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Edição Nº 1.521 – 04 de Agosto de 2023

04.08.2023 · 12:41 ·

ANO VI – Nº 1.521 – sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 08 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA LEGISLATIVA
Extrato da Ata n. 6.993
Ao primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às nove
horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor presidente, vereador
Carlos Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade
e da democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foi lido e aprovado o extrato da ata
da sessão anterior; e procedeu-se à leitura de documentos oriundos da prefeita
e de diversos. Projetos que deram entrada nesta Casa de Leis: Veto Total do
Executivo municipal ao Projeto de Lei n. 10.813/22; Projeto de Lei n. 11.052/23,
de autoria da vereadora Luiza Ribeiro; Projeto de Lei n. 11.053/23, de autoria
do vereador Dr. Victor Rocha; Projetos de Lei n. 11.054/23 e n. 11.064/23,
de autoria do vereador Professor André Luis; Projeto de Lei Complementar n.
874/23 e Projeto de Decreto Legislativo n. 2.657/23, de autoria do vereador
Ronilço Guerreiro; Projeto de Lei n. 11.055/23, Projeto de Lei Complementar
n. 876/23 e Projetos de Decreto Legislativo do n. 2.658/23 ao n. 2.662/23, de
autoria do vereador Professor Juari; Projeto de Lei n. 11.056/23, de autoria do
vereador Papy; e Projeto de Lei n. 11.057/23, de autoria da Mesa Diretora. Na
Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Tabosa, pelo
PDT; Dr. Victor Rocha, pelo PP; Professor André Luis, pelo REDE; Professor
Juari, pelo PSDB; Clodoilson Pires, pelo Pode; Coronel Villasanti, pelo União;
Ayrton Araújo, pelo PT; Junior Coringa, pelo PSD; e Betinho, pelo Republicanos.
Foram apresentadas 513 (quinhentas e treze) indicações e 3 (três) moções de
pesar. PALAVRA LIVRE – Na Palavra Livre para pronunciamento dos vereadores
inscritos, usou da palavra o vereador Professor Juari. GRANDE EXPEDIENTE
– Foram apresentadas 30 (trinta) moções de congratulações. Não houve
discussão. Em votação simbólica, as moções foram aprovadas. ORDEM DO
DIA – Em regime de urgência especial e em única discussão e votação (em
bloco): Projetos de Decreto Legislativo do n. 2.658/23 ao n. 2.662/23, todos
de autoria do vereador Professor Juari. Com pareceres favoráveis da Comissão
Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, os projetos foram
considerados aptos para discussão e votação. Não houve discussão. Em votação
nominal, os projetos foram aprovados por 23 (vinte e três) votos favoráveis e
nenhum voto contrário. Em regime de urgência especial e em única discussão
e votação: Projeto de Resolução n. 527/23, de autoria dos vereadores Tabosa,
Carlos Augusto Borges, Junior Coringa, Professor Riverton e Otávio Trad. Com
pareceres favoráveis das comissões pertinentes, o projeto foi considerado
apto para discussão e votação. Não houve discussão. Em votação simbólica, o
projeto foi aprovado. Em única discussão e votação: Veto Total do Executivo
municipal aos Projetos de Lei n. 10.829/22 e n. 10.990/23; e Veto Parcial do
Executivo municipal ao Projeto de Lei n. 10.836/22. Os vetos foram retirados
da pauta por solicitação do vereador Beto Avelar, líder da prefeita. NADA MAIS
HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR CARLOS AUGUSTO
BORGES, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS
SENHORES VEREADORES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA
TRÊS DE AGOSTO, ÀS NOVE HORAS, NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO.
Sala das Sessões, 1º de agosto de 2023.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Papy
Presidente 1º Secretário
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE
REUNIÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS comunica aos interessados
que fará realizar Reunião no dia 7 de agosto de 2023, segunda-feira, às
15:30h, no Plenário Oliva Enciso, do Poder Legislativo do Município, localizado
na Avenida Ricardo Brandão, n. 1600, Jatiúka Parque, para discutir sobre a
“Implantação do serviço de inspeção municipal, instituído pela Lei n. 7.033/23,
que DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
(SIM) E OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM E/OU PROCESSAM PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Campo Grande – MS, 03 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PAPY
2º Secretário
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO
Processo administrativo n. 121/2023
Procedimento licitatório – Pregão Eletrônico nº: 008/2023
Contrato administrativo n. 016/2023
Objeto: Contratação de empresa especializada para renovação de licença
de uso do antivírus Kaspersky Endpoint Security for Business Advanced,
uso governamental, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, incluindo
atualizações de versões e suporte técnico, visando atender às necessidades da
Câmara Municipal de Campo Grande (MS).
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS).
Contratada: IMAGETECH TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA
Vigência: 24 (vinte e quatro) meses, a contar 03/08/2023 a 03/08/2025.
Data do Contrato: 02/08/2023.
Valor do Contrato: R$ 69.560,00.
Dotações Orçamentárias: 3.3.90.40-06 – Serviços de Tecnologia da
Informação e Comunicação – Locação de Software
Empenho nº: 329, de 02/08/2023.
Amparo Legal: O presente contrato fundamenta-se nas Leis n° 10.520/2022
e n° 8.666/93, vinculando-se ao edital e aos anexos do pregão eletrônico n°
008/2023, constante do Processo administrativo n° 121/2023, bem como na
proposta da contratada.
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada,
Arthur Affonso de Barros Marinho.
PORTARIA N. 5.860
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais, resolve:
Art. 1º – Fica designado o servidor Márcio Lopez Marques, matrícula
n. 128643, para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato
Administrativo n. 016/2023, referente ao Processo Administrativo n.
121/2023;
Art. 2º – Fica designada a servidora Isabela Andrade Souza, matrícula n. 138,
para acompanhar e fiscalizar, como suplente do titular, a execução do contrato
descrito no artigo anterior nos impedimentos e afastamentos legais.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Campo Grande (MS), 03 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 9.181
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR os servidores comissionados abaixo relacionados, a partir
de 1º de agosto de 2023:
NOME: CARGO:
SÍMBOLO:
NELSON ANTONIO DE S. M. DOS ANJOS
Assistente Parlamentar III AP 108
ROBERTO DA SILVA ALCANTUD Chefe de Gab. Parlamentar AP 101
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 1° de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.182
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR NELSON ANTONIO DE SOUZA MACHADO DOS ANJOS
para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete Parlamentar, Símbolo AP 101,
em vaga prevista na Lei Complementar n. 426/2021, a partir de 1° de agosto
de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 1° de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.183
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR, a pedido, a servidora comissionada ANNA KAROLINA
ALVES FERREIRA DA SILVA, ocupante do cargo de Assistente Parlamentar
VI, Símbolo AP 111, a partir de 1º de agosto de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 1° de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.184
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR o(a) servidor(a) ELVIS MARTINS DA SILVA, ocupante do
cargo em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, a partir de
02 de agosto de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 02 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente

PORTARIA N. 5.851
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) MILENA CRESTANI NETO,
matrícula n. 90, por 5 (cinco) dias, no período de 24.07.2023 a 28.07.2023
de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal de Gestão –
SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 1° de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.852
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência da servidora GABRIELA MARQUES MAFUCI DE
MAGALHAES, por 03 (três) dia(s), nas datas de 02, 03 e 04 de agosto de
2023, com fulcro no Art. 179, inciso II, da Lei Complementar n. 190, de 22 de
dezembro de 2011, em virtude de estar à disposição da Justiça Eleitoral.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 1° de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.853
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) GABRIELA MARQUES MAFUCI
DE MAGALHAES 15 (quinze) dias inicias de suas férias regulamentares,
referentes ao período de 2021/2022, de 07 de agosto de 2023 a 21 de agosto
de 2023, de acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n.
190, de 22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 1º de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.854
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao(à) servidor(a) efetivo(a) RODNEI DA CONCEIÇÃO
RAMOS 15 (quinze) dias restantes de suas férias regulamentares, referentes
ao período de 2021/2022, de 07 de agosto de 2023 a 21 de agosto de 2023,
de acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22
de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 02 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.855
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
REVOGAR a Portaria n. 5.841, de 19 de julho de 2023, publicada no DIOGRANDE
n. 7.137, f. 42, de 26 de julho de 2023, a qual abonou a ausência no dia 21 de
julho de 2023 da servidora efetiva SILVANA PIGNATARO DELGADO, ocupante
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do cargo de Analista Legislativo.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 02 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.856
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência do(a) servidor(a) EDSON LUIZ DE MELLO,
matrícula n. 12294, no dia 04 de agosto de 2023, em virtude de doação de
sangue, com fulcro no Art. 179, incisos IV e V, da Lei Complementar n. 190, de
22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 02 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.857
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora NATALIA MORETTINI
DARZI, matrícula n. 93, em prorrogação, por 60 (sessenta) dias, para licença
maternidade, correspondentes ao período de 17.11.2023 a 15.01.2024, com
fulcro no art. 155 da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, e
no art. 14, IV, da Lei Orgânica Municipal.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 02 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.858
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora STEFANY ROBERTA DE
OLIVEIRA MAIA matrícula n. 14450, em prorrogação, por 60 (sessenta)
dias, para licença maternidade, correspondentes ao período de 21.11.2023
a 19.01.2024, com fulcro no art. 155 da Lei Complementar n. 190, de 22 de
dezembro de 2011, e no art. 14, IV, da Lei Orgânica Municipal.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 02 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA DE LICITAÇÃO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 123/2023
PREGÃO ELETRÔNICO N. 013/2023
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são
conferidas, RESOLVE:
Considerando a adjudicação exarada pelo pregoeiro no dia 25/07/2023, em
favor das empresas:
LOTES EMPRESA VENCEDORA CNPJ/MF V A L O R
TOTAL (R$)
LOTE 01
3F COM. DE PRODUTOS
DE LIMPEZA, HIGIENE E
DESCARTÁVEIS
185.116.96/0001-86 38.390,00
LOTE 02 YOUSSIF AMIM YOUSSIF 032.570.78/0001-84 4.608,80
Considerando os pareceres favoráveis da Controladoria-Geral e da ProcuradoriaGeral, os quais atestaram a regularidade das fases interna e externa do
procedimento licitatório – Pregão Eletrônico n. 013/2023;
Considerando a pesquisa de preço realizada pela Diretoria de Administração, a
qual serviu de estimativa para se apurar o valor de mercado do objeto licitado;
Considerado a economia proporcionada por esse processo, decorrente da
comparação da estimativa de preço com os valores constantes das propostas
vencedoras;
HOMOLOGAR o procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico
n. 013/2023, tipo menor preço por lote, cujo objeto é a AQUISIÇÃO, SOB
DEMANDA, DE PRODUTOS E UTENSÍLIOS DE COPA E COZINHA, PARA
ATENDER ÀS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
GRANDE (MS) DURANTE O PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, conforme
especificações, quantidades e exigências estabelecidas no Edital, Termo de
Referência (Anexo II) e demais anexos.
Campo Grande (MS), 03 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 03/08/2023
VETO AO PL 10.783/22, DE 2 DE AGOSTO DE 2023.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do
art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município,
comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos
vetar totalmente o Projeto de Lei n. 10.783/22, que dispõe sobre o Programa
de Combate ao Assédio Moral no âmbito da Administração Pública Municipal
Direta, Indireta e Fundações Públicas do Município de Campo Grande, pelas
razões que, respeitosamente, passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM),
houve manifestação pelo veto total, constatando vicio de constitucionalidade
formal por violação dos pressupostos objetivos do ato. De acordo com o ar.
46, parágrafo único, VII, da Lei Orgânica Municipal, matéria concernente ao
estatuto dos servidores municipais deve ser objeto de Lei Complementar. No
caso, o procedimento foi de Lei Ordinária, ocorrendo violação à Lei Orgânica
Municipal. Veja-se trecho do parecer exarado:
“2.2 – Análise Jurídica
Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal de
Governo e Relações Institucionais, para fins de análise e parecer
de Projeto de Lei que dispõe sobre o Programa de Assédio Moral
na Administração Pública Municipal.
Busca-se implementar um Programa de Assédio Moral
para os servidores do executivo municipal.
O primeiro aspecto envolve a compatibilidade do projeto
com os requisitos formais presentes na Constituição Federal,
na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei
Orgânica municipal. Tal perspectiva se divide em compatibilidade
formal orgânica, a observância às regras de competência, e
compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento das
regras do devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
A Constituição Federal, em seu art. 18, estabelece
uma igualdade de tratamento entre o Município e os demais
entes federativos, assegurando-lhe autonomia governamental,
administrativa e legislativa no âmbito de sua competência. Assim,
da autonomia, constitucionalmente assegurada ao Município,
decorre a tríplice capacidade: de autogoverno, autoadministração
e auto-organização.
A capacidade de autoadministração é a competência
do município para definir as próprias regras do seu regime
administrativo, sua estrutura administrativa.
No caso concreto, dispõe-se acerca de regras do
regime jurídico administrativo do executivo, sendo, portando, o
munícipio competente para legislar sobre tal assunto dentro da
sua capacidade de auto-organização.
Não havendo, pois, nenhum vício formal orgânico.
No entanto, há vício de constitucionalidade formal,
propriamente dito subjetivo, por violação de regras de iniciativa.
O Projeto de Lei invade indubitavelmente a órbita
de competência do chefe do Executivo local, ao dispor sobre
organização administrativa, estando, portanto, eivado de
inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do art. 36 da
Lei Orgânica do Município, por tratar da estrutura administrativa
municipal.
Depende de reserva de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo municipal, as leis que versem sobre servidor municipal.
Página 4 -sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.521
É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
em caso análogo, na ADI nº 2.808/RS, analisando-se a
constitucionalidade de lei estadual gaúcha que instituía o Pólo
Estadual de Música Erudita na Região do Vale do Caí, estabelecendo,
ainda, a obrigatoriedade de o Executivo consignar no orçamento
dotação suficiente para a execução do mandamento legal. É essa
a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 6.950/2022 –
CAMPO GRANDE – ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO
DA JORNADA DE TRABALHO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE E ENDEMIAS – PROJETO DE INICIATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL – VÍCIO FORMAL – MATÉRIA ADMINISTRATIVA
QUE ENVOLVE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – FUMUS BONI IURIS
E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS – LIMINAR CONCEDIDA.
(TJ-MS – ADI: 14192514320228120000 Não informada, Relator:
Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 15/12/2022,
Órgão Especial, Data de Publicação: 16/12/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
DE ASSISTENTE SOCIAL E ENFERMAGEM – PROPOSTA E SANÇÃO
PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – VÍCIO DE
INICIATIVA – SUSPENSÃO DOS ATOS NORMATIVOS EM PEDIDO
LIMINAR – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REGÊNCIA
DO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – COMPETÊNCIA
DO CHEFE DO EXECUTIVO – ART. 67 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI COMPLEMENTAR 213/2012 E INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO DA LEI 5. 307/2014 – AÇÃO
PROCEDENTE A Lei Complementar n. 213/2012 e a Lei n. 5.307/14,
que fixaram normas aos cargos de assistência social e enfermagem
para servidores no Município de Campo Grande, incorrem em
inconstitucionalidade por vício de iniciativa pela Câmara Municipal
em franca violação aos princípios constitucionais da separação,
da harmonia e da independência entre os poderes.(TJ-MS – ADI:
40006796820138120000 MS 4000679-68.2013.8.12.0000,
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes, Data de Julgamento:
24/11/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 26/11/2015)
Além do mais, constata-se vício de constitucionalidade
formal por violação dos pressupostos objetivos do ato. De acordo
com o art. 46, parágrafo único, VII, da Lei orgânica Municipal,
matéria concernente ao estatuto dos servidores municipais deve
ser objeto de lei complementar. No caso, o procedimento foi de lei
ordinária, ocorrendo violação à Lei Orgânica Municipal.
Depois de analisados os vícios formais, deve-se partir
para análise de sua viabilidade jurídico-material, escrutinando-se
a conformidade do projeto de lei com a Constituição Federal.
A norma proposta interfere na atividade administrativa
Municipal, esta de exclusiva competência do Poder Executivo.
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de
Poderes, insculpido no artigo 2º, da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, apesar de nobre e louvável iniciativa,
pela incompatibilidade material com a Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que, no presente Projeto de Lei,
há vício formal propriamente dito, por violação de regras de iniciativa, e vício
material por violação à separação de poderes.
3 – CONCLUSÃO
Pelas razões apresentadas e,
Considerando o art. 30, I CF;
Considerando que há vício de constitucionalidade formal,
propriamente dito, subjetivo, por violação de regras de iniciativa,
Considerando que há vício material por violação à
separação de poderes.
Considerando que há vício de constitucionalidade formal
objetivo por violação dos pressupostos objetivos do ato; pois a
matéria deveria ser objeto de lei complementar
Esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento
manifesta-se desfavoravelmente ao Projeto de Lei.”
Insta informar que a Procuradoria Municipal da Câmara
de Vereadores opinou pela não tramitação do Projeto de Lei em análise,
justificando para tanto tratar-se de competência do Poder Executivo.
Desta forma, vislumbra-se que, embora a proposição
seja nobre, houve manifestação pelo veto total do projeto, pelas razões
técnicas e jurídicas expostas.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto
total, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse
Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 2 DE AGOSTO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI Nº 11.058/2023
IMPLANTA A PLACA ACESSÍVEL
DE INAUGURAÇÃO DE OBRAS NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º Fica implantado no Município de Campo Grande-MS a Placa
Acessível de Inauguração de Obras, com informações em braile e em
audiodescrição por meio de QR Code, que possa ser acessada pelas pessoas
com deficiências.
Parágrafo Único – Para aplicação desta lei, deve-se considerar os
princípios legais do braille e da audiodescrição para produção dos textos
descritivos na confecção das placas de inauguração de obras municipais.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS., 01 de agosto de 2023.
Vereador OTÁVIO TRAD
PSD
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a implantação da Placa Acessível
de Inauguração de Obras a ser fixada em todas as obras públicas municipais
quando da inauguração, para que as pessoas com deficiências possam acessar
os dados do empreendimento público através de informações em braille e por
audiodescrição (AD) por meio de QR Code.
A acessibilidade é um direito cada vez mais exigido na sociedade e, especialmente
na administração pública. Através da Placa Acessível de Inauguração de Obras,
Campo Grande MS garantirá aos cidadãos desta capital com deficiências visuais,
o acesso direto e rápido as informações dos espaços públicos inaugurados,
sem precisar perguntar para os outros.
O braile foi criado no século 19 e mantém-se inalterado até os dias atuais. É
baseado na combinação de seis pontos em relevo distribuídos em duas colunas
e três linhas. A conjunção possibilita a escrita de alfabeto, números, pontuação,
simbologia, matemática, química, física e partituras, entre outros.
Já as pessoas com deficiência visual, mas que não são alfabetizadas em braile,
podem saber do que tratam as placas de inauguração de um bem público, por
meio da audiodescrição (AD). O método oferece as informações necessárias e
mais relevantes do conteúdo, descrevendo personagens, cenários, figurinos,
ações, gestos, expressões faciais, mudanças de cenas, letreiros e outras
imagens em geral.
O artigo 37, §3º, inciso II da Carta Magna assegura a garantia do acesso à
informação sobre os atos da administração pública.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II – O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações
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sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Em suma, o presente projeto tem por objetivo garantir o pleno direito à
informação dos atos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta,
alcançando a todos, neste caso em especial aos deficientes visuais.
A acessibilidade é um direito cada vez mais exigido na sociedade. Um município
que respeite e estimule esse conceito por meio de inovações garante mais
cidadania a seus moradores.
Por tais razões e com intuito de inclusão e acessibilidade anteriormente
narrados, conto com apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de
Lei.
Campo Grande-MS., 01 de agosto de 2023.
Vereador OTÁVIO TRAD
PSD
PROJETO DE LEI n. 11.059/2023
DENOMINA OS DISTRITOS
SANITÁRIOS DAS REGIÕES
ANHANDUIZINHO, BANDEIRA,
CENTRAL, SEGREDO, PROSA, LAGOA
E IMBIRUSSU.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
A p r o v a:
Art. 1º Ficam denominados os Distritos Sanitários do Município de
Campo Grande, passando a constar:
I – “Distrito Sanitário Paulo de Tarso Stein Ribeiro” o Distrito Sanitário
da Região do Anhanduizinho, localizado na Av. Guaicurus, s/n, piso superior do
UPA Universitário;
II – “Distrito Sanitário Robson Yutaka Fukuda” o Distrito Sanitário da
Região do Bandeira, localizado na Rua Senador Ponce, 2003, Vila Progresso;
III – “Distrito Sanitário Vergílio Benites” o Distrito Sanitário da Região
Central, localizado na Tv. Guia Lopes, 71, Centro;
IV – “Distrito Sanitário Joel Martinez Peixoto” o Distrito Sanitário da
Região do Segredo, localizado na Rua dos Coqueiros, 267, Nova Bahia;
V – “Distrito Sanitário Aby Jaine da Cruz Monte” o Distrito Sanitário da
Região do Prosa, localizado na Rua dos Coqueiros, 267, Nova Bahia;
VI – “Distrito Sanitário Valdinei Pereira de Souza” o Distrito Sanitário da
Região do Lagoa, localizado na Rua dos Narcisos, 20, Lar do Trabalhador;
VII – “Distrito Sanitário Amilcar Pelini Fonseca” o Distrito Sanitário da
Região do Imbirussu, localizado na Rua dos Narcisos, 20, Lar do Trabalhador.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 1° de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa denominar, a pedido da Secretaria
Municipal de Saúde, os Distritos Sanitários das regiões do Anhanduizinho,
Bandeira, Central, Segredo, Prosa, Lagoa e Imbirussu, homenageando, assim,
sete profissionais, representando cada distrito, como protagonistas da saúde
pública, com destaque especial em todo período pandêmico.
Tendo em vista a justa e importante homenagem, conto com o
apoio dos nobres colegas Vereadores para a aprovação da presente proposição.
Campo Grande – MS, 1° de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 11.060/2023.
INSTITUI O DIA 7 DE SETEMBRO
COMO DATA MUNICIPAL
DE CONSCIENTIZAÇÃO DA
DISTROFIA MUSCULAR DE
DUCHENNE, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/
MS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS,
A P R O V A:
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal de Conscientização sobre a
Distrofia Muscular de Duchenne, a ser celebrado, anualmente, na data de 7
de setembro.
Art. 2º O dia instituído no Art 1º desta lei passará a constar do
Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de julho de 2023.
Clodoilson Pires
Vereador – PODEMOS
JUSTIFICATIVA
O projeto visa instituir o Dia Municipal de Conscientização da Distrofia
Muscular de Duchenne em Campo Grande-MS.
A chamada Síndrome de Duchenne, que afeta 700 pessoas a cada ano,
é uma doença genética e incapacitante, que causa degeneração progressiva
dos músculos e para a qual ainda não há cura. A doença tem prevalência em
meninos — um em cada 3.500 nascidos. Atualmente, há em todo o mundo
várias pesquisas de medicamentos com esperança de cura para que tem
Distrofia Muscular de Duchenne.
A DMD surge por um distúrbio na produção de uma proteína responsável
pela integridade da fibra muscular. Os primeiros sinais de fraqueza muscular
surgem assim que a criança começa a caminhar. Inicialmente, percebemse quedas frequentes, dificuldade para subir escadas, levantar-se do chão e
correr, principalmente quando comparadas a crianças da mesma idade.
A condição neuromuscular é hereditária e está ligada ao cromossomo
X e, por isso, atinge menos as mulheres. Porém, ela pode ainda ser resultado
de mutação genética. A DMD afeta um em cada 3,5 mil meninos.
A doença compromete a musculatura respiratória do paciente. Além
disso, por volta dos nove a 11 anos o portador já pode necessitar do uso de
cadeiras de rodas. Sem tratamento, 75% dos pacientes morrem até os 20 anos
de idade.
Assim sendo, para conscientizar a população a respeito desta doença,
conclamo aos nobres pares a aprovarem o presente Projeto de Lei de instituição
do dia de conscientização da distrofia muscular de Duchenne.
PROJETO DE LEI N 11.061/2023
CRIA O SELO DE PATRIMÔNIO
CULTURAL GASTRONÔMICO A SER
INSTRUÍDO NOS ESTABELECIMENTOS
CUJO UM DOS PRATOS SEJA
POPULARMENTE CONHECIDO
NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS APROVA:
Art. 1º Fica criado o Selo Patrimônio Cultural Gastronômico do Município
de Campo Grande-MS.
Art. 2º O Selo Patrimônio Cultural Gastronômico do Município de Campo
Grande será concedido e afixado nos estabelecimentos cujo um dos pratos seja
popularmente conhecido.
Art. 3º Entende-se por Patrimônio Cultural Gastronômico um elemento
representativo, de identificação e de autenticidade de um destino turístico,
oferecendo uma vasta diversificação da oferta no ramo alimentício. Trata-se de
uma seleção de parte da “cultura alimentar” de um Município, a que se atribui
a “tradicionalidade”.
Art. 4º Os estabelecimentos que receberem o Selo Patrimônio
Gastronômico do Município de Campo Grande ficam autorizados a expô-lo e
a divulgá-lo, inclusive em todos os seus planos de comunicação e marketing.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
em especial estabelecendo as regras para a requisição do referido selo por
parte dos estabelecimentos, bem como as formas e os prazos para a sua
outorga por parte do Município.
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Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá o desenho técnico
do Selo Patrimônio Histórico Comercial do Município de Campo Grande, o qual
deverá conter o brasão do Município.
Art. 6º As eventuais despesas decorrentes com a execução da presente
Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de julho de 2023.
CLODOILSON PIRES
VEREADOR-PODEMOS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de lei visa homenagear e reconhecer a importância
dos estabelecimentos que possuem em seus cardápios um prato popularmente
conhecido no Município de Campo Grande-MS.
Esses pratos serão reconhecidos por que possuem suas histórias
entrelaçadas com a memória do nosso município, sendo de extrema importância
a sua valorização e preservação.
O patrimônio gastronômico de determinado coletivo é uma seleção
de parte de sua “cultura alimentar”, a que se atribui a “tradicionalidade”. Este
tipo de patrimônio é constituído por produtos específicos, saberes e fazeres
associados a estes produtos, e formas de produção e distribuição de alimentos.
O alimento deverá divulgar a arte, o conhecimento, a tradição de
uma forma abstrata e estar diretamente ligada à identidade da cidade, de sua
população.
Pelos motivos expostos, conto com a colaboração dos nobres colegas e
celeridade nos trabalhos desta Casa Legislativa para aprovarmos este Projeto
de Lei que proponho visando criar o Selo de Patrimônio Gastronômico do nosso
Município.
CLODOILSON PIRES
VEREADOR-PODEMOS
PROJETO DE LEI Nº 11.062/2023.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INTÉRPRETE E TRADUTOR INDÍGENA NOS ATENDIMENTOS PRESTADOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
A P R O V A:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de disponibilizar intérprete e tradutor indígena nos atendimentos prestados por órgãos municipais, direta ou indiretamente, sempre que houver demanda por parte de membros das comunidades indígenas que não
possuam fluência na língua oficialmente adotada pelo município.
Art. 2º. A disponibilização do intérprete e tradutor indígena deverá ser realizada de forma gratuita aos membros das comunidades indígenas e será garantida nos serviços públicos municipais.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 1º de agosto de 2023.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – REDE
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de lei visa garantir um tratamento igualitário e justo
para os membros das comunidades indígenas que, muitas vezes, enfrentam
dificuldades para se comunicar com os órgãos públicos municipais por não
dominarem a língua oficialmente adotada pelo município.
Em um país profundamente desigual como o Brasil, uma das formas
de exclusão social pouco discutidas é a linguística. Com aproximadamente
300 línguas faladas, além da língua portuguesa, indígenas e outras minorias
linguísticas são excluídas de direitos fundamentais e do exercício da cidadania
por dificuldades de acesso ao poder público.
A advogada Maria Teresa de Mendonça Casadei[1] investigou problemas
de comunicação e acesso a direitos da população indígena que não domina a
língua portuguesa, e constatou que o grau de acessibilidade linguística nos três
poderes, na prática, é inexistente. No Poder Executivo, atualmente não existe
política pública sobre o tema. No Legislativo, não há lei ou ato normativo a
respeito da acessibilidade. E no Judiciário, a legislação prevê acompanhamento
de tradutores e intérpretes em processos criminais, mas o indígena não
desfruta do direito de se comunicar e ter acesso aos processos em sua língua
tradicional.
No Brasil, conforme dados do último Censo Demográfico do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (2010), existem 305 povos indígenas.
O percentual de indígenas que falam a língua indígena no domicílio era de
57,1%, quando consideramos somente aqueles(as) que viviam dentro das
Terras Indígenas. Da mesma forma, aumentou para 28,8% o percentual
daqueles(as) que não falam o português. Essa característica confirma o
importante papel desempenhado pelas terras indígenas, no tocante às
possibilidades de permanência das características socioculturais e estilos de
vida dos(as) indígenas.
A presente proposição atende à necessidade de políticas públicas que
respeitem e valorizem a diversidade linguística e reconheçam o Brasil como
um país pluricultural e multilíngue. Em contexto de tentativa de invisibilização
dos povos indígenas é preciso avançar em alguns aspectos já resguardados na
Constituição Federal de 1988, em especial em seu art. 232.
Esta proposição se norteia em experiências já realizadas no ensino,
na interpretação e na tradução em línguas indígenas, nas áreas de ciências
sociais, educação, saúde, administração, justiça, imigração e serviços sociais,
respeitando a necessidade do diálogo intercultural entre diferentes povos,
favorecendo o respeito, a justiça e a equidade na resolução de problemas e
conflitos.
A Resolução n.º 287/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e a
Resolução n.º 230/2021, de 8 de junho de 2021, do Conselho Nacional do
Ministério Público, se tornam referências para a presente proposta, uma vez
que estabelecem procedimentos para diálogo e recepção de indígenas para
tratar de questões jurídicas e penitenciárias das pessoas indígenas acusadas,
rés, condenadas ou privadas de liberdade.
A Resolução n.º 287/2019 busca alinhar o tratamento jurídico e penal
das pessoas indígenas aos marcos consolidados pela Constituição de 1988,
garantindo à pessoa indígena o acompanhamento por intérprete da sua
comunidade em todas as etapas do processo. A resolução salienta a necessidade
de que tribunais cadastrem intérpretes indígenas das etnias presentes na
região, bem como que ofereçam cursos de capacitação e atualização para
servidores(as) da esfera jurídica e penitenciária, considerando princípios de
igualdade e não-discriminação.
Da mesma forma, a Resolução n.º 230/2021 apresenta diretrizes para a
recepção de povos indígenas em suas instalações, sempre focadas no respeito à
autoidentificação; às especificidades socioculturais dos grupos e à flexibilização
de exigências quanto a trajes, de modo a respeitar suas formas de organização
e vestimentas, bem como pinturas no corpo, adereços e símbolos; e respeito
à língua indígena e garantia de mecanismos para a tradução ou interpretação
das demandas levadas por esses povos à esta instituição.
É importante, portanto, destacar que esta proposição se coaduna com
as iniciativas existentes pelo Brasil, de municípios com línguas indígenas
cooficializadas, o que reforça a necessidade de atendimento e contratação de
profissionais para o atendimento nessas línguas.
A política de cooficialização de línguas teve início com a Lei n.º 145/2002,
pelas línguas indígenas Nheengatu, Baniwa e Tukano, no município de São
Gabriel da Cachoeira (AM – Noroeste da Amazônia). A Lei n.º 0084/2017
oficializou a língua Yanomami, também nesse município. Atualmente essa
política inclui outras línguas indígenas que já foram cooficializadas: Guarani,
em Tacuru (MS), pela Lei n.º 848/2010; Akwe-Xerente, em Tocantínia (TO),
pela Lei n.º 411/2012; Macuxi e Wapichana, nos municípios de Bonfim-RR,
pela Lei n.º 211/2014; Cantá-RR, pela Lei nº 281/2015; Mebêngôkre/Kaiapó,
em São Félix do Xingu (PA), pela Lei n.º 571/2019; Tenetehara/Guajajara,
em Barra do Corda (MA), pela Lei n.º 900/2020; Tikuna, em Santo Antônio
do Içá (AM), pela Lei n.º 298/2020; Tupi-Nheengatu, em Monsenhor Tabosa
(CE), pela Lei n.º 13/2021; Terena, em Miranda (MS), pela Lei n.º 1382/2017,
ampliada pela Lei n.º 1417/2019[2].
Na área da educação, a Lei de Diretrizes e Bases (LDB), em seu art. 32,
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assegurou às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas
em suas escolas. Para tanto, a possibilidade de contratação de professor(a),
intérprete e tradutor(a) de língua indígena poderá fortalecer o uso e a
transmissão das línguas indígenas pelo Brasil afora.
Desta forma, considerando o exposto e o ensejo da Década Internacional
das Línguas Indígenas (2022-2032), instituída pela Assembleia Geral das
Nações Unidas, em 18/12/19, para dar seguimento aos debates ocorridos no
âmbito do Ano Internacional das Línguas Indígenas, proclamado pela UNESCO
em 2019, apresento este Projeto de Lei, a fim de garantir o acesso a serviços
públicos em sua língua nativas pelos povos indígenas.
O tema tem grande relevância, levando em consideração a recente criação
do Ministério dos Povos Indígenas, presidido pela ativista Sônia Guajajara,
cujas atribuições são: garantir aos indígenas acesso à educação e a saúde,
demarcar terras indígenas e, combater o genocídio destas comunidades.
Como parâmetro, hoje quinze tradutores indígenas estão trabalhando
em uma tradução da Constituição Federal para o nheengatu, língua de origem
tupinambá falada por diversos povos que vivem na região amazônica. O
trabalho deve ser concluído em outubro, com o lançamento da obra em uma
cerimônia na cidade de São Gabriel da Cachoeira (AM). Será a primeira versão
da Carta Magna em idioma indígena. A iniciativa é do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) e está sendo coordenada pelo presidente da Biblioteca Nacional,
Marco Lucchesi, e pelo professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro
(UFRJ) José Ribamar Bessa. Outro projeto pretende traduzir a Lei Maria da
Penha para idiomas indígenas, atendendo a uma demanda apresentada pelo
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).[3]
Trâmita em nível federal o projeto de lei n.º 2.935, de 2022 de autoria
da ex-Deputada Federal Joenia Wapichana o projeto que cria e regulamenta
categorias de professor, interprete e tradutor de Língua Indígena.
No território de Mato Grosso do Sul 79% da população indígena residem
em terras indígenas, o que perfaz um contingente populacional de 61.158
pessoas, dentro so quais 6% não se declaram indígenas. Temos pelo menos
9 etnias, sendo elas: Kaiowá, Guarani (Ñandeva), Terena, Kadiwéu, Guató,
Ofaié, Kinikinau, Atikum e Camba, que totalizam 7 línguas faladas em nosso
estado, com grave risco de extinção.
Em nossa capital destacamos a existência de aldeias urbanas como a
Maçal Souza, Água Bonita, Darcy Ribeiro, Núcleo Industrial (Indubrasil) e Tarsila
do Amaral, com cerca de mais de 5 mil habitantes indígenas, caracterizando-se
como o sétimo município do Brasil com o maior índice populacional indígena
residindo na cidade (IBGE, 2010).
A Constituição Federal, no artigo 30, inciso I, prescreve a competência
municipal para “legislar sobre assuntos de interesse local”. A Lei Orgânica
Municipal, no artigo 22, fixa a competência da Câmara Municipal para com a
sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município.
A iniciativa de elaboração de leis, tanto complementares como ordinárias, cabe
aos vereadores ou Comissões, ao Prefeito e aos cidadãos. Com isso, a matéria
se encontra inserida na competência municipal, nos termos do artigo 30 da
Constituição Federal.
Portanto, entendemos que essa proposição tem grande envergadura
social. Do exposto, requeiro apoio aos nobres pares para aprovação do presente
projeto.
Sala das Sessões, 1º de agosto de 2023.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – REDE
PROJETO DE LEI Nº 11.063/2023
Cria o Grupo de Trabalho para Estudos e
Ações das Políticas Públicas de Inclusão das
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(GTEAUT), e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art.1º Fica criado o Grupo de Trabalho para Estudos e Ações das Políticas
Públicas de Inclusão das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (GTEAUT),
com a finalidade de promover discussão e debates de propostas de ações
públicas, em conjunto com a sociedade civil, para a promoção do tratamento
de saúde, o atendimento educacional especializado e o acompanhamento de
medidas de assistência social às pessoas com transtorno do espectro autista.
Art.2º As ações do GTEAUT têm por objetivo promover a integração de pessoas com transtorno do espectro autista e de seus familiares com a sociedade e tem como meta a instalação de um centro de atendimento integrado para intervenção, desenvolvimento e ensino do trato com pessoas diagnosticadas e de grupo de risco.
Parágrafo único. O GTEAUT atuará de conformidade com a Lei Federal n.
12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e com a Lei Municipal
n. 5.863, de 1° de setembro de 2017, que institui no âmbito do município política
pública para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com autismo.
Art.3º O Grupo de Trabalho para Estudos e Ações
das Políticas Públicas de Inclusão das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista será integrado por um representante:
I – da Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais;
II – da Secretaria Municipal de Educação;
III – da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – da Secretaria de Municipal de Assistência Social;
V – da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;
VI – do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul;
VII – da Controladoria Geral do Município de Campo Grande;
VIII -da Divisão de Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação;
X – da Câmara Municipal de Campo Grande;
XI – da Associação de Pais e Responsáveis Organizados Pelos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – PRO D TEA;
XII – da Associação de Pais e Amigos dos Autistas – AMA.
§ 1° Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam ao Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais.
§ 2° Os membros do GTEAUT serão designados pelo Prefeito Municipal e o colegiado ficará sob a coordenação do representante da Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais.
§ 3° Poderão ser convidadas pessoas para integrar o GTEAUT, sem
direito a voto, na condição de participante temporário, considerando a qualificação e experiência relevantes para os interesses e objetivos do Grupo.
§ 4° Os membros do GTEAUT terão mandato de um
ano, permitida a recondução sucessiva, até dois períodos.
Art.4º O GTEAUT reunir-se-á ordinariamente, com periodicidade
quinzenal, e por convocação do seu coordenador, com antecedência de
cinco dias úteis, extraordinariamente, por solicitação de seus membros.
Paragrafo Único. A primeira reunião do GTEAUT
deverá ter como agenda a definição das metas e deliberação
sobre a programação das suas ações, para um período anual.
Art.5º Os membros representantes, titulares e representantes,
de órgãos e instituições integrantes do GTEAUT deverão ser indicados
ao Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais,
no prazo de até cinco dias úteis da publicação desta Lei.
Art.6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 02 de agosto de 2023.

Vereador Papy
SOLIDARIEDADE
JUSTIFICATIVA
O autismo, também conhecido como Transtorno do Espectro Autista (TEA),
são transtornos que causam problemas no desenvolvimento da linguagem, nos
processos de comunicação, na interação e comportamento social da criança.
Atualmente, estima-se que 70 milhões de pessoas no mundo todo possuem algum
tipo de Autismo, segundo a OMS. Com relação ao Brasil, esse número passa para 2
milhões. Uma pesquisa do ano de 2018, realizada pelo Centro de Controle e Prevenção de Doenças (CDC) diz que o autismo atinge ambos os sexos e todas as etnias.
Esse transtorno não possui cura e suas causas ainda são incertas, porém o indivíduo que possui referida deficiência pode ser trabalhado, reabilitado, modificado e tratado para que assim, o paciente passa se adequar
ao convívio social e às atividades acadêmicas da melhor maneira possível.
É certo que o referido Projeto de Lei, tem com o propósito de discutir,
propor e acompanhar a execução de políticas públicas e privadas relacionadas
à promoção e defesa dos direitos da pessoa com Transtorno Espectro Autista.
Assim sendo, faz-se o projeto merecedor da atenção dos nobres pares para a apreciação do presente Projeto de Lei, com intuito de aprová-lo.
Sala das sessões, 02 de agosto de 2023
Vereador Papy
SOLIDARIEDADE
Página 8 -sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.521
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11065/2023
AUTORIZA O EXECUTIVO A INSTITUIR
A FEIRA DE EXPOSIÇÃO AVIÁRIA NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/
MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
A P R O V A:
Art. 1º Fica autorizado pelo executivo a Feira de Exposição Aviária, no
Município de Campo Grande/MS, a ser celebrado, anualmente, no mês de agosto.
Parágrafo único. O evento instituído no caput deste artigo,
passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.
Art. 2ºO evento deverá ser realizado no parque de exposições laucídio coelho.
Art. 3º O Festival Encontro de Avicultores tem por objetivo:
I- promover o encontro dos grupos de avicultores da cidade, com o intuito de
expor suas aves, trocar experiências e produtos e dar visibilidade aos seus negócios.
II- divulgar e valorizar a atividade avícola no município de Campo Grande/MS.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta
lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 02 de agosto de 2023.
JUSTIFICATIVA
A propositura em apreço, tem o objetivo reunir avicultores de Campo
Grande/MS, para compartilhar experiências, discutir desafios e promover o
desenvolvimento sustentável do setor. O festival será uma oportunidade única
para os participantes trocar experiências e produtos e dar visibilidade aos seus
negócios. divulgar e valorizar a atividade avícola no município de Campo Grande/MS.
Diante do exposto, consideradas e a relevância da proposta apresentada
espero contar com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei.
Campo Grande/MS, 02 de agosto de 2023.

VALDIR GOMES
Vereador – PSD
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11066/2023
AUTORIZA O EXECUTIVO A
INSTITUIR O PROGRAMA
MORENA DA MELHOR IDADE NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
A P R O V A:
Art. 1º Fica autorizado pelo executivo o Programa Morena da Melhor
Idade no Município de Campo Grande/MS.
§ 1º O programa visa o incentivo fiscal para as empresas contratantes
de trabalhadores na terceira idade com o objetivo de estimular a inserção dos
idosos no mercado de trabalho e capacitação profissional.
§ 2º O exercício da atividade profissional do idoso observará o respeito
às suas limitações e condições de saúde física, intelectual e emocional.
§ 3º São considerados idosos os indivíduos com idade igual ou superior
a sessenta anos, conforme o definido na Lei n° 842, de 4 de janeiro de 1994,
que Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do
Idoso e dá outras providências e no Estatuto do Idoso, LEI No 10.741, DE 1º
DE OUTUBRO DE 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal previsto no artigo 1° desta lei aplica-se no caso
de trabalhador com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e remuneração
de até dez salários mínimos.
Parágrafo único. As ações relacionadas ao Programa Morena da
Melhor Idade deverão ocorrer com a participação da Secretária Municipal de
Assistência Social – SAS e pela Fundação Social do Trabalho de Campo Grande
– FUNSAT sob a coordenação da primeira.
Art. 3º As empresas beneficiadas pelo incentivo
previsto no § 1º do Art. 1º ficam impedidas de dispensar os
trabalhadores sem justa causa, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 4º Para fins de dispensa de trabalhador nas condições
do “caput” que trata o artigo 3º dessa Lei, fica a empresa sujeita à:
I – multa mensal equivalente ao valor mínimo dos salários que deveria destinar à
remuneração do idoso dispensado sem justa causa e antes do prazo determinado;
II – contratar outro trabalhador na mesma condição de seu antecessor.
Art. 5º O trabalhador idoso não deixará de receber os benefícios da
aposentadoria por retornar ao trabalho formal, garantida a contribuição
obrigatória à previdência social relativa ao novo contrato de trabalho.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei ocorrerão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 02 de agosto de 2023.
VALDIR GOMES
Vereador – PSD
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo de estimular a inserção dos idosos no
mercado de trabalho, através de incentivo fiscal para as empresas e indústrias
contratantes no Município de Campo Grande/MS.
É fato que a população idosa apresenta significativo aumento no Brasil e
que, do mesmo modo, há relevante aumento da projeção da expectativa de
vida e força laborativa dos idosos.

Não obstante toda experiência de vida, valores morais e éticos, a população
idosa traz consigo uma importante bagagem profissional, cuja aplicação no
mercado de trabalho pode ser muito valiosa dos pontos de vista econômicos
e sociais. Com aumento da longevidade dessa população, muitos idosos
permanecem inativos e em razão do desânimo advindo da improdutividade e
da falta de trabalho, acabam por adoecer.
Contudo, aqueles que se mantêm ativos, diminuem os riscos da depressão,
se mantêm saudáveis por um tempo maior e permanecem contribuindo para
a sociedade.
Sobre tal aspecto, há que se fazer o registro da necessidade de
medidas que funcionem como verdadeiros mecanismos de inclusão e
reinserção do idoso no mercado de trabalho, assim como a presente
proposição que garante a participação laborativa do idoso nestas empresas.
É de extrema relevância se discutir políticas públicas que atendam às
necessidades da terceira idade, assim como criar mecanismos para que esse
público tenha uma velhice digna, evitando assim uma desestruturação social,
notadamente, com o consequente aumento de demandas na área da saúde e
assistência social.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente proposição.
Campo Grande/MS, 02 de agosto de 2023.
VALDIR GOMES
Vereador – PSD