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Edição Nº 1.534 – 28 de Agosto de 2023

28.08.2023 · 3:55 ·

ANO VI – Nº 1.534- segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 5 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA LEGISLATIVA
Extrato da Ata n. 6.998
Aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às nove
horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor presidente, vereador
Carlos Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade
e da democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foi lido e aprovado o extrato da
ata da sessão anterior; e procedeu-se à leitura de documentos oriundos da
prefeita e de diversos. Projetos que deram entrada nesta Casa de Leis: Projeto
de Lei n. 11.084/23, de autoria do vereador Dr. Victor Rocha; Projeto de Lei n.
11.085/23, de autoria do vereador Paulo Lands; Projeto de Lei n. 11.086/23,
de autoria do vereador Ademir Santana; Projeto de Lei n. 11.087/23, de
autoria da vereadora Luiza Ribeiro; Projeto de Lei n. 11.088/23, de autoria do
vereador Coronel Villasanti; e Projeto de Decreto Legislativo n. 2.666/23, de
autoria do vereador Professor Juari. Na Comunicação de Lideranças, usaram da
palavra os vereadores: Tabosa, pelo PDT; e Professor André Luis, pelo REDE.
Foram apresentadas 288 (duzentas e oitenta e oito) indicações e 2 (duas)
moções de pesar. PALAVRA LIVRE – Na Palavra Livre para pronunciamento dos
vereadores inscritos, usou da palavra o vereador Tabosa. GRANDE EXPEDIENTE
– Foram apresentadas 32 (trinta e duas) moções de congratulações. Não houve
discussão. Em votação simbólica, as moções foram aprovadas. ORDEM DO
DIA – Em regime de urgência especial e em única discussão e votação: Projeto
de Decreto Legislativo n. 2.666/23, de autoria dos vereadores Professor Juari
e Carlos Augusto Borges. Com parecer favorável da Comissão Permanente
de Legislação, Justiça e Redação Final, o projeto foi considerado apto para
discussão e votação. Não houve discussão. Em votação nominal, o projeto foi
aprovado por 22 (vinte e dois) votos favoráveis e nenhum voto contrário. Em
regime de urgência especial e em única discussão e votação: Projeto de Lei n.
11.080/23, de autoria do Executivo municipal. Com pareceres favoráveis das
comissões pertinentes, o projeto foi considerado apto para discussão e votação.
Não houve discussão. Em votação nominal, o projeto foi aprovado por 25 (vinte
e cinco) votos favoráveis e nenhum voto contrário. Em regime de urgência
especial e em única discussão e votação: Projeto de Lei n. 10.916/23, de autoria
dos vereadores Edu Miranda e Dr. Jamal. Foi apresentada 1 (uma) emenda
modificativa de autoria do vereador Otávio Trad. Com pareceres favoráveis das
comissões pertinentes, o projeto e a emenda foram considerados aptos para
discussão e votação. Não houve discussão. Em votação nominal, o projeto foi
aprovado por 24 (vinte e quatro) votos favoráveis e nenhum voto contrário,
com a emenda incorporada. Em segunda discussão e votação (em bloco):
Projeto de Lei n. 10.821/22, de autoria dos vereadores Dr. Victor Rocha e
Betinho; e Projeto de Lei n. 10.894/23, de autoria do vereador William Maksoud.
Não houve discussão. Em votação simbólica, os projetos foram aprovados.
Em primeira discussão e votação (em bloco): Projeto de Lei n. 10.883/23, de
autoria do vereador William Maksoud; Projeto de Lei n. 10.951/23, de autoria
dos vereadores Carlos Augusto Borges, Delei Pinheiro, Ronilço Guerreiro, Papy,
Betinho, Dr. Loester e Edu Miranda; Projeto de Lei n. 10.960/23, de autoria
do vereador Ademir Santana; e Projeto de Lei n. 11.012/23, de autoria do
vereador Junior Coringa. Com pareceres favoráveis das comissões pertinentes,
os projetos foram considerados aptos para discussão e votação. Para discutir
o Projeto de Lei n. 10.951/23, usou da palavra o vereador Ronilço Guerreiro.
Em votação simbólica, os projetos foram aprovados. NADA MAIS HAVENDO
A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR CARLOS AUGUSTO BORGES,
DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES
VEREADORES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA VINTE E
DOIS DE AGOSTO, ÀS NOVE HORAS, NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO.
Sala das Sessões, 17 de agosto de 2023.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Ronilço Guerreiro
Presidente 1º Secretário
PAUTA PARA A 49ª SESSÃO ORDINÁRIA,
DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA,
DA 11ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE
NO DIA 29/08/2023 – TERÇA-FEIRA
ÀS 09 HORAS
USO DA TRIBUNA
DE ACORDO COM O § 3º DO ARTIGO 111 DO REGIMENTO INTERNO, USARÁ DA
PALAVRA A DRA. CARLA STEPHANINI, SUBSECRETÁRIA DE POLÍTICAS PARA
A MULHER, QUE DISCORRERÁ SOBRE O MÊS AGOSTO LILÁS, OBJETIVANDO
SENSIBILIZAR A SOCIEDADE SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER.
AUTORIA DO PEDIDO: VEREADORA LUIZA RIBEIRO.
ORDEM DO DIA
EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.
10.849/23
– QUORUM PARA
APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES
(METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO:
SIMBÓLICA
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO CENSO PARA
DIAGNÓSTICO DE CRIANÇAS E JOVENS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
MATRICULADOS NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR PAPY.
PROJETO DE LEI N.
10.860/23
– QUORUM PARA
APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES
(METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO:
SIMBÓLICA
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE INCENTIVO
À DOAÇÃO DE CABELO A PESSOAS CARENTES EM
TRATAMENTO DE CÂNCER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR PROF. JUARI
PROJETO DE LEI N.
10.925/23
– QUORUM PARA
APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES
(METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO:
SIMBÓLICA
INSTITUI O DIA 21 DE MARÇO COMO O DIA MUNICIPAL
DA ELIMINAÇÃO DO RACISMO NO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR JUNIOR CORINGA.
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PROJETO DE LEI
N. 10.948/23
– QUORUM PARA
APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES
(METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE
VOTAÇÃO:
SIMBÓLICA
INSTITUI O DIA MUNICIPAL CONTRA A
PSICOFOBIA PARA COMBATER AS ATITUDES
PRECONCEITUOSAS E DISCRIMINATÓRIAS
CONTRA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OU
TRANSTORNOS MENTAIS.
AUTORIA: VEREADOR RONILÇO GUERREIRO.
PROJETO DE LEI
N. 10.983/23
– QUORUM PARA
APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES
(METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE
VOTAÇÃO:
SIMBÓLICA
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO
PROCESSAMENTO AUDITIVO CENTRAL – TPAC,
NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR OTÁVIO TRAD
Campo Grande – MS, 24 de agosto de 2023.
ASSINADO NO
ORIGINAL

CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 9.203
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR o(a) servidor(a) ANA JULIA DA SILVA FIRMINO,
ocupante do cargo em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP
111, a partir de 28 de agosto de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 24 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.896
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) SIMONE GUIMARÃES
FERREIRA, matrícula n. 14667, por 103 (cento e três dias) dias, no período
de 20.06.2023 a 30.09.2023, de acordo com o laudo médico pericial expedido
pela Junta Médica do Instituto Nacional de Seguro Social– INSS.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 24 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.897
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) efetivo(a) JÚLIO CÉSAR
PEREIRA DA SILVA, no(s) dia(s) 25 de agosto de 2023 em virtude de usufruto
de crédito de banco de horas, com fulcro no parágrafo único do art. 16 do Ato
da Mesa Diretora n. 186/2021, de 18 de agosto de 2021.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.898
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) efetivo(a) IVAN KEVIN
PELEGRINI, no(s) dia(s) 28 de agosto de 2023 em virtude de usufruto de
crédito de banco de horas, com fulcro no parágrafo único do art. 16 do Ato da
Mesa Diretora n. 186/2021, de 18 de agosto de 2021.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 24 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.899
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora BRUNA CAROLINA
APARECIDA DE LIMA DE OLIVEIRA, matrícula n. 14848, em prorrogação,
por 60 (sessenta) dias, para licença maternidade, correspondentes ao período
de 05.12.2023 a 02.02.2024, com fulcro no art. 155 da Lei Complementar n.
190, de 22 de dezembro de 2011, e no art. 14, IV, da Lei Orgânica Municipal.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 25 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
COORDENADORIA DE EVENTOS
AGENDA DOS PLENÁRIOS
Período de 28 de agosto a 04 de setembro de 2023
PLENÁRIO EDROIM REVERDITO
Data Horário Evento Tipo Serviços
28/08 07h30 Curso básico
de Libras
Curso Áudio e
Vídeo
29/08 18h30 Reunião de
Gabinete – Ver
Ronilço
Reunião Áudio e
Vídeo
02/09 07h30
Reunião da
C o m i s s ã o
das Causas
Indígenas
Proponente:
Ver André
Luis
Reunião
Áudio
04/09 07h30 Curso básico
de Libras
Curso Áudio e
Vídeo
Página 3 – segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.534
PLENÁRIO OLIVA ENCISO
Data Horário Evento Tipo Serviços
28/08 09h
Audiência Pública:
Profissão Psicólogo,
desafios, Avanços
e Perspectivas
Futuras em Campo
Grande
P r o p o n e n t e :
Comissão de
Sáude
Audiência
Pública
Áudio,
Vídeo, Copa,
Cerimonial,
Eventos,
Imprensa e
Transmissão
28/08 18h30
S e m i n á r i o
Educação Infantil
de Campo Grande
P r o p o n e n t e :
Vereadora Luiza
Evento
Interno
Áudio,
Vídeo, Copa,
Cerimonial,
Imprensa
30/08 09h
Audiência Pública
para discutir sobre
a DUPLICAÇÃO DA
BR 262
P r o p o n e n t e :
Mesa Diretora
Audiência
Pública
Áudio,
Vídeo, Copa,
Cerimonial,
Imprensa e
Transmissão
30/08 19h
Sessão Solene Dia
do Advogado
Evento
Interno
Áudio,
Vídeo, Copa,
Cerimonial,
Imprensa e
Transmissão
01/09 09h
Audiência Pública:
A Infância que
queremos em
Campo Grande:
P e r s p e c t i v a s
e desafios na
elaboração do Plano
Municipal
P r o p o n e n t e :
Comissão de
Educação
Audiência
Pública
Áudio,
Vídeo, Copa,
Cerimonial,
Eventos,
Imprensa e
Transmissão
01/09 14h
Reunião sobre
a criação da
Associação dos
Usuários de
Transporte
P r o p o n e n t e :
Ver Jamal
Evento
Interno
Áudio, Vídeo
OLDEMAR BRANDÃO
Coordenador de Eventos
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Processo administrativo nº: 120/2022
Contrato administrativo nº: 023/2022
Objeto: Prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em
25/08/2022, conforme cláusula sétima, e o reajuste do valor contratado pelo
índice IPCA/IBGE de 3,99% (três inteiros e noventa e nove centésimos por
cento), conforme cláusula segunda.
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS)
Contratada: MI CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI – EPP
Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 26/08/2023 a 25/08/2024.
Valor do Aditivo: R$ 187.182,00
Data do Aditivo: 25/08/2023
Dotação Orçamentária: 3.3.90.40-06 – Locação de Softwares
Empenho nº: 345, de 25/08/2023
Amparo Legal: O presente termo aditivo encontra amparo na Lei n° 8.666/93,
na Lei n° 10.192/2001 e no Processo Administrativo 120/2022.
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada,
Antônio Carlos de Albuquerque Mendonça
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 24/08/2023
REPUBLICA-SE POR CONSTAR COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL,
PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO N. 1533, DE 25 DE AGOSTO
DE 2023.
PROJETO DE LEI Nº 11094/23
INSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UMA PRAÇA” NO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO RANDE-MS
APROVA:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote Uma Praça” no âmbito do
Município de Campo Grande-MS, com a finalidade de promover parcerias entre
o Poder Público Municipal e o morador do bairro, ou entre a iniciativa privada,
visando o aprimoramento de serviços de conservação, execução e manutenção
Página 4 – segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.534
de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas das praças públicas.
Art. 2º O Programa “Adote Uma Praça” tem por objetivo:
I – Promover a participação do morador do bairro e da iniciativa privada,
nos cuidados e na manutenção das praças públicas;
II – a preservação e a conservação do meio ambiente natural e artificial
das praças públicas e serviços de paisagismo, iluminação e jardinagem como
irrigação, reposição de mudas e tratos culturais em geral;
III – a instalação e/ou conservação do mobiliário e dos demais
equipamentos existentes nas áreas das praças públicas.
Art. 3º As intervenções a serem executadas mediante aprovação prévia
do Poder Executivo, observarão as finalidades urbanísticas de cada praça
pública adotada.
§ 1º A área adotada permanece sob fiscalização do Poder Público
Municipal.
§ 2º A adoção não gera qualquer direito à exploração comercial do local
pelo adotante.
§ 3º O Poder Público designará as Secretarias Municipais Competentes
para fiscalizarem os projetos e as eventuais intervenções que desvirtuem o
espaço ou causem prejuízos ao interesse público.
§ 4º Na execução do projeto de adoção, o adotante é integralmente
responsável pelos danos ou prejuízos que causar ao Poder Público Municipal ou
a terceiros.
§ 5º Fica garantido o livre acesso ao bem público e permitido ao uso
comum do cidadão.
Art. 4º As Praças Públicas de grandes dimensões ou que necessitem de
amplos investimentos poderão ser subdivididas, para fins de realização do
programa com mais de um adotante.
Parágrafo único. Poderá ser formado grupos de moradores, entidades e
empresas para as adoções previstas nesta Lei.
Art. 5º Com a assinatura do termo de adoção, os interessados poderão
divulgar a parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área
de objeto, bem como colocar placas padrão no local adotado, cuja padronização
será aprovada pelo Poder Executivo Municipal, através de modelo estabelecido
e tamanho proporcional as dimensões do local adotado, prezando pela
razoabilidade na interação com a paisagem.
§ 1º A fabricação, instalação e manutenção das placas será de inteira
responsabilidade do adotante.
§ 2º Sobre a placa padronizada e instalada pelo adotante na praça adotada
não incidirá a cobrança de qualquer encargo de natureza tributária enquanto
durar o termo de adoção.
Art. 6º Além dos benefícios descritos no artigo 5º, o morador ou a
entidade da iniciativa privada adotante terá desconto no Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU, em percentual e critérios a ser estipulados pelo Poder
Executivo Municipal, sem prejuízo ao desconto anual concedido para pagamento
à vista e em cota única. O desconto do IPTU será concedido para cada ano de
vigência do termo de adoção.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal definirá as regras e exigências
necessárias para formalização do Termo de Adoção, inclusive sua minuta.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 16 de agosto de 2023.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei institui o programa “Adote Uma Praça” no âmbito
de Campo Grande, no intuito viabilizar parcerias entre o Poder Público Municipal
e o morador do bairro, ou entre a iniciativa privada, visando o aprimoramento
de serviços de conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas,
ambientais e paisagísticas das praças públicas.
Em troca dos serviços realizados, o “adotante” poderá colocar placas
padronizadas no local adotado, de acordo com critérios definidos e poderão
ter benefícios fiscais, dentre eles a possibilidade de desconto no IPTU, com
o objetivo de beneficiar e estimular a sociedade a cuidar e contribuir com
melhorias nas praças públicas.
Ademais, o programa reduz os custos do município com essas áreas,
que são importantes para assegurar o entretenimento e o lazer dos seus
moradores, além de oportunizar a empresários a possibilidade de envolver-se
com o embelezamento das cidade, divulgar sua marca e consequentemente
contribuir com a qualidade de vida no meio urbano.
Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas,
consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos assuntos
em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a autonomia
prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio da independência
e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da CF. Uma vez que, a
ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade legislativa do Município.
E não podemos ignorar que a demanda legislativa nasce do seio da comunidade
e, quando o Vereador apresenta um Projeto de Lei, atende demasiadamente o
princípio do interesse local predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em sua
Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse local,
nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara Municipal
em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à edição de lei
municipal, com a devida participação do Prefeito no processo legislativo (artigo
22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as matérias privativas do
Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para fins
de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através de
lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput, XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo Grande,
o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os anseios da
sociedade, haja vista que, o referido projeto institui o programa “Adote Uma
Praça”.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata de
tema influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como também, que
a Lei Orgânica do Município de Campo Grande exige edição de lei formal e, por
conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade de participação do Prefeito
Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos municípios
um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
no seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus eleitores e viver o
seu diaa dia junto deles, acompanha de perto os acontecimentos da vida da
comunidade. Ele também exerce suas atividades profissionais nesse ambiente.
Estando tão próximo, encontrando as pessoas, conversando com um e com
outro, ele fica conhecendo as necessidades do povo’. (…). Por outro lado,
parece- me salutar que a interpretação constitucional de normas desse jaez
seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios, pois foi essa a
intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente federativo em nossa
Carta da República. O professor Paulo Bonavides chega a afirmar que, “As
prescrições do novo estatuto fundamental de 1988 a respeito da autonomia
municipal configuram indubitavelmente o mais considerável avanço de proteção
e abrangência já recibo por esse instituto em todas as épocas constitucionais
de nossa história. Com efeito, as mudanças havida {…} alargaram o raio de
autonomia municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um
alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio sistema
federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode levar a cabo com
indiferença à consideração da natureza e, sobretudo, da dimensão trilateral do
novo modelo de federação introduzido no País por obra da Carta Constitucional
de 5 de outubro de 1988. Poder-se-ia até dizer que a autonomia do município
recebeu um reforço de juridicidade acima de tudo quanto se conhece em outros
sistemas federativos tocante à mesma matéria, não podendo pois
tal densidade normativa deixar de pesar bastante, toda vez que, em
busca de solução para problemas concretos de inconstitucionalidade,
se aplicarem os recursos hermenêuticos indispensáveis à avaliação
daquela garantia, consoante o modelo e a substância das regras que
fluem da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente
quando o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa
em matéria de interesse da municipalidade, tal como previsto no art.
30, I, da Constituição da República. (…). Não há, de fato, um critério
objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a
matéria normatizada transcende o interesse local. Porém, em tais
circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece
a realidade e as necessidades da comunidade. (…).”1 Grifamos.
E os Tribunais seguem a mesma linha de entendimento do Supremo
Tribunal Federal, vejamos:
“Ação direta de inconstitucionalidade – Lei do Município de Bauru, de
iniciativa da Câmara dos Vereadores (Lei nº 5.326/05) – Art 19 que instituiu
desconto de IPTU para contribuintes que “adotarem” praças e canteiros da
cidade – Ausência de violação à Constituição Estadual e à separação de Poderes
– Prevalência da regra geral da iniciativa concorrente – Tanto
o Legislativo quanto o Executivo são competentes para legislar
sobre matéria tributária – Precedentes do Col. STF – Ação julgada
improcedente (ADIN 0219772- 82.2011.8.26.0000, Relator (a): Enio Zuliani,
j. 15/02/2012).”
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 10.241, de 03 de setembro
de 2012, do Município de Sorocaba. Norma que dispõe sobre incentivo ao
plantio e manutenção de árvores mediante desconto no IPTU (Imposto Predial
Territorial Urbano) e dá outras providências. Projeto de lei de autoria de
Vereador. Alegação de vício de iniciativa e violação ao princípio da separação
Página 5 – segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.534
dos Poderes. Não ocorrência. Lei que concede benefício fiscal de natureza
tributária.Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Órgão Especial no
sentido deque, em matéria tributária, a competência legislativa é concorrente.
Improcedência da ação. (ADI 0276291-43.2012.8.26.0000, Relator: KIOITSI
CHICUTA, j. 26/06/2013)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei Complementar
Municipal n. 642, de 13 de novembro de 2020, que “dispõe sobre
a isenção de juros e multa, em razão da pandemia, para pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no mês de dezembro”. Alegação
de inconstitucionalidade, por ofensa às disposições dos artigos 5º, 25 e
111 da Constituição Estadual. Rejeição. Matéria tributária. Competência
concorrente, inclusive para disciplinar redução de tributos ou concessão
de isenção fiscal; eainda que a lei cause eventual repercussão em matéria
orçamentária. Precedentes deste C. Órgão Especial e do C. Supremo Tribunal
Federal. Posicionamento que deve prevalecer mesmo que a norma não venha
acompanhada de demonstrativo dos efeitos decorrentes da isenção (artigo
174,
§ 4º, da Constituição Estadual), pois, conforme decidido na ADIN n.
2001841- 69.2018.8.26.0000 com confirmação no RE 1.158.273/SP, o
“Novo Regime Fiscal”, instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de
dezembro de 2016, e disciplinado nos artigos 106 a 114 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, é restrito às Finanças da
União”. Alegação de violação do artigo 25 da Constituição Paulista. Rejeição.
Conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal,
“ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não
autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente
a sua aplicação naquele exercício financeiro” (ADI 3.599/DF, Rel. Min. Gilmar
Mendes). Ação julgada improcedente. (ADI 2273079- 96.2020.8.26.0000, Rel.
Des. Ferreira Rodrigues, j. 16.06.2021).”
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o mérito
do presente Projeto de Lei, o submetemos e solicitamos aos nobres Pares a
aprovação da matéria.
Campo Grande-MS, 16 de agosto de 2023.

RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
1 AG.REG. NO RE 1.052.719/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª
Turma, DJ 25/09/2018.