ANO VI – Nº 1.478 – terça-feira, 31 de Maio de 2023 03 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Claudinho Serra
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
COORDENADORIA DE EVENTOS
PAUTA PARA A 31ª SESSÃO ORDINÁRIA,
DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA,
DA 11ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE
NO DIA 1º/06/2023 – QUINTA-FEIRA
ÀS 09 HORAS
EM ÚNICA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI
N. 10.606/23
– QUORUM PARA MANUTENÇÃO:
MAIORIA SIMPLES: (METADE +1
DOS PRESENTES)
– QUORUM PARA REJEIÇÃO: MAIORIA
ABSOLUTA (15 VOTOS).
DISPÕE SOBRE A
AOBRIGATORIEDADE DOS
ESTABELECIMENTOS QUE
ATUAM COM ATENDIMENTO AOS
ANIMAIS A FIXAÇÃO DE LETREIRO
OU PLACA DISPONDO AS LEIS
FEDERAIS NS. 9.605, DE 12 DE
FEVEREIRO DE 1998 E 14.064,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2020, NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE.
AUTORIA: VEREADOR DR. VICTOR
ROCHA.
VETO PARCIAL AO PROJETO DE
LEI N. 10.791/22
– QUORUM PARA MANUTENÇÃO:
MAIORIA SIMPLES: (METADE +1
DOS PRESENTES)
– QUORUM PARA REJEIÇÃO: MAIORIA
ABSOLUTA (15 VOTOS).
INSTITUI O PROGRAMA
“NOVEMBRO ROXO”, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE-MS, DESTINADO
A DESENVOLVER AÇÔES DE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A
IMPORTÂNCIA DE PREVENIR O
PARTO PREMATURO E RESSALTAR
OS CUIDADOS PARA UMA
GESTAÇÃO SEGURA.
AUTORIA: VEREADOR DR. VICTOR
ROCHA.
EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.
10.711/22
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DO
SKATE, PATINS E PATINETE NAS
QUADRAS POLIESPORTIVAS
DOS PARQUES E PRAÇAS DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR PAPY.
PROJETO DE LEI N. 10.887/23
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI NO CALENDÁRIO
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE O DIA MUNICIPAL
DA DOAÇÃO DE LIVROS E DO
INCENTIVO À LEITURA.
AUTORIA: VEREADOR RONILÇO
GUERREIRO.
PROJETO DE LEI N. 10.889/22
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI O DIA DO TERERÉ, NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDEMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR OTÁVIO
TRAD.
Campo Grande, 30 de maio de 2023.
ASSINADO NO
ORIGINAL
CARLOS AUGUSTO BORGE
Presidente
DIRETORIA LEGISLATIVA
Extrato da Ata n. 6.971
Aos vinte e três dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três, às dez
horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor presidente, vereador
Carlos Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade
e da democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foi lido e aprovado o extrato da
ata da sessão anterior; e foi realizada a leitura de documentos oriundos da
prefeita e de diversos. Projeto que deu entrada nesta Casa de Leis: Projeto de
Lei n. 11.002/23, de autoria do vereador Papy. Na Comunicação de Lideranças,
usaram da palavra os vereadores: Tabosa, pelo PDT; Papy, pelo Solidariedade;
Valdir Gomes, pelo PSD; Luiza Ribeiro, pelo PT; Coronel Villasanti, pelo
União; Professor André Luis, pelo REDE; e Professor Juari, pelo PSDB. Foram
apresentadas 359 (trezentas e cinquenta e nove) indicações. Foi solicitada e
aprovada a inversão da pauta. GRANDE EXPEDIENTE – Foram apresentadas 43
(quarenta e três) moções de congratulações e 1 (uma) moção de repúdio. Não
houve discussão. Em votação simbólica, as moções foram aprovadas. ORDEM
DO DIA – A pauta ficou prejudicada em razão do disposto no art. 150, § 1º, II, do
Regimento Interno. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR CARLOS AUGUSTO BORGES, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE
SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A SESSÃO SOLENE
DE OUTORGA DA MEDALHA DO MÉRITO LEGISLATIVO “EMPRESÁRIO SÉRGIO
LONGEN” ALUSIVA AO DIA DA INDÚSTRIA, A REALIZAR-SE NO DIA VINTE E
QUATRO DE MAIO, ÀS DEZENOVE HORAS; E PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A
REALIZAR-SE NO DIA VINTE E CINCO DE MAIO, ÀS NOVE HORAS, TODAS NO
PLENÁRIO OLIVA ENCISO.
Sala das Sessões, 23 de maio de 2023.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Delei Pinheiro
Presidente 1º Secretário
Extrato – Ata n. 6.972
Aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três, às
dezenove horas, no Plenário Oliva Enciso, deste Poder Legislativo, reuniram-se
os vereadores, autoridades, homenageados e convidados para a realização da
8ª Sessão Solene da 3ª Sessão Legislativa da 11ª Legislatura, para outorga
da Medalha do Mérito Legislativo “Empresário Sérgio Longen” (Resolução
n. 1.362/22). Foi aberta a presente sessão solene pelo vereador Ronilço
Guerreiro, presidente dos trabalhos, “invocando a proteção de Deus, em nome
da liberdade e da democracia”. No decorrer da sessão, foi realizada a leitura
dos currículos e a entrega da Medalha do Mérito Legislativo “Empresário Sérgio
Longen” aos homenageados. Finalizando, o senhor presidente dos trabalhos,
vereador Ronilço Guerreiro, agradeceu a presença dos homenageados e
declarou encerrada a presente solenidade.
Sala das Sessões, 24 de maio de 2023.
Página 2 -terça-feira, 31 de Maio de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.478
Vereador Ronilço Guerreiro Vereador Clodoilson Pires
Presidente dos trabalhos Secretário ad hoc
Extrato da Ata n. 6.973
Aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três, às nove
horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor presidente, vereador
Carlos Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade
e da democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foram lidos e aprovados os extratos
das atas das sessões anteriores; e foi realizada a leitura de documentos
oriundos da prefeita. Projeto que deu entrada nesta Casa de Leis: Projeto
de Lei n. 11.003/23, de autoria da vereadora Luiza Ribeiro. Na Comunicação
de Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Professor André Luis, pelo
REDE; Clodoilson Pires, pelo Pode; Tabosa, pelo PDT; Dr. Victor Rocha, pelo PP;
Beto Avelar, líder da prefeita; Professor Riverton, pelo PSD; e Ayrton Araújo,
pelo PT. Foram apresentadas 494 (quatrocentas e noventa e quatro) indicações
e 3 (três) moções de pesar. Foi solicitada e aprovada a inversão da pauta.
GRANDE EXPEDIENTE – Foram apresentadas 25 (vinte e cinco) moções de
congratulações e 2 (duas) moções de apoio. Não houve discussão. Em votação
simbólica, as moções foram aprovadas. PALAVRA LIVRE – De acordo com o §
3º do artigo 111 do Regimento Interno, usou da palavra, por solicitação do
vereador D. Victor Rocha, a senhora Naína Dibo, representante da Comissão
das Mães das Crianças da Educação Especial, que discorreu sobre a falta
de professores de apoio especializado em educação especial nas escolas da
Rede Municipal de Ensino (Reme). Também usou da palavra, por solicitação
do vereador Beto Avelar, o senhor Renan Carvalho, agente patrimonial, que
discorreu sobre o trabalho da categoria na capital. ORDEM DO DIA – Em regime
de urgência simples e em única discussão e votação (em bloco): Veto Total
do Executivo municipal aos Projetos de Lei n. 10.802/22, n. 10.904/23 e n.
10.914/23. A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final
emitiu parecer sobre os vetos. Não houve discussão. Em votação simbólica, os
vetos foram mantidos. Em regime de urgência simples e em única discussão
e votação: Projeto de Lei n. 10.947/23, de autoria do Executivo municipal. Foi
apresentada 1 (uma) emenda aditiva de autoria do vereador Professor André
Luis. A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final apresentou
parecer desfavorável à tramitação da emenda. Com pareceres favoráveis das
comissões pertinentes, o projeto foi considerado apto para discussão e votação.
Para discutir, usou da palavra o vereador Professor André Luis. Em votação
nominal, o projeto foi aprovado por 20 (vinte) votos favoráveis e 4 (quatro)
votos contrários. Em regime de urgência especial e em única discussão e votação
(em bloco): Projetos de Decreto Legislativo n. 2.544/23 e n. 2.545/23, de
autoria do vereador Gilmar da Cruz. Com pareceres favoráveis das comissões
pertinentes, os projetos foram considerados aptos para discussão e votação.
Não houve discussão. Em votação nominal, os projetos foram aprovados por
23 (vinte e três) votos favoráveis e nenhum voto contrário. Palavra Livre – Na
Palavra Livre para pronunciamento dos vereadores inscritos, usou da palavra
o vereador Tabosa. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE,
VEREADOR CARLOS AUGUSTO BORGES, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE
SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A AUDIÊNCIA
PÚBLICA DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO EM
QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL FARÁ A DEMONSTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS REFERENTES AO 1º QUADRIMESTRE DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, A REALIZAR-SE NO DIA VINTE E NOVE
DE MAIO, ÀS NOVE HORAS; PARA A AUDIÊNCIA PÚBLICA DA COMISSÃO
PERMANENTE DE SAÚDE EM QUE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE FARÁ
A DEMONSTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
REFERENTES AO 1º QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, A
REALIZAR-SE NO DIA VINTE E NOVE DE MAIO, ÀS QUATORZE HORAS; E PARA
A SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA TRINTA DE MAIO, ÀS NOVE
HORAS, TODAS NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2023.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Papy
Presidente 1º Secretário
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 30/05/2023
PROJETO DE LEI Nº 11.004/2023
“Autoriza a criação do programa
“Idade de Sorrir”, destinado às
pessoas idosas residentes em
instituições de longa
permanência, asilos e abrigos, no
município de Campo Grande-MS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
APROVA:
Art. 1º – Fica autorizada a criação do programa “Idade do Sorrir”,
destinado às pessoas idosas residentes em instituições de longa permanência,
asilos e abrigos, no município de Campo Grande-MS.
Parágrafo único. O objetivo desta lei é assegurar o direito de acesso às
ações e serviços de saúde bucal para pessoas idosas de acordo com o Estatuto
do Idoso.
Art.2º O programa atuará de maneira permanente visando atender com
dignidade o idoso.
Art.3º Deverá ser fornecido aos idosos os procedimentos odontológicos,
aplicação de flúor, manuseamento de escovação, exames clínicos, exceto os
estéticos e os que necessitem de atendimento especializado.
Art. 4º. A regulamentação dessa Lei ficará a cargo do Poder Executivo
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de maio de 2023.
WILIAM MAKSOUD
VEREADOR
MENSAGEM n. 48, DE 30 DE MAIO DE 2023.
Senhor Presidente:
Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e
seus dignos pares, o presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo
Municipal a desafetar e alienar área de domínio público municipal.
Lembramos, inicialmente, que o Poder Público Municipal está legalmente
autorizado a promover a desafetação e alienação da área de domínio público
municipal, medindo 6.013,09 m², da quadra 19, do loteamento denominado
Jardim Mato Grosso, matriculada sob o n. 34.515 da 2ª Circunscrição de
Registro de Imóveis, desta Capital, consoante dispõe a Lei Federal 8.666, de
21 de junho de 1993.
O escopo que orientou-nos a apresentar o referido projeto prende-se à
necessidade da desafetação do imóvel público municipal para a transformação
de bem dominial de Uso Comum do Povo, para imóvel de bem patrimonial.
Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores
Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, irá viabilizar a realização de um
projeto de relevante importância para o desenvolvimento socioeconômico da
cidade de Campo Grande, bem como, minimizando os problemas de áreas para
a expansão de empreendimentos, elevando a qualidade de vida da população.
Certos de podermos contar com a atenção e apoio desta Casa de Leis, na
pessoa de seus ilustres integrantes, na aprovação do presente Projeto de Lei,
aproveitamos a oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos
termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande, renovando-lhes votos de
estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 30 DE MAIO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOQUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 11.005, DE 30 DE MAIO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A DESAFETAR E ALIENAR
ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO
LOCALIZADA NESTE MUNICÍPIO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e alienar a
área de domínio público municipal, medindo 6.013,09 m², da quadra 19, do
loteamento denominado Jardim Mato Grosso, matriculada sob o n. 34.515 da
2ª Circunscrição de Registro de Imóveis, desta Capital.
Art. 2º Para fins de alienação ou permuta aos proprietários ou a terceiros
interessados, a área será avaliada pela Gerência de Fiscalização e Avaliação
Imobiliária (GFAI), da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Gestão Urbana
(SEMADUR).
§ 1º O preço da área alienada deverá ser recolhido aos cofres públicos
municipais.
§ 2º A alienação será processada pela Secretaria Executiva de Compras
Governamentais (SECOMP) e o recolhimento do preço da operação será feito
junto à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIN).
§ 3º As alienações mencionadas nesta Lei serão procedidas nos termos
da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e da Lei
Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
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Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 30 DE MAIO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PLC 833/22, DE 24 DE MAIO DE 2023.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente
o Projeto de Lei Complementar n. 833/22, que acrescenta dispositivos à
Lei complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, pelas razões que,
respeitosamente, passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve
manifestação pelo veto total, afirmando para tanto tratar-se de competência
do chefe do Poder Executivo Municipal a capacidade de autoadministração do
município para definir as próprias regras do seu regime administrativo e sua
estrutura administrativa. Veja-se trecho do parecer exarado:
“2.2 – ANÁLISE JURÍDICA
Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal de
Governo e Relações Institucionais, para fins de análise e parecer
de Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Complementar
190/11.
Busca-se implementar a possibilidade do servidor
repartir as férias em três períodos.
O primeiro aspecto envolve a compatibilidade do projeto
com os requisitos formais presentes na Constituição Federal,
na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei
Orgânica municipal. Tal perspectiva se divide em compatibilidade
formal orgânica, a observância às regras de competência, e
compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento das
regras do devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
A Constituição Federal, em seu art. 18, estabelece
uma igualdade de tratamento entre o Município e os demais
entes federativos, assegurando-lhe autonomia governamental,
administrativa e legislativa no âmbito de sua competência. Assim,
da autonomia, constitucionalmente assegurada ao Município,
decorre a tríplice capacidade: de autogoverno, autoadministração
e auto-organização.
A capacidade de autoadministração é a competência
do município para definir as próprias regras do seu regime
administrativo, sua estrutura administrativa.
No caso concreto, dispõe-se acerca de regras do
regime jurídico administrativo do Executivo, sendo, portando, o
munícipio competente para legislar sobre tal assunto dentro da
sua capacidade de auto-organização.
Não havendo, pois, nenhum vício formal orgânico.
No entanto, há vício de constitucionalidade formal,
propriamente dito, por violação de regras de iniciativa,
O Projeto de Lei invade indubitavelmente a órbita
de competência do chefe do Executivo local, ao dispor sobre
organização administrativa, estando, portanto, eivado de
inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do art. 36 da
Lei Orgânica do Município, por tratar da estrutura administrativa
municipal.
Depende de reserva de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo municipal, as leis que versem sobre criação, estruturação
e atribuições dos órgãos da Administração Pública.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
em caso análogo, na ADI n. 2.808/RS, analisando-se a
constitucionalidade de lei estadual gaúcha que instituía o Pólo
Estadual de Música Erudita na Região do Vale do Caí, estabelecendo,
ainda, a obrigatoriedade de o Executivo consignar no orçamento
dotação suficiente para a execução do mandamento legal. É esse
o entendimento do tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL N. 6.950/2022 –
CAMPO GRANDE – ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO
DA JORNADA DE TRABALHO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE E ENDEMIAS – PROJETO DE INICIATIVA
DA CÂMARA MUNICIPAL – VÍCIO FORMAL – MATÉRIA
ADMINISTRATIVA QUE ENVOLVE SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL – INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA DEMONSTRADOS – LIMINAR CONCEDIDA. (TJ-MS – ADI:
14192514320228120000 Não informada, Relator: Des. Julizar
Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 15/12/2022, Órgão
Especial, Data de Publicação: 16/12/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
DE ASSISTENTE SOCIAL E ENFERMAGEM – PROPOSTA E SANÇÃO
PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – VÍCIO DE
INICIATIVA – SUSPENSÃO DOS ATOS NORMATIVOS EM PEDIDO
LIMINAR – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REGÊNCIA
DO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – COMPETÊNCIA
DO CHEFE DO EXECUTIVO – ART. 67 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI COMPLEMENTAR 213/2012 E INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO DA LEI 5. 307/2014 – AÇÃO
PROCEDENTE A Lei Complementar n. 213/2012 e a Lei n. 5.307/14,
que fixaram normas aos cargos de assistência social e enfermagem
para servidores no Município de Campo Grande, incorrem em
inconstitucionalidade por vício de iniciativa pela Câmara Municipal
em franca violação aos princípios constitucionais da separação,
da harmonia e da independência entre os poderes. (TJ-MS –
ADI: 40006796820138120000 MS 4000679-68.2013.8.12.0000,
Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes, Data de Julgamento:
24/11/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 26/11/2015)
Depois de analisados os vícios formais, deve-se partir para análise de
sua viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a conformidade do Projeto
de Lei com a Constituição Federal.
A norma proposta interfere na atividade administrativa Municipal, esta
de exclusiva competência do Poder Executivo.
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de Poderes, insculpido
no art. 2º da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, apesar de nobre e louvável iniciativa, pela
incompatibilidade material com a Constituição Federal.
3 – Conclusão
Pelas razões apresentadas e,
Considerando o art. 30, I CF;
Considerando que há vício de constitucionalidade formal, propriamente
dito, por violação de regras de iniciativa,
Considerando que há vício material por violação à separação de poderes.
Esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento manifesta-se contrária
ao Projeto de Lei Complementar.”
Desta forma, embora nobre a pretensão do vereador autor do Projeto de
Lei Complementar em destaque, o veto total se faz necessário, por invasão de
competência do Chefe do Executivo.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 24 DE MAIO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal