ANO VI – Nº 1.426- sexta-feira, 17 de Março de 2023 05 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA LEGISLATIVA
Extrato da Ata n. 6.947
Aos quatorze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, às
nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor presidente,
vereador Carlos Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome
da liberdade e da democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foi lido e aprovado
o extrato da ata da sessão anterior. Foi realizada a leitura de documentos
oriundos da prefeita e de diversos. Projetos que deram entrada nesta Casa
de Leis: Veto Total do Executivo municipal ao Projeto de Lei n. 10.683/22;
Projeto de Lei n. 10.896/23, de autoria do vereador Betinho; Projeto de Lei
n. 10.895/23, de autoria do vereador Carlos Augusto Borges; Projeto de Lei
n. 10.894/23, de autoria do vereador William Maksoud; e Projetos de Lei
n. 10.892/23 e n. 10.893/23, ambos de autoria do vereador Professor João
Rocha. Na Comunicação de Lideranças, usaram da palavra os vereadores:
Tabosa, pelo PDT; Paulo Lands, pelo PATRIOTA; Valdir Gomes, pelo PSD;
Papy, pelo Solidariedade; Clodoilson Pires, pelo Pode; Coronel Villasanti, pelo
União; Professor André Luis, pelo REDE; Luiza Ribeiro, pelo PT; e Betinho,
pelo Republicanos. Foram apresentadas as indicações do n. 4.854 ao n. 5.344
e 9 (nove) moções de pesar. Foi solicitada e aprovada a inversão da pauta.
GRANDE EXPEDIENTE – Foram apresentadas 21 (vinte e uma) moções de
congratulações. Não houve discussão. Em votação simbólica, as moções foram
aprovadas. Foi apresentado o Requerimento Escrito n. 0006/2023, de autoria
do vereador Valdir Gomes, endereçado à senhora Adriane Lopes, prefeita
municipal de Campo Grande, com cópia para o senhor Sandro Trindade Benites,
secretário municipal de Saúde. Não houve discussão. Em votação simbólica, o
requerimento foi aprovado. ORDEM DO DIA – Em primeira discussão e votação:
Projeto de Lei n. 10.406/21, de autoria dos vereadores Dr. Loester e Professor
André Luis. Com pareceres favoráveis das comissões pertinentes, o projeto foi
considerado apto para discussão e votação. Não houve discussão. Em votação
simbólica, o projeto foi aprovado. Em primeira discussão e votação: Projeto de
Lei n. 10.591/22, de autoria dos vereadores Tiago Vargas, Dr. Sandro e Coronel
Villasanti. Com pareceres favoráveis das comissões pertinentes, o projeto foi
considerado apto para discussão e votação. Para discutir, usou da palavra o
vereador Professor André Luis. Em votação nominal, o projeto foi aprovado por
20 (vinte) votos favoráveis e 5 (cinco) votos contrários. Em primeira discussão
e votação: Projeto de Lei n. 10.737/22, de autoria do vereador Otávio Trad.
Com pareceres favoráveis das comissões pertinentes, o projeto foi considerado
apto para discussão e votação. Para discutir, usaram da palavra os vereadores
Otávio Trad, Zé da Farmácia e Professor André Luis. Em votação simbólica,
o projeto foi aprovado, com 3 (três) votos contrários. Em primeira discussão
e votação: Projeto de Lei n. 10.802/22, de autoria dos vereadores Carlos
Augusto Borges, Tabosa, Junior Coringa e Dr. Victor Rocha. Com pareceres
favoráveis das comissões pertinentes, o projeto foi considerado apto para
discussão e votação. Não houve discussão. Em votação simbólica, o projeto
foi aprovado. Ofícios Ad Referendum n. 386/23 ao n. 411/23, de autoria do
Executivo municipal. Não houve discussão. Em votação simbólica, os ofícios
foram aprovados. Em regime de urgência especial e em única discussão e
votação: Projeto de Lei n. 10.880/23, de autoria dos vereadores Luiza Ribeiro,
Ayrton Araújo, Professor João Rocha, Otávio Trad, Coronel Villasanti, Professor
André Luis e Ronilço Guerreiro. Com pareceres favoráveis das comissões
pertinentes, o projeto foi considerado apto para discussão e votação. Para
discutir, usou da palavra a vereadora Luiza Ribeiro. Em votação simbólica, o
projeto foi aprovado. PALAVRA LIVRE – Na Palavra Livre para pronunciamento
dos vereadores inscritos, usou da palavra o vereador Carlos Augusto Borges.
NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR
CARLOS AUGUSTO BORGES, DECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO,
CONVOCANDO OS SENHORES VEREADORES PARA A AUDIÊNCIA PÚBLICA
DA COMISSÃO PERMANENTE DE MEIO AMBIENTE A FIM DE PROMOVER UM
DEBATE SOBRE A SITUAÇÃO DO BAIRRO ÁGUA LIMPA PARK, LOCALIZADO NA
REGIÃO DO SEGREDO, EM CAMPO GRANDE, A REALIZAR-SE NO DIA QUINZE
DE MARÇO, ÀS NOVE HORAS, E PARA A SESSÃO ORDINÁRIA, A REALIZAR-SE
NO DIA DEZESSEIS DE MARÇO, ÀS NOVE HORAS, AMBAS NO PLENÁRIO OLIVA
ENCISO.
Sala das Sessões, 14 de março de 2023.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Delei Pinheiro
Presidente 1º Secretário
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 16/03/2023
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.515/2023
OUTORGA A “MEDALHA DR. ARLINDO
DE ANDRADE GOMES” AO PROFESSOR
PEDRO CHAVES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
APROVA:
Art. 1° Fica outorgada a “Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao
Professor Pedro Chaves, pelos relevantes serviços prestados ao Município de
Campo Grande – MS.
Art. 2º A entrega da honraria se dará durante a Sessão Ordinária da
Câmara Municipal de Campo Grande/MS.
Art. 3°Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 15 de Março de 2023.
Vereador Professor Riverton
JUSTIFICATIVA
O presente Decreto Legislativo visa outorgar ao Professor Pedro Chaves
a “Medalha Dr. Arlindo de Andrade Gomes”, pelos serviços prestados ao
Município de Campo Grande, através de sua nobre função como Mestre da
Educação Sul-Mato-Grossense.
Professor e Mestre, Pedro Chaves, foi eleito por maioria dos votos dos
acadêmicos da Academia Brasileira de Educação, instituição que foi fundada
em 1977, com sede no Rio de Janeiro, e congrega personalidades do segmento
da Educação e Tecnologia de nosso país.
O Educador Pedro Chaves ocupara a cadeira de número 32, com
cerimônia de posse marcada para o dia 20 de Março deste ano, na cidade do
Rio de Janeiro.
Com um currículo voltado à Educação, Pedro Chaves realizou inúmeros
trabalhos em nossa Capital, tendo contribuído com o desenvolvimento
educacional, trazendo grande honra à Campo Grande e ao Estado de Mato
Grosso do Sul.
Dessa forma, é notável que o Professor Pedro Chaves vêm prestando
grandes contribuições ao Município de Campo Grande/MS.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Decreto Legislativo,
contando com a aprovação dos Nobres Pares desta Casa.
Sala de Sessões.
Campo Grande/MS, 15 de Março de 2023.
Vereador Professor Riverton
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.516/2023
CONCEDE O TÍTULO DE
“VISITANTE ILUSTRE” DA CIDADE DE
CAMPO GRANDE – MS À SRA. MARIA
CECÍLIA HORCH.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande – MS à Sra. Maria Cecília Horch.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de março de 2023.
MARCOS TABOSA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Maria Cecília Horch, 19 anos, mora ao sul da Alemanha, na cidade de
Berlichingen, que não é muito conhecida por ser pequena e habitada por
aproximadamente 700 pessoas, mas lembrada no livro do poeta alemão Johan
Wolfgang Von Goethe que narra a vida de um cavalheiro que morava na cidade.
Maria Cecília é filha de mãe brasileira e pai alemão, fala cinco idiomas
(Alemão, Português, Inglês, Espanhol e Latin), pratica Karatê desde os 11
anos, estando hoje na Faixa Preta da categoria do 1º DAN além de utilizar suas
habilidades para ensinar crianças com idade entre 4 e 14 anos.
Está se preparando para entrar na faculdade alemã para cursar Relações
Internacionais em outubro deste ano, sendo importante na sua admissão nesta
faculdade, conhecimento político de outras nacionalidades.
Com família no Brasil, descendentes de sua mãe, Cecília aproveitou
a oportunidade para conhecer o regime democrático do Brasil e devido ter
parentes em Campo Grande, recebeu a oportunidade de fazer estágio na
Câmara Municipal de Vereadores de Campo Grande/MS, no gabinete do
Vereador Marcos Tabosa, que tem origem no movimento sindical e que chegou
ao parlamento.
Sala das Sessões, 16 de março de 2023.
MARCOS TABOSA
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 10.897/2023
CRIA A OBRIGATORIEDADE
DE PAVIMENTAÇÃO COM PISO
INTERTRAVADO DE CONCRETO
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE/MS.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de pavimentação com piso
intertravado de concreto nas ruas ainda não pavimentadas, bem como para os
novos bairros.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, piso intertravado de concreto
é o piso composto por bloquetes pré-fabricados de concreto de diferentes
dimensões, cores e texturas.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões,
Campo Grande – MS, 13 de março de 2023.
PROF. ANDRÉ LUIS
REDE – VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa obrigar a utilização de bloquetes nas vias
coletoras, cuja velocidade média é de 40 km/h e as vias locais conforme a
alínea ‘c’ e ‘d’, inciso I, §1º, art. 61 do Código de Trânsito Brasileiro, que
poderão ser trafegadas até 30 km/h, no âmbito do município de Campo Grande.
Uma vez que os recursos para execução e manutenção dos pavimentos
urbanos têm origem nos impostos pagos pela população, há a necessidade
de ofertar serviços com melhores condições de manutenção. Os bloquetes
ofertam ao Poder Público inspeção e conservação hábeis e módicas.
A primeira vantagem desse piso é que ele é instalado sem a
necessidade de equipamentos sofisticados e mão de obra altamente
qualificada. A execução pode ser feita manualmente, apenas encaixando
bloco por bloco no padrão desejado. Os equipamentos usados no processo
(guilhotina de pressão, por exemplo) são simples e servem para cortar
as peças que serão posicionadas nas extremidades do pavimento.
Embora o pavimento asfáltico seja praticamente um padrão
nas cidades brasileiras, o sistema baseado em blocos de concreto
intertravados é utilizado em algumas cidades do Brasil. Em outros países,
como por exemplo, a África do Sul, desde os anos de 1990 utilizamse blocos de concreto inclusive para a pavimentação de rodovias.
O piso intertravado de concreto é um piso composto por bloquetes
pré-fabricados de concreto de diferentes dimensões, cores e texturas.
Quando dispostos em conjunto, formam superfícies pavimentadas
uniformes e firmes, capazes de receber o tráfego de pessoas e veículos.
As peças podem ser retangulares, quadriculares,
hexagonais, de 16 faces, onduladas e estilo requete. As cores
vão do cinza ao vermelho, argila, azul, grafite, verde e amarelo.
Ademais, a utilização dos bloquetes não exige o uso de rejuntes de
cimento ou argamassa, pois são assentados diretamente sobre uma camada
de areia. O que os mantêm no lugar é o princípio do intertravamento: parte da
carga de uma peça é transmitida para a peça vizinha devido ao atrito lateral
entre elas. Esse atrito é garantido pelo preenchimento dos espaços entre os
bloquetes com areia fina ou pó de pedra.
Além disso, como não há lançamento de concreto ou rejunte de cimento,
o tempo de cura e secagem é dispensável e o tráfego de pessoas pode ser
liberado assim que o piso for finalizado.
Quando há um correto espaçamento entre as peças do piso intertravado,
a água da chuva pode ser escoada para os lençóis freáticos. Por permitir
essa infiltração, o pavimento é considerado sustentável, pois evita a
impermeabilização do solo e previne problemas, como acúmulo de água e
enchentes.
Outros tipos de peças que também facilitam a drenagem e são
ecologicamente corretas são os bloquetes vazados usados para o plantio de
grama.
Considerando que a superfície do piso intertravado é naturalmente
antiderrapante, ele oferece maior segurança a veículos e pessoas se comparado
a outros tipos de pavimentos.
Isso significa que pode ser usado em trechos de ruas e estradas íngremes
ou com curvas sinuosas, permitindo que motoristas tenham mais controle de
seus automóveis.
Além disso, as propriedades antiderrapantes deste piso são muito
benéficas para deficientes visuais e cadeirantes, principalmente porque é
possível instalar peças com relevos que ajudam essas pessoas a se guiarem
pelo ambiente.
Os bloquetes de coloração mais clara absorvem menos calor,
proporcionando temperaturas mais amenas na superfície do pavimento. O
resultado é a diminuição das ilhas de calor nas cidades e um conforto maior
para as pessoas que transitam pela área.
Por refletir a luz solar com mais intensidade, esse piso também gera
economia na iluminação pública. Isso torna uma opção vantajosa para os
municípios, que podem investir no material para pavimentar ruas, avenidas e
praças.
Devido à forma como é instalado, o pavimento intertravado oferece
benefícios também na manutenção. Os bloquetes podem ser retirados e
reutilizados sem dificuldade, com a ajuda de ferramentas simples. Nos casos
em que o reaproveitamento no próprio local não é possível, as peças podem
ser recicladas e usadas na fabricação de novas unidades.
Quando é necessário consertar tubulações enterradas, esse piso também
é favorável, pois os bloquetes são removidos sem a necessidade de quebrar
toda a superfície. Essas características se traduzem em uma manutenção de
baixo custo.
Ademais, o pavimento de bloco intertravado apresenta problemas
superficiais, pois não exigem reforço estrutural, como a quebra de peças e
falhas no rejuntamento. Nestes casos, exige-se apenas a troca das peças e a
re-execução do rejuntamento.
A segurança proporcionada pelos bloquetes deve ser levada em
consideração, visto que a segurança é propiciada pelas juntas entre os blocos,
as quais atuam como ranhuras, as juntas possibilitam uma diminuição das
distâncias de frenagem.
Atualmente, no Brasil, as peças de concreto utilizadas na pavimentação
são regulamentadas por duas normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT): a NBR 9780, de 1987, que determina os padrões de resistência
à compressão, e a NBR 9781, também de 1987, que traz as especificações
exigíveis para aceitação das peças.
No Brasil um dos tipos de revestimento asfáltico mais usados é o concreto
asfáltico (CA), também conhecido como concreto betuminoso usinado a quente
(CBUQ).
Temos a preocupação em utilizar os recursos públicos da maneira mais
eficiente possível. Uma análise econômica detalhada poderia gerar subsídios
tanto para tomada de decisões como para proporcionar justificativa e controle
dos gastos públicos.
Deve-se ressaltar que na tomada de decisão de qualquer investimento
deve sempre ser considerado tanto os custos de execução como os de
manutenção e ainda a durabilidade.
Em tratando-se de vias públicas e considerando a situação do trânsito
de nossa Capital, a periodicidade de manutenções deve ser um outro critério
importante a ser considerado, haja vista os problemas causados com a
interrupção total ou parcial de uma via pública, além da velocidade de
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execução e implantação dos bloquetes e a possibilidade de reaproveitamento
e reciclagem do material.
Sabemos que a implantação obrigatoriedade de pavimentação com piso
intertravado de concreto nas vias locais e coletoras pode gerar estranheza,
mas a temos que nos preocupar com a geração de resíduos da construção civil,
com leis e políticas públicas e normas que orientam a gestão de resíduos neste
segmento são recentes.
Por fim, destacamos que a implementação de bloquetes gera durabilidade,
resistência mecânica e o custo. Logo os blocos intertravados de concreto e
asfalto são soluções para pavimentação urbana que podem ser utilizadas em
conjunto, cada qual destinado para sua melhor aplicação.
Em vias coletoras e locais, a qualidade do pavimento asfáltico observada
é insatisfatória, vista a necessidade frequente de reparos motivados pela má
execução. Assim sendo, entende-se que o paver é mais recomendado para
este tipo de via, onde não só a velocidade máxima permitida é baixa, como o
uso do paver induz o motorista a não dirigir em maior velocidade para não sair
da zona de conforto.
Considerando o aspecto ambiental, os blocos intertravados possuem
certa permeabilidade devido às suas juntas. Porém, esta não é suficiente para
considerar o pavimento como totalmente permeável.
Por fim, o custo é o principal fator, visto que o revestimento asfáltico
possui custos de execução (material e mão-de-obra) inferiores aos do
pavimento intertravado. Dependendo das camadas estruturais de cada
pavimento, a diferença de preço encontrada pode ser reduzida. Além disso,
custos de manutenção também podem interferir nesta análise.
A presente proposição encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas de precipito interesse local, conforme
consagrado em nossa Carta Constitucional, art. 30.
Assim sendo, requeiro aos nobres pares, a aprovação do presente projeto
frente a sua relevância para Campo Grande.
Sala das Sessões,
Campo Grande – MS, 13 de março de 2023.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – REDE
PROJETO DE LEI Nº 10.898/2023
DÁ NOVA REDAÇÃO À EMENTA E AO
ART. 1º DA LEI Nº 6.808, DE 6 DE
ABRIL DE 2022, QUE INSTITUI NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E
EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE O DIA DE ENFRENTAMENTO
À VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO,
A SER COMEMORADO ANUALMENTE
NO DIA 14 DE MARÇO.
Art. 1° A ementa da Lei nº 6.808, de 6 de abril de 2022, passa a viger
com a seguinte redação:
“Institui o Dia Municipal Marielle Franco de Enfrentamento à Violência
Política de Gênero, a ser celebrado anualmente no dia 14 de março.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 6.808, de 6 de abril de 2022, passa a viger
com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal Marielle Franco de Enfrentamento
à Violência Política de Gênero, a ser celebrado anualmente no dia 14 de março.”
(NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de março de 2023.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
Procuradora Especial da Mulher
JUSTIFICATIVA
O dia 14 de março de 2018 ficou marcado na história do Brasil como um
dia de infâmia. Nesse dia, a vereadora carioca, Marielle Franco, foi assassinada
na região do Estácio, centro da cidade. Sua morte gerou uma comoção
mundial. Milhares de pessoas compareceram ao seu velório e as homenagens
se espalham pelo mundo.
Marielle se tornou símbolo de luta e resistência contra a violência política
de gênero, o machismo, a misoginia, o racismo e a homofobia. Por conta disso,
o dia 14 de março já se tornou um dia de luta contra a intolerância, a violação
dos direitos humanos, o genocídio da mulher negra; uma data de reflexão
sobre a desigualdade, o preconceito e as inúmeras injustiças que assolam as
mulheres no Brasil, sobretudo as mulheres negras.
Marielle Franco foi durante sua vida uma árdua defensora de direitos
humanos. E foi justamente sua atuação nesse movimento que a constituiu
como uma parlamentar tão importante, não só para a cidade do Rio de Janeiro,
em pouco mais de um ano de atuação.
Como defensora de direitos humanos na favela da Maré, Marielle
apontava a gravidade do altíssimo número de pessoas mortas pela violência
do Estado e, ao mesmo tempo, atuava em benefício de policiais mortos em
serviço. Em razão desse trabalho, tornou-se Coordenadora da Comissão de
Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, onde militou
por mais de 10 anos.
Foi essa militância na defesa intransigente dos direitos humanos de todas
e todos que a tornou alvo do assassinato político mais grave desse período,
em 14 de março de 2018, após uma reunião na Casa das Pretas com jovens
negras, para falar sobre a importância de as mulheres negras ocuparem os
espaços de poder.
Vê-se que Marielle Franco simboliza, de um lado, a luta contra a
intolerância e em defesa dos direitos humanos e, de outro, é ela a vítima mais
visível e eloquente da violência política de gênero. Daí a importância de se
alterar a Lei nº 6.808, de 6 de abril de 2022, para instituir em Campo Grande o
Dia Municipal Marielle Franco de Enfrentamento à Violência Política de Gênero.
Em regra, as mulheres são minoria nos partidos políticos e, nos
parlamentos, respondem por um número ainda menor, sendo comum constatar
casas legislativas onde não há sequer uma mulher parlamentar. Nos pleitos
eleitorais, as mulheres recebem menos financiamento de campanha e quando,
apesar de todas as restrições, passam a ocupar espaços de poder, são atacadas
na vida privada e no exercício da atividade política.
Dados do Observatório da Violência Política e Eleitoral da Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) apontam que o Brasil registrou
113 casos de violência contra lideranças políticas, entre janeiro e março do ano
passado – aumento de 48,7% em relação ao trimestre imediatamente anterior.
Outra pesquisa, intitulada “A Violência Política contra Mulheres
Negras”, realizada pelo Instituto Marielle Franco, revela que quase 100% das
entrevistadas que foram candidatas nas eleições de 2020 sofreram algum tipo
de violência política; 60% delas declararam que foram insultadas, ofendidas
e humilhadas em decorrência de sua atividade política naquele pleito. Em
relação a mulheres negras, a pesquisa mostra que a principal violência sofrida
foi a virtual – representando quase 80% do total de ataques recebidos por esse
grupo.
Na mesma linha, dados da ONU Mulheres apontam que 82% das mulheres
em espaços políticos já sofreram violência psicológica; 45% já sofreram ameaças;
25% sofreram violência física no espaço parlamentar; 20%, assédio sexual; e
40% das mulheres afirmaram que a violência atrapalhou sua agenda legislativa.
À vista dessas relevantes razões, conto com o necessário apoio dos
meus nobres pares, para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 16 de março de 2023.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora – PT
Procuradora Especial da Mulher
PROJETO DE LEI Nº 10.899/2023.
REVOGA A LEI N. 6.331, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS,
A P R O V A:
Art. 1º Fica revogada a Lei n. 6.331, de 13 de Novembro de 2019, que
alterou a denominação da Rua Rio Claro para “Rua Delegado Júlio Cesar da
Fonte Nogueira”, localizada no Bairro Jardim Veraneio.
Art. 2º Fica restabelecida como “Rua Rio Claro” a denominação do
trecho compreendido até a Avenida Alexandre Herculano.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 15 de Março de 2023.
Vereador Professor Riverton
JUSTIFICATIVA
Os moradores da atual Rua Delegado Júlio César da Fonte Nogueira, bem
como os moradores dos Residenciais Ecoparque I, Ecoparque II, Ecoparque III,
Ecoparque IV, Ecoparque V e Residencial Brisa da Mata, totalizando mais de
300 (trezentas) famílias, localizados no Jardim Veraneio, Campo Grande/MS,
CEP 79.037,090, solicitam a revogação da Lei n. 6.331, de 13 de Novembro de
2019 (oriunda do Projeto de Lei n° 9.518/19 do Vereador Delegado Wellington),
que alterou a denominação da Rua Rio Claro para Rua Delegado Júlio César da
Fonte Nogueira.
Na época os moradores não foram consultados quando da elaboração
da lei que modificou o logradouro. Inconformados com a troca arbitrária da
nomenclatura da via pública, enviaram diversos documentos a fim de retornar
ao nome original da rua.
Os moradores sofrem com a atual denominação, haja vista que a
Academia de Polícia Civil – ACADEPOL é denominada como Delegado Júlio
César da Fonte Nogueira, causando confusões para entregadores de aplicativos,
entregadores de móveis, em decorrência da redundância do nome atual com a
Academia de Polícia Civil.
Importante mencionar que por questão geográfica, se tratando o Parque
dos Poderes, de área ambiental preservada, as ruas em seus entorno receberam
nomenclaturas de acordo com a geografia, como: Rua Rio Turvo, Rua Rio Doce,
Rua Entre Rios, Rua Água Azul, Rua Aguapé, Rua Água Fria, e a Rua Rio Claro.
É de se destacar que, exatamente no período em que se trocou a
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denominação, houve uma modificação na lei que garantia a legitimidade de
mudanças como essa. Trata-se do Art.4º da Lei nº 5.291/14 que institui as
normas sobre a denominação e alteração de logradouros, vejamos:
“Art. 4º Toda proposta de alteração de nome de logradouros públicos
só poderá ser apresentada se o nome originário não tiver significância maior,
depois de obtida a concordância de 2/3 (dois terços) dos moradores daquele
logradouro, vedada a alteração que recair sobre nomes de pessoas. (NR)”
A lei fora revogada um pouco antes da modificação, voltando a valer
depois que ela ocorreu. Seria uma forma de ter impedido a modificação. Agora,
contudo, o que resta a se fazer é propor pelo meio adequado – a lei – que o
nome retorne ao original. Com a atual legislação em vigor, é necessário ao
projeto de lei que haja a concordância de 2/3 dos moradores. É o caso. As
assinaturas estão colacionadas em anexo à justificativa. Há legitimidade tanto
popular quanto jurídica, portanto.
Ante o exposto, notável que a modificação mencionada não representou
o real interesse público, que foi e ainda é eminentemente contrário. Por
isso, necessária a apresentação deste novo projeto de lei, endossado pelos
reais interessados, os moradores, a fim de que o logradouro retorne à sua
denominação inicial.
Assim, havendo vontade popular, iminente interesse público e sólidos
fundamentos jurídicos, contamos com a compreensão dos pares e submetemos
o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas
Excelências.
Sala de Sessões, 15 de Março de 2023.
Vereador Professor Riverton
PROJETO DE LEI N. 10.900/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA DESPERDÍCIO ZERO E
INSTITUI O SELO “ESTABELECIMENTO
CONTRA O DESPERDÍCIO” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
A P R O V A:
Art.1º Esta lei dispõe sobre os mecanismos e requisitos para se aderir
ao programa Desperdício Zero e acesso ao Selo “Estabelecimento contra o
Desperdício”.
Art.2°: Fica criado o programa Desperdício Zero, instituindo-se ao
final, o Selo “Estabelecimento contra o desperdício” às pessoas jurídicas que
cumprirem os requisitos específicos previstos nesta lei.
Parágrafo único. O Programa Desperdício Zero tem como escopo a
redução do desperdício de alimentos por bares, restaurantes, empresas
atacadistas, varejistas, indústrias, produtores, feirantes e outros do setor
alimentício e, ainda, evitar que toneladas de alimentos sejam destinadas ao
aterro, diminuindo, assim, os gases do efeito estufa.
Art. 3°: Os alimentos poderão ser doados e encaminhados por meio
de celebração de convênios a entidades não governamentais, associações,
ONGs, fundações sem fins lucrativos, bancos de alimentos, entre outros,
com o objetivo de atender aos programas sociais ou de combate à fome e ao
desperdício.
Art. 4°: Os alimentos devem estar em bom estado e com todas as
características organolépticas exigidas pela autoridade sanitária local para
serem doados, devendo:
I Os alimentos de natureza vegetal in natura e hortifrútis, desde que se
encontrem dentro das especificações técnicas para consumo, sem a perda do
valor nutricional.
II Os demais produtos alimentícios, sendo eles processados,
embalados, manipulados ou de origem animal, poderão ser doados nos casos
em que atenderem a todas as especificações técnicas exigidas para consumo,
respeitando as determinações estipuladas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária ANVISA, pelo Ministério da Saúde e Ministério da Agricultura, e
normas estabelecidas em Lei Federal, Estadual e Municipal.
Art. 5°: Os alimentos destinados à doação serão utilizados, em regra,
para:
I Atender pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade
social;
II Compostagem e transformação em adubos orgânicos, quando se
tornarem inutilizáveis para o consumo e caso estejam em desacordo com as
normas sanitárias vigentes, desde que sejam próprios para esta finalidade.
Art. 6º As empresas e entes que aderirem ao programa deverão manter
controle e cadastro dos alimentos destinados a doação, discriminando em
sistema próprio a quantidade de alimentos remetidos para cada beneficiário.
Art. 7º O transporte dos produtos doados ficará a cargo das instituições
beneficiadas.
Art. 8º Observadas às respectivas atribuições durante o ciclo de produção,
conservação e transporte, os doadores/donatários são os responsáveis pelo
cumprimento das normas técnicas que garantam a qualidade e segurança dos
alimentos para as destinações aqui previstas, sob as penas da Lei.
Parágrafo único. As empresas, entes doadores e as entidades
beneficiadas pelas doações deverão adotar medidas que não impliquem:
I Na nocividade do produto doado, na falta de cuidados indispensáveis
para o seu transporte, no favorecimento da perecibilidade prematura, na falta
de higiene, ou ainda, no seu estrago por mau acondicionamento;
II No desrespeito da legislação aplicável ao seu preparo, manuseio,
conservação, estoque ou transporte.
Art. 9º Ainda que haja publicidade, as doações estabelecidas por esta
Lei não caracterizam relação consumerista.
Art. 10 A responsabilidade civil e criminal por eventuais danos causados
pelo alimento doado é única e exclusiva do estabelecimento aderente
ao programa, que deverá tomar todas as medidas necessárias para a boa
conservação e características dos alimentos.
Art. 11 Fica instituído o Selo “Estabelecimento Contra o Desperdício”
aos bares e restaurantes que cumprirem os requisitos desta Lei com o objetivo
de fomentar e premiar práticas relacionadas a políticas públicas contra o
desperdício de alimentos.
Art. 12 Para recebimento do Selo “Estabelecimento Contra o
Desperdício”, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar o pedido junto
ao órgão competente na forma regulamentar, constando a documentação que
demonstre o preenchimento das condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único: O selo “Estabelecimento Contra o Desperdício” terá
validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde
que as empresas beneficiadas demonstrem a preservação e/ou aumento do
nível de doação dos alimentos excedentes.
Art. 13 A pessoa jurídica interessada poderá utilizar o Selo
“Estabelecimento Contra o Desperdício” em sua logomarca, produtos e material
publicitário.
Art. 14 Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando se
as normas que se fizerem necessárias.
Art. 15 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 15 de Março de 2023.
Vereador Professor Riverton
JUSTIFICATIVA
Ter acesso a um prato de comida, à uma refeição satisfatória, vai muito
além do simples ato de compra e venda de produtos alimentícios. Por trás
de toda alimentação, há uma vasta cadeia de produção e distribuição de
alimentos, que demandam o consumo de água, terra, adubos, energia elétrica,
combustíveis, mãos de obra e máquinas.
Assim, estamos diante de um investimento que não suporta tamanho
desperdício. Primeiro, porque representa uma desigualdade alimentar muito
grande, onde enquanto uns chegam a passar fome, outros desperdiçam
sem pensar no próximo. E quando falamos em alimentos, estamos diante de
recursos naturais, que são escassos e sim, finitos, se não cuidarmos, pensarmos
e agirmos pelo bem da natureza.
Segundo pesquisas realizadas pela Organização das Nações Unidas para
Agricultura e Alimentação (FAO) os números indicam uma realidade que, por
ano, aproximadamente um terço dos alimentos produzidos em todo o mundo
não é consumido pela população, sendo perdido em alguma etapa da cadeia
de produção ou é desperdiçado no final desta cadeia, por restaurantes e
residências. Isso representa cerca de 1,3 bilhão de toneladas de alimentos
que não são aproveitados ou, em valor monetário, uma quantia aproximada
de US$ 1 trilhão.
Além de US$ 1 trilhão de custos econômicos por ano, a Organização das
Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO) estima que os prejuízos
ambientais e sociais do desperdício de alimentos alcançam os patamares de
US$ 700 bilhões e US$ 900 bilhões, respectivamente. Na somatória de todos os
prejuízos: econômicos, ambientais e sociais, a estimativa total do desperdício
de alimento gira em torno de US$ 2,6 trilhões por ano, equivalente ao PIB do
Reino Unido, que é a quinta maior economia do mundo.
Os malefícios ambientais causados pelo desperdício de alimentos não
serão arcados somente pelas próximas gerações, em virtude da escassez dos
recursos naturais e da degradação do meio ambiente, mas a sociedade já
convive hoje com tamanhos malefícios.
Ponderando à respeito de um equilíbrio no meio ambiente e igualdade
de fornecimento de alimentos para a sociedade, foi que este Projeto de Lei se
desenvolveu, tanto para diminuir o grande impacto gerado pelo excesso de
desperdício de alimentos oriundos dos restaurantes, bares, e estabelecimentos
afins, quanto para incentivas estas pessoas jurídicas a doarem os excedentes
para aqueles que precisam, obtendo através desta prática humanitária, o Selo
Página 5 – sexta-feira, 17 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.426
“Estabelecimento Contra o Desperdício”.
Da Previsão Legal e Constitucional:
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 30,
inciso I, define a Competência Municipal para:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Destaque para o Artigo 23, incisos VI e X, de nossa Magna Carta, que
prevê a competência comum entre União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios para:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Considerando que a Lei Orgânica do Município, estabelece a competência
Municipal em seu Artigo 22 da seguinte forma:
Art. 22. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não
exigida esta para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município.
Estabelecendo ainda, em seu Artigo 9º, inciso IV, que é competente o
Munícipio:
Art. 9º Compete ao Município, em comum com a União e o Estado, além
do estabelecido no Art. 23, da Constituição Federal:
IV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas, preservando as florestas, a flora e fauna e estimulando a
recuperação do meio ambiente degradado;
Cuidar da igualdade de oferecimento de alimentos a quem necessita,
sem nenhum prejuízo a quem doa estes alimentos, e em contrapartida a este
clico, termos o meio ambiente preservado, é uma das Políticas Públicas mais
relevantes a ser implementada nos Munícipios, Estados e País.
Como enfaticamente preconiza o Artigo 131 da Lei Orgânica do Município:
Art. 131. É direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo, capaz de garantir a sadia qualidade de vida da
presente e futuras gerações, cabendo ao Poder Público Municipal e à sociedade
assegurar a efetividade desse direito.
Dessa forma, ponderando sobre a missão de zelar pela saúde da
sociedade hoje, amanhã, e proteger o meio ambiente para as futuras gerações
é que este Projeto de Lei se torna útil, eficaz e necessário, pois estabelece
medidas que auxiliarão na maior igualdade por alimentos e redução aos
impactos ambientais sofridos pelo desperdício.
Denota-se que referido Projeto de Lei encontra-se pautado de sua
competência e legalidade, não havendo qualquer óbice para sua regular
tramitação.
Nessa perspectiva, diante das razões acima expostas, apresentamos a
presente proposição e solicitamos o apoio dos demais nobres Pares.
Sala de Sessões, 15 de Março de 2023.
Vereador Professor Riverton