ANO VI – Nº 1.453 – quarta-feira, 26 de Abril de 2023 06 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 9.098
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR JEFERSON APARECIDO MORAIS MESQUITA para o cargo
em comissão de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, em vaga prevista
na Lei Complementar n. 426/2021, a partir de 18 de abril de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 25 de abril de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.725
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora efetiva CINTYA KAROLINE NIGUEIRA
SANTOS 15 (quinze) dias inicias de suas férias regulamentares, referentes
ao período de 2021/2022, de 19 de maio de 2023 a 02 de junho de 2023, de
acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de
dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 24 de abril de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.722
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
ABONAR a ausência da servidora CAMILA YUMI SAKUMA MATSUDA,
por 02(dois) dia(s), no período de 05 e 08 de maio de 2023, com fulcro no Art.
179, inciso II, da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, em
virtude de estar à disposição da Justiça Eleitoral.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 20 de abril de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.723
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora efetiva GINA FERREIRA DIAS DA COSTA 15
(quinze) dias restantes de suas férias regulamentares, referentes ao período
de 2020/2021, de 24 de abril de 2023 a 08 de maio de 2023, de acordo com
os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro
de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 20 de abril de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.724
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora MARILEA FERREIRA ARMOA
GOMES, matrícula n. 118, por 07 (sete) dias, no período de 14.04.2023 a
20.04.2023 de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal
de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 24 de abril de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.726
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor CLAUDIO CLAUDINO
DIAS, matrícula n. 14629, por 04 (quatro) dias, no período de 13.03.2023 a
16.03.2023 de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal
de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 24 de abril de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.727
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora CLAIR TERESINHA SILVEIRA
DA ROSA, matrícula n. 14924, por 07 (sete) dias, no período de 03.04.2023
a 09.04.2023 de acordo com o laudo da perícia médica da Secretaria Municipal
de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 24 de abril de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Página 2 – quarta-feira, 26 de Abril de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.453
DIRETORIA LEGISLATIVA
PAUTA PARA A 21ª SESSÃO ORDINÁRIA,
DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA,
DA 11ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE
NO DIA 27/04/2023 – QUINTA-FEIRA
ÀS 09 HORAS
DE ACORDO COM O § 3º DO ARTIGO 111 DO REGIMENTO INTERNO, USARÁ DA
PALAVRA O SENHOR GILVANO KUNZLER BRONZONI, PRESIDENTE DO SINDICATO
CAMPO-GRANDENSE DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA – ACP, QUE
DISCORRERÁ SOBRE A 24ª SEMANA NACIONAL EM DEFESA E PROMOÇÃO DA
EDUCAÇÃO PÚBLICA, QUE TEM COMO OBJETIVO REFORÇAR O CUMPRIMENTO
DOS SEGUINTES PONTOS DE PAUTA: LEI DO PISO; CARREIRA; SEGURANÇA NAS
ESCOLAS; CONCURSO PÚBLICO; GESTÃO DEMOCRÁTICA e REVOGAÇÃO DO
NOVO ENSINO MÉDIO.
AUTORIA DO PEDIDO: MESA DIRET
ORDEM DO DIA
EM SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.
10.487/22
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL O PROJETO UMA MÃO AMIGA,
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS,
COM SEDE E FORO NA CIDADE DE CAMPO
GRANDE–MS.
AUTORIA: VEREADOR PROFESSOR JUARI.
PROJETO DE LEI N.
10.727/22
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE
PESSOAS DESAPARECIDAS NO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE/MS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADORES OTÁVIO TRAD,
JUNIOR CORINGA, EDU MIRANDA e ADEMIR
SANTANA.
PROJETO DE LEI N.
10.738/22
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INCLUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DA
CIDADE DE CAMPO GRANDE O ANIVERSÁRIO
DA INDEPENDÊNCIA DA BOLÍVIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR PAPY.
PROJETO DE LEI N.
10.834/22
-QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL A ENTIDADE “ASSOCIAÇÃO
CASA DE ORAÇÃO CABOCLO PENA BRANCA”
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR RONILCO
GUERREIRO.
PROJETO DE LEI N.
10.872/23
-QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI A SEMANA DA CONSCIENTIZAÇÃO
SOBRE A MENOPAUSA.
AUTORIA: VEREADOR PAULO LANDS.
Campo Grande, 25 de abril de 2023.
ASSINADO NO ORIGINAL
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Extrato da Ata n. 6.959
Aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três, às nove horas,
foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor presidente, vereador Carlos
Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome da liberdade e da
democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foram lidos e aprovados os extratos das
atas das sessões anteriores. Foi realizada a leitura de documentos diversos.
Projetos que deram entrada nesta Casa de Leis: Veto Total do Executivo municipal
aos Projetos de Lei n. 10.802/22 e n. 10.914/23; Projeto de Lei Complementar
n. 857/23, de autoria do vereador Carlos Augusto Borges; Projeto de Lei n.
10.966/23, de autoria do vereador Zé da Farmácia; Projeto de Lei n. 10.967/23,
de autoria do vereador Silvio Pitu; Projetos de Decreto Legislativo n. 2.533/23
e n. 2.534/23, de autoria do vereador Silvio Pitu; Projeto de Lei n. 10.968/23,
de autoria do vereador William Maksoud; Projeto de Lei n. 10.969/23 e Projeto
de Resolução n. 518/23, ambos de autoria do vereador Otávio Trad; e Projeto
de Lei n. 10.970/23, de autoria da vereadora Luiza Ribeiro. Na Comunicação
de Lideranças, usaram da palavra os vereadores: Tabosa, pelo PDT; Coronel
Villasanti, pelo União; Professor Juari, pelo PSDB; Clodoilson Pires, pelo
Pode; Paulo Lands, pelo PATRIOTA; e Professor André Luis, pelo REDE. Foram
apresentadas 507 (quinhentas e sete) indicações e 2 (duas) moções de pesar.
Foi solicitada e aprovada a inversão da pauta. GRANDE EXPEDIENTE – Foram
apresentadas 17 (dezessete) moções de congratulações. Não houve discussão.
Em votação simbólica, as moções foram aprovadas. ORDEM DO DIA – Em
regime de urgência especial e em turno único de discussão e votação: Projeto
de Lei Complementar n. 857/23, de autoria do vereador Carlos Augusto
Borges. Com pareceres favoráveis das comissões pertinentes, o projeto foi
considerado apto para discussão e votação. Não houve discussão. Em votação
nominal, o projeto foi aprovado por 18 (dezoito) votos favoráveis e nenhum
voto contrário. Em segunda discussão e votação: Projeto de Lei n. 10.869/23,
de autoria da Mesa Diretora. Não houve discussão. Em votação simbólica, o
projeto foi aprovado, com emenda previamente incorporada. Em regime de
urgência especial e em única discussão e votação (em bloco): Projetos de
Decreto Legislativo n. 2.533/23 e n. 2.534/23, de autoria dos vereadores Silvio
Pitu, Carlos Augusto Borges, Ademir Santana e William Maksoud. Com parecer
favorável da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final,
os projetos foram considerados aptos para discussão e votação. Não houve
discussão. Em votação nominal, os projetos foram aprovados por 21 (vinte
e um) votos favoráveis e nenhum voto contrário. NADA MAIS HAVENDO A
TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR CARLOS AUGUSTO BORGES,
DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES
VEREADORES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA VINTE E
CINCO DE ABRIL, ÀS NOVE HORAS, NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO.
Sala das Sessões, 20 de abril de 2023.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Ronilço Guerreiro
Presidente 1º Secretário
MENSAGEM n. 36, DE 20 DE ABRIL DE 2023.
Senhor Presidente:
Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares
o incluso Projeto de Lei em anexo, que Altera dispositivos da Lei n. 6.374,
de 17 dezembro de 2019, que “Institui o Conselho Municipal das Feiras
Livres e dá outras providências. ”
Os assentos representados pelos incisos II, VI, e X, respectivamente,
possuem impedimentos que impossibilitam a efetiva composição no conselho,
ocasionando a falta de paridade entre os Órgãos Governamentais e Não
Governamentais, assim sendo:
O Sindicato dos Feirantes de Campo Grande está impugnado
judicialmente; A Associação dos Feirantes Indígenas de Campo Grande não
manifestou interesse em participar do conselho; E o Fórum das Associações
dos moradores de Campo Grande não foi criado. Uma vez que existe a União
Municipal das Associações de moradores em Campo Grande com assento neste
Conselho.
Sendo assim, justifica-se a alteração deliberada pelo Conselho Municipal
da Feiras Livres no intuito de atender a Legislação Municipal que preconiza a
paridade entre os assentos dos conselhos criados.
Assim, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o interesse
público de que se reveste o Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa
Casa de Leis, contamos com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos
Vereadores para a aprovação do mesmo, e que a apreciação se faça com
observância no prazo previsto no artigo 39, da Lei Orgânica do Município de
Campo Grande.
CAMPO GRANDE-MS, 20 DE ABRIL DE 2023
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
Projeto de Lei n. 10.971, DE 20 DE ABRIL DE 2023.
Altera dispositivos da Lei n. 6.374, de 17 dezembro
de 2019, que “Institui o Conselho Municipal das
Feiras Livres e dá outras providências. ”
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu,
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo
Grande-MS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alterados os incisos do art. 3° da Lei Municipal n. 6.374,
de 17 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ………………………………………..
I – 1 (um) representante da* Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Gestão Urbana (SEMADUR);
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde Pública
(SESAU);
III – 1 (um) representante da Subsecretaria e Defesa do Consumidor
(PROCON municipal);
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Inovação,
Desenvolvimento Econômico e Agronegócio (SIDAGRO);
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 11/11/2021
Página 3 – quarta-feira, 26 de Abril de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.453
V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
(SECTUR);
VI – 1 (um) representante do Clube Social do Feirante do MS;
VII – 1 (um) representante da União Municipal das Associações de
Moradores (UMAM);
VIII – 3 (três representantes de entidades que atuem no seguimento
das Feiras Livres de Campo Grande, escolhidos por assembleia; ”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 20 DE ABRIL DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI Nº. 10.972/2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CRIAR O CORREDOR
GASTRONÔMICO, TURÍSTICO E
CULTURAL DO BAIRRO SANTA LUZIA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
APROVA:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Corredor
Gastronômico, Turístico e Cultural do Bairro Santa Luzia, na Rua Santo
Anastácio, entre as Ruas Santa Gertrudes e Santa Mônica, no Município de
Campo Grande-MS.
Art. 2º. A Prefeitura incentivará a promoção e ordenamento do local,
mediante apoio dos órgãos envolvidos, visando a preservar:
I – o livre trânsito de veículos e transeuntes;
II – a segurança local;
III – a harmonia estética;
IV – a sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes;
V – a repressão ao comércio ambulante irregular;
VI – apresentações musicais, poéticas e artísticas;
VII – festivais e encontros gastronômicos e culturais.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões.
Campo Grande, 24 de abril de 2023.
Vereador Professor Juari
PROJETO DE LEI Nº. 10.973/2023.
INSTITUI O PROJETO VEREADOR
POR UM DIA NA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAMPO GRANDE-MS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
APROVA:
Art. 1º. Fica instituído o programa estudantil “Vereador Por Um Dia”,
respectivamente, para alunos matriculados no ensino médio nas escolas de
Campo Grande.
Art. 2º. As escolas, sediadas no município, interessadas em participar
do respectivo sorteio, deverão inscrever-se, anualmente, até o fim do mês de
junho, no protocolo da Câmara de Vereadores, ou enviar a manifestação de
interesse através dos meios eletrônicos hoje disponíveis.
Art. 3º. Comissão a ser criada pela Câmara Municipal de Vereadores
sorteará as vinte e nove escolas que participarão do programa “Vereador Por
Um Dia” de cada um dos graus, no mês de outubro de cada ano.
Art. 4º. As escolas sorteadas para participar, farão a escolha de seus
respectivos representantes e os indicarão à Câmara Municipal até o último dia
útil do mês de agosto.
. No mês de outubro, no qual é comemorado no dia 1º o Dia do
Vereador, instituído pela Lei Federal nº 7.212, de 11 de julho de 1984, em
datas previamente determinadas pela Presidência da Casa de Leis, serão
realizadas as atividades referentes ao programa Vereador Por Um Dia. §1º.
Na data estabelecida, os alunos selecionados para participar do programa
estudantil “Vereador Por Um Dia” acompanharão a rotina de trabalho de um
vereador, conhecendo a estrutura e as dependências da Câmara Municipal,
aprendendo sobre as principais funções do poder legislativo e, por fim,
participando da realização de uma sessão legislativa.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões.
Campo Grande, 24 de abril de 2023.
Vereador Professor Juari
JUSTIFICATIVA
A Constituição Cidadã prevê, em seu artigo 205, o preparo para
exercício da cidadania como um objetivo da educação brasileira. Desse modo,
a educação política é a educação que busca alcançar este objetivo, ou seja,
ela é a educação que busca preparar o cidadão para o pleno exercício de sua
cidadania.
Nas lições do sociólogo britânico Thomas Marshall, para um cidadão
exercer de forma plena a sua cidadania era preciso que ele tivesse acesso
aos seus direitos civis, políticos e sociais. Já para filósofa americana, Hannah
Arendt, a cidadania não deve se limitar ao gozo de direitos civis, políticos
e sociais, devendo se estender também à capacitação do cidadão para
participar de forma efetiva dos espaços públicos. Assim, pode-se dizer que
o pleno exercício da cidadania se relaciona com o gozo de direitos civis,
políticos e sociais e com a capacidade do cidadão de participar da vida
pública, emitindo suas opiniões e influenciando as tomadas de decisão
públicas. Nesse sentido, a educação política é a educação que promove a
capacitação necessária para que o cidadão tenha um repertório que lhe
permita compreender as nuances dos debates políticos no Brasil e no mundo.
E que também o capacite para participar ativamente da política, de modo a
exercer plenamente a sua cidadania. A introdução da criança na vida política
deve ser iniciada durante o período escolar, pois é um dos principais espaços
de socialização do jovem, que se tornará um adulto com direitos e deveres
perante a sociedade. Além disso, a infância e a juventude são períodos da
vida em que há maior plasticidade, isso é, em que o ser humano está ainda
formando sua personalidade. Logo, o ensino de conceitos relacionados à
educação política e a possibilidade de explorar o senso crítico dos estudantes
nesta fase pode ser capaz de produzir cidadãos mais conscientes. Há, ainda,
algumas pesquisas que indicam que a educação política para crianças e
adolescentes, quando implementada, associa-se a uma maior atuação
comunitária e uma maior confiança nas instituições democráticas. Isto
posto, o presente projeto tem por objetivo criar um programa que possibilite
aos jovens grande aprendizado sobre noções básicas de cidadania, direitos
fundamentais, direitos políticos e, ainda, sobre o funcionamento do poder
legislativo municipal, contribuindo para o seu desenvolvimento. Por fim,
diante das razões expostas, apresentamos o presente Projeto e contamos
com os nobres pares para seu prosseguimento e aprovação. Sala de Sessões.
Campo Grande, 24 de abril de 2023.
Vereador Professor Juari
MENSAGEM n. 38, DE ABRIL DE 2023.
Senhor Presidente:
Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e de
seus dignos Pares, o presente Projeto de Lei Complementar que estabelece
normas, critérios e procedimentos para o planejamento e a fiscalização
de ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer
natureza, produzidos por qualquer forma que gerem perturbação
sonora no âmbito do município de Campo Grande-MS.
O art. 225 da Constituição Federal de 1988 prevê que todos têm o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a
coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações. Dessa forma, as políticas ambientais devem preconizar a preservação
do meio ambiente e a garantia do desenvolvimento sustentável do planeta,
visando sempre a minimização dos impactos causados pelas atividades.
Os municípios possuem autonomia para legislar quanto ao bem da
coletividade, desde que respeitadas as disposições obrigatórias decorrentes
das legislações estaduais e federais. O que significa dizer então que ao
município cabe dispor sobre normas de conduta a serem aplicadas ao cidadão,
implantando assim a política administrativa para disciplinar e restringir direitos
e liberdade.
Visando legislar sobre as medidas do poder de política administrativa,
a cargo do município em matéria higiene pública, costumes locais, utilização
dos bens públicos, poluição ambiental, funcionamento e segurança dos
estabelecimentos comerciais, industrias e prestadores de serviços, o município
de Campo Grande instituiu a Lei n. 2.909, de 28 de julho de 1992, denominada
de Código de Polícia Administrativa.
Ainda, por meio da Lei Complementar n. 8, de 28 de março de 1996,
conhecida por Lei do Silêncio, foi efetuada a alteração dos art. 88 a 92, do
Capítulo III do referido código, referente a poluição sonora no município.
Considerando que poluição deteriora a qualidade de vida, portanto,
contra o que versa a constituição federal, e que, dentre os tipos de poluição, a
sonora figura como um dos grandes desafios a serem enfrentados em centros
urbanos, em virtude da dinâmica da cidade;
Considerando que os instrumentos urbanísticos e ambientais devem
ser revisados periodicamente verificando sua aplicabilidade e efetividade, por
Página 4 – quarta-feira, 26 de Abril de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.453
meio dos estudos técnicos que forneçam subsídios para embasar as mudanças
necessárias;
Considerando ainda que se passaram vinte e nove anos da instituição
do Código de Polícia Administrativa municipal, bem como que a alteração da
redação da LC n. 8/1996, foi realizada há vinte e cinco anos;
Considerando também que o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
de Campo Grande (PDDUA), instituído pela LC 341, de 4 de dezembro de
2018, em seu anexo 16, pontua a necessidade de revisão do Código de Polícia
Administrativa em até 24 meses contado da vigência desta Lei;
E considerando por fim que ao longo do período de vigência do Código
de Polícia Administrativa o município de Campo Grande-MS sofreu um grande
processo de urbanização o que acarretou em novas dinâmicas em seu território
urbano o qual justifica-se o encaminhamento do presente Projeto de Lei
Complementar devidamente aprovado pelo Comitê de Meio Ambiente.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência
e seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto, aproveitamos a
oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39,
da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada
estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 20 DE ABRIL DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
PREFEITA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 859, DE 20 DE ABRIL DE 2023.
Estabelece normas, critérios e procedimentos
para o planejamento e a fiscalização de ruídos,
vibrações, sons excessivos ou incômodos de
qualquer natureza, produzidos por qualquer forma
que gerem perturbação sonora no âmbito do
município de Campo Grande-MS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I – DIRETRIZES E DEFINIÇÕES
Art. 1º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos,
vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por
qualquer forma, que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por
esta Lei Complementar.
Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, ficam estabelecidos os
seguintes conceitos:
I – auto de infração e multa: documento de caráter punitivo e pecuniário
expedido pela autoridade pública quando esta observa o descumprimento ou
infração da legislação;
II – interdição: penalidade de proibição que impede o funcionamento de
determinado estabelecimento, máquina ou equipamento, bem como o uso ou
acesso de determinada área;
III – nível de pressão sonora: representação adimensional de uma grandeza
sonora em escala logarítmica, obtida por integração em um tempo T de medição, expressa
em decibel (dB);
IV – notificação: documento formal de ciência do vistoriado das infrações
das quais está sendo acusado, bem como do prazo que dispõe para sanar a
irregularidade, efetuar sua defesa ou recorrer da decisão exaurida;
V – perturbação sonora: emissão de pressão sonora, ruídos ou vibrações
em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares vigentes,
classificado como incômodo ou ruidoso, conforme avaliação de um evento
pontual de uma fonte sonora ou um conjunto de fontes sonoras;
VI – poluição sonora: alteração no meio ambiente causada por um som
ou uma conjugação de sons que, direta ou indiretamente, seja nociva à saúde,
à segurança e ao bem-estar dos indivíduos e da coletividade;
VII – ponto de medição: local onde o microfone de medição é posicionado
objetivando mensurar o ruído específico do objeto de avaliação;
VIII – ruído de fonte específica: som existente em uma dada situação,
proveniente de uma fonte sonora específica objeto de avaliação;
IX – tratamento acústico: intervenção em ambientes que compreende o
isolamento acústico, condicionamento acústico, ou ambos;
X – ruído: som capaz de causar perturbação ao sossego público ou
efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
XI – vibração: movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou uma
estrutura qualquer;
XII – som: é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar
sensações auditivas;
XIII – serviços de construção civil: qualquer operação de escavação,
construção, demolição, remoção, reforma ou alteração de uma edificação,
estrutura ou obras e as relacionadas a serviços públicos tais como energia,
gás, telefone, água, esgoto e sistema viário;
XIV – nível de som dB: intensidade do som, medido na curva de ponderação “A”;
XV – limite real da propriedade: aquele representado por um plano
imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de
outra.
Art. 3º É de responsabilidade dos empreendimentos e/ou atividades o
controle dos níveis de pressão sonora e a emissão de ruídos decorrentes de:
I – presença de pessoas servidas ou atendidas, ainda que estejam em
área externa às suas dependências, desde que caracterizada como parte do
desenvolvimento da atividade;
II – funcionamento e manutenção de seus equipamentos;
III – prestadores de serviço e ações necessárias para o desenvolvimento
da atividade.
Art. 4º Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta
Lei, bem como o equivalente e o método utilizado para medição e avaliação,
obedecerão às recomendações das normas técnicas vigentes.
Art. 5º A emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades
industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem
como de atividades religiosas, sociais e recreativas obedecerão aos padrões
estabelecidos pelas normas técnicas e legislações vigentes.
Art. 6º Os sons e ruídos produzidos pelos serviços de construção civil
devem respeitar os limites máximos estabelecidos no Anexo II, parte integrante
desta Lei Complementar.
Art. 7º Para efeito desta Lei, em consonância com o disposto nas
legislações vigentes, fica estabelecido que:
I – Zona de Ruídos 1 – ZR1: equipara-se a “Área estritamente residencial
urbana ou de hospitais ou de escolas”;
II – Zona de Ruídos 2 – ZR2: equipara-se a “Área predominantemente
industrial”;
III – Zona de Ruídos 3 – ZR3: equipara-se a “Área mista com
predominância de atividades culturais, lazer e turismo”;
IV – Zona de Ruídos 4 – ZR4: equipara-se a “Área mista com
predominância de atividades comerciais e/ou administrativa”;
V – Zona de Ruídos 5 – ZR5: equipara-se a “Área de residências rurais”;
VI – Zona de Ruídos 6 – ZR6: equipara-se a “Área mista predominantemente
residencial”.
Art. 8º Para fins de avaliação e medição sonora são adotadas as seguintes
definições:
I – Zona de Ruídos 1 – ZR1: são porções do território destinadas
majoritariamente ao uso residencial, ou que estejam próximas a hospitais,
creches, escolas, bibliotecas públicas, ambulatórios, casas de saúde ou
similares com leitos para internamento, independentemente da efetiva zona
de uso, devendo ser observada uma faixa de 200m de distância;
II – Zona de Ruídos 2 – ZR2: são porções do território destinadas à
implantação e manutenção majoritária de usos diversificados, em especial
usos industriais;
III – Zona de Ruídos 3 – ZR3: são porções do território destinados a
usos residenciais e não residenciais, utilizados predominantemente para a
exploração do turismo, a promoção da cultura e para as atividades de lazer;
IV – Zona de Ruídos 4 – ZR4: são porções do território destinados a usos
mistos, residenciais e não residenciais, utilizados predominantemente para
exploração de atividades comerciais e/ou administrativas, compatíveis com o
zoneamento urbano;
V – Zona de Ruídos 5 – ZR5: porções do território destinado ao uso
residencial em área rural e/ou utilizadas predominantemente em atividades
agropecuárias, agroindustriais, extrativistas, de silvicultura e de conservação
ambiental;
VI – Zona de Ruídos 6 – ZR6: são porções do território destinadas a
promover usos residenciais e não residenciais, com predominância de uso
residencial.
Art. 9º Ficam definidos os seguintes períodos para fins de aplicação e
avaliação dos níveis de pressão sonora:
I – Diurno: o período compreendido entre às 07h01min até às 21h59min;
II – Noturno: o período compreendido entre às 22h00min às 07h00min.
Parágrafo único. Se o dia seguinte for domingo ou feriado, o término
do período noturno será às 09h00min.
Art. 10. Para fins de aplicação desta Lei os polígonos de interesse para
atividades culturais, de lazer e de turismo serão regulamentados por ato do
Página 5 – quarta-feira, 26 de Abril de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.453
Executivo Municipal.
CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS E DA
APLICAÇÃO
Art. 11. Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos de avaliação,
conforme disposições da Hierarquização Viária do Município de Campo Grande
e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Campo Grande
(PDDUA) observando-se a seguinte ordem de relevância:
I – em um raio de 200 metros do perímetro de hospitais, creches,
escolas, bibliotecas públicas, ambulatórios, casas de saúde ou similares com
leitos para internamento observado seus horários de funcionamento, deverão
ser atendidos os limites da denominada “Zona de Ruídos 1 – ZR1”;
II – as áreas inseridas ou distantes em até 50 metros das Zonas Especiais
de Interesse Econômico – ZEIE, conforme disposto no Anexo XIII do PDDUA,
deverão atender aos limites da denominada “Zona de Ruídos 2 – ZR2”;
III – as áreas inseridas ou distantes em até 50 metros de polígonos de
interesse para atividades culturais, de lazer e de turismo deverão atender aos
limites da denominada “Zona de Ruídos 3 – ZR3”;
IV – as áreas que abrangem as vias arteriais, vias coletoras principais e
os corredores gastronômicos, turísticos, culturais e comerciais, bem como os
lotes lindeiros a estas deverão atender aos limites da denominada “Zona de
Ruídos 4 – ZR4”;
V – as áreas inseridas na Zona Urbana 1, conforme disposto no Anexo
VI do PDDUA, deverão atender aos limites da denominada “Zona de Ruídos
4 – ZR4”;
VI – as áreas rurais deverão atender aos limites da denominada “Zona
de Ruídos 5 – ZR5”;
§ 1º Se o ponto de medição não se enquadrar em nenhum dos critérios
elencados nos incisos anteriores, deverão ser atendidos os níveis referentes à
“Zona de Ruídos 6 – ZR6”.
§ 2º Caso um ponto de medição esteja enquadrado em dois ou mais dos
critérios elencados, deverão ser atendidos os níveis referentes ao critério de
maior relevância, conforme ordem definida nos incisos deste artigo.
Art. 12. Quando a(s) fonte(s) sonora(s) objeto de avaliação e o local
de medição se encontrarem em diferentes tipos de áreas habitadas, serão
considerados os limites estabelecidos para a área em que se localiza o ponto
de medição.
Art. 13. Para os distritos urbanos de Anhanduí e de Rochedinho
aplicam-se os mesmos critérios definidos pelos incisos do art. 11 desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO III – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 14. Constitui infração a ser punida:
I – a perturbação do sossego e do bem-estar público com níveis de
pressão sonora superiores aos determinados pela legislação Federal, Estadual
ou que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por esta Lei
Complementar.
II – a instalação ou operação de empreendimento e/ou atividade com
emissão sonora desprovida de tratamento acústico suficiente e eficaz para
conter a emissão de ruídos aos limites legais.
Art. 15. As infrações decorrentes do art. 14 desta Lei Complementar
e a penalidade por operar atividade potencialmente poluidora sem licença
ambiental são medidas administrativas independentes entre si.
Parágrafo único. Os empreendimentos e/ou atividades dispensadas de
licenciamento ambiental estão sujeitos às disposições desta Lei Complementar,
sendo passíveis, inclusive, de interdição, de acordo com a gravidade da infração.
Art. 16. A emissão de níveis de pressão sonora, medida ou calculada,
acima dos limites de avaliação estabelecidos no Anexo I desta Lei Complementar
será classificada como infração:
I – LEVE: aquela em que seja constatada a emissão de níveis de pressão
sonora até 15% acima do valor máximo permitido para a área do ponto de
medição;
II – GRAVE: aquela em que seja constatada a emissão de níveis de
pressão sonora entre 16% e 50% acima do valor máximo permitido para a
área do ponto de medição;
III – GRAVÍSSIMA: aquela em que seja constatada a emissão de níveis
de pressão sonora acima de 50% do valor máximo permitido para a área do
ponto de medição.
Art. 17. Uma vez constatada a infração serão aplicadas as penalidades,
sem prejuízo de outras definidas pelas legislações vigentes, de acordo com os
seguintes procedimentos:
I – PRIMEIRA VISTORIA: lavratura de Auto de Infração e Multa por
emissão sonora acima dos limites permitidos e expedição de Notificação para
sanar a irregularidade;
II – SEGUNDA VISTORIA: lavratura de Auto de Infração e Multa por
emissão sonora acima dos limites permitidos de acordo com a gravidade da
nova infração, em seu valor dobrado, e expedição de Multa por não atendimento
à Notificação prévia;
III – TERCEIRA VISTORIA: lavratura de Auto de Infração e Multa por
emissão sonora acima dos limites permitidos de acordo com a gravidade da
nova infração, em seu valor dobrado, e interdição do empreendimento e/ou
atividade.
§ 1º Em caso de descumprimento da interdição, serão comunicadas
as autoridades competentes visando à instauração de inquérito policial para
fins de aplicação do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Decreto-
Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e suas alterações (Código Penal),
cabendo ainda a expedição de Auto de Infração e Multa por descumprimento
à interdição.
§ 2º Realizada a interdição do empreendimento e/ou atividade, o infrator
só poderá reabri-lo depois de firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
com o Órgão Ambiental Municipal.
Art. 18. Para os casos em que seja constatado o cometimento de infração
“GRAVÍSSIMA”, conforme os critérios definidos nesta Lei Complementar,
proceder-se-á à interdição, não sendo necessária nova medição sonora no
local.
Art. 19. Os valores da penalidade de multa serão aqueles estabelecidos
no Anexo III desta Lei Complementar e terão seus valores corrigidos,
anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo
Especial – IPCA-E, conforme Lei Municipal n. 3.829, de 14 de dezembro de
2000, que institui procedimento para atualização de créditos da Fazenda
Pública Municipal e dá outras providências.
Parágrafo único. Serão destinados ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente (FMMA) os valores referentes às penalidades pecuniárias.
CAPÍTULO IV – DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA (TAC)
Art. 20. A critério do Órgão Ambiental municipal, poderá ser firmado
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo qual o responsável pelo
empreendimento e/ou atividade comprometer-se-á a adequar e regularizar a
atividade, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. O Órgão Ambiental municipal fixará prazo para
cumprimento das obrigações, estabelecerá as condições técnicas e providências
administrativas necessárias para o atendimento das exigências legais, conforme
Lei Municipal n. 6.558, de 20 de janeiro de 2020 e suas regulamentações.
Art. 21. O descumprimento total ou parcial de quaisquer medidas
estabelecidas no TAC poderá implicar na interdição do empreendimento e/ou
atividade, bem como sujeitará o infrator às demais sanções administrativas,
civis e criminais, obstando novo TAC.
Parágrafo único. A violação do compromisso firmado também ensejará
a execução judicial das obrigações dele decorrentes como título executivo
extrajudicial.
Art. 22. O TAC não impede, restringe ou limita as ações de controle,
fiscalização e monitoramento do Órgão Ambiental Municipal.
CAPÍTULO V – DAS EXCEÇÕES
Art. 23. Não estarão sujeitas aos limites de emissão sonora estabelecidas
pelas normas vigentes os ruídos e sons produzidos:
I – por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou
manifestações trabalhistas, para as quais poderá ser estabelecido regulamento
próprio, considerando as legislações específicas;
II – por sinos de Igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam
exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos
religiosos;
III – por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou
desfiles cívicos;
IV – por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por
ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
V – por explosivos utilizados no arrebatamento de pedreiras, rochas
ou nas demolições, desde que detonadas no período diurno e previamente
licenciados pelo Órgão Ambiental Municipal;
VI – por alarme ou sinais acústicos de alerta, comercial ou residencial,
desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze)
minutos, contabilizados mesmo que de forma intermitente;
VII – por ocasião do Carnaval e nas comemorações do Aniversário da
Cidade, Natal, Ano Novo, Expogrande, Festa de Santo Antônio, ExpoMS Rural,
Show da Virada, ou seja, excepcionalmente aquelas manifestações tradicionais
e eventos oficiais, desde que o ponto de emissão sonora mais crítico esteja a
uma distância superior a 500m de imóveis residenciais, ou que o nível de ruído
máximo não ultrapasse 60 dB, quando localizado a uma distância de até 500m
destes;
VIII – por obras e serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos
fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e
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ao bem-estar da comunidade, bem como para o restabelecimento de serviços
públicos essenciais, tais como energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema
viário;
Art. 24. Não estarão sujeitos à fiscalização do Órgão Ambiental Municipal
competente os níveis de pressão sonora produzidos por:
I – atividades internas em condomínios, caso haja reclamação proveniente
de algum morador do mesmo condomínio;
II – alto-falantes, rádios, televisores, instrumentos sonoros isolados,
bandas, aparelhos, equipamentos ou utensílios sonoros de qualquer natureza
usados em residências;
III – animais domésticos, exceto em clínicas, canis e similares;
IV – ruídos originários de aglomeração, algazarras e badernas na área
externa às dependências do estabelecimento, como passeios e vias públicas,
não desenvolvidos diretamente pela atividade do empreendimento;
Parágrafo único. A perturbação sonora decorrente das hipóteses
elencadas nos incisos deste artigo deve ser apurada e punida pelas autoridades
policiais competentes, nos termos do Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de
1941 e suas alterações (Lei das Contravenções Penais).
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os empreendimentos e/ou atividades já instalados e detentores
de licença ambiental ou dispensa, durante a vigência e no ato de renovação da
licença ambiental, seguirão os regramentos e disposições técnicas da análise
do ato original.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput os casos de:
I – modificação de empreendimentos previamente regularizados, onde
haja mudança da atividade desempenhada, ampliação da mesma, bem como
alteração no seu sistema de controle ambiental;
II – superveniência da instalação de prédios e equipamentos públicos.
Art. 26. O Órgão Ambiental Municipal poderá estabelecer procedimentos
e regulamentações necessárias para fins de aplicação das disposições desta Lei
Complementar.
Art. 27. Ficam alterados os incisos I e II do art. 7º, da Lei Complementar
Municipal n. 278, de 15 de abril de 2016, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º ……………….
I – a atividade de locutor de propaganda e animação em lojas deverá
ser exercida apenas dentro dos limites do empreendimento comercial e com
instrumentos de amplificação sonora e instrumentos musicais orientados
para o interior do empreendimento, sendo vedada a utilização de calçadas e
logradouros públicos para o exercício da atividade.
II – estabelecidos pela NBR 10151:2019 e as que lhe sucederem, bem
como demais legislações específicas vigentes;” (NR)
Art. 28. Ficam alterados e acrescidos incisos e Parágrafo único ao art.
156 da Lei n. 2.909, de 28 de julho de 1992, que institui o Código de Polícia
Administrativa do Município de Campo Grande-MS, com as seguintes redações:
“Art. 156 ………………………….
I – Notificação por escrito;
II – Multa simples ou diárias;
III – Apreensão;
IV – inutilização de produtos;
V – interdição parcial ou total do empreendimento e/ou atividades;
VI – embargo da obra;
VII – cassação imediata do alvará de licenciamento da atividade;
VIII – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos
pelo Município.
Parágrafo único. As penalidades que trata este artigo, poderão ter sua
exigibilidade suspensa quando o infrator por termo de compromisso aprovado
pela autoridade que aplicou a penalidade, se obrigar a adoção imediata de
medidas específicas para cessar e corrigir a perturbação sonora emitida.
Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma
redução de até 90% (noventa por cento) do valor original.” (NR)
Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados os artigos 88, 89, 90, 91 e 92 da Lei Municipal n. 2.909,
de 28 de julho de 1992; a Lei Complementar n. 8, de 28 de março de 1996;
a Lei Complementar n. 214, de 18 de março de 2013; a Lei Complementar n.
228, de 31 de março de 2014 e a Lei Complementar n. 267, de 14 de agosto
de 2015.
CAMPO GRANDE-MS, 20 DE ABRIL DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
DIRETORIA DE LICITAÇÕES
TERMO DE ADJUDICAÇÃO
JORGE NAKKOUD, pregoeiro substituto da Câmara Municipal de Campo
Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são
conferidas, RESOLVE:
ADJUDICAR, após a declaração de demonstração do sistema (Anexo XI)
atestando que o objeto apresentado atende aos requisitos solicitados no
edital, o procedimento licitatório – Processo Administrativo n. 078/2023
na modalidade Pregão Presencial n. 004/2023, tipo “MENOR PREÇO
GLOBAL” – ITEM ÚNICO, destinado à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (STIC) EM MICROINFORMÁTICA, COM
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS,
NOVOS DE PRIMEIRO USO, SOFTWARES, SUPORTE, ASSISTÊNCIA
TÉCNICA, MANUTENÇÃO COM FORNECIMENTO DE PEÇAS E MÃO-DEOBRA
ESPECIALIZADA, PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, DURANTE O PERÍODO DE 12
(DOZE) MESES, conforme especificações constantes no Termo de Referência
(anexo II) do edital, em favor da empresa NEWPC TECNOLOGIA EIRELI,
inscrita no CNPJ/MF sob n. 20.892.343/0001-15, pelo valor de R$ 918.000,00
(novecentos e dezoito mil reais).
Campo Grande (MS), 25 de abril de 2023.
JORGE NAKKOUD
Pregoeiro Substituto