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Edição Nº 1.528 – 18 de Agosto de 2023

18.08.2023 · 4:24 ·

ANO VI – Nº 1.528 – sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 10 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 9.190
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR o(a) servidor(a) PAULLINE CARRILHO MAIA, ocupante
do cargo em comissão de Assistente I, Símbolo AS 303, a partir de 1° de
agosto de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 10 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.191
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR PAULLINE CARRILHO MAIA para o cargo em comissão
de Coordenador de Comunicação, Símbolo DS 203, em vaga prevista na Lei
Complementar n. 426/2021, a partir de 1° de agosto de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 10 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.192
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR JULIANA MARECO GUEDES para o cargo em comissão
de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, em vaga prevista na Lei
Complementar n. 426/2021, a partir de 1° de agosto de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 10 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.193
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR para os cargos em comissão os(as) servidores(as) abaixo
relacionados(as), em vagas previstas na Lei Complementar n. 426/2021, a
partir de 1º de agosto de 2023.
NOME: CARGO:
SÍMBOLO:
JOÃO VITOR TADANO DA COSTA Assistente Parlamentar VI AP 111
WELLYNGTON THAYNAN LIMA SIMÕES Assistente Parlamentar V AP 110
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 14 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.194
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR, a pedido, o(a) servidor(a) comissionado(a) VALDENICE
CARVALHO MOREIRA, ocupante do cargo de Assistente Parlamentar IV, Símbolo
AP 109, a partir de 14 de agosto de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 17 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.195
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR o(a) servidor(a) CEZAR DOS SANTOS LOURENÇO,
ocupante do cargo em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP
111, a partir de 15 de agosto de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 17 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Página 2 -sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.528
DECRETO N. 9.196
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR o(a) servidor(a) EDSON SILVA DE OLIVEIRA, ocupante
do cargo em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, a partir
de 16 de agosto de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 17 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.197
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR MARCÍLIO DE SOUZA SILVA para o cargo em comissão
de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, em vaga prevista na Lei
Complementar n. 426/2021, a partir de 16 de agosto de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 17 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.198
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER promoção horizontal à servidora efetiva abaixo relacionada,
de acordo com o art. 22 da Lei Complementar n. 426, de 10 de dezembro de
2021, conforme especificações contidas no quadro abaixo:
NOME: CARGO: PADRÃO/
NÍVEL:
A PARTIR
DE:
MILENA CRESTANI NETO Jornalista 40-III 28.08.2023
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 17 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente

PORTARIA N. 5.868
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) CARLOS ALBERTO SCAFF,
matrícula n. 16, por 10 (dez) dias, no período de 04.08.2023 a 13.08.2023
de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal de Gestão –
SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 10 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.869
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora CRISTIANE SANTOS
BARRETO, matrícula n. 12479, por 120 (cento e vinte) dias, para licença
maternidade, correspondentes ao período de 07.08.2023 a 04.12.2023, com
fulcro no § 3º do art. 39, c/c o inciso XVIII do art. 7º, ambos da Constituição
Federal, e no art. 14, IV, da Lei Orgânica Municipal.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 10 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.870
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
DESIGNAR a servidora efetiva MILENA CRESTANI NETO, para o
cargo em comissão de Coordenador de Gestão da TV Câmara, Símbolo DS
203, com vencimentos e obrigações próprias do cargo, em vaga prevista na Lei
Complementar n. 426/2021, a partir de 1º de agosto de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 10 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.871
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora CRISTIANE SANTOS
BARRETO, matrícula n. 12479, em prorrogação, por 60 (sessenta) dias, para
licença maternidade, correspondentes ao período de 05.12.2023 a 02.02.2024,
com fulcro no art. 155 da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de
2011, e no art. 14, IV, da Lei Orgânica Municipal.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 11 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.872
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) ANA LUCIA DE LIMA 15
(quinze) dias restantes de suas férias regulamentares, referentes ao período de
2021/2022, de 14 de agosto de 2023 a 28 de agosto de 2023, de acordo com
os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro
de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 11 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Página 3 -sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.528
PORTARIA N. 5.873
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER aos(às) servidores(as) abaixo relacionados(as) 15 (quinze)
dias iniciais de suas férias regulamentares, de acordo com os arts. 131 e 134,
ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011:
NOME: PERÍODO: I N Í C I O :
TÉRMINO:
HEITOR NODA 2021/2022 1 1 . 0 9 . 2 0 2 3
25.09.2023
ISABELA NOGUEIRA VIEIRA DE ALMEIDA 2 0 2 2 / 2 0 2 3
11.09.2023 25.09.2023
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 14 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.874
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER aos(às) servidores(as) abaixo relacionados(as) 15 (quinze)
dias restantes de suas férias regulamentares, de acordo com os arts. 131 e
134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011:
NOME: PERÍODO: I N Í C I O :
TÉRMINO:
CINTYA KAROLINE NOGUEIRA SANTOS2021/2022 0 4 . 0 9 . 2 0 2 3
18.09.2023
ISABELA ANDRADE SOUZA 2022/2023 1 1 . 0 9 . 2 0 2 3
25.09.2023
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 14 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.875
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) SIDINEIA PIRES RODRIGUES,
matrícula n. 13016, no período de 11.08.2023 a 18.08.2023, com fulcro no
Art. 179, inciso VII, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011,
em virtude de falecimento de pessoa da família.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 14 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.876
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) NATHALLY ANA MOREIRA
RODRIGUES, matrícula n. 168, no dia 11 de agosto de 2023, em virtude de
doação de sangue, com fulcro no Art. 179, incisos IV e V, da Lei Complementar
n. 190, de 22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 14 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.877
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) efetivo(a) CAROLINA BERGAMO
GOMES AMATO, no(s) dia(s) 04 de agosto de 2023 em virtude de usufruto de
crédito de banco de horas, com fulcro no parágrafo único do art. 16 do Ato da
Mesa Diretora n. 186/2021, de 18 de agosto de 2021.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 14 agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.878
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora efetiva VIVIANE DA SILVA GARCIA
MACHADO, matrícula n. 81, por 30 (trinta) dias, no período de 04.08.2023 a
02.09.2023 de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal
de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 14 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.879
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) MARIA CRISTINA
NASCIMENTO DE SOUZA 15 (quinze) dias inicias de suas férias
regulamentares, referentes ao período de 2021/2022, de 15 de agosto de
2023 a 29 de agosto de 2023, de acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei
Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 14 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente

PORTARIA N. 5.880
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) LEANDRO KAMIYA
MIYASHIRO, matrícula n. 13787, por 5 (cinco) dias, no período de 05.08.2023
a 09.08.2023 de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal
de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 14 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.881
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) VICTOR HUGO SANTOS DA
SILVA, matrícula n. 12671, no dia 14 de agosto de 2023, em virtude de doação
de sangue, com fulcro no Art. 179, incisos IV e V, da Lei Complementar n. 190,
de 22 de dezembro de 2011.
Página 4 -sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.528
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 17 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.882
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) LUCIMAR DOS SANTOS
FIGUEIREDO, matrícula n. 12948, por 15 (quinze) dias, no período de
10.08.2023 a 24.08.2023 de acordo com o laudo da perícia médica da
Secretaria Municipal de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 17 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.883
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora BRUNA CAROLINA
APARECIDA DE LIMA DE OLIVEIRA, matrícula n. 14848, por 120 (cento
e vinte) dias, para licença maternidade, correspondentes ao período de
07.08.2023 a 04.12.2023, com fulcro no § 3º do art. 39, c/c o inciso XVIII
do art. 7º, ambos da Constituição Federal, e no art. 14, IV, da Lei Orgânica
Municipal.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 17 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.884
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) MARIZA LUIZ RODRIGUES
15 (quinze) dias inicias de suas férias regulamentares, referentes ao período
de 2022/2023, de 27 de setembro de 2023 a 11 de outubro de 2023, de
acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de
dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 17 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.885
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) CAMILA YUMI SAKUMA
MATSUDA, matrícula n. 153, por 7 (sete) dias, no período de 12.08.2023 a
18.08.2023 de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal
de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 17 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.886
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) EDSON LUIZ DE MELLO,
matrícula n. 12294, por 14 (quatorze) dias, no período de 07.08.2023 a
20.08.2023 de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal
de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 17 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.887
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER mais 5% (cinco por cento) de adicional por tempo de serviço ao
servidor abaixo relacionado, com fulcro no artigo 78, caput, da Lei Complementar n.
190, de 22 de dezembro de 2011, conforme especificações contidas no quadro abaixo:
NOME: CARGO: A PARTIR: RCENTUALTEMPO
DE SERVIÇO
ATUAL:
HEITOR VICTOR
NEGRÃO DA
SILVA
T É C N I C O
ADMINISTRATIVO
12.08.2023 5%
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 17 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA DE LICITAÇÃO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 135/2023
PROCESSO LICITATÓRIO – CONVITE N. 003/2023
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, RESOLVE:
HOMOLOGAR com fundamento no inciso VI, do artigo 43, da Lei n.º
8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, o
procedimento licitatório, na modalidade de Convite n. 003/2023, cujo objeto
é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE CONFECÇÃO, SOB DEMANDA, DE MEDALHAS DE
MÉRITO, PLACAS DE HOMENAGEM COM ESTOJO, PLACA DO MÉRITO
LEGISLATIVO, MEDALHA E CAIXA DO MÉRITO LEGISLATIVO “JOSÉ
ANTÔNIO PEREIRA”, PARA A SESSÃO SOLENE DE TÍTULO DE CIDADÃO
CAMPO-GRANDENSE BENEMÉRITO, por estar em conformidade com a
legislação própria que rege a matéria e ADJUDICAR seu objeto em favor da
empresa SOLANGE MAIA OLIVEIRA ME, CNPJ nº 12.570.239/0001-86, pelo
valor global de R$ 55.630,10 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta reais e
dez centavos), específicos da dotação orçamentária n. 3.3.90.39-23.
Campo Grande (MS), 18 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 130/2023
PREGÃO PRESENCIAL N. 015/2023
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são
conferidas, RESOLVE:
Considerando a adjudicação exarada pelo pregoeiro substituto no dia
18/08/2023, em favor da empresa RISE PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA,
inscrita no CNPJ sob o n. 39.338.277/0001-64, pelo valor global de R$
128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais);
Considerando os pareceres favoráveis da Controladoria-Geral e da ProcuradoriaGeral, os quais atestaram a regularidade das fases interna e externa do
procedimento licitatório – Pregão Presencial n. 015/2023;
Considerando a pesquisa de preço realizada pela Diretoria de Administração, a
qual serviu de estimativa para se apurar o valor de mercado do objeto licitado;
Considerado a economia proporcionada por esse processo, decorrente da
comparação da estimativa de preço com os valores constantes das propostas
vencedoras;
HOMOLOGAR o procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial n.
015/2023, tipo menor preço, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
Página 5 -sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.528
ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO
E ASSESSORIA DE EVENTOS PARA SESSÃO SOLENE, TÍTULO DE
CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE E MEDALHA DE MÉRITO LEGISLATIVO,
PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPO GRANDE/MS, conforme especificações, quantidades e exigências
estabelecidas no Edital, Termo de Referência (Anexo II) e demais anexos.
Campo Grande (MS), 18 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA LEGISLATIVA
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.031, DE 17 DE AGOSTO DE 2023.
Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande- MS ao Sr. Thiago Cesar Travagini Castro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS ao Sr. Thiago Cesar Travagini Castro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 17 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Extrato da Ata n. 6.997
Aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às nove
horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor presidente, vereador
Carlos Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade
e da democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foi lido e aprovado o extrato da
ata da sessão anterior; e procedeu-se à leitura de documentos oriundos da
prefeita e de diversos. Projetos que deram entrada nesta Casa de Leis: Projeto
de Lei n. 11.082/23, de autoria da vereadora Luiza Ribeiro; e Projeto de Lei
n. 11.083/23, de autoria do vereador Dr. Victor Rocha. Na Comunicação de
Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Professor André Luis, pelo
REDE; Ayrton Araújo, pelo PT; Paulo Lands, pelo PATRIOTA; Claudinho Serra,
pelo PSDB; e Clodoilson Pires, pelo Pode. Foram apresentadas 312 (trezentas e
doze) indicações e 5 (cinco) moções de pesar. PALAVRA LIVRE – De acordo com
o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno, usou da palavra, por solicitação
do vereador Professor Juari, o senhor Josceli Roberto Gomes Pereira, fiscal
tributário estadual, chefe da Unidade de Educação Fiscal da Sefaz/MS,
representante de Mato Grosso do Sul no Grupo de Trabalho GT66 – Educação
Fiscal Nacional e coordenador do Programa Nota MS Premiada, que discorreu
sobre o tema Educação Fiscal. GRANDE EXPEDIENTE – Foram apresentadas 10
(dez) moções de congratulações. Não houve discussão. Em votação simbólica,
as moções foram aprovadas. ORDEM DO DIA – Em segunda discussão e
votação (em bloco): Projeto de Lei n. 10.577/22, de autoria do vereador Zé
da Farmácia; Projeto de Lei n. 10.781/22, de autoria dos vereadores Carlos
Augusto Borges e Ronilço Guerreiro; Projeto de Lei n. 10.806/22, de autoria do
vereador Ayrton Araújo; e Projeto de Lei n. 10.934/23, de autoria do vereador
Dr. Victor Rocha. Não houve discussão. Em votação simbólica, os projetos
foram aprovados, sendo os Projetos de Lei n. 10.577/22 e n. 10.806/22
com emendas previamente incorporadas. Em primeira discussão e votação
(em bloco): Projeto de Lei n. 10.821/22, de autoria dos vereadores Dr. Victor
Rocha e Betinho; e Projeto de Lei n. 10.894/23, de autoria do vereador William
Maksoud. Com pareceres favoráveis das comissões pertinentes, os projetos
foram considerados aptos para discussão e votação. Não houve discussão.
Em votação simbólica, os projetos foram aprovados. Em única discussão e
votação: Veto Total do Executivo municipal ao Projeto de Lei n. 10.711/22. O
veto foi retirado da pauta a pedido do vereador Papy. NADA MAIS HAVENDO
A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR CARLOS AUGUSTO BORGES,
DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES
VEREADORES PARA A AUDIÊNCIA PÚBLICA DA COMISSÃO PERMANENTE DE
CONTROLE DA EFICÁCIA LEGISLATIVA PARA DISCUTIR SOBRE O TEMA “VIDA
NOVA NO CENTRO”, A REALIZAR-SE NO DIA DEZESSEIS DE AGOSTO, ÀS NOVE
HORAS; E PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA QUINZE DE
AGOSTO, ÀS NOVE HORAS, AMBAS NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO.
Sala das Sessões, 15 de agosto de 2023.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Papy
Presidente 1º Secretário
PAUTA PARA A 48ª SESSÃO ORDINÁRIA,
DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA,
DA 11ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE
NO DIA 22/08/2023 – TERÇA-FEIRA
ÀS 09 HORAS
USO DA TRIBUNA
DE ACORDO COM O § 3º DO ARTIGO 111 DO REGIMENTO INTERNO, USARÁ DA
PALAVRA A DRA. CARLA STEPHANINI, SUBSECRETÁRIA DE POLÍTICAS PARA
A MULHER, QUE DISCORRERÁ SOBRE O MÊS AGOSTO LILÁS, OBJETIVANDO
SENSIBILIZAR A SOCIEDADE SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER.
AUTORIA DO PEDIDO: VEREADORA LUIZA RIBEIRO.
ORDEM DO DIA
EM TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.
816/22
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA ABSOLUTA (15 VOTOS)
– TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL
MODIFICA A LEI N. 6.194,
DE 30 DE ABRIL DE 2019,
PARA CONTEMPLAR A
VEDAÇÃO EM NOMEAÇÕES
PARA CARGOS EFETIVOS E
COMISSIONADOS, NO ÂMBITO
DOS PODERES LEGISLATIVO E
EXECUTIVO, DOS QUE FOREM
CONDENADOS PELO CRIME DE
MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS.
AUTORIA: VEREADOR
PROFESSOR ANDRÉ LUIS.
EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE RESOLUÇÃO
N. 501/22
– QUORUM PARA
APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE
+ 1 DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO:
SIMBÓLICA
INSTITUI A HOMENAGEM DENOMINADA
EMPRESA E OU INSTITUIÇÃO AMIGA
DOS AUTISTAS E COM TDAH, QUE
CONTRIBUAM COM AÇÕES E PROJETOS
NA PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS
DESSAS PESSOAS NA CIDADE DE
CAMPO GRANDE-MS NO ÂMBITO DA
CAMARA MUNICIPAL.
AUTORIA: VEREADOR CARLOS
AUGUSTO BORGES.
EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N. 10.883/23
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
A ASSOCIAÇÃO PARIDADE DE
VERDADE COM SEDE E FORO NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
– MS.
AUTORIA: VEREADOR WILLIAM
MAKSOUD.
PROJETO DE LEI N. 10.951/23
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE
ORIENTAÇÃO, ACOLHIMENTO
E ACOMPANHAMENTO DO
SERVIDOR – NOAAS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
– MS.
AUTORIA: MESA DIRETORA.
PROJETO DE LEI N. 10.960/23
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO
PROFISSIONAL DE RELAÇÕES
PÚBLICAS.
AUTORIA: VEREADOR ADEMIR
SANTANA.
PROJETO DE LEI N. 11.012/23
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI E INCLUI NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE
EVENTOS DE CAMPO GRANDE O
DIA DO AGENTE PATRIMONIAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR JUNIOR
CORINGA.
Campo Grande – MS, 17 de agosto de 2023.
ASSINADO NO
ORIGINAL

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CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 17/08/2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº. 2.666/2023.
CONCEDE O TÍTULO DE
“VISITANTE ILUSTRE” DA
CIDADE DE CAMPO GRANDE –
MS AO SENHOR THIAGO CESAR
TRAVAGINI CASTRO
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º – Fica concedido o Título de
“Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande –
MS ao senhor THIAGO CESAR TRAVAGINI CASTRO.
Art. 2º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de agosto de 2023.
Professor Juri
Vereador
JUSTIFICATIVA
O Projeto homenageia o senhor Thiago Castro. O homenageado é médico,
pediatra, mestrando em neurociências, pósgraduando em tratamento do autismo e Pós
Graduado em Emergências e Urgências Pediátricas pelo Ensino Albert Einstein.
Atua na formação de pais e profissionais e já tem mais de 10 mil alunos.
Criador do curso Simplificando o Autismo, certificação em autismo para
médicos, certificação em transtornos do
neurodesenvolvimento, curso ABA e as terapias
do autismo, em suas formações já conta com mais de 10 mil alunos.
Autor do livro simplificando autismo e coautor de outros 3 livros.
A honraria supracitada é mais uma forma de reconhecimento, por essa Casa
Legislativa, às pessoas que se destacam por
seu brilhantismo nas mais diversas áreas da
sociedade e estejam visitando nossa cidade.
Portanto, a relevância e pertinência desta
proposição estão justificadas na importância desta visita, em conformidade com a
Resolução n. 1.077/07.
Pelo exposto, solicito gentilmente aos Nobres pares a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Decreto
Legislativo para a concessão desta honraria.
Sala das Sessões, 16 de agosto de 2023.
Professor Juari
Vereador
PROJETO DE LEI N 11.084/2023
Institui Programa de Prevenção à
Epilepsia e Assistência Integral as
pessoas com Epilepsia no Município
de Campo Grande/MS, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Campo Grande, MS.
Aprova:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Campo Grande/MS, o Programa
de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia.
Art. 2° – O programa ora instituído ficará sob o comando e responsabilidade
do órgão competente, indicado pelo poder público municipal.
Parágrafo único. O órgão competente, indicado pelo poder público
municipal, instituirá a comissão de trabalho para implantar o programa no
Município, com participação de técnicos e representantes de associações de
pessoas com epilepsia.
Art. 3° – O Executivo Municipal proverá:
I – Atendimento clínico especializado em todas as unidades de saúde;
II – Realização dos exames necessários para diagnóstico,
eletroencefalograma, a tomografia de crânio e a ressonância magnética do
cérebro;
III – Toda medicação necessária ao tratamento, que não poderá sofrer
interrupção de fornecimento.
Art. 4° – A gestante com epilepsia terá acompanhamento especializado
durante o pré-natal, o parto e o período de recuperação prescrito pelo médico
que a assistir.
Parágrafo único – Receberá o mesmo tratamento descrito no “caput” a
mulher que vier a sofrer aborto.
Art. 5° – O órgão competente, indicado pelo poder público municipal,
desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas com
epilepsia, organizando cadastro próprio e específico, garantindo o sigilo.
Art. 6º – O órgão competente, indicado pelo poder público municipal,
caberá a organização de seminários, cursos e treinamentos, com vistas à
capacitação dos profissionais da saúde, em especial neonatologistas, pediatras,
obstetras, clínicos gerais, ginecologistas, psicólogos, psiquiatras, enfermeiros,
auxiliares e técnicos de enfermagem, a fim de que em qualquer unidade de
saúde do Município haja atendimento especializado.
Art. 7º – O órgão competente, indicado pelo poder público municipal,
capacitará seus agentes para que possam levar a primeira orientação às
residências em que visitam.
Art. 8º – Do programa ora instituído deverão fazer parte ações educativas,
tanto de caráter eventual como permanentes, em que deverão constar:
I – Campanhas educativas de massa;
II – Elaboração de cadernos técnicos para os profissionais da rede pública
de saúde e da educação;
III – Elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para conhecimento
da população.
Art. 9° – Fica assegurada pelo Município a assistência integral que ocorrerá
nas Unidades Básicas Saúde, onde encontrarão atendimento especializado e o
fornecimento dos medicamentos necessários.
Art. 10 – O programa ora instituído, bem como os endereços das
unidades de atendimento deverão ser objeto de divulgação constante em
todas as unidades de saúde do Município e nos meios de comunicação de
ampla difusão e circulação.
Art. 11 – O Órgão competente, indicado pelo poder público municipal,
atuará na formação de educadores e funcionários da Rede Municipal de Ensino
para que estejam aptos a socorrer, orientar e educar as pessoas com epilepsia
e toda a coletividade nas unidades escolares.
Parágrafo único. Deverão ser elaborados e ministrados programas de
treinamento aos profissionais da educação para que conheçam e reconheçam
os sintomas de crises epilépticas, assim como também estejam capacitados
para os primeiros atendimentos emergenciais.
Art. 12 – Fica assegurado pelo município a assistência social e mental à
família que tenha um indivíduo diagnosticado com epilepsia.
Art. 13 – Cabe ao Poder Executivo através de regulamentação, definir e
editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 14 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 08 de agosto de 2023.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
A epilepsia é uma doença neurológica que acomete cerca de 5%
da população. Dentre as pessoas com a enfermidade, somente 20% são
refratárias, resistentes a medicamentos, impossibilitando-as de ter uma vida
normal, tornando suas rotinas repletas de desafios. Este grupo de pessoas
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precisam de políticas públicas voltadas as suas necessidades.
Cerca de 50% dos casos iniciam-se na infância e adolescência, sendo
que até 80% destas pessoas podem ter uma vida normal, desde que tenham
acesso a um tratamento adequado e de caráter contínuo.
No Brasil cerca de 50% das pessoas com epilepsia não recebem
tratamento, aumentando assim a incidência de problemas físicos, psicológicos,
econômicos e sociais, além do risco de morte súbita. Com a prevenção e
tratamento adequado constata-se uma significativa melhora na qualidade de
vida da pessoa com esta condição neurológica, sendo que os altos custos diretos
e indiretos gerados pela epilepsia podem ser reduzidos com a instauração de
tratamento efetivo.
Apesar de não constituir-se fenômeno recente, pois há relatos históricos
de tratamentos administrados há mais de 4 mil anos em outras civilizações,
existe ainda um grande desconhecimento da sociedade, inclusive por parte dos
profissionais da área de saúde, quanto aos sintomas e características desta
doença, e as necessidades que as pessoas com epilepsia têm ou desenvolvem,
havendo portanto a necessidade de capacitação destes profissionais, bem
como aos da área da educação, para lidar com estas pessoas, promovendo
assim a integração social, sobretudo nos ambientes escolares.
Assim, considerando levantamento da Organização Mundial da
Saúde que detecta uma grande parcela da população, especialmente a faixa
populacional brasileira de baixa renda, seguem sem tratamento, então,
estabelecendo a conscientização e o tratamento precoce, com campanhas
informativas sobre a doença, conseguimos uma política para tratar desse tema
tão importante nos dias atuais.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação e apoio dos nobres
colegas na aprovação do presente Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI n º 11.085/2023
DENOMINA DE CRAS MESSIAS
BENITES DA SILVA O CRAS LOS
ANGELES.
A Câmara Municipal de Campo Grande-MS,
A p r o v a:
Art. 1º Fica denominada de CRAS Messias Benites da Silva o CRAS
localizado na Rua Artur Pires nº 885, Jardim Los Angeles, Campo Grande-MS.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal providenciar a substituição
das placas e promover as alterações nos registros e mapas municipais,
relativamente à mudança de que trata esta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 15 de agosto de 2023.

_____________________________________
Vereador Paulo Lands
JUSTIFICATIVA
O homenageado é Formando em Serviço Social, dedicando sua vida
praticamente servindo pessoas e acolhendo por mais de 27 anos na Secretaria
de Assistência Social e no Centro de Referencia Social do Bairro Los Angeles.
Desempenhando um papel de combater injustiças e garantir que a população tenha
acesso aos seus direitos. Realmente é muito emocionante exercer uma profissão tão
importante para as pessoas, principalmente as que estão em vulnerabilidade social.
Falecido no dia 14 de agosto de 2023 aos 48
anos de idade na cidade de Campo Grande-MS.
Diante do exposto, é de grande importância denominar o
CRAS LOS ANGELES como CRAS Messias Benites da Silva.
Campo Grande-MS, 15 de agosto de 2023.

_____________________________________
Vereador Paulo Lands
Projeto De Lei Legislativo nº 11086/2023
Dispõe sobre a implementação
e uso de energia solar em
repartições e órgãos públicos do
Município de Campo Grande-MS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS.
A P R O V A:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade do uso de energia solar em
repartições e órgãos públicos do Município de Campo Grande-MS, de forma
progressiva, até o alcance de pelo menos 50% do consumo total.
Art. 2º. A obrigação dos prédios públicos para usar a energia solar de
forma gradual, e com prazo progressivo observará:
I – Nos seis primeiros anos após a sanção dessa lei, a seguinte taxa
de implantação:
a) Após 2 (dois) anos da sanção da lei, 3% (três por cento) da energia
consumida por prédios públicos do Município de Campo Grande-MS seja gerada
a partir de energia fotovoltaica (energia solar).
b) Após 4 (quatro) anos da sanção da lei, 6% (seis por cento) da
energia consumida por prédios públicos do Município de Campo Grande-MS
seja gerada a partir de energia fotovoltaica (energia solar).
c) Após 6 (seis) anos da sanção da lei, 10% (dez por cento) da energia
consumida por prédios públicos do Município de Campo Grande-MS seja gerada
a partir de energia fotovoltaica (energia solar).
II – A partir de 6 anos da sanção da lei, cumpridos a adaptação prevista
no inciso I, o crescimento bianual da taxa de energia solar consumida deve
crescer no mínimo 4%.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
ADEMIR SANTANA
Vereador PSDB
O Brasil possui grande potencial de geração de energias
sustentáveis, principalmente em relação a energia fotovoltaica, além do
potencial, o país conta com capacidade operacional e de distribuição.
Assim, o investimento e implementação de tais fontes energéticas
começando pelas repartições públicas, se torna um exemplo para que os
demais cidadãos, empresários, empreendedores possam seguir. A energia solar
é importante na preservação do meio ambiente, pois tem muitas vantagens
sobre outras fontes de energia, como não ser poluente.
Uma das principais características de nossa sociedade, ao menos
sob um ponto de vista prático e material, é o aumento cada vez maior da
demanda por abastecimento energético.
A energia solar é uma das alternativas energéticas mais
promissoras do novo milênio, ela é inesgotável na escala terrestre de tempo,
tanto como fonte de luz e de calor.
Assim, propomos a analise dessa nobre Casa a apreciação da
proposta que visa a implementação e desenvolvimento sustentável de energia
limpa nas repartições públicas do país.
Destacamos, ainda, que o presente projeto de lei não fere a
iniciativa privativa do Chefe do Executivo, eis que a presente matéria não está
elencada entre no rol do parágrafo único, I e II, do art. 36, da Lei Orgânica do
Município.
A proposta visa funcionar da seguinte forma: Suponhamos que a
lei entre em vigor em 2023, então teremos:
Ano % (porcentagem) de energia
fotovoltaica
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2025 3
2027 6
2029 10
2031 14
2033 18
2035 22
2037 26
2039 30
2041 34
2043 38
2045 42
2047 46
2049 50
Com essa estimativa, espera-se a redução de gases poluentes ou
ruídos durante sua utilização; é uma ótima alternativa para áreas isoladas; os
painéis solares estão cada vez mais eficientes, e o seu custo, embora ainda
seja elevado, está cada vez mais baixo; os sistemas necessitam de manutenção
mínima e em países tropicais sua utilização é viável em praticamente todo o
território.
E assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação
de uma matéria tão importante no sentido de desenvolvimento sustentável do
país.
Assim, submeto a apreciação dos nobres pares o presente projeto
de lei.
Projeto De Lei Legislativo nº 11087/2023
Institui Programa de Manejo
Ético Populacional de Cães e Gatos
no Município de Campo Grande.
Art. 1° Fica instituído no Município de Campo Grande o Programa de
Manejo Ético Populacional dos Cães e Gatos, a ser realizado de forma contínua,
com o objetivo de promover o bem-estar animal das espécies canina e felina,
com a função de proteger a saúde pública e o meio ambiente, por meio dos
pilares da saúde única, viabilizando o equilíbrio ambiental e a melhora da
qualidade de vida das populações humana e animal.
Art. 2° O Programa de Manejo Ético Populacional dos Cães e Gatos será
executado pela Subsecretaria Municipal do Bem-Estar Animal e pela Secretaria
Municipal de Saúde, no exercício de suas competências respectivamente
previstas no art. 14, VII, e no art. 21, da Lei nº 5.793, de 3 de janeiro de
2017, por meio de procedimentos a serem realizados:
I – na Coordenadoria de Controle de Zoonoses e no Castramóvel;
II – em clínicas particulares conveniadas com o município em conformidade
com as normas estabelecidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária
do Mato Grosso do Sul – CRMV/MS;
III – em parcerias com Universidades (Escolas de Medicina Veterinária).
Parágrafo único. Cabe, ainda, aos órgãos de que trata o caput promover
a educação continuada de conscientização da população a respeito da guarda
responsável de animais domésticos e da convivência ética e saudável.
Art. 3° Para os fins das disposições desta Lei, considera-se:
I – animal (cão ou gato) de vida livre: animal que vive em áreas urbanas,
em estacionamentos, estabelecimentos comerciais, shopping centers, praças,
cemitérios ou errantes (sem local fixo estabelecido), sem tutor, sobrevivendo
de restos de alimentos que encontram, sem qualquer assistência humana
permanente, sem relação estabelecida com seres humanos e em situação de
abandono;
II – animal semi-domiciliado: animal que tem tutor estabelecido e domicílio,
porém tem acesso à rua e permanece fora do domicílio desacompanhado, por
períodos indeterminados;
III – animal comunitário: animal que estabelece com a comunidade
em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua
responsável único e definido;
IV – animal domiciliado: animal que possui tutor único e definido, recebe
cuidados permanentes e vive dentro do domicílio;
V – tutor (responsável) do animal: pessoa física ou jurídica que tem
sobre a si a guarda e a responsabilidade jurídica ou social de um animal (cão
ou gato) domiciliado, semi-domiciliado ou comunitário;
VI – cuidador: toda pessoa física ou jurídica responsável pelo cuidado de
animal de vida livre e/ou em situação de abandono sem, contudo, retirá-lo do
espaço público onde vive;
VII – protetor de animais Independente: toda pessoa física que se
autodeclara responsável pelo resgate, trato, abrigo, cuidado e reabilitação de
animais não advindos de compra e que se compromete perante o poder público
a suprir suas necessidades básicas, estado sanitário e cuidado, até sua efetiva
adoção;
VIII – organização da sociedade civil – OSC de proteção animal: entidade
sem fins lucrativos que resgata, acolhe, dá abrigo temporário, cuidados e
reabilitação, na medida de suas condições financeiras e estruturais, a animais
em situação de abandono, ou resgatados sob maus tratos e promove a sua
adoção;
IX – lar temporário: toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos
que acolhe um ou mais animais provisoriamente, fornecendo-lhes cuidados
essenciais e reabilitação até a efetiva doação;
X – maus-tratos: as condutas descritas no art. 3° da Lei estadual nº
5.673, de 8 de junho de 2021.
Art. 4º O manejo ético populacional dos cães e gatos, a ser promovido
por meio do programa instituído por esta Lei, será realizado por meio de
esterilização desses animais a partir dos 5 (cinco) meses de idade.
§ 1º O procedimento de esterilização dos animais deverá ser realizado
cirurgicamente por médico veterinário:
I – em estabelecimentos devidamente registrados no Conselho Regional
de Medicina Veterinária do Estado da Mato Grosso do Sul – CRMV-MS;
II – na sede da Coordenadoria de Controle de Zoonoses – CCZ;
III – no Castramóvel;
IV – nas Escolas de Veterinária das Universidades do município.
§ 2º O procedimento cirúrgico de esterilização deverá empregar métodos
minimamente invasivos, comprovadamente eficazes, seguros e que não
causem sofrimento desnecessário ao animal, sendo que:
I – em animais fêmeas, a técnica cirúrgica a ser utilizada será a de
ovários salpingo histerectomia – OSH;
II – em animais machos, a técnica cirúrgica a ser utilizada será a de
orquiectomia.
Art. 5° A Subsecretaria Municipal do Bem-Estar Animal fará a gestão e o
controle dos procedimentos de esterilização cirúrgica de caninos e felinos, por
meio da disponibilização de vagas para cirurgias gratuitas em números préfixados mensalmente para 5% da população de cães e gatos.
§ 1º O número de vagas deverá ser adequado de acordo com o
crescimento populacional das espécies felina e canina no município, de forma
permanente.
§ 2° Terão prioridade de esterilização os animais de vida livre, em
situação de abandono, acolhidos em organizações da sociedade civil (OSC) de
proteção animal, acolhidos em lares temporários sob a guarda de protetores de
animais independentes, animais comunitários e animais tutelados por cidadãos
em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritos no Cadastro Único do
Município (CADÚnico).
Página 9 -sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.528
Art. 6° O município poderá celebrar parcerias com clínicas veterinárias e
Universidades que tenham Escolas de Medicina Veterinária, para execução dos
procedimentos cirúrgicos de esterilização.
Art. 7° A Subsecretaria Municipal do Bem-Estar Animal e a Coordenadoria
de Controle de Zoonoses – CCZ da Secretaria Municipal de Saúde definirão até
o dia 10 (dez) de cada mês, o número de cirurgias de esterilização a serem
realizadas para cada segmento e farão o cadastramento dos interessados.
§ 1° Caso o número de interessados seja superior ao de cirurgia
planejadas para o mês, o excedente será transferido para o mês seguinte, por
ordem de chegada.
§ 2° No ato do cadastramento, o interessado será informado sobre a
data da cirurgia e dos procedimentos pré-operatórios.
§ 3° As cirurgias serão realizadas entre os dias 1 (um) e 30 (trinta) de
cada mês.
§ 4° Para participar do programa, o tutor deverá realizar o cadastro
e o agendamento na Subsecretaria Municipal do Bem-Estar Animal ou na
Coordenadoria de Controle de Zoonoses – CCZ da Secretaria Municipal de
Saúde, onde serão organizados de acordo com a prioridade e a ordem de
inscrição.
Art. 8° No dia marcado para a esterilização, o médico veterinário
fará avaliação prévia das condições físicas do animal, podendo, em caso de
impedimento, prescrever outra conduta clínica.
§ 1° Ao entregar o animal para a esterilização, o tutor assinará um
termo de responsabilidade em que atestará estar consciente dos riscos da
anestesia geral e dos cuidados necessários no período pós-operatório.
§ 2° O transporte do animal até o local onde o procedimento será
realizado é de total responsabilidade do tutor, como também o retorno ao lar.
§ 3° O tutor buscará o animal no horário estabelecido pelo médico
veterinário, podendo ficar sujeito a penalidade se não o fizer.
§ 4º Quando da retirada do animal esterilizado, o médico veterinário
orientará o tutor sobre a medicação a ser ministrada e os cuidados pósoperatórios.
Art. 9º O Poder Executivo, por meio dos órgãos de gestão do programa,
fornecerá ao tutor do animal comprovante de esterilização, fazendo constar:
I – denominação e endereço do local onde foi realizada a cirurgia;
II – data da cirurgia;
III – nome do médico veterinário responsável;
IV –espécie, sexo, cor, raça, idade exata ou aproximada e o porte do animal.
Art. 10. Os órgãos gestores do programa emitirão relatório mensal,
listando o número de procedimentos executados, por espécie e gênero, no mês
anterior para efeito de estatística.
Parágrafo único. Os relatórios mensais de que trata o caput devem ser
disponibilizados na plataforma digital da prefeitura para que todos os cidadãos
tenham acesso às informações.
Art. 11. O poder executivo, por intermédio da imprensa, escolas e centros
comunitários, OSC´s de proteção aos animais providenciará distribuição de
material informativo e educativo à população, com informações sobre:
I – a importância da vacinação e da vermifugação;
II – as principais doenças;
III – noções de cuidados com os animais;
IV – problemas gerados pelo excesso de animais domésticos e importância
do controle dessa população;
V – mitos que envolvem a esterilização (castração) e cuidados após a
cirurgia;
VI – legislação pertinente à convivência dos animais domésticos com o
homem.
§ 1º O material informativo ou educativo de que trata este artigo estará
em conformidade com os princípios desta Lei, vedadas quaisquer referências a
produtos ou situações nocivas a animais.
§ 2º As campanhas informativas poderão incluir as escolas públicas e
privadas do município que, através de palestras educativas, ministradas por
professores ou voluntários da proteção animal, conscientizem estudantes e
pais acerca da necessidade de valorização e respeito aos animais.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
JUSTIFICATIVA
De acordo com pesquisa realizada a cada 2 anos pelo Instituto Pet Brasil,
divulgada no primeiro semestre de 2022, de 2020 para 2021, a população de
animais de companhia no Brasil cresceu 3,6%. Destaque para os gatos, que,
no período, registraram uma elevação de 6%, o maior crescimento entre as
espécies. Os cães vieram em segundo lugar, com alta de 4%.
A preocupação com a qualidade de vida e saúde desses animais é importante
para a manutenção de seu bem-estar. Além disso, é necessário enxergar os
animais sob uma visão humanitária, lembrando que são seres vivos e, assim,
merecem respeito.
A Declaração de Cambridge no Reino Unido, em 2012, produziu a tímida
mensagem de que: “os humanos não são os únicos animais com as estruturas
neurológicas que geram consciência”. Redigida pelo neurocientista norteamericano Philip Low, do Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT),
nos Estados Unidos, e assinada por 25 pesquisadores de renome na área, a
declaração afirma que há evidências científicas suficientes para se considerar
que mamíferos, aves e até certos invertebrados, como o polvo, têm consciência.
A partir da confirmação da senciência dos animais, a promoção do bem-estar
animal anda de mãos dadas com a promoção do bem-estar humano e da
sustentabilidade. É o chamado Bem-estar Único, conceito ligado ao de Saúde
Única, que expressa a integração entre a saúde dos animais e dos seres
humanos e condições ambientais.
Cães e gatos desempenham papel importante na nossa sociedade, sendo essa
convivência benéfica tanto para o ser humano como para os animais. Porém,
nem sempre essa coexistência é harmônica. As populações de cães e gatos
cresceram rapidamente devido ao seu alto potencial reprodutivo, trazendo
riscos para a saúde pública (mordeduras, zoonoses, predação de espécies
silvestres), para os próprios animais (maus-tratos, negligência, abandono) e
ecossistemas, necessitando de uma abordagem sob estratégia de saúde única
para o seu enfrentamento.
Proporcionar um cuidado apropriado para estes animais pode prevenir zoonoses
e outros riscos causados por eles. A maneira como a guarda responsável é
exercida pelos tutores pode acarretar efeitos negativos ou positivos para a
sociedade. O abandono de animais é um problema frequente. A criação de
políticas públicas de prevenção e combate ao abandono e fomento da guarda
responsável, pode tornar possível ações mais eficazes baseadas na realidade
observada.
Na mesma proporção em que o número de cães e gatos aumentou nos últimos
3 anos no Brasil, também aumentou o número dos animais em condição de
vulnerabilidade – ACV. Pesquisas apontam que, do total da população ACV, cães
representam 69,4% (6,1 milhões), enquanto os gatos correspondem a 30,6%
(2,7 milhões). Em 2018, cães eram 69% (2,69 milhões), enquanto os gatos
correspondiam a 31% (1,21 milhão).
São considerados ACV animais que vivem sob tutela das famílias classificadas
abaixo da linha da pobreza, ou que vivem nas ruas, mas recebem cuidados de
pessoas ao redor ou ainda acolhidos por OSC da proteção animal ou protetores
de animais independentes.
Dados de 2020 apresentavam que o Brasil possuía 184.960 animais
abandonados ou resgatados por maus tratos, sob a tutela das ONGs e grupos
de protetores. Dos mais de 184 mil animais tutelados, 177.562 (96%) são
cães e 7.398 (4%) são gatos. Os abrigos de médio porte destacam-se por
tutelar mais de 60 mil animais. Portanto, são responsáveis por mais de 40%
da população de pets disponíveis para adoção.
O aumento populacional descontrolado leva à elevação de casos de animais
abandonados. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), o
método de sacrifício sistemático e indiscriminado de cães e gatos é ineficaz
ao controle da superpopulação, bem como no controle de zoonoses. Esse
Página 10 -sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.528
posicionamento da OMS gerou alterações nas legislações da França, Itália e de
cidades como Buenos Aires, que criaram soluções legislativas e administrativas
para o controle ético da população de animais domésticos.
Ainda no campo internacional, o Brasil é signatário da Declaração Universal
dos Direitos dos Animais, que determina em seu artigo 3º que “nenhum animal
será submetido nem a maus-tratos nem a atos cruéis. Se for necessário matar
um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não
lhe provocar angústia”.
O controle de zoonoses está totalmente ligado a saúde humana e, segundo
estudos, a cada R$ 1,00 (um real) investido na saúde animal, são poupados
R$ 27,00 (vinte e sete reais) na saúde pública (Leite, Cristiane, 2013). Dessa
forma, o controle populacional deve ser entendido tanto como questão de
saúde pública, quanto como questão de respeito à vida.
A castração de cães e gatos está inserida no escopo da Saúde Única, conceito
que integra a saúde animal, humana e ambiental. Além de contribuir para o
bem-estar dos caninos e felinos no âmbito do município de Campo Grande,
o presente projeto de lei ainda busca minimizar os transtornos causados
pelo aumento de animais abandonados nas ruas e o controle de diversas
zoonoses transmissíveis ao ser humano. Os animais castrados também têm
menos chances de desenvolver patologias como tumores mamários, câncer de
próstata, de ovário e de útero.
A responsabilidade sobre o controle populacional cabe a dois atores sociais:
o tutor, a quem cabe manter a guarda do animal com responsabilidade
(mantendo-o domiciliado, zelando por sua saúde, mantendo o controle
reprodutivo, preocupando-se com a destinação de possíveis filhotes que venham
a nascer de seu animal); e o poder público, a quem cabe exercer controle
sobre animais de vida livre, animais comunitários e animais abandonados ou
vítimas de maus tratos, mesmo os acolhidos pela proteção animal.
As recomendações atuais para que se obtenha o equilíbrio da população de
animais, com consequente proteção da saúde pública e proteção dos animais,
abrangem programas de educação em saúde, que conscientizem a população
quanto à guarda responsável, e programas de controle reprodutivo.
Nestes moldes, pretende-se instituir, mediante o presente projeto de lei, o
Programa de Manejo Ético Populacional dos Cães e Gatos em Campo Grande/
MS. O principal objetivo é limitar o crescimento populacional de cães e gatos no
município, evitando, assim, o aumento dos casos de abandono e promovendo
a saúde pública como um todo, visando ao atendimento principalmente a
animais de rua e animais tutelados por famílias de baixa renda.
O Programa está amparado na Lei Federal nº 13.426, de 30 de março de
2017, que “dispõe sobre a política de controle de natalidade de cães e gatos e
da outras providências”, e na Lei Estadual nº 2.990, de 10 de maio de 2005,
que “sistematiza a Posse Responsável de cães e gatos no Estado de Mato
Grosso do Sul e dá outras providências”.
É imprescindível que o Poder Público assuma a responsabilidade que lhe é
incumbida por lei e pela Constituição Federal com relação à proteção à vida
e aos direitos dos animais. Afinal, manter o meio ambiente ecologicamente
equilibrado atende o disposto no art. 225, §1º, VII, da Carta da República, que
apresenta a seguinte redação:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público:
……………………………………………………….
…………………
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
Estabelecer um Programa Permanente de Manejo Ético Populacional dos
Cães e Gatos em Campo Grande/MS, com a finalidade de promover equilíbrio
entre saúde pública e bem-estar animal, é atitude nobre de gestores que se
preocupam com a saúde pública de forma integral.
As ações continuadas que visem à mudança da mentalidade da população com
relação ao respeito pelos animais podem ser consideradas um investimento a
médio e longo prazo, com grande potencial de contribuir para uma sociedade
mais humanitária, solidária e justa. Uma pessoa que vê um animal como
um ser digno de respeito, certamente terá a mesma atitude para com seus
semelhantes.
É necessário que seja um programa permanente, pois é difícil estimar um
número de castrações que seja efetivo para reduzir a população de cães e
gatos domiciliados ou ACV, particularmente em curtos períodos. Essa questão
não é simples, porque depende de fatores culturais, sociais, econômicos e
comportamentais relacionados à guarda responsável de animais.
Podemos considerar que as taxas mais efetivas são as que atingem mais
de 80% ao ano. Esse número deve ser contínuo através dos anos. Modelos
matemáticos demonstram que a esterilização aplicada continuamente ao longo
do tempo é capaz de reduzir a densidade populacional canina e felina. Ainda,
mesmo para altas taxas de esterilização, uma redução de 20% na densidade
populacional seria notada apenas depois de aproximadamente cinco anos de
castrações permanentes, ou seja, o impacto desse tipo de programa de rotina
não será notado imediatamente.
Considerando que o censo de 2022 realizado pela Coordenadoria de Controle
de Zoonoses aponta para 224.563 cães e 63.205 gatos, e que o aumento da
população de caninos e felinos foi de 39,25% a partir de 2015, é necessário
que o número de castrações anuais seja adequado ao aumento do número de
animais ao longo dos próximos anos.
Pelas razões aqui apresentadas, consignando-se a relevância e legalidade
da medida, é que apresentamos o presente projeto de lei, solicitando que o
mesmo seja discutido e aprovado por essa colenda Casa Legislativa.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11088/2023
“ALTERA A O NOME DA EMEI NOVOS
ESTADOS PARA EMEI PROFESSORA
MARLY SANT’ANNA PINHEIRO.
Art. 1º. A EMEI Novos Estados passa a ter o nome de EMEI Professora Marly
Sant’Anna Pinheiro.
Art 2º . Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
MARLY nasceu em 03 de janeiro de 1952 em Porto Esperança, próxima ao muncípio de
Corumbá, em MS, filha de SEBASTIÃO SANT’ANNA DE OLIVEIRA e de ESTER DE SOUZA
SANT’ANNA, neta de ERMELINA BARBOSA DE SOUZA e GATO BARBOSA DE SOUZA
(materna) e MARIA ERMELINDA SANT’ANNA e JOSÉ JOAQUIM SANT’ANNA DE OLIVEIRA
(paterna).
Estudou o ginásio em c//ompanhia de sua irmã CLAIR no Colégio Estadual Professora
Maria Constança de Barros Machado. Estudou magistério na Escola Normal Joaquim
Murtinho. Fez faculdade de História e Estudos Sociais e de Pedagogia na antiga FUCMAT,
atual Universidade Católica Dom Bosco (UCDB).
Com 15 (quinze) anos, começou a dar aulas de alfabetização, contratada pela Prefeitura
Municipal de Campo Grande. Trabalhou como professora nas Escolas Estaduais Consulesa
Margarida Maksoud Trad e Professor Severino de Queiroz e nas Escolas Municipais José
Roberto (desativada), próxima ao Educandário Getúlio Vargas, Aureliano Pereira da Rosa
(desativada), Arlindo Lima, Danda Nunes, Etalívio Pereira Martins e Luís Antônio de Sá
Carvalho, e, ainda, no Colégio Moderno Campo Grandense.
Trabalhou durante 42 (quarenta e dois) anos e meio como professora e depois se
aposentou.
Diante dessa bonita trajetória na educação é justa a homenagem que este projeto busca.