ANO VI – Nº 1.519 – quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 21 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 01/08/2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2657/2023
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL
DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE A REALIZAÇÃO DO
DRIVE THRU DA RECICLAGEM QUE
ACONTECERÁ ANUALMENTE NOS
MESES DE MARÇO, JUNHO E OUTUBRO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
Art. 1º Passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos no Município
de Campo Grande-MS, a realização do “DRIVE THRU DA RECICLAGEM”, que
acontecerá anualmente nos meses de março, junho e outubro.
Art. 2º O evento será realizado pela empresa “Du Bem Sustentável”,
com apoio institucional do Poder Executivo Municipal, e tem como objetivos:
I – Fomento da conscientização ambiental;
II – Fomento na preservação da àgua;
III – Incentivo e informações sobre o descarte correto dos resíduos;
IV – Apresentação dos responsáveis pela coleta do descarte;
V – Apresentação de empreendedores sustentáveis com produtos e
serviços;
VI – Fomento à pesquisa, inovação e tecnologia;
VII – Fomento a cultura e lazer;
VIII – Apresentação de relatório quantitativo referente ao impacto
ambiental;
IX – Ação social com recolhimento de roupas, móveis, objetos e
alimentos não perecíveis;
X – Ação da saúde com prevenção e afins;
XI – Promoção das ODS (objetivos do desenvolvimento sustentável);
XII – Realização de palestras e oficinas;
XIII – Incentivo a Educação Ambiental: ações, projetos, cases;
XIV – Ação plantação de mudas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 25 de julho de 2023.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
O projeto de Lei dispõe sobre a instituição no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Campo Grande, a realização do DRIVE THRU DA RECICLAGEM,
que acontecerá anualmente nos meses de março, junho e outubro.
Este evento é realizado anualmente e já está na sua 9ª edição, sendo
a última ocorrida em 1, 2 e 3 de junho de 2023. Até a 8ª edição já tinha
sido preservado + de 1 bilhão, 551 milhões e 774 mil litros d’água. Também,
foram coletados mais de 31 toneladas de resíduos. E, mais de 11 mil pessoas
envolvidas.
O DRIVE THRU DA RECICLAGEM tem como proposta fomentar
a educação através de informações, conhecimentos e práticas sustentáveis.
Além de promover negócios sustentáveis por meio do empreendedorismo,
economia circular e logística reversa.
Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas,
consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos assuntos
em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a
autonomia prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio da
independência e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da
CF. Uma vez que, a ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade
legislativa do Município. E não podemos ignorar que a demanda legislativa
nasce do seio da comunidade e, quando o Vereador apresenta um Projeto de
Lei, atende demasiadamente o princípio do interesse local predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em sua
Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse local,
nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara Municipal
em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à edição de lei
municipal, com a devida participação do Prefeito no processo legislativo (artigo
22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as matérias privativas do
Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para
fins de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através
de lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput,
XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo Grande,
o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os anseios da
sociedade, haja vista que, o referido projeto dispõe sobre a instituição
do “DRIVE THRU DA RECICLAGEM” no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Campo Grande.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata de
tema influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como também, que a
Lei Orgânica do Município de Campo Grande exige edição de lei formal e, por
conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade de participação do Prefeito
Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos municípios
um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
no seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus eleitores e viver o
seu dia a dia junto deles, acompanha de perto os acontecimentos da vida
da comunidade. Ele também exerce suas atividades profissionais nesse
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ambiente. Estando tão próximo, encontrando as pessoas, conversando
com um e com outro, ele fica conhecendo as necessidades do povo’. (…).
Por outro lado, parece-me salutar que a interpretação constitucional de normas
desse jaez seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios,pois
foi essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente
federativo em nossa Carta da República. O professor Paulo Bonavides
chega a afirmar que, “As prescrições do novo estatuto fundamental de
1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente
o mais considerável avanço de proteção e abrangência já recibo por
esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.
Com efeito, as mudanças havida {…} alargaram o raio de autonomia
municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um
alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio
sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode
levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e, sobretudo,
da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido no
País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poderse-ia até dizer que a autonomia do município recebeu um reforço de
juridicidade acima de tudo quanto se conhece em outros sistemas
federativos tocante à mesma matéria, não podendo pois tal densidade
normativa deixar de pesar bastante, toda vez que, em busca de solução
para problemas concretos de inconstitucionalidade, se aplicarem
os recursos hermenêuticos indispensáveis à avaliação daquela
garantia, consoante o modelo e a substância das regras que fluem
da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente quando
o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em
matéria de interesse da municipalidade, tal como previsto no art.
30, I, da Constituição da República. (…). Não há, de fato, um critério
objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a
matéria normatizada transcende o interesse local. Porém, em tais
circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece
a realidade e as necessidades da comunidade. (…).”[1] Grifamos.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o
mérito do presente Projeto de Lei, o submetemos e solicitamos aos nobres
Pares a aprovação da matéria.
PROJETO DE LEI N 11.053/2023
INSTITUI PROGRAMA DE PREVENÇÃO À
EPILEPSIA E ASSISTÊNCIA INTEGRAL
AS PESSOAS COM EPILEPSIA NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/
MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, MS.
APROVA:
Art. 1º. Fica criado, no Município de Campo Grande/MS, o Programa
de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia.
Art. 2° – O programa ora instituído ficará sob o comando
e responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde – SESAU
que definirá as competências em cada nível de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde – SESAU,
a partir da publicação desta lei, criará comissão de trabalho para
implantar o programa no Município, com participação de técnicos
e representantes de associações de pessoas com epilepsia.
Art. 3° – O Município proverá a todo cidadão:
I – Atendimento clínico especializado em todas as unidades de saúde;
II – Realização dos exames necessários para diagnóstico,
eletroencefalograma, a tomografia de crânio e a ressonância magnética do cérebro;
III – Toda medicação necessária ao tratamento,
que não poderá sofrer interrupção de fornecimento.
Art. 4° – A gestante com epilepsia terá
acompanhamento especializado durante o pré-natal, o parto e
o período de recuperação prescrito pelo médico que a assistir.
Parágrafo único – Receberá o mesmo tratamento
descrito no “caput” a mulher que vier a sofrer aborto.
Art. 5° – A Secretaria Municipal da Saúde – SESAU, desenvolverá
sistema de informação e acompanhamento das pessoas com epilepsia,
organizando cadastro próprio e específico, garantindo o sigilo.
Art. 6° – À Secretaria Municipal da Saúde – SESAU, caberá
a organização de seminários, cursos e treinamentos, com vistas à
capacitação dos profissionais da saúde, em especial neonatologistas,
pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas, psicólogos, psiquiatras,
enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, a fim de que em
qualquer unidade de saúde do Município haja atendimento especializado.
Art. 7° – A Secretaria Municipal da Saúde – SESAU, capacitará os Agentes de
Saúde para que possam levar a primeira orientação às residências em que visitam.
Art. 8º – Do programa ora instituído deverão fazer parte ações educativas,
tanto de caráter eventual como permanentes, em que deverão constar:
I – Campanhas educativas de massa;
II – Elaboração de cadernos técnicos para os
profissionais da rede pública de saúde e da educação;
III – Elaboração de cartilhas explicativas
e folhetos para conhecimento da população.
Art. 9° – Fica assegurada pelo Município a assistência integral que
ocorrerá nas Unidades Básicas Saúde, onde encontrarão atendimento
especializado e o fornecimento dos medicamentos necessários.
Art. 10° – O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades
de atendimento deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades
de saúde do Município e nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
Art. 11° – A Secretaria Municipal da Educação atuará na
formação de educadores e funcionários da Rede Municipal de
Ensino para que estejam aptos a socorrer, orientar e educar as
pessoas com epilepsia e toda a coletividade nas unidades escolares.
Parágrafo único. Deverão ser elaborados e ministrados programas
de treinamento aos profissionais da educação para que conheçam e
reconheçam os sintomas de crises epilépticas, assim como também
estejam capacitados para os primeiros atendimentos emergenciais.
Art. 12º – Fica assegurado pelo Município a assistência social e
mental à família que tenha um indivíduo diagnosticado com epilepsia.
Art. 13° – O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 14° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 21 de julho de 2023
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
A epilepsia é uma doença neurológica que acomete cerca de 5% da
população. Dentre as pessoas com a enfermidade, somente 20% são
refratárias, resistentes a medicamentos, impossibilitando-as de ter uma
vida normal, tornando suas rotinas repletas de desafios. Este grupo de
pessoas precisam de políticas públicas voltadas as suas necessidades.
Cerca de 50% dos casos iniciam-se na infância e adolescência, sendo
que até 80% destas pessoas podem ter uma vida normal, desde que
tenham acesso a um tratamento adequado e de caráter contínuo.
No Brasil cerca de 50% das pessoas com epilepsia não recebem tratamento,
aumentando assim a incidência de problemas físicos, psicológicos, econômicos e
sociais, além do risco de morte súbita. Com a prevenção e tratamento adequado
constata-se uma significativa melhora na qualidade de vida da pessoa com esta
condição neurológica, sendo que os altos custos diretos e indiretos gerados
pela epilepsia podem ser reduzidos com a instauração de tratamento efetivo.
Apesar de não constituir-se fenômeno recente, pois há relatos históricos de
tratamentos administrados há mais de 4 mil anos em outras civilizações,
existe ainda um grande desconhecimento da sociedade, inclusive por parte dos
profissionais da área de saúde, quanto aos sintomas e características desta doença,
e as necessidades que as pessoas com epilepsia têm ou desenvolvem, havendo
portanto a necessidade de capacitação destes profissionais, bem como aos da
área da educação, para lidar com estas pessoas, promovendo assim a integração
social, sobretudo nos ambientes escolares, núcleo de formação de cidadãos.
Assim, considerando levantamento da Organização Mundial da Saúde que detecta
uma grande parcela da população, especialmente a faixa populacional brasileira
de baixa renda, seguem sem tratamento, então, estabelecendo a conscientização
e o tratamento precoce, com campanhas informativas sobre a doença,
conseguimos uma política para tratar desse tema tão importante nos dias atuais.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação e apoio dos
nobres colegas na aprovação do presente Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI Nº. 11.054/2023.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA
SUBSCRETARIA DE BEM ESTAR
ANIMAL (SUBEA) A CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS,
APROVA:
Art. 1º Fica estabelecido que a Subsecretaria de Bem-estar Animal
(SUBEA) deverá, de forma obrigatória, prestar contas através de
Audiência Pública à Câmara Municipal de Campo Grande semestralmente,
com a finalidade de garantir a transparência e o acesso à informação.
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Art. 2º A prestação de contas semestral compreenderá a apresentação de
relatórios financeiros e de desempenho referentes às atividades desenvolvidas
pela Subsecretaria de Bem-Estar Animal (SUBEA) no período correspondente.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 28 de julho de 2023.
Prof. André Luis
Vereador – REDE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir a prestação de contas através de
Audiência Pública à esta Casa de Leis semestralmente, com a finalidade
de garantir a transparência e o acesso à informação, dos serviços
prestados a população através da Subsecretaria de Bem-Estar Animal
A prestação de contas semestral é uma medida fundamental para
garantir a transparência na administração pública, bem como o
controle social sobre a aplicação dos recursos e o desempenho das
atividades desenvolvidas pela Subsecretaria de Bem-Estar Animal.
A apresentação dos relatórios financeiros e de desempenho permitirá
que os munícipes tenham acesso às informações sobre as receitas
arrecadadas, as despesas realizadas e os resultados alcançados,
possibilitando uma maior compreensão e participação na gestão pública.
Além disso, a realização da audiência pública proporcionará um espaço
de diálogo e debate entre a Subsecretaria de Bem-Estar Animal e a
comunidade, fortalecendo a relação entre o poder público e os cidadãos.
O Censo canino e felino realizado pelo Centro de Controle de Zoonoses
(CCZ) aponta que existem 284.768 animais de estimação em Campo
Grande no ano de 2022, sendo 224.563 cães e 63.205 gatos.
A Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais da OAB/MS realizou um levantamento
em 2023, e contabilizou cinquenta abrigos, entre Ongs e Protetores de Animais,
computando dois mil oitocentos e quinze animais abrigados, sem ajuda do Poder
Público, apenas com doações de mãos amigas e campanhas de arrecadação.
Logo, há grande necessidade de políticas públicas voltadas a
população animal de Campo Grande, como castração, microchipagem,
campanhas contra maus tratos e incentivos à adoção.
Portanto, é de extrema importância a aprovação deste
projeto de lei, visando aprimorar a transparência, a prestação
de contas e a participação popular no âmbito municipal.
Do exposto, requeiro apoio aos nobres pares para aprovação do presente projeto.
Sala das Sessões,
Campo Grande, 28 de julho de 2023.
Prof. André Luis
Vereador – REDE
PROJETO DE LEI nº. 11.055/2023.
INSTITUI NO CONTRATURNO
ESCOLAR O PROJETO “ESCOLA
QUE CUIDA” NA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º – Fica instituído, como matéria no contraturno escolar das escolas da
rede municipal
de ensino, o Projeto “Escola que Cuida”, visando à prevenção do abuso sexual
infantil.
Art. 2º – O Projeto “Escola que Cuida”, apropriado para cada idade, desde o
ensino infantil
ao término do ensino fundamental, terá por finalidade abordar, mas não de
forma limitada:
I – métodos para aumentar a conscientização de professores, alunos e pais
sobre questões
relativas ao abuso sexual infantil, incluindo o conhecimento de prováveis sinais
de que uma
criança pode ser vitima de abuso sexual;
ll – medidas a serem tomadas em casos de abuso sexual cometido contra uma
criança a fim
de que haja intervenção e se obtenha assistência;
III – opções de aconselhamento disponíveis para estudantes vítimas de abuso
sexual;
IV – a diferença entre toques apropriados e inapropriados;
V – promoção de conhecimento e a autodefesa das crianças;
VI – ações que uma criança que é vítima de abuso sexual deve tomar para
obter assistência e
intervenção.
Art. 3º – Poderão ser distribuídas cartilhas e afixados cartazes nas escolas da
rede privada e
pública municipal de educação abordando a prevenção do abuso sexual infantil.
Art. 4º – Será divulgada nas redes de ensino público cartilhas com orientações
para
prevenção contra a pedofilia na internet.
Art. 5º – O Poder Executivo, por meio da secretaria municipal competente,
promoverá na
rede pública todas as ações de implementação dos objetivos previstos no art.
2° desta lei,
dentre as quais poderão estar inclusas a realização de palestras, leitura de
textos e debates,
realizações de exposições e apresentações de peças de teatro, estimulando
assim reflexão
sobre a temática.
Art. 6º – As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta das
dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar, sem ônus para
o Município,
convênios com pessoas jurídicas para o efetivo desenvolvimento da matéria
de que trata
esta Lei.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de julho de 2023.
Professor Juri
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal estabelece que cabe à família, à sociedade e ao Estado o
dever de assegurar às crianças, aos adolescentes
a ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à dignidade e ao respeito, além de colocálos a salvo de toda forma de exploração e
violência (art. 227). Além disso, a Constituição
determina que a lei puna severamente o
abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente (art. 227, §4°).
No plano infraconstitucional, a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente) contém princípios de proteção integral à criança e ao
adolescente e tipificam crimes, inclusive
aqueles relacionados com pedofilia, tais como o
art. 240 (utilização de criança ou adolescente
em cena de sexo explicito ou pornográfica),
art. 241 (comércio de material pedófilo), art. 241-
A (difusão de pedofilia), art. 241-B (posse
de material pedófilo), art. 241-C (simulacro de pedofilia) e art. 241-D (aliciamento de
crianças).
A violência sexual infantil é considerada um grave problema de saúde pública,
pois a complexidade do tema nos leva a
compreender aspectos amplos como médicos,
psicológicos, jurídicos, sociais e educacionais, que permitem visualizar o quão a
experiência da violência sexual pode representar um grave fator de risco para o
desenvolvimento emocional, cognitivo e
comportamental das vítimas. Por razões de sua
vulnerabilidade física e mental, são alvos fáceis, principalmente da violência sexual.
Suas causas estão associadas a fatores sociais, políticos, históricos, não sendo
possível analisá-los separadamente.
Nos anos de 2015 e 2016. O disque 100 recebeu 37 mil denúncias de crimes
sexuais contra crianças e adolescentes, sendo
que, 67,7% das vítimas são meninas e 16,52%
meninos. Os casos em que o sexo da criança
não foi informado correspondem a 15,79%.
A faixa etária das vítimas também é foco de pesquisas: crianças e jovens com
idades entre O e 11 anos correspondem à
maioria, aproximadamente 40%, atrás vem as
vítimas com idades de 12 a 14 anos que
correspondem aproximadamente 30% e por fim,
20% para as idades de 15 a 17 anos.
No que diz respeito à natureza dos crimes, em 2017, o Portal Brasil e a
Secretaria dos Direitos Humanos divulgaram
que 72% das denúncias eram referentes a
crimes de abuso sexual infantil e 20% a crimes de exploração sexual infantil
O abuso sexual é o segundo maior tipo de violência em crianças de O a 9 anos.
Seu impacto está relacionado a uma complexidade e quantidade de fatores
envolvidos no impacto da violência sexual para a criança.
Esta experiência é considerada um importante fator de risco para o
desenvolvimento de psicopatologias que podem
perdurar por toda a vida, como depressão,
ansiedade, transtornos alimentares, de sono,
problemas de relacionamento social, íntimo e
afetivo.
A escola é um espaço de ensino e troca de experiências importantes para o
desenvolvimento do indivíduo como um todo.
Dessa forma, para proteger a infância contra
a violência sexual de maneira efetiva, devemos
pensar em uma abordagem de atuação que
abrange a prevenção primária no ambiente
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escolar, ou seja, trabalhar para que essa forma de
violência não aconteça, promovendo o
conhecimento e a autodefesa das crianças, aliado
também, à educação para pais e professores.
A educação nas escolas é um método eficaz para evitar que as crianças sejam
vítimas de abuso sexual ou que permaneçam
em silêncio, se ocorrer. Quando uma criança é
abusada sexualmente, ela fica assustada e
não sabe o que fazer, geralmente não dizem a
ninguém que foram vítimas, porque se sentem
envergonhadas e culpadas, temem ou porque
seus agressores as ameaçam e/ou porque
ninguém vai acreditar nelas, o que muitas vezes
leva o abuso a perdurar por anos.
Como resultado, é necessário que as autoridades busquem aprovar medidas que
evitem que mais crianças se tornem vítimas
de abuso sexual, para que as escolas possam
ensinar as crianças de uma maneira legítima e
educativa sobre o que é um bom toque e um
toque ruim e quando alguém as toca de maneira
que incomoda ou as deixam assustadas, não
é culpa delas, e que elas precisam dizer a um adulto responsável.
É certo que o fornecimento de informação adequada às crianças e aos
adolescentes no ambiente escolar pode diminuir
as chances de sucesso dos pedófilos em
suas investidas, como também por meio da Internet.
Pelo exposto, solicito gentilmente aos Nobres pares a apreciação e aprovação
do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 25 de julho de 2023.
Professor Juari
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 11.056/2023
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS
EMPRESAS QUE CONTRATAREM
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art.1º Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade
às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão
ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta
e fundacional do Município de Campo Grande, cujos limites em valor
sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo
R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços
de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais)
para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico,
e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias
e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente
da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a
quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades
estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território
brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art.2º A exigência da implantação do
Programa de Integridade tem por objetivo:
I – Proteger a administração pública municipal dos atos
lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por
irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais;
II – Garantir a execução dos contratos em conformidade
com a lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada;
III – Reduzir os riscos inerentes aos contratos,
provendo maior segurança e transparência na sua consecução;
IV – Obter melhores desempenhos e
garantir a qualidade nas relações contratuais;
Art.3º O Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa
jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade,
auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva
de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de
detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados
contra a administração pública do Município de Campo Grande – MS.
Parágrafo único.O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado
e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada
pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento
e adaptação do referido programa, visando a garantir a sua efetividade.
Art.4º O Programa de Integridade será avaliado, quanto a
sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I – comprometimento da alta direção da pessoa
jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado,
evidenciados pelo apoio visível e inequívoco aoprograma;
II – padrões de conduta, código de ética, políticas e
procedimentos de integridade, aplicavam a todos os empregados e
administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III – padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade
estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores,
prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV – treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;
V – análise periódica de riscos para realizar
adaptações necessárias ao Programa de Integridade;
VI – registros contábeis que reflitam de forma
completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e
confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIII – procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no
âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos
ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada
por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações,
ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX – independência, estrutura e autoridade da instância responsável
pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X – canais de denúncia de irregularidades, abertos
e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de
mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI -medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
XII -procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades
ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII – diligências apropriadas para contratação e, conforme
o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores,
prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV – verificação, durante os processos de fusões, aquisições e
reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos
ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV – monitoramento contínuo do Programa de Integridade, visando
seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência
dos atos lesivos previstos no Art. 5º da Lei Federal nº 12.846 de 2013;
XVI– ações comprovadas de promoção da cultura, ética e de integridade por
meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.
Art.5º A implantação do Programa de Integridade no
âmbito da pessoa jurídica dar-se-á no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias corridos, a partir da data da celebração do contrato.
§1º Para efetiva implantação do Programa de Integridade,
os custos/despesas resultantes correrão à conta da empresa
contratada, não cabendo ao órgão contratante o seu ressarcimento.
Art.6º Pelo descumprimento da exigência prevista nesta
Lei, a Administração Pública do Município de Campo Grande – MS,
em cada esfera de Poder, aplica à empresa contratada multa de
0,2%, por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato.
§1º O montante correspondente à soma dos valores
básicos da multa moratória é limitado a 15% do valor do contrato.
§2º O cumprimento da exigência estabelecida nesta Lei,
mediante atestado da autoridade pública da existência e aplicação
do Programa de Integridade, faz cessar a aplicação da multa.
§3º O cumprimento extemporâneo da exigência da
implantação não implica ressarcimento das multas aplicadas.
§4º A multa definida no caput não exclui a incidência e a exigibilidade do
cumprimento das obrigações fiscais no âmbito do Município de Campo Grande – MS.
§5º Fica determinado que a multa definida no caput deste artigo
está vinculada ao contrato, não podendo ter sua obrigação transferida,
tampouco seu valor deduzido em outra relação de qualquer natureza.
Art.7º O não cumprimento da obrigação implica inscrição da multa
em dívida ativa da pessoa jurídica sancionadora e justa causa para rescisão
contratual, com incidência cumulativa de cláusula penal e impossibilidade de
contratação da empresa com a Administração Pública do Município de Campo
Grande – MS, de qualquer esfera de Poder, pelo período de 2 (dois) anos ou até
a efetiva comprovação de implantação e aplicação do Programa de Integridade.
Art.8º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de
alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º A sucessora se responsabilizará pelo
cumprimento da exigência na forma desta Lei.
§2º As sanções descritas nos Arts. 6º
e 7º desta Lei serão atribuídas à sucessora.
Art.9 A empresa que possuir o Programa de Integridade
implantado deverá apresentar no momento da contratação declaração
informando a sua existência nos termos do Art. 4º da presente Lei.
Art.10 Sugere-se que o Poder Executivo nomeie um Fiscal do
Contrato, no âmbito da Administração Pública, sem prejuízo de suas
demais atividades ordinárias, para exercer as seguintes atribuições:
I – fiscalizar a implantação do Programa de
Integridade, garantindo a aplicabilidade da Lei;
II – informar ao Ordenador de Despesas sobre o não
cumprimento da exigência na forma do Art. 5º desta Lei;
III – informar ao Ordenador de Despesas sobre o
cumprimento da exigência fora do prazo definido no Art. 5º desta Lei.
Art.11 O Ordenador de Despesas, no âmbito da Administração
Pública, ficará responsável pela multa descrita no Art. 6º
desta Lei, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias.
Art.12 Cabe ao Poder Executivo fazer constar nos editais
licitatórios e instrumentos contratuais a aplicabilidade desta Lei.
Art.13 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com empresas
de consultoria especializadas na realização de treinamento com foco na
Página 5 -quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.519
detecção de casos de fraude e corrupção, objetivando a capacitação de
servidores do Município de Campo Grande – MS no que tange aos principais
aspectos relacionados à identificação de condutas de fraude e corrupção.
Art.14 A multa definida no caput do Art. 6º desta Lei
não exclui a incidência e a exigibilidade do cumprimento das
obrigações fiscais no âmbito do Município de Campo Grande – MS.
Art.15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 31 de junho de 2023.
Vereador Papy
SOLIDARIEDADE
PROJETO DE LEI n. 11.057/23.
Altera o Anexo II da Lei n. 7.024, de 10 de abril de 2023.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS
A p r o v a:
Art. 1º altera o item 92 no Anexo II da Lei n. 7.024, de 10 de
abril de 2023, passando a vigorar com as seguintes redações:
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL– SAÚDE VALOR
RECEBIDO
VEREADOR
92 ASSOCIAÇÃO DE AMPARO A FAMÍLIA
PROJETO + 1
R$
10.000,00
JUNIOR
CORINGA
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 1º de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo alterar o Anexo II da
Lei n. 7.024, de 10 de abril de 2023, que “Institui o Plano de
Aplicação de Recursos do Fundo de Investimentos Sociais”.
A inclusão da nova Instituição “Associação de Amparo a Família Projeto
+ 1” deve-se ao fato da mesma atender ao disposto nos arts. 26 e 27 do
Decreto Municipal n. 14.969/2021 que estabelece os documentos necessários
para a comprovação do cumprimento dos requisitos necessários para
o repasse de recursos do Fundo de Investimentos Sociais – FIS 2023.
Portanto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres
vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após
regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida forma regimental.
Campo Grande – MS, 1° de junho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 874/2023
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 865/2023
ACRESCENTAM-SE PARÁGRAFOS AOS
ARTIGOS 99 E 101, AMBOS DA LEI N. 2.909,
DE 28 DE JULHO DE 1992, QUE ISTITUI O
CÓDIGO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDEMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 99 e parágrafo único ao
artigo 101, ambos da Lei n. 2.909, de 28 de julho de 1992, com as seguintes redações:
“Art. 99…
§ 3º É facultado ao empreendimento sujeito ao ato público de
liberação arquivar o correspondente documento representativo
em meio digital ou microfilme, conforme regulamento. (NR)
§ 4º Define-se ato público de liberação os atos descritos
no § 6º da Lei Federal n. 13.874, de 20 de setembro
de 2019, e que estejam previstos neste Código. (NR)”
“Art. 101…
Parágrafo único. Considera-se como “local visível” a afixação do documento
impresso do ato público de liberação ou seu representativo de modo
digital, acessível em QR Code ou Plaqueta NFC (near field communication),
desde que estejam ao alcance do consumidor ou transeunte. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de julho de 2023.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
Este projeto visa instituir e incentivar medidas que desburocratizem
as exigências feitas pelo Poder Público Municipal, de modo a viabilizar
métodos mais eficazes de organização dos particulares, sem qualquer
prejuízo das informações exigidas pela Administração Pública.
De acordo com o art. 170 da CF, a ordem econômica é fundamentada
na livre iniciativa e no livre exercício de qualquer atividade, observados
os critérios legais. Nesta seara, é dever dos representantes do Estado
a edição de normas que valorizem e facilitem a geração de riquezas e
exercício pleno das atividades do setor produtivo – caminho que se adotou.
Arquivar documentos em meio digital ou microfilme já é uma
disposição prevista na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
razão pela qual a legislação municipal deve recepcionar esta determinação.
As medidas propostas não possuem nenhum impacto orçamentário ou
financeiro, tampouco se configura aperfeiçoamento de ação governamental
– dispensada a estimativa de impacto financeiro e declaração de ordenador
da receita, de acordo com o que prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O presente projeto almeja alcançar esses objetivos ao permitir a
liberalidade de apresentar os documentos representativos de atos públicos
de liberação através de QR Code ou Plaqueta NFC. Com a larga utilização
dessas tecnologias, que já são amplamente difundidas, abre-se caminho
para a modernização do Município, permitindo a criação de sistemas de
validação on-line dos atos públicos de liberação, em que cada cidadão,
mesmo sem conhecimento especializado, consiga verificar autenticidade de
documentos de forma simples e segura. Isso conferindo segurança jurídica
aos estabelecimentos que pretenderem não se filiar aos novos métodos.
Cabe salientar que o próprio Governo Federal já utiliza desses meios para
facilitar a fiscalização, por exemplo, de placas de veículos automotivos, onde o
QR Code já é utilizado por aplicativos pelos fiscais competentes para verificar
a documentação dos motoristas e do próprio veículo. Além disso, a mesma
tecnologia é utilizada para verificação de documentos expedidos de forma virtual,
carteira de identidade, carteira de habilitação, título de eleitor e assemelhados.
Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas,
consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local
e suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos
assuntos em que predomine o interesse local, ampliam significativamente
a atuação legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a
autonomia prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio
da independência e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da
CF. Uma vez que, a ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade
legislativa do Município. E não podemos ignorar que a demanda legislativa
nasce do seio da comunidade e, quando o Vereador apresenta um Projeto
de Lei, atende demasiadamente o princípio do interesse local predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em
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sua Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse local,
nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara Municipal
em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à edição de lei
municipal, com a devida participação do Prefeito no processo legislativo (artigo
22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as matérias privativas do
Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para fins
de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através
de lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput, XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo Grande,
o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os anseios da
sociedade, haja vista que, o referido projeto regulamenta a forma de apresentação
de documentos representativos de atos públicos de liberação, podendo ser
apresentado através de meio digital acessível por QR Code ou Plaqueta NFC.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata de tema
influentemente deinteresse local (CF, art. 30, I), como também, que a Lei Orgânica
do Município de Campo Grande exige edição de lei formal e, por conseguinte, volto
a dizer, a obrigatoriedade de participação do Prefeito Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos
municípios um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do
Ministro Ricardo Lewandowski, no seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus eleitores e viver o
seu dia a dia junto deles, acompanha de perto os acontecimentos da vida
da comunidade. Ele também exerce suas atividades profissionais nesse
ambiente. Estando tão próximo, encontrando as pessoas, conversando com
um e com outro, ele fica conhecendo as necessidades do povo’. (…). Por
outro lado, parece-me salutar que a interpretação constitucional de normas
desse jaez seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios, pois
foi essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente federativo
em nossa Carta da República. O professor Paulo Bonavides chega a afirmar
que, “As prescrições do novo estatuto fundamental de 1988 a respeito da
autonomia municipal configuram indubitavelmente o mais considerável avanço
de proteção e abrangência já recibo por esse instituto em todas as épocas
constitucionais de nossa história. Com efeito, as mudanças havida {…}
alargaram o raio de autonomia municipal no quadro da organização política
do País, dando-lhe um alcance e profundidade que o faz indissociável da
essência do próprio sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação
já se não pode levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e,
sobretudo, da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido
no País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poder-seia até dizer que a autonomia do município recebeu um reforço de juridicidade
acima de tudo quanto se conhece em outros sistemas federativos tocante à
mesma matéria, não podendo pois tal densidade normativa deixar de pesar
bastante, toda vez que, em busca de solução para problemas concretos de
inconstitucionalidade, se aplicarem os recursos hermenêuticos indispensáveis
à avaliação daquela garantia, consoante o modelo e a substância das regras
que fluem da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente quando
o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em matéria de
interesse da municipalidade, tal como previsto no art. 30, I, da Constituição
da República. (…). Não há, de fato, um critério objetivo que possa balizar de
maneira absolutamente segura se a matéria normatizada transcende o interesse
local. Porém, em tais circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que
bem conhece a realidade e as necessidades da comunidade. (…).”[1] Grifamos.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a
oportunidade e o mérito do presente Projeto de Lei, o submetemos
e solicitamos aos nobres Pares a aprovação da matéria.
Campo Grande-MS, 18 de julho de 2023.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 875/2023.
“ALTERA O CAPUT DO ART. 1º DA
LEI N.º 5.237, DE 29 DE NOVEMBRO
DE 2013 QUE INSTITUIU A SEMANA
MUNICIPAL DE CONTROLE E COMBATE À LEISHMANIOSE NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS,
APROVA:
Art. 1º Altera-se o caput do art. 1º da Lei n.º 5.237, de 29 de novembro de 2013 que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Controle e Combate à
Leishmaniose no Município de Campo Grande-MS, que será celebrada
anualmente na semana que incluir o dia 10 de agosto, com os seguintes objetivos: (NR).
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 28 de julho de 2023.
Prof. André Luis
Vereador – REDE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa alterar a data da Lei n.º 5.237, de 29
de novembro de 2013 que instituiu a Semana Municipal de Controle e Combate
à Leishmaniose no Município de Campo Grande-MS, comemorada no dia que
inclui o dia 13 de dezembro para o dia 10 de agosto.
Ocorre que a lei municipal de Campo Grande se encontra em
dissonância com a Lei Federal n.º 12.604, de 3 de abril de 2012, que instituiu
a Semana Nacional de Controle à Leishmaniose a ser comemorada no dia que
incluir o dia 10 de agosto, enquanto em nossa Capital a Semana Municipal é
aquela que incluir o dia 13 de dezembro.
A data escolhida pelo proponente, justificou-se com base no
aniversário em homenagem ao médico veterinário Vitor Márcio Ribeiro,
que nasceu no dia 13 de dezembro e é um dos maiores pesquisadores da
Leishmaniose da atualidade.
Contudo, a campanha nacional e campanha estadual utilizam como
comemoração a semana que incluir o dia 10 de agosto. Logo, as campanhas no
mês de dezembro não terão o mesmo impacto social, se realizadas na data já
consagrada pela Lei Federal n.º 12.604/12.
A data objetiva estimular ações educativas e preventivas; promover
debates e outros eventos sobre as políticas públicas de vigilância e controle
da leishmaniose; apoiar as atividades de prevenção e combate à leishmaniose
organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil; difundir os avanços técnicocientíficos relacionados à prevenção e ao combate à leishmaniose.
Em âmbito federal, temos a Lei n.º 12.345, de 09 de dezembro
de 2010, que fixa critério para instituição de datas comemorativas, a qual
determina que o projeto de lei de data comemorativa deve estar acompanhado
de comprovação de realização de consultas e/ou audiências públicas a amplos
setores da população, in verbis:
“Art. 1º A instituição de datas comemorativas que
vigorem no território nacional obedecerá ao critério
da alta significação para os diferentes segmentos
profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos
que compõem a sociedade brasileira.
Art. 2º A definição do critério de alta significação
será dada, em cada caso, por meio de consultas
e audiências públicas realizadas, devidamente
documentadas, com organizações e associações
legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos
interessados.
Art. 3º A abertura e os resultados das consultas e
audiências públicas para a definição do critério de
alta significação serão objeto de ampla divulgação
pelos meios oficiais, facultando-se a participação dos
veículos de comunicação social privados.
Art. 4º A proposição de data comemorativa será objeto
de projeto de lei, acompanhado de comprovação da
realização de consultas e/ou audiências públicas a
amplos setores da população, conforme estabelecido
no art. 2º desta Lei.”
Portanto, é imperial a aprovação da presente proposição, tendo em
vista que uma campanha realizada em âmbito municipal, estadual e nacional
no mesmo período tem maior impacto social.
Do exposto, requeiro apoio aos nobres pares para aprovação do
presente projeto.
Sala das Sessões,
Campo Grande, 28 de julho de 2023.
Prof. André Luis
Vereador – REDE
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 876/2023.
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO
ARTIGO 21 DA LEI COMPLEMENTAR N.
19, DE 15 DE JULHO DE 1998.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
APROVA:
Art. 1º. Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 21 da Lei Complementar n.
19, de 15 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 ……………………………………….
………………………………………………….
Parágrafo único. O membro do magistério em estágio probatório que não
estiver afastado do órgão no qual encontra-se lotado não terá interrompida
nem suspensa a contagem de tempo de efetivo exercício para declaração de
estabilidade.” (NR)
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões.
Campo Grande, 20 de julho de 2023.
Vereador Professor Juari
PSDB
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar n. 19, de 15 de julho de 1998 trata sobre a
instituição do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público da Prefeitura
Municipal de Campo Grande.
Pelo princípio da especialidade, é determinado que se afaste a aplicação
da lei geral para aplicação da lei especial quando, em determinado ponto, houver
divergência entre as previsões normativas.
Desse modo, havendo previsão expressa sob o estágio probatório dos
membros do magistério na Lei Complementar
n. 19, não há que se falar em aplicação ou
utilização dos dispositivos contidos na Lei Complementar n. 190/2011, que é Lei Geral
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Grande).
Apesar do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público (LC
19/1995) que o membro do magistério em
estágio probatório não possa se afastar do órgão
no qual encontra-se lotado, atualmente diversos servidores vem sofrendo com a
interrupção e suspensão da contagem de
tempo de efetivo exercício para declaração de
estabilidade por parte do poder executivo
municipal, que se baseia em previsão contida
na Lei Complementar 190/2011.
A administração pública municipal ignora o fato de que a lei especial,
ainda que de maneira implícita, impõe critérios diferentes do que a lei geral para a
contagem do período em estágio probatório.
Isto posto, com o objetivo de sanar os conflitos normativos que tantos
prejuízos causam aos membros do magistério
público de Campo Grande que, lotados na
própria Secretária Municipal de Educação,
não tem contado o tempo de efetivo serviço
para declaração de estabilidade, apresentamos
o presente Projeto e contamos com os
nobres pares para seu regular prosseguimento e aprovação.
Sala de Sessões.
Campo Grande, 20 de julho de 2023.
Vereador Professor Juari
PSDB
VETO AO PL 10.813/2022, DE 17 DE JULHO DE 2023.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do
art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município,
comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que
decidimos vetar totalmente o Projeto de Lei n. 10.813/22, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança na sala de eutanásia
do Centro de Controle de Zoonoses – CCZ no Município de Campo Grande,
pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM),
houve manifestação pelo veto total, afirmando para tanto que o Projeto cria
obrigações para a administração municipal (de instalar câmeras), invadindo
indubitavelmente a órbita de competência do chefe do Executivo local, estando,
portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do
art. 36 da Lei Orgânica do Município. Veja-se trecho do parecer exarado:
“2.2 – Análise Jurídica
Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal de
Governo e Relações Institucionais, para fins de análise e parecer
de Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação
de câmeras de segurança na sala de eutanásia do Cento de
Controle de Zoonoses.
O primeiro aspecto envolve a compatibilidade do Projeto
com os requisitos formais presentes na Constituição Federal,
na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei
Orgânica municipal. Tal perspectiva se divide em compatibilidade
formal orgânica, a observância às regras de competência, e
compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento das
regras do devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
O Munícipio é competente para legislar acerca de
assuntos de interesse local, conforme art. 30, II, da Constituição
Federal:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
O Projeto de Lei apresentado visa instalar câmeras de
segurança numa instalação municipal, estando abarcado pelo
interesse local.
Porém, vislumbra-se vício formal (propriamente dito)
por violação de regras de iniciativa no art. 1º, do Projeto de Lei.
Os referidos dispositivos criam obrigações para a
administração municipal (de instalar câmeras), invadindo
indubitavelmente a órbita de competência do chefe do Executivo
local, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por
violação ao parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município,
por acarretar em obrigações para a administração municipal:
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n. 4.904, de
11 de abril de 2008, do Município de Botucatu, a qual “Dispõe
sobre a proteção e defesa dos animais, o controle social de sua
criação, comércio, exploração e a vigilância em saúde ambiental
no Município de Botucatu”. (1) DA VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DA UNIÃO: Procedência. Vulnera a competência
privativa da União a lei municipal que versa, de modo inovador
e aprofundado, sobre os temas da responsabilidade penal e civil,
da propriedade de animal e, ainda, de seu uso como meio de
transporte (Arts. 1º e 144, os dois da CE/SP, e arts. 25, § 1º, e
22, I e XI, ambos da CR/88). (2) DO DESRESPEITO À INICIATIVA
LEGISLATIVA DO EXECUTIVO: Vício constatado. Encontra-se
reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa
legislativa inerente à criação de cargos e órgãos da Administração
Pública, à atribuição de suas atividades e responsabilidades
funcionais, bem como ao tempo de regulamentação da lei, quando
necessário o for (art. 5º; art. 24, § 2º, n. 2, c.c. art. 47, II, XIV
e XIX, a, todos da CE/SP; e, por reflexo, o art. 61, § 1º, II, a e e,
c.c. o art. 84, VI, ambos da CR/88; Tema nº 917 da Repercussão
Geral). Lei em tela que tratou desses assuntos, porém adveio de
iniciativa legislativa. (3) CONFLITO ENTRE A NORMA IMPUGNADA
E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL: Impossibilidade de exame
da tese de ilegalidade em sede de ação objetiva. Carência de
interesse-adequação flagrante (art. 485, VI, seg. fig., NCPC).
Doutrina e jurisprudência. AÇÃO PROCEDENTE. (TJ-SP – ADI:
21498061720198260000 SP 2149806-17.2019.8.26.0000,
Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 12/02/2020,
Órgão Especial, Data de Publicação: 13/02/2020)
É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
em caso análogo, na ADI n. 2.808/RS, analisando-se a
constitucionalidade de lei estadual gaúcha que instituía o Pólo
Estadual de Música Erudita na Região do Vale do Caí, estabelecendo,
ainda, a obrigatoriedade de o Executivo consignar no orçamento
dotação suficiente para a execução do mandamento legal. O voto
do Relator, Ministro Gilmar Mendes, foi pela inconstitucionalidade
total da norma, por dois motivos: a) violação ao art. 165, III,
da CF, ao obrigar o Executivo a consignar anualmente dotação
orçamentária para o cumprimento do disposto na Lei; e b)
contrariedade ao art. 61, § 1º, II, e, uma vez que, consoante o
princípio da simetria, cabe ao Governador a iniciativa de lei que
disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias
e de órgãos da administração pública.
Assim, verifica-se, que, na elaboração do presente
Projeto de Lei, há vício formal propriamente dito.
Analisado os vícios formais, deve-se partir para análise de
sua viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a conformidade
do Projeto de Lei com a Constituição Federal.
A norma proposta interfere na atividade administrativa
Municipal, esta de exclusiva competência do Poder Executivo, ao
criar a obrigação do executivo municipal de instalar câmeras.
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de
Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, pela incompatibilidade material com a
Constituição Federal.
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Assim, verifica-se, que, no presente projeto de lei, há
vício formal propriamente dito, por violação de regras de iniciativa,
e vício material por violação à separação de poderes.
3 – CONCLUSÃO:
Pelas razões apresentadas e,
Considerando que há inconstitucionalidade formal
propriamente dita por violação de normas de iniciativa;
Considerando que há vício de constitucionalidade
material, por afronta ao princípio da separação de Poderes,
insculpido no art. 2º da Constituição Federal;
Esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento
manifesta-se pelo veto do Projeto de Lei.”
Ouvida a Secretaria Municipal de Saúde (SESAU), esta
se manifestou pelo Veto, argumentando para tanto que, embora haja cunho
protetivo no objeto do Projeto de Lei n. 10.813/22, o monitoramento na forma
como foi previsto, bem como eventual divulgação de imagens poderá causar
clamor social e, impedindo, desta forma a realização dos procedimentos
inerentes às eutanásias geridas pelo órgão, as quais têm o cunho de saúde
pública, havendo ainda a necessidade de consulta ao Conselho Regional de
Medicina Veterinária (CRMV), note-se explanação técnica a seguir transcrita:
“Cumprimentando-a cordialmente e, com base na
Comunicação Interna n. 614/2023, passaremos a discorrer
sucintamente sobre o Projeto de Lei n. 10.813/22 relativo à Lei
que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras
de segurança na sala de eutanásia do Centro de Controle de
Zoonoses – CCZ no Município de Campo Grande”.
Preliminarmente, antes mesmo de adentrar às questões
quanto à conveniência e oportunidade do projeto de lei em
questão, entendemos, data máxima vênia, que o referido
projeto afronta a privacidade do ato médico, uma vez que
expõe o paciente, profissionais e demais servidores que atuam
nos procedimentos de eutanásia do órgão.
Assim, em que pese a tramitação de referido Projeto de
Lei tão somente no Município de Campo Grande, há necessidade
de que o Conselho Regional de Medicina Veterinária seja instado
a se manifestar quanto ao mesmo, analisando/sopesando a
questão da privacidade do ato médico, bem como a discrição
que deve ocorrer na relação profissional x paciente.
E isso se faz necessário, uma vez que a Resolução n.
1.138, de 16/12/2016, que Aprova o Código de Ética do Médico
Veterinário, em seu artigo 11, inciso I, traz proibições relativas
à exibição dos pacientes, exigindo, inclusive a autorização
expressa do cliente, que no caso do CCZ, seriam os respectivos
contribuintes do órgão, os quais fazem uso da Carta de Serviços.
Desta forma, não basta que tão somente o Município
se manifeste quanto ao Projeto de Lei em questão, há
necessidade de que a autarquia supra avalie, sopese as
disposições do mesmo, uma vez que seu conteúdo diz respeito
ao procedimento, ao profissional, aos princípios éticos, ao
contribuinte e sua anuência quanto ao ato e o monitoramento
proposto, etc.
Trata-se de matéria complexa, na qual a presente
manifestação não conseguirá exaurir em sua completude,
uma vez que são vários os aspectos a serem sopesados,
não deixando de lado as imposições que regem o exercício
profissional, uma vez que todos os médicos veterinários do
órgão já são fiscalizados por referida autarquia, bem como já
seguem diversas normas.
Temos, portanto, que o mesmo afronta as prerrogativas
inerentes ao exercício profissional, uma vez que expõe o
profissional médico veterinário, bem como os demais servidores,
uma vez que a fiscalização quanto aos procedimentos dos
profissionais deve ser fiscalizado pela Autarquia Conselho
Regional de Medicina Veterinária.
Em que pesem o cunho protetivo das disposições
constantes no Projeto de Lei n. 10.813/22, temos que o
monitoramento na forma como foi previsto, bem como
eventual divulgação de imagens poderá causar clamor social
e, impedindo, desta forma a realização dos procedimentos
inerentes às eutanásias geridas pelo órgão, as quais têm o
cunho de saúde pública.
Não há expressamente no Projeto de Lei supra a
quem serão direcionadas as respectivas imagens do aludido
monitoramento, fazendo vaga menção de que a “Lei deverá ser
regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo”,
o que afronta também o dever de vigilância e o de escolha
do próprio órgão administrativo e suas respectivas chefias
imediatas.
É que no aludido Projeto de Lei constou “(…) além de
ajudar na fiscalização quanto à forma de tratamento destinado
aos animais, estar-se-á garantindo à sociedade que nosso
Município se preocupa e zela pela integridade destes seres e
que está apto para dar respostas efetivas e adequadas caso
constate situação de maus tratos”.
A justificativa para referido Projeto de Lei se respaldou
nos maus tratos. Neste sentido, todos os servidores e médicos
veterinários que atuam nos procedimentos de eutanásia do CCZ
são devidamente capacitados quanto às rotinas de humanização
relacionadas aos animais, principalmente daqueles que estão
na iminência de passar pelo procedimento de eutanásia.
Todos os procedimentos inerentes à eutanásia são
respaldados pela Resolução n. 1.000, de 11 de maio de 2012,
que dispõe sobre procedimentos e métodos de eutanásia em
animais e dá outras providências. Também incidem outras
normas como a que rege o exercício profissional e a própria
Resolução n. 1.138, de 16/12/2016 (Código de Ética do Médico
Veterinário).
Além de todas as disposições supra, ainda há de se
sopesar as questões voltadas ao cumprimento das disposições
da Lei Complementar n. 190, de 22 de Dezembro de 2011, que
“Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos
do município de Campo Grande, e dá outras providências”,
dentre eles a discrição e o sigilo inerentes às atribuições do
cargo ou função.
O Estatuto do Servidor Público Municipal apregoa
como deveres o seguinte: Art. 217. São deveres do servidor
municipal: I – desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade,
pontualidade, urbanidade e discrição as atribuições de seu
cargo ou função e V – guardar sigilo sobre assuntos internos.
Eis os pontos que o Projeto de Lei em questão precisa manter
consonância.
Portanto, eis as singelas considerações desta
Coordenadoria, as quais entendemos que num juízo
de conveniência e oportunidade devam ser sopesadas,
entendendo, pois, data máxima vênia, que o mesmo não
apresenta viabilidade, ante as diversas considerações supra,
que depende também de avaliação mais aprofundada, com a
participação da autarquia do CRMV/MS.”
Desta forma, vislumbra-se que, embora a proposição
seja nobre, houve manifestação pelo veto total do projeto, pelas razões
técnicas e jurídicas expostas.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto
total, para o qual solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse
Poder Legislativo o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 17 DE JULHO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
ESCOLA DO LEGISLATIVO
EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO
Convênio n.: 0104/2023- ELI
Objeto: A concessão de descontos no valor dos serviços ofertados.
Convenente: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS).
Conveniada: SUPERA.
Vigência: 31/12/2024.
Data da assinatura: 26/04/2023.
Signatários: pela Convenente, Carlos Augusto Borges, pelo Conveniado,
Adalto José Manzano Júnior.
EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO
Convênio n.: 0105/2023- ELC
Objeto: A concessão de descontos no valor dos serviços ofertados.
Convenente: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS).
Conveniada: FARMAVILLE.
Vigência: 31/12/2024.
Data da assinatura: 06/07/2023.
Signatários: pela Convenente, Carlos Augusto Borges, pelo Conveniado,
Lizael Teixeira Soares.
EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO
Convênio n.: 0106/2023- ELC
Objeto: A concessão de descontos no valor dos serviços ofertados.
Convenente: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS).
Conveniada: UNIODONTO.
Vigência: 31/12/2024.
Página 9 -quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.519
Data da assinatura: 12/07/2023.
Signatários: pela Convenente, Carlos Augusto Borges, pelo Conveniado,
Danilo Rodrigues Breda e Fernando Jaime Cavalli.
EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO
Convênio n.: 0107/2023- ELC
Objeto: A concessão de descontos no valor dos serviços ofertados.
Convenente: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS).
Conveniada: BARBEARIA SISTEMA 67
Vigência: 31/12/2024.
Data da assinatura: 06/07/2023.
Signatários: pela Convenente, Carlos Augusto Borges, pelo Conveniado,
Everton da Silva Matos.
EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO
Convênio n.: 0108/2023- ELC
Objeto: A concessão de descontos no valor dos serviços ofertados.
Convenente: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS).
Conveniada: FARMÁCIAS SÃO LEOPOLDO
Vigência: 31/12/2024.
Data da assinatura: 14/06/2023.
Signatários: pela Convenente, Carlos Augusto Borges, pelo Conveniado,
Myrian Prado Borges.
DIRETORIA LEGISLATIVA
COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA, BEM-ESTAR E DIREITO
DOS ANIMAIS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PÚBLICA
A COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA, BEM-ESTAR E DIREITO
DOS ANIMAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS comunica
aos interessados que fará realizar Audiência Pública no dia 7 de agosto de
2023, segunda-feira, às 9h (nove horas), no Plenário Oliva Enciso, do Poder
Legislativo do Município, localizado na Avenida Ricardo Brandão, n. 1600,
Jatiúka Parque, para a discussão sobre “O enfrentamento da Leishmaniose
Visceral Canina em Campo Grande”.
Campo Grande – MS, 01 de agosto de 2023.
SÍLVIO PITU ZÉ DA FARMÁCIA
Presidente Vice-Presidente
JUNIOR CORINGA ADEMIR SANT
Membro Membro
PROFESSOR ANDRÉ LUIS
Membro
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.023, DE 1º DE AGOSTO DE 2023.
Concede o Título de “Visitante
Ilustre” da Cidade de Campo Grande- MS ao Sr. Ronaldo Mota.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS ao Sr. Ronaldo Mota.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 1º de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.024, DE 1º DE AGOSTO DE 2023.
Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande- MS ao Sr. Reinaldo Cintra Torres de Carvalho.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS ao Sr. Reinaldo Cintra Torres de Carvalho.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 1º de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.025, DE 1º DE AGOSTO DE 2023.
Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande- MS ao Sr. Edson Ferrari.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS ao Sr. Edson Ferrari.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 1º de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.026, DE 1º DE AGOSTO DE 2023.
Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande- MS ao Sr. Edilberto Carlos Pontes de Lima.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS ao Sr. Edilberto Carlos Pontes de Lima.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 1º de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.027, DE 1º DE AGOSTO DE 2023.
Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande- MS ao Sr. Cezar Miola.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS ao Sr. Cezar Miola.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 1º de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
REPUBLICAM-SE OS DECRETOS LEGISLATIVOS DO n. 2.936/23
AO n. 2.997/23, POR CONSTAREM COM INCORREÇÃO NOS ORIGINAIS
PUBLICADOS NO DIOGRANDE n. 7.124, DE 17/07/2023
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.936, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a JAMILSON
LOPES NAME.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
JAMILSON LOPES NAME, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
Página 10 -quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.519
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.937, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a JOSÉ VICENTE
COSTARDI GIROTTO.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
JOSÉ VICENTE COSTARDI GIROTTO, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.938, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadã Campo-grandense a MÔNICA
MORAIS DIAS RIEDEL.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadã Campo-grandense a MÔNICA
MORAIS DIAS RIEDEL, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.939, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a JUCELÂNDIO
JOSÉ DO NASCIMENTO.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
JUCELÂNDIO JOSÉ DO NASCIMENTO, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.940, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a OROZIMBO
DE PAULA JÚNIOR.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
OROZIMBO DE PAULA JÚNIOR, pelos relevantes serviços prestados ao Município
de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.941, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadã Campo-grandense a REGINA
MÁRCIA RODRIGUES DE BRITO.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadã Campo-grandense a
REGINA MÁRCIA RODRIGUES DE BRITO, pelos relevantes serviços prestados
ao Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.942, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a BENEDITO
DA PALMA OLIVEIRA NETO.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
BENEDITO DA PALMA OLIVEIRA NETO, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.943, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga a Medalha do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” a JOAQUIM PASSOS DA SILVA NETO.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” a JOAQUIM PASSOS DA SILVA NETO, pelos relevantes serviços
prestados ao Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.944, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a JOSÉ
ANTÔNIO MELQUIADES.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a JOSÉ
ANTÔNIO MELQUIADES, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.945, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a GILMAR
RIBEIRO DA SILVA.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
GILMAR RIBEIRO DA SILVA, pelos relevantes serviços prestados ao Município
de Campo Grande-MS.
Página 11 -quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.519
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.946, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a GILVANO
KUNZLER BRONZONI.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense
a GILVANO KUNZLER BRONZONI, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.947, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadã Campo-grandense a LINDAURA
PAZDEROVÁ.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadã Campo-grandense a
LINDAURA PAZDEROVÁ, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.948, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a SILVIO LUIS
DA SILVEIRA LEMOS.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
SILVIO LUIS DA SILVEIRA LEMOS, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.949, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a THEMIS DE
OLIVEIRA.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
THEMIS DE OLIVEIRA, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.950, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadã Campo-grandense a VANIA ABREU
DE MELLO.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadã Campo-grandense a VANIA
ABREU DE MELLO, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Campo
Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.951, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Benemérito a DANILSON RIBEIRO
CHARRO.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Benemérito a DANILSON
RIBEIRO CHARRO, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Campo
Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.952, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a GERSON
CLARO DINO.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
GERSON CLARO DINO, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.953, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Benemérito a NIVALDO DE PÁDUA
MELLO.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Benemérito a NIVALDO
DE PÁDUA MELLO, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Campo
Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.954, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a DENILSON
CORDEIRO DA FONSECA.
Página 12 -quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.519
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
DENILSON CORDEIRO DA FONSECA, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.955, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a DJAIR PINHO
ALVES.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a DJAIR
PINHO ALVES, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Campo
Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.956, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a EDUARDO
PEREIRA RAVAGNANI.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
EDUARDO PEREIRA RAVAGNANI, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.957, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a EDUARDO
ARCAS FERNANDES.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense
a EDUARDO ARCAS FERNANDES, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.958, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a FLÁVIO
LEVINO DA SILVA.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
FLÁVIO LEVINO DA SILVA, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.959, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga a Medalha do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” a RAMSÉS JOSÉ FERREIRA.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” a RAMSÉS JOSÉ FERREIRA, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.960, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a ALEXANDRE
MAKSOUD PICCOLO.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
ALEXANDRE MAKSOUD PICCOLO, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.961, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a ANTONIO
JOSÉ DE CASTRO.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
ANTONIO JOSÉ DE CASTRO, pelos relevantes serviços prestados ao Município
de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.962, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a WILSON
APARECIDO FERREIRA DA SILVA.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
WILSON APARECIDO FERREIRA DA SILVA, pelos relevantes serviços prestados
ao Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Página 13 -quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.519
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.963, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadã Campo-grandense a MARIA LUCIA
NOGUEIRA FERNANDES.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadã Campo-grandense a
MARIA LUCIA NOGUEIRA FERNANDES, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.964, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a CARLOS
LUCAS MALI.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
CARLOS LUCAS MALI, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.965, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadã Campo-grandense a SILVÂNIA DA
SILVA SILVESTRE CABRAL.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadã Campo-grandense a
SILVÂNIA DA SILVA SILVESTRE CABRAL, pelos relevantes serviços prestados
ao Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.966, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Título de Cidadã Benemérita a ELIZABETE
ANACHE.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Título de Cidadã Benemérita a
ELIZABETE ANACHE, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.967, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadã Campo-grandense a MARIA
APARECIDA DE OLIVEIRA DO AMARAL.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadã Campo-grandense a MARIA
APARECIDA DE OLIVEIRA DO AMARAL, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.968, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga a Medalha do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” a SÍLVIO AMARAL NOGUEIRA DE LIMA.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” a SÍLVIO AMARAL NOGUEIRA DE LIMA, pelos relevantes serviços
prestados ao Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.969, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Benemérito a FLAVIO KENZO
MIYASHIRO.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Benemérito a FLAVIO
KENZO MIYASHIRO, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.970, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a JOÃO
ESTENIO CAMPELO BEZERRA.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a JOÃO
ESTENIO CAMPELO BEZERRA, pelos relevantes serviços prestados ao Município
de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.971, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a PAULO
NUNES LOPES.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
PAULO NUNES LOPES., pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Página 14 -quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.519
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.972, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga a Medalha do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” a ISMAEL DE DEUS LIMA.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” a ISMAEL DE DEUS LIMA, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.973, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga a Medalha do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” a JOSÉ RONALDO DA SILVA OLIVEIRA.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” a JOSÉ RONALDO DA SILVA OLIVEIRA, pelos relevantes serviços
prestados ao Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.974, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a SANDRO
OMAR DE OLIVEIRA SANTOS.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
SANDRO OMAR DE OLIVEIRA SANTOS, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.975, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a ALEXANDRE
SOUZA MOREIRA.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
ALEXANDRE SOUZA MOREIRA, pelos relevantes serviços prestados ao Município
de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.976, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a ANTÔNIO
NILTON GONÇALVES DE ARAÚJO.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
ANTÔNIO NILTON GONÇALVES DE ARAÚJO, pelos relevantes serviços prestados
ao Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.977, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a ARNO
DOMINGOS GONÇALVES.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a ARNO
DOMINGOS GONÇALVES, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.978, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a ARGENILSON
ARAÚJO DE BULHÕES.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
ARGENILSON ARAÚJO DE BULHÕES, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.979, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a ELSON
CELESTINO PINHEIRO.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
ELSON CELESTINO PINHEIRO, pelos relevantes serviços prestados ao Município
de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.980, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a MARCOS
RIBEIRO DOS ANJOS.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Página 15 -quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.519
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense
a MARCOS RIBEIRO DOS ANJOS, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.981, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Titulo de Cidadã Campo-grandense a APARECIDA
GONÇALVES.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Titulo de Cidadã Campo-grandense a
APARECIDA GONÇALVES, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.982, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadã campo-grandense a FÁTIMA
APARECIDA DA SILVA.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadã campo-grandense a FÁTIMA
APARECIDA DA SILVA, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.983, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga a Medalha do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” a GISELLE MARQUES DE ARAÚJO.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” a GISELLE MARQUES DE ARAÚJO, pelos relevantes serviços prestados
ao Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.984, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadã Campo-grandense a JAMILA
GHANDOUR TAHA.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadã Campo-grandense a JAMILA
GHANDOUR TAHA, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Campo
Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.985, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadã Campo-grandense a MARA REGINA
MARÇAL VIEIRA CEOLIN.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadã Campo-grandense a MARA
REGINA MARÇAL VIEIRA CEOLIN, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.986, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a NELSON
TRAD NETO.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
NELSON TRAD NETO, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.987, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadã Campo-grandense a CARMELITA
CORREA COELHO MORAIS.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadã Campo-grandense a
CARMELITA CORREA COELHO MORAIS, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.988, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a MARCELO
AMÉRICO DOS REIS.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense
a MARCELO AMÉRICO DOS REIS, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.989, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a ROBSON DEL
CASALE MOREIRA.
Página 16 -quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.519
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
ROBSON DEL CASALE MOREIRA, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.990, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a GILBERTO
MARTINS REGINALDO.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
GILBERTO MARTINS REGINALDO, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.991, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga a Medalha do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” a JOSYE PEREIRA NOGUEIRA.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” a JOSYE PEREIRA NOGUEIRA, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.992, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadã Campo-grandense a SUELI
SEBASTIANA NOGUEIRA LOPES TELLES.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadã Campo-grandense a SUELI
SEBASTIANA NOGUEIRA LOPES TELLES, pelos relevantes serviços prestados
ao Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.993, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Benemérito a ENIER GUERREIRO
DA FONSECA.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Benemérito a ENIER
GUERREIRO DA FONSECA, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.994, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Benemérito a JULIANO ALEXANDRE
DE SENA D’AVILA.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Benemérito a JULIANO
ALEXANDRE DE SENA D’AVILA, pelos relevantes serviços prestados ao Município
de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.995, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga a Medalha do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” a LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” a LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO, pelos relevantes serviços
prestados ao Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.996, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a GABRIEL
ALBUQUERQUE SATER.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
GABRIEL ALBUQUERQUE SATER, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.997, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga a Medalha do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” a HUMBERTO REZENDE PEREIRA.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” a HUMBERTO REZENDE PEREIRA, pelos relevantes serviços prestados
ao Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Página 17 -quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.519
REPUBLICA-SE POR CONSTAR COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL
PUBLICADO NO DIOGRANDE n. 7.129, DE 21/07/2023
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.998, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a PEDRO ARLEI
CARAVINA.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
PEDRO ARLEI CARAVINA, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
REPUBLICAM-SE OS DECRETOS LEGISLATIVOS DO N. 2.999/23
AO N. 3.022/23, POR CONSTAREM COM INCORREÇÃO NOS ORIGINAIS
PUBLICADOS NO DIOGRANDE n. 7.124, DE 17/07/2023
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.999, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a ADEMAR
SILVA JÚNIOR.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
ADEMAR SILVA JÚNIOR, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.000, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a BRUNO
HENRIQUE URBAN.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
BRUNO HENRIQUE URBAN, pelos relevantes serviços prestados ao Município
de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.001, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a CAIO
BENJAMIN DIAS FILHO.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a CAIO
BENJAMIN DIAS FILHO, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.002, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a JÂNIO
BATISTA DE MACEDO.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
JÂNIO BATISTA DE MACEDO, pelos relevantes serviços prestados ao Município
de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.003, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a LUCAS
HENRIQUE BITENCOURT DE SOUZA.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a LUCAS
HENRIQUE BITENCOURT DE SOUZA, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.004, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a MARCOS
ANTONIO SILVEIRA.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
MARCOS ANTONIO SILVEIRA, pelos relevantes serviços prestados ao Município
de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.005, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadã Campo-grandense a ANDRÉIA
LUTZ CABRAL GARNES.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadã Campo-grandense a
ANDRÉIA LUTZ CABRAL GARNES, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.006, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a CARLOS
DELANO GEHRING LEANDRO DE SOUZA.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
Página 18 -quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.519
CARLOS DELANO GEHRING LEANDRO DE SOUZA, pelos relevantes serviços
prestados ao Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.007, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a VINÍCIUS
DOS SANTOS LEITE.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
VINÍCIUS DOS SANTOS LEITE, pelos relevantes serviços prestados ao Município
de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.008, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadã Campo-grandense a ELZA RORIZ
BRAGA DA SILVA.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadã Campo-grandense a ELZA
RORIZ BRAGA DA SILVA, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.009, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga a Medalha do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” a LUIS CARLOS MORENTE.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” a LUIS CARLOS MORENTE, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.010, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a MIGUEL
ANTÔNIO FIORI.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
MIGUEL ANTÔNIO FIORI, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.011, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a ALDREI
SIMÃO ZAMBONI.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
ALDREI SIMÃO ZAMBONI, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.012, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga a Medalha do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” a FRANCISCO EDUARDO GALVÃO.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” a FRANCISCO EDUARDO GALVÃO, pelos relevantes serviços prestados
ao Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.013, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadã Campo-grandense a MILENA
PATRICIA SACCUCHI LEONARDO PRADO.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadã Campo-grandense a MILENA
PATRICIA SACCUCHI LEONARDO PRADO, pelos relevantes serviços prestados
ao Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.014, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Benemérito a FERNANDO
HENRIQUE NAZÁRIO.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Benemérito a FERNANDO
HENRIQUE NAZÁRIO, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.015, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a RENATO
Página 19 -quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.519
NUNES JOSÉ.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
RENATO NUNES JOSÉ, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.016, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga a Medalha do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” a SIDNEY MARIA VOLPE.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” a SIDNEY MARIA VOLPE, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.017, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadã Campo-grandense a AVANY
CARDOSO LEAL.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadã Campo-grandense a AVANY
CARDOSO LEAL, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Campo
Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.018, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título Cidadão Campo-grandense a JOSÉ ARTURO
IUNES BOBADILLA GARCIA.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título Cidadão Campo-grandense a JOSÉ
ARTURO IUNES BOBADILLA GARCIA, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.019, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título Cidadão Campo-grandense a WAGNER
MARCELO MONTEIRO BORGES.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título Cidadão Campo-grandense a
WAGNER MARCELO MONTEIRO BORGES, pelos relevantes serviços prestados
ao Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.020, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga a Medalha do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” a ELCIO GARCIA TERRA.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha do Mérito Legislativo “José Antônio
Pereira” a ELCIO GARCIA TERRA, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.021, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Campo-grandense a GILSON DE
SOUZA NATIS.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense a
GILSON DE SOUZA NATIS, pelos relevantes serviços prestados ao Município
de Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 3.022, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga o Título de Cidadão Benemérito a LUCAS POTRICH
DOLZAN.
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica outorgado o Título de Cidadão Benemérito a LUCAS
POTRICH DOLZAN, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Campo
Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Extrato da Ata n. 6.992
Aos treze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três, às nove horas,
foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor presidente, vereador Carlos
Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da
democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foi lido e aprovado o extrato da ata da
sessão anterior; e procedeu-se à leitura de documentos oriundos da prefeita
e de diversos. Projetos que deram entrada nesta Casa de Leis: Projeto de Lei
n. 11.048/23, de autoria do Executivo municipal; Projetos de Lei n. 11.049/23
e n. 11.050/23, de autoria do vereador Carlos Augusto Borges; Projeto de
Lei n. 11.051/23, de autoria da vereadora Luiza Ribeiro; Projeto de Decreto
Legislativo n. 2.651/23, de autoria do vereador Dr. Jamal; Projeto de Decreto
Legislativo n. 2.652/23, de autoria do vereador Junior Coringa; Projeto de
Decreto Legislativo n. 2.653/23, de autoria do vereador Silvio Pitu; Projeto de
Decreto Legislativo n. 2.654/23 e Projeto de Resolução n. 530/23, ambos de
autoria do vereador Dr. Victor Rocha; Projeto de Decreto Legislativo n. 2.655/23,
de autoria do vereador William Maksoud; e Projeto de Decreto Legislativo n.
2.656/23, de autoria do vereador Papy. Na Comunicação de Lideranças, usaram
da palavra os vereadores: Professor André Luis, pelo REDE; Tabosa, pelo
PDT; Zé da Farmácia, pelo Pode; Claudinho Serra, pelo PSDB; Junior Coringa,
pelo PSD; Coronel Villasanti, pelo União; e Ayrton Araújo, pelo PT. Foram
apresentadas 255 (duzentas e cinquenta e cinco) indicações e 3 (três) moções
Página 20 -quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.519
de pesar. Foi solicitada e aprovada a inversão da pauta. GRANDE EXPEDIENTE
– Foram apresentadas 36 (trinta e seis) moções de congratulações. Não houve
discussão. Em votação simbólica, as moções foram aprovadas. ORDEM DO DIA
– Em regime de urgência especial e em única discussão e votação: Projetos
de Lei n. 11.045/23, n. 11.046/23 e n. 11.047/23, de autoria do Executivo
municipal; em regime de urgência especial e em turno único de discussão
e votação: Projeto de Lei Complementar n. 873/23, de autoria do Executivo
municipal (em bloco). Com pareceres favoráveis das comissões pertinentes,
os projetos foram considerados aptos para discussão e votação. Não houve
discussão. Em votação nominal, os projetos foram aprovados por 27 (vinte e
sete) votos favoráveis e nenhum voto contrário. Em regime de urgência especial
e em única discussão e votação: Projeto de Lei n. 11.048/23, de autoria do
Executivo municipal. Com pareceres favoráveis das comissões pertinentes, o
projeto foi considerado apto para discussão e votação. Não houve discussão.
Em votação simbólica, o projeto foi aprovado. Em regime de urgência especial
e em única discussão e votação: Projeto de Lei n. 11.043/23, de autoria da
Mesa Diretora. Com pareceres favoráveis das comissões pertinentes, o projeto
foi considerado apto para discussão e votação. Não houve discussão. Em
votação nominal, o projeto foi aprovado por 26 (vinte e seis) votos favoráveis
e 1 (um) voto contrário. Em regime de urgência especial e em única discussão
e votação (em bloco): Projetos de Decreto Legislativo n. 2.651/23, de autoria
do vereador Dr. Jamal; n. 2.652/23, de autoria do vereador Junior Coringa; e
n. 2.655/23, de autoria dos vereadores William Maksoud e Claudinho Serra.
Com pareceres favoráveis da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e
Redação Final, os projetos foram considerados aptos para discussão e votação.
Não houve discussão. Em votação nominal, os projetos foram aprovados por
26 (vinte e seis) votos favoráveis e nenhum voto contrário. Em regime de
urgência especial e em única discussão e votação: Projeto de Lei n. 10.998/23,
de autoria dos vereadores Papy e William Maksoud. Com parecer favorável
da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, o projeto
foi considerado apto para discussão e votação. Não houve discussão. Em
votação nominal, o projeto foi aprovado por 23 (vinte e três) votos favoráveis
e 3 (três) votos contrários. Em regime de urgência especial e em única
discussão e votação (em bloco): Projeto de Lei n. 11.049/23, de autoria do
vereador Carlos Augusto Borges; e Projeto de Lei n. 11.050/23, de autoria
dos vereadores Carlos Augusto Borges e Clodoilson Pires. Com pareceres
favoráveis das comissões pertinentes, os projetos foram considerados aptos
para discussão e votação. Não houve discussão. Em votação simbólica, os
projetos foram aprovados. Em única discussão e votação (em bloco): Projetos
de Decreto Legislativo do n. 2.535/23 ao n. 2.538/23; do n. 2.541/23 ao n.
2.543/23; do n. 2.546/23 ao n. 2.548/23; n. 2.550/23; n. 2.551/23; do n.
2.555/23 ao n. 2.572/23; do n. 2.576/23 ao n. 2.594/23; do n. 2.603/23 ao
n. 2.607/23; do n. 2.609/23 ao n. 2.617/23; do n. 2.619/23 ao n. 2.625/23;
do n. 2.627/23 ao n. 2.633/23; n. 2.635/23; n. 2.636/23; n. 2.638/23; n.
2.639/23; n. 2.649/23; n. 2.650/23; n. 2.653/23; n. 2.654/23; e n. 2.656/23.
Foi apresentada 1 (uma) emenda modificativa, de autoria do vereador Dr.
Victor Rocha, ao Projeto de Decreto Legislativo n. 2.630/23; 1 (uma) emenda
modificativa, de autoria do vereador Professor Juari, ao Projeto de Decreto
Legislativo n. 2.592/23; e 3 (três) emendas modificativas, de autoria do
vereador Ademir Santana, aos Projetos de Decreto Legislativo n. 2.578/23,
n. 2.588/23 e n. 2.589/23, respectivamente. Com pareceres favoráveis da
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, os projetos e
as emendas foram considerados aptos para discussão e votação. Não houve
discussão. Em votação nominal, os projetos foram aprovados por 24 (vinte e
quatro) votos favoráveis e nenhum voto contrário, sendo os Projetos de Decreto
Legislativo n. 2.630/23, n. 2.592/23, n. 2.578/23, n. 2.588/23 e n. 2.589/23
com as respectivas emendas incorporadas. O senhor presidente, vereador
Carlos Augusto Borges, procedeu à leitura do Relatório de Atividades do 1º
Semestre de 2023 da Câmara Municipal de Campo Grande e, na sequência,
consoante o artigo 84 da Resolução n. 1.109/09 e o artigo 33, § 4º, da Lei
Orgânica do Município de Campo Grande, nomeou os vereadores Claudinho
Serra, Luiza Ribeiro, Ademir Santana, Coronel Villasanti, Papy, Valdir Gomes e
Junior Coringa para comporem a Comissão Representativa durante o recesso
parlamentar. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR CARLOS AUGUSTO BORGES, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE
SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A SESSÃO
ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA PRIMEIRO DE AGOSTO, ÀS NOVE HORAS,
NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO.
Sala das Sessões, 13 de julho de 2023.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Delei Pinheiro
Presidente 1º Secretário
PAUTA PARA A 43ª SESSÃO ORDINÁRIA,
DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA,
DA 11ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE
NO DIA 3/08/2023 – QUINTA-FEIRA
ÀS 09 HORAS
USO DA TRIBUNA
DE ACORDO COM O § 3º DO ARTIGO 111 DO REGIMENTO INTERNO, USARÁ
DA PALAVRA A SRA. MEIRE CRISTINA DE SOUZA, DONA DE CASA, MÃE DE
DUAS CRIANÇAS COM DUCHENNE, DOENÇA GENÉTICA QUE CAUSA DISTROFIA
MUSCULAR, QUE DISCORRERÁ SOBRE ESSA ENFERMIDADE.
AUTORIA DO PEDIDO: VEREADOR CLODOILSON PIRES.
ORDEM DO DIA
EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.
10.858/23
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE, O DIA
MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO
DA PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA
INCÊNDIO.
AUTORIA: VEREADOR DR. VICTOR
ROCHA.
PROJETO DE LEI N. 10.888/23
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
AÇÕES PREVENTIVAS AO LUTO
INFANTIL NA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE – MS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR PAPY.
PROJETO DE LEI N. 10.918/23
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI O COMBATE A VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E A IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL COMO TEMAS A SEREM
ABORDADOS NO CONTRATURNO DAS
ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
INTEGRAL.
AUTORIA: VEREADOR EDU MIRANDA.
PROJETO DE LEI N. 10.923/23
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL O MOVIMENTO DE
ASSOCIADAS GESTANTES E MULHERES
EM AÇÃO (MAGMA), ORGANIZAÇÃO
SEM FINS LUCRATIVOS, COM SEDE E
FORO NA CIDADE DE CAMPO GRANDEMS.
AUTORIA: VEREADOR PROF. JUARI.
PROJETO DE LEI N. 10.949/23
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA
ACESSIBILIDADE NO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE.
AUTORIA: VEREADOR CORONEL
VILLASANTI.
Campo Grande, 1º de agosto de 2023.
ASSINADO NO ORIGINAL
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA DE LICITAÇÃO
AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO DESERTA
PREGÃO ELETRÔNICO N. 011/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 092/2023
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL, através da Diretoria de Licitações e Equipe de Pregão, torna público,
para conhecimento dos interessados, que a sessão pública para abertura de
propostas, realizada no dia 01 de agosto de 2023, às 09 horas, destinada
à AQUISIÇÃO, SOB DEMANDA, DE PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO E
LIMPEZA PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAMPO GRANDE (MS) DURANTE O PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES,
foi declarada DESERTA, em virtude da ausência de participantes/interessados.
Os autos do processo encontram-se com vista franqueada aos interessados.
Campo Grande (MS), 01 de agosto de 2023.
Josiele Severo dos Santos
Diretora de Licitações
Waldo Nantes de Oliveira Leão
Pregoeiro
Página 21 -quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.519
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 9.178
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
EXONERAR o(a) servidor(a) JOSÉ ROBERTO DA SILVA, ocupante do cargo em
comissão de Assistente Parlamentar III, Símbolo AP 108, a partir de 1° de
agosto de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 31 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.179
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
EXONERAR os servidores comissionados abaixo relacionados, a partir de 1º de
agosto de 2023:
NOME: CARGO: SÍMBOLO:
FELIPE VIEIRA DO NASCIMENTO Assistente Parlamentar VI A P
111
JOSIAS DE DEUS LIMA Assistente Parlamentar VI AP 111
THAYS CRISTINA OCAMPOS ALVES Assistente Parlamentar I A P
106
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 1° de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.180
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR JOSIAS DE DEUS LIMA para o cargo em comissão de Assistente
Parlamentar I, Símbolo AP 106, em vaga prevista na Lei Complementar n.
426/2021, a partir de 1° de agosto de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 1° de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente