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Edição Nº 1.545 – 14 de Setembro de 2023

14.09.2023 · 8:25 ·

ANO VI – Nº 1.545- quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 05 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 12/09/2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2678/2023
CONCEDE O TÍTULO DE VISITANTE
ILUSTRE DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO SENHOR
JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
Art. 1° – Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da
cidade de Campo Grande – MS ao Senhor Jose Roberto de Oliveira
Art. 2° – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
PROF. RIVERTON
VEREADOR
Revelado pelo Coritiba, nos primeiros anos de sua carreira, Jose
Roberto de Oliveira, conhecido como “Zé Roberto”, também jogou
no Juventus-SP e Mirassol. Então, em 2000, foi parar no Cruzeiro, que
ainda naquele ano emprestou-o ao Benfica, clube de prestígio em Portugal.
De volta ao Brasil, o Cruzeiro negociou seu passe com a Portuguesa, que
logo repassou-o ao Vitória. E foi no Vitória, durante o Brasileirão 2002, que Zé
Roberto conseguiu pela primeira vez um certo destaque nacional. Permaneceu
no Leão baiano até 2004, quando foi vendido ao clube japonês Kashiwa
Reysol, onde jogou por apenas um ano e retornou ao rubro-negro em 2005.
Ainda em 2005, assinou com o Botafogo onde foi um dos maiores
destaques da equipe que conquistou o Campeonato Carioca de 2006 e
ainda foi indicado ao Prêmio Craque do Brasileirão no mesmo ano na
posição de meia-direita. Em 2007, foi peça fundamental do esquema tático
do treinador Cuca, o chamado Carrossel Alvinegro, que foi campeão da Taça Rio.
Em 2008, foi transferido para o clube alemão Schalke 04 e
no início de 2009 Zé Roberto seguiu emprestado ao Flamengo,
onde foi um dos destaques do time campeão brasileiro do ano.
Defendeu o Botafago – SP no ano de 2015 e logo se aposentou
justamente para que pudesse passar mais tempo com sua família.
Portanto, a relevância e pertinência desta proposição estão
justificadas na importância desta visita, em conformidade com a
Resolução n. 1.077/07, pelo que se revela imprescindível a anuência dos
Nobres Colegas para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2679/2023
CONCEDE O TÍTULO DE VISITANTE
ILUSTRE DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO SENHOR
JOUBERT ARAUJO MARTINS
Art. 1° – Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da cidade de Campo
Grande – MS ao Senhor Joubert Araujo Martins.
Art. 2° – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
PROF. RIVERTON
VEREADOR
Joubert Araújo Martins, mais conhecido como Beto (Cuiabá, 7
de Janeiro de 1975), é um ex-futebolista brasileiro que atuava
como meia e destacou-se no futebol carioca, sendo um dos poucos
jogadores que defenderam os 4 grandes clubes do Rio de Janeiro.
Foi revelado nas categorias de base do Dom Bosco, de
Cuiabá (MT). Em 1993, o clube participou de um torneio no estado
do Rio de Janeiro. Quando Dom Bosco enfrentou o BotafogoRJ, um olheiro do Botafogo-RJ se interessou por seu futebol.
Contratado então pelo alvi-negro carioca teve um início de carreira
arrasador, sendo foi peça fundamental na conquista do Campeonato
Brasileiro de 1995. Com isso, rapidamente chegou à Seleção Brasileira e,
jogando como titular fez parte da conquista do Torneio Pré-Olímpico
das Olimpíadas de Atlanta, em 1996 (onde devido a uma contusão não
pôde participar da equipe Olímpica), e da Copa América de 1999. Ainda
esteve no Napoli, da Itália, na temporada 1996/97 e, no retorno ao
Brasil, teve uma passagem pelo Grêmio, antes de ir para o Flamengo.
No rubro-negro carioca, Beto fez parte da inesquecível conquista
do tri-campeonato carioca do Flamengo sobre o Vasco, entre 1999 e
2001 e no meio da temporada de 2002, Beto saiu do Flamengo e foi para
o Fluminense, contudo, no início do ano seguinte, o jogador já havia acertado
sua transferência para o Japão, quando foi jogar pelo Consadole Sapporo.
Voltou ao Brasil em 2003 para jogar pelo Vasco da Gama,
fazendo com que Beto entrasse para a lista de jogadores que
já vestiu a camisa dos quatro grandes clubes do Rio de Janeiro.
Em 2004, transferiu-se para o futebol japonês, aonde defendeu
o Sanfrecce Hiroshima pelas duas temporadas seguintes. Não renovou
contrato com o clube japonês para a temporada 2007, quando regressou
ao Brasil, tendo assinado um contrato de seis meses com o Itumbiara,
de Goiás. Em agosto, acertou sua ida para o Brasiliense, aonde permaneceu
até o fim daquele ano, encerrando sua carreira em 2009, pelo CFZ Imbituba.
Portanto, a relevância e pertinência desta proposição estão
justificadas na importância desta visita, em conformidade com a
Resolução n. 1.077/07, pelo que se revela imprescindível a anuência dos
Nobres Colegas para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2680/2023
CONCEDE O TÍTULO DE VISITANTE
ILUSTRE DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO SENHOR
OSEAS REIS DOS SANTOS
Art. 1° – Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da cidade de Campo
Grande – MS ao Senhor Oseas Reis dos Santos.
Art. 2° – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
PROF. RIVERTON
VEREADOR
Oseas começou jogando futebol no campo de várzea do bairro Alto da Teresinha,
de onde um olheiro o levou para o Galícia, depois de se recusar a fazer teste
em três oportunidades.
Teve uma breve passagem pelo futebol galego, atuando pelo Sociedad
Deportiva Juvenil de Ponteareas, que disputava a terceira divisão do
Campeonato Espanhol e depois passou pelo futebol sergipano, atuando
por empréstimo pelo Maruinense. Em Sergipe, teve grandes atuações pelo
campeonato estadual. Depois foi negociado ao Uberlândia.
Projetou-se nacionalmente jogando pelo Atlético Paranaense, onde
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foi Campeão Brasileiro e artilheiro da série B em 1995, com 14 gols. Ao lado
de Paulo Rink, foi destaque do Campeonato Brasileiro da série A em 1996 e
seus gols e atuações lhe valeram a convocação para três amistosos da Seleção
Brasileira em 1996: Camarões, Bósnia e Polônia.
Em 1997 foi contratado pelo Palmeiras em e fez gol nas finais da Copa Mercosul
de 1998 e marcou na final contra o Deportivo Cáli na Copa Libertadores da
América de 1999. Entre 1997 e 1999, marcou 65 gols em 172 jogos durante
sua passagem pelo clube.
Foi comprado pelo Cruzeiro por e pelo clube mineiro, voltou a ser campeão
da Copa do Brasil em 2000, onde terminou a competição como artilheiro, com
10 gols.
Passou ainda pelo Santos, Vissel Kobe, Internacional, Albirex Niigata e depois
de tantos anos atuando por grandes equipes do futebol nacional e Internacional,
em 2005 Oséas encerrou a carreira atuando pelo Brasiliense.
Portanto, a relevância e pertinência desta proposição estão justificadas na
importância desta visita, em conformidade com a Resolução n. 1.077/07, pelo
que se revela imprescindível a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação
deste Projeto de Decreto Legislativo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2681/2023
CONCEDE O TÍTULO DE VISITANTE
ILUSTRE DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO SENHOR ANDERSON
SEBASTIÃO CARDOSO
Art. 1° – Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da cidade de Campo
Grande – MS ao Senhor Anderson Sebastião Cardoso.
Art. 2° – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
PROF. RIVERTON
VEREADOR
O zagueiro começou sua carreira no Mogi Mirim (2000 até 2003),
equipe próxima de sua cidade natal. Passou também pela Portuguesa Santista
(2003 a 2004), América (2004 a 2005), Juventude (2005 a 2006) e Figueirense
(2006 a 2007).
No Figueirense, foi Campeão Catarinense em 2006 e um dos
destaques do time, além de capitão era o cobrador de faltas e foi o artilheiro
da equipe no Campeonato Brasileiro de 2007.
Foi contratado pelo clube Corinthians para o Campeonato Paulista
de 2008 e a Série B daquele ano, sendo um dos destaques da equipe em
ambas as competições. Chegou à final da Copa do Brasil de 2008 e ficou com
o vice-campeonato. Em 8 de novembro conquistou o título da Série B pelo
Corinthians. Em 2009, conquistou o Campeonato Paulista e a Copa do Brasil,
no ano de 2011.
Desde que chegou ao Corinthians em 2008, Chicão se tornou
o 2º zagueiro que mais marcou gols com a camisa do Corinthians e ficou
conhecido como Chicão de Plantão. No ano de 2011 conseguiu a conquista
do Campeonato Brasileiro 2011, sendo o 5º do Corinthians, conseguiu mais um
feito histórico com a camisa do Corinthians ao conquistar a Taça Libertadores
da América em 2012, sendo então de forma invicta e a primeira da equipe na
história. Pouco mais de 5 meses depois conquista a taça da Copa do Mundo
de Clubes da FIFA após vitórias contra o Al-Ahly Sporting Club, do Egito, e o
campeão europeu Chelsea, entrando de vez para a história do Corinthians. O
zagueiro disputou 247 jogos pelo time paulista e marcou 42 gols.
Em 2013, o jogador acertou com o Flamengo por um ano, onde
conquistou 2 títulos, saindo no final de 2014.
No ano de 2015, Chicão acertou sua transferência para o Bahia,
sendo transferido para o Delhi Dynamos, equipe do jogador-treinador Roberto
Carlos, ainda no mesmo ano e em 2016, decide anunciar sua aposentadoria
como futebolista.
Portanto, a relevância e pertinência desta proposição estão
justificadas na importância desta visita, em conformidade com a Resolução n.
1.077/07, pelo que se revela imprescindível a anuência dos Nobres Colegas
para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2682/2023
CONCEDE O TÍTULO DE VISITANTE
ILUSTRE DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO SENHOR ATHIRSON
MAZZOLI E OLIVEIRA
Art. 1° – Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da cidade de Campo
Grande – MS ao Senhor Athirson Mazzoli e Oliveira.
Art. 2° – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
PROF. RIVERTON
VEREADOR
Revelado nas divisões de base do Flamengo, Athirson começou a atuar,
profissionalmente, no ano de 1996 e logo cativou a torcida rubro-negra,
consolidando-se lateral-esquerdo do time.
Em 2001 assinou contrato com a Juventus da Itália, retornando ao
Flamengo em 2002, onde ganhou a Bola de Prata da Revista Placar, por seu
desempenho no Campeonato Brasileiro de 2002.
Atuou ainda pelo CSKA Moscou, Cruzeiro, Bayer Leverkusen,
Botafogo, Brasiliense e Portuguesa e no ano de 2012, compôs o elenco
do Showbol do Flamengo e, ao mesmo tempo, decidiu encerrar sua carreira
futebolística. Em julho do mesmo ano, fez parte do elenco da Seleção Brasileira
de Futebol de 7 que se sagrou campeã do Mundialito.
Pelo Flamengo conquistou a Copa Mercosul: 1999, Copa de Ouro
Nicolás Leoz: 1996, Copa dos Campeões Mundiais: 1997, Campeonato
Carioca: 1996, 1999, 2000, Taça Guanabara: 1996, 1999 e Taça Rio: 1996, 2000.
Pelo Santos sagrou-se campeão da Copa Conmembol de 1998 e pelos
times internacionais, conquistou o Campeonato Italiano 2001-02 e a Supercopa
da Itália 2002 com o Juventos e a Supercopa da Rússia 2004 com o CSKA
Moscou.
Conquistou ainda no Brasil o Campeonato Brasiliense de 2008 com o
Brasiliense e o Campeonato Mineiro de 2009 com o Cruzeiro.
Com a Seleção Brasileira foi Campeão do Torneio Pré-Olímpico de 2000.
Portanto, a relevância e pertinência desta proposição estão justificadas
na importância desta visita, em conformidade com a Resolução n. 1.077/07,
pelo que se revela imprescindível a anuência dos Nobres Colegas para a
aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2683/2023
CONCEDE O TÍTULO DE VISITANTE
ILUSTRE DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO SENHOR RONALDO
SIMÕES ANGELIM
Art. 1° – Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da cidade de Campo
Grande – MS ao Senhor Ronaldo Simões Angelim.
Art. 2° – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
PROF. RIVERTON
VEREADOR
Ronaldo Angelim foi revelado pelo Icasa, onde jogou entre 1996 a 1998,
passando pelo Juazeiro em 1999, Ceará também em 1999 e o Ituano em 2000,
até que em 2001, acertou contrato com o Fortaleza, clube que o projetaria
para o futebol nacional.
Pelo Fortaleza, jogou durante cinco anos, nos quais participou das
conquistas de quatro Campeonatos Cearenses e de dois vice-campeonatos
da Série B do Campeonato Brasileiro.
Em 2006, foi contratado pelo Flamengo e se destacou tanto como
Zagueiro no time Rubro Negro que lhe rendeu elogios de nada menos
que Ronaldo Fenômeno, que afirmou achar Ronaldo Angelim “o zagueiro ideal”
e que “gostaria de tê-lo como companheiro de equipe”, em participação no
programa Bem, Amigos!, do canal esportivo SporTV.
Em 2009, na última rodada do Campeonato Brasileiro, Angelim fez o gol
do título para o Flamengo aos 25 minutos do segundo tempo, virando o jogo
contra o Grêmio ao deixar o placar em 2 a 1.
Ainda atuou pelo Grêmio Barueri no ano de 2012, retornou ao Fortaleza
em 2023 antes de se aposentar aos 37 anos de idade, no dia 20 de maio de 2013.
Em 2 de maio de 2015, Angelim foi homenageado durante um amistoso
entre o Icasa e o Flamengo, em que ele deu o chute inicial da partida, e logo
depois recebeu uma placa enaltecendo seus serviços prestados ao Flamengo,
direto das mãos do diretor de futebol do Flamengo, Rodrigo Caetano.
Portanto, a relevância e pertinência desta proposição estão justificadas
na importância desta visita, em conformidade com a Resolução n. 1.077/07,
pelo que se revela imprescindível a anuência dos Nobres Colegas para a
aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.686/2023
CONCEDE O TÍTULO DE VISITANTE
ILUSTRE DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE-MS AO SENHOR MARIO
ABDO BENÍTEZ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1° Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da cidade de Campo
Grande-MS ao Senhor Mario Abdo Benítez.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
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publicação.
Sala das Sessões, 12 de setembro de 2023.
DR LOESTER NUNES DE OLIVEIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Senhor Mario Abdo Benítez, mais conhecido como Marito, nasceu em
10 de novembro de 1971, é um político e empresário paraguaio, ex-presidente
do Paraguai, tendo exercido o mandato entre 15 de agosto de 2018 e 15 de
agosto de 2023.
É membro do Partido Colorado e, antes de ser presidente, foi Senador no
Congresso do Paraguai, onde também atuou como Presidente do Senado entre
os anos de 2015 e 2016.
Por todo exposto e considerando, entendo que esta Casa deva conceder
o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo Grande/MS ao homenageado,
em deferência à sua honrosa passagem por Campo Grande/MS.
Sala de Sessões, 12 de setembro de 2023.

DR LOESTER NUNES DE OLIVEIRA
VEREADOR
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11.116/2023
“ESTABELECE PRAZOS PARA A
REALIZAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE – SUS, NO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE, DE EXAME, CONSULTAS
MÉDICAS E DEMAIS PROCEDIMENTOS
MÉDICOS QUE ESPECIFICA.”
Art. 1°. Esta Lei estabelece prazos máximos de atendimento no Sistema
Único de Saúde – SUS no município de Campo Grande, para a realização de
exames diagnósticos, consultas médicas e procedimentos médicos para a
recuperação da saúde.
Art. 2º. Fica determinado que as unidades do SUS devem realizar
atendimento aos usuários para a realização de exames diagnósticos, consultas
médicas e procedimentos para a recuperação da saúde com o tempo máximo
de espera de:
I – noventa dias, em caso de exames, consultas médicas e procedimentos
de rotina ou eletivos; e
II – trinta dias, em caso de exames, consultas médicas e procedimentos
de urgência.
Art. 3°. Caso os prazos estabelecidos no art. 2º não sejam obedecidos,
a autoridade sanitária responsável deverá emitir autorização imediata para a
realização do exame, consulta médica ou procedimento na rede privada de
saúde.
Art. 4°. A desobediência às disposições desta Lei sujeita os infratores a
multa, a ser estabelecida em regulamento, sem prejuízo das penalidades cíveis
e penais aplicáveis.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CORONEL VILLANSANTI
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Este projeto traz como justificativa primordial a necessidade de resgatar
a dignidade e, garantir o direito à saúde, não podendo medir esforços
para alcançar tais objetivos. Os munícipes da nossa cidade não podem ser
impedidos de serem atendidos prontamente, visto haver o riso de agravamento
dos seus quadros clínicos e, até mesmo, a inviabilização de que se realizem
procedimentos que poderiam minorar o sofrimento ou salvar uma vida.
Por ser uma matéria de interesse público relevante, conto a sensibilidade
de meus pares para a aprovação do mesmo.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11117/2023
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL
DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE A REALIZAÇÃO DO
DRIVE THRU DA RECICLAGEM QUE
ACONTECERÁ ANUALMENTE NOS
MESES DE MARÇO, JUNHO E OUTUBRO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
Art. 1º Passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos no
Município de Campo Grande-MS, a realização do “DRIVE THRU DA
RECICLAGEM”, que acontecerá anualmente nos meses de março, junho e
outubro.
Art. 2º O evento será realizado pela empresa “Du Bem Sustentável”,
com apoio institucional do Poder Executivo Municipal, e tem como objetivos:
I – Fomento da conscientização ambiental;
II – Fomento na preservação da àgua;
III – Incentivo e informações sobre o descarte correto dos
resíduos;
IV – Apresentação dos responsáveis pela coleta do descarte;
V – Apresentação de empreendedores sustentáveis com
produtos e serviços;
VI – Fomento à pesquisa, inovação e tecnologia;
VII – Fomento a cultura e lazer;
VIII – Apresentação de relatório quantitativo referente ao
impacto ambiental;
IX – Ação social com recolhimento de roupas, móveis, objetos
e alimentos não perecíveis;
X – Ação da saúde com prevenção e afins;
XI – Promoção das ODS (objetivos do desenvolvimento
sustentável);
XII – Realização de palestras e oficinas;
XIII – Incentivo a Educação Ambiental: ações, projetos, cases;
XIV – Ação plantação de mudas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
O projeto de Lei dispõe sobre a instituição no Calendário Oficial de
Eventos do Município de Campo Grande, a realização do DRIVE THRU DA
RECICLAGEM, que acontecerá anualmente nos meses de março, junho e
outubro.
Este evento é realizado anualmente e já está na sua 9ª edição, sendo
a última ocorrida em 1, 2 e 3 de junho de 2023. Até a 8ª edição já tinha
sido preservado + de 1 bilhão, 551 milhões e 774 mil litros d’água. Também,
foram coletados mais de 31 toneladas de resíduos. E, mais de 11 mil pessoas
envolvidas.
O DRIVE THRU DA RECICLAGEM tem como proposta fomentar a educação
através de informações, conhecimentos e práticas sustentáveis. Além de
promover negócios sustentáveis por meio do empreendedorismo, economia
circular e logística reversa.
Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas,
consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos assuntos
em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a autonomia
prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio da
independência e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da
CF. Uma vez que, a ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade
legislativa do Município. E não podemos ignorar que a demanda legislativa
nasce do seio da comunidade e, quando o Vereador apresenta um Projeto de
Lei, atende demasiadamente o princípio do interesse local predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em sua
Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse local,
nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara Municipal
em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à edição de lei
municipal, com a devida participação do Prefeito no processo legislativo (artigo
22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as matérias privativas do
Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para
fins de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através
de lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput,
XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo Grande,
o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os anseios da
sociedade, haja vista que, o referido projeto dispõe sobre a instituição
do “DRIVE THRU DA RECICLAGEM” no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Campo Grande.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata de
tema influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como também, que a
Lei Orgânica do Município de Campo Grande exige edição de lei formal e, por
conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade de participação do Prefeito
Página 4 -quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.545
Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos municípios
um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
no seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus eleitores e viver
o seu dia a dia junto deles, acompanha de perto os acontecimentos da
vida da comunidade. Ele também exerce suas atividades profissionais
nesse ambiente. Estando tão próximo, encontrando as pessoas,
conversando com um e com outro, ele fica conhecendo as necessidades
do povo’. (…). Por outro lado, parece-me salutar que a interpretação
constitucional de normas desse jaez seja mais favorável à autonomia
legislativa dos municípios, pois foi essa a intenção do constituinte ao
elevá-los ao status de ente federativo em nossa Carta da República. O
professor Paulo Bonavides chega a afirmar que, “As prescrições do novo
estatuto fundamental de 1988 a respeito da autonomia municipal
configuram indubitavelmente o mais considerável avanço de proteção
e abrangência já recibo por esse instituto em todas as épocas
constitucionais de nossa história. Com efeito, as mudanças havida {…}
alargaram o raio de autonomia municipal no quadro da organização
política do País, dando-lhe um alcance e profundidade que o faz
indissociável da essência do próprio sistema federativo, cujo exame,
análise e interpretação já se não pode levar a cabo com indiferença
à consideração da natureza e, sobretudo, da dimensão trilateral do
novo modelo de federação introduzido no País por obra da Carta
Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poder-se-ia até dizer que a
autonomia do município recebeu um reforço de juridicidade acima
de tudo quanto se conhece em outros sistemas federativos tocante à
mesma matéria, não podendo pois tal densidade normativa deixar de
pesar bastante, toda vez que, em busca de solução para problemas
concretos de inconstitucionalidade, se aplicarem os recursos
hermenêuticos indispensáveis à avaliação daquela garantia, consoante
o modelo e a substância das regras que fluem da Constituição”. Essa
autonomia revela-se primordialmente quando o município exerce, de
forma plena, sua competência legislativa em matéria de interesse da
municipalidade, tal como previsto no art. 30, I, da Constituição da
República. (…). Não há, de fato, um critério objetivo que possa balizar
de maneira absolutamente segura se a matéria normatizada transcende
o interesse local. Porém, em tais circunstâncias, devemos prestigiar
a vereança local, que bem conhece a realidade e as necessidades da
comunidade. (…).”[1] Grifamos.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o mérito
do presente Projeto de Lei, o submetemos e solicitamos aos nobres Pares a
aprovação da matéria.
[1] AG.REG. NO RE 1.052.719/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª
Turma, DJ 25/09/2018.
PROJETO DE LEI n. 11.118/23.
ALTERA O ANEXO II DA LEI N. 7.024,
DE 10 DE ABRIL DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
A P R O V A:
Art. 1º altera o item 97 ao Anexo II da Lei n. 7.024, de 10
de abril de 2023, passando a vigorar com as seguintes redações:

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
– ASSISTÊNCIA SOCIAL
VALOR
RECEBIDO
VEREADOR
97 ASSOCIAÇÃO DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL
MARCELO TAKAHASHI
R$ 20.000,00 LUIZA RIBEIRO
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 12 de junho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo alterar o Anexo II da Lei n.
7.024, de 10 de abril de 2023, que “Institui o Plano de Aplicação de Recursos
do Fundo de Investimentos Sociais”.
A alteração deve-se ao fato de que a Vereadora Luiz Ribeiro solicitou
a alteração em razão da entidade anteriormente indicada no item 97 do Anexo
II, perdeu o prazo para a apresentação dos documentos, conforme estabelece
o Decreto Municipal n. 14.969/2021.
Portanto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de
que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida
forma regimental.
Campo Grande – MS, 12 de setembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente

DELEI PINHEIRO
1º Secretário
VETO AO PL 10.888/23, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no
inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos
a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar
totalmente o Projeto de Lei n. 10.888/23, que “Dispõe sobre o Programa de
Ações Preventivas ao Luto Infantil na Rede Municipal de Ensino-REME, no
Município de Campo Grande-MS e dá outras providências” pelas razões que,
respeitosamente, passamos a expor:
O Projeto de Lei ao criar um programa de ação preventiva ao luto infantil a
ser executado por para agentes públicos do Executivo, invade indubitavelmente
a órbita de competência do chefe do Executivo local, ao dispor sobre organização
administrativa, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação
ao parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município, por tratar da
estrutura administrativa municipal. Note-se trecho do parecer exarado pela
PGM:
“2.2 – DA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
Trata-se de solicitação de parecer da Secretaria
Municipal de Governo e Relações Institucionais, referente
ao Projeto, aprovado pela Câmara Municipal de Campo
Grande, que institui o programa de ações preventivas ao
luto infantil nas escolas municipais.
Compreendido o contexto em que o projeto
de lei se coloca, é preciso avaliar sua viabilidade sob a
perspectiva jurídico-formal e jurídico-material.
O primeiro aspecto a se analisar envolve a
compatibilidade do projeto com os requisitos formais
presentes na Constituição Federal, na Constituição do
Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal.
Tal perspectiva se divide em compatibilidade formal
orgânica, a observância às regras de competência, e
compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento
das regras do devido processo legislativo, sobretudo as
de iniciativa.
É competência concorrente da União e dos
estados legislar sobre educação (Art. 24, IV, CF), sendo
competência privativa da União apenas legislar sobre as
diretrizes e base da educação nacional (art. 22., XXIV,
CF).
A União, no exercício tanto de sua competência
concorrente quanto privativa, criou a Lei n. 9.394/96,
que estabeleceu as diretrizes e bases da educação
nacional. De acordo com o seu art. 12, os municípios são
competentes para baixar normas complementares para
o sistema de ensino da educação infantil:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
(…)
III – baixar normas complementares para o seu
sistema de ensino;
(…)
No caso em questão, o projeto de lei
apresentado, estatui, justamente, uma norma
complementar para a rede municipal ao estabelecer um
programa de prevenção ao luto infantil.
Página 5 -quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.545
Não havendo, pois, nenhum vício formal
orgânico.
No entanto, há vício de constitucionalidade
formal, propriamente dito, por violação de regras de
iniciativa.
Depende de reserva de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo municipal, as leis que versem sobre
criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
Administração Pública.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, em caso análogo, na ADI n. 2.808/RS, analisandose a constitucionalidade de lei estadual gaúcha que
instituía o Pólo Estadual de Música Erudita na Região do
Vale do Caí, estabelecendo, ainda, a obrigatoriedade de
o Executivo consignar no orçamento dotação suficiente
para a execução do mandamento legal.
O voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes,
foi pela inconstitucionalidade total da norma, por dois
motivos: a) violação ao art. 165, III, da CF, ao obrigar o
Executivo a consignar anualmente dotação orçamentária
para o cumprimento do disposto na Lei; e b) contrariedade
ao art. 61, § 1º, II, e, uma vez que, consoante o princípio
da simetria, cabe ao Governador a iniciativa de lei que
disponha sobre criação, estruturação e atribuições das
Secretarias e de órgãos da administração pública.
Depois de analisados os vícios formais, devese partir para análise de sua viabilidade jurídico-material,
escrutinando-se a conformidade do projeto de lei com a
Constituição Federal.
A norma proposta interfere na atividade
administrativa Municipal, esta de exclusiva competência
do Poder Executivo, ao impor a obrigação do Executivo
municipal de criar um programa nas escolas.
Houve, portanto, afronta ao princípio da
separação de Poderes, insculpido no art. 2º da
Constituição Federal.
Conclui-se, assim, apesar de nobre e louvável
iniciativa, pela incompatibilidade material com a
Constituição Federal.
Apesar de louvável iniciativa verifica-se, que,
no presente projeto de lei, há vício formal propriamente
dito, por violação de regras de iniciativa, e vício material
por violação à separação de poderes.
3 – CONCLUSÃO:
Considerando que o Projeto de Lei n.
10.888/23 invade competência do Executivo, por criar
uma obrigação para a estrutura administrativa das
escolas municipais, possue vício de inconstitucionalidade
formal propriamente dito;
Considerando que há vício de
constitucionalidade material por afronta ao princípio
da separação de Poderes, insculpido no art. 2º da
Constituição Federal
Recomenda-se, apesar de nobre e louvável
iniciativa, o VETO ao Projeto de Lei n. 10.888/23’’.
Ouvida a Secretaria Municipal de Educação, opinou pelo veto total do
referido Projeto de Lei, tendo em vista que já atuam na melhoria da saúde
mental dos profissionais e alunos com a ajuda da Lei n. 6.561/2021, que
institui o “Programa Valorização da Vida”.
Quanto ao mérito, vislumbra-se que, embora a proposição seja nobre,
houve manifestação pelo veto total do projeto, pelas razões técnicas expostas.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 4 DE SETEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal