ANO VI – Nº 1.452 – terça-feira, 25 de Abril de 2023 07 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA LEGISLATIVA
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PÚBLICA
A COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
comunica aos interessados que fará realizar Audiência Pública no dia 28
de abril de 2022, sexta-feira, às 09:00 h (nove horas), no Plenário Oliva
Enciso do Poder Legislativo do Município, localizado na Avenida Ricardo
Brandão, n. 1600, Jatiúka Parque, para discutir sobre o Projeto de Lei n.
10.962/23 que DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Campo Grande – MS, 18 de abril de 2023.
BETINHO PAPY
Presidente Vice-Presidente
LUIZA RIBEIRO RONILÇO GUERREIRO
Membro Membro
ADEMIR SANTANA
Membro
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 20/04/2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 2.533/2023.
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE/MS AO LUAN SANTANA.
A Câmara Municipal de Campo Grande/MS,
Aprova:
Artigo 1º. Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da cidade de
Campo Grande/MS ao Cantor e Compositor Luan Santana.
Artigo 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões,
Campo Grande/MS, 19 de abril de 2023.
SILVIO PITU
Vereador
JUSTIFICATIVA
Luan Rafael Domingos Santana, nome artístico Luan Santana, é cantor
e compositor, começou a carreira na adolescência, com gravações que fizeram
sucessos regionais a partir de 2008. No ano seguinte, disparou nacionalmente
como uma das revelações da nova música sertaneja, e rapidamente,
tornou-se presença constante na TV e considerado um dos mais influentes
artistas do Brasil nas redes sociais. A carreira inclui turnês internacionais e
parcerias com grandes nomes, também já atuou como apresentador de
programas musicais na Globo, além de participações em novelas da emissora.
Luan Santana estará na cidade de Campo Grande/MS para
participar do evento 83ª EXPOGRANDE 2023 no dia 22/04/2023. A
Expogrande é o maior evento do ano para Campo Grande e região,
realizado no Parque Laucidio Coelho, com uma agenda de vários shows.
Por todo exposto, entendo que este Parlamento deve
conceder o Título de Visitante Ilustre ao referido homenageado,
em referência à sua honrosa passagem por Campo Grande/MS.
Sala das Sessões,
Campo Grande/MS, 19 de abril de 2023.
SILVIO PITU
Vereador
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 2.534/2023.
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE/MS AO GUSTTAVO LIMA.
A Câmara Municipal de Campo Grande/MS,
Aprova:
Artigo 1º. Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da cidade de
Campo Grande/MS ao Cantor e Compositor Gusttavo Lima.
Artigo 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões,
Campo Grande/MS, 19 de abril de 2023.
SILVIO PITU
Vereador
JUSTIFICATIVA
Nivaldo Batista Lima, nome artístico Gusttavo Lima, é cantor e
compositor, considerado um dos maiores nomes da música sertaneja na
atualidade, iniciou a carreira na infância, e em 2009 lançou seu primeiro
disco e começou disparar para o sucesso. A fama a nível nacional viria em
2011, com o hit “Balada”, que também foi amplamente tocada no exterior.
O êxito veio nos anos seguintes, com turnês internacionais, dezenas de
hits e milhões de discos vendidos. Recebeu o apelido de Embaixador em
referência ao título conquistado na Festa do Peão de Barretos, em 2017.
Gusttavo Lima estará na cidade de Campo Grande/MS para
participar do evento 83ª EXPOGRANDE 2023 no dia 21/04/2023. A
Expogrande é o maior evento do ano para Campo Grande e região,
realizado no Parque Laucidio Coelho, com uma agenda de vários shows.
Por todo exposto, entendo que este Parlamento deve
conceder o Título de Visitante Ilustre ao referido homenageado,
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em referência à sua honrosa passagem por Campo Grande/MS.
Sala das Sessões,
Campo Grande/MS, 19 de abril de 2023.
SILVIO PITU
Vereador
PROJETO DE LEI N.º 10.966/2023
SUSPENDE BENEFÍCIOS MUNICIPAIS
A FAMÍLIAS DE ALUNOS EM CASO DE
MÁ CONDUTA NAS REDES DE ENSINO
DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campo Grande aprova:
Art. 1º – Ficará suspenso, pelo período de 06 (seis) meses, todos os
benefícios sociais municipais registrados em nome de familiares de alunos
que, comprovadamente sejam autores diretos ou indiretos de ações de má
conduta dentro da rede de ensino público na cidade de Campo Grande/MS.
§1º – São consideradas ações de má conduta:
I – Agressão física e moral contra corpo docente escolar ou qualquer
indivíduo dentro ou no entorno de uma unidade de ensino;
II – Porte ou utilização de simulacro, arma de fogo ou arma branca;
III – Dano ao patrimônio público.
§2º – Serão considerados familiares os indivíduos
com vínculo de até terceiro grau de parentesco do aluno.
§3º – A comprovação de autoria, coautoria ou participação do aluno, será
comprovada via resultado de investigação dos órgãos competentes de segurança.
Art. 2º – A suspensão dos benefícios será automaticamente
revogada ao fim do prazo estipulado no caput do art.1 desta lei.
Art. 3º – O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de
Educação, em conjunto com demais secretarias competentes, estabelecerá a
forma de implantação e regulamentação dos dispositivos previstos nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões,
Campo Grande, 18 de abril de 2023
ZÉ DA FARMACIA
VEREADOR (Podemos)
JUSTIFICATIVA
Pesquisa feita pela Associação dos Professores do Estado de São
Paulo aponta uma escalada da violência nas unidades de ensino.
Em 2019, mais da metade dos professores (54%) disseram já ter
sofrido algum tipo de agressão. Entre os estudantes, em 2019,
81% relataram saber de episódios de violência na própria escola.
Já em pesquisa do IBGE (Instituto Brasileiro de Pesquisa e Estatística) realizada
nas capitais brasileiras e mostra que Campo Grande ocupa a oitava posição
no ranking com mais vítimas de bullying – intimidação de alunos, através de
xingamentos ostensivos e colocação de apelidos, além de força física, com
31,4%. À frente de Campo Grande estão Brasília (35,6%), Belo Horizonte
(35,3%), Curitiba (35,2%), Vitória (33,3%), Porto Alegre (32,6%), João Pessoa
(32,2%) e São Paulo (31,6%). A população alvo da pesquisa foi formada por
estudantes do nono ano do ensino médio fundamental de escolas públicas e
privadas. O cadastro de seleção da amostra foi constituído por 6.780 escolas.
Acolher os estudantes, buscar a aproximação com as famílias e
qualificar os profissionais da educação são algumas das ações
necessárias para enfrentar o problema da violência no ambiente escolar.
O aumento da evasão escolar durante a pandemia-19, o atraso nos conteúdos,
a violência em geral na sociedade, o aumento do desemprego e a volta
da fome ao patamar dos anos 1990 são alguns dos fatores que impactam
também no aumento das tensões em sala de aula de acordo com especialistas.
Nos últimos meses em nossa capital foi averiguado um
número crescente de importunações, ameaças, atos de
violência física, moral e atentados ao patrimônio público.
Nos últimos meses em nossa capital foi averiguado um
número crescente de importunações, ameaças, atos de
violência física, moral e atentados ao patrimônio público.
Dentro do arcabouço das ações de segurança escolar, tomadas pelo executivo
municipal e estadual, a proposta do citado PL permanece dentro da visão de
impor as famílias mais participação na vida social das crianças e adolescentes,
nem que seja por receio de suspensão de benefícios municipais que
sabemos que faz parte das receitas financeiras de famílias de baixa renda.
Escola, família e sociedade precisam trabalhar de forma integrada para que
consigamos implementar ações que atendam às necessidades dos estudantes.
Como obra de pesquisa, fomento e discussões, citamos o artigo disponível no
Escola, família e sociedade precisam trabalhar de forma integrada para que
consigamos implementar ações que atendam às necessidades dos estudantes.
Como obra de pesquisa, fomento e discussões, citamos o
artigo disponível no https://a3ca205532.clvaw-dnwnd.com/
b4c507535f46fd7d47cfc7cf7289a6dd/200000134-eec62eec63/
Um%20estudo%20sobre%20a%20viol%C3%AAncia%20
em%20escolas%20p%C3%BAblicas%20de%20
Campo%20Grande%20-%20MS-5.pdf?ph=a3ca205532
PROJETO DE LEI Nº 10.967/2023.
PREVÊ IDENTIFICAÇÃO EM BRAILE
NAS PORTAS DE GABINETES E
REPARTIÇÕES PÚBLICAS, NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE –
MS”.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS, aprova:
Art. 1º – As portas de gabinetes e repartições públicas e privadas que
possuírem placa de identificação terão, também, inscrição de seu conteúdo em
braile, posicionada em local acessível.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 17 de abril de 2023.
SILVIO PITU
VEREADOR/PSD
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação do Colendo Plenário, o incluso
Projeto de Lei, à medida que a acessibilidade se torna uma prioridade no
planejamento da gestão pública, se torna necessário adaptar os espaços
públicos, para que pessoas com deficiência, seja auditiva, visual ou física,
possam acessar com conforto e segurança.
Esta propositura tem como objetivo principal aumentar a acessibilidade
das pessoas com deficiência visual no Município de Campo Grande, por meio
de afixação de placas de identificação em braile nas portas de gabinetes e
repartições públicas.
Quanto a competência para legislar;
Dispõe o artigo 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia,
à pesquisa e à inovação.
Neste sentido, tem-se o artigo 30 da referida Constituição Federal/88,
que dispõe:
“Art. 30. Compete aos Municípios”:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta forma, o Município tem autonomia para legislar sobre temas
de interesse local. Para fins de competência constitucional, o interesse local
consiste em atender o interesse público, aquele que diz respeito aos indivíduos
que residem nos limites do Município ou que neles têm negócios jurídicos.
A Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, em seu artigo 17, inciso
I, assegura, também, o interesse local contido na Constituição Federal/88.
“Art. 17. Compete aos Municípios”:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta forma, o presente Projeto de Lei em que o proponente exerce sua
função legislativa no âmbito desta Casa de Leis, e nos termos do que prescreve
o artigo 2º, § 2º do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que diz:
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa,
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento
que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Executivo
Municipal.
(…)
“§ 2º A função legislativa é exercida no processo legislativo por meio
de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas,
medidas provisórias, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da
competência do Município, respeitadas as da competência privativa da União e
do Estado.” (grifo nosso).
A Lei Orgânica do Município assegura o devido processo legislativo às
Leis Ordinárias, por meio de seu artigo 34, inciso III.:
“Art. 34. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;”
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos
nobres pares na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala de Sessões, 17 de abril de 2023.
SILVIO PITU
VEREADOR/PSD
PROJETO DE LEI Nº 10.968/2023.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR
O PROGRAMA “CG FILA ZERO DE EXAMES”,
NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
A P R O V A:
Art. 1º. Fica autorizado, no âmbito do Município de Campo Grande, o
Programa “CG Fila Zero de Exames”, que consiste em organizar mutirões para
a redução das filas de espera para a realização de exames do Sistema Único
de Saúde – SUS.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, os beneficiados serão
selecionados por meio de triagem das inscrições já registradas em sistema
da Secretaria Municipal de Saúde ou em banco de dados do Sistema Único de
Página 3 – terça-feira, 25 de Abril de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.452
Saúde – SUS.
Art. 2º. O Poder Público realizará convênios e parcerias com a rede
privada para a efetivação do programa.
Art. 3º. Em contrapartida o poder executivo fica autorizado a estabelecer
programa de desconto no ISSQN e IPTU como forma de pagamento para os
estabelecimentos que participarem do Programa CG sem fila.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
WILLIAM MAKSOUD
JUSTIFICATIVA
O projeto tem por objetivo reduzir as filas de espera e o tempo de espera
para a realização de exames, que muitas vezes pode ser bastante longo. Além
disso, um mutirão contribui para a detecção precoce de doenças e condições
de saúde, aumentando as chances de sucesso no tratamento e melhorando a
qualidade de vida dos pacientes.
No mais, o mutirão proposto reduzirá os custos para o sistema da saúde,
pois com o aumento da eficiência na realização dos exames, é possível reduzir
o tempo de internação dos pacientes, diminuir o número de consultas médicas
e minimizar a necessidade de repetição de exames, o que poderá gerar uma
economia significativa para o sistema.
A proposta estabelece a possibilidade de descontos nos impostos
municipais como contrapartida para os estabelecimentos que aderirem ao
mutirão, o que reduz sobremaneira os gastos para o Poder Executivo e atrai
os empresários.
Sala de Sessões, 17 de abril de 2023.
SILVIO PITU
VEREADOR/PSD
PROJETO DE LEI Nº 10.969/2023
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE LUTA
PELA EDUCAÇÃO INCLUSIVA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE/MS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Campo Grande-MS, o Dia
Municipal de Luta Pela Educação Inclusiva, a ser celebrado anualmente no dia
14 de abril.
Parágrafo único. O dia instituído no caput deste artigo passará a constar
do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de abril de 2023.
Vereador Otávio Trad
PSD
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, é importante informar que referida data, 14 de abril, foi
nacionalmente instituída pelo Sistema Conselhos de Psicologia no ano de 2004
(Conselho Federal de Psicologia), com o objetivo de mobilizar profissionais da
psicologia na defesa de políticas elaboradas em favor da inclusão escolar de
pessoas historicamente excluídas do processo educacional. [1]
A data em apreço, demanda atenção para a condição a que estão submetidos
milhões de crianças, adolescentes e jovens brasileiros, que são segregados de
contextos de desenvolvimento adequado e sofrem com a marca do abandono
e da exclusão. Para a construção de uma sociedade inclusiva, é imprescindível
que a educação cumpra seu caráter público, universal e de qualidade para
todos.
É salutar que o ambiente escolar realize metodologias inovadoras para que
os estudantes do segmento da Educação Inclusiva: pessoas com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, entre
outros, possam expandir seu potencial e habilidades dentro da escola e em seu
próprio cotidiano, tanto no contexto social, familiar e profissional.
A instituição da referida data, se faz necessária pois, em âmbito local urge a
necessidade de conceder maior visibilidade à inclusão social, haja vista este é
o primeiro passo para a construção de uma sociedade, de fato, mais inclusiva
e justa.
Segundo a Lei Brasileira de Inclusão – LBI nº 13.146/15, a pessoa com
deficiência é aquela que tem impedimento a longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Conforme dados da Rede Municipal de Ensino, em 2022 a educação pública
da capital realizava o atendimento de 3.155 alunos com deficiência, dos quais
1.370 eram autistas. Por conta disso, urge que os profissionais da educação e
o sistema como um todo, busquem a melhoria e aperfeiçoamento da inclusão
escolar. [
De acordo com informações da PNS (Pesquisa Nacional de Saúde) realizada em
2019 pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), 17,3 milhões
de pessoas possuem algum tipo de deficiência, seja visual, auditiva, motora
ou de membros superiores ou inferiores, mental ou intelectual. Deste número,
817 mil possuem nível superior completo e, em Mato Grosso do Sul, 10 mil
pessoas com deficiência possuem nível superior completo.[3]
Ademais, a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul está em sexto lugar
no ranking das Universidades com maior número de alunos com deficiência
matriculados. Nas Escolas da Rede Estadual de Ensino são aproximadamente
3.400 estudantes com deficiência em 347 escolas em 79 municípios, que
contam com mais de 1.000 profissionais especialistas em educação especial. [4]
Por fim, quanto a relevância do tema para a instituição de datas comemorativas,
exigida pela Lei Federal n. 12.345/2010, reiteramos que no ano de 2004, o
Sistema Conselhos de Psicologia (Conselho Federal de Psicologia) instituiu a
data como o dia nacional de luta pela educação inclusiva, comemoração que é
seguida por todo país.
Em cumprimento a Resolução nº 1.338/20, informamos que a atenção ao tema
da reflexão sobre a luta para educação inclusiva é fruto da ideia da Senhora
Maria Helena Santana Reis, professora, graduada em pedagogia pela
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS – Especialista em Educação
Especial, em Organização do Trabalho Pedagógico do Professor alfabetizador
e em Mídias na Educação.Assim sendo, em razão da relevância do tema e
primando pela inclusão, conclamo aos nobres edis a aprovarem o presente
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 19 de abril de 2023.
Vereador Otávio Trad
PSD
[1] https://crp03.org.br/dia-nacional-de-luta-pela-educacao-inclusiva-ecelebrado-nesta-quinta-14-04/
[2] https://www.campogrande.ms.gov.br/cgnoticias/noticias/
prefeitura-abre-processo-seletivo-para-assistente-deeducacaoinclusivo/#:~:text=Atualmente%2C%20a%20REME%20atende%20
3.155,para%20auxili%C3%A1%2Dlo%20na%20inclus%C3%A3o.
[3] https://www.acritica.net/editorias/geral/mato-grosso-do-sul-avanca-noscaminhos-da-educacao-inclusiva/659717/
[4] https://www.acritica.net/editorias/geral/mato-grosso-do-sul-avanca-noscaminhos-da-educacao-inclusiva/659717/
PROJETO DE LEI Nº 10.970/2023
DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO
DO COMPLEXO DE BENS IMÓVEIS
INTEGRADO PELO PARQUE ESTADUAL
DO PROSA, PARQUE DAS NAÇÕES
INDÍGENAS E PARQUE DOS PODERES.
Art. 1º Fica tombado e assim inscrito no Livro de Tombo Arqueológico,
Etnográfico e Paisagístico do Município de Campo Grande o complexo de bens
imóveis integrado pelo Parque Estadual do Prosa, Parque das Nações Indígenas
e o Parque dos Poderes, com as seguintes descrições:
I – Parque Estadual do Prosa: constituído de uma área contínua, situada
no Município de Campo Grande, segundo descrição contida na Lei Estadual
nº 3.550, de 28 de julho de 2008, totalizando 135,2573 ha;
II – Parque das Nações Indígenas: constituído de uma área contínua,
situada no Município de Campo Grande, conforme Decretos estaduais nº
7.082, de 26 de fevereiro de 1993, e nº 7.354, de 17 de agosto de 1993,
totalizando 116 ha e 3.876,98 m²;
III – Parque dos Poderes: constituído de uma área contínua, situada no
Município de Campo Grande, objeto das matrículas nº 227.636, lote E4A, com
2.384.801,7866 m²; nº 225.275, lote E3, com 20.500,00 m²; e nº 224.344,
lote E1, com 30.028,868 m², no Bairro Veraneio, todas do Ofício de Registro de
Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária da Capital, totalizando 2.435.330,6546
m².
Parágrafo único. Integram os bens tombados:
I – os imóveis públicos dominicais e de uso especial;
II – os imóveis de uso comum do povo.
Art. 2º Fica proibida a supressão vegetal nas áreas que compõem os
imóveis tombados por esta Lei, sendo especialmente vedados nas áreas em
que haja mata nativa:
I – retirada de qualquer espécie de vegetação, realização de obras de
terraplanagem, abertura de canais e outras iniciativas públicas ou privadas,
que importarem alteração das condições ecológicas locais;
II – atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento
das coleções hídricas;
III – atividades que ameacem extinguir espécies da fauna e da flora
existentes na área tombada;
IV – exploração de recursos naturais, exceto para fins de pesquisa
científica e tecnológica, desde que não importe prejuízo para a manutenção
da biota nativa;
V – porte e uso de instrumentos de corte de árvores;
VI – porte e uso de instrumentos de caça e pesca, exceto para os fins
específicos das pesquisas de que trata o inciso IV.
Página 4 – terça-feira, 25 de Abril de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.452
Parágrafo único. A vedação a que se refere o inciso V não se
aplica aos equipamentos e ferramentas de poda de árvores e de cuidados
e melhoramentos de plantas e jardins, utilizados por servidores ou outros
agentes a serviço dos órgãos ou entidades responsáveis pela administração e
manutenção do Parque Estadual do Prosa, do Parque das Nações Indígenas e
do Parque dos Poderes.
Art. 3º As edificações existentes nos imóveis tombados poderão ser
reformadas, desde que mantenham a originalidade arquitetônica.
Parágrafo único. As ampliações, demolições, reformas e a pintura de
edificações já existentes na área tombada somente serão permitidas com a
prévia autorização dos órgãos cultural e ambiental do município.
Art. 4º As empresas de saneamento, energia elétrica, telefonia, internet
e prestadoras de outros serviços, quando necessitarem executar qualquer
obra nos imóveis tombados, deverão comunicar com antecedência os órgãos
cultural e ambiental do município, para que procedam a fiscalização quanto à
manutenção da originalidade arquitetônica do patrimônio histórico.
Art. 5º Os órgãos cultural e ambiental do Município de Campo Grande,
de acordo com suas respectivas competências previstas nos artigos 17 e 23 da
Lei nº 5.793, de 3 de janeiro de 2017, poderão estabelecer limites e diretrizes
para as intervenções nas áreas de entorno dos bens tombados por esta Lei,
com a finalidade de preservar a ambiência e impedir que novos elementos
degradem as áreas descritas nos incisos I, II e III do art. 1º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de abril de 2023.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei presta-se a disciplinar o tombamento do Parque
dos Poderes. Aliás, a partir de uma visão mais ampla, esta proposição tem o
propósito de preservar o complexo de imóveis composto, não apenas pelo o
Parque dos Poderes, mas também pelo Parque Estadual do Prosa e Parque das
Nações Indígenas, já parcialmente protegidos pela Lei estadual nº 5.237, de
17 de julho de 2018, de autoria do saudoso Deputado Amarildo Cruz.
O Parque dos Poderes, o Parque das Nações Indígenas e o Parque Estadual
do Prosa formam uma universalidade de bens imóveis cuja conservação é de
interesse público, por se tratar de monumentos naturais e paisagens de notável
beleza cênica e relevância ambiental, na forma do disposto no § 2º do art. 1º
do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Trata-se, pois, de proposição que tem como finalidade proteger todo
aquele complexo e seus recursos ambientais, preservando sua atmosfera, suas
águas superficiais e subterrâneas, seu solo e subsolo e suas espécies da fauna
e flora, cuidando da manutenção da qualidade de vida e do patrimônio cultural
e paisagístico de Campo Grande.
Ademais, o complexo formado pelos citados parques se situa numa área
a montante, ou seja, na parte alta da área urbana de Campo Grande. Lembrese que a área urbana da cidade frequentemente sofre com alagamentos e
enchentes causadas por grandes chuvas e, principalmente, por obras, inclusive
inacabadas, na área e no entorno de referido complexo, devido ao carreamento
de sedimentos da parte alta para os fundos de vales.
A manutenção de áreas permeáveis com mata nativa na parte alta da
cidade, para retenção de águas pluviais, é imprescindível no sentido de evitar
o agravamento dos transtornos causados por alagamentos e enchentes.
Portanto, para além do conforto ambiental, da preservação de parte do
bioma do cerrado e da utilidade da mata nativa como refúgio dos animais
silvestres, o referido complexo há que ser preservado para que os munícipes
estejam a salvo de riscos de acidentes e prejuízos eventualmente causados por
alagamentos e enchentes de águas pluviais.
O tombamento é um conjunto de ações realizadas pelo poder público
com o objetivo de preservar, por meio da aplicação de legislação específica,
bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de
valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou
descaracterizados. É a primeira ação a ser tomada para a preservação dos
bens culturais na medida que impede legalmente a sua destruição.
O art. 216 da Constituição Federal disciplina o tombamento de bens
culturais de natureza material e imaterial, nos seguintes termos:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material
e imaterial, tomados individualmente ou
em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira, nos
quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e
tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações
e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração
da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento
e desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação.
[…]
O Poder Público a que se refere o texto do § 1º do art. 216, acima
transcrito, abrange a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
em igualdade de competência, sem qualquer hierarquia entre esses entes da
Federação, conforme se extrai da análise do disposto no art. 23, III e IV da
Carta da República:
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[…]
III – proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e
os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valor histórico, artístico ou cultural;
[…]
O Poder Público municipal, para a edição de atos normativos e para a
execução de medidas concretas tendentes a preservar os bens culturais em
seu território, encontra amparo nas normas contidas nos incisos I e IX do art.
30 da mesma Carta Política, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
[…]
IX – promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação
e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Segundo Hely Lopes Meirelles[1], “tombamento é a declaração pelo
Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou
científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de
acordo com a inscrição em livro próprio”.
Nessa mesma linha de intelecção, Lúcia Valle Figueiredo[2] conceitua
tombamento como sendo “o ato administrativo, por meio do qual a
Administração Pública manifesta sua vontade de preservar determinado
bem” de valor histórico, artístico e cultural, monumento, paisagem natural
notável e/ou o sítio arqueológico.
Ainda de acordo com o valioso magistério de Hely Lopes Meirelles[3],
o tombamento tanto pode acarretar uma restrição individual, quanto uma
limitação geral. E explica:
É restrição individual quando atinge determinado
bem – uma casa, por exemplo –, reduzindo
os direitos do proprietário ou impondo-lhe
encargos; é limitação geral quando abrange
uma coletividade, obrigando-a a respeitar
padrões urbanísticos ou arquitetônicos, como
ocorre com o tombamento de locais históricos
ou paisagísticos”.
No caso presente, temos uma clássica hipótese de tombamento que
acarreta uma limitação geral, porquanto se trata de tombamento de locais
paisagísticos (Parque Estadual do Prosa, Parque das Nações Indígenas e Parque
dos Poderes), com a nítida finalidade de preservar aqueles imóveis e seus
recursos ambientais.
No que se refere à possibilidade jurídica de os Estados e o Distrito Federal
tombarem bens da União e de os municípios tombarem bens dos Estados e da
União, essa questão já se encontra pacificada na Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF, cristalizando o
entendimento jurisprudencial no sentido de que não há aplicação subsidiária
das regras sobre desapropriação ao instituto do tombamento de bens de
relevante valor histórico, artístico e cultural:
ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO –
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição
Federal de 88 outorga a todas as pessoas
jurídicas de Direito Público a competência para
o tombamento de bens de valor histórico e
artístico nacional. 2. Tombar significa preservar,
acautelar, preservar, sem que importe o
ato em transferência da propriedade, como
ocorre na desapropriação. 3. O Município, por
competência constitucional comum – art. 23,
III –, deve proteger os documentos, as obras
e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o
tombamento não implica em transferência da
propriedade, inexiste a limitação constante no
art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o
Município de desapropriar bem do Estado. 5.
Recurso improvido. (STJ. RMS 18.952/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005)
Página 5 – terça-feira, 25 de Abril de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.452
Administrativo e Constitucional.
3. Tombamento de bem público da União por
Estado. Conflito Federativo. Competência desta
Corte. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei
de Desapropriação (Decreto-Lei nº 3.365/41).
Inaplicabilidade no tombamento. Regramento
específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º
e 11). Interpretação histórica, teleológica,
sistemática e/ou literal. Possibilidade de o
Estado tombar bem da União. Doutrina. Lei
do Estado de Mato Grosso do Sul 1.526/1994.
Devido processo legal observado. Competências
concorrentes material (art. 23, III e IV, c/c art.
216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24, VII,
da CF). (STF. ACO-AgR 1.208; Rel. Min. Gilmar
Mendes; DJE 04/12/2017)
Nessa mesma esteira segue o entendimento da doutrina sobre o tema de
os municípios promoverem o tombamento de bens de valor histórico, artístico
e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos,
com respaldo no art. 23, III e IV, no art. 30, I e IX, e no art. 216, § 1º, todos da
Constituição Federal, ainda que esses bens sejam de propriedade dos Estados
ou da União. Assim se posiciona Carlos Frederico Marés de Souza Filho[4]:
Compreende peculiar interesse do município e
evidente interesse local o cuidar das coisas da
cidade e é nela que estão concentrados os bens
culturais ou locais, sejam federais, estaduais
ou locais. Os bens móveis, as obras de arte,
peças históricas, documentos e livros, estão em
regra acondicionados em museus espalhados
pela cidade. Os imóveis, com predominância
dos conjuntos e prédios urbanos, mas também
muitas vezes as paisagens notáveis e mesmo
os sítios arqueológicos, paleontológicos, ou
ecológicos, estão inseridos dentro das cidades,
causando serviços e obrigações às autoridades
municipais além da obrigação constitucional
de protegê-los. A existência destes bens gera
problemas de ordem urbanística, de trânsito, de
ambientação, de visualização, de poluição que
devem ser resolvidos por normas municipais,
exigindo que as autoridades locais contem com
serviços especiais que, fruto de sua autonomia,
devem auto-organizar.
Em uníssono, dentre outros doutrinadores da tutela dos bens materiais
e imateriais de relevância histórica, artística e cultural, Heráclito de
Queiroz[5] reforça a competência dos municípios para tombar, inclusive, bens
do acervo patrimonial da União ou dos Estados:
[…] qualquer que seja o nível federativo em que
seja efetuado, o tombamento é ato soberano,
que se impõe ao respeito mesmo das pessoas
jurídicas de direito público interno de nível
hierarquicamente mais elevado na Federação.
Assim, o tombamento no âmbito municipal
impõe-se ao respeito do Estado e da União,
pois que nem a União, nem aquele – o
Estado-membro – poderiam rever, cancelar
ou tornar sem efeito ato legalmente praticado
pela autoridade municipal, na esfera de sua
competência.
Portanto, é de se concluir que não há óbice constitucional ou
infraconstitucional ao tombamento, pelo Município de Campo Grande, do
complexo de bens imóveis integrado pelo Parque dos Poderes, Parque Estadual
do Prosa e Parque das Nações Indígenas, mesmo sendo os referidos bens de
propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul.
De outro vértice, é notório o interesse deste município pela proteção de
todo aquele complexo e seus recursos ambientais, preservando sua atmosfera,
suas águas superficiais e subterrâneas, seu solo e subsolo e suas espécies da
fauna e flora, cuidando da manutenção da qualidade de vida e do patrimônio
cultural e paisagístico de Campo Grande.
À vista dessas relevantes razões, conto com o necessário apoio dos
meus nobres pares, para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 20 de abril de 2023.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
[1] Direito Administrativo Brasileiro, 44ª ed., São Paulo: Malheiros Editores,
2020, p. 532.
[2] Disciplina Urbanística da Propriedade, 1ª ed., São Paulo: Editora RT,
1980, p. 59.
[3] Idem, p. 539.
[4] Bens Culturais e Proteção Jurídica. 2ª ed., Porto Alegre: Unidade Editorial,
1999, p. 115.
[5] Apud Maria Coeli Simões Pires. Da proteção ao patrimônio cultural. Belo
Horizonte: Del Rey, 1994. p. 108
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 857/23.
INSERE DISPOSITIVO NA LEI
COMPLEMENTAR N. 341, DE 4 DE
DEZEMBRO DE 2018.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
A P R O V A:
Art. 1º Fica inserido o parágrafo único no art. 172, da Lei Complementar
n. 341, de 4 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 172………………………………………………………………………….
……
Parágrafo único. Os casos de autorização legislativa prévia ou emendas parlamentares em projetos do executivo em trâmite não impedem posteriores aberturas dos procedimentos referidos no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 20 de abril de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
RONILÇO GUERREIRO
3º Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa inserir parágrafo único no art. 172 da Lei
Complementar n. 341, de 4 de dezembro de 2018, que Institui o Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Campo Grande (PDDUA) e dá outras
providências.
Objetivando que seja cumprido o art. 22 da lei Orgânica do Município de
Campo Grande em sua totalidade, que exige aprovação legislativa pela Câmara
Municipal para alienação e consequentemente para a desafetação.
Portanto, de acordo com os motivos acima expostos é que se faz
necessária a aprovação da presente proposição, que objetiva a inserção de
dispositivo no referido diploma legal.
Campo Grande-MS, 20 de abril de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Vereador
VETO AO PL 10.802/2022, DE 18 DE ABRIL DE 2023.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o
Projeto de Lei 10.802/22, que estabelece a implantação do Programa Municipal
de Utilização de Equipamentos Eletrônicos Portáteis (tablets e/ou smartphones)
para registro e transmissão online de dados recolhidos pelos agentes
comunitários de saúde e pelos agentes de combate às endemias no Município
de Campo Grande, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve
manifestação pelo veto total, afirmando para tanto vício formal por violação de
regras de iniciativa ao criar obrigações a serem cumpridas pela administração
municipal, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação ao
parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município. Veja-se trecho do
parecer exarado:
“2.2 – ANÁLISE JURÍDICA
Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal
de Governo e Relações Institucionais, para fins de análise e
parecer de projeto de lei, aprovado pela Câmara Municipal, que
estabelece a implantação do programa Municipal de utilização de
Equipamentos Eletrônicos Portáteis (tabletes e/ ou smartphones)
para registro e transmissão online de dados recolhidos pelos
agentes comunitários de saúde e pelos agentes de combate às
endemias no Município de Campo Grande.
Compreendido o contexto em que o projeto de lei se coloca,
é preciso avaliar sua viabilidade sob a perspectiva jurídico-formal
e jurídico-material.
O primeiro aspecto envolve a compatibilidade do projeto
com os requisitos formais presentes na Constituição Federal,
na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e na Lei
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Orgânica municipal. Tal perspectiva se divide em compatibilidade
formal orgânica, a observância às regras de competência, e
compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento das
regras do devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
É competência concorrente da União e dos Estados legislar
sobre proteção e defesa da saúde pública, conforme art. 24, XII,
da Constituição Federal:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII – previdência social, proteção e defesa da
saúde.”
A União exerceu sua competência ao editar a Lei 8.080/1990,
que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras providências.
Ao Município é possível, contudo, suplementar a legislação
concorrente no limite das leis federal e estadual, de acordo com
art. 30, II, CF e art. 17, II, CE. É esclarecedora a posição de
Gilmar Mendes sobre o tema:
“Aos Municípios é dado legislar para suplementar
a legislação estadual e federal, desde que isso seja
necessário ao interesse local. A normação municipal, no
exercício dessa competência, há de respeitar as normas
federais e estaduais existentes. A superveniência de lei
federal ou estadual contrária à municipal, suspende a
eficácia desta.
A competência suplementar se exerce para
regulamentar as normas legislativas federais e
estaduais, inclusive as enumeradas no art. 24 da CF,
a fim de atender, com melhor precisão, aos interesses
surgidos das peculiaridades locais.” (MENDES, Gilmar
Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 7. Ed. São
Paulo: Saraiva, 2012. Págs. 885/886.).
Desse modo, estando abarcada pela competência
suplementar dos municípios, não há nenhum vício formal orgânico
de constitucionalidade.
Contudo, vislumbra-se vício formal (propriamente dito) por
violação de regras de iniciativa.
O projeto de lei cria obrigações (fornecer equipamentos
eletrônicos) para a Secretaria Municipal de Saúde.
O projeto de lei trata de prerrogativas a serem cumpridas
pela administração municipal, invadindo indubitavelmente a órbita
de competência do chefe do Executivo local, estando, portanto,
eivado de inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do
art. 36 da Lei Orgânica do Município.
Depende de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
municipal, as leis que versem sobre criação, estruturação e
atribuições dos órgãos da Administração Pública. A Lei ao criar
uma atribuição para a administração violou a reserva de iniciativa
do Executivo. A legislação que trata da estrutura administrativa é
de reserva do Executivo municipal.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em caso
análogo, na ADI n. 2.808/RS, analisando-se a constitucionalidade
de lei estadual gaúcha que instituía o Pólo Estadual de Música
Erudita na Região do Vale do Caí, estabelecendo, ainda, a
obrigatoriedade de o Executivo consignar no orçamento dotação
suficiente para a execução do mandamento legal. O voto do
Relator, Ministro Gilmar Mendes, foi pela inconstitucionalidade
total da norma, por dois motivos: a) violação ao art. 165, III,
da CF, ao obrigar o Executivo a consignar anualmente dotação
orçamentária para o cumprimento do disposto na Lei; e b)
contrariedade ao art. 61, § 1º, II, e, uma vez que, consoante o
princípio da simetria, cabe ao Governador a iniciativa de lei que
disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias
e de órgãos da administração pública.
Este também é entendimento do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL Nº 6.950/2022 –
CAMPO GRANDE – ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO
DA JORNADA DE TRABALHO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE E ENDEMIAS – PROJETO DE INICIATIVA
DA CÂMARA MUNICIPAL – VÍCIO FORMAL – MATÉRIA
ADMINISTRATIVA QUE ENVOLVE SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL – INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA DEMONSTRADOS – LIMINAR CONCEDIDA.(TJ-MS – ADI:
14192514320228120000 Não informada, Relator: Des. Julizar
Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 15/12/2022, Órgão
Especial, Data de Publicação: 16/12/2022)
Desse modo, há vício de inconstitucionalidade formal,
propriamente dito, por violação de regras de iniciativa.
Analisados os vícios formais, deve-se partir para análise de
sua viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a conformidade
do projeto de lei com a Constituição federal.
A norma proposta interfere na atividade administrativa
Municipal, esta de exclusiva competência do Poder Executivo, ao
criar obrigações para a Secretaria de Saúde.
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de
Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, apesar de nobre e louvável iniciativa,
pela incompatibilidade material com a Constituição Federal.
Em síntese, verifica-se que o presente projeto de lei está
eivado de vício de inconstitucionalidade formal, propriamente dito,
por violação de regras de iniciativa e vício de constitucionalidade
material diante violação da separação dos poderes.
3 – Conclusão:
Pelos fundamentos apresentados;
Considerando que há vício de inconstitucionalidade formal,
propriamente dito, por violação de regras de iniciativa;
Considerando que há vício de constitucionalidade material
diante violação da separação dos poderes.
Recomenda-se o VETO TOTAL do Projeto de Lei.”
Ouvida a Secretaria Municipal de Saúde (SESAU), esta se manifestou
pelo veto total ao referido Projeto de Lei, da seguinte forma:
“Considerando a solicitação encaminhada por meio da
C.I.CIRC. 2409/SVS/SESAU/2023, em atendimento ao Ofício
n. 353/CL/SEGOV, acerca da viabilidade do Projeto de Lei n.
10.802/22 (cópia anexa), aprovado pela Câmara Municipal
de Campo Grande, que estabelece a implantação do Programa
Municipal de Utilização de Equipamentos Eletrônicos Portáteis
(tablets e/ou smartphones) para registro e transmissão on-line de
dados recolhidos pelos Agentes de Combate às Endemias.
Informamos que esta Coordenadoria de Controle de
Endemias Vetoriais (CCEV), possui atualmente 482 servidores nos
cargos Agente de Combate as Endemias, Agentes de Saúde Pública
e Guardas de Endemias lotados nas atividades que compreendem
todo controle vetorial de proliferação dos mosquitos transmissores
dos vírus Dengue, Zika, Chikungunia e das Leishmanioses no
município de Campo Grande-MS.
Logo observando os detalhes do referido projeto de lei,
ressaltamos que atualmente as atividades realizadas pelos
agentes aqui lotados não dispõem de sistema individualizado que
capte a totalidade das ações desenvolvidas.
Informamos que atualmente realizamos o registro das
atividades de controle vetorial desta coordenadoria no Sistema
do Programa Nacional de Controle da Dengue (SISPNCD), sistema
em que a digitação de dados não é realizada pelo próprio servidor,
mas pelo Serviço de Controle do Aedes aegypti (SCAa), baseado
nos formulários preenchidos pelo servidor em suas atividades
individuais. Ressaltamos ainda que os demais sistemas disponíveis
para os ACE/ASP/GUARDA DE ENDEMIAS no desempenho de
suas atividades são, o Sistema e-Visita do Governo do Estado de
Mato Grosso do Sul, o qual está em fase de implementação neste
município e o próprio Sistema e-SUS/AB, o qual não contempla a
totalidade das atividades realizadas pelo servidor no controle de
endemias vetoriais atualmente.
Assim, esta Coordenadoria coloca-se à disposição para
discussão de um possível sistema que capte a totalidade de nossas
atividades para que então tenhamos a possibilidade de atender a
implantação do Programa Municipal de Utilização de equipamentos
eletrônicos portáteis.”
Desta forma, embora nobre a pretensão dos vereadores autores do
Projeto de Lei em destaque, o veto total se faz necessário, tanto pelas razões
jurídicas apontadas, bem como pela inviabilidade técnica argumentada pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 18, DE ABRIL DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
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VETO AO PL 10.914/2023, DE 19 DE ABRIL DE 2023.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o
Projeto de Lei 10.914/23, que autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar
e alienar área de domínio público localizada neste município, pelas razões que,
respeitosamente, passamos a expor:
Em análise a presente propositura, verificamos não estar de acordo com
a legislação correspondente, uma vez que projetos de desafetação possuem
um rito próprio, de acordo com o art. 172, da Lei Complementar 341/2018,
que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Campo
Grande (PDDUA), vejamos:
“Art. 172. As propostas de desafetação de áreas de domínio público
somente poderão se efetivar após a elaboração de um Plano de Desafetação
para cada área, que será coordenado pela PLANURB e SEMADUR, ouvido o
CMDU.”
Desta forma, todos os Projetos de Lei de desafetação, desde o advento
do Plano Diretor, possuem o trâmite definido neste ordenamento jurídico, e
poderão se efetivar após a elaboração de um Plano de desafetação para cada
área, sendo coordenado pela PLANURB e SEMADUR, devendo ser ouvido o
Conselho Municipal da Cidade (CMDU).
De tal modo, embora nobre a pretensão do vereador autor do Projeto
de Lei em destaque, o veto total se faz necessário, pelas razões jurídicas
apontadas.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 19 DE ABRIL DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE RESCISÃO DE CONTRATO
Processo administrativo nº: 154/2022
Procedimento licitatório – Pregão Eletrônico nº: 019/2022
Contrato administrativo nº: 029/2022
Objeto: Rescisão amigável de contrato administrativo n. 029/2022,
celebrado em 13/12/2022, nos termos previstos em sua cláusula décima
quinta.
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS)
Contratada: ED-SOM PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI
Data da Rescisão: 10/04/2023
Valor: R$ 61.647,14
Anulação de Empenho nº: 087/2023, de 20/04/2023
Amparo Legal: art. 79, inciso II, Lei nº 8.666/1993, e alterações.
Signatários: pela Contratante, Carlos Augusto Borges, pela Contratada,
Sidney Loureiro Paulo