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VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA LEGISLATIVA
PAUTA PARA A 47ª SESSÃO ORDINÁRIA,
DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA,
DA 11ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE
NO DIA 17/08/2023 – QUINTA-FEIRA
ÀS 09 HORAS
ORDEM DO DIA
EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N. 10.821/23
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
CONCEDE ÀS DOADORAS DE
LEITE MATERNO ISENÇÃO
DO PAGAMENTO DA TAXA DE
INSCRIÇÃO PARA CONCURSOS
MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE/MS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADORES DR.
VICTOR ROCHA E BETINHO.
PROJETO DE LEI N. 10.894/23
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA FACILITADORES DO
TRÂNSITO NAS ÁREAS ESCOLARES
DO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE/MS.
AUTORIA: VEREADOR WILLIAM
MAKSOUD.
EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N. 10.883/23
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
A ASSOCIAÇÃO PARIDADE DE
VERDADE COM SEDE E FORO NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDEMS.
AUTORIA: VEREADOR WILLIAM
MAKSOUD.
PROJETO DE LEI N. 10.951/23
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO NÚCLEO DE ORIENTAÇÃO,
ACOLHIMENTO E
ACOMPANHAMENTO DO SERVIDOR
– NOAAS DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAMPO GRANDE.
AUTORIA: MESA DIRETORA.
PROJETO DE LEI N. 10.960/23
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO
PROFISSIONAL DE RELAÇÕES
PÚBLICAS.
AUTORIA: VEREADOR ADEMIR
SANTANA.
PROJETO DE LEI N. 10.012/23
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI E INCLUI NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE
EVENTOS DE CAMPO GRANDE O
“DIA DO AGENTE PATRIMONIAL” E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR JUNIOR
CORINGA.
Campo Grande, 15 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Extrato da Ata n. 6.996
Aos dez dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às nove horas,
foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor presidente, vereador Carlos
Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da
democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foi lido e aprovado o extrato da ata
da sessão anterior. Projetos que deram entrada nesta Casa de Leis: Projetos
de Lei n. 11.078/23 e n. 11.079/23, de autoria do vereador Betinho; Projeto
de Lei n. 11.080/23, de autoria do Executivo municipal; Projeto de Lei n.
11.081/23, de autoria do vereador Gilmar da Cruz; e Projetos de Decreto
Legislativo n. 2.664/23 e n. 2.665/23, de autoria do vereador Carlos Augusto
Borges. Na Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores:
Professor André Luis, pelo REDE; Tabosa, pelo PDT; e Clodoilson Pires, pelo
Pode. Foram apresentadas 247 (duzentas e quarenta e sete) indicações e 6
(seis) moções de pesar. PALAVRA LIVRE – De acordo com o § 3º do artigo
111 do Regimento Interno, usou da palavra, por solicitação do vereador Beto
Avelar, o senhor Issam Faraes, vereador da Câmara Municipal de Três Lagoas,
que discorreu sobre a duplicação da BR-262. GRANDE EXPEDIENTE – Foram
apresentadas 53 (cinquenta e três) moções de congratulações. Não houve
discussão. Em votação simbólica, as moções foram aprovadas. ORDEM DO
DIA – Em regime de urgência especial e em única discussão e votação: Projeto
de Lei n. 11.067/23, de autoria do vereador Junior Coringa. Com pareceres
favoráveis das comissões pertinentes, o projeto foi considerado apto para
discussão e votação. Não houve discussão. Em votação simbólica, o projeto
foi aprovado. Em regime de urgência especial e em única discussão e votação
(em bloco): Projetos de Decreto Legislativo n. 2.664/23 e n. 2.665/23, de
autoria do vereador Carlos Augusto Borges. Com parecer favorável da
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, os projetos
foram considerados aptos para discussão e votação. Não houve discussão.
Em votação nominal, os projetos foram aprovados por 24 (vinte e quatro)
votos favoráveis e nenhum voto contrário. Em segunda discussão e votação
(em bloco): Projeto de Lei n. 10.729/22, de autoria dos vereadores Otávio
Trad e Professor André Luis; e Projeto de Lei n. 10.778/22, de autoria do
vereador Carlos Augusto Borges. Não houve discussão. Em votação simbólica,
os projetos foram aprovados. Em primeira discussão e votação: Projeto de Lei
n. 10.577/22, de autoria do vereador Zé da Farmácia. Foi apresentada 1 (uma)
emenda modificativa de autoria do vereador Zé da Farmácia. Com pareceres
favoráveis das comissões pertinentes, o projeto e a emenda foram considerados
aptos para discussão e votação. Não houve discussão. Em votação simbólica,
o projeto foi aprovado, com a emenda incorporada. Em primeira discussão
e votação: Projeto de Lei n. 10.781/22, de autoria dos vereadores Carlos
Augusto Borges e Ronilço Guerreiro. Com pareceres favoráveis das comissões
pertinentes, o projeto foi considerado apto para discussão e votação. Não
houve discussão. Em votação simbólica, o projeto foi aprovado. Em primeira
discussão e votação: Projeto de Lei n. 10.806/22, de autoria do vereador
Ayrton Araújo. Foi apresentada 1 (uma) emenda modificativa de autoria do
vereador Ayrton Araújo. Com pareceres favoráveis das comissões pertinentes,
o projeto e a emenda foram considerados aptos para discussão e votação. Não
houve discussão. Em votação simbólica, o projeto foi aprovado, com a emenda
incorporada. Em primeira discussão e votação: Projeto de Lei n. 10.934/23, de
autoria do vereador Dr. Victor Rocha. Com pareceres favoráveis das comissões
pertinentes, o projeto foi considerado apto para discussão e votação. Não
houve discussão. Em votação simbólica, o projeto foi aprovado. NADA MAIS
HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR CARLOS AUGUSTO
BORGES, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS
SENHORES VEREADORES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA
QUINZE DE AGOSTO, ÀS NOVE HORAS, NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO.
Sala das Sessões, 10 de agosto de 2023.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Delei Pinheiro
Presidente 1º Secretário
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO N. 18/2023
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato
Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29,
inciso I, letra “p”, do Regimento Interno (Resolução n. 1.109/09),
RESOLVE:
Convocar TODOS OS VEREADORES para a Sessão Solene de outorga
de Títulos de Cidadão Campo-grandense, Títulos de Cidadão Benemérito e de
Medalhas do Mérito Legislativo “José Antônio Pereira” (Resolução n. 1.146/2012),
por ocasião do Aniversário da Cidade de Campo Grande, a realizar-se no dia
24 de agosto, quinta-feira, às 19:00 horas, no Centro de Convenções Arquiteto
Rubens Gil de Camilo – Palácio Popular da Cultura, localizado na Avenida Waldir
dos Santos Pereira, s/n – Parque dos Poderes.
Campo Grande-MS, 15 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PROJETO DE LEI Nº 11.082/2023
Institui a Política Municipal de Educação
Ambiental de Campo Grande.
CAPÍTULO I
DO CONCEITO, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental de
Campo Grande, a ser executada em conformidade com os princípios, objetivos
e determinações da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), do
Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), da Política Estadual do
Meio Ambiente, da Política Estadual de Educação Ambiental, do Programa
Estadual de Educação Ambiental, do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA), da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, das Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, respeitando-se as demais
legislações pertinentes nos âmbitos federal, estadual e municipal, adequandose,
ainda, às especificidades de cada realidade local, do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Ambiental de Campo Grande (PDDUA) e demais
instrumentos que o integram.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei entende-se por
educação ambiental os processos contínuos e permanentes de aprendizagem,
participação e formação, individual e coletiva, voltadas à ação reflexiva e
crítica, à construção de valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes
e competências, visando ao exercício da cidadania e com a finalidade de
estabelecer e/ou fortalecer uma relação respeitosa e sustentável da sociedade
com o ambiente que a integra e por ela é constituído, criando, a partir disso,
uma ética para a conservação socioambiental e contribuindo para a gestão
municipal integrada.
Art. 2º A educação ambiental, como direito de todos, é um componente
essencial, autônomo e permanente da educação e da cidadania, devendo
estar presente, de forma articulada, em todos os níveis, modalidades e
etapas do processo educativo e da gestão pública, em caráter formal e não
formal, devendo, para isso, as instituições de ensino e pesquisa promovê-la de
forma integrada em seus projetos institucionais e pedagógicos e nas normas
institucionais.
Art. 3º São princípios básicos da educação ambiental:
I – a valorização da natureza e da biodiversidade como dotadas de
valores intrínsecos;
II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando
as interdependências e inter-relações entre os meios natural, socioambiental,
político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade em curto, médio e longo
prazos;
III – o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da
multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transdisciplinaridade;
IV – a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, a
comunicação, o trabalho, a cultura, o bem viver e as práticas socioambientais;
V – a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo
educativo envolvendo todas as pessoas e grupos sociais;
VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII – a abordagem articulada das questões socioambientais locais,
regionais, nacionais, globais, considerando, ainda, as diversidades territoriais
e a emergência climática;
VIII – o diálogo e reconhecimento da diversidade cultural, de saberes,
contextos locais e suas relações que proporcionam a sustentabilidade;
IX – a promoção da equidade social e econômica, assim como da justiça
climática;
X – a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da
solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os membros
da sociedade para a solução dos problemas socioambientais;
XI – o estímulo à reflexão e à democratização do sistema de produção e
consumo, enfatizando os sustentáveis, na perspectiva da geração de renda e
no respeito aos princípios da economia solidária.
Art. 4º São objetivos fundamentais da Política Municipal de Educação
Ambiental:
I – construir uma sociedade ecologicamente responsável,
economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e
socialmente justa;
II – estimular práticas integradas do meio ambiente, que contemplem
suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos,
históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos,
culturais, tecnológicos, éticos e de saúde;
III – elaborar indicadores de avaliação continuada para qualidade dos
programas de educação ambiental, que busquem o aperfeiçoamento e controle
social das ações desenvolvidas;
IV – desenvolver tecnologias que busquem o aperfeiçoamento das ações
realizadas com perspectiva sustentável;
V – garantir a democratização e a socialização das informações
socioambientais, das metodologias, estratégias, tecnologias desenvolvidas
e empregadas pelos setores público, privado e comunitário na proteção,
recuperação e melhoria do meio ambiente e na promoção da qualidade de vida
da população e sustentabilidade;
VI – estimular a participação da sociedade na discussão das questões
socioambientais, por meio de fóruns, conselhos, comissões, câmaras técnicas,
conferências e audiências públicas, dentre outros espaços de participação,
fortalecendo o controle social da administração pública, o exercício da cidadania
e o desenvolvimento de uma consciência crítica, ética e atuante;
VII – incentivar a participação comunitária ativa, permanente e
responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio
ambiente, por meio da integração das ações de diferentes sujeitos, atores,
coletivos e instituições, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como
um valor inseparável do exercício da cidadania;
VIII – estimular a cooperação entre as diversas regiões do município, do
estado, do país e territoriais, em níveis micro e macrorregionais, por meio de
seminários, conferências, congressos, debates, fóruns, dentre outras formas
de articulação para divulgação das ações e fortalecimento;
IX – promover a regionalização e descentralização de programas,
projetos e ações de Educação Ambiental, de forma articulada com as demais
políticas públicas;
X – incentivar a formação de grupos voltados para as questões
socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;
XI – fortalecer a integração entre as ciências e a tecnologia, em especial
o estímulo à adoção de práticas, metodologias e tecnologias sustentáveis, que
minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;
XII – desenvolver programas, projetos e ações de educação ambiental
integrados às políticas públicas, pautados pela economia socioambiental e
voltados prioritariamente:
a) ao ecoturismo;
b) ao combate às mudanças climáticas;
c) ao zoneamento urbano e ambiental;
d) à gestão dos resíduos sólidos;
e) ao saneamento ambiental;
f) à gestão da qualidade dos recursos hídricos;
g) à minimização da poluição do ar;
h) à minimização da poluição sonora;
i) à agroecologia;
j) ao manejo dos recursos florestais e pesqueiros;
k) à gestão das unidades de conservação e das áreas especialmente
protegidas;
l) ao uso e ocupação do solo, com valorização das comunidades
tradicionais e dos povos originários;
m) à preparação e mobilização de comunidades em situação de risco
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tecnológico, geológico, hidrológico e climático;
n) ao desenvolvimento urbano sustentável;
o) ao planejamento da mobilidade urbana e dos
transportes sustentáveis;
p) ao desenvolvimento das atividades agrícolas sustentáveis;
q) ao desenvolvimento das atividades industriais sustentáveis;
r) ao desenvolvimento de tecnologias sintonizadas à conservação
socioambiental;
s) aos sistemas de produção e de consumo sustentáveis;
t) à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural;
u) à proteção e bem-estar animal;
v) às matrizes energéticas sustentáveis;
w) à soberania, segurança e saúde alimentar;
x) ao combate à toda forma de discriminação;
XIII – promover a comunicação e a cooperação em níveis local, regional,
nacional, territorial e internacional, estimulando a criação, o fortalecimento e
a ampliação de:
a) fóruns e redes de educação ambiental;
b) núcleos, centros e equipes de Educação Ambiental;
c) Coletivos Jovens de Meio Ambiente, Coletivos Educadores e outros
coletivos organizados;
d) Comissões de Meio Ambiente e Qualidade de Vida COM-VIDAS;
e) Conselhos, Câmaras Técnicas, Comissões, dentre outros colegiados;
f) Fundações e Institutos;
g) Associações, Cooperativas, Movimentos Sociais e Organizações voltadas
direta ou indiretamente às questões socioambientais e à sustentabilidade.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política Municipal de Educação Ambiental de
Campo Grande:
I – o Plano Municipal de Educação Ambiental;
II – o Sistema Municipal de informação, comunicação e educação
ambiental;
III – o Fundo Municipal de Educação Ambiental;
IV – os indicadores e monitoramentos dos programas, projetos e ações
de educação ambiental municipal;
V – Conselho Municipal de Educação Ambiental, de caráter consultivo e
deliberativo.
Art. 6º No âmbito de todos os setores cabe:
I – a todas as organizações governamentais e não governamentais,
promover a integração de seus projetos e suas ações com o Programa Municipal
de Educação Ambiental;
II – ao órgão municipal integrante do SISNAMA, fomentar e promover
ações de educação ambiental integradas aos programas de preservação,
conservação, recuperação, melhoria e sustentabilidade do ambiente, bem
como coordenar e executar as ações de educação ambiental próprias e
fiscalizar as decorrentes de programas de governo;
III – às instituições públicas e privadas de educação, promover a
educação ambiental de maneira transversal e interdisciplinar, integrada aos
programas educacionais que desenvolvem, permeando-os e articulando-os;
IV – aos meios de comunicação de massa de todos os setores,
promover, disseminar e democratizar as informações e a formação por meio
da educomunicação, de maneira ativa e permanente na construção de práticas
socioambientais sustentáveis;
V – às empresas, entidades de classe e instituições, públicas e privadas,
promover programas destinados à formação dos profissionais, trabalhadores e
empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de
trabalho, bem como as repercussões do processo produtivo no meio ambiente
e demais dimensões da sociedade;
VI – à sociedade como um todo, exercer o controle social sobre as ações
da gestão pública na execução das políticas públicas e atuar na prevenção,
identificação, minimização e solução de problemas e conflitos socioambientais.
Art. 7º A Política Municipal de Educação Ambiental de Campo Grande
compreende os projetos e as ações de educação ambiental previstos no
Programa Municipal de Educação Ambiental e implementados pelos órgãos e
entidades da sociedade civil e da administração pública direta e indireta e as
realizadas por organizações não governamentais, empresas públicas e privadas
e pela sociedade civil em geral, atendendo aos princípios e objetivos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Público poderá celebrar contratos e parcerias
com organizações da sociedade civil e empresas, atendendo aos princípios e
objetivos desta Lei.
Art. 8º Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à
Política Municipal de Educação Ambiental de Campo Grande, respeitados os
princípios e os objetivos estabelecidos por esta Lei, devem ser privilegiadas as
medidas que comportem:
I – a formação, a capacitação e o aprimoramento de pessoas, em âmbito
formal ou não formal de educação;
II – as estratégias de comunicação social para populações e comunidades,
voltadas à produção de conhecimentos, sua difusão e acesso de forma gratuita;
III – o desenvolvimento de estudos, pesquisas e modelos;
IV – a produção de material educativo e sua ampla divulgação;
V – a gestão participativa e compartilhada;
VI – o acompanhamento, a avaliação e a readequação periódica do
Programa Municipal de Educação Ambiental;
VII – a alocação de recursos materiais, humanos e financeiros;
VIII – o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação de programas
e projetos.
Art. 9º A formação, a capacitação e o aprimoramento de pessoas nos
âmbitos formal e não formal de educação comportam as seguintes dimensões,
que serão detalhadas pelo Programa Municipal de Educação Ambiental:
I – a incorporação da dimensão socioambiental na formação, especialização
e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino, dos
profissionais de todas as áreas e dos diversos segmentos;
II – a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão
ambiental;
III – o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade,
no que diz respeito à questão socioambiental.
Art. 10. As ações de desenvolvimento de estudos, pesquisas e modelos
voltar-se-ão para:
I – o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos, estratégias
e metodologias visando à incorporação da dimensão socioambiental, de forma
transversal, multi, inter e transdisciplinar, nos diferentes níveis, fases, etapas
e modalidades da educação;
II – o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos, estratégias
e metodologias visando à participação das populações na formulação e na
execução de pesquisas relacionadas à dimensão socioambiental da realidade;
III – o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, inclusive a
produção e difusão de materiais educativos e informativos;
IV – o apoio e o protagonismo às ações e tecnologias sustentáveis
desenvolvidas pelas comunidades tradicionais, quilombolas e povos originários;
V – a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na
área socioambiental.
Art. 11. A produção de material educativo deverá considerar o seu
público-alvo, a adequação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como
a exposição e a valorização do patrimônio ambiental, cultural, social e histórico
do município de Campo Grande.
Parágrafo único. Na exposição sobre o patrimônio ambiental, social,
histórico e cultural, o material educativo deverá privilegiar a divulgação dos
elementos naturais e práticas culturais que caracterizem a identidade e a
história de Campo Grande e de cada localidade.
Art. 12. Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por Educação
Ambiental:
I – não formal: as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização,
conscientização, comunicação social, mobilização e formação coletiva, à
organização e participação na proteção, recuperação e defesa do meio ambiente
e melhoria da qualidade de vida;
II – formal: aquela ministrada de maneira transversal e
interdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e
modalidades, integrada aos programas educacionais desenvolvidos pelas
instituições educativas públicas e privadas.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal incentivará e criará, no âmbito
do Programa Municipal de Educação Ambiental, instrumentos, mecanismos,
estratégias e espaços de participação da sociedade que viabilizem:
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I – a difusão, nos meios de comunicação de massa, de programas
e campanhas educativas relacionadas ao meio ambiente e tecnologias
sustentáveis;
II – a educomunicação e o desenvolvimento de redes, coletivos e núcleos
de educação ambiental;
III – a promoção de ações educativas, por meio da comunicação, utilizando
recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos, para
informar, mobilizar e difundir a educação ambiental;
IV – a participação de empresas públicas e privadas e da população de
seu entorno no desenvolvimento de programas de educação ambiental em
parceria com escolas, universidades e organizações da sociedade civil;
V – a participação das populações tradicionais, daquelas ligadas às
Unidades de Conservação e de todas as comunidades envolvidas;
VI – a valorização dos saberes ambientais das populações tradicionais,
quilombolas e povos originários nas práticas de educação ambiental;
VII – a sensibilização da sociedade para a importância da participação
e acompanhamento da gestão ambiental nas bacias hidrográficas, biomas,
unidades de conservação, territórios e localidades;
VIII – a contribuição na mobilização, sensibilização e formação ambiental
de agricultores, populações tradicionais, pescadores, artesãos, extrativistas,
mineradores, produtores primários, industriais e demais setores, movimentos
sociais pela terra e pela moradia;
IX – o desenvolvimento do turismo sustentável e responsável;
X – o incentivo e o apoio à formação e à estruturação dos Coletivos
Jovens de Meio Ambiente e Coletivos Educadores no Município, bem como dos
demais coletivos que desenvolvem projetos na área de educação ambiental;
XI – o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados
pelos grupos e comunidades;
XII – a formação de núcleos de estudos, pesquisas, difusão e gestão
ambientais nas instituições públicas e privadas;
XIII – o desenvolvimento da educação ambiental a partir de processos
metodológicos participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a
pluralidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;
XIV – a inserção do componente educação ambiental nos programas e
projetos financiados por recursos públicos e privados;
XV – a educação ambiental de forma compartilhada e integrada aos
Conselhos de Classe, Sistemas de Saúde e demais políticas públicas;
XVI – a inserção da educação ambiental nos programas de extensão
rural pública e privada;
XVII – a formação em educação ambiental para os membros das instâncias
de controle social, como conselhos de meio ambiente, de educação e de saúde,
conselhos de unidades de conservação, comitês de bacias hidrográficas e
demais espaços de participação social e popular, a fim de que possam utilizá-la
como instrumento de gestão pública permanente nessas instâncias;
XVIII – a adoção de parâmetros e de indicadores de melhoria da qualidade
da vida e do meio ambiente nos programas e projetos de educação ambiental
em todos os níveis de atuação.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 13. O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental
de Campo Grande será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo,
constituído ao menos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Gestão
Urbana – SEMADUR e pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED e seus
respectivos conselhos, cabendo-lhe assegurar, supervisionar, coordenar,
articular, fomentar e promover a educação ambiental, estabelecendo suas
diretrizes em cooperação com outros órgãos públicos, instâncias de gestão
participativa, instituições privadas e sociedade civil.
Parágrafo único. O disposto no “caput” não importa em vedação a que
outros órgãos e entidades da administração direta e indireta venham a apoiar o
Órgão Gestor e desenvolver planos, programas, projetos e ações de educação
ambiental, observados os princípios, objetivos e diretrizes desta Política.
Art. 14. A educação ambiental a ser desenvolvida em todas as fases,
etapas, níveis e modalidades de ensino, respeitando-se a autonomia da
dinâmica escolar e acadêmica, caracterizar-se-á como uma prática educativa
contínua, permanente e interdisciplinar, integrada aos projetos educacionais
desenvolvidos pelas instituições e unidades educacionais e prevista em
seus projetos político-pedagógicos, inclusive nos cursos de graduação, Pós
Graduação e extensão das instituições de Ensino Superior.
Art. 15. A dimensão socioambiental deve constar dos currículos na
formação de Profissionais da Educação Municipal (professores, coordenadores
pedagógicos, equipes gestoras, equipes técnicas, agentes escolares, dentre
outros cargos e funções definidos pela legislação aplicável), em todos os níveis,
de forma transversal e articulada.
Parágrafo único. Os Profissionais da Educação Municipal em atividade na
rede pública de ensino devem receber formação complementar em todos os
níveis e em suas áreas de atuação, devendo ser realizada pela SEMED, direta
ou indiretamente, por meio de parcerias com outros órgãos da administração
ou com instituições de Ensino Superior e organizações da sociedade civil, com
o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e
objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental de Campo Grande.
Art. 16. Compete ao Órgão Gestor da Política Municipal de Educação
Ambiental de Campo Grande e demais instâncias da gestão participativa e
órgãos da administração pública:
I – definir as diretrizes desta Política e elaborar, monitorar e avaliar o
Programa Municipal de Educação Ambiental, de forma participativa e contínua;
II – acompanhar e avaliar a execução desta Política de forma permanente
e participativa;
III – realizar a Conferência Municipal de Educação Ambiental a cada 2
(dois) anos, objetivando ampliar o controle social desta Política, contando com
a participação do poder público e da sociedade civil;
IV – articular, coordenar, supervisionar, apreciar, formular, propor e
avaliar planos, programas, projetos e ações de educação ambiental em âmbito
municipal;
V – articular-se com os governos federal e estadual, visando à
implementação e ao monitoramento de políticas, programas, projetos e ações
de educação ambiental desenvolvidos no município, contribuindo para a
existência do Sistema Nacional de Educação Ambiental e do Sistema Estadual
de Informações em Educação Ambiental SisEA/MS;
VI – criar mecanismos de interação com demais órgãos e entidades da
administração municipal, para o desenvolvimento de políticas, programas,
projetos e ações de educação ambiental;
VII – promover articulações intrainstitucionais e interinstitucionais,
visando à implementação desta Política e a execução de ações de forma
integrada;
VIII – contribuir para o planejamento territorial sustentável, participativo
e educador;
IX – participar na negociação de financiamentos a programas e projetos
na área de educação ambiental.
Art. 17. O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental de
Campo Grande deverá observar os seguintes critérios para a elaboração e a
coordenação do Programa Municipal de Educação Ambiental:
I – garantia da participação popular na discussão, elaboração, execução
e monitoramento deste Programa;
II – garantia de representatividade territorial, setorial, temática e
identitária do Município de Campo Grande;
III – articulações com as demais políticas públicas correlatas a esta
Política;
IV – atendimento aos objetivos, princípios e diretrizes da Política Nacional
de Educação Ambiental (Lei federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e Decreto
federal nº 4.281, de 25 de junho de 2002), do Programa Nacional de Educação
Ambiental e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental,
estabelecidas pela Resolução CNE/CP nº 2, de 15 de junho de 2012;
V – acompanhamento, avaliação e readequação periódica do Programa
Municipal de Educação Ambiental direcionados aos projetos realizados pelo
Poder Público, iniciativa privada e sociedade civil.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Plano Municipal de Educação Ambiental será elaborado no
prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei, e revisado a
cada 5 (cinco) anos.
Art. 19. Os instrumentos da Política Municipal de Educação Ambiental
de Campo Grande, previstos no art. 5º, serão criados por leis específicas de
iniciativa do Poder Executivo.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de agosto de 2023.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
JUSTIFICATIVA
De acordo com as disposições da Lei municipal nº 7.023, de 4 de abril de
2023, Campo Grande foi declarada como a Capital do Turismo de Observação
de Aves, tendo em vista que é uma cidade mundialmente conhecida pela
grande quantidade de áreas verdes, entre praças e parques, espalhadas por
toda a sua extensão, o que a fez receber, por quatro anos consecutivos, o
título de “Tree City of the World”, concedido pela Arbor Day Fondation e pela
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Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO/ONU).
Nesse cenário, é urgente a implementação de uma Política Municipal
de Educação Ambiental em nossa Capital. A propósito, cabe lembrar
que “Educação Ambiental são processos por meio dos quais o indivíduo e a
coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes
e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso
comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”. (Lei
nº 9.795/1999 – Política Nacional de Educação Ambiental)
Ademais, “A educação ambiental é um processo permanente de
aprendizagem, de caráter formal e não formal, no qual o indivíduo e a coletividade
constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências
voltados à conservação e à sustentabilidade do meio ambiente”. (Lei Estadual
nº 5.287/2018 – Institui a Política Estadual de Educação Ambiental)
Como documentos norteadores da educação básica, a Lei das Diretrizes
e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/1996), os Parâmetros
Curriculares Nacionais (BRASIL, 1997), as Diretrizes Curriculares Nacionais
da Educação Básica (BRASIL, 2013), e a Base Nacional Comum Curricular
(BRASIL, 2017) reforçam o caráter interdisciplinar da educação ambiental no
tratamento das questões de sustentabilidade e da relação homem-natureza.
No mesmo sentido, a educação ambiental está presente em vários
dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável contidos na agenda 2030,
proposta pelas Nações Unidas para enfrentar os desafios ambientais, sociais e
econômicos do mundo e da qual o Estado Brasileiro é signatário. Os Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável (ODSs) 4,12, 13 e 15 estão relacionados com
a educação ambiental e proteção do meio ambiente.
O ODS 4 busca garantir uma educação de qualidade e inclusiva para
todos, contemplando a educação ambiental. O ODS 12 visa a assegurar padrões
de produção e de consumo sustentáveis. O ODS 13 visa tomar medidas para
combater as mudanças climáticas e proteger os ecossistemas. E, por fim, o
ODS 15 visa a proteger as florestas, a biodiversidade e os ecossistemas.
A educação ambiental, portanto, deve ser um componente essencial e
permanente da educação, devendo estar presente, de forma articulada, em
todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não
formal.
A institucionalização da educação ambiental, como política pública,
disponibiliza Instrumentos importantes e necessários para assegurar a
efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
conforme preceitua o art. 225 da Constituição Federal.
Com esse propósito, a municipalização dessa política poderá prever, de
maneira mais eficaz, as peculiaridades regionais, com a valorização da cultura
e dos saberes da população campo-grandense, bem como de suas bacias
hidrográficas, biomas e ecossistemas.
Quanto à adequação do presente projeto de lei ao ordenamento jurídicoconstitucional,
constata-se que seu texto não implica qualquer ofensa aos
princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria
nele versada.
Com efeito, as normas contidas no art. 23, VI, no art. 30, I e II, no art.
170, VI, e no art. 225, § 1º, VI, todos da Constituição Federal, prescrevem
que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
[…]
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
[…]
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[…]
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[…]
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação;
[…]
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
[…]
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
[…]
Na jurisprudência, já se encontra sedimentado o entendimento do
Supremo Tribunal Federal – STF no sentido de que os municípios têm competência
para legislar sobre meio ambiente, como demonstram os seguintes julgados:
[…] O Município é competente para legislar sobre
meio ambiente com União e Estado, no limite de seu
interesse local e desde que tal regramento seja e
harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais
entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB)
[…].
(RE 586224, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 05/03/2015, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe 08-05-2015)
Direito constitucional e ambiental. Ação direta de
inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Ceará.
Licenciamento ambiental. Resguardo à competência
municipal. 1. Ação direta de inconstitucionalidade
contra o art. 264 da Constituição do Estado do Ceará.
Alegação de que o dispositivo impugnado, ao exigir
a anuência de órgãos estaduais para o licenciamento
ambiental, viola o princípio federativo e a autonomia
municipal. 2. O Município é competente para legislar
sobre o meio ambiente no limite do seu interesse local
e desde que tal regramento seja harmônico com a
disciplina estabelecida pelos demais entes federados
(art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal).
Tema 145/STF […].
(ADI 2142, Relator: Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, DJe 04-07-2022)
[…] 1. O princípio geral que norteia a repartição
de competência entre as entidades competentes do
Estado Federal é o da predominância do interesse,
competindo à União atuar em matérias e questões
de interesse geral; aos Estados, em matérias e
questões de interesse regional; aos Municípios,
assuntos de interesse local e, ao Distrito Federal,
tanto temas de interesse regional quanto local. 2.
As competências municipais, dentro dessa ideia de
predominância de interesse, foram enumeradas no
art. 30 da Constituição Federal, o qual expressamente
atribuiu aos Municípios a competência para legislar
sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e para
suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber (art. 30, II). A jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL já assentou que a disciplina do
meio ambiente está abrangida no conceito de interesse
local e que a proteção do meio ambiente e da saúde
integram a competência legislativa suplementar dos
Municípios. Precedentes […].
(ADPF 567, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, DJe 29-03-2021)
Ademais, do ponto de vista da iniciativa do processo legislativo, convém
observar que esta proposição não versa sobre qualquer matéria reservada à
iniciativa privativa do Prefeito Municipal. Com efeito, o art. 36 da Lei Orgânica
do Município – LOM prescreve que:
Art. 36. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta lei.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação e extinção das secretarias e órgãos da administração pública
municipal.
Bem se vê que as disposições do projeto de lei nem esbarram nas
matérias cuja iniciativa de lei a LOM reserva ao Prefeito Municipal. O texto não
cria cargos, funções ou empregos públicos, nem aumenta sua remuneração;
não dispõe sobre servidores públicos e seu regime jurídico; muito menos cria
ou extingue secretarias e órgãos da administração municipal.
Ao dispor sobre a gestão da Política Municipal de Educação Ambiental,
o projeto de lei prevê que o Órgão Gestor da Política Municipal de Educação
Ambiental de Campo Grande será instituído por lei de iniciativa do Poder
Executivo. Isso porque a criação, a modificação e a extinção de órgãos da
administração só podem ser disciplinadas por lei de iniciativa do chefe do Poder
Executivo, à vista do disposto no citado art. 36, parágrafo único, II, “c”, da
LOM.
Observe-se que a previsão de que o Órgão Gestor da Política Municipal
de Educação Ambiental será constituído ao menos pela Secretaria Municipal
do Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMADUR e pela Secretaria Municipal
de Educação – SEMED, está em linha com as competências já dispostas nos
artigos 17 e 20 da Lei nº 5.793, de 3 de janeiro de 2017, de sorte que não são
criadas novas atribuições.
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Aliás, ainda que a proposição em análise criasse novas atribuições
afetas à educação, para a SEMED, e ao meio ambiente, para a SEMADUR,
sem com isso modificar a estrutura ou a atribuição dos referidos órgãos do
Poder Executivo, não padeceria de vício de inconstitucionalidade por vício de
iniciativa, conforme tem entendido o STF, como demonstra o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO
INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO EM ADI ESTADUAL.
LEI 7.281/2011 DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP.
VALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS SOBRE A PROTEÇÃO
DO MEIO AMBIENTE. CONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. COMPETÊNCIA NORMATIVA DOS ENTES
FEDERATIVOS MUNICIPAIS SOBRE DIREITO
AMBIENTAL. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DISCIPLINA
DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E RESTRIÇÕES À
LIBERDADE ECONÔMICA. COMPATIBILIDADE COM A
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. O Município é competente para legislar
concorrentemente sobre meio ambiente, no limite
de seu interesse local e desde que tal regramento
seja e harmônico com a disciplina estabelecida
pelos demais entes federados. 2. É constitucional
lei de iniciativa parlamentar que, sem que
se modifique a estrutura ou a atribuição dos
órgãos do Executivo, cria novas atribuições
de fiscalização atribuídas ao poder público. 3.
O exercício da atividade econômica e empresarial
de forma protetiva ao meio ambiente é elemento
integrante do conteúdo jurídico-constitucional da
livre iniciativa, em concretização do desenvolvimento
sustentável. 4. É constitucionalmente válida a opção
legislativa municipal de promover a obrigação de
utilização de sacos plásticos biodegradáveis, em
tratamento harmônico dos diversos pilares da ordem
constitucional econômica, viabilizando o mesmo
desenvolvimento da atividade econômica empresarial
de uma forma mais protetiva ao meio ambiente.
5. Tese de repercussão geral: “É constitucional –
formal e materialmente – lei municipal que obriga à
substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos
e sacolas biodegradáveis”. 6. Modulação dos efeitos
da decisão, conferindo-se o prazo de 12 (doze)
meses, a contar da publicação da ata do presente
julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes
privados alcançados pela lei municipal possam se
adaptar à incidência de suas disposições. 7. Recurso
extraordinário conhecido e provido. (grifado)
(RE 732686, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
DJe 20-04-2023)
Nesse passo, convém transcrever aqui um breve trecho do voto do relator,
Ministro Luiz Fux, que sustenta que a criação de novas atribuições consentâneas
com as competências originárias de órgãos do Poder Executivo, sem designar
ou criar novo órgão público, pressupõe que a execução dessas novas atribuições
será incorporada pelas estruturas e quadros já existentes, sem ofensa à regra
de reserva de iniciativa legislativa. Vejamos:
Deveras, se a lei instituidora de hipótese ao exercício
do poder de polícia não designar a criação de novo ente
público, presume-se que a execução será incorporada
pelas estruturas e quadros existentes, não se tratando
de situação em que se modifique a estrutura ou a
atribuição dos órgãos do Poder Executivo, tampouco
o regime jurídico de seus servidores públicos.
Nesse sentido, o precedente consolidado no ARE
878.911 (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em
29/09/2016):
Recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei
5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de
monitoramento em escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vício
de iniciativa. Competência privativa
do Poder Executivo municipal. Não
ocorrência. Não usurpa a competência
privativa do chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da
sua estrutura ou da atribuição de
seus órgãos nem do regime jurídico
de servidores públicos. 4. Repercussão
geral reconhecida com reafirmação da
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso
extraordinário provido. (ARE 878.911
RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 29/09/2016, DJe de
11/10/2016, grifei)
Ainda neste ponto referente à iniciativa do processo legislativo
PROJETO DE LEI N 11.083/2023
Cria o concurso de música da Câmara
Municipal de Campo Grande denominado
“ A Música da Cidade Morena” e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Campo Grande, MS.
Aprova:
Art. 1º Fica instituída a criação do concurso de Música da Câmara
Municipal de Campo Grande denominado “A Música da Cidade Morena” a ser
realizado anualmente no aniversário da Cidade.
§ 1º No concurso de que trata este, concorrerão alunos da rede pública de
ensino fundamental deste município que representarão suas escolas.
§ 2º O tema do concurso será preferencialmente relacionado a cidade de
Campo Grande/MS.
§ 3º Somente serão validadas as músicas comprovadamente postadas no
constitucional, é necessário pontuar que a regra geral é a iniciativa universal
(cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos), sendo
exceção a reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo. Por outras palavras,
a iniciativa reservada é uma regra restritiva.
Esse é um aspecto importante a ser ressaltado, porque dele decorre
o imperativo de que a reserva de iniciativa ao Prefeito Municipal, por ser
uma exceção, deve ser interpretada restritivamente. Nesse sentido: Tércio
Sampaio Ferraz Júnior, in Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão e
Dominação. 3ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2001, p. 291.
Em linha com a doutrina, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
– STF há muito já consolidou o entendimento no sentido de que as regras
restritivas devem ser interpretadas restritivamente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. EFEITOS.
RECURSO PROVIDO. 1. Lei 9.099/95, artigos
48 e 50. Cabimento de embargos de declaração
contra sentença. Suspensão do prazo recursal.
Norma restritiva aplicável a sentenças, que não pode
ser estendida à hipótese de embargos declaratórios
opostos contra acórdão de turma recursal, apesar
de os juizados especiais estarem alicerçados sobre o
princípio da celeridade processual, cuja observância
não deve implicar redução do prazo recursal. 2.
Embargos declaratórios opostos contra acórdão
de turma recursal. Efeito. Interrupção do prazo
estabelecido para eventual recurso. Aplicação da regra
prevista no Código de Processo Civil. Norma restritiva.
Interpretação. As normas restritivas interpretamse
restritivamente. 3. Agravo regimental provido,
para afastar a intempestividade prematuramente
declarada pelo juízo “a quo”, determinando-se a
subida do recurso extraordinário, que somente
deverá ocorrer após o transcurso do prazo concedido
ao recorrido para apresentar contra-razões.
(AI 451078 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Primeira
Turma, DJ 24/09/2004)
CONSTITUCIONAL. LEI 7.249/98 DO ESTADO DA
BAHIA. CRIA SISTEMA PRÓPRIO DE SEGURIDADE
SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA,
ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149,
PARÁGRAFO ÚNICO DA CF. REGRA DE EXCEÇÃO QUE
SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE. INATACÁVEL O
ART. 5º POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS
OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
(ADI 1920 MC, Relator: Min. NELSON JOBIM, Tribunal
Pleno, DJ 20/09/2002)
Resta demonstrado, portanto, que este projeto de lei é oportuno
e conveniente, por versar sobre um tema que apresenta importantes
implicações para o meio ambiente e para a conscientização das pessoas sobre
a sustentabilidade ambiental.
Ademais, o texto da proposição encontra-se redigido de forma a atender
aos princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais, não havendo
qualquer óbice jurídico à sua regular tramitação e aprovação.
À vista dessas relevantes razões, conto com o necessário apoio dos
meus nobres pares, para a aprovação do presente projeto de lei.
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prazo estabelecido do concurso e enviadas à comissão organizadora do mesmo
que as selecionará.
Art. 2º Os alunos das três melhores músicas receberão premiações as
quais serão definidas pela comissão organizadora do concurso.
§ 1º A comissão organizadora do concurso será integrada pela Comissão
Permanente de Cultura, Comissão Permanente de Educação e Desporto,
juntamente com a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Campo Grande.
§ 2º A cerimônia de premiação da qual os alunos finalistas participarão,
acontecerá no mês de Agosto, referente à comemoração do aniversário da
cidade e será realizada no Plenário Oliva Enciso.
§ 3º A cerimônia de premiação a que se refere o caput será detalhada em
regulamento.
Art. 3º A Câmara Municipal será responsável pela ampla
divulgação de todas as etapas do concurso, ficando ao seu
critério a definição das melhores estratégias de divulgação.
Art. 4º Para cumprimento dessa Resolução a Câmara Municipal de
Campo Grande poderá firmar parcerias com empresas as quais poderão realizar
doações para as premiações dos ganhadores do concurso.
Parágrafo único. As empresas que firmarem parcerias para a realização do
concurso poderão divulgar suas logomarcas na cerimônia de premiação.
Art. 5º Os melhores trabalhos poderão ser
publicados no Diário Oficial de Campo Grande.
Art. 6º As despesas decorrentes do presente Projeto de Resolução correrão
por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento e suplementadas se
necessárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 10 de agosto de 2023
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
O presente projeto visa instituir a criação do concurso de Música da
Câmara Municipal de Campo Grande denominado “A Música da Cidade Morena”
a ser realizado anualmente no aniversário da Cidade.
Referido projeto será voltado para os alunos da rede pública de ensino
fundamental deste município que representarão suas escolas, sendo que o
tema do concurso será preferencialmente relacionado a cidade de Campo
Grande/MS.
Ademais disso, o presente projeto tem o objetivo de oferecer meios de
integração social através da música, que visa possibilitar aos alunos das unidades
municipais de ensino um espaço e visibilidade para novos compositores.
Ressalta-se ainda, que a propositura abrirá e incentivará o interesse
dos estudantes pela música como fonte de cultura e lazer, além de promover
intercâmbio cultural e revelar novos talentos.
Em face do exposto, solicito a colaboração dos membros desta edilidade
para aprovação da presente propositura, uma vez que revestida de interesse
público.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO DESERTA E REPUBLICAÇÃO DE EDITAL.
PREGÃO PRESENCIAL N. 009/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 095/2023
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
através da Diretoria de Licitações e Equipe de Pregão, torna público, para conhecimento
dos interessados, que a sessão pública para abertura de propostas, realizada no dia 14
de agosto de 2023, às 09 horas, foi declarada DESERTA, por ausência de participantes/
interessados. Ainda, torno pública a republicação do Edital designando nova data
e horário do certame para o dia 25 de agosto de 2023, às 09 horas (horário
local), reiterando todos os termos do edital e seus anexos, tendo como OBJETO:
FORNECIMENTO, SOB DEMANDA, DE COMBUSTÍVEL (GASOLINA TIPO COMUM),
ÓLEO DE COMBUSTÍVEL E FILTROS DE ÓLEO E DE AR CONDICIONADO, COM
O SERVIÇO DE TROCA INCLUSO, PARA ATENDER OS VEÍCULOS OFICIAIS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS. Os autos do processo encontram-se
com vista franqueada aos interessados.
Campo Grande (MS), 14 de agosto de 2023.
Josiele Severo dos Santos
Diretora de Licitações
Waldo Nantes de Oliveira Leão
Pregoeiro
DIRETORIA DE LICITAÇÃO