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Edição Nº 1.407 – 15 de Fevereiro de 2023

15.02.2023 · 8:32 ·

ANO VI – Nº 1.407- quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023 08 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO N. 9.009
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR os servidores comissionados abaixo relacionados, a partir
de 1º de fevereiro de 2023:
NOME: CARGO: SÍMBOLO:
ADRIANA LUCIA DO N. C. SANT ANA Assistente Parlamentar II AP 107
SILVIA MARIA DA M. G. ANDRIGHETTI Assistente Parlamentar V AP 110
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 10 de fevereiro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.010
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR para os cargos em comissão os servidores abaixo relacionados,
em vagas previstas na Lei Complementar n. 426/2021, a partir de 1º de
fevereiro de 2023.
NOME: CARGO:
SÍMBOLO:
ALBERTO DE ALENCAR Assistente Parlamentar V AP 110
ALICE LEAL Assistente Parlamentar V AP 110
ANA CAROLINA DE M. R. MARAN Assistente Parlamentar II AP 107
BRUNA PAULA DE OLIVEIRA VIANI Assistente Parlamentar VI AP 111
GIOVANNI ERNESTO V. BRUNETTO Assistente Parlamentar VI AP 111
JORGE AUGUSTO DIAS ESTIVAL Assistente Parlamentar V AP 110
MARIA EDUARDA BOIN FRANÇA Assistente Parlamentar VI AP 111
MARIA ROSANA R. PINTO GAMA Chefe de Gab. Parlamentar AP 101
NIVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS Assistente I AS 303
PAULO VICTOR DOS SANTOS Assistente Parlamentar III AP 108
SONIA LUCIA CORREIA Assistente Parlamentar VI AP 111
VANESSA JOSEPH M. CHAMOUN TRAD Assistente Parlamentar V AP 110
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 10 de fevereiro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.011
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
DECRETO N. 9.012
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR para os cargos em comissão os servidores abaixo relacionados,
em vagas previstas na Lei Complementar n. 426/2021, a partir de 1º de
fevereiro de 2023.
NOME: CARGO: SÍMBOLO:
ANA CLAUDIA LEDESMA Assistente Parlamentar V AP 110
CARINA SALOMAO FRANCO CAMPOS Assistente Parlamentar III AP 108
CID EDUARDO BROWN DA SILVA Assessor Parlamentar I AP 102
ELVIN ARON DA COSTA PEREIRA Assistente Parlamentar IV AP 109
JAMILLE AUGUSTA W. P. DE F. CHAVES Assistente Parlamentar IV AP 109
JOAO MANOEL NETO Assistente I AS 303
LIDIANE RIBEIRO GOMES Assistente Parlamentar IV AP 109
MARIA SUZANNA DA SILVA FELIX Assistente Parlamentar IV AP 109
ODAIR DE SOUZA MEDRADO Assessor Parlamentar I AP 102
SALAH MOHAMAD HASAN Assessor de Comissão AP 101
TATIANE DO ESPIRITO SANTO GOIS Assistente Parlamentar VI AP 111
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 13 de fevereiro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.013
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR o servidor IZAQUE DE OLIVEIRA MENDES, ocupante do
cargo em comissão de Assistente Parlamentar IV, Símbolo AP 109, a partir de
1º de fevereiro de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 13 de fevereiro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 9.014
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
EXONERAR o servidor SALAH MOHAMAD HASAN, ocupante do cargo
em comissão de Assistente Parlamentar VI, Símbolo AP 111, a partir de 1º de
fevereiro de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 13 de fevereiro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Página 2 – quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.407
R E S O L V E:
NOMEAR para os cargos em comissão os servidores abaixo relacionados,
em vagas previstas na Lei Complementar n. 426/2021, a partir de 1º de
fevereiro de 2023.
NOME: CARGO: SÍMBOLO:
IZAQUE DE OLIVEIRA MENDES Chefe de Gabinete Parlamentar AP 101
WANDERLEY CLEVERSON DE SOUZA Assistente Parlamentar I AP 106
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 13 de fevereiro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
ATO DA PRESIDÊNCIA n. 252/2023
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de Campo
Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 29, inciso III, alínea “a”, da Resolução nº 1.109/09 que
estabelece o Regimento Interno da Casa e tendo em vista a indicação das
respectivas lideranças,
NOMEIA os vereadores, abaixo relacionados, para comporem as comissões
permanentes abaixo:
22) COMISSÃO PERMANENTE DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Presidente: CORONEL VILLASANTI UNIÃO BRASIL
Vice-Presidente:CLODOILSON PIRES PODEMOS
Membro: AYRTON ARAÚJO PT
Membro: WILLIAM MAKSOUD PTB
Membro: PAULO LANDS PATRIOTA
23) COMISSÃO PERMANENTE DE MOBILIDADE URBANA
Presidente: PROF. ANDRÉ LUIS REDE
Vice-Presidente: LUIZA RIBEIRO PT
Membro: TABOSA PDT
Membro: WILLIAM MAKSOUD PTB
Membro: PAULO LANDS PATRIOTA
Campo Grande-MS, 14 de fevereiro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
RESOLUÇÃO n. 1.365, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À
RESOLUÇÃO N. 1.109, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2009 (REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPO GRANDE).
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Acrescenta os incisos XXI e XXII ao art. 37 da Resolução n.
1.109, de 17 de dezembro de 2009, com as seguintes redações:
“Art. 37. ………………………………………………………………………….
.
………………………………………………………………………………………
…………..
XXI – de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXII – de Mobilidade Urbana.” (NR)
Art. 2º Acrescenta o art. 53 – H e o art. 53 – I à Resolução n. 1.109, de
2009, com as seguintes redações:
“Art. 53-H Compete à Comissão Permanente de Proteção dos Direitos
da Criança e do Adolescente opinar, quanto ao mérito, nas matérias referentes
à:
I – questões típicas da infância e adolescência, como educação, saúde,
sexualidade, lazer e trabalho;
II – ameaças ou violações dos direitos das crianças e adolescentes,
recebendo, avaliando e investigando as mesmas;
III – fiscalização e colaboração de programas governamentais para
crianças e adolescentes.” (NR)
Art. 53 – I Compete a Comissão Permanente de Mobilidade Urbana
opinar, quanto ao mérito, sobre assuntos de mobilidade.” (NR)
Art. 3° Altera o art. 44 da Resolução n. 1.109, de 2009, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. Compete à Comissão de Educação e Desporto opinar, quanto
ao mérito, sobre assuntos educacionais e desportivos”. (NR)
Art. 4º Altera o art. 145 da Resolução n. 1.109, de 2009, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. A proposição pautada não será submetida à discussão
e votação sem parecer das Comissões afetas, salvo se houver transcorrido
o prazo para sua apreciação ou, excepcionalmente, por determinação do
Presidente, casos em que as Comissões oferecerão parecer oral em Plenário
para sua inserção na Ordem do Dia.” (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 14 de fevereiro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO LEGISLATIVO n. 2.888, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
OUTORGA A MEDALHA “DR. ARLINDO
DE ANDRADE GOMES” AO DOUTOR
ANDRÉ LUIS ALVARENGA DE SOUZA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, CARLOS AUGUSTO
BORGES, Presidente da Câmara Municipal, promulgo o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica outorgada a Medalha “Dr. Arlindo de Andrade Gomes” ao
Doutor André Luis Alvarenga de Souza, pelos relevantes serviços prestados ao
Município de Campo Grande – MS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande – MS, 14 de fevereiro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
Extrato da Ata n. 6.939
Aos nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três, às
nove horas, foi aberta a presente sessão ordinária pelo senhor presidente,
vereador Carlos Augusto Borges, “invocando a proteção de Deus, em nome
da liberdade e da democracia”. PEQUENO EXPEDIENTE – Foi lido e aprovado o
extrato da ata da sessão anterior. Projetos que deram entrada nesta Casa de
Leis: Projeto de Lei n. 10.857/23 e Ofício Ad Referendum n. 390/23, de autoria
do Executivo municipal; Projeto de Lei n. 10.855/23, de autoria do vereador
Ronilço Guerreiro; Projeto de Lei n. 10.856/23, de autoria do vereador Ayrton
Araújo; Projetos de Lei n. 10.858/23 e n. 10.861/23, de autoria do vereador
Dr. Victor Rocha; Projeto de Lei n. 10.859/23 e Projeto de Resolução n. 513/23,
de autoria do vereador Professor André Luis; Projeto de Lei n. 10.860/23, de
autoria do vereador Professor Juari; Projeto de Decreto Legislativo n. 2.510/23,
de autoria do vereador Carlos Augusto Borges; e Projeto de Resolução n.
514/23, de autoria da Mesa Diretora. Na Comunicação de Lideranças, usaram
da palavra os vereadores: Professor André Luis, pelo Rede; Zé da Farmácia,
pelo Pode; Tabosa, pelo PDT; Junior Coringa, pelo PSD; Ayrton Araújo, pelo
PT; e Edu Miranda, pelo PATRIOTA. Foram apresentadas as indicações do n.
1.032 ao n. 1.576 e 3 (três) moções de pesar. Foi solicitada e aprovada a
inversão da pauta. GRANDE EXPEDIENTE – Foram apresentadas 20 (vinte)
moções de congratulações. Não houve discussão. Em votação simbólica, as
moções foram aprovadas. ORDEM DO DIA – Em regime de urgência especial
e em única discussão e votação, Projeto de Lei n. 10.857/23, de autoria do
Executivo municipal. Com pareceres favoráveis das comissões pertinentes, o
projeto foi considerado apto para discussão e votação. Não houve discussão. Em
votação nominal, o projeto foi aprovado por 27 (vinte e sete) votos favoráveis
e nenhum voto contrário. Em regime de urgência simples e em turno único de
discussão e votação, Projeto de Lei Complementar n. 847/22, de autoria do
Executivo municipal. Foi apresentada 1 (uma) emenda aditiva de autoria dos
vereadores Professor André Luis e Zé da Farmácia. Com pareceres favoráveis
das comissões pertinentes, o projeto e a emenda foram considerados aptos
para discussão e votação. Para discutir, usou da palavra o vereador Professor
André Luis. Em votação nominal, o projeto foi aprovado, com a emenda
incorporada, por 27 (vinte e sete) votos favoráveis e nenhum voto contrário.
Em segunda discussão e votação, Projeto de Lei n. 10.672/22, de autoria
do vereador Dr. Victor Rocha. Não houve discussão. Em votação simbólica,
o projeto foi aprovado. Em segunda discussão e votação, Projeto de Lei n.
10.683/22, de autoria dos vereadores Professor André Luis e Professor João
Rocha. Não houve discussão. Em votação simbólica, o projeto foi aprovado.
Em segunda discussão e votação, Projeto de Lei n. 10.748/22, de autoria
dos vereadores Dr. Sandro, Edu Miranda, Dr. Victor Rocha e Otávio Trad. Não
houve discussão. Em votação simbólica, o projeto foi aprovado. Em segunda
discussão e votação, Projeto de Lei n. 10.725/22, de autoria do vereador Dr.
Loester. Não houve discussão. Em votação simbólica, o projeto foi aprovado.
PALAVRA LIVRE – Na Palavra Livre para pronunciamento dos vereadores
inscritos, usou da palavra a vereadora Luiza Ribeiro. NADA MAIS HAVENDO
A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE, VEREADOR CARLOS AUGUSTO BORGES,
Página 3 – quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.407
D ECLAROU ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO, CONVOCANDO OS SENHORES
VEREADORES PARA A SESSÃO ORDINÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA QUATORZE
DE FEVEREIRO, ÀS NOVE HORAS, NO PLENÁRIO OLIVA ENCISO.
Sala das Sessões, 9 de fevereiro de 2023.
Vereador Carlos Augusto Borges Vereador Ronilço Guerreiro
Presidente 3º Secretário
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 14/02/2023
PROJETO DE LEI nº 10.863/2023
INSTITUI O RECONHECIMENTO DO
CARÁTEREDUCACIONAL E FORMATIVO
DA CAPOEIRA EMSUAS MANIFESTAÇÕES
CULTURAIS E ESPORTIVASE PERMITE A
CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS PARAO SEU ENSINO
NAS UNIDADES EDUCACIONAISPÚBLICASNO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
APROVA:
Art. 1º – Fica reconhecido o caráter educacional e formativo da atividade de
capoeira em suasmanifestações culturais e esportivas, no Município de Campo Grande/
MS.
Art. 2º -As unidadeseducacionais da Rede Municipal de Ensino – REME e Centros
de Educação Infantil – CEINFSpoderão celebrarparcerias com associações ou entidades
que representem e congreguem a capoeira, bem como com mestres, contramestres,
professores ou instrutores de capoeira.
§ 1º – O ensino da capoeira poderá ser integrado à proposta pedagógica das
unidades educacionais, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 2º – No exercício de sua atividade, o profissional de capoeira será
acompanhadopelaCoordenação Pedagógica vinculada à unidade educacional, que se
responsabilizará pelaadequação das atividades aos conteúdos curriculares.
§ 3º – Para o exercício das atividadesprevistas nesta Lei, não se exigirá do
profissional da capoeira a filiação ou registro emconselhos profissionais ou a federações
e confederações esportivas, de qualquer natureza.
§ 4º – O profissional que vier a ministrar aulas em escolas, deverá,
obrigatoriamente possuir notório conhecimento da modalidade, sendo reconhecido como
mestre, contramestre, professor ou instrutor de capoeira na localidade em que atua, há
no mínimo 5 anos.
§ 5º – A comprovação do disposto no parágrafo anterior se dará mediante
apresentação do diploma de graduação na capoeira.
Art. 3º – O Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 7 de outubro de 2016.
Luiza Ribeiro
Vereadora
PPS
JUSTIFICATIVA
A sociedade civil organizada só possui mecanismos para continuar sua evolução à
partir de três elementos básicos, sendo eles a cultura, história e a perspectiva de futuro,
tendo em vista que a cultura nos molda, o passado nos define e o futuro nos projeta a
caminhar.
Tais fatores são totalmente justificável o reconhecimento de aulas de Capoeira
nas escolas, sendo que a capoeira nós traz uma rica história cultural de superação e
perspectivas dos afrodescendentes do passado em melhores visões de futuro.
A Capoeira em um contexto histórico demonstrava a luta dos escravos em
mudarem suas vidas, bem como traz riquezas incontáveis sobre uma herança cultural
africana, ora nosso país até hoje possui reflexos na cultura de aspectos oriundo da
cultura africana, tendo em vista o composto de várias culturas que definiram a nossa.
A capoeira, nos dias atuais, possui um grande número de praticantes tanto
nacional quanto internacionalmente. É uma expressão responsável por difundir elementos
culturais afro-brasileiros dos mais variados aspectos, sendo uma expressão completa
por envolver música, dança, arte marcial, História e cultura. Com a obrigatoriedade do
ensino da História Afro-Brasileira e Africana instituída pela lei 10.639/03 nas escolas de
Ensino básico, e sua prática esportiva tornando-se parte cada vez mais explorada nas
aulas de Educação Física, é visto que tal legitimidade da prática da capoeira atual, neste
contexto de patrimonialização, deve consistir em sua difusão pública enquanto elemento
de formação cultural brasileira, tornando-se componente da grade curricular das escolas
públicas.
Nos últimos anos, dois eventos comprovaram a relevância dessa manifestação
cultural e a força de sua expressão no Brasil e no mundo: o registro como Patrimônio
Cultural Imaterial do Brasil, por iniciativa do Instituto do Patrimônio Histórico e Cultural
(IPHAN), em 2008, e o reconhecimento da roda de capoeira como Patrimônio Cultural
da Humanidade pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura (UNESCO), em 2014.Uma forma de manifestação de povos escravizados por
meio de movimentos corporais, cantos e ritmos. Tal arte se desenvolveu em território
nacional pelos povos vindos da África e seus descendentes como instrumento cultural
de convivência entre eles e resistência á escravidão. Este conceito é confirmado por
não haver nenhum relato ou documento que demonstre essa configuração (jogo com
movimentos de defesa e ataque acompanhados de música) antes de ser vista no Brasil.
A Capoeira, em sua essência, não é uma somente modalidade esportiva ou uma
dança rítmica, mas sim uma atividade interdisciplinar que engloba arte, música, História
do Brasil, desenvolvimento de habilidades motoras, esporte, filosofia entre outros. Assim,
a inserção desta atividade nos currículos escolares é fundamental para a formação de
caráter, exercício de cidadania, combate ás formas de discriminação e auto-afirmação
cultural para uma convivência social comum e valorativa.
Na esfera educacional, a capoeira utiliza-se do conceito de Disciplina Criativa,
onde todos os aspectos citados (jogo, dança, música, defesa pessoal, expressão corporal
etc.) são explorados de maneira a incentivar a criança/jovem a reeducar seu corpo e sua
mente, direcionando sua imaginação e energia para as múltiplas expressões vistas na
arte. Além de fomentar sua capacidade de improvisação, é um importante instrumento
de canalização da criatividade por sua infinidade de expressões.
Vale ressaltar que as atividades da capoeira no Brasil têm uma longahistória
deresistência,pois a sua origem vem do período da escravidão em nosso país,
quando doacirramento da luta dos escravos pela liberdade.
Ademais no prisma jurídico o projeto possui respaldo no artigo 30 da CF/88, bem
como 205 do mesmo diploma legal, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Exposto todas as razões e fatos jurídicos, conto com os nobres pares desta
Edilidade para a perfeita tramitação da presente tramitação, bem como aprovação e
posterior fiscalização da matéria.
Sala das sessões, 26 de setembro de 2016.
Luiza Ribeiro
Vereadora
PPS
PROPOSTA DE EMENDA ADITIVA A LOM Nº. 92/2023.
“ACRESCENTAM-SE NOVOS DISPOSITIVOS
AO ART. 67 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS,
APROVA:
Art. 1º Acrescenta-se ao artigo 67 da Lei Orgânica do Município, o
Parágrafo Único:
Parágrafo Único. A regulamentação prevista no inciso VI, dar-se-á no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões,
Campo Grande, 10 de fevereiro de 2023.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – REDE
JUSTIFICATIVA
Como sabido, de acordo com o disposto na Constituição Federal de 1988,
em seu inciso I, do Art. 30, compete aos Municípios legislarem sobre assuntos
de interesse local.
A boa práxis jurídica aponta no sentido de que a lei que cria uma obrigação
ao Poder Executivo de regulamentar deve necessariamente apontar o prazo
para ser expedido o ato de regulamentação. Nesse prazo, a lei ainda não se
torna exequível enquanto não editado o respectivo decreto ou regulamento,
e isso porque o ato regulamentar, nessa hipótese, figura como verdadeira
condição suspensiva de exequibilidade da lei.
A ausência, na lei, da fixação de prazo para a sua regulamentação é
inconstitucional, uma vez que não pode o Legislativo deixar ao Executivo a
prerrogativa de só tornar a lei exequível se e quando julgar conveniente.
A formalização do Poder Regulamentar1 se processa, principalmente, por
meio de decretos.
Nesse sentido, nos ensinamentos do Professor Celso Antônio Bandeira
de Mello2, temos que o processo de elaboração das leis, em contraste com
o dos regulamentos, confere às primeiras um grau de controlabilidade,
confiabilidade, imparcialidade
e qualidade normativa muitas vezes superior
ao dos segundos, ensejando, pois, aos administrados um teor de garantia e
proteção incomparavelmente maiores.
Muitas leis aprovadas e oriundas do legislativo não estão implantadas em
nosso município e só existem no âmbito do ordenamento jurídico. Programas
que nunca foram regulamentados pelo Poder Executivo, não podem ser
1 ¹ MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Poder Regulamentar .
Disponível em 17.01.2011 no seguinte link: <http://www.lfg.com.br/public_
html/article.php?story=20110118231013562>
2 Artigo publicado na edição 64 da Revista Trimestral de Direito Público
– RTDP.
Página 4 – quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.407
executados e trazer benesses a população.
Isto posto, requer o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria
posta.
Sala das Sessões,
Campo Grande, 10 de fevereiro de 2023.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – REDE
PROJETO DE LEI Nº 10.862/2023
INSTITUI A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
EM SITUAÇÃO DE RISCO E VULNERABILIDADE,
ESTABELECE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
CADASTRAMENTO E MONITORAMENTO DE CRIANÇAS EM
SITUAÇÃO DE RISCO NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° O objetivo da presente lei é garantir a proteção da criança e do
adolescente em situação de risco e vulnerabilidade a sofrer abuso doméstico, e
fornecer meios para garantir sua segurança e bem-estar, para tanto, por meio
desta fica instituído:
I- A criação de um Sistema Municipal de Cadastramento
de casos de abuso.
II- A responsabilidade da Guarda Municipal de fazer
visitas periódicas às casas onde estão situadas crianças nesse tipo
de situação.
Art. 2° Fica instituída a criação de um Sistema Municipal de Cadastramento
de Casos de Abuso. Este sistema deve registrar todos os casos de condenação,
denúncia ou suspeita por abuso doméstico contra crianças e adolescentes e
fornecer informações sobre a situação dessas crianças.
Parágrafo único – Para garantir a execução do caput se faz necessário:
I- A designação de uma equipe para gerenciar o Sistema Municipal
de Cadastramento de Casos de Abuso. Essa equipe deve ser composta por
profissionais capacitados, tais como psicólogos, assistentes sociais, policiais,
guardas municipais e profissionais da saúde.
II- A equipe responsável pelo sistema deve ser devidamente treinada
para coletar, registrar e armazenar informações de forma precisa e segura.
III- Protocolos devem ser desenvolvidos para garantir que todas as
denúncias e condenações por doméstico sejam registradas e investigadas de
forma eficiente.
IV- Uma base de dados segura deve ser criada para armazenar
informações sobre denúncias de abuso doméstico e as crianças envolvidas.
Art. 3° Parcerias devem ser estabelecidas com outras instituições, como
escolas, hospitais, UBS, UPAS, Conselho Tutelar e organizações da sociedade
civil, a fim de coletar informações precisas e atualizadas sobre denúncias de
abuso doméstico.
Art. 4° O sistema deve ser amplamente divulgado à população para que
todos saibam como denunciar casos de abuso doméstico contra crianças.
Art. 5° O sistema deve ser monitorado e avaliado constantemente para
garantir sua eficácia e aprimorá-lo sempre que necessário.
Art. 6° Fica instituída a responsabilidade da Guarda Municipal de efetuar
visitas periódicas às casas onde crianças em situação de risco ou de denúncias
sobre abuso doméstico estão situadas, a fim de monitorar e registrar sua
situação em relatórios incluídos no Sistema Municipal de Cadastramento de
Casos de Abuso.
§ 1° – Deve ser designada uma equipe exclusiva da guarda municipal
para realizar as visitas periódicas às casas onde crianças estão situadas em
situações de risco ou denúncia de abuso doméstico.
§ 2° – A equipe da guarda municipal responsável pelas visitas deve ser
treinada para identificar sinais de abuso doméstico.
§ 3° – A equipe ficará responsável também por fazer relatórios precisos
e objetivos sobre a situação encontrada a cada visita feita, devendo tais
relatórios serem protocolados ao Sistema de Cadastramento Municipal.
Art. 7° Protocolos de segurança devem ser estabelecidos para garantir
a segurança da equipe da guarda municipal durante as visitas.
Art. 8° A equipe da guarda municipal deve trabalhar em conjunto com
outras instituições, como a polícia, conselho tutelar, serviços de proteção à
infância e as organizações da sociedade civil, para identificar casos de abuso
doméstico e oferecer suporte às crianças envolvidas.
Art. 9° O processo de visitas periódicas deve ser monitorado e avaliado
constantemente para garantir sua eficácia e aprimorá-lo sempre que necessário.
Art. 10 – O programa de visitas da guarda municipal deve ser
amplamente divulgado à população para que todos saibam que os casos estão
sendo monitorados para proteger as crianças contra o abuso doméstico.
Art. 11 – Todos os agentes de saúde e servidores que atenderem casos
onde apresente suspeita de abuso, físico ou psicológico, serão obrigados a
denunciar o caso imediatamente tanto às autoridades competentes quanto
aos responsáveis pelo sistema de cadastramento, sob pena de sanções
administrativas.
§ 1 – Constituem agentes de saúde, para os fins desta lei, médicos,
enfermeiros, psicólogos, dentistas e outros profissionais da saúde registrados
e habilitados. Já os hospitais incluem clínicas, prontos-socorros e outras
instituições de saúde.
§ 2 – Fica a cargo do Poder Executivo criar, estabelecer e aplicar punições
aos agentes de saúde e servidores pela omissão diante da suspeita de casos
de abuso doméstico.
Art. 12 – A equipe da guarda municipal deve acompanhar os casos
de abuso doméstico identificados durante as visitas e fornecer informações
precisas e atualizadas aos serviços de proteção à infância e outras instituições
envolvidas.
Art.13 – Fica instituído o Canal de Denúncia Municipal, com o objetivo
de oferecer uma via exclusiva para denúncias de casos de abuso doméstico
contra crianças.
§1 – O canal de denúncia Municipal será mantido pela Guarda Municipal,
e deverá estar disponível 24 horas por dia, sete dias por semana.
§2 – A denúncia poderá ser feita por meio de ligação telefônica ou por
meio eletrônico, com garantia de sigilo e anonimato do denunciante.
§3 – A Guarda Municipal deverá responder a cada denúncia de forma ágil
e eficiente, encaminhando as informações para a autoridade competente para
a devida investigação e proteção da criança.
§4 – A Guarda Municipal deverá manter um registro atualizado e
sistematizado das denúncias recebidas pelo Canal Denúncia Municipal, incluindo
a data, hora e descrição da denúncia.
§5 – A falta de atendimento ou encaminhamento adequado por parte
da Guarda Municipal das denúncias recebidas pelo Canal Denúncia Municipal
poderá resultar em sanções administrativas e/ou disciplinares para os
responsáveis.
Art. 14 – A regulamentação da presente lei fica a cargo do Poder
Executivo e sua aplicação deve ser garantida pelas autoridades competentes.
Art. 15 – Este projeto de lei deve ser implementado imediatamente após
sua Aprovação.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2023.
JUNIOR CORINGA
Vereador (PSD)
JUSTIFICATIVA
A proposta de criação deste projeto de lei é justificada pela grande
repercussão do caso da menina Sophia, que infelizmente foi vítima de abuso
que levou a sua morte causada pelo padrasto, mesmo após diversas denúncias
a respeito do caso. Conforme noticiado pela imprensa o caso revela uma
omissão sistêmica por parte das autoridades, incluindo postos de saúde,
delegacias, Conselho Tutelar e a Justiça, que não agiram de forma eficiente para
proteger a menina. Além disso, a criança apresentava sinais claros de abuso e
negligência, mas ainda assim não foi feito nada para salvá-la. Este projeto de
lei visa garantir que casos como este não ocorram no futuro, fortalecendo os
sistemas de proteção infantil e garantindo a segurança e bem-estar de todas
as crianças.
A presente Lei se apresenta-se indubitavelmente em consonância
com o ordenamento jurídico brasileiro, que permite a instituição de políticas
públicas que garantam a aplicabilidade e imperatividade de normas federais
redigidas de maneira ampla e abrangente sendo conferido aos entes federados
e municípios a confecção de normas que abrangem interesse ou necessidade
local como pode ser vislumbrado nos seguintes dizeres das leis instituídas em
esfera federal.
Segundo a Constituição Federal (1988) em seu artigo 30 incisos I e II:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;”
Por tanto, se tratando do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, por
tratar-se de assunto de interesse local, que é compreendido como aquele ligado
de forma direta e imediata à sociedade municipal, cuja solução não pode ficar
na dependência de autoridades distantes do grupo. Em se tratando do artigo
30, inciso II, da Constituição Federal é cabido aos Municípios suplementar a
legislação federal quando lhe couber, requisito que se faz presente no caso em
tela, pois no que tange a LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 que dispõe
sobre a organização da Assistência Social prevê como sendo competência dos
Municípios a criação de programas sociais desta natureza1 em seu artigo 15
inciso V combinado com o artigo 23 § 2° inciso II da mesma lei.
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 artigo 15 inciso V combinado com o
artigo 23 § 2° inciso II:
“Art. 15. Compete aos Municípios:
V – prestar os serviços assistenciais de que
trata o art. 23 desta lei.
Art. 23. Entendem-se por serviços
socioassistenciais as atividades continuadas
que visem à melhoria de vida da população
e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e
diretrizes estabelecidos nesta Lei.
§ 2o Na organização dos serviços da
assistência social serão criados programas
de amparo, entre outros:
I – às crianças e adolescentes em situação
de risco pessoal e social, em cumprimento
ao disposto no art. 227 da Constituição
Federal e na Lei no 8.069, de 13 de
Página 5 – quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.407
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente); (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)”
Que ainda no âmbito da constituição federal é previsto em seu artigo
227:
“ Art. 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e
opressão. (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010) “
Quanto à prerrogativa de iniciativa para a presente propositura, observase
que uma das funções do Vereador, segundo o § 7º do artigo 2º do Regimento
Interno desta Casa, é o de assessoramento ao Executivo. Assim, não restam
dúvidas de que leis como a apresentada neste intento, servem de escopo para
a atuação do Prefeito e consequentemente é uma resposta do Legislativo à
sociedade perante as suas preocupações.
Do exposto, peço o voto e apoio dos Nobres Pares para aprovação do
presente Projeto de lei.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2023.
JUNIOR CORINGA
Vereador (PSD)
PROJETO DE LEI Nº 10.864/2023
CRIA DIRETRIZES PARA INCENTIVO
AO USO DA TERAPIA ASSISTIDA POR
ANIMAIS (TAA) COMO TRATAMENTO
TERAPÊUTICO COMPLEMENTAR, NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS,
APROVA:
Art. 1º. Ficam estabelecidas diretrizes para Incentivo ao Uso da Terapia
Assistida por Animais como Tratamento Terapêutico Complementar de Pessoas
com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA),
podendo ser realizada em equipe multidisciplinar por clínicas de reabilitação e
outras instituições públicas ou privadas, que ofereçam o referido tratamento
no Município de Campo Grande.
Parágrafo Único: A Terapia Assistida por Animais também poderá
ser utilizada com idosos institucionalizados, ainda que para fins meramente
lúdicos, possibilitando a interação destes com os animais.
Art. 2º. O Tratamento Terapêutico Complementar de Terapia Assistida por
Animais deverá ser realizado nas dependências das instituições mencionadas
no Art. 1º ou, caso necessário, em qualquer outro lugar, desde que com o
animal devidamente treinado para a função, podendo ser realizada de forma
coletiva ou individual.
Art. 3º. O treinamento dos animais utilizados na referida terapia, poderá
ser efetivado através de convênio com Prefeitura, Polícia Militar e Polícia Civil,
ou mesmo através de parcerias com o setor privado, desde que realizado o
treinamento por adestrador com formação específica, objetivando a adoção
de animais abandonados, possibilitando a sua contribuição no tratamento das
pessoas mencionadas no Art. 1º.
§ 1º. Caso a instituição adotante do referido animal observe a criação
de elevado vínculo de amizade entre animal e paciente, poderá ser efetuada a
adoção responsável do referido animal, para acompanhamento do paciente no
âmbito familiar.
§ 2º. A adoção prevista no § 1º será efetuada sob responsabilidade
da família do paciente, após verificação prévia da residência e assinatura dos
termos de responsabilidade sobre o animal.
§ 3º. A adoção prevista no § 1º tornar-se-á nula em caso de comprovados
maus tratos ou displicência nos cuidados básicos do animal, sendo obrigatória a
avaliação periódica dos animais pela Instituição que originariamente o recebeu.
Art. 4º. A adoção do animal deverá ser precedida de avaliação por
profissional devidamente habilitado, que contemple os aspectos clínico e
comportamental, com a finalidade de garantir a eficácia do tratamento, bem
como a integridade física e mental do animal e do paciente.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.
Art. 6º. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias e suplementada se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Campo Grande – MS, 10 de fevereiro de 2023.
PROF. ANDRÉ LUIS
VEREADOR – REDE
JUSTIFICATIVA
A terapia assistida por animais (TAA) é uma prática com critérios
específicos onde o animal é a parte principal do tratamento, objetivando
promover a melhora social, emocional, física e/ou cognitiva de pacientes
humanos. Ela parte do princípio de que o amor e a amizade que podem surgir
entre seres humanos e animais geram inúmeros benefícios. Consistindo na
utilização de animais como instrumentos facilitadores de abordagem e de
estabelecimento de terapias de pacientes.
Através de métodos complementares de tratamento, diversas Pessoas
com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), tem
obtido evolução em termos cognitivos e pessoais.
A TTA pode ser definida como uma terapia onde o animal faz parte do
tratamento, com objetivos claros e dirigidos. Pode ser realizada em grupo o
individual. Seu objetivo é promover a saúde física, social e emocional.
Dentre tais tratamentos, a Terapia Assistida por Animais possui técnica
inovadora que objetiva o uso de animais treinados no tratamento de indivíduos
com dificuldades de comunicação.
Reconhecida em diversos países, essa terapia é comprovadamente uma
técnica útil na socialização de pessoas, na psicoterapia, em tratamentos de
pacientes com necessidades especiais, bem como diminuição da ansiedade
provocada por causas diversas. Trata-se de um recurso em que o adulto e a
criança utilizam para sentirem-se seguros. Afagar um animal permite abrir um
espaço potencial para expressar a criatividade e lidar com as emoções, o que
denota a sua importância, principalmente, nos processos de crise que advêm
de períodos de hospitalização prolongados.
Esse método tem por objetivo promover o bem-estar físico, emocional,
cognitivo e social, valendo-se do animal como principal agente terapêutico –
ele funciona como um elo entre o terapeuta e o paciente.
A presença do animal desperta no paciente o desejo de interação, o que
acaba por desenvolver habilidades de comunicação, conexão, demonstração
de afeto, dentre outras.
Algumas entidades têm obtido resultados expressivos na evolução de
seus pacientes, através da utilização da Terapia Assistida por Animais. Esse
método tem por objetivo promover o bem-estar físico, emocional, cognitivo e
social, valendo-se do animal como principal agente terapêutico – ele funciona
como um elo entre o terapeuta e o paciente. A presença do animal desperta
no paciente o desejo de interação, o que acaba por desenvolver habilidades de
comunicação, conexão, demonstração de afeto, dentre outras.
Para as pessoas com deficiência, a importância destes animais é
indiscutível, pois representa a acessibilidade em seu conceito mais amplo, que
se traduz nos meios que possibilitam a participação social em igualdade de
condições e oportunidades com as demais pessoas. Um cão de serviço pode,
por exemplo, possibilitar que a pessoa com uma deficiência física severa possa
ter mais autonomia e independência.
Ademais, a proposta legislativa busca auxiliar o encaminhamento de
animais, que eventualmente não tenham um lar, que tenham sido resgatados
pelos órgãos responsáveis, em decorrência de abandono, maus tratos e outras
situações semelhantes.
Ressalta-se que a adoção para fins de tratamento prevista nesta lei,
não impede que pessoas realizem a livre escolha no mercado privado, através
de instituições devidamente credenciadas, para compra e adestramento de
animais.
Diante de tais razões e fundamentos, submeto à apreciação dos nobres
pares a presente propositura, rogando por sua aprovação em nome da
transparência na Administração Pública Municipal.
Sala das Sessões,
Campo Grande – MS, 10 de fevereiro de 2023.
PROF. ANDRÉ LUIS
VEREADOR – REDE
PROJETO DE LEI Nº 10.865/2023.
INSTITUI O MÊS “DEZEMBRO
LARANJA” DE PREVENÇÃO
DO CÂNCER DE PELE NO
MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
Página 6 – quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.407
APROVA:
Art. 1º Fica instituído o mês “Dezembro Laranja” – Prevenção do Câncer
de Pele que passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do município de
Campo Grande-MS.
Parágrafo único. O mês a que se refere o caput deverá ser incluído no
Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Município de Campo
Grande – MS.
Art. 2º. No mês a que se refere o caput do artigo 1º, o Estado promoverá
atividades para conscientização, prevenção, orientação com o objetivo
de mobilizar a sociedade e os poderes públicos para a adoção de medidas
preventivas e de diagnóstico precoce do câncer de pele.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 10 de fevereiro de 2022.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – REDE
JUSTIFICATIVA
A campanha Dezembro Laranja foi criada em 2014 pela Sociedade
Brasileira de Dermatologia (SBD), com o com o objetivo de prevenir o câncer
de pele, que é o tumor de maior incidência no Brasil. Desde 1999, um mutirão
anual de atendimentos gratuitos já beneficiou mais de 600 mil pessoas.
A exposição solar excessiva, sem proteção, pode provocar alterações
celulares, levando ao desenvolvimento de câncer de pele. Pessoas de pele
clara, com pintas e manchas, idosos, quem se expôs muito ao sol e quem tem
histórico de câncer de pele na família estão mais propensos a desenvolver
a doença. Os cânceres de pele podem ser divididos em melanoma e não
melanoma, e os mais frequentes são o carcinoma basocelular e o carcinoma
espinocelular, menos agressivos, mas que podem causar lesões funcionais e
estéticas.
O câncer consiste em uma causa expoente de morbidade e mortalidade,
atuando como um dos principais obstáculos para o aumento da qualidade e
expectativa de vida em todo o mundo. Dentre eles, destaca-se o câncer de
pele, a neoplasia mais incidente no Brasil e no mundo, o qual constitui 33%
dos tumores malignos no país e é responsável por cerca de 180 mil novos
diagnósticos por ano.
O câncer de pele é o mais frequente no Brasil, mas quando descoberto
no início a doença tem mais de 90% de chance de cura.
Tanto fatores genéticos quanto ambientais estão envolvidos na patogênese
do câncer de pele. Seu principal agente causal é a radiação ultravioleta (UV),
emitida pelo sol, capaz de causar danos ao DNA celular, induzindo mutações.
Fatores ambientais, como altitude, latitude e condições climáticas
influenciam na incidência dos raios UV, sendo ela mais intensa nas regiões
equatoriais e de altitudes elevadas. Nossa Capital,
O objetivo da campanha é mobilizar a sociedade e os poderes públicos
para a adoção das ações, cabendo ao Executivo fazer uma ampla divulgação
sobre os males da exposição inadequada ao sol, com orientações de proteção
e saúde.
Segundo a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), o câncer de
pele é considerado a mais comum no Brasil, com cerca de 180 mil novos casos
anualmente. A instituição também é responsável pela campanha Dezembro
Laranja, para prevenção e tratamento precoce da doença.
O câncer da pele responde por 33% de todos os diagnósticos
desta doença no Brasil, sendo que o Instituto Nacional do Câncer
(INCA) registra, a cada ano, cerca de 185 mil novos casos. O tipo mais
comum, o câncer da pele não melanoma, tem letalidade baixa, porém seus
números são muito altos.
Estima-se que o Câncer de pele representará 31,3% dos casos da
doença em 2023. Um estudo publicado em novembro pelo Instituto Nacional
do Câncer (INCA) aponta que 700 mil casos de câncer surgirão por ano entre
2023 e 2025.
Dessa forma, é necessário que o uso do protetor solar seja incentivado,
bem como campanhas que alertem a população a prevenção e cuidado.
Do exposto, requeiro apoio aos nobres pares para aprovação do presente
projeto.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2023.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – REDE
PROJETO DE LEI Nº 10.866/2023
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE,
POR PARTE DO EXECUTIVO MUNICIPAL,
DE FORNECER UNIFORMES E MATERIAIS
ESCOLARES AOS ESTUDANTES DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COM
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 7 (SETE)
DIAS AO INÍCIO DO ANO ESCOLAR.
Art. 1º Fica estabelecido como obrigação do Poder Executivo entregar a
todos os estudantes matriculados nas escolas públicas municipais, o uniforme
escolar e o material didático correspondente ao ano letivo, com no mínimo
uma semana de antecedência ao início das aulas.
Art. 2º O uniforme escolar será fornecido gratuitamente pela Prefeitura
e deverá atender aos seguintes critérios:
I – Ser confeccionado em tecido de boa qualidade e resistência;
II – Apresentar cor e modelo uniforme para todos os estudantes da
mesma escola;
III – possuir as informações de identificação da escola e do aluno, como
o nome da escola.
Art. 3º O material didático será fornecido gratuitamente pelo Poder
Executivo e deverá atender aos seguintes critérios:
I – Ser de boa qualidade e condizente com o conteúdo programático da
série;
II – Estar completo e em perfeitas condições de uso;
III – possuir as informações de identificação da escola e do aluno, como
o nome da escola e o número de matrícula.
Art. 4º A Prefeitura Municipal deverá fornecer, sem custo adicional,
os uniformes e o material didático necessários para o desenvolvimento de
atividades complementares, tais como aulas de educação física e laboratórios.
Art. 5º A Prefeitura Municipal deverá disponibilizar informações aos
pais ou responsáveis sobre o calendário de entrega do uniforme e do material
didático, bem como sobre as medidas adotadas para garantir a qualidade dos
itens fornecidos.
Art. 6º Em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei,
a Prefeitura Municipal ficará sujeita às seguintes penalidades:
I – Advertência escrita;
II – Obrigação de reparar os danos causados, incluindo o fornecimento
imediato do uniforme e material escolar adequado;
III – Possível responsabilização civil e administrativa, nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo único – As medidas previstas no presente dispositivo poderão
ser aplicadas concorrentemente pela Câmara Municipal, Procuradoria Geral do
Município, Ministério Público ou pelas demais autoridades competentes.
Art. 7º A Prefeitura Municipal deverá incluir em seu orçamento anual,
os recursos necessários para garantir o cumprimento das obrigações previstas
nesta Lei.
Parágrafo único – Perante escassez de recurso orçamentário o Poder
Executivo poderá solicitar previamente ao Poder Legislativo o direcionamento
de recurso suplementar para atender a demanda.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2023.
JUNIOR CORINGA
Vereador (PSD)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte
do Executivo Municipal, de fornecer uniformes e materiais escolares aos
estudantes da Rede Municipal de Ensino, com antecedência mínima de 7 (sete)
dias ao início do ano escolar. Em suma, visa garantir tratamento igualitário a
todos os estudantes da Rede Municipal de Ensino em detrimento aos demais
alunos da rede estadual, federal e particular.
Sobre esta égide, a Constituição Federal (1988) determina a base da
organização educacional do país, com a criação dos princípios, direitos e os
deveres, bem como a definição das competências delimitadas entre o Governo
Federal, estados e municípios. Em seus artigos 205, 206, inciso I e 208, inciso
VII, estabelece que:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
(…)
Art. 206. O ensino será ministrado com base
nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;”
(…)
Art. 208. O dever do Estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de:
VII – atendimento ao educando, em
todas as etapas da educação básica,
por meio de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.”
Neste passo, o presente Projeto de Lei, no transcurso de seu inteiro teor,
cumpre o estabelecido pela Carta Magna, uma vez que o frequente atraso na
entrega dos uniformes e materiais escolares ao corpo discente municipal, acaba
por cerceá-los em seu direito à cidadania plena, colocando-os em disparidade
Página 7 – quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.407
PROJETO DE LEI 10.868/2023
EMENTA: ALTERA O INCISO IV DO
ARTIGO 12 DA LEI ORDINÁRIA N°
4.503 DE 03 DE AGOSTO DE 2007.
Artigo 1º – O inciso VI do Artigo 12 da Lei N. 4.503, de 03 de agosto de
2007, passará a vigorar com a seguinte redação:
VI – Comprovar experiência na área da Infância e Adolescência
mediante carta de apresentação de 3 (três) entidades registradas no
CMDCA, ou carta de apresentação de Escolas, ou de Movimento Social
de defesa da criança e adolescência com existência comprovada de
dois anos.
Artigo 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2023.
Gilmar da Cruz
Vereador – REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA:
Adequação da lei municipal ao que ocorre, de fato, nas eleições de
Conselho Tutelar em várias cidades e capitais do Brasil, permitindo carta
de apresentação proveniente de escolas municipais, escolas estaduais, e
movimentos sociais de defesa da criança e do adolescente.
O ECA traz em seu artigo 139 que a Lei municipal estabelecerá o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, fazendo-se necessária
esta adequação na lei municipal.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2023.
Gilmar da Cruz
Vereador – REPUBLICANOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 852/2023
ALTERA O ANEXO V DA LEI
COMPLEMENTAR N. 426, DE 10
DE DEZEMBRO DE 2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1° Fica alterada para 12 a quantidade de cargos de “Diretor”
constantes do Anexo V – Direção Superior, da Lei Complementar n. 426, de 10
de dezembro de 2021;
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 7 de fevereiro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1° Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa aumentar o número de cargos de diretores
na Câmara Municipal de Campo Grande baseada na necessidade de melhorar
a eficiência e a efetividade das decisões e atividades da Câmara. Com mais
diretores, será possível dividir as responsabilidades de forma mais equilibrada
e garantir que todas as áreas da Câmara recebam a atenção adequada.
Além disso, a presença de mais diretores também pode levar a
uma maior representatividade e diversidade de opiniões e perspectivas, o que
pode resultar em decisões mais justas e inclusivas.
Por fim, aumentar o número de diretores podem permitir que a Câmara
atenda às crescentes demandas e desafios da comunidade de Campo Grande
de maneira mais eficiente e efetiva.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1° Secretário
com os alunos da mesma idade matriculados na rede particular, onde há um
regramento rígido quanto à obtenção de tais itens.
Ainda sob o aspecto jurídico, este mecanismo legal é apresentado
dentro do regular exercício da competência do legislador municipal, uma
vez observada base legal no artigo 30, I da Constituição Federal, que define,
dentre as competências dos municípios, legislar sobre assuntos de interesse
local que, no dizer sempre expressivo de Dirley da Cunha Junior (In, “Curso de
Direito Constitucional”, 2ª edição, Salvador, Juspodivm, p. 841), entende-se,
não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante,
que o afete de modo mais direto e imediato.
Ademais, é competência legislativa concorrente da União, Estados e
Distrito Federal legislar sobre educação e também dos Municípios, no âmbito
do interesse local (art. 24, IX, combinado com art. 30, I e II, da Constituição
Federal).
No mérito, conforme dispõe o Art. 167, caput, da Lei Orgânica do
Município – LOM:
“A educação, direito de todos e dever do
Município e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.”
Assim, busca esta propositura não apenas aproximar crianças e
adolescentes do direito à educação em seu aspecto amplo com o consequente
exercício da cidadania, mas também ser a válvula motriz da colaboração social
deste legislador enquanto representante da sociedade. Em síntese, configura
uma resposta do Legislativo à sociedade em uma de suas preocupações.
Em que pese às razões expendidas, entende-se ser plenamente legal a
presente propositura, pois se o poder de legislar é do Legislativo, estará livre
para atuar e deliberar, inclusive por ser o interesse da coletividade, conforme a
necessidade e oportunidade, respeitando totalmente, a separação dos poderes.
Por essa razão peço o voto e apoio dos Nobres Pares para aprovação do
presente Projeto de lei.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro
de 2023.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2023.
JUNIOR CORINGA
Vereador (PSD
PROJETO DE LEI n. 10.867/23
ALTERA O ANEXO I DA LEI N. 6.799, DE
1º DE DE ABRIL DE 2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
A P R O V A:
Art. 1º Ficam alterados os itens 198 e 251 do Anexo I da Lei n. 6.799,
de 1º de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE
CIVIL – ASSISTÊNCIA SOCIAL
VALOR
RECEBIDO
VEREADOR
198 ASSOCIAÇÃO NOVA CRIATURA R$
10.000,00
PROF. JOÃO
ROCHA
251 ASSOCIAÇÃO NOVA CRIATURA R$
10.000,00
VALDIR GOMES
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 13 de fevereiro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo alterar o Anexo I da Lei n. 6.799,
de 1º de de abril de 2022, que “Institui o Plano de Aplicação de Recursos do
Fundo de Investimentos Sociais”.
A alteração deve-se ao fato de que os Vereadores Prof. João Rocha e
Valdir Gomes solicitaram a substituição de entidades anteriormente indicadas,
conforme anexos.
Portanto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa
de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida
forma regimental.
Campo Grande – MS, 13 de fevereiro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
Página 8 – quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.407
PROJETO DE LEI n. 10.869/2023.
ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA RESOLUÇÃO N.
1.245, DE 27 DE JUNHO DE 2017, QUE “DISPÕE
SOBRE O REGULAMENTO INTERNO QUE
ORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
A P R O V A:
Art. 1º Ficam acrescidas a alínea c ao inciso VII do art. 3º da Resolução n. 1.245,
de 27 de junho de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 3º ……………………………………………………………………………….
VII – ……………………………………………………………………………………
c) Diretoria da TV Câmara; (NR)
Art. 2º Fica acrescida a Seção VII-A Da Diretoria da TV Câmara; e ficam
acrescidos os incisos I, II, III e IV ao artigo 23 – A, com as seguintes redações
VII-A Da Diretoria da TV Câmara
“Art. 23-A A diretoria da TV Câmara, diretamente subordinada a Presidência,
compete:
I – administrar e promover a realização das transmissões de teledifusão ao
vivo em Plenário, sessões comunitárias e eventos externos. Produzir gravações em
vídeo das atividades do Plenário, externas, das Comissões permanentes e temporárias,
além da cobertura diária do Gabinete do Presidente e do Primeiro-Secretário; realizar
a cobertura jornalística diária das atividades legislativas desenvolvidas no âmbito do
Plenário, atividades externas e produzir programas televisivos cujo conteúdo esteja
prioritariamente vinculado à atividade legislativa e institucional, tendo por objeto
contribuir para a formação cultural da cidadania, para exibição pelo canal da TV Câmara;
II – acompanhar o serviço de transmissão de TV, ao qual compete elaborar
projetos básicos para compras de equipamentos para TV;
III – especificar equipamentos para uso nas retransmissoras de TV e definir as
obras de infraestrutura necessárias;
IV – acompanhar a instalação; testes de aceitação e cobertura; gerenciar os
sistemas de transmissão da TV Câmara; e executar outras tarefas correlatas.” (NR)
Art 3º Fica inserida a “Diretoria da TV Câmara” na estrutura organizacional da
Câmara Municipal, que passam a ser representadas pelo Organograma constante no
Anexo único desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 7 de fevereiro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
A inclusão da Diretoria de TV de gestão da TV Câmara na Câmara Municipal de
Campo Grande é importante para ampliar a transparência e a democracia participativa
na cidade. A presença da TV permitirá aos cidadãos acompanhar de perto as atividades
legislativas e as decisões tomadas pelos vereadores, garantindo assim uma maior
participação popular na política local.
Além disso, a Diretoria de TV de gestão da TV Câmara pode ser utilizadas como
uma ferramenta importante para a difusão de informações e campanhas educativas
sobre temas relevantes para a sociedade.
Portanto, a criação desta diretoria é fundamental para promover a transparência,
a participação popular e a conscientização sobre questões importantes para a cidade de
Campo Grande.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1° Secretário
MENSAGEM n. 14, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares
o incluso Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a isenção do
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre
a prestação de serviços de Transporte Coletivo de pessoas, por ônibus,
neste município e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade beneficiar
os usuários do transporte coletivo com a isenção do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o serviço de transporte coletivo
urbano regular de pessoas, por ônibus, e, caso o Poder Público não conceda
tal benefício, consequentemente haverá necessidade de repassar ao usuário os
custos de uma futura revisão tarifária.
Ressaltamos que a isenção pretendida, já foi concedida anteriormente
pelas Leis Complementares ns. 220/2013, 222/2013, 224/2014, 260/2015,
270/2015, 297/2017, 314/2018, 344/18 e 437/22. A isenção será integralmente
repassada ao preço da tarifa, devendo ser comprovada pela planilha de
estruturação tarifária autorizada pela Agência Municipal de Regulação dos
Serviços Públicos.
Por outro lado, salientamos que a referida isenção encontra-se respaldada
na Lei n. 6.981, de 29 de dezembro de 2022 (Lei Orçamentária Anual) para
2023.
Desse modo, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o
interesse público de que se reveste o Projeto de Lei Complementar que ora
encaminhamos a essa Casa de Leis, contamos com o apoio e atenção de Vossa
Excelência e dignos Vereadores para a aprovação do mesmo, e que a apreciação
se faça com observância no prazo previsto no artigo 39, da Lei Orgânica do
Município de Campo Grande.
CAMPO GRANDE-MS, 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 853, DE 13 DE FEVEREIRO DE
2023.
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Serviço
de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a
prestação de serviços de Transporte Coletivo de
pessoas, por ônibus, neste município e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza (ISSQN) incidente sobre a prestação de serviços de transporte
coletivo urbano de passageiros por ônibus no município.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo será
integralmente repassada ao preço da tarifa, devendo ser comprovada pela
planilha de estruturação tarifária autorizada pela Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados de Campo Grande.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro
de 2023.
CAMPO GRANDE, 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal