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Edição Nº 1.533 – 25 de Agosto de 2023

25.08.2023 · 8:44 ·

ANO VI – Nº 1.533- sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 10 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA LEGISLATIVA
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.032, DE 24 DE AGOSTO DE 2023.
Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande – MS ao Ministro de Turismo do Brasil, Sr. Celso Sabino de
Oliveira.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS ao Ministro de Turismo do Brasil, Sr. Celso Sabino de
Oliveira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 24 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.033, DE 24 DE AGOSTO DE 2023.
Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande – MS ao Ministro da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República, Sr. Paulo Roberto Severo Pimenta.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS ao Ministro da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República, Sr. Paulo Roberto Severo Pimenta.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 24 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.034, DE 24 DE AGOSTO DE 2023.
Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande – MS ao Sr. Paulo Marcos de Araújo Lacerda.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS ao Sr. Paulo Marcos de Araújo Lacerda.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 24 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.035, DE 24 DE AGOSTO DE 2023.
Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande – MS ao Sr. Orlando César de Oliveira.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS ao Sr. Orlando César de Oliveira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 24 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.036, DE 24 DE AGOSTO DE 2023.
Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande – MS ao Sr. João Carlos Lopes.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS ao Sr. João Carlos Lopes.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 24 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.037, DE 24 DE AGOSTO DE 2023.
Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande – MS ao Ministro de Estado da Justiça, Sr. Flávio Dino de Castro
e Costa.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Página 2 – sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.533
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS ao ao Ministro de Estado da Justiça, Sr. Flávio Dino de
Castro e Costa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 24 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
LEI n. 7.092, DE 24 DE AGOSTO DE 2023.
Assegura aos alunos com deficiência e/ou cujos pais ou
responsáveis sejam pessoas com deficiência ou pessoa idosa, a
prioridade de matrícula em escola da REME mais próxima de sua
residência, no Município de Campo Grande – MS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo nos termos do § 7º do
Art. 42 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada aos alunos com deficiência e/ou cujos pais
ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou pessoa idosa, a prioridade
de matrícula em escola da REME mais próxima de sua residência, no Município
de Campo Grande – MS.
Art. 2º A prioridade de que trata o art. 1º será assegurada mediante
a realização da matrícula do estudante na série desejada, desde que a escola
possua:
I – a série desejada pelo estudante;
II – o quantitativo de vagas suficiente para a efetivação da matrícula.
Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se:
I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação
com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme
definido pela Lei Federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015;
II – pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, conforme definido pela Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 4º Para ter direito à prioridade assegurada nesta Lei, o estudante
deve apresentar, no ato da matrícula, além de outros documentos exigidos
pela escola:
I – comprovante de residência;
II – documento oficial, dos pais ou responsáveis, que comprove a
idade desses quando forem “pessoa idosa”;
III – laudo médico que comprove a deficiência, quando for o caso de
deficiência dos pais e/ou do estudante.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator
às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em
todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei n. 5.656, de 6 de janeiro de 2016.
Campo Grande – MS, 24 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
LEI n. 7.093, DE 24 DE AGOSTO DE 2023.
Altera o inciso V da Lei n. 7.000, de 13 de janeiro de 2023.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo nos termos do § 7º do
Art. 42 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso V do art. 3º da Lei n. 7.000, de 13 de
janeiro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º………………………………………………………………………………
….
…………………………………………………………………………………..
……….
V – ter direito à presença de um profissional da equipe multiprofissional
cuja formação recepcione as áreas do conhecimento que contemplem os
fatores psicossociais e a subjetividade humana, para que se aproprie das
especificidades do seu projeto terapêutico singular (PTS) em sua Unidade de
Referência a qualquer tempo.
…………………………………………………………………………………..
.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 24 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 19/2023
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato
Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29,
inciso I, letra “p”, do Regimento Interno (Resolução n. 1.109/09).
RESOLVE:
Convocar TODOS OS VEREADORES para a Sessão Solene de outorga
da Medalha Legislativa do Mérito Advocatício Doutor Nelson Trad da Cidade
de Campo Grande-MS (Resoluções n. 1.113/2010, 1.168/13 e 1.198/14), a
realizar-se no dia 30 de agosto, quarta-feira, às 19 horas, no Plenário “Oliva
Enciso” da Câmara Municipal de Campo Grande.
Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 9.200
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
TORNAR SEM EFEITO a exoneração da servidora LUCIMAR DOS
SANTOS FIGUEIREDO, exonerada através do Decreto n. 9.199, de 21 de
agosto de 2023, publicado no Diogrande n. 7.171, f. 33, de 22 de agosto de
2023.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 22 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.201
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR ALEX DA SILVA FERNANDES para o cargo em comissão
de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, em vaga prevista na Lei
Complementar n. 426/2021, a partir de 15 de agosto de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 22 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.202
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR ARTHUR ROMULO LINO BANDEIRA DE SOUSA para o
cargo em comissão de Assistente Parlamentar IV, Símbolo AP 109, em vaga
prevista na Lei Complementar n. 426/2021, a partir de 1° de agosto de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 1° de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Página 3 – sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.533
PORTARIA N. 5.890
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) BRUNA SILVA LEMES 15
(quinze) dias inicias de suas férias regulamentares, referentes ao período de
2021/2022, de 22 de agosto de 2023 a 05 de setembro de 2023, de acordo com
os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro
de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 21 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.891
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) SILVIO VALDETE LOPES
MARQUES, matrícula n. 100, por 05 (cinco) dias, no período de 21.08.2023 a
25.08.2023 de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal
de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 22 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.892
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) CINTIA APARECIDA
CASTRO, matrícula n. 11, por 07 (sete) dias, no período de 15.08.2023 a
21.08.2023 de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal
de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 22 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.893
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) JANAÍNA GASPAR RODRIGUES
DE ARAUJO GUIMARÃES, matrícula n. 12914, no período de 13.08.2023 a
20.08.2023, com fulcro no Art. 179, inciso VII, da Lei Complementar n. 190,
de 22 de dezembro de 2011, em virtude de falecimento de pessoa da família.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 23 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.894
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) SILVANA PIGNATARO
DELGADO 15 (quinze) dias inicias de suas férias regulamentares, referentes
ao período de 2022/2023, de 11 de setembro de 2023 a 25 de setembro de
2023, de acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190,
de 22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 23 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.895
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) efetivo(a) CRISTIANE DE
ALMEIDA NEVES XAVIER, no(s) dia(s) 11 e 14 de agosto de 2023 em virtude
de usufruto de crédito de banco de horas, com fulcro no parágrafo único do art.
16 do Ato da Mesa Diretora n. 186/2021, de 18 de agosto de 2021.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 23 agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
EXTRATO DE PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Processo administrativo nº: 122/2022
Contrato administrativo nº: 024/2022
Objeto: Prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em
25/08/2022, conforme cláusula quinta, e o reajuste do valor contratado pelo
índice IPCA/IBGE de 3,99% (três inteiros e noventa e nove centésimos por
cento), conforme cláusula segunda.
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS)
Contratada: LINEAR COMUNICAÇÃO LTDA
Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 27/08/2023 a 26/08/2024.
Valor do Aditivo: R$ 14.558,40
Data do Aditivo: 24/08/2023
Dotação Orçamentária: 3.3.90.40-06 – Serviços de tecnologia da informação
e comunicação – Locação de Softwares
Empenho nº: 344, de 23/08/2023
Amparo Legal: O presente termo aditivo encontra amparo no art. 57, II, da
Lei n° 8.666/93, art. 3° da Lei n° 10.192/2001 e no Processo Administrativo
122/2022.
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada, Diogo
Fabrício Sousa Lima
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2669/2023
“CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS, AO MINISTRO DA
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA, SENHOR PAULO
ROBERTO SEVERO PIMENTA.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da cidade de
Campo Grande – MS, ao Ministro da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República, Senhor Paulo Roberto Severo Pimenta.
Art. 2º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande, 17 de agosto de 2023.
CORONEL VILLASANTI
Ementa: Concede o Título de “Visitante Ilustre” da cidade de Campo
Grande – MS, ao Ministro da Secretaria de Comunicação Social da Presidência
da República, Senhor Paulo Roberto Severo Pimenta.
Paulo Pimenta é jornalista e técnico agrícola formado pela Universidade
Federal de Santa Maria (UFSM). É o deputado federal mais votado do Partido
dos Trabalhadores do Rio Grande do Sul (PT/RS) nas últimas quatro eleições
para a Câmara Federal.
Iniciou sua trajetória no Movimento Estudantil, na luta pela
redemocratização do País. Em 1985, Pimenta assumiu a presidência do Diretório
Central dos Estudantes (DCE) da UFSM e, no ano seguinte, foi vice-presidente
da União Estadual de Estudantes (UEE) do Rio Grande do Sul.
Foi eleito vereador em Santa Maria em 1988 — e reeleito em 1992.
Chegou à Assembleia Legislativa do RS em 1998. Vice-prefeito de Santa Maria
de 2000 a 2002, Pimenta foi eleito deputado federal em sua primeira disputa
para a Câmara dos Deputados e no mesmo ano em que os brasileiros elegeram
Lula presidente, para dar início à transformação do Brasil em um país mais
justo.
Reeleito em 2006, 2010 e 2014. No Governo da Presidenta Dilma
Rousseff, entre 2012 e 2013, foi presidente da Comissão Mista de Orçamento,
a mais importante do Congresso Nacional.
Na Câmara federal, Pimenta também foi presidente da Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI) do Tráfico de Armas; relator da CPI da Violência
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 24/08/2023
Página 4 – sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.533
Urbana no Brasil; presidente da Comissão de Legislação Participativa; e
coordenador da Bancada Gaúcha do Congresso Nacional.
Em pesquisa realizada no Congresso, Pimenta obteve nota máxima entre
os parlamentares que melhor utilizam as redes sociais para prestar contas do
seu mandato à sociedade brasileira.
Detentor do sexto mandato na Câmara dos Deputados, precisa se
licenciar para assumir uma das principais funções do novo Governo Lula, em
2023. Neste momento histórico, é nomeado como nomeado ministro-chefe da
Secretaria de Comunicação Social (Secom) da Presidência da República.
Campo Grande, MS, 17 de agosto de 2023.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2667/2023
“CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS, AO MINISTRO DO
TURISMO DO BRASIL, SENHOR CELSO
SABINO DE OLIVEIRA.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da cidade de
Campo Grande – MS, ao Ministro do Turismo do Brasil, Senhor Celso Sabino
de Oliveira.
Art. 2º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande, 17 de agosto de 2023.
CORONEL VILLASANTI
Ementa: Concede o Título de “Visitante Ilustre” da cidade de Campo
Grande – MS, ao Ministro do Turismo do Brasil, Senhor Celso Sabino de Oliveira.
Formado em Direito e Administração, Celso Sabino de Oliveira é natural
de Belém.
Auditor fiscal concursado pela Secretaria Estadual da Fazenda (SEFA),
Celso Sabino iniciou a vida pública exercendo mandato como Deputado
Estadual nos anos de 2011 e 2012 e, posteriormente, entre os anos de 2015
e 2018. Atuou, ainda, como Secretário Estadual de Trabalho Emprego e Renda
– 2012 e 2013 – e presidente do Instituto de Metrologia do Estado do Pará
(IMETROPARÁ ) entre 2013 e 2014.
Foi eleito Deputado Federal em 2018 e em 2022. Sua atuação na Câmara
dos Deputados se deu, principalmente, em temas relacionados à economia,
tributação e desenvolvimento regional. Sabino foi relator da reforma do
Imposto de Renda na Câmara dos Deputados em 2021, desempenhando um
papel importante na discussão e elaboração do projeto. Em 2022, o então
deputado foi eleito, por aclamação, como novo presidente da Comissão Mista de
Orçamento (CMO). Celso Sabino foi o primeiro paraense a presidir a Comissão.
Campo Grande, MS, 17 de agosto de 2023.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2672/2023
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE/MS, AO SENHOR PAULO
MARCOS DE ARAÚJO LACERDA.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
APROVA:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande/MS, ao Senhor Paulo Marcos de Araújo Lacerda.
Art. 2° – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande/MS, 23 de Agosto de 2023.
BETO AVELAR
Vereador PSD
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de decreto legislativo tem o objetivo de fornecer
uma honraria como forma de reconhecimento por esta Casa Legislativa, às
pessoas que se destacam por seu brilhantismo nas mais diversas áreas da
sociedade e estejam visitando nossa cidade. Por conseguinte, a relevância e
pertinência desta proposição estão justificadas na importância desta visita, em
conformidade com a Resolução n. 1.077/07.
Paulo Marcos de Araújo Lacerda, nasceu em 28 de março de 1956, na
cidade de Campos dos Goytacazes – Rio de Janeiro. Detentor de uma história
de vida repleta de dedicação, sempre abrilhantou a área do desporto. Paulo
Marcos jogou em vários times de futebol nos anos 1970/1980 como União
Barbarense – SP, CSA, Novorizontino, Cascavel, Atlético Paranaense, Colorado
-PR, Operário – MS, Internacional, Comercial-MS, Santa Cruz -PE, Nacional-
AM, Goytacaz -RJ. Foi ainda Treinador nos times da América – RN e Americano-
Campos RJ. Atleta de excelência, seu reconhecimento é unanime. Atualmente,
após encerrar a carreira, tem tido permanente participação no futebol, seja
como gerente de futebol, treinador ou empresário.
Na ocasião o ilustre ex-atleta, estará presente, abrilhantando nossa
Capital, no grande Evento Comerário, em comemoração ao aniversário de 124
anos de Campo Grande, relembrando a época de ouro do nosso futebol, no dia
25 de agosto, as 19hrs, no Campo da Moreninha 3 (Rua Araticum, em frente à
UPA), ao qual unirá diversos craques do passado e será cenário de lembranças
das muitas histórias do maior clássico do futebol do Mato Grosso do Sul.
Isto posto, Senhor Presidente tendo em vista a relevância e o
reconhecimento de sua nobre caminhada e afinco, abundante em notoriedade
no âmbito esportivo, conto com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos
Vereadores para a aprovação do mesmo.
Campo Grande/MS, 23 de Agosto de 2023.
BETO AVELAR
Vereador PSD
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2671/2023
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE/MS, AO SENHOR
ORLANDO CÉSAR DE OLIVEIRA.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
APROVA:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande/MS, ao Senhor Orlando César de Oliveira.
Art. 2° – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande/MS, 23 de Agosto de 2023.
BETO AVELAR
Vereador PSD
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de decreto legislativo tem o objetivo de fornecer
uma honraria como forma de reconhecimento por esta Casa Legislativa, às
pessoas que se destacam por seu brilhantismo nas mais diversas áreas da
sociedade e estejam visitando nossa cidade. Por conseguinte, a relevância e
pertinência desta proposição estão justificadas na importância desta visita, em
conformidade com a Resolução n. 1.077/07.
Orlando César de Oliveira, nasceu em 16 de Outubro de 1958, na
cidade de Pirassununga – São Paulo. Detentor de uma história de vida repleta
de dedicação, sempre abrilhantou a área do desporto. Orlando César jogou
em vários times de futebol tais como como Comercial, Paysandu, Operário,
America- SP, Portuguesa -SP, Noroeste, Mixto.
Na ocasião o ilustre ex-atleta, estará presente, abrilhantando nossa
Capital, no grande Evento Comerário, em comemoração ao aniversário de 124
anos de Campo Grande, relembrando a época de ouro do nosso futebol, no dia
25 de agosto, as 19hrs, no Campo da Moreninha 3 (Rua Araticum, em frente à
UPA), ao qual unirá diversos craques do passado e será cenário de lembranças
das muitas histórias do maior clássico do futebol do Mato Grosso do Sul.
Isto posto, Senhor Presidente tendo em vista a relevância e o
reconhecimento de sua nobre caminhada e afinco, abundante em notoriedade
no âmbito esportivo, conto com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos
Vereadores para a aprovação do mesmo.
Campo Grande/MS, 23 de Agosto de 2023.
BETO AVELAR
Vereador PSD
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2670/2023
CONCEDE O TÍTULO DE
“VISITANTE ILUSTRE” DA
CIDADE DE CAMPO GRANDE/
MS, AO SENHOR JOÃO CARLOS
LOPES.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
APROVA:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande/MS, ao Senhor João Carlos Lopes.
Art. 2° – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande/MS, 23 de Agosto de 2023.
BETO AVELAR
Vereador PSD
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de decreto legislativo tem o objetivo de fornecer
Página 5 – sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.533
uma honraria como forma de reconhecimento por esta Casa Legislativa, às
pessoas que se destacam por seu brilhantismo nas mais diversas áreas da
sociedade e estejam visitando nossa cidade. Por conseguinte, a relevância e
pertinência desta proposição estão justificadas na importância desta visita, em
conformidade com a Resolução n. 1.077/07.
João Carlos Lopes, famoso Bugre, nasceu em 18 de Março de 1959,
na cidade de Presidente Venceslau – São Paulo. Detentor de uma história
de vida repleta de dedicação, sempre abrilhantou a área do desporto. João
Carlos Lopes, surgiu como grande revelação na década de 1980. Campeão Sul-
Mato-Grossense pelo Comercial em 1982, Bugre jogou por dois anos no clube
(1981-1982), destacando-se como artilheiro do time nos campeonatos que
disputou com a camisa colorada – dois torneios brasileiros e dois estaduais. Foi
atuando no EC Comercial que Bugre chamou a atenção de outros clubes, tanto
que o São Paulo Futebol Clube apostou no jogador para substituir Serginho
Chulapa durante a Copa do Mundo de 1982. Após sua breve passagem pelo
time paulista, Bugre foi contratado por equipes do México e, posteriormente,
encerrou sua carreira em Portugal, além de desenvolver projetos sociais
esportivos no Brasil.
Em sua trajetória, encontramos times de futebol tais como o Esporte
Clube Noroeste, E. Clube Matsubara, Esporte Clube Comercial São Paulo, E.
Clube Beira Mar (Portugal), E. Clube União de Leiria (Portugal), E. Clube Farense
(Portugal), Universidade de Guadalajara (México), E. Clube Leon (México), E.
Clube Argus (Portugal).
Na ocasião atual, o ilustre ex-atleta, estará presente, abrilhantando
nossa Capital, no grande Evento Comerário, em comemoração ao aniversário
de 124 anos de Campo Grande, relembrando a época de ouro do nosso futebol,
no dia 25 de agosto, as 19hrs, no Campo da Moreninha 3 (Rua Araticum, em
frente à UPA), ao qual unirá diversos craques do passado e será cenário de
lembranças das muitas histórias do maior clássico do futebol do Mato Grosso
do Sul.
Isto posto, Senhor Presidente tendo em vista a relevância e o
reconhecimento de sua nobre caminhada e afinco, abundante em notoriedade
no âmbito esportivo, conto com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos
Vereadores para a aprovação do mesmo.
Campo Grande/MS, 23 de Agosto de 2023.
BETO AVELAR
Vereador PSD
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.673/2023
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE”DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE-MS, AO MÚSICO GHAZWAN
ALMOUSA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
APROVA:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande-MS, ao Músico Ghazwan Almousa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de agosto de 2023.
DR JAMAL MOHAMED SALEM
VEREADOR – MDB
JUSTIFICATIVA
O Músico Ghazwan Almousa e a Banda Al Fan se apresentam em Campo
Grande, MS, no próximo dia 02 de setembro do corrente ano, trazendo toda
sua musicalidade.
Ghazwan Almousa, um talentoso tecladista, produtor e compositor
musical, originário da Síria e radicado no Brasil desde 2015, tem vindo a
conquistar os corações amantes da música por todo o país. Com uma carreira
musical diversificada e uma influência cultural rica, Ghazwan é uma presença
proeminente na cena musical árabe.
Nascido na cidade de Damasco, Ghazwan Almousa exibe um talento
nato desde a tenra infância, o seu percurso musical o levou a vários países do
Oriente Médio, incluindo o Líbano, Egito, Emirados Árabes.
Ghazwan Almousa é o maestro da banda Al Fan, uma formação musical
reconhecida por suasatuações cativantes nas suas performances tanto
no Brasil quanto em outros países no mundo, tendo como integrantes os
virtuosos músicos: Maurício Mouzayek, Omar Smaili, Ibrahim Abou Nassif e
Cláudio Rogério. A fusão de influências culturais sírias e brasileiras confere às
composições musicais executadas pela banda um sabor distinto que ressoa
profundamente com o público, com a combinação de melodias envolventes, com
ritmos cativantes, criando uma atmosfera emocional que transcende barreiras
lingüísticas e culturais, na perspectiva da universalidade da linguagem musical
enquanto instrumento de união entre os povos, celebrando a diversidade do
mundo.
Pelo acima exposto, com a aquiescência dos nobres pares, proponho a
esta augusta casa de leis, a concessão do Título de Visitante Ilustre da Cidade
de Campo Grande, MS, ao Músico Ghazan Almousa e aos integrantes da Banda
Musical Al Fan, em razão daquilo que fazem pela difusão da rica cultura árabe
no solo brasileiro.
Sala das Sessões, 24 de agosto de 2023.
DR JAMAL MOHAMED SALEM
VEREADOR – MDB
PROJETO DE LEI N. º 11.089/2023
“DENOMINA “MÁRCIA ZEN” O
CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
CAPS AD III, LOCALIZADO NA
AVENIDA MANOEL DA COSTA LIMA,
N. º 3.272, BAIRRO GUANANDI
NESTE MUNICÍPIO. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, MS.
APROVA:
Art. 1º – Fica denominado “Márcia Zen” o Centro de Atenção Psicossocial
CAPS AD III, localizado na Avenida Manoel da Costa Lima, n. º 3.272, Bairro
Guanandi neste município.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 17 de agosto de 2023.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
O presente projeto visa denominar “Márcia Zen” o Centro de Atenção
Psicossocial CAPS AD III, localizado na Avenida Manoel da Costa Lima, n.
º 3.272, Bairro Guanandi neste município, que será inaugurado em 11 de
setembro de 2023, em homenagem a Conselheira de Saúde e Redutora de
Danos Marcia Gomes de Moraes “ in memoriam”.
Tal indicação decorre da Deliberação n.º 867/2023/CSM, publicada no
dia 31 de julho de 2023, do conselho Municipal de Saúde/CMS, que dispõe
sobre a indicação do nome da Conselheira de Saúde e Redutora de Danos
Marcia Gomes de Moraes “Marcia Zen”, para o novo CAPS AD III, a ser instalado
num prédio localizado na Avenida Manoel da Costa Lima, n. º 3.272, Bairro
Guanandi em Campo Grande-MS.
Márcia Zen era natural de Ampere/PR, nasceu em 13/04/1965 e faleceu
em 23/04/2021 aos 56 anos após ser acometida por um Acidente Vascular
Cerebral (AVC), teve uma vida dedicada à militância, ativista tinha um
trabalho reconhecido à frente de diversas OSC’s, no Controle Social do SUS,
no movimento LGBTQIAPN+, Direitos Humanos, Redução de Danos e estava na
direção da MESCLA – Movimento de Estudo de Sexualidade, Cultura, Liberdade
e Ativismo de Mato Grosso do Sul entidade a qual foi uma das fundadoras em
2009.
Foi empresária com os bares Rharus e Zen Bilhar primeiros
estabelecimentos de MS voltados ao público LGBTQIAPN+, também atuou no
movimento de luta conta a AIDS, pertenceu ao Conselho Municipal de Saúde
(2013-2015, 2015-2017, 2017-2021) como conselheira e membro da Comissão
de Infecções Sexualmente Transmissíveis e AIDS e Comissão de Promoção da
Equidade e Redução de Danos no SUS, além disso foi do Conselho Local de
Saúde da UPA Leblon e do Conselho do Distrito Sanitário da Região do Lagoa.
Participava do FORSUS – Fórum das Entidades de Usuários do SUS através do
MESCLA.
Em sua atuação no estado de MS foi Conselheira Estadual de Saúde,
Membro e Coordenadora da Comissão de Infecções Sexualmente Transmissíveis
e AIDS, membro da Comissão de Promoção da Equidade no SUS e Coordenadora
do Fórum Estadual dos Usuários do SUS/FUSUS-MS até 2021.
Era Redutora de Danos trabalhando com a Associação Águia Morena de
Redução de Danos no município de Campo Grande/MS e integrava a Associação
Brasileira de Redução de Danos – ABORDA.
Participou ativamente no processo de construção das etapas das
Conferencias de Saúde, Municipal, Estadual e Nacional como conselheira e
delegada em 2015 e 2019.
Márcia ainda compôs a Coordenação da Articulação Nacional de Aids
(Anaids). E disputou uma cadeira na Câmara dos Vereadores dentro do coletivo
Bancada Cidadã, em 2020.
Márcia foi umas das percussoras do futebol feminino em MS, ela era
apaixonada por esse ambiente tão incomum para as mulheres daquela época,
destacou-se como jogadora de futsal feminino, sendo campeã da Copa Morena
em 1989. Com formação de Educadora Física, fez parte de diversos projetos
sobre futebol pela cidade de Campo Grande, como o Projeto Lápis na Mão Bola
no Pé criado em 1997 como monitora de futebol, ainda na mesma linha de
atuação apoiou o Projeto Ação Popular na mesma função. Era Educadora Social
e Profissional de Educação Física de Formação.
Defensora ferrenha do SUS e dos direitos das pessoas, que sua
passagem por nossas vidas seja lembrada pelo compromisso e garra com que
se posicionava, e pelo sorriso amplo que dirigia a todos os que a cercavam.
Nossa melhor forma de homenageá-la é dar continuidade a suas lutas
ajudando a transformar a realidade, como era seu desejo.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação e apoio dos nobres
colegas na aprovação do presente Projeto de Lei.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
PROJETO DE LEI N. 11.091/2023
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO CORAL
NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO
SOCORRO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
A P R O V A:
Página 6 – sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.533
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação Coral
Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, com sede nesta capital.
Parágrafo único. A entidade deverá observar as exigências contidas
no artigo 13 da Lei Municipal n. 4.880, de 03 de agosto de 2010, sob pena de
revogação da presente Declaração.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 21 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa declarar de Utilidade Pública Municipal a
Associação Coral Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, com sede nesta capital,
entidade dedicada a atividade de organização associativa, ligada a cultura e a
arte.
As atividades do Coral iniciaram-se em fevereiro de 2020 e conta
com mais de 60 integrantes. A associação tem como objetivo estimular a
arte através do cultivo do canto litúrgico, sacro, religioso, lírico e popular;
promover festivais, concurso de corais, promoções recreativas, apoiar eventos
e manifestações artísticas; criar projetos em parceria com universidades com
o intuito de angariar conhecimento com palestras, oficinas, teatro e dança;
entre outros.
Ante ao exposto e a importância do tema, pedimos o nobre apoio dos
membros desta Casa de Leis para a aprovação da presente proposição.
Campo Grande – MS, 21 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Vereador
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11092/2023
DISPÕE SOBRE A CAMPANHA
DE COMBATE A IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL E MEDIDAS DE PROTEÇÃO
À VÍTIMA A SEREM ADOTADAS EM
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES
DE SERVIÇOS DESTINADOS A
PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA.
Art. 1º – Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas
e preventivas de importunação sexual nas dependências de estabelecimentos
prestadores de serviços destinados a prática da atividade física, auxiliando à
vítima que se sinta em situação de risco ou venha a sofrer importunação sexual
nas dependências do local.
§1º – Considera-se importunação sexual o disposto no art. 215-A do
Decreto-Lei 2.848/1940.
§2º – Dentre outras medidas, obriga a divulgação de cartazes no interior
das dependências dos Estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei, os quais
deverão conter os dizer es “ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES
É CRIME. DENUNCIE!”.
Art. 2º – O auxílio à vítima em situação de violência poderá ser prestado
pelos estabelecimentos, por meio de acompanhamento e proteção da vítima,
retenção do agressor em flagrante cometimento de crime violência e/ou
importunação sexual, bem como, mediante outros mecanismos de comunicação
entre a vítima, o estabelecimento e as autoridades competentes.
Art. 3º – Os estabelecimentos, deverão orientar seus funcionários,
servidores e colaboradores para a aplicação efetiva das medidas previstas
nesta Lei.
Art. 4º – O Poder Executivo será auxiliado pelo Departamento Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/CG na fiscalização da presente
Lei.
Art. 5º – A infração ao disposto nesta Lei incidirá em aplicação de multa
de 5 salários mínimos.
§ 1º – Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
§ 2º – O valor arrecadado por meio da aplicação da pena de multa
será destinado a campanhas e assistência a mulheres vítimas de violência no
município de Campo Grande – MS.
Art. 6º – Os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias a contar da data
de publicação desta Le para adequação às normas fixadas.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2023.
Vereador Betinho
Republicanos
O presente Projeto de Lei buscar tornar obrigatória a adoção de
medidas afirmativas, educativas e preventivas de importunação sexual em
estabelecimentos de atividade física:
O objetivo primordial a proteção e a segurança das pessoas, especialmente
das mulheres, frequentadoras de estabelecimentos prestadores de serviços
destinados à prática de atividades físicas. A importunação sexual é uma grave
violação dos direitos individuais e da dignidade humana, constituindo um
problema social que necessita de ações concretas e efetivas para ser combatido.
A crescente incidência de casos de importunação sexual nas dependências
desses estabelecimentos é alarmante e exige uma resposta urgente por parte
do poder estatal. Muitas vítimas encontram-se em situações de vulnerabilidade,
seja pela dificuldade em denunciar o crime, seja pelo temor de retaliação por
parte dos agressores. Torna-se, portanto, imprescindível que a legislação
preveja medidas concretas para prevenir tais situações e auxiliar as vítimas.
Ao tornar obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas
e preventivas, este projeto de lei visa criar um ambiente mais seguro e
acolhedor nos estabelecimentos destinados à prática de atividade física. A
presença de cartazes com a mensagem “ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA AS
MULHERES É CRIME. DENUNCIE!” Tem o propósito de conscientizar tanto os
frequentadores quanto os potenciais agressores sobre a gravidade desse tipo
de comportamento e a importância da denúncia.
Além disso, a possibilidade de auxílio à vítima em situação de violência por
parte dos estabelecimentos é uma medida de extrema relevância. Acompanhar
e proteger a vítima, bem como colaborar com as autoridades competentes,
pode ser crucial para evitar a perpetuação da violência e para proporcionar o
suporte necessário às vítimas.
A orientação dos funcionários, servidores e colaboradores dos
estabelecimentos para a aplicação efetiva das medidas previstas na lei é um
passo importante na construção de uma cultura de respeito e combate à
importunação sexual. Ao capacitá-los para agirem adequadamente diante de
situações de risco, estaremos contribuindo para a criação de ambientes mais
seguros e confiáveis.
A fiscalização da presente lei pelo Departamento Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor reforça o compromisso em assegurar o cumprimento
das medidas estabelecidas, garantindo que os estabelecimentos se adequem
às normas no prazo estipulado.
Por fim, a aplicação de multas em caso de infração tem o propósito
de tornar as disposições da lei mais eficazes e garantir o cumprimento das
obrigações pelos estabelecimentos. Destacamos ainda que o valor arrecadado
por meio das multas será destinado a campanhas e assistência às mulheres
vítimas de violência no município de Campo Grande – MS, reforçando o caráter
de proteção e apoio às vítimas.
Diante desse contexto, a aprovação deste Projeto de Lei é de extrema
importância para a promoção da segurança, dignidade e respeito nas
dependências dos estabelecimentos prestadores de serviços destinados à
prática de atividades físicas, contribuindo para a construção de uma sociedade
mais justa e igualitária.
PROJETO DE LEI Nº 11.090/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
“PROGRAMA SEGUNDA-FEIRA
SEM CARNE” NO ÂMBITO DAS
ESCOLAS MUNICIPAIS DE
CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS APROVA:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Segunda-feira Sem Carne” nas Escolas
Municipais de Campo Grande, com o objetivo de promover a conscientização
sobre alimentação saudável e sustentável, incentivando a redução do consumo
de produtos de origem animal e a diversificação das fontes de proteína.
Art. 2º O Programa “Segunda-feira Sem Carne” consistirá na promoção
da não oferta de alimentos de origem animal nas refeições servidas nas escolas
municipais todas as segundas-feiras.
Parágrafo único. Entende-se como alimentos de origem animal todos os
produtos provenientes de animais, tais como carnes, aves, peixes, laticínios e
ovos.
Art. 3º As escolas municipais deverão disponibilizar opções
nutricionalmente equilibradas e atrativas de refeições vegetarianas nas
segundas-feiras, assegurando a oferta de proteínas provenientes de fontes
vegetais, como leguminosas (feijões, lentilhas, grão-de-bico), cereais integrais,
sementes e frutas.
Art. 4º A divulgação do Programa “Segunda-feira Sem Carne” será
realizada por meio de campanhas educativas, materiais informativos, palestras
e atividades pedagógicas que visem a conscientização sobre os benefícios da
alimentação baseada em vegetais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 18 de agosto de 2023.
PROF. ANDRÉ LUIS
REDE – VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Programa Segunda-feira Sem Carne tem como objetivo principal
promover a saúde e o bem-estar dos estudantes das Escolas Municipais de
Campo Grande, ao mesmo tempo em que contribui para a conscientização
ambiental e a redução do impacto ambiental causado pela produção de
Página 7 – sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.533
alimentos de origem animal. Além disso, busca-se diversificar as fontes de
proteína consumidas, incentivando o uso de ingredientes vegetais ricos em
nutrientes.
A implementação do Programa “Segunda-feira Sem Carne” proporcionará
aos alunos a oportunidade de experimentar novos sabores, conhecer alternativas
saudáveis de alimentação e adquirir hábitos alimentares mais equilibrados,
contribuindo para a formação de cidadãos conscientes e responsáveis.
A colaboração entre a comunidade escolar e parceiros externos garantirá
o sucesso da iniciativa, promovendo um ambiente educativo enriquecedor e
colaborativo.
Além disso, temos outras fontes de proteína, como por exemplo o ovo,
que é uma fonte nutricionalmente rica e versátil, amplamente consumida em
todo o mundo. Ele é reconhecido por seus diversos benefícios à saúde, sendo
uma excelente fonte de proteínas de alta qualidade. Além disso, os ovos são
ricos em vitaminas B12, D e A, bem como minerais essenciais como ferro,
zinco e selênio. A inclusão de ovos em uma dieta equilibrada contribui para
o fortalecimento dos músculos, a saúde dos ossos e a manutenção da função
cognitiva.
Nesse passo, a promoção de uma alimentação com o consumo reduzido
de carne vermelha traz diversos benefícios para a saúde e para o meio
ambiente. Carne vermelha, especialmente quando consumida em excesso,
pode estar associada a riscos de doenças cardiovasculares, diabetes tipo 2
e certos tipos de câncer. A adoção de uma dieta mais baseada em vegetais e
proteínas alternativas pode contribuir para a redução desses riscos, além de
ajudar a controlar o peso e melhorar a saúde geral.
Além dos benefícios para a saúde, a redução do consumo de carne
vermelha também apresenta vantagens ambientais significativas. A produção
de carne tem um alto impacto ambiental em termos de consumo de recursos
naturais, emissão de gases de efeito estufa e desmatamento. Ao promover uma
alimentação mais baseada em vegetais, como propõe o Programa “Segundafeira
Sem Carne”, contribuímos para a conservação dos recursos naturais e
para a mitigação das mudanças climáticas.
Portanto, o Programa “Segunda-feira Sem Carne” não busca apenas
conscientizar sobre os benefícios de uma alimentação mais diversificada, mas
também visa apresentar aos estudantes alternativas nutricionais saudáveis
e saborosas, como o ovo, ao mesmo tempo em que incentiva a redução do
consumo de carne vermelha. Essa abordagem é coerente com as recomendações
nutricionais atuais e está alinhada com os princípios de promoção da saúde e
da sustentabilidade.
Acreditamos que, ao adotar essa medida, estaremos contribuindo para o
bem-estar dos estudantes, para a formação de hábitos alimentares conscientes
e para a construção de um futuro mais saudável e sustentável para nossa
comunidade.
Diante dos benefícios para a saúde dos estudantes, para o meio ambiente
e para a promoção de escolhas alimentares mais sustentáveis, contamos com
o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Campo Grande – MS, 18 de agosto de 2023.
PROF. ANDRÉ LUIS
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11094/2023
INSTITUI O PROGRAMA “ADOTE
UMA PRAÇA” NO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE-MS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote Uma Praça” no âmbito do
Município de Campo Grande-MS, com a finalidade de promover parcerias entre
o Poder Público Municipal e o morador do bairro, ou entre a iniciativa privada,
visando o aprimoramento de serviços de conservação, execução e manutenção
de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas das praças públicas.
Art. 2º O Programa “Adote Uma Praça” tem por objetivo:
I – promover a participação do morador do bairro e da iniciativa privada,
nos cuidados e na manutenção das praças públicas;
II – a preservação e a conservação do meio ambiente natural e artificial
das praças públicas e serviços de paisagismo, iluminação e jardinagem como
irrigação, reposição de mudas e tratos culturais em geral;
III – a instalação e/ou conservação do mobiliário e dos demais
equipamentos existentes nas áreas das praças públicas.
Art. 3º As intervenções a serem executadas mediante aprovação prévia
do Poder Executivo, observarão as finalidades urbanísticas de cada praça
pública adotada.
§ 1º A área adotada permanece sob fiscalização do Poder Público
Municipal.
§ 2º A adoção não gera qualquer direito à exploração comercial do local
pelo adotante.
§ 3º O Poder Público designará as Secretarias Municipais Competentes
para fiscalizarem os projetos e as eventuais intervenções que desvirtuem o
espaço ou causem prejuízos ao interesse público.
§ 4º Na execução do projeto de adoção, o adotante é integralmente
responsável pelos danos ou prejuízos que causar ao Poder Público Municipal
ou a terceiros.
§ 5º Fica garantido o livre acesso ao bem público e permitido ao uso
comum do cidadão.
Art. 4º As Praças Públicas de grandes dimensões ou que necessitem
de amplos investimentos poderão ser subdivididas, para fins de realização do
programa com mais de um adotante.
Parágrafo único. Poderá ser formado grupos de moradores, entidades e
empresas para as adoções previstas nesta Lei.
Art. 5º Com a assinatura do termo de adoção, os interessados
poderão divulgar a parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo
a área de objeto, bem como colocar placas padrão no local adotado, cuja
padronização será aprovada pelo Poder Executivo Municipal, através de modelo
estabelecido e tamanho proporcional as dimensões do local adotado, prezando
pela razoabilidade na interação com a paisagem.
§ 1º A fabricação, instalação e manutenção das placas será de inteira
responsabilidade do adotante.
§ 2º Sobre a placa padronizada e instalada pelo adotante na praça
adotada não incidirá a cobrança de qualquer encargo de natureza tributária
enquanto durar o termo de adoção.
Art. 6º Além dos benefícios descritos no artigo 5º, o morador ou a
entidade da iniciativa privada adotante terá desconto no Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU, em percentual e critérios a ser estipulados pelo
Poder Executivo Municipal, sem prejuízo ao desconto anual concedido para
pagamento à vista e em cota única. O desconto do IPTU será concedido para
cada ano de vigência do termo de adoção.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal definirá as regras e exigências
necessárias para formalização do Termo de Adoção, inclusive sua minuta.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ronilço Cruz de Oliveira
Vereador – PODEMOS
O presente projeto de lei institui o programa “Adote Uma Praça” no âmbito
de Campo Grande, no intuito viabilizar parcerias entre o Poder Público Municipal
e o morador do bairro, ou entre a iniciativa privada, visando o aprimoramento
de serviços de conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas,
ambientais e paisagísticas das praças públicas.
Em troca dos serviços realizados, o “adotante” poderá colocar placas
padronizadas no local adotado, de acordo com critérios definidos e poderão
ter benefícios fiscais, dentre eles a possibilidade de desconto no IPTU, com
o objetivo de beneficiar e estimular a sociedade a cuidar e contribuir com
melhorias nas praças públicas.
Ademais, o programa reduz os custos do município com essas áreas,
que são importantes para assegurar o entretenimento e o lazer dos seus
moradores, além de oportunizar a empresários a possibilidade de envolver-se
com o embelezamento das cidade, divulgar sua marca e consequentemente
contribuir com a qualidade de vida no meio urbano.
Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas,
consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos assuntos
em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a autonomia
prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio da
independência e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da
CF. Uma vez que, a ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade
legislativa do Município. E não podemos ignorar que a demanda legislativa
nasce do seio da comunidade e, quando o Vereador apresenta um Projeto de
Lei, atende demasiadamente o princípio do interesse local predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em sua
Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse local,
nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara Municipal
em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à edição de lei
municipal, com a devida participação do Prefeito no processo legislativo (artigo
22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as matérias privativas do
Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para
fins de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através
de lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput,
XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo Grande,
o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os anseios da
sociedade, haja vista que, o referido projeto institui o programa “Adote Uma
Praça”.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata de
tema influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como também, que a
Lei Orgânica do Município de Campo Grande exige edição de lei formal e, por
conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade de participação do Prefeito
Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos municípios
um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
no seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus
eleitores e viver o seu dia a dia junto deles, acompanha de perto
os acontecimentos da vida da comunidade. Ele também exerce
suas atividades profissionais nesse ambiente. Estando tão próximo,
encontrando as pessoas, conversando com um e com outro, ele fica
conhecendo as necessidades do povo’. (…). Por outro lado, pareceme
salutar que a interpretação constitucional de normas desse jaez seja
mais favorável à autonomia legislativa dos municípios, pois foi essa
a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente federativo
em nossa Carta da República. O professor Paulo Bonavides chega a
afirmar que, “As prescrições do novo estatuto fundamental de 1988
a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente o
mais considerável avanço de proteção e abrangência já recibo por
esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.
Página 8 – sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.533
Com efeito, as mudanças havida {…} alargaram o raio de autonomia
municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um
alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio
sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode
levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e, sobretudo,
da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido no
País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poderse-
ia até dizer que a autonomia do município recebeu um reforço de
juridicidade acima de tudo quanto se conhece em outros sistemas
federativos tocante à mesma matéria, não podendo pois tal densidade
normativa deixar de pesar bastante, toda vez que, em busca de solução
para problemas concretos de inconstitucionalidade, se aplicarem
os recursos hermenêuticos indispensáveis à avaliação daquela
garantia, consoante o modelo e a substância das regras que fluem
da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente quando
o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em
matéria de interesse da municipalidade, tal como previsto no art.
30, I, da Constituição da República. (…). Não há, de fato, um critério
objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a
matéria normatizada transcende o interesse local. Porém, em tais
circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece
a realidade e as necessidades da comunidade. (…).”[1] Grifamos.
E os Tribunais seguem a mesma linha de entendimento do Supremo
Tribunal Federal, vejamos:
“Ação direta de inconstitucionalidade – Lei do Município de Bauru,
de iniciativa da Câmara dos Vereadores (Lei nº 5.326/05) – Art 19 que
instituiu desconto de IPTU para contribuintes que “adotarem” praças
e canteiros da cidade – Ausência de violação à Constituição Estadual
e à separação de Poderes – Prevalência da regra geral da iniciativa
concorrente – Tanto o Legislativo quanto o Executivo são competentes
para legislar sobre matéria tributária – Precedentes do Col. STF – Ação
julgada improcedente (ADIN 0219772-82.2011.8.26.0000, Relator (a): Enio
Zuliani, j. 15/02/2012).”
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 10.241, de 03 de setembro
de 2012, do Município de Sorocaba. Norma que dispõe sobre incentivo
ao plantio e manutenção de árvores mediante desconto no IPTU
(Imposto Predial Territorial Urbano) e dá outras providências. Projeto
de lei de autoria de Vereador. Alegação de vício de iniciativa e violação
ao princípio da separação dos Poderes. Não ocorrência. Lei que concede
benefício fiscal de natureza tributária. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste Órgão Especial no sentido de que, em matéria
tributária, a competência legislativa é concorrente. Improcedência
da ação. (ADI 0276291-43.2012.8.26.0000, Relator: KIOITSI CHICUTA, j.
26/06/2013)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Complementar
Municipal n. 642, de 13 de novembro de 2020, que “dispõe sobre a
isenção de
[1] AG.REG. NO RE 1.052.719/PB, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJ 25/09/2018.
juros e multa, em razão da pandemia, para pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), no mês de dezembro”. Alegação de
inconstitucionalidade, por ofensa às disposições dos artigos 5º, 25 e
111 da Constituição Estadual. Rejeição. Matéria tributária. Competência
concorrente, inclusive para disciplinar redução de tributos ou concessão
de isenção fiscal; e ainda que a lei cause eventual repercussão em
matéria orçamentária. Precedentes deste C. Órgão Especial e do C.
Supremo Tribunal Federal. Posicionamento que deve prevalecer mesmo
que a norma não venha acompanhada de demonstrativo dos efeitos
decorrentes da isenção (artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual), pois,
conforme decidido na ADIN n. 2001841-69.2018.8.26.0000 com confirmação
no RE 1.158.273/SP, o “Novo Regime Fiscal”, instituído pela Emenda
Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, e disciplinado nos artigos
106 a 114 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, é restrito às Finanças da União”. Alegação de violação do artigo 25
da Constituição Paulista. Rejeição. Conforme jurisprudência consolidada
pelo Supremo Tribunal Federal, “ausência de dotação orçamentária prévia
em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade
da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro”
(ADI 3.599/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ação julgada improcedente. (ADI
2273079-96.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 16.06.2021).”
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o mérito
do presente Projeto de Lei, o submetemos e solicitamos aos nobres Pares a
aprovação da matéria.
MENSAGEM n. 69, DE 21 DE AGOSTO DE 2023.
Senhor Presidente:
Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares o
incluso Projeto de Lei em anexo, que “Assegura aos alunos com deficiência
e/ou cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou
pessoa idosa, a prioridade de matrícula em escola da REME mais
próxima de sua residência, no Município de Campo Grande-MS.”
O referido Projeto de Lei contempla a iniciativa apresentada pelo Projeto
do Legislativo de n. 10.829, uma vez que se trata de competência privativa do
Chefe do Executivo, conforme art. 36, inciso II, alínea “b”.
“Art. 36. …
II – disponham sobre:

b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) …”
O incluso Projeto de Lei, que busca assegurar às crianças e adolescentes
com deficiência e que tenham como responsáveis pessoas com deficiência ou
idosas a prioridade de matrícula em escola da rede pública municipal de ensino
mais próxima de sua residência, minimizando, assim, qualquer dificuldade
relacionada ao deslocamento e à acessibilidade.
Considerando que a evasão escolar tem como uma das causas, à distância
e a impossibilidade financeira das famílias, o objetivo deste Projeto não é criar
vagas, mas tão somente organizá-las, já que, quanto à distribuição, o Poder
Público deve estar atento às necessidades não só da criança e do adolescente,
mas também à realidade dos pais ou responsáveis, remanejando as vagas de
maneira a equalizar o acesso e estimular a inclusão.
Com relação à competência é importante destacar que compete à União,
privativamente, legislar sobre as diretrizes e bases da educação (art. 22, inc.
XXIV, CF), aos Estados compete suplementar tal legislação (art. 24, inc. XIV,
CF), e ao Município, no exercício de sua competência comum, cabe proporcionar
os meios à educação (art. 23, inc. V, CF).
Logo, é dever do Poder Público assegurar uma educação inclusiva, ofertar
recursos de acessibilidade e garantir pleno acesso ao currículo em condições de
igualdade, de acordo com a legislação.
Assim, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o interesse
público de que se reveste o Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa
de Leis, e que a apreciação se faça com observância no prazo previsto no artigo
39, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande.
CAMPO GRANDE-MS, 21 DE AGOSTO DE 2023.
ADRIANE NOGUEIRA BARBOSA LOPES
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI n. 11.093, DE 21 AGOSTO DE 2023.
Assegura aos alunos com deficiência e/ou cujos
pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência
ou pessoa idosa, a prioridade de matrícula em
escola da REME mais próxima de sua residência,
no Município de Campo Grande – MS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada aos alunos com deficiência e/ou cujos pais ou
responsáveis sejam pessoas com deficiência ou pessoa idosa, a prioridade de
matrícula em escola da REME mais próxima de sua residência, no Município de
Campo Grande – MS.
Art. 2º A prioridade de que trata o art. 1º será assegurada mediante
a realização da matrícula do estudante na série desejada, desde que a escola
possua:
I – a série desejada pelo estudante;
II – o quantitativo de vagas suficiente para a efetivação da matrícula.
Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se:
I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação
com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme
definido pela Lei Federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015;
II – pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, conforme definido pela Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 4º Para ter direito à prioridade assegurada nesta Lei, o estudante
deve apresentar, no ato da matrícula, além de outros documentos exigidos
pela escola:
I – comprovante de residência;
II – documento oficial, dos pais ou responsáveis, que comprove a idade
desses quando forem “pessoa idosa”;
III – laudo médico que comprove a deficiência, quando for o caso de
deficiência dos pais e/ou do estudante.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
Página 9 – sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.533
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em
todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei n. 5.656, de 6 de janeiro de 2016.
CAMPO GRANDE-MS, 21 DE AGOSTO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 881; SUBSTITUTIVO AO
PL DE LEI Nº 11.079/23
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE A OBRIGATORIEDADE
DE LACRES EM EMBALAGENS
TRANSPORTADAS POR SISTEMA
DELIVERY.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1° – Ficam as pizzarias, restaurantes, lanchonetes, quiosques e
demais empresas que fazem entrega de alimentos para consumo imediato
obrigadas a usar lacres invioláveis nas embalagens de alimentos entregues em
domicílio no Município de Campo Grande/MS.
Art. 2° – Entende-se por lacre inviolável o dispositivo que fica inutilizado
se removido.
§ 1° – O lacre inviolável a que se refere o caput tem de ser rompido para
abertura da embalagem do produto.
§ 2° – O selo de segurança ou lacre de proteção serve para impedir a
entrega de alimentos e bebidas violados e a possível contaminação por pessoas
que não participam do processo de produção do alimento.
§ 3° – O selo de segurança ou lacre de proteção é aquele que, ao ser
removido, deixa evidências da sua violação.
§ 4° – O selo de segurança ou lacre de proteção deve conter a informação
de que, se estiver violado, o produto deve ser devolvido pelo consumidor.
§ 5° – O alimento ou bebida que tenha o lacre rompido deve ser
inutilizado pelo estabelecimento logo após a devolução pelo consumidor e em
hipótese alguma pode ser reaproveitado.
§ 6° – O selo de segurança ou lacre de proteção pode ser um adesivo
de papel ou qualquer artigo que obrigue a ruptura ao ser aberto, ou seja, o
lacre não pode continuar íntegro após a sua retirada ou após a abertura da
embalagem, devendo conter cortes (picotes) de segurança que impossibilitam
sua remoção sem que seja desfigurado em vários pedaços e deve ainda ser
resistente a solventes como água, álcool e outros.
§ 7° – Outros tipos de lacre contendo mecanismos que garantam a
visualização a sua violação podem ser utilizados.
§ 8° – Os lacres podem ser impressos com o logotipo ou logomarca da
empresa, código de barras ou numeração sequencial.
§ 9° – O selo de segurança ou lacre de proteção deve ser posicionado na
borda da embalagem, fechando as partes superior e inferior dela, quando em
caixas, ou lacrando a abertura dos outros tipos de embalagens.
Art. 3° – Somente para as bebidas envasadas no estabelecimento, é
obrigatório o uso do selo de segurança ou lacre de proteção ou outro dispositivo
que assegure a inviolabilidade do produto, sendo dispensado para as bebidas
vedadas no local de fabricação.
Art. 4° – Ficam as empresas mencionadas no art. 1º obrigadas a restituir
os valores pagos ou a efetuar a troca dos alimentos que cheguem ao destino
com o selo ou lacre violado ou rompido.
Art. 5° – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita seus infratores
às penalidades estabelecidas pelo art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art. 6° – As despesas para criação, aquisição e elaboração dos lacres
ficam a cargo das empresas do ramo de alimentos que efetuem suas entregas
em domicílio.
Art. 7° – A fiscalização do disposto nesta Lei fica a cargo do órgão
competente do Poder Executivo.
Art. 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de agosto de 2023.
Vereador Betinho
Republicanos
Durante a pandemia o número de entregas pelo delivery aumentou
expressivamente, sendo muita das vezes a única alternativa que os
consumidores e comerciantes encontraram para escapar da aglomeração,
contudo, mesmo com a flexibilização das medidas de segurança o número de
entregas continua alto, uma prática que se tornou tendência.
Vimos que a obrigatoriedade do uso do lacre faz-se necessário por conta
da possibilidade de contaminação devido a vulnerabilidade das embalagens
expostas ao translado do percurso até o cliente.
A medida ora proposta assegura que, durante o processo de entrega, o
alimento manterá a sua integridade, enquanto um sinal de credibilidade para a
empresa e uma garantia a mais para o consumidor.
Portanto, a relevância e pertinência desta Lei estão justificadas na
contribuição dos Batistas para o desenvolvimento da nossa Capital, pelo que se
revela imprescindível a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação deste
Projeto de Lei.
MENSAGEM n. 68, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.
Senhor Presidente:
Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares,
o Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar n. 149,
de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Administrativo de
Processo Fiscal Sanitário de Campo Grande-MS”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo padronizar, tanto quanto
possível, os procedimentos adotados em processos administrativos fiscais
sanitários no Município de Campo Grande-MS aos processos administrativos
fiscais deflagrados pelas demais secretarias municipais que possuem
prerrogativas de poder de polícia, a citar a Secretaria Municipal de Finanças –
SEFIN e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
– SEMADUR.
Os procedimentos adotados em processos administrativos fiscais
sanitários decorrentes de ato de poder de polícia administrativos adotados
pela Vigilância Sanitária (SESAU) na aplicação da legislação vigente são
regidos, quanto às normas processuais, pela Lei Complementar n. 149, de 23
de dezembro de 2009, que institui o Código administrativo de Processo Fiscal
Sanitário de Campo Grande-MS e dá outras providências.
Outros órgãos de fiscalização que possuem prerrogativas de poder de
polícia aplicam aos seus procedimentos fiscais a Lei Complementar n. 2, de 15
de dezembro de 1992. A Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria Municipal
de Saúde – SESAU, possui legislação processual específica para suas ações,
qual seja a Lei Complementar n. 149, de 23 de dezembro de 2009.
Contudo, ainda que haja distinção quanto à legislação processual
aplicada para a Vigilância Sanitária e a SEFIN e SEMADUR, cabe esclarecer
que o segundo grau de jurisdição administrativa das decisões prolatadas pelas
Coordenadorias de Julgamentos e Consultas de todos os três órgãos é de
competência da Junta de Recursos Fiscais – JURFIS. Isso implica dizer que as
decisões administrativas de primeira instância dos Autos de Infração lavrados,
seja pela Vigilância Sanitária, SEMADUR ou SEFIN, serão apreciadas em grau
de recurso pela JURFIS.
A LC n. 149/2009, de aplicabilidade pela vigilância sanitária, traz
distinção nos procedimentos fiscais de sua competência, tanto na contagem
de prazos processuais, quanto nas formas de citação/intimação do Auto de
Infração e de Auto de Imposição de Penalidade. Por se inserir no âmbito de
fiscalização municipal, revela-se apropriado que os procedimentos adotados
pelas três fiscalizações sejam os mais similares, dentro de cada especificidade
do serviço.
Dentre as alterações propostas, busca-se modificação na redação do
artigo 2° da LC n. 149/2009, onde o incluso Projeto de Lei Complementar
estabelece que na contagem de prazo processual nos processos administrativos
fiscais computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo, na sua contagem, o
dia do início e excluindo o do vencimento. A legislação que se busca alterar
preconiza em seu texto atualmente vigente que a contagem de prazo é de
forma contínua, excluindo-se o dia do início e incluindo o do vencimento.
Assim, espera-se modificação na contagem de prazo, visando ajustar ao
CPC e à Lei Complementar n. 2/1992, que fixou a contagem dos prazos apenas
em dias úteis. Essa determinação acaba por excluir, portanto, os sábados, os
domingos, os feriados e os dias em que não houver expediente forense (art.
216, CPC/2015).
Por isso, com todas essas novidades e mudanças de legislação
importantes do ordenamento jurídico, é muito comum que os servidores
municipais e contribuintes ainda tenham dúvidas de como fazer exatamente
a contagem dos prazos processuais. Portanto, faz-se necessária a adequação
do prazo constante na LC n. 149/2009, visando unificar os procedimentos
adotados.
Além disso, imperioso destacar que, no tocante às formas de intimação
previstas na Lei Complementar n. 149/2009, atualmente a redação vigente
do artigo 12 não prestigia a intimação eletrônica, bem como, traz redação
contraditória no seu parágrafo primeiro quanto à ordem de preferências dentre
os meios de intimações previstos.
Buscando padronizar as intimações aplicadas pelo Município de Campo
Grande-MS e facilitar o entendimento aos contribuintes e servidores nos
processos administrativos fiscais sanitários, há necessidade de adequação na
redação do artigo 12 da Lei Complementar n. 149, de 23 de dezembro de 2009.
Pode-se observar que a proposta de alteração do artigo 12 da LC n.
149/2009 incluída no Projeto aproxima a redação do já vigente artigo 12 da Lei
Complementar n. 2, de 15 de dezembro de 1992.
Ainda sobre as propostas de alterações em comento, cabe elucidar que
o artigo 15 da Lei Complementar n. 149/2009 vigente exige que o Auto de
Imposição de Penalidade, documento este decorrente da decisão de primeira
instância da coordenadoria de Julgamento e Consultas da SESAU, seja
encaminhado por via postal, não prestigiando todas as formas de intimação
prevista no artigo 13 da Lei Complementar n. 149, de 23 de dezembro de
2009.
Assim, é viável conferir a possibilidade de intimação para o Auto de
Infração e do Auto de Imposição de Penalidade, tanto por via postal, pessoal,
eletrônica ou por edital – esta última em caráter excepcional, abrangendo todas
as formas de intimação previstas no artigo 13, inciso III da Lei Complementar
em questão, no tocante aos prazos quando da ciência ou intimação via edital.
Contando com o alto espirito público de Vossa Excelência e dignos pares,
bem como com o apoio para a aprovação do Projeto de Lei ora encaminhado,
aproveitamos o ensejo para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos
do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS.
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE AGOSTO DE 2023.
Página 10 – sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.533
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 880, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.
Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar n.
149, de 23 de dezembro de 2009, que instituiu o
Código Administrativo de Processo Fiscal Sanitário
de Campo Grande-MS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar n. 149, de 23 de dezembro de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Na contagem de prazo processual, computar-se-ão somente os
dias úteis, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do
vencimento”. (NR)
Art. 2º O art. 12 da Lei Complementar n. 149, de 23 de dezembro de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Far-se-á a intimação:
I – por via postal, com prova de recebimento;
II – por meio eletrônico, na forma do regulamento;
III – presencialmente, mediante comunicação ao próprio sujeito passivo,
a seus familiares, prepostos ou empregados, realizada por Auditor Fiscal de
Vigilância Sanitária;
IV – por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos meios
referidos nos incisos anteriores.
§ 1º Na intimação do Auto de Infração na modalidade presencial, a ciência,
que se dará pelo Auditor Fiscal de Vigilância Sanitária, será comprovada com
a assinatura do intimado ou seu representante legal, ou, em caso de recusa,
com a declaração escrita de quem o intimar, presente 1 (uma) testemunha;
§ 2º Considera-se o contribuinte regularmente notificado pela via postal
encaminhada no próprio local do imóvel ou no endereço de correspondência
por ele indicado, constante no cadastro imobiliário do município.
§ 3º O edital será publicado uma única vez no órgão oficial do Município.
§ 4º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo
não estão sujeitos à ordem de preferência.
§ 5º Havendo recusa em receber a segunda via, bem como em dar
recibo no documento, o Auditor Fiscal de Vigilância Sanitária fará menção
desta circunstância e o enviará ao sujeito passivo por Carta Registrada com
Aviso de Recebimento (AR).
§ 6º Quando o endereço para notificação do sujeito passivo localizar-se
em outro município, a segunda via do documento será enviada por via postal,
declarando-se expressamente o seu conteúdo, com aviso de recebimento,
firmado por alguém de seu estabelecimento ou domicílio.
§ 7º Quando recusado o recebimento por via postal, for devolvido por
qualquer motivo, ou desconhecido o domicílio do autuado, a intimação deverá
ser feita por Edital, publicado no Diário Oficial do Município”. (NR)
Art. 3º Inclui o inciso IV ao art. 13 da Lei Complementar n. 149, de 23
de dezembro de 2009:
“Art. 13 – ……………….
I – ……………………….
II – ……………………..
III – …………………….
IV – Quando por meio eletrônico, na forma do regulamento”. (NR)
Art. 4º O art. 15 da Lei Complementar n. 149, de 23 de dezembro de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. O Auto de Imposição de Penalidade acompanhará a decisão
administrativa de primeira instância, sendo o infrator intimado na forma do
artigo 12 desta Lei Complementar, ocasião em que se inicia o prazo para recuso
voluntário.
§ 1º O Auto de Imposição de Penalidade será elaborado contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
I – a qualificação do Autuado;
II – o número do Auto de Infração e do processo fiscal sanitário;
III – o enquadramento legal e a penalidade lançada na decisão de
primeira instância;
IV – o prazo para apresentação de recurso voluntário.
§ 2º Considerar-se-á exigível a penalidade imposta em decisão
administrativa de primeira instância, quando for o caso, após esgotamento do
prazo para recurso voluntário, sem que tenha o infrator oferecido impugnação
administrativa à Junta de Recursos Fiscais – JURFIS.
Art. 5º Inclui o artigo 15-A à Lei Complementar n. 149, de 23 de
dezembro de 2009:
“Art. 15-A. A Administração divulgará, mediante publicação em imprensa
oficial do Município, por uma única vez, as decisões administrativas de primeira
instância decorrentes da conclusão do processo fiscal sanitário”. (NR)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
tendo aplicabilidade imediata aos processos em andamento, devendo ser
respeitados os atos processuais já consumados.
CAMPO GRANDE-MS, 18 DE AGOSTO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE RESOLUÇÃO 531/2023
CRIA A MEDALHA “AMIGOS DA
PRIMEIRA INFÂNCIA” NO ÂMBITO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
GRANDE/MS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, MS.
APROVA:
Art. 1º. Fica criada a Medalha Amigos da Primeira Infância, concedida a
pessoas e instituições, que se destacaram pela contribuição ao desenvolvimento,
à atenção, à proteção ou à garantia de direitos da primeira infância.
§ 1° A medalha será Concedida em Sessão Solene, a ser realizado
anualmente, na semana do dia 24 de agosto em alusão ao dia da Infância.
§ 2º Anualmente, serão condecoradas pessoas físicas ou instituições
públicas ou privadas.
Art. 2º. Cada Vereador poderá indicar até dois homenageados, cuja
indicação deverá ser acompanhada de justificativa e currículo.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput será apresentada
em forma de relato sintetizado sobre a relevância do currículo da pessoa
física indicada ou sobre as ações desenvolvidas pela instituição indicada,
fundamentado com dados qualificativos e informações comprobatórias,
podendo ser acompanhado de material ilustrativo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 23 de agosto de 2023
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
A primeira infância, nos termos da Lei nº 13.257, de 2016, abrange os
seis primeiros anos de vida e demanda um conjunto articulado de políticas
públicas direcionadas ao desenvolvimento integral da criança pequena, que
se estende por diferentes áreas, como saúde, assistência social, educação,
cultura e justiça.
A criação da Medalha Amigo da Primeira Infância tem o objetivo central
de reconhecer e premiar aqueles indivíduos ou instituições que tenham
prestado serviços relevantes pela primeira infância no Município.
A instituição da medalha constitui-se em excelente oportunidade para o
reconhecimento por parte do Poder Legislativo daqueles que se dedicam a essa
agenda, que vem sendo apontada como fator central para o projeto de futuro
que se anseia para indivíduos e nações.
Nesse sentido, esta proposição tem a intenção destacar o tema da
primeira infância, atuando não somente no debate e na produção de normas
legais, mas também identificando e reconhecendo contribuições de destaque
feitas por pessoas físicas e instituições públicas e privadas de todo o Município.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação e apoio dos nobres
colegas na aprovação do presente Projeto de Lei
DR. VICTOR ROCHA
Vereador