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Edição Nº 1.538 – 01 de Setembro de 2023

01.09.2023 · 9:31 ·

ANO VI – Nº 1.538- sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 09 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA N. 5.905
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER abono de permanência à servidora efetiva CINTIA
APARECIDA CASTRO, com fulcro no artigo 69, caput, da Lei Complementar
n. 191, de 22 de dezembro de 2011, a partir de 08 de agosto de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 29 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.906
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) MELISSA CHAVES MIRANDA
BOURGUIGNON 15 (quinze) dias restantes de suas férias regulamentares,
referentes ao período de 2021/2022, de 1º de setembro de 2023 a 15
de setembro de 2023, de acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei
Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 30 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente

PORTARIA N. 5.907
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) MARGARETH DE LIMA MAIA,
matrícula n. 86, por 10 (dez) dias, no período de 22.08.2023 a 31.08.2023
de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal de Gestão –
SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 30 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente

PORTARIA N. 5.908
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) VALDIRENE RODRIGUES DA
SILVA, matrícula n. 13742, por 7 (sete) dias, no período de 25.08.2023 a
31.08.2023 de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal
de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 30 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.909
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) MARGARETH DE LIMA MAIA
15 (quinze) dias restantes de suas férias regulamentares, referentes ao
período de 2022/2023, de 1° de setembro de 2023 a 15 de setembro de 2023,
de acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22
de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 30 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.910
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) EDIVALDO TONI ALVES
MIRANDA, matrícula n. 13068, no período de 23.08.2023 a 30.08.2023, com
fulcro no Art. 179, inciso VII, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro
de 2011, em virtude de falecimento de pessoa da família.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 30 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
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DIRETORIA LEGISLATIVA
PAUTA PARA A 51ª SESSÃO ORDINÁRIA,
DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA,
DA 11ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE
NO DIA 5/09/2023 – TERÇA-FEIRA
ÀS 09 HORAS
USO DA TRIBUNA
DE ACORDO COM O § 3º DO ARTIGO 111 DO REGIMENTO INTERNO, USARÁ
DA PALAVRA A SRA. NEIA DA SILVA, DIRETORA SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO
DE FIBROSE CÍSTICA, QUE DISCORRERÁ SOBRE A IMPORTÂNCIA DA
CONSCIENTIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA FIBROSE CÍSTICA.
AUTORIA DO PEDIDO: VEREADOR PROFESSOR ANDRÉ LUIS.
ORDEM DO DIA
EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
VETO TOTAL AO
PROJETO DE LEI
N. 10.783/22
(ART. 150, §
1º, INCISO III,
DO REGIMENTO
INTERNO)
– QUORUM PARA
MANUTENÇÃO:
MAIORIA SIMPLES:
(METADE +1 DOS
PRESENTES)
– QUORUM PARA
R E J E I Ç Ã O :
MAIORIA ABSOLUTA
(15 VOTOS).
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COMBATE AO ASSÉDIO
MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS.
AUTORIA: VEREADOR DR. VICTOR ROCHA.
VETO TOTAL
DO PODER
EXECUTIVO AO
PROJETO DE LEI
N. 10.813/22
(ART. 150, §
1º, INCISO III,
DO REGIMENTO
INTERNO)
– QUORUM PARA
MANUTENÇÃO:
MAIORIA SIMPLES:
(METADE +1 DOS
PRESENTES)
– QUORUM PARA
REJEIÇÃO:
MAIORIA
ABSOLUTA (15
VOTOS).
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO
DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NA SALA DE EUTANÁSIA
DO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES – CCZ NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE.
AUTORIA: VEREADOR PROF. ANDRÉ LUIS.
VETO TOTAL
DO PODER
EXECUTIVO AO
PROJETO DE LEI
N. 11.003/23
(ART. 150, §
1º, INCISO III,
DO REGIMENTO
INTERNO)
– QUORUM PARA
MANUTENÇÃO:
MAIORIA SIMPLES:
(METADE +1 DOS
PRESENTES)
– QUORUM PARA
R E J E I Ç Ã O :
MAIORIA ABSOLUTA
(15 VOTOS).
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA
ENFERMAGEM AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
REGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 376, DE 7 DE
ABRIL DE 2020.
AUTORIA: VEREADORA LUIZA RIBEIRO.
EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.
10.849/23
– QUORUM PARA
APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES
(METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO:
SIMBÓLICA
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO CENSO PARA
DIAGNÓSTICO DE CRIANÇAS E JOVENS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
MATRICULADOS NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE – MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR PAPY.
PROJETO DE LEI N.
10.860/23
– QUORUM PARA
APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES
(METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO:
SIMBÓLICA
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO
À DOAÇÃO DE CABELO A PESSOAS CARENTES
EM TRATAMENTO DE CÂNCER NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE -MS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR PROF. JUARI.
PROJETO DE LEI N.
10.925/23
– QUORUM PARA
APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES
(METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO:
SIMBÓLICA
INSTITUI O DIA 21 DE MARÇO COMO O DIA
MUNICIPAL DA ELIMINAÇÃO DO RACISMO NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR JUNIOR CORINGA.
PROJETO DE LEI N.
10.948/23
– QUORUM PARA
APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES
(METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO:
SIMBÓLICA
INSTITUI O DIA MUNICIPAL CONTRA A PSICOFOBIA
PARA COMBATER AS ATITUDES PRECONCEITUOSAS
E DISCRIMINATÓRIAS CONTRA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIAS OU TRANSTORNOS MENTAIS.
AUTORIA: VEREADOR RONILÇO GUERREIRO.
PROJETO DE LEI N.
10.983/23
– QUORUM PARA
APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES
(METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO:
SIMBÓLICA
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO
DO TRANSTORNO DO PROCESSAMENTO AUDITIVO
CENTRAL – TPAC, NO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE – MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADORES OTÁVIO TRAD E DR.
LOESTER.
Campo Grande – MS, 31 de agosto de 2023.
ASSINADO NO
ORIGINAL

CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 31/08/2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2676/2023
OUTORGA A MEDALHA “DR.
ARLINDO DE ANDRADE GOMES” AO
SR. WELLINGTON DE OLIVEIRA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS
APROVA:
Art. 1º Fica outorgada a medalha “dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao
sr. Wellington de Oliveira, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande – MS e ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
WILLIAM MAKSOUD
VEREADOR
A proposição concede a honraria sob a forma de medalha denominada “dr.
Arlindo de Andrade Gomes” ao sr. Wellington de Oliveira, pelos relevantes
serviços prestados ao nosso município e ao nosso Estado, reconhecendo a
dedicação e a competência de um dos mais atuantes delegados de Polícia Civil
de Mato Grosso do Sul.
Delegado da Polícia Civil e ex-vereador de Campo Grande/MS (2017-2020),
bacharel em direito pela Faculdade Salesiana de Direito de Lorena/SP, Pós
Graduado em Direito Processual Penal e Direito Penal pela Universidade Católica
Dom Bosco de Campo Grande/MS, Pós Graduado em Segurança Pública e
Defesa Social pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
Especializado em Estatísticas e Análise Criminal pelo Ministério da Justiça,
Professor de Investigação Policial nos cursos de formação de delegado de
polícia, agentes de polícia, escrivães de polícia, professor da disciplina de
qualidade em serviços da turma de formação de agentes de polícia científica,
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professor de método de trabalho para o curso superior de polícia, na Academia
de Polícia Civil de Mato Grosso do Sul.
Já exerceu suas funções na Delegacia Especializada de Repressão ao Narcotráfico
– DENAR, Delegacia Especializada de Repressão a Roubos e Furtos – DERF,
Grupo Armado de Resgate e Repressão a Assaltos e Sequestros GARRAS,
1ª Delegacia de Polícia de Campo Grande, 6ª Delegacia dePolícia de Campo
Grande, 7ª Delegacia de Polícia de Campo Grande, Delegacia de Polícia de
Terenos, Departamento de Polícia Especializada e de Repressão ao Narcotráfico
DPE, Gabinete da Diretoria-Geral da Polícia Civil DGPC, Secretário-Executivo
do Conselho Superior da Polícia Civil DGPC, Assessor do Gabinete da DiretoriaGeral, em Estatísticas e Análise Criminal, Assessor de Comunicação Social da
Diretoria-Geral da Policia Civil, Assessor do Superintendente de Segurança
Pública da SEJUSP/MS, Coordenador do Comitê de Enfrentamento ao Tráfico
de Seres Humanos no Estado de Mato Grosso do Sul, Coordenador de Apoio
Pedagógico da Academia de Polícia Civil de Mato Grosso do Sul.
Participou do Curso Internacional de Integración Social de Jóvenes Marginales
em Israel no ano de 2009.
Em 2015 atuou como Coordenador do Laboratório de Tecnologia contra
Lavagem de Dinheiro – LAB-LD da Polícia Civil de MS. Entre os anos de 2016
e 2019 exerceu a função de Coordenador de Operações da Delegacia Geral da
Polícia Civil, ocupou o cargo de Ouvidor Geral e desde o ano de 2021 é Diretor
do Departamento de Polícia Civil da Capital.
Desta forma, entendemos ser o Delegado de Polícia Dr. Wellington de Oliveira,
digno da homenagem que por meio deste Projeto de Decreto que se propõe,
não só pelo seu preparo e boa formação, mas principalmente pelo excelente
trabalho que vem desenvolvendo na Polícia Civil de Mato Grosso do Sul.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11101/2023
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
DE INCENTIVO AO JOVEM
EMPREENDEDOR EM CAMPO GRANDE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Jovem
Empreendedor em Campo Grande, com o propósito de atender às disposições da
LEI FEDERAL Nº 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013. Esta política visa fomentar
a cultura empreendedora entre os jovens, reconhecendo sua importância no
cenário econômico e social.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Incentivo ao Jovem
Empreendedor:
I – Desenvolver estratégias e executar ações que fortaleçam o potencial dos
jovens empreendedores, estimulando a concretização de suas ideias e projetos.
II – Promover uma cultura empreendedora nos diversos setores econômicos,
impulsionando a inovação e a criatividade em todas as áreas.
III – Estimular a atuação empreendedora de micro e pequenos jovens
empresários, que buscam não somente inovação, mas também a criação de
oportunidades de emprego.
IV – Incentivar práticas de produção sustentável, visando o equilíbrio entre o
crescimento econômico e a preservação do meio ambiente.
V – Investir na pesquisa e adoção de novas tecnologias, buscando aprimorar a
eficiência e a competitividade dos empreendimentos jovens.
VI – Garantir projetos de infraestrutura básica que promovam o crescimento
saudável dos negócios empreendedores.
VII – Facilitar o acesso dos jovens empreendedores a linhas de crédito por
meio de programas específicos.
VIII – Fomentar a cooperação entre diferentes setores da sociedade civil, o
ente municipal e as empresas privadas, com o objetivo de estimular iniciativas
de empreendedorismo.
Art. 3º Esta política municipal se aplicará a jovens que cumpram os
seguintes requisitos:
I – Tenham idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos.
II – Não ocupem cargos ou posições públicas.
III – Apresentem um Plano de Negócios completo.
IV – Tenham concluído o Ensino Médio e um curso profissionalizante, ou
estejam cursando ou já tenham concluído o Ensino Superior.
Art. 4º O apoio concedido ao jovem empreendedor contemplará:
I – Aquisição de itens essenciais para a implantação, expansão ou modernização
da infraestrutura das atividades produtivas e de prestação de serviços em
empreendimentos localizados nas regiões de residência do jovem.
II – Aquisição de equipamentos e programas de informática que contribuam
para o aprimoramento da gestão dos empreendimentos.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo regulamentar todos os aspectos da
presente Lei, assegurando sua aplicação eficiente e coesa.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da
data de sua publicação, permitindo um intervalo adequado para a preparação
e planejamento antes de sua implementação.
Claudinho Serra
JUSTIFICATIVA
A promoção do empreendedorismo entre os jovens é uma estratégia
fundamental para o desenvolvimento econômico e social de qualquer
comunidade. Reconhecendo essa importância e alinhando-se com as diretrizes
da Lei Federal nº 12.852 de 2013, a proposta de instituir a Política Municipal
de Incentivo ao Jovem empreendedor no município de Campo Grande visa
estimular a cultura empreendedora entre os jovens e criar um ambiente
propício para o crescimento de suas iniciativas.
O empreendedorismo jovem não apenas gera oportunidades econômicas,
mas também contribui para a renovação do tecido empresarial, promove a
inovação e a diversificação de produtos e serviços, e, mais importante ainda,
fomenta a criação de empregos. Além disso, ao empoderar os jovens para
que se tornem empreendedores, estamos capacitando-os a serem agentes de
mudança e inovação em nossa sociedade.
Diante desse cenário, a Política Municipal proposta tem objetivos claros
e alinhados com as necessidades do momento. Através do fortalecimento
dos jovens empreendedores, buscamos criar um ambiente onde suas ideias
possam florescer e transformar-se em negócios sustentáveis.
A experiência de outras cidades, como evidenciado pela Lei 12.586,
de 13 de junho de 2022 em Sorocaba, demonstra que políticas de incentivo
ao empreendedorismo jovem podem ter um impacto significativo na economia
local e na promoção de um ambiente empreendedor saudável.
Diante do exposto, contamos com o apoio de meus nobres pares para
a aprovação desta importante iniciativa.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11102/2023
CONFERE AO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE O COGNOME DE CAPITAL DO
AGRO.
Art. 1º Confere ao Município de Campo Grande o cognome de Capital do Agro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claudinho Serra
JUSTIFICATIVA
Várias capitais do Brasil brigam para ostentar o título de capital
brasileira do agronegócio. Algumas podem até centralizar os serviços e a
produção de seus estados, de alta produção agropecuária, mas nenhuma
delas produz e aufere tanto rendimento quanto Campo Grande.A capital de
Mato Grosso do Sul é a capital de um estado brasileiro que mais fatura com
a produção agropecuária, que tem mais área plantada e que tem a maior
produção em toneladas. Quem dá a Campo Grande o título de campeã entre
as capitais do agro brasileiro é o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
Em seu levantamento mais recente, na pesquisa de Produção Agrícola
Municipal, com dados de 2021 divulgados no fim de 2022, a capital sul-matogrossense teve um faturamento bruto da produção agrícola de R$ 1,231 bilhão,
resultado de uma produção de 738.379 toneladas de produtos colhidos em
uma área plantada de 161.064 hectares. A combinação entre o valor bruto
da produção (VBP), a produção colhida e a área plantada também fazem da
Cidade Morena a mais rentável na produção, no comparativo entre as demais
capitais brasileiras.
Aquela característica que certamente algum colega morador da cidade ou até
mesmo o avô ou alguém da família já disse um dia – “uma capital que mantém
os ares de uma cidade de interior” – é fundamental para que Campo Grande
combine características distintas, por um lado, em um grande centro urbano.
Por outro, a terceira maior cidade do Centro-Oeste tem um trunfo que suas
outras colegas não têm: uma área total de 8.096 quilômetros quadrados, sendo
apenas pouco menos de 300 km2 ocupando, efetivamente, a zona urbana.
O “fazendão” ao redor de Campo Grande ajuda o município a ostentar o título
de capital com a maior produção agrícola do Brasil. Quando se trata de área
plantada e produção, quem põe a cidade – ou melhor, a zona rural do município,
para ser mais claro – lá no alto é a soja. Conforme o IBGE, a leguminosa foi
responsável por R$ 1,009 bilhão do valor bruto da produção local, cultivada em
uma área de 94 mil hectares. Um total de 394.800 toneladas.
Mas a capital de Mato Grosso do Sul também tem uma produção significativa
em outras culturas. A exemplo do milho. Na mesma pesquisa do IBGE, Campo
Grande teve uma área plantada de 60 mil hectares desse cereal, colhendo
126 mil toneladas, e o VBP chegou a R$ 180,7 milhões. A mandioca, alimento
com forte ligação à cultura sul-mato-grossense, também representa uma fatia
considerável: a produção ocorre em 290 hectares, e sua colheita foi de 5,8 mil
toneladas, com valor bruto da produção de R$ 5,1 milhões.
A Cidade Morena produz até mesmo melancia (780 toneladas, R$ 837 mil),
feijão (65 toneladas, R$ 179 mil) e algodão (1.931 toneladas, R$ 5,1 milhões).
Vizinha de cidades produtoras de cana-de-açúcar, a capital de Mato Grosso do
Sul também tem uma produção importante dessa planta: são 3 mil hectares
plantados com essa cultura, uma produção de 199,6 mil toneladas e um VBP
de R$ 21,5 milhões. Quando comparada com outras capitais brasileiras, a
vantagem de Campo Grande em termos de produção agrícola é enorme.
O segundo maior valor bruto da produção é o de Porto Velho (RO), município
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que leva nuances parecidos com a capital sul-mato-grossense. Lá, o VBP é
de R$ 276,1 milhões, em uma área plantada bem maior que Campo Grande:
são 468.876 hectares, cuja produção da capital rondoniense foi de 287.319
toneladas.
Em termos de volume de produção, Maceió (AL) é a terceira capital que mais
produz no Brasil, com 239.218 toneladas. Mas como o coco, seu item de
produção majoritário, não é um grande agregador de valor, o VBP da capital
alagoana fica em R$ 22,6 milhões. O terceiro maior VBP do País vem de Palmas
(TO), com R$ 177,3 milhões, em uma produção de 21,1 mil hectares. Por sua
vez, Cuiabá, capital do vizinho Mato Grosso, campeão brasileiro em produção
de grãos, tem um valor bruto da produção de R$ 17,1 milhões.
Dessa forma, considerando, nada mais justo do que conceder ao de Campo
Grande o título que ora se outorga, de “CAPITAL DO AGRO”, denominação mais
do que justa por toda a sua história e por toda a contribuição do município para
a grandeza da Capital do Estado de Mato Grosso do Sul.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11103/2023
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE IMPLANTAÇÃO DE
SISTEMA DE SEGURANÇA NOS
ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS.
Art. 1º É Obrigatória, nos estabelecimentos financeiros, a implantação
de sistema de segurança composto, no mínimo, de:
I – portas eletrônicas de segurança individualizada, em todos os acessos
destinados ao público;
II – circuito interno e externo de câmeras de monitoramento 24h;
III – vigilância privada por 24h com porte de arma.
§ 1º As portas eletrônicas a que se refere o inciso I do caput deverão obedecer,
entre outras, às seguintes características técnicas:
I – giratórias;
II – equipadas com detector de metais;
III – com travamento e retorno automáticos;
IV – com abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado;
V – constituídas de vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis
oriundos de arma de fogo até calibre 45.
§ 2º As câmeras de monitoramento de que trata o inciso II do caput deverão:
I – ter suas imagens gravadas e mantidas em arquivo pelo prazo de 90 (noventa)
dias e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades
policiais, sempre que solicitadas;
II – ser posicionadas nas partes interna e externa dos estabelecimentos, para
uma visão completa de todos os seus ambientes exteriores e interiores.
§ 3º A vigilância privada prevista no inciso III do caput deverá observar as
seguintes regras:
I – para a execução do trabalho de segurança, o estabelecimento financeiro
deverá fornecer colete à prova de balas para cada segurança que estiver no
serviço da agência ou posto de serviço;
II – o trabalho dos seguranças será realizado obrigatoriamente por, no
mínimo, uma dupla, durante todo o expediente bancário, tanto no horário de
funcionamento interno da agência ou posto de serviço como no horário de
atendimento ao público;
III – nas agências que possuam mais de um pavimento em que se realiza
atendimento bancário, será obrigatório o trabalho de, no mínimo, dois
seguranças em cada pavimento;
IV – as agências bancárias deverão conter cabines blindadas para o uso dos
seguranças.
Art. 2º Para os fins das disposições desta Lei, consideramse estabelecimentos financeiros os bancos oficiais ou privados, as caixas
econômicas, as sociedades de crédito, as associações de poupança,
suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as
cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.
Art. 3º A implantação do sistema de segurança de que trata
esta Lei não poderá impedir o acesso às agências ou postos de serviços de
pessoas com deficiência, obesos, gestantes, idosos e pessoas com dificuldade
de locomoção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claudinho Serra
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem o propósito de tornar obrigatória,
no território do Município de Campo Grande, a implantação de sistema de
segurança pelos estabelecimentos financeiros, assim entendidos os bancos
oficiais ou privados, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, as
associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e
seções, as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.
A situação de insegurança e violência pública não tem deixado
espaço para flexibilizações no tocante à utilização de todos os meios
necessários para garantir a integridade física dos cidadãos, quer sejam
clientes dos bancos (consumidores de serviços financeiros/bancários), quer
sejam os empregados desses estabelecimentos e de empresas terceirizadas.
De acordo com a redação do projeto de lei ora proposto, é
esperado que haja um maior reforço na segurança dos estabelecimentos
financeiros, inclusive com a presença de vigilância armada.
Além da vigilância, reforça a instalação de porta eletrônica de
segurança, com detector de metais; sistema de monitoração e gravação
eletrônicas de imagens, em tempo real, através de circuito fechado de
televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado; vidros
laminados resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo, nas fachadas
externas; e biombos ou estrutura similar entre a fila de espera e a bateria de
caixas, e nos terminais de autoatendimento. Ou seja, em todos os locais de
atendimento bancário.
Releva observar que a proposição impõe a obrigatoriedade de
funcionamento do sistema de segurança tanto no horário de funcionamento
interno da agência ou posto de serviço como no horário de atendimento
ao público, porquanto a maior incidência de crimes cometidos contra os
usuários dos bancos é, exatamente, nos momentos em que as agências estão
fechadas, ficando o acesso para os caixas eletrônicos, assim como nos postos
de atendimento.
Vale salientar a importância do vigilante armado, posto que é de
conhecimento público e notório que o monitoramento apenas por câmeras
de segurança não impede a ação dos criminosos. A presença do agente de
segurança terá o condão de minimizar em muito as ações dos criminosos, que
ficam à espreita dos usuários dos canais de autoatendimento.
Quanto à adequação do presente projeto de lei ao ordenamento
jurídico-constitucional, constata-se que seu texto não implica qualquer ofensa
aos princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à
matéria nele versada.
Com efeito, as normas contidas no art. 5°, XXXII, no art. 24,
V e VIII, no art. 30, I e II, e no art. 170, V, todos da Constituição Federal,
prescrevem que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor;
[…]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
[…]
V – produção e consumo;
[…]
VIII – responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
[…]
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Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
[…]
Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
[…]
V – defesa do consumidor;
[…]
Ademais, do ponto de vista da iniciativa do processo legislativo,
convém observar que esta proposição não versa sobre qualquer matéria
reservada à iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Com efeito, o art. 36 da
Lei Orgânica do Município – LOM prescreve que:
Art. 36. A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou
Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma
e nos casos previstos nesta lei.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do
Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda
Municipal;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica,
ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
c) criação e extinção das secretarias e órgãos
da administração pública municipal.
Bem se vê que as disposições do projeto de lei nem esbarram nas
matérias cuja iniciativa de lei a LOM reserva ao Prefeito Municipal. O texto não
cria cargos, funções ou empregos públicos, nem aumenta sua remuneração;
não dispõe sobre servidores públicos e seu regime jurídico; muito menos cria
ou extingue secretarias e órgãos da administração municipal.
No caso em tela, pugna-se por garantir a devida segurança aos
trabalhadores dos estabelecimentos bancários instalados no território do
Município de Campo Grande e aos consumidores dos serviços financeiros
prestados por esses estabelecimentos, à vista dos evidentes riscos envolvidos
nas movimentações financeiras realizadas em suas agências, subagências e
postos avançados.
No que se refere à proteção e à defesa do consumidor, o Superior
Tribunal de Justiça – STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que os
bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º,
§ 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação
bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços,
não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco.
Aliás, o Tribunal da Cidadania já sumulou essa matéria em sua
jurisprudência. Trata-se da Súmula nº 297, cujo verbete encontra-se grafado
nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras”.
De seu turno, o Supremo Tribunal Federal – STF já firmou
entendimento no sentido de que os municípios detêm competência para
suplementar a legislação federal e estadual, no que se refere ao direito do
consumidor. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. COBRANÇA DE GORJETA. DIREITO
À INFORMAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA
COMPLEMENTAR DE ESTADOS E MUNICÍPIOS.
ART. 24, V E VIII, CRFB. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL. 1. A lei impugnada não
tratou de disciplinar a cobrança de gorjetas
nos estabelecimentos comerciais, mas apenas
de garantir ao consumidor as informações
relativas a sua cobrança. 2. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é de que Estados
possuem competência complementar à União
para legislar sobre direito do consumidor,
cabendo aos entes menores suplementar no
nível local as normas gerais, especialmente
quando se tratar de conformar o direito à
informação. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento.
(ARE 1337121 AgR, Segunda
Turma, Relator: Min. EDSON FACHIN, DJe
23/02/2022)
AGRAVO INTERNO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
DISTRITAL 6.506/2020. DETERMINAÇÃO DE
FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE COMANDAS
DE CONTROLE DE CONSUMO INDIVIDUAIS
EM BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES
ETABELECIMENTOS COMERCIAIS SIMILARES.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Tribunal de
origem declarou a constitucionalidade da
Lei Distrital 6.506/2020, que determina que
bares, restaurantes e similares forneçam
aos clientes, se solicitado, comandas para
controle e pagamento individualizado do
consumo. 2. O princípio geral que norteia
a repartição de competência entre os entes
componentes do Estado Federal brasileiro é
o princípio da predominância do interesse,
competindo à União atuar em matérias e
questões de interesse geral; aos Estados, em
matérias e questões de interesse regional;
aos Municípios, assuntos de interesse local e,
ao Distrito Federal, tanto temas de interesse
regional quanto local. 3. A jurisprudência
desta CORTE compreende que o Código de
Defesa do Consumidor, apesar de apresentar
amplo repertório de direitos conferidos
ao consumidor, não possui o condão de esgotar
toda a matéria concernente à regulamentação
do mercado de consumo. 4. O Código de Defesa
do Consumidor não trata especificamente da
matéria em questão, bem assim inexistem
razões para que essa matéria tenha tratamento
uniforme em todo o território nacional, haja
vista que as peculiaridades locais relativas ao
comportamento da clientela podem justificar
a adoção da medida para ampliar a proteção
do consumidor. 5. A determinação para que
os estabelecimentos fixem placa informativa
do direito de obter comanda individual
vai ao encontro do direito de informação
ao consumidor, protegido constitucionalmente.
6. O acórdão recorrido coaduna-se com
o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, no sentido de que “O princípio da livre
iniciativa não pode ser invocado para afastar
regras de regulamentação do mercado e de
defesa do consumidor.”(ADI 4.512, Relator(a):
Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de
17/6/2019). 7. Agravo Interno a que se nega
provimento.
(RE 1345825 AgR, Primeira Turma,
Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe
17/12/2021)
Por estas relevantes razões, solicito o apoio dos meus nobres pares, para
aprovação do presente projeto de lei.
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PROJETO DE LEI Nº 11.104/2023
EXIGE A EXPOSIÇÃO DE QR CODE
CONSTANDO A LISTA DE TODOS
OS PROFISSIONAIS HABILITADOS
NOS ESTABELECIMENTOS QUE
ATUAM NAS ÁREAS DE ESTÉTICA,
ENTRETENIMENTO, SAÚDE, CLÍNICA,
HOSPITAL, CONSULTÓRIO E
AMBULATÓRIO VETERINÁRIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE APROVA:
Art. 1º Esta Lei cria a exigência da exposição de QR CODE constando
a lista de todos os profissionais habilitados nos estabelecimentos que atuam
áreas de estética, entretenimento, saúde, clínica, hospital, consultório e
ambulatório veterinário, em Campo Grande no estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O QR CODE deve ser fixado em local visível, para fácil acesso
e deve indicar claramente que se trata da relação de profissionais habilitados
que compõe o quadro de efetivos do estabelecimento.
§1º A lista citada no Art. 1° desta lei, deverá constar em página oficial
dos conselhos responsáveis, contendo as seguintes informações:I – Foto
atualizada do(a) profissional;
II – Número de registro do(a) profissional, expedido pelo conselho
responsável.
Art. 3° O Poder Executivo ficará responsável por regulamentar essa lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Campo Grande – MS, 29 de agosto de 2023
ZÉ DA FARMACIA
Vereador (Podemos)
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do Brasil, norma maior
do ordenamento jurídico brasileiro, prevê, no capítulo que trata dos Direitos e
Deveres Individuais e Coletivos, as limitações para o exercício das profissões
regulamentadas. Assim, para o exercício das atividades a elas inerentes ou
privativas, há que se obedecer à legislação específica de cada caso de acordo
com o artigo 5º, inciso XIII, da CF:
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer; (g.n.)
Exercício ilegal da profissão é contravenção penal prevista em
lei, passível de propositura de ação civil pública, conforme DECRETO LEI 3.688
de 1941 – Lei das Contravenções Penais:
Art. 47 – Exercer profissão ou atividade econômica ou
anunciar que a exerce, sem preencher as condições a
que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três)
meses, ou multa. (g.n.)
O sujeito não pode exercer a profissão, mesmo que a título
gratuito, porque não possui o título que o habilite para tanto (falta de
capacidade profissional), como no exemplo daquele que atende doentes em
seu consultório, sem nunca ter frequentado a faculdade de medicina, ou
então porque seu título, embora exista, não foi registrado perante o órgão
competente (falta de capacidade legal), tal como se verifica na situação em
que o graduado em ciências médicas não teve seu diploma registrado perante
o Conselho Regional de Medicina respectivo.
Por fim, se o exercício ilegal das diversas profissões, afora
médico, dentista e farmacêutico, não é considerado crime, pelo Código
Penal, devemos buscar essa tipificação nas leis especiais que criam as outras
profissões.
Tais argumentações serviram de base para o mote desse
projeto, haja vista que rotineiramente essa prática é exibida na mídia, seja nas
áreas de saúde onde compreendem a medicina como foco principal, o lazer
(instrutores de academia sem graduação), estética e ambulatórios veterinários,
ambos sem a atuação dos responsáveis.
A base da proposta vem de encontro ao princípio da publicidade,
onde cada cidadão terá o direito de saber se aquele profissional que está lhe
atendendo ou responsável em atender seu pet (no caso de clinicas veterinárias),
tem as qualificações necessárias para tal atuação e obviamente está em dia
com os conselhos responsáveis.
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do Brasil, norma maior
do ordenamento jurídico brasileiro, prevê, no capítulo que trata dos Direitos e
Deveres Individuais e Coletivos, as limitações para o exercício das profissões
regulamentadas. Assim, para o exercício das atividades a elas inerentes ou
privativas, há que se obedecer à legislação específica de cada caso de acordo
com o artigo 5º, inciso XIII, da CF:
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer; (g.n.)
Exercício ilegal da profissão é contravenção penal prevista em
lei, passível de propositura de ação civil pública, conforme DECRETO LEI 3.688
de 1941 – Lei das Contravenções Penais:
Art. 47 – Exercer profissão ou atividade econômica ou
anunciar que a exerce, sem preencher as condições a
que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três)
meses, ou multa. (g.n.)
O sujeito não pode exercer a profissão, mesmo que a título
gratuito, porque não possui o título que o habilite para tanto (falta de
capacidade profissional), como no exemplo daquele que atende doentes em
seu consultório, sem nunca ter frequentado a faculdade de medicina, ou
então porque seu título, embora exista, não foi registrado perante o órgão
competente (falta de capacidade legal), tal como se verifica na situação em
que o graduado em ciências médicas não teve seu diploma registrado perante
o Conselho Regional de Medicina respectivo.
Por fim, se o exercício ilegal das diversas profissões, afora
médico, dentista e farmacêutico, não é considerado crime, pelo Código
Penal, devemos buscar essa tipificação nas leis especiais que criam as outras
profissões.
Tais argumentações serviram de base para o mote desse
projeto, haja vista que rotineiramente essa prática é exibida na mídia, seja nas
áreas de saúde onde compreendem a medicina como foco principal, o lazer
(instrutores de academia sem graduação), estética e ambulatórios veterinários,
ambos sem a atuação dos responsáveis.
A base da proposta vem de encontro ao princípio da publicidade,
onde cada cidadão terá o direito de saber se aquele profissional que está lhe
atendendo ou responsável em atender seu pet (no caso de clinicas veterinárias),
tem as qualificações necessárias para tal atuação e obviamente está em dia
com os conselhos responsáveis.
ZÉ DA FARMACIA
Vereador (Podemos)
MENSAGEM n. 72, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Senhor Presidente:
Encaminhamos para a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de
seus dignos Pares, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a
proceder a concessão para exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo
pago nas vias do Município de Campo Grande/MS e dá outras providências.
Em suma, a Lei em questão autoriza o Poder Executivo proceder
à concessão, por meio de outorga onerosa, mediante certame licitatório
instaurado na modalidade de concorrência, para a exploração do Sistema
de Estacionamento Rotativo (SER) pago nas vias públicas do Município,
estabelecendo o prazo da concessão e as condições quanto à correta ocupação
do solo, às normas urbanísticas, de segurança do serviço concedido em
consonância com o Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana de Campo
Grande, oportunizando a democratização do uso do espaço público e a garantia
de rotatividade do uso de vagas demarcadas nas vias.
Conforme a iniciativa, a exploração do SER será estabelecida e
regulamentada em ato conjunto da Agência Municipal de Transporte e Trânsito
(AGETRAN) com a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos
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(AGEREG), que através de seus técnicos desenvolverão os estudos, análises e
procedimentos necessários para a consecução da forma mais apropriada de se
implantar o serviço, visando garantir que o interesse coletivo seja plenamente
respaldado, a partir de diretrizes juridicamente eficazes e economicamente
sustentáveis.
A Lei também revoga disposições anteriores que trataram do tema no
Município de Campo Grande/MS, incluindo a Lei n. 2.228, de 16 de outubro de
1984, que foi a primeira a estabelecer o conceito de estacionamento rotativo na
cidade, quando dispôs sobre a criação de áreas especiais de estacionamento de
veículos nas vias, e o Decreto n. 7.535, de 08 de outubro de 1997, que foi o que
regulamentou a referida Lei n. 2.228/1984. Tal condição implica diretamente
no compromisso de modernizar e aprimorar um sistema que funcionou durante
mais de duas décadas no município, com o qual a sociedade se habituou,
se mostrando eficiente para dinamizar o uso das vagas em áreas de grande
circulação, propiciando maior rotatividade de veículos, e assim otimizando a
oferta de vagas controladas por tempo, mas que saiu de operação em março
de 2022 e, consequentemente, implicou em complicações no uso das vagas
que deixaram de ser utilizadas de maneira mais fluida e dinâmica.
Percebeu-se, portanto, a necessidade de restabelecer o SER, com o
propósito de democratizar o uso das vagas e oportunizar maior dinamismo nas
atividades econômicas das áreas com grande fluxo de veículos.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência
e seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto, aproveitamos a
oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39,
da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada
estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 29 DE AGOSTO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N. 11.105, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PROCEDER À
CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO
DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO
ROTATIVO PAGO NAS VIAS DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/
MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à concessão,
por meio de outorga onerosa, mediante certame licitatório instaurado na
modalidade de concorrência, a exploração do Sistema de Estacionamento
Rotativo (SER) pago nas vias públicas do Município de Campo Grande/MS.
Art. 2º O prazo da concessão será de até 15 (quinze) anos e deverá
obedecer a correta ocupação do solo, as normas urbanísticas, de segurança
do serviço concedido e o Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana de
Campo Grande, a democratização do uso do espaço público e a garantia de
rotatividade do uso de vagas demarcadas nas vias.
Parágrafo único. No último ano do período contratual, havendo
mútuo interesse, este prazo poderá ser discutido quanto aos termos e, à sua
prorrogação por até 15 (quinze) anos.
Art. 3º A exploração do SER de que trata esta Lei será estabelecida e
regulamentada por ato conjunto da entidade de trânsito e de regulação do
município.
Art. 4º A concessão não implicará, em nenhuma hipótese, na
transferência da atividade de Poder de Polícia Administrativa e nem da
atribuição de fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito, atividades
que continuarão a ser exercidas pelos servidores do Poder Executivo, na forma
da Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei n. 2.228, de 16 de outubro de 1984 e suas alterações e o
Decreto n. 7.535, de 08 de outubro de 1997 e suas alterações.
CAMPO GRANDE-MS, 29 DE AGOSTO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N. 11.106/2023
DISPÕE SOBRE O
ORDENAMENTO TERRITORIAL
E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE
ENTIDADES DE TIRO DESPORTIVO NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º As entidades destinadas à prática
e treinamento de tiro desportivo não
estão sujeitas ao distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades.
Art. 2º As entidades descritas no artigo
1º poderão funcionar sem restrição de
horário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de agosto de 2023.
Tiago Vargas
Vereador – PSD
JUSTIFICATIVA
O tiro desportivo é uma atividade esportiva que tem atraído um número
crescente de praticantes em nossa cidade.
Essa prática contribui para a melhoria da
habilidade física e técnica dos participantes, além de promover o senso de
responsabilidade, disciplina e respeito pelas
normas de segurança do esporte do tiro
em nosso município.
Recentemente o Decreto Federal n. 11.615/23, art. 38, I, criou restrição de
distanciamento, sob a justificativa de requisito
de segurança pública, das entidades de
tiro desportivo em relação a outros
estabelecimentos de ensino. Em relação ao
horário, o mesmo artigo do citado Decreto,
no inciso III, fixou horário de funcionamento
entre as seis horas e as vinte e duas horas.
É fundamental destacar que os clubes de tiro são espaços completamente
fechados, sem acesso visual interno a partir
do exterior e dotados de equipamentos de
segurança, pois aprovados pelo Exército
Brasileiro. Além disso, o acesso e seus
frequentadores são identificados e habilitados
para prática ou interesse no esporte.
A restrição territorial e de horário imposta pela União interfere na
competência municipal prevista no art. 30,
I e VIII da Constituição, que atribui ao ente
local a promoção do adequado ordenamento territorial.
Além disso, a entidade de tiro, por ensinar alunos por intermédio de
instrutores é uma instituição de ensino e
distanciar atividades que atuam no mesmo
ramo ofende a liberdade econômica, ainda
mais sob o questionável argumento de
segurança pública, o que carece de dados
mínimos, estatísticas e justificativas
concretas sob essa finalidade. Outras Leis
Municipais que fixaram distanciamento
entre atividades já foram declaradas
inconstitucionais, tendo o tema sido afetado em
enunciado de Súmula Vinculante n. 49 pelo STF: “ofende o princípio da livre
concorrência lei municipal que impede a
instalação de estabelecimentos comerciais do
mesmo ramo em determinada área”.
No tocante ao horário de atividade, também limitado pelo Decreto da
União, igualmente se trata de interferência
na competência local, pois a restrição
imposta, proibindo o funcionamento de clubes
entre as vinte e duas horas e às seis da
manhã, além de não ser matéria afeta à
União, dificulta o acesso ao esporte. O tema,
inclusive, é sumulado de maneira vinculante
no enunciado n. 38: “é competente o
Município para fixar o horário de
funcionamento de estabelecimento comercial”
Contudo, a questão principal da proposta ora apresentada situa-se na
obrigação do Estado em fomentar práticas
desportivas e não as dificultar, conforme
expressa previsão constante no art. 217 da Constituição Federal.
A restrição de distâncias para outras escolas, notadamente no nosso
município, significa proibir uma atividade lícita.
Ao garantir o funcionamento das escolas e clubes de tiro desportivo em
nosso município coaduna-se com essa
obrigação constitucional, visto que nossa
intenção é estimular o esporte.
Outro aspecto relevante a ser destacado é o estímulo ao turismo esportivo
em nossa cidade. Com a realização de eventos
e competições locais, almejamos atrair
atletas e entusiastas de distintas regiões,
contribuindo para o desenvolvimento
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econômico local e para a projeção de
nosso município como um polo esportivo.
Por fim, é imprescindível ressaltar a relevância histórica do tiro desportivo
para o Brasil. Rememorando a conquista
pioneira do primeiro ouro brasileiro nos
Jogos Olímpicos de Antuérpia, em 1920,
nessa modalidade esportiva, evidenciamos a
tradição e o potencial dos atletas brasileiros
nessa atividade desportiva. Assim, ao
fomentar a prática do tiro desportivo em
nossa cidade, honramos nossa história
esportiva e inspiramos futuras gerações de atletas.
Diante do exposto, este projeto de lei, respaldado pelo Artigo 30, Inciso I e
VIII e Artigo 217, da Constituição Federal,
representa uma medida essencial para
garantir e incentivar o desenvolvimento
saudável do tiro desportivo em nossa cidade.
Além disso, buscamos contribuir com o
ordenamento urbano, promover o turismo
esportivo e valorizar a história do tiro
desportivo no Brasil, inspirados pela memorável
conquista do primeiro ouro brasileiro nos Jogos Olímpicos de Antuérpia.
Esperamos contar com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores para
a aprovação desta importante lei, que visa
garantir e promover o tiro desportivo em
nossa cidade.
Dessa forma, pelos motivos acima elencados, conto com o apoio dos Nobres
Pares para a aprovação da matéria apresentada.
Sala das Sessões, 30 de agosto de 2023.
Tiago Vargas
Vereador – PSD
PROJETO DE LEI N 11.107/2023
DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DAS
FILAS DE ESPERA POR ATENDIMENTO
NO SISTEMA DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, MS.
APROVA:
Art. 1º. Fica estabelecida a publicidade das filas de espera por
atendimento no sistema de saúde do município de Campo Grande/MS, com
o objetivo de garantir a transparência, controle social e previsibilidade aos
usuários.
Art. 2º. As instituições de saúde, sejam elas públicas, ou pessoas jurídicas
de direito privado prestadoras de serviços públicos, deverão divulgar, de forma
clara e acessível, as informações referentes às filas de espera por atendimento,
permitindo aos usuários conhecerem o tempo estimado de espera e a ordem
de atendimento.
Parágrafo único: As informações previstas no caput devem ser
disponibilizadas nos canais eletrônicos e por outros meios adequados.
Art. 3º. Os pacientes em geral têm direito a receber o primeiro
atendimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de solicitação.
Art. 4º. Os pacientes com neoplasia maligna têm direito a se submeter
ao primeiro tratamento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir
do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico, ou em prazo
menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário
único.
Art. 5º. O órgão competente indicado pelo poder público municipal,
deverá enviar, de forma semestral, uma planilha contendo as informações
detalhadas sobre as filas de espera por atendimento para os órgãos de
fiscalização e controle do município.
Parágrafo único: A planilha prevista no caput deverá ser elaborada de maneira
a garantir a proteção dos dados pessoais, contendo no mínimo:
I – Quantidade de pessoas aguardando atendimento em cada especialidade ou
serviço disponível;
II – Tempo médio de espera estimado para cada tipo de procedimento ou
consulta;
III – Indicação dos casos em que o prazo de atendimento extrapolou o
estabelecido.
Artigo 6º. As instituições de saúde deverão tratar os dados pessoais dos
usuários de forma adequada e em conformidade com as disposições da LGPD,
garantindo a privacidade e segurança das informações.
Art. 7º. O Executivo Municipal, deverá promover ações educativas e
de conscientização sobre os direitos dos usuários em relação ao acesso aos
serviços de saúde e às informações das filas de espera.
Art. 8º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 30 de agosto de 2023
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
Trata-se de projeto de lei que dispõe sobre a publicidade das filas de
espera por atendimento no sistema de saúde do município de Campo Grande/
MS, garantindo transparência, controle social e previsibilidade aos usuários.
O projeto também estabelece prazos máximos de atendimento para
pacientes em geral e pacientes com neoplasia maligna, em conformidade com
a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e dá outras providências.
De acordo com o projeto, se aprovado, as instituições de saúde,
sejam elas públicas, ou pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviços públicos, deverão divulgar, de forma clara e acessível, as informações
referentes às filas de espera por atendimento.
A medida tem potencial de garantir aos usuários conhecimento sobre
o tempo estimado de espera e a ordem de atendimento, o presente PL propõe
que os pacientes em geral têm direito a receber o primeiro atendimento no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de solicitação.
Ademais, é de fundamental importância facilitar a fiscalização do
cumprimento dos prazos para atendimento dos usuários e, por esta razão, o PL
propõe que deverá ser enviado de forma semestral, uma planilha contendo as
informações detalhadas sobre as filas de espera por atendimento para órgãos
de controle e fiscalização. Com estas informações, os órgãos de controle
poderão estudar de forma tempestiva medidas necessárias ao cumprimento
das disposições previstas no projeto de lei.
Outrossim, de igual importância, apontar que ao lado da necessidade
de garantir a transparência, as instituições de saúde deverão tratar os
dados pessoais dos usuários de forma adequada e em conformidade com as
disposições da LGPD, garantindo a privacidade e segurança das informações.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação e apoio dos nobres colegas na
aprovação do presente Projeto de Lei.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 882/2023.
ACRESCENTA O §5º AO ART. 196 LEI
COMPLEMENTAR N. 190, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2011.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º Acrescenta-se o §5º ao art. 196 da Lei Complementar n. 190, de 22 de
dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 196 …………………………………………………………………………………………..
“§ 5º Os benefícios previstos nos incisos III, IV e VI serão igualmente
concedidos aos servidores que, mesmo não sendo os pais, enquadrem-se nas
condições previstas e sejam os responsáveis legais mediante guarda, tutela ou
curatela de seus dependentes.”
………………………………………………………………………………………………..(NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 29 de agosto de 2023.
PROF. JUARI
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 dispõe que compete, de maneira
comum, a todos os entes da federação zelar pela proteção e garantia dos
direitos das pessoas com deficiência.
No mesmo sentido, preceitua o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
Federal nº 13.146/2015) ser dever do Estado, da sociedade e da família
assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação de seus
direitos fundamentais, capaz de proporcionar-lhe uma vida justa, digna e
saudável.
Primando pela efetivação das garantias e direitos supramencionados,
deve-se identificar as individualidades e necessidades de cada pessoa.
Este projeto visa trazer justiça a uma lamentável situação vivida por
servidores públicos do município de Campo Grande, que veem-se
impossibilitados de prover todos os cuidados que seus dependentes
necessitam por uma mera questão terminológica.
A atual previsão legal contempla apenas os genitores para a concessão
Página 9 -sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.538
de benefícios devidos e legítimos, omitindo-se quanto aos servidores que, de
outra forma, tenham sob sua dependência e responsabilidade pessoas que
precisem de cuidados diferenciados.
A título de exemplo, pela legislação atual, um avô, que possua a guarda
do neto com deficiência não terá direito a jornada especial nem
ao auxílioexcepcional, por não ser o “pai” ou a “mãe” da criança.
Destaca-se, ainda, que os benefícios previstos no art. 196 não dizem
respeito apenas ao servidor público. Pode-se dizer, na verdade, que o servidor
é “beneficiado indiretamente”, pois a intenção do legislador foi, em alguns
casos, claramente a de proteger o incapaz, aquele que depende do servidor
público para prover o sustento e, em muitos casos, todos os demais cuidados
necessários para uma vida digna e minimamente justa.
Por fim, a previsão de concessão dos benefícios apenas aos genitores
não guarda correlação com os outros incisos elencados no mesmo artigo, a
saber, os incisos II e VII dispõem, de forma expressa, sobre a possibilidade de
enquadramento em caso de “dependência” e não de vínculo paterno/materno.
Isto posto, visando atender a uma imperiosa necessidade não só dos
servidores, mas, também, dos filhos com deficiência, que sofrem com as
consequências da atual previsão normativa, evidenciam-se extremamente
necessárias as alterações propostas.
Campo Grande-MS, 29 de agosto de 2023.
PROF. JUARI
Vereador
DIRETORIA LEGISLATIVA
MESA DIRETORA
EDITAL DE REALIZAÇÃO DE REUNIÃO
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
convida o Secretário Municipal de Saúde, Dr. Sandro Benites, o Sindicato dos
Trabalhadores Públicos em Enfermagem do Município de Campo Grande/MS
(SINTE/PMCG), os membros da Comissão Permanente de Legislação, Justiça
e Redação Final e da Comissão Permanente de Saúde para participarem da
reunião a realizar-se segunda-feira, dia 4 de setembro às 9 horas, no Plenário
Edroim Reverdito desta Casa de Leis a fim de esclarecer dúvidas relacionadas
aos procedimentos que serão adotados pelo executivo Municipal para efetuar
a complementação do Piso Nacional da Enfermagem.
Campo Grande – MS, 31 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
RONILÇO GUERREIRO
3º Secretário