ANO VI – Nº 1.431- quarta-feira, 22 de Março de 2023 11 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA LEGISLATIVA
DIRETORIA FINANCEIRA E DE CONTABILIDADE
ATO nº 258/2023 – MESA DIRETORA
DISPÕE SOBRE A SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2023 DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS),
no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os artigos 27, II, “b”, do
Regimento Interno deste Legislativo e artigo 11, da Lei nº 6.981, de 29 de
dezembro de 2022 – Lei Orçamentária Anual, exercício de 2023, faz saber que
aprovou e promulga o seguinte Ato:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Legislativo a realizar suplementação orçamentária
no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) ao orçamento
vigente do ano de 2023;
Parágrafo Único – Os recursos para atender o Art. 1º deste Ato são provenientes
de anulação de igual valor, conforme Anexo Único, e com base no art. nº 43,
§1º, III, da Lei Federal nº 4320/1964.
Art. 2º Este ato entra em vigor a part’r da data 21/03/2023.
Sala das Sessões, 21 de março de 2023.
Ver. Carlos Augusto Borges
Presidente
Ver. Vanderlei Pinheiro de Lima
1º Secretário
ATO nº 258/2023 – MESA DIRETORA
UG Programa de Trabalho El. De Desp. Fonte
Cód. Esfera Mod Função Sub Função Programa Ação Código Código Anulação Suplementação
0101 F 90 1 31 25 2033 339039 15000000 1.500.000,00
Total 1.500.000,00
0101 F 90 1 31 25 2033 339040 15000000 1.500.000,00
Total 1.500.000,00
Total Geral 1.500.000,00 1.500.000,00
ANEXO ÚNICO
TERMO DE RATIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 081/2023
CONTRATAÇÃO DIRETA – DISPENSA Nº 007/2023
No uso das atribuições legais e estando em conformidade com a legislação
pertinente, RATIFICO e HOMOLOGO a presente Dispensa de Licitação
enquadrada no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e alterações posteriores, com amparo no art. 37, inciso XXI da
Constituição Federal, para que se proceda a CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS
PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS VISANDO À CONFECÇÃO DE CRACHÁS
DE IDENTIFICAÇÃO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS), conforme informações constantes
no referido processo administrativo, tendo como contratadas as empresas
AKAD COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA, CNPJ nº 59.476.598/0001-32, pelo
valor total de R$ 5.187,00 (cinco mil, cento e oitenta e sete reais) e APS
WORK COM. E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 33.083.775/0001-27, pelo valor de
R$ 4.335,00 (quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais), conforme disposto
na Tabela 01:
Tabela 1 – Relação das empresas contratadas e valores da contratação
CNPJ EMPRESA CONTRATADA VALOR
59.476.598/0001-32 AKAD COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA R$ 5.187,00
33.083.775/0001-27 APS WORK COM. E SERVIÇOS LTDA R$ 4.335,00
TOTAL DA CONTRATAÇÃO R$ 9.522,00
As despesas decorrentes da contratação correrão por conta das seguintes
dotações orçamentárias:
CÓDIGO DESCRIÇÃO VALOR
3.3.9.0.30.16 MATERIAL DE EXPEDIENTE R$ 1.155,00
3.3.9.0.30.17 MATERIAL DE PROCESSAMENTOS DE DADOS R$ 3.472,00
3.3.9.0.30.44 MATERIAL DE SINALIZAÇÃO VISUAL E AFINS R$ 560,00
3.3.9.0.39.59 SERVIÇOS DE ÁUDIO, VÍDEO E FOTO R$ 4.335,00
Campo Grande (MS), 17 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA DE LICITAÇÕES
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.894, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Concede o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo
Grande – MS ao Senhor Tácius Fernandes da Silva.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da Cidade de
Campo Grande – MS ao Senhor Tácius Fernandes da Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 21 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.895, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Concede o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo
Grande – MS ao Senhor Roberto Cabariti Filho.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da Cidade de
Campo Grande – MS ao Senhor Roberto Cabariti Filho.
Página 2 – quarta-feira, 22 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.431
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 21 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Extrato da Ata n. 6.948
Aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, às
nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor primeiro-vicepresidente,
vereador Dr. Loester, “invocando a proteção de Deus, em nome
da liberdade e da democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foi lido e aprovado o
extrato da ata da sessão anterior. Projetos que deram entrada nesta Casa de
Leis: Projeto de Lei n. 10.897/23, de autoria do vereador Professor André Luis;
Projeto de Lei n. 10.898/23, de autoria da vereadora Luiza Ribeiro; Projetos de
Lei n. 10.899/23 e n. 10.900/23, de autoria do vereador Professor Riverton;
Projeto de Decreto Legislativo n. 2.515/23, de autoria do vereador Professor
Riverton; e Projeto de Decreto Legislativo n. 2.516/23, de autoria do vereador
Tabosa. Na Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores:
Tabosa, pelo PDT; Professor André Luis, pelo REDE; Ronilço Guerreiro, pelo
Pode; e Professor Juari, pelo PSDB. Foram apresentadas as indicações do n.
5.345 ao n. 5.869 e 2 (duas) moções de pesar. PALAVRA LIVRE – Na Palavra
Livre para pronunciamento dos vereadores inscritos, usaram da palavra
os vereadores Beto Avelar e Professor André Luis. GRANDE EXPEDIENTE –
Foram apresentadas 27 (vinte e sete) moções de congratulações. Não houve
discussão. Em votação simbólica, as moções foram aprovadas. ORDEM DO
DIA – Em turno único de discussão e votação: Projeto de Lei Complementar n.
839/22, de autoria dos vereadores Professor Juari e Carlos Augusto Borges.
Com pareceres favoráveis das comissões pertinentes, o projeto foi considerado
apto para discussão e votação. Não houve discussão. Em votação nominal,
o projeto foi aprovado por 22 (vinte e dois) votos favoráveis e nenhum voto
contrário. Em regime de urgência especial e em única discussão e votação:
Projeto de Decreto Legislativo n. 2.516/23, de autoria do vereador Tabosa.
Com parecer favorável da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e
Redação Final, o projeto foi considerado apto para discussão e votação. Para
discutir, usou da palavra o vereador Tabosa. Em votação nominal, o projeto
foi aprovado por 23 (vinte e três) votos favoráveis e nenhum voto contrário.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE,
VEREADOR DR. LOESTER, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO,
CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A
REALIZAR-SE NO DIA VINTE E UM DE MARÇO, ÀS NOVE HORAS, NO PLENÁRIO
OLIVA ENCISO.
Sala das Sessões, 16 de março de 2023.
Vereador Dr. Loester Vereador Papy
1º Vice-presidente 2º Secretário
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 21/03/2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.° 2517/2023
“APROVA O PARECER PRÉVIO
EXARADO PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO – TCE/MS AS
CONTAS DO GOVERNO DO ANO DE
2018 DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO GRANDE-MS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Parecer Prévio exarado pelo Tribunal de Contas
de Mato Grosso do Sul, sendo favorável à aprovação da Prestação de Contas
Anuais de Governo do Poder Executivo de Campo Grande/MS do exercício
financeiro do ano de 2018.
Art. 2º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Salas das Sessões, 22 de fevereiro de 2023.
Betinho
Presidente
Papy
Vice-Presidente
Luíza Ribeiro
Membro
Ronilço Guerreiro
Membro
Ademir Santana
Membro
JUSTIFICATIVA
O Tribunal de Contas encaminhou a esta Casa de Leis (ofício n.°
505/2022) os processos gravados em mídia (CD), constando em seu bojo
as manifestações através do Parecer Prévio, propiciando o cumprimento ao
que estabelece o §2º do Artigo 31 da Constituição Federal, combinado com o
§2º do Artigo 24 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, cujo prazo
encontra respaldo na Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS.
Desta forma, a Comissão em tela, opinou nos termos do Relatório
e Voto do Relator, bem como julgamento pelo Tribunal Pleno, cuja posição
fora favorável ao Julgamento de Contas do Governo do respectivo exercício
financeiro.
Salas das Sessões, 22 de fevereiro de 2023.
Betinho
Presidente
Papy
Vice-Presidente
Luíza Ribeiro
Membro
Ronilço Guerreiro
Membro
Ademir Santana
Membro
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.° 2.518/2023
“APROVA O PARECER PRÉVIO
EXARADO PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO – TCE/MS AS
CONTAS DO GOVERNO DO ANO DE
2013 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO GRANDE-MS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Parecer Prévio exarado pelo Tribunal de Contas
de Mato Grosso do Sul, sendo contrário à aprovação da Prestação de Contas
Anuais de Governo do Poder Executivo de Campo Grande/MS do exercício
financeiro do ano de 2013.
Art. 2º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Salas das Sessões, 22 de fevereiro de 2023.
Betinho
Presidente
Papy
Vice-Presidente
Luíza Ribeiro
Membro
Ronilço Guerreiro
Membro
Ademir Santana
Membro
JUSTIFICATIVA
O Tribunal de Contas encaminhou a esta Casa de Leis (ofício n.°
521/2022) os processos gravados em mídia (CD), constando em seu bojo
as manifestações através do Parecer Prévio, propiciando o cumprimento ao
que estabelece o §2º do Artigo 31 da Constituição Federal, combinado com o
§2º do Artigo 24 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, cujo prazo
encontra respaldo na Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS.
Desta forma, a Comissão em tela, opinou nos termos do Relatório
e Voto do Relator, bem como julgamento pelo Tribunal Pleno, cuja posição
fora contrária ao Julgamento de Contas do Governo do respectivo exercício
financeiro.
Salas das Sessões, 22 de fevereiro de 2023.
Página 3 – quarta-feira, 22 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.431
Betinho
Presidente
Papy
Vice-Presidente
Luíza Ribeiro
Membro
Ronilço Guerreiro
Membro
Ademir Santana
Membro
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.° 2.519/2023
“APROVA O PARECER PRÉVIO
EXARADO PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO – TCE/MS AS
CONTAS DO GOVERNO DO ANO DE
2017 DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO GRANDE-MS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Parecer Prévio exarado pelo Tribunal de Contas
de Mato Grosso do Sul, sendo favorável à aprovação da Prestação de Contas
Anuais de Governo do Poder Executivo de Campo Grande/MS do exercício
financeiro do ano de 2017.
Art. 2º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Salas das Sessões, 22 de fevereiro de 2023.
Betinho
Presidente
Papy
Vice-Presidente
Luíza Ribeiro
Membro
Ronilço Guerreiro
Membro
Ademir Santana
Membro
JUSTIFICATIVA
O Tribunal de Contas encaminhou a esta Casa de Leis (ofício n.°
522/2022) os processos gravados em mídia (CD), constando em seu bojo
as manifestações através do Parecer Prévio, propiciando o cumprimento ao
que estabelece o §2º do Artigo 31 da Constituição Federal, combinado com o
§2º do Artigo 24 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, cujo prazo
encontra respaldo na Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS.
Desta forma, a Comissão em tela, opinou nos termos do Relatório
e Voto do Relator, bem como julgamento pelo Tribunal Pleno, cuja posição
fora favorável ao Julgamento de Contas do Governo do respectivo exercício
financeiro.
Salas das Sessões, 22 de fevereiro de 2023.
Betinho
Presidente
Papy
Vice-Presidente
Luíza Ribeiro
Membro
Ronilço Guerreiro
Membro
Ademir Santana
Membro
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.520/2023
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO ROBERTO CABARITI
FILHO
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
A P R O V A:
Art. 1º – Fica concedido o título de “Visitante Ilustre” da cidade de
Campo Grande – MS ao Sr. Roberto Cabariti Filho.
Art. 2º- Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de março de 2023
WILLIAM MAKSOUD
Vereador PTB
JUSTIFICATIVA
O sr. Roberto Cabariti Filho, nasceu em 06/08/1981, filho de Leila
Aftim Cabariti e Roberto Cabariti , arquiteto urbanista, formado em 2005,
atualmente é sócio diretor da Syshaus, uma das empresas mais inovadoras
nesse seguimento, construindo casas de alto padrão, inteligentes e sustentáveis,
no período de apenas 6 (seis) meses.
O projeto utiliza apenas peças feitas de materiais recicláveis, como o
alumínio e o MDF, sem gerar resíduos ou consumir água, a casa inclui placas
de energia solar, um sistema de captação e reuso de água da chuva e um
biodigestor, que transforma lixo orgânico em gás para abastecer a cozinha e
a lareira.
Entre as opções de personalização estão sistemas básicos, como
ar condicionado ou pisos com aquecimento, e as funções inteligentes. É
possível instalar desde fechaduras ou iluminações controladas à distância, até
assistentes virtuais como a Alexa, desenvolvida pela Amazon. Tudo depende da
criatividade, da exigência e, é claro, do bolso do cliente. Segundo a empresa,
o preço do metro quadrado dos projetos varia de 6 (seis) a 12 (doze) mil reais
por metro quadrado, de acordo com as definições.
Sendo assim, tornou-se umas das empresas mais surpreendentes e
inovadoras do mercado atual, gerando economia, praticidade e agilidade na
prestação de seus serviços.
Por todo exposto, entendo que este Parlamento deva conceder o Título
de Visitante Ilustre ao referido homenageado, em deferência à sua honrosa
passagem por Campo Grande.
Campo Grande, 16 de março de 2023
WILLIAM MAKSOUD
Vereador PTB
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 2.521/2023.
CONCEDE O TÍTULO DE
“VISITANTE ILUSTRE”
DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO TÁCIUS
FERNANDES DA SILVA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
A P R O V A:
Art. 1º – Fica concedido o título de “Visitante Ilustre” da cidade de Campo
Grande – MS ao Sr. Tácius Fernandes da Silva.
Art. 2º- Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Campo Grande, 21 de março de 2023.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – REDE
Página 4 – quarta-feira, 22 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.431
JUSTIFICATIVA
O senhor Tácius Fernandes da Silva, 34 anos. Amazonense. Tem
Graduação e bacharel em História pela Universidade Federal do Amazonas.
Começou seu ativismo na política no Movimento Estudantil, foi presidente do
Centro Acadêmico, Coordenador do DCE UFAM e dirigente da União Estadual
dos Estudantes.
Fundador do Partido Rede Sustentabilidade, liderado pela Ministra do
Meio Ambiente Marina Silva. Foi porta-voz/presidente do partido no Amazonas.
Coordenador da campanha presidencial de Marina Silva em 2010 e 2014 no
estado. Mudou-se para Brasília em 2015, para ajudar na organização do partido
nacionalmente. Em 2018, foi novamente um dos coordenadores da campanha
de Marina Silva à presidência da república.
Foi assessor Parlamentar na Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade
pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, é Coordenador Nacional
da REDE SUSTENTABILIDADE e assessor direto da Ministra do Meio Ambiente
Marina Silva.
Por todo exposto, entendo que este Parlamento deva conceder o Título
de Visitante Ilustre ao referido homenageado, em deferência à sua honrosa
passagem por Campo Grande.
Sala das Sessões,
Campo Grande, 21 de março de 2023.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – REDE
PROJETO DE LEI Nº 10.901/2023
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
CRIAÇÃO O APLICATIVO MUNICIPAL
DE MOBILIDADE URBANA NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS APROVA:
Art.1° Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Grande/MS, o
Aplicativo Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de
2012, modificada pela Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018 e Lei Municipal
6.747/2021, são critérios para o funcionamento do Aplicativo Municipal de
Mobilidade Urbana de Campo Grande/MS:
I – Cumprir os preceitos legais no que tange a parcerias público-privadas;
II – Zelar pelo bom atendimento, segurança e qualidade dos serviços
prestados aos motoristas e passageiros, em cumprimento às determinações
dos órgãos competentes;
III – Repassar aos motoristas o percentual mínimo de 90% (noventa por
cento) dos valores das corridas pagas pelos passageiros.
Art. 3° Para fins de execução no disposto nesta Lei, o Executivo Municipal
poderá estabelecer parcerias com a iniciativa privada, bem como com órgãos
e entidades do Poder Público Federal e Estadual.
Art. 4º As fontes de recursos para a operacionalização do disposto neste
dispositivo legal serão constituídas:
I – por dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do
Município;
II – por doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III – por outros recursos públicos provenientes de Programas
Governamentais do Estado e/ou da União.
Parágrafo único – Caso os créditos previstos sejam insuficientes, o
Poder Executivo poderá abrir crédito adicional suplementar, através de projeto
específico a ser enviado para esta Casa Legislativa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar ações integradas
entre as secretarias municipais para a devida execução do disposto nesta Lei,
respeitando os mecanismos legais pertinentes.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de março de 2023.
JUNIOR CORINGA
Vereador (PSD)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei cria o Aplicativo Municipal de Mobilidade
Urbana no Município de Campo Grande/MS.
Surgidos de forma incipiente em 2009 nos Estados Unidos e popularizados
no Brasil a partir de 2012, estima-se que mais de 20 milhões de pessoas
atualmente utilizam os serviços de algum aplicativo de mobilidade urbana, o
que significa que do outro lado, há um número crescente de motoristas que
utilizam-se de veículos próprios ou alugados com a mesma finalidade. Dados
do IPEA de 2021 estimam este número em mais de um milhão de pessoas.
No país, a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, modificada pela Lei
nº 13.640, de 26 de março de 2018, e em Campo Grande a Lei 6.747/2021,
regulamentam os serviços de motoristas de aplicativos de mobilidade urbana,
que tornaram-se essenciais na pandemia pelo novo Coronavírus diante
da inviabilidade sanitária do uso do transporte público. Assim, foram estes
trabalhadores que fizeram profissionais da saúde chegarem aos hospitais,
frentistas aos postos de combustíveis, funcionários aos supermercados, destarte
garantiram que o ir e vir da sociedade fosse garantido com biossegurança.
Todavia, os custos cada vez maiores com combustíveis, manutenção e
a crescente carga tributária, associados às altas taxas de serviço cobradas
pelos aplicativos, por vezes consideradas inclusive abusivas, têm onerado
excessivamente à população e desmotivado os motoristas. E o Poder Público
não poderia assistir inerte a essa situação, sendo urgente que mecanismos
legais inovadores, como o ora apresentado, sejam propostos para evitar que
milhares de pessoas fiquem sem opção de deslocamento e mais de 10.000
motoristas de Campo Grande fiquem desempregados.
Mister se faz ressaltar que diante das dificuldades apontadas pelos
usuários do transporte coletivo, a operacionalização de um aplicativo municipal
torna-se imperiosa e fundamental.
Quanto à legalidade do presente Projeto de Lei temos que a competência
legislativa conferida ao Município para dispor sobre a matéria encontra abrigo
na expressão do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar-se de
assunto de interesse local, ligado de forma direta e imediata à sociedade
municipal, cuja solução não pode ficar na dependência de autoridades distantes
do grupo, que não vivem os problemas locais. A presente proposição cumpre
as obediências exigidas quantos aos preceitos constitucionais.
Outrossim, uma das funções do Vereador, segundo o artigo 2º do
Regimento Interno, é o de assessoramento ao Executivo, ora, então não
restam dúvidas de que estas leis servem de escopo para a atuação do Prefeito
e consequentemente é uma resposta do Legislativo à sociedade das suas
preocupações.
Do exposto, entendemos ser plenamente legal a presente propositura,
pois se o Poder de Legislar é do legislativo, estará este livre para atuar e
deliberar, inclusive por ser o interesse da coletividade, conforme a necessidade
e oportunidade, respeitando totalmente, a separação dos poderes.
Em face destes argumentos peço o voto e apoio dos Nobres Pares para
aprovação do presente Projeto de lei.
Sala das Sessões, 16 de
março de 2023.
JUNIOR CORINGA
Vereador (PSD)
PL 10.902/2023
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
REALIZAREM FORMAÇÃO DE COMBATE
AO RACISMO PARA EMPREGADOS E
EQUIPES DE SEGURANÇA PRIVADA, E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais e empresas de segurança
privada na Cidade de Campo Grande, devem realizar iniciativas de formação
de combate ao racismo com seus empregados e prestadores de serviços da
área de segurança privada que atuam em suas dependências.
Art. 2º – São objetivos desta lei:
I – Enfrentamento do racismo institucional em Campo Grande – MS;
II – Promoção de formação visando ao combate do racismo nos
estabelecimentos varejistas e empresas de segurança privada;
III – Valorização de medidas educativas para promoção da equidade
racial;
IV – Coibir ocorrências de racismo no âmbito dos serviços de segurança
privada atuantes em estabelecimentos comerciais;
Art. 3º – Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos
comerciais varejistas aqueles que comercializam mercadorias em geral, em
especial:
I – Supermercados e Hipermercados;
II – Estabelecimentos de Eletroeletrônicos;
III – Lojas Têxteis;
IV – Shopping Centers;
V – Lanchonetes e Restaurantes.
Página 5 – quarta-feira, 22 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.431
Art. 4º – É obrigatório que os estabelecimentos comerciais aos quais
se refere o art. 3º ofereçam cursos de formação em relações étnico-raciais,
com carga horária de no mínimo 12 (doze) horas, a todos os seus empregados
e especialmente aos agentes de segurança privada atuantes em seus
estabelecimentos.
Parágrafo único: O estabelecimento comercial que não comprovar o
oferecimento dos cursos ficará sujeito as penalidades impostas pela Secretaria
ou órgão competente já previsto em lei ou designado pelo Poder Executivo
para fiscalização e oferecimento de sanções, multa, e, em caso de reincidência,
ocorrerá a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 5º – O Poder Executivo Municipal poderá debater e dar prévio aviso
sobre está Lei a institutos de prevenção e combate ao racismo institucional
ou a órgãos competentes, informando sobre o curso em relação à temática
das relações étnico-raciais no Município de Campo Grande, como forma de
combate ao racismo através da obrigatoriedade dos referidos estabelecimentos
comerciais presentes nesta lei de oferecer o referido curso aos seus empregados
e prestadores de serviços da área de segurança privada que atuam nas
dependências destes estabelecimentos comerciais.
Sala das Sessões, 16 de março de 2023.
Vereador Betinho
Republicanos
JUSTIFICATIVA
Embora o Brasil seja um país em que mais da metade da população é
negra, ainda perduram em nosso país estruturas que promovem a discriminação
racial. Essa realidade se manifesta em diferentes âmbitos de nossa sociedade,
à exemplo do fato de que negros, embora sejam a maioria da população,
são minoria nos espaços políticos de poder e demais setores importantes na
sociedade por conta da discriminação e preconceito diante da cor da pele,
sabendo, que nossa Constituição proíbe veemente tal discriminação, determina,
no Art. 3, inciso IV, que “Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”; e no Art.5º
, XLII , da CR/88 caracteriza a prática do racismo como crime inafiançável e
imprescritível, sujeito a pena de reclusão.
Assim, a manifestação pejorativa, relacionada à cor da pele, ofende a
dignidade e a honra subjetiva do trabalhador a quem foi dirigida, circunstância
bastante grave para configurar o dano moral. Diante do racismo que vige na
sociedade brasileira, é necessário que as instituições tenham o compromisso
de debater e combater essa realidade discriminatória, sob pena de apenas
atuarem para reproduzi-la, como no caso do racismo estrutural, este mesmo,
está enraizado na estrutura social e orienta as relações institucionais,
econômicas, culturais e políticas. No Brasil, em relação aos negros, o racismo
estrutural se perpetua desde os tempos da escravidão, no início do século XVI.
Deste modo, é necessário que os órgãos e entidades da administração
pública municipal, bem como os estabelecimentos privados da sociedade,
estejam comprometidos com o combate ao racismo. Este compromisso deve
expressar-se não apenas na punição de práticas racistas, mas especialmente
através de um trabalho de conscientização que vise impedir que práticas
racistas aconteçam.
Tamanha relevância do tema exige uma atenção especial do Poder
Público Municipal, já que é no âmbito da sua atuação que essas demandas
ocorrem de maneira efetiva, além de estarem consolidadas entre os princípios
fundamentais da nossa Lei Orgânica.
Portanto, a relevância e pertinência estão justificadas, pelo que se
necessária a anuência dos Nobres Colegas para a aprovação deste Projeto de
Lei.
Sala de Sessões, 16 de março de 2023.
Vereador Betinho
Republicanos
PROJETO DE LEI N. 10.903/2023
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO BOXE
POPULAR NILSON FERREIRA.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
APROVA:
Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação Boxe Popular
Nilson Ferreira, com sede na cidade de Campo Grande–MS.
Art. 2º. Cessarão os efeitos da Declaração de Utilidade Pública Municipal caso
a entidade deixe de cumprir as exigências previstas na Lei n. 4.880, de 3 de
agosto de 2010.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de março de 2023.
CLODOILSON PIRES
VEREADOR-PODEMOS
JUSTIFICATIVA
O projeto de Lei visa declarar de utilidade pública a Associação Boxe
Popular Nilson Ferreira, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
com finalidade filantrópica, associação que atua de forma contínua, permanente
e planejada nas áreas de: Assistência Social, Esporte, Saúde, Lazer e Cultura,
nos termos das normas vigentes.
A Associação tem como objetivo a prática de atividades como
desenvolver programas que promovam a integração de seus usuários à
vida em comunidade; incentivar a prática de esporte para os seus usuários
intermediando seus atendimentos junto às unidades do Poder Público, ou sempre
que possível prestando diretamente o atendimento; desenvolver junto aos seus usuários
atividades culturais, esportivas, recreativas e socioeducativas e de capacitação
profissional; promover o fortalecimento do vínculo familiar de seus usuários,
pela realização de eventos e palestras, bem como práticas voltadas ao trabalho coletivo;
entre outros.
Oportuno, ainda, constar que a associação foi constituída por prazo
indeterminado e que a entidade, por ser uma associação, é regida pelo Código
Civil, o qual em seu artigo 53 a 61, disciplina as condições para a constituição,
dissolução, finalidades, disposições estatutárias, direitos e deveres dos
associados e demais mandamentos legais.
Na análise do estatuto verifica-se que a associação atende ao que é
exigido na legislação municipal, sendo portanto, merecedora de receber o
ato de Declaração de Utilidade Pública por esta Casa Legislativa Municipal,
podendo expandir, conforme determina seu estatuto, ainda mais nas áreas em
que há previsão de atuação, inclusive na facilitação de aprovações de projetos
junto ao Poder Público.
Neste sentido, solicito aos nobres pares que promovam a competente e
necessária análise ao Projeto de Lei proposto, e que consequentemente votem
favoráveis à aprovação do mesmo, em atendimento ao interesse público.
Sala das Sessões, 16 de março de 2023.
CLODOILSON PIRES
VEREADOR-PODEMOS
PROJETO DE LEI Nº 10.904 DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO
EM AMBIENTE DOMÉSTICO E COMÉRCIO
DE AVES EXÓTICAS E DOMÉSTICAS PARA
FINS ORNAMENTAIS, DE CANTO OU COMO
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO NO ÂMBITO
MUNICIPAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA:
Art. 1º São consideradas como da fauna doméstica, com base em suas
características e relação com o ser humano, as espécies listadas no Anexo I
desta lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial
reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis;
II – fauna doméstica: conjunto de espécies cujas populações mantidas
sob cuidados humanos sofreram o processo de domesticação, tendo seu curso
evolutivo influenciado ou induzido pelo homem, podendo apresentar diferenças
genéticas, fenotípicas ou comportamentais em relação às populações ancestrais
Página 6 – quarta-feira, 22 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.431
que as originaram;
III fauna exótica: As espécies exóticas são aquelas cuja distribuição
geográfica original não inclui o território brasileiro ou suas águas jurisdicionadas.
IV aves de produção: aves criadas com objetivo de abate ou produção
de produtos ou subprodutos para consumo humano ou animal.
Art. 3º Ficam asseguradas no âmbito do município, a criação, a
manutenção em ambiente doméstico, a exposição e a comercialização, de aves
de espécies da fauna exótica e da fauna doméstica, para fins ornamentais, de
canto ou como animal de estimação.
§ único: Em que pese a citação do município como um todo, cada espécie
listada possui a criação rural, urbana ou mista (rural e urbana), sendo descrita
tal maneira no campo de observações do Quadro Anexo.
Art. 4º As criações de aves de espécies da fauna exótica ou da fauna
doméstica, poderão ser localizadas em áreas rurais ou urbanas do município,
conforme quadro anexo.
Art. 5º Os criadores poderão comercializar as aves produzidas em
ambiente doméstico, para consumidor final ou para estabelecimentos
comerciais autorizados, conforme regulamentação municipal pertinente.
§ 1º O criador com objetivo comercial, poderá desempenhar a atividade
como pessoa jurídica, micro empreendedor individual (MEI) ou pessoa física
inscrita como produtor rural.
§ 2º Considerando o tipo de atividade desempenhada, de criação de
aves, o criador com criadouro instalado em área urbana pode inscrever-se e
operar como produtor rural.
§ 3º A comercialização de aves da fauna exótica e da fauna doméstica
poderá ser realizada por aviários, agropecuárias e estabelecimentos afins.
Art.6º Entidades representativas que agreguem criadores de aves, desde
que legalmente constituídas, têm legitimidade para defender os interesses dos
criadores perante a justiça e a administração pública.
§ único: As exposições, feiras torneios de canto, campeonatos e
outros eventos que envolvam concentração de aves de espécies exóticas ou
domésticas, deverão serem realizadas pelas entidades mencionadas no caput.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 16 de março de 2023.
PROF. JOÃO ROCHA
VEREADOR PP
QUADRO ANEXO I
RELAÇÃO DE ESPÉCIES CONSIDERADAS DOMÉSTICAS
AVES
Nome científico Nome popular Observações
Agapornis spp. Agapornis Criação mista (rural e
urbana)
Aix galericulata Pato-mandarim Criação rural
Aix sponsa Pato-carolina Criação rural
Alectoris spp. Perdiz-chucar Criação rural
Alisterus scapularis King-parrot Criação mista
Alopochen
aegyptiaca Ganso-do-nilo Criação rural
Amadina
erythrocephala Amadine Criação mista
Amadina fasciata Degolado Criação mista
Amandava
amandava Bengali-indiano Criação mista
Anas spp. Marrecos
Exceto:
1) A. aucklandica, A.
chlorotis,
A. laysanensis, A.
nesiotis (CITES I);
2) A. bernieri, A.
melleri,
A. wyvilliana
(IUCN – EN); e
3) A. acuta; A.
bahamensis, A.
flavirostris,
A. georgica
(Espécies da
fauna nativa).
Criação Rural
Anser spp. Gansos Criação Rural
Aprosmictus
erythropterus
Periquito-redwinged
Criação mista
Aythia nyroca Pato-ferrugem Criação rural
Barnardius spp.
Periquitobarnard
Periquito-portlincoln
Periquitocloncurry
Criação mista
Bolborhynchus
lineola
Periquitocatarina
Criação mista
Branta spp. Gansos
Exceto:
B. c. leucopareia e B.
sandvicensis (CITES
I).
Criação rural
Cairina moschata Pato-doméstico
Exceto as populações
selvagens da espécie.
Criação rural
Callipepla
californica
Codorna-dacalifórnia
Criação mista
Carduelis carduelis Pintassilgoportuguês
Criação mista
Chalcophaps indica Pomba-de-asaverde
Criação mista
Chloebia gouldiae Diamante-degould
Criação mista
Chrysolophus
amherstiae Faisão-lady Criação rural
Chrysolophus pictus Faisão-douradoCriação rural
Colinus virginianus Codornabobwhite
E x c e t o :
C. v. ridgwayi (CITES
I).
Criação mista
Columba guinea Pomba-daguiné
Criação mista
Columba livia Pombodoméstico
Criação mista
Coturnix japonica Codorna Criação mista
Crithagra
mozambica
Canário-demoçambique
Criação mista
Cyanoramphus
novaezelandiae Kakariqui
Somente os
espécimes oriundos de
reprodução ex situ.
Criação mista
Cygnus spp. Cisnes
E x c e t o :
C. melanocoryphus
(Espécie da fauna
nativa).
Criação rural
Dromaius
novaehollandiae Emu Criação rural
Emblema pictum Amadinepintada
Criação mista
Erythrura spp. Diamantes Criação mista
Estrilda melpoda Orange Criação mista
Euodice cantans Bico-de-prataafricano
Criação mista
Euodice malabarica Bico-de-prataindiano
Criação mista
Forpus coelestis Forpus-celeste Criação mista
Francolinus
francolinus Francolin-negro Criação rural
Fringilla coelebs
Pinzãoeuropeucomum
Criação mista
Gallus gallus Galinha Criação rural
Geopelia cuneata Pombadiamante
Criação mista
Geopelia striata Pombazebrinha
Criação mista
Granatina granatina Granatinavioleta
Criação mista
Granatina
ianthinogaster
Granatinapúrpura
Criação mista
Lagonosticta
senegala
Amarante-dosenegal
Criação mista
Lathamus discolor Periquito-swift Criação mista
Lonchura atricapilla Manon-decabeça-
preta Criação mista
Lonchura caniceps Manon-decabeça-
cinza Criação mista
Lonchura
castaneothorax
Manon-depeito-
castanho Criação mista
Lonchura fuscata Calafate-dotimor
Criação mista
Lonchura maja Manon-decabeça-
branca Criação mista
Lonchura malacca Capuchinhotricolor
Criação mista
Lonchura oryzivora Calafate
Somente os espécimes
oriundos de
reprodução ex situ.
Criação mista
Lonchura punctulata Damier Criação mista
Lonchura striata Manon Criação mista
Lophura
nycthemera
Faisãoprateado
Criação rural
Página 7 – quarta-feira, 22 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.431
Mareca spp. Marrecos
Exceto:
M. sibilatrix (Espécie
da fauna nativa).
Criação rural
Meleagris gallopavo Peru Criação rural
Melopsittacus
undulatus
Periquitoaustraliano
Criação mista
Neochmia spp.
Phaeton /
Star-finch /
Diamantes
Criação mista
Neophema spp. Periquitos
E x c e t o :
N. chrysogaster
(CITES I).
Criação mista
Netta rufina Marrecocolorado
Criação rural
Northiella
haematogaster
Periquito-bluebonnet
Criação mista
Numida meleagris Galinhad’angola
Criação rural
Nymphicus
hollandicus Calopsita Criação mista
Ocyphaps lophotes Pomba-lofote Criação mista
Oena capensis
Pombamáscara-
deferro
Criação mista
Passer domesticus Pardal Criação mista
Pavo cristatus Pavão Criação rural
Perdix perdix Perdiz-cinza Criação rural
Phasianus colchicus Faisão-decoleira
Criação rural
Phasianus versicolor Faisão-verde Criação rural
Platycercus spp. Roselas Criação mista
Poephila spp. Bavetes Criação mista
Poicephalus gulielmi Loro-jardine Criação mista
Poicephalus meyeri Loro-meyeri Criação mista
Poicephalus
senegalus
Loro-dosenegal
Criação mista
Polytelis spp. Periquitos Criação mista
Psephotus dissimilis Periquitohooded
Criação mista
Psephotus
haematonotus
Periquito-redrumped
Criação mista
Psephotus varius Periquito-mulga Criação mista
Psittacula spp. Periquitos
E x c e t o :
P. eques (CITES I) –
(Sin.= P. echo).
Criação mista
Ptilinopus
melanospilus
Pomba-defruta-
decabeça-
branca
Criação mista
Purpureicephalus
spurius
Periquito-redcapped
Criação mista
Pytilia melba Melba Criação mista
Radjah radjah Tadorna-radjah Criação rural
Serinus canaria Canário-doreino
Criação mista
Sibirionetta formosa Pato-baikal Criação rural
Spatula spp. Marreco
Exceto:
S. cyanoptera, S.
discors, S. platalea e
S. versicolor
(Espécies da fauna
nativa).
Criação rural
Spinus cucullatus Tarin
Somente os
espécimes oriundos
de
reprodução ex situ.
Criação mista
Sporaeginthus
subflavus Laranjinha Criação mista
Stagonopleura
guttata
Diamantesparrow
Criação mista
Streptopelia risoria Pomba-decolar
Criação mista
Struthio camelus Avestruz Criação rural
Synoicus chinensis Codornachinesa
Criação mista
Syrmaticus reevesii Faisãovenerado
Criação rural
Tadorna spp. Tadornas
Exceto:
T. cristata (IUCN –
CR).
Criação rural
Taeniopygia
bichenovii
Diamantebichenovi
Criação mista
Taeniopygia guttata Diamantemandarim
Criação mista
Tragopan teminckii Faisão-teminck Criação rural
Trichoglossus
haematodus Lóris-arco-íris Criação mista
Trichoglossus
moluccanus Lóris-molucano Criação mista
Turtur tympanistria Pombatamborim
Criação mista
Uraeginthus spp. Cordon-bleu /
Peito-celeste Criação mista
JUSTIFICATIVA
A criação de animais da fauna doméstica é uma atividade
desenvolvida há décadas no Brasil. De fato, a criação de animais domésticos
é consolidada e praticada há centenas de anos no mundo, em decorrência da
natural integração com o ser humano, seja para fins de consumo, seja para
tê-los como animais de estimação, principalmente as aves. Diversas espécies
foram domesticadas há milhares de anos, como a galinha (Gallus gallus), cujo
processo de domesticação ocorreu há mais de 8.000 anos. Na criação de
aves domésticas para fins de estimação ou para fins ornamentais predominam
representantes das famílias psittacidae (periquitos e afins), anatidae (cisnes,
marrecos e gansos) e phasianidae (faisões), embora o universo de espécies
de outras famílias criadas seja também bastante abrangente. Muitas outras
espécies foram domesticadas e outras tantas seguem em processo de
domesticação, como as apresentadas a seguir (Tab.1).
Tabela 1 – Tempo estimado da domesticação de espécies de aves.
Ave Espécie
Domesticação
T e m p o
decorrido
provável
(anos)
L o c a l
provável
Galinha Gallus gallus 8000 Índia
Marreco Anas
platyrhynchos
6000 China
Ganso Anser anser 5000 Egito
Pombo Columba livia 5000 Mediterrâneo
Galinhad’angola
Numida
meleagris
4400 África
Pato Cairina
moschata
2700 Equador
Pavão Pavo cristatus 2500 Índia
Pomba-decolar
Streptopelia
risoria
2500 Norte da
África
Peru Meleagris
gallopavo
1850 América
central
Periquitoring-
neck
Psittacula
krameri
1500 Índia
Calafate Lonchura
oryzivora
1300 China
Codorna Coturnix
japonica
1000 Japão
Faisão-decoleira
Phasianus
colchicus
1000 Asia
Cisnebranco
Cygnus olor 1000 Europa
Canáriodo-
reino
Serinus canaria 600 Ilhas Canárias
Manon Lonchura striata 300 Japão
Ganso-donilo
Alopochen
aegyptiacus
200 Egito
Faisãolady
Chrysolophus
amherstiae
200 China
Faisãodourado
Chrysolophus
pictus
200 China
Codornachinesa
Excalfactoria
chinensis
200 Ásia
Avestruz Struthio camelus 200 África do Sul
Periquitoaustraliano
Melopsittacus
undulatus
170 Austrália
Calopsita N y m p h i c u s
hollandicus
150 Austrália
Página 8 – quarta-feira, 22 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.431
Agapornis Agapornis spp. 100 África
Diamantes Erythrura spp. 70 Ásia / Oceania
Neofema Neophema spp. 70 Austrália
Diamantemandarim
T a e n i o p y g i a
guttata
70 Austrália
P a t o –
mandarim
Aix galericulata 60 China
P a t o –
carolina
Aix sponsa 60 E s t a d o s
Unidos
Diamantede-
gould
C h l o e b i a
gouldiae
60 Austrália
P o m b a –
zebrinha
Geopelia striata 60 Austrália
Emu D r o m a i u s
novaehollandiae
50 Austrália
Rosela Platycercus spp. 50 Austrália
A criação de animais domésticos constitui um sólido mercado em
torno de seu desenvolvimento, gerando recursos importantes para a economia.
Para seu exercício, o setor conta com empresas importadoras, profissionais
especializados em manejo de fauna e licenciamento ambiental, empresa que
produzem rações específicas, chocadeiras, viveiros, medicamentos e demais
insumos, gerando milhares de empregos diretos e indiretos em robusta cadeia
produtiva. Nesse contexto, a população de animais sob cuidados humanos no
país envolve números substanciais. O Brasil possui em torno de 132 milhões de
animais de estimação, sendo o 4° país no mundo nessa atividade. No caso das
aves, à parte das espécies criadas especificamente para corte e postura (aves
de produção) fundamentais à balança comercial brasileira e, considerando
apenas a população de aves canoras ou ornamentais, estima-se que existam
em torno de 40 milhões de aves criadas no Brasil (ABINPET, 2021).
Considerando o exposto, o presente Projeto de Lei visa atender
a necessidade da regulamentação, em forma de lei, da criação de animais da
fauna doméstica no Município. Dessa forma, ficarão assegurados os efeitos
benéficos dessa atividade, como combate ao tráfico internacional de animais
selvagens, bem-estar animal, desenvolvimento econômico e geração de
divisas.
Portanto, conto com a aquiescência dos nobres pares à aprovação da
presente proposição.
Sala das sessões, 16 de março de 2023.
PROF. JOÃO ROCHA
VEREADOR PP
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
1. ABINPET (2021). Mercado Pet 2019. Disponível em http://abinpet.org.
br/mercado/. Acesso em 08.08.211.
2. BRASIL (1994). Portaria IBAMA nº 29 de 24 de março de 1994.
3. BRASIL (1998). Portaria IBAMA nº 93 de 8 de julho de 1998.
4. BRASIL (2019). Portaria IBAMA nº 2489/2019 de 9 de julho de 2019.
Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-2489-
de-9-de-julho-de-2019-191677320. Acesso em 02.08./2021.
5. CITES (2021). https://cites.org/eng/app/index.php. Acesso em
03.08.21.
6. CITES (2021). CITES Trade Database. https://trade.cites.org Acesso
em 03.08.21.
7. CONAMA (2018). RESOLUÇÃO Nº 489, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018 –
Diário Oficial da União – Imprensa Nacional.
PROJETO DE LEI Nº 10.907/2023
DISPÕE SOBRE O DIREITO DE
PREFERÊNCIA ÀS MULHERES
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
À MATRÍCULA E À TRANSFERÊNCIA
DOS FILHOS, OU DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES SOB SUA GUARDA,
NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
Art.1° Toda mulher vítima de violência doméstica, assim reconhecida
PROJETO DE LEI Nº 10.905/2023.
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA
ACESSIBILIDADE NO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE.”
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Campo Grande, a
Semana Municipal da Acessibilidade, a ser realizada, anualmente, na terceira
semana do mês de maio, em alusão ao Dia Mundial da Conscientização sobre a
Acessibilidade, que é comemorado toda terceira quinta-feira do mês de maio.
Parágrafo único. A Semana Municipal da Acessibilidade passa a integrar
o calendário oficial de eventos do município de Campo Grande.
Art. 2º São objetivos da Semana Municipal da Acessibilidade:
I – sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades vividas pelas pessoas
com deficiência e mobilidade reduzida;
II – promover a divulgação de conhecimento sobre acessibilidade;
III – estimular uma ação proativa em direção à construção de uma
sociedade inclusiva e solidária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº __ de março de 2023.
Ementa: Institui a Semana Municipal da Acessibilidade no município de
Campo Grande.
São objetivos deste projeto de lei, sensibilizar a sociedade sobre as
dificuldades vividas pelas pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
promover a divulgação de conhecimento sobre acessibilidade e estimular uma
ação proativa em direção à construção de uma sociedade inclusiva e solidária.
Por isso, conto com a colaboração dos pares para a aprovação dete
projeto de lei.
PROJETO DE LEI Nº 10.906/2023
DISPÕE SOBRE A
DIVULGAÇÃO DO
SERVIÇO DE REMOÇÃO
DE ANIMAIS MORTOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS APROVA:
Art.1° O Município divulgará, em seu sítio e por outros meios de
comunicação, o Serviço de Remoção de Animais Mortos.
Parágrafo único – As regionais divulgarão o serviço de que trata o caput
deste artigo por meio de cartazes, a serem afixados em local visível e de fácil
acesso pela população.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de março de 2023.
PAULO LANDS
Vereador (PATRIOTA)
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei municipal institui a divulgação, em seu sítio e
por outros meios de comunicação, o serviço de remoção de animais mortos.
Muitos não sabem, mas a prefeitura municipal de Campo Grande tem um
serviço de recolhimento de animais mortos, como cães e gatos. Esse trabalho
é para evitar que esses animais sejam jogados em qualquer lugar, como nas
ruas e em terrenos baldios.
A necessidade de se fazer o descarte correto dos animais é porque a
decomposição pode causar risco à saúde das pessoas e ao meio ambiente,
pode disseminar pragas e doenças, além de ser crime, previsto no artigo 54 da
lei de Crimes Ambientais.
O serviço de remoção de animais mortos consiste no recolhimento de
animais mortos encontrados nas vias públicas ou em residências.
Quando os animais morrem, podem passar doenças para os seres
humanos. A fim de evitar que isso aconteça, é necessário que haja o seu
recolhimento imediato.
Qualquer cidadão pode solicitar o serviço de coleta quando encontrar um
animal morto em vias públicas ou na eventualidade da morte de seu animal.
A coleta em Campo Grande é exclusiva para animais de pequeno porte
e não atende pet shops e clínicas veterinárias. Com este serviço evita-se a
disseminação de pragas e doenças. A coleta é feita em até 24 horas úteis, com
muito respeito ao seu animal e a tudo que ele representa. Mais informações,
entre em contato com a SOLURB pelo telefone 0800-647-1005 ou WhatsApp
(67) 99647-1005.
Do exposto, entendemos ser plenamente legal a presente propositura,
pois se o Poder de Legislar é do legislativo, estará este livre para atuar e
deliberar, inclusive por ser o interesse da coletividade, conforme a necessidade
e oportunidade, respeitando totalmente, a separação dos poderes.
Em face destes argumentos peço o voto e apoio dos Nobres Pares para
aprovação do presente Projeto de lei.
Sala das Sessões, 15
de março de 2023.
PAULO LANDS
Vereador (PATRIOTA)
Página 9 – quarta-feira, 22 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.431
nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da
Penha, tem direito de preferência de matrícula e de transferência de seus
filhos, ou de crianças e adolescentes sob sua guarda, nos estabelecimentos de
ensino da rede pública do município de Campo Grande.
Art. 2° Para garantir o direito de preferência previsto nesta Lei, a mulher
vítima de violência doméstica deve apresentar cópia do boletim de ocorrência
constando a descrição dos fatos e a intenção de representar judicialmente
contra o suposto agressor ou cópia da decisão judicial que concedeu medida
preventiva, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.340, de 2006.
Parágrafo único. Os documentos relacionados no caput deste artigo e
demais dados referentes ao benefício concedido por esta lei serão protegidos e
mantidos sob sigilo pelo estabelecimento de ensino.
Art. 3° Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) filho(s)
e da mulher vítima de violência doméstica que requeira o direito de preferência
estabelecido nesta Lei, bem como das crianças e dos adolescentes matriculados
em razão deste direito.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de março de 2023.
PAULO LANDS
Vereador – PATRIOTA
JUSTIFICATIVA
A Lei de N° 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da
Penha, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher, bem como na Constituição Federal, nos termos do parágrafo 8º do art.
226.
Nada obstante, os mecanismos previstos na Lei Maria da Penha e as
alterações que esta lei trouxe ao Código Penal e Código de Processo Penal,
que visam punir o agente que pratica a violência, ainda são necessárias outras
formas de apoio e assistência à vítima de violência doméstica e familiar.
Nesse sentido, a presente proposição tem o intuito de garantir o direito
dos filhos, ou crianças e adolescentes sob guarda de mulher vítima de violência
doméstica de dar continuidade aos estudos nos estabelecimentos de ensino
da rede pública do município de Campo Grande. Logo, às vítimas e seus
dependentes que já sofrem pelas situações de agressões, não podem ainda
sofrer com a dificuldade de encontrarem vagas nos estabelecimentos de ensino.
Observe-se que não é incomum situações em que mulheres vítimas
de violência doméstica e familiar são obrigadas a deixarem seus bairros ou
regiões e migrar para outras áreas, onde se sintam seguras e distantes de seus
agressores.
Nos termos do artigo 4º, inciso X, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB), Lei de n° 9.394/1996, o “dever do Estado com educação
escolar pública será efetivado mediante a garantia de: vaga na escola pública
de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência
a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade”.
Na certeza de estarmos contribuindo efetivamente para que as mulheres
vítimas de violência doméstica, bem como seus filhos e dependentes encontrem
o apoio do Poder Público e não entraves burocráticos, contamos, mais uma vez,
com o apoio dos Nobres Pares, para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 14 de
março de 2023.
PAULO LANDS
Vereador – PATRIOTA
MENSAGEM n. 23, DE 17 DE MARÇO DE 2023.
Senhor Presidente:
Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos pares o
incluso Projeto de Lei em anexo, que “Altera dispositivo da Lei n. 7.002, de 16
fevereiro de 2023. ”
Nesta oportunidade, propomos a alteração na Lei n. 7.002 que dispõe
sobre a concessão de verba indenizatória aos professores da Rede Municipal
de Ensino em Campo Grande-MS. A modificação proposta foi solicitada pelo
Sindicato Campo-Grandense dos Profissionais da Educação Pública (ACP),
justificando para tanto que os profissionais do magistério Público da Rede
Municipal de ensino sejam englobados no recebimento das verbas consignadas
na Lei 7.002/2023.
A adequação visa incluir os Especialistas em educação e os professores
com aulas complementares e ampliação de carga horária, assim, a revisão visa
reconhecer a categoria do magistério, concretizando uma efetiva valorização
dos professores e professoras, com resultados positivos aos munícipes campograndenses.
A definição dos valores foi balizada na indispensável obediência aos
rígidos limites da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), para despesas de pessoal no Poder Executivo
Municipal, bem como na avaliação da capacidade financeira de absorver os
impactos.
Assim, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o interesse
público de que se reveste o Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa
Casa de Leis, contamos com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos
Vereadores para a aprovação do mesmo, e que a apreciação se faça com
observância no prazo previsto no artigo 39, da Lei Orgânica do Município de
Campo Grande.
CAMPO GRANDE-MS, 17 DE MARÇO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 10.908, DE 17 DE MARÇO DE 2023.
Altera dispositivo da Lei n. 7.002, de 16 de fevereiro
de 2023.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dá nova redação ao caput do art. 1º, transforma o Parágrafo
único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 1º da Lei n. 7.002, de 16 de fevereiro
de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica concedida verba indenizatória, em caráter
temporário, para os profissionais do magistério da rede pública
municipal de ensino, ativos e inativos com paridade plena,
no percentual de 10,39%, incidentes sobre o salário base, de
novembro de 2022, a ser pago da seguinte forma:
I – (…)
II – (…)
§ 1º As despesas decorrentes da execução desta Lei deverão
correr à conta dos recursos orçamentários e dos créditos próprios.
§ 2º A verba indenizatória prevista no caput incidirá
abrangendo todas as modalidades de aulas temporárias previstas
no Decreto n. 14.066, de 21 de novembro de 2019, bem como
ampliações de cargas horárias, observando para fins de pagamento
a proporcionalidade da jornada de trabalho realizada.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a contar de 1º de fevereiro de 2023.
CAMPO GRANDE-MS, 17 DE MARÇO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N. 10.910/2023
INSTITUI A POLÍTICA DE
TRANSPARÊNCIA ATIVA E DADOS
ABERTOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS
DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/
MS.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
APROVA:
Art. 1º Fica instituída a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos
das Escolas Públicas do Município de Campo Grande, com os seguintes
objetivos:
I. ampliar a transparência dos dados e informações das Escolas Públicas;
II. estabelecer uma maior relação e interação entre a comunidade
escolar e a Administração Pública;
III. fomentar o controle social e participação cidadã nas políticas
educacionais;
IV. permitir o conhecimento público da alocação dos recursos nas escolas
municipais;
V. garantir que o cidadão possa exercer seu direito de fiscalização sobre
a utilização do dinheiro público.
Art. 2º A Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Escolas
Públicas Municipais observará às seguintes diretrizes:
I. disponibilização, independentemente de solicitação, de informações
públicas das escolas municipais produzidas e custodiadas pela Secretaria
Municipal de Educação e demais órgãos do Poder Executivo, ressalvadas
aquelas de caráter sigiloso previstas na Lei 12.527, de 18 de novembro de
2011;
II. garantia de divulgação de dados íntegros, autênticos e atualizados das
escolas públicas, observando os princípios de dados abertos da completude,
primariedade, acessibilidade, atualidade, reuso, legibilidade por máquinas,
confiabilidade, participação universal, não exclusividade e o uso de licenças
livres;
III. designação clara de responsável pela publicação, atualização,
evolução e manutenção de cada base de dados aberta, incluída a prestação de
assistência quanto ao uso de dados.
Art. 3º Para os fins desta lei, o Poder Executivo Municipal disponibilizará
aos cidadãos, no próprio sítio oficial da Prefeitura de Campo Grande, em seção
específica, de forma acessível e didática, as seguintes informações sobre as
escolas públicas municipais:
I. nome e endereço da escola;
II. valor dos repasses financeiros realizados, discriminado por natureza
Página 10 – quarta-feira, 22 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.431
de despesa;
III. número de alunos atendidos pela escola, discriminado o número de
alunos em educação especial, se houver;
IV. taxa de frequência escolar média dos alunos;
V. nota das avaliações de desempenho das escolas como: índice de
Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), Prova Brasil, Índice de Educação
Inclusividade;
VI. número total de servidores lotados na escola, discriminados por
cargos e tipo de vínculo funcional;
VII . número de servidores que estejam licenciados;
VIII. relação de assiduidade dos professores.
Parágrafo único. As informações elencadas no caput deste artigo deverão
ser objetivas, concisas, atualizadas mensalmente e estarem em consonância
com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Sala das sessões, 20 de março
de 2023.
CLODOILSON PIRES
VEREADOR-PODEMOS
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por objetivo aprimorar os mecanismos
de transparência na execução do orçamento e das políticas públicas, em
especial de Educação, em Campo Grande/MS. É preciso salientar que o
modelo de Portal da Transparência hoje existente na administração pública do
município é exemplar, no entanto, não abrange todos os possíveis aspectos dos
necessários dados abertos do poder público.
Neste caso, em relação à administração das escolas públicas
municipais, além da transparência nos dados, o presente projeto traz consigo
o aspecto educacional para a comunidade escolar, que terá um instrumento de
controle e contribuição efetiva para a boa administração da escola.
Segundo definição produzida pela Rede pelo Conhecimento
Livre, para que sejam considerados abertos, os dados devem estar acessíveis
ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto,
processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob
licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento,
limitando-se a creditar a autoria ou a fonte.
Dados abertos na administração pública podem contribuir para
a transparência da informação, respeitando, assim, o princípio da publicidade,
e consequentemente melhorando a qualidade dos serviços prestados, pelo
monitoramento das políticas públicas e pela produção de conhecimento tanto
pela própria administração pública como pela comunidade científica.
O objetivo do projeto é somar à transparência das informações
produzidas pelo poder público ao controle social da educação básica pública pela
população. Uma vez que o município já possui o seu Portal da Transparência,
e empresa especializada para a sua gestão, o projeto não acarretará custos ao
Executivo.
Levando-se em conta que a política de dados abertos no serviço
público é regulamentada pela Lei de Acesso à informação, complementada
pelo Marco Civil da Internet e pela Lei de Proteção de Dados Pessoais, conto
com a colaboração dos demais Pares para aprovação da matéria em pauta.
Sala das Sessões, 20 de março de 2023.
CLODOILSON PIRES
VEREADOR-PODEMOS
PROJETO DE LEI Nº 10.911/2023
INSTITUI A SEMANA DE COMBATE À
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE,
A P R O V A:
Art. 1.º – Fica instituído a segunda semana do mês de março como
Semana de Combate à Importunação Sexual.
Art. 2.º – A semana que se trata essa lei tem como objetivos:
I – Informar a população sobre a Lei Federal nº 13.718, de 24 de
setembro de 2018, que tipifica os crimes de importunação sexual;
II – Conscientizar adolescentes, jovens e adultos sobre o crime de
importunação sexual, visando coibir a sua prática;
III – Incentivar a realização de reflexões e atividades de combate à
importunação sexual;
IV – Esclarecer a população sobre a necessidade de denunciar os casos
de importunação sexual aos órgãos competentes.
Art. 3.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de março de 2023.
VEREADOR PAULO LANDS
PATRIOTA
JUSTIFICATIVA
A finalidade do presente projeto de lei é instituir a segunda semana do
mês de março como Semana de Combate à Importunação Sexual.
A proposta pretende conscientizar adolescentes, jovens e adultos sobre
o crime de importunação sexual, visando coibir a sua prática; incentivar a
realização de reflexões e atividades de combate à importunação sexual e
esclarecer a população sobre a necessidade de levar as denúncias aos órgãos
competentes.
A medida visa informar e conscientizar a população sobre a Lei Federal
13.718, que tipifica os crimes de importunação sexual.
Classificada pela legislação de 1941 como “contravenção penal ofensiva
ao pudor”, infração de menor poder ofensivo penalizada com multa, a
importunação sexual passou a ser considerada como crime no ordenamento
jurídico brasileiro pela Lei 13.718/2018, definida como “Praticar contra alguém
e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria
lascívia ou a de terceiro”, sujeitando o criminoso à pena de um a cinco anos
de reclusão, se o ato não constituir crime mais grave. Segundo o art. 225
do Código Penal, modificado pela mesma lei, em casos de importunação
sexual a autoridade policial e o Ministério Público podem atuar de ofício,
independentemente de provocação.
Consta no parágrafo único do PL que “considera-se importunação sexual
o disposto no art. 215-A do Decreto-Lei 2.848/1940”. A importunação sexual é
considerada crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, seja do
mesmo gênero ou não. Os casos mais comuns de importunação sexual são em
locais públicos, como a rua e o transporte coletivo, onde são frequentemente
presenciados e geram repercussão na mídia.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta importante proposição.
Sala das sessões, 20 de março de 2023.
VEREADOR PAULO LANDS
PATRIOTA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 855/2023.
“ALTERA O INCISO II,
§2º, ART. 1º DA LEI
N.º 3.026, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 1993”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS,
APROVA:
Art. 1º Altera-se o inciso II, §2º do art. 1º da lei municipal n.º
3.026, de 27 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º […]
§2º …………………………
II – distância mínima de 2.000 metros entre a residência do
aluno e a unidade escolar em que estiver matriculado, seguindo o traçado
das vias públicas, salvaguardadas as exceções previstas na regulamentação,
considerando situação excepcional que deverá ser verificada pelo Poder Público.
(NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Campo Grande, 16 de março de 2023.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – REDE
Página 11 – quarta-feira, 22 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.431
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir o passe estudantil aos usuários
que não se enquadrem no requisito de residir a 2.000 metros da escola que
estiver matriculado.
O acesso à educação é um problema a ser superado levando em conta
obstáculos impostos ao estrato menos favorecido da população. Dentre eles, o
alto custo do transporte público. Por esse motivo o passe estudantil é fornecido
aos estudantes, a fim de reduzir os índices de absenteísmo dentre os alunos de
famílias de mais baixa renda.
Para perseguir o objetivo prioritário da política pública, precisamos
entender as reais necessidades da população, ao qual utiliza o serviço ofertado.
Segundo a Lei Municipal n.º 4.584, de 21 de dezembro de 2007, o passe
do estudante está integrado ao sistema Municipal de Passes para o Transporte
Coletivo Urbano, e representa o passe com isenção parcial ou total da tarifa,
definida em Lei específica, concedido aos estudantes da rede pública e particular
de ensino do município de Campo Grande (§3º, art. 28).
Contudo, devemos frisar a importância de atender todas as necessidades
as quais os munícipes venham enfrentar. Assim, observou-se a necessidade
de incluir no rol do art. 28, da Lei n.º 4.584, de 21 de dezembro de 2007,
os estudantes que residem até 2.000 (dois mil) metros da Unidade Escolar,
levando em consideração aqueles que possuem mobilidade reduzida.
O transporte coletivo é agente fundamental para o acesso à cidade
e, consequentemente, a toda a variedade de produtos e serviços que nela
existem. Sem o transporte somos condenados à imobilidade e à exclusão da
cidade, que concentra as melhores oportunidades de trabalho, de educação,
saúde e lazer. Dessa forma perdemos o direito de acessar a esses direitos
fundamentais, garantidos pela Constituição Brasileira.
A cidade só existe para quem pode se movimentar por ela. Não se pode
pensar o funcionamento das cidades sem transporte, pois as pessoas precisam
se deslocar para trabalhar, estudar, ter acesso à saúde, cultura, lazer, enfim,
a tudo o que a cidade (deveria) oferecer. Sem mobilidade, o direito à cidade,
que pode ser entendido como “direito à vida urbana” (LEFEBVRE apud HARVEY,
2013, p. 28) não pode ser concretizado.
Desta forma, o alto preço das tarifas do transporte coletivo, bem como
a precariedade do serviço prestado, atua como barreira para a efetivação do
direito à cidade. Barreiras econômicas e também físicas, facilmente constatáveis
pelas catracas que impedem o acesso ao sistema de transporte àqueles que
não podem pagar por ele.
Assim, para amplo acesso à escola, através da mobilidade urbana
conquistada com a gratuidade do transporte público, é necessário que todos
os estudantes sejam contemplados com a acessibilidade, dentro de suas
especificidades, bem como de seu núcleo familiar.
Assim sendo, requeiro aos nobres pares, a aprovação do presente projeto
frente a sua relevância para Campo Grande.
Sala das Sessões,
Campo Grande, 16 de março de 2023.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – REDE