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Edição Nº 1.403 – 10 de Fevereiro de 2023

10.02.2023 · 8:07 ·

ANO VI – Nº 1.403- sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023 06 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA LEGISLATIVA
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 09/02/2023
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CAMPO GRANDE-MS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA PÚBLICA
A COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS comunica aos interessados que
realizará Audiência Pública no dia 24 de fevereiro de 2023, sexta-feira, às
09:00 h (nove horas), no Plenário Edroim Reverdito do Poder Legislativo do
Município, localizado na Avenida Ricardo Brandão nº 1600, Jatiúka Parque,
onde o Poder Executivo fará a “Demonstração e avaliação do cumprimento
das metas fiscais referentes ao 3º quadrimestre do exercício financeiro de
2022”, de acordo com o § 4º do Art. 9º da Lei Complementar n. 101, de 4 de
maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências” e com o Art. 89 da
Resolução n. 1.109/09, que “Aprova o Regimento Interno da Câmara Municipal
de Campo Grande – MS e dá outras providências”.
Campo Grande – MS, 08 de fevereiro de 2023.
BETINHO PAPY
Presidente Vice-Presidente
ADEMIR SANTANA LUIZA RIBEIRO
Membro Membro
RONILÇO GUERREIRO
Membro
COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA PÚBLICA
A COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPO GRANDE comunica aos interessados que realizará Audiência Pública
no dia 27 de fevereiro de 2023, segunda-feira, às 14h (quatorze horas), no
Plenário Oliva Enciso do Poder Legislativo do Município, localizado na Avenida
Ricardo Brandão n. 1600, Jatiúka Parque, onde a Secretaria Municipal de Saúde
fará a apresentação da prestação de contas referente ao 3º quadrimestre do
exercício financeiro de 2022.
Campo Grande – MS, 08 de fevereiro de 2023.
DR. VICTOR ROCHA PROF. ANDRÉ LUIS
Presidente Vice-Presidente
DR. JAMAL TABOSA
Membro Membro
DR. LOESTER
Membro
PROJETO DE LEI N 10.861/2023
“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DOENÇA
ESPONDILITE ANQUILOSANTE. “
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, MS.
APROVA:
Art. 1º Fica instituído o “Dia Municipal de Conscientização sobre a
Espondilite Anquilosante”, no município de Campo Grande/MS, a ser celebrado
anualmente no dia 30 de outubro.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 08 de fevereiro de 2023
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
JUSTIFICATIVA
A data tem como objetivo promover ações para divulgação da doença,
pois muitas vezes o diagnóstico é difícil e retardado pela ausência de
conhecimento dos sintomas e pela necessidade de avaliação combinada de
exames, normalmente de sangue e de imagem.
Além disso, a data de conscientização visa a ajudar pacientes já
diagnosticados a esclarecerem dúvidas sobre a doença e as possibilidades de
tratamento, em busca de providências que possam melhorar sua qualidade de
vida.
A espondilite anquilosante é uma doença autoimune reumática que
ocasiona inflamações crônicas nas articulações do esqueleto axial (que
compreende os ossos da cabeça, tórax e coluna), especialmente as da coluna
e ombros, e dos quadris e joelhos. O sintoma mais comum é dor nas costas, o
que acaba por acarretar cifose acentuada e postura fixa inclinada para a frente.
Com o tempo, isso pode comprometer a função pulmonar e o conforto na
posição deitada. Em estágios mais avançados podem-se ver: artrite grave no
quadril, tendinite patelar, problemas nos olhos, coração e intestino.
A doença costuma se manifestar em jovens adultos, com maior
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frequência em homens, com possibilidade de comprometer sua capacidade
laboral a médio e longo prazos. Por isso, o diagnóstico precoce é de extrema
importância para evitar a progressão da doença e suas complicações.
Dessa maneira, é importante um projeto de Lei que venha com intuito
de disseminar essa informação e dessa forma proteger os cidadãos campograndenses,
não permitindo que essa doença tome medidas preocupantes.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 514/2023
ACRESCENTA DISPOSITIVOS
À RESOLUÇÃO N. 1.109, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2009
(REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
GRANDE).
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
APROVA:
Art. 1º Acrescenta os incisos XXI e XXII ao art. 37 da Resolução
n. 1.109, de 17 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 37. …………………………………………………………………………
………………….
…………………………………………………………………………………….
……………………
XXI – de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXII – de Mobilidade Urbana.” (NR)
Art. 2º Acrescenta o art. 53-H e o art 53-I à Resolução n. 1.109, de
2009, que passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 53-H Compete à Comissão Permanente de Proteção dos Direitos
da Criança e do Adolescente opinar, quanto ao mérito, nas matérias referentes
à:
I – questões típicas da infância e adolescência como educação, saúde,
sexualidade, lazer e trabalho;
II – ameaças ou violações dos direitos das crianças e adolescentes,
recebendo, avaliando e investigando as mesmas;
III – fiscalização e colaboração de programas governamentais para
crianças e adolescentes.” (NR)
Art. 53-I Compete a Comissão Permanente de Mobilidade Urbana
opinar quanto ao mérito sobre assuntos de mobilidade.” (NR)
Art. 3º Altera a redação do art. 145 da Resolução n. 1.109/09, passando
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. A proposição pautada não será submetida à discussão
e votação sem parecer das Comissões afetas, salvo se houver transcorrido
o prazo para sua apreciação ou, excepcionalmente, por determinação da
Presidência, casos em que as Comissões oferecerão parecer oral em Plenário
para sua inserção na Ordem do Dia.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 9 de fevereiro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo acrescentar a Comissão
Permanente de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Comissão
Permanente de Mobilidade Urbana.
A criação da Comissão Permanente de Proteção Dos Direitos da Criança
e do Adolescente na Câmara Municipal de Campo Grande é importante,
porque a proteção dos direitos dessas pessoas é fundamental para garantir
o desenvolvimento saudável da sociedade. Essa comissão tem como objetivo
monitorar e propor medidas para garantir que os direitos das crianças e
adolescentes sejam respeitados, além de ser uma ferramenta de fiscalização e
cobrança para as autoridades responsáveis.
A criação da Comissão Permanente de Mobilidade Urbana tem como
objetivo identificar e discutir as necessidades da Capital na área, buscando
soluções inovadoras, fazendo encaminhamentos para os órgãos competentes
e estudos mais aprofundados. Tal Comissão permite promover a discussão e
a implementação de políticas e projetos que visem a melhoria da mobilidade
urbana na cidade, que reunirá especialistas em diversas áreas, como transporte,
urbanismo, meio ambiente e segurança, para debater e apresentar soluções
para os desafios da mobilidade urbana.
Além disso, a Comissão Permanente de Mobilidade Urbana será
importante para garantir a participação da sociedade na definição das políticas
de mobilidade, tornando-as mais democráticas e sensíveis às necessidades dos
cidadãos. Essa participação permitirá que a comunidade seja ouvida e tenha
voz ativa na definição de projetos e ações relacionadas à mobilidade urbana.
Face ao exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação do
presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, 8 de fevereiro de 2022.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário
PROJETO DE RESOLUÇÃO n.° 513/2023
CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE
MOBILIDADE URBANA NA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS,
APROVA:
Art. 1º – O art. 37 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a
vigorar acrescido do inciso XV que terá o seguinte texto:
“Art. 37 […]
XXI – De Mobilidade Urbana”
Art. 2º – Fica acrescido o Art. 53-H com a seguinte redação:
“Art. 53-H – Compete à Comissão Permanente de Mobilidade Urbana
opinar quanto ao mérito obre assuntos de mobilidade;”
Art. 3º – A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurará a Comissão
de Mobilidade Urbana apoio físico, técnico e administrativo necessário ao
desempenho de suas atividades.
Art. 4º – A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos
complementares necessários à execução desta Resolução.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões,
Campo Grande, 08 de fevereiro de 2023.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – REDE
JUSTIFICATIVA
A presente resolução cria a Comissão Permanente de Mobilidade Urbana
com o objetivo de ampliar, no âmbito da Câmara Municipal, políticas públicas
relacionadas ao direito básico à locomoção e mobilidade eficiente em Campo
Grande.
É fato notório que a administração municipal de Campo Grande carece no que
tange à mobilidade vários pontos da cidade, para isso, a comissão estará presente
para a fiscalização e cobrança da parte do poder executivo para que o mesmo crie
os mecanismos necessários para que melhore a qualidade de vida das pessoas,
principalmente, propiciando melhorias na locomoção diária das pessoas.
As necessidades sociais e econômicas das pessoas requerem seu
deslocamento no espaço, que pode ser feito a pé ou por meio de veículos
de transporte motorizados ou não motorizados. Em economias em
desenvolvimento, como o Brasil, as pessoas que moram nas cidades realizam,
em média, dois deslocamentos por dia (média entre as que se deslocam e as
que não se deslocam), valor correspondente à metade dos deslocamentos de
pessoas em países desenvolvidos
Os estudos e pesquisas concluíram que as populações de baixa renda
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das grandes metrópoles brasileiras estão sendo privadas do acesso aos
serviços de transporte coletivo, um serviço público de caráter essencial,
conforme a Constituição Federal de 1988. Tal privação contribui para a redução
de oportunidades, pois impede essas populações de acessar os equipamentos
e serviços que as cidades oferecem, como escolas, hospitais, lazer, emprego,
entre outros.
Apesar de as escolas de ensino fundamental terem se ampliado
significativamente nos últimos anos, chegando aonde às populações mais
pobres reside – o que facilita o acesso a pé das crianças nas periferias –, o
mesmo não se pode dizer no ensino médio. A falta de transporte adequado
e a incapacidade de arcar com as tarifas dos serviços se transformam em
obstáculos para os jovens acessarem as escolas, mesmo que existam vagas
disponíveis.
Os deslocamentos para o lazer e visitas aos parentes e amigos também
são prejudicados pelos mesmos motivos. Além disso, nos fins de semana a
oferta de serviços de transporte coletivo se reduz significativamente. As
atividades de lazer e integração social são essenciais para o bem-estar das
famílias, apoiando a rede de solidariedade e ainda de contatos pessoais,
fundamentais para se conseguir uma colocação no mercado de trabalho.
Toda pessoa necessita permanecer integrada à comunidade, para preservar
seu senso de valor. A segregação espacial, na medida em que impede o
desenvolvimento das capacidades humanas e provoca a desigualdade de
acesso às oportunidades entre os grupos sociais, colabora na perpetuação do
círculo vicioso da exclusão social.
A Constituição de 1988 definiu a competência municipal na organização
e prestação do transporte coletivo. Assunto pertinente a ser discutido
permanentemente nesta Casa de Leis.
Caberá à Comissão Permanente de Mobilidade Urbana analisar de forma
técnica e fiscalizar projetos, resoluções e obras públicas, a fim de melhorar a
locomoção dos munícipes.
Conforme disposto acima, peço compreensão e o voto positivo dos
nobres pares.
Sala das Sessões,
Campo Grande, 08 de fevereiro de 2023.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – REDE
PROJETO DE LEI Nº. 10.860/2023.
INSTITUI A CAMPANHA
MUNICIPAL DE INCENTIVO
À DOAÇÃO DE CABELO A
PESSOAS CARENTES EM
TRATAMENTO DE CÂNCER
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE CAMPO GRANDE/MS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
APROVA:
Art. 1º. Fica instituída a Campanha Municipal de Incentivo à doação de
Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer.
Art. 2º. A Campanha Municipal de Incentivo à doação de Cabelo a
Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer será administrada e coordenada
pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. A campanha será realizada anualmente na semana do
Dia Nacional de Combate ao Câncer, que é celebrado no dia 27 de novembro.
Art. 3º. A Campanha tem a finalidade de conscientizar a população sobre
a importância da doação de cabelos para a recuperação da autoestima dos
pacientes em tratamento de câncer, além de esclarecer os procedimentos e os
locais onde poderão ser feitas as doações.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente
Lei.
Art. 5º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões.
Campo Grande, 1º de fevereiro de 2023.
Vereador Professor Juari
PSDB
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo proporcionar melhoras na
autoestima e qualidade de vida para pacientes com Câncer que, devido ao
tratamento quimioterápico, acabam tendo queda acentuada dos cabelos.
Existem diversos estudos científicos que comprovam que a autoestima
é uma importante aliada na recuperação desses pacientes, sobretudo para
mulheres e crianças.
O uso de perucas, feitas com os cabelos doados, é um instrumento muito
utilizado para auxiliar na recuperação desses pacientes. Outrossim, diante dos
custos, muitas vezes elevados, muitas pessoas acabam não tendo condições
financeiras de adquirir sua própria peruca.
Desse modo, mostra-se de extrema importância a instituição da
Campanha Municipal de Incentivo à doação de Cabelo a Pessoas Carentes em
Tratamento de Câncer, com o intuito de conscientizar a população acerca da
importância da doação e, também, esclarecer em quais condições – locais
aptos, horários específicos de atendimento – ela pode ser feita.
Por fim, diante das razões expostas, apresentamos o presente Projeto e
contamos com os nobres pares para seu prosseguimento e aprovação.
Sala de Sessões.
Campo Grande, 1º de fevereiro de 2023.
Vereador Professor Juari
PSDB
PROJETO DE LEI N 10.858/2023
“ INSTITUI NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, O
DIA
MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO
DA PREVENÇÃO E PROTEÇÃO
CONTRA INCÊNDIO”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, MS.
APROVA:
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal de Conscientização da Prevenção
e Proteção contra Incêndio, a ser realizado anualmente no dia 27 de janeiro no
Município de Campo Grande/MS.
Art. 2º O Dia Municipal de Conscientização da Prevenção e Proteção
contra Incêndio tem como finalidade a conscientização da população campograndense,
o respeito às normas e a adoção de ações de prevenção e proteção
contra incêndio e outras catástrofes no Município de Campo Grande/MS.
Parágrafo Único: Neste dia serão desenvolvidas ações de promoção à
segurança, prevenção e proteção contra incêndios.
Art.3º Esta data passa a integrar o Calendário de Eventos do Município
de Campo Grande/MS.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 02 de fevereiro de 2023
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Com o marco de 10 anos da tragédia que houve em Santa Maria na
Boate Kiss em que obteve o lamentável saldo de 242 jovens mortos e 600
feridos, devido ao incêndio causado e sobretudo a falta de preparo da casa
noturna para essa eventualidade, é importante para não só o cidadão campograndense
mas como o brasileiro lembrar da necessidade de ter cuidado e
infraestrutura nesses locais para evitar tamanha tragédia novamente. O dia 27
de janeiro imprimiu marca na memória do povo brasileiro diante da tragédia
que envolveu o incêndio da boate Kiss.
A tragédia de Santa Maria deveria forçar uma reflexão séria sobre a
cultura disseminada da leniência, desprezo e corrupção endêmica no mundo
todo, especialmente nos países em desenvolvimento.
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Esse projeto vem com intuito de proteção e conscientização, para
que nenhuma mãe tenha que enterrar seu filho por esse motivo, por todo o
exposto, espera o autor a tramitação e apoio dos nobres colegas na aprovação
do presente Projeto de Lei.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 10.855/2023
INSTITUI NO CALENDÁRIO
OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE,
A CAMPANHA “CUIDA BEM DE
MIM”, DESTINADA A COMBATER
A VIOLÊNCIA E OS MAUSTRATOS
CONTRA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Município
de Campo Grande-MS, a Campanha “Cuida Bem de Mim”, com o intuito de
combater a violência e os maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A Campanha de que trata o caput deverá ser realizada,
anualmente, durante o mês de outubro, mês no qual se comemora o “Dia das
Crianças” – Dia 12 de outubro.
Art. 2º A criação da Campanha “Cuida Bem de Mim” tem como
objetivos:
I – conscientizar a população sobre as formas de prevenção e combate
aos mais diversos modos de violência praticados contra crianças e adolescentes;
II – discutir estratégias e ações para impedir a ocorrência de casos de
violência e maus-tratos contra crianças e adolescentes;
III – divulgar números de telefones e formas de denúncia contra
violência e maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes; e
IV – fomentar a prática de cuidados e a proteção integral em favor das crianças
e dos adolescentes, previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA);
V – cobrar do órgão competente sempre que o Conselho Tutelar receber
a notícia da prática, em tese, de crime contra criança ou adolescente, levando
o caso imediatamente ao Ministério Público (cf. art. 136, inciso IV, do ECA),
sem prejuízo de se prontificar a aplicar, desde logo, medidas de proteção à
criança ou adolescente vítima, bem como realizar um trabalho de orientação
aos seus pais ou responsável.
Art. 3º Fica facultada à Iniciativa Privada e aos Órgãos Públicos do
Município de Campo Grande-MS a realização de eventos, palestras educativas e
ações afins, com a finalidade de promover atividades voltadas à concretização
dos objetivos elencados no art. 2º.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 07 de fevereiro de 2023.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
O projeto de Lei institui no Calendário Oficial de Eventos do Município
de Campo Grande, a campanha “CUIDA BEM DE MIM”, destinada a combater a
violência e os maus-tratos contra crianças e adolescentes.
Desse modo, a ideia do Projeto é conscientizar a população sobre
as formas de prevenção e combate aos mais diversos modos de violência e
maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes, promover a discussão
de estratégias e ações para impedir a ocorrência dessa violência, divulgar
números de telefones e formas de denúncia, bem como fomentar a prática
de cuidados e a proteção integral em favor das crianças e dos adolescentes,
previstas na Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente – ECA).
Dispõe o art. 227 da CF o seguinte: “É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocalos
a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.”
Já o art. 4º da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), prevê:
“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.”
Assim, compreendemos que a apresentação desta Proposição é de
suma importância, uma vez que o Poder Público e a Sociedade devem sempre
adotar todas e quaisquer medidas que assegurem a proteção e a segurança
das crianças e dos adolescentes.
Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas,
consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos assuntos
em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a autonomia
prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio da independência
e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da CF. Uma vez que, a
ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade legislativa do Município.
E não podemos ignorar que a demanda legislativa nasce do seio da comunidade
e, quando o Vereador apresenta um Projeto de Lei, atende demasiadamente o
princípio do interesse local predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em
sua Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse
local, nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara
Municipal em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à
edição de lei municipal, com a devida participação do Prefeito no processo
legislativo (artigo 22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as
matérias privativas do Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe
do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para
fins de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através
de lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput,
XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo Grande,
o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os anseios da
sociedade, haja vista que, o referido projeto institui no Calendário Oficial
de Eventos do Município de Campo Grande, a campanha “CUIDA BEM DE
MIM”, destinada a combater a violência e os maus-tratos contra crianças e
adolescentes.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata de
tema influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como também, que a
Lei Orgânica do Município de Campo Grande exige edição de lei formal e, por
conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade de participação do Prefeito
Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos municípios
um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, no seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus eleitores e viver o
seu dia a dia junto deles, acompanha de perto os acontecimentos da vida
da comunidade. Ele também exerce suas atividades profissionais nesse
ambiente. Estando tão próximo, encontrando as pessoas, conversando
com um e com outro, ele fica conhecendo as necessidades do povo’. (…).
Por outro lado, parece-me salutar que a interpretação constitucional de normas
desse jaez seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios,
pois foi essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente
federativo em nossa Carta da República. O professor Paulo Bonavides
chega a afirmar que, “As prescrições do novo estatuto fundamental de
1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente
o mais considerável avanço de proteção e abrangência já recibo por
esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.
Com efeito, as mudanças havida {…} alargaram o raio de autonomia
municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um
alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio
sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode
levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e, sobretudo,
da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido no
País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poderse-
ia até dizer que a autonomia do município recebeu um reforço de
juridicidade acima de tudo quanto se conhece em outros sistemas
federativos tocante à mesma matéria, não podendo pois tal densidade
normativa deixar de pesar bastante, toda vez que, em busca de solução
para problemas concretos de inconstitucionalidade, se aplicarem
os recursos hermenêuticos indispensáveis à avaliação daquela
garantia, consoante o modelo e a substância das regras que fluem
da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente quando
o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em
matéria de interesse da municipalidade, tal como previsto no art.
30, I, da Constituição da República. (…). Não há, de fato, um critério
objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a
matéria normatizada transcende o interesse local. Porém, em tais
Página 5 – sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.403
circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece
a realidade e as necessidades da comunidade. (…).”1 Grifamos.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o
mérito do presente Projeto de Lei, o submetemos e solicitamos aos nobres
Pares a aprovação da matéria.
Campo Grande-MS, 07 de fevereiro de 2023.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
1 AG.REG. NO RE 1.052.719/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª
Turma, DJ 25/09/2018.
PROJETO DE LEI Nº 10.859/2023
OBRIGA O PODER EXECUTIVO
A INFORMAR PERÍODO QUE
CUMPRIRÁ A INDICAÇÃO NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS,
APROVA:
Art. 1º. Deverá o Poder Executivo informar o tempo hábil para a
realização das indicações realizadas pelo vereador no âmbito de Campo Grande.
Art. 2º. O prazo para a realização ou não realização da indicação
realizada pelo vereador deverá ser respondido no prazo máximo de até 5
(cinco) dias úteis.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.
Art. 4º. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta
de dotação orçamentária própria e suplementada se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Campo Grande – MS, 08 de fevereiro de 2023.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – REDE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir uma resposta hábil à população
ou àquele que solicitou solução a um problema indicado, cuja competência é
inerente ao Chefe do Poder Executivo.
A indicação é um instrumento de trabalho do vereador, por meio dele
solicita a realização de serviços para as autoridades competentes. Em que
pese, a autoridade possa ou não aceitar a sugestão feita, a ausência de
resposta para população quando será executado o serviço, ou mesmo que não
será executado, seja pelo motivo que for, gera descontentamento, tanto na
população em geral, quanto a munícipe atingido pelo problema.
Segundo o Manual do Legislativo Municipal de Campo Grande, edição de
2019, define a indicação como a proposição escrita pela qual o Vereador sugere
medidas de interesse público sem parecer das Comissões, independente de
deliberação do Plenário.
Em que pese a indicação, seja proposição que não possuem feito de lei,
contam como produção do parlamentar, somando, na maioria das Câmaras
Municipais, o maior volume de produção parlamentar dos vereadores.
A utilização deste instrumento formal é recorrente no âmbito do
município, devido à dificuldade existente por parte do Legislativo em exercer o
que deveria ser sua principal função, que é a de legislar, ou seja, criar projetos
de lei.
ACKEL FILHO (1992), chamou a indicação de peças parlamentares
“participativas”, ou seja, elas teriam a função formal de permitir ao parlamentar
participar da ação administrativa.
Quanto à natureza das indicações, a doutrina classifica em três tipos:
melhoria, voltada para investimentos de serviços básicos e de infraestrutura;
manutenção voltado para a conservação dos serviços e imaterial/outros
destinados a fins “intangíveis”, tais como pedidos de fiscalização e perícia
técnica. Logo a indicação é um instrumento de representação política.
É imperial entender que a indicação busca solucionar problema que não
compete ao Poder Legislativo, mas este por estar tão próximo aos munícipes
e ser agregado por mais de uma autoridade, reconhece em sua maioria os
problemas que a comunidade enfrenta, em especial os bairros mais afastados,
muitas das vezes esquecido pelo Poder Público.
Na separação de poderes, Montesquieu enuncia que as funções do
Estado devem ser exercidas por órgãos distintos, logo quem exerce a “função
legislativa”, não pode exercer as demais funções e vice-versa.
A função governamental caracteriza-se pela livre iniciativa e função de
direção. E esta função governamental é exercida pelo Poder Executivo. A ação
administrativa, por sua inércia própria, e sua obediência às leis e às instruções
governamentais, a função administrativa tem de ser obediente ao Comando
Político.
O direito à cidade também é considerado inacessível a uma parcela
considerável da população que nela vive, que, marginalizada do acesso aos bens
sociais produzidos no contexto urbano, passa a lutar pela democratização da
cidade. Conforme Henry Lefevbre, “o direito à cidade se manifesta como forma
superior dos direitos: direito à liberdade, à individualização na socialização,
ao habitat e ao habitar. O direito à obra (à atividade participante) e o direito à
apropriação (bem distinto do direito à propriedade) estão implicados no direito
à cidade”1 .
Trata-se, portanto, de um direito de caráter amplo, que abrange o direito
à moradia, mas não se restringe a ele. Significa, na verdade, a materialização
de todas as necessidades humanas, desde as mais elementares até aquelas
consideradas mais “sofisticadas”, no contexto de um sujeito que vive na cidade.
Importante salientar que entendemos que cabe ao Poder Executivo
conduzir a estrutura organizacional da Administração Pública,
Assim, é notório que a indicação é um importante instrumento e faz
parte do dia a dia dos trabalhos realizados na Câmara Municipal de Campo
Grande.
Sala das Sessões,
Campo Grande – MS, 08 de fevereiro de 2023.
PROF. ANDRÉ LUIS
Vereador – REDE
1 LEFEVBRE, Henri. O direito à cidade. São Paulo: Moraes, 1991. P.
135.
PROJETO DE LEI n° 10.856/2023
INSTITUI O SISTEMA INFÂNCIA E JUVENTUDE
CAMPO GRANDE PROTEGIDA
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Infância e Juventude Campo Grande
Protegida, destinado a orientar sistematicamente meios para proteger a
população infanto-juvenil das circunstâncias de risco pessoal e social tais
como abandono, negligência, violência, discriminação, exploração, maus tratos
e opressão, bem como, prevenir e fiscalizar a ocorrência de eventos do uso
de substâncias psicoativas, de maus tratos, estupros, de gravidez precoce, o
abandono escolar e familiar, o afastamento do convívio familiar e comunitário
em crianças, adolescentes e jovens adultos, por meio de ações de caráter
intersetorial, a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As atividades e ações sistemáticas orientar-se-ão
pelos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta no atendimento
de crianças e adolescentes, conforme o disposto no art. 227 da Constituição
Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990), buscando contemplar as diferentes necessidades de cada
público que compõe a população alvo do Sistema.
Art. 2º O sistema disposto no art. 1º tem como objetivo:
Página 6 – sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.403
I – Articular políticas públicas e parcerias com a sociedade que propiciem
a garantia dos direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e Adolescente na
cidade de Campo Grande;
II – Fortalecer a rede de proteção social da infância na cidade e
suplementar o sistema de retaguardas necessárias ao atendimento integral;
III – Criar e estabelecer a Secretaria Municipal da Infância na cidade de
Campo Grande;
III – fortalecer os vínculos escolar, comunitário e familiar desta população;
IV – Restaurar as melhores possibilidades de desenvolvimento para
crianças e jovens em vulnerabilidade econômica e social, sem vínculo familiar,
em situação de rua ou em conflito com a lei.
Art. 3º O Poder Público criará grupo de trabalho com a participação
de órgãos municipais, conselhos tutelares e entidades da sociedade civil
reconhecidas por sua atuação nas áreas de assistência social, de proteção
à criança e ao adolescente, desportos e educação, para elaborar documento
orientador para a execução desta Lei.
§1º O Poder Executivo poderá convidar órgãos estaduais ou federais
para integrar o grupo referido no caput deste artigo.
§2º A implementação das diretrizes recomendadas pelo grupo de
trabalho ficará a critério do Poder Executivo, observada a disponibilidade
orçamentária.
Art. 4º Fica autorizado ao Poder Executivo criar a Secretaria Municipal
da Infância no intuito de satisfazer o “Sistema Infância e Juventude Campo
Grande Protegida”.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário,
bem como, de parcerias e convênios com os demais entes federativos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 07 de fevereiro de 2022.
AYRTON ARAÚJO
Vereado
JUSTIFICATIVA
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente é vetor-guia
em todas as ações relativas aos sujeitos de direito tratados na Convenção
Internacional dos Direitos da Criança de 1989 (internalizada no Brasil pelo
Decreto nº 99.710/90) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90).
A Constituição Federal de 1988 encampou a doutrina da proteção
integral da criança e do adolescente, sepultando, assim, a antiga doutrina
da situação irregular do menor. E, desse modo, reconheceu os direitos das
crianças e dos adolescentes como oponíveis à família, à sociedade e ao Estado,
conforme se admite a eficácia imediata das normas que tutelam os interesses
e direitos da criança e do adolescente como pessoas humanas em processo de
desenvolvimento físico, psíquico, social, moral e espiritual.
É certo que o Poder Público e a sociedade ainda devem muito às suas
crianças e adolescentes. Ainda não conseguimos corresponder às exigências
constitucionais e, mais que isso, aos imperativos da consciência humana
universal.
Por isso o presente projeto de Lei busca dar continuidade em ações
visando a formulação, implementação, monitoramento, controle social de
políticas públicas e ações mobilizadoras capazes de garantir e estabelecer o
direito da Criança e Adolescente.
Cabe ressaltar ainda, que no Município de Campo Grande há dispositivo
legal que criou a Secretaria Municipal da juventude, pela Lei n. 6.681, DE 23
de setembro de 2021. Contudo, inexiste até o presente momento a Secretaria
Municipal da Infância.
Por fim, o presente projeto de lei foi elaborado e analisado
minunciosamente haja vista a necessidade da respectiva proposição após o
óbito da infante Shopia de Jesus Ocampo de 2 anos e 7 meses no UPA Coronel
Antonino no atendimento que culminou em seu óbito no último dia 26 de
janeiro de 2023 em relação aos maus tratos realizados pela mãe e estupro
realizado pelo padrasto.
Concluindo, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação
dos Nobres Vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa
de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida
forma regimental.
Campo Grande-MS, 07 de fevereiro de 2023.
AYRTON ARAÚJO
Vereador
MENSAGEM n. 13, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023.
Senhor Presidente:
Submetemos a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos pares o incluso
Projeto de Lei em anexo, que “Dispõe sobre a concessão de verba indenizatória
aos professores da rede municipal de ensino em Campo Grande-MS, e dá outras
providências.”
Nesta oportunidade, propomos a concessão de verba indenizatória para os
professores ativos e inativos da rede pública municipal de ensino, com paridade plena,
no percentual de 10,39%, incidentes sobre o salário base, de novembro de 2022, a ser
pago da seguinte forma:
I – 4% (quatro por cento) em fevereiro de 2023;
II – 6,39% (seis vírgula trinta e nove por cento) em junho de 2023;
A revisão proposta visa reconhecer a categoria do magistério, concretizando
uma efetiva valorização dos professores e professoras, com resultados positivos aos
munícipes campo-grandenses.
Importante destacar que, a medida proposta foi aprovada pelo Sindicato Campo-
Grandense dos Profissionais da Educação Pública (ACP). Frisamos ainda que será
instituída uma comissão, composta por representantes do Executivo Municipal de Campo
Grande, da Câmara Municipal de Campo Grande e do Sindicato Campo-Grandense
dos Profissionais da Educação Pública, com o fim de discutir demandas e assuntos
relacionados à carreira do magistério.
A definição dos valores foi balizada na indispensável obediência aos rígidos limites
da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
para despesas de pessoal no Poder Executivo Municipal, bem como na avaliação da
capacidade financeira de absorver os impactos.
Assim, Senhor Presidente, tendo em vista a relevância e o interesse público de
que se reveste o Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa de Leis, contamos
com o apoio e atenção de Vossa Excelência e dignos Vereadores para a aprovação do
mesmo, e que a apreciação se faça com observância no prazo previsto no artigo 39, da
Lei Orgânica do Município de Campo Grande.
CAMPO GRANDE-MS, 6 DE FEVEREIRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 10.857, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VERBA
INDENIZATÓRIA AOS PROFESSORES DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO EM CAMPO GRANDE-MS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA
LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida verba indenizatória em caráter temporário para os
professores da rede pública municipal de ensino, ativos e inativos com paridade plena,
no percentual de 10,39%, incidentes sobre o salário base, de novembro de 2022, a ser
pago da seguinte forma:
I – 4% (quatro por cento) em fevereiro de 2023;
II – 6,39% (seis vírgula trinta e nove por cento) em junho de 2023.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei deverão correr
à conta dos recursos orçamentários e dos créditos próprios.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar
de 1º de fevereiro de 2023.
CAMPO GRANDE-MS, 6 DE FEVEREIRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal