ANO VI – Nº 1.509 – sexta-feira, 14 de Julho de 2023 15 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 9.174
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR os servidores comissionados abaixo relacionados, a partir
de 1º de julho de 2023:
NOME: CARGO:
SÍMBOLO:
CAMYLA DE OLIVEIRA NOWAK Assessor Parlamentar I AP 102
ITALANEI APARECIDA DE SOUZA SOARES Chefe de
Gab. Parlamentar AP 101
MARCILIO DE SOUZA SILVA Assistente Parlamentar V AP 110
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 12 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.175
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR para os cargos em comissão os servidores abaixo relacionados,
em vagas previstas na Lei Complementar n. 426/2021, a partir de 1º de julho
de 2023.
NOME: CARGO:
SÍMBOLO:
ANDERSON DE OLIVEIRA ARAUJO Assistente Parlamentar V AP 110
CAMYLA DE OLIVEIRA NOWAK Assistente Parlamentar IV AP 109
DIEGO MARIANO DA SILVA SOUZA Chefe de Gab. Parlamentar AP 101
ITALANEI APARECIDA DE SOUZA SOARES Assessor
Parlamentar I AP 102
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 12 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.176
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR para os cargos em comissão os(as) servidores(as) abaixo
relacionados(as), em vagas previstas na Lei Complementar n. 426/2021, a
partir de 1º de julho de 2023.
NOME: CARGO:
SÍMBOLO:
JOHNNATHAN DE ARRUDA JARA Assistente Parlamentar VI AP 111
NIKYTHELMS CRISTOFFER GUESSO Assistente Parlamentar V AP 110
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.827
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora JENNIFER AGNA PEREIRA
TEIXEIRA, matrícula n. 14838, em prorrogação, por 60 (sessenta) dias, para
licença maternidade, correspondentes ao período de 17.10.2023 a 15.12.2023,
com fulcro no art. 155 da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de
2011, e no art. 14, IV, da Lei Orgânica Municipal.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 11 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.828
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor efetivo SILVIO VALDETE LOPES MARQUES
15 (quinze) dias restantes de suas férias regulamentares, referentes ao período
de 2021/2022, de 17 de julho de 2023 a 31 de julho de 2023, de acordo com
os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro
de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 11 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.829
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) NATALIA MORETTINI DARZI,
matrícula n. 93, por 15 (quinze) dias, no período de 05.07.2023 a 19.07.2023
de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal de Gestão –
SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 11 de julho de 2023.
Página 2 -sexta-feira, 14 de Julho de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.509
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.830
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do(a) servidor(a) HEYNON PERALTA COSTA
SILVA, matrícula n. 13531, por 05 (cinco) dias, no período de 05.07.2023 a
09.07.2023 de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal
de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 11 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.831
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora MARYANE KAROLINE
MATOS RARÃO, matrícula n. 13297, por 120 (cento e vinte) dias, para licença
maternidade, correspondentes ao período de 09.07.2023 a 05.11.2023, com
fulcro no § 3º do art. 39, c/c o inciso XVIII do art. 7º, ambos da Constituição
Federal, e no art. 14, IV, da Lei Orgânica Municipal.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA LEGISLATIVA
ATO DA MESA n. 274/2023
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, representada pelo seu Presidente,
Vereador Carlos Augusto Borges e pelo 1º Secretário, Vereador Delei Pinheiro,
com base no Art. 84 da Resolução n. 1.109/09, combinado com o Art. 33, § 4º
da Lei Orgânica do Município de Campo Grande:
Nomeia os Vereadores, abaixo relacionados, para comporem a Comissão
Representativa para o recesso de 16 a 31 de julho de 2023:
CLAUDINHO SERRA – PSDB
LUIZA RIBEIRO – PT
WILLIAM MAKSOUD – PTB
ADEMIR SANTANA – PSDB
CORONEL VILLASANTI – UNIÃO BRASIL
PAPY – SD
VALDIR GOMES – PSD
JUNIOR CORINGA – PSD
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.933, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande- MS, ao Farmacêutico Luiz Gustavo de Freitas Pires.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS ao Farmacêutico Luiz Gustavo de Freitas Pires.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.934, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Outorga a Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes ao Sr.
Giovani Moura Sousa.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º º Fica outorgada a Medalha Dr. Arlindo de Andrade
Gomes ao Senhor GIOVANI MOURA SOUSA, pelos relevantes serviços
prestados ao Município de Campo Grande e ao Estado de Mato Grosso
do Sul.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.935, DE 13 DE JULHO DE 2023.
Concede o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande- MS, à Sra. Gabrielle Prado.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS à Sra. Gabrielle Prado.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 13 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Extrato da Ata n. 6.989
Aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três, às nove
horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor presidente, vereador
Carlos Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade
e da democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foi lido e aprovado o extrato da
ata da sessão anterior; e procedeu-se à leitura de documentos oriundos da
prefeita e de diversos. Projetos que deram entrada nesta Casa de Leis: Veto
Total do Executivo municipal ao Projeto de Lei n. 11.003/23; Projeto de Lei
Complementar n. 873/23, de autoria do Executivo municipal; Projetos de Lei
n. 11.045/23, n. 11.046/23 e n. 11.047/23, de autoria do Executivo municipal;
Projeto de Lei n. 11.044/23, de autoria do vereador Junior Coringa; Projeto de
Decreto Legislativo n. 2.648/23, de autoria do vereador Gilmar da Cruz; Projeto
de Decreto Legislativo n. 2.649/23, de autoria do vereador William Maksoud;
e Projeto de Decreto Legislativo n. 2.650/23, de autoria do vereador Delei
Pinheiro. Na Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores:
Professor André Luis, pelo REDE; Tabosa, pelo PDT; Professor Juari, pelo PSDB;
e Junior Coringa, pelo PSD. Foram apresentadas 300 (trezentas) indicações
e 5 (cinco) moções de pesar. Foi solicitada e aprovada a inversão da pauta.
GRANDE EXPEDIENTE – Foram apresentadas 41 (quarenta e uma) moções de
congratulações. Não houve discussão. Em votação simbólica, as moções foram
aprovadas. Foi apresentada 1 (uma) moção de repúdio. Para discutir, usou da
palavra o vereador Professor Juari. Em votação nominal, a moção foi aprovada
por 18 (dezoito) votos favoráveis e 4 (quatro) votos contrários. ORDEM DO DIA
– Em primeira discussão e votação: Projeto de Lei n. 10.962/23, de autoria do
Executivo municipal. Com pareceres favoráveis das comissões pertinentes, o
projeto foi considerado apto para discussão e votação. O vereador Papy, vicepresidente da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização
e relator do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, procedeu à leitura
do Relatório. As Emendas n. 64, n. 66, n. 71, n. 78 e n. 79 foram retiradas a
pedido dos autores. Para discutir o Relatório, usaram da palavra os vereadores
Ronilço Guerreiro e Claudinho Serra. Em votação simbólica, o Relatório foi
aprovado. Não houve discussão do projeto. Em votação simbólica, o projeto
foi aprovado, com o Relatório incorporado. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR,
O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR CARLOS AUGUSTO BORGES, DECLAROU
ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO ORDINÁRIA, CONVOCANDO OS SENHORES
VEREADORES PARA A 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A REALIZAR-SE LOGO
APÓS ESTA SESSÃO.
Sala das Sessões, 11 de julho de 2023.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Delei Pinheiro
Presidente 1º Secretário
Página 3 -sexta-feira, 14 de Julho de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.509
Extrato da Ata n. 6.990
Aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três, às onze
horas e cinquenta minutos, foi aberta a presente sessão extraordinária pelo
senhor presidente, vereador Carlos Augusto Borges, “invocando a proteção
de Deus, em nome da liberdade e da democracia”. Em segunda discussão
e votação: Projeto de Lei n. 10.962/23, de autoria do Executivo municipal.
Não houve discussão. Em votação simbólica, o projeto foi aprovado,
com o Relatório previamente incorporado. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR,
O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR CARLOS AUGUSTO BORGES, DECLAROU
ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO ORDINÁRIA, CONVOCANDO OS SENHORES
VEREADORES PARA A 3ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A REALIZAR-SE
LOGO APÓS ESTA SESSÃO.
Sala das Sessões, 11 de julho de 2023.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Delei Pinheiro
Presidente 1º Secretário
Extrato da Ata n. 6.991
Aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três, às doze horas,
foi aberta a presente sessão extraordinária pelo senhor presidente, vereador
Carlos Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade
e da democracia”. ORDEM DO DIA – Em segundo turno de discussão e votação:
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal (LOM) n. 94/23, de autoria da
Mesa Diretora e outros. Para discutir, usou da palavra o vereador Papy. Em
votação nominal, aprovada por 25 (vinte e cinco) votos favoráveis e nenhum
voto contrário, com emenda previamente incorporada. NADA MAIS HAVENDO
A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR CARLOS AUGUSTO BORGES,
DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES
VEREADORES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA TREZE DE
JULHO, ÀS NOVE HORAS, NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO.
Sala das Sessões, 11 de julho de 2023.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Delei Pinheiro
Presidente 1º Secretário
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 11/07/2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.648/2023
CONCEDE O TÍTULO DE
“VISITANTE ILUSTRE” DA CIDADE
DE CAMPO GRANDE –
MS, A SENHORA SANDRA
APARECIDA DE SOUZA ALVES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
APROVA
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante
Ilustre” da Cidade de Campo Grande-MS
a senhora Sandra Aparecida de Souza Alves
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões, 06 de julho de 2023.
Gilmar da Cruz
Vereador-Republicanos
Justificativa
Trata-se de uma pessoa de grande vulto, a Pastora Sandra Alves,
nasceu em Porto Feliz em 1966, filha de Benedita de Souza Alves e João Domingos
Pereira Alves, reside em Boituva-SP, formada em enfermagem, mãe e avó.
Sua carreira profissional começou na empresa Ace Schmersal
prestando serviços mais de 8 anos, sua identidade sempre foi ligada direta e
indiretamente ao público, trabalhou no Hospital São Luiz e no Posto de Saúde da
cidade, na ocasião fez curso de auxiliar de enfermagem, mas não satisfeita, optou
por trabalhar no SOS, onde usava de sua experiência e conhecimento para auxiliar e
orientar as famílias em suas dificuldades do dia a dia.
No ano de 2017 a 2020 prestou serviço como Coordenadora de
Projetos no Fundo Social de Solidariedade, compartilhando sua vasta experiência
profissional no desenvolvimento dos cursos de qualificação que era ofertado, e em
2020 foi eleita vereadora de Boituva assumindo uma nova responsabilidade em prol
a municipalidade. Pastora Sandra foi a primeira mulher preta a conquistar um
espaço no Legislativo de Boituva, assumindo a gestão em 01 de janeiro de 2021.
Pastora Sandra, está no meio evangélico há 32 anos, e 12 anos
de ministério pastoral na Assembleia de Deus AD Brás Madureira, é palestrante,
onde palestra em diversas cidades do Estado de São Paulo, entre outros Estados
como Goiás, Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro, e participou do podcast da Karina
Bacchi.
No dia 15 de julho do ano corrente estará em nossa cidade
realizando palestras para mulheres e jovens, em decorrência a sua honrosa
passagem por Campo Grande é que proponho este Projeto de Decreto Legislativo
para o qual solicito e conto com o indispensável apoio dos Nobres Pares.
Sala de Sessões, 06 de julho de 2023.
Gilmar da Cruz
Vereador-Republicanos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.649/2023
CONCEDE O TÍTULO DE
CIDADÃO CAMPOGRANDENSE
AO SR. WAGNER MARCELO
MONTEIRO BORGES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
A P R O V A:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão
campo-grandense ao sr. Wagner Marcelo Monteiro
Borges.
Art. 2º A entrega do título dar-se-á em sessão
solene previamente convocada pelo Presidente
desta Câmara Municipal de Campo Grande/MS.
Art. 3º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 07 de julho de 2023.
WILLIAM MAKSOUD
Vereador PTB
JUSTIFICATIVA
O sr. Wagner Marcelo Monteiro Borges nasceu
no município de São Paulo em 09 de julho de
1959. Em 1975, com 15 anos de idade começou
a trabalhar no “Chase Manhanttan” como
office-boy, saindo em 1983 como diretor da instituição.
No ano de 1983, tornou-se sócio na corretora
“Convenção”, saindo em 1990 com participação
de 7,5%, e em 1990 ingressou como sócio na
empresa Mesa Corretora e em 1995 montou sua
própria corretora “Fina Bank” com 90% de
participação, sendo vendida em 2011 para a “Inter
Bolsa Corretora”.
Em 2011 veio para o Mato Grosso do Sul e
ingressou na pecuária, adquirindo diversas fazendas
em Três Lagoas, Coxim, Camapuã Nhecolândia
e Paiaguás, tornando-se residente em Campo
Grande.
No município de Campo Grande, iniciou trabalhos na área de construção de alguns
empreendimentos, entre eles: Veraneio Boulevard
I, Veraneio Boulevard II e Ilhas Caribe com
três torres.
Atualmente, seu projeto é o de revitalização do
famoso “Hotel Campo Grande”, com o intuito
de revigorar o centro da cidade, entre outros planos para reativar o centro.
Além disso, com seu vasto conhecimento sobre
o mercado financeiro, um dos seus planos atuais
é o de trazer recursos de fundos de investimentos para Campo Grabde/MS.
Por todo exposto, entendo que este Parlamento deva conceder
o Título de Cidadão Campograndense ao homenageado,
em deferência à sua honrosa atuação em Campo Grande.
Campo Grande, 07 de julho de 2023
WILLIAM MAKSOUD
Vereador PTB
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 2.650/2023
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO
CAMPOGRANDENSE À ALEXANDRE MAKSOUD PICCOLO
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
A P R O V A;
Art.1º. Fica concedido o Título de Cidadão Campo-Grandense,
ao Sr. Alexandre
Maksoud Piccolo, pelos relevantes serviços prestados na área da
saúde no
Município de Campo Grande – MS.
Art.2º. A entrega da honraria ocorrerá na semana alusiva às
comemorações do
aniversário de Campo Grande – MS.
Art.3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Sala das Sessões, 07 de julho de 2023
Página 4 -sexta-feira, 14 de Julho de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.509
VANDERLEI PINHEIRO DE LIMA
VEREADOR DELEI PINHEIRO – PSD
1° SECRETARIO
JUSTIFICATIVA
Apresento esta proposição objetivando
conceder a honraria sob a forma de título
denominada “CIDADÃO CAMPOGRANDENSE” a Alexandre Maksoud Piccolo,
nascido em São Paulo – SP em 17/04/1987,
filho de Marco Antonio Piccolo e Lenita
Maksoud Piccolo, casado com Luisa Gnoatto
Piccolo e pai do Antonio. Com 1 ano de idade
veio para Campo Grande, onde desde cedo
foi inspirado por sua família de médicos
atuantes e pioneiros na área de medicina
diagnóstica no estado, em especial pelo seu avô
Syrzil Wilson Maksoud, que foi o primeiro
médico do estado de Mato Grosso do Sul a ter
inscrição no CRM-MS (Conselho Regional de
Medicina do Mato Grosso do Sul), possuindo
o número 001. É médico Neurorradiologista
conceituado, graduado pela Uniderp, com
residência médica no Hospital Beneficência
Portuguesa de São Paulo e com especialização
nos Estados Unidos (fellow no Beaumont
Hospital, em Michigan), além de MBA em gestão
pela Fundação Don Cabral. Atua na clinica
Diimagem, na qual acumula o cargo de preceptor
de residentes médicos. Trata os seus pacientes
com zelo e humanidade, guiado pela ética
profissional e pelos valores morais, sempre
fornecendo laudos altamente qualificados para
um diagnóstico assertivo, focando na acuracidade
e no melhor desfecho para o tratamento
clinico / cirúrgico dos seus pacientes.
Sala das Sessões, 07 de julho de 2023.
VANDERLEI PINHEIRO DE LIMA
VEREADOR DELEI PINHEIRO – PSD
1° SECRETARIO
PROJETO DE LEI Nº 11.044/23.
INSTITUI A FESTA DA FRUTA, A SER
REALIZADA ANUALMENTE NA ESCOLA
MUNICIPAL AGRÍCOLA GOVERNADOR
ARNALDO ESTEVÃO
DE FIGUEIREDO, NO
MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE/MS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS,
APROVA:
Art. 1º Fica instituída a Festa da Fruta no município de Campo Grande/MS, a
ser realizada anualmente em um final de semana do mês de maio, na Escola Municipal
Agrícola Governador Arnaldo Estevão de Figueiredo.
Art. 2° A Festa da Fruta tem como objetivo principal fomentar, promover e
divulgar a Escola Municipal Agrícola Governador Arnaldo Estevão de Figueiredo,
destacando suas atividades voltadas para o cultivo de frutas e a formação de
profissionais na área agrícola.
Art. 3° Durante a Festa da Fruta, serão realizadas atividades como
exposições de frutas cultivadas na região,
palestras sobre agricultura, oficinas de cultivo
de frutas, feiras de produtos agrícolas, apresentações culturais e demais ações que
promovam o conhecimento e a valorização do setor agrícola.
Art. 4° A Escola Municipal Agrícola Governador Arnaldo Estevão de
Figueiredo será responsável pela organização e execução da Festa da Fruta, podendo
contar com o apoio de instituições parceiras,
associações de produtores rurais, órgãos
governamentais e demais entidades relacionadas ao setor agrícola.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de julho de 2023
JUNIOR CORINGA
Vereador (PSD)
Justificativa
A Escola Municipal Agrícola Governador Arnaldo Estevão de Figueiredo é
uma instituição de ensino que desempenha um papel fundamental na formação de
profissionais na área agrícola em nosso município. Com a finalidade de valorizar e
divulgar o trabalho desenvolvido pela escola, bem como fomentar a agricultura local,
propomos a criação da Festa da Fruta.
A Festa tem o intuito de promover a valorização do setor agrícola e suas
atividades relacionadas ao cultivo de frutas, incentivando a população a conhecer e
apreciar a produção agrícola local. Será um evento que reunirá produtores rurais,
estudantes, profissionais da área e a
comunidade em geral, proporcionando a troca de
conhecimentos, a divulgação de técnicas agrícolas e a comercialização de produtos.
Além disso, a Festa da Fruta contribuirá para a divulgação da escola agrícola,
demonstrando seu potencial e a importância
da formação de profissionais qualificados
na área agrícola. Será uma oportunidade de aproximar a comunidade da escola,
fortalecendo os laços entre a instituição educacional e a sociedade.
Ressaltamos que a proposta está alinhada com a legislação vigente,
principalmente com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece
a valorização do ensino agrícola e técnico, bem como com o Plano Nacional de
Agricultura Familiar, que visa promover o
desenvolvimento sustentável e a valorização
dos produtos agrícolas locais.
A criação da Festa da Fruta irá impulsionar o turismo rural e fortalecer a
economia local, uma vez que estimulará a visitação à escola agrícola e a compra de
produtos diretamente dos produtores presentes
no evento. Além disso, a divulgação das
técnicas agrícolas empregadas na produção de frutas contribuirá para o
desenvolvimento do setor agrícola em nosso município.
Por meio da Festa da Fruta, pretendemos despertar o interesse dos jovens
pela agricultura, estimulando a formação de novos profissionais nessa área e
incentivando o empreendedorismo rural. Além
disso, a valorização da produção agrícola
local contribuirá para a segurança alimentar
e o fortalecimento da agricultura familiar em
nosso município.
A realização da Festa da Fruta na Escola Municipal Agrícola Governador
Arnaldo Estevão de Figueiredo, um local que já possui a estrutura adequada para
receber o evento, facilitará a organização e
garantirá o envolvimento dos estudantes e
professores da instituição, promovendo uma integração entre teoria e prática.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste projeto de lei, reconhecendo
a importância da criação da Festa da Fruta
no município de Campo Grande/MS. Ao promover e divulgar a escola agrícola e suas
atividades relacionadas ao cultivo de frutas, estaremos contribuindo para o
desenvolvimento do setor agrícola, a valorização
dos produtos locais e o fortalecimento
da economia do município.
Sala das Sessões, 06 de julho de 2023.
JUNIOR CORINGA
Vereador (PSD)
MENSAGEM n. 59, DE 7 DE JULHO DE 2023.
Senhor Presidente:
Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de seus
dignos Pares, o presente Projeto de Lei que autoriza a Agência Municipal
de Habitação de Assuntos Fundiários (AMHASF) a doar imóveis de sua
propriedade aos beneficiários de Programa de Interesse Social.
O Projeto de Lei objetiva a autorização para que seja formalizada a doação de
áreas pertencentes à Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários
(AMHASF), relativas aos imóveis constantes nas matrículas n. 139.236,
139.237 e 139.238 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição,
para os beneficiários com o fim de promover a construção de empreendimento
habitacional vertical de interesse social.
Cumpre salientar que a doação, se faz necessária para as construções das
unidades habitacionais de interesse social não ficarem totalmente inviabilizadas,
haja vista que, por se tratar de construção pelo sistema associativo, as famílias
beneficiárias devem estar autorizadas a receber a fração ideal de seu imóvel.
O chamamento público para escolha da entidade foi realizado no ano de 2021,
restando apenas a autorização legislativa para dar continuidade aos trâmites.
Importante destacar, que a autorização legislativa se faz necessária, para
atendimento do que está previsto na alínea “f”, inciso I, no art. 17 da Lei
Federal n. 8.666/93, onde determina que:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização
Página 5 -sexta-feira, 14 de Julho de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.509
legislativa para órgãos da administração direta
e entidades autárquicas e fundacionais, e, para
todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos
seguintes casos:
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento,
concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis residenciais
construídos, destinados ou efetivamente
utilizados no âmbito de programas habitacionais
ou de regularização fundiária de interesse
social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública”.
Além do que, é requisito essencial para proceder ao encaminhamento e
aprovação do projeto de moradias pretendidas junto ao Programa Federal, que
se opere a doação das referidas áreas públicas para delimitar a oportunidade e
conveniência da norma, bem como sua competência, finalidade, forma, motivo
e objeto, obedecendo assim, às regras contidas no artigo 67, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município de Campo Grande.
Diante do exposto, considerando a clareza da redação do próprio Projeto de Lei,
dispensam-se maiores esclarecimentos diante da importância e necessidade
na efetivação da doação das areas públicas pertencentes a Agência Municipal
de Habitação e Assuntos Fundiários (AMHASF) em cumprimento dos objetivos
primários que são as construções dos empreendimentos habitacionais de
interesse social, justificando-se, assim, o Projeto de Lei ora apresentado.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência e
seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto, aproveitamos a
oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39,
da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada
estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, DE 7 DE JULHO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N. 11.045, DE 7 DE JULHO DE 2023.
AUTORIZA A AGÊNCIA MUNICIPAL
DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS
FUNDIÁRIOS (AMHASF) A DOAR
IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE AOS
BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMA DE
INTERESSE SOCIAL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU, ADRIANE
BARBOSA NOGUEIRA LOPES, PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPO
GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários
objetivando promover a construção de unidades habitacaionais verticais
através de programa de interese social, fica autorizada a doar às famílias
beneficiárias, os seguintes imóveis de sua propriedade:
I – lote de terreno urbano A, resultante do desdobro da área destianda a
equipamentos de lazer, integrante do Parcelamento Jardim Nashville – Bairro
Alves Pereira, situado no Município de Campo Grande, com frente para a Rua
Humberto Fernandes Lino, lado par, esquina com a Rua Cassemiro Guilhermo
Sória, com medidas e confrontações constantes na matricula n. 139.236 do
Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Campo Grande;
II – lote de terreno urbano B, resultante do desdobro da área destinada
a equipamentos de lazer, integrante do Parcelamento Jardim Nashville –
Bairro Alves Pereira, situado no Município de Campo Grande, localizado com
frente para a Rua Humberto Fernandes Lino, lado par, a 40,8672 metros
da Rua Cassemiro Guilhermo Sória, com medidas e demais confrontações
constantes na matrícula n. 139.237 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª
Circunscrição de Campo Grande;
III – lote de terreno urbano C, resultante do desdobro da área destinada
a equipamentos de lazer, integrante do Parcelamento Jardim Nashville –
Bairro Alves Pereira, situado no Município de Campo Grande, localizado com
frente para a Rua Humberto Fernandes Lino, lado par, a 80,5462 metros
da Rua Cassemiro Guilhermo Sória, com medidas e demais confrontações
constantes na matrícula n. 139.238 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª
Circunscrição de Campo Grande.
Art. 2° As referidas áreas serão doadas às famílias beneficiárias que
forem indicadas pela entidade CONSSOL – Sistema Integrado de Economia
Solidária escolhida pelo Chamamento Público n. 003/2021 devidamente
autorizada pela Caixa Econômica Federal a participar do Programa Minha Casa
Minha Vida, conjugado com recursos do Programa Carta de Crédito Associativo
– FGTS, com a finalidade exclusiva de construção de unidades habitacionais
verticais em conformidade com as normas estabelecidas.
Parágrafo único. Para consecução da finalidade, será realizada a instituição
de condomínio nas referidas áreas, individualizando a fração ideal de cada
beneficiário, habilitado pela Caixa Econômica Federal.
Art. 3° A pessoa beneficiada terá o encargo de utilizar o imóvel recebido
em doação nos termos da presente Lei, exclusivamente para uso residencial.
Art. 4° Só poderão ser beneficiadas as famílias que atendam ao
estabelecido na legislação do programa.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, DE 7 DE JULHO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
MENSAGEM n. 56, DE 7 DE JULHO DE 2023.
Senhor Presidente:
Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de seus
dignos Pares, o presente Projeto de Lei Complementar que autoriza a Agência
Municipal de Habitação de Assuntos Fundiários (AMHASF) a doar imóveis
de sua propriedade aos beneficiários de Programa de Interesse Social.
O Projeto de Lei objetiva a autorização para que seja formalizada a doação
de área pertencente ao Município de Campo Grande, relativa ao imóvel
constante na matrícula n. 167.913 do Cartório de Registro de Imóveis
da 1ª Circunscrição, para os beneficiários com o fim de promover a
construção de empreendimento habitacional vertical de interesse social.
Cumpre salientar que a doação, se faz necessária para as construções das
unidades habitacionais de interesse social não ficarem totalmente inviabilizadas,
haja vista que, por se tratar de construção pelo sistema associativo, as famílias
beneficiárias devem estar autorizadas a receber a fração ideal de seu imóvel.
O chamamento público para escolha da entidade foi realizado no ano de
2021, estando a autorização legislativa para dar continuidade aos trâmites.
Importante destacar, que a autorização legislativa se faz
necessária, para atendimento do que está previsto na alínea “f”,
inciso I, art. 17 da Lei Federal n. 8.666/93, onde determina que:
“Art. 17. A alienação de bens da
Administração Pública, subordinada
à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida
de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I – quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa para órgãos
da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
f) alienação gratuita ou onerosa,
aforamento, concessão de direito real
de uso, locação ou permissão de uso de
bens imóveis residenciais construídos,
destinados ou efetivamente utilizados no
âmbito de programas habitacionais ou de
regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública”.
Além do que, é requisito essencial para proceder ao encaminhamento
e aprovação do projeto de moradias pretendidas junto ao Programa
Federal, que se opere a doação das referidas áreas públicas para delimitar
a oportunidade e conveniência da norma, bem como sua competência,
finalidade, forma, motivo e objeto, obedecendo assim, às regras contidas
no artigo 67, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande.
Diante do exposto, considerando a clareza da redação do próprio Projeto
de Lei, dispensam-se maiores esclarecimentos diante da importância
e necessidade na efetivação da doação da área pública pertencente ao
Município de Campo Grande em cumprimento dos objetivos primários
que é a construção do empreendimento habitacional de interesse
social, justificando-se, assim, o Projeto de Lei ora apresentado.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência e seus
nobres Edis na aprovação deste importante Projeto, aproveitamos a oportunidade
para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de
Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, DE 7 DE JULHO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
Página 6 -sexta-feira, 14 de Julho de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.509
PROJETO DE LEI N. 11.046, DE 7 DE JULHO DE 2023.
AUTORIZA A AGÊNCIA MUNICIPAL
DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS
FUNDIÁRIOS (AMHASF) A DOAR
IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE AOS
BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMA DE
INTERESSE SOCIAL
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU, ADRIANE
BARBOSA NOGUEIRA LOPES, PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPO
GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Município de Campo Grande, objetivando promover a
construção de unidades habitacionais verticais através de programa de
interesse social, fica autorizado a doar às famílias beneficiárias, o seguinte
imóvel de sua propriedade:
I- lote A, resultante do desmembramento da Gleba “U”, da Fazenda
– Rancharia, no Município de Campo Grande, com medidas e confrontações
constantes na matricula n. 167.913 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª
Circunscrição de Campo Grande.
Art. 2° A referida área será doada às famílias beneficiárias que forem
indicadas pela entidade CONSSOL – Sistema Integrado de Economia Solidária
escolhida pelo Chamamento Público n. 006/2021 devidamente autorizada pela
Caixa Econômica Federal a participar do Programa Minha Casa Minha Vida,
conjugado com recursos do Programa Carta de Crédito Associativo – FGTS,
com a finalidade exclusiva de construção de unidades habitacionais verticais
em conformidade com as normas estabelecidas.
Parágrafo único. Para consecução da finalidade, será realizada a
instituição de condomínio na referida área, individualizando a fração ideal de
cada beneficiário, habilitado pela Caixa Econômica Federal.
Art. 3° A pessoa beneficiada terá o encargo de utilizar o imóvel recebido
em doação nos termos da presente Lei, exclusivamente para uso residencial.
Art. 4° Só poderão ser beneficiadas as famílias que atendam ao
estabelecido na legislação do programa.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, DE 7 DE JULHO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
MENSAGEM n. 57, DE 7 DE JULHO DE 2023.
Senhor Presidente:
Encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos
Pares o incluso Projeto de Lei que altera a Lei n. 6.123 de 9 de novembro de
2018, que institui o Programa CREDIHABITA da Agência Municipal se Habitação
e Assuntos Fundiários no âmbito do Município de Campo Grande-MS.
O Município de Campo Grande-MS regulamentou a Lei n. 6.123 de 09
de novembro de 2018, que institui o Programa CREDIHABITA com a finalidade
de concessão de financiamento para aquisição de materiais de construção e
aquisição de assistência técnica, destinada à construção, ampliação, reforma
e regularização edilícia de unidades habitacionais, e que teve dispositivos
alterados por meio da Lei n. 6.645 de 19 de julho de 2021.
A alteração ora apresentada considerou a numerosa quantidade de
famílias em situação de vulnerabilidade social, vivendo em condições precárias
de moradia, que demandam intervenções e melhorias na unidade habitacional,
existindo a necessidade de revisar valores de materiais e serviços referentes
à construção civil para refletir as condições de mercado e os reajustes anuais.
Avaliando o panorama mundial de alinhamento com os conceitos de
desenvolvimento sustentável e de eficiência energética, onde se pretende
financiar a instalação de energia fotovoltaica (energia elétrica produzida a
partir da luz solar), por ser considerada uma fonte de energia alternativa,
renovável, limpa e sustentável;
Desta forma a necessidade de instituir regramentos claros a respeito
de normas gerais aos beneficiários, no que diz respeito à utilização de
materiais de construção, valores dos benefícios e assistência técnica.
A Constituição da República estampa farta normativa acerca de justiça
social e condiciona a obrigatoriedade de atendimento ao princípio da legalidade,
que determina que a administração pública somente pode agir em função de
lei.
Justifica-se a necessidade de novas alterações de dispositivos da Lei
n. 6.123 de 09 de novembro de 2018, trazendo-a para uma realidade mais
compatível com valores de mercado, prestação de serviço e conceitos de
sustentabilidade e eficiência energética.
Desta feita, apresentamos o Projeto de Lei o qual solicitamos que o
mesmo seja apreciado nos termos do artigo 39 da Lei Orgânica do Município
de Campo Grande.
CAMPO GRANDE-MS, DE 7 DE JULHO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOQUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N. 11.047, DE 7 DE JULHO DE 2023.
ALTERA A LEI N. 6.123 DE 9 DE
NOVEMBRO DE 2018, QUE INSTITUI
O PROGRAMA CREDIHABITA DA
AGÊNCIA MUNICIPAL SE HABITAÇÃO
E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE-MS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU ADRIANE
BARBOSA NOGUEIRA LOPES, PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPO
GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Altera o caput do art. 2º da Lei n. 6.123 de 9 de novembro de
2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários
fica autorizada a conceder financiamento para a aquisição de material de
construção com ou sem mão-de-obra e/ou aquisição de assistência técnica,
mediante utilização de recursos próprios, recursos do Fundo de Urbanização
das Áreas Faveladas (FUNAF) e/ou recursos do Fundo Municipal de Habitação
(FUNDHAB), observada a disponibilidade orçamentária”. (NR)
Art. 2º Acrescenta o § 5º ao art. 2º da Lei n. 6.123 de 9 de novembro
de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 2º. ………………………………………………………………….
(…)
§ 5º A utilização dos materiais de construção adquiridos pelo programa,
exclusivamente para a construção de muro, somente será autorizada se no
terreno já existir unidade habitacional construída”. (NR)
Art. 3º Acrescenta os incisos VIII e IX ao art. 4º da Lei n. 6.123 de 9 de
novembro de 2018 com a seguinte redação:
“Art. 4º. ………………………………………………………………….
(…)
VIII – credenciar profissionais para atuar no programa como prestadores
de serviço na área da construção civil;
(…)
IX – credenciar empresas que atuem na área de instalação de energia
solar fotovoltaica para atuação no programa”. (NR)
Art. 4º Altera os incisos VI e VII e acrescenta o inciso IX ao art. 5º da
Lei n. 6.123 de 9 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º …………………………………………………..
(…)
VI – regularização edilícia: é o processo de regularização da edificação
efetivamente construída, através da elaboração dos documentos, incluindo a
indicação, em projeto, de eventuais adaptações que sejam necessárias, para
que o imóvel possa obter habite-se;
VII – assistência técnica: conjunto de ações definidas pelo Poder
Executivo Municipal, no que diz respeito à elaboração de projeto habitacional,
para construção, ampliação, reforma ou regularização edilícia;
VIII – (…)
IX – energia solar fotovoltaica: fonte de energia renovável e limpa que
utiliza a radiação solar para gerar eletricidade, através do efeito fotoelétrico”.
(NR)
Art. 5º Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 7º da Lei n. 6.123 de 9 de
novembro de 2018 com a seguinte redação:
“Art. 7º. ……………………………………………………………..
(…)
§ 3º Em caso de desistência na utilização do valor do financiamento, nas
modalidades em que houver assistência técnica disponibilizada pela AMHASF,
o valor já pago pela AMHASF ao profissional, correspondente à assistência
técnica, será acrescido ao financiamento do beneficiário por meio de aditivo
ao contrato.
§ 4º Ao requerer o valor de aquisição de materiais de construção nas
modalidades de construção, reforma e/ou ampliação, o beneficiário poderá
requerer mão-de-obra de profissional credenciado no programa como prestador
de serviço na área da construção civil, limitada a até 40% (quarenta por cento)
do valor da modalidade”. (NR)
Art. 6º Altera o caput e acrescenta os incisos I e II ao art. 10. da Lei n.
6.123 de 9 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os profissionais serão cadastrados para atuar no programa nas
frentes de construção, reforma, ampliação e regularização edilícia, obedecendo
aos seguintes critérios:
Página 7 -sexta-feira, 14 de Julho de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.509
I – Nas modalidades de construção, reforma e ampliação, a atuação
do profissional envolve a elaboração do projeto, incluindo o recolhimento de
documento que comprove a responsabilidade técnica (ART/RRT) de elaboração
de projeto;
II – Na modalidade de regularização edilícia, a atuação do profissional
envolve a elaboração dos documentos e projetos, incluindo a indicação em
projeto de eventuais adaptações que sejam necessárias, para que o imóvel
possa obter habite-se”. (NR)
Art. 7º Altera o caput e o inciso II do art. 13 da Lei n. 6.123 de 9 de
novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O valor desta modalidade será liberado para pagamento dos
serviços ao profissional da seguinte forma:
I – (…)
II – 50% (cinquenta por cento) em até 30 dias após a finalização dos
serviços e/ou a entrega do habite-se, em conformidade com a modalidade
solicitada”. (NR)
Art. 8º Acrescenta a Seção III ao Capítulo II da Lei n. 6.123 de 9 de
novembro de 2018 com a seguinte redação:
“Seção III
Da Construção com construtoras e/ou empreiteiras:
Art. 13-A. A construção com construtoras e/ou empreiteiras credenciadas
no programa será referente a projeto indicado pela coordenação do programa.
Parágrafo único. A construtora e/ou empreiteira responsável pela
execução do projeto deverá arcar com todos os custos e etapas envolvidos na
obra, incluindo a entrega do habite-se”. (NR)
Art. 9º Acrescenta a Seção IV ao Capítulo II da Lei n. 6.123 de 9 de
novembro de 2018 com a seguinte redação:
“Seção IV
Da Instalação de energia solar fotovoltaica
Art. 13-B. A instalação de energia solar fotovoltaica será efetuada por
empresa credenciada no programa.
§ 1º O projeto de instalação de energia solar fotovoltaica será executado
em conformidade com o consumo individual do beneficiário (calculado com base
na sua fatura de energia elétrica), do local da instalação e/ou da orientação
dos painéis fotovoltaicos, sendo a potência de instalação limitada a até 200KW.
§ 2º As adaptações que se fizerem necessárias no imóvel para a
instalação de energia solar fotovoltaica ficam a cargo do beneficiário”. (NR)
Art. 10. Acrescenta o § 3º ao art. 14 da Lei n. 6.123 de 9 de novembro
de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. …………………………………………………………………
(…)
§ 3º Nos atendimentos serão priorizados os requerentes com renda
mensal familiar de até 3 (três) salários mínimos, vigente na data da concessão
do benefício”. (NR)
Art. 11. Altera o caput do artigo 18 da Lei n. 6.123, de 2018, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Os benefícios serão atendidos de acordo com a aprovação de
crédito e disponibilidade orçamentária”. (NR)
Art. 12. Altera o art. 19 da Lei n. 6.123, de 2018, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 19. O valor a ser liberado para cada modalidade será da seguinte
forma:
I – Aquisição de material de construção sem incluir mão-de-obra:
a) para construção: até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
b) para reforma: até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) para ampliação: até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
d) para kit melhoria: R$ 6.000,00 (seis mil reais), subsidiados pelo
Município de Campo Grande – MS, entregues em uma única parcela.
II – Aquisição de material de construção com mão-de-obra inclusa:
a) para construção: até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo a
utilização do valor destinado à mão-de-obra limitada a até 40% (quarenta por
cento);
b) para reforma: até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo a
utilização do valor destinado à mão-de-obra limitada a até 40% (quarenta por
cento);
c) para ampliação: até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo a
utilização do valor destinado à mão-de-obra limitada a até 40% (quarenta por
cento).
III – Construção de projeto com construtoras e/ou empreiteiras: até R$
100.000,00 (cem mil reais), referente a projeto indicado pela coordenação do
programa.
IV – Assistência técnica:
a) para construção, reforma e ampliação: R$ 3.000,00 (três mil reais),
subsidiados pelo Município de Campo Grande – MS, pagos ao profissional da
assistência técnica, conforme descrito no art. 13;
b) para regularização edilícia: R$ 3.000,00 (três mil reais), subsidiados
pelo Município de Campo Grande – MS, pagos ao profissional da assistência
técnica, conforme descrito no artigo 13.
V – instalação de energia solar fotovoltaica: até R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), para potência de até 200KW”. (NR)
Art. 13. Altera o art. 20 da Lei n. 6.123 de 9 de novembro de 2018, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. O beneficiário de lote de seleção de família por sorteio ou
regularização fundiária, que ainda não tiver escriturado o imóvel e que ainda
conste a matrícula em nome da Agência Municipal de Habitação e Assuntos
Fundiários ou em nome do Município de Campo Grande, poderá receber os
benefícios previstos nesta Lei, ficando dispensado do cumprimento do inciso
III do Art. 14 desta Lei e do registro da titularidade na matrícula do imóvel
prevista no inciso III do Art. 17 desta Lei.
§ 1º Para os fins deste artigo o valor a ser liberado poderá ser
incorporado ao contrato do financiamento do lote de regularização, cujo prazo
para pagamento será de até 360 (trezentos e sessenta) meses.
§ 2º Caso a modalidade escolhida pelo beneficiário a que se refere o
caput deste artigo seja execução de construção de projeto com construtoras
e/ou empreiteiras, poderá ser concedido desconto de 45% (quarenta e cinco
por cento) na implantação do contrato referente ao financiamento do presente
programa”. (NR)
Art. 14. Altera o caput e acrescenta o Parágrafo único ao art. 21 da
Lei n. 6.123 de 9 de novembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 21. O prazo máximo de parcelamento dos valores do financiamento
fica estipulado em:
I – 200 (duzentos) meses, para financiamento das modalidades
construção, reforma e ampliação, com ou sem mão-de-obra inclusa, e
instalação de energia fotovoltaica;
II – 360 (trezentos e sessenta) meses, para financiamento na modalidade
construção de projeto com construtoras e/ou empreiteiras”.
Parágrafo único. Os beneficiários que efetivarem o pagamento da
prestação do financiamento até o dia de seu vencimento, terão desconto de
15% (quinze por cento) sobre seu valor nominal”. (NR)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, DE 7 DE JULHO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
MENSAGEM n. 58, DE 7 DE JULHO DE 2023.
Senhor Presidente:
Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de
seus dignos Pares, o presente Projeto de Lei Complementar que institui o
Programa Casa em Dia no âmbito do Município de Campo Grande-MS.
Dispõe que o Município de Campo Grande-MS, regulamentou a Lei
4.369, de 30 de março de 2006, revogada pela Lei Complementar n. 423 de
10 de dezembro de 2021, que tem como objetivo criar meios que possibilitem
os beneficiários de imóveis da carteira imobiliária da Agência Municipal de
Habitação e Assuntos Fundiários a renegociação de dívidas de financiamentos
e a concessão de descontos para os beneficiários adimplentes e inadimplentes,
bem como, implementar regras concernentes aos financiamentos.
Com o fim da pandemia, e a necessidade de medidas que auxiliem e
promovam o desenvolvimento econômico de toda a cidade, houve a necessidade
de alteração de dispositivos da Lei Complementar n. 423 de 10 de dezembro
de 2021, e atualização do período de vigência do art. 3º sobre a concessão dos
descontos especiais.
Cumpre observar os efeitos socioeconômicos de toda a cidade precisam
receber a atenção do poder público, protegendo os cidadãos, inclusive com
desonerações e reduções de tributos.
Com efeito a necessidade de instituir regramentos claros a respeito de
normas gerais aos beneficiários, no que diz respeito aos financiamentos a
serem firmados.
Cumpre salientar a necessidade de proporcionar um maior índice de
adimplência, que acarretará em maior arrecadação para a Agência Municipal
de Habitação e Assuntos Fundiários, possibilitando, assim, investimentos para
a área de habitação de interesse social e atendimento de outras famílias que
aguardam ansiosamente pela tão sonhada casa própria.
Ressaltando a obrigatoriedade de atendimento ao princípio da legalidade,
que determina que a administração pública somente pode agir em função de
Lei.
Por conseguinte, a Constituição da Republica estampa farta normativa
acerca de justiça social. Nessa moldura constitucional cabe relembrar que o
Página 8 -sexta-feira, 14 de Julho de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.509
tributo não constitui apenas expediente arrecadatório, mas instrumento de
transformação e justiça social.
Em face de todo o exposto justifica-se a apresentação do Projeto de Lei
Complementar Casa em Dia, motivo pelo qual solicitamos que o mesmo seja
apreciado nos termos do artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Campo
Grande.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência
e seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto, aproveitamos a
oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39,
da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada
estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, DE 7 DE JULHO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 873, DE 7 DE JULHO DE 2023.
Institui o Programa Casa em Dia no
âmbito do Município de Campo Grande
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa Casa em Dia com o objetivo de criar
meios que possibilitem os beneficiários de imóveis da carteira imobiliária da
Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários a renegociação de
dívidas de financiamentos e a concessão de descontos para os beneficiários
adimplentes e inadimplentes, bem como implementar regras concernentes aos
financiamentos.
Art. 2º O programa de renegociação de dívidas previsto nesta Lei
Complementar não se aplica aos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de
Habitação (SFH), Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), cujos contratos
tenham sido pactuados com a Caixa Econômica Federal e regularização
fundiária através do Fundo de Urbanização de Áreas Faveladas (FUNAF).
Art. 3º A Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários fica
autorizada a conceder descontos especiais no período compreendido entre a
publicação da presente Lei Complementar até o último dia do mês de fevereiro
de 2025, da seguinte maneira:
I – para beneficiários cujos contratos estejam adimplentes a quitação do
contrato, em parcela única, ocorrerá com desconto de 20% (vinte por cento)
sobre o valor nominal da parcela, sem prejuízo da aplicação do bônus previsto
no art. 9º desta Lei Complementar;
II – para beneficiários inadimplentes:
0. Quitação de todas as parcelas em
atraso, em cota única, com desconto de 90%
(noventa por cento) sobre o valor dos juros e multa
contratual e mais 10% (dez por cento) sobre o valor
nominal das parcelas atrasadas;
b. Quitação parcial das parcelas em
atraso, com pagamento de, no mínimo, 10 (dez)
parcelas, será aplicado desconto de 40% (quarenta
por cento) sobre o valor dos juros de mora e da
multa contratual;
c. Reparcelamento do saldo devedor,
mediante assinatura de Termo de Novação de
Dívida, com entrada a ser paga no ato da assinatura
do Termo, no montante equivalente a 30% (trinta
por cento) do valor nominal das parcelas atrasadas,
e aplicação de desconto de 80% (oitenta por cento)
sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual;
d. Reparcelamento do saldo devedor,
mediante assinatura de Termo de Novação de
Dívida, com entrada a ser paga no ato da assinatura
do Termo, no montante equivalente às 2 (duas)
parcelas vencidas, mais antigas do financiamento,
salvo se o valor da parcela ultrapassar R$ 400,00
(quatrocentos reais), quando então poderá ser
considerada apenas 1 (uma) parcela.
Art. 4º Critérios para novação de dívida:
I – o novo saldo devedor será composto pelo valor das parcelas vencidas,
somados aos valores relativos às parcelas vincendas, mais os valores referentes
à mão de obra e padrão de energia elétrica, se houver;
II – somente pode ser requerida pelo beneficiário ou procurador com
procuração pública que contenha poderes específicos para realizar a novação
de dívida;
III – somente poderá ser realizada se o financiamento contar com,
no mínimo, 6 (seis) parcelas vencidas, exceto em caso de transferência de
titularidade, onde não haverá limite mínimo de parcelas para a realização da
novação de dívida;
IV – o valor mínimo da parcela inicial deverá ser a partir de 10% (dez
por cento) do salário mínimo vigente à época da realização da novação de
dívida, cuja escolha ficará a cargo do beneficiário;
V – o prazo da novação de dívida será de no máximo 360 (trezentos e
sessenta) meses, não podendo o valor da parcela inicial ser fixada em valor
menor que 10% (dez por cento) do salário mínimo.
§1º Ao beneficiário que requerer a novação, implicará a confissão
irrevogável e irretratável do montante total da dívida, a renúncia expressa
de todo e qualquer recurso administrativo e a desistência de ação judicial que
tenha por objeto a discussão do débito.
§ 2º Os beneficiários que figurarem como requeridos em processos
judiciais poderão realizar novação de dívida a ser levada aos autos para
homologação, se for o caso.
Art. 5º A qualquer tempo e ao seu critério a Agência Municipal de
Habitação e Assuntos Fundiários poderá convocar os beneficiários para
regularizar as pendências financeiras através de envio de correspondência,
de boletos de pagamento com código de barras para pagamento acrescido de
encargos ou não, de contato telefônico, mensagem eletrônica, de edital de
convocação a ser publicado no Diário Oficial do Município de Campo Grande
ou em jornal de ampla circulação, de notificações administrativas ou medidas
judiciais cabíveis, caso ocorra inadimplência de parcelas.
Art. 6º A prestação dos financiamentos sofrerá correção monetária pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial ( IPCA-E), ou
outro índice que o substituir, e sofrerá reajuste anual de 1% (um por cento),
sempre na data do contrato.
Art. 7º Fica autorizada a concessão de desconto de 15% (quinze por
cento) sobre o valor nominal da parcela do financiamento cujo pagamento seja
realizado até a data de seu vencimento.
Parágrafo único. O não pagamento da prestação até a data de seu
vencimento acarretará a incidência de juros de mora, pro rata die, de 1%
(um por cento) ao mês e mais multa contratual de 2% (dois por cento) sobre
o valor da prestação, a partir do dia seguinte ao do vencimento, bem como
perderá o desconto de 15% (quinze por cento) previsto no caput deste artigo.
Art. 8º Em caso de falecimento do beneficiário, ficam os herdeiros
obrigados a dar continuidade ao pagamento das parcelas até quitação do saldo
devedor.
Art. 9º A Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários
fica autorizada a conceder bônus equivalente a 2 (duas) prestações do
financiamento, para os beneficiários que estiverem com todas as parcelas do
ano de exercício quitadas no último dia de cada ano.
Parágrafo único. O bônus é pessoal e intransferível e em nenhuma
hipótese será transferido para outro financiamento ou convertido em espécie
para pagamento ao beneficiário.
Art. 10. A Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários
(AMHASF) fica autorizada a sortear, anualmente, 24 (vinte quatro) contratos
para recebimento de quitação, sendo: 6 (seis) quitações de 100% do contrato de
financiamento, 6 (seis) quitações parciais de 70% do contrato de financiamento
e 12 (doze) quitações parciais de 50% do contrato de financiamento, cujo
sorteio será programado pela Agência Municipal de Habitação e Assuntos
Fundiários.
Parágrafo único. São requisitos para participação no sorteio:
I – ter efetivado o pagamento de todas as parcelas do exercício anterior
ao sorteio até a data de vencimento de cada parcela;
II – estar com as parcelas cujos vencimentos datem do ano da realização
do sorteio, pagas a qualquer tempo, desde que o pagamento tenha se operado
antes da data designada para o sorteio.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei Complementar n. 423, de 10 de dezembro de 2021.
CAMPO GRANDE-MS, DE 7 DE JULHO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 11.003, DE 10 DE JULHO DE 2023.
Senhor Presidente,
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Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o
Projeto de Lei n. 11.003/23, que dispõe sobre a implantação do piso nacional da
enfermagem aos servidores públicos municipais regidos pela Lei Complementar
n. 376, de 7 de abril de 2020, pelas razões que, respeitosamente, passamos
a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve
manifestação pelo veto total, afirmando para tanto que o Projeto de Lei
invade indubitavelmente a órbita de competência do chefe do Executivo
local, ao dispor sobre remuneração e regime jurídico dos servidores públicos
municipais, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação ao
parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município, por tratar da estrutura
administrativa municipal. Veja-se trecho do parecer exarado:
“2.2 – Análise Jurídica
Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal de
Governo e Relações Institucionais, para fins de análise e parecer
do Projeto de Lei n. 11.003/2023.
Por meio de tal dispositivo, o Legislativo visa conceder a
este Poder Executivo uma “autorização” para que seja implantado
o piso nacional da enfermagem aos servidores públicos municipais.
O primeiro aspecto envolve a compatibilidade do projeto
com os requisitos formais presentes na Constituição Federal,
na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei
Orgânica municipal. Tal perspectiva se divide em compatibilidade
formal orgânica, a observância às regras de competência, e
compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento das
regras do devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
A Constituição Federal, em seu art. 18, estabelece uma
igualdade de tratamento entre o Município e os demais entes
federativos, assegurando-lhe autonomia governamental,
administrativa e legislativa no âmbito de sua competência. Assim,
da autonomia, constitucionalmente assegurada ao Município,
decorre a tríplice capacidade: de autogoverno, autoadministração
e auto-organização.
A capacidade de autoadministração é a competência
do município para definir as próprias regras do seu regime
administrativo, sua estrutura administrativa.
No caso concreto, dispõe-se acerca de regras do regime
jurídico administrativo do Executivo, sendo, portando, o munícipio
competente para legislar sobre tal assunto dentro da sua
capacidade de auto-organização.
Não havendo, pois, nenhum vício formal orgânico.
No entanto, há vício de constitucionalidade formal,
propriamente dito, por violação de regras de iniciativa.
O Projeto de Lei invade indubitavelmente a órbita de
competência do chefe do Executivo local, ao dispor sobre
remuneração e regime jurídico dos servidores públicos municipais,
estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação ao
parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município, por tratar
da estrutura administrativa municipal.
Depende de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
municipal, as leis que versem sobre servidores públicos, como no
caso em tela. Registra-se que é nesse sentido a jurisprudência do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 6.950/2022 –
CAMPO GRANDE – ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO
DA JORNADA DE TRABALHO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE E ENDEMIAS – PROJETO DE INICIATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL – VÍCIO FORMAL – MATÉRIA ADMINISTRATIVA
QUE ENVOLVE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL –
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
– FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS
– LIMINAR CONCEDIDA. (TJ-MS – ADI: 14192514320228120000
Não informada, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de
Julgamento: 15/12/2022, Órgão Especial, Data de Publicação:
16/12/2022) (destacou-se)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE
ASSISTENTE SOCIAL E ENFERMAGEM – PROPOSTA E SANÇÃO
PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – VÍCIO DE
INICIATIVA – SUSPENSÃO DOS ATOS NORMATIVOS EM PEDIDO
LIMINAR – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REGÊNCIA
DO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – COMPETÊNCIA
DO CHEFE DO EXECUTIVO – ART. 67 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI COMPLEMENTAR 213/2012 E INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO DA LEI 5. 307/2014 – AÇÃO
PROCEDENTE A Lei Complementar n.º 213/2012 e a Lei n.º
5.307/14, que fixaram normas aos cargos de assistência social
e enfermagem para servidores no Município de Campo Grande,
incorrem em inconstitucionalidade por vício de iniciativa pela
Câmara Municipal em franca violação aos princípios constitucionais
da separação, da harmonia e da independência entre os
poderes. (TJ-MS – ADI: 40006796820138120000 MS 4000679-
68.2013.8.12.0000, Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes, Data
de Julgamento: 24/11/2015, Órgão Especial, Data de Publicação:
26/11/2015)(destacou-se)
Depois de analisados os vícios formais, deve-se partir para
análise de sua viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a
conformidade do Projeto de Lei com a Constituição Federal.
A norma proposta interfere na atividade administrativa
Municipal, esta de exclusiva competência do Poder Executivo. Em
verdade, trata-se de reserva da administração: lei que trate do
tema deve ser oriunda do Poder Executivo.
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de
Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal.
O fato de o Projeto de Lei em tela veicular mera “autorização”
ao Executivo, para que este promova a implantação do piso da
enfermagem aos servidores públicos municipais não tem o condão
de afastar a conclusão pela sua inconstitucionalidade.
Conforme anteriormente mencionado, houve ingerência
indevida na gestão da coisa pública, assunto de competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Assim, flagrante é a
violação dessa prerrogativa de análise da oportunidade e da
conveniência da providência prevista no Projeto de Lei em tela.
A lei autorizativa constitui um mecanismo utilizado por
parlamentares para atrair reconhecimento pela realização de
feitos – como no caso da implantação do piso da enfermagem a
servidores municipais – para os quais não têm competência para
a deflagração do processo legislativo.
Consigne-se, ainda, que a competência de autorizar implica
a de não autorizar. Isto posto, caso uma lei pudesse “autorizar”,
haveria, de igual modo, a possibilidade de “não autorizar” o Poder
Executivo a agir dentro da sua competência institucional. Tais
figuras estão eivadas de vícios insanáveis de inconstitucionalidade.
A título de reforço argumentativo, consigne-se que a
jurisprudência pátria é firme no sentido de que leis que tratem
do tema de iniciativa privativa do Poder Executivo, como no caso
em tela, a despeito de serem “meramente autorizativas” são
consideradas inconstitucionais, senão vejamos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALÍDADE – LEI N°
2.057/09, DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA – AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A COMUNICAR O CONTRIBUINTE DEVEDOR DAS
CONTAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DE ÁGUA, IPTU, ALVARÁ A
ISS, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS APÓS O VENCIMENTO –
INCONSTITUCIONALÍDADE FORMAL E MATERIAL – VÍCIO DE
INICIATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES – INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO
– AÇÃO PROCEDENTE. A lei inquinada originou-se de projeto de
autoria de vereador e procura criar, a pretexto de ser meramente
autorizativa, obrigações e deveres para a Administração Municipal,
o que redunda em vício de iniciativa e usurpação de competência
do Poder Executivo. Ademais, a Administração Pública não
necessita de autorização para desempenhar funções das quais já
está imbuída por força de mandamentos constitucionais”. (TJSP,
ADI 994.09.223993-1, Rel. Des. Artur Marques, v.u., 19-05-
2010). (destacou-se)
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n.
2.531, de 25 de novembro de 2009, do Município de Andradina,
‘autorizando’ o Poder Executivo Municipal a conceder a todos os
alunos das escolas municipais auxílio pecuniário para aquisição de
material escolar, através de vale-educação no comércio local. Lei
de iniciativa da edilidade, mas que versa sobre matéria reservada
à iniciativa do Chefe do Executivo. Violação aos arts. 5º, 25 e
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144 da Constituição do Estado. Não obstante com caráter apenas
‘autorizativo’, lei da espécie usurpa a competência material do
Chefe do Executivo. Ação procedente” (TJSP, ADI 994.09.229479-
7, Rel. Des. José Santana, v.u., 14-07-2010). (destacou-se)
Assim, apesar de nobre e louvável iniciativa, a saber, a
implantação do piso da enfermagem aos servidores municipais,
conclui-se pela incompatibilidade material com a Constituição
Federal.
Verifica-se, portanto, que, no presente Projeto de Lei, há
vício formal propriamente dito, por violação de regras de iniciativa,
e vício material por violação à separação de poderes.
3 – CONCLUSÃO
Pelas razões apresentadas e,
Considerando os artigos 30, I e 61, § 1º, II, “a” e “c”, da CF;
e o art. 36 da Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS,
Considerando que há vício de constitucionalidade formal,
propriamente dito, por violação de regras de iniciativa,
Considerando que há vício material por violação à separação
de poderes.
Esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento manifestase desfavoravelmente ao Projeto de Lei.”
Ouvida a Secretaria Municipal de Saúde (SESAU), esta se manifestou
afirmando que o repasse de recursos da União destinados ao cumprimento dos
pisos salariais nacionais de enfermeiros será insuficiente para o pagamento do
Piso, conforme explanação técnica a seguir transcrita:
“Em resposta ao Ofício n. 580/CL/SEGOV, em atenção ao
cumprimento da Portaria GM/MS n. 597, de 12 de maio de 2023,
republicada em 19/05/2023, no Diário da União, onde estabelece
os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos
para a assistência financeira complementar da União destinada
ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros,
técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no exercício de
2023.
Considerando a metodologia utilizada para cálculos dos
repasses dos recursos, conforme disposto no art. 2º da referida
Portaria, a seguir transcrito:
“Art. 2º…
§ 1º, onde estabelece a metodologia considerada para o
cálculo dos valores a serem transferidos aos estados, municípios
e Distrito Federal:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira;
II – o indicador de participação relativa do ente federado
no esforço financeiro total de implementação dos pisos da
enfermagem, estimado a partir da base de dados da Relação
Anual de Informações Sociais – RAIS, considerados os impactos
para o setor público, para as entidades filantrópicas, bem como
para os prestadores de serviços contratualizados que atendam, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema
Único de Saúde – SUS; e
III – fator de redistribuição e correção de desigualdades
entre os entes federados.
§ 2º A metodologia de cálculo adotada tem como objetivo
tão somente estabelecer os valores a serem transferidos aos
estados, municípios e Distrito Federal, cabendo a cada ente
federativo observar a legislação pertinente para implementação
dos pisos em suas respectivas esferas administrativas.”
Isto posto, o impacto financeiro foi calculado pelo Ministério
da Saúde em parceria com o Ministério do Planejamento e
Orçamento foram utilizados os microdados identificados de 2021
da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), e o Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde sob posse da Secretaria
de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos
Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento (SMA/
MPO), bem como os microdados não identificados extraídos da
RAIS/ME.
Informamos que a transferência de recursos estabelecidos
para o município de Campo Grande no art 3º, parágrafo único onde
as parcelas de que trata o caput serão transferidas mensalmente a
partir de maio de 2023, com repasse de duas parcelas no mês de
dezembro de 2023, sendo o total de repasse das 9 parcelas em R$
46.719.626,58 (Quarenta e seis milhões, setecentos e dezenove
mil e seiscentos e vinte seis reais e cinquenta oito centavos).
O repasse mensal de referência para o município de Campo
Grande ficou estabelecido em R$ 5.191.069,62 (Cinco milhões,
cento e noventa e um mil, sessenta nove reais e sessenta dois
centavos), sendo este composto:
– ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS repasse
mensal no valor de R$ 4.757.294,48 (Quatro milhões, setecentos
cinquenta sete mil, e duzentos noventa quatro reais, quarenta
oito centavos), totalizando as nove parcelas em R$ 42.815.650,28
(Quarenta e dois milhões, oitocentos e quinze mil, seiscentos e
cinquenta reais e vinte oito centavos, conforme anexo da portaria
supra citada no link disponível em: https://portalfns.saude.gov.
br/portaria-no-597-viabilizara-pagamento-do-piso-nacionaldeenfermagem/;
– AOS SERVIDORES DA SECRETARIA restam apenas o
repasse no valor de R$ 433.775,14 (quatrocentos e trinta três mil
e setecentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos), sendo
este recurso insuficiente para o pagamento do Piso; (Destaca-se)
Quanto a atualização do Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde a Resolução SESAU n. 453/2019 dispõe
sobre o cadastramento de servidores no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde na Secretaria Municipal
de Saúde onde, a inserção dos dados dos servidores são feitos
pela Coordenadoria de Responsabilidade Técnica e conforme a
movimentação dos mesmos em decorrência de remanejamentos,
licenças, exonerações, óbito e demissões, os dados são
atualizados in loco. Após o cadastramento cabe a Coordenadoria
de Responsabilidade Técnica e os gerentes administrativos de
cada estabelecimento o monitoramento do cadastro das equipes e
profissionais, conforme estabelecido nas Portarias vigentes.
Diante disso informamos que o Ministério da Saúde ainda
não realizou o repasse destes recursos os quais e que, tão logo isso
ocorra, a Secretaria Municipal de Saúde realizará com prioridade
todos os trâmites burocráticos previstos na referida Portaria, para
a efetivação do repasse dos valores, os quais, ressalta-se, será
realizado em nove parcelas, mediante autorização encaminhada
pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da
Saúde, conforme previsto no art. 3º -relatórios emitidos no site
do Fundo Nacional de Saúde, em consulta ao repasse da Portaria
GM/MS n. 597.
Ouvida a Secretaria Municipal de Gestão (SEGES), esta se manifestou
afirmando que o impacto na folha de pagamento dos enfermeiros, técnicos
em enfermagem e auxiliar de enfermagem com a implementação do piso
nacional totaliza um crescimento mensal de 53,45%, chegando ao valor de R$
8.298.629,36 (oito milhões, duzentos e noventa e oito mil, seiscentos e vinte
e nove reais e trinta e seis centavos) impacto este que não consta concessões
de progressões verticais e horizontais na carreira.
Desta forma, vislumbra-se que, embora a proposição seja nobre,
houve manifestação técnica demonstrando a insuficiência orçamentária para
sua aplicabilidade, bem como manifestação jurídica apontando vício formal
propriamente dito, por violação de regras de iniciativa e vício material por
violação à separação de poderes.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 10 DE JULHO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
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CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 13/07/2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.651/2023
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE-MS, AO FARMACÊUTICO
LUIZ GUSTAVO DE FREITAS PIRES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
APROVA:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande/MS,ao Farmacêutico Luiz Gustavo de Freitas Pires, Conselheiro
Federal de Farmáciapelo Estado do Paraná e Diretor-Secretário do Conselho
Federal de Farmácia e Liderança da profissão farmacêutica no Brasil.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de julho de 2023.
DR JAMAL MOHAMED SALEM
VEREADOR – MDB
JUSTIFICATIVA
Farmacêutico Luiz Gustavo de Freitas Pires – Conselheiro Federal de Farmácia
pelo Estado do Paraná e Diretor-Secretário do Conselho Federal de Farmácia.
Liderança da profissão farmacêutica no Brasil, o jovem já liderou centros
acadêmicos, foi diretor de entidades de classe e é um dos principais apoiadores
do desenvolvimento e modernismo da profissão. É responsável pelas pautas
estratégicas e processos de inovação no Conselho Federal de Farmácia. Vem
a Campo Grande inaugurar o primeiro projeto sustentável dos Conselhos de
Farmácia onde o CRF/MS implantou o projeto de energia solar com investimento
significativo. Este projeto, além de outros, lança uma nova fase na gestão das
autarquias federais e se torna exemplo para o país para que todos façam gestão
sustentável todos os dias além de atender a população com saúde, qualidade
de vida e também cuidando do meio ambiente com o descarte correto de
medicamentos. Luiz Gustavo de Freitas Pires é Farmacêutico formado pela
Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), onde foi presidente do
Diretório Central dos Estudantes e presidente do Centro Acadêmico de
Farmácia. Também presidiu a Associação dos Farmacêuticos de Curitiba e Região
(AFCR), foi assessor técnico parlamentar na Câmara Municipal de Curitiba e
assessor técnico parlamentar na Assembleia Legislativa do Paraná. Atuou em
Farmácia comunitária e com manipulação desde 2006. Hoje é Consultor em
Assuntos Regulatórios e palestrante, especialista em Legislação Farmacêutica.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.652/23.
OUTORGA A “MEDALHA
DR. ARLINDO DE
ANDRADE GOMES”
AO SENHOR GIOVANI
MOURA SOUSA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS,
APROVA:
Art. 1º Fica outorgada a “Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao Senhor
GIOVANI MOURA SOUSA, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande e ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de julho de 2023
JUNIOR CORINGA
Vereador (PSD)
Justificativa
É com grande satisfação que parabenizamos Giovani Moura Sousa pelos
serviços prestados, e por tanto, conceder a honraria a ele a Medalha Dr.
Arlindo de Andrade Gomes. Essa medalha é um reconhecimento e uma
distinção de grande importância, conferida a indivíduos que se destacam em
suas atividades e contribuem significativamente para o desenvolvimento e
aprimoramento do legislativo. Giovani Moura Sousa, um renomado Advogado
e assessor Político, tem demonstrado excelência em sua atuação nas Câmaras
de Dourados e de Campo Grande, assim como na Assembleia Legislativa.
Com um impressionante período de 9 anos dedicados a Assessoramento da
Energisa em Campo Grande, sua trajetória profissional é marcada por um
comprometimento exemplar e uma notável contribuição para a esfera jurídica
e política. A Medalha do Mérito Legislativo é um reconhecimento público da
relevância do trabalho desempenhado por Giovani Moura Sousa. Essa distinção
ressalta sua competência, dedicação e impacto positivo de sua atuação
como Advogado e assessor Político da Diretoria tem sido fundamental para o
progresso e o aprimoramento dos processos legislativos, além de contribuir
para o fortalecimento da instituição em que trabalha. Com essa homenagem,
espera-se que Giovani Moura Sousa encontre ainda mais motivação e inspiração
para continuar seus esforços em prol do bem comum. Que essa Medalha
do Mérito Legislativo seja apenas um marco em uma carreira promissora e
repleta de conquistas futuras. Mais uma vez, parabenizamos Giovani Moura
Sousa por essa merecida honraria e desejamos a ele sucesso contínuo
em sua carreira profissional, sempre pautada pela excelência e eficiência
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.653/2023
OUTORGA O TÍTULO DE CIDADÃO
CAMPO-GRANDENSE A SENHORA
ANDRÉIA LUTZ CABRAL GARNES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido a Senhora Andréia Lutz Cabral Garnes, o Título
de Cidadão Campo-grandense, pelos relevantes serviços prestados a este
Município.
Art. 2º – Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande/MS, 12 de julho de 2023.
SILVIO PITU
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Andréia Lutz Cabral Garnes, é natural de Giruá/RS, casada e mãe de três
filhos, residindo em Campo Grande/MS há mais de 30 anos.
Hoje desempenha um excelente trabalho frente à presidência do Fundo
de Assistência Feminina ao Policial Militar do MS (FAF/PMMS), entidade
que possui relevantes ações em prol dos militares estaduais, com o
oferecimento de atendimentos psicológicos, orientações nutricionais e
serviços sociais em amparo aos policiais e suas famílias, especialmente
para aquelas em situação de vulnerabilidade social e emocional,
proporcionando uma maior aproximação do FAF à família PMMS.
O FAF é uma entidade Filantrópica Civil de Assistência Social, e tem por
finalidade principal atender o bem-estar dos policiais militares ativos e inativos,
seus familiares e pessoas da comunidade, atendendo a todos, 24 horas por dia.
Entre as ações desempenhadas, podemos destacar: auxílio na obtenção de
materiais ortopédicos, medicamentos de alto custo, cestas básicas, alimentação
especial, material para educação, assistência nutricional, assistência
social, apoio psicológico, auxílios funerários, enxovais de bebê, terapias
ocupacionais, orientações, encaminhamentos a profissionais afins, auxílio para
reestabelecimento da saúde, visitas domiciliares e hospitalares, entre outros.
Os profissionais do FAF/PMMS executam suas atividades na sede administrativa,
nos domicílios, hospitais e em outros locais onde tenha necessidade, procurando
suprir anseios sociais e psicológicas do policial militar e da sua família;
estimulando o potencial individual e coletivo dos integrantes da Corporação
Policial Militar. E a condução desse trabalho de imensa importância para os nossos
policiais militares, é de responsabilidade da Srta. Andréia Lutz Cabral Garnes.
Em face do exposto, peço apoio de todos os pares
para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Campo Grande/MS, 12 de julho de 2023.
SILVIO PITU
VEREADOR
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.654/2023
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO
CAMPO-GRANDENSE AO
SENHOR PAULO NUNES LOPES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
APROVA:
Art. 1º- Fica concedido o Título de Cidadão Campo-grandense ao Senhor Paulo Nunes
Lopes, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Campo Grande – MS.
Art. 2º – A entrega da honraria ocorrerá no mês de agosto de 2023.
Art. 3º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de julho de 2023.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador PSDB
JUSTIFICATIVA
Esta proposição tem o objetivo de conceder Título de Cidadão Campograndense ao Sr. Paulo Nunes Lopes, pelos relevantes serviços prestados à
Capital Sul-mato-grossense.Paulo Nunes Lopes é economista, pós-graduado
em finanças, controladoria e gestão. Baiano, nascido na capital baiana Salvador,
casado com Eliane que têm dois filhos: Carolina e Paulo Filho. Mudou-se para
o Mato Grosso do Sul em 2019 para atuar como gestor do grupo de empresas
denominado de Grupo Way Brasil que são, conjuntamente, investidores em
Programas Estaduais de Concessões de Serviços Públicos. Também é o atual
Diretor Presidente das Empresas Way306 e Way112, ambas concessionárias
de rodovias no Mato Grosso do Sul e juntas têm programa de investimentos e
operação de R$ 7 bilhões para os anos das concessões. Geram mais de 1.500
empregos diretos e indiretos. No passado recente, foi diretor presidente de
MGO Rodovias (MG/GO) até 2019. Antes, atuou como Diretor Administrativo e
Financeiro nas Empresas Planova – Planejamento e Construções S/A, BEVAP –
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Bioenergética Vale do Paracatu S.A. e SPVIAS – Rodovias Integradas do Oeste
S/A. Atuou também como Diretor Financeiro da Intervias em São Paulo, da
CONCER no Rio de Janeiro e Diretor Adjunto do Grupo Espanhol OHL Brasil,
somando um total de 27 anos de experiência no setor de concessionárias de
rodovias. Antes de atuar nesse setor, trabalhou por 10 anos no segmento de
construção pesada, ocupando diversas posições na CONCIC Engenharia S.A.
Sala das Sessões, 12 de julho de 2023.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador PSDB
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. 2.655/2023
CONCEDE O TÍTULO DE
“VISITANTE ILUSTRE” DA
CIDADE DE CAMPO GRANDE – MS À SRA.
GABRIELLE PRADO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
A P R O VA:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande –MS, à sr. Gabrielle Prado.
Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 12 de julho de 2023.
William Maksoud
Vereador
O projeto homenageia a sra. Gabrielle Prado – Gabi Prado, nascida em Brasília,
apresentadora e digital influencer, com 3,5milhões de seguidores na plataforma
digital instagram, somando mais de 7 milhões de seguidores em todas as suas
redes digitais.
Dona do canal e podcast “Poddarprado”.
Feminista e apoiadora das causas LGBTQIAP+.
Por todo exposto, entendo que este Parlamento deva conceder o Título
de Visitante Ilustre da Cidade de Campo Grande à referida homenageada.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.656/2023
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CAMPOGRANDENSEA
SENHORA CARMELITA CORREA COELHO MORAIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art.1º Fica concedido o Título de Cidadão Campograndense a Senhora
Carmelita Correa Coelho Morais, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande-MS.
Art.2º A entrega do Título dar-se-á em Sessão Solene, previamente
convocada, pelo Presidente desta Câmara Municipal de Campo Grande/MS,
especialmente para esse fim.
Art.3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Papy
Solidariedade
JUSTIFICATIVA
Carmelita Correa Coelho Morais, nasceu em Porto Murtinho-MS no dia
24/07/1961. Filha do ex-prefeito da cidade de Porto Murtinho Alcyr Nogueira
Coelho e da senhora Jandira Correa Coelho.
Veio morar em Campo Grande quando jovem, com 11 anos de idade. E
aqui se formou e constituiu sua família. Casada com Antônio Morais dos Santos
Júnior há 37 anos, tem dois filhos: Antônio Neto e Felipe.
Formada em Letras pela universidade UCDB, e Processamento de Dados
na UNIDERP.
Sempre trabalhou em projetos assistenciais em prol das pessoas
carentes.
Em 1990 fez parte da diretoria da Creche Lar do Ludinho, no qual
trabalhou como voluntária por 10 anos dando aula de informática.
Em 1998, foi uma das fundadoras da ONG UDPED (União em Defesa da
Preservação do Estado de Direito). Foi diretora da ACRISSUL (Associação dos
Criadores de Mato Grosso do Sul).
Sempre está ajudando entidades carentes, tais como a Afrangel e
Fazenda Esperança.
Atualmente é Vice-Presidente da Associação Somos Anjos da Guarda,
entidade está que desenvolve um trabalho muito significativo a toda sociedade
local.
Diante do exposto, o homenageado merece indubitavelmente esta justa
e merecida homenagem, através da outorga da honraria, contando com a
costumeira aquiescência dos Nobres Vereadores desta Casa de Leis.
Vereador Papy
Solidariedade
MENSAGEM n. 61, DE 10 DE JULHO DE 2023.
Senhor Presidente:
Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa
Excelência e seus dignos pares, o presente Projeto de Lei Institui o Programa
CGSUSTENTAVÉL, que cria o Banco de Material de Construção Solidário e
Sustentável no âmbito do Município de Campo Grande-MS.
O presente Projeto de Lei foi elaborado avaliando o
panorama mundial de alinhamento com os conceitos de desenvolvimento
sustentável, apoiado em um tripé de equilíbrio que contempla as dimensões de
desenvolvimento econômico, social e ambiental, com o reconhecimento de que
os recursos naturais são finitos e que é fundamental a boa gestão de utilização
de recursos e resíduos gerados por diversas atividades.
Neste aspecto o ramo de atividades da construção civil
como gerador de impactos ambientais, dado o consumo de recursos naturais,
remodelação do espaço construído ou descarte de resíduos. Além do volume
considerável de novas edificações e empreendimentos, ou mesmo reformas,
que geram um volume de materiais de sobra, entulhos de obra e resíduos da
construção civil, os quais, em muitas ocasiões, são simplesmente descartados
e até mesmo depositados em locais impróprios.
Outra vertente analisada é a numerosa quantidade de
famílias em situação de vulnerabilidade social, vivendo em condições precárias
de moradia, que demandam intervenções e melhorias na unidade habitacional,
bem como o caso das entidades assistenciais, religiosas e esportivas que vivem
um cenário de escassez de recursos financeiros, priorizando seu orçamento
para as atividades a que se destinam, em detrimento do espaço físico.
Desta forma, e considerando que a Constituição da
República estampa farta normativa acerca de justiça social e condiciona a
obrigatoriedade de atendimento ao princípio da legalidade, que determina que
a administração pública somente pode agir em função de lei.
Justifica-se, assim, a criação do Banco de Materiais
de Construção como forma de viabilizar o aproveitamento de materiais
descartados, propiciando às famílias de baixa renda e entidades, o acesso a
materiais que possibilitem construção, reforma ou recuperação de sua casa
própria, caracterizando-se como forma de responsabilidade social por parte do
poder público em parceria com a sociedade.
Sendo estas as considerações mais relevantes sobre o
Projeto de Lei, que ora submetemos aos dignos Pares, para o qual solicitamos
toda a diligência na sua tramitação e requeremos que seu processamento
observe os termos do art. 39, da Lei Orgânica.
CAMPO GRANDE-MS, 10 DE JULHO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N. 11.048, DE 10 DE JULHO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA
CGSUSTENTAVÉL, QUE CRIA O BANCO
DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
SOLIDÁRIO E SUSTENTÁVEL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE-MS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU ADRIANE
BARBOSA NOGUEIRA LOPES, PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE,
CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa CGSUSTENTAVÉL que cria o Banco
de Material de Construção Solidário e Sustentável no âmbito do Município
de Campo Grande-MS, com a finalidade de apoiar famílias em situação de
vulnerabilidade social em razão de condições precárias de moradia, entidades
assistenciais, religiosas, esportivas e prédios públicos.
§ 1º O Banco de Materiais de Construção Solidário e Sustentável visa o
recebimento, armazenamento e redistribuição de forma gratuita:
I – sobra de matérias-primas de construção civil;
II – resíduos sólidos que possam ser utilizados em obras, processados
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para reuso;
III – materiais de construção adquiridos pelo próprio Município de
Campo Grande, Fundo de Urbanização de Áreas Faveladas (FUNAF) ou pela
Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários;
IV – doações de empresas, entidades não governamentais e da
comunidade em geral.
§ 2º O programa deverá atender à legislação ambiental vigente
relacionada aos resíduos, em especial a Lei n. 4.864, de 7 de julho de 2010,
Lei n. 4.952, de 28 de junho de 2011, Lei Complementar n. 209, de 27 de
dezembro de 2012, Decreto n. 13.192, de 21 de junho de 2017 e Decreto n.
13.754, de 8 de janeiro de 2019, com as alterações promovidas pelo Decreto
n. 13.803, de 13 de fevereiro de 2019.
Art. 2º O repasse dos materiais que integram o Banco de Materiais
de Construção Solidário e Sustentável, de forma gratuito, será realizado nos
casos de construção, reforma ou recuperação de moradia própria ou em áreas
de regularizações fundiária, a fim de implementar o nível de habitabilidade,
entidades assistenciais, religiosas, esportivas e prédios públicos.
Art. 3º Compete à Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários
a gestão do programa.
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio da Agência Municipal de
Habitação e Assuntos Fundiários poderá celebrar Acordo de Cooperação, Termo
de Colaboração ou Termo de Fomento com Organizações da Sociedade Civil
(OSC) para o gerenciamento do programa.
Parágrafo único. O controle e fiscalização serão realizados pela Agência
Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, devendo a entidade realizar a
prestação de contas, nos moldes previstos em Lei.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber,
inclusive quanto aos procedimentos necessários à implementação do Banco de
Materiais de Construção e às formas de acesso dos interessados.
Art. 6º Fica autorizado a Agência Municipal de Habitação e Assuntos
Fundiários emitir selo CGSUSTENTAVÉL e CGSOLIDÁRIO, para o terceiro setor
que se tornem parceiros do programa.
Art. 7º Fica instituído como EMHA, o nome fantasia e logomarca da
Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários – AMHASF, a ser utilizado
para divulgação de eventos, divulgação de prestação de serviços, trabalho
técnico social, convocação de inscritos e beneficiários.
Art. 8º Fica autorizado o Fundo de Urbanização de Áreas Faveladas
(FUNAF), aportar recursos para implementação do Programa Sonho de Morar,
instituído por Lei n. 6.045 de 19 de julho de 2018 e do Programa de Locação
Social, instituído pela Lei n. 6.592 de 6 de julho de 2021.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 10 DE JULHO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI Nº. 11.049/2023
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE CASA ROSA, COM
SEDE NA CIDADE DE CAMPO
GRANDE–MS.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
APROVA:
Art. 1º. Fica declarada a Utilidade
Pública Municipal para a Associação Beneficente
Casa Rosa, com sede na cidade de Campo Grande–MS.
Parágrafo Único. A entidade deverá observar as exigências
contidas no Art. 7º, Art.12 e Art. 13 da Lei Municipal n° 4880, de 03
de agosto de 2010, sob pena de revogação da presente Declaração.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
VEREADOR CARLÃO PSB
PRESIDENTE
O objetivo da presente propositura é a concessão do título de utilidade pública
à Associação Beneficente Casa Rosa, CNPJ nº 50.028.617/0001-93, conhecida
pelo nome “Casa Rosa”, pessoa jurídica de direito privado, Organização de
Sociedade Civil, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado,
com sede provisória na Rua Apetubas, nº 181, Jardim Tijuca, CEP nº 79.094-
10, tem como foco a prevenção do câncer de mama e a saúde da mulher,
atendendo o que dispõe no estatuto, art.6º, incisos de I a XXIV, sobre a
finalidade da organização: “realizar sem qualquer tipo de discriminação,
serviços permanentes nas esferas da saúde das pessoas, da assistência
social, beneficente, educacional, cultural, esportiva, recreativa, na promoção
de atividade e finalidades de relevância pública e social visando o bem estar
comum do ser humano e da comunidade, a preservação do meio ambiente,
assim como, combater todos e quaisquer tipos de discriminações raciais ou
de gêneros, buscando a promoção de uma sociedade mais justa e a defesa
dos Direitos Humanos” (Art.6º, I). A Casa Rosa foi idealizada para oferecer o
que há de melhor na mastologia, através do Sistema Único de Saúde (SUS),
proporcionando consulta integrada e resolutiva. A missão da organização é
oferecer uma saúde pública de qualidade e com resultado, realizando consultas,
exames, diagnóstico do câncer de mama e o tratamento em tempo hábil. No
relatório de atividades da Associação existem dados impressionantes, sendo
que o que chamou muito a atenção foi que em 1 (um) ano de funcionamento
do ambulatório da Casa Rosa, foram realizados mais de 5.400 atendimentos,
entre primeira consulta e retorno. Estão cumprindo fielmente a missão, pois
a consulta sendo integrada e resolutiva, já foram realizados por meio da
Casa Rosa, além das consultas: 1.896 ultrassonografias, 974 mamografias,
850 biópsias, sendo confirmados 104 pacientes com câncer de mama, todas
encaminhadas para tratamento. Com o trabalho da associação, em pouco tempo
foi percebido a redução da mortalidade por câncer de mama e os custos da
assistência às mulheres. A associação preenche todos os requisitos constantes
na Lei Municipal Nº.4880/2010, bem como os anexos constantes à proposição
ilustram e demonstram o nobre trabalho por ela desenvolvido, por essa razão,
apresento este projeto. A Lei nº 5.081 alterou a redação do art. 2º da Lei
nº 4.880 ampliando as possibilidades para declarar como utilidade pública as
sociedades civis, associações e fundações, sem fins econômicos e que sirvam
desinteressadamente à coletividade, promovendo a educação, a assistência
social ou exerçam atividades de pesquisa cientifica, de cultura, desporto,
artística ou filantrópica, estas de caráter geral ou indiscriminado. Cumpre
esclarecer que conforme mencionado no texto legal a Casa Rosa não possui
fins econômicos, sendo que todos os recursos obtidos e gerados em razão
das atividades desempenhadas pelos associados e pessoas físicas relacionadas
à entidade, são obrigatoriamente, reinvestidos no desenvolvimento de suas
próprias atividades, assim como na formação de capital humano para o
desenvolvimento integral da família. A entidade encaminhou os documentos
exigidos pela legislação em vigor e por tais razões, em especial face ao cunho
social/saúde que a Casa Rosa possui com o público a qual defende, são
capazes de promover resultados eficazes e efetivos na qualidade de vida das
pessoas que ali freqüentam, assim, pelos fatos e fundamentos mencionados
e, sobretudo pela autenticidade das atividades desenvolvidas pela instituição,
é que entendo que a mesma é merecedora de receber o ato de Declaração de
Utilidade Pública por esta Casa Legislativa Municipal, possibilitando assim, que
as atividades da associação possam expandir, conforme determina seu estatuto
ainda mais nas áreas em que há previsão de atuação. Neste sentido, solicito
aos nobres pares que promovam a competente e necessária análise ao Projeto
de Lei proposto, e que conseqüentemente votem favoráveis à aprovação do
mesmo, em atendimento ao interesse público.
Sala das Sessões, 10 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
VEREADOR CARLÃO PSB
PRESIDENTE
PROJETO DE LEI Nº. 11.050/2023
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL A SOCIEDADE
COMUNITÁRIA GIBITECA, COM
SEDE NO MUNICÍPIO DE CIDADE DE
CAMPO GRANDE–MS.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
APROVA:
Art. 1º. Fica declarada a Utilidade Pública Municipal para a Sociedade Comunitária
Gibiteca, com sede no Município de Campo Grande–MS.
Parágrafo Único. A entidade deverá observar as exigências contidas no Art. 7º,
Art.12 e Art. 13 da Lei Municipal n° 4880, de 03 de agosto de 2010, sob pena de
revogação da presente Declaração.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
VEREADOR CARLÃO PSB
PRESIDENTE
O objetivo da presente propositura é a concessão do título de utilidade pública
à Sociedade Comunitária Gibiteca – SCG, CNPJ nº 05.100.635/0001-84,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo
indeterminado, com sede provisória na Rua Francisco Barbato, 172 e 180, CEP
79.118-251, esquina com a Rua Sacramento,800, locais onde são realizados
os trabalhos administrativos e comunitários, no Bairro Seminário. A SCG tem
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por missão promover ações de incentivo à leitura, para o engrandecimento da
criança e do adolescente nas áreas de assistência social e arte educação, de
forma gratuita, buscando a melhoria da qualidade de vida e realizando cursos
que venham proporcionar geração de rendas e fortalecimento de vínculos
às famílias. A SCG tem por objetivo promover, fortalecer, oferecer, defender,
incentivar, coordenar e realizar ações de incentivo à leitura e a promoção da
cultura no âmbito do Município de Campo Grande e demais cidades do Estado
de Mato Grosso do Sul. Busca colaborar com os poderes públicos, entidades
estatais, paraestatais e privadas nos atos cívico-culturais, para atender as
ações dispostas no art.8º nos incisos de I a XX. A estrutura da SCG é organizada
em Núcleos de Prestação de Serviços, Coordenação e diretorias, dispostos
no art.10 do estatuto. Organizam-se em tantas unidades de prestação de
serviços quantas forem necessárias à consecução de seus objetivos como salas
de leitura, exposições, cursos de aperfeiçoamento, workshoppings, festivais,
feiras, eventos acadêmicos, criação de centro de estudos a favor do incentivo à
leitura, de revista ou folhetim específica impressa ou virtual, bem como outros
serviços que contribuam para crescimento da associação e cumprimento de
seus objetivos sociais, culturais e educacionais. Projeto existente a anos e
reconhecido nacionalmente, com projetos de incentivo a leitura organizados
da seguinte forma: Gibiteca (biblioteca de gibis contendo mais de 25.000
exemplares), sala de acervo (biblioteca de livros diferentes segmentos (artes,
literatura, auto ajuda, enciclopédias, religiosos, etc.), Sala da memória (museu
de peças raras, como o primeiro Gibi da Turma da Mônica), Sala da Leitura
(local para apreciação dos Gibis e livros raros), Sala de Oficinas (local para
execução de cursos livres (leitura, literatura, escrita, encadernação, etc.) e Sala
de Incubadora (local de formação e aprimoramento profissional envolvendo
o empreendedorismo cultural – formação de ilustradores e diagramadores).
O projeto de incentivo à leitura – Gibiteca, existe há mais de 20 anos, e
atualmente estes projetos estão nos terminais de ônibus, nas feiras de Campo
Grande, no centro da cidade, em supermercados, escolas e nos mais diversos
eventos. Os projetos estão descritos do Art.53 até o Art.57 do Estatuto. A
Sociedade Comunitária Gibiteca preenche todos os requisitos constantes na
Lei Municipal Nº.4880/2010, bem como os anexos constantes à proposição
ilustram e demonstram o nobre trabalho por ela desenvolvido, por essa razão,
apresento este projeto. A Lei nº 5.081 alterou a redação do art. 2º da Lei
nº 4.880 ampliando as possibilidades para declarar como utilidade pública as
sociedades civis, associações e fundações, sem fins econômicos e que sirvam
desinteressadamente à coletividade, promovendo a educação, a assistência
social ou exerçam atividades de pesquisa cientifica, de cultura, desporto,
artística ou filantrópica, estas de caráter geral ou indiscriminado. A entidade
encaminhou os documentos exigidos pela legislação em vigor e por tais razões,
em especial face ao cunho social, cultural e educacional que a SCG possui
com o público a qual defende, sendo um projeto referência em Mato Grosso
do Sul e já representou o Estado em várias oportunidades, é que entendo que
a mesma é merecedora de receber o ato de Declaração de Utilidade Pública
por esta Casa Legislativa Municipal, possibilitando assim, que as atividades da
SCG possam expandir, conforme determina seu estatuto ainda mais nas áreas
em que há previsão de atuação. Neste sentido, solicito aos nobres pares que
promovam a competente e necessária análise ao Projeto de Lei proposto, e que
conseqüentemente votem favoráveis à aprovação do mesmo, em atendimento
ao interesse público.
Sala das Sessões, 11 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
VEREADOR CARLÃO PSB
PRESIDENTE
PROJETO DE LEI Nº 11.051/2023
DISPÕE SOBRE A PARIDADE
DE GÊNERO NA DIVISÃO
DE RECURSOS PÚBLICOS
DESTINADOS À REALIZAÇÃO,
AO APOIO, AO PATROCÍNIO
E AO INCENTIVO DE
MODALIDADES ESPORTIVAS
E DE PARADESPORTO.
Art. 1º A divisão de recursos financeiros
públicos destinados à realização, ao apoio,
ao patrocínio e ao incentivo de modalidades esportivas e de paradesporto no
Município de Campo Grande deverá observar a paridade de gênero.
§ 1º Para os fins desta Lei, considerase paridade de gênero a destinação de valores
equivalentes para realização, apoio, patrocínio
e incentivo de modalidades esportivas
masculinas e femininas, garantindo-se que nenhum gênero receba menos que 50%
(cinquenta por cento) dos recursos destinados.
§ 2º Os recursos financeiros públicos de
que trata este artigo serão oriundos de fontes
públicas, como fundos de incentivo ao esporte, loterias, dotações orçamentárias
destinadas às políticas de esporte e lazer, dentre outras formas de financiamento
público.
Art. 2º Serão destinados 30% (trinta por cento) dos recursos de que trata o § 2º do art.
1º à realização, ao apoio, ao patrocínio e ao incentivo de atividades e competições de
paradesporto, de modo a dar efetividade ao disposto nos artigos 42 e 43 da Lei federal
nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Parágrafo único. Na distribuição da cota de recursos a que se refere este artigo, será
assegurada a paridade de gênero.
Art. 3º Os órgãos e entidades responsáveis pela distribuição dos recursos destinados
à realização, ao apoio, ao patrocínio e ao incentivo do esporte no Município de Campo
Grande deverão garantir a implementação
desta Lei, observando-se o mínimo de 50%
(cinquenta porcento) na destinação de recursos para qualquer gênero.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de julho de 2023.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem o propósito de promover o enfrentamento à
desigualdade de gênero, especificamente no que se refere à realização, ao
apoio, ao patrocínio e ao incentivo de modalidades esportivas no Município
de Campo Grande, de sorte a garantir que nenhum gênero receba menos que
50% dos recursos destinados.
Trata-se de uma proposição concebida em linha com o Objetivo de
Desenvolvimento Sustentável (ODS) 5 da Agenda 2030 de Desenvolvimento
Sustentável da Organização das Nações Unidas – ONU e na iniciativa global
“Por um planeta 50-50 em 2030: um passo decisivo pela igualdade de gênero”,
da ONU Mulheres.
Em 2015, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Agenda 2030 de
Desenvolvimento Sustentável. Com 17 objetivos globais, os Estados-membros
aprovaram um plano de ação para promover o desenvolvimento sustentável e
a erradicação da pobreza.
Foram definidas 169 metas globais com foco nas pessoas, no planeta, na
prosperidade e na paz mundial. As metas para o alcance da igualdade de
gênero estão concentradas no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
5 e transversalizadas em outros 12 objetivos globais.
Em apoio à Agenda 2030, a ONU Mulheres[1] lançou a iniciativa global “Por um
planeta 50-50 em 2030: um passo decisivo pela igualdade de gênero”, com
compromissos concretos assumidos por mais de 90 países.
Construir um Planeta 50-50 depende que todas e todos – mulheres, homens,
sociedade civil, governos, empresas, universidades e meios de comunicação
– trabalhem de maneira determinada, concreta e sistemática para eliminar as
desigualdades de gênero.
Portanto, esta proposição pretende contribuir para que o município de Campo
Grande cumpra o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 5 e os
compromissos concretos da iniciativa global “Por um planeta 50-50 em 2030:
um passo decisivo pela igualdade de gênero” em todas as suas vertentes,
inclusive no que se refere à igualdade de oportunidades entre os gêneros nas
competições esportivas.
[1] Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/planeta5050-2030/
paridade/
PROJETO DE RESOLUÇÃO 530/2023
CRIA O CONCURSO DE MÚSICA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
GRANDE DENOMINADO “ A MÚSICA
DA CIDADE MORENA” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, MS.
APROVA:
Art. 1º Fica instituída a criação do concurso de Música da Câmara
Municipal de Campo Grande denominado “A Música da Cidade Morena” a ser
realizado anualmente no aniversário da Cidade.
§ 1º No concurso de que trata este, concorrerão alunos da rede pública
de ensino fundamental deste município que representarão suas escolas.
§ 2º O tema do concurso será preferencialmente relacionado a cidade
de Campo Grande/MS.
§ 3º Somente serão validadas as músicas comprovadamente postadas
no prazo estabelecido do concurso e enviadas à comissão organizadora do
mesmo que as selecionará.
Art. 2º Os alunos das três melhores músicas receberão premiações as
quais serão definidas pela comissão organizadora do concurso.
§ 1º A comissão organizadora do concurso será integrada pela Comissão
Permanente de Cultura, Comissão Permanente de Educação e Desporto,
juntamente com a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Campo Grande.
§ 2º A cerimônia de premiação da qual os alunos finalistas participarão,
acontecerá no mês de Agosto, referente à comemoração do aniversário da
cidade e será realizada no Plenário Oliva Enciso.
§ 3º A cerimônia de premiação a que se refere o caput será detalhada
Página 15 -sexta-feira, 14 de Julho de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.509
em regulamento.
Art. 3º A Câmara Municipal será responsável pela ampla
divulgação de todas as etapas do concurso, ficando ao seu
critério a definição das melhores estratégias de divulgação.
Art. 4º Para cumprimento dessa Resolução a Câmara Municipal de
Campo Grande poderá firmar parcerias com empresas as quais poderão realizar
doações para as premiações dos ganhadores do concurso.
Parágrafo único. As empresas que firmarem parcerias para a realização
do concurso poderão divulgar suas logomarcas na cerimônia de premiação.
Art. 5º Os melhores trabalhos poderão ser
publicados no Diário Oficial de Campo Grande.
Art. 6º As despesas decorrentes do presente Projeto de Resolução
correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento e
suplementadas se necessárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 11 de julho de 2023
DR. VICTOR ROCHA
O presente projeto visa instituir a criação do concurso de Música da Câmara Municipal de Campo Grande denominado “A Música da Cidade Morena” a
ser realizado anualmente no aniversário da Cidade.
Referido projeto será voltado para os alunos da rede pública de ensino fundamental deste município que representarão suas escolas, sendo que
o tema do concurso será preferencialmente relacionado a cidade de Campo
Grande/MS.
Ademais disso, o presente projeto tem o objetivo de oferecer meios de
integração social através da música, que visa possibilitar aos alunos das unidades municipais de ensino um espaço e visibilidade para novos compositores.
Ressalta-se ainda, que a propositura abrirá e incentivará o interesse dos
estudantes pela música como fonte de cultura e lazer, além de promover intercâmbio cultural e revelar novos talentos.
Em face do exposto, solicito a colaboração dos membros desta edilidade
para aprovação da presente propositura, uma vez que revestida de interesse
público.
PROJETO DE RESOLUÇÃO 530/2023
CRIA O CONCURSO DE MÚSICA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
GRANDE DENOMINADO “ A MÚSICA
DA CIDADE MORENA” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, MS.
APROVA:
Art. 1º Fica instituída a criação do concurso de Música da Câmara
Municipal de Campo Grande denominado “A Música da Cidade Morena” a ser
realizado anualmente no aniversário da Cidade.
§ 1º No concurso de que trata este, concorrerão alunos da rede pública
de ensino fundamental deste município que representarão suas escolas.
§ 2º O tema do concurso será preferencialmente relacionado a cidade
de Campo Grande/MS.
§ 3º Somente serão validadas as músicas comprovadamente postadas
no prazo estabelecido do concurso e enviadas à comissão organizadora do
mesmo que as selecionará.
Art. 2º Os alunos das três melhores músicas receberão premiações as
quais serão definidas pela comissão organizadora do concurso.
§ 1º A comissão organizadora do concurso será integrada pela
Comissão Permanente de Cultura, Comissão Permanente de Educação e
Desporto, juntamente com a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de
Campo Grande.
§ 2º A cerimônia de premiação da qual os alunos finalistas participarão,
acontecerá no mês de Agosto, referente à comemoração do aniversário da
cidade e será realizada no Plenário Oliva Enciso.
§ 3º A cerimônia de premiação a que se refere o caput será detalhada
em regulamento.
Art. 3º A Câmara Municipal será responsável pela ampla divulgação de
todas as etapas do concurso, ficando ao seu critério a definição das melhores
estratégias de divulgação.
Art. 4º Para cumprimento dessa Resolução a Câmara Municipal de
Campo Grande poderá firmar parcerias com empresas as quais poderão realizar
doações para as premiações dos ganhadores do concurso.
Parágrafo único. As empresas que firmarem parcerias para a
realização do concurso poderão divulgar suas logomarcas na cerimônia de
premiação.
Art. 5º Os melhores trabalhos poderão ser publicados no Diário Oficial
de Campo Grande.
Art. 6º As despesas decorrentes do presente Projeto de Resolução
correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento e
suplementadas se necessárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 11 de julho de 2023
DR. VICTOR ROCHA
O presente projeto visa instituir a criação do concurso de Música da Câmara Municipal de Campo Grande denominado “A Música da Cidade Morena” a
ser realizado anualmente no aniversário da Cidade.
Referido projeto será voltado para os alunos da rede pública de ensino fundamental deste município que representarão suas escolas, sendo que
o tema do concurso será preferencialmente relacionado a cidade de Campo
Grande/MS.
Ademais disso, o presente projeto tem o objetivo de oferecer meios de
integração social através da música, que visa possibilitar aos alunos das unidades municipais de ensino um espaço e visibilidade para novos compositores.
Ressalta-se ainda, que a propositura abrirá e incentivará o interesse
dos estudantes pela música como fonte de cultura e lazer, além de promover
intercâmbio cultural e revelar novos talentos.
Em face do exposto, solicito a colaboração dos membros desta edilidade
para aprovação da presente propositura, uma vez que revestida de interesse
público.