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Edição Nº 1.455 – 28 de Abril de 2023

28.04.2023 · 8:05 ·

ANO VI – Nº 1.455 – sexta-feira, 28 de Abril de 2023 03 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
PORTARIA N. 5.728
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência da servidora BEATRIZ MARTINEZ DOS SANTOS,
matrícula n. 14885, no período de 13.04.2023 a 20.04.2023, com fulcro no
Art. 179, inciso VII, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011,
em virtude de falecimento de pessoa da família.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 25 de abril de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.729
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER adicional de aperfeiçoamento profissional à servidora CARLA
CRISTINA SCAFF, no percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o
vencimento, a partir de 16.03.2023, com fulcro no artigo 81 do Estatuto do
Servidor Público Municipal c/c art. 28, II, da Lei Complementar n. 426/2021.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 25 de abril de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DIRETORIA LEGISLATIVA
Extrato da Ata n. 6.960
Aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três, às nove
horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor presidente, vereador
Carlos Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade
e da democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foi lido e aprovado o extrato da
ata da sessão anterior; e foi realizada a leitura de documentos da prefeita e
de diversos. Projetos que deram entrada nesta Casa de Leis: Projeto de Lei
Complementar n. 859/23 e Projeto de Lei n. 10.971/23, ambos de autoria do
Executivo municipal; e Projetos de Lei n. 10.972/23 e n. 10.973/23, ambos de
autoria do vereador Professor Juari. Na Comunicação de Lideranças, usaram
da palavra os vereadores: Tabosa, pelo PDT; Paulo Lands, pelo PATRIOTA;
Professor Juari, pelo PSDB; Junior Coringa, pelo PSD; Ayrton Araújo, pelo
PT; Coronel Villasanti, pelo União; Clodoilson Pires, pelo Pode; e Papy, pelo
Solidariedade. Foram apresentadas 382 (trezentas e oitenta e duas) indicações
e 5 (cinco) moções de pesar. PALAVRA LIVRE – De acordo com o § 3º do artigo
111 do Regimento Interno, usou da palavra, por solicitação do vereador Ronilço
Guerreiro, a senhora Ângela Maria Costa, doutora em Educação, que discorreu
sobre o tema: “Por que tanta violência nas escolas?”. Foi solicitada e aprovada
a inversão da pauta. GRANDE EXPEDIENTE – Foram apresentadas 12 (doze)
moções de congratulações. Não houve discussão. Em votação simbólica, as
moções foram aprovadas. ORDEM DO DIA – Em regime de urgência especial
e em turno único de discussão e votação: Projeto de Lei Complementar n.
858/23, de autoria do Executivo municipal. Foi apresentada 1 (uma) emenda
modificativa de autoria do Executivo municipal. Com pareceres favoráveis das
comissões pertinentes, o projeto e a emenda foram considerados aptos para
discussão e votação. Não houve discussão. Em votação nominal, o projeto foi
aprovado por 24 (vinte e quatro) votos favoráveis e 1 (um) voto contrário,
com a emenda incorporada. Em primeira discussão e votação: Projeto de Lei n.
10.487/22, de autoria do vereador Professor Juari. Com pareceres favoráveis
das comissões pertinentes, o projeto foi considerado apto para discussão e
votação. Não houve discussão. Em votação simbólica, o projeto foi aprovado.
Em primeira discussão e votação: Projeto de Lei n. 10.727/22, de autoria dos
vereadores Otávio Trad, Junior Coringa, Edu Miranda e Ademir Santana. Com
pareceres favoráveis das comissões pertinentes, o projeto foi considerado apto
para discussão e votação. Para discutir, usou da palavra o vereador Otávio Trad.
Em votação simbólica, o projeto foi aprovado. Em primeira discussão e votação:
Projeto de Lei n. 10.738/22, de autoria do vereador Papy. Foi apresentada
1 (uma) emenda modificativa de autoria do vereador Papy. Com pareceres
favoráveis das comissões pertinentes, o projeto e a emenda foram considerados
aptos para discussão e votação. Não houve discussão. Em votação simbólica,
o projeto foi aprovado, com a emenda incorporada. Em primeira discussão e
votação: Projeto de Lei n. 10.834/22, de autoria do vereador Ronilço Guerreiro.
Com pareceres favoráveis das comissões pertinentes, o projeto foi considerado
apto para discussão e votação. Não houve discussão. Em votação simbólica,
o projeto foi aprovado. Em primeira discussão e votação: Projeto de Lei n.
10.872/23, de autoria do vereador Paulo Lands. Com pareceres favoráveis
das comissões pertinentes, o projeto foi considerado apto para discussão e
votação. Não houve discussão. Em votação simbólica, o projeto foi aprovado.
PALAVRA LIVRE – Na Palavra Livre para pronunciamento dos vereadores
inscritos, usaram da palavra os vereadores Paulo Lands e Betinho. NADA MAIS
HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR CARLOS AUGUSTO
BORGES, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS
SENHORES VEREADORES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA
VINTE E SETE ABRIL, ÀS NOVE HORAS, NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2023.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Delei Pinheiro
Presidente 1º Secretário
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 27/04/2023
PROJETO DE LEI N. º 10.974/2023
“DISPÕE SOBRE O PRAZO DE VALIDADE
DO LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE
ATESTA O TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA – TEA” A CÂMARA MUNICIPAL
DE CAMPO GRANDE, MS.
APROVA:
Art. 1º – Fica estabelecido que o laudo médico pericial que ateste
o Transtorno do Espectro Autista – TEA passa a ter prazo de validade
indeterminado.
Parágrafo Único – O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido
por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais
requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 26 de abril de 2023.
Página 2 – sexta-feira, 28 de Abril de 20233 Diário do Legislativo – nº 1.455
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) não se trata de uma doença
passageira ou intermitente, mesmo que hajam melhorias na intensidade da
manifestação, a pessoa irá carregar esta doença para o resto da vida. Desse
modo, o presente projeto de lei visa estabelecer que o laudo médico pericial
que ateste o Transtorno do Espectro Autista não deve apresentar prazo de
validade. Visto que o autismo por ser uma doença de caráter permanente,
é injustificável a emissão de laudos com validade determinada e totalmente
descabida qualquer exigência de laudos atuais, ou até mesmo novas perícias,
para a comprovação da condição de autista. Logo, tornar o laudo sem prazo de
validade além de facilitar muito a vida das pessoas com este transtorno e de
seus familiares, trará uma economicidade ao Estado e as famílias. Por todo o
exposto, espera o autor a tramitação e apoio dos nobres colegas na aprovação
do presente Projeto de Lei.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
PROJETO DE LEI N 10.975/2023
RECONHECE COMO PATRIMÔNIO
CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL
NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE A
“MARCHA PARA JESUS”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS APROVA:
Art. 1º Fica o evento organizado anualmente no Município, conhecido
como “Marcha para Jesus”, constituído como Patrimônio Cultural de natureza
imaterial do povo campograndense.
Art. 2º O referido evento ocorre todos os anos, no dia 26 de agosto.
Art. 3º Entende-se por Patrimônio Cultural Imaterial as práticas,
representações, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os
instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados
que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos
reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este
patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é
constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu
ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um
sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover
o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana, em conformidade
com o Art. 2º da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural
Imaterial (UNESCO, 2003).
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, no âmbito de suas atribuições,
baixará as normas regulamentares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5ª Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2023.
CLODOILSON PIRES
VEREADOR-PODEMOS
JUSTIFICATIVA
O evento denominado de MARCHA PARA JESUS é, sem sombra de
dúvidas, o maior evento gospel do mundo! Estima-se que ela ocorra em mais
de 200 países e em uma das suas mais recentes edições no Brasil levou 3
milhões de pessoas às ruas para louvar, reconhecer e consagrar o Senhor dos
Exércitos – JESUS – como único e suficiente Salvador do mundo.
Importante frisar: o evento supracitado, ano após ano, só faz crescer
por agrupar cada vez mais denominações evangélicas. Até o ano de 2022,
ocorreram 26 edições do evento em nossa cidade. No Brasil, a MARCHA PARA
JESUS teve início com a organização da Igreja Renascer em Cristo e hoje conta
com a ajuda de outras denominações evangélicas.
O primeiro evento realizado em solo brasileiro ocorreu em 1993, na
cidade de São Paulo. De acordo com IBGE, o Brasil possui 60 milhões de
evangélicos. A MARCHA PARA JESUS faz parte do calendário oficial do Brasil,
desde setembro de 2009, quando ocorreu a sanção da Lei Federal nº 12.025.
Razão que por si só já demonstra a relevância social, cultural, econômica,
turística e financeira do referido evento Cristão em todo país. Portanto, tratase
de um evento que agrupa um quantitativo de pessoas só comparado com o
carnaval e outras festas populares ou tradicionais de outras regiões. Justamente
por entender assim, queremos que a MARCHA PARA JESUS se torne Patrimônio
Imaterial e Cultural do nosso Município. A MARCHA PARA JESUS, claro, já
ocorre em outros municípios com muito sucesso! Aliás, é sabido por todos
que a MARCHA PARA JESUS já invade os calendários de diversas localidades,
e Municípios brasileiros, o que faz com que o objeto deste Projeto se faça
urgente, sendo também prioridade em nosso município.
A realização da MARCHA PARA JESUS, é algo que é muito significativo na
seara cultural e econômica. Portanto, justifica-se a concessão do título de BEM
IMATERIAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, porque se trata
de um evento que traz consigo mobilidade social enriquecida de paz, conforto
espiritual e também gerando desenvolvimento econômico de forma direta e
indireta. As Marchas para Jesus no Brasil são eventos populares gospel que
atraem multidões para as ruas de todas as cidades do país.
Essa celebração é uma oportunidade para exaltar a fé, a união e a paz
entre as pessoas, tornando-se um momento único de louvor e adoração a
DEUS.
Pelos motivos expostos, conto com a colaboração dos nobres colegas e
celeridade nos trabalhos desta Casa Legislativa para aprovarmos este Projeto
de Lei que proponho visando tornar o evento MARCHA PARA JESUS, Patrimônio
Imaterial e Cultural do nosso Município.
CLODOILSON PIRES
VEREADOR-PODEMOS
PROJETO DE LEI Nº. 10.976/2023.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE IMPOSTA ÀS
AUTORIDADES QUE RECEBEREM COMUNICAÇÕES
OU DENÚNCIAS DE FATOS QUE CONSTITUAM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE RESGUARDAR
SIGILO SOBRE A IDENTIDADE DO NOTICIANTE
OU COMUNICANTE, NO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE/MS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, APROVA:
Art. 1º. Fica imposta, às autoridades que receberem comunicações e/
ou denúncias de fatos que constituam violência doméstica e familiar contra
crianças e adolescentes, a obrigação de resguardar sigilo sobre a identidade da
pessoa denunciante ou comunicante.
Art. 2º. Caso necessário, o poder público garantirá meios e estabelecerá
medidas e ações para a proteção da pessoa que noticiar informações ou
denunciar a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de
formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o
adolescente.
Art. 3º. Caberá à autoridade responsável pelo órgão que receber a
notícia ou denúncia de violência garantir o sigilo da fonte comunicante e, ainda,
apurar eventual exposição de identidade indevida.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua
publicação.
Sala de Sessões.
Campo Grande, 25 de abril de 2023.
Professor Juari
PSDB
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei pretende introduzir mecanismos para combater
a violência doméstica contra a criança e o adolescente, caracterizada como
uma ação ou omissão praticada pelos pais ou responsáveis, causando abuso
físico, psicológico e sexual.
Esse tipo de violência acentua-se como um dos problemas mais
relevantes na sociedade atual, podendo ser encontrado em todas as classes
sociais, desde as classes mais baixas, até as mais abastadas e atinge grande
número de crianças e adolescentes diariamente no Brasil e no mundo, tanto no
contexto familiar, como social.
Recentemente, em Campo Grande, tivemos o abominável episódio
envolvendo a pequena Sophia, vítima de violência doméstica que acabou
resultando em sua morte, reacendendo um alerta sobre a realidade em torno
da violência infantil e os maus tratos sofridos em silêncio por tantas crianças
e adolescentes.
Segundo levantamento feito pelo Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos, das denúncias feitas por meio do Disque 100, dos 159 mil
registros feitos ao longo de 2019 pelo Disque Direitos Humanos, 86,8 mil são
de violações de direitos de crianças ou adolescentes.
Muitos são os casos de denúncias de agressões registradas no país,
outros, no entanto, nem chegam às autoridades e o mais comum são situações
silenciadas pelo próprio agressor ou responsável pelo menor. Ao se observar
quem foi o agressor nos casos de violência, verifica-se que a maioria dos casos
se dá no âmbito das relações intrafamiliares.
Dessa forma, pais, mães, padrastos e madrastas aparecem como os
principais responsáveis pelas violências segundo estatísticas lançadas pelo
Ministério dos Direitos Humanos1 .
1 https://www.gov.br/mdh/acl_users/credentials_cookie_auth/require_
login?came_from=https%3A//ww w.gov.br/mdh/pt-br/centrais-de-conteudo/
crianca-e-adolescente/violencia-contra-criancas-eadolescentes-analise-decenarios-
e-propostas-de-politicas-publicas-2.pdf
Dentre as causas que contribuem para que haja uma subnotificação nos
casos de violência contra crianças e adolescentes encontra-se o medo e o receio
que as pessoas possuem de sofrer algum tipo de represália ou violência por
parte do agressor que, invariavelmente, procura o comunicante/denunciante
para intimida-lo quando tem ciência de sua identidade.
O Brasil conta hoje com uma gama de dispositivos no sentido de
estabelecer limites aos casos de violência, a exemplo de advertir o punidor,
encaminhar a programas oficiais de proteção à família, tratamento psicológico
ou psiquiátrico, ser obrigado a providenciar tratamento especializado à criança,
entre outros.
No entanto, tais medidas ainda mostram-se insuficientes para limitar ou
desestimular o agressor a continuar propagando violência dia a dia.
Cumpre observar, que a Constituição Federal assegura a proteção
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aos direitos da criança e do adolescente, com base nas diretrizes por ela
estabelecidas, diversas outras leis foram aprovadas com o objetivo de instituir
avançada sistemática de proteção a tais direitos, entre elas, destaca-se a Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Ademais, a Lei 14.344 de 24 de maio de 2022, nacionalmente identificada
como Lei Henry Borel, em homenagem a mais uma criança morta pela violência
doméstica, inova e reconhece, em capítulo próprio, a importância da proteção
ao noticiante ou denunciante de violência doméstica e familiar.
A constatação de qualquer situação de risco à criança ou ao adolescente
demanda a aplicação imediata de medidas voltadas a resguardar a integridade
física e psicológica da vítima e das pessoas que busquem ajuda-la, como é o
caso dos comunicantes/denunciantes.
Nesses termos, apresentamos proposição com o intuito de criar mais
uma ferramenta para o combate e a prevenção de violações contra crianças e
adolescentes no município de Campo Grande.
Por fim, diante das razões expostas, apresentamos o presente Projeto e
contamos com o apoio dos nobres pares para seu prosseguimento e aprovação.
Sala de Sessões.
Campo Grande, 25 de abril de 2023.
Vereador Professor Juari
PSDB
EXTRATO DE PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Processo administrativo nº: 080/2022
Contrato administrativo nº: 014/2022
Objeto: Prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em
13/05/202, nos termos previstos em sua cláusula quinta.
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS)
Contratada: SADAN FESTAS LTDA – EPP
Vigência: 06 (seis) meses, a contar de 14/05/2023 a 13/11/2023
Data do Aditivo: 26/04/2023
Dotação Orçamentária: 3.3.90.39.23
Amparo Legal: O presente termo aditivo fundamenta-se na Lei no 8.666/93 e
alterações posteriores, bem como no Processo Administrativo 080/2022.
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada,
Jurema Cavalheiro Godoi Hamieh
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
TERMO DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 104/2023
CONTRATAÇÃO DIRETA – DISPENSA Nº 016/2023
No uso das atribuições legais e estando em conformidade com a legislação
pertinente, RATIFICO e HOMOLOGO a presente Dispensa de Licitação
enquadrada no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e alterações posteriores, com amparo no art. 37, inciso XXI da
Constituição Federal, para que se proceda a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO, SOB DEMANDA, DE REFEIÇÕES
RÁPIDAS (LANCHES), PELO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS, PARA
ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPO GRANDE/MS, conforme informações constantes no referido processo
administrativo, tendo como contratada a empresa JOYCE COMERCIO DE
BEBIDAS E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 07.171.498/0001-02, pelo valor
de R$ 10.191,74 (dez mil cento e noventa e um reais e setenta e quatro
centavos), específicos da dotação orçamentária n. 3.3.9.0.39.41.
Campo Grande (MS), 24 de abril de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
TERMO DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 102/2023
CONTRATAÇÃO DIRETA – DISPENSA Nº 015/2023
No uso das atribuições legais e estando em conformidade com a legislação
pertinente, RATIFICO e HOMOLOGO a presente Dispensa de Licitação
enquadrada no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e alterações posteriores, com amparo no art. 37, inciso XXI da
Constituição Federal, para que se proceda a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
PARA AQUISIÇÃO DE 10 (DEZ) CANHÕES REFLETORES DE LED PARA
ILUMINAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS,
conforme informações constantes no referido processo administrativo, tendo
como contratada a empresa HARMONIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
EIRELI, CNPJ nº 29.853.526/0001-04, pelo valor de R$ 4.850,00 (quatro
mil oitocentos e cinquenta reais), específicos da dotação orçamentária n.
4.4.9.0.52.99.
Campo Grande (MS), 24 de abril de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA DE LICITAÇÕES