ANO VI – Nº 1.438 -sexta-feira, 31 de Março de 2023 16 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO N. 260/2023 – MESA DIRETORA
DECLARA PONTO FACULTATIVO NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAMPO GRANDE-MS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
no uso de suas atribuições, com supedâneo no art. 27, II, “b”, do Regimento
Interno, RESOLVE:
Art. 1º Fica declarado ponto facultativo, no âmbito da Câmara Municipal de
Campo Grande-MS, o expediente do dia 06 de abril de 2023, com fulcro no art.
216 do Regimento Interno.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 29 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES DELEI PINHEIRO
Presidente 1º Secretário
DECRETO N. 9.078
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR NILMA MACIEL DE OLIVEIRA para o cargo em comissão
de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, em vaga prevista na Lei
Complementar n. 426/2021, a partir de 1° de março de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 28 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA LEGISLATIVA
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.900, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
Concede o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo
Grande – MS ao administrador Senhor Félix Miguel Ibáñez Quevedo da
cidade de Concepcion/Paraguai.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da Cidade de
Campo Grande – MS ao administrador Senhor Félix Miguel Ibáñez Quevedo da
cidade de Concepcion/Paraguai.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 30 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.901, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
Concede o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo
Grande – MS ao Doutor Maurício Mendes Dutra da cidade de Belo
Horizonte/MG.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da Cidade de
Campo Grande – MS ao Doutor Maurício Mendes Dutra da cidade de Belo
Horizonte/MG.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 30 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.897, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
Concede o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo
Grande – MS ao Senhor Anderson Águia.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da Cidade de
Campo Grande – MS ao Senhor Anderson Águia.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 30 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.898, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
Concede o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo
Grande – MS ao vereador da cidade de Concepcion/Paraguai Senhor
Amancio Alfonso Cespedes Varela.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da Cidade de
Campo Grande – MS ao vereador da cidade de Concepcion/Paraguai Senhor
Amancio Alfonso Cespedes Varela.
Página 2 – sexta-feira, 31 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.438
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 30 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.899, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
Concede o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo
Grande – MS ao vereador da cidade de Concepcion/Paraguai Senhor
Eliseo Guggiari Doria.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da Cidade de
Campo Grande – MS ao vereador da cidade de Concepcion/Paraguai Senhor
Eliseo Guggiari Doria.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 30 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PAUTA PARA A 15ª SESSÃO ORDINÁRIA,
DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA,
DA 11ª LEGISLATURA, A REALIZAR-SE
NO DIA 04/04/2023 – TERÇA-FEIRA
ÀS 09 HORAS
DE ACORDO COM O § 3º DO ARTIGO 111 DO REGIMENTO INTERNO, USARÁ
DA PALAVRA O SENHOR PAULO NONATO DE SOUZA, COORDENADOR
DA ESCOLA DE FUTEBOL CHUTE INICIAL CORINTHIANS FUNLEC, QUE
DISCORRERÁ SOBRE A IMPORTÂNCIA DO INCENTIVO AO FUTEBOL DE BASE
POR PARTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
AUTORIA DO PEDIDO: VEREADOR BETINHO.
ORDEM DO DIA
EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI N.
10.753/22
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
O INSTITUTO FLORESTINHA DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO BATALHÃO
DA POLÍCIA MILITAR DE MATO
GROSSO DO SUL.
AUTORIA: VEREADOR BETINHO.
PROJETO DE LEI N. 10.770/22
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO
DO PICTOGRAMA DE SINALIZAÇÃO
INDICATIVA DE VAGAS, ASSENTOS,
FILAS E OUTROS SERVIÇOS
PRIORITÁRIOS PARA A PESSOA
IDOSA NO MUNICÍPIO.
AUTORIA: VEREADOR OTÁVIO TRAD.
PROJETO DE LEI N. 10.784/22
– QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI O PROGRAMA
“PARAOLIMPÍADA MUNICIPAL”, NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR DR. VICTOR
ROCHA.
PROJETO DE LEI N.
10.791/22
-QUORUM PARA APROVAÇÃO:
MAIORIA SIMPLES (METADE + 1
DOS PRESENTES)
– TIPO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICA
INSTITUI O PROGRAMA “NOVEMBRO
ROXO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE/MS, DESTINADO
A DESENVOLVER AÇÕES DE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A
IMPORTÂNCIA DE PREVENIR O
PARTO PREMATURO E RESSALTAR
OS CUIDADOS PARA UMA GESTAÇÃO
SEGURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: VEREADOR DR. VICTOR
ROCHA.
Campo Grande, 30 de março de 2023.
ASSINADO NO ORIGINAL
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 30/03/2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.523/2023.
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE/MS AO ANDERSON ÁGUIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS,
APROVA:
Artigo 1º. Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da cidade de
Campo Grande/MS ao Atleta Profissional de Futevôlei Anderson Águia.
Artigo 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões,
Campo Grande/MS, 29 de março de 2023.
SILVIO PITU
Vereador
JUSTIFICATIVA
Anderson Águia é atleta profissional de futevôlei, sendo Tetra Campeão
Mundial, Hexa Campeão Brasileiro e Bicampeão da Liga Nacional no Flamengo,
além de ser o criador do maior evento da modalidade no mundo que é o TAFC
– Team Águia Futevôlei Cup.
Águia compareceu em nossa cidade para participar da 6ª Edição do
Campeonato de Futevôlei Pantanal Open realizada nos dias 23, 24, 25 e 26 de
março na arena Pantanal Beach Sports.
Por todo exposto, entendo que este Parlamento deve conceder o Título
de Visitante Ilustre ao referido homenageado, em referência à sua honrosa
passagem por Campo Grande/MS.
Sala das Sessões,
Campo Grande/MS, 29 de março de 2023.
SILVIO PITU
Vereador
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.524/2023
CONCEDE O TÍTULO DE VISITANTE
ILUSTRE DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO VEREADOR DA
CIDADE DE CONCEPCION/PARAGUAI,
AMANCIO ALFONSO CESPEDES
VARELA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1° – Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo
Grande – MS ao Vereador da Cidade de Concepcion/Paraguai, Amancio Alfonso
Cespedes Varela.
Art. 2° – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Sala das Sessões, 29 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
VEREADOR CARLÃO PSB
PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
Amancio Alfonso Cespedes Varela, único vereador eleito de forma
independente em todo o país, atuando como edil na Cidade de Concepcion/
Paraguai, graduado em Licenciatura em Ciências Contábeis e em Administração
de Empresas, especialista em Tributário, Auditoria e Formações Diversas.
Nascido em 10/02/1972 em Concepcion/Paraguai, casado e tem filhos.
Amancio acompanhou os pais desde criança no Mercado Municipal
da Cidade de Concepcion e desde cedo aprendeu uma forma de intercâmbio
de produtos, vivenciando um importante local de convivência e sociabilidade,
convivendo desde cedo com ricas trocas culturais uma vez que participava
da vida comunitária da população local. Esta experiencia de vida deu a ele
os desafios de entender o mercado de trabalho e ter sucesso na carreira.
Profissional independente há 20 anos como Contador Público e agora como
parlamentar de sua cidade.
A honraria supracitada é mais uma forma de reconhecimento, por essa
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Casa Legislativa, às pessoas que se destacam por seu brilhantismo nas mais
diversas áreas da sociedade e estejam visitando nossa cidade. Portanto, a
relevância e pertinência desta proposição estão justificadas na importância
desta visita, em conformidade com a Resolução n. 1.077/07, pelo que se revela
imprescindível a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação deste Projeto
de Decreto Legislativo.
Sala de Sessões, 29 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
VEREADOR CARLÃO PSB
PRESIDENTE
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.525/2023
CONCEDE O TÍTULO DE VISITANTE
ILUSTRE DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO VEREADOR DA
CIDADE DE CONCEPCION/PARAGUAI,
ELISEO GUGGIARI DORIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1° – Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo
Grande – MS ao Vereador da Cidade de Concepcion/Paraguai, Eliseo Guggiari
Doria.
Art. 2° – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Sala das Sessões, 29 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
VEREADOR CARLÃO PSB
PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
liseo Guggiari Doria, vereador eleito pelo Partido Liberal Radical Autêntico
(P.L.R.A.), atuando como parlamentar na Cidade de Concepcion/Paraguai,
graduado em Licenciatura em Administração Rural. Nascido em 04/05/1984 em
Assunção/Paraguai. Filho de Modesto Ruiz Guggiari Zavala que desempenhou
cargos de Senador, Deputado Federal, Governador do Departamento de
Concepcion, Parlasuriano e Embaixador do Peru, trajetória de grande sucesso que
o filho se espelha com orgulho, iniciando como edil e atual candidato a Governador
do Departamento de Concepcion pelo Partido Liberal Radical Autêntico (P.L.R.A.).
homenageado fez seu curso de ensino médio no Uruguai e participou de
intercâmbio em Nova Zelândia, por 1 ano – curso AFS, aprendizagem intercultural
por meio de programas de intercâmbio para criar um mundo com mais justiça e paz.
Empreendedor, proprietário das empresas de Levantamento de Solo e Limpeza
de Campo “Dona Carmen” e da Empresa de Eventos “Casa Puerto/Monarch”.
A honraria supracitada é mais uma forma de reconhecimento, por essa Casa
Legislativa, às pessoas que se destacam por seu brilhantismo nas mais diversas
áreas da sociedade e estejam visitando nossa cidade. Portanto, a relevância e
pertinência desta proposição estão justificadas na importância desta visita, em
conformidade com a Resolução n. 1.077/07, pelo que se revela imprescindível a
anuência dos Nobres Colegas para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala de Sessões, 29 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
VEREADOR CARLÃO PSB
PRESIDENTE
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.526/2023
CONCEDE O TÍTULO DE VISITANTE
ILUSTRE DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO ADMINISTRADOR
FÉLIX MIGUEL IBÁÑEZ QUEVEDO DA
CIDADE DE CONCEPCION, PARAGUAI.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1° – Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo
Grande – MS ao Administrador Félix Miguel Ibáñez Quevedo da Cidade de
Concepcion, Paraguai.
Art. 2° – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Sala das Sessões, 29 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
VEREADOR CARLÃO PSB
PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
Félix Miguel Ibáñez Quevedo, graduado pelo Instituto
Salesiano San José em Técnico em Administração de Empresas, Ciências
Contábeis e Informática, aluno da Carreira de Administração de Empresas.
Atual administrador da Empresa Minishopp Informática Y Celulares, há 17
anos. Fez cursos de Administração Pública na Universidade da Flórida (Miami),
Argentina e Uruguai.
O homenageado possui uma trajetória no Poder Público de
Concepcion, desde seus 13 anos, iniciando como porteiro e depois exerceu
função em vários departamentos: arrecadação, liquidação de impostos, gestor
de arquivos e chegou a exercer o cargo de Tesoureiro do Município. Além disso
já atuou como Diretor do Serviço Nacional de Promoção Profissional (SNPP),
Secretário Geral do Governo Departamental de Concepcion, Conselheiro
Departamental e Municipal do Distrito de Concepcion, Secretário Geral do
Governo Departamental e atualmente é o Presidente do Partido Juventude
Radical Liberal Autêntica (PLRA) e Conselheiro Municipal do Distrito de
Concepcion.
A honraria supracitada é mais uma forma de reconhecimento, por essa
Casa Legislativa, às pessoas que se destacam por seu brilhantismo nas mais
diversas áreas da sociedade e estejam visitando nossa cidade. Portanto, a
relevância e pertinência desta proposição estão justificadas na importância
desta visita, em conformidade com a Resolução n. 1.077/07, pelo que se revela
imprescindível a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação deste Projeto
de Decreto Legislativo.
Sala de Sessões, 29 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
VEREADOR CARLÃO PSB
PRESIDENTE
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.527/2023
CONCEDE O TÍTULO DE VISITANTE
ILUSTRE DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO DOUTOR MAURICIO
MENDES DUTRA DA CIDADE DE BELO
HORIZONTE/MG.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1° – Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo
Grande – MS ao Doutor Mauricio Mendes Dutra, residente da Cidade de Belo
Horizonte, Minas Gerais.
Art. 2° – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Sala das Sessões, 29 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
VEREADOR CARLÃO PSB
PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
Mauricio Mendes Dutra, Doutor e Mestre em Ciências Econômicas pela
University of Cambridge, CAM, Inglaterra, com ênfase em Direito Econômico
e Tratados Internacionais de Comércio, atuando nesta área desde 2005 com
foco nos acordos e tratados comerciais Brasil-China. É pesquisador do GAESI
– Gestão e Automação &T.I. da EP-USP. Possui título Internacional Treaties
and Youth Employability obtido no ano de 2016. Nascido em 05/07/1974 em
Ipatinga/MG, residindo em outros países: Cambridge, CAM, Inglaterra (3
anos); França (3 anos) e China (2 anos), em todos os países pelos quais
passou, buscou formação e experiência em Comércio Exterior. Atualmente
reside em Belo Horizonte/MG.
Proprietário do “Grupo Limex Importação, Exportação e Participações”
com sede em Minas Gerais e filiais no Brasil em: São Paulo, Espírito Santo,
Acre e Mato Grosso do Sul. Possui filiais no exterior: China, Portugal e Estados
Unidos. Proprietário da Empresa “South American Trade S.A” no Paraguai e
sócio da Empresa Calixto Foods localizada no Estado de São Paulo.
As Empresa de sua propriedade: Grupo Limex Importação, Exportação
e Participações e South American Trade S.A foram declaradas de Interesse
Estadual pela Câmara de Deputados de Concepcion no Paraguai em 2022.
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Estas empresas beneficiam por meio de convênio de comercialização, mais de
2.000 produtores de agricultura familiar e seus produtos no Departamento de
Concepcion/Paraguai.
A honraria supracitada é mais uma forma de reconhecimento, por essa
Casa Legislativa, às pessoas que se destacam por seu brilhantismo nas mais
diversas áreas da sociedade e estejam visitando nossa cidade. Portanto, a
relevância e pertinência desta proposição estão justificadas na importância
desta visita, em conformidade com a Resolução n. 1.077/07, pelo que se revela
imprescindível a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação deste Projeto
de Decreto Legislativo.
Sala de Sessões, 29 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
VEREADOR CARLÃO PSB
PRESIDENTE
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.528/2023
SUSTA A PORTARIA NORMATIVA Nº
13/2022, DE 01 DE DEZEMBRO DE
2022, DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE
REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
– AGEREG, QUE APROVA O REAJUSTE E
REVISÃO TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO,
POR EXORBITAR DO PODER
REGULAMENTAR.
Art. 1º Fica sustada, na forma do disposto no inciso VIII do art. 23 da
Lei Orgânica do Município, por exorbitar do poder regulamentar, a Portaria
Normativa nº 13/2022, de 01 de dezembro de 2022, da Agência Municipal de
Regulação dos Serviços Públicos – AGEREG, que aprova o reajuste e revisão
tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento
de esgoto.
Art. 2º O ato normativo sustado por este Decreto Legislativo exorbitou
do poder regulamentar, fixando uma estrutura tarifária dos serviços
abastecimento de água e esgotamento sanitário, com valores excessivamente
elevados, deixando de satisfazer a condição de modicidade das tarifas, com
grave ofensa à regra do art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995 (Lei de Concessões de Serviços Públicos), e ao princípio constitucional
da legalidade.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no § 1º do art. 6º da Lei
de Concessões de Serviços Públicos, serviço adequado ao pleno atendimento
dos usuários é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas.
Art. 3º São nulos de pleno direito os atos praticados pela administração
pública e pela empresa concessionária com fundamento na Portaria Normativa
nº 13/2022, de 01 de dezembro de 2022, da AGEREG.
Art. 4º Os valores pagos em excesso pelos usuários dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário serão restituídos, com
correção monetária, por meio de compensação nas faturas processadas no
mês seguinte à publicação deste Decreto Legislativo.
Parágrafo único. Caso o valor da fatura seja inferior ao da restituição,
a compensação poderá ser completada nos meses seguintes.
Art. 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, com a assessoria
da Comissão de Controle de Eficácia Legislativa, adotará as providências
necessárias à fiel observância das disposições deste Decreto Legislativo.
Art. 6º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de março de 2023.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
JUSTIFICATIVA
A Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos – AGEREG,
publicou no Diogrande de 2 de dezembro do ano passado a Portaria Normativa
nº 13/2022, de 01 de dezembro de 2022, que aprova o reajuste e revisão
tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento
de esgoto, com vigência a partir de 3 de janeiro deste ano.
Por meio da referida portaria normativa, a AGEREG fixou uma estrutura
tarifária com valores excessivamente elevados. Para constatar que os serviços
prestados pela concessionária aos campo-grandenses são muito caros, basta
fazer algumas comparações com os valores praticados por concessionárias de
serviços de saneamento de outras capitais brasileiras.
De acordo com dados tabulados pelo Instituto Trata Brasil1, a partir da
análise dos indicadores do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento
(SNIS) publicado pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, Campo Grande
está classificada na 28ª posição no Ranking Nacional do Saneamento 2022,
com nota total de 8,34.
Entretanto, a tarifa média cobrada pela concessionária dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário da nossa Capital é a mais cara
dentre todas as 28 cidades mais bem classificadas. Aliás, a tarifa paga pelos
consumidores campo-grandenses é a maior entre as 59 primeiras classificadas
do mencionado ranking de saneamento.
Em nossa cidade, a tarifa média dos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário é superior a diversas outras capitais brasileiras,
como Cuiabá (MT), Rio de Janeiro (RJ), Porto Alegre (RS), Salvador (BA), Belo
Horizonte (MG), João Pessoa (PB), Boa Vista (RR), Goiânia (GO), Palmas (TO),
Brasília (DF), Curitiba (PR) e São Paulo (SP).
Uma residência com quatro pessoas consome, em média, 15 metros
cúbicos de água por mês. Se essa família morar numa rua atendida por rede
de esgoto, pagará R$ 209,72 de conta de água em Campo Grande. Caso essa
mesma família morasse em São Paulo, pagaria R$ 135,54.
Ademais, conforme matéria publicada pelo Jornal Correio do Estado2,
nas cidades do interior do Estado de Mato Grosso do Sul, a Empresa de
Saneamento de Mato Grosso do Sul – SANESUL entrega água potável canalizada
nas residências por R$ 5,13 (até 10 mil litros por mês). Enquanto isso, em
Campo Grande, o consumidor é obrigado a pagar R$ 6,90, o que significa uma
diferença a maior de quase 35%.
Esses valores evidenciam que a tarifa dos serviços abastecimento de
água e esgotamento sanitário de Campo Grande, definitivamente, estão muito
longe de ser módicas, ofendendo a regra contida no art. 6º, § 1º, da Lei de
Concessões de Serviços Públicos, segundo o qual serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários é aquele que satisfaz, dentre outras condições, a
modicidade das tarifas.
Ao vulnerar o referido dispositivo da Lei de Concessões de Serviços
Públicos, a portaria normativa que se pretende sustar fere de morte, também,
o princípio da legalidade, consagrado no inciso II do art. 5º da Carta Política da
República. Trata-se de regulamento contra legem, que contraria texto expresso
de lei, de modo que deve ser expurgada do mundo jurídico.
Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho3 ensina que “[…] o
poder regulamentar não cabe contrariar a lei (contra legem), pena de sofrer
invalidação. Seu exercício somente pode dar-se secundum legem, ou seja, em
conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser […]”.
A propósito da gravidade da ofensa ao princípio da legalidade, convém
trazer a lumen o ensinamento do brilhante constitucionalista José Afonso da
Silva4, que, ao lecionar sobre o assunto, praticamente compõe uma poesia, nos
seguintes termos:
“O princípio da legalidade é nota essencial do Estado de Direito. É,
também, por conseguinte, um princípio basilar do Estado Democrático de
Direito, porquanto é da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição
e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se ao império da lei, mas da
lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade,
mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais. Toda
a sua atividade fica sujeita à lei, entendida como expressão da vontade geral,
que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato
formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o
processo legislativo estabelecido na Constituição. É nesse sentido que se deve
entender a assertiva de que o Estado, ou o Poder Público, ou os administradores
não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem mandar
tampouco proibir nada aos administrados, senão em virtude de lei.”
Destarte, em cumprimento ao princípio constitucional da leaglidade e
em acatamento à regra contida no art. 6º, § 1º, da Lei de Concessões de
Serviços Públicos, que elege a modicidade das tarifas como condição
essencial do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, deve a
Portaria Normativa nº 13/2022, de 01 de dezembro de 2022, ser extirpada do
mundo jurídico.
Para corrigir essa espécie de vício, o legislador constituinte criou um “antídoto”, inserindo no inciso V do art. 49 da Constituição Federal, a competência
do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa. Pelo
princípio da simetria, regra idêntica foi inserida no inciso VIII do art. 23 da Lei
Orgânica do Município. No caso presente, cabe a esta Casa de Leis exercer essa
competência por meio do projeto de decreto legislativo, que ora se maneja.
Esse é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, como se pode
observar pela análise dos seguintes julgados:
“O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do
Estado, cuja competência regulamentar, por
tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos
ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar
pode criar obrigações ou restringir direitos, sob
pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da
lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que
o Estado atua contra legem ou praeter legem,
não só expõe o ato transgressor ao controle
jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a
gravidade desse comportamento governamen1 Disponível em: https://tratabrasil.org.br/wp-content/uploads/2022/09/Resumo_
Executivo_-_Ranking_22.pdf, consultado em 28/03/2023.
2 Disponível em: https://correiodoestado.com.br/economia/lucro-da-aguas-guariroba-dispara-e-chega-a-784-mil-reais-por-dia/411874/, consultado
em 28/03/2023.
3 Manual de Direito Administrativo. 14ª ed., Rio de Janeiro. Editora Lummen
Juris. 2005, pág. 44.
4 (Curso de Direito Constitucional Positivo, 21ª ed., Malheiros Editores, São
Paulo: 2002, p. 419).
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tal, o exercício, pelo Congresso Nacional, da
competência extraordinária que lhe confere o
art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (…)’. Doutrina. Precedentes
(RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello,
v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à
validade constitucional da Instrução Normativa
STN n. 01/2005.” (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min.
Celso de Mello, julgamento em 25-5-06, DJ de
16-6-06)
“Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (…). O decreto legislativo, editado com
fundamento no art. 49, V, da Constituição Federal, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se,
materialmente, à suspensão de eficácia de ato
oriundo do Poder Executivo. Também realiza
função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de
uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das conseqüências jurídicas
dos atos estatais constitui um dos momentos
concretizadores do processo normativo.” (ADI
748-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento
em 1º-7-92, DJ de 6-11-92)
Portanto, à vista da inconstitucionalidade e da ilegalidade da Portaria
Normativa nº 13/2022, de 01 de dezembro de 2022, da AGEREG, é imperioso
que seja ela expurgada do mundo jurídico, o que deve ser feito imediatamente, para evitar que os consumidores usuários dos serviços de água e esgoto
continuem sendo penalizados.
São, portanto, esses os relevantes motivos que me animam a apresentar
este projeto de decreto legislativo, contando com a valiosa aquiescência dos
meus nobres pares.
Sala das sessões, 29 de março de 2023.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
PROJETO DE LEI Nº 10.937/2023
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS
INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES
PMPICS: ARTETERAPIA NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Campo Grande, incumbido
de instituir o “Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares
em Saúde”, no âmbito local, atendendo aos termos da Política Nacional de
Práticas Integrativas e Complementares PNPIC e compreendida como um
conjunto de diretrizes que dispõe um modelo de organização e atuação,
preconizado para atenção integral e na esfera do Sistema Único de Saúde –
SUS.
Parágrafo único. A implantação de que trata o “caput” deste
artigo será realizada de forma gradativa, de acordo com as necessidades e
possibilidades do Município, observadas as formalidades intrínsecas, devendo
contemplar estratégias de gestão que assegurem a participação intersetorial
dos órgãos, bem como da equipe multiprofissional.
Art. 2º O “Programa Municipal de Práticas Integrativas e
Complementares em Saúde – PMPICS” terão os seguintes objetivos:
I – implantar e implementar as Práticas Integrativas e Complementares
no SUS na área da Arteterapia, direcionadas à utilizar os recursos expressivos de
artes visuais, música, dança, canto, teatro, literatura, como elementos capazes
de favorecer o processo terapêutico das pessoas, buscando o autoconhecimento,
a autoexpressão, o desenvolvimento humano, a criatividade, a prevenção e a
reabilitação de doenças mentais e psicossomáticas;
II – aumentar a resolubilidade do Sistema e garantir o acesso às
Práticas Integrativas Complementares em Saúde no Município, garantindo a
qualidade, a eficácia, a eficiência e a segurança no uso;
III – promover a racionalização das ações de saúde, estimulando
alternativas inovadoras e socialmente contributivas para o desenvolvimento
sustentável de comunidades.
Art. 3º A execução do “Programa Municipal de Práticas Integrativas
e Complementares em Saúde – PMPICS”, deverá ser descentralizada,
respeitando a vocação municipal e a estruturação da rede de competências da
cadeia produtiva, programando e executando de forma integrada às questões
avaliativas e diagnósticas, dentro de uma ampla estratégia de desenvolvimento
municipal.
Art. 4º Caberá ao “Programa Municipal de Práticas Integrativas e
Complementares em Saúde – PMPICS”, promover, incentivar e prestar assessoria
técnica para implantação e desenvolvimento de programas congêneres no
âmbito do Município, bem como promover ações, nas instituições que mantém
interface com as atividades propostas nas áreas de saúde, visando dar suporte
à plena expansão das atividades do programa.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio de seu
gestor, autorizada a promover ações e realizar atividades afins voltadas à
inserção das Práticas Integrativas Complementares em Saúde – Arteterapia.
Art. 6º Os profissionais que preencham os requisitos constantes nesta
Lei, realizarão o registro de seus procedimentos e atendimentos no sistema
E-SUS da Atenção Primária, individualmente e segundo o CBO de Arteterapeuta,
gerando diretamente o aumento de repasse de recursos federais à Atenção
Primária.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 20 de março de 2023.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
O projeto de Lei dispõe sobre a instituição do Programa Municipal
de Práticas Integrativas e Complementares PMPICS: Arteterapia no âmbito do
Município de Campo Grande-MS.
A arteterapia foi fundamentada na Psicologia, surgiu em 1906 com
o psiquiatra Fritz Mohr, sendo aperfeiçoada por Sigmund Freud, através de
seu olhar psicanalítico. A corrente também foi implantada na linha da futura
Psicologia Analítica. No Brasil se destacaram os Doutores Osório César
e Nise da Silveira, com suas abordagens humanizadas. No ano de 1972,
Margaret Naumburg, intitula e solidifica esse tratamento com o nome atual –
Arteterapia. Também, em 1972, a francesa Francoise Douto aplica-a como
meio de comunicação com crianças, que não utilizavam a fala.
A arteterapia passou a ser utilizada em grupos e famílias no século
XXI, embasada nas ciências da Psicologia e da Arte, passando também a ser
alvo de pesquisas neurocientíficas.
Em 2006, o Ministério da Saúde aprovou, por intermédio da Portaria
GM/MS n. 971 (3 de maio de 2006), a política pública denominada “Política
Nacional de Práticas Integrativas e Complementares” (PNPIC), oferecendo aos
usuários tratamento humanizado em saúde, mediante a utilização de recursos
terapêuticos baseados em conhecimentos tradicionais, garantindo não somente
qualidade, mas eficiência na promoção e recuperação da saúde, bem como na
prevenção de agravos.
O presente projeto objetiva legalizar a atuação profissional da
Saúde Mental na Atenção Primária, estabelecendo as atribuições do servidor
Arteterapeuta no Município de Campo Grande. Além do mais, objetiva efetuar o
registro no E-SUS dos procedimentos realizados nas UBSFs/UBSs, estimulando
alternativas inovadoras e socialmente contributivas em saúde, gerando o
aumento de repasse de recursos federais à Atenção Primária.
Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas,
consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos assuntos
em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a autonomia
prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio da independência
e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da CF. Uma vez que, a
ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade legislativa do Município.
E não podemos ignorar que a demanda legislativa nasce do seio da comunidade
e, quando o Vereador apresenta um Projeto de Lei, atende demasiadamente o
princípio do interesse local predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em
sua Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse
local, nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara
Municipal em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à
edição de lei municipal, com a devida participação do Prefeito no processo
legislativo (artigo 22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as
matérias privativas do Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe
do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para
Página 6 – sexta-feira, 31 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.438
fins de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através
de lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput,
XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo Grande,
o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os anseios da
sociedade, haja vista que, o referido projeto dispõe sobre a instituição do
“Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares
PMPICS: Arteterapia no âmbito do Município de Campo Grande”.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata de
tema influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como também, que a
Lei Orgânica do Município de Campo Grande exige edição de lei formal e, por
conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade de participação do Prefeito
Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos municípios
um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, no seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus eleitores e viver o
seu dia a dia junto deles, acompanha de perto os acontecimentos da vida
da comunidade. Ele também exerce suas atividades profissionais nesse
ambiente. Estando tão próximo, encontrando as pessoas, conversando
com um e com outro, ele fica conhecendo as necessidades do povo’. (…).
Por outro lado, parece-me salutar que a interpretação constitucional de normas
desse jaez seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios,
pois foi essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente
federativo em nossa Carta da República. O professor Paulo Bonavides
chega a afirmar que, “As prescrições do novo estatuto fundamental de
1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente
o mais considerável avanço de proteção e abrangência já recibo por
esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.
Com efeito, as mudanças havida {…} alargaram o raio de autonomia
municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um
alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio
sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode
levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e, sobretudo,
da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido no
País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poderse-ia até dizer que a autonomia do município recebeu um reforço de
juridicidade acima de tudo quanto se conhece em outros sistemas
federativos tocante à mesma matéria, não podendo pois tal densidade
normativa deixar de pesar bastante, toda vez que, em busca de solução
para problemas concretos de inconstitucionalidade, se aplicarem
os recursos hermenêuticos indispensáveis à avaliação daquela
garantia, consoante o modelo e a substância das regras que fluem
da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente quando
o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em
matéria de interesse da municipalidade, tal como previsto no art.
30, I, da Constituição da República. (…). Não há, de fato, um critério
objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a
matéria normatizada transcende o interesse local. Porém, em tais
circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece
a realidade e as necessidades da comunidade. (…).”1 Grifamos.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o
mérito do presente Projeto de Lei, o submetemos e solicitamos aos nobres
Pares a aprovação da matéria.
Campo Grande-MS, 20 de março de 2023.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
1 AG.REG. NO RE 1.052.719/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª
Turma, DJ 25/09/2018.
PROJETO DE LEI Nº 10.938/2023
OBRIGA O PODER EXECUTIVO A
FORNECER SERVIÇO DE AMBULÂNCIA
PET PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA
NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
MS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Artigo 1º Fica o Poder Executivo obrigado a fornecer serviço de
ambulância pet para pessoas de baixa renda, em caráter emergencial ou não,
em todas as regiões do município.
Artigo 2º Os critérios para elegibilidade e uso do presente serviço serão
estabelecidos pelo Poder Executivo
Artigo 3º O serviço de ambulância pet será oferecido para o transporte
de animais de estimação em situação de emergência, para atendimento
veterinário e demais situações necessárias à saúde dos animais.
Artigo 4º O Poder Executivo deverá providenciar a contratação de
profissionais qualificados para o atendimento dos animais, bem como para a
condução da ambulância pet.
Artigo 5º As despesas com a implementação deste serviço correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023
JUNIOR CORINGA
Vereador (PSD)
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa assegurar o direito à saúde dos animais
de estimação de pessoas de baixa renda, garantindo o acesso ao transporte
adequado para atendimento veterinário em casos de emergência. É dever do
poder público garantir a proteção aos animais, bem como o acesso à saúde,
principalmente quando se trata de pessoas de baixa renda que muitas vezes
não possuem condições financeiras para arcar com despesas emergenciais.
A implementação deste serviço irá contribuir para a promoção do bem-estar
animal e, consequentemente, para a saúde pública.
Tal regulamentação está em consonância com a legislação brasileira e a
Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 1978 que garante a vida e a
preservação dos animais. O artigo 225 da CF/88 determina que “todos têm o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”.
Nesse sentido, o Projeto de Lei em apreço visa garantir a execução das
normas constitucionais, bem como, os tratados internacionais em que o Brasil
é signatário, de forma a evitar abusos e proteger a fauna doméstica municipal.
Além disso, no que se refere a proibição da utilização de animais em espetáculos
circenses, esta lei vem para ratificar a Lei Estadual nº 18.793/2015, haja
vista, que além das formas indignas de treinamento dos animais utilizados
nas apresentações (uso de choques, chicotes ou bastões pontiagudos), e das
condições inadequadas e frágeis dos locais em que ficam acomodados, não é
possível prever a reação de um animal estressado durante a apresentação de
um “espetáculo”, o que expõe a vida e a integridade física dos funcionários do
circo e até mesmo da população em geral.
A Subsecretaria do Bem-Estar Animal (SUBEA) foi criada em 23 de
dezembro de 2019 por intermédio da Lei Municipal n° 6.379, de 20/12/2019
(Diogrande 5784), para atuar na garantia da execução de políticas públicas
de qualidade de vida animal e coordenar e executar ações e serviços para a
proteção e defesa dos animais, no âmbito territorial do Município de Campo
Grande.
O interesse local é aquele ligado de forma direta e imediata à sociedade
municipal, cuja solução não pode ficar na dependência de autoridades distantes
do grupo, que não vivem os problemas locais. A presente proposição cumpre
as obediências exigidas quantos aos preceitos constitucionais.
Já em âmbito municipal encontramos respaldo no artigo 22, incisos XIV,
XIX e XX da LOM, que prescreve a competência da Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, nas seguintes matérias:
Art. 22 – “Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não
exigida está para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município e especialmente:
…
XIV – organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais;
…
XIX – autorização para assinatura de convênio de qualquer natureza com
outros municípios ou com qualquer entidade pública ou privada;
XX – concessão de auxílios e subvenções a entidades públicas ou
privadas; ”
Além disso, uma das funções do Vereador, segundo o artigo 2º do
Regimento Interno, é o de assessoramento ao executivo, ora, então não
restam dúvidas de que estas leis servem de escopo para a atuação do Prefeito
e consequentemente é uma resposta do Legislativo à sociedade das suas
preocupações.
Em última análise, estando em consonância ainda com a Lei Complementar
nº 392 de 11/08/2020, este Projeto de Lei trará à sociedade campo-grandense
uma inovação ímpar no tocante ao segmento de proteção, defesa e bem-estar
dos animais, tornando Campo Grande uma das poucas capitais brasileiras
a efetivamente garantirem proteção, amparo e promoção da dignidade dos
cuidados aos animais domésticos.
Assim, entendemos ser plenamente legal a presente propositura, pois se
o Poder de Legislar é do legislativo, estará livre para atuar e deliberar, inclusive
por ser o interesse da coletividade, conforme a necessidade e oportunidade,
respeitando totalmente, a separação dos poderes.
Por essa razão peço o voto e apoio dos Nobres Pares para aprovação do
presente Projeto de lei.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023
JUNIOR CORINGA
Vereador (PSD)
Página 7 – sexta-feira, 31 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.438
PROJETO DE LEI N. 10.939/23
INSTITUI O PLANO DE APLICAÇÃO
DE RECURSOS DO FUNDO DE
INVESTIMENTOS SOCIAIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo de
Investimentos Sociais, conforme previsão no Art. 7º da Lei n. 6.981, de 29 de
dezembro de 2022, de acordo com o estabelecido nos anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 30 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PAPY
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir o Plano de Aplicação de Recursos do
Fundo de Investimentos Sociais, conforme previsão no Art. 7º da Lei n. 6.981,
de 29 de dezembro de 2022, que ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Portanto, contamos com a aquiescência dos nobres pares para aprovação
do projeto em tela.
Sala das Sessões, 23 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
ANEXO I AO PROJETO DE LEI n.
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE
CIVIL – ASSISTÊNCIA SOCIAL
VALOR
RECEBIDO
VEREADOR
ASSOCIAÇÃO CAMILLE FLAMMARION R$ 10.000,00 ADEMIR SANTANA
ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA ACÁCIA
MORENA
R$ 10.000,00 ADEMIR SANTANA
ASSOCIAÇÃO CIDADE DOS MENINOS
DE CAMPO GRANDE – MS
R$ 20.000,00 ADEMIR SANTANA
PROJETO SOM E VIDA R$ 40.000,00 ADEMIR SANTANA
ASAS DO FUTURO – ASSOCIAÇÃO DE
AMIGOS DO BAIRRO DOM ANTÔNIO
BARBOSA
R$ 40.000,00 ADEMIR SANTANA
ASSOCIAÇÃO DE MULHERES COM
DEFICIÊNCIA DE MATO GROSSO DO SUL
R$ 10.000,00 ADEMIR SANTANA
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE MARIA R$ 20.000,00 ADEMIR SANTANA
MOVIMENTO DE APOIO SOCIAL CAMPOGRANDENSE (MASC)
R$ 10.000,00 AYRTON ARAÚJO
MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO R$ 20.000,00 AYRTON ARAÚJO
ASSOCIAÇÃO CATÓLICA SAGRADA
FAMÍLIA (ASFA)
R$ 10.000,00 AYRTON ARAÚJO
SIRPHA LAR DO IDOSOR$ 10.000,00AYRTON ARAÚJO
ASSOCIAÇÃO REDENTORISTA
FILHOS DE MARIA (AFIM)
R$ 10.000,00AYRTON ARAÚJO
ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO
BAIRRO DOM ANTÔNIO BARBOSA
(PROJETO ASAS DO FUTURO)
R$ 10.000,00AYRTON ARAÚJO
ASSOCIAÇÃO A.T.O. – AMPARAR,
TRANSFORMAR E ORIENTAR
R$ 10.000,00AYRTON ARAÚJO
CASA DE MARIAR$ 10.000,00AYRTON ARAÚJO
ASSOCIAÇÃO CAMPO-GRANDENSE DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ACPD)
R$ 10.000,00AYRTON ARAÚJO
ASSOCIAÇÃO DE MULHERES COM
DEFICIÊNCIA DE MATO GROSSO DO SUL
R$ 10.000,00AYRTON ARAÚJO
INSTITUTO MISERICORDES SICUT PATERR$ 10.000,00AYRTON ARAÚJO
INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO EVANGÉLICO
R$ 10.000,00AYRTON ARAÚJO
ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO MÃE
ÁGUIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA
SEXUAL COMETIDA CONTRA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
R$ 10.000,00AYRTON ARAÚJO
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
DO JARDIM DAS PERDIZES
R$ 10.000,00AYRTON ARAÚJO
INSTITUTO DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL DO MS (IDPAMS)
R$ 10.000,00BETINHO
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
ASSISTENCIAL – ABA
R$ 15.000,00BETINHO
ASSOCIAÇÃO LAR DO PEQUENO ASSIS R$ 10.000,00BETINHO
FUNDAÇÃO MANOEL DE BARROSR$ 20.000,00BETINHO
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DO AUTISTA DE CAMPO GRANDE
R$ 10.000,00BETINHO
ASSOCIAÇÃO DE MULHERES COM
DEFICIÊNCIA DE MS (AMDEFMS)
R$ 10.000,00BETINHO
ASSOCIAÇÃO FAZER O BEM FAZ BEM R$ 15.000,00BETINHO
ORGANIZAÇÃO SOCIAL LIDERER$ 10.000,00BETINHO
ASSOCIAÇÃO CAMPO-GRANDENSE
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
R$ 10.000,00BETINHO
ASSOCIAÇÃO DOS ANGLICANOS
SOLIDÁRIOS DE CAMPO GRANDE
R$ 10.000,00BETINHO
INSTITUTO JORDÃO SANTANAR$ 10.000,00BETINHO
COTOLENGO SUL-MATO-GROSSENSER$ 10.000,00BETINHO
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS DE CAMPO GRANDE – MS
R$ 10.000,00BETINHO
ASSOCIAÇÃO FAZER O
BEM FAZ BEM (AFBFB)
R$ 20.000,00BETO AVELAR
CASA DE PASSAGEM RESGATER$ 10.000,00BETO AVELAR
OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPÍRITA
FRATERNIDADE ANALIA FRANCO
R$ 10.000,00BETO AVELAR
INSTITUTO MISERICORDES SICUT PATERR$ 15.000,00BETO AVELAR
CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CICA)
R$ 10.000,00BETO AVELAR
INSTITUTO CAUSADORESDA ALEGRIAR$ 15.000,00BETO AVELAR
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO, SOCIAL, ECONÔMICO E
CULTURAL – MANÁ DO CÉU PARA OS POVOS
R$ 20.000,00BETO AVELAR
ASSOCIAÇÃO DE CAPACITAÇÃO
E INSTRUÇÃO DE ECONOMIA
SOLIDÁRIAS DO POVO (ACIESP)
R$ 15.000,00BETO AVELAR
ASSOCIAÇÃO CATÓLICA
SAGRADA FAMÍLIA (ASFA)
R$ 10.000,00BETO AVELAR
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS
RENAIS CRÔNICOS (ABREC – MS)
R$ 15.000,00BETO AVELAR
PROJETO SAL DA TERRA LUZ DO MUNDOR$ 10.000,00BETO AVELAR
SOCIEDADE EUNICE
WEAVER DE CAMPO GRANDE
R$ 10.000,00CARLOS AUGUSTO
BORGES
ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI
DE CAMPO GRANDE-MS
R$ 20.000,00CARLOS AUGUSTO
BORGES
SOCIEDADE EDUCACIONAL
JULIANO F. VARELA
R$ 15.000,00CARLOS AUGUSTO
BORGES
ASSOCIAÇÃO CRISTÃ
PAIS E FILHOS – ACPF
R$ 10.000,00CARLOS AUGUSTO
BORGES
ASSOCIAÇÃO DE MULHERES
COM DEFICIÊNCIA DE MATO
GROSSO DO SUL – AMDEFMS
R$ 10.000,00CARLOS AUGUSTO
BORGES
Página 8 – sexta-feira, 31 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.438
CIDADE DOS MENINOS R$ 20.000,00 CARLOS AUGUSTO
BORGES
AACC – ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DAS
CRIANÇAS COM CÂNCER
R$ 10.000,00 CARLOS AUGUSTO
BORGES
SOCIEDADE ASSISTENCIAL MEIMEI R$ 10.000,00 CARLOS AUGUSTO
BORGES
SIRPHA – LAR DO IDOSO R$ 15.000,00 CARLOS AUGUSTO
BORGES
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO, SOCIAL, ECONÔMICO E
CULTURAL MANÁ DO CÉU PARA OS
POVOS
R$ 10.000,00 CARLOS AUGUSTO
BORGES
CENTRO DE APOIO E ORIENTAÇÃO A
CRIANÇA – LAR VOVÓ MILOCA
R$ 10.000,00 CARLOS AUGUSTO
BORGES
INSTITUTO SUL-MATOGROSSENSE
PARA CEGOS – ISMAC
R$ 10.000,00 CARLOS AUGUSTO
BORGES
CASA DA CRIANÇA PENIEL R$ 30.000,00 C L O D O I L S O N
PIRES
ASSOCIAÇÃO CRIANÇAS DO BRASIL R$ 30.000,00 C L O D O I L S O N
PIRES
CENTRO DE INTEGRAÇÃO CRIANÇA E
ADOLESCENTE (CICA)
R$ 20.000,00 C L O D O I L S O N
PIRES
ASSOCIAÇÃO DE MULHERES COM
DEFICIÊNCIA DO MS (AMDEFMS)
R$ 10.000,00 C L O D O I L S O N
PIRES
ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO BAIRRO
DOM ANTÔNIO BARBOSA (PROJETO
ASAS DO FUTURO)
R$ 20.000,00 C L O D O I L S O N
PIRES
VIVER BEM – LAR PARA IDOSOS R$ 10.000,00 C L O D O I L S O N
PIRES
CLUBE DE MÃES DA APAE R$ 10.000,00 C L O D O I L S O N
PIRES
FUNDAÇÃO MANOEL DE BARROS R$ 10.000,00 C L O D O I L S O N
PIRES
CENTRO EDUCACIONAL GIRASSOL
(CEDEG) – APAE
R$ 10.000,00 C L O D O I L S O N
PIRES
MOVIMENTO DE APOIO SOCIAL CAMPOGRANDENSE (MASC)
R$ 100.000,00 C O R O N E L
VILLASANTI
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PRÓ
SOCIAL (IDEPS)
R$ 20.000,00 C O R O N E L
VILLASANTI
INSTITUTO MANÁ DO CÉU PARA OS
POVOS
R$ 10.000,00 C O R O N E L
VILLASANTI
ASSOCIAÇÃO REDENTORISTA FILHOS
DE MARIA (AFIM)
R$ 10.000,00 C O R O N E L
VILLASANTI
FUNDAÇÃO MANOEL DE BARROS R$ 10.000,00 C O R O N E L
VILLASANTI
PROJETO SAL DA TERRA LUZ DO MUNDO R$ 20.000,00 DELEI PINHEIRO
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO
AUTISTA (AMA)
R$ 10.000,00 DELEI PINHEIRO
PROJETO SOM E VIDA R$ 10.000,00 DELEI PINHEIRO
CENTRO DE APOIO E ORIENTAÇÃO À
CRIANÇA (LAR VOVÓ MILOCA)
R$ 10.000,00 DELEI PINHEIRO
ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES
VISUAIS DE MATO GROSSO DO SUL
(ADVIMS)
R$ 10.000,00 DELEI PINHEIRO
SIRPHA LAR DO IDOSO R$ 10.000,00 DELEI PINHEIRO
MOVIMENTO MÃE ÁGUIA R$ 10.000,00 DELEI PINHEIRO
ASSOCIAÇÃO FAZER O BEM FAZ BEM
(AFBFB)
R$ 20.000,00 DELEI PINHEIRO
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS
RENAIS CRÔNICOS (ABREC – MS)
R$ 10.000,00 DELEI PINHEIRO
PROJETO A.T.O. – AMPARAR,
TRANSFORMAR E ORIENTAR
R$ 10.000,00 DELEI PINHEIRO
ASSOCIAÇÃO TAGARELA R$ 10.000,00 DELEI PINHEIRO
INSTITUTO MANOEL BONIFÁCIO R$ 20.000,00 DELEI PINHEIRO
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO
AUTISTA (AMA)
R$ 15.000,00 DR. JAMAL
SIRPHA LAR DO IDOSO R$ 10.000,00 DR. JAMAL
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A.
ESTEVÃO DE FIGUEIREDO II (AMCAEF)
R$ 10.000,00 DR. JAMAL
ASSOCIAÇÃO JULIANO VARELA R$ 15.000,00 DR. JAMAL
INSTITUTO CAUSADORESDA ALEGRIA –
CA
R$ 10.000,00 DR. JAMAL
ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL NOVO
HORIZONTE
R$ 10.000,00 DR. JAMAL
INSTITUTO MANÁ DO CÉU PARA OS
POVOS RESGATANDO VIDAS
R$ 10.000,00 DR. JAMAL
FRATERNIDADE DESPERTAR R$ 30.000,00 DR. JAMAL
OBRAS SOCIAIS FRANCISCO THIESEN R$ 15.000,00 DR. JAMAL
ASSOCIAÇÃO TAGARELA R$ 10.000,00 DR. JAMAL
ASSOCIAÇÃO LAR DO PEQUENO ASSIS
(ALPA)
R$ 15.000,00 DR. JAMAL
ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO BAIRRO
DOM ANTÔNIO BARBOSA (PROJETO
ASAS DO FUTURO)
R$ 15.000,00 DR. LOESTER
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS
RENAIS CRÔNICOS (ABREC – MS)
R$ 15.000,00 DR. LOESTER
CENTRO DE APOIO E ORIENTAÇÃO À
CRIANÇA (LAR VOVÓ MILOCA)
R$ 10.000,00 DR. LOESTER
ASSOCIAÇÃO ESPAÇO VIDA ATIVA (EVA) R$ 10.000,00 DR. LOESTER
ASSOCIAÇÃO DOS DIABÉTICOS,
FAMILIARES E AMIGOS DO MS (ADIFA)
R$ 10.000,00 DR. LOESTER
CASA LAR LIONS CLUBE R$ 10.000,00 DR. LOESTER
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
EVANGÉLICO (IDE)
R$ 10.000,00 DR. LOESTER
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO
AUTISTA (AMA)
R$ 10.000,00 DR. LOESTER
ASSOCIAÇÃO JULIANO VARELA R$ 10.000,00 DR. LOESTER
ASSOCIAÇÃO ATO R$ 10.000,00 DR. LOESTER
COTOLENGO SUL-MATO-GROSSENSE R$ 10.000,00 DR. LOESTER
SOCIEDADE EUNICE WEAVER R$ 10.000,00 DR. LOESTER
ASILO SÃO JOÃO BOSCO R$ 10.000,00 DR. LOESTER
ASSOCIAÇÃO CIDADE DOS MENINOS R$ 10.000,00 DR. LOESTER
ASSOCIAÇÃO FAZER O BEM FAZ BEM R$ 90.000,00 DR. VICTOR ROCHA
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS DE CAMPO GRANDE –
MS (APAE)
R$ 10.000,00 DR. VICTOR ROCHA
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO
AUTISTA (AMA)
R$ 10.000,00 DR. VICTOR ROCHA
CENTRO DE INTEGRAÇÃO CRIANÇA E
ADOLESCENTE (CICA)
R$ 10.000,00 DR. VICTOR ROCHA
ASSOCIAÇÃO A.T.O. – AMPARAR,
TRANSFORMAR E ORIENTAR
R$ 10.000,00 DR. VICTOR ROCHA
COTOLENGO SUL-MATO-GROSSENSE R$ 10.000,00 DR. VICTOR ROCHA
ASSOCIAÇÃO JULIANO VARELA R$ 10.000,00 DR. VICTOR ROCHA
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO AUTISTA DE
CAMPO GRANDE – MS
R$ 70.000,00 EDU MIRANDA
INSTITUTO BRASILEIRO DE INOVAÇÕES
PRÓ-SOCIEDADE SAUDÁVEL
R$ 80.000,00 EDU MIRANDA
CENTRO DE APOIO E ORIENTAÇÃO À
CRIANÇA (LAR VOVÓ MILOCA)
R$ 20.000,00 GILMAR DA CRUZ
ASSOCIAÇÃO FAZER O BEM FAZ BEM R$ 60.000,00 GILMAR DA CRUZ
ASSOCIAÇÃO CIDADE DOS MENINOS DE
CAMPO GRANDE
R$ 20.000,00 GILMAR DA CRUZ
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS DE CAMPO GRANDE – MS
(APAE)
R$ 20.000,00 GILMAR DA CRUZ
ASSOCIAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS DE
SÃO JOSÉ – CENTRO DE APOIO À FAMÍLIA
(AIFSJ)
R$ 15.000,00 GILMAR DA CRUZ
ASSOCIAÇÃO A.T.O. – AMPARAR,
TRANSFORMAR E ORIENTAR
R$ 15.000,00 GILMAR DA CRUZ
ASSOCIAÇÃO TRABALHO SOCIAL ESTRELA
BRANCA
R$ 30.000,00 JUNIOR CORINGA
ASSOCIAÇÃO FAZER O BEM FAZ BEM R$ 100.000,00 JUNIOR CORINGA
ASSOCIAÇÃO NOVA CRIATURA R$ 10.000,00 JUNIOR CORINGA
ASSOCIAÇÃO CAMPO-GRANDENSE DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
R$ 10.000,00 JUNIOR CORINGA
ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO BAIRRO DOM
ANTÔNIO BARBOSA (PROJETO ASAS DO
FUTURO)
R$ 25.000,00 LUIZA RIBEIRO
Página 9 – sexta-feira, 31 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.438
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE MARIAR$ 20.000,00LUIZA RIBEIRO
INSTITUTO MISERICORDES SICUT PATERR$ 50.000,00LUIZA RIBEIRO
ASSOCIAÇÃO ÁGUIA MORENA
DE REDUÇÃO DE DANOS
R$ 25.000,00LUIZA RIBEIRO
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO
AUTISTA DE CAMPO GRANDE (AMA)
R$ 20.000,00LUIZA RIBEIRO
ASSOCIAÇÃO DE CAPACITAÇÃO
E INSTRUÇÃO DE ECONOMIA
SOLIDÁRIAS DO POVO (ACIESP)
R$ 10.000,00LUIZA RIBEIRO
ASSOCIAÇÃO A.T.O. – AMPARAR,
TRANSFORMAR E ORIENTAR
R$ 10.000,00OTÁVIO TRAD
ASSOCIAÇÃO CRIANÇAS DO
BRASIL – SEGUNDA CASA
R$ 10.000,00OTÁVIO TRAD
ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES VISUAIS
DE MATO GROSSO DO SUL (ADVIMS)
R$ 15.000,00OTÁVIO TRAD
ASSOCIAÇÃO JULIANO VARELAR$ 10.000,00OTÁVIO TRAD
ASSOCIAÇÃO DE MULHERES
COM DEFICIÊNCIA DE MATO
GROSSO DO SUL (AMDEF)
R$ 10.000,00OTÁVIO TRAD
ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI
DE CAMPO GRANDE
R$ 10.000,00OTÁVIO TRAD
COTOLENGO SUL-MATO-GROSSENSER$ 10.000,00OTÁVIO TRAD
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
EVANGÉLICO (IDE)
R$ 10.000,00OTÁVIO TRAD
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO, SOCIAL, ECONÔMICO E
CULTURAL – MANÁ DO CÉU PARA OS POVOS
R$ 10.000,00OTÁVIO TRAD
INSTITUTO MANOEL BONIFÁCIO R$ 10.000,00OTÁVIO TRAD
INSTITUTO MIRIM DE
CAMPO GRANDE – IMCG
R$ 15.000,00OTÁVIO TRAD
MOVIMENTO DE ASSOCIADAS
GESTANTES E MULHERES
EM AÇÃO (MAGMA)
R$ 10.000,00OTÁVIO TRAD
OBRAS SOCIAIS FRANCISCO THIESENR$ 10.000,00OTÁVIO TRAD
RECANTO DA CRIANÇAR$ 10.000,00OTÁVIO TRAD
PROJETO A.T.O.R$ 15.000,00PAPY
CENTRO DE INTEGRAÇÃO
CRIANÇA E ADOLESCENTE (CICA)
R$ 20.000,00PAPY
ASSOCIAÇÃO ESPECIAL DE APOIO
À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
R$ 15.000,00PAPY
ASSOCIAÇÃO LAR DO PEQUENO ASSISR$ 20.000,00PAPY
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
PRÓ SOCIAL (IDEPS)
R$ 50.000,00PAPY
ASSOCIAÇÃO FAZER O
BEM FAZ BEM (AFBFB)
R$ 30.000,00PAPY
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
MINHA ESPERANÇA (AME)
R$ 150.000,00PAULO LANDS
ASSOCIAÇÃO ANANDAMÓYIR$ 25.000,00PROF. ANDRÉ LUIS
CASA DA CRIANÇA PENIELR$ 10.000,00PROF. ANDRÉ LUIS
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE MARIAR$ 10.000,00PROF. ANDRÉ LUIS
ASSOCIAÇÃO A.T.O: AMPARAR,
TRANSFORMAR E ORIENTAR.
R$ 10.000,00PROF. ANDRÉ LUIS
OBRAS SOCIAIS FRANCISCO THIESENR$ 10.000,00PROF. ANDRÉ LUIS
FRATERNIDADE DESPERTARR$ 35.000,00PROF. ANDRÉ LUIS
OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPÍRITA
FRATERNIDADE ANALIA FRANCO
R$ 10.000,00PROF. ANDRÉ LUIS
ASSOCIAÇÃO LAR DO
PEQUENO ASSIS – ALPA
R$ 10.000,00PROF. ANDRÉ LUIS
CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CICA)
R$ 10.000,00PROF. ANDRÉ LUIS
CAUSADORES DA ALEGRIA (ICA)R$ 10.000,00PROF. ANDRÉ LUIS
ASSOCIAÇÃO CIDADE DOS
MENINOS DE CAMPO GRANDE
R$ 10.000,00PROF. ANDRÉ LUIS
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE
CAMPO GRANDE – MS (APAE)
R$ 30.000,00PROF. JOÃO ROCHA
PROJETO SAL DA TERRA LUZ DO MUNDOR$ 15.000,00PROF. JOÃO ROCHA
ASSOCIAÇÃO ASILO SÃO JOÃO BOSCOR$ 15.000,00PROF. JOÃO ROCHA
ASSOCIAÇÃO CAMPO-GRANDENSE DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ACPD)
R$ 15.000,00PROF. JOÃO ROCHA
AMIGOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (ACA)
R$ 15.000,00PROF. JOÃO ROCHA
PROJETO A.T.O.R$ 15.000,00PROF. JOÃO ROCHA
ESCOLA COLIBRI – ASSOCIAÇÃO
DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
MARCELO TAKAHASHI
R$ 15.000,00PROF. JOÃO ROCHA
ASSOCIAÇÃO ESPAÇO VIDA ATIVAR$ 15.000,00PROF. JOÃO ROCHA
INSTITUTO MISERICORDESR$ 15.000,00PROF. JOÃO ROCHA
MOVIMENTO DE ASSOCIADAS
GESTANTES E MULHERES
EM AÇÃO (MAGMA)
R$ 30.000,00PROF. JUARI
CAUSADORES DA ALEGRIAR$ 20.000,00PROF. JUARI
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
PRÓ SOCIAL (IDEPS)
R$ 10.000,00PROF. JUARI
FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À
PESSOA HUMANA (FUNASPH)
R$ 10.000,00PROF. JUARI
AMIGOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (ACA)
R$ 10.000,00PROF. JUARI
MOVIMENTO DE APOIO SOCIAL
CAMPO-GRANDENSE (MASC)
R$ 50.000,00PROF. JUARI
SIRPHA LAR DO IDOSOR$ 10.000,00PROF. JUARI
COTOLENGO SUL-MATO-GROSSENSER$ 10.000,00PROF. JUARI
SALESIANOS AMPARER$ 50.000,00PROF. RIVERTON
MISSÃO SALESIANA DE MATO
GROSSO (CASA DOM BOSCO)
R$ 40.000,00PROF. RIVERTON
INSTITUTO MIRIM DE
CAMPO GRANDE (IMCG)
R$ 20.000,00PROF. RIVERTON
CENTRO INTEGRADO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE (CICA)
R$ 40.000,00PROF. RIVERTON
CASA DE PASSAGEM RESGATE R$ 10.000,00R O N I L Ç O
GUERREIRO
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
ASSISTENCIAL – ABA (SEMEAVIDA)
R$ 10.000,00R O N I L Ç O
GUERREIRO
ASSOCIAÇÃO DE MULHERES COM
DEFICIÊNCIA DO MS (AMDEFMS)
R$ 10.000,00R O N I L Ç O
GUERREIRO
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS
RENAIS CRÔNICOS DE MATO
GROSSO DO SUL (ABREC – MS)
R$ 10.000,00R O N I L Ç O
GUERREIRO
CENTRO DE INTEGRAÇÃO
CRIANÇA E ADOLESCENTE (CICA)
R$ 15.000,00R O N I L Ç O
GUERREIRO
ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL
NOVO HORIZONTE
R$ 10.000,00R O N I L Ç O
GUERREIRO
SOCIEDADE ASSISTENCIAL MEIMEIR$ 10.000,00R O N I L Ç O
GUERREIRO
ASSOCIAÇÃO CATÓLICA
SAGRADA FAMÍLIA (ASFA)
R$ 15.000,00R O N I L Ç O
GUERREIRO
PROJETO NOVA TRANSFORMAR$ 10.000,00R O N I L Ç O
GUERREIRO
CASA DE APOIO EFATÁR$ 30.000,00R O N I L Ç O
GUERREIRO
INSTITURO MIRIM DE
CAMPO GRANDE (IMCG)
R$ 10.000,00R O N I L Ç O
GUERREIRO
MOVIMENTO DE APOIO SOCIAL
CAMPO-GRANDENSE (MASC)
R$ 10.000,00R O N I L Ç O
GUERREIRO
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
R$ 20.000,00SILVIO PITU
COMUNIDADE CRISTÃ
CAMINHO E RECUPERAÇÃO
R$ 25.000,00SILVIO PITU
PROJETO ASAS DO FUTUROR$ 10.000,00SILVIO PITU
CIDADE DOS MENINOSR$ 30.000,00SILVIO PITU
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DO AUTISTA DE CAMPO GRANDE
R$ 20.000,00SILVIO PITU
ASSOCIAÇÃO FAZER O BEM FAZ BEMR$ 25.000,00SILVIO PITU
COTOLENGO SUL-MATO-GROSSENSER$ 10.000,00SILVIO PITU
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
ASSISTENCIAL
R$ 10.000,00 SILVIO PITU
OBRAS SOCIAIS FRANCISCO THIESENR$ 20.000,00TABOSA
Página 10 – sexta-feira, 31 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.438
FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À
PESSOA HUMANA – FUNASPH
R$ 15.000,00TABOSA
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
EVANGÉLICO (IDE)
R$ 115.000,00TABOSA
ASSOCIAÇÃO FAZER O BEM FAZ BEM R$ 150.000,00TIAGO VARGAS
CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO
IDOSO ADALGISA DE PAULA
FERREIRA (VOVÓ ZIZA)
R$ 50.000,00VALDIR GOMES
CRAS RENATO PEREIRA GUEDES
–ESTRELA DO SUL (O PICOLÉ)
R$ 50.000,00VALDIR GOMES
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
ARNALDO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO II
R$ 10.000,00VALDIR GOMES
INSTITUTO MANOEL BONIFÁCIOR$ 10.000,00VALDIR GOMES
ASSOCIAÇÃO TAGARELA
PARA DESENVOLVIMENTO DO
POTENCIAL DO PORTADOR DE
NECESSIDADES ESPECIAIS
R$ 10.000,00VALDIR GOMES
ASSOCIAÇÃO A.T.O. – AMPARAR,
TRANSFORMAR E ORIENTAR
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
R$ 10.000,00VALDIR GOMES
CASA DE MARIAR$ 10.000,00VALDIR GOMES
AMIGOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (ACA)
R$ 20.000,00WILLIAM MAKSOUD
CAUSADORES DA ALEGRIA – CAR$ 10.000,00WILLIAM MAKSOUD
ASSOCIAÇÃO LAR DO
PEQUENO ASSIS (ALPA)
R$ 10.000,00WILLIAM MAKSOUD
ASSOCIAÇÃO TAGARELA PARA
O DESENVOLVIMENTO DO
POTENCIAL DO PORTADOR DE
NECESSIDADES ESPECIAIS
R$ 10.000,00WILLIAM MAKSOUD
INSTITUTO MIRIMR$ 10.000,00WILLIAM MAKSOUD
CASA DE MARIAR$ 10.000,00WILLIAM MAKSOUD
ASSOCIAÇÃO TRABALHO
SOCIAL ESTRELA BRANCA
R$ 10.000,00WILLIAM MAKSOUD
ASSOCIAÇÃO CIDADE DOS
MENINOS DE CAMPO GRANDE – MS
R$ 10.000,00WILLIAM MAKSOUD
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE MARIAR$ 10.000,00WILLIAM MAKSOUD
INSTITUTO MANÁ DO CÉU PARA OS POVOSR$ 10.000,00WILLIAM MAKSOUD
ASSOCIAÇÃO ESPAÇO VIDA ATIVAR$ 10.000,00WILLIAM MAKSOUD
PROJETO A.T.O. – AMPARAR,
TRANSFORMAR E ORIENTAR
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
R$ 10.000,00WILLIAM MAKSOUD
ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI
DE CAMPO GRANDE – MS
R$ 10.000,00WILLIAM MAKSOUD
EDUCANDÁRIO GETÚLIO VARGASR$ 10.000,00WILLIAM MAKSOUD
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
DO JARDIM DAS PERDIZES
R$ 10.000,00ZÉ DA FARMÁCIA
ASSOCIAÇÃO FAZER O BEM FAZ BEMR$ 40.000,00ZÉ DA FARMÁCIA
ASSOCIAÇÃO TRABALHO
SOCIAL ESTRELA BRANCA
R$ 50.000,00ZÉ DA FARMÁCIA
CRAS ALAIR BARBOSA DE
REZENDE (CRAS-MORENINHAS)
R$ 20.000,00ZÉ DA FARMÁCIA
INSTITUTO MIRIMR$ 20.000,00ZÉ DA FARMÁCIA
INSTITUTO MISERICORDESR$ 10.000,00ZÉ DA FARMÁCIA
ANEXO II AO PROJETO DE LEI n.
ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL– SAÚDE
VALOR RECEBIDOVEREADOR
REDE FEMININA DE COMBATE
AO CÂNCER FUNDAÇÃO
CARMEM PRUDENTE DE
MATO GOSSO DO SUL
R$ 20.000,00ADEMIR SANTANA
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
R$ 20.000,00ADEMIR SANTANA
ASSOCIAÇÃO JULIANO VARELAR$ 10.000,00ADEMIR SANTANA
APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS
E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
R$ 20.000,00ADEMIR SANTANA
A.C.P.D – ASSOCIAÇÃO
CAMPO-GRANDENSE DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
R$ 10.000,00ADEMIR SANTANA
COTOLENGO SULMATO-GROSSENSE
R$ 10.000,00ADEMIR SANTANA
ASSOCIAÇÃO ASILO
SÃO JOÃO BOSCO
R$ 10.000,00ADEMIR SANTANA
ASSOCIAÇÃO ESPECIAL DE
APOIO A CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE – CEACA
R$ 15.000,00ADEMIR SANTANA
MOVIMENTO DE
ASSOCIADAS GESTANTES
E MULHERES EM AÇÃO
R$ 15.000,00ADEMIR SANTANA
ASSOCIAÇÃO DE AUXÍLIO
E RECUPERAÇÃO DOS
HANSENIANOS MANTENEDORA
DO HOSPITAL SÃO JULIÃO
R$ 20.000,00ADEMIR SANTANA
HOSPITAL NOSSO LARR$ 20.000,00AYRTON ARAÚJO
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
DE CAMPO GRANDE/MS
R$ 15.000,00AYRTON ARAÚJO
ADIFA – ASSOCIAÇÃO
DOS DIABÉTICOS,
FAMILIARES E AMIGOS DO
MATO GROSSO DO SUL
R$ 10.000,00AYRTON ARAÚJO
ASSOCIAÇÃO DE AMPARO A
MATERNIDADE E A INFÂNCIA
R$ 60.000,00AYRTON ARAÚJO
CASA LAR – LIONS CLUBE
CAMPO GRANDE SUL
R$ 20.000,00AYRTON ARAÚJO
MOVIMENTO DE APOIO SOCIAL
CAMPO-GRANDENSE – MASC
R$ 25.000,00AYRTON ARAÚJO
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
R$ 15.000,00BETINHO
ASSOCIAÇÕ DE AUXÍLIO
E RECUPERAÇÃO DE
HANSENIANOS
R$ 25.000,00BETINHO
FUNDAÇÃO CARMEM PRUDENTE
DE MATO GROSSO DO SUL
R$ 20.000,00BETINHO
UBSF JARDIM BATISTÃO
R$ 15.000,00BETINHO
FUNDAÇÃO MANOEL DE BARROSR$ 10.000,00BETINHO
ASSOCIAÇÃO CAMPOGRANDENSE BENEFICENTE
DE REABILITAÇÃO
R$ 25.000,00BETINHO
USF – JARDIM PRESIDENTE
R$ 10.000,00BETINHO
INSTITUIÇÃO MATERNIDADE
CÂNDIDO MARIANO
R$ 10.000,00BETINHO
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA
E GINÁSTICA DAS
MORENINHAS – ADGIM
R$ 10.000,00BETINHO
INSTITUTO NACIONAL DE
TECNOLOGIA E BIODIREITO
R$ 10.000,00BETINHO
UBSF MARIO COVAS
– UBSF DR. WAGNER
JORGE BORTOTTO GARCIA
R$ 20.000,00BETO AVELAR
UBSF – ESTRELA DALVA
R$ 20.000,00BETO AVELAR
UPA APARECIDA GONÇALVES
SARAIVA UNIVERSITÁRIO
R$ 30.000,00BETO AVELAR
UBSF – DOM ANTONIO BARBOSA
R$ 20.000,00BETO AVELAR
Página 11 – sexta-feira, 31 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.438
UPA SANTA MÔNICA
R$ 20.000,00BETO AVELAR
ASSOCIAÇÃO DE
RECUPERAÇÃO E REINSERÇÃO
SOCIAL LIBERTAR
R$ 10.000,00BETO AVELAR
APAE ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
DE CAMPO GRANDE/MS
R$ 20.000,00BETO AVELAR
COMUNIDADE CRISTÃ
CAMINHO DA RECUPERAÇÃO
R$ 10.000,00 BETO AVELAR
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
DE CAMPO GRANDE/MS – APAE
R$ 50.000,00 CLODOILSON PIRES
FUNDAÇÃO PARA O ESTUDO
E TRATAMENTO DAS
DEFORMIDADES CRÂNIOFACIAIS – FUNCRAF
R$ 10.000,00 CLODOILSON PIRES
AMA – ASSOCIAÇÃO DE PAIS
E AMIGOS DO AUTISTA DE
CAMPO GRANDE
R$ 10.000,00 CARLOS AUGUSTO
BORGES
HOSPITAL DO CÂNCER DE
CAMPO GRANDE ALFREDO
ABRÃO
R$ 25.000,00 CARLOS AUGUSTO
BORGES
ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE
DE CAMPO GRANDE SANTA
CASA
R$ 20.000,00 CARLOS AUGUSTO
BORGES
CRS DR. GUNTER HANS – CRS
NOVA BAHIA
R$ 10.000,00 CARLOS AUGUSTO
BORGES
UBS CORONEL ANTONINO R$ 10.000,00 CARLOS AUGUSTO
BORGES
USF NOVA BAHIA R$ 10.000,00 CARLOS AUGUSTO
BORGES
COTOLENGO SUL-MATOGROSSENSE
R$ 20.000,00 CARLOS AUGUSTO
BORGES
AFR – ASSOCIAÇÃO DAS
FAMÍLIAS DE ROTARIANOS DE
CAMPO GRANDE/MS
R$ 10.000,00 CARLOS AUGUSTO
BORGES
DESAFIO JOVEM PENIEL R$ 10.000,00 CARLOS AUGUSTO
BORGES
ASSOCIAÇÃO DE AUXÍLIO
E RECUPERAÇÃO DOS
HANSENIANOS – HOSPITAL
SÃO JULIÃO
R$ 10.000,00 CARLOS AUGUSTO
BORGES
ASSOCIAÇÃO FAZER O BEM
FAZ BEM
R$ 15.000,00 CARLOS AUGUSTO
BORGES
ASSOCIAÇÃO CAMPOGRANDENSE BENEFICENTE DE
REABILITAÇÃO – ACBR
R$ 20.000,00 CLODOILSON PIRES
ASSOCIAÇÃO REDENTORISTA
FILHOS DE MARIA – AFIM
R$ 20.000,00 CLODOILSON PIRES
NOVA CRIATURA R$ 10.000,00 CLODOILSON PIRES
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
ASSISTENCIAL – ABA
R$ 20.000,00 CLODOILSON PIRES
ASSOCIAÇÃO FAZER O BEM
FAZ BEM
R$ 20.000,00 CLODOILSON PIRES
INSTITUTO BRASILEIRO DE
INOVAÇÃO PRÓ-SOCIEDADE
SAUDÁVEL/ CENTRO- OESTE –
IBISS/CO
R$ 100.000,00 CORONEL VILLASANTI
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
GRUPO AMOR VIDA – GAV
R$ 10.000,00 CORONEL VILLASANTI
INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO PRÓSOCIAL – IDEPS
R$ 40.000,00 CORONEL VILLASANTI
JULIANO VARELA R$ 30.000,00 DELEI PINHEIRO
MATERNIDADE CÂNDIDO
MARIANO
R$ 30.000,00 DELEI PINHEIRO
ASSOCIAÇÃO DOS DIABÉTICOS R$ 10.000,00 DELEI PINHEIRO
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E
GINÁSTICA DAS MORENINHAS
R$ 15.000,00 DELEI PINHEIRO
UERD – UNIDADE
ESPECIALIZADA EM
REABILITAÇÃO E DIAGNÓSTICO
R$ 20.000,00 DELEI PINHEIRO
ASSOCIAÇÃO FAZER O BEM
FAZ BEM
R$ 30.000,00 DELEI PINHEIRO
ASSOCIAÇÃO CRISTÃ PAIS E
FILHOS
R$ 15.000,00 DELEI PINHEIRO
AARH-ASSOCIAÇÃO DE
AUXÍLIO E RECUPERAÇÃO DOS
HANSENIANOS
R$ 50.000,00 DR. JAMAL
PROJETO SIMÃO R$ 15.000,00 DR. JAMAL
AAMI – ASSOCIAÇÃO DE
AMPARO À MATERNIDADE E
À INFÂNCIA/MATERNIDADE
CÂNDIDO MARIANO
R$ 30.000,00 DR. JAMAL
ASSOCIAÇÃO DE
RECUPERAÇÃO E REINSERÇÃO
SOCIAL LIBERTAR
R$ 15.000,00 DR. JAMAL
AAPC – ASSOCIAÇÃO DE
APOIO DE PACIENTES
COM CÂNCER CHITÃO
R$ 20.000,00DR. JAMAL
MASC-MOVIMENTO DE APOIO
SOCIAL CAMPO-GRANDENSE
R$ 20.000,00DR. JAMAL
HOSPITAL NOSSO LARR$ 30.000,00DR. LOESTER
M A T E R N I D A D E
CÂNDIDO MARIANO
R$ 30.000,00DR. LOESTER
HOSPITAL SÃO JULIÃOR$ 25.000,00DR. LOESTER
HOSPITAL DE CÂNCER
DE CAMPO GRANDE
R$ 25.000,00DR. LOESTER
SANTA CASA DE CAMPO GRANDER$ 40.000,00DR. LOESTER
ASSOCIAÇÃO FAZER
O BEM FAZ BEM
R$ 100.000,00DR. VICTOR ROCHA
ASSOCIAÇÃO DE AMPARO
A MATERNIDADE E
A INFÂNCIA/ AAMI
R$ 20.000,00DR. VICTOR ROCHA
A S S O C I A Ç Ã O
BENEFICENTE SANTA CASA
R$ 10.000,00DR. VICTOR ROCHA
HOSPITAL DE CÂNCER DE CAMPO
GRANDE/MS – ALFREDO ABRÃO
R$ 10.000,00DR. VICTOR ROCHA
SESAU – SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE (VALOR
DESTINADO A SESAU PARA
REPASSE A UBSF COHAB –
DR. OLIMPIO CAVALHEIRO
R$ 10.000,00DR. VICTOR ROCHA
INSTITUTO SOCIAL AMPAROR$100.000,00EDU MIRANDA
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO
AUTISTA DE CAMPO GRANDE/MS
R$50.000,00EDU MIRANDA
ASSOCIAÇÃO DE AMPARO
A MATERNIDADE E A
INFÂNCIA (MATERNIDADE
CÂNDIDO MARIANO)
R$ 25.000,00GILMAR DA CRUZ
ASSOCIAÇÃO FAZER
O BEM FAZ BEM
R$ 40.000,00GILMAR DA CRUZ
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DO AUTISTA – AMA
R$ 25.000,00GILMAR DA CRUZ
COTOLENGO SULMATO-GROSSENSE
R$ 25.000,00GILMAR DA CRUZ
PROJETO SIMÃOR$ 20.000,00GILMAR DA CRUZ
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
SANTA CASA DE CAMPO
GRANDE – ABCG
R$ 15.000,00GILMAR DA CRUZ
PROJETO SIMÃOR$ 10.000,00JUNIOR CORINGA
COMUNIDADE TERAPÊUTICA
ANTÔNIO PIO DA SILVA
R$ 100.000,00JUNIOR CORINGA
ISCI – ISTITUTO SOCIAL
CAPITAL DOS IPÊS
R$ 10.000,00JUNIOR CORINGA
INSTITUTO SOCIAL
GAROTO DE FÉ
R$ 10.000,00JUNIOR CORINGA
CENTRO DE APOIO
A DEPENDENTES
EM RECUPERAÇÃO
INTEGRADO – CADRI
R$ 10.000,00JUNIOR CORINGA
ONG – CORRENTE DO AMORR$ 10.000,00JUNIOR CORINGA
ASSOCIAÇÃO DAS TRAVESTIS
E TRNSEXUAIS DE MATO
GROSSO DO SUL – ATMS
R$ 30.000,00LUIZA RIBEIRO
Página 12 – sexta-feira, 31 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.438
CENTRO DE REABILITAÇÃO
E TRATAMENTO PARA
DEPENDENTES QUÍMICOS,
ALCOÓLATRAS E
FAMILIARES – CERTA
R$ 20.000,00LUIZA RIBEIRO
HOSPITAL NOSSO LARR$ 10.000,00LUIZA RIBEIRO
CENTRO DE APOIO
A DEPENDENTES
EM RECUPERAÇÃO
INTEGRADOS – CADRI
R$ 20.000,00LUIZA RIBEIRO
ASSOCIAÇÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO DO
POTENCIAL DO PORTADOR
DE NECESSIDADES
ESPECIAIS – TAGARELA
R$ 20.000,00LUIZA RIBEIRO
INSTITUTO BRASILEIRO
DE INOVAÇÃO PRÓSOCIEDADE SAUDÁVEL DO
CENTRO-OESTE – IBISS/CO
R$ 20.000,00LUIZA RIBEIRO
FEDERAÇÃO DAS APAES
– CLUBE DE MÃES
R$ 10.000,00LUIZA RIBEIRO
INSTITUTO SOCIAL
CAPITAL DOS IPÊS
R$ 20.000,00LUIZA RIBEIRO
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
DOS RENAIS CRÔNICOS DE
MATO GROSSO DO SUL – ABREC
R$ 10.000,00OTÁVIO TRAD
ASSOCIAÇÃO DE AMPARO À
MATERNIDADE E À INFÂNCIA
– MATERNIDADE CÂNDIDO
MARIANO
R$ 15.000,00 OTÁVIO TRAD
ASSOCIAÇÃO DAS FAMÍLIAS
DE ROTARIANOS DE CAMPO
GRANDE – CASA DA AMIZADE
R$ 20.000,00 OTÁVIO TRAD
ASSOCIAÇÃO GRUPO AMOR
VIDA – ARTHUR HOKAMA
R$ 15.000,00 OTÁVIO TRAD
ASSOCIAÇÃO AMANDO VIDAS R$ 10.000,00 OTÁVIO TRAD
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
ASSISTENCIAL – ABA
R$ 13.000,00 OTÁVIO TRAD
ASSOCIAÇÃO RENASCE UMA
NOVA ESPERANÇA
R$ 15.000,00 OTAVIO TRAD
ASSOCIAÇÃO DE
RECUPERAÇÃO E REINSERÇÃO
SOCIAL LIBERTAR
R$ 12.000,00 OTAVIO TRAD
FUNDAÇÃO DOS ROTARIANOS
DE MATO GROSSO DO SUL
R$ 20.000,00 OTAVIO TRAD
FUNDAÇÃO CARMEM PRUDENTE
DE MATO GROSSO DO SUL
R$ 20.000,00 OTAVIO TRAD
FUNDAÇÃO MANOEL DE
BARROS
R$ 15.000,00 PAPY
COMUNIDADE CRISTÃ
CAMINHO DA RECUPERAÇÃO
R$ 15.000,00 PAPY
ASSOCIAÇÃO FAZER O BEM
FAZ BEM
R$ 120.000,00 PAPY
UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO
JARDIM BOTAFOGO
R$50.000,00 PAULO LANDS
FUNDAÇÃO CARMEM PRUDENTE DE
MATO GROSSO DO SUL – HOSPITAL
DO CÂNCER DR. ALFREDO ABRÃO
R$100.000,00 PAULO LANDS
ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE
CAMPO GRANDE – MS
R$ 30.000,00 PROF. ANDRÉ LUIS
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DO AUTISTA DE CAMPO GRANDE –
AMA
R$ 20.000,00 PROF. ANDRÉ LUIS
FUNDAÇÃO PARA O ESTUDO
ETRATAMENTO DAS
DEFORMIDADES CRANIOFACIAIS –
FUNCRAF
R$ 30.000,00 PROF. ANDRÉ LUIS
ASSOCIAÇÃO DE AUXÍLIO E
RECUPERAÇÃO DOS HANSENIANOS
– HOSPITAL SÃO JULIÃO
R$ 30.000,00 PROF. ANDRÉ LUIS
CENTRO ESPÍRITA DISCÍPILOS DE
JESUS – HOSPITAL NOSSO LAR
R$ 30.000,00 PROF. ANDRÉ LUIS
ASSOCIAÇÃO DOS DIABÉTICOS
FAMILIARES E AMIGOS DO MS –
ADIFA/MS
R$ 10.000,00 PROF. ANDRÉ LUIS
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA
CASA DE CAMPO GRANDE
R$ 30.000,00 PROF. JOÃO ROCHA
ASSOCIAÇÃO DE RECUPERAÇÃO E
REINSERÇÃO SOCIAL LIBERTAR
R$ 10.000,00 PROF. JOÃO ROCHA
ASSOCIAÇÃO REDENTORISTA
FILHOS DE MARIA
R$ 15.000,00 PROF. JOÃO ROCHA
ASSOCIAÇÃO DE APOIO DE
PACIENTE COM CÂNCER AMIGOS
DO CHITÃO
R$ 15.000,00 PROF. JOÃO ROCHA
SIRPHA LAR DO IDOSO R$ 20.000,00 PROF. JOÃO ROCHA
ASSOCIAÇÃO DOS DIABÉTICOS
FAMILIARES E AMIGOS DO MATO
GROSSO DO SUL – ADIFA MS
R$ 15.000,00 PROF. JOÃO ROCHA
HOSPITAL DO CÂNCER DE
CAMPO GRANDE – ALFREDO
ABRÃO – FUNDAÇÃO CARMEM
PRUDENTE DE MS
R$ 30.000,00 PROF. JOÃO ROCHA
LAR DO PEQUENO ASSIS R$ 15.000,00 PROF. JOÃO ROCHA
APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS
E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
DE CAMPO GRANDE/MS
R$ 20.000,00 PROF. JUARI
AMA – ASSOCIAÇÃO DE PAIS
E AMIGOS DO AUTISTA DE
CAMPO GRANDE
R$ 20.000,00 PROF. JUARI
AFR – ASSOCIAÇÃO DAS
FAMÍLIAS DOS ROTARIANOS
DE CAMPO GRANDE/MS – CASA
DA AMIZADE
R$ 10.000,00 PROF. JUARI
INSTITUIÇÃO FAZER O BEM
FAZ BEM
R$ 100.000,00 PROF. JUARI
SESAU – SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA
PARA A USF TIRADENTES
– UNIDADE DE SAÚDE DA
FAMÍLIA DR. ANTÔNIO PEREIRA
R$ 30.000,00 PROF. RIVERTON
SESAU – SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA
PARA A USF JARDIM NOROESTE
– UNIDADE DE SAÚDE DA
FAMÍLIA DR. CLÁUDIO LUIZ
FONTANILLAS FRAGELLI
R$ 20.000,00 PROF. RIVERTON
SESAU – SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE PÚBLICA
PARA A USF INDUBRASIL
– UNIDADE DE SAÚDE DA
FAMÍLIA DR. MANOEL SECCO
TOMÉ
R$ 10.000,00 PROF. RIVERTON
ASILO SÃO JOÃO BOSCO R$ 10.000,00 PROF. RIVERTON
ASSOCIAÇÃO CAMPOGRANDENSE DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA – ACPD
R$ 10.000,00 PROF. RIVERTON
ESQUADRÃO DA VIDA R$ 10.000,00 PROF. RIVERTON
ASSOCIAÇÃO FAZER O BEM
FAZ BEM
R$ 60.000,00 PROF. RIVERTON
ASSOCIAÇÃO TAGARELA R$ 10.000,00 RONILÇO GUERREIRO
ASSOCIAÇÃO DE
REABILITAÇÃO PARCEIROS DA
VIDA – ESQUADRÃO DA VIDA
R$ 10.000,00 RONILÇO GUERREIRO
ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO
ESPECIAL MARCELO TAKAHASHI
– ESCOLA ESPECIAL COLIBRI
R$ 10.000,00 RONILÇO GUERREIRO
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DO AUTISTA DE
CAMPO GRANDE – AMA
R$ 10.000,00 RONILÇO GUERREIRO
FUNDAÇÃO PARA O
ESTUDO E TRATAMENTO
DAS DEFORMIDADEWS
CRANIOFACIAIS – FUNCRAF
R$ 10.000,00 RONILÇO GUERREIRO
ASSOCIAÇÃO GRUPO AMOR
VIDA ARTHUR HOKAMA GRUPO
AMOR VIDA – GAV
R$ 10.000,00 RONILÇO GUERREIRO
SIRPHA – LAR DO IDOSO R$ 10.000,00 RONILÇO GUERREIRO
MATERNIDADE CÂNDIDO
MARIANO
R$ 10.000,00 RONILÇO GUERREIRO
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
SANTA CASA DE CAMPO
GRANDE – ABCG
R$ 10.000,00 RONILÇO GUERREIRO
Página 13 – sexta-feira, 31 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.438
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
DE CAMPO GRANDE – APAE
R$ 10.000,00RONILÇO GUERREIRO
CENTRO ESPÍRITA
DISCÍPULOS DE JESUS
– HOSPITAL NOSSO LAR
R$ 10.000,00RONILÇO GUERREIRO
ASSOCIAÇÃO JULIANO VARELAR$ 10.000,00RONILÇO GUERREIRO
ASSOCIAÇÃO ASILO
SÃO JOÃO BOSCO
R$ 10.000,00RONILÇO GUERREIRO
COTOLENGO SUL
MATO GROSSENSE
R$ 10.000,00RONILÇO GUERREIRO
UBSF JARDIM PARADISOR$ 10.000,00RONILÇO
GUERREIRO
FUNDO DE ASSISTÊNCIA
FEMININA DA PMMS
R$ 75.000,00SILVIO PITU
CENTRO ESPIÍRITA
DISCÍPULOS DE JESUS
– HOSPITAL NOSSO LAR
R$ 25.000,00SILVIO PITU
UNIDADE DE SAÚDE GUNTER
HANS (CRS NOVA BAHIA)
R$ 25.000,00SILVIO PITU
ASSOCIAÇÃO FAZER
O BEM FAZ BEM
R$ 25.000,00SILVIO PITU
ASSOCIAÇÃO FAZER
O BEM FAZ BEM
R$ 120.000,00TABOSA
MOVIMENTO DE ASSOCIADAS
GESTANTES E MULHERES EM
AÇÃO DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL/ INSTITUIÇÃO
MAGMA – MOVIMENTO DE
ASSOCIADAS GESTANTES
E MULHERES EM AÇÃO
R$ 10.000,00TABOSA
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E
GINÁSTICA DAS MORENINHAS
R$ 20.000,00TABOSA
ASSOCIAÇÃO FAZER
O BEM FAZ BEM
R$ 150.000,00TIAGO VARGAS
UNIDADE DE PRONTO
ATENDIMENTO “DR. CARLOS
VINÍCIUS PISTÓIA DE
OLIVEIRA – UPA LEBLON
R$ 20.000,00VALDIR GOMES
ASSOCIAÇÃO DE
RECUPERAÇÃO E REINSERÇÃO
SOCIAL LIBERTAR
R$ 20.000,00VALDIR GOMES
ASSOCIAÇÃO DAS TRAVESTIS
E TRANSEXUAIS DE MATO
GROSSO DO SUL ATMS
R$ 10.000,00VALDIR GOMES
ASSOCIAÇÃO ASILO
SÃO JOÃO BOSCO
R$ 10.000,00VALDIR GOMES
SIRPHA – LAR DO IDOSOR$ 10.000,00VALDIR GOMES
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
DE CAMPO GRANDE/MS – APAE
R$ 10.000,00VALDIR GOMES
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
R$ 10.000,00VALDIR GOMES
ASSOCIAÇÃO CAMPOGRANDENSE DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA – A.C.P.D
R$ 10.000,00VALDIR GOMES
ASSOCIAÇÃO JULIANO VARELAR$ 10.000,00VALDIR GOMES
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DO AUTISTA DE CAMPO GRANDE
R$ 10.000,00VALDIR GOMES
ASSOCIAÇÃO AMOR PELA
VIDA UM GESTO DE AMOR
R$ 10.000,00VALDIR GOMES
ISCI – INSTITUTO SOCIAL
CAPITAL DOS IPÊS
R$ 10.000,00VALDIR GOMES
ABA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
ASSITENCIAL – SEMEAVIDA
R$ 10.000,00VALDIR GOMES
ASSOCIAÇÃO DAS FAMÍLIAS
DE ROTARIANOS DE
CAMPO GRANDE – A.F.R
R$ 25.000,00WILLIAM MAKSOUD
ASSOCIAÇÃO DOS
DIABÉTICOS, FAMILIARES E
AMIGOS DO MS – ADIFA/MS
R$ 10.000,00WILLIAM MAKSOUD
FUNDAÇÃO DOS ROTARIANOSR$ 10.000,00WILLIAM MAKSOUD
INSTITUTO AMIGOS DO
CORAÇÃO
R$ 10.000,00 WILLIAM MAKSOUD
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
DOS RENAIS CRÔNICOS DE
MATO GROSSO DO SUL – ABREC
R$ 10.000,00 WILLIAM MAKSOUD
ASSOCIAÇÃO FAZER O BEM
FAZ BEM – AFBFB
R$ 35.000,00 WILLIAM MAKSOUD
ASSOCIAÇÃO DOS
OSTOMIZADOS DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL – AOMS
R$ 10.000,00 WILLIAM MAKSOUD
ASSOCIAÇÃO CAMPOGRANDENSE DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
R$ 10.000,00 WILLIAM MAKSOUD
ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE
CAMPO GRANDE/MS
R$ 10.000,00 WILLIAM MAKSOUD
PROJETO JABOQUE R$ 10.000,00 WILLIAM MAKSOUD
MATERNIDADE CÂNDIDO
MARIANO
R$ 10.000,00 WILLIAM MAKSOUD
ASILO SÃO JOÃO BOSCO R$ 10.000,00 ZÉ DA FARMÁCIA
ASSOCIAÇÃO ÁGUIA MORENA
DE REDUÇÃO DE DANOS
R$ 10.000,00 ZÉ DA FARMÁCIA
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DOS EXCEPCIONAIS DE CAMPO
GRANDE – APAE
R$ 10.000,00 ZÉ DA FARMÁCIA
ASSOCIAÇÃO DAS IRMÃS
FRANCISCANAS DE SÃO JOSÉ
R$ 10.000,00 ZÉ DA FARMÁCIA
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E
GINÁSTICA DAS MORENINHAS
R$ 10.000,00 ZÉ DA FARMÁCIA
ASSOCIAÇÃO JULIANO VARELA R$ 10.000,00 ZÉ DA FARMÁCIA
CENTRO ESPÍRITA DISCÍPULOS DE
JESUS (HOSPITAL NOSSO LAR)
R$ 25.000,00 ZÉ DA FARMÁCIA
MOVIMENTOS DE ASSOCIADAS
GESTANTES E MULHERES EM AÇÃO
– MAGMA
R$ 10.000,00 ZÉ DA FARMÁCIA
PROJETO JABOQUE R$ 15.000,00 ZÉ DA FARMÁCIA
SANTA CASA DE CAMPO GRANDE –
ABCG
R$ 25.000,00 ZÉ DA FARMÁCIA
ESQUADRÃO DA VIDA R$ 15.000,00 ZÉ DA FARMÁCIA
MENSAGEM n. 28, DE 28 DE MARÇO DE 2023.
Senhor Presidente:
Encaminhamos para apreciação e deliberação de Vossa Excelência e
de seus dignos Pares, o presente Projeto de Lei que que altera os limites
originais da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Córrego Ceroula
– APA do Ceroula – localizada no município de Campo Grande – MS.
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu art. 225
que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Neste sentido,
as políticas de gestão ambiental devem ser elaboradas e executadas com a
finalidade de minimizar os impactos, preservar o meio ambiente e garantir o
desenvolvimento sustentável do planeta.
O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), instituído por
meio da Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000, e regulamentada por
meio do Decreto n. 4.340, de 22 de agosto de 2002, estabelece critérios e
normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação
inseridas em todo o território brasileiro.
As Unidades de Conservação (UC’s) são denominados como “espaço
territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público,
com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção” (BRASIL,
2000). Estas UC’s dividem-se em dois grupos de características específicas: I)
Unidades de Proteção Integral; e, II) Unidades de Uso Sustentável.
As Áreas de Proteção Ambiental (APAs) constituem-se de grupos das
Unidades de Uso Sustentável, sendo definidas como uma “área dotada de
atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes
para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como
objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de
ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais”; ainda,
devem dispor de um Plano de Manejo, sendo este um documento técnico,
mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma UC, se
estabelece seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área, o
manejo dos recursos naturais e a ocupação de seu território, assegurando a
utilização do ambiente de forma sustentável para usufruto das gerações atuais
e futuras (BRASIL, 2000).
No município de Campo Grande existem três UCs de gestão municipal,
denominadas Área de Proteção Ambiental dos Mananciais do Córrego Guariroba
Página 14 – sexta-feira, 31 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.438
– APA do Guariroba, Área de Proteção Ambiental dos Mananciais do Córrego
Lajeado – APA do Lajeado e Área de Proteção Ambiental da bacia do Córrego
Ceroula – APA do Ceroula.
Objeto deste Projeto de Lei, a APA do Ceroula foi instituída por meio
do Decreto n. 8.264, de 27 de julho de 2001, que determina que esta deverá
ser implantada, administrada e consolidada com a finalidade de recuperar,
proteger e conservar os recursos hídricos que compõem a Bacia do Córrego
Ceroula, os ecossistemas locais, suas paisagens, o solo e demais atributos
naturais que possam considerar relevante e de acordo com o Decreto.
Neste sentido, o supracitado Decreto, publicado no Diário Oficial
de Campo Grande n. 873, de 30 de julho de 2001, estabeleceu para a APA
do Ceroula uma área de aproximadamente 66.954ha (sessenta e seis mil,
novecentos e cinquenta e quatro hectares), contudo não foi publicado e não
constam arquivos referente ao mapa e a delimitação da referida UC.
Por meio do Contrato n. 21, de 23 de janeiro de 2019, celebrado entre o
Município de Campo Grande, por interveniência da Agência Municipal de Meio
Ambiente e Planejamento Urbano (Planurb) e a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Gestão Urbana (Semadur), e a Universidade Católica Dom Bosco
(UCDB), foram desenvolvidos estudos necessários a elaboração do Plano de
Manejo da APA do Ceroula.
O processo de elaboração do instrumento contou com o acompanhamento
e a supervisão de Grupo Técnico, composto por técnicos do executivo
municipal, e ao final do processo foi encaminhada a minuta do produto ao
Conselho Gestor, que deliberou pela aprovação da proposta. Posteriormente,
foi realizada Audiência Pública no dia 18 de dezembro de 2020, validando o
documento elaborado. Assim sendo, após todas as supracitadas etapas, foi
publicado o Plano de Manejo da APA do Ceroula, editado por meio da Portaria
Planurb n. 1, de 16 de março de 2021.
Considerando os estudos desenvolvidos para a elaboração do Plano de
Manejo da APA do Ceroula, com base nos dados vetoriais georreferenciados
atualizados, concluíram que a área da UC contém, corretamente, um total de
56.580ha (cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta hectares), diferentemente
do disposto no seu Decreto de instituição;
Desta forma, foi verificada a necessidade de adequação dos limites da
Área de Proteção Ambiental da Bacia do Córrego Ceroula – APA do Ceroula,
alteração essa que é validada pelos estudos desenvolvidos para a elaboração
do Plano de Manejo, instrumento de gestão da UC.
Considerando que durante a 39ª Sessão Ordinária, realizada no dia 2 de
setembro de 2022, o Conselho Gestor da APA do Ceroula aprovou a publicação
de instrumento normativo que altera o perímetro da APA do Ceroula de maneira
a adequá-lo ao Plano de Manejo vigente;
Considerando, ainda, o disposto no § 6º, do art. 22, da Lei n. 9.985, de
18 de julho de 2000, “a ampliação dos limites de uma unidade de conservação,
sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto,
pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que
criou a unidade”;
O SNUC dispõe que a desafetação ou redução dos limites de uma
Unidade de Conservação só pode ser feita mediante Lei específica e que, ainda,
deve ser assegurada a ampla participação da população residente no processo
de elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo, etapa esta
concluída conforme documentações apensadas no Processo Administrativo n.
12931/2021-77;
Destacamos o esforço empreendido por todos os envolvidos para a
construção de um Projeto de Lei contendo uma linguagem clara, objetiva,
concisa e, acima de tudo de fácil entendimento e interpretação para todos.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência
e seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto, aproveitamos a
oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39,
da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada
estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 28 DE MARÇO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N. 10.940, DE 28 DE MARÇO DE 2023.
ALTERA OS LIMITES ORIGINAIS DA
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
DA BACIA DO CÓRREGO CEROULA
(APA DO CEROULA) LOCALIZADA NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU, ADRIANE
BARBOSA NOGUEIRA LOPES, PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPO
GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados os limites originais da Área de Proteção Ambiental
da Bacia do Córrego Ceroula-APA do Ceroula, situada no município de Campo
Grande, e criada por meio do Decreto n. 8.264, de 27 de julho de 2001, nos
termos desta Lei.
Art. 2º A área total APA do Ceroula passará de 66.954ha (sessenta e
seis mil novecentos e cinquenta e quatro hectares) para 56.580ha (cinquenta e
seis mil quinhentos e oitenta hectares), conforme mapa e memorial descritivo
em anexo desta Lei.
Art. 3º Permanecem inalterados os demais artigos que compõem o
instrumento legal de criação da APA do Cerola, conforme Decreto n. 8.264, de
27 de julho de 2001.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 28 DE MARÇO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
MENSAGEM n. 27, DE 28 DE MARÇO DE 2023.
Senhor Presidente:
Encaminhamos para a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e
de seus dignos pares, o Projeto de Lei que ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.
374, DE 16 DE AGOSTO DE 1954, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A EXPEDIR TÍTULOS DE LOTES DE TERRENOS.”
O presente projeto tem por objetivo promover a correção na descrição
da área mencionada no art. 1º, da Lei n. 374, de 16/08/1954, que constou
equivocadamente a descrição do lote de terreno como Lote n. 12, quando o
correto seria Lote n. 11, da Quadra 02, sendo que a Lei n. 336/53, editada
no ano anterior da Lei n. 374, já concedia o título definitivo do Lote n. 12, da
Quadra 02, do Bairro da Lagoa da Cruz, o que concluiu pelo erro ao citar o
mesmo Lote 12 na Lei 374/1954.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência
e seus nobres Edis na aprovação desde Projeto, aproveitamos a oportunidade
para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39, da Lei
Orgância de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada estima
e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 28 DE MARÇO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N. 10.941, DE 28 DE MARÇO DE 2023.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.
374, DE 16 DE AGOSTO DE 1954,
QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A EXPEDIR TÍTULOS DOS
SEGUINTES LOTES DE TERRENOS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU, ADRIANE
BARBOSA NOGUEIRA LOPES, PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPO
GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Dá nova redação ao Art. 1º da Lei n. 374, de 15 de agosto de
1954, passando a constar a seguinte forma:
“Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir títulos dos
seguintes lotes de terrenos:
Títulos provisórios:
Do lote n. 9 do Bairro da Lagoa da Cruz, a favor de Otonho Ornelas;
Do lote n. 10 do Bairro da Lagoa da Cruz a favor de Ernestina Pereira
Ornelas;
Do lote n. 11, da Quadra 02, do Bairro da Lagoa da Cruz a favor de
Ludovico Casadei Neto” (NR)
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 28 DE MARÇO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
MENSAGEM n., 26, DE 28 DE MARÇO DE 2023.
Senhor Presidente:
Encaminhamos para a apreciação e deliberação de Vossa Excelência
e de seus dignos Pares, o Projeto de Lei que Autoriza o Poder Executivo a
desafetar, desdobrar e alienar áreas de domínio público municipal e dá outras
providências.
Lembramos, inicialmente, que o Poder Público Municipal está legalmente
autorizado a promover a alienação das áreas em questão consoante dispõe as
Leis Federais n. 8666, de 21 de junho de 1993 e n. 14.133, de 1º de abril de
2021.
Página 15 – sexta-feira, 31 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.438
O escopo que nos orientou a apresentar o referido projeto prende-se
à necessidade de atender a reivindicação de uma parcela de contribuintes,
propiciando a regularização e incorporação das áreas ao patrimônio dos
mesmos.
Ademais, tratam de imóveis não utilizados pela municipalidade, não
havendo projetos para utilização dos mesmos pela administração municipal.
Desta forma, este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos
Senhores Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, viabilizará a alienação
destes imóveis inservíveis e com os recursos oriundos destas alienações poderse-á investir em obras de infraestrutura, implementando o desenvolvimento do
município, sem prejuízo às estruturas públicas já existentes.
Assim, atendendo ao interesse público e ao critério real da necessidade
em prover-se de meios materiais e legais para promoção de ações voltadas à
satisfação do bem comum, é que encaminhamos o presente Projeto para que
seja apreciado por essa Casa de Leis.
Confiantes de merecermos a compreensão e apoio de Vossa Excelência
e seus nobres Edis na aprovação deste importante Projeto, aproveitamos a
oportunidade para solicitar que o mesmo seja apreciado nos termos do art. 39,
da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada
estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, 28 DE MARÇO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N. 10.942, DE 28 DE MARÇO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A DESAFETAR, DESDOBRAR E
ALIENAR ÁREAS DE DOMÍNIO
PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU, ADRIANE
BARBOSA NOGUEIRA LOPES, PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPO
GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar, desdobrar e
alienar áreas de domínio público municipal, a seguir descritas:
Item Local
I
Lote 22A, localizado no lado ímpar da Avenida Júlio de Castilho e esquina com
a Avenida Noroeste, com área de 388,12 m² resultante do desdobro do lote 22,
quadra 02 – Parcelamento Vila Soares, Bairro Planalto – Matrícula n. 224.301
– 1ª C.R.I.
II Lote 4R, resultante do desdobro do lote 04, da quadra 07, com 134,40 m² –
Loteamento Vila Orpheu Baís, Bairro Amambaí – Matrícula n. 60.564 – 2ª C.R.I.
III
Lote 9A, resultante do desdobro da área de terras formada pelo trecho da Rua
General Revelleau, entre as Ruas Paissandu e Tonico de Carvalho, situada na
divisa com as quadras 06 e 07, com 180,00 m² – Loteamento Vila Orfeu Baís –
Matrícula n. 53.287 – 2ª C.R.I.
IV Praça “J”, com área de 693, 021 m² – Bairro Cabreúva – Matrícula n. 251.052
– 1ª C.R.I.
V Faixa da Rua Ivone de Almeida, lindeira ao lote 05, da quadra 52, com área de
271,0421 m² – Parcelamento Jardim Montevideu, Bairro Novos Estados.
VI Lote 01, da quadra 40, com 621,00 m² – Parcelamento Vila Jardim Sumatra,
Bairro Los Angeles – Matrícula n. 36.083 – 1ª C.R.I.
VII Lote 02, da quadra 40, com 690,00 m² – Parcelamento Vila Jardim Sumatra,
Bairro Los Angeles – Matrícula n. 36.084 – 1ª C.R.I.
VIII Lote 03, da quadra 40, com 759,00 m² – Parcelamento Vila Jardim Sumatra,
Bairro Los Angeles – Matrícula n. 36.085 – 1ª C.R.I.
IX Lote 04, da quadra 40, com 828,00 m² – Parcelamento Vila Jardim Sumatra,
Bairro Los Angeles – Matrícula n. 36.086 – 1ª C.R.I.
X Parte da Rua Manoel Inácio de Souza, lindeira ao lote 1G, da quadra 15, com
área de 60,11 m² – Parcelamento Vivendas do Bosque, Bairro Santa Fé.
XI
Parte da Avenida Ana Rosa Castilho Ocampos, contígua à Praça B, com área de
747,37 m² – Parcelamento Jardim Montevidéu, Bairro Novos Estados – Matrícula
n. 250.825 – 1ª C.R.I.
Art. 2º No item X, das relações de áreas de domínio público municipal,
descritas no art. 1º da Lei n. 6.585, de 11 de junho de 2021, onde se lê:
Quadra 03, leia-se: Quadra 11.
Art. 3º Os proprietários de lotes lindeiros às áreas de que trata esta Lei,
terão direito de preferência na aquisição das mesmas, devendo exercer o seu
direito mediante manifestação expressa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Na aquisição de imóvel inferior às dimensões
previstas na Lei Complementar n. 74, de 6/9/2005 e Lei Complementar n.
341, de 05/12/2018, o adquirente deverá remembrar o mesmo ao imóvel de
sua propriedade.
Art. 4º Não havendo interesse por parte dos lindeiros, nos termos do
artigo anterior, o Município poderá permutar ou alienar para terceiros a área
desafetada, desde que não resulte em confinamento de lote e não tenha área
inferior conforme estabelecido no art. 43, da Lei Complementar n. 74, de 6
/09/2005 e Lei Complementar n. 341, de 05/12/2018.
Art. 5º Para fins de alienação ou permuta aos proprietários ou a terceiros
interessados, as áreas serão avaliadas pela Gerência de Fiscalização Imobiliária
e Geoprocessamento (GFAIG), da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Gestão Urbana (SEMADUR).
§ 1º O preço da área alienada deverá ser recolhido aos cofres públicos
municipais.
§ 2º A alienação será processada pela Secretaria Executiva de Compras
Governamentais (SECOMP) e o recolhimento do preço da operação será feito
junto à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIN).
§ 3º As alienações mencionadas nesta Lei serão procedidas nos termos
da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e da Lei
Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 28, DE MARÇO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI Nº. 10.943/2023
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A CRIAR O ABRIGO MUNICIPAL
DE CÃES E GATOS, NO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS.
A P R O V A:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, a criar o Abrigo Municipal
de Cães e Gatos com a finalidade de controlar a população de cães e gatos
do Município, e a proliferação de doenças, resgatar e recuperar animais
abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento.
Parágrafo Único. Considera-se em estado de sofrimento todo animal
submetido à maus-tratos e abandono.
Art. 2º Competirá ao Abrigo de que trata o art. 1º desta Lei as seguintes
atividades, dentre outras que se fizerem necessárias:
I – resgate;
II – primeiros socorros;
III – castração;
IV – identificação através de microchipagem;
V – vacinação;
VI – vermifugação;
VII – triagem à adoção;
VIII – promoção de campanhas educativas sobre a posse responsável e
contra maus-tratos de animais;
Art. 3º Os animais provenientes de abandono serão recolhidos e o
transporte desses animais será feito por meio de veículo adequado, devendo
este conter repartições que permitam o isolamento dos animais evitando
assim, a propagação de doenças porventura existentes.
Art. 4º Serão assegurados aos servidores responsáveis pelo resgate
dos animais, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais
necessários à sua proteção individual (EPI’s).
Art. 5º Após o resgate dos animais, estes deverão
ser imediatamente encaminhados ao Abrigo Municipal
para a realização dos procedimentos necessários.
Parágrafo Único. Quando necessário, o animal será encaminhado par
tratamento em clínica veterinária conveniada com Município.
Art. 6º O Abrigo Municipal de Cães e Gatos desenvolverá suas atividades
em sede própria, diversa do Centro de Controle de Zoonoses e será composto
Página 16 – sexta-feira, 31 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.438
pelos seguintes setores, dentre outros:
I – administração;
II – canil;
III – gatil;
IV – ambulatório;
V – centro de acolhimento de animais vítimas de maus-tratos.
Art. 7º Caberá ao Abrigo Municipal de Cães e Gatos disponibilizar para
consulta pública em site próprio, na internet, foto dos animais que estiverem
em sua posse.
Art. 8º O Abrigo contará com o apoio de equipe multidisciplinar, com os
seguintes profissionais, dentre outros:
I – médico veterinário;
II – treinador comportamental;
III – auxiliar veterinário e administrativo.
Art. 9º O animal resgatado deverá permanecer no Abrigo Municipal até
que seja procurado pelo seu dono ou seja adotado.
Art. 10º O proprietário do animal deverá apresentar seu nome
completo, documento de identidade, CPF, endereço de sua residência, bem
como assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal
nos limites de sua residência para que este não volte para as vias urbanas.
Art. 11º Os animais apreendidos que não forem procurados pelos
seus donos poderão ser doados através de triagem, após serem castrados e
devidamente microchipados, após 30 (trinta) dias de acolhimento.
Art. 12º O Município poderá realizar feiras de adoção de animais, com
divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a
adoção dos animais pela população.
Art. 13º Os animais na posse do abrigo poderão ser adotados por
pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do
documento de identidade e informação sobre o endereço completo após triagem.
Parágrafo Único. O animal adotado deverá ser liberado para o seu
novo dono, devidamente castrado, microchipado, contendo informações sobre
raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e
outras informações que se fizerem necessárias.
Art. 14º Durante o período de permanência no Abrigo Municipal deverá
ser fornecido pelo Município: tratamento, alimentação com ração própria, água
limpa e tratada a todos os animais na posse do Abrigo.
Art. 15º Sem prejuízo das atividades descritas no art. 2º desta Lei,
será instituído canal de comunicação chamado “Patrulha Animal”, para receber
denúncias de maus-tratos de animais, para serem encaminhadas ao setor
policial competente.
Art. 16º Os animais vítimas de maus tratos que forem resgatados pela Polícia
Militar ou Corpo de Bombeiros deverão ser encaminhados ao Abrigo Municipal.
Parágrafo único. Os animais de que se refere o art. 16º ficarão sob
guarda do Abrigo Municipal na área determinada “Centro de Acolhimento de
Animais Vítimas de Maus-Tratos”.
Art. 17º O responsável técnico pelo Abrigo Municipal deverá ter a
habilitação de médico veterinário com registro no respectivo Conselho.
Art. 18º O Município deverá promover palestras em escolas, creches,
praças e outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem
como, o incentivo a adoção dos mesmos, a fim de conscientizar adultos e crianças.
Art. 19º O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na
presente Lei, deverá celebrar convênios com associações; instituições de
ensino superior, sobretudo, com os núcleos de prática dos cursos de medicina
veterinária, biologia, e agronomia, e também com empresas públicas e privadas.
Art. 20º As despesas com a execução da Presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande (MS), 28 de março de 2023.
ADEMIR SANTANA
Vereador PSDB
JUSTIFICATIVA
A criação de um Abrigo Municipal de Cães e Gatos tem como objetivo o
controle populacional, a prevenção de doenças e ainda, amenizar o sofrimento
dos animais que são abandonados nas ruas do Município de Campo Grande-MS
sem amparo da sociedade.
Os maus-tratos aos animais é uma prática criminosa que tem crescido,
e por isso, o Poder Público deve garantir a proteção aos animais e ao meio
ambiente adotando iniciativas de imediato.
A Constituição Federal estabelece no artigo 225, inciso VII, que o Poder
Público deve “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies
ou submetam os animais à crueldade.”.
A falta de uma instalação própria para abrigar os animais abandonados
e vítimas de maus-tratos também causa sofrimento físico e mental tanto nos
protetores independentes, quanto na população em geral que muitas vezes se
deparam com cenas fortes de maus-tratos e não sabem como ajudar.
Por isso, este projeto, é destinado a garantir todos os cuidados e atenção
aos animais desde a criação de um canal de comunicação para denúncia até o
processo final de adoção.
No entanto, o projeto propõe o acolhimento de animais feridos e
abandonados.
Além do espaço próprio, o projeto prevê os cuidados necessários com os
animais o que incluem: resgate, primeiros socorros, castração, identificação,
vacinação, vermifugação e encaminhamento para adoção, além da promoção
de campanhas educativas sobre posse responsável e direitos dos animais.
Assim, submeto a apreciação dos nobres pares o presente projeto de lei.
Campo Grande, 28 de março de 2023.
ADEMIR SANTANA
Vereador PSDB