ANO VI – Nº 1.486 – quarta-feira, 14 de Junho de 2023 09 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
COORDENADORIA DE EVENTOS
AGENDA DOS PLENÁRIOS
Período de 12 de junho a 19 de junho de 2023
PLENÁRIO EDROIM REVERDITO
Data Horário Evento Tipo Serviços
14/06
08h30
Reunião de gabinete do
Vereador Beto Avelar
Reunião Áudio e
Vídeo
PLENÁRIO OLIVA ENCISO
Data Horário Evento Tipo Serviços
14/06 19h
Sessão Solene de
Outorga da Medalha
do Mérito Legislativo
Ruth Brilhante
em comemoração
aos Agentes
Comunitários de
Saúde e Agentes de
Combate a Endemias
Sessão
Solene
Áudio,
Vídeo, Copa,
Cerimonial,
Imprensa e
Transmissão
16/06 08h
Audiência Pública:
A Verticalização
do Bairro Chácara
Cachoeira
P r o p o n e n t e :
C o m i s s ã o
Permanente de
Mobilidade Urbana
Audiência
Pública
Áudio,
Vídeo, Copa,
Cerimonial,
Imprensa e
Transmissão
17/06 09h Plano Plurianual
Participativo
Evento
Externo
Áudio e Vídeo
17/06 19h
Colação de Grau
do Curso Técnico
em Enfermagem do
CEGRAN
Formatura
Áudio e Vídeo
OLDEMAR BRANDÃO
Coordenador de Eventos
DIRETORIA LEGISLATIVA
COMISSÃO PERMANENTE DE MOBILIDADE URBANA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PÚBLICA
A COMISSÃO PERMANENTE DE MOBILIDADE URBANA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE comunica aos interessados que
realizará Audiência Pública no dia 16 de junho de 2023, sexta-feira, das 9h às
12:00h, no Plenário Oliva Enciso do Poder Legislativo do Município, localizado
na Avenida Ricardo Brandão, n. 1600, Jatiúka Park, para discutir sobre o
seguinte tema: “A Verticalização do Bairro Chácara Cachoeira”.
Campo Grande – MS, 7 de junho de 2023.
PROF. ANDRÉ LUIS LUIZA RIBEIRO
Presidente Vice-Presidente
TABOSA WILIIAM MAKSOUD
Membro Membro
PAULO LANDS
Membro
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 11/2023
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso
do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29, inciso I, letra “p”, do
Regimento Interno (Resolução n. 1.109/09).
RESOLVE:
Convocar TODOS OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL para a
Sessão Solene de outorga da Medalha do Mérito Legislativo “Ruth Brilhante” (Resolução
n. 1.361/22), em comemoração ao Dia dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate à Endemias (Lei n. 3815/00 e Lei n. 6988/23), a realizar-se no dia 14 de
junho, quarta-feira, às 19:00 horas, no Plenário “Oliva Enciso” da Câmara Municipal de
Campo Grande.
Campo Grande – MS, 7 de junho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Página 2 -quarta-feira, 14 de Junho de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.486
PAUTA PARA A 33ª SESSÃO ORDINÁRIA,
DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA,
DA 11ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE
NO DIA 15/06/2023 – QUINTA-FEIRA
ÀS 09 HORAS
USO DA TRIBUNA
DE ACORDO COM O § 3º DO ARTIGO 111 DO REGIMENTO INTERNO, USARÁ
DA PALAVRA A SRA. MARLI VAVAS, COORDENADORA DA REDE HEMOSUL
MS, QUE DISCORRERÁ SOBRE O MÊS DO JUNHO VERMELHO, MÊS NACIONAL
DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE E SOBRE O DIA MUNDIAL DO DOADOR
DE SANGUE.
AUTORIA DO PEDIDO: MESA DIRETORA.
EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N. 10.971/23
(ART. 150, § 1º, INCISO II, DO
REGIMENTO INTERNO)
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA ABSOLUTA (15 VOTOS)
– TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 6.374, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE “INSTITUI
O CONSELHO MUNICIPAL DAS FEIRAS
LIVRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL.
PROJETO DE LEI N. 10.991/23
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA ABSOLUTA (15 VOTOS)
– TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ESPECIAL NO VALOR DE R$ 514.000,00.
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL.
PROJETO DE LEI N. 10.992/23
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA ABSOLUTA (15 VOTOS)
– TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ESPECIAL NO VALOR DE R$5.000,00.
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL.
EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N. 10.813/22
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA
NA SALA DE EUTÁNASIA DO CENTRO DE
CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE.
AUTORIA: VEREADOR PROFESSOR ANDRÉ
LUIS.
PROJETO DE LEI N. 10.854/23
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA
MUNICIPAL DO COMBATE AO ABUSO E
À EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR PAULO LANDS.
Campo Grande, 06 de junho de 2023.
ASSINADO NO ORIGINAL
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 07/06/2023
PROJETO DE LEI Nº 11011/2023
ACRESCENTA INCISO XXIII AO
ARTIGO 69 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 198, DE 3 DE ABRIL DE 2012
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA
Art. 1º Acrescenta o inciso XXIII ao artigo 69 da Lei Complementar nº
198, de 3 de abril de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 Serão elaborados, com base nas disposições desta Lei Complementar
e na lei complementar que define a regras de organização do sistema
remuneratório do Poder Executivo, planos de carreiras e remuneração para
organizar os recursos humanos das seguintes áreas de atuação:
(…);
XXIII – Serviços prestados pelos integrantes do Centro Musical “Ernane Alves
Correa”.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 24 de maio de 2023.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
O projeto acrescenta o inciso XXIII ao artigo 69 da Lei Complementar
nº 198, de 3 de abril de 2012, no intuito de que seja realizado o plano de
carreiras e remuneração dos integrantes da Banda Municipal “Maestro Ulisses
Conceição” do Município de Campo Grande.
A Banda de Música Municipal “Maestro Ulisses Conceição” tem
como objetivo cultivar e incentivar a Cultura Musical e a interação social,
bem como integrar o público de baixa renda trazendo ao convívio e acesso
à conhecimentos culturais musicais relevantes e de extrema importância
socioeconômica, realizando apresentações em eventos cívicos, inaugurações,
recitais, concursos e em solenidades que comporte a sua presença.
Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas,
consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos assuntos
em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a
autonomia prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio da
independência e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da
CF. Uma vez que, a ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade
legislativa do Município. E não podemos ignorar que a demanda legislativa
nasce do seio da comunidade e, quando o Vereador apresenta um Projeto de
Lei, atende demasiadamente o princípio do interesse local predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em sua
Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse local,
nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara Municipal
em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à edição de lei
municipal, com a devida participação do Prefeito no processo legislativo (artigo
22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as matérias privativas do
Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para
fins de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através
de lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput,
XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo Grande,
o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os anseios da
sociedade, haja vista que, o referido projeto regulamentar o plano de carreira e
remuneração dos integrantes da Banda Municipal “Maestro Ulisses Conceição”
do Município de Campo Grande.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata de
tema influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como também, que a
Lei Orgânica do Município de Campo Grande exige edição de lei formal e, por
conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade de participação do Prefeito
Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos municípios
um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
no seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus eleitores e viver o
seu dia a dia junto deles, acompanha de perto os acontecimentos da vida
da comunidade. Ele também exerce suas atividades profissionais nesse
ambiente. Estando tão próximo, encontrando as pessoas, conversando
com um e com outro, ele fica conhecendo as necessidades do povo’. (…).
Por outro lado, parece-me salutar que a interpretação constitucional de normas
desse jaez seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios,pois
foi essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente
federativo em nossa Carta da República. O professor Paulo Bonavides
chega a afirmar que, “As prescrições do novo estatuto fundamental de
1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente
o mais considerável avanço de proteção e abrangência já recibo por
esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.
Com efeito, as mudanças havida {…} alargaram o raio de autonomia
municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um
alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio
sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode
levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e, sobretudo,
da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido no
País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poderse-ia até dizer que a autonomia do município recebeu um reforço de
juridicidade acima de tudo quanto se conhece em outros sistemas
federativos tocante à mesma matéria, não podendo pois tal densidade
normativa deixar de pesar bastante, toda vez que, em busca de solução
para problemas concretos de inconstitucionalidade, se aplicarem
os recursos hermenêuticos indispensáveis à avaliação daquela
garantia, consoante o modelo e a substância das regras que fluem
da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente quando
o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em
matéria de interesse da municipalidade, tal como previsto no art.
30, I, da Constituição da República. (…). Não há, de fato, um critério
objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a
matéria normatizada transcende o interesse local. Porém, em tais
circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece
a realidade e as necessidades da comunidade. (…).”[1] Grifamos.
Página 3 -quarta-feira, 14 de Junho de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.486
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o
mérito do presente Projeto de Lei, o submetemos e solicitamos aos nobres
Pares a aprovação da matéria.
Campo Grande-MS, 24 de maio de 2023.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº 11.021/2023.
INSTITUI O DIA 11 DE MAIO COMO
DATA DE COMEMORAÇÃO MUNICIPAL DO
BARBEIRO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE/MS.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS,
A p r o v a:
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal do Barbeiro, a ser comemorado,
anualmente, no dia 11 de maio, no Município de Campo Grande/MS.
Art. 2º O dia instituído no Art 1º desta lei passará a constar do
Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,02 de junho de 2023.
Clodoilson Pires
Vereador – PODEMOS
JUSTIFICATIVA
O projeto visa instituir o Dia do Barbeiro em Campo Grande-MS.
Importante destacar, primeiramente, a história e significância desta
profissão para a nossa Capital. No dia 11 de maio é comemorado o dia nacional
do barbeiro. Segundo historiadores, esse trabalho surgiu há mais de 5 mil
anos no Egito, chegando ao Brasil somente no ano de 1.500 d.C, com a prática
pelos índios e depois pelos escravos.
Hoje, o barbeiro é um profissional respeitado e influente. Devido a
preocupação atual com estética visual, o homem moderno cuida muito mais
da sua aparência, alimentando a demanda da profissão e de serviços ao público
masculino.
Segundo a Jucems (Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul),
foram 1.588 estabelecimentos do ramo abertos na capital, em 2021. No ano
passado, o empreendimento seguiu em alta, com 171 barbearias abertas na
capital, somente no mês de janeiro.
Das 1.588 barbearias, 1.507 estão registradas como MEIs
(Microempreendedor Individual), ou seja, correspondem a 95% do total. Em
2020, período do início da pandemia, as barbearias continuaram em alta na
cidade, com a abertura de muitos estabelecimentos no ramo.
“Quando consolidamos os dados das barbearias, vemos que a maioria
é constituída por MEIs. São pessoas que empreendem e utilizam de uma
natureza jurídica privilegiada, com tratamento preferencial do governo federal
na questão da tributação. Além disso, a partir deste ano, os MEIs ainda podem
ter renda bruta anual de até R$130 mil. Anteriormente era de até R$81 mil”,
afirmou o presidente da Jucems, Augusto César Ferreira de Castro.
É um segmento que tem crescido muito, mesmo com toda essa retração
econômica em outros segmentos. No caso das barbearias, a maioria é de MEIs
e existem até aqueles casos de empreendedorismo por necessidade, algo que
representa uma grande possibilidade para as pessoas.
Assim sendo, para mostrar reconhecimento e valorização dessa classe
de profissionais, conclamo aos nobres pares a aprovarem o presente Projeto
de Lei de instituição do dia do barbeiro.
Clodoilson Pires
Vereador – PODEMOS
PROJETO DE LEI nº. 11.022/2023.
INSTITUI O PROGRAMA “ESCOLA
FELIZ” NO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º – Fica instituído o Programa “Escola Feliz”, no âmbito do Município de
Campo Grande – MS, com o objetivo de transformar o ambiente escolar nas
instituições de ensino em um local mais alegre e agradável, que possibilite aos
educadores desenvolver, com alegria e satisfação, as suas funções
profissionais e aos estudantes melhores condições de ensino e aprendizagem.
Art. 2º – O Programa será implementado em plena observância e atendimento
ao disposto na Lei nº 5.565, de 23 de junho de 2015, que aprovou o Plano
Municipal de Educação de Campo Grande – PME, com os arts. 167 e 168 da
Lei Orgânica do Município de Campo Grande e com a Base Nacional Comum
Curricular – BNCC – prevista na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBen.
§ 1º – A implementação das diretrizes e das ações do Programa Escola Feliz
será executada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do
Executivo.
§ 2º – O programa instituído por esta lei poderá ser complementado e
desenvolvido, na medida do necessário, por órgãos municipais de outras áreas
além da Educação, em especial das áreas da Saúde, da Assistência e
Desenvolvimento Social, da Cultura e dos Esportes.
§ 3º – Para o dinamismo do programa instituído por esta lei, serão
empreendidos esforços para a atuação conjunta entre diferentes órgãos
municipais, estaduais e federais, assim como entidades não governamentais,
da sociedade civil e da iniciativa privada.
Art. 3º – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I – abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar
as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;
II – evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou foi
reprovado em determinado ano letivo e que, no ano seguinte, não tenha
efetuado a matrícula para dar continuidade aos estudos;
III – projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas, em
que se discutem as aspirações dos alunos para o futuro e as principais
possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão
do ensino básico;
IV – incentivo para escolhas certas – NUDGE: estímulos de comportamentos
promovidos pelo poder público, com vistas a prevenir e combater, de forma
mais eficaz, o abandono e a evasão escolar.
Art. 4º – São princípios do programa instituído por esta lei reconhecer:
I – a educação como principal fator gerador de crescimento econômico, de
aumento da renda média e de diminuição da violência;
II – a escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico,
complementar à formação e ao bem-estar dos alunos;
III – o acesso ao conhecimento como recurso necessário para melhoria da
qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento
cidadão do estudante;
IV – o aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da
saúde, no aumento da renda e na satisfação das pessoas;
V – os profissionais da Educação, da Psicologia e da Assistência Social como
fundamentais no tratamento das questões de evasão escolar.
Art. 5º – O programa instituído por esta lei observará as seguintes diretrizes:
I – desenvolvimento de programas, de ações e de articulação entre órgãos
públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem o
desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o
ano letivo;
II – desenvolvimento de programas, de ações e de articulação entre órgãos
públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem o desenvolvimento
cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;
III – expansão do número de escolas inseridas na política de educação integral
no Município;
IV – aproximação da família do aluno de suas atividades escolares, de suas
ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;
V – promoção de atividades que aproximem os alunos e estreitem vínculos
entre eles;
VI – promoção de disciplinas e/ou atividades pedagógicas de projeto de vida,
para os fins do disposto no art. 2º, III, desta lei;
VII – estruturação de avaliações diagnósticas e promoção de ações de reforço
para os alunos que delas necessitarem, de acordo com a demanda existente
no espaço educacional;
VIII – promoção de atividades de autoconhecimento;
IX – promoção de ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões
de suas turmas e séries;
X – estímulo à integração entre os alunos e à construção de um ambiente
escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e
de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a
condução de seus trabalhos;
XI – promoção de visitas a alunos evadidos, como forma de incentivo ao seu
retorno escolar;
XII – uso de Mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas (NUDGE) para
prevenir o abandono escolar e a evasão escolar;
XIII – promoção de palestras e de rodas de conversas para conscientização e
combate às principais causas sociais de evasão escolar;
XIV – identificação de alunos e famílias que precisem de apoio financeiro para
despesas básicas e acionamento das secretarias responsáveis;
XV – desenvolvimento, durante todo o ano letivo, de programas, de ações e de
articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins
lucrativos que visem combater o bullying, com acompanhamento de psicólogos
e de assistentes sociais.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Página 4 -quarta-feira, 14 de Junho de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.486
Sala das Sessões, 5 de junho de 2023.
Professor Juri
Vereador
JUSTIFICATIVA
A educação é o principal item formador do capital humano e deve
ser incentivada e promovida para um país que pretende ter um
desenvolvimento que implique não só em crescimento econômico, mas
também em progresso social, aumento de renda e, consequentemente,
diminuição da violência e da pobreza.
A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (PnadC),
divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em 2019,
aponta que o Brasil possui aproximadamente 3,2 milhões de jovens com 19
anos e apenas 2 milhões deles (63,5%) concluíram o Ensino Médio. As
perspectivas de conclusão dos estudos na idade certa se tornam ainda mais
desafiadoras ao observarmos que dos 1,2 milhão de jovens que ainda não
finalizaram a Educação Básica, 62% (720 mil) já nem frequentam mais a escola
e, desses, mais da metade (55%) parou os estudos ainda no Ensino
Fundamental1
.
No mesmo sentido, uma pesquisa do C6 Bank/Datafolha, realizada
entre os dias 30 de novembro e 9 de dezembro de 2020, indica que as
dificuldades impostas pela pandemia fizeram com que 4 milhões de estudantes
brasileiros, com idades entre 6 e 34 anos, abandonassem os estudos naquele
ano. Entre esses, 17,4% não tinham a intenção de voltar em 20212
.
Com efeito, os terríveis índices de abandono escolar durante a
adolescência despertam uma preocupação importante em relação aos severos
prejuízos que esses jovens enfrentarão ao longo da vida. Isso porque é sabido
que jovens que deixam seus estudos possuem maiores chances de ter uma
1 Disponível em: < NII2Sileducalbste—ambrijovens/
conheca-o-brasil/Dopulacao/18317-educacao.html>
2 Disponível em: < https://blog.c6bank.com.br/c6-bank-datafolha-4-
milhoes-de-estudantes-abandonarama-escola-durante-a-pandemia>
saúde mais frágil, de ter uma menor renda e de se envolver com criminalidade
na fase adulta3
.
Além disso, a evasão e o abandono escolar imprimem impactos
também na sociedade. Pesquisadores do Insper (Instituto de Ensino e
Pesquisa) estimam que o custo da evasão escolar no Brasil, isto é, o custo aos
cofres públicos de jovens que não concluem a educação básica, é de
aproximadamente R$ 214 bilhões por ano4
.
Ante o exposto, fica evidente a necessidade de se adotar medidas
de curto e longo prazo para tornar o ambiente escolar mais atrativo aos
estudantes e combater o abandono e a evasão escolar. Nesse sentido, é de
suma importância o apoio de todo o Poder Legislativo no incentivo à adoção de
ações articuladas e integradas, envolvendo o Poder Executivo e a sociedade
civil para a redução da evasão.
Importante destacar que o projeto que ora se apresenta está em
consonância com o artigo 23 da Constituição Federal, que estabelece como
competência comum da União, dos Estados e dos Municípios proporcionar
meios de acesso à educação. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município,
estabelece como princípio das políticas de educação, a “igualdade de
condições para o acesso e a permanência na escola” (art. 158, I). Há
constitucionalidade e legalidade no presente projeto de lei, bem como é
inegável a importância e relevância do mérito da proposta.
O Programa Escola Feliz visa reparar um problema que vem sendo
enfrentado há muitos anos no Brasil e agravado após a pandemia da
COVID19. Enfim, as consequências que essa geração poderá enfrentar, com a
paralisação das escolas durante a pandemia do novo coronavírus e o aumento
do abandono escolar, são assustadoras, razão pela qual, a aprovação desse
projeto de lei se faz urgente.
3 Cf.: <htto://oesta.org.br/o-oreco-alto-da-evasao-escolar/>
4 Disponível em: < https://www.insper.edu.briconhecimento/politicasoublicas/em-1-ano-evasao-escolargera-perda-de-r-214-bilhoes>
Pelo exposto, solicito gentilmente aos Nobres pares a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 5 de junho de 2023.
Professor Juari
Vereador
PROJETO DE LEI Nº. 11.023/2023.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.
6.035, DE 5 DE JULHO DE 2018.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
APROVA:
Art. 1º. Fica alterado o inciso III do art. 2º da Lei n. 6.035, de 5 de julho
de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …………………………………………………………………………..
……………… III – o reaproveitamento dos pneus inservíveis para criação de
brinquedos, floreiras e canteiros para serem destinados a parques, praças e
instituições de ensino localizadas no município de Campo Grande/MS; …
……………………………………………………………………………………………..
(NR)”
Art. 3º. Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua
publicação.
Sala de Sessões.
Campo Grande, 5 de junho de 2023.
Vereador
Professor Juari
PSDB CÂMARA
JUSTIFICATIVA
A Lei 6.035, de 5 de julho de 2018 trata sobre a criação do Programa Arte
com Pneus, voltado para o reaproveitamento de pneus inservíveis para a
construção de parques sustentáveis. Pelo programa, os pneus inservíveis são
transformados, através do trabalho desenvolvido por reeducandos do sistema
penitenciário em trabalho de ressocialização, em brinquedos, floreiras e
canteiros para parques e praças do município de Campo Grande.
De iniciativa e propósito louváveis, entendemos que a Lei n. 6.035/18, com a
alteração ora proposta, passará a conter ainda mais elementos para atingir o
fim social pretendido.
Ciente da grave situação financeira enfrentada pelo município, o intuito principal
é o de possibilitar, através do programa já criado, que as escolas municipais
possam equipar suas dependências e, principalmente os seus parquinhos, com
os produtos e brinquedos desenvolvidos de maneira sustentável e ecológica.
Para as crianças, os benefícios de brincar vão muito além de exercitar a
criatividade e a fantasia.
Trata-se de uma atividade importante para a construção da estrutura emocional
e familiar que ela levará para a vida adulta, o que pode contribuir para uma
maturidade emocional mais consistente. “Brincar é a expressão da criança no
mundo.
Brincando, e só brincando, ela desenvolve as dimensões afetivas, sociais,
cognitivas e físico-motoras plenamente”, diz Paula Saretta, doutora em
educação pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Sobretudo
na educação infantil, é importante que as crianças convivam em ambientes
que possam manipular objetos, brinquedos e interagir com outras crianças e
principalmente que possam aprender, sendo o brincar uma importante forma
de comunicação.
O lúdico auxilia na aprendizagem, pois ajuda na construção da reflexão,
autonomia e da criatividade. Isto posto, buscando proporcionar às crianças
e aos adolescentes matriculados nas instituições de ensino da rede municipal
de educação condições básicas e dignas de lazer, interação e aprendizado,
apresentamos o presente Projeto e contamos com os nobres pares para seu
regular prosseguimento e aprovação.
Sala de Sessões. Campo Grande, 5 de junho de 2023.
Vereador
Professor Juari PSDB
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 865/2023
RENUMERA O ARTIGO 101-A COMO
101-E E CRIA OS ARTIGOS 101-A,
101-B, 101-C E 101-D DA LEI Nº
2.909, DE 28 DE JULHO DE 1992 QUE
INSTITUIU O CÓDIGO DE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE-MS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
Art. 1º Renumera o artigo 101-A como 101-E e cria os artigos 101-A,
101-B, 101-C e 101-D, da Lei Municipal nº 2.909, de 28 de julho de 1992, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 101-A É facultado ao empreendimento sujeito a ato público de
liberação arquivar o correspondente documento representativo em meio digital
ou microfilme. (NR)
Art. 101-B Considera-se como “local visível” o documento representativo
de ato público de liberação arquivado em meio digital acessível por QR Code
ou Plaqueta NFC (near field communication) desde que esteja estes meios ao
alcance do consumidor ou transeunte. (NR)
Art. 101-C É lícito a disposição impressa de atos públicos de liberação,
por mera faculdade do contribuinte. (NR)
Art. 101-D São atos públicos de liberação todos os atos que estejam
condicionados para a liberação e funcionamento de atividade econômica ou
cuja disposição, emissão ou exibição é imprescindível para a regularidade da
atividade empresarial, dentre eles:
I – aqueles descritos no § 6º do art. 1º da Lei Federal nº 13.874, de
20 de setembro de 2019;
II – os dispostos nesta Lei; e
III – aqueles elaborados por entidades ou órgãos de meio ambiente.
Página 5 -quarta-feira, 14 de Junho de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.486
(NR)
Art. 101-E Em se tratando de estabelecimento que comercialize jogos de
azar, autorizados por lei, condiciona-se a licença de funcionamento à colocação
de placas de advertência em sua entrada, contendo os seguintes dizeres:
“ADVERTÊNCIA: A PRÁTICA DE JOGOS DE AZAR PODE VICIAR E
PROVOCAR PROBLEMAS EMOCIONAIS E FINANCEIROS”
§ 1º Consideram-se jogos de azar, aqueles nos quais o ganho e a perda
dependem prioritariamente da sorte do apostador.
§ 2º As placas mencionadas no “caput” deste artigo serão afixadas em
locais de ampla visibilidade ao público, observando-se o seguinte:
I – 01 (uma) Placa no lado externo do imóvel, medindo 1,5m x 1,0m;
II – 01 (uma) Placa no interior do estabelecimento, mais precisamente
na entrada da sala de jogos, medindo 0,40m x 0,70m.”
(…)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 01 de junho de 2023.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
Este projeto visa instituir e incentivar medidas que desburocratizem as
exigências feitas pelo Poder Público Municipal, de modo a viabilizar métodos
mais eficazes de organização dos particulares, sem qualquer prejuízo das
informações exigidas pela Administração Pública.
De acordo com o art. 170 da CF, a ordem econômica é fundamentada
na livre iniciativa e no livre exercício de qualquer atividade, observados os
critérios legais. Nesta seara, é dever dos representantes do Estado a edição de
normas que valorizem e facilitem a geração de riquezas e exercício pleno das
atividades do setor produtivo – caminho que se adotou.
Arquivar documentos em meio digital ou microfilme já é uma disposição
prevista na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, razão pela qual
a legislação municipal deve recepcionar esta determinação.
As medidas propostas não possuem nenhum impacto orçamentário ou
financeiro, tampouco se configura aperfeiçoamento de ação governamental –
dispensada a estimativa de impacto financeiro e declaração de ordenador da
receita, de acordo com o que prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O presente projeto almeja alcançar esses objetivos ao permitir a
liberalidade de apresentar os documentos representativos de atos públicos
de liberação através de QR Code ou Plaqueta NFC. Com a larga utilização
dessas tecnologias, que já são amplamente difundidas, abre-se caminho para
a modernização do Município, permitindo a criação de sistemas de validação
on-line dos atos públicos de liberação, em que cada cidadão, mesmo sem
conhecimento especializado, consiga verificar autenticidade de documentos de
forma simples e segura. Isso conferindo segurança jurídica aos estabelecimentos
que pretenderem não se filiar aos novos métodos.
Cabe salientar que o próprio Governo Federal já utiliza desses meios
para facilitar a fiscalização, por exemplo, de placas de veículos automotivos,
onde o QR Code já é utilizado por aplicativos pelos fiscais competentes para
verificar a documentação dos motoristas e do próprio veículo. Além disso, a
mesma tecnologia é utilizada para verificação de documentos expedidos de
forma virtual, carteira de identidade, carteira de habilitação, título de eleitor e
assemelhados.
Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas,
consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos assuntos
em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a
autonomia prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio da
independência e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da
CF. Uma vez que, a ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade
legislativa do Município. E não podemos ignorar que a demanda legislativa
nasce do seio da comunidade e, quando o Vereador apresenta um Projeto de
Lei, atende demasiadamente o princípio do interesse local predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em
sua Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse
local, nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara
Municipal em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à
edição de lei municipal, com a devida participação do Prefeito no processo
legislativo (artigo 22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as
matérias privativas do Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe
do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para
fins de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através
de lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput,
XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo Grande,
o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os anseios
da sociedade, haja vista que, o referido projeto regulamenta a forma de
apresentação de documentos representativos de atos públicos de liberação,
podendo ser apresentado através de meio digital acessível por QR Code ou
Plaqueta NFC.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata de
tema influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como também, que a
Lei Orgânica do Município de Campo Grande exige edição de lei formal e, por
conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade de participação do Prefeito
Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos municípios
um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, no seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus eleitores e viver o seu
dia a dia junto deles, acompanha de perto os acontecimentos da vida
da comunidade. Ele também exerce suas atividades profissionais nesse
ambiente. Estando tão próximo, encontrando as pessoas, conversando
com um e com outro, ele fica conhecendo as necessidades do povo’. (…).
Por outro lado, parece-me salutar que a interpretação constitucional de normas
desse jaez seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios,pois
foi essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente
federativo em nossa Carta da República. O professor Paulo Bonavides
chega a afirmar que, “As prescrições do novo estatuto fundamental de
1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente
o mais considerável avanço de proteção e abrangência já recibo por
esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.
Com efeito, as mudanças havida {…} alargaram o raio de autonomia
municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um
alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio
sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode
levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e, sobretudo,
da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido no
País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poderse-ia até dizer que a autonomia do município recebeu um reforço de
juridicidade acima de tudo quanto se conhece em outros sistemas
federativos tocante à mesma matéria, não podendo pois tal densidade
normativa deixar de pesar bastante, toda vez que, em busca de solução
para problemas concretos de inconstitucionalidade, se aplicarem
os recursos hermenêuticos indispensáveis à avaliação daquela
garantia, consoante o modelo e a substância das regras que fluem
da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente quando
o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em
matéria de interesse da municipalidade, tal como previsto no art.
30, I, da Constituição da República. (…). Não há, de fato, um critério
objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a
matéria normatizada transcende o interesse local. Porém, em tais
circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece
a realidade e as necessidades da comunidade. (…).”[1] Grifamos.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o mérito
do presente Projeto de Lei, o submetemos e solicitamos aos nobres Pares a
aprovação da matéria.
Campo Grande-MS, 01 de junho de 2023.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 866/2023
ACRESCENTA INCISO XXIII AO
ARTIGO 69 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 198, DE 3 DE ABRIL DE 2012
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
Art. 1º Acrescenta o inciso XXIII ao artigo 69 da Lei Complementar
nº 198, de 3 de abril de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 Serão elaborados, com base nas disposições desta Lei
Complementar e na lei complementar que define a regras de organização do
sistema remuneratório do Poder Executivo, planos de carreiras e remuneração
para organizar os recursos humanos das seguintes áreas de atuação:
(…);
Página 6 -quarta-feira, 14 de Junho de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.486
XXIII – Serviços prestados pelos integrantes do Centro Musical “Ernane
Alves Correa”.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 24 de maio de 2023.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
O projeto acrescenta o inciso XXIII ao artigo 69 da Lei
Complementar nº 198, de 3 de abril de 2012, no intuito de que seja
realizado o plano de carreiras e remuneração dos integrantes da Banda
Municipal “Maestro Ulisses Conceição” do Município de Campo Grande.
A Banda de Música Municipal “Maestro Ulisses Conceição” tem como
objetivo cultivar e incentivar a Cultura Musical e a interação social, bem
como integrar o público de baixa renda trazendo ao convívio e acesso à
conhecimentos culturais musicais relevantes e de extrema importância
socioeconômica, realizando apresentações em eventos cívicos, inaugurações,
recitais, concursos e em solenidades que comporte a sua presença.
Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas,
consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local
e suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de
acordo com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos
assuntos em que predomine o interesse local, ampliam significativamente
a atuação legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a autonomia
prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio da
independência e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da
CF. Uma vez que, a ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade
legislativa do Município. E não podemos ignorar que a demanda legislativa
nasce do seio da comunidade e, quando o Vereador apresenta um Projeto de
Lei, atende demasiadamente o princípio do interesse local predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em sua
Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse local,
nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara Municipal
em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à edição de lei
municipal, com a devida participação do Prefeito no processo legislativo (artigo
22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as matérias privativas do
Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para fins
de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através de
lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput, XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo
Grande, o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente
os anseios da sociedade, haja vista que, o referido projeto regulamentar
o plano de carreira e remuneração dos integrantes da Banda
Municipal “Maestro Ulisses Conceição” do Município de Campo Grande.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata
de tema influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como
também, que a Lei Orgânica do Município de Campo Grande exige edição
de lei formal e, por conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade
de participação do Prefeito Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos
municípios um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do
Ministro Ricardo Lewandowski, no seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus eleitores e viver o
seu dia a dia junto deles, acompanha de perto os acontecimentos da vida
da comunidade. Ele também exerce suas atividades profissionais nesse
ambiente. Estando tão próximo, encontrando as pessoas, conversando
com um e com outro, ele fica conhecendo as necessidades do povo’. (…).
Por outro lado, parece-me salutar que a interpretação constitucional de normas
desse jaez seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios,pois
foi essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente
federativo em nossa Carta da República. O professor Paulo Bonavides
chega a afirmar que, “As prescrições do novo estatuto fundamental de
1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente
o mais considerável avanço de proteção e abrangência já recibo por
esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.
Com efeito, as mudanças havida {…} alargaram o raio de autonomia
municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um
alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio
sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode
levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e, sobretudo,
da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido no
País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poderse-ia até dizer que a autonomia do município recebeu um reforço de
juridicidade acima de tudo quanto se conhece em outros sistemas
federativos tocante à mesma matéria, não podendo pois tal densidade
normativa deixar de pesar bastante, toda vez que, em busca de solução
para problemas concretos de inconstitucionalidade, se aplicarem
os recursos hermenêuticos indispensáveis à avaliação daquela
garantia, consoante o modelo e a substância das regras que fluem
da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente quando
o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em
matéria de interesse da municipalidade, tal como previsto no art.
30, I, da Constituição da República. (…). Não há, de fato, um critério
objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a
matéria normatizada transcende o interesse local. Porém, em tais
circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece
a realidade e as necessidades da comunidade. (…).”[1] Grifamos.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a
oportunidade e o mérito do presente Projeto de Lei, o submetemos
e solicitamos aos nobres Pares a aprovação da matéria.
Campo Grande-MS, 24 de maio de 2023.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
PROJETO DE RESOLUÇÃO n. 523/2023
INSTITUI A MEDALHA LEGISLATIVA
“AFONSO NOGUEIRA SIMÕES
CORRÊA”, ALUSIVA À COMEMORAÇÃO
DOS 50 ANOS DA EMBRAPA E DA
EMBRAPA GADO DE CORTE.
A Câmara Municipal de Campo Grande-MS
A p r o v a:
Art. 1º Fica instituída a Medalha Legislativa “Afonso Nogueira Simões
Corrêa”, alusiva à comemoração dos 50 anos da Embrapa e da Embrapa Gado
de Corte.
Art. 2º A Medalha será outorgada, mediante indicação da Embrapa
Gado de Corte, a até 20 personalidades que, reconhecidamente, tenham
prestado relevantes contribuições para o desenvolvimento e aperfeiçoamento
de tecnologias inovadoras na área da pesquisa agropecuária.
Parágrafo único. Cada vereador poderá indicar uma personalidade a
ser homenageada com a referida Medalha.
Art. 3º A Medalha será concedida em Sessão Solene realizada no mês
de agosto de 2023, em comemoração aos 50 da Embrapa; e, em Sessão
Solene realizada no mês de agosto de 2025, em comemoração aos 50 anos da
Embrapa Gado de Corte.
Parágrafo único. Após as solenidades realizadas em 2023 e 2025, a
Medalha será entregue uma única vez, a cada cinco anos, no mês de agosto,
a contar de 2025, por ocasião da comemoração de cada quinquênio a mais da
Embrapa Gado de Corte.
Art. 4° A Medalha de que trata esta Resolução será confeccionada no
formato e nas medidas estabelecidas pela Mesa Diretora do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 2 de junho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES DR. JAMAL
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução visa instituir a Medalha Legislativa “Afonso
Nogueira Simões Corrêa”, alusiva à comemoração dos 50 anos da Embrapa e
da Embrapa Gado de Corte.
Afonso Nogueira Simões Corrêa, natural de Maracaju, MS, onde nasceu
em 19 de junho de 1922, graduou-se em agronomia pela Escola Superior
de Agricultura de Viçosa em 1945, com pós-graduação em Zootecnia pela
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. Faleceu em Campo Grande, MS,
no dia 18 de março de 2016, aos 94 anos.
Técnico de reconhecida competência, foi funcionário concursado do
Ministério da Agricultura, onde exerceu diversas funções de chefia e cargos
em comissão, dentre eles, vice-diretor do Instituto de Zootecnia, diretor geral
do Departamento de Promoção Agropecuária, Codiretor Brasileiro do Escritório
Página 7 -quarta-feira, 14 de Junho de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.486
Técnico de Agricultura da Agência Norte-Americana para o Desenvolvimento
Internacional, Diretor do Conselho Nacional de Desenvolvimento da Pecuária –
CONDEPE e Ministro Interino da Agricultura.
Foi também professor das Universidades Federais de Viçosa e Rural do
Rio de Janeiro, além de Diretor da Fazenda Experimental Getúlio Vargas, em
Uberaba, MG.
Dentre os relevantes serviços prestados ao Estado de Mato Grosso
do Sul, destaca-se o papel que teve como coordenador da comissão especial
designada pelo Presidente da República Ernesto Geisel para os trabalhos de
divisão do estado de Mato Grosso, organização e instalação do novo estado de
Mato Grosso do Sul. Instalado o novo Estado, exerceu o cargo de Secretário de
Desenvolvimento Econômico, na gestão do governador Harry Amorim Costa.
Liderando um grupo técnico composto por funcionários do Instituto
de Pesquisa e Experimentação Agropecuária do Oeste – IPEAO, foi autor de
documento com exposição de motivos, com base no qual, o Presidente Geisel
decidiu pela indicação de Campo Grande como sede do Centro Nacional de
Pesquisa de Gado de Corte da Embrapa, instalado a partir do dia 18 de agosto
de 1975.
A partir de 12 de maio de 1980 passou prestar serviços à Embrapa Gado
de Corte, como assessor técnico, função que exerceu até a sua aposentadoria,
em 20 de setembro de 1996, deixando à equipe um legado de integridade,
competência, seriedade e dedicação ao trabalho.
EMBRAPA GADO DE CORTE
O Centro Nacional de Pesquisa de Gado de Corte (CNPGC), com
assinatura síntese “Embrapa Gado de Corte”, é uma das 43 Unidades
Descentralizadas da Embrapa, tendo sido criado no organograma da empresa,
pela Deliberação nº. 89, de 23 de outubro de 1974.
Nesta época, o Estado de Mato Grosso se despontava como uma
promissora rota de migração e evolução da pecuária destinada à produção de
carne.
Dentre as cidades candidatas a sediar a nova Unidade de Pesquisa,
Campo Grande apresentava a vantagem de poder incorporar o pessoal e as
instalações da Fazenda Modelo, localizada em Terenos, pertentes ao extinto
Instituto de Pesquisa e Experimentação Agropecuária do Oeste – IPEAO.
A decisão final, no entanto, só foi tomada depois de negociada a
possibilidade de instalação da sede do Centro na Fazenda Remonta, antiga
Coudelaria do Exército, localizada a apenas 15 km da cidade, o que aconteceu
a partir de 18 de agosto de 1975 (Portaria Ministério da Agricultura nº. 548).
Feitas as reformas necessárias, a inauguração oficial foi realizada no
dia 28 de abril de 1977, evento que contou com a participação do presidente
Ernesto Geisel, ministro da Agricultura Alysson Paolinelli, governador do estado
de Mato Grosso, Garcia Neto, diretor-presidente da Embrapa Irineu Cabral,
diretores Eliseu Alves, Edmundo Gastal e Almiro Blumenschein, senadores
Rachid Derzi e Italívio Coelho, ex-governador Pedro Pedrossian, prefeito
municipal Marcelo Miranda, dentre outras autoridades, e grande número de
produtores rurais.
Neste mesmo ano, em 1977, no dia 11 de outubro, o estado de
Mato Grosso do Sul foi oficialmente desmembrado do Mato Grosso pela Lei
Complementar nº. 31, sancionada pelo Presidente Geisel, cujo primeiro
governo foi instalado em 1º. de janeiro de 1979, passando-se a cidade de
Campo Grande à condição de capital do novo estado.
A Embrapa Gado de Corte passou, então, a consolidar a sua liderança
no país, pela coordenação do Programa Nacional de Pesquisa de Gado de
Corte da Embrapa, como parte integrante do Sistema Nacional de Pesquisa
Agropecuária, em cooperação com outras unidades da Embrapa, universidades,
institutos de pesquisa e empresas estaduais.
Apenas sete anos depois da inauguração oficial, foi lançada a cultivar
de braquiária denominada “Marandu”, seguindo-se uma série de outras 12
variedades que hoje compõem cerca de 75% das pastagens brasileiras.
Na área de genética animal, no mesmo ano, em 1984, foi colocada à
disposição da cadeia produtiva, de forma pioneira em todo o hemisfério sul do
planeta, em parceria com a Associação Brasileira dos Criadores de Zebu – ABCZ,
a primeira avaliação nacional de touros, precursora dos tradicionais “sumários
de touros, matrizes e produtos” atualmente disponíveis para diversas raças
bovinas de corte, zebuínas, taurinas e compostas.
Outras contribuições em nutrição mineral, proteica e energética bem
como na área de saúde animal foram aos poucos sendo incorporadas pelo setor
produtivo, o que proporcionou ao país sair de uma condição de importador
para a posição de maior exportador mundial desde 2004, mesmo depois de
se alocar cerca de 75% de toda a produção para o abastecimento do mercado
interno.
Com um passado de muitas realizações, a Embrapa Gado de Corte se
orgulha de continuar evoluindo, em sintonia com a cadeia produtiva da carne
bovina.
Assim sendo, das experiências com reforma de pastagens e sistemas
integrados, chegamos à era da pecuária de baixo carbono, sendo a nossa
Unidade pioneira nesta linha de trabalho em todo o mundo.
Nos programas de genética animal e vegetal são usadas atualmente as
mais modernas técnicas da genômica.
Do controle de parasitas internos e externos chegamos ao
desenvolvimento de kits de diagnóstico de doenças e vacinas.
Na pecuária digital são várias as contribuições na produção de
aplicativos móveis que potencializam a adoção de tecnologias nas áreas de
pastagens tropicais, nutrição, gestão, reprodução e melhoramento genético,
além de pesquisas em andamento no controle remoto de dados ambientais
e fisiológicos, com vistas ao bem-estar e à melhoria da produtividade dos
animais.
Destaca-se, ainda, a manutenção do Centro de Inteligência da CiCarne
– observatório da cadeia da carne bovina nos cenários nacional e internacional.
Coroando esta obra, a Embrapa Gado de Corte apresentou no Balanço
Social Ano-Base 2022 um retorno de 16,8 bilhões de reais, como resultado
da aplicação, pela cadeia produtiva, de apenas sete das tecnologias geradas:
cultivares de capins Marandu, Mombaça, Massai, Piatã; Integração LavouraPecuária-Floresta no estado de Mato Grossos do Sul; Estratégias para
recuperação de pastagens degradas no cerrado; e touros Nelore geneticamente
superiores do Programa Embrapa-Geneplus. Neste balanço, cada real investido
na pesquisa proporcionou à sociedade brasileira um retorno de duzentos e
vinte e sete reais e vinte e sete centavos!
A infraestrutura da Unidade é composta por 4.693 ha, sendo 3.081 na
sede, em Campo Grande, e 1.612 na Fazenda Modelo, em Terenos, dispondose de 2.450 bovinos, 31 laboratórios e 14 casas de vegetação, para suporte
dos trabalhos de pesquisa.
Com uma equipe de 193 colaboradores, dos quais 44 pesquisadores, a
Embrapa Gado de Corte continua os seus trabalhos em busca de alternativas
tecnológicas para a melhoria da produtividade e da qualidade de produtos,
com mais agregação de valor, sanidade e segurança alimentar; sistemas
de produção de baixo carbono, mais eficientes com respeito à mitigação da
emissão dos gases de efeito estufa; e desenvolvimento territorial, com atenção
à inclusão produtiva, de forma a resgatar os excluídos da moderna pecuária
brasileira.
Embrapa Gado de Corte
Contribuições tecnológicas para a cadeia produtiva da carne bovina
Timeline
Ao longo de sua história, até o final de 2022, em associação com o
sistema nacional de pesquisa agropecuária e parceiros privados, a Embrapa
Gado de Corte desenvolveu 104 contribuições tecnológicas, além de nove
políticas públicas construídas com participação de nossa Unidade, conforme
relação abaixo.
GENÉTICA VEGETAL (21)
Liderança e pioneirismo em pastagens tropicais
1. Feno em pé, 1980;
2. Cultivar de Braquiária Marandu ou Braquiarão, 1984;
3. Cultivar de Panicum Tanzânia, 1990;
4. Cultivar de Panicum Mombaça, 1993;
5. Cultivar de leguminosa Estilosantes Multilinha Campo Grande, 2000;
6. Cultivar de Panicum Massai, 2001;
7. Cultivar de Braquiária Xaraés, 2003;
8. Cultivar de Braquiária Piatã, 2007;
9. Cultivar de Braquiária Tupi, 2012;
10. Cultivar de Braquiária Paiaguás, 2013;
11. Cultivar de Panicum Zuri, 2014;
12. Cultivar de Panicum Tamani, 2015;
13. Cultivar de Braquiária Ipyporã, 2017;
14. Cultivar de Panicum Quênia, 2017;
15. Cultivar de leguminosa Estilosantes Bela, 2019;
16. Seleção genômica e mapeamento associativo para Brachiaria, 2019;
17. Aplicativo Pasto Certo (com informações técnicas sobre morfologia,
características agronômicas e de manejo), 2017; versão 1.0, 2019;
versão 2.0, 2020; versão 3.0., 2021;
18. Calculadora de sementes forrageiras: funcionalidade inserida no
aplicativo “Pasto Certo” versão 3.0., 2021;
19. Forrageiras e plantas de cobertura mais adaptadas às condições do
Sudoeste baiano, 2021;
20. Primeiro registro da cochonilha Duplachionaspis divergens (Green,
1899) (Hemiptera: Diaspididae) em pastagens no Brasil, 2021;
21. Forrageiras para rotação de culturas na produção do milho em sistema
Integração Lavoura-Pecuária na região do Bioma Cerrado, 2022.
GENÉTICA ANIMAL (30)
Pioneirismo, junto com a Associação Brasileira do Criadores
de Zebu, em avaliação genética de zebuínos – sumários de touros,
matrizes e produtos e avaliação de touros jovens – ATJ
1. Cruzamentos entre raças, 1982;
2. Sumário Nacional de Touros ABCZ/EMBRAPA – Nelore, 1984 a 2012;
3. Sumário Nacional de Touros ABCZ/EMBRAPA – Gir, 1985 a 2012;
4. Sumário Nacional de Touros ABCZ/EMBRAPA – Guzerá, 1985 a 2012;
5. Sumário Nacional de Touros ABCZ/EMBRAPA – Indubrasil, 1985 a 2012;
6. Sumário Nacional de Touros ABCZ/EMBRAPA – Tabapuã, 1985 a 2012;
7. Sumário Nacional de Touros ABCZ/EMBRAPA – Brahman, 2001 a 2012;
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8. Programa de Avaliação de Touros Jovens – ATJ, Desde 1991;
9. Programa Embrapa Geneplus, Desde 1995;
10. Avaliação genética de touros, matrizes e produtos do Programa Embrapa
Geneplus, Desde 1996;
11. Programa Carne de Qualidade, 2000;
12. Sumário de Touros Programa Embrapa Geneplus – Raça Canchim, Edição
Eletrônica, 2000;
13. Sumário de Touros Programa Embrapa Geneplus – Raça Nelore, Edição
Eletrônica, 2000;
14. Sumário de Touros Programa Embrapa Geneplus – Raça Brangus, Edição
Eletrônica, 2004;
15. Sumário de Touros Programa Embrapa Geneplus – Raça Caracu, Edição
Eletrônica, 2004;
16. Rotinas para planos de acasalamento para controle da consanguinidade
otimização dos valores genéticos dos produtos, 2008;
17. Sumário de Touros Programa Embrapa Geneplus – Raça Hereford /
Braford, Edição Eletrônica, 2009;
18. Sumário de Touros Programa Embrapa Geneplus – Raça Senepol, Edição
Eletrônica, 2013;
19. Patente- Associação de SNPs para maciez de carne, 2013;
20. Sumário de Touros Programa Embrapa Geneplus – Raça Santa Gertrudis,
Edição Eletrônica, 2014;
21. Prova de Avaliação de Desempenho – PAD, com controle automático do
consumo de alimentos, 2016;
22. Programa CEIP – Certificado Especial de Identificação e Produção, 2017;
23. Sumário de Avaliação Genética Genômica – Touros, matrizes e produtos,
Raça Nelore – bases de dados conjuntas ABCZ e Embrapa-Geneplus, 2018;
24. GPBife – Genética Animal a Serviço do Produtor de Gado de Corte, 2018;
25. Sumário de Avaliação Genética Genômica – Touros, matrizes e produtos,
Raça Senepol, 2019;
26. Acabamento de carcaça: uso da genética para melhorar a qualidade e
agregar valor à carne bovina, 2020;
27. Touros da raça Nelore geneticamente superiores no uso de alimentos
– valores genéticos genômicos para consumo alimentar residual, expressos
em DEP, 2021;
28. Benchmarking no Programa Embrapa Geneplus para a raça Nelore: lições
dos melhores criadores, 2022;
29. Primeiro sumário genético-genômico da raça Canchim, 2022;
30. AOL450, tecnologia para mais eficiência na seleção para musculosidade,
2022.
NUTRIÇÃO ANIMAL (6)
Pioneirismo em nutrição mineral e misturas múltiplas
1. Suplementação mineral, 1985;
2. Diagnóstico e controle da Cara-Inchada dos Bovinos, 1990;
3. Boi Verde-Amarelo – Misturas múltiplas para suplementação alimentar,
2003;
4. Eficiência alimentar em animais confinados, 2012;
5. Equação brasileira pioneira para estimação de emissão de metano
entérico, 2012;
6. Suplementação Poupasal, 2022.
SANIDADE ANIMAL (14)
Pioneirismo no controle estratégico de verminose, moscas e
carrapatos
1. Identificação pioneira da mosca-do-chifre (Haematobia irritans), em
território sul-americano, 1983;
2. Controle estratégico de verminose, 1987;
3. Controle biológico da mosca-do-chifre, 1990;
4. Controle estratégico do carrapato, 1990; atualizado em 2010;
5. Soro Hiperimune Botulin-CD, 2002;
6. Vacina atenuada contra tristeza parasitária, 2004;
7. Teste de diagnóstico para tuberculose bovina, 2015;
8. Calendário de Manejos Reprodutivo, Sanitário e Zootécnico, 2017;
9. Estratégia de controle da mosca dos estábulos, 2020;
10. Método de identificação do agente causador do mormo (Burkholderia
mallei) por MALDI-TOF, 2020;
11. Vacina contra o carrapato, 2021;
12. Disponibilização de sequência completa do genoma de cepa brasileira de
Burkholderia mallei em banco de dados internacional, 2022;
13. Vigilância epidemiológica de mormo em equídeos a partir de análise
genômica, 2022;
14. Flytrap, dispositivo para controle natural da mosca dos estábulos.
SOCIO-ECONOMIA E SISTEMAS DE PRODUÇÃO (15)
Pioneirismo em sistemas de produção de baixo carbono e das
marcas-conceito Carne Carbono Neutro – CCN e Carne de Baixo
Carbono – CBN
1. Integração Lavoura-Pecuária – ILP, 1980;
2. Curral Módulo 500, 1983;
3. Saleiro Automático, 1984;
4. Programa Embrapa de Carne, Couro e Pele de Qualidade, 2002;
5. Boas Práticas Agropecuárias – Bovinos de Corte, BPA, 2005;
6. Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF), 2008;
7. Régua de Manejo de Pastagens, 2012;
8. Centro de Inteligência da Carne – CICARNE, 2014;
9. CCN – Carne Carbono Neutro, 2015;
10. Plataforma +Precoce, 2019;
11. Marca-Conceito “Carne Carbono Neutro (CCN)”, 2020;
12. Plataforma de análise de fluxo da produção da cadeia da carne bovina do
Mato Grosso do Sul, 2021;
13. Carbono Nativo: nova marca-conceito que valoriza sistemas silvipastoris
com árvores nativas, 2022;
14. Painel de megatendências na temática de pecuária de corte do
Observatório da Agropecuária Brasileira, 2022;
15. Protocolo Embrapa +Precoce P14, 2022.
PECUÁRIA DIGITAL (18)
Destaques para aplicativos móveis para áreas de sócio economia,
genética animal e sistemas de produção
1. Sistema eletrônico de rastreabilidade, 2002; atualizado em 2017;
2. Gerenpec, Sistema para gerenciamento da pecuária, 2004;
3. Controlpec, sistema para análise de custos da pecuária, 2006; atualizado
em 2019;
4. Embrapec, sistema de planejamento da pecuária, 2007;
5. Aplicativo $uplementa Certo, 2013;
6. BEP – Bovine Electronic Plataform, 2016;
7. Aplicativo Móvel – Sumário de Touros Nelore, 2016;
8. Aplicativo Móvel – Sumário de Touros Senepol, 2016;
9. Aplicativo Móvel – Sumário de Touros Hereford/Braford, 2017;
10. Aplicativo PastoCerto, 2017;
11. Balança de passagem – BalPass, 2017;
12. Aplicativo CustoBov, 2017;
13. Aplicativo CriaCerto, 2019;
14. Aplicativo Móvel Controlpec, 2019;
15. Plataforma +Precoce, 2019;
16. Aplicativo CustoBov, 2020.
17. Colar de bioacústica: Sistema automatizado de processamento de dados
de bioacústica em bovinos, 2020;
18. Business intelligence (BI) como apoio à política pública “PROAPE-Precoce”,
2020.
POLÍTICAS PÚBLICAS (9)
1. Normas – Programa de Melhoramento Genético de Bovinos – MAPA,
1987;
2. Programa Novilho Precoce MS, 1994;
3. FCO Pantanal, 2002;
4. Recuperação de Pastagens Degradadas – Plano FCO, 2009;
5. PROGENETICA (em participação com ABCZ e EMATER-MG), programa de
fomento para uso de touros melhoradores, 2009;
6. Recuperação de Pastagens Degradadas – Programa ABC, 2012;
7. Integração Lavoura-Pecuária-Floresta – ILPF – Programa ABC, 2012;
8. Mais Pecuária, 2014;
9. Programa ABC+, 2021.
NOVOS DESAFIOS
· Questão ambiental;
· Qualidade de produto e segurança alimentar;
· Competição das proteínas alternativas;
· Mudanças climáticas, que indicam a importância dos aspectos de
adaptabilidade, não apenas dos animais, como também das pastagens;
· Declínio da população rural, com necessidade de soluções para automação
de processos;
· Concentração da produção.
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AÇÕES
· Na área de PD&I: continuar o aprimoramento da sustentabilidade dos
sistemas produtivos, com atenção à agregação de valor, produtividade,
sanidade e segurança alimentar e nutricional, mudanças climáticas e
pecuária digital;
· Comunicação: divulgar à sociedade urbana, interna e externamente, as
conquistas do setor relacionadas ao valor do produto e à sustentabilidade
dos sistemas de produção;
· Transferência de tecnologia: intensificar as atividades para o
desenvolvimento territorial, a inclusão produtiva, o uso e a conservação dos
recursos naturais, contribuindo para o resgate dos chamados “excluídos
da moderna agropecuária”;
· Aumentar ainda mais a sintonia com o setor produtivo, estreitando as
relações com a cadeia produtiva, para mais eficiência na transferência
de tecnologia, prospecção de novas demandas e busca de parcerias, e
em sintonia com o governo e parlamento para a criação e execução de
políticas públicas e suporte à pesquisa.
Antônio do Nascimento Ferreira Rosa
Pesquisador – Grupo de Pesquisa de Sistemas de Produção
Chefe-Geral da Embrapa Gado de Corte
Fontes:
40 anos da Embrapa Gado de Corte em memória [recurso eletrônico]
/ editores técnicos: Antônio do Nascimento Ferreira Rosa [et al]. – Campo
Grande, MS: Embrapa Gado de Corte, 2017. 170 p. (Documentos / Embrapa
Gado de Corte, ISSN1983-974X; 230).
Relatórios de Gestão da Embrapa Gado de Corte de 2011 a 2021 e 2022 (in
press).
EMBRAPA GADO DE CORTE
Dirigentes:
· Antônio do Nascimento Ferreira Rosa – Curriculum: https://bit.ly/3q7SbOF
· Rodrigo Amorim Barbosa – Curriculum: https://bit.ly/3ouZW0o
· Luiz Orcirio Fialho de Oliveira – Curriculum: https://bit.ly/3Mx27IN
· Sandro Sílvio Pinheiro – Curriculum: https://bit.ly/43lAKs3
Deste modo, conto com o apoio dos nobres Edis para a criação da presente
Medalha Legislativa, homenageando as personalidades que contribuíram para
a excelência e progresso da referida Empresa.
Sala das Sessões, 2 de junho de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Vereador
DR. JAMAL
Vereador