureza, vivenciando de perto
o desenvolvimento das hortaliças, legumes, temperos e outros alimentos
cultivados nas hortas, servindo como incentivo a hábitos saudáveis;
desenvolvimento de habilidades e aptidões; conscientização dos alunos para
o princípio de responsabilidade e sustentabilidade do ambiente escolar e da
comunidade em que vive.
Por meio das visitas nas hortas públicas e privadas, será possível integrar
às diversas fontes e recursos de aprendizagem onde o desenvolvimento do
aluno está relacionado com a oportunidade de pensar e aprender. A horta é
uma possibilidade que o aluno tem de acompanhar todo o desenvolvimento
de parte do próprio alimento, envolver a comunidade escolar a refletir sobre
novos conceitos e hábitos alimentícios através de uma alimentação saudável
e também oportunizar um envolvimento direto nas questões ambientais e de
degradação.
Em cumprimento a Lei Resolução nº 1.338/20 (Autoria Cidadã), informamos
que esta proposição é fruto da solicitação do Sr. Sérgio Aparecido de Souza e
do Sr. Antônio Gonçalves Vieira, que cultivam hortaliças nesta Capital, no
bairro Parque Dallas há vários anos e se preocupam com a formação dos
futuros cidadãos Campo-grandense, através da integração da educação com o
meio ambiente e sustentabilidade.
Diante do exposto, reconhecendo a importância da matéria, solicito apoio dos
ilustres membros desta Casa de Leis para a aprovação da presente proposição,
por se tratar de matéria de relevante interesse público, educacional, ambiental
e social.
Campo Grande-MS., 18 de setembro de 2023.
Vereador OTÁVIO TRAD
PSD
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11122/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A RESERVAR ÁREAS PARA
IMPLEMENTAÇÃO DE HORTAS
COMUNITÁRIAS E DE SISTEMAS
PRODUTIVOS DE AGRICULTURA
URBANA OU PERIURBANA NO ÂMBITO
DE PROGRAMAS HABITACIONAIS
PÚBLICOS REALIZADOS PELA
AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reservar áreas para
implementação de hortas comunitárias e de sistemas produtivos de agricultura
urbana ou periurbana no âmbito de programas habitacionais públicos realizados
pela Secretaria Municipal de Habitação.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por agricultura
urbana ou periurbana como a produção de alimentos na área urbana ou em
seu entorno para autoconsumo de famílias e para trocas ou comercialização do
excedente da produção.
Art. 2º Os programas habitacionais públicos municipais deverão
incorporar projeto de agricultura urbana ou periurbana.
Parágrafo único. O projeto de que trata o caput deste artigo deverá
se submeter à política de desenvolvimento urbano, nos termos do Art. 2ª,
incisos I, III, V, VII, VII e XX da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001,
Estatuto da Cidade.
Art. 3º O projeto de agricultura urbana ou periurbana deverá abranger
estudo das áreas disponíveis e dos sistemas produtivos viáveis, devendo
ser avaliada, no mínimo, a possibilidade de implementação de sistemas de
horticultura e plantas ornamentais, face à qualidade ambiental do solo e das
fontes poluidoras próximas.
Parágrafo único. Para projetos de horticultura ou de plantas
ornamentais, serão priorizadas reservas de área próximas aos condomínios
construídos no âmbito de programas habitacionais públicos.
Art. 4º A Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários poderá
firmar convênios, acordos e/ou termos de cooperação técnica para viabilizar a
implantação dos sistemas produtivos dispostos nesta lei, bem como elaborar
as normas para a regulamentação de uso e manutenção dessas áreas pelas
famílias beneficiárias, devendo prever, o mínimo:
I – Implantação de infraestrutura básica;
II – Suporte técnico à população beneficiária, com foco em práticas
conservacionistas de manejo do solo;
III – disponibilização de insumos básicos, com priorização de adubos
orgânicos;
IV – Integração com políticas e programas setoriais, especialmente de
educação, saúde e meio ambiente.
Art. 5º A inviabilidade técnica de reserva de área para implementação
de sistemas de agricultura urbana ou periurbana deverá ser justificada em
relatório técnico circunstanciado emitido por profissional legalmente habilitado
com registro profissional no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia-CREA, como Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal
Art. 6º Esta lei entra em vigor após sua publicação, devendo ser
regulamentada em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua aprovação.
Plenário Oliva Enciso, 18 de setembro de 2023.
CLAUDINHO SERRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A cidade de Campo Grande abriga hoje uma população de 897.938 pessoas,
com uma já grande, e crescente concentração na área urbana, trazendo
desafios quanto à política habitacional e à ocupação sustentável do solo.
É evidente, portanto, a importância do delineamento de soluções para dotar
as cidades de sustentabilidade econômica, financeira, social e ambiental, de
modo que o planejamento urbano não tem outra opção a não ser adotar uma
abordagem mais holística, capaz de agregar as diversas importantes dimensões
da vida tanto no aspecto individual como de comunidade.
A agricultura urbana e periurbana, por meio de hortas comunitárias, por
exemplo, tem se mostrado como instrumento importantíssimo para o
aprimoramento das cidades e da qualidade de vida das pessoas.
Mais especificamente, ela tem sido “apontada como uma das práticas mais
recomendadas entre os diversos programas que visam a construção de cidades
sustentáveis e de espaços urbanos mais saudáveis e inclusivos”, haja vista que
pode trazer diversos benefícios, entres os quais se destacam:
a) suporte à segurança alimentar e nutricional, na medida em facilita o acesso
aos alimentos;
b) benefícios para saúde da população, uma vez que estudo aponta que
adultos incluídos na dinâmica de hortas comunitárias consomem quase 50% a
mais de frutas e de vegetais por dia do que aqueles que não participam dessas
inciativas.
c) criação de trabalho e elevação da renda, por meio da possibilidade de
venda dos produtos produzidos em excedente e da prestação de serviços para
manutenção da horta;
d) estreitamento da convivência em comunidade e de ações colaborativas, com
consequente elevação da coesão social e do ativismo político.
e) favorecimento de inclusão social e redução de desigualdades de gênero
(estudo aponta que 63% dos agricultores urbanos são mulheres, o que pode
ser explicado pela facilidade em conciliar o trabalho e a criação dos filhos dada
a proximidade entre a horta e as residências das famílias);
f) suporte a ações de educação ambiental, inclusive com apoio de instituições
escolares;
g) captação de gás carbônico com consequente contribuição para a
desaceleração das mudanças climáticas;
Página 5 – qurta-feira, 20 de Setembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.549
h) melhoria da paisagem e do microclima urbanos e do bem-estar da população;
i) benefícios ecológicos associados à redução da geração de lixo, elevação da
biodiversidade no meio urbano, melhoria da qualidade do ar e redução dos
impactos ambientais associados a transporte e armazenagem de alimentos; e
j) captação de águas das chuvas, com redução dos efeitos de enchentes e
enxurradas nas cidades.
Dessa forma, diante da extensa lista de benefícios da agricultura urbana e
periurbana e da necessidade de remodelação das cidades para garantia da
sustentabilidade e da qualidade de vida das pessoas, propomos que os projetos
habitacionais públicos ou financiados com recursos públicos sejam vinculados
a projetos de agricultura urbana e periurbana.
Assim, submeto este projeto de lei para análise e aprovação.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11123/2023
CONFERE AO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE O COGNOME DE CAPITAL DO
AGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica conferido ao Município de Campo Grande o cognome de Capital
do Agro.
Art. 2º Caberá ao Poder Público Municipal as providências necessárias
para a divulgação e promoção do referido epíteto, incluindo-o em suas
comunicações oficiais e campanhas publicitárias que guardem referência
com o tema do agronegócio, sem prejuízo de outros cognomes e
epítetos pelos quais a cidade possa a ser popular ou legalmente referida.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Oliva Enciso, 18 de setembro de 2023.
CLAUDINHO SERRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA
Várias capitais do Brasil brigam para ostentar o título de capital brasileira
do agronegócio. Algumas podem até centralizar os serviços e a produção de
seus estados, de alta produção agropecuária, mas nenhuma delas produz e
aufere tanto rendimento quanto Campo Grande.
A capital de Mato Grosso do Sul é a capital de um estado brasileiro que
mais fatura com a produção agropecuária, que tem mais área plantada e que
tem a maior produção em toneladas. Quem dá a Campo Grande o título de
campeã entre as capitais do agro brasileiro é o Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE).
Em seu levantamento mais recente, na pesquisa de Produção Agrícola
Municipal, com dados de 2021 divulgados no fim de 2022, a capital sul-matogrossense teve um faturamento bruto da produção agrícola de R$ 1,231 bilhão,
resultado de uma produção de 738.379 toneladas de produtos colhidos em
uma área plantada de 161.064 hectares. A combinação entre o valor bruto
da produção (VBP), a produção colhida e a área plantada também fazem da
Cidade Morena a mais rentável na produção, no comparativo entre as demais
capitais brasileiras.
Aquela característica que certamente algum colega morador da cidade
ou até mesmo o avô ou alguém da família já disse um dia – “uma capital que
mantém os ares de uma cidade de interior” – é fundamental para que Campo
Grande combine características distintas, por um lado, em um grande centro
urbano.
Por outro, a terceira maior cidade do Centro-Oeste tem um trunfo que
suas outras colegas não têm: uma área total de 8.096 quilômetros quadrados,
sendo apenas pouco menos de 300 km2 ocupando, efetivamente, a zona
urbana.
O “fazendão” ao redor de Campo Grande ajuda o município a ostentar
o título de capital com a maior produção agrícola do Brasil. Quando se trata
de área plantada e produção, quem põe a cidade – ou melhor, a zona rural
do município, para ser mais claro – lá no alto é a soja. Conforme o IBGE, a
leguminosa foi responsável por R$ 1,009 bilhão do valor bruto da produção
local, cultivada em uma área de 94 mil hectares. Um total de 394.800 toneladas.
Mas a capital de Mato Grosso do Sul também tem uma produção
significativa em outras culturas. A exemplo do milho. Na mesma pesquisa do
IBGE, Campo Grande teve uma área plantada de 60 mil hectares desse cereal,
colhendo 126 mil toneladas, e o VBP chegou a R$ 180,7 milhões. A mandioca,
alimento com forte ligação à cultura sul-mato-grossense, também representa
uma fatia considerável: a produção ocorre em 290 hectares, e sua colheita foi
de 5,8 mil toneladas, com valor bruto da produção de R$ 5,1 milhões.
A Cidade Morena produz até mesmo melancia (780 toneladas, R$ 837
mil), feijão (65 toneladas, R$ 179 mil) e algodão (1.931 toneladas, R$ 5,1
milhões). Vizinha de cidades produtoras de cana-de-açúcar, a capital de Mato
Grosso do Sul também tem uma produção importante dessa planta: são 3 mil
hectares plantados com essa cultura, uma produção de 199,6 mil toneladas e
um VBP de R$ 21,5 milhões. Quando comparada com outras capitais brasileiras,
a vantagem de Campo Grande em termos de produção agrícola é enorme.
O segundo maior valor bruto da produção é o de Porto Velho (RO),
município que leva nuances parecidos com a capital sul-mato-grossense. Lá,
o VBP é de R$ 276,1 milhões, em uma área plantada bem maior que Campo
Grande: são 468.876 hectares, cuja produção da capital rondoniense foi de
287.319 toneladas.
Em termos de volume de produção, Maceió (AL) é a terceira capital que
mais produz no Brasil, com 239.218 toneladas. Mas como o coco, seu item de
produção majoritário, não é um grande agregador de valor, o VBP da capital
alagoana fica em R$ 22,6 milhões. O terceiro maior VBP do País vem de Palmas
(TO), com R$ 177,3 milhões, em uma produção de 21,1 mil hectares. Por sua
vez, Cuiabá, capital do vizinho Mato Grosso, campeão brasileiro em produção
de grãos, tem um valor bruto da produção de R$ 17,1 milhões.
Dessa forma, considerando, nada mais justo do que conceder ao de
Campo Grande o título que ora se outorga, de “CAPITAL DO AGRO”, denominação
mais do que justa por toda a sua história e por toda a contribuição do município
para a grandeza da nossa capital.
Desta forma, solicito a aprovação dos nobres pares.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11124/2023
INSTITUI NO CALENDÁRIO
OFICIAL DO MUNICÍPIO, O “DIA
DA MULHER ADVOGADA” A SER
CELEBRADO, ANUALMENTE,
NO DIA 15 DE DEZEMBRO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE APROVA:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de eventos do
Município de Campo Grande, o “Dia da Mulher Advogada”, a ser celebrado
anualmente no dia 15 de dezembro.
Parágrafo Único – A data a que se refere no caput contemplará
atividades de palestras, seminários, exposições e eventos de visibilidade no
município de Campo Grande.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de verbas próprias consignadas em Orçamento e suplementadas se
necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de setembro de 2023.
CLAUDINHO SERRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
As discussões sobre a equidade de gênero tornaram-se mais visível
a partir do fortalecimento das pautas sobre a inclusão e a igualdade de
oportunidades para as mulheres, medida que possibilitou o acesso de muitas
lideranças femininas em cargos de destaque no mercado de trabalho, mas nem
sempre foi assim.
Em período inferior há cem anos que a mulher brasileira teve
reconhecido seu direito a votar e ser votada, conquista que está diretamente
relacionada aos esforços de milhares de mulheres para alcançar equiparação
de seus direitos na sociedade.
Definida como profissão “viril”, o direito era considerado pelos romanos
como uma função a ser exercida exclusivamente pela figura masculina, restrição
que limitou a participação das mulheres na dinâmica de atuação jurídica.
Pioneira na história da advocacia brasileira, Myrthes Gomes de Campos,
lutou pelos direitos femininos, sendo a primeira mulher a exercer o ofício de
advogada no Brasil ao ingressar no Instituto dos Advogados do Brasil, condição
necessária para o desempenho da profissão.
No ano de 2022, o Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), reconheceu Esperança Garcia, mulher negra, escravizada como
precursora da advocacia brasileira, visto que diante da luta contra as violências
nas quais ela, suas companheiras e seus filhos foram submetidos na fazenda
de algodões.
Na ocasião Esperança peticionou ao governador da Capitania, em
1770, denunciando as violências sofridas e requereu providência, registro que
se materializada em documento histórico, sendo uma das primeiras cartas
reconhecidamente com escopo jurídico.
Em razão da atuação de mulheres como Myrthes e Esperança, que
possuíram narrativas de indignação e coragem de resistir que hoje temos a
possibilidade de contar com uma maioria feminina nos quadros da OAB. A
Constituição Federal, em seu artigo 133, dispõe que a advocacia é essencial
a administração da justiça, significando ser um serviço técnico indispensável,
para aqueles que buscam mediante a aplicação das leis, soluções jurídicas aos
conflitos inerentes a vida em sociedade.
Por conseguinte, o artigo Art. 2°, do Estatuto da Advocacia e da Ordem
dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, reforça a essencialidade da profissão,
estabelecendo ainda a sua formação social, o munus público e a inviolabilidade
dos seus atos nos limites da lei.
Conquista importante para as mulheres advogadas foi a Resolução
05/2020, aprovada pelo Conselho Federal da OAB, que altera o Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, garantindo a participação paritária de
gênero nos cargos eletivos de direção e gestão das seccionais, subseccionais,
das Caixas de Assistência e do Conselho Federal.
Essa mudança garante o incentivo da liderança feminina no aspecto
institucional da ordem como também possibilita avanços de diversas
discussões sobre o enfrentamento das violências, assédios e outras formas de
discriminação da mulher na sociedade e no exercício da advocacia, ações que
deve repercutir nos diversos ambientes.
Página 6 – qurta-feira, 20 de Setembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.549
Considerada a exposição, apresentamos aos demais pares a proposta
de instituição, no Calendário Oficial do Município de Bauru, a data de 15 de
dezembro como “Dia da Mulher Advogada”, rememorando a luta de diversas
mulheres pela conquista do espaço feminino na advocacia brasileira.
Campo Grande, 18 de setembro de 2023.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11125/2023
DENOMINA A PRAÇA LOCALIZADA
NO BAIRRO CONJUNTO RESIDENCIAL
NOVA OLINDA DE “PRAÇA CORONEL
MARCELO GOMES LOPES” NO
MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE MS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE APROVA:
Art.1º. A Praça localizada no Bairro Conjunto Residencial
Nova Olinda, localizada no quadrilátero das Ruas: da Casa Caiada,
do Cabanga, Samburá e Jacinto Máximo Gomes, passa a ser
denominada “PRAÇA CORONEL MARCELO GOMES LOPES”.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de setembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A proposição tem como objeto denominar a Praça Publica localizada
no Bairro Residencial Nova Olinda, localizada no quadrilátero das Ruas: da
Casa Caiada, Do Cabanga, Samburá e Jacinto Máximo Gomes, passa ser
denominada Praça “CORONEL MARCELO GOMES LOPES”. O homenageado
Marcelo Gomes Lopes, nasceu no dia 09/06/1969, e faleceu em 13 de fevereiro
de 2021, Natural de Guarulhos – SP, filho de Izaias Gomes da Silva e Maria dos
Anjos Silva. Iniciou a carreira Militar, pela formação de Oficiais na Academia de
Policia Militar do Barro Branco em São Paulo – SP; cursou a Escola Superior de
Polícia, ingressando na PMMS em 1988, de Aspirante à Oficial QOPM, no ano
de 1991, promovido posteriormente a 2º Tenente. Começou a partir de então
a desenvolver as funções que cabe ao exercício Militar: 1º Tenente, Capitão,
Major, Tenente Coronel, e finalmente Promovido ao Posto de Coronel QOPM no
ano de 2014. Fez parte da Primeira Unidade do Choque de Mato Grosso do Sul –
ROTAM. Participou da Equipe da Policia Militar Florestal, fazendo parte do Projeto
Florestinha, existente até hoje, responsável por atender crianças em situação
de vulnerabilidade, como forma de educação e reintegração ao convívio social,
buscando o resgate de crianças em zona de perigo. Trabalhou incansavelmente
pelas lutas e causas sociais, um grande apoiador do Movimento Comunitário da
Região do Segredo. No decorrer do exercício de suas funções, contribuiu com
as políticas públicas de Segurança, especialmente quando o exerceu o cargo
de Coordenador de Segurança Institucional do Governo de Mato Grosso do Sul,
gestão de 2006 a 2009, também como Diretor da Inteligência e Chefe da Casa
Militar da Governadoria. Durante a razão pela qual apresentamos a proposta
de lei, na certeza do apoio dos nobres pares.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 533/2023
INSTITUI A MEDALHA LEGISLATIVA
“DESEMBARGADOR ROMERO OSME
DIAS LOPES” EM HOMENAGEM
AO DIA DO PODER JUDICIÁRIO
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS APROVA:
Art. 1º Fica instituída a Medalha Legislativa “Desembargador Romero
Osme Dias Lopes”, com o objetivo de homenagear o Poder Judiciário e
seus profissionais que atuam para para o cumprimento da justiça no país.
Art. 2º A Medalha será concedida em sessão solene realizada anualmente
na semana do dia 8 de dezembro, em alusão ao dia do Poder Judiciário.
Art. 3º Cada vereador poderá indicar até dois homenageados, cuja
indicação deverá ser acompanhada de justificativa e currículo.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput será apresentada
em forma de relato sintetizado sobre a relevância do currículo da autoridade
indicada ou sobre suas ações desenvolvidas em prol da justiça.
Art. 4° A Medalha de que trata esta Resolução será confeccionada no
formato e nas medidas estabelecidas pela Mesa Diretora do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILLIAM MAKSOUD
VEREADOR
A presente Resolução visa instituir a Medalha Legislativa “Desembargador
Romero Osme Dias Lopes”, com o objetivo de homenagear o Poder Judiciário e
seus profissionais que atuam para para o cumprimento da justiça no país, em
sessão solene a ser realizada na semana em que se comemora o dia 8 de
dezembro, em alusão ao dia do Poder Judiciário.
Desembargador Romero Osme Dias Lopes, natural de Manhuaçu/MG, onde
nasceu em 07 de novembro de 1948, tinha no currículo o reflexo de uma vida
inteira dedicada ao ofício. Ingressou na magistratura sul-mato-grossense em
1980.
Coordenou o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e foi Diretor de Esporte
da Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul (Amansul), no período
de 1989 a 1992.
Também foi juiz de direito nas comarcas de Cassilândia, Aquidauana, Paranaíba
e Campo Grande, onde também exerceu as funções de juiz diretor do foro, de
2001 a 2002. Foi Juiz Eleitoral da 36ª Zona, designado em 1993 e Membro do
Tribunal Regional Eleitoral no período de 1995 a 1997.
De 1993 a 2000, foi diretor de Comunicação, exercendo também a função de
Editor-Chefe do periódico jurídico. Foi membro titular da 1.ª Turma Recursal
Mista de Campo Grande, no período de 2000 a 2001 e ex-Juiz Auxiliar da
Corregedoria de Justiça, por duas vezes, sendo uma com o CorregedorGeral Desembargador Rêmolo Letteriello e outra com o Corregedor-Geral
Desembargador Atapoã da Costa Feliz.
Passou pela presidência da 2ª Câmara Criminal e era Ex-Presidente da Seção
Criminal do TJ/MS e ex- Coordenador das Varas de Execução Penal (COVEP) do
Estado de Mato Grosso do Sul. Era membro eleito do Órgão Especial do Tribunal
de Justiça e atuou como Desembargador Coordenador da Mediação, no Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJMS.
Pós-Graduado em Direito e Antropologia Filosófica pela Universidade para o
Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal (Uniderp), faculdade
onde também deu aulas. Lecionou por cerca de 20 anos na Escola Superior
da Magistratura/MS, na Uniderp e na Universidade Católica Dom Bosco, na
disciplina de Direito Tributário.
VETO AO PL 10.894, DE 13 SETEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente
o Projeto de Lei n. 10.894, “Dispõe sobre a Instituição do Programa
“Facilitadores do Trânsito” nas áreas escolares do Município de Campo
Grande-MS.” pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação
pelo veto total, o primeiro aspecto envolve a compatibilidade do Projeto de Lei
com os requisitos formais presentes na Constituição Federal, na Constituição
do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva
se divide em compatibilidade formal orgânica, a observância às regras de
competência, e compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento
das regras do devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa. Veja-se
trecho do parecer exarado:
“2.2 – Análise Jurídica
Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal
de Governo e Relações Institucionais, para fins de análise e
parecer de Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do
programa “Facilitadores do Trânsito”, nas áreas escolares
do Município de Campo Grande.
Pretende-se que todos os estabelecimentos de ensino
de Campo Grande contratem “orientadores de trânsito”.
O primeiro aspecto envolve a compatibilidade do
Projeto com os requisitos formais presentes na Constituição
Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul
e na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva se divide em
compatibilidade formal orgânica, a observância às regras de
competência, e compatibilidade formal propriamente dita,
o cumprimento das regras do devido processo legislativo,
sobretudo as de iniciativa.
O princípio geral que norteia a repartição de
competência entre as entidades competentes do Estado
Federal é o da predominância do interesse, competindo
à União atuar em matérias e questões de interesse
geral; aos Estados, em matérias e questões de interesse
regional; aos Municípios, assuntos de interesse local e, ao
Distrito Federal, tanto temas de interesse regional quanto
local. As competências municipais, dentro dessa ideia de
predominância de interesse, foram enumeradas no art. 30
da Constituição Federal, o qual expressamente atribuiu aos
Municípios a competência para legislar sobre assuntos de
interesse local (art. 30, I) e para suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber (art. 30, II).
Contudo, o presente Projeto de Lei extrapola o
interesse local, versando acerca de direito do trabalho e
comercial, material sobre a quais o município é absolutamente
incompetente para legislar. Em caso análogo, o STF apontou
Página 7 – qurta-feira, 20 de Setembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.549
vício formal orgânico:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. DIREITOS DO CONSUMIDOR,
DO TRABALHO E EMPRESARIAL. RECURSO INTERPOSTO
EM FACE DE ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NO EXERCÍCIO DE CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL DO
ENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO
CHEFE DO EXECUTIVO NA PETIÇÃO. INSTRUMENTALIDADE
PROCESSUAL. MÉRITO. LEI MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE
DE SERVIÇO DE EMPACOTAMENTO EM SUPERMERCADOS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DIREITO DO
TRABALHO E DIREITO COMERCIAL. MATÉRIAS DE
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I, DA CRFB).
INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE O
TEMA, AINDA QUE A PRETEXTO DE VERSAR SOBRE ASSUNTO
DE INTERESSE LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL. LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, IV, E 170 DA CRFB).
LIBERDADE DE CONFIGURAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ARTIFICIAL
MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO. OFENSA AOS
INTERESSES DOS CONSUMIDORES (ART. 5º, XXXII,
DA CRFB). VENDA CASADA (ART. 39, I, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR). PRECEDENTES. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE
TESE EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Preliminar: o Município
ostenta legitimidade para interpor Recurso Extraordinário
em face de decisão proferida no processo de fiscalização
abstrata de constitucionalidade perante o Tribunal de
Justiça, bastando que a peça esteja subscrita por Procurador
Geral do Município, não sendo necessária a aposição da
assinatura do Prefeito Municipal. (Precedente: RE 570392,
Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em
11/12/2014) 2. O novo Código de Processo Civil, inspirado
pelo paradigma da instrumentalidade processual, exorta
as partes e o Estado-juiz à observância dos preceitos de
cooperação e boa-fé (artigos 5º e 6º), impondo a eliminação
de formalidades estéreis para privilegiar a solução integral
do mérito (art. 4º) e a proteção das partes contra surpresas
processuais (art. 10), por isso que o artigo 932, parágrafo
único, do mesmo diploma concede prazo ao recorrente para
que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível. 3. Mérito: Aferição da Constitucionalidade de leis
que obrigam supermercados e congêneres à prestação
de serviço de empacotamento dos itens comprados. 4.
A lei municipal que exige a contratação de funcionário
para cumprir determinada tarefa em estabelecimento
empresarial usurpa a competência privativa da União para
legislar sobre Direito do Trabalho e Comercial (art. 22, I, da
CRFB). 5. A competência dos entes municipais para zelar
pela guarda das leis (art. 23, I, da CRFB), tratar de assuntos
de interesse local (art. 30, I, da CRFB) ou suplementar
a legislação federal (art. 30, II, da CRFB) não autoriza a
edição de lei que regule, ainda que parcialmente, matéria
de competência privativa da União. Precedentes: ADI 3402,
Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado
em 07/10/2015; ADI 2615, Relator (a): Min. EROS GRAU,
Relator (a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 11/03/2015; ADI 3813, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015; ADI
4701, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 13/08/2014. 6. O princípio da livre iniciativa,
plasmado no art. 1º, IV, da Constituição como fundamento
da República e reiterado no art. 170 do texto constitucional,
veda a adoção de medidas que, direta ou indiretamente,
destinem-se à manutenção artificial de postos de trabalho,
em detrimento das reconfigurações de mercado necessárias
à inovação e ao desenvolvimento, mormente porque essa
providência não é capaz de gerar riqueza para trabalhadores
ou consumidores. 7. A obrigação de fornecer serviço de
empacotamento em conjunto com a oferta de bens de varejo
representa violação à garantia constitucional da proteção
aos interesses dos consumidores (art. 5º, XXXII), mercê
de constituir verdadeira venda casada, prática vedada
pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo
certo que a medida ocasiona aumento de preços para a
totalidade dos consumidores, ainda que não necessitem do
serviço ou não possuam recursos para custeá-lo. Doutrina:
BODART, Bruno. Uma Análise Econômica do Direito do
Consumidor: Como Leis Consumeristas Prejudicam os
Mais Pobres Sem Beneficiar Consumidores. In: Economic
Analysis of Law Review, v. 8, n. 1, jan.-jun. 2017. 8. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar medida
cautelar em caso análogo, reputou inconstitucional norma
legal que obrigava supermercados a manter funcionários
para o acondicionamento de compras: ADI 669 MC, Relator
(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado
em 20/03/1992. Assim também: ADI 907, Relator (a):
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator (a) p/ Acórdão:
Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
01/08/2017. 9. Recurso Extraordinário julgado improcedente
para a fixação da seguinte tese em Repercussão Geral (art.
1.038, § 3º, do CPC/2015): “São inconstitucionais as leis
que obrigam supermercados ou similares à prestação de
serviços de acondicionamento ou embalagem das compras,
por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170
da Constituição) (STF – RE: 839950 RS – RIO GRANDE DO
SUL 0135027-62.2011.8.21.7000, Relator: Min. LUIZ FUX,
Data de Julgamento: 24/10/2018, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: DJe-081 02-04-2020)
Superados os vícios formais, deve-se partir para
análise de sua viabilidade jurídico-material, escrutinandose a conformidade do Projeto de Lei com a Constituição
Federal.
Conforme, precedentes do STF, o princípio da livre
iniciativa, considerado no art. 1º, IV, da Constituição como
fundamento da República e reiterado no art. 170 do texto
constitucional, veda a adoção de medidas que, direta ou
indiretamente, destinem-se à manutenção artificial de
postos de trabalho, em detrimento das reconfigurações de
mercado necessárias à inovação e ao desenvolvimento,
mormente porque essa providência não é capaz de gerar
riqueza para trabalhadores ou consumidor
Conclui-se, assim, pela incompatibilidade material
com a Constituição Federal.
Assim, verifica-se, que, na elaboração do presente
Projeto de Lei há vicio formal orgânico de constitucionalidade
por violação de competência privativa da União (direito do
trabalho) e vício material por violação do princípio da livre
iniciativa.
3 – CONCLUSÃO:
Pelas razões apresentadas e,
Considerando o RE: 839950 RS – RIO GRANDE DO
SUL 0135027-62.2011.8.21.7000, Relator: Min. LUIZ FUX,
Data de Julgamento: 24/10/2018, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: DJe-081 02-04-2020;
Considerando que há vicio formal orgânico de
constitucionalidade por violação de competência privativa
da União (direito do trabalho);
Considerando que há vício material por violação do
princípio da livre iniciativa;
Esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento
manifesta-se desfavoravelmente ao Projeto de Lei
apresentado.”
Em consulta a SEMED, manifestou-se pela não tramitação do Projeto
de Lei, que ressalta que as verbas recebidas pelas escolas municipais são
destinadas a aquisição de materiais pedagógicos, permanentes e consumptíveis,
motivo por que fica vedada a execução do que se apresenta no Projeto; ainda,
em razão de não haver, nas unidades, preparo operacional e de infraestrutura.
Insta informar que a Procuradoria Municipal dessa Egrégia Casa de Leis,
opinou pela não tramitação do Projeto de Lei em análise.
Desta forma, vislumbra-se que, embora a proposição seja nobre, houve
manifestação pelo veto total do Projeto, pelas razões técnicas e jurídicas
expostas.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 13 DE SETEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal