ANO VI – Nº 1.541- quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 08 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA LEGISLATIVA
ATO N. 279/2023 – MESA DIRETORA
DECLARA PONTO FACULTATIVO NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAMPO GRANDE-MS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
no uso de suas atribuições, com supedâneo no art. 27, II, “b”, do Regimento
Interno, RESOLVE:
Art. 1º Fica declarado ponto facultativo, no âmbito da Câmara Municipal de
Campo Grande-MS, o expediente do dia 08 de setembro de 2023, com fulcro
no art. 216 do Regimento Interno.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 04 de setembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES DELEI PINHEIRO
Presidente 1º Secretário
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 9.208
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR para os cargos em comissão as servidoras abaixo relacionadas,
em vagas previstas na Lei Complementar n. 426/2021, a partir de 1º de
setembro de 2023.
NOME: CARGO: SÍMBOLO:
ANA CRISTINA TEIXEIRA DA SILVA Assistente Parlamentar V AP 110
SOLANIR FARIA BRITO CORRÊA Assistente Parlamentar V AP 110
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 04 de setembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.913
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) CLEVISON HENRIQUE ALMEIDA
DOS ANJOS, matrícula n. 160, no período de 15.08.2023 a 22.08.2023, com
fulcro no Art. 179, inciso VII, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro
de 2011, em virtude de falecimento de pessoa da família.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 05 de setembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
COMISSÃO PERMANENTE DE CULTURA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA PÚBLICA
A COMISSÃO PERMANENTE DE CULTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPO GRANDE comunica aos interessados que realizará Audiência Pública
no dia 11 de setembro de 2023, segunda-feira, às 14h (quatorze horas), no
Plenário Oliva Enciso, do Poder Legislativo do Município, localizado na Avenida
Ricardo Brandão, n. 1600, Jatiúka Park, para discutir sobre a criação de local
destinado a eventos de som automotivo e encontros de motocicletas no
Município de Campo Grande – MS.
Campo Grande – MS, 05 de setembro de 2023.
RONILÇO GUERREIRO JUNIOR CORINGA
Presidente Vice-Presidente
BETO AVELAR PROFESSOR JUARI
Membro Membro
GILMAR DA CRUZ
Membro
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 21/2023
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso
do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29, inciso I,
letra “p”, do Regimento Interno (Resolução n. 1.109/09).
RESOLVE:
Convocar TODOS OS VEREADORES para a Sessão Solene de outorga da
Medalha Legislativa “José Ipiranga de Aquino” a ser outorgada a todos que se
comunicam e se expressam em Língua Brasileira de Sinais – Libras (Resolução
n. 1.372/2023), a realizar-se no dia 13 de setembro, terça-feira, às 19 horas,
no Plenário “Oliva Enciso” da Câmara Municipal de Campo Grande.
Campo Grande-MS, 05 de setembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA PÚBLICA
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A COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
comunica aos interessados que fará realizar Audiência Pública no dia 11
de setembro de 2023, segunda-feira, às 09:00 h (nove horas), no Plenário
Oliva Enciso do Poder Legislativo do Município, localizado na Avenida Ricardo
Brandão, n. 1600, Jatiúka Parque, para discutir sobre o Projeto de Lei n.
11.108/23, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Campo Grande-MS, 5 de setembro de 2023.
BETINHO PAPY
Presidente Vice-Presidente
LUIZA RIBEIRO RONILÇO GUERREIRO
Membro Membro
ADEMIR SANTANA
Membro
PORTARIA N. 5.916
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais, resolve:
Art. 1º – Fica designado o servidor Pio Lopez, matrícula n. 13591, para
acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato Administrativo 020/2023
e do Contrato Administrativo 021/2023 referente ao Processo
Administrativo n. 090/2023;
Art. 2º – Fica designada a servidora Milena Crestani Neto, matrícula n. 90,
para acompanhar e fiscalizar, como suplente do titular, a execução do contrato
descrito no artigo anterior nos impedimentos e afastamentos legais.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Grande (MS), 05 de setembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA N. 5.914
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais, considerando o disposto na Lei Federal nº 10.520/2002, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam designados como Pregoeiro, Pregoeiro Substituto e como
membros da equipe de apoio, para julgar e conduzir os Processos Licitatórios
na modalidade Pregão, os servidores abaixo relacionados:
– Pregoeiro: WALDO NANTES DE OLIVEIRA LEÃO.
– Pregoeiro Substituto: WINSTON LUNA DA COSTA
– Membros da Equipe de Apoio: INGRID NATANI DA SILVA SANTANA,
CARLOS HENRIQUE CORRÊA DE SOUZA, JULLYANA NEVES ARAMAQUI,
GABRIELA MARQUES MAFUCI DE MAGALHÃES, GIUSEPPE LUCA
PICCOLO e BEATRIZ TELES DE SOUSA.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
a Portaria n. 5705, de 05 de abril de 2023, publicada no diogrande n. 7.012,
no dia 11 de abril de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande (MS), 05 de setembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.915
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam designados, nos termos da Lei nº 8.666/93, os servidores
abaixo relacionados para comporem a comissão Permanente de Licitação – CPL
da Câmara Municipal de Campo Grande (MS):
– WALDO NANTES DE OLIVEIRA LEÃO – Presidente;
– INGRID NATANI DA SILVA SANTANA – Membro;
– CARLOS HENRIQUE CORRÊA DE SOUZA – Membro;
– GABRIELA MARQUES MAFUCI DE MAGALHÃES – Membro;
– GIUSEPPE LUCA PICCOLO – Membro;
– BEATRIZ TELES DE SOUSA – Membro;
– JULLYANA NEVES ARAMAQUI – Membro Suplente.
Art. 2º – O Presidente da Comissão será substituído, em seus impedimentos e
afastamentos legais, pela servidora JULLYANA NEVES ARAMAQUI.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
a Portaria n. 5.439, de 18 de agosto de 2022, publicada no Diogrande n. 6.749,
no dia 25 de agosto de 2022.
Câmara Municipal de Campo Grande (MS), 05 de setembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11109/2023
DETERMINA QUE EMPRESAS E
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, DE COLETA
E DE TRATAMENTO DE ESGOTO EM CAMPO
GRANDE, VEICULEM, NAS CONTAS MENSAIS
ENVIADAS AO CONSUMIDOR, CANAIS DE
DENÚNCIA DE CRIMES DE MAUS-TRATOS E
FRASES DE CONSCIENTIZAÇÃO EM DEFESA
DOS ANIMAIS
Art. 1º – Ficam as empresas prestadoras dos serviços e concessionárias
que exploram o fornecimento de água, de coleta e de tratamento de esgoto
obrigadas a veicular, nas contas mensais enviadas ao consumidor, canais de
denúncia de crimes de maus-tratos e frases de conscientização em defesa dos
animais.
Art. 2º – A determinação do sistema de rodízio e sequência de frases a
serem impressas serão de responsabilidade os órgãos locais de meio ambiente.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo
normas e critérios complementares necessários para seu fiel cumprimento.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
BETINHO
VEREADOR
JUSTIFICACAO
A presente lei visa promover uma maior conscientização e engajamento
da população na defesa dos direitos dos animais e no combate aos maustratos.
A escolha de utilizar as contas mensais de empresas prestadoras de
serviços de água, coleta e tratamento de esgoto como meio de veicular canais
de denúncia de crimes de maus-tratos e frases de conscientização em defesa
dos animais se baseia na ampla e constante interação que essas empresas têm
com os consumidores.
A água e o esgoto são elementos essenciais para a vida, e a sua gestão
e fornecimento estão intrinsecamente ligados ao bem-estar da sociedade e do
meio ambiente. Ao utilizar as contas mensais como meio de comunicação, a
lei busca alcançar um público amplo e diversificado, incluindo tanto indivíduos
quanto famílias, conscientizando sobre a importância da proteção animal e
incentivando a denúncia de práticas cruéis.
A atribuição aos órgãos locais de meio ambiente para determinar
o sistema de rodízio e sequência de frases visa garantir a adaptação das
mensagens de conscientização às realidades e necessidades específicas de
cada região. Isso permitirá uma abordagem mais personalizada, considerando
aspectos culturais e ambientais locais.
A regulamentação pelo Poder Executivo é necessária para fornecer
diretrizes claras sobre a implementação da lei, estabelecendo os procedimentos
operacionais, os critérios para a seleção das mensagens de conscientização e
canais de denúncia, bem como os prazos para a implementação das mudanças.
Em resumo, essa lei visa utilizar um canal de comunicação de amplo
alcance, como as contas de serviços essenciais, para disseminar informações
relevantes sobre a proteção dos animais e incentivar a participação da sociedade
na denúncia de maus-tratos. Dessa forma, busca-se criar uma consciência
coletiva em defesa dos direitos dos animais, contribuindo para um ambiente
mais responsável e compassivo.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11112/2023
AUTORIZA O TRÁFEGO DE TÁXIS
E VÃS ESCOLARES DEVIDAMENTE
IDENTIFICADAS NOS CORREDORES
EXCLUSIVOS PARA ÔNIBUS DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE.
Art. 1º Fica autorizado o tráfego de táxis e vãs escolares devidamente
identificadas nos corredores exclusivos para ônibus do Município de Campo
Grande.
§1º Os táxis poderão trafegar nos corredores exclusivos para os ônibus
24 horas por dia, nos 7 dias da semana;
§2º As vans escolares devidamente identificadas, poderão trafegar nos
corredores exclusivos para os ônibus somente de segunda-feira a sexta-feira;
§3º Para fins do disposto no caput deste artigo, não serão permitidos:
I – o embarque ou o desembarque de passageiros nos corredores
exclusivos para ônibus; e
II – a circulação de táxis e vãs escolares em terminais e estações
existentes ao longo desses corredores.
Página 3 -quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.541
Art. 2º Fica liberado o tráfego geral de veículos nos corredores exclusivos
para os ônibus exclusivamente entre 20h00 da noite e 06h00 da manhã;
Art. 3º Fica autorizado à instalação de placas informativas quanto
à forma correta de conversão à esquerda pelos veículos não autorizados a
transitar no corredor de ônibus.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RIVERTON
VEREADOR
JUSTIFICACAO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo melhorar a distribuição do
fluxo de veículos no sistema viário de Campo Grande com a liberação dos
corredores de ônibus para os táxis e vãs escolares devidamente identificadas.
As vias urbanas de nossa Capital foram projetadas para a circulação
de um determinado número de veículos. Nos últimos anos, em razão das
facilidades oferecidas para a aquisição de carros e da inclusão dos transportes
por aplicativos em nosso Município e dos veículos pesados de transporte, a
frota viária triplicou, provocando congestionamentos nos principais pontos da
Cidade, principalmente em horários de pico e, portanto, ao prosperar esta
Proposição, inúmeras serão as vantagens para a comunidade de Campo Grande.
O Código de Trânsito Brasileiro, oriundo dos apelos da sociedade civil,
visa a proporcionar instrumentos e condições para que o processo de circulação
de bens e pessoas no espaço físico brasileiro, tanto rural quanto urbano, se
desenvolva dentro de padrões de segurança, racionalidade, eficiência, fluidez e
conforto, condizentes e coerentes com uma sociedade civilizada e desenvolvida.
Assim, ao Poder Público Municipal, no âmbito de suas competências,
cabe adotar, bem como aperfeiçoar, medidas destinadas a assegurar tal direito.
Desse modo, a circulação de veículos automotores de passageiros da
categoria individual – táxi e vãs escolares devidamente identificadas, nos
corredores de utilização exclusiva de ônibus, trarão benefícios a todos os
munícipes.
Pela importância da matéria proposta, rogamos o apoio de nossos pares
para a sua aprovação.
PROJETO DE LEI Nº 11.111/2023.
ESTABELE A DIVULGAÇÃO ONLINE DOS
ESTOQUES DE MEDICAMNETOS DAS
FÁRMACIAS PÚBLICAS NO MUNÍCIPIO DE
CAMPO GRANDE-MS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS,
APROVA:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal
de disponibilizar nas respectivas páginas eletrônicas na internet informações
atualizadas sobre os estoques de medicamentos das farmácias públicas
municipais.
Art. 2º As informações a serem disponibilizadas online devem incluir o
nome do medicamento e a quantidade disponível em estoque.
Parágrafo Único. As informações contidas no caput deverão ser
atualizadas quinzenalmente, com livre acesso público, sem a necessidade de
cadastro ou login.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 31 de agosto de 2023.
Prof. André Luis
Vereador – REDE
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei ora apresentado tem por objetivo de manter o sistema
de acesso à informação aos estoques de medicamentos das farmácias públicas
de forma acessível ao público. Ao disponibilizar essas informações online, os
cidadãos terão acesso rápido e fácil a dados atualizados sobre os medicamentos
disponíveis, o que pode melhorar o planejamento de seus tratamentos médicos
e promover uma melhor gestão dos recursos públicos na área de saúde.
Ao dispor sobre a transparência na Gestão Pública, um dos princípios
fundamentais da administração pública democrática, ela permite que os
cidadãos acompanhem como os recursos públicos são utilizados na aquisição e
distribuição de medicamentos.
Ademais, o acesso universal e equitativo à saúde é um direito fundamental
de todo cidadão, e o papel do Estado é assegurar que esse direito seja garantido
de maneira eficiente e transparente. Nesse contexto, o fornecimento regular
de medicamentos é essencial para a promoção da saúde da população e o
tratamento adequado de diversas doenças. Contudo, frequentemente, nos
deparamos com a falta de medicamentos nas farmácias públicas, o que pode
comprometer a qualidade de vida dos pacientes e até mesmo agravar seus
quadros clínicos.
A presente proposta de Projeto de Lei visa abordar essa problemática,
estabelecendo a obrigatoriedade de que o município de Campo Grande
disponibilize informações atualizadas sobre os estoques de medicamentos nas
farmácias públicas municipais por meio de suas respectivas páginas eletrônicas
na internet.
A disponibilização de informações atualizadas sobre os estoques de
medicamentos nas farmácias públicas municipais promove a transparência na
gestão pública, permitindo que os cidadãos tenham acesso a dados claros
e precisos sobre a disponibilidade de medicamentos. Isso possibilita que os
pacientes e seus familiares estejam cientes da situação e possam se planejar
adequadamente, evitando transtornos causados pela falta de medicamentos.
Com informações em tempo real sobre os estoques, os gestores da
saúde poderão tomar decisões mais embasadas e eficazes. A disponibilidade
de dados precisos sobre a demanda e a utilização dos medicamentos permitirá
um planejamento mais acurado, evitando situações de escassez e garantindo
um atendimento de qualidade aos pacientes.
A transparência sobre os estoques também pode ajudar a evitar
a superestocagem de medicamentos, reduzindo desperdícios e custos
desnecessários para o sistema de saúde municipal. Ao conhecer a demanda
real, os gestores podem fazer aquisições mais direcionadas, otimizando os
recursos disponíveis.
Além disso, a disponibilização de informações sobre os estoques de
medicamentos envolve a população no monitoramento da gestão da saúde
pública. Os cidadãos poderão reportar irregularidades, falta de medicamentos
ou outras questões pertinentes, contribuindo para um controle social mais
ativo e efetivo.
A iniciativa está alinhada com os princípios de governo aberto, promovendo
a prestação de contas, a participação cidadã e a colaboração entre governo e
sociedade. Isso fortalece a democracia e a confiança na administração pública.
Diante dessas justificativas, fica evidente que a aprovação deste
Projeto de Lei é crucial para aprimorar a gestão da saúde pública em Campo
Grande, proporcionando uma maior transparência, eficiência e qualidade no
fornecimento de medicamentos para a população. É um passo essencial na
direção de uma saúde mais acessível e eficaz, fortalecendo os direitos dos
cidadãos e a responsabilidade do Estado em garantir o bem-estar de todos.
Do exposto, requeiro apoio aos nobres pares para aprovação do presente
projeto.
Sala das Sessões,
Campo Grande, 31 de agosto de 2023.
Prof. André Luis
Vereador – REDE
PROJETO DE LEI N. 11.110/2023
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO
PROJETO “OLHAR SAUDÁVEL, SABER
NA MENTE” MUTIRÃO DA SAÚDE
VISUAL NA REME – REDE MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO DE CAMPO GRANDE,
MS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Artigo 1º – Fica instituída a realização anual do Projeto “Olhar
Saudável, Saber na Mente” Mutirão da Saúde Visual na REME, promovido
pela Secretaria de Educação em parceria com órgãos de saúde competentes,
nas escolas da Rede Municipal de Educação de Campo Grande – MS.
Artigo 2º – O Mutirão da Saúde Visual tem como objetivo identificar
precocemente problemas de visão entre os alunos em idade escolar, visando
contribuir para a melhoria do aprendizado e a qualidade de vida dos
estudantes.
Artigo 3º – O Mutirão será realizado por equipes multidisciplinares
compostas por oftalmologistas, optometristas e profissionais de saúde
capacitados, devidamente cadastrados nos órgãos regulamentadores
competentes.
Artigo 4º – O cronograma de realização do Mutirão será elaborado
pela Secretaria de Educação, em conjunto com as equipes de saúde, e deverá
ser divulgado previamente às escolas, pais e responsáveis.
Artigo 5º – O Mutirão abrangerá exames visuais completos, triagem e
avaliação dos alunos, identificando casos que necessitem de correção
visual, tratamento clínico ou cirúrgico.
Artigo 6º – As escolas serão responsáveis por informar e conscientizar
os pais ou responsáveis sobre a importância da participação no Mutirão,
buscando o consentimento para a avaliação oftalmológica.
Artigo 7º – Os resultados dos exames serão devidamente registrados
e arquivados nas escolas, garantindo o acompanhamento e a continuidade do
tratamento quando necessário.
Artigo 8º – Casos que necessitem de tratamento específico serão
encaminhados para os serviços de saúde competentes, garantindo o
acesso adequado e oportuno aos necessários.
Artigo 9º – O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades
públicas e privadas, bem como buscar recursos para a realização do Mutirão,
visando ampliar sua abrangência e impacto.
Artigo 10º – O poder executivo poderá, conforme disponibilidade
orçamentária, fornecer óculos com lentes corretivas aos alunos que forem
diagnosticados com deficiência e consequente necessidade.
Artigo 11° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Página 4 -quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.541
Campo Grande, 31 de agosto de 2023.
Vereador
Professor Riverton
JUSTIFICATIVA
A visão é um elemento fundamental para o aprendizado e desenvolvimento
das crianças. Este projeto visa garantir que todos os alunos da rede municipal
de educação tenham acesso a exames visuais de qualidade, permitindo a
identificação precoce de problemas e a devida correção, contribuindo
assimpara uma educação pública de excelência e promovendo o bem-estar
das crianças.
A presente proposta de lei, que institui o projeto “Olhar Saudável, Saber
na Mente” Mutirão da Saúde Visual nas escolas da rede municipal de educação
de Campo Grande – MS, encontra-se respaldada em um sólido embasamento
de dados e evidências que demonstram a relevância e a urgência dessa medida
para a promoção da qualidade educacional e bem-estar das crianças.
De acordo com o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO),
aproximadamente 20% das crianças em idade escolar apresentam
algum tipo de problema na visão. A deficiência visual não corrigida pode ter
um impacto negativo significativo no processo de aprendizado, dificultando
a assimilação de informações, a participação em atividades educacionais e,
consequentemente, prejudicando o desenvolvimento acadêmico.
Dados internacionais demonstram que crianças com problemas de visão
não corrigidos têm um desempenho escolar inferior em relação a seus colegas
com visão normal. Essa disparidade acadêmica pode se refletir em taxas mais
elevadas de repetência e abandono escolar, comprometendo o futuro desses
jovens e impactando negativamente a sociedade como um todo.
O projeto “Olhar Saudável, Saber na Mente” Mutirão da Saúde Visual
proposto, visa a detecção precoce desses problemas, permitindo intervenções
oportunas para correção, tratamento ou encaminhamento médico adequado.
Ao identificar e atender prontamente as necessidades visuais das crianças,
estaremos não somente promovendo sua saúde, mas também criando um
ambiente educacional mais inclusivo e equitativo.
A experiência de outros municípios e países que implementaram programas
similares demonstra resultados positivos na melhoria do desempenho escolar,
na redução da evasão escolar e no aumento da autoestima dos estudantes.
Dessa forma, ao adotar o projeto “Olhar Saudável, Saber na Mente”
Mutirão da Saúde Visual, estaremos investindo na base de uma educação
pública de excelência, assegurando que todos os alunos tenham as condições
necessárias para alcançar todo o seu potencial.
Assim sendo, considerando os dados alarmantes sobre a prevalência de
problemas visuais entre crianças em idade escolar, aliados ao impacto
direto dessas condições na aprendizagem e na qualidade de vida dos estudantes,
solicito o apoio e a aprovação unânime dos nobres vereadores para a criação
desta lei, que tem como objetivo central promover a saúde visual e o
sucesso acadêmico de nossas crianças, construindo um futuro mais brilhante
para nossa sociedade.
Campo Grande, 31 de agosto de 2023.
Vereador
Professor Riverton
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.677/2023
CONCEDE O TÍTULO DE
“VISITANTE ILUSTRE” DA
CIDADE DE CAMPO GRANDEMS,
AO SENHOR CRISTIANO
DELLA GIUSTINA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
APROVA:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande – MS, ao senhor Cristiano Della Giustina.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de setembro de 2023.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – REDE
JUSTIFICATIVA
Cristiano é formado em Engenharia Civil e mestre em Sistemas de Transportes e
Logística pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
É Especialista em Regulação na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT),
onde ocupou os cargos de coordenador de Projetos de Engenharia Rodoviária e Gerente
de Engenharia e Investimentos de Rodovias e Gerente de Articulação e Planejamento
Institucionais. Além disso, exerceu interinamente a função de Superintendente de
Governança, Planejamento e Articulação Institucional, foi Superintendente de Serviços
de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas e atuou como diretor substituto da
ANTT.
Em sua carreira profissional, Cristiano também trabalhou na Secretaria de Fomento
e Parcerias do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, onde desempenhou as
funções de chefe de Gabinete e gerente de Projetos relacionados à estruturação de
concessões de infraestrutura de transportes.
Diante da sua trajetória e do seu papel frente a Diretoria de Planejamento,
ofertamos o Título de Visitante Ilustre ao Senhor Cristiano, por estar em Campo Grande
em uma visita institucional para tratar de questões relacionadas à concessão da BR-163,
buscando encontrar soluções para viabilizar a execução de obras na rodovia, melhorando
a prestação do serviço público aos moradores do Estado.
Sala das Sessões, 05 de setembro de 2023.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – REDE
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11114/2023
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA
MULHER INDÍGENA, DENOMINADO
“KAGUATECA”.
Art. 1º Fica instituído, no Município de Campo Grande, o Dia Municipal
da Mulher Indígena, denominado “Kaguateca”, a ser comemorado, anualmente,
no dia 5 de setembro.
Art. 2º O Dia Municipal da Mulher Indígena será destinado a realização
de atividades que exaltem as contribuições à diversidade cultural, à harmonia
social e ecológica da sociedade, prestadas através da coletividade das mulheres
indígenas das etnias com maior prevalência na cidade de Campo Grande.
Art. 3º O dia instituído no art. 1º passará a constar no Calendário Oficial
de Eventos do Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZA RIBEIRO
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
Comemora-se em 5 de setembro o Dia Internacional da Mulher Indígena,
criado em 1983 durante o II Encontro de Organizações e Movimentos da
América, em Tihuanacu na Bolívia, a data foi escolhida para guardar na
memória coletiva a luta pela sobrevivência, em homenagem a Bartolina Sisa,
mulher quéchua que foi, executada e esquartejada em 1782 durante a rebelião
anticolonial de Túpaj Katari, no alto Peru.
Recentemente, as reivindicações das mulheres indígenas se fizeram
ouvir no âmbito internacional e originaram a Resolução 56/4, da Comissão
da Condição Jurídica e social da Mulher, da organização das Nações unidas
(ONU), chamada “As mulheres indígenas: agentes chave para a erradicação da
pobreza e da fome”
O nome que leva esta proposição de projeto de lei é a palavra Kaguateca,
um acrônimo criado pela líder indígena Marta da Silva Vito, conhecida como
Marta Guarani, articuladora das causas indígenas, feministas e pelo fim da
violência contra as mulheres. Marta Guarani pautou sua vida na luta pela
demarcação de terras, nas denúncias contra as opressões do seu povo, e
escolheu o nome para criação da Associação Indígena Kaguateca “Marçal de
Souza”, uma referência a unificar as diferentes etnias indígenas de Mato Grosso
do Sul, criada com objetivo de encaminhar denúncias e reivindicações dos
povos indígenas Kadiwéu, Guarani, Terena e Kaiowá, assim como lutou pelo
reconhecimento de etnias consideradas extintas, como a comunidade Guató.
A realidade enfrentada pelas mulheres indígenas é permeada por
desafios únicos, e ter garantido uma data no calendário oficial do município em
que elas vivem e resistem, contempla e ressignifica suas raízes, valorizando
seus conhecimentos tradicionais respeitando suas diversidades culturais, as
tirando do esquecimento histórico que vem sendo carregado ao longo de suas
trajetórias.
Campo Grande precisa reconhecer e valorizar as memórias de
resistência das mulheres indígenas, uma vez que as sete macrorregiões do
município, segundo dados disponibilizados pela FUNAI, possuem munícipes
dos povos originários. Esse registro atesta a necessidade de rompimento com
a invisibilidade secular, institucional, política e social que impacta diretamente
a vida dessas mulheres indígenas de nossa cidade, pois na maioria das vezes,
encontram-se em sub-representações e subnotificações sociais, em função
de políticas públicas inadequadas que não valorizam seus saberes, corpos,
cosmologia e suas compreensões sobre o uso da natureza.
Esta data vai muito além da celebração da contribuição ancestral
dos povos originários na criação do corpo social brasileiro, mas também da
exigência de perpetuarmos a cultura indígena e o papel de protagonismo de
suas mulheres na cultura local.
Pelos fatos expostos e pela relevância do tema, contamos com o apoio
dos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11113/2023
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO
CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA
ELÉTRICA EM ESCOLAS PÚBLICAS
DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE,
MATO GROSSO DO SUL, POR MEIO
DE PARCERIAS E INCENTIVOS À
INICIATIVA PRIVADA.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de adoção de medidas de
economia de água e energia elétrica em todas as escolas públicas municipais
de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, por meio de parcerias com empresas
privadas.
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Art. 2º As empresas privadas que se comprometerem a fornecer e
instalar equipamentos e dispositivos de economia de água e energia elétrica
nas escolas públicas municipais de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, poderão
receber incentivos fiscais e/ou publicitários por parte da Prefeitura Municipal.
Art. 3º As escolas públicas municipais deverão disponibilizar espaços
publicitários para as empresas que colaborarem com as medidas de economia
de água e energia elétrica, de acordo com as normas estabelecidas em
regulamentação específica.
Art. 4º As medidas de economia de água deverão incluir a instalação de
torneiras com temporizador e dispositivos de controle de vazão, a substituição
de vasos sanitários por modelos de baixa vazão, a utilização de água de chuva
para limpeza e rega de jardins, entre outras ações que visem reduzir o consumo
de água.
Art. 5º As medidas de economia de energia elétrica deverão incluir a
substituição de lâmpadas incandescentes por lâmpadas de LED, a instalação
de sensores de presença em salas e corredores, a utilização de equipamentos
mais eficientes e a conscientização dos alunos e funcionários quanto ao uso
consciente da energia elétrica.
Art. 6º As escolas públicas municipais deverão afixar cartazes e placas
informativas sobre as medidas adotadas para economia de água e energia
elétrica, bem como promover campanhas de conscientização entre os alunos
e funcionários.
Art. 7º As escolas que comprovadamente adotarem medidas de
economia de água e energia elétrica poderão receber incentivos financeiros e
serem reconhecidas pelo município.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
RIVERTON
VEREADOR
JUSTIFICACAO
A presente proposta de lei, tem como objetivo primordial instituir a
obrigatoriedade de adoção de medidas de economia de água e energia elétrica
nas escolas públicas municipais de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, por
meio de parcerias com empresas privadas. Esta justificativa busca explanar
as motivações e fundamentos que embasam a criação e implementação deste
projeto.
Promoção da Sustentabilidade Ambiental: O projeto se ampara no
princípio da sustentabilidade ambiental, considerando que a redução do
consumo de água e energia elétrica é um elemento crucial para minimizar o
impacto ambiental decorrente das atividades humanas. As escolas públicas,
como instituições responsáveis pela formação educacional e cidadã de jovens,
devem servir como exemplo na adoção de práticas sustentáveis.
Eficiência Energética e Hídrica: As medidas propostas visam promover
a eficiência no consumo desses recursos preciosos. A instalação de
equipamentos modernos e a conscientização dos alunos e funcionários sobre o
uso responsável dos recursos hídricos e energéticos não apenas reduzirão os
custos operacionais das escolas, mas também contribuirão para a preservação
dos recursos naturais.
Incentivo à Iniciativa Privada e Parcerias: A proposta estabelece
um mecanismo de colaboração com empresas privadas, incentivando-as
a fornecerem e instalarem dispositivos de economia de água e energia nas
escolas públicas. Essa parceria é vantajosa tanto para o setor privado, que
poderá receber incentivos fiscais e/ou publicitários, quanto para as escolas,
que terão acesso a tecnologias modernas sem onerar o orçamento público.
Educação para a Sustentabilidade: A inclusão de espaços publicitários
para as empresas parceiras e a promoção de campanhas de conscientização entre
os alunos e funcionários são oportunidades de educar para a sustentabilidade.
Isso gera uma mudança de comportamento a longo prazo, uma vez que os
estudantes se tornarão agentes multiplicadores dessas práticas em suas
famílias e comunidades.
Reconhecimento e Incentivos: O projeto estabelece a possibilidade de
reconhecimento e incentivos financeiros às escolas que comprovadamente
adotarem medidas de economia de água e energia elétrica. Esse reconhecimento
público não só motiva as instituições de ensino a aderirem às práticas, como
também serve de exemplo a outras escolas e entidades públicas.
Diante dessas considerações, a implementação do Projeto de Lei
representará um avanço significativo no sentido de promover a conscientização
ambiental, a responsabilidade social e a eficiência no consumo de recursos nas
escolas públicas municipais de Campo Grande, Mato Grosso do Sul. A parceria
com o setor privado, os incentivos fiscais e a educação para a sustentabilidade
convergem para uma abordagem abrangente e positiva em prol do bem-estar
da comunidade e do meio ambiente.
PROJETO DE RESOLUÇÃO N. º 532/2023
DISPÕE SOBRE A MEDALHA LEGISLATIVA
EM HOMENAGEM AO DIA DO OBREIRO
EVANGÉLICO, QUE DENOMINA “IRMÃOS
SILVA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS, APROVA:
Art. 1º – Fica instituída a Medalha Legislativa em Homenagem ao Dia do
Obreiro Evangélico, que denomina “Irmãos Silva”.
Art.2º – Será outorgado aos homenageados durante a Sessão Solene a
Medalha Legislativa “Irmãos Silva”.
.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de agosto de 2023.
Gilmar da Cruz
Vereador –Republicanos
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Resolução visa instituir a Medalha Legislativa
na Sessão Solene em Comemoração ao Dia do Obreiro Evangélico,
denominada de Irmãos Silva.
Os irmãos Silva, dedicaram a muitos anos a obra de Deus de forma
voluntária, o Senhor José Fernandes da Silva, nascido em 10 de março de
1936 na cidade de União dos Palmares no Estado de Alagoas, foi casado com
Margarida Eduarte de Souza, teve cinco filhos, foi profissional, técnico de
enfermagem, era obreiro da Igreja Universal do Reino de Deus, onde foi
titulado ao cargo em 14 de dezembro de 1993, no bairro das Moreninhas,
serviu a obra de Deus até o último dia da sua vida em 19 de novembro de
2015, onde veio a falecer, nesse período Senhor José já estava perfazendo 22
anos de obreiro.
A Senhora Marina Fernandes da Silva, nascida em 23 de fevereiro de
1946 na cidade de União dos Palmares no Estado de Alagoas, foi casada com
Antônio Soares Pereira, teve dois filhos, foi profissional na área da saúde como
auxiliar de enfermagem, iniciou a caminhada da fé em 1986 na Igreja Universal
do Reino de Deus, sendo titulada ao cargo de obreira em 24 de julho de 1991,
servindo a obra de Deus até dia 04 de outubro de 2013, onde veio a óbito.
A senhora Marina, por sua vez sempre dedicada aos trabalhos religiosos,
sempre buscando ajudar ao próximo e levando a palavra de Deus aos aflitos,
a primeira alma que ganho para o reino de Deus, foi seu irmão o Senhor José,
no qual vendo o lindo trabalho voluntário que a irmã realizava, nasceu o desejo
no seu coração de fazer esse trabalho evangelístico também.
Tanto Senhor José quanto a Senhora Mariana, serviram a obra de Deus por
22 anos, até o último dia de suas vidas, foram obreiros dedicados, tementes a
Deus, com um caráter e conduta inquestionável, realizaram diversos trabalhos
sociais, evangelizando e ganhando almas para o Senhor Jesus.
Diante do exposto se faz jus a homenagem, pelos motivos sustentados,
peço aprovação do projeto aos Nobres Pares, tendo em vista a tamanha
dedicação desses obreiros valorosos.
Sala das Sessões, 30 de agosto de 2023
Gilmar da Cruz
Vereador –Republicanos
VETO AO PLC 876/23, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o
Projeto de Lei Complementar n. 876/23, que “Acrescenta o parágrafo único ao
art. 21 da Lei Complementar n. 19, de 15 de julho de 1998”, pelas razões que,
respeitosamente, passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve
manifestação pelo veto total, constatando vicio de constitucionalidade formal
por violação dos pressupostos objetivos do ato, por tratar-se de competência
do chefe do Executivo local, ao dispor sobre organização administrativa, bem
como por afronta ao princípio da separação de Poderes, insculpido no art. 2º da
Constituição Federal. Note-se trecho do parecer exarado pela PGM:
“2.2 – Análise Jurídica
Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal de Governo e
Relações Institucionais, para fins de análise e parecer de projeto de que altera
dispositivos da Lei Complementar 19/98.
Busca-se alterar a normativa do estágio probatório dos professores
municipais; não se suspendendo a contagem do prazo de servidores afastados
do órgão.
O primeiro aspecto envolve a compatibilidade do projeto com os
requisitos formais presentes na Constituição Federal, na Constituição do Estado
de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva se divide
em compatibilidade formal orgânica, a observância às regras de competência,
e compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento das regras do
devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
A Constituição Federal, em seu art. 18, estabelece uma igualdade de
tratamento entre o Município e os demais entes federativos, assegurandolhe
autonomia governamental, administrativa e legislativa no âmbito de
sua competência. Assim, da autonomia, constitucionalmente assegurada ao
Município, decorre a tríplice capacidade: de autogoverno, autoadministração e
auto-organização.
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A capacidade de autoadministração é a competência do município
para definir as próprias regras do seu regime administrativo, sua estrutura
administrativa.
No caso concreto, dispõe-se acerca de regras do regime jurídico
administrativo do executivo, sendo, portando, o munícipio competente para
legislar sobre tal assunto dentro da sua capacidade de auto-organização.
Não havendo, pois, nenhum vício formal orgânico.
No entanto, há vício de constitucionalidade formal, propriamente dito,
por violação de regras de iniciativa.
O Projeto de Lei invade indubitavelmente a órbita de competência do
chefe do Executivo local, ao dispor sobre organização administrativa, estando,
portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do
art. 36 da Lei Orgânica do Município, por tratar da estrutura administrativa
municipal.
Depende de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo municipal,
as leis que versem sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
Administração Pública e regime administrativo dos servidores.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo,
na ADI n. 2.808/RS, analisando-se a constitucionalidade de lei estadual
gaúcha que instituía o Pólo Estadual de Música Erudita na Região do Vale
do Caí, estabelecendo, ainda, a obrigatoriedade de o Executivo consignar no
orçamento dotação suficiente para a execução do mandamento legal. É essa a
jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
LEI MUNICIPAL N. 6.950/2022 – CAMPO GRANDE – ALTERAÇÃO NA FORMA DE
CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE E ENDEMIAS – PROJETO DE INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
– VÍCIO FORMAL – MATÉRIA ADMINISTRATIVA QUE ENVOLVE SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL – INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS –
LIMINAR CONCEDIDA. (TJ-MS – ADI: 14192514320228120000 Não informada,
Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 15/12/2022,
Órgão Especial, Data de Publicação: 16/12/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE ASSISTENTE SOCIAL E ENFERMAGEM
– PROPOSTA E SANÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – VÍCIO
DE INICIATIVA – SUSPENSÃO DOS ATOS NORMATIVOS EM PEDIDO LIMINAR
– INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REGÊNCIA DO REGIME JURÍDICOADMINISTRATIVO
– COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO – ART. 67 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI COMPLEMENTAR 213/2012 E INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
SEM REDUÇÃO DE TEXTO DA LEI 5. 307/2014 – AÇÃO PROCEDENTE A Lei
Complementar n. 213/2012 e a Lei n. 5.307/14, que fixaram normas aos
cargos de assistência social e enfermagem para servidores no Município de
Campo Grande, incorrem em inconstitucionalidade por vício de iniciativa
pela Câmara Municipal em franca violação aos princípios constitucionais da
separação, da harmonia e da independência entre os poderes. (TJ-MS – ADI:
40006796820138120000 MS 4000679-68.2013.8.12.0000, Relator: Des.
Romero Osme Dias Lopes, Data de Julgamento: 24/11/2015, Órgão Especial,
Data de Publicação: 26/11/2015)
Depois de analisados os vícios formais, deve-se partir para análise de
sua viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a conformidade do projeto
de lei com a Constituição Federal.
A norma proposta interfere na atividade administrativa Municipal, esta
de exclusiva competência do Poder Executivo.
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de Poderes, insculpido
no art. 2º da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, apesar de nobre e louvável iniciativa, pela
incompatibilidade material com a Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que, no presente projeto de lei, há vício formal
propriamente dito, por violação de regras de iniciativa, e vício material por
violação à separação de poderes.
3 – CONCLUSÃO
Pelas razões apresentadas e,
Considerando o art. 30, I CF;
Considerando que há vício de constitucionalidade formal, propriamente
dito, por violação de regras de iniciativa,
Considerando que há vício material por violação à separação de
poderes.
Esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento manifesta-se
desfavoravelmente ao projeto de lei.
Pondera-se, por fim, que, caso haja interesse, o Executivo poderá
apresentar minuta de projeto de lei substitutivo.”
Ouvida a Secretaria Municipal de Gestão (SEGES), esta acompanhou o
parecer da Procuradoria-Geral do Município, sendo assim a favor do veto ao
referido Projeto de Lei.
Em manifestação, a Secretaria Municipal de Educação (SEMED),
posicionou-se contrária ao Projeto de Lei em análise, veja-se trecho da
manifestação:
“Em resposta, informamos que esta Secretaria é pela não tramitação do
Projeto, haja vista as implicações legais decorrentes da possível sanção, uma
vez que o profissional da educação tem por objeto de concurso a escola, a sala
de aula, a ministração de aula e o convívio contínuo e direto com o educando.
Justificamos, ainda, considerando a equidade no tratamento entre os
servidores, já que, até então, para se conseguir estabilidade funcional, o
profissional da educação teve de cumprir todas as etapas do estágio probatório,
lotado de acordo com o objeto de concurso a que se propusera. ”
Desta forma, vislumbra-se que, embora a proposição seja nobre, houve
manifestação pelo veto total do projeto, pelas razões técnicas e jurídicas
expostas.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 31 DE AGOSTO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11115/2023
INSTITUI PROGRAMA PERMANENTE
DE MANEJO ÉTICO POPULACIONAL
DE CÃES E GATOS E BEM-ESTAR NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE.
Art. 1° Fica instituído no Município de Campo Grande o Programa de
Manejo Ético Populacional dos Cães e Gatos, a ser realizado de forma contínua,
com o objetivo de promover o bem-estar animal das espécies canina e felina,
para garantir a saúde de pessoas, animais e o meio ambiente, viabilizando a
melhora da qualidade de vida das populações humana e animal e o equilíbrio
ambiental no município.
Art. 2° Compete ao Poder Público Municipal no exercício de suas
competências, a execução das ações do Programa Permanente de Manejo Ético
Populacional dos Cães e Gatos, por meio de procedimentos a serem realizados em
centros cirúrgicos, centros cirúrgicos móveis públicos ou privados conveniados
ou contratados pela municipalidade, observadas as normas estabelecidas na
Resolução nº 1275 Conselho Federal de Medicina Veterinária- CFMV.
Art. 3° O Poder Executivo deverá promover ações de educação em
saúde e sobre guarda responsável, baseadas nos princípios da convivência
ética e saudável com os animais previstas na Lei Ordinária nº 2.990 de 2005.
Art. 4º O manejo ético populacional dos cães e gatos, será realizado
por meio de esterilização de animais que tenham idade maior de 5 meses para
canino e peso maior de 2 Kg de peso para felinos.
§ 1º O procedimento de esterilização dos animais deverá ser
realizado cirurgicamente por médico veterinário e em estabelecimentos
autorizados na forma da Resolução nº 1275 do CFMV, utilizando-se métodos
minimamente invasivos, comprovadamente eficazes, seguros e que não
causem sofrimentos desnecessário ao animal, sendo a técnica cirúrgica de
ováriossalpingohisterectomia – OSH em fêmeas e a de orquiectomia em
machos.
Art. 5° O Poder Público Municipal no exercício de suas competências fará
a gestão e o controle dos procedimentos de esterilização cirúrgica de caninos
e felinos, por meio da disponibilização de vagas para cirurgias gratuitas em
números pré-fixados mensalmente para 5% para essa população.
§ 1º Terão como prioridade de esterilização os cães e gatos de vida livre,
em situação de abandono, acolhidos em Organizações da Sociedade Civil da
Proteção Animal, acolhidos em lares temporários sob a guarda de Protetores de
Animais Independentes, animais comunitários e animais tutelados por pessoa
inscrita no Cadastro Único (CADÚnico).
§ 2° Para fins do Programa Permanente de Manejo Ético Populacional de
Cães e Gatos, considera-se:
I – cães e gatos de vida livre: animais que vivem em áreas urbanas,
em estacionamentos, estabelecimentos comerciais, shopping centers, praças,
cemitérios ou outros locais que consigam encontrar abrigo com assistência
humana permanente sem tutor estabelecido;
II – cães e gatos errantes: não possuem local fixo estabelecido,
perambulam grandes distâncias em busca de recursos para sua sobrevivência.
Sem qualquer assistência humana permanente, sem relação estabelecida com
seres humanos e em situação de abandono;
III – animais semi-domiciliados: animais que tem tutor estabelecido,
possuem domicílio, porém tem acesso a rua e permanecem fora do domicílio
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desacompanhados, por períodos indeterminados;
IV – animais comunitários: animais que estabelecem com a comunidade em
que vivem laços de dependência e de manutenção, ainda que não possuam
responsável único e definido;
V – animais domiciliados: animais que possuem tutor único e definido,
recebe cuidados permanentes e vivem dentro do domicílio;
VI – tutor do animal: pessoa física ou jurídica que tem sobre si a
guarda e a responsabilidade jurídica ou social de cães e gatos, seja de animais
domiciliados, semi-domiciliados ou comunitários;
VII – cuidador: toda pessoa física ou jurídica responsável pelo cuidado
de animal de vida livre e/ou em situação de abandono sem, contudo, retirá-lo
do espaço público onde vive;
VIII – protetor de animais independentes: toda pessoa física que autodeclara
ficar responsável pelo resgate, trato, abrigo, cuidado e reabilitação de caninos
e felinos, não advindos de compra, e que se comprometa perante o poder
público a suprir suas necessidades básicas estado sanitário e cuidado do
referido animal até sua efetiva adoção;
IX – organização de sociedade civil de proteção animal: entidade sem fins
lucrativos que resgata, acolhe, dá abrigo temporário, cuidados e reabilitação,
na medida das condições financeiras e estruturais, a animais em situação de
abandono, resgatados sob maus tratos e promove sua adoção;
X – lar temporário – todo domicílio ou entidade sem fins lucrativos
de pessoas voluntárias que acolhe um ou mais animais provisoriamente
fornecendo-lhes cuidados essenciais e reabilitação até a efetiva adoção;
XI – maus-tratos: atos definidos no art.3º da Lei Ordinária nº 5.673, de
08 de junho de 2021.
Art. 6° O Poder Executivo Municipal, definirá no início de cada mês,
o número de esterilizações a serem realizadas para os cadastrados de cada
segmento, até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 1° Caso o número de inscrições seja superior ao número de esterilizações
planejadas para o mês, o excedente, por ordem de inscrição será transferido
para o mês seguinte.
§ 2° No ato do cadastramento, o interessado será informado sobre a data da
cirurgia e dos procedimentos pré-operatórios.
§ 3° Para inscrever o animal, o responsável deverá procurar o Poder Público
Municipal, junto ao órgão responsável. Sendo elegível para o programa, o tutor
deverá realizar seu cadastro, apresentando os documentos exigidos.
§ 4° Os agendamentos das esterilizações serão organizados de acordo coma
prioridade e a ordem das inscrições.
Art. 7° No dia agendado para a esterilização, o médico veterinário fará
avaliação prévia das condições físicas do animal inscrito para a cirurgia de
esterilização, podendo, em caso de impedimento do animal para submeter-se
a ela, prescrever outra conduta clínica.
§ 1° O tutor ao entregar o animal para a esterilização, assinará um
termo de responsabilidade em que atestará estar consciente dos riscos da
anestesia geral e dos cuidados necessários no período pós-operatório.
§ 2° O transporte do animal até o local onde o procedimento será realizado é
de total responsabilidade do tutor, como também o retorno ao lar.
§ 3° O tutor buscará o animal no horário estabelecido pelo médico
veterinário, podendo ficar sujeito a penalidade se não o fizer.
§ 4º Quando da retirada do animal esterilizado, o médico veterinário
orientará o tutor sobre a medicação a ser ministrada e os cuidados pósoperatórios.
Art. 8º O Poder Executivo, por meio dos órgãos de gestão do programa,
fornecerá ao tutor do animal canino/felino comprovante de esterilização,
fazendo constar:
I – nome e endereço do local onde foi realizada a cirurgia;
II – data da cirurgia;
III – nome do médico veterinário responsável;
IV – espécie, sexo, cor, raça, idade exata ou aproximada e o porte do animal.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá emitir relatório
mensal listando o número de procedimentos executados por espécie, gênero,
e idade do mês anterior para efeito de estatística. Os relatórios mensais devem
ser disponibilizados na plataforma digital da Prefeitura para que todos os
cidadãos tenham acesso às informações.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal incluiria o custo da manutenção
do Programa Permanente de Manejo Ético Populacional de cães e gatos e bem
estar desses animais no município de Campo Grande-MS, em sua previsão
orçamentária anual garantindo a continuidade ininterrupta e eficiente do
controle populacional de caninos e felinos no município.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZA RIBEIRO
VEREADORA
JUSTIFICATIVA
De acordo com pesquisa realizada a cada 2 anos pelo Instituto Pet Brasil,
divulgada no primeiro semestre de 2022, de 2020 para 2021, a população de
animais de companhia no Brasil cresceu 3,6%. Destaque para os gatos, que,
no período, registraram uma elevação de 6%, o maior crescimento entre as
espécies. Os cães vieram em segundo lugar, com alta de 4%.
A preocupação com a qualidade de vida e saúde desses animais é
importante para a manutenção de seu bem-estar. Além disso, é necessário
enxergar os animais sob uma visão humanitária, lembrando que são seres
vivos e, assim, merecem respeito.
A Declaração de Cambridge no Reino Unido, em 2012, produziu a tímida
mensagem de que: “os humanos não são os únicos animais com as estruturas
neurológicas que geram consciência”. Redigida pelo neurocientista norteamericano
Philip Low, do Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT),
nos Estados Unidos, e assinada por 25 pesquisadores de renome na área, a
declaração afirma que há evidências científicas suficientes para se considerar
que mamíferos, aves e até certos invertebrados, como o polvo, têm consciência.
A partir da confirmação da senciência dos animais, a promoção do bemestar
animal anda de mãos dadas com a promoção do bem-estar humano
e da sustentabilidade. É o chamado Bem-estar Único, conceito ligado ao de
Saúde Única, que expressa a integração entre a saúde dos animais e dos seres
humanos e condições ambientais.
Cães e gatos desempenham papel importante na nossa sociedade,
sendo essa convivência benéfica tanto para o ser humano como para os
animais. Porém, nem sempre essa coexistência é harmônica. As populações de
cães e gatos cresceram rapidamente devido ao seu alto potencial reprodutivo,
trazendo riscos para a saúde pública (mordeduras, zoonoses, predação de
espécies silvestres), para os próprios animais (maus-tratos, negligência,
abandono) e ecossistemas, necessitando de uma abordagem sob estratégia de
saúde única para o seu enfrentamento.
Proporcionar um cuidado apropriado para estes animais pode prevenir
zoonoses e outros riscos causados por eles. A maneira como a guarda
responsável é exercida pelos tutores pode acarretar efeitos negativos ou
positivos para a sociedade. O abandono de animais é um problema frequente.
A criação de políticas públicas de prevenção e combate ao abandono e fomento
da guarda responsável, pode tornar possível ações mais eficazes baseadas na
realidade observada.
Na mesma proporção em que o número de cães e gatos aumentou nos
últimos 3 anos no Brasil, também aumentou o número dos animais em condição
de vulnerabilidade – ACV. Pesquisas apontam que, do total da população ACV,
cães representam 69,4% (6,1 milhões), enquanto os gatos correspondem a
30,6% (2,7 milhões). Em 2018, cães eram 69% (2,69 milhões), enquanto os
gatos correspondiam a 31% (1,21 milhão).
São considerados ACV animais que vivem sob tutela das famílias
classificadas abaixo da linha da pobreza, ou que vivem nas ruas, mas recebem
cuidados de pessoas ao redor ou ainda acolhidos por OSC da proteção animal
ou protetores de animais independentes.
Dados de 2020 apresentavam que o Brasil possuía 184.960 animais
abandonados ou resgatados por maus tratos, sob a tutela das ONGs e grupos
de protetores. Dos mais de 184 mil animais tutelados, 177.562 (96%) são
cães e 7.398 (4%) são gatos. Os abrigos de médio porte destacam-se por
tutelar mais de 60 mil animais. Portanto, são responsáveis por mais de 40%
da população de pets disponíveis para adoção.
O aumento populacional descontrolado leva à elevação de casos de
animais abandonados. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS),
o método de sacrifício sistemático e indiscriminado de cães e gatos é ineficaz
ao controle da superpopulação, bem como no controle de zoonoses. Esse
posicionamento da OMS gerou alterações nas legislações da França, Itália e de
cidades como Buenos Aires, que criaram soluções legislativas e administrativas
para o controle ético da população de animais domésticos.
Ainda no campo internacional, o Brasil é signatário da Declaração
Universal dos Direitos dos Animais, que determina em seu artigo 3º que
“nenhum animal será submetido nem a maus-tratos nem a atos cruéis. Se for
necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e
de modo a não lhe provocar angústia”.
O controle de zoonoses está totalmente ligado a saúde humana e,
segundo estudos, a cada R$ 1,00 (um real) investido na saúde animal, são
poupados R$ 27,00 (vinte e sete reais) na saúde pública (Leite, Cristiane,
2013). Dessa forma, o controle populacional deve ser entendido tanto como
questão de saúde pública, quanto como questão de respeito à vida.
A castração de cães e gatos está inserida no escopo da Saúde Única,
conceito que integra a saúde animal, humana e ambiental. Além de contribuir
para o bem-estar dos caninos e felinos no âmbito do município de Campo
Grande, o presente projeto de lei ainda busca minimizar os transtornos causados
pelo aumento de animais abandonados nas ruas e o controle de diversas
zoonoses transmissíveis ao ser humano. Os animais castrados também têm
menos chances de desenvolver patologias como tumores mamários, câncer de
próstata, de ovário e de útero.
A responsabilidade sobre o controle populacional cabe a dois atores
sociais: o tutor, a quem cabe manter a guarda do animal com responsabilidade
(mantendo-o domiciliado, zelando por sua saúde, mantendo o controle
reprodutivo, preocupando-se com a destinação de possíveis filhotes que venham
a nascer de seu animal); e o poder público, a quem cabe exercer controle
sobre animais de vida livre, animais comunitários e animais abandonados ou
vítimas de maus tratos, mesmo os acolhidos pela proteção animal.
As recomendações atuais para que se obtenha o equilíbrio da população
de animais, com consequente proteção da saúde pública e proteção dos
animais, abrangem programas de educação em saúde, que conscientizem a
população quanto à guarda responsável, e programas de controle reprodutivo.
Página 8 -quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.541
Nestes moldes, pretende-se instituir, mediante o presente projeto de lei, o
Programa de Manejo Ético Populacional dos Cães e Gatos em Campo Grande/
MS. O principal objetivo é limitar o crescimento populacional de cães e gatos no
município, evitando, assim, o aumento dos casos de abandono e promovendo
a saúde pública como um todo, visando ao atendimento principalmente a
animais de rua e animais tutelados por famílias de baixa renda.
O Programa está amparado na Lei Federal nº 13.426, de 30 de março
de 2017, que “dispõe sobre a política de controle de natalidade de cães e gatos
e da outras providências”, e na Lei Estadual nº 2.990, de 10 de maio de 2005,
que “sistematiza a Posse Responsável de cães e gatos no Estado de Mato
Grosso do Sul e dá outras providências”.
É imprescindível que o Poder Público assuma a responsabilidade que lhe
é incumbida por lei e pela Constituição Federal com relação à proteção à vida
e aos direitos dos animais. Afinal, manter o meio ambiente ecologicamente
equilibrado atende o disposto no art. 225, §1º, VII, da Carta da República, que
apresenta a seguinte redação:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público:
……………………………………………………….
…………………
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
Estabelecer um Programa Permanente de Manejo Ético Populacional
dos Cães e Gatos em Campo Grande/MS, com a finalidade de promover
equilíbrio entre saúde pública e bem-estar animal, é atitude nobre de
gestores que se preocupam com a saúde pública de forma integral.
As ações continuadas que visem à mudança da mentalidade da população com
relação ao respeito pelos animais podem ser consideradas um investimento a
médio e longo prazo, com grande potencial de contribuir para uma sociedade
mais humanitária, solidária e justa. Uma pessoa que vê um animal como
um ser digno de respeito, certamente terá a mesma atitude para com seus
semelhantes.
É necessário que seja um programa permanente, pois é difícil estimar
um número de castrações que seja efetivo para reduzir a população de cães e
gatos domiciliados ou ACV, particularmente em curtos períodos. Essa questão
não é simples, porque depende de fatores culturais, sociais, econômicos e
comportamentais relacionados à guarda responsável de animais.
Podemos considerar que as taxas mais efetivas são as que atingem mais
de 80% ao ano. Esse número deve ser contínuo através dos anos. Modelos
matemáticos demonstram que a esterilização aplicada continuamente ao longo
do tempo é capaz de reduzir a densidade populacional canina e felina. Ainda,
mesmo para altas taxas de esterilização, uma redução de 20% na densidade
populacional seria notada apenas depois de aproximadamente cinco anos de
castrações permanentes, ou seja, o impacto desse tipo de programa de rotina
não será notado imediatamente.
Considerando que o censo de 2022 realizado pela Coordenadoria de
Controle de Zoonoses aponta para 224.563 cães e 63.205 gatos, e que o
aumento da população de caninos e felinos foi de 39,25% a partir de 2015, é
necessário que o número de castrações anuais seja adequado ao aumento do
número de animais ao longo dos próximos anos.
Do ponto de vista da iniciativa do processo legislativo, convém observar
que esta proposição não versa sobre qualquer matéria reservada à iniciativa
privativa do Prefeito Municipal. Com efeito, o art. 36 da Lei Orgânica do
Município – LOM prescreve que:
Art. 36. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão,
ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta lei.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito
as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica, ou aumento de
sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
c) criação e extinção das secretarias e órgãos da
administração pública municipal.
Bem se vê que as disposições do projeto de lei nem esbarram nas
matérias cuja iniciativa de lei a LOM reserva ao Prefeito Municipal. O texto não
cria cargos, funções ou empregos públicos, nem aumenta sua remuneração;
não dispõe sobre servidores públicos e seu regime jurídico; muito menos cria
ou extingue secretarias e órgãos da administração municipal.
Ainda neste ponto referente à iniciativa do processo legislativo
constitucional, é necessário pontuar que a regra geral é a iniciativa universal
(cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos), sendo
exceção a reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo. Por outras palavras,
a iniciativa reservada é uma regra restritiva.
Esse é um aspecto importante a ser ressaltado, porque dele decorre
o imperativo de que a reserva de iniciativa ao Prefeito Municipal, por ser
uma exceção, deve ser interpretada restritivamente. Nesse sentido: Tércio
Sampaio Ferraz Júnior, in Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão e
Dominação. 3ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2001, p. 291.
Em linha com a doutrina, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
– STF há muito já consolidou o entendimento no sentido de que as regras
restritivas devem ser interpretadas restritivamente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. EFEITOS.
RECURSO PROVIDO. 1. Lei 9.099/95, artigos
48 e 50. Cabimento de embargos de declaração
contra sentença. Suspensão do prazo recursal.
Norma restritiva aplicável a sentenças, que não pode
ser estendida à hipótese de embargos declaratórios
opostos contra acórdão de turma recursal, apesar
de os juizados especiais estarem alicerçados sobre o
princípio da celeridade processual, cuja observância
não deve implicar redução do prazo recursal. 2.
Embargos declaratórios opostos contra acórdão
de turma recursal. Efeito. Interrupção do prazo
estabelecido para eventual recurso. Aplicação da regra
prevista no Código de Processo Civil. Norma restritiva.
Interpretação. As normas restritivas interpretamse
restritivamente. 3. Agravo regimental provido,
para afastar a intempestividade prematuramente
declarada pelo juízo “a quo”, determinando-se a
subida do recurso extraordinário, que somente
deverá ocorrer após o transcurso do prazo concedido
ao recorrido para apresentar contra-razões.
(AI 451078 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Primeira
Turma, DJ 24/09/2004)
CONSTITUCIONAL. LEI 7.249/98 DO ESTADO DA
BAHIA. CRIA SISTEMA PRÓPRIO DE SEGURIDADE
SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA,
ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149,
PARÁGRAFO ÚNICO DA CF. REGRA DE EXCEÇÃO QUE
SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE. INATACÁVEL O
ART. 5º POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS
OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
(ADI 1920 MC, Relator: Min. NELSON JOBIM, Tribunal
Pleno, DJ 20/09/2002)
Resta demonstrado, portanto, que este projeto de lei é oportuno e
conveniente, por versar sobre um tema que apresenta importantes implicações
para o meio ambiente e para a saúde dos animais e das pessoas. Ademais,
o texto da proposição encontra-se redigido de forma a atender aos princípios
e regras constitucionais e infraconstitucionais, não havendo qualquer óbice
jurídico à sua regular tramitação e aprovação.
Pelas razões aqui apresentadas, consignando-se a relevância e legalidade
da medida, é que apresentamos o presente projeto de lei, solicitando que o
mesmo seja discutido e aprovado por essa colenda Casa Legislativa.