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Edição Nº 1.525 – 11 de Agosto de 2023

11.08.2023 · 3:08 ·

ANO VI – Nº 1.525 – sexta-feira, 11 de Agosto de 2023 05 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 9.189
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR para os cargos em comissão os servidores abaixo relacionados,
em vagas previstas na Lei Complementar n. 426/2021, a partir de 1º de agosto
de 2023.
NOME: CARGO:
SÍMBOLO:
FABIO RIBEIRO ALVES NEVES Assessor Parlamentar III AP 104
LUIZ FELIPE RODRIGUES FIGUEIREDO Assistente Parlamentar VI AP 111
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 07 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.865
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) ORIVALDO DA COSTA
BENITES, matrícula n. 11469, por 75 (setenta e cinco dias) dias, no período
de 11.06.2023 a 24.08.2023, de acordo com o laudo médico pericial expedido
pela Junta Médica do Instituto Nacional de Seguro Social– INSS.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 08 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.866
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) WALDO NANTES DE OLIVEIRA
LEÃO 15 (quinze) dias restantes de suas férias regulamentares, referentes ao
período de 2020/2021, de 11 de setembro de 2023 a 25 de setembro de 2023,
de acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22
de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 08 de agosto de 2023.

CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.867
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) MARILEA FERREIRA ARMOA
GOMES, matrícula n. 118, por 30 (trinta) dias, no período de 03.08.2023 a
01.09.2023 de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal
de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 08 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA LEGISLATIVA
Extrato da Ata n. 6.995
Aos oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às nove horas,
foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor presidente, vereador Carlos
Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da
democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foi lido e aprovado o extrato da ata da
sessão anterior; e procedeu-se à leitura de documentos oriundos da prefeita
e de diversos. Projetos que deram entrada nesta Casa de Leis: Veto Total do
Executivo municipal ao Projeto de Lei n. 11.043/23; Projeto de Lei n. 11.076/23
e Projeto de Lei Complementar n. 877/23, de autoria do Executivo municipal;
Projetos de Lei n. 11.067/23, n. 11.073/23 e Projeto de Lei Complementar n.
875/23, de autoria do vereador Junior Coringa; Projeto de Lei n. 11.068/23, de
autoria do vereador Zé da Farmácia; Projeto de Lei n. 11.069/23, de autoria do
vereador Claudinho Serra; Projeto de Lei n. 11.070/23, de autoria do vereador
Clodoilson Pires; Projetos de Lei n. 11.071/23 e n. 11.072/23, de autoria
do vereador Betinho; Projeto de Lei n. 11.074/23, de autoria do vereador
Papy; Projeto de Lei n. 11.075/23, de autoria do vereador William Maksoud;
Projeto de Lei n. 11.077/23, de autoria do vereador Dr. Jamal; Projeto de
Lei Complementar n. 878/23, de autoria do vereador Carlos Augusto Borges;
Projeto de Lei Complementar n. 879/23, de autoria do vereador Tabosa; e
Projeto de Decreto Legislativo n. 2.663/23, de autoria da vereadora Luiza
Ribeiro. Na Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores:
Betinho, pelo Republicanos; Ayrton Araújo, pelo PT; Tabosa, pelo PDT; Coronel
Villasanti, pelo União; Professor André Luis, pelo REDE; Zé da Farmácia,
pelo Pode; Professor Juari, pelo PSDB; e Junior Coringa, pelo PSD. Foram
apresentadas 439 (quatrocentas e trinta e nove) indicações e 7 (sete) moções
de pesar. Foi solicitada e aprovada a inversão da pauta. PALAVRA LIVRE – De
acordo com o § 3º do artigo 111 do Regimento Interno, usou da palavra, por
solicitação do vereador Professor Juari, a professora doutora Ângela Costa, que
discorreu sobre o Plano Municipal da Primeira Infância. GRANDE EXPEDIENTE
– Foram apresentadas 29 (vinte e nove) moções de congratulações. Não houve
discussão. Em votação simbólica, as moções foram aprovadas. ORDEM DO DIA
– Em regime de urgência especial e em única discussão e votação (em bloco):
Projeto de Lei n. 11.059/23, de autoria dos vereadores Carlos Augusto Borges,
Professor André Luis e Dr. Victor Rocha; e Projeto de Decreto Legislativo n.
2.663/23, de autoria da vereadora Luiza Ribeiro. Com pareceres favoráveis das
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comissões pertinentes, os projetos foram considerados aptos para discussão
e votação. Não houve discussão. Em votação nominal, os projetos foram
aprovados por 24 (vinte e quatro) votos favoráveis e nenhum voto contrário.
Em regime de urgência especial e em turno único discussão e votação, Projeto
de Lei Complementar n. 877/23; e, em regime de urgência especial e em
única discussão e votação, Projeto de Lei n. 11.076/23, ambos de autoria do
Executivo municipal (em bloco). Foi apresentada 1 (uma) emenda modificativa,
de autoria do vereador Tabosa, ao Projeto de Lei Complementar n. 877/23.
Com pareceres favoráveis das comissões pertinentes, os projetos e a emenda
foram considerados aptos para discussão e votação. Para discutir o Projeto de
Lei Complementar n. 877/23, usaram da palavra os vereadores Luiza Ribeiro,
Valdir Gomes, Dr. Victor Rocha e Tabosa. Em votação nominal, os projetos
foram aprovados por 26 (vinte e seis) votos favoráveis e 1 (um) voto contrário,
sendo o Projeto de Lei Complementar n. 877/23 com a emenda incorporada.
Em segunda discussão e votação (em bloco): Projeto de Lei n. 10.858/23, de
autoria do vereador Dr. Victor Rocha; Projeto de Lei n. 10.888/23, de autoria
do vereador Papy; Projeto de Lei n. 10.918/23, de autoria do vereador Edu
Miranda; Projeto de Lei n. 10.923/23, de autoria do vereador Professor Juari;
e Projeto de Lei n. 10.949/23, de autoria do vereador Coronel Villasanti.
Não houve discussão. Em votação simbólica, os projetos foram aprovados.
Em primeira discussão e votação (em bloco): Projeto de Lei n. 10.729/22, de
autoria do vereador Otávio Trad; e Projeto de Lei n. 10.778/22, de autoria
do vereador Carlos Augusto Borges. Com pareceres favoráveis das comissões
pertinentes, os projetos foram considerados aptos para discussão e votação.
Para discutir o Projeto de Lei n. 10.729/22, usou da palavra o vereador Otávio
Trad. Em votação simbólica, os projetos foram aprovados. O senhor presidente,
vereador Carlos Augusto Borges, anunciou os membros da Comissão Especial
para realizar o acompanhamento e estudos sobre a implantação do Sistema
de Inspeção Municipal (SIM), instituída pelo Ato da Mesa Diretora n. 276, de
8 de agosto de 2023. PALAVRA LIVRE – Na Palavra Livre para pronunciamento
dos vereadores inscritos, usou da palavra o vereador Professor André Luis.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR
CARLOS AUGUSTO BORGES, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO,
CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A AUDIÊNCIA PÚBLICA
DA COMISSÃO ESPECIAL DAS CAUSAS INDÍGENAS PARA DISCUTIR SOBRE
“DIREITOS INDÍGENAS URBANOS”, A REALIZAR-SE NO DIA NOVE DE AGOSTO,
ÀS NOVE HORAS; E PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA DEZ
DE AGOSTO, ÀS NOVE HORAS, AMBAS NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO.
Sala das Sessões, 8 de agosto de 2023.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Papy
Presidente 1º Secretário
REPUBLICA-SE POR CONSTAR INCORREÇÃO NO ORIGINAL
PUBLICADO NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO N. 1.523, DE 08 DE AGOSTO
DE 2023.
COMISSÃO PERMANENTE DE CONTROLE DA EFICÁCIA
LEGISLATIVA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PÚBLICA
A COMISSÃO PERMANENTE DE CONTROLE DA EFICÁCIA
LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
comunica aos interessados que realizará Audiência Pública no dia 16 de agosto
de 2023, quarta-feira, às 9h (nove horas), no Plenário “Oliva Enciso”, do Poder
Legislativo do Município, localizado na Avenida Ricardo Brandão, n. 1.600, no
Bairro Jatiúka Parque, para discutir sobre o tema: “Vida nova no centro”.
Campo Grande-MS, 7 de agosto de 2023.
WILLIAM MAKSOUD LUIZA RIBEIRO
Presidente Vice-presidente
PROF. JUARI JUNIOR CORINGA
Membro Membro
CLAUDINHO SERRA
Membro
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 11/08/2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. 2.664/2023
CONCEDE O TÍTULO DE
“VISITANTE ILUSTRE”
DA CIDADE DE CAMPO GRANDE A SRA
MARIA LUCIA AMARAL TEIXEIRA
APROVA:
Art. 1º. Fica concedido o Título de
“Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande –
MS, a Sra. Maria Lucia Amaral Teixeira
Art. 2º. Este decreto legislativo
entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 10 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
O projeto homenageia Maria Lucia Amaral Teixeira. Nascida em Cornélio
Procópio PR, filha de Antônio Candido
Amaral e Tereza dos Santos Amaral, com
formação em graduação de Licenciatura
em Biologia, técnica em Podologia e
Enfermagem, capacitada em Pés Diabéticos
pela Instituição Albert Einstein de São
Paulo e especialista em assistência de
Enfermagem em Dermatologia, atua na
Podologia desde de 2011, proprietária da
clínica Podoluc, idealizadora do Projeto
Podologia sem Limites – Pés da Matas com apoio da Sociedade Brasileira de
Podólogos, com a Sociedade Brasileira de
Podólogos Regional Mato Grosso do Sul
e também apoio do Presidente do CONDISI/
MS Sr. Elso Gonçalves Batista, que tem
por objetivo levar atendimento humanizado
com práticas de podologia aos povos
indígenas do estado, quer sejam urbanos
ou aldeados, melhorando a saúde dessa
população pelo tratamento das patologias do pés.
A honraria supracitada é mais uma forma de reconhecimento, por essa Casa
Legislativa, às pessoas que se destacam por
seu brilhantismo nas mais diversas áreas
da sociedade e estejam visitando nossa
cidade. Portanto, a relevância e pertinência
desta proposição estão justificadas na
importância desta visita, em conformidade
com a Resolução n. 1.077/07, pelo que
se revela imprescindível a anuência dos
Nobres Colegas para a aprovação deste
Projeto de Decreto Legislativo. Portanto,
solicito dos nobres pares a apreciação desta honraria.
Campo Grande/MS, 10 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
PRESIDENTE
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2665/2023
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE
CAMPO GRANDE A SRA. DIVA
VIEIRA DOS SANTOS LAURINDO
APROVA:
Art. 1º. Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade
de Campo Grande –MS, a Sra. Diva Vieira dos Santos Laurindo
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 10 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
O projeto homenageia Diva Vieira dos Santos Laurindo, filha de José Osvaldo
dos Santos e Senhorinha Vieira dos Santos; nascida na região de Mundo
Novo/MS, hoje moradora em Nova Andradina/MS, Podóloga com formação
técnica pelo Instituto Paulo Freire /Campo Grande MS e graduação Unopar de
Dourados MS, Especialista em Pés Diabéticos pela Instituição São Camilo de
Belo Horizonte BH, Capacitação em Laserterapia no Pé Diabético pelo Instituto
São Camilo BH, atua na podologia desde de 2019, proprietária da Diva’s Clínica
de podologia, em Nova Andradina MS, onde trabalha junto a equipe medica
para tratamento em pés diabéticos, atual Presidente da Sociedade Brasileira
de podólogos Regional MS, gestão 2023/2025, é coidealizadora do Projeto
podologia sem Limites – Pés da Matas com apoio da Sociedade Brasileira de
Podólogos, a Sociedade Brasileira de Podólogos Regional Mato Grosso do Sul e
também apoio do Presidente do CONDISI/MS Sr. Elso Gonçalves Batista, que
tem por objetivo levar atendimento humanizado com práticas de podologia
aos povos indígenas do estado, quer sejam urbanos ou aldeados, melhorando
a saúde dessa população pelo tratamento das patologias do pés. A honraria
supracitada é mais uma forma de reconhecimento, por essa Casa Legislativa,
às pessoas que se destacam por seu brilhantismo nas mais diversas áreas
da sociedade e estejam visitando nossa cidade. Portanto, a relevância e
pertinência desta proposição estão justificadas na importância desta visita, em
conformidade com a Resolução n. 1.077/07, pelo que se revela imprescindível
a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação deste Projeto de Decreto
Legislativo. Portanto, solicito dos nobres pares a apreciação desta honraria.
Campo Grande/MS, 10 de agosto de 2023.
Página 3 -quinta-feira, 11 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.525
PROJETO DE LEI Nº 11.078/2023
Dispõe sobre a isenção no transporte
público para doadores de sangue no
Município de Campo Grande – MS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º – Fica assegurado a concessão
de isenção de pagamento de tarifa, nas
linhas de ônibus do transporte público
municipal, operadas pelas empresas
permissionárias ou concessionárias de
transporte público, aos doadores de sangue.
Art. 2º – Para fazer jus à isenção de
tarifa, o doador de sangue deverá estar
devidamente cadastrado na instituição
responsável pela coleta e distribuição de sangue,
comprovando sua participação ativa como doador.
Art. 3º – A presente Lei será
regulamentada a critério do poder Executivo.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Betinho
Republicanos
JUSTIFICATIVA
A doação de sangue é um ato de extrema importância para a saúde e
o bem-estar da população, sendo essencial para o atendimento de pacientes
em situações de emergência, tratamentos médicos e cirurgias. No entanto, os
bancos de sangue enfrentam constantemente a necessidade de manter seus
estoques abastecidos para suprir a demanda.
A isenção das tarifas de transporte público para aqueles que realizam
doações de sangue é uma iniciativa que busca simplificar o deslocamento
desses indivíduos, estimulando seu engajamento na nobre prática de doar
sangue. A eliminação dos custos associados ao transporte torna esse ato mais
acessível e exequível para um número ampliado de pessoas, o que por sua vez
amplia o número de doações. Essa medida contribui significativamente para
a expansão dos estoques de sangue, resultando em benefícios tangíveis para
toda a comunidade.
A criação de um banco de doadores ativos apresenta-se como uma
estratégia eficaz para mitigar a escassez de sangue em momentos críticos.
Com um suprimento constante e robusto de sangue disponível, a possibilidade
de falta para pacientes que necessitam de transfusões é grandemente reduzida.
Isso resulta em tratamentos mais eficazes e prontos, evitando que pacientes
esperem por períodos prolongados para receber os cuidados essenciais. Esta
agilidade no atendimento pode também potencialmente levar a um impacto
financeiro positivo para o município.
A economia advém do fato de que pacientes que já finalizaram seus
protocolos de tratamento liberam recursos e vagas para outros que aguardam
intervenções médicas. Esse fluxo contínuo de atendimento não apenas melhora
a saúde dos indivíduos, mas também otimiza a alocação de recursos da saúde
municipal. Ao evitar a espera prolongada por tratamento, o município está
direcionando os recursos de maneira mais eficiente, ao mesmo tempo em que
oferece um serviço de saúde mais eficaz e humano.
Diante disso, a proposta de isenção no transporte público para
doadores de sangue demonstra um compromisso do município em reconhecer e
recompensar ações altruístas que impactam positivamente toda a comunidade.
Ao incentivar a doação de sangue por meio dessa medida, o município
promove uma cultura de solidariedade, facilitando a colaboração de todos em
prol da saúde e bem-estar coletivos.
Portanto, a relevância e pertinência estão justificadas, pelo que se
revela necessária a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação deste
Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11079/2023
INSTITUI NO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE A
OBRIGATORIEDADE DE LACRES EM
EMBALAGENS TRANSPORTADAS
POR SISTEMA DELIVERY.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1° – Ficam as pizzarias, restaurantes, lanchonetes, quiosques e
demais empresas que fazem entrega de alimentos para consumo imediato
obrigadas a usar lacres invioláveis nas embalagens de alimentos entregues em
domicílio no Município de Campo Grande/MS.
Art. 2° – Entende-se por lacre inviolável o dispositivo que fica inutilizado
se removido.
§ 1° – O lacre inviolável a que se refere o caput tem de ser rompido para
abertura da embalagem do produto.
§ 2° – O selo de segurança ou lacre de proteção serve para impedir a
entrega de alimentos e bebidas violados e a possível contaminação por pessoas
que não participam do processo de produção do alimento.
§ 3° – O selo de segurança ou lacre de proteção é aquele que, ao ser
removido, deixa evidências da sua violação.
§ 4° – O selo de segurança ou lacre de proteção deve conter a informação
de que, se estiver violado, o produto deve ser devolvido pelo consumidor.
§ 5° – O alimento ou bebida que tenha o lacre rompido deve ser
inutilizado pelo estabelecimento logo após a devolução pelo consumidor e em
hipótese alguma pode ser reaproveitado.
§ 6° – O selo de segurança ou lacre de proteção pode ser um adesivo
de papel ou qualquer artigo que obrigue a ruptura ao ser aberto, ou seja, o
lacre não pode continuar íntegro após a sua retirada ou após a abertura da
embalagem, devendo conter cortes (picotes) de segurança que impossibilitam
sua remoção sem que seja desfigurado em vários pedaços e deve ainda ser
resistente a solventes como água, álcool e outros.
§ 7° – Outros tipos de lacre contendo mecanismos que garantam a
visualização a sua violação podem ser utilizados.
§ 8° – Os lacres podem ser impressos com o logotipo ou logomarca da
empresa, código de barras ou numeração sequencial.
§ 9° – O selo de segurança ou lacre de proteção deve ser posicionado na
borda da embalagem, fechando as partes superior e inferior dela, quando em
caixas, ou lacrando a abertura dos outros tipos de embalagens.
Art. 3° – Somente para as bebidas envasadas no estabelecimento, é
obrigatório o uso do selo de segurança ou lacre de proteção ou outro dispositivo que assegure a inviolabilidade do produto, sendo dispensado para as
bebidas vedadas no local de fabricação.
Art. 4° – Ficam as empresas mencionadas no art. 1º obrigadas a restituir os valores pagos ou a efetuar a troca dos alimentos que cheguem ao
destino com o selo ou lacre violado ou rompido.
Art. 5° – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita seus infratores às penalidades estabelecidas pelo art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art. 6° – As despesas para criação, aquisição e elaboração dos lacres
ficam a cargo das empresas do ramo de alimentos que efetuem suas entregas
em domicílio.
Art. 7° – A fiscalização do disposto nesta Lei fica a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Durante a pandemia o número de entregas pelo delivery aumentou
expressivamente, sendo muita das vezes a única alternativa que os
consumidores e comerciantes encontraram para escapar da aglomeração,
contudo, mesmo com a flexibilização das medidas de segurança o número de
entregas continua alto, uma prática que se tornou tendência.
Vimos que a obrigatoriedade do uso do lacre faz-se necessário por conta
da possibilidade de contaminação devido a vulnerabilidade das embalagens
expostas ao translado do percurso até o cliente.
CARLOS AUGUSTO BORGES
PRESIDENTE
Página 4 -quinta-feira, 11 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.525
A medida ora proposta assegura que, durante o processo de entrega, o
alimento manterá a sua integridade, enquanto um sinal de credibilidade para a
empresa e uma garantia a mais para o consumidor.
Portanto, a relevância e pertinência desta Lei estão justificadas na
contribuição dos Batistas para o desenvolvimento da nossa Capital, pelo que se
revela imprescindível a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação deste
Projeto de Lei.
MENSAGEM n. 67, DE 9 DE AGOSTO DE 2023.
Senhor Presidente:
Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de
seus dignos Pares, o presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo
Municipal a desafetar e permutar área de sua propriedade com áreas
de propriedade do Centro Espírita Discípulos de Jesus.
Lembramos, inicialmente, que o Poder Público Municipal está legalmente
autorizado a promover a permuta da área em questão consoante dispõe a Lei
Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei Federal 14.133, de 1º de abril
de 2021.
O Município de Campo Grande/MS tem como objetivos fundamentais,
previstos na Lei Orgânica, garantir o desenvolvimento municipal, promover
o bem da comunidade Campo-Grandense, sem preconceito de origem, raça,
sexo, cor, idade e quais outras formas de discriminação, zelar pelo respeito, em
seu território, aos direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal.
O escopo que nos orientou a apresentar o referido Projeto, prende-se à
necessidade premente da minimização dos problemas habitacionais existentes
em nosso Município, mobilizando e potencializando a utilização de recursos para
viabilizar a regularização fundiária em assentamentos subnormais, elevando
assim, a qualidade de vida da população urbana de baixa renda que fixaram
suas residências em tais assentamentos.
Especificamente trata da desafetação e permuta do imóvel denominado
LOTE 1B (um B), com área de 8.940,00 m², resultante do desdobro do Lote 01
(um), da quadra 28 (vinte e oito), integrante do Parcelamento Jardim Jerusalém,
situado no Bairro Tiradentes, nesta Capital, objeto da matrícula n. 267.919 do
Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande, pelos
imóveis relacionados de propriedade do Centro Espírita discípulos de Jesus,
que atualmente se encontram com ocupação consolidada, a fim de viabilizar a
regularização fundiária em favor das famílias que lá habitam.
ÁREAS DE PROPRIEDADE DO CENTRO ESPÍRITA DISCÍPULOS DE
JESUS:
LOTE 2B (dois B), resultante do desmembramento da Área Reservada n.
02, localizada na Vila Dr. Albuquerque, com área de 3.704,24 m², devidamente
matriculado sob o n. 214.288 no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da
Comarca de Campo Grande;
LOTE 3A (três A), com área de 1.015,00 m², resultante do desdobro
da Área Reservada n. 03, situado na Vila Dr. Albuquerque, devidamente
matriculado sob o n. 221.663 no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da
Comarca de Campo Grande;
O Centro Espírita Discípulos de Jesus, proprietário dos imóveis elencados
acima, em 25/04/2006, ajuizou ação de reintegração de posse n. 0015385-
68.200.8.12.0001 em face dos ocupantes dos imóveis de sua propriedade, que
se encontram ocupados irregularmente por 17 famílias (incluindo crianças e
idosos), no qual foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível a medida liminar para
a desocupação dos imóveis.
Porém, em reuniões levadas a efeito à época para decidir sobre a
execução da aludida reintegração de posse, o Centro Espírita Discípulos de
Jesus decidiu, apesar de acatar e respeitar a magnânima sentença, pela
não reintegração forçada, pois tal procedimento, apesar de legal, feriria
frontalmente os princípios da Doutrina Espírita, pesando também o fato de não
se dispor de área para relocação das famílias invasoras. Sendo assim, decidiuse por iniciar conversação com o poder público para pôr fim a tal imbróglio.
Dessa forma, o Centro Espírita Discípulos de Jesus ofereceu os imóveis
já citados em permuta por área pública municipal, para que o Município de
Campo Grande desenvolva projeto de Regularização Fundiária (REURB) nos
imóveis ocupados, em conformidade com a Lei Federal n. 13.465/2017, por se
tratar de ocupação consolidada. Diante disso, o Município passou a executar
os trâmites administrativos necessários à efetivação da permuta, oferecendo
imóvel com valor equivalente ao valor dos imóveis particulares.
Por fim, este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade
dos Senhores Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, viabilizará a
regularização fundiária nos imóveis citados, propiciando às famílias que lá
habitam em obterem a propriedade plena de suas habitações e não só a posse
precária.
Assim, atendendo ao interesse público e ao critério real da necessidade
em prover-se de meios materiais e legais para promoção de ações voltadas à
satisfação do bem comum, em especial quanto a questão habitacional, é que
encaminhamos o presente Projeto para que seja apreciado por essa Casa de
Leis.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência
e seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto, aproveitamos a
oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39,
da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada
estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 9 DE AGOSTO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 11.080, DE 9 DE AGOSTO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar
e permutar área de sua propriedade com áreas de
propriedade do Centro Espírita Discípulos de Jesus.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e
permutar área de sua propriedade com áreas de propriedade do Centro Espírita
Discípulos de Jesus, com as seguintes características:
0. ÁREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL:
a) LOTE 1B (um B), com área de 8.940,00 m², resultante do desdobro
do Lote 01 (um), da quadra 28 (vinte e oito), integrante do Parcelamento
Jardim Jerusalém, situado no Bairro Tiradentes, nesta Capital, localizado com
frente para a Rua Alexandrita, lado ímpar, esquina com a Avenida João Garcia
de Carvalho Filho, objeto da matrícula n. 267.919 do Registro de Imóveis da
1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande.
II. ÁREAS DE PROPRIEDADE DO CENTRO
ESPÍRITA DISCÍPULOS DE JESUS:
a) LOTE 2B (dois B), resultante do desmembramento da Área Reservada n.
02, localizada na Vila Dr. Albuquerque, com área de 3.704,24 m², devidamente
matriculado sob o n. 214.288 no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da
Comarca de Campo Grande;
b) LOTE 3A (três A), com área de 1.015,00 m², resultante do desdobro
da Área Reservada n. 03, situado na Vila Dr. Albuquerque, devidamente
matriculado sob o n. 221.663 no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da
Comarca de Campo Grande.
Art. 2° As áreas descritas no inciso II, do art. 1º, serão destinadas a
viabilização de projeto de regularização fundiária em favor das famílias que lá
habitam.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 9 DE AGOSTO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
Página 5 -quinta-feira, 11 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.525
PROJETO DE LEI nº. 11.081/2023
Proíbe a realização de obras e
manutenções que impliquem a
interdição total ou parcial da via,
no período diurno, no perímetro
comercial e trechos de grande
circulação de veículos.
A Câmara Municipal de Campo Grande/MS,
A p r o v a:
Art. 1 º Fica proibida a realização de obras e manutenções que impliquem
a interdição total ou parcial da via, no período diurno, no perímetro comercial
e trechos de grande circulação de veículos.
§1°. Para efeitos desta lei, por período diurno entende-se o interregno
de tempo entre as 06:00 e as 19:00 horas
§2°. O previsto no caput deste artigo não se aplica às situações
emergenciais e imprevisíveis.
§3°. Todos os casos que se enquadrem no parágrafo anterior, devem
ser efetivamente justificados e a população dever ser informada, por todos os
meios possíveis.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias a
contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Sala de Sessões, 09 de agosto de 2023.
Gilmar da Cruz
Vereador – Republicanos
JUSTIFICATIVA
Nos últimos anos a região central da Capital se tornou um verdadeiro
canteiro de obras a céu aberto devido à execução do projeto “Reviva Campo
Grande” na Rua 14 de Julho e, mais recentemente, da implementação
dos terminais de ônibus na Rua Rui Barbosa; além disso, não são raras a
manutenções nas redes de esgoto e distribuição de águas da cidade. É cediço
que estas obras, em sua maioria realizadas no período diurno, geram inúmeros
transtornos aos milhares de cidadãos que trafegam pela região central, a qual,
sabe-se, além de concentrar o comércio da Capital, também serve como ponto
de ligação para as principais avenidas da cidade.
Nesse contexto, por certo que tais serviços e obras realizados nas vias
urbanas, se melhor planejados, inclusive quanto ao horário de sua realização,
não provocariam maiores transtornos no trânsito, no início ou no final do
horário comercial.
Vale dizer que, em países onde a organização e o planejamento operam
de forma mais aprimorada, muitos serviços são feitos em horários com menor
fluxo de veículos ou mesmo durante a noite.
Pelas razões expostas, encaminho o presente Projeto de Lei para
apreciação desta Casa, entendendo que tal servirá como importante
instrumento de garantia da qualidade de vida e até mesmo proteção ao
comércio da Capital Sul Matogrossense.
Sala das Sessões, 09 de agosto de 2023.
Gilmar da Cruz
Vereador – Republicanos