ANO VI – Nº 1.502 – quarta-feira, 05 de Julho de 2023 10 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE LICITAÇÕES
DIRETORIA LEGISLATIVA
PAUTA PARA A 39ª SESSÃO ORDINÁRIA,
DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA,
DA 11ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE
NO DIA 06/07/2023 – QUINTA-FEIRA
ÀS 09 HORAS
USO DA TRIBUNA
DE ACORDO COM O § 3º DO ARTIGO 111 DO REGIMENTO INTERNO, USARÁ
DA PALAVRA O DR. VLADIMIR ROSSI LOURENÇO, ADVOGADO, QUE
DISCORRERÁ SOBRE OS IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA.
AUTORIA DO PEDIDO: VEREADOR CLAUDINHO SERRA.
ORDEM DO DIA
EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.
10.752/22
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE CANAIS
DE DENÚNCIA CONTRA O TRABALHO
ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO NO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE – MS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR BETINHO.
PROJETO DE LEI N. 10.783/22
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COMBATE
AO ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DIRETA, INDIRETA E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS.
AUTORIA: VEREADOR DR. VICTOR ROCHA.
PROJETO DE LEI N. 10.861/23
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DOENÇA
ESPONDILITE ANQUILOSANTE.
AUTORIA: VEREADOR DR. VICTOR ROCHA.
Campo Grande, 04 de julho de 2023.
ASSINADO NO ORIGINAL
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.168
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR a servidora PATRICIA SANTOS DA COSTA ROCHA,
ocupante do cargo em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP
111, a partir de 1° de julho de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 03 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.820
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER mais 5% (cinco por cento) de adicional por tempo de
serviço a servidora abaixo relacionada, com fulcro no artigo 78, caput, da Lei
Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, conforme especificações
contidas no quadro abaixo:
NOME: CARGO: A PARTIR: PERCENTUALTEMPO DE
SERVIÇO ATUAL:
CINTIA
APARECIDA
CASTRO
A N A L I S T A
ADMINISTRATIVO
08.07.2023 35%
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 03 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 092/2023
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), através da Diretoria de Licitações,
torna público que realizará a licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, nos termos
da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, e subsidiariamente pela Lei Federal n.
8.666 de 21 de junho de 1993, do tipo “MENOR PREÇO GLOBAL” para LOTE ÚNICO,
tendo por objeto a AQUISIÇÃO, SOB DEMANDA, DE PRODUTOS DE HIGIENIZAÇÃO
E LIMPEZA PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPO GRANDE(MS) DURANTE O PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, conforme
especificações constantes do Termo de Referência (anexo II) do edital.
DATA: 17/07/2023.
HORÁRIO: 10h – Oficial de Brasília (DF).
LOCAL DA REALIZAÇÃO DO PREGÃO: Portal de Licitações Compras BR, no sítio eletrônico
www.comprasbr.com.br.
OBTENÇÃO DO EDITAL: Os interessados poderão adquirir o Edital e seus anexos,
gratuitamente, na forma eletrônica, por meio digital, através de download, no sítio
eletrônico www.comprasbr.com.br, ou ainda, solicitar presencialmente à Diretoria de
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
Licitações ou através do e-mail: [email protected].
TELEFONE: (67) 3316-1618, das 8h às 18h (horário de Brasília).
Campo Grande (MS), 04 de julho de 2023.
Josiele Severo dos Santos
Diretoria de Licitações
Waldo Nantes de Oliveira Leão
Pregoeiro
Página 2 -quarta-feira, 05 de Julho de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.502
Extrato da Ata n. 6.986
Aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três,
às nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor presidente,
vereador Carlos Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome da
liberdade e da democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foram lidos e aprovados
os extratos das atas das sessões anteriores; e procedeu-se à leitura de
documentos oriundos da prefeita e de diversos. Projetos que deram entrada
nesta Casa de Leis: Projeto de Lei Complementar n. 869/23, de autoria do
vereador Tabosa; Projetos de Lei n. 11.033/23 e n. 11.034/23, de autoria do
vereador Junior Coringa; Projeto de Lei n. 11.035/23, de autoria do vereador
Professor André Luis; Projeto de Lei n. 11.036/23, de autoria do vereador
Professor Juari; Projeto de Lei n. 11.037/23, de autoria do vereador Carlos
Augusto Borges; Projeto de Decreto Legislativo n. 2.635/23, de autoria do
vereador Claudinho Serra; Projeto de Resolução n. 526/23, de autoria do
vereador Carlos Augusto Borges; Projeto de Resolução n. 527/23, de autoria
dos vereadores Tabosa, Carlos Augusto Borges, Junior Coringa e Professor
Riverton; e Projeto de Resolução n. 528/23, de autoria da Mesa Diretora. Na
Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Clodoilson
Pires, pelo Pode; Tabosa, pelo PDT; Dr. Loester, pelo MDB; Gilmar da Cruz,
pelo Republicanos; Valdir Gomes, pelo PSD; Edu Miranda, pelo PATRIOTA;
Professor André Luis, pelo REDE; Luiza Ribeiro, pelo PT; e Beto Avelar, líder
da prefeita. Foram apresentadas 389 (trezentas e oitenta e nove) indicações
e 2 (duas) moções de pesar. Foi solicitada e aprovada a inversão da pauta.
GRANDE EXPEDIENTE – Foram apresentadas 24 (vinte e quatro) moções de
congratulações e 6 (seis) moções de apoio. Não houve discussão. Em votação
simbólica, as moções foram aprovadas. PALAVRA LIVRE – De acordo com o §
3º do artigo 111 do Regimento Interno, usou da palavra, por solicitação do
vereador Ronilço Guerreiro, o Superman, integrante do Projeto Liga do Bem,
que discorreu sobre as ações do grupo que serão efetuadas no mês de julho.
ORDEM DO DIA – Em regime de urgência especial e em única discussão e
votação: Veto Total do Executivo municipal ao Projeto de Lei Complementar
n. 833/22. A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final
emitiu parecer sobre o veto. Não houve discussão. Em votação simbólica, o
veto foi mantido. Em regime de urgência especial e em única discussão e
votação: Projeto de Resolução n. 528/23, de autoria da Mesa Diretora. Com
parecer favorável da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
Final, o projeto foi considerado apto para discussão e votação. Não houve
discussão. Em votação simbólica, o projeto foi aprovado. Em primeira discussão
e votação: Projeto de Lei n. 10.962/23, de autoria do Executivo municipal. O
projeto foi retirado da pauta por deliberação do Plenário. PALAVRA LIVRE –
Na Palavra Livre para pronunciamento dos vereadores inscritos, usaram da
palavra os vereadores Dr. Victor Rocha e Tabosa. NADA MAIS HAVENDO A
TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR CARLOS AUGUSTO BORGES,
DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES
VEREADORES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA QUATRO
DE JULHO, ÀS NOVE HORAS, NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2023.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Papy
Presidente 1º Secretário
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.636/2023
CONCEDE O TÍTULO DE
CIDADÃO BENEMÉRITO AO
SENHOR NIVALDO DE PÁDUA
MELLO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
APROVA:
Art. 1º – Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito ao Senhor
Nivaldo de Pádua Mello, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande – MS.
Art. 2º – A entrega da honraria ocorrerá no mês de agosto de 2023.
Art. 3º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2023.
CLAUDINHO SERRA
Vereador PSDB
JUSTIFICATIVA
Esta proposição tem o objetivo de conceder Título de Cidadão Benemérito
ao Sr. Nivaldo de Pádua Mello, pelos relevantes serviços prestados à Capital
Sul-matogrossense. Nascido em Campo Grande – MS, em 03 de dezembro de
1970, filho de Idelor de Pádua e Elizabeth Antonia do Amaral Mello, Nivaldo
de Pádua Mello é casado com Letícia Oliveira da Silva Mello, e tem três filhos.
CURRICULUM Posto: Coronel PM Função atual: Chefe do Estado Maior
da Policia Militar do MS. Inclusão na PMMS: 01/09/1992
CURSOS DE FORMAÇÃO ✓ CFO – (Curso de Formação de Oficial) na
Academia de Policia Militar do Cabo Branco – João Pessoa / Paraíba ✓ Bacharel
em Direito pela UNIDERP ✓ Curso de Especialização em Investigação e Perícia
Criminal pela Policia Militar do Rio de Janeiro ✓ Pós-Graduação/ Lato-Sensu
em “Inteligência e contra Inteligência em Segurança Pública ✓ Pós-Graduação
Direito Penal Militar ✓ Pós-Graduação Direito Processual Penal Militar ✓ Pós-
Graduação Direito Ambiental ✓ Pós-Graduação em Gestão Pública ✓ Pós-
Graduação em Gestão de pessoal ✓ Curso de Pós-Graduação “latosensu” em
planejamento, inteligência e liderança na segurança pública pela UEMS
UNIDADES EM QUE SERVIU NA PMMS: ✓ Batalhão de Policia Militar de
Trânsito ✓ Batalhão Policia Militar Rodoviária Estadual ✓ Centro de Formação
e Aperfeiçoamento de Praças (CEFAP) ✓ 6º Batalhão de Policia Militar em
Corumbá/MS ✓ Batalhão Policia Militar Ambiental no ano 2.011 a 2.014 ✓
Casa Militar desde 2.015 ✓ Comando de Policiamento de Area 2 MEDALAHAS
E CONDECORAÇÕES ✓ Medalha Tiradentes da Policia Militar do Estado de Mato
Grosso do Sul ✓ Medalha Insígnia do Mérito Policial Militar do Estado de Mato
Grosso do Sul ✓ Medalha “IMPERADOR DOM PEDRO II Bombeiro Militar do
Estado de Mato Grosso do Sul ✓ Medalha do Mérito Policial Militar do Estado de
Mato Grosso do Sul ✓ Medalha Mérito Constitucionalista Estado de São Paulo.
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 04/07/2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.637/2023
CONCEDE O TÍTULO DE
“VISITANTE ILUSTRE” DA
CIDADE DE CAMPO GRANDEMS,
AO DOUTOR MÁRCIO
AUGUSTO AVERBECK.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
APROVA:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande-MS, ao Doutor Márcio Augusto Averbeck
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de julho de 2023.
DR JAMAL MOHAMED SALEM
VEREADOR – MDB
JUSTIFICATIVA
O Doutor Márcio Augusto Averbeck é natural de Mondaí, Estado de
Santa Catarina, nascido em 04 de Abril de 1980. Filho de Clemente Agostinho
Averbeck (advogado) e Gessy Spier Averbeck (professora). Seus tios Vicente e
Zair Averbeck são cidadãos de Campo Grande-MS, onde residem desde a década
de 1980. É casado e pai de dois filhos (Arthur e Lucas).
O Dr. Márcio se formou em Medicina pela Universidade Federal de Pelotas. Fez
residência médica em Cirurgia Geral no Hospital Conceição de Porto Alegre (RS). Seguiu
o caminho para se tornar Médico Urologista, cursando a residência médica em Urologia
pela Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA) / Complexo
Hospitalar Santa Casa de Porto Alegre (RS). Assim que finalizou sua formação urológica,
foi convidado a integrar a equipe de transplantes de rim e pâncreas do Hospital Dom
Vicente Scherer, referência nacional para o transplante renal pediátrico. No final de 2009
foi agraciado com uma bolsa de estudos da Associação Europeia de Urologia (EAU) para
iniciar uma especialização em Neuro-Urologia em Innsbruck, capital do Estado do Tirol,
na Áustria, sob tutela do Prof. Helmut Madersbacher, que é referência internacional
na área de cuidados urológicos a pacientes com doenças neurológicas.
Em 2010 retornou ao Brasil e iniciou sua linha de pesquisa junto à
Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre, instituição na
qual concluiu seu Mestrado e Doutorado (2014 e 2017). Sua pesquisa sobre
o impacto do aumento benigno da próstata na função da bexiga foi publicada
no prestigiado periódico Neurourology and Urodynamics, na época a revista
científica oficial da Sociedade Internacional de Continência (ICS). Em setembro
de 2018, o Dr. Averbeck foi convidado a apresentar os resultados da sua tese
de Doutorado no Centro de Convenções da Filadélfia, nos Estados Unidos,
durante o Congresso Anual da ICS. Esta pesquisa trouxe importantes dados
para a compreensão do fenômeno que leva a problemas irreversíveis de
funcionamento da bexiga em homens com aumento benigno da próstata.
Ao longo dos últimos 15 anos, o Dr. Averbeck publicou mais de 140 artigos
científicos, sendo mais de 70 publicações indexadas ao PUBMED (Biblioteca
Nacional de Medicina dos Estados Unidos). Também foi convidado a escrever
dezenas de capítulos de livros na área de urologia funcional, urologia feminina,
neuro-urologia e disfunções miccionais.
Sua dedicação ao cuidado dos pacientes com problemas urológicos secundários
a doenças neurológicas vem sendo reconhecida internacionalmente. Ao longo da última
década, o Dr. Averbeck foi convidado a palestrar em congressos médicos de mais
de 20 países, incluindo Estados Unidos, Canadá, México, Panamá, Colômbia,
Argentina, Portugal, França, Suíça, Áustria, Holanda, Itália, Grécia, Espanha,
Inglaterra, Rússia, Irã, Índia, Indonésia, Vietnã, Japão e China.
O Dr. Márcio já atuou em diversos cargos associativos junto a entidades médicas
internacionais. Atualmente, é diretor da Comissão de Relações Internacionais da Sociedade
Brasileira de Urologia (SBU), Vice-Coordenador do Comitê de Padronização da
Terminologia da Sociedade Internacional de Continência (ICS), Tesoureiro da
Sociedade Internacional de Neuro-Urologia e Membro Afiliado da Seção de
Urologia e Funcional da Associação Europeia de Urologia (EAU). O Dr. Averbeck
é o atual coordenador de Neuro-Urologia do Núcleo de Disfunções Miccionais
do Hospital Moinhos de Vento de Porto Alegre-RS.
A presença do Dr Márcio Augusto Averbeck em Campo Grande é significativa
para o segmento da urologia, para a medicina e para a saúde, sendo, por
conseguinte, extremamente honrosa, razão pela qual se funda o propósito em
tela deste projeto.
Pelo acima exposto, com a aquiescência dos nobres pares, proponho a
esta augusta casa de leis, a concessão do Título de Visitante Ilustre da Cidade
de Campo Grande ao Doutor Márcio Augusto Averbeck pelos seus relevantes
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serviços prestados à saúde.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.638/2023
OUTORGA O TÍTULO DE
CIDADÃO CAMPO-GRANDENSEAO
SENHOR VINÍCIUS DOS SANTOS LEITE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido ao Senhor Vinícius dos Santos Leite, o Título de
Cidadão Campo-grandense, pelos relevantes serviços prestados a este
Município.
Art. 2º – Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande/MS, 03 de julho de 2023.
SILVIO PITU
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Histórico:
Vinícius dos Santos Leite é casado com Marcela Prado Caneca Leite, e pai de
Guilherme Caneca Leite, Gustavo Caneca Leite e Rafael Caneca Leite.
Bispo da Igreja Sara Nossa Terra e desenvolve suas atividades ministeriais
desde o ano de 2005 na cidade de Campo Grande. Além de servir como bispo
auxiliar na Sede da Igreja no Bairro Chácara Cachoeira, lidera igrejas nos
seguintes bairros da Capital: Santo Amaro, Cophavilla 2, Paulo Coelho Machado,
Parati, Leblon, Nova Campo Grande, Pedrossian e também igrejas no interior
do Estado nas cidades de Corumbá, Ladário, Aquidauana, Bandeirantes, São
Gabriel D’oeste, Costa Rica. No seu trabalho ministerial, tem ajudado famílias
na capital e no interior do Estado, promovendo assistência de diversas formas,
especialmente emocional e material. De igual modo, tem desempenhado
grande trabalho na formação de líderes e atualmente conta com uma rede de
250 líderes de célula em todo estado.
Possui formação em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco e exerce
a advocacia desde 2005 na Capital do Estado onde reside, sendo inscrito na
OABMS sob o nº 10869. É especialista em Direito do Trabalho e Processo do
Trabalho, Direito do Consumidor e possui MBA em Gestão Jurídica Aduaneira
Internacional. Também possui certificação internacional em Global Business
Management, emitido pelo Massachusetts Institute of Business – MIB.
Representou o Brasil, através do Rotary Club (distrito 7740), nas
Convenções Rotarianas, na cidade de Lyon (França), Hanoover (Alemanha),
Varsóvia (Polônia), Florença (Itália), Viena e Salzburgo (Áustria),
durante o ano 2000 quando residiu na cidade Wroclaw na Polônia.
Experiência Profissional:
Prefeitura Municipal de Campo Grande – MS
Órgão: SEPLANFI – Secretaria de Planejamento e Finanças
Período: 2002 – 2004
Endereço: Praça das Araras – Centro Econômico
Função desempenhada: Estágio
Lotado na Coordenadoria de Julgamento e Consultas – órgão competente
do julgamento em 1ª Instância Administrativa de todas as matérias que
envolvem tributos municipais: lançamento, consultas, repetição de indébito,
imunidade, isenções, etc. Dessa forma, o estagiário envolveu-se diretamente
com todos os processos que tramitam no setor, além do atendimento e
orientação dos contribuintes.
Ernesto Borges Advogados Associados
Contato para informações: Dr. Edyen Valente Calepis / Telefone: (067)
3324 – 0123
Período: 2004
Campo Grande – MS
Endereço: Rua XV de Novembro
Função desempenhada: Estágio
Responsável pelo acompanhamento de processos de algumas empresas,
entre quais: Bradesco Seguros S/A, Real Previdência e Seguros S/A, Unibanco
AIG Seguros S/A, Águas Guariroba S/A, CDL/CG, entre outros. Elaboração de
peças processuais. Elaboração de relatórios semanais às empresas. Participação
em audiências (Conciliação e Instrução e Julgamento). Relacionamento diário
com a equipe de advogados das filiais situadas no interior do Estado.
LGA – Advogados Associados
Período: Jan 2005/Maio 2006
Telefone: (067) 3325-0547
Endereço: Av. Afonso Pena, 1.857, 5º andar, sl. 501
Campo Grande – MS
Função desempenhada: Advogado
Responsável por parte do contencioso cível da Empresa Brasil Telecom
S/A
Contencioso Cível da Empresa Petrobrás S/A. (cobranças, execuções,
recuperação de crédito). Atuação em causas particulares nas seguintes áreas:
Trabalhista, Civil, Tributário e Criminal.
Marques & Marques Advogados Associados
Período: Junho e Julho 2006
Telefone: (067) 3029-6134
Endereço: Rua Euclides da Cunha, 1.788, Santa Fé
Campo Grande – MS
Função desempenhada: Advogado
Assessoria Jurídica ao SINPRF/MS – Sindicato dos Policiais Rodoviários
Federais de Mato Grosso do Sul. Assessoria Jurídica ao SINTED/MS – Sindicato
dos Trabalhadores na Educação do Estado de Mato Grosso do Sul. Atuação em
causas particulares nas seguintes áreas: Trabalhista, Civil, Tributário e Criminal
Egelte Engenharia Ltda.
Período: 01/08/2006 a 01/05/2010
Endereço: Rua Joaquim Murtinho, 3339, Tiradentes
Telefone: (67) 3348-3534
Função desempenhada: Assessor Jurídico/Advogado
Campo Grande-MS
Responsável pelo contencioso cível, tributário, trabalhista e administrativo;
Gerenciamento do Setor Jurídico, Atuação Preventiva, Negociação de Contratos,
Negociação, Planejamento tributário, Preventivo trabalhista, Presidente da
CIPA, Assessoria empresarial, Recuperação de Crédito.
Leite & Villanueva Advogados Associados
Período: 2010 a 2017
Endereço: Rua Michel Scaf, 105, sl.02, Alta Vista, Chácara Cachoeira /
Telefone: (67) 3326-1023
Função: Advogado Sócio Proprietário
Assessoria e Consultoria Exclusivamente Empresarial
Clientes: Egelte Engenharia Ltda.; Agropecuária Comin, Madresanta,
Viação São Francisco, SISAI – Sistema de Saúde Integral, Blocobrás Industria de
Blocos de Concreto, KZT Homecare, Usina Eldorado, Odebrecht Agroindustrial,
Petros, Distribuidora Petrobras
Vinícius Leite Advogados Associados
Período: Atual
Endereço: Rua Antonio Maria Coelho, 4900, Santa Fé, Campo Grande –
MS / Telefone: (67) 984590032
Função: Advogado Sócio Proprietário
Assessoria e Consultoria Empresarial e Pessoa Física
Habilitação Acadêmica:
– Bacharelado em Direito – Período: 1999 – 2004, Campo Grande/MS.-
UNIVERSIDADE CATÓLICA DOM BOSCO – Faculdade de Direito
Monografia de Conclusão de Curso de Graduação: “Crédito Presumido do
Imposto sobre Produtos Industrializados nas aquisições de insumos isentos,
não tributados ou tributados à alíquota zero”. (Direito Tributário)
– Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Período
2007 – Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal
e Curso Prima
Artigo de Especialização: “Acidente do Trabalho e a Responsabilidade
Civil do Empregador”
– Pós Graduado em Direito do Consumidor – Período 2022
ESAOAB NACIONAL
– MBA EM GESTÃO JURÍDICA ADUANEIRA E INTERNACIONAL
– GLOBAL BUSINESS MANAGEMENT
Massachusetts Institute of Business – MIB
Idiomas e Informática:
Inglês – Espanhol – Polonês
Informática – Bons conhecimentos na ótica do utilizador
Outros:
Intercâmbio de Representação – Rotary Club
Período: 2000
País: Polônia
Cursou Faculdade de Línguas para Estrangeiros na Universidade de
Wroclaw/Polônia (1 ano).
Representou o Brasil, através do Rotary Club (distrito 7740), nas
Convenções Rotarianas, na cidade de Lyon (França), Hanoover (Alemanha),
Varsóvia (Polônia), Florença (Itália), Viena e Salzburgo (Áustria).
Página 4 -quarta-feira, 05 de Julho de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.502
Em face do exposto, incito o apoio de todos os pares
para a aprovação desde projeto de Decreto Legislativo.
Campo Grande/MS, 03 de julho de 2023.
SILVIO PITU
VEREADOR
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.639/2023
OUTORGA O TÍTULO DE CIDADÃO
CAMPO-GRANDENSE AO SENHOR
CARLOS DELANO GEHRING LEANDRO
DE SOUZA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido ao Senhor Carlos Delano Gehring Leandro
de Souza, o Título de Cidadão Campo-grandense, pelos relevantes serviços
prestados a este Município.
Art. 2º – Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande/MS, 03 de julho de 2023.
SILVIO PITU
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Carlos Delano Gehring Leandro de Souza cresceu em Curitiba-PR.
Formado em Direito pela faculdade de Direito de Curitiba em 2003.
Especialista em:
– Direitos Humanos e Cidadania;
– Psicologia Jurídica;
– Gestão em Segurança Pública.
Veio para o Estado de Mato Grosso do Sul no ano de 2006, ao assumir o
cargo de Delegado de Polícia Civil/MS.
Atuou como Delegado nas Cidades de:
– Douradina;
– Itaporã;
– Dourados;
Tendo sido removido para Campo Grande, onde reside e atua desde
2010.
Já trabalhou nas Unidades Especializadas de:
– Repressão ao Narcotráfico – DENAR;
– Furtos e Roubos de Veículos – DEFURV;
– Roubos e Furtos – DERF;
– Na Corregedoria Geral da Polícia Civil;
– E na Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Homicídios –
DEH, onde atua atualmente como Delegado Titular.
Em face do exposto, incito o apoio de todos os pares para a aprovação
desde projeto de Decreto Legislativo.
Campo Grande/MS, 03 de julho de 2023.
SILVIO PITU
VEREADOR
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.640/2023
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO GRANDE
– MS AO SR° CARLOS SIQUEIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande –MS, ao Sr° Carlos Siqueira
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 03 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
O projeto homenageia o Senhor Carlos Siqueira. Nascido em 25 de
Janeiro de1955, na cidade de Bom Conselho – Pernambuco. Advogado e
político brasileiroque serve, desde 2014, como presidente nacional do Partido
Socialista Brasileiro,em que pese tenha atingido uma alta função na militância
Pessebista, jamais ocupou cargo eletivo. Exerceu funções junto à Fundação
João Mangabeira, que é o think tank do PSB, e militou na seção pernambucana
da OAB. Siqueira foi secretário-geral do partido e atuou como coordenador
da campanha presidenciável de Eduardo Campos (PE) em 2014, de quem era
considerado o braço direito.
Como Campos exercia o comando da sigla desde 2004, a presidência
do PSB fica vaga após a sua morte, durante o período de campanha. Preside
o Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Conselho Curador da Fundação João
Mangabeira (FJM).
Entre2007 e 2014, foi presidente da FJM. Advogado, militou na defesa
dos direitos humanos por intermédio do GAJOP (Gabinete de Assessoria
Jurídica às Organizações Populares) e da Ordem dos Advogados do Brasil em
Pernambuco.
A honraria supracitada é mais uma forma de reconhecimento, por essa
Casa Legislativa, às pessoas que se destacam por seu brilhantismo nas mais
diversas áreas da sociedade e estejam visitando nossa cidade. Portanto, a
relevância e pertinência desta proposição estão justificadas na importância
desta visita, em conformidade com a Resolução n. 1.077/07, pelo que se
revela imprescindível a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação deste
Projeto de Decreto Legislativo. Portanto, solicito dos nobres pares a apreciação
desta honraria.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.641/2023
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDEMS AO EXMO. SENHOR
EDUARDO LEITE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande –MS, ao Exmo. Senhor Eduardo Leite.
Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 03 de julho de 2023.
CLAUDINHO SERRA
Vereador PSDB
JUSTIFICATIVA
O projeto homenageia Exmo. Senhor Eduardo Leite, Presidente Nacional
do PSDB, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, que participará do
evento “Diálogos Tucanos – Pelo Brasil”, no dia 08 de julho do corrente ano, no
diretório estadual do PSDB, localizado na Avenida Ministro João Arinos, Nº 156,
em Campo Grande – MS.
No evento serão abordados rumos eleitorais para 2024 e temas de
relevância nacional e de cunho estadual.
O homenageado, nascido em Pelotas, em 10 de março de 1985, foi o
governador mais jovem do Brasil durante seu mandato.
Ao longo dos primeiros dois anos de gestão, promoveu uma série de
reformas estruturais para conter o déficit das contas públicas do RS. Com uma
agenda focada no diálogo e na abertura do Estado para a iniciativa privada,
aprovou a privatização de estatais, concessões de rodovias, um novo Código
de Meio Ambiente e uma redução gradual de impostos. Com o resultado das
reformas realizadas, promoveu, por meio do programa Avançar, investimentos
em todas as áreas do Estado, totalizando R$ 6,4 bilhões de recursos.
Leite foi prefeito de Pelotas entre 2013 e 2016. Antes, foi secretário
municipal, vereador e presidente da Câmara Municipal na mesma cidade.
Terminou o mandato de prefeito com 87% de aprovação popular nas
pesquisas de opinião. O governador é bacharel em Direito, estudou políticas
públicas na Columbia University, em Nova York, EUA, e cursou mestrado em
gestão pública na Fundação Getúlio Vargas.
O presidente nacional do PSDB, Eduardo Leite, é uma das principais
lideranças políticas da nova geração, sendo o primeiro reeleito da história do
estado do Rio Grande do Sul, sua presença acrescenta um peso significativo
ao encontro em Campo Grande – MS. Reconhecido por sua liderança e por
sua atuação à frente do governo do Rio Grande do Sul, Leite tem sido figura
destacada no cenário político nacional, sendo considerado uma das principais
vozes do partido.
Por todo exposto, entendo que este Parlamento deva conceder o Título
de Visitante Ilustre da Cidade de Campo Grande ao referido homenageado, em
deferência à sua honrosa passagem por Campo Grande.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.642/2023
Concede o Título de “Visitante
Ilustre” da Cidade de Campo Grande
a Sra Daniela Solari Veiga
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
Página 5 -quarta-feira, 05 de Julho de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.502
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande –MS, a Sra Daniela Solari Veiga
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 03 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA:
O projeto homenageia a Senhora Daniela Solari Veiga, engenheira civil
conselheira do Governo Regional de Tarapacá – Chile. No Chile, os Conselheiros
regionais (CORE) são representantes eleitos em nível regional e fazem parte
do governo regional. Sua principal função é representar a comunidade na
tomada de decisões e na administração de assuntos regionais. Embora tenham
certas semelhanças com a Assembleia Legislativa do Estado em outros países.
Ela também ocupa o cargo de Presidente da Comissão de Infraestrutura,
Investimento e Orçamento. A honraria supracitada é mais uma forma de
reconhecimento, por essa Casa Legislativa, às pessoas que se destacam por
seu brilhantismo nas mais diversas áreas da sociedade e estejam visitando
nossa cidade. Portanto, a relevância e pertinência desta proposição estão
justificadas na importância desta visita, em conformidade com a Resolução n.
1.077/07, pelo que se revela imprescindível a anuência dos Nobres Colegas
para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo. Portanto, solicito dos
nobres pares a apreciação desta honraria.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.643/2023
Concede o Título de “Visitante Ilustre”
da Cidade de Campo Grande ao Sr
Germán Quiroz Cancino
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande –MS, ao Sr. Germán Quiroz Cancino
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 03 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA:
O projeto homenageia ao Sr Germán Quiroz Cancino. Médico Veterinário e
conselheiro do Governo Regional de Tarapacá – Chile. No Chile, os conselheiros
regionais (CORE) são representantes eleitos em nível regional e fazem parte
do governo regional. Sua principal função é representar a comunidade na
tomada de decisões e na administração de assuntos regionais. Embora tenham
certas semelhanças com a Assembleia Legislativa do Estado em outros países.
Ele também é Presidente da Comissão de Promoção, Empreendedorismo e
Inovação. A honraria supracitada é mais uma forma de reconhecimento, por
essa Casa Legislativa, às pessoas que se destacam por seu brilhantismo nas
mais diversas áreas da sociedade e estejam visitando nossa cidade. Portanto,
a relevância e pertinência desta proposição estão justificadas na importância
desta visita, em conformidade com a Resolução n. 1.077/07, pelo que se revela
imprescindível a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação deste Projeto
de Decreto Legislativo. Portanto, solicito dos nobres pares a apreciação desta
honraria.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.644/2023
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE AO SR SERGIO ASSERELLA
ALVARADO
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande –MS, ao Sr. Sergio Asserella Alvarado
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 03 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA:
O projeto homenageia ao Sr Sergio Asserella Alvarado. É cinesiologista
e conselheiro do governo regional de Tarapacá – CHILE. No Chile, os
conselheiros regionais (CORE) são representantes eleitos em nível regional
e fazem parte do governo regional. Sua principal função é representar
a comunidade na tomada de decisões e na administração de assuntos
regionais. Embora tenham certas semelhanças com a Assembleia Legislativa
do Estado em outros países. Ele ocupa o cargo de presidente da comissão
de Segurança Cidadã. A honraria supracitada é mais uma forma de
reconhecimento, por essa Casa Legislativa, às pessoas que se destacam por
seu brilhantismo nas mais diversas áreas da sociedade e estejam visitando
nossa cidade. Portanto, a relevância e pertinência desta proposição estão
justificadas na importância desta visita, em conformidade com a Resolução n.
1.077/07, pelo que se revela imprescindível a anuência dos Nobres Colegas
para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo. Portanto, solicito dos
nobres pares a apreciação desta honraria.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.645/2023
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE AO SR RÚBEN CASTRO
HURTADO
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande –MS, ao Sr. Rúben Castro Hurtado
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 03 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA:
O projeto homenageia ao Sr Rúben Castro Hurtado. É Engenheiro
de transporte e atualmente Gerente Geral do Porto de Iquique Tarapacá,
Chile. Responsável por administrar e desenvolver a empresa, planejando,
organizando e dirigindo suas estratégias com foco em resultados para a
companhia, e ainda, coordenar, motivar e disseminar a cultura empresarial
estabelecida pelo conselho de administração entre todos os trabalhadores da
companhia. A honraria supracitada é mais uma forma de reconhecimento, por
essa Casa Legislativa, às pessoas que se destacam por seu brilhantismo nas
mais diversas áreas da sociedade e estejam visitando nossa cidade. Portanto,
a relevância e pertinência desta proposição estão justificadas na importância
desta visita, em conformidade com a Resolução n. 1.077/07, pelo que se
revela imprescindível a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação
deste Projeto de Decreto Legislativo. Portanto, solicito dos nobres pares a
apreciação desta honraria.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.646/2023
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE AO SR JOSÉ MIGUEL
CARVAJAL GALLARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo Grande
–MS, ao Sr. José Miguel Carvajal Gallardo
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 03 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA:
O projeto homenageia o Governador de Tarapacá-CHILE, José Miguel Carvajal
Gallardo. Presidente do grêmio estudantil local e participante de inúmeras atividades
esportivas e culturais, onde se aproximou da população e aprendeu sobre suas tradições.
Casado e com 2 filhos, é engenheiro comercial e mestre em inovação e empreendedorismo,
além de diplomado em política e gestão pública. Foi conselheiro regional e envolveuse
em questões esportivas, culturais, sociais e de habitação, entre outras. A honraria
supracitada é mais uma forma de reconhecimento, por essa Casa Legislativa, às pessoas
que se destacam por seu brilhantismo nas mais diversas áreas da sociedade e estejam
Página 6 -quarta-feira, 05 de Julho de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.502
visitando nossa cidade. Portanto, a relevância e pertinência desta proposição estão
justificadas na importância desta visita, em conformidade com a Resolução n. 1.077/07,
pelo que se revela imprescindível a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação
deste Projeto de Decreto Legislativo. Portanto, solicito dos nobres pares a apreciação
desta honraria.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.647/2023
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE AO SR MAURÍCIO SORIA
MACHIAVELLO
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande –MS, ao Sr. Maurício Soria Machiavello
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 03 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA:
O projeto homenageia ao Prefeito de Iquique-CHILE, Sr Maurício Soria
Machiavello. Atualmente em seu segundo mandato como Prefeito de Iquique,
enxerga a experiência de forma muito enriquecedora, pois pode responder com
trabalho a todo o carinho que a comunidade sempre expressou, em especial,
nos momentos difíceis que a pandemia do Covid-19 trouxe. Entre 2012 e 2016
foi vereador, sendo este o seu ponto de encontro com o serviço público, quando
aprendeu que um chefe comunitário nada mais é do que um funcionário de seus
vizinhos. Olhando para o futuro, espera que Iquique continue sendo uma das
melhores áreas para se viver no Chile, transformando-se numa comunidade
inteligente e sustentável, que se vale da mais alta tecnologia para realizar uma
convivência mais harmoniosa entre os vizinhos e o meio ambiente. Queremos
continuar entregando saúde, educação, lazer, cultura e não abriremos mão
da moradia digna e de qualidade empregando tudo o que for necessário para
melhorar a segurança, utilizando para isso os melhores recursos humanos e
tecnológicos, porque só com padrões de segurança elevados poderemos viver
em paz e tranquilidade nas nossas casas e ruas. A honraria supracitada é
mais uma forma de reconhecimento, por essa Casa Legislativa, às pessoas
que se destacam por seu brilhantismo nas mais diversas áreas da sociedade
e estejam visitando nossa cidade. Portanto, a relevância e pertinência desta
proposição estão justificadas na importância desta visita, em conformidade
com a Resolução n. 1.077/07, pelo que se revela imprescindível a anuência dos
Nobres Colegas para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo. Portanto,
solicito dos nobres pares a apreciação desta honraria.
Projeto De Lei Legislativo nº 11038/2023 de 29 de Junho de 2023.
Institui o dia Municipal do Mídia.
Art. 1º. Fica instituído o “Dia Municipal do Mídia”, no município de Campo
Grande/MS, a ser celebrado anualmente no dia 21 de junho.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande (MS), 29 de junho de 2023.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto visa instituir o Dia do Profissional de Mídia, ou simplesmente
Dia do Mídia, a ser celebrado todo dia 21 de junho de cada ano.
Esta data é uma homenagem a todos os profissionais que trabalham
diretamente com a mídia, ou seja, responsáveis em produzir e lidar com
qualquer tipo de comunicação que seja direcionado para o público através dos
veículos de comunicação.
Os profissionais de mídia podem atuar nos mais variados meios de
comunicação, seja na TV, rádio, internet, impressos (jornais e revistas),
agências de comunicação e etc.
Além disso, esses profissionais não precisam estar diretamente
relacionados com a produção de conteúdo, mas também com o marketing,
assessoria de comunicação, entre outras funções.
Essa é uma área que tem crescido e quem quer seguir a carreira precisa
se dedicar e conquistar o seu espaço. Não basta ser criativo. O profissional de
mídia precisa ser organizado e ter a cabeça aberta para planejar estratégias
certeiras.
Um bom profissional de mídia precisa estar constantemente bem
informado, ter criatividade, organização e planejamento para executar o seu
trabalho com maestria e responsabilidade.
O termo “mídia” surgiu nos Estados Unidos, onde se começou a falar em
meios de comunicação de massa – “mass media”, em inglês.
Assim, submeto a apreciação dos nobres pares o presente projeto de lei.
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Campo Grande , 29 de Junho de 2023.
Projeto de Lei 11.039/2023
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
Nº 2.909/92, DE 28 DE JULHO
DE 1992 – CÓDIGO DE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE-MS, PARA INSERIR
“LAR ATÍPICO COM PESSOAS COM
HIPERSENSIBILIDADE AUDITIVA”
EM CAMPO GRANDE/MS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS,
APROVA
Art.1º. Fica alterado o inciso XII do Art.89 da Lei nº 2.909/92, de 28
de julho de 1992 – Código de Polícia Administrativa do Município de Campo
Grande-MS, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.89. (…)
XII. ZONA SENSÍVEL À RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO – é aquela que,
para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio
excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo
raio de 200 (duzentos) metros de distância de hospitais, escolas, bibliotecas
públicas, postos de saúde ou similares, lar atípico com pessoas com laudo
identificando hipersensibilidade auditiva;”
Art.2º. Fica alterado o §3º do Art.92 da Lei nº 2.909/92, de 28 de julho
de 1992 – Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande-MS,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.92. (…) §3º. Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo
tratar-se de uma escola, creche, biblioteca pública, hospital, ambulatório, casa
de saúde ou similar com leitos para internamento, lar atípico com pessoas
com laudo identificando hipersensibilidade auditiva, deverão ser atendidos os
limites estabelecidos para a ZR-1, independentemente da efetiva zona de uso e
deverá ser observada a faixa de 200m (duzentos) metros de distância, definida
como Zona de Silêncio.” (NR)
Art.3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
VEREADOR CARLÃO PSB
PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
Apresento este Projeto de Lei Complementar para inserir dispositivos
na legislação municipal em relação a situação de lares atípicos com
pessoas com hipersensibilidade auditiva, justificando que inserir no Código
de Polícia Administrativa do Município a situação relatada é importante,
pois, o texto constitucional expõe em seu art. 5º inciso XXXIX, que aduz
“Não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem a prévia
cominação legal”, logo se entende que ninguém poderá ser punido por algo
não tipificado em lei, ou seja, ser punido por algo não tipificado como ato
ilícito. A necessidade desta inclusão, se deve ao fato de receber inúmeras
reclamações sobre este assunto e nos últimos dias, após ter recebido neste
gabinete Elenir Rodrigues, mãe de uma jovem portadora de Transtorno do
Espectro do Autismo (TEA) e sua saga para conseguir dar melhor conforto
à filha, em razão de sons automotivos em volumes muito altos, causado
por um vizinho, o qual não se sensibiliza com a causa, e já desencadearam
inúmeras discussões e processos judiciais, por não existir legislação que
proteja residências com pessoas portadoras de hipersensibilidade auditiva,
transtorno do processamento sensorial, que deixa o cérebro com dificuldade
para compreender, filtrar e escolher como reagir a alguns estímulos. As
pessoas com TEA têm a questão sensorial mais apurada que a nossa,
incomodam ao ouvir certos tipos de sons, principalmente os mais altos,
como sons de música, o toque do celular, o latido dos cães, entre outros.
Esse transtorno faz com que a pessoa fique mais sensível e seja fortemente
afetada pelos sons do ambiente em que está. Pessoas com essa disfunção
sensorial percebem os sons de forma mais aguçada, fazendo com que sejam
intoleráveis. Em alguns casos, estímulos auditivos considerados “normais”,
estímulos imprevisíveis (como o som de uma buzina) ou, até mesmo,
estímulos inaudíveis, podem gerar sofrimento, angústia, aversão e dor física.
É justamente para evitar experiências sonoras desconfortáveis que crianças
com TEA costumam se esconder, tapar os ouvidos ou associar sentimentos
ruins a objetos que emitem sons que elas não gostam. Importante saber:
apesar de ser muito comum em pessoas com autismo, essa anomalia não é
uma característica que afeta apenas pessoas no espectro. A iniciativa desta
lei, atenderá, não só família das pessoas com TEA, mas também, lares
com pessoas idosas, mães com bebês pequenos que costumam ser mais
sensíveis, deficientes visuais e por todas as demais pessoas da sociedade que
por ventura se beneficiem desta ação em favor da diversidade. Para aqueles
que tem a visão comprometida, por exemplo, o ouvido passa a ser uma das
maiores referencias para ter a noção, é como enxergar de uma maneira
diferente. Quanto mais silêncio, melhor para ele se localizar e ter referência
do que está fazendo. Para
ser beneficiado, deverá ser requerido à administração, comprovando
Página 7 -quarta-feira, 05 de Julho de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.502
a existência desta hipersensibilidade. O termo “atípico” está cada vez mais
popular entre pais, professores, educadores e médicos para definir as
diferentes características da vivência e aprendizado de crianças e adolescentes
com autismo ou outros transtornos. Quanto mais espaços de discussão e
conscientização sobre o tema, melhor será o entendimento das pessoas de
que alguns termos não são inclusivos. Dessa forma, é preferível usá-lo ao
invés de “especial”. Essa denominação foi ampliada para as pessoas cuidadoras
como forma de criar uma rede de apoio e até mesmo trocar experiências sobre
os desafios dessa jornada. Em face do exposto, solicito a colaboração dos
membros desta edilidade para aprovação da presente propositura, uma vez
que é revestida de interesse público, em benefício das pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) e demais munícipes com hipersensibilidade auditiva.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
VEREADOR CARLÃO
PSB PRESIDENTE
Projeto de Lei 11.040/2023
ESTABELECE PROGRAMA MUNICIPAL
DE IDENTIFICAÇÃO DE LAR
ATÍPICO COM PESSOAS COM
HIPERSENSIBILIDADE AUDITIVA
PARA RESIDENTES NO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE/MS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS,
APROVA
Art.1º. Fica criado o Programa Municipal de Identificação de Lar Atípico
com
Pessoas com Hipersensibilidade Auditiva.
§1º. Fica autorizado ao executivo municipal viabilizar placas de identificação para
serem fixadas nas residências de lar atípico com a seguinte informação:
Lar Atípico: reside nesta casa pessoa com hipersensibilidade auditiva.
Protegida pela Lei do Silêncio – sujeito a multa.
§2º. Para receber a placa de identificação, conforme determina o parágrafo anterior,
é necessário requerimento do interessado junto ao órgão responsável na Prefeitura
Municipal, acompanhada de laudos comprovando a necessidade da
mesma.
Art.2º. A hipersensibilidade auditiva é um Transtorno do Processamento
Sensorial:
I. deixa o cérebro com dificuldade para compreender, filtrar e escolher
como
reagir a alguns estímulos;
II. pessoas com essa disfunção sensorial percebem os sons de forma
mais
aguçada, fazendo com que sejam intoleráveis, gerando sofrimento,
angústia,
aversão e dor física, desencadeando crises;
III. comum em pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), não
sendo
uma característica que afeta apenas pessoas no espectro, afeta pessoas
acamadas
com doenças graves, idosos, recém nascidos, pessoas com deficiência
visual, entre
outros.
Art.3º. Esse Programa Municipal poderá incluir medidas como:
I. Promover a conscientização sobre a hipersensibilidade auditiva na
comunidade local, educando as pessoas sobre as necessidades e desafios
enfrentados por aqueles com essa condição;
II. Desenvolver um sistema de identificação para pessoas com
hipersensibilidade auditiva, como um distintivo ou cartão de identificação
especial,
que poderá ajudar os prestadores de serviços e a comunidade em geral
a
reconhecerem e entenderem as necessidades específicas dessas pessoas;
III. Fornecer treinamento para profissionais de serviços públicos, como
funcionários de hospitais, escolas, transporte público e atendimento ao
cliente, para
que possam atender às necessidades das pessoas com hipersensibilidade
auditiva
de forma adequada e inclusiva;
IV. Realizar ajustes nos ambientes públicos, nos atuais e futuras
construções,
como reduzir o ruído excessivo em edifícios municipais, parques e
instalações
esportivas, sirenes de escolas, garantindo que sejam espaços mais
amigáveis para
pessoas com hipersensibilidade auditiva.
Art.4º. Fica proibido perturbar o sossego e o bem estar das pessoas,
residentes em
lar atípico, com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de
qualquer
natureza, produzidos por qualquer forma, conforme determina esta lei.
Parágrafo Único. Para efeito desta lei, define-se “Lar Atípico” como a
residência
que possuir pessoas com hipersensibilidade auditiva e outras situações
específicas.
Art.5º. O não cumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará em
aplicação de
multa ao infrator conforme disposição na Lei Complementar nº 8, de 28
de março de
1996 e suas alterações.
Art.6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
VEREADOR CARLÃO PSB
PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
Apresento este projeto de lei, após ter recebido neste gabinete Elenir
Rodrigues, mãe de uma jovem portadora de Transtorno do Espectro do Autismo
(TEA) e sua saga para conseguir dar melhor conforto à filha, em razão de sons
automotivos em volumes muito altos, causado por um vizinho, o qual não se
sensibiliza com a causa, e já desencadearam inúmeras discussões e processos
judiciais, por não existir legislação que proteja residências com pessoas
portadoras de hipersensibilidade auditiva, transtorno do processamento
sensorial, que deixa o cérebro com dificuldade para compreender, filtrar e
escolher como reagir a alguns estímulos. Nessa construção, a preposição “com”
é repetida para indicar que se trata de pessoas que possuem a condição de
hipersensibilidade auditiva. Isso ajuda a deixar claro que a hipersensibilidade
auditiva é uma característica dessas pessoas. As pessoas com TEA têm a
questão sensorial mais apurada que a nossa, incomodam ao ouvir certos
tipos de sons, principalmente os mais altos, como sons de música, o toque do
celular, o latido dos cães, entre outros. Esse transtorno faz com que a pessoa
fique mais sensível e seja fortemente afetada pelos sons do ambiente em que
está. Pessoas com essa disfunção sensorial percebem os sons de forma mais
aguçada, fazendo com que sejam intoleráveis. Em alguns casos, estímulos
auditivos considerados “normais”, estímulos imprevisíveis (como o som de
uma buzina) ou, até mesmo, estímulos inaudíveis, podem gerar sofrimento,
angústia, aversão e dor física. É justamente para evitar experiências sonoras
desconfortáveis que crianças com TEA costumam se esconder, tapar os ouvidos
ou associar sentimentos ruins a objetos que emitem sons que elas não gostam.
Importante saber: apesar de ser muito comum em pessoas com autismo, essa
anomalia não é uma característica que afeta apenas pessoas no espectro. A
maioria das pessoas é capaz de suportar barulhos de até 120 decibéis. Por sua
vez, o limite de quem é hipersensível aos ruídos é de 90 decibéis. Mesmo em
suas residências, quando são expostas a muito barulho, o desconforto é muito
grande, gerando sofrimento e o desencadeamento de crises. A prevalência
de hipersensibilidade auditiva na população autista varia dependendo dos
critérios utilizados e do modo como foi pesquisado. Na observação natural, ou
seja, através das condições clínicas para o evento, é de 15% até 40%. Nos
estudos através de questionário com os pais, é de 16% até 100%; com os
professores, fica em torno de 30%; e, através do método combinado com os
pais/responsáveis e com os professores/terapeutas, 23,9%. Através do Manual
Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-III), o percentual foi
de 53% e de 90% com alteração de sensibilidade para a modalidade auditiva,
utilizando o Structured Interview for Assessing Perceptual Anomalies – Child
Version (SIAPA-CV). Em outras palavras, os estudos relataram que entre
30 a 90% das pessoas com autismo ignoram ou reagem exageradamente a
imagens, sons, cheiros ou outras sensações comuns. Entre as crianças que
participaram no Simons Simplex Collection, um projeto de pesquisa sobre o
autismo, cerca de 65% tinham hipersensibilidade auditiva. A iniciativa desta
lei, atenderá, não só família das pessoas com TEA, mas também, lares com
pessoas mais idosas que gostam de maior tranquilidade, mães com bebês
pequenos que costumam ser mais sensíveis, deficientes visuais e por todas as
demais pessoas da sociedade que por ventura se beneficiem desta ação em
favor da diversidade. Para aqueles que tem a visão comprometida, por exemplo,
o ouvido passa a ser uma das maiores referencias para ter a noção, é como
enxergar de uma maneira diferente. Quanto mais silêncio, melhor para ele se
localizar e ter referência do que está fazendo. Para ser beneficiado, deverá ser
requerido à administração, comprovando a existência desta hipersensibilidade.
O termo “atípico” está cada vez mais popular entre pais, professores,
educadores e médicos para definir as diferentes características da vivência e
aprendizado de crianças e adolescentes com autismo ou outros transtornos.
Quanto mais espaços de discussão e conscientização sobre o tema, melhor
será o entendimento das pessoas de que alguns termos não são inclusivos.
Dessa forma, é preferível usá-lo ao invés de “especial”. É importante frisar
que os termos mudam principalmente pelas novas descobertas e atualizações
da medicina, que faz mais estudos e encontra maneiras mais confortáveis de
melhorar o acolhimento, representatividade e compreensão das pessoas. É
muito comum que na hora que médicos e profissionais da saúde falem sobre
o filho ser atípico, o termo “pais e mães atípicos” também aparecem. Isso
porque, esse nome foi ampliado para as pessoas cuidadoras como forma de
criar uma rede de apoio e até mesmo trocar experiências sobre os desafios
dessa jornada. A proposta inseriu no Art.3º que o Programa Municipal PODERÁ
incluir medidas de sensibilização, identificação, treinamento e adaptações de
espaços públicos, nos atuais e futuros prédios públicos, mesmo parecendo
ser uma interferência na administração, estas são ações imprescindíveis,
independentes de programa, que deveriam ser estabelecidas no município.
É importante ressaltar que as medidas específicas e a implementação de
um programa como esse dependem das políticas, recursos e prioridades do
município sobre essa questão. Em face do exposto, solicito a colaboração dos
membros desta edilidade para aprovação da presente propositura, uma vez
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que é revestida de interesse público, em benefício das pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) e demais munícipes com hipersensibilidade auditiva.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
VEREADOR CARLÃO
PSB PRESIDENTE
MENSAGEM n. 55, DE 30 DE JUNHO DE 2023.
Senhor Presidente,
Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares
o incluso Projeto de Lei Complementar que tem por objetivo instituir o
Programa de Pagamento Incentivado (PPI) para pagamento de débito
tributário, nas modalidades previstas e dá outras providências.
O escopo do projeto ora colocado em apreço objetiva proporcionar
ao contribuinte a regularização dos débitos tributários, permitindo-lhe a
possibilidade de manter o seu status quo de cidadão com o Município de Campo
Grande, visto que como forma de atenuar as perdas de receitas do contribuinte
e equilibrar a balança econômico-financeira do Município é que nos servimos
deste instrumento legal. Recurso este também utilizado pelos demais entes da
federação, pois todos entendem e se complementam no trabalho conjunto ao
bem-estar da população.
Por oportuno ressaltamos que o Município não se mantém inerte com
os contribuintes que não busquem regularizar seus débitos, pois o Município
implementa medidas que vão de ações extrajudiciais e judicias.
Impende destacar que com o benefício desta Lei propõe que o executivo
municipal atuará firmemente no combate à sonegação fiscal, com consequência
à recuperação destes valores que se reverterá em serviços públicos aos
munícipes.
Contando com o alto espírito público de Vossa Excelência e dignos pares,
bem como com o apoio para a aprovação do Projeto de Lei Complementar ora
encaminhado, aproveitamos o ensejo para solicitar que o mesmo seja apreciado
nos termos do art. 39, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS.
CAMPO GRANDE-MS, 30 DE JUNHO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 870, DE 30 DE JUNHO DE 2023.
Institui o Programa de Pagamento Incentivado
(PPI) para pagamento de débito tributário, nas
modalidades previstas e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O Programa de Pagamento Incentivado (PPI), de que trata esta
Lei Complementar tem como objetivo dar oportunidade aos contribuintes
campo-grandenses de regularizarem débitos tributários de natureza principal
e/ou acessória constituídos até a vigência desta Lei Complementar, estando
estes inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade
suspensa ou não.
§ 1º O benefício fiscal abrangido por este PPI somente será concedido
mediante a adesão efetuada dentro do prazo de vigência deste programa, que
inicia no dia 17/07/2023 e termina no dia 18/08/2023
§ 2º A consolidação dos débitos tributários alcançados por este programa
abrangerá todos os lançamentos devidamente atualizados, acrescidos de juros
e multa de mora e multa por infrações existentes na inscrição municipal, bem
como no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) constante no banco de dados do Município e, quando for o
caso de cobrança judicial ou de protesto extrajudicial, acrescidos dos encargos
legais e honorários advocatícios, exigíveis nos termos da legislação aplicável.
Art. 2º Para aderir ao PPI o sujeito passivo voluntariamente deverá
efetuar o pagamento do documento calculado com REFIS (conta) recebido via
correios ou solicitar a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – Guia
DAM com o benefício concedido por esta Lei Complementar para pagamento à
vista ou parcelado.
Parágrafo único. A emissão da guia DAM para pagamento à vista ou o
ingresso no parcelamento administrativo será efetuado por solicitação expressa
do sujeito passivo, preferencialmente mediante a utilização de aplicativo
disponibilizado no endereço eletrônico “refis.campogrande.ms.gov.br”.
Art. 3º O benefício fiscal de remissão e anistia de que trata esta Lei
Complementar, não gera direito à restituição de qualquer quantia paga antes
do início de vigência deste programa.
Art. 4º Os débitos abrangidos por este PPI, com exceção daqueles
identificados em situação específica contidas nos arts. 5° e 6º desta Lei
Complementar, poderão ser regularizados até o dia 18/08/2023, nas seguintes
formas:
I – Débitos de natureza imobiliária:
a) à vista com remissão de 85% (oitenta e cinco por cento) da atualização
monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor e das multas;
b) parcelado, observado o máximo de 6 (seis) parcelas mensais e
consecutivas, com remissão de 65% (sessenta e cinco por cento) da atualização
monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor e das multas;
c) parcelado, observado o máximo de 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas, com remissão de 35% (trinta e cinco por cento) da atualização
monetária e dos juros de mora incidentes sobre o seu valor e das multas.
II – Débitos de natureza econômica:
a) à vista com remissão de 85% (oitenta e cinco por cento) da atualização
monetária, dos juros de mora, incidentes sobre o seu valor e das multas;
b) até 6 (seis) meses, com parcelas mensais consecutivas de valor
mínimo de R$ 100,00 (cem reais);
c) de 7 (sete) a 12 (doze) meses, com parcelas mensais e consecutivas
de valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais);
d) de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses, com parcelas mensais e
consecutivas de valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais);
e) de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses, com parcelas mensais
e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta
reais);
f) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, com parcelas mensais
e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais);
g) de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses, com parcelas
mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
h) de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) meses, com parcelas mensais
e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 1º Os débitos de natureza econômica, na modalidade parcelada,
conforme inciso II, alíneas “b” a “h” deste artigo, terão remissão de 55%
(cinquenta e cinco por cento) da atualização monetária e dos juros de mora
incidentes sobre o seu valor e das multas.
§ 2º A adesão neste PPI, na modalidade de parcelamento constante no
inciso I deste artigo, fica condicionada a parcela inicial no valor correspondente
a 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor a ser parcelado, observado o
valor mínimo de 50,00 (cinquenta Reais) nas parcelas.
Art. 5º As parcelas vencidas e vincendas de quaisquer débitos
abrangidos por esta Lei Complementar, decorrentes de saldos remanescentes
de parcelamentos, poderão aderir a este PPI, na condição de pagamento à
vista ou parcelado, observado os valores mínimos contidos no art. 4º desta Lei
Complementar, somente nas seguintes formas:
a) à vista com desconto linear de 25% (vinte e cinco por cento) do valor
consolidado;
b) em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas com desconto linear de
15% (quinze por cento) do valor consolidado;
c) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com desconto linear
de 5% (cinco por cento) do valor consolidado.
Art. 6º Durante a vigência deste Programa de Pagamento Incentivado
(PPI), será admitida a “Transação Excepcional”, como modalidade de extinção
do crédito tributário para valores superiores a 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais).
§ 1º Essa modalidade, possibilita ao contribuinte pagar os débitos
municipais, oriundos dos lançamentos de ISSQN e do ITBI, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou não, em condição à vista ou parcelada,
com descontos sobre seus valores, entrada reduzida e prazos diferenciados,
observado o máximo de 120 (cento e vinte) parcelas, considerando análise
de risco jurídico; a capacidade contributiva e de pagamento do contribuinte.
§ 2º Os contribuintes deverão protocolar o pedido de “Transação
Excepcional” junto a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, cabendo
a Câmara de Conciliação Fiscal a análise e decisão do requerido.
§ 3º O requerimento à concessão do disposto neste artigo, deverá ser
instruído com os argumentos contrarrazoados que questionam à constituição
do crédito tributário em exigência e também com todos os documentos
necessários à sua análise, conforme exigência da CCF.
Art. 7º O “Termo de Adesão ao Programa de Pagamento Incentivado –
PPI”, referente à opção de parcelamento de que trata esta Lei Complementar,
será cancelado automaticamente, independentemente de notificação prévia
do sujeito passivo, na hipótese de inobservância de quaisquer das exigências
estabelecidas nesta Lei Complementar ou inadimplência por mais de 60
(sessenta) dias e acarretará:
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I – na perda dos descontos e o imediato restabelecimento do débito,
amortizando, apenas, o valor efetivamente recolhido, exceto o valor dos
honorários e custas processuais iniciais;
II – na imediata inscrição em dívida ativa, e consequente emissão da
Certidão de Dívida Ativa;
III – no encaminhamento da CDA ao cartório de protesto de títulos para
constituição em mora dos devedores, ou a inclusão do nome do contribuinte
nos órgãos de proteção ao crédito; e se for o caso, à propositura da ação de
execução fiscal ou o seu prosseguimento.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o débito recalculado
e consolidado somente poderá ser pago sem qualquer benefício desta Lei
Complementar.
Art. 8º No caso de adesão por parcelamento, em qualquer das
modalidades previstas nesta Lei Complementar, o saldo remanescente sujeitarse-
á a atualizações monetárias previstas na legislação municipal em vigor.
Art. 9º Em se tratando de débitos suspensos, o pagamento implicará em
pedido da retirada imediata da suspensão, garantindo com o pagamento da
guia DAM a Adesão ao Programa de Pagamento Incentivado (PPI).
Art. 10. Na hipótese de débito ajuizado, a adesão ao PPI será considerada
homologada com o efetivo recolhimento aos cofres municipais, do valor do
débito constante no Documento de Arrecadação Municipal – Guia DAM, desde
que devidamente liquidados os honorários advocatícios e custas processuais.
Parágrafo único. No caso de o débito encontrar-se ajuizado; o
percentual dos honorários advocatícios será de 5% (cinco por cento) cobrado
sobre o valor efetivamente pago com os benefícios fiscais previstos nesta Lei
Complementar.
Art. 11. A baixa do débito será automática após sua extinção pelo
pagamento, caso seja pago com cheque, somente considerar-se-á extinto após
a compensação do mesmo pelo banco sacado.
Art. 12. Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei Complementar,
para a extinção parcial ou total, de débitos tributários lançados na inscrição
municipal, bem como no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) constante no banco de dados do Município,
mediante precatórios e dação em pagamento e os decorrentes de depósitos
judiciais com ação em curso ou decorrente de acordos judiciais devidamente
homologados aguardando apenas a conversão do depósito em renda.
Art. 13. Fica assegurado o direito da Fazenda Municipal de cobrar
integralmente os respectivos débitos tributários, acrescidos dos encargos
legais e acréscimos moratórios, deduzidos apenas os valores porventura
pagos, quando verificada a ausência dos requisitos necessários à concessão
dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 14. A quitação ou o parcelamento dos débitos com a Fazenda
Municipal, com os benefícios concedidos por este programa constituem
confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial,
renúncia e desistência de quaisquer meios de defesa, impugnação e recurso
administrativo ou judicial que tenha por objeto o seu questionamento, como
aceitação plena das condições previstas nesta Lei Complementar.
Art. 15. Não haverá incidência dos juros de financiamento, conforme previsão
na Lei Complementar n. 129, de 09 de dezembro de 2008, na opção de pagamento
parcelado, para os débitos abrangidos por este programa.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente
Lei Complementar, e os casos omissos serão resolvidos por ato próprio do
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 17 de julho de 2023.
CAMPO GRANDE-MS, 30 DE JUNHO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 871/2023
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI
COMPLEMENTAR N. 476, DE 9 DE JANEIRO
DE 2023, QUE “CONCEDE ANISTIA
CONDICIONAL AOS PROPRIETÁRIOS DE
EDIFICAÇÕES CUJA EXECUÇÃO ESTEJA
EM DESACORDO COM O CÓDIGO DE
OBRAS E A LEI DE ORDENAMENTO DO
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
A P R O V A:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 8° da Lei Complementar n. 476,
de 9 de janeiro de 2023, passando a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 8º Fica fixada a data de 29 de dezembro de 2023 como limite para protocolo
dos pedidos de anistia de que trata esta Lei Complementar. (NR)”
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 03 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Vereador
VALDIR GOMES
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa alterar a Lei Complementar n. 476, de 9 de
janeiro de 2023, a fim de prorrogar o prazo limite para protocolo de pedidos
de anistia condicional aos proprietários de edificações cuja execução esteja em
desacordo com o Código de Obras e a Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação
do Solo para dezembro de 2023.
Tendo em vista a importância do assunto esposado, contamos com
o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis para a aprovação da presente
proposta de Lei Complementar.
Campo Grande – MS, 03 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Vereador
VALDIR GOMES
Vereador
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 872/2023 SUBSTITUTIVO AO PL Nº
10.930/23
“PROJETO DE LEI
C O M P L E M E N T A R
SUBSTITUTIVO AO PROJETO
DE LEI N.º 10.930/23.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS,
APROVA:
Art. 1º O transporte de animais de estimação, no município de Campo
Grande, será realizado em veículos climatizados, providos de ventilação,
iluminação e temperatura adequadas, em caixa de transporte com sistema de
segurança que a imobilize dentro do veículo.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 15 de julho de 2023.
Prof. André Luis
Vereador – REDE
JUSTIFICATIVA
A presente propositura surgiu em decorrência dos inúmeros animais de
que vieram a óbito no município de Campo Grande, por conta de transporte
inadequado.
No Brasil atual é maior o número de animais domésticos nos lares
do que o de crianças, isso se deve em razão do aumento da importância do
animal na vida do ser humano. O que demonstra a necessidade de uma tutela
normativa que estabeleça mínimas condições de transporte digno e seguro
para esses seres.
A falta de regulamentação federal no que concerne o transporte animal,
principalmente nos serviços de petshop, empresas que geralmente levam e
trazem os animais até os seus tutores, lesa o bem estar animal, pois este é
privado de sua liberdade e, principalmente, sua segurança.
Apesar de o Código Civil tratar os animais como coisas, é necessário que
haja uma mudança de paradigma para admitir que os animais são seres vivos
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e que merecem toda a assistência de que necessitam.
Em razão de que parte da população brasileira possui animais de
estimação, registra-se que além de ser um tema novo, com abordagem
relevante, é fundamental que ordenamento jurídico brasileiro se adapte
as mudanças que ocorrem na sociedade, pois o direito é uma ciência que
constantemente sofre mutações.
Desde o início da história homens e animais convivem em um mesmo
ambiente pelas leis da sobrevivência onde os animais lhes serviam como
alimentação e vestimenta. A vida em sociedade fez com que a espécie humana
se desenvolvesse na agricultura de subsistência e criação doméstica de
animais e com a crença que os animais eram seres inferiores, portanto, deviam
obediência.
O Brasil teve sua primeira legislação, em âmbito federal, a proibir a
crueldade contra os animais ao ano de 1924, o Decreto 16.590. (BRASIL,
1924). O referido Decreto proibiu corridas de touros e novilhos, brigas de
galos e canários, dentre outras práticas que causassem sofrimento aos
animais. Porém, o reconhecimento de que os animais de qualquer espécie não
podem ser submetidos a maus-tratos é tratado em 1934, com o Decreto-lei n°
24.645/34. Em 3 de outubro de 1941, foi editado o Decreto-lei nº 3.688 – a
Lei das Contravenções Penais, que previu, em seu artigo 64, a proteção dos
animais, sendo proibida a tratativa de animais com crueldade ou a submissão
dessas ao trabalho excessivo.
A senciência animal é um termo associado à capacidade de ter
consciência, ou de ter sentimentos. Assim como os seres humanos, os animais
também podem ser capazes de desenvolver sentimentos: capazes de sentir
raiva, compaixão, felicidade e medo, segundo um dos maiores estudiosos da
consciência animal, Donald Griffin.
A dignidade enquanto princípio a ser inserido como base fulcral aos
direitos dos animais, ou seja, trata-se de um direito fundamental que possui
como sujeitos de direito, inclusive, os animais não-humanos.
Assim, o animal não pode ser considerado propriedade, porém também
não seria adequado promovê-los à sujeitos de direito, pois ser sujeito de direito
importa além de direitos, deveres. Seria necessário, então, enquadrar os
animais em um terceiro gênero, de modo que a atual concepção de animal não
humano sofreria uma evolução que incluiria novos parâmetros, antes ignorados
como, por exemplo, não apenas um valor comercial e econômico, mas também
afetivo e, ainda, haveria uma quebra de conceitos, e a classificação dos animais
como um terceiro gênero, reconhecendo suas particularidades e ressaltando o
dever de respeitá-los, sem dotá-los de personalidade jurídico.
Seria importante que o país acompanhasse a iniciativa do Tratado de
Lisboa que considera os animais seres sencientes, merecedores de cuidado
e respeito. A decisão também se refletiria em termos infraconstitucionais,
promovendo a feitura de um maior número de leis de salvaguarda dos direitos
dos animais e, inclusive, para que fossem realizados projetos de lei em âmbito
federal e estadual em relação ao transporte de animais.
Recentemente, observamos perplexos o caso da cachorrinha
Prada[1], que morreu após transporte inadequado, carente de
ventilação e temperaturas adequadas, razão, que muito provavelmente,
levou ao óbito. Vejamos um trecho do laudo da equipe que a atendeu:
“A equipe identificou que Prada apresentava quadro de
hipóxia, com 41,7 graus, estava com saturação baixa, na casa de
40% e com sangue nos pulmões. “
Cenas e notícias como essa não podem virar uma simples estatísticas
e pior, não podem ser tratadas com normalidade ou simples intercorrência no
dia-dia.
Temos que buscar melhorias legislativas que garantam não só a
segurança dos animais, mas a tranquilidade dos tutores e segurança emocional
desses tutores que podem ser vitimados com a perda do seu pet.
Nas aprovações de disposições de leis que protejam os direitos dos
animais, é notória a contribuição desse espaço para a disseminação de ideias
que acabam por culminar em clamor social e em transformação jurídica.
Pelos fatos acima expostos, solicito aos nobres pares o apoio para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
_____________________________
PROF. ANDRÉ LUIS SOARES DA FONSECA
Vereador – REDE
VETO AO PL 10.711, DE 28 DE JUNHO DE 2023.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o
Projeto de Lei n. 10.711/23, que dispõe sobre a prática do skate, patins e
patinete nas quadras poliesportivas dos parques e praças do Município
de Campo Grande – MS, pelas razões que, respeitosamente, passamos a
expor:
Em consulta a Fundação Municipal de Esporte (FUNESP), houve
manifestação pelo veto total, afirmando para tanto a inviabilidade técnica
de sua execução, tendo em vista que as quadras poliesportivas não são
recomendadas para a prática dos esportes objeto do presente Projeto de Lei.
Veja-se trecho da manifestação exarada:
“Com os meus cumprimentos, em atenção ao teor de seu Ofício n.
590/CL/SEGOV, datado de 22 de junho de 2023, acerca do Projeto de Lei n.
10.711/22 que “Dispõe sobre “ a prática do skate, patins e patinete nas quadras
poliesportivas dos parques e praças” do Município de Campo Grande-MS” ,
remeto a Vossa Excelência o Parecer Técnico, da Diretoria de Administração dos
Equipamentos de Esporte e Lazer desta Fundação, no qual consta manifestação
de mérito quanto à utilização das quadras poliesportiva e os danos passiveis
ao patrimônio público por uso diverso do especificado.
Imperioso registrar que, embora louvável e digno de reconhecimento
ao atuante proponente, ilustre Vereador Papy, mister se faz as observações
técnicas tendentes a preservar aspectos do espaço que é demarcado e
preparado para a realização de determinadas práticas esportivas, como por
exemplo, jogos de basquete, tênis, vôlei, futsal entre outros, atento, ainda, à
forma de dar uso aos bens públicos.
Assim, entendo que a proposição trazida à apreciação desta Fundação
Municipal de Esportes, observada a manifestação técnica é inviável, razão
pela qual tomo a liberdade de opinar pelo veto integral do Projeto de Lei n.
10.711/2022.
Note-se manifestação da Diretoria de administração de equipamentos de
esporte e lazer da FUNESP:
“A prática de skate em quadras poliesportivas não é recomendada
devido ao fato do impacto provocado pelo skate, patinetes, patins, bicicletas,
hoverboard e similares sobre a superfície (pintura), onde esse fato pode se
agravar em condições onde pode ocorrer a presença de pequenos resíduos
sólidos depositados sobre a superfície.”
Insta informar que ao referendar a presente proposta colocaríamos em
risco de possíveis acidentes e até mesmo atropelamentos os diversos usuários,
seja crianças, adolescentes, jovens, adultos e principalmente os idosos, pela
prática esportiva em locais que não são próprios para a finalidade pretendida.
E mais, vislumbra-se que, embora a proposição seja nobre, houve
manifestação pelo veto total do Projeto de Lei, pelas razões técnicas expostas,
uma vez que as quadras poliesportivas não são próprias para esportes como
skate e similares, podendo trazer custos ao erário ao deteriorar o patrimônio
público e riscos aos que utilizam as mencionadas quadras.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 28 DE JUNHO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal