ANO VI – Nº 1.421- sexta-feira, 10 de Março de 2023 07 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 9.041
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR o servidor JOSE GERALDO RODRIGUES FILHO, ocupante
do cargo em comissão de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, a partir
de 1° de março de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 07 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.042
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR para os cargos em comissão as servidoras abaixo relacionadas,
em vagas previstas na Lei Complementar n. 426/2021, a partir de 1º de março
de 2023.
NOME: CARGO: SÍMBOLO:
FRANCIELIA DA SILVA CAMPOS PEIXOTO Assistente Parlamentar VI AP 111
PATRICIA SANTOS DA COSTA ROCHA Assistente Parlamentar VI AP 111
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 07 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.043
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER promoção horizontal ao servidor efetivo abaixo relacionado,
de acordo com o art. 22 da Lei Complementar n. 426, de 10 de dezembro de
2021, conforme especificações contidas no quadro abaixo:
NOME: CARGO: P A D R Ã O /
NÍVEL:
A PARTIR DE:
RODNEI DA CONCEIÇÃO RAMOS Analista Administrativo 40-XI 08.03.2023
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 07 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.044
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR o servidor FELIPE MATHEUS GONCALVES ORMOND,
ocupante do cargo em comissão de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110,
a partir de 07 de março de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 08 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.045
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande,
Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
DECRETO N. 9.046
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR MIRELLA BERNARD PEREIRA CANIZA para o cargo em
comissão de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, em vaga prevista na
Lei Complementar n. 426/2021, a partir de 1° de março de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 08 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
R E S O L V E:
EXONERAR o servidor WILERSON AMORIN DOMINGUES, ocupante do cargo
em comissão de Assistente Parlamentar V, Símbolo AP 110, a partir de 08 de março de
2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 08 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.673
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor efetivo MÁRCIO ALVES GOULART 15 (quinze)
dias inicias de suas férias regulamentares, referentes ao período de 2022/2023,
de 03 de abril de 2023 a 17 de abril de 2023, de acordo com os Arts. 131 e
134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 07 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
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PORTARIA N. 5.674
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora LAIS CAROLINE FURLAN
BERROCAL BARRETO, matrícula n. 13604, por 14 (catorze) dias, no período
de 02.03.2023 a 15.03.2023 de acordo com o laudo da perícia médica da
Secretaria Municipal de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 08 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.675
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor efetivo REGIS VEDOJA 15 (quinze) dias inicias
de suas férias regulamentares, referentes ao período de 2022/2023, de 11 de
abril de 2023 a 25 de abril de 2023, de acordo com os Arts. 131 e 134, ambos
da Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 08 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5666/2023
INSTITUI COMISSÃO INTERDISCIPLINAR
PARA IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA LEI
DE LICITAÇÕES NA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAMPO GRANDE E DISPÕE SOBRE O
PLANEJAMENTO DE TRANSIÇÃO PARA
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133,
DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL.
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
legais e regimentais; e
CONSIDERANDO que, no dia 1º de abril de 2021, foi publicada a Lei nº
14.133/2021, a “Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos”;
CONSIDERANDO que, apesar de a Lei 14,133/2021 estar em vigor desde a
data de sua publicação, conforme previsto no art. 193 da norma, as Leis nº
8.666/1993 e nº 10.520/2002 somente serão revogadas em 1º de abril de
2023;
CONSIDERANDO a necessidade de planejar a transição de regimes, a fim
de garantir a devida capacitação dos servidores, a atualização dos atos
regulamentares referentes ao fluxo procedimental e às atribuições das unidades
envolvidas; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das rotinas, modelos e sistemas
de gestão de compras no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica criada a Comissão Interdisciplinar para Implementação da Nova
Lei de Licitações na Câmara Municipal de Campo Grande, para o desempenho
das seguintes atribuições:
I – desenvolver estudos e discussões acerca da Lei 14.133/2021, objetivando
a elaboração de materiais orientativos;
II – subsidiar a Administração do Poder Legislativo municipal com estudos,
informações e análises para a tomada de decisões e para a edição de atos
normativos correlatos à implementação e regulamentação da Lei 14.133/2021;
III – acompanhar a execução das ações de implementação da Lei nº 14.133/2021
no âmbito da Câmara Municipal;
IV – acompanhar a implementação do Portal Nacional de contratações Públicas
(PNCP) e as deliberações do Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações
Públicas, de que trata o §1º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021;
V – acompanhar o desenvolvimento e a parametrização do sistema de licitações
eletrônicas integrado ao PNCP de que trata o art. 174, II, da Lei nº 14.133/2021;
VI – acompanhar as medidas adotadas por outros órgãos públicos para a
aplicação da Lei nº 14.133/2021, em especial do Tribunal de Contas do Estado
de Mato grosso do Sul, e, subsidiariamente, do Tribunal de Contas da União e
do Ministério da Economia;
VII – promover e estimular ações de capacitação dos servidores legislativos
acerca da Lei nº 14.133/2021.
Art. 2º – A Comissão Interdisciplinar para Implementação da Nova Lei de
Licitações na Câmara Municipal de Campo Grande será composta pelos
seguintes servidores, representantes dos respectivos setores:
I – Gabriel Pereira – Controladoria-Geral
II – Silvio Valdete Lopes Marques – Controladoria-Geral
III – Jullyana Neves Aramaqui – Licitação
IV – Waldo Nantes de Oliveira Leão – Procuradoria-Geral
V – Winston Luna da Costa – Diretoria de Administração
§ 1º – A direção dos trabalhos da Comissão de que trata esta Portaria será
desempenhada pelo servidor indicado no inciso I e, na sua ausência, pelo
servidor indicado no inciso II.
§ 2º – A Comissão deverá estabelecer um Plano de Trabalho e uma rotina de
realização de reuniões para debates e alinhamento acerca da elaboração de
minutas de atos regulamentares da Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Grande/MS, 1º de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
COMISSÃO PERMANENTE DE MOBILIDADE URBANA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PÚBLICA
A COMISSÃO PERMANENTE DE MOBILIDADE URBANA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE comunica aos interessados que
realizará Audiência Pública no dia 13 de março de 2023, quarta-feira, às 14h
(catorze horas), no Plenário Oliva Enciso do Poder Legislativo do Município,
localizado na Avenida Ricardo Brandão, n. 1600, Jatiúka Park, para discutir
sobre a necessidade ou não de um novo Anel Rodoviário na BR-163.
Campo Grande – MS, 8 de março de 2023.
PROF. ANDRÉ LUIS LUIZA RIBEIRO
Presidente Vice-Presidente
TABOSA WILLIAM MAKSOUD
Membro Membro
PAULO LANDS
Membro
COMISSÃO PERMANENTE DE MEIO AMBIENTE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PÚBLICA
A COMISSÃO PERMANENTE DE MEIO AMBIENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE comunica aos interessados que realizará
Audiência Pública no dia 15 de março de 2023, quarta-feira, às 9h (nove
horas), no Plenário Oliva Enciso, do Poder Legislativo do Município, localizado
na Avenida Ricardo Brandão, n. 1600, Jatiúka Park, a fim de promover um
debate sobre a situação do Bairro Água Limpa Park, localizado na região do
Segredo, em Campo Grande.
Campo Grande – MS, 9 de março de 2023.
ZÉ DA FARMÁCIA SILVIO PITU
Presidente Vice-Presidente
DR. JAMAL BETINHO
Membro Membro
PROF. ANDRÉ LUIS
Membro
DIRETORIA LEGISLATIVA
Página 3 – sexta-feira, 10 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.420
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.890, DE 9 DE MARÇO DE 2023.
Concede o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo
Grande – MS ao Pastor Lúcio Barreto Jr. (Lucinho).
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da Cidade de
Campo Grande – MS ao Pastor Lúcio Barreto Jr. (Lucinho).
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 9 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.891, DE 9 DE MARÇO DE 2023.
Concede o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo
Grande – MS ao Bispo João Batista Carvalho (JB Carvalho).
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da Cidade de
Campo Grande – MS ao Bispo João Batista Carvalho (JB Carvalho).
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 9 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.892, DE 9 DE MARÇO DE 2023.
Concede o Título de Visitante Ilustre da Cidade de Campo
Grande – MS à Sra. Vera Daisy Barcellos.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Visitante Ilustre da Cidade de
Campo Grande – MS à Sra. Vera Daisy Barcellos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação.
Campo Grande – MS, 9 de março de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 09/03/2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.514/2023
CONCEDE O TÍTULO DE
“VISITANTE ILUSTRE” DA CIDADE
DE CAMPO GRANDE – MS À SRA.
VERA DAISY BARCELLOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de Campo
Grande – MS à Sra. Vera Daisy Barcellos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de março de 2023.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A jornalista negra, formada pela UFRGS em 1971, Vera Daisy Barcellos,
é uma das pioneiras do jornalismo esportivo, militante do Movimento Feminista
de Mulheres Negras e faz parte da Rede Feminista de Saúde.
Nascida em 7 de outubro de 1948, em Porto Alegre (RS), filha de uma
empregada doméstica, foi criada junto da família dos patrões, numa casa
chefiada por um general. Todos esses fatos conduziam à ideia de que ela
crescesse e tomasse o lugar de sua mãe como empregada doméstica, na casa
da mesma família, como era quase uma regra naquela época.
Entretanto, contrariando o destino traçado para toda filha de empregada
doméstica, quando ela tinha oito anos, seu irmão adotivo Adyr Cancello Faria
pressionou a família para que ela entrasse na escola e aprendesse, pelo menos,
a ler e escrever. Foi assim que nasceu a jornalista. Graduada pela UFRGS
(Universidade Federal do Rio Grande do Sul), Vera Daisy Barcellos tem uma
larga trajetória no Carnaval e nas lutas feministas e antirracistas.
Vera Daisy é atuante em defesa da categoria dos jornalistas e atualmente
é consultora na área de comunicação e colaboradora da ONG Sempre Mulher
– Instituto de Pesquisa e Intervenção Racial, de Porto Alegre. A jornalista é
militante da ONG Maria Mulher – Organização das Mulheres Negras, entidade
pioneira na luta pela defesa dos direitos das mulheres pretas no Rio Grande
do Sul.
Sua mais recente produção é o livro “Os Lanceiros Negros na Guerra dos
Farrapos (1835-1845)”, uma publicação do Centro de Articulação de Populações
Marginalizadas, do Rio de Janeiro. É, ainda, coautora dos livros “Negro em
Preto e Branco – História Fotográfica da População Negra de Porto Alegre”,
ganhador do Prêmio Açorianos/2005, e “Colonos e Quilombolas – Memória
Fotográfica das Colônias Africanas de Porto Alegre”.
Em sua trajetória, a jornalista, também atuou em diferentes jornais de
Porto Alegre e no Interior gaúcho. Começou sua carreira no Jornal do Comércio,
passou pelo Diário de Notícias e por 16 anos esteve no jornal Zero Hora, no
qual foi pioneira, como mulher negra, na cobertura esportiva.
Foi presidenta do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio Grande
do Sul – SINDJORS, no triênio 2019-2022, ocasião em que foi a primeira mulher
negra a alcançar a presidência em 80 anos da entidade. Atualmente integra
o Conselho Fiscal do SINDJORS e participa, como presidenta, da Comissão
Nacional de Ética da Federação Nacional de Jornalistas – FENAJ.
Vera Daisy Barcellos também é carnavalesca, campo em que foi jurada
dos desfiles das escolas de samba, e, atualmente, coordena o grupo de samba
Puro Asthral que há cinco anos ocupa a escadaria do Viaduto Otávio Rocha,
mais conhecido como “Escadaria da Borges”. O evento está consagrado no
centro de Porto Alegre e atrai além da população gaúcha, turistas de todo País
e do exterior.
À vista dessas razões, conto com o imprescindível apoio dos meus nobres
pares nesta Casa, para a aprovação do presente projeto de decreto legislativo.
Sala das Sessões, 9 de março de 2023.
LUIZA RIBEIRO
Vereadora
PROJETO DE LEI Nº 10.887/2023
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL
DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
O “DIA MUNICIPAL DA DOAÇÃO DE
LIVROS E DO INCENTIVO À LEITURA”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Campo
Grande-MS o “Dia Municipal da Doação de Livros e do Incentivo à Leitura”, a
ser realizado anualmente no dia 16 de agosto.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 07 de março de 2023.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
O projeto de Lei dispõe sobre a criação do “Dia Municipal da Doação de
Livros e do Incentivo à Leitura”, no Município de Campo Grande-MS.
Dentro do vasto universo da cultura existem conceitos de patrimônio
material e imaterial. Um livro, conjunto de folhas impressas e reunidas em
volume encadernado, como define o dicionário, pode ser considerado um bem
Página 4 – sexta-feira, 10 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.420
pertencente às duas categorias. É um objeto físico, porém também repleto de
conteúdo, memória, história e conhecimento.
O projeto ora apresentado pretende incentivar as pessoas a realizarem
doação e circulação de livros para proporcionar que os munícipes tenham
maior acesso à cultura. A doação é um ato de solidariedade entre pessoas,
o que promove no município um ambiente colaborativo. Esta ação possibilita
que crianças e jovens tenham maior acesso a obras literárias ou didáticas,
estimulando a leitura e gerando um investimento no futuro com mais educação.
A ideia, também, desse projeto é que esse bem tão relevante e de forma
gratuita, possa ser entregue em todos os cantos da cidade de Campo Grande.
Queremos que muitos possam dizer: “Minha história de vida não seria a
mesma sem a descoberta de um livro”.
Vale, ainda, destacar que mencionado projeto contempla a preparação
para a realização do maior encontro cultural em Campo Grande no mês de
outubro desse ano, ou seja, a BIENAL DO LIVRO.
Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas,
consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos assuntos
em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a autonomia
prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio da independência
e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da CF. Uma vez que, a
ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade legislativa do Município.
E não podemos ignorar que a demanda legislativa nasce do seio da comunidade
e, quando o Vereador apresenta um Projeto de Lei, atende demasiadamente o
princípio do interesse local predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em sua
Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse local,
nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara Municipal
em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à edição de lei
municipal, com a devida participação do Prefeito no processo legislativo (artigo
22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as matérias privativas do
Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para
fins de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através
de lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput,
XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo Grande,
o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os anseios da
sociedade, haja vista que, o referido projeto dispõe sobre a criação do “Serviço
de Recebimento de Denúncias de Violações de Direitos dos Idosos”, no
âmbito do Município de Campo Grande-MS.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata de
tema influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como também, que a
Lei Orgânica do Município de Campo Grande exige edição de lei formal e, por
conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade de participação do Prefeito
Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos municípios
um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,
no seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus eleitores e viver o
seu dia a dia junto deles, acompanha de perto os acontecimentos da vida
da comunidade. Ele também exerce suas atividades profissionais nesse
ambiente. Estando tão próximo, encontrando as pessoas, conversando
com um e com outro, ele fica conhecendo as necessidades do povo’. (…).
Por outro lado, parece-me salutar que a interpretação constitucional de normas
desse jaez seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios,
pois foi essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente
federativo em nossa Carta da República. O professor Paulo Bonavides
chega a afirmar que, “As prescrições do novo estatuto fundamental de
1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente
o mais considerável avanço de proteção e abrangência já recibo por
esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.
Com efeito, as mudanças havida {…} alargaram o raio de autonomia
municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um
alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio
sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode
levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e, sobretudo,
da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido no
País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poderse-
ia até dizer que a autonomia do município recebeu um reforço de
juridicidade acima de tudo quanto se conhece em outros sistemas
federativos tocante à mesma matéria, não podendo pois tal densidade
normativa deixar de pesar bastante, toda vez que, em busca de solução
para problemas concretos de inconstitucionalidade, se aplicarem
os recursos hermenêuticos indispensáveis à avaliação daquela
garantia, consoante o modelo e a substância das regras que fluem
da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente quando
o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em
matéria de interesse da municipalidade, tal como previsto no art.
30, I, da Constituição da República. (…). Não há, de fato, um critério
objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a
matéria normatizada transcende o interesse local. Porém, em tais
circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece
a realidade e as necessidades da comunidade. (…).”1 Grifamos.
1 AG.REG. NO RE 1.052.719/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª
Turma, DJ 25/09/2018.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o
mérito do presente Projeto de Lei, o submetemos e solicitamos aos nobres
Pares a aprovação da matéria.
Campo Grande-MS, 07 de março de 2023.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
PROJETO DE LEI nº 10.888/2023
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE AÇÕES
PREVENTIVAS AO LUTO INFANTIL NA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE – MS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o programa de ações
preventivas na Rede Municipal de Ensino (REME), visando combater o luto
infantil.
Art. 2º Os professores participarão de curso de formação e/ou
requalificação sobre o assunto, dentro do horário escolar de trabalho,
para identificar e acionar psicólogos da rede municipal para lidarem
adequadamente com a situação juntamente com a família.
Parágrafo único. As unidades escolares poderão fazer parcerias com
instituições públicas e/ou privadas para promover ações como palestras,
workshops e outros instrumentos de capacitação.
Art. 3º Caberá às unidades escolares promover encontros com as
famílias para inseri-las no debate.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo através de regulamentação, definir e
editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Campo Grande (MS), 07 de Março de 2023.
Vereador Papy
Solidariedade
JUSTIFICATIVA
A presente matéria tem por objetivo implantar o programa de ações
preventivas ao luto infantil entre crianças e adolescentes na rede municipal
de ensino, voltadas a proporcionar a educação socioemocional para os alunos,
responsáveis e profissionais envolvidos neste ambiente.
Dentro do trabalho político vivencia-se oportunidades de conhecer
pessoas, trabalhos, pontos de reflexão e destaques dentro da sociedade. Em
2023, dois jovens da Capital, João Victor Rezende Costa e Maurício Szczypior
Marin publicaram o primeiro livro sobre o assunto com o título “Luto Infantil
e o ambiente escolar: Precisamos falar sobre isso”, que inclusive motivou a
elaboração deste projeto de lei, após o uso da Palavra Livre na 70ª Sessão
Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa, da 11ª Legislatura realizada no dia
08/11/2022.
Didaticamente, elucida-se que a educação socioemocional é o processo
pelo qual as pessoas adquirem conhecimentos, habilidades e atitudes para
desenvolver identidades saudáveis, e gerenciar emoções, tornando-se mais
aptas a alcançar objetivos pessoais e coletivos. Ainda neste sentido, aprendem
a demonstrar empatia, estabelecer relacionamentos positivos e tomar decisões
responsáveis e cuidadosas.
Frente ao exposto, nota-se que a educação socioemocional promove a
igualdade e a excelência educacional por meio de parcerias autênticas entre
escola, família e comunidade. Inclusive, ajuda a atenuar o sentimento de
desigualdade e capacita as pessoas a construírem um ambiente escolar mais
próspero, o que contribui para comunidades seguras, saudáveis e justas.
Desta feita, é imperioso destacar que desde a primeira infância é
preciso ensinar as crianças a construírem habilidades socioemocionais, a fim
de aprenderem a lidar com as adversidades da vida e, principalmente, com
o mundo interior que é criado por meio dos próprios pensamentos, frutos de
todo o aprendizado e experiências que tiverem ao longo de sua jornada.
Outrossim, nota-se que a educação socioemocional auxilia os alunos a
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desenvolver habilidades essenciais à sua vida e, claro, ao alto desempenho
escolar. Logo, estas habilidades podem ser facilmente exploradas no currículo,
quais sejam: administração do tempo, autonomia, cooperação, criatividade,
liderança, resiliência, autoestima, resolução de problemas e respeito às
opiniões alheias.
Como apresentado pelos jovens estudantes, o tema aparece em
diversas culturas, religiões e países, sendo um tema inerente ao ser humano,
no entanto negligenciado e tratado em algumas culturas como tema “tabu”, a
necessidade de transmissão de conhecimentos a respeito do assunto tange o
aspecto de desenvolvimento humano, uma vez que pode tornar o ambiente
mais acolhedor para os que vivenciam o processo de luto. Vale ressaltar que
o luto quando mal elaborado pode desencadear psicopatologias e desajustes
como, por exemplo, a depressão. A psicoeducação possibilita a redução de
números de casos de doenças de ordem psicológica.
Como evidenciado em projeto a abordagem da temática visa reduzir os
impactos negativos, porém age também de forma preventiva, dado fato de ser
um acontecimento inerente a vida humana.
No que tange aos aspectos jurídicos deste projeto, nota que artigo 6°
da Constituição Federal dispõe que “são direitos sociais a educação, a saúde,
a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição”.
Desta forma, aos Nobres Pares membros da Colenda Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, ressaltamos que o presente projeto está dentro
da competência do Município, eis que a matéria é de interesse exclusivamente
local, em consonância com o disposto no artigo 30 da Constituição da República.
In verbis:
Art. 30 Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assunto de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Ademais, o Projeto não cria despesa para a administração, não
representando qualquer impacto financeiro, ademais, a iniciativa do mesmo
não está dentro da competência exclusiva do Poder Executivo. Desta feita,
vislumbra-se a constitucionalidade e legalidade no presente projeto de lei, bem
como é inegável a importância e relevância do mérito da proposta.
Por fim, observe-se que o projeto encontra-se redigido no vernáculo,
com rigorosa observância das normas gramaticais da língua portuguesa, de
forma que, observa todos os pressupostos de constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e técnica legislativa, de forma que submeto o presente projeto
a apreciação e solicito a colaboração dos demais pares desta Emérita Casa
Legislativa, para a condizente aprovação da matéria em pauta, vez que restam
atendidas todas as exigências legais atinentes à finalidade de ementa.
Sala das Sessões,
Campo Grande (MS), 07 de Março de 2023.
Vereador Papy
Solidariedade
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.512/2023
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO PASTOR LÚCIO
BARRETO JR. – LUCINHO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS ao Pastor Lúcio Barreto Jr. – Lucinho
Art. 2º- Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 07 de março de 2023
CLODOILSON PIRES
Vereador Podemos
JUSTIFICATIVA
O Pastor Lúcio Barreto Jr., mais conhecido como Lucinho, nasceu em
Belo Horizonte. Converteu-se ao cristianismo aos 11 anos de idade. É casado
com Patrícia Barreto, pai da Emily e do Davi.
Motivado a auxiliar adolescentes e jovens pelo Brasil a conhecerem Jesus
Cristo como senhor e salvador de suas vidas, Pr. Lucinho decidiu investir na sua
formação teológica para cumprir seu chamado com mais excelência. Tornouse
Bacharel em Teologia Ministerial pelo Seminário Teológico Evangélico do
Brasil (STEB) e concluiu o Mestrado em Teologia pela Faculdade Teológica Sul
Americana (FTSA) em Londrina/PR. Pelo seu trabalho com a juventude, Lúcio
Barreto Jr. foi condecorado com Diploma de Honra ao Mérito e reconhecido
como Cidadão Honorário de Belo Horizonte (MG).
Atualmente, Lúcio Barreto Júnior é pastor na Igreja Batista da Lagoinha
e tem cerca de 40 livros publicados. Os mais conhecidos são: “O Manual de
sobrevivência para o jovem cristão”, “As 100 dicas para pregadores Loucos por
Jesus” e a série de três volumes “Loucos por Jesus” em que conta o testemunho
de inúmeros cristãos que foram perseguidos por causa do nome de Cristo. O
sucesso e a grande repercussão desta série tem inspirado milhares a também
viver um cristianismo acima da média.
Por todo exposto, entendo que este Parlamento deva conceder o Título
de Visitante Ilustre ao referido homenageado, em deferência à sua honrosa
passagem por Campo Grande.
Campo Grande, 07 de março de 2023
CLODOILSON PIRES
Vereador Podemos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.513/2023
CONCEDE O TÍTULO DE “VISITANTE
ILUSTRE” DA CIDADE DE CAMPO
GRANDE – MS AO BISPO JOÃO BATISTA
DE CARVALHO – JB CARVALHO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º – Fica concedido o Título de “Visitante Ilustre” da Cidade de
Campo Grande – MS ao Bispo JB Carvalho.
Art. 2º- Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 07 de março de 2023
CLODOILSON PIRES
Vereador Podemos
JUSTIFICATIVA
O Bispo João Batista de Carvalho, mais conhecido como JB Carvalho,
natural de Teresina – Piauí. É casado com Dirce Carvalho, pai da Chara e Caris.
É pastor presidente da Comunidade das Nações no Brasil e nos Estados
Unidos da América. É teólogo, conferencista, professor universitário, compositor
filiado a ABRAMUS, jornalista e escritor de 13 livros. Dirigente e presidente da
Editora Chara, Academia das Nações e também do Instituto Filhos do Brasil,
braço social da Comunidade das Nações com diversos programas sociais no
país. Sua atuação predominante é na formação de líderes e no desenvolvimento
de pessoas.
Por todo exposto, entendo que este Parlamento deva conceder o Título
de Visitante Ilustre ao referido homenageado, em deferência à sua honrosa
passagem por Campo Grande.
Campo Grande, 07 de março de 2023
CLODOILSON PIRES
Vereador Podemos
PROJETO DE LEI Nº 10.889/2023
INSTITUI O DIA DO TERERÉ, NO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE-MS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Página 6 – sexta-feira, 10 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.420
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Campo Grande-MS, o
Dia do Tereré, a ser comemorado anualmente no dia 01 de março.
Parágrafo único. O dia instituído no caput deste artigo passará a
constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de março de 2023.
Vereador Otávio Trad
PSD
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir no âmbito do
Município de Campo Grande-MS, o Dia do Tereré, a ser comemorado anualmente
no dia 01 de março em homenagem ao término da Guerra do Paraguai.
Esta proposição ao instituir o Dia Municipal do Tereré, pretende
reconhecer a importância, cultura e tradição dessa típica bebida do Paraguai já
incorporada à cultura sul-mato-grossense.
O Tereré – chá frio de erva-mate, é uma bebida ancestral Guarani, que se
prepara a partir da mistura de água gelada com ervas medicinais denominadas
“pohã ñana”.
Sua origem é indígena, especificamente guarani e o nome “tereré”
vem do ruído do ronco da guampa, quando a bebida está terminando.
Em castelhano o correto é tererê, enquanto no Brasil o mais habitual é ser
chamado de tereré.
Existem várias versões para o surgimento do tereré, porém a história
mais aceita é que o tereré teria surgido na Guerra do Chaco (entre Paraguai
e Bolívia, 1932-1935), quando as tropas começaram a beber o mate frio para
não acender fogos que denunciariam sua posição.
No Brasil, o tereré foi trazido pelo povo paraguaio, que entrou no país
através do estado de Mato Grosso do Sul. O Ciclo brasileiro da erva-mate do
tereré teve seu início na cidade de Ponta Porã, que faz fronteira com Pedro
Juan Caballero, cidade paraguaia, depois expandiu-se para outras cidades e
estados brasileiros.
Através do decreto estadual nº 13.140, o Poder Executivo determinou
o registro do Tereré de Ponta Po.rã, como patrimônio imaterial histórico e
cultural de Mato Grosso do Sul
No ano de 2020 o Paraguai conquistou a declaração como Patrimônio
Cultural Imaterial da Humanidade (PCI) às Práticas Tradicionais e Saberes
dos Tereré na Cultura da Pohã Ñana, pela UNESCO”.
Em virtude da relevância da presente matéria, solicito o apoio dos nobres
pares para a aprovação da instituição do Dia Municipal do Tereré em Campo
Grande-MS, tendo em vista que o hábito de tomar esta bebida gelada já não
tem fronteiras.
Sala das Sessões, 01 de março de
2023.
Vereador Otávio Trad
PSD
PROJETO DE LEI N 10.891/2023
“PERMITE A PRESENÇA DE TRADUTOR O
INTÉRPRETE DE LÍNGUA BRASILEIRA DE
SINAL LIBRAS, SEMPRE QUE SOLICITADA PELO
PACIENTE EM MATERNIDADES E SALAS DE PARTO
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DA
REDE PÚBLICA E PRIVADA. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, MS.
APROVA:
Art. 1 – Obriga as maternidades e salas de partos dos estabelecimentos
hospitalares da rede pública e privada do município de Campo Grande a
permitir a presença de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS durante o fornecimento de serviços de saúde, sempre que solicitado
pelo paciente surdo impossibilitado de se comunicar com o médico e/ou
equipe médica, observadas as normas de segurança da unidade de saúde e a
compatibilidade com o serviço prestado.
§ 1° – O tradutor e intérprete de Libras a que se refere o caput poderá
ser livremente escolhido e contratado pelo paciente surdo, desde que o citado
profissional atenda aos requisitos estabelecidos na legislação competente que
regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais
– LIBRAS.
§ 2° – A presença de tradutor e intérprete de LIBRAS não se confunde
com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal n.° 11.108/05.
§ 3° – O tradutor e Intérprete a que se refere o caput não trará ônus e
nem terá vínculos empregatícios com os estabelecimentos especificados.
Art. 2° – A atuação do tradutor e intérprete de LIBRAS limita-se a
intermediar a comunicação do paciente com o médico e/ou equipe médica
durante a prestação de serviço de saúde, sempre sem comprometer as normas
de segurança do ambiente.
Art. 3° – O Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 4° – Esta lei eira em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 08 de março de 2023
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Sem sombra de dúvidas a comunidade que precisa se comunicar via
LIBRAS enfrenta muita dificuldade na comunicação nesse país. E com isso a
qualidade de vida é gravemente prejudicada.
Uma mãe que precisa de assistência para seu filho e não consegue se
comunicar com seu médico, explicar suas dores e aflições tem seu direito
humano completamente ferido. Outrossim, a falta de mercado profissional
para os poucos deficientes auditivos que conseguem vencer a força de atrito
governamental contribui decisivamente para a invisibilidade da questão.
O preconceito estabelecido no setor trabalhista justifica tal processo, pois
impossibilita a contratação dessa parcela social, ainda que capacitada para essa
função. Dessa forma, importa-se que pessoas surdas ganhem altos postos de
trabalho, ganhando, com isso, destaque e, consequentemente, influenciando
positivamente nas modificações perceptivas sobre eles.
A princípio, a baixa qualificação dos docentes em relação à comunicação
com estudantes surdos colabora para essa problemática. Nesse sentido,
embora a Língua Brasileira de Sinais tenha sido, em 2002, declarada a segunda
língua oficial do país, a maioria dos professores e brasileiros em geral, possui
dificuldade na modalidade. Este fato acaba por marginalizar essa camada
da população no âmbito educacional, destinando-a à dificuldades na vida
profissional e na convivência social.
Dessa forma, se faz imprescindível uma mudança nesse cenário. Pelo
exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto
de lei.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
Projeto de Lei nº 10.890/2023.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE
ÍNDICE MONETÁRIO DE REAJUSTE
ANUAL PARA OS CONTRATOS
DO MUNICÍPIO COM HOSPITAIS
PÚBLICOS E PRIVADOS, ENTIDADES
FILANTRÓPICAS E PRESTADORES DE
SERVIÇOS QUE PROMOVAM A SAÚDE
PÚBLICA NO MUNICÍPIO.
Art. 1º Os contratos públicos do município de Campo Grande celebrados
com hospitais públicos e privados, entidades filantrópicas e prestadores de
serviços que promovam a Saúde Pública no município devem prever um índice
de reajuste monetário anual.
Parágrafo único. O índice a ser fixado será definido a critério do Poder
Executivo.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de
Página 7 – sexta-feira, 10 de Março de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.420
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 08 de março de 2023
Prof. André Luis
Vereador – REDE
JUSTIFICATIVA
Como notório, o equilíbrio econômico-financeiro deve sempre ser
assegurado nas relações decorrentes dos contratos públicos.
A desvalorização monetária produzia perdas variáveis e distintas nos
diferentes segmentos da atividade econômica. A atividade de produção de um
bem não podia ser tratada uniformemente com a situação do credor por valor
monetário. Para executar um certo bem ou prestar um serviço determinado, o
sujeito estaria sujeito a variação de custos das mais distintas.
Portanto, admitia-se que o reajuste fosse produzido através de índices
setoriais ou, mesmo, índices especiais produzidos pela conjugação de índices
distintos. Mas, executada a prestação, as variações setoriais tornavam-se
irrelevantes. O particular passava à condição de credor por prestação em
dinheiro. Portanto, a atualização financeira seria calculada apenas em função
dos índices gerais de inflação.
Dessa forma, a correção monetária, nada mais é que um ajuste financeiro
do valor da moeda brasileira, o Real, em relação às moedas que circulam em
outros países e à inflação, que influencia no poder de compra da população.
O Banco Central é o responsável por calcular o valor da correção de acordo
com as taxas de juros aplicadas pelos bancos e pelos índices inflacionários. A
atualização do valor da moeda brasileira passou a ser feita após o golpe militar
de 1964, período em que foi criado o primeiro índice econômico, chamado
de Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). Ele avaliava o valor
de moedas ativas na época e teve um papel fundamental para controlar a
hiperinflação da época, causada pela incerteza econômica.
Uma curiosidade é que a correção monetária passou a ser feita
anualmente somente no final da década de 1990. Quando os primeiros ajustes
foram feitos, eles seguiam juros elevados, que só foram estabilizados com a
implementação do Plano Real, em 1994.
A atualização monetária ainda é essencial para compensar a perda do
valor da moeda brasileira, além de ser importante para atualizar montantes que
sem movimentação podem perder valor financeiro, como dívidas, indenizações
e precatórios.
Atualmente a inflação acumulada nesses últimos dez anos (2013 a
2022), é de 76,70%, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), a inflação oficial do país. O saldo da defasagem inflacionária
correspondente ao período de 2004 a 2022, acarretou uma perda do poder
aquisitivo no percentual de 39% (2004 a 2012) + 76,70%, % (2013 a 2022)
que resulta em 115,70% (soma de todo o período de defasagem salarial).
Assim sendo, temos que o índice de correção monetária, importante
instrumento utilizado amplamente em todos os âmbitos, deve ser também
utilizado pela administração pública com os seus parceiros comerciais para que
não haja descompasso no equilíbrio financeiro dos consortes e acabem por
prejudicar a sociedade com atrasos ou má prestação dos serviços.
Do exposto, requeiro apoio aos nobres pares para aprovação do presente
projeto.
Prof. André Luis
Vereador – REDE