ANO VI – Nº 1.459 – sexta-feira, 05 de Maio de 2023 05 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 9.103
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR a servidora IDALINA ROJAS VERA DE SOUZA, ocupante
do cargo em comissão de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, a partir
de 1º de maio de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 02 de maio de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.104
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR, a pedido, a servidora comissionada MARIA CAROLINA
DA SILVA BORGES, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar III, Símbolo
AP 104, a partir de 1º de maio de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 02 de maio de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.105
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER promoção horizontal à servidora efetiva abaixo relacionada,
de acordo com o art. 22 da Lei Complementar n. 426, de 10 de dezembro de
2021, conforme especificações contidas no quadro abaixo:
NOME: CARGO: P A D R Ã O /
NÍVEL:
A PARTIR DE:
VIVIANE DA SILVA G. MACHADO Auxiliar Operacional 20-VIII 28.05.2023
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 02 de maio de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.106
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
TORNAR SEM EFEITO a nomeação da candidata abaixo relacionada,
aprovada no Concurso Público de Provas e Títulos/2021, de acordo com o Edital
de Homologação n. 04/2022/CMCG, de 21 de setembro de 2022, publicado
no DIOGRANDE n. 6.777, de 23 de setembro de 2022, a qual foi nomeada
através do Decreto n. 9.094, de 14 de abril de 2023, publicado no DIOGRANDE
n. 7.018, f. 27, de 17 de abril de 2023, em virtude do não atendimento aos
requisitos previstos no Edital de Convocação respectivo, com fulcro no § 4º do
art. 31 da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011 (Estatuto do
Servidor Público Municipal), cessando as obrigações desta Câmara Municipal
para com a seguinte candidata:
CARGO: CANDIDATO(A): CLASSIFICAÇÃO
NA AMPLA
CONCORRÊNCIA:
TÉCNICO
ADMINISTRATIVO
CAROLINE RIBEIRO DE OLIVEIRA 13º
CAMPO GRANDE-MS, 04 de maio de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.734
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER 5% (cinco por cento) de adicional por tempo de serviço
ao servidor abaixo relacionado, com fulcro no artigo 78, caput, da Lei
Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, conforme especificações
contidas no Processo n. 10653/2022, bem como no quadro abaixo:
NOME: CARGO: A PARTIR: PERCENTUALTEMPO
DE SERVIÇO ATUAL:
MARCELO DA CRUZ
TAVARES
ANALISTA
ADMINISTRATIVO
20/05/2023 35%
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 02 de maio de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.735
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
REGISTRAR nos assentamentos funcionais da servidora efetiva
PRISCILA CHENDER DE LIMA ARAÚJO DE ARRUDA, matrícula n. 167,
ocupante do cargo de Técnico Administrativo, o tempo de serviço/contribuição
prestados à Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS como Assistente
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DIRETORIA LEGISLATIVA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Administrativo II, no período de 27/06/2014 a 28/02/2023, com fulcro no
§ 3º do Art. 78 da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011,
observado o artigo 201, § 9º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei
Federal n. 9796, de 05 de maio de 1999, e Decreto Federal n. 3112, de 06
de julho de 1999, conforme declaração expedida pela Prefeitura Municipal de
Campo Grande/MS (Processo n. 5546/2023).
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 02 de maio de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
APOSTILA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE:
No Decreto n. 9.102, publicado no DIOGRANDE n. 7.038, f. 27, de 04
de maio de 2023, foi feita a seguinte apostila, exclusivamente com relação ao
servidor JOÃO GABRIEL CARVALHO DOS SANTOS:
ONDE CONSTOU: “a partir de 1º de maio de 2023”
PASSE A CONSTAR: “a partir de 1º de abril de 2023”
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 04 de maio de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 078/2023
PREGÃO PRESENCIAL N. 004/2023
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são
conferidas, RESOLVE:
Considerando a adjudicação exarada pelo pregoeiro substituto no dia
25/04/2023, em favor da empresa NEWPC TECNOLOGIA EIRELI, inscrita
no CNPJ sob o n. 20.892.343/0001-15, pelo valor global de R$ 918.000,00
(novecentos e dezoito mil reais);
Considerando os pareceres favoráveis da Controladoria-Geral e da Procuradoria-
Geral, os quais atestaram a regularidade das fases interna e externa do
procedimento licitatório – Pregão Presencial n. 004/2023;
Considerando a pesquisa de preço realizada pela Diretoria de Administração, a
qual serviu de estimativa para se apurar o valor de mercado do objeto licitado;
Considerado a economia proporcionada por esse processo, decorrente da
comparação da estimativa de preço com os valores constantes das propostas
vencedoras;
HOMOLOGAR o procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial n.
004/2023, tipo menor preço, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (STIC) EM MICROINFORMÁTICA, COM
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS,
NOVOS DE PRIMEIRO USO, SOFTWARES, SUPORTE, ASSISTÊNCIA
TÉCNICA, MANUTENÇÃO COM FORNECIMENTO DE PEÇAS E MÃO-DEOBRA
ESPECIALIZADA, PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, DURANTE O PERÍODO
DE 12 (DOZE) MESES, conforme especificações, quantidades e exigências
estabelecidas no Edital, Termo de Referência (Anexo II) e demais anexos.
Campo Grande (MS), 03 de maio de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
EXTRATO DE CARTA CONTRATO
Processo administrativo nº: 083/2023
Carta Contrato nº: 006/2023
Objeto: Aquisição de veículos tipo passeio, para atender as necessidades da
Câmara Municipal de Campo Grande (MS).
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS)
Contratada: KAMPAI MOTORS LTDA
Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 19/04/2023 a 19/04/2024.
Data do Contrato: 19/04/2023
Valor do Contrato: R$ 214.000,00
Dotações Orçamentárias: 44.90.52.52
Empenho nº: 197/2023, de 19/04/2023
Amparo Legal: Fundamenta-se no art. 40, inciso XIV, alínea “a”, combinado
com o art. 73, inciso II, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas
alterações.
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada,
Carlos Eduardo Nunes de Mamâ Fernandes
EXTRATO DE SEGUNDO TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Processo administrativo nº: 069/2022
Contrato administrativo nº: 012/2022
Objeto: Prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em
04/05/2022, nos termos previstos em sua cláusula quarta.
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS)
Contratada: CONCEITO IMAGEM E COMUNICAÇÃO LTDA
Vigência: 06 (seis) meses, a contar de 05/05/2023 a 04/11/2023.
Data do Aditivo: 03/05/2023
Dotação Orçamentária: 3.3.9.0.35.01
Amparo Legal: Fundamenta-se no art. 57, parágrafo 1°, V, da Lei n° 8.666/93
e suas alterações.
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada,
Luciana Garcia Gabas Coelho
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 04/05/2023
VETO AO PL 10.606/2023, DE 2 DE MAIO DE 2023.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente
o Projeto de Lei n. 10.606/23, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos
estabelecimentos que atuam com atendimento aos animais a fixação de letreiro
ou placa dispondo as Leis Federais ns. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e
14.064, de 29 de setembro 2020, no Município de Campo Grande, pelas razões
que, respeitosamente, passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve
manifestação pelo veto total, afirmando para tanto que o Projeto de Lei cria
obrigações para o executivo municipal (de fiscalizar os estabelecimentos sobre
o fiel cumprimento da lei e de disponibilizar pessoal e meios materiais para
essa fiscalização), invadindo indubitavelmente a órbita de competência do
chefe do Executivo local, ao dispor sobre organização administrativa, estando,
portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do
art. 36 da Lei Orgânica do Município. Veja-se trecho do parecer exarado:
“ 2.2 – Da análise do Projeto de Lei
Trata-se de solicitação de parecer da Secretaria Municipal de Governo
e Relações Institucionais, referente ao Projeto de Lei, aprovado pela Câmara
Municipal de Campo Grande, que torna obrigatória, nas Clínicas Veterinárias e
Pet Shops, a fixação de cartazes, placas ou outros meios de divulgação sobre
as sanções das Leis ns. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e 14.064, de 29
de setembro de 2020, assim como os contatos para denúncias de maus-tratos
aos animais.
Compreendido o contexto em que o projeto de lei se coloca, é preciso
avaliar sua viabilidade sob a perspectiva jurídico-formal e jurídico-material.
O primeiro aspecto a se analisar envolve a compatibilidade do projeto
com os requisitos formais presentes na Constituição Federal, na Constituição
do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva
se divide em compatibilidade formal orgânica, a observância às regras de
competência, e compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento das
regras do devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
O presente projeto trata de uma política pública que visa tornar
obrigatória, nas Clínicas Veterinárias e Pet Shops, a fixação de cartazes, placas
ou outros meios de divulgação sobre as sanções das Leis ns. 9.605, de 12
de fevereiro de 1998 e 14.064, de 29 de setembro de 2020, assim como
os contatos para denúncias de maus-tratos aos animais., sustentando-se na
competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
O município é competente para legislar sobre assuntos de interesse local
(30, I, CF). Segundo Hely Lopes Meirelles, o interesse local se caracteriza pela
predominância (e não pela exclusividade) do interesse municipal.
O Projeto de Lei apresentado, no exercício de poder de polícia, regulando
a fixação de cartazes, placas e outros meios de divulgação em estabelecimentos
comerciais no perímetro do município, insere-se no conceito de interesse local.
Não havendo, pois, vício formal orgânico.
No entanto, há vício de constitucionalidade formal, propriamente dito,
por violação de regras de iniciativa.
O Projeto de Lei cria obrigações para o executivo municipal (de fiscalizar
os estabelecimentos sobre o fiel cumprimento da lei e de disponibilizar pessoal
e meios materiais para essa fiscalização), invadindo indubitavelmente a órbita
de competência do chefe do Executivo local, ao dispor sobre organização
administrativa, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação
ao parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município, por tratar da
estrutura administrativa municipal. Nos arts. 1º e 2º do projeto são observadas
essas violações.
Ademais, a implementação das obrigações decorrentes do Projeto de
Lei poderá gerar impactos financeiros conforme art. 3º do respectivo projeto
legislativo.
Página 3 – sexta-feira, 05 de Maio de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.459
É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, na ADI n.
2.808/RS, analisando-se a constitucionalidade de lei estadual gaúcha que instituía o Pólo
Estadual de Música Erudita na Região do Vale do Caí, estabelecendo, ainda, a
obrigatoriedade de o Executivo consignar no orçamento dotação suficiente para
a execução do mandamento legal. O voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes,
foi pela inconstitucionalidade total da norma, por dois motivos: a) violação ao
art. 165, III, da CF, ao obrigar o Executivo a consignar anualmente dotação
orçamentária para o cumprimento do disposto na Lei; e b) contrariedade ao
art. 61, § 1º, II, e, uma vez que, consoante o princípio da simetria, cabe
ao Governador a iniciativa de lei que disponha sobre criação, estruturação e
atribuições das Secretarias e de órgãos da administração pública.
Desse modo, há vício de inconstitucionalidade formal, propriamente
dito, por violação de regras de iniciativa.
Depois de analisados os vícios formais, deve-se partir para análise de
sua viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a conformidade do projeto
de lei com a Constituição Federal.
A norma proposta interfere na atividade administrativa Municipal, esta
de exclusiva competência do Poder Executivo, ao criar as obrigações, para os
órgãos municipais, de fiscalizar os estabelecimentos sobre o cumprimento da
lei em análise e disponibilizar pessoal e meios materiais para essa fiscalização.
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de Poderes, insculpido
no art. 2º da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, apesar de nobre e louvável iniciativa, pela
incompatibilidade material com a Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que, no presente projeto de lei, há vício formal
propriamente dito, por violação de regras de iniciativa, e vício material por
violação à separação de poderes.
3 – Conclusão:
Considerando que o Projeto de Lei n. 10.606/22 invade competência do
Executivo, por criar uma obrigação para a estrutura administrativa dos órgãos
municipais, possuem vício de inconstitucionalidade formal propriamente dito;
Considerando que há vício de constitucionalidade material por afronta
ao princípio da separação de Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição
Federal;
Recomenda-se o VETO ao Projeto de Lei n. 10.606/22.”
Ouvida a Subsecretaria de Bem-Estar Animal (SUBEA), esta se manifestou
pelo veto total, afirmando para tanto que a proposta apresentada não se
encontra em concordância com a normativa municipal vigente, apresentando
ainda limitações técnicas para sua execução. Veja-se manifestação exarada:
“Em atenção a C.I. n. 424/CL/SEGOV/2023, 11 de abril de 2023, na
qual solicita argumentação acerca da viabilidade técnica e oportunidade/
conveniência sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que atuam com
atendimento aos animais a fixação de letreiro ou placa dispondo sobre maus
tratos de animais.
II. DA ANÁLISE DO PROJETO.
II.1. Dos aspectos formais e materiais
2. Deve-se registrar que o tema é de relevante importância e vinculado
diretamente ao objeto da Subsecretaria do Bem-Estar Animal (SUBEA), uma
vez que o núcleo do projeto está deixando de contemplar as competências
previstas na Lei n. 6.828, de 11 de maio de 2022, com todo respeito ao
propositor.
3. De início, é evidente a existência de vícios formais e materiais.
4. Apenas para registro, a prática jurídica autoriza a manifestação como
forma contributiva da decisão, assim, a intenção legislativa de fixar unicamente
os contatos do CCZ como ponto focal para o recebimento de supostas práticas
de maus tratos invade a competência que recai ao Executivo de organizar a
prestação de serviços.
II.1. Dos aspectos referentes a conveniência e oportunidade
5. A proposição do Projeto de Lei não contempla efetividade, uma vez
que não observou o disposto na legislação local, principalmente o disposto no
Lei Complementar n. 392/2020 e alterações da Lei n. 409/2021.
6. Explica-se.
7. A Lei Complementar n. 392/2020 trata sobre a Guarda Responsável de
Cães e Gatos, e nas suas disposições trata exatamente a forma de apuração,
identificação e trato administrativo para o tratamento de situações de suposto
maus tratos praticados à animais.
8. A realidade campo-grandense evidencia que há dificuldade de
apuração da autoria de crimes nos quais as vítimas são as pessoas. É claro
que a apuração do crime em que envolve animais e a aplicação de penalidade
administrativa também seria uma grande resposta do poder público.
9. Entretanto, pelo neste momento, a Subsecretaria do Bem-Estar
Animal, a Patrulha Ambiental da Guarda Civil Metropolitana e o próprio Centro
de Controle de Zoonoses que está em fase de implantação de sistema de
vigilância e fiscalização de forma integrada e unificada.
10. Fixar e limitar da forma como se pretende o projeto de lei, pode
causar dificuldades a população para visualizar o canal correto de comunicação,
uma vez que ainda existe no Município o FalaCG e o 153 da Guarda Civil
Metropolitana.”
Desta forma, embora nobre a pretensão do vereador autor do Projeto de
Lei em destaque, o veto total se faz necessário, pelos fundamentos jurídicos e
técnicos apontados, demonstrando a inviabilidade de sua execução.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 2 DE MAIO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.537/2023
OUTORGA O TÍTULO DE CIDADÃO
CAMPO-GRANDENSE AO SENHOR
MARCOS ANTONIO SILVEIRA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1° Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense ao Senhor
Marcos Antonio Silveira em vista o seu relevante trabalho como jornalista e
empresário em Campo Grande-MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 03 de maio de 2023.
Ronilço Guerreiro
Vereador PODEMOS
JUSTIFICATIVA:
O presente Decreto Legislativo visa outorgar Senhor Marcos Antonio
Silveira, o título de cidadão Campo-Grande, tendo em vista o seu relevante
trabalho como jornalista e empresário em Campo Grande-MS.
Seu currículo é extenso. Nasceu na cidade de Lins em 29 de maio de 1950. Atuou
na área do cinema e teatro em São Paulo na década de 1970. Logo em seguida veio
para Campo Grande onde ingressou na Rede Mato-Grossense de Televisão. Durante
os anos seguintes atuou como produtor, repórter cinematográfico e gerente
comercial na emissora. Foi um dos primeiros colaboradores da implantação da
Sucursal da TV Morena em Dourados. Foi correspondente do Diário da Serra
em Dourados. Atuou como produtor e repórter cinematográfico do Governo
Pedro Pedrossian. Fundou a Morena Vídeo Produtora.
Ante o exposto, o presente Decreto Legislativo merece aprovação desta Casa de
Leis, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares para sua admissão.
Campo Grande-MS, 03 de maio de 2023.
Ronilço Guerreiro
Vereador PODEMOS
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.535/2023
OUTORGA O TÍTULO DE CIDADÃO
CAMPO-GRANDENSE AO SENHOR
JÂNIO BATISTA DE MACEDO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1° Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense ao Jânio
Batista de Macedo, tendo em vista o seu relevante trabalho comunitário a
frente da Associação de Moradores do Parque Residencial Maria Aparecida
Pedrossian.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 03 de maio de 2023.
Ronilço Guerreiro
Vereador PODEMOS
JUSTIFICATIVA:
O presente Decreto Legislativo visa outorgar ao Senhor Jânio Batista
de Macedo tendo em vista o seu relevante trabalho comunitário a frente da
Associação de Moradores do Parque Residencial Maria Aparecida Pedrossian.
Página 4 – sexta-feira, 05 de Maio de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.459
Seu currículo é extenso. Reside em Campo Grande/MS há mais de cinco anos
e possui formação de filosofia e pedagogia, com especializações na área da Educação,
Cultura Brasileira. Mestre em História da Educação e Introdução a Filosofia.
Sempre esteve engajado no movimento sindical da categoria. Trabalhou ainda
como assessor político/administrativo no SINTTEL MS – Sindicato dos Trabalhadores
Telefônicos de Mato Grosso do Sul, escrevia os Jornais e boletins da categoria, que
foi referência no movimento sindical. Assumiu a Associação de Moradores do Parque
Residencial Maria Aparecida Pedrossian – AMAPE em 01 de abril de 2007. Reestruturou
o Estatuto da Entidade, e foi reeleito – está no quinto mandato da AMAPE com 100% de
aprovação.
Hoje, a AMAPE é referência de organização comunitária, funciona de
segunda-feira a domingo nos três períodos. Com 32 Atividades Permanentes
entre oficinas de artes, esportes, e atendimento social, atendimento com
Psicólogas e Fisioterapia e cursos profissionalizantes. Tem ações para crianças,
jovens adultos e pessoas da melhor idade. Estruturou e aparelhou a sede da
AMAPE com reforma descente, contando com o apoio e ajuda dos moradores
e do comércio local.
Ante o exposto, o presente Decreto Legislativo merece aprovação desta
Casa de Leis, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares para
sua admissão.
Campo Grande-MS, 03 de maio de 2023.
Ronilço Guerreiro
Vereador PODEMOS
PROJETO DE LEI Nº 10.985/2023
CRIA A POLÍTICA DE DIAGNÓSTICO
E TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO
PROCESSAMENTO AUDITIVO CENTRAL
NAS REDES PÚBLICAS DE SAÚDE E
EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS APROVA:
Art. 1º. Fica criada a política de diagnóstico e tratamento do Transtorno
do Processamento Auditivo Central – TPAC, nas redes públicas de saúde e de
educação do município de Campo Grande-MS:
Art. 2º. São objetivos da política de que trata esta lei:
I – efetuar pesquisas visando melhorar o diagnóstico precoce e o
tratamento do Transtorno do Processamento Auditivo Central – TPAC e seus
efeitos;
II – identificação, cadastramento e acompanhamento de pacientes
diagnosticados com o transtorno;
III – promover seminários, palestras, reuniões, fóruns e debates relativos
ao tema como forma de disseminar as informações e o tratamento adequado;
IV – conscientização das pessoas que desenvolvem atividades junto
às unidades de saúde e instituições educacionais quanto aos sintomas, o
desenvolvimento, às providências de prevenção e o tratamento do TPAC;
V – aglutinar ações e esforços que possam maximizar os efeitos benéficos;
VI – permitir o uso de computador (recursos da escola ou do próprio
aluno) para elaborar trabalhos escritos, inclusive, com o uso de corretor
ortográfico;
VII – conceder aos alunos com TPAC a realização de avaliações orais;
VIII- permitir o acesso à instrumentos facilitadores para a realização
das atividades pedagógicas e/ou avaliações relacionadas à leitura, escrita e
cálculo como: calculadora, tabelas, fórmulas, dicionários e outro que se fizer
necessário;
IX- permitir a utilização de diferentes recursos midiáticos que contemple
as necessidades específicas do aluno, conforme a necessidade;
X- permitir aos alunos com TPAC um tempo adicional para a realização
das avaliações e a presença de um professor para auxiliá-los por meio da
leitura dos enunciados, das questões avaliativas e de forma integral;
XI- providenciar de forma antecipada resumos e mapas sobre os
conteúdos que serão abordados em sala de aula, de forma repetitiva para que
o aluno interprete a mensagem recebida;
XII- as avaliações em sala de aula deverão ter no máximo cinco (5)
questões e com textos reduzidos, visando a compreensão, detecção e
interpretação das informações pelos alunos com TPAC.
Art. 3º. Para a realização da política de que trata esta lei, as redes
públicas de saúde e educação poderão realizarem convênios com a iniciativa
privada.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2023.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca instituir neste município uma política de
diagnóstico e tratamento do TPAC – Transtorno do Processamento Auditivo
Central nas redes públicas da saúde e educação, tendo em vista muito
desconhecimento dos familiares com relação ao transtorno e ausência de
legislações que garantam um diagnóstico mais rápido, preciso e o devido
tratamento na área da saúde, bem como, um olhar especial e específico na
área da educação.
“POR QUE O TERMO DPAC FOI SUBSTITUÍDO POR TPAC?
O fonoaudiólogo é o profissional responsável pelo tratamento das
alterações do processamento auditivo central. Ao procurar a literatura sobre o
tema, é comum encontrarmos nomenclaturas distintas para falar das mesmas
dificuldades, como Distúrbio do Processamento Auditivo Central (DPAC) ou
Transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC).
Mas qual é o termo correto: DPAC ou TPAC?
Em 2016, durante o 31o EIA (Encontro Internacional de Audiologia),
profissionais reunidos no Fórum definiram por maioria que o termo correto a
ser utilizado é Transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC), a fim de
acompanhar as descrições das alterações fonoaudiológicas que constam no
CID (Código Internacional de Doenças).
Os fóruns realizados durante o EIA têm por objetivo reunir profissionais
da área para promover momentos de discussão e reflexão de temas específicos,
com embasamento científico, que subsidiam recomendações e ações futuras
que serão referendadas e apoiadas pela Academia Brasileira de Audiologia.
Assim, desde 2016, o termo DPAC deixou de ser utilizado para dar lugar
ao termo TPAC, de modo que todos os profissionais devem usar a mesma
terminologia.
Fora do Brasil, em 2005, um relatório produzido pela American
Speech-Language-Hearing Association ASHA já recomendava o uso do termo
TPAC para definir a dificuldade de processamento da informação auditiva
no sistema nervoso auditivo central, caracterizada por baixo desempenho
em uma ou mais habilidades auditivas: localização e localização sonora,
discriminação auditiva, reconhecimento do padrão auditivo, aspectos
temporais da audição (integração, discriminação, ordenação temporal),
performance auditiva com sinais competitivos e performance auditiva com
sinais acústicos degradados.
Quanto mais disseminamos a terminologia correta, melhor será o entendimento
geral dos profissionais da Fonoaudiologia, de outras áreas da saúde e do público
geral sobre as alterações no processamento auditivo central. Além disso, a busca por
informações nas bases de pesquisa científica e na internet será mais direcionada e nos
ajudará a difundir a importância do processamento auditivo central e do diagnóstico
precoce para um tratamento adequado e de qualidade.“
Você sabe o que é Transtorno do Processamento Auditivo Central?
O Transtorno do Processo Auditivo Central (TPAC) é caracterizado por
afetar as vias centrais da audição, ou seja, as áreas do sistema nervoso
relacionadas às habilidades auditivas responsáveis por um conjunto de
processos que vão da detecção à interpretação das informações sonoras. Na
maior parte dos casos, o sistema auditivo periférico (tímpano, ossículos, cóclea
e nervo auditivo) encontra- se totalmente preservado. A principal consequência
desta alteração de PAC está na dificuldade de
processamento das informações captadas pelas vias auditivas. Assim, a
pessoa ouvirá claramente a fala humana, mas terá dificuldades em interpretar
a mensagem recebida. Especialmente no caso das crianças, isto pode levar, por
exemplo, a um prejuízo em todo o processo escolar. Segundo Frank Musiek, “
o Processamento Auditivo é uma conversa que o ouvido tem com o cérebro”.
Quais os sintomas do Transtorno do Processamento Auditivo
Central (TPAC)?
• Tempo de atenção curto e/ou problemas de concentração;
• Dificuldade em escutar em ambientes ruidosos;
• Necessidade de ser chamado várias vezes (“parece” não escutar);
• Solicita com frequência a repetição das informações: Hã? O quê? Pode
repetir?;
• Não entende o que foi dito;
• Dificuldade em entender expressões com duplo sentido ou piadas ou
ideias abstratas;
• Dificuldade ao dar um recado ou contar uma história;
• Demora para dar respostas a questionamentos verbais;
• Dificuldades de seguir orientações longas, com vários comandos
associados;
• Problemas de memória para nomes, datas e números;
• Dificuldades de lembrar sequências, como: meses, semanas, dias,
agendas e horários;
Página 5 – sexta-feira, 05 de Maio de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.459
• Dificuldade de aprendizagem;
• Dificuldade de leitura e escrita.
Fonte:
Em cumprimento a Lei Resolução nº 1.338/20 (Autoria Cidadã),
informamos que esta proposição é fruto da solicitação da servidora desta
Casa de Leis Deivilaine Gomes da Cruz Ramos, que é mãe da pré
adolescente Helena Gomes Ramos, nascida em 23 de junho de 2011 e que
foi diagnosticada com o Transtorno do Processamento Auditivo Central – TPAC desde o
ano de 2020.
Conhecer o Transtorno do Processamento Auditivo Central – TPAC e falar
sobre ele vai ajudar crianças, adultos, familiares, professores e profissionais
das áreas da saúde e, especialmente, da educação, a reconhecerem o
quanto antes, uma possível alteração do processamento auditivo central e
fazer os encaminhamentos corretos para avaliação, orientação e tratamento,
minimizando dificuldades comunicativas e desempenho escolar das crianças
desta Capital.
A presente propositura é de extrema relevância, haja vista que em
pesquisa ao acervo legislativo municipal verifica-se que o tema (TPAC) relativo
aos transtornos do desenvolvimento ainda carece de legislações específicas e
necessita de maior divulgação e difusão direcionada aos munícipes, razão pela
qual apresento o presente projeto de lei contando com o apoio dos Nobres Edis
para sua aprovação.
Sala das Sessões, 02 de maio de
2023.
Vereador Otávio Trad
PSD
PROJETO DE LEI COMPLEMANTAR N. º 862/2023
“ALTERA O INCISO V DA LEI
MUNICIPAL N. º 7.000, DE 13 DE
JANEIRO DE 2023. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, MS.
APROVA:
Art. 1°. Fica alterado o inciso “V” do artigo 3º lei 7.000, de 13 de janeiro
de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º …
V – ter direito à presença de um profissional da equipe multiprofissional
cuja formação recepcione as áreas do conhecimento que contemplem os
fatores psicossociais e a subjetividade humana, para que se aproprie das
especificidades do seu projeto terapêutico singular (PTS) em sua Unidade de
Referência a qualquer tempo.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 02 de maio de 2023.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
No dia 13 de janeiro, foi sancionada a Lei Municipal de Saúde
Mental, de autoria deste vereador, que visa estabelecer diretrizes da Rede
de Atenção Psicossocial para Pessoas Acometidas de Sofrimento e Transtorno
Mental no Município de Campo Grande.
Referida Lei é um ganho para o município de Campo Grande,
principalmente para os pacientes que são acometidos de sofrimento mental,
seja com uma doença mental ou em função de abuso de álcool e drogas, sendo
de suma importância esse fortalecimento das ações da rede do psicossocial.
Assim, referido projeto visa atualizar o inciso “V” do art. 3º da
Lei 7.000 de 13 de janeiro de 2023, para uma melhor adequação às finalidades
de interesse público.
Diante disso, em razão da reconhecida necessidade de
atualização do referido inciso, apresenta-se a presente proposição, para a qual
pede e espera apoio dos nobres colegas na aprovação do presente Projeto de
Lei Complementar.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.536/2023
OUTORGA O TÍTULO DE
CIDADÃO CAMPO-GRANDENSE
AO SENHOR LUCAS HENRIQUE
BITENCOURT DE SOUZA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1° Fica outorgado o Título de Cidadão Campo-grandense ao
Senhor Lucas Henrique Bitencourt de Souza em vista o seu relevante trabalho
diante da Secretaria Municipal de Educação de Campo Grande/MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 03 de maio de 2023.
Ronilço Guerreiro
Vereador PODEMOS
JUSTIFICATIVA:
O presente Decreto Legislativo visa outorgar ao Senhor Lucas Henrique
Bitencourt de Souza, o título de cidadão Campo-Grande, tendo em vista o seu relevante
trabalho como Secretário Municipal de Educação.
Seu currículo é extenso. Reside em Campo Grande/MS há mais de cinco
anos e possui Graduação em Pedagogia pelo Centro Universitário Adventista
de São Paulo, história/estudos sociais pela Faculdade UNIMAIS, possui pósgraduação
em Docência do Ensino Superior, Educação Inclusiva e Políticas de
Inclusão, MBA em Gestão de negócios aplicada à Educação e Mestrando em
Educação. Esteve como coordenador pedagógico de uma rede privada de ensino
para o Centro-Oeste do país com sede em Brasília. Trabalhou na iniciativa
pública educacional no Estado de São Paulo com ênfase em Administração
(Sumaré SP). Esteve como Diretor de Educação para uma Rede Privada no
Estado do Mato Grosso do Sul é membro do Conselho Estadual de Educação
e atualmente é Secretário de Educação em Campo Grande (MS). Linha de
estudo: formação continuada de gestores educacionais e sua implicação no
planejamento de gestão estratégica criativa na educação básica.
Ante o exposto, o presente Decreto Legislativo merece aprovação
desta Casa de Leis, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares
para sua admissão.
Campo Grande-MS, 03 de maio de 2023.
Ronilço Guerreiro
Vereador PODEMOS
RESOLUÇÃO n. 1.367, DE 4 DE MAIO DE 2023.
Institui a Medalha do Mérito Legislativo “Coronel da Polícia
Militar Francisco Libório Silveira” no âmbito do Município de Campo
Grande – MS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Grande – MS, a
Medalha do Mérito Legislativo “Coronel da Polícia Militar Francisco Libório
Silveira”, a ser outorgada a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado
relevantes contribuições para melhoria no trânsito, por meio de ideias, ações,
projetos e até mesmo que com suas ações tenham salvado ou ajudado a salvar
vidas.
§ 1º A concessão da Medalha será proposta mediante indicação de até
2 (dois) profissionais, por Vereador, de diversas áreas de atuação, que lidam
ou já lidaram com o trânsito, podendo ser civis ou militares, apresentando o
currículo do homenageado, com justificativa por escrito.
§ 2º A homenagem será concedida em Sessão Solene, a ser realizada,
anualmente, na ocasião das comemorações do mês do trânsito, em maio.
§ 3º A Medalha de que trata esta Resolução será confeccionada no
formato e medidas estabelecidas pela Mesa Diretora do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário,
consignadas no orçamento de programa vigente e nos exercícios posteriores.
Art. 3º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 4 de maio de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente