ANO VI – Nº 1.444 -quarta-feira, 12 de Abril de 2023 07 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA N. 5.705
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais, considerando o disposto na Lei Federal nº 10.520/2002.
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam designados como Pregoeiro, Pregoeiro Substituto e como
membros da equipe de apoio, para julgar e conduzir os Processos Licitatórios
na modalidade Pregão, os servidores abaixo relacionados:
Pregoeiro: WALDO NANTES DE OLIVEIRA LEÃO.
Pregoeiro Substituto: JORGE NAKKOUD.
Membros da Equipe de Apoio: JULLYANA NEVES ARAMAQUI, INGRID
NATANI DA SILVA SANTANA, CARLOS HENRIQUE CORRÊA DE SOUZA e
GABRIELA MARQUES MAFUCI DE MAGALHÃES.
Art.2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
a Portaria n. 5.696, de 27 de março de 2023, publicada no DIOGRANDE de 04
de abril de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande (MS), 05 de abril de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA DE LICITAÇÕES
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 083/2023
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 002/2023
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são
conferidas, RESOLVE:
Considerando a pesquisa de preço realizada pela Diretoria de Administração, a
qual serviu de estimativa para se apurar o valor de mercado do objeto;
Considerando os pareceres favoráveis da Controladoria-Geral e da ProcuradoriaGeral, os quais atestaram a regularidade do procedimento de adesão à Ata de
Registro de Preço n. 010/2022 – pregão eletrônico n. 118/2022 – processo
administrativo n. 8342/2022, da Prefeitura Municipal de Corumbá (MS);
HOMOLOGAR o procedimento de Adesão à Ata de Registro de Preços nº
002/2023, especificamente em relação ao item 3 do Pregão Eletrônico nº
118/2022 – processo administrativo n. 8342/2022, da Prefeitura Municipal
de Corumbá (MS), cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE 02 (DOIS) VEÍCULOS
AUTOMOTORES, MODELO TIPO SEDAN, 0 KM, PARA COMPOR A FROTA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, tendo como vencedora a
empresa KAMPAI MOTORS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.583.836/0001-
54, pelo valor global de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais).
Campo Grande (MS), 05 de abril de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA LEGISLATIVA
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.905, DE 11 DE ABRIL DE 2023.
Concede o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo
Grande – MS ao Senhor Angel Augusto Mendes Bonzi.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da Cidade de
Campo Grande – MS ao Senhor Angel Augusto Mendes Bonzi.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 11 de abril de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
LEI n. 7.025, DE 11 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a gratuidade de transporte para pessoas com
câncer nos veículos de transporte coletivo de Campo Grande – MS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas portadoras de câncer, comprovadamente carentes,
são isentas do pagamento de bilhete de passagem nos veículos de transporte
coletivo de Campo Grande, em conformidade com normatização do Poder
Executivo.
Art. 2º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 1
(um) ano, a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 11 de abril de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PÚBLICA
A COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAMPO GRANDE comunica aos interessados que realizará Audiência
Pública no dia 14 de abril de 2023, sexta-feira, às 09h (nove horas), no Plenário
Oliva Enciso do Poder Legislativo do Município, localizado na Avenida Ricardo
Brandão n. 1600, Jatiúka Parque, com o tema: “A readaptação dos servidores
públicos municipais”.
Página 2 – quarta-feira, 12 de Abril de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.444
Campo Grande – MS, 10 de abril de 2023.
DR. VICTOR ROCHA PROF. ANDRÉ LUÍS
Presidente Vice-Presidente
DR. JAMAL TABOSA
Membro Membro
DR. LOESTER
Membro
EDITAL DE CONVOCAÇÃO n. 5/2023
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato
Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29,
inciso I, letra “p”, do Regimento Interno (Resolução n. 1.109/09).
RESOLVE:
Convocar TODOS OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL
para a Sessão Solene em comemoração ao Dia Municipal da Consciência dos
Povos Originários no Município de Campo Grande – MS (Decretos ns. 949/06
e 2.612/21), a realizar-se no dia 19 de abril de 2023, quarta-feira, às 19h, no
Plenário Oliva Enciso da Câmara Municipal de Campo Grande.
Campo Grande – MS, 11 de abril de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PAUTA PARA A 17ª SESSÃO ORDINÁRIA,
DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA,
DA 11ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE
NO DIA 13/04/2023 – QUINTA-FEIRA
ÀS 09 HORAS
ORDEM DO DIA
EM TURNO ÚNICO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N. 852/23
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA ABSOLUTA (15 VOTOS)
– TIPO DE VOTAÇÃO: NOMINAL
ALTERA O ANEXO V DA LEI
COMPLEMENTAR N. 426, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2021.
AUTORIA: MESA DIRETORA.
EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N. 10.436/21
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DE COMBATE E PREVENÇÃO AO
ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NAS
RELAÇÕES DE TRABALHO.
AUTORIA: VEREADOR PROFESSOR
JUARI.
PROJETO DE LEI N. 10.643/22
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA
MELHOR, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDEMS.
AUTORIA: VEREADOR RONILÇO
GUERREIRO.
PROJETO DE LEI N. 10.709/22
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI O PROGRAMA DE
TREINAMENTO ESPORTIVO
ADAPTADO E INCLUSIVO NA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO –
REME NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO
DE CAMPO GRANDE-MS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR OTÁVIO
TRAD.
PROJETO DE LEI N. 10.723/22
-QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI A SEMANA DA
CIDADANIA NA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE/MS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR DR. VICTOR
ROCHA.
PROJETO DE LEI N. 10.869/23
-QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1 DOS
PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA
RESOLUÇÃO N. 1.245, DE 27 DE
JUNHO DE 2017, QUE “DISPÕE
SOBRE O REGULAMENTO INTERNO
QUE ORGANIZA A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: MESA DIRETORA.
Campo Grande, 11 de abril de 2023.
ASSINADO NO ORIGINAL
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 11/04/2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. 2532/23
CONCEDE O TÍTULO DE VISITANTE
ILUSTRE DA CIDADE DE CAMPO GRANDE
– MS AO SENHOR ANGEL AUGUSTO
MENDES BONZI.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, CARLOS
AUGUSTO BORGES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PROMULGO
O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo
Grande – MS ao Senhor Angel Augusto Mendes Bonzi.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande – MS, 11 de abril de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PROJETO DE LEI Nº 10.950/2023
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO
CONTRA ATENTADOS VIOLENTOS
PRATICADOS NAS DEPENDÊNCIAS
DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS,
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS APROVA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Grande, a
Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento Contra Atentados Violentos
Praticados nas Dependências das Escolas Públicas Municipais.
§ 1º A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal
de Prevenção e Enfrentamento Contra Atentados Violentos será executada
de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º A Política Municipal tem como objetivos:
I – prevenir a realização de ataques violentos contra alunos,
professores e servidores dentro das escolas municipais, durante seu período
de funcionamento;
II – promover a capacitação de professores, servidores e agentes de
segurança pública e privada para que possam identificar possíveis ameaças e
ataques violentos contra as escolas, bem como realizar a proteção dos alunos
e demais envolvidos durante uma situação de ataque violento;
III – treinar, capacitar e preparar alunos, professores e servidores para
identificar, comunicar e solucionar possíveis situações de ataque violento em
sua fase inicial.
Página 3 – quarta-feira, 12 de Abril de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.444
§ 3º Entende-se por ataque violento aquele realizado por uma ou mais
pessoas com emprego de violência e uso de armas de fogo, de armas brancas,
de substâncias inflamáveis ou de objetos que possam ser utilizados para causar
lesões ou morte.
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Prevenção e
Enfrentamento Contra Atentados Violentos Praticados nas Dependências das
Escolas Públicas Municipais:
I – o reconhecimento da escola como ambiente seguro para estudantes,
docentes e servidores;
II – a proteção à vida de estudantes, docentes e servidores;
III – a importância das forças de segurança pública e privada nas
respostas a ataques violentos e ameaças;
Art. 3º A Política Municipal de que trata esta Lei desenvolverá ações e
projetos, entre os quais:
I – capacitação para identificar possíveis ameaças ao ambiente escolar;
II – treinamento para agir em caso de ataque violento, bem como para
colaborar totalmente com os órgãos de segurança pública;
III – cartilhas educativas;
IV – palestras com especialistas em segurança escolar;
V – possibilidade de monitoramento por imagem das escolas pela
Guarda Municipal de Campo Grande, ou por empresas de segurança privada;
VI – adoção de canal rápido de comunicação com a Polícia Militar e com
a Guarda Municipal de Campo Grande;
VII – monitoramento e acompanhamento contínuo de potenciais
ameaças às escolas públicas, de forma preventiva.
Art. 4º Identificada uma possível ameaça, o Poder Executivo Municipal
disponibilizará profissionais capacitados para o acompanhamento psicológico
dos envolvidos, podendo estender o atendimento a seus familiares.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias
para a realização de treinamentos e de ações preventivas com as forças de
segurança pública, empresas de segurança privada, empresas especializadas
em segurança escolar, universidades, segmentos culturais e psicológicos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de cotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 03 de abril de 2023.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
O projeto de Lei institui a “Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento
Contra Atentados Violentos Praticados nas Dependências das Escolas Públicas
Municipais”.
A segurança no ambiente escolar é fundamental para o bem-estar dos
alunos, a tranquilidade dos pais e responsáveis e para o sucesso na relação
ensino/aprendizagem.
Afinal, a escola ocupa um espaço central na formação de crianças e
adolescentes. Além de ser o lugar onde esses estudantes passam boa parte
de seus dias, ela também costuma marcar as primeiras experiências de
socialização de muitos deles.
Esse desenvolvimento humano tão importante só pode acontecer com
sucesso e tranquilidade em uma escola segura.
Sem falar que, o Brasil, nos últimos anos, passou a enfrentar episódios
de ataques a escolas, sendo um fenômeno já verificado em outros países.
Portanto, é de extrema importância para o município o investimento
em prevenção contra a prática de atentados nas dependências das escolas
municipais, tornando um ambiente mais seguro e prevenindo que algo pior
aconteça.
Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas,
consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos assuntos
em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a autonomia
prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio da independência
e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da CF. Uma vez que, a
ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade legislativa do Município.
E não podemos ignorar que a demanda legislativa nasce do seio da comunidade
e, quando o Vereador apresenta um Projeto de Lei, atende demasiadamente o
princípio do interesse local predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em
sua Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse
local, nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara
Municipal em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à
edição de lei municipal, com a devida participação do Prefeito no processo
legislativo (artigo 22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as
matérias privativas do Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe
do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para
fins de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através
de lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput,
XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo Grande,
o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os anseios da
sociedade, haja vista que, o referido projeto institui a “Política Municipal
de Prevenção e Enfrentamento Contra Atentados Violentos Praticados
nas Dependências das Escolas Públicas Municipais”.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata de
tema influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como também, que a
Lei Orgânica do Município de Campo Grande exige edição de lei formal e, por
conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade de participação do Prefeito
Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos municípios
um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, no seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus eleitores e viver o
seu dia a dia junto deles, acompanha de perto os acontecimentos da vida
da comunidade. Ele também exerce suas atividades profissionais nesse
ambiente. Estando tão próximo, encontrando as pessoas, conversando
com um e com outro, ele fica conhecendo as necessidades do povo’. (…).
Por outro lado, parece-me salutar que a interpretação constitucional de normas
desse jaez seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios,
pois foi essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente
federativo em nossa Carta da República. O professor Paulo Bonavides
chega a afirmar que, “As prescrições do novo estatuto fundamental de
1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente
o mais considerável avanço de proteção e abrangência já recibo por
esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.
Com efeito, as mudanças havida {…} alargaram o raio de autonomia
municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um
alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio
sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode
levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e, sobretudo,
da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido no
País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poderse-ia até dizer que a autonomia do município recebeu um reforço de
juridicidade acima de tudo quanto se conhece em outros sistemas
federativos tocante à mesma matéria, não podendo pois tal densidade
normativa deixar de pesar bastante, toda vez que, em busca de solução
para problemas concretos de inconstitucionalidade, se aplicarem
os recursos hermenêuticos indispensáveis à avaliação daquela
garantia, consoante o modelo e a substância das regras que fluem
da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente quando
o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em
matéria de interesse da municipalidade, tal como previsto no art.
30, I, da Constituição da República. (…). Não há, de fato, um critério
objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a
matéria normatizada transcende o interesse local. Porém, em tais
circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece
a realidade e as necessidades da comunidade. (…).”1 Grifamos.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o
mérito do presente Projeto de Lei, o submetemos e solicitamos aos nobres
Pares a aprovação da matéria.
Campo Grande-MS, 03 de abril de 2023.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
1 AG.REG. NO RE 1.052.719/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª
Turma, DJ 25/09/2018.
Página 4 – quarta-feira, 12 de Abril de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.444
PROJETO DE LEI Nº 10.951/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO
DE ORIENTAÇÃO, ACOLHIMENTO E
ACOMPANHAMENTO DO SERVIDOR –
NOAAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPO GRANDE-MS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
Art. 1º Orientação, Acolhimento e Acompanhamento do Servidor
– NOAAS, abrangerá um conjunto de ações preventivas, voltadas a saúde
física e mental dos servidores municipais e da qualidade do ambiente laboral,
objetivando introduzir um programa contínuo de valorização e acolhimento do
servidor municipal, seja na prática de suas atividades rotineiras ou daquele
que já esteja em sofrimento pelo acometimento de doenças psicossomáticas,
síndromes ou transtornos psicológicos.
Art. 2º O programa contínuo de valorização e acolhimento do servidor
municipal supramencionado, contemplará a implementação eficiente de um
“Plano de Segurança em Atenção à Saúde do Servidor da Câmara Municipal,
com o desenvolvimento das seguintes etapas:
I – conhecer a dinâmica do meio corporativo da Câmara Municipal, através
de um mapeamento do “Quadro de Pessoal”, a partir de informações repassadas
pelos Recursos Humanos – RH, para melhor compreensão e identificação dos
servidores e de suas respectivas funções e cargos que integram a estrutura
organizacional do Legislativo Municipal, facilitando o levantamento da condição
laborativa dos servidores municipais e dos atuais agravos, ou seja, identificação
de conflitos, condições de exclusão, doenças, síndromes e outros;
II – realizar um Diagnóstico Organizacional para identificar possíveis
problemas ligados à gestão de pessoas, ao absenteísmo, as licenças médicas
recorrentes e diversas outras adversidades;
III – estruturar um plano de atendimento com foco no acolhimento,
aconselhamento e encaminhamento, com ênfase na psicologia organizacional
e do trabalho, visando ampliar a produtividade e o potencial competitivo
no Poder Legislativo, além de implementar uma política de capacitação
e desenvolvimento de habilidades, formação de vínculos interpessoais
construtivos e, na aplicação de medidas capazes de romper barreiras físicas,
psicológicas e de comunicação;
IV – criar “Lives Streaming” (Lives com transmissão em tempo real)
com conteúdos exclusivos, visando realizar através de ações à distância, a
abordagem de temas de maior relevância à tutela da saúde mental do servidor
municipal;
V – promover círculos de palestras e workshops, visando construir uma
pauta de discussões contínuas sobre temas diversificados, como também,
tratar de assuntos específicos, visando disseminar informações seguras,
através de profissionais com a devida “expertise”, cujo foco seja a orientação
e fortalecimento do servidor, através da construção de uma rede de prevenção
e enfrentamento das condições que levam ao adoecimento físico e mental no
trabalho;
VI – desenvolver programas de capacitação e treinamento destinados
aos servidores que possuam algum tipo de conflito e/ou dificuldade, de modo
a otimizar suas qualidades e habilidades no desempenho de suas atribuições;
VII – organizar um Diagnóstico Ergonômico, visando tornar a relação dos
servidores com seus locais e objetos de trabalho mais harmonioso possível;
VIII – planejar projetos de ações em parceria com a Escola do Legislativo
a fim de otimizar as condições de trabalho e apresentar inovações ergonômicas
na Câmara Municipal;
IX – promover a reinserção laboral dos servidores afastados, seja por
licenças médicas ou por qualquer outra circunstância, abrangendo também
àqueles que estejam em regime especial em Teletrabalho;
X – contribuir para a transformação da cultura organizacional existente,
promovendo uma cultura de integração, respeito, solidariedade, tolerância,
paz e igualdade, através de ações de sensibilização e capacitação com vistas
ao aprimoramento das relações entre os servidores.
Art. 3º O público alvo desse projeto serão os servidores efetivos,
comissionados e contratados que integram a Câmara Municipal de Campo
Grande/MS.
Art. 4º A Direção Superior do “Núcleo de Orientação, Acolhimento
e Acompanhamento do Servidor – NOAAS, deverá ser preenchido por
servidor(a) de carreira, ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente da
Câmara Municipal de Campo Grande, com graduação no curso de Psicologia,
em plena obediência aos regramentos estatuídos pela Resolução n. 1.244, de
27 de junho de 2017.
Art. 5º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado, se assim, o
quiser, a firmar convênios, parcerias, termos e afins com instituições públicas
ou privadas para o melhor cumprimento desta Lei.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 28 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES DR. LOESTER
Presidente 1º Vice-Presidente
BETINHO EDU MIRANDA
2º Vice-Presidente 3º Vice-Presidente
DELEI PINHEIRO PAPY
1º Secretário 2º Secretário
RONILÇO GUERREIRO
3º Secretário
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade a criação do “Núcleo
de Orientação, Acolhimento e Acompanhamento do Servidor –
NOAAS”, para auxiliar e oferecer suporte psicológico adequado aos servidores
municipais da Câmara Municipal de Campo Grande. Trata-se, portanto, de um
projeto pioneiro na área da Psicologia Organizacional no Legislativo Municipal,
encaminho pela servidora efetiva e psicóloga, Cristiany Antunes Callepso
Tamiozzo, cujo olhar debruça-se sobre a “Saúde Mental do Servidor Municipal”,
com vistas a prestigiar à saúde emocional e a construção de um ambiente
de trabalho saudável ao desenvolvimento de relações interpessoais positivas
e ao alcance da excelência no desempenho e funcionamento das atividades
exercidas pelos servidores desta Casa de Leis.
Sem falar que, a saúde mental é fundamental para a nossa qualidade
de vida. Isso reflete diretamente nas relações, no trabalho e na vida como um
todo.
Portanto, a proposição ora em comento, vem agregar valores ao
espaço público em questão, tratando de promover a valorização e respeito ao
Servidor Municipal, que necessita ser ouvido, acolhido, orientado, habilitado ou
reabilitado por um profissional devidamente capacitado, face aos atuais cenários
de conflitos existentes: pandemias, eclosão de várias síndromes, violências de
todos os tipos, depressão, suicídio, alcoolismo e uso de substâncias psicoativas.
É importante que se possa perceber o impacto positivo que este projeto
de Lei apresentará para os servidores desta egrégia Casa Legislativa, onde
a meta é atingir um índice elevado de qualidade laboral, como também,
promover a queda do absenteísmo, fato esse, que acaba impactando a imagem
do próprio Legislativo Municipal.
Por derradeiro, o objetivo é trabalhar continuamente para à satisfação,
qualidade de vida e saúde mental do servidor municipal.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o mérito
do presente Projeto de Lei, o submetemos e solicitamos aos nobres Pares a
aprovação da matéria.
Campo Grande/MS, 28 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES DR. LOESTER
Presidente 1º Vice-Presidente
BETINHO EDU MIRANDA
2º Vice-Presidente 3º Vice-Presidente
DELEI PINHEIRO PAPY
1º Secretário 2º Secretário
RONILÇO GUERREIRO
3º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 10.952/2023
INSTITUI O PROGRAMA MEIACONSULTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Grande-MS, o
“Programa Meia-Consulta”, visando à concessão de 50% (cinquenta por cento)
de desconto no pagamento das consultas médicas realizadas pelas clínicas
particulares aos pacientes hipossuficientes.
Página 5 – quarta-feira, 12 de Abril de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.444
Parágrafo único. Para consecução do “Programa Meia-Consulta”, o
Poder Executivo celebrará convênios com clínicas médicas localizadas neste
Município.
Art. 2º Para fazer jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) na
consulta médica, o paciente deverá retirar na clínica médica em que pretende
ser atendido, o documento comprovando o agendamento ou pré-agendamento
da consulta, contendo seus dados pessoais e solicitação do referido desconto.
Parágrafo único. Em posse do documento expedido pela clínica, o
paciente deverá comparecer na Secretaria Municipal de Saúde, que analisará
a solicitação deferindo ou não o pedido de meia-consulta, considerando a
condição econômica do interessado, inclusive, verificando o cadastro de
programas sociais governamentais no âmbito municipal, estadual e federal,
caso entenda necessário.
Art. 3º Deverão constar no convênio, o número máximo de solicitações
a ser expedida mensalmente pela clínica médica conveniada, assim como o
máximo valor mensal do total de solicitações deferidas pela Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará este Lei,
no que couber, principalmente quanto à concessão de descontos e até à isenção
no pagamento de tributos municipais às clínicas que aderirem ao “Programa
Meia-Consulta”.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 03 de abril de 2023.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
O projeto de Lei institui o “PROGRAMA MEIA-CONSULTA”, no âmbito
do Município de Campo Grande-MS, visando à concessão de 50% (cinquenta
por cento) de desconto no pagamento das consultas médicas realizadas pelas
clínicas particulares em pacientes hipossuficientes.
Tem-se que muitas clínicas já operam com o desconto, entretanto,
ressaltam a preferência em firmar parcerias com o poder público, dada a
eficiência e precisão na triagem dos pacientes que poderão ser beneficiar da
respectiva concessão.
Essa parceria, porquanto, já contemplada por diversos municípios
Brasileiros, caracteriza-se de suam importância, vez que reduz o número de
consultas/atendimentos na rede pública municipal de saúde, agiliza os serviços
e fomenta, ainda, a demanda nas clínicas particulares, as quais poderão
usufruir de benefícios fiscais.
Desse modo, considerando que a saúde é um direito de todos e dever
do Estado, bem como as dificuldades no tocante à contratação de profissionais
da saúde, mister se faz implantar medidas paliativas, visando à eficiência e
agilidade no respectivo serviço.
Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas,
consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos assuntos
em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a autonomia
prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio da independência
e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da CF. Uma vez que, a
ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade legislativa do Município.
E não podemos ignorar que a demanda legislativa nasce do seio da comunidade
e, quando o Vereador apresenta um Projeto de Lei, atende demasiadamente o
princípio do interesse local predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em
sua Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse
local, nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara
Municipal em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à
edição de lei municipal, com a devida participação do Prefeito no processo
legislativo (artigo 22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as
matérias privativas do Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe
do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para
fins de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através
de lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput,
XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo Grande,
o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os anseios da
sociedade, haja vista que, o referido projeto institui o “Programa MeiaConsulta”, no âmbito do Município de Campo Grande-MS.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata de
tema influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como também, que a
Lei Orgânica do Município de Campo Grande exige edição de lei formal e, por
conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade de participação do Prefeito
Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos municípios
um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, no seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus eleitores e viver o
seu dia a dia junto deles, acompanha de perto os acontecimentos da vida
da comunidade. Ele também exerce suas atividades profissionais nesse
ambiente. Estando tão próximo, encontrando as pessoas, conversando
com um e com outro, ele fica conhecendo as necessidades do povo’. (…).
Por outro lado, parece-me salutar que a interpretação constitucional de normas
desse jaez seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios,
pois foi essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente
federativo em nossa Carta da República. O professor Paulo Bonavides
chega a afirmar que, “As prescrições do novo estatuto fundamental de
1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente
o mais considerável avanço de proteção e abrangência já recibo por
esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.
Com efeito, as mudanças havida {…} alargaram o raio de autonomia
municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um
alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio
sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode
levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e, sobretudo,
da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido no
País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poderse-ia até dizer que a autonomia do município recebeu um reforço de
juridicidade acima de tudo quanto se conhece em outros sistemas
federativos tocante à mesma matéria, não podendo pois tal densidade
normativa deixar de pesar bastante, toda vez que, em busca de solução
para problemas concretos de inconstitucionalidade, se aplicarem
os recursos hermenêuticos indispensáveis à avaliação daquela
garantia, consoante o modelo e a substância das regras que fluem
da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente quando
o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em
matéria de interesse da municipalidade, tal como previsto no art.
30, I, da Constituição da República. (…). Não há, de fato, um critério
objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a
matéria normatizada transcende o interesse local. Porém, em tais
circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece
a realidade e as necessidades da comunidade. (…).”1 Grifamos.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o
mérito do presente Projeto de Lei, o submetemos e solicitamos aos nobres
Pares a aprovação da matéria.
Campo Grande-MS, 03 de abril de 2023.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
1 AG.REG. NO RE 1.052.719/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª
Turma, DJ 25/09/2018.
PROJETO DE LEI Nº 10.953/2023
INSTITUI O PROGRAMA
APADRINHAMENTO AFETIVO
DE IDOSOS NO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
Art. 1º Fica instituído o ‘Programa Apadrinhamento Afetivo de Idosos’,
que tem por objetivo acolher e amparar pessoas idosas junto as instituições de
longa permanência privadas do Município, visando à construção de um vínculo
afetivo entre padrinho e afilhado, por meio de uma aproximação gradativa e
cuidadosa.
Página 6 – quarta-feira, 12 de Abril de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.444
Art. 2º O programa referido nesta Lei tem a intenção de:
I – permitir o acolhimento e o apadrinhamento social de idosos, em
finais de semana, feriados e datas comemorativas;
II – possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e
o convívio social dos idosos que residem em instituições;
III – promover a divulgação, junto à sociedade civil e ao Poder Público,
da triste realidade de idosos que sobrevivem a situações de abandono por
familiares; e
IV – viabilizar e incentivar a vivência dos idosos fora das instituições
em que residem, de modo a proporcionar-lhes a atenção, o afeto e os cuidados
com a saúde.
Parágrafo único. As ações do programa criado por esta Lei podem
resultar em eventuais saídas dos idosos das instituições para passeios externos.
Art. 3º O convívio familiar, ainda que se forma parcial, será assegurado
ao beneficiário do programa por meio de visitações em que serão promovidas
a convivência comunitária, a assistência à saúde e a troca de experiências e
valores éticos.
Art. 4º A adesão ao programa de que trata esta Lei é facultativa.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal implementará e regulamentará
o programa criado por esta Lei, estabelecendo as definições técnicas e
procedimentais a serem adotadas para a consecução de seus objetivos.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 06 de abril de 2023.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
O projeto de Lei institui o “Programa Apadrinhamento Afetivo de Idosos
no Município de Campo Grande”.
O mundo está envelhecendo. Em 2050, acredita-se que haverá cerca
de 2 bilhões de pessoas com 60 anos de idade ou mais, sendo o número de
idosos superior ao de crianças abaixo de 15 anos, acontecimento inédito em
nossa história.
O envelhecer pode ser entendido como um processo natural, de
redução gradativa da reserva funcional dos indivíduos – a senescência – o que,
ocorrendo em normais condições, não costuma ocasionar qualquer problema.
Porém, quando ocorrido em circunstâncias de sobrecarga como doenças,
acidentes e estresse emocional, pode ocasionar uma condição patológica que
requeira assistência – a senilidade.
O prolongamento da expectativa de vida do ser humano gera, de
modo consequente, a imprescindibilidade de que novas e melhores medidas
sejam tomadas, visando a amparar este grupo. Para encarar os obstáculos do
envelhecimento populacional, o Município de Campo Grande precisa investir
em ações empreendedoras e inovadoras, criando serviços e políticas públicas
que realmente atendam aos interesses dos idosos.
A Constituição Federal em seu art. 230, diz que, a família, a sociedade
e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar,
garantindo-lhes o direito à vida.
Já o art. 2º da Lei Federal 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), prevê que
o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se, por
lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação
de sua saúde física, mental e de sua dignidade.
Desse modo, o presente Projeto visa a incentivar as pessoas a
“adotarem” um idoso nos finais de semana, feriados ou datas comemorativas,
tirando-os, mesmo que por breve instante, do ambiente de solidão para serem
incluídos no convívio social, doando-lhes afeto, solidariedade e amor, além de
cuidados com a saúde.
Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas,
consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos assuntos
em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a autonomia
prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio da independência
e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da CF. Uma vez que, a
ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade legislativa do Município.
E não podemos ignorar que a demanda legislativa nasce do seio da comunidade
e, quando o Vereador apresenta um Projeto de Lei, atende demasiadamente o
princípio do interesse local predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em
sua Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse
local, nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara
Municipal em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à
edição de lei municipal, com a devida participação do Prefeito no processo
legislativo (artigo 22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as
matérias privativas do Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe
do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para
fins de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através
de lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput,
XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo Grande,
o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os anseios
da sociedade, haja vista que, o referido projeto institui o “Programa
Apadrinhamento Afetivo de Idosos no Município de Campo Grande”.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata de
tema influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como também, que a
Lei Orgânica do Município de Campo Grande exige edição de lei formal e, por
conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade de participação do Prefeito
Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos municípios
um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, no seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus eleitores e viver o
seu dia a dia junto deles, acompanha de perto os acontecimentos da vida
da comunidade. Ele também exerce suas atividades profissionais nesse
ambiente. Estando tão próximo, encontrando as pessoas, conversando
com um e com outro, ele fica conhecendo as necessidades do povo’. (…).
Por outro lado, parece-me salutar que a interpretação constitucional de normas
desse jaez seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios,
pois foi essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente
federativo em nossa Carta da República. O professor Paulo Bonavides
chega a afirmar que, “As prescrições do novo estatuto fundamental de
1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente
o mais considerável avanço de proteção e abrangência já recibo por
esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.
Com efeito, as mudanças havida {…} alargaram o raio de autonomia
municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um
alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio
sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode
levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e, sobretudo,
da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido no
País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poderse-ia até dizer que a autonomia do município recebeu um reforço de
juridicidade acima de tudo quanto se conhece em outros sistemas
federativos tocante à mesma matéria, não podendo pois tal densidade
normativa deixar de pesar bastante, toda vez que, em busca de solução
para problemas concretos de inconstitucionalidade, se aplicarem
os recursos hermenêuticos indispensáveis à avaliação daquela
garantia, consoante o modelo e a substância das regras que fluem
da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente quando
o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em
matéria de interesse da municipalidade, tal como previsto no art.
30, I, da Constituição da República. (…). Não há, de fato, um critério
objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a
matéria normatizada transcende o interesse local. Porém, em tais
circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece
a realidade e as necessidades da comunidade. (…).”1 Grifamos.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o
mérito do presente Projeto de Lei, o submetemos e solicitamos aos nobres
Pares a aprovação da matéria.
Campo Grande-MS, 06 de abril de 2023.
RONILÇO GUERREIRO – VEREADOR
1 AG.REG. NO RE 1.052.719/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª
Turma, DJ 25/09/2018.
Página 7 – quarta-feira, 12 de Abril de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.444
PROJETO DE LEI Nº 10.954/2023
INSTITUI O DIA MUNICIPAL CONTRA
A PSICOFOBIA PARA COMBATER
AS ATITUDES PRECONCEITUOSAS
E DISCRIMINATÓRIAS CONTRA
PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OU
TRANSTORNOS MENTAIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
Art. 1º Passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos no
Município de Campo Grande-MS, o dia 12 de abril de cada ano, como o “Dia
Municipal Contra a Psicofobia”.
Parágrafo único. O Dia Municipal Contra a Psicofobia terá cunho
educativo e publicitário, conscientizando a popu8lação em geral sobre a
temática da psicofobia e desmistificando preconceitos e discriminações, bem
como visará:
I – o combate à Psicofobia, buscando diminuir o preconceito e a
discriminação em torno das patologias mentais e de seus portadores;
II – as discussões, os debates, as palestras, seminários e demais
eventos referentes ao tema, podendo as atividades serem ampliadas para
as escolas, universidades, hospitais e demais instituições que assistem os
portadores com deficiências e transtornos mentais.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 03 de abril de 2023.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
O projeto de Lei institui o “Dia Municipal Contra a Psicofobia” para
combater as atitudes preconceituosas e discriminatórias contra pessoas com
deficiências ou transtornos mentais.
Desde 2014, a Psicofobia é uma campanha fixa da Associação Brasileira
de Psiquiatria – ABP, coordenada pelo psiquiatra Antônio Geraldo da Silva,
que inclusive foi quem criou o neologismo, e que tem o intuito de combater o
estigma e o preconceito contra os padecentes de doenças mentais.
Em nove anos, a campanha se tornou um grande sucesso e já recebeu
o apoio de diversas personalidades, como o ator Reynaldo Gianecchini, a atriz
Bárbara Paz, o tenista Guga, o pugilista Popó, entre outros. Além da sociedade
que participa ativamente da iniciativa.
Ouvir e compreender histórias de pessoas que passam pelos processos
de diagnóstico e tratamento dessas doenças é extremamente importante para
acabar com o estigma que existe em torno disto e entender como é a vida de
uma pessoa que sofre preconceito por ser padecente.
O estigma pode impedir o tratamento e até levar ao suicídio de um
padecente de doença mental. Para esse estigma demos o nome de Psicofobia
e buscamos conscientizar a sociedade sobre este grave problema.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de
720 milhões de pessoas sofrem com doenças mentais em todo o mundo,
aproximadamente 10% de toda a população mundial. O quadro é muito
preocupante.
O Brasil lidera o ranking de casos de depressão e ansiedade na América
Latina – com 11,5 milhões de padecentes e quase 19 milhões em todo o país,
respectivamente – sendo consideradas as principais causadas de suicídio
(dados mundiais). Além dessa posição assustadora, o Brasil também ocupa o
terceiro lugar no ranking mundial das doenças mentais.
Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas,
consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos assuntos
em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a autonomia
prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio da independência
e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da CF. Uma vez que, a
ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade legislativa do Município.
E não podemos ignorar que a demanda legislativa nasce do seio da comunidade
e, quando o Vereador apresenta um Projeto de Lei, atende demasiadamente o
princípio do interesse local predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em
sua Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse
local, nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara
Municipal em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à
edição de lei municipal, com a devida participação do Prefeito no processo
legislativo (artigo 22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as
matérias privativas do Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe
do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para
fins de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através
de lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput,
XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo Grande,
o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os anseios da
sociedade, haja vista que, o referido projeto institui o “Dia Municipal Contra
a Psicofobia”.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata de
tema influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como também, que a
Lei Orgânica do Município de Campo Grande exige edição de lei formal e, por
conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade de participação do Prefeito
Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos municípios
um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, no seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus eleitores e viver o
seu dia a dia junto deles, acompanha de perto os acontecimentos da vida
da comunidade. Ele também exerce suas atividades profissionais nesse
ambiente. Estando tão próximo, encontrando as pessoas, conversando
com um e com outro, ele fica conhecendo as necessidades do povo’. (…).
Por outro lado, parece-me salutar que a interpretação constitucional de normas
desse jaez seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios,
pois foi essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente
federativo em nossa Carta da República. O professor Paulo Bonavides
chega a afirmar que, “As prescrições do novo estatuto fundamental de
1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente
o mais considerável avanço de proteção e abrangência já recibo por
esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.
Com efeito, as mudanças havida {…} alargaram o raio de autonomia
municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um
alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio
sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode
levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e, sobretudo,
da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido no
País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poderse-ia até dizer que a autonomia do município recebeu um reforço de
juridicidade acima de tudo quanto se conhece em outros sistemas
federativos tocante à mesma matéria, não podendo pois tal densidade
normativa deixar de pesar bastante, toda vez que, em busca de solução
para problemas concretos de inconstitucionalidade, se aplicarem
os recursos hermenêuticos indispensáveis à avaliação daquela
garantia, consoante o modelo e a substância das regras que fluem
da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente quando
o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em
matéria de interesse da municipalidade, tal como previsto no art.
30, I, da Constituição da República. (…). Não há, de fato, um critério
objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a
matéria normatizada transcende o interesse local. Porém, em tais
circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece
a realidade e as necessidades da comunidade. (…).”1 Grifamos.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o
mérito do presente Projeto de Lei, o submetemos e solicitamos aos nobres
Pares a aprovação da matéria.
Campo Grande-MS, 03 de abril de 2023.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
1 AG.REG. NO RE 1.052.719/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª
Turma, DJ 25/09/2018.