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Edição Nº 1.402 – 09 de Fevereiro de 2023

09.02.2023 · 9:29 ·

ANO VI – Nº 1.402- quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 33 Páginas
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
MESA DIRETORA
Presidente Carlos Augusto Borges
Vice-Presidente Dr. Loester
2º Vice-Presidente Betinho
3º Vice-Presidente Edu Miranda
1º Secretário Delei Pinheiro
2º Secretário Papy
3º Secretário Ronilço Guerreiro
• Ayrton Araújo
• Ademir Santana
• Beto Avelar
• Clodoílson Pires
• Coronel Alírio Villasanti
• Dr. Jamal
• Dr. Victor Rocha
• Gilmar da Cruz
• Júnior Coringa
• Luiza Ribeiro
• Marcos Tabosa
• Otávio Trad
• Paulo Lands
• Prof. André
• Prof. João Rocha
• Prof. Juari
• Prof. Riverton
• Sílvio Pitu
• Tiago Vargas
• Valdir Gomes
• William Maksoud
• Zé da Farmácia
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
DIRETORIA LEGISLATIVA
DECRETO N. 8.997
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR o servidor BRUNO MONTI MARQUES, ocupante do cargo
em comissão de Assessor Parlamentar III, Símbolo AP 104, a partir de 06 de
fevereiro de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 06 de fevereiro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 8.998
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
NOMEAR para os cargos em comissão os servidores abaixo relacionados,
em vagas previstas na Lei Complementar n. 426/2021, a partir de 1º de
fevereiro de 2023.
NOME: CARGO: SÍMBOLO:
CARLOS MAGNO CURADO RIBEIRO Chefe de Gab. Parlamentar AP 101
FLAVIO AUGUSTO TEIXEIRA DE BARROS Assistente Parlamentar VI AP 111
GILBERTO FERREIRA DA SILVA Assessor Parlamentar I AP 102
JULIANA BARRETO LOURENÇO Assistente Parlamentar V AP 110
MARCOS CLEYTON CONCHA Assistente Parlamentar I AP 106
Câmara Municipal de Campo Grande – MS, 06 de fevereiro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DECRETO N. 8.999
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR, a pedido, o servidor comissionado CONSTANTINO ALVES
DE AZEVEDO JUNIOR, ocupante do cargo de Assistente Parlamentar V,
Símbolo AP 110, a partir de 10 de fevereiro de 2023.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 07 de fevereiro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.649
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora efetiva CAROLINA RODRIGUES DE AZEVEDO
15 (quinze) dias restantes de suas férias regulamentares, referentes ao período
de 2021/2022, de 13 de fevereiro de 2023 a 27 de fevereiro de 2023, de
acordo com os Arts. 131 e 134, ambos da Lei Complementar n. 190, de 22 de
dezembro de 2011.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 06 de fevereiro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
PORTARIA N. 5.650
CARLOS AUGUSTO BORGES, Presidente da Câmara Municipal de
Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor CONSTANTINO ALVES DE
AZEVEDO JUNIOR, matrícula n. 14795, por 15 (quinze) dias, no período
de 26.01.2023 a 09.02.2023 de acordo com o laudo da perícia médica da
Secretaria Municipal de Gestão – SEGES.
Câmara Municipal de Campo Grande- MS, 06 de fevereiro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
CONHECIMENTO AO PLENÁRIO EM 07/02/2023
COMUNICAÇÃO INTERNA N° 005/2023
Campo Grande – MS, 06 de fevereiro de 2023.
DE: DIRETORIA LEGISLATIVA.
PARA: GABINETES.
ASSUNTO: COMUNICA RECEBIMENTO NESTA CASA DOS OFÍCIOS
‘AD REFERENDUM.
Página 2 – quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.402
Comunico aos senhores vereadores que recebemos nesta Casa de
Leis, os ofícios ‘ad referendum’ de n. 386, 387, 388, 389 e do n. 391 ao n.
411, todos de autoria do Executivo municipal, e que todos eles encontram-se
disponíveis para consulta do sistema SGL.
CAROLINA RODRIGUES DE AZEVEDO
Coordenadora de Apoio Legislativo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO LEI Nº 2.509/2023
OUTORGA A MEDALHA DESTAQUE
DA DÉCADA DE RECONHECIMENTO
“JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA” À
ARQUITETA ZULEIDE SIMABUCO HIGA (IN
MEMÓRIAM) DO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE MS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS
APROVA
Art.1º. Fica outorgado a Medalha Destaque da Década de Reconhecimento
“Juvêncio César da Fonseca” para a Arquiteta Zuleide Simabuco Higa (in
memorian) do Município de Campo Grande/MS, por ter sido uma personalidade
em políticas públicas, tendo prestado relevantes serviços na área da arquitetura
e urbanismo em nossa Capital bem como ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Art.2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de janeiro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
VEREADOR CARLÃO – PSB
PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
A honraria Medalha Destaque da Década “Juvêncio César da Fonseca” está
disciplinada pela Resolução nº 1.358 de 24 de novembro de 2022, sendo
concedida a autoridades, personalidades, políticos, instituições ou entidades,
gestores, campanhas, programas ou movimentos de cunho econômico, cultural
e ou social, civis ou militares, que tenham se destacado em sua contribuição
para o desenvolvimento de Campo Grande. Apresento neste ato outorga da
referida medalha para a Arquiteta Zuleide Simabuco Higa (in memoriam),
nascida em 09 de novembro de 1956 em Campo Grande, falecida em 03 de
setembro de 2022, com formação em arquitetura e urbanismo pela Faculdade
Mackenzie (1981). A arquiteta Zuleide Simabuco Higa (in memoriam) de 1983
a 1993 exerceu a função de Gerente de Projetos na Companhia de Habitação
Popular de Mato Grosso do Sul – COHAB/MS. Neste período a COHAB/MS
era a única no Brasil que elaborava todos os projetos, desde a topografia, o
parcelamento, as unidades habitacionais, os projetos da escola, da creche,
do centro comunitário, da praça e também responsável pela aprovação dos
projetos e a captação dos recursos junto ao BNH que mais tarde passou a
ser Caixa Econômica Federal. Portanto gerenciava uma equipe multidisciplinar
com engenheiros, arquitetos, economistas, assistente sociais e advogados. De
1990 a 2007 foi Professora de Desenho e Teoria da Arquitetura na Faculdade de
Arquitetura e Urbanismo da Universidade para o Desenvolvimento do Estado
e da Região do Pantanal – UNIDERP e também assessorava os Trabalhos
Finais de Graduação e Estágio Supervisionado dos acadêmicos. Na UNIDERP
exerceu ainda os cargos de Coordenação da Área de Pesquisa CEPEX/UNIDERP
e também foi Chefe do Departamento de Arquitetura e Urbanismo. Ingressou
em março de 1993 no concurso público na Prefeitura Municipal de Campo
Grande/MS, trabalhando de 1993/2014, aposentando em 30/12/2014.
Durante estes 21 anos prestou serviço em gestões de 3 (três) prefeitos da
Capital. Na gestão de Juvêncio César da Fonseca (1993/1996) desempenhou
suas funções na Secretaria de Planejamento cuidando da captação de recursos
junto aos ministérios do Governo Federal (educação, assistência social, saúde,
infraestrutura). Posteriormente foi designada para a estrutura da Secretaria
de Obras para o Planejamento e nomeada Diretora do Departamento de
Planejamento. Na gestão de André Puccinelli (1997/2004), permaneceu como
Diretora da área. Neste período a estruturação viária ganhou importância na
malha do município de Campo Grande a exemplo da urbanização dos fundos
de vale dos inúmeros córregos que cortam o município de Campo Grande como
a do córrego prosa, Imbirussu, o entorno do Itanhangá, a Fernando Correa
da Costa, Córrego Bandeira, levando um novo traçado viário no entorno da
UFMS aonde passa pelo Parati e desagua no córrego Anhanduí. Outras obras
que tiveram importância do ponto de vista de desafios foram o Camelódromo,
a Reestruturação da Rua Barão do Rio Branco, a Feira Central, a Revitalização
do Pátio da Estação, o Armazém Cultural e uma escola na Mata do Jacinto.
Na gestão de Nelson Trad Filho (2005/ 2012) – com a mesma estrutura como
Diretora, assumiu a Coordenação do PAC em 2008. Houve uma continuidade
nos investimentos em urbanização dos fundos de vale, Córrego Bálsamo e o
Anhanduí. Grandes investimentos na área da Educação e Saúde. Em 10 de abril
de 2014, foi cedida para a AGESUL, estrutura da Secretaria de Estado de Obras
Públicas e de Transportes, conduzindo a regularização junto a Controladoria
Geral da União em 23 contratos apontados com irregularidades na prestação
de contas. Na gestão do Governador Reinaldo Azambuja (2015/2022) foi criada
uma nova estrutura na AGESUL e foi nomeada Diretora de Empreendimentos
de Infraestrutura Urbana que passou a cuidar das obras de saneamento (água e
esgoto) e obras de Infraestrutura Urbana (Pavimentação, Drenagem e controle
de erosão). Foram 07 anos executando obras de água, esgoto, pavimentação,
drenagem e controle de erosão nos 79 municípios do Estado. Com recursos
do FUNDERSUL, FUNASA e Ministério de Desenvolvimento Regional. Devido
ao trabalho e dedicação a arquiteta Zuleide Simabuco Higa (in memoriam)
recebeu várias homenagens, entre elas: homenageada pela Câmara Municipal
de Campo Grande por Relevantes serviços prestados à comunidade por ocasião
do 96ª aniversário da Emigração Japonesa no Brasil e Dia da Comunidade
Japonesa (2004); homenageada pela Associação Okinawa de Campo Grande
pelos relevantes serviços prestados à comunidade Nipo Brasileira na ocasião da
passagem dos 100 anos da Imigração Japonesa (2008); Homenagem da Feira
Central e Turística (2009) e Homenagem da Igreja Adventista pelos relevantes
serviços prestados à Educação Adventista. É justo, pois, que a Câmara Municipal
conceda a Medalha Destaque da Década de Reconhecimento “Juvêncio César
da Fonseca” à arquiteta Zuleide Simabuco Higa (in memoriam) pelo trabalho
sério, competente e eficaz que tanto contribuiu apara o desenvolvimento de
nosso Estado e de nossa Capital, conforme conclamamos aos nobres Pares a
aprovação conosco deste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, 16 de janeiro de
2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
VEREADOR CARLÃO – PSB
PRESIDENTE
ZULEIDE SIMABUCO HIGA
DADOS PESSOAIS
Brasileira, natural de Campo Grande/MS, nascida em 09 de novembro de
1956. Falecida em 03 de setembro 2022 (65 anos)
FORMAÇÃO
GRADUAÇÃO
 FACULDADE DE ARQUITETURA E URBANISMO DA UNIVERSIDADE
MACKENZIE em São Paulo (1981).
POS-GRADUAÇÃO
 Curso de Arquitetura Hospitalar (Jarbas Karman e Domingos M.F.
Fiorentini) – Universidade Mackenzie – 23/04/79 a 27/04/79;
 Viagem de Estudos – Programa FUNDESCOLA/MEC-Visita técnica
às Escolas Americanas – FUNDESCOLA/MEC/BANCO MUNDIAL –
16/05/1998 a 09/06/1998;
 Palestrante no Seminário Técnico de Edificações Escolares
-FUNDESCOLA/MEC/BANCO MUNDIAL – 11/09/2000 a 13/09/2000;
 Alvenaria Estrutural de Blocos Vazados de Concreto – FAPEC/UFMS
–17/05/1984 a 29/05/1984;
 Pós Graduação (Latu Senso) a nível de especialização em ENSINO
DE ARQUITETURA com carga horária de 360 horas aula – Período:
agosto/91até
julho/92.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
1. Em 1975 – Celso e Eudes Arquitetos Associados
Cargo: desenhista
2. Março de 1977 a janeiro de 1982 1077 – Mackenzie, em São Paulo.
Cargo de Estagiaria nas empresas:
I. Comercial e Construtora Projector Ltda (experiencia com
arquitetura escolar);
II. Candi Hirano Arquitetos (experiência com unidades residenciais de
alto padrão);
III. Brecht, Hirano e Ludmer Arquitetos S/C Ltda (experiencia com
planejamento e revitalização de edifícios comerciais de grande
porte);
IV. Setsuo Kamada Arquiteto (experiência com arquitetura industrial
da grande São Paulo);
V. Escritório Francisco Petracco de Arquitetura e Urbanismo
(experiência com
projetos da indústria de armas do Exército Brasileiro e projetos de arquitetura
de praia no litoral de São Paulo);
VI. Samira Industria e Comércio S/A (experiência em lay out na linha
de produção da fábrica de casacos de frio, de roupas esportivas, de
praia e guarda chuvas).
3. Maio de 1983 a janeiro de 1993 – Companhia de Habitação Popular de Mato
Grosso do Sul – COHAB/MS.
Cargo: Gerente de Projetos na Companhia de Habitação Popular de Mato
Grosso do Sul – COHAB/MS.
4. De 1990 a 2007 – Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade
Página 3 – quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.402
para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal – UNIDERP
Cargo: Professora UNIDERP (aulas de Desenho, Teoria da Arquitetura);
Cargo: Coordenação da área de pesquisa CEPEX/UNIDERP;
Cargo: Chefe do Departamento de Arquitetura e Urbanismo.
5. Março de 1993 a 2014 – Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS onde
aposentou em 30/12/2014.
I. No governo do Prefeito 1993/1996 – JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA
exerceu suas funções na Secretaria de Planejamento, captação
de recursos junto aos ministérios do Governo Federal (educação,
assistência social, saúde, infraestrutura).
 Cargo: Diretora do Departamento de Planejamento -1994 – na
Secretaria de Obras;
II. No governo do Prefeito 1997/2004 – ANDRE PUCCINELLI
 Cargo: Diretora do Departamento de Planejamento – na Secretaria de
Obras;
III. No governo do Prefeito 2005/2012 – NELSON TRAD FILHO
 Cargo: Diretora do Departamento de Planejamento – na Secretaria de
Obras;
Coordenação do PAC em 2008.
6. AGESUL – em 10 de abril de 2014, foi cedida para a, estrutura da Secretaria
de Estado de Obras Públicas e de Transportes, conduziu a regularização junto
a Controladoria Geral da União 23 contratos apontados com irregularidades na
prestação de contas.
7. Na gestão do Governador REINALDO AZAMBUJA 2015/setembro 2022
 Cargo: Diretora da Diretoria de Empreendimentos de Infraestrutura
Urbana -responsável na AGESUL pelas obras de saneamento (água e
esgoto) e obras de Infraestrutura Urbana (Pavimentação, Drenagem e
controle de erosão),
HOMENAGENS
 Em 22 de junho de 2004 – homenageada pela Câmara Municipal de
Campo Grande por Relevantes serviços prestados à comunidade por
ocasião do 96ª aniversário da Emigração Japonesa no Brasil e Dia da
Comunidade Japonesa;
 Em 09 de abril de 2009 recebeu Homenagem da Feira Central e
Turística;
 Em 26 de agosto de 2008 – homenageada pela Associação Okinawa
de Campo Grande pelos relevantes serviços prestados à comunidade
Nipo Brasileira na ocasião da passagem dos 100 anos da Imigração
Japonesa;
 Homenagem da Igreja Adventista pelos relevantes serviços prestados
a Educação Adventista.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
I. Projetista de inúmeras obras públicas em Campo Grande/MS entre
as
quais:
 Revitalização da Praça do Rádio Clube;
 Revitalização do calçadão da Rua Barão do Rio Branco;
 Praça Oshiro Takemori;
 Praça dos Imigrantes;
 Feira Central;
 Armazém Cultural – Complexo Ferroviário;
 Revitalização do Mercado Municipal;
 Unidade de Pronto Atendimento Vila Almeida;
 Unidade de Pronto Atendimento Coronel Antonino;
 Unidade de Pronto Atendimento Moreninhas;
 Unidade de Pronto Atendimento Bairro Universitário;
 Escolas de Tempo Integral Bairro Rita Vieira;
 Escolas de Tempo Integral Bairro Paulo Coelho Machado;
 Escola Municipal padrão FNDE/MEC – Mata do Jacinto;
 Escola Municipal padrão FNDE/MEC – Moreninhas;
 Escola Municipal padrão PMCG – Bairro Canguru;
 Escola Municipal padrão PMCG – Bairro Jardim Pênfigo;
 Novo Terminal Rodoviário de Campo Grande “Antônio Mendes Canale”;
 Projeto da Revitalização do Parque dos Poderes.
II. Vários projetos pelo interior do Estado:
 Praça em Ivinhema;
 Praça Antônio João na cidade de Dourados/MS;
 Parque Alvorada em Dourados/MS;
 Complexo/Praça esportiva Indígena em Dourados/MS;
 Praça Canaã em Dourados/MS;
 Praça Izidro Pedroso em Dourados/MS;
 Praça em Sonora/MS;
 Parque em Nova Alvorada do Sul/MS;
 Posto de Saúde em Sidrolândia/MS;
 Posto de Saúde em Brasilândia/MS;
 Projetos de Loteamentos e habitação popular em 25 municípios do
estado de Mato Grosso do Sul.
MENSAGEM N. 174, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Senhor Vereador:
Encaminhamos a essa Excelsa Câmara Municipal, para votação e
aprovação, o Projeto de Lei n. 85, de 28 de dezembro de 2022, que “AUTORIZA
A TRANSPOSIÇÃO, O REMANEJAMENTO OU A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA
OUTRO”.
Esclarecemos que esta solicitação decorre da necessidade de
adequação da Lei Orçamentária de 2023, Lei n. 6.767/2021, à sua efetiva
execução, ou seja, às suas reais necessidades.
O Projeto de Lei em questão tem como objetivo, possibilidade de transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro é legítima, com a devida consideração de
interesse, conveniência e necessidades da própria sociedade.
Salientamos que continuamos a buscar o equilíbrio na execução
orçamentária, entretanto ajustes ainda se fazem necessários.
Feitas essas considerações, contando com o espírito público de V.
Exª. e dignos pares, solicitamos que o Projeto de Lei n. 85, objeto desta
Mensagem, seja votado e aprovado, em regime de urgência, conforme dispõe
o art. 39 da Lei Orgânica do Município e as regras regimentais desse Excelso
Poder Legislativo.
Atenciosamente,
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI n. 10.838, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
AUTORIZA A TRANSPOSIÇÃO, O
REMANEJAMENTO OU A TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE
PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM
ÓRGÃO PARA OUTRO,.
Faço saber que a Câmara aprova e eu, ADRIANE BARBOSA
NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado
de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de
2023, a abrir créditos suplementares, bem como efetuar a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outro ou de um órgão para o outro, até o limite estabelecido no Art. 15 e
Art. 17 da Lei n. 6.891, de 14 de julho de 2022, criando, se necessário, fontes
de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e regionalização,
com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas no § 1º,
do art. 43, da Lei Nacional n. 4.320/1964.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
CAMPO GRANDE/MS, 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI Nº 10.839/2023
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL A ESCOLINHA DE
FUTEBOL BOLA DE OURO.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
APROVA:
Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Escolinha de Futebol
Bola de Ouro, com sede na cidade de Campo Grande–MS.
Art. 2º. Cessarão os efeitos da Declaração de Utilidade Pública Municipal caso
a entidade deixe de cumprir as exigências previstas na Lei n. 4.880, de 3 de
agosto de 2010.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de janeiro de 2023.
Página 4 – quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.402
CLODOILSON PIRES
VEREADOR-PODEMOS
JUSTIFICATIVA
O projeto de Lei visa declarar de utilidade pública a Escolinha de Futebol
Bola de Ouro, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com
finalidade filantrópica, associação que atua de forma contínua, permanente e
planejada nas áreas de: Assistência Social, Esporte, Saúde, Lazer e Cultura,
nos termos das normas vigentes.
A Associação tem como objetivo a prática de atividades como desenvolver
programas que promovam a integração de seus usuários à vida em comunidade;
incentivar a prática de esporte para os seus usuários intermediando seus
atendimentos junto às unidades do Poder Público, ou sempre que possível
prestando diretamente o atendimento; desenvolver junto aos seus usuários
atividades culturais, esportivas, recreativas e socioeducativas e de capacitação
profissional; promover o fortalecimento do vínculo familiar de seus usuários,
pela realização de eventos e palestras, bem como práticas voltadas ao trabalho
coletivo; entre outros.
Oportuno, ainda, constar que a associação foi constituída por prazo
indeterminado e que a entidade, por ser uma associação, é regida pelo Código
Civil, o qual em seu artigo 53 a 61, disciplina as condições para a constituição,
dissolução, finalidades, disposições estatutárias, direitos e deveres dos
associados e demais mandamentos legais.
Na análise do estatuto verifica-se que a associação atende ao que é
exigido na legislação municipal, sendo portanto, merecedora de receber o
ato de Declaração de Utilidade Pública por esta Casa Legislativa Municipal,
podendo expandir, conforme determina seu estatuto, ainda mais nas áreas em
que há previsão de atuação, inclusive na facilitação de aprovações de projetos
junto ao Poder Público.
Neste sentido, solicito aos nobres pares que promovam a competente e
necessária análise ao Projeto de Lei proposto, e que consequentemente votem
favoráveis à aprovação do mesmo, em atendimento ao interesse público.
Sala das Sessões, 09 de janeiro de 2023.
CLODOILSON PIRES
VEREADOR-PODEMOS
PROJETO DE LEI N. 10.840
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA “TARIFA ZERO” NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE – MS,
A P R O V A,
Art. 1º – Fica criado no âmbito do Município de Campo Grande,
o programa “tarifa zero”, que tem por objetivo universalizar a oferta de
transporte público coletivo através da prestação do serviço de transporte
público coletivo urbano, por gestão direta, nos termos do art. 30, V, da
Constituição Federal e art. 18, I, II e III da Lei Federal nº 12.587/2012.
Art. 2º – A implantação do programa “tarifa zero” tem por diretriz a
promoção de equilíbrio no acesso às oportunidades do Município, bem como,
a melhoria na qualidade de vida dos cidadãos, através de um sistema de
transporte de qualidade atraente e qualificado, e ainda:
I – Acessibilidade universal;
II – Desenvolvimento sustentável da cidade nas dimensões
socioeconômicas e ambientais;
III – Desestímulo à utilização do transporte individual motorizado nas
áreas centrais e centralidades;
IV – Priorização da estruturação e reestruturação do sistema viário em
função do transporte de mercadorias, da circulação de cargas e do sistema
de transporte coletivo público;
V – Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
VI – Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de
transporte urbano; e
VII – segurança nos deslocamentos das pessoas.
Art. 3º – O “Tarifa Zero” é um programa de transporte coletivo urbano
motorizado de passageiros, cujo serviço deverá ser prestado por gestão
própria e direta do Município através de veículos apropriados, pelas suas
vias e logradouros públicos, terminais, pontos de embarque e desembarque,
contando com instrumento de controle, fiscalização e arrecadação de taxas e
difusão de informações.
Art. 4°- O programa será custeado integralmente pelas receitas
oriundas dos tributos municipais, e repasses do estado e da união, podendo
o Município de Campo Grande – MS, criar o Fundo Municipal de Transporte
Urbano – FMTU.
Art. 5° – O programa “Tarifa Zero” é acessível a todos os cidadãos de
Campo Grande mediante cadastro prévio, bem como, àqueles que, munícipes
ou não, exerçam suas atividades laborativas nas circunscrições geográficas
do Município, caso em que não ficam dispensados do cadastro prévio.
§ 1º O cadastro de que trata o caput será regulamentado por ato do
Executivo, e terá por objetivo criar base de dados para subsidiar a elaboração
de planejamento orçamentário e financeiro necessários ao custeio do
programa, bem como os estudos técnicos de revisão do sistema, como forma
de garantir a eficiência e eficácia na prestação do serviço.
§ 2º Terão direito de usufruir do programa os indivíduos não residentes
em Campo Grande – MS, como turistas, devendo o poder executivo criar
critérios de uso no ato da respectiva regularização.
Art. 6°- A rede de transporte público coletivo objeto do “Tarifa
Zero”, caracterizar-se-á pela implementação de um sistema de tráfego de
veículos que partam do interior dos bairros ao centro e vice-versa, bem
como, do tráfego de veículos que alimentem pontos e terminais nos troncos,
denominado “sistema misto”.
§ 1º O sistema misto observará diretrizes técnicas que, levando em
conta as peculiaridades locais, visará ao melhor aproveitamento da frota,
obtenção de diminuição dos tempos de intervalos entre ônibus, a criação de
rotas diretas em áreas com maior tempo de viagem, melhorar a integração
com o sistema intermunicipal e a obtenção do menor custo possível à
operação, garantindo a eficiência e eficácia do programa.
§ 2º Os itinerários da rede de transporte tratada no caput serão fixados
por decreto, observadas a diretrizes estabelecidas no parágrafo anterior, e
amparados nos estudos técnicos especializados que indicaram a viabilidade
na implantação do sistema de transporte público coletivo no Município.
§ 3º As bases técnicas para fixação dos itinerários da rede de
transporte do programa “Tarifa Zero”, serão obrigatoriamente revisadas no
prazo máximo de 02 (dois) anos após a sua implantação, com a utilização
do “cadastro prévio” como subsídio à revisão do sistema, de maneira a
assegurar a eficiência e eficácia do serviço.
Art. 7° – São direitos dos beneficiários do programa “Tarifa Zero”:
I – Receber adequado serviço de transporte no âmbito municipal;
II – Participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da
política local de mobilidade urbana;
III – obter informação nos pontos de embarque e desembarque, bem
como por outros meios, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários,
horários e modos de interação com outros modais;
IV – Ter ambiente seguro e acessível para utilização do programa.
Art. 8° – Fica reservado à Prefeitura de Campo Grande:
I – Gerir diretamente o programa;
II – Instituir o cadastro prévio como condição de acessibilidade ao
programa;
II – Promover adequações necessárias ao regular funcionamento do
serviço;
III – adquirir ou locar bens, contratar serviços, locar ou adquirir
softwares de gestão viáveis ao controle do programa, assim como outros
necessários ao fiel cumprimento dos seus objetivos, observados os preceitos
estabelecidos na Lei nº 14.133/21, ou outra que venha substituí-la.
Art. 9º – O programa “Tarifa Zero” será gerido por uma equipe
multidisciplinar instituída e nomeada por ato do Executivo, e contará com
membros designados pelas respectivas secretarias responsáveis.
Art. 10º – As despesas necessárias à execução da presente Lei
correrão por conta de dotações próprias previstas no orçamento vigente,
ficando autorizado a abertura de novos créditos orçamentários se necessário.
Art. 11º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 10 de janeiro de 2023.
AYRTON ARAÚJO
Vereador
JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO alternativas para o transporte público que começam a ser
debatidas em âmbito Federal.
CONSIDERANDO que mais de 43 cidades brasileiras são adeptas ao
programa “Ônibus de Graça para Todos”, “Tarifa Zero” e “Transporte para
Todos” e demais denominações, tendo um único objetivo.
CONSIDERANDO que o referido modelo tem se apresentado excelentes
resultados nos municípios que já adotam a referida tarifa.
CONSIDERANDO que o transporte público é uma necessidade para muitos,
porém o valor pesa no bolso do trabalhador, agravando essa triste realidade
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ao fato do nosso País o 2º transporte público mais caro da América do Sul.
CONSIDERANDO que a população de baixa renda é a que mais sofre com o
alto custo da tarifa de transporte público.
CONSIDERANDO que cerca de 30% do salário mínimo é gasto em
transporte público e que esse valor pode ser revertido em outras
necessidades básicas das famílias.
CONSIDERANDO que o recurso para financiamento do referido modelo tem
como origem impostos municipais e repasses do Estado e da União, podendo
ser criado pelo Município, o fundo Municipal do Transporte Coletivo,
Apresenta-se o seguinte projeto de lei com sua justificativa:
O Transporte Público Coletivo Urbano hoje é um dos grandes problemas
sociais no Brasil e é inegavelmente uma das maiores adversidades de
mobilidade nas cidades grandes e médias do país, com congestionamentos
cada vez mais volumosos e um deslocamento ineficiente e excludente, dada a
precariedade e inadequação das frotas de ônibus, com quantidade reduzida,
limitação das linhas, duração das viagens e o alto preço da tarifa, que onera
em demasia a população. Assim, a população fica cerceada de seu direito
ao transporte com qualidade e quantidade e, portanto, vê prejudicados
diversos outros direitos sociais assegurados pela Constituição Federal e
pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. Os direitos à educação, à
saúde, à cultura, ao lazer e a outros, encontram-se restringidos por estarem
mediados por uma tarifa. Também o acesso aos equipamentos e serviços
públicos fica restrito, já que esses estão concentrados de modo geral no
centro das metrópoles, ao passo que a maioria da população vive na periferia
e está condicionado ao uso de um transporte coletivo pelo qual nem todos
podem pagar.
Entendo que o programa “tarifa zero” é possível e necessário para a capital
de Mato Grosso do Sul, devendo ser implementado progressivamente a
todos os munícipes. Já existem no mundo diversas cidades que utilizam
o respectivo serviço, no Brasil, cidades como Porto Alegre, Aquiraz (CE),
Caucaia (CE), Eusébio (CE), Maracanaú (CE), São Luís (MA), Anicuns (GO),
Aruanã (GO), Formosa (GO), Abaeté (MG), Agudos (SP), Artur Nogueira (SP),
Caeté (MG), Campo Belo (MG), Cerquilho (SP), Cláudio (MG), Holambra (SP),
Itapeva (SP), Itararé (SP), Itatiaiuçu (MG), Lagoa da Prata (MG), Macatuba
(SP), Mariana (MG), Maricá (RJ), Monte Carmelo (MG), Muzambinho (MG),
Ouro Branco (MG), Paulínia (SP), Pirapora do Bom Jesus (SP), Porto Real
(RJ), Potirendaba (SP), Presidente Bernardes (SP), Ribeirão Pires (SP), São
Joaquim de Bicas (MG), São Lourenço (MG), São Lourenço da Serra (SP),
Silva Jardim (RJ), Tambaú (SP), Vargem Grande Paulista (SP), Volta Redonda
(RJ), Ibaiti (PR), Ivaiporã (PR), Matinhos (PR), Paranaguá (PR), Parobé (RS),
Pedro Osório (RS), Pitanga (PR), Quatro Barras (PR), Wenceslau Braz (PR).
Ainda, é cediço que atualmente o governo de transição, está realizando
discussões para criar de forma nacional, o respectivo programa, sendo,
portanto, pertinente sua proposição.
Portanto, a fim de proporcionar acessibilidade e, principalmente, façamos
efetivamente cumprir os dispositivos elencados ao direito ao transporte
público elencado na Constituição Federal, conto com o apoio dos nobres pares
para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, 10 de janeiro de 2023.
AYRTON ARAÚJO
Vereador
PROJETO DE LEI Nº 10.841/2023
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO
DE CARTAZ COM INFORMAÇÕES
QUE AJUDEM A EVITAR E
COMBATER O ASSÉDIO SEXUAL NO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
NOS ESTABELECIMENTOS QUE
ESPECIFICA
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz
com informações que ajudem a evitar e combater o assédio sexual no Município
de Campo Grande nos estabelecimentos que especifica.
Art. 2º É obrigatória a afixação de cartaz com informações sobre o assédio
sexual nos seguintes estabelecimentos localizados no Município de Campo Grande:
I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros locais que prestem
serviços de hospedagem;
II – casas noturnas, casas de espetáculos, bares, boates e similares;
III – restaurantes, lanchonetes e similares;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas;
V – academias de dança, ginástica e atividades correlatas.
Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei ficam obrigados a
exibir, de forma visível e em local de acesso ao público, cartaz com informações
que ajudem a evitar e combater o assédio sexual, disponibilizando telefone para
auxiliar pessoas que se encontrem em suas dependências, com os seguintes
dizeres, seguidos do número e da data de publicação desta Lei:
“Este estabelecimento repudia a violência contra a mulher e o assédio
sexual, apoia a luta contra esses crimes.
Em caso de assédio neste local, ligue: (xx) yyyy-yyyy
Violência contra a mulher é crime! Denuncie! Ligue 180.”
Art. 4º As dimensões do cartaz serão compatíveis com o espaço
disponível, de forma a facilitar a visão por todos os frequentadores, retangular,
na horizontal, na proporção 1:1,6.
Art. 5º O descumprimento desta Lei implicará multa para o
estabelecimento infrator em valor a ser fixada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2023.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
O projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de cartaz
com informações que ajudem a evitar e combater o assédio sexual no
Município de Campo Grande, pelos seguintes estabelecimentos comerciais:
I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros locais que prestem serviços
de hospedagem; II – casas noturnas, casas de espetáculos, bares, boates e
similares; III – restaurantes, lanchonetes e similares; IV – clubes sociais e
associações recreativas ou desportivas; V – academias de dança, ginástica e
atividades correlatas.
Muitas são as violências sofridas diariamente por uma mulher. Desde
que saem de suas residências, sabem que estão em risco. Em todos os ônibus
ou metrô estão expostas a contatos corporais, em um relacionamento onde
ouvem agressões verbais, em casos extremos, violência e estupro. Tudo isso é
violência contra a mulher.
Destaca que a Lei Federal n. 13718, de 24 de setembro de 2018, que
altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de setembro de 1940 (Código Penal), foi
implantada, justamente, para tipificar os crimes de importunação sexual,
punindo de forma rigorosa aqueles que comentem tal crime.
Assim, a obrigação de estampar um cartaz com informações sobre
esse mal que é comum, infelizmente, em todo o Brasil, é uma importante
contribuição para o combate e a repressão ao assédio sexual.
Por outro lado, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa
parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas,
consoante o posicionamento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
E o Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, de acordo
com os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal. Ou seja, nos assuntos
em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação
legislativa da Câmara, e consequentemente do Vereador.
Logo, o referido Projeto de Lei foi subscrito respeitando a autonomia
prevista no inciso I do art. 30 e, principalmente, o princípio da independência
e harmonia dos poderes, contido no art. 2º, todos da CF. Uma vez que, a
ideia de “interesse local” circunda toda a capacidade legislativa do Município.
E não podemos ignorar que a demanda legislativa nasce do seio da comunidade
e, quando o Vereador apresenta um Projeto de Lei, atende demasiadamente o
princípio do interesse local predominante.
No caso específico, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, em sua
Seção II, estipulou, exemplificativamente, as matérias de interesse local,
nos termos do artigo 30, I da CF, indicando as atribuições da Câmara Municipal
em duas espécies. Na primeira, forneceu as matérias sujeitas à edição de lei
municipal, com a devida participação do Prefeito no processo legislativo (artigo
22, caput, citado anteriormente). Na segunda, previu as matérias privativas do
Poder Legislativo, sem qualquer interferência do Chefe do Executivo (art. 23).
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Campo Grande, entre outras
várias matérias, estabeleceu como sendo assunto de interesse local, para
fins de exercício da competência legislativa do Município a ser realizada através
de lei, a aprovação dos planos e programas de governo (art. 22, caput,
XV).
E dentre os programas municipais, de interesse de Campo Grande,
o Projeto de Lei, de minha autoria, atende satisfatoriamente os anseios da
sociedade, haja vista que, o referido projeto torna obrigatório a afixação de
cartaz com informações que ajudem a evitar e combater o assédio sexual no
Município de Campo Grande nos estabelecimentos que especifica.
Desta forma, não existe dúvida de que o Projeto de Lei, se trata de
tema influentemente de interesse local (CF, art. 30, I), como também, que a
Lei Orgânica do Município de Campo Grande exige edição de lei formal e, por
conseguinte, volto a dizer, a obrigatoriedade de participação do Prefeito
Municipal (sanção/veto).
Outro ponto importante, é que, o Supremo Tribunal Federal vem
interpretando o artigo 30 da CF de forma ampliativa, atribuindo aos municípios
um crescente e nada desprezível rol de competências legislativas.
E aqui vale destacar acórdão de relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, no seguinte sentido:
“(…). ‘O vereador, por morar onde moram seus eleitores e viver o
seu dia a dia junto deles, acompanha de perto os acontecimentos da vida
da comunidade. Ele também exerce suas atividades profissionais nesse
ambiente. Estando tão próximo, encontrando as pessoas, conversando
com um e com outro, ele fica conhecendo as necessidades do povo’. (…).
Por outro lado, parece-me salutar que a interpretação constitucional de normas
desse jaez seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios,
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pois foi essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente
federativo em nossa Carta da República. O professor Paulo Bonavides
chega a afirmar que, “As prescrições do novo estatuto fundamental de
1988 a respeito da autonomia municipal configuram indubitavelmente
o mais considerável avanço de proteção e abrangência já recibo por
esse instituto em todas as épocas constitucionais de nossa história.
Com efeito, as mudanças havida {…} alargaram o raio de autonomia
municipal no quadro da organização política do País, dando-lhe um
alcance e profundidade que o faz indissociável da essência do próprio
sistema federativo, cujo exame, análise e interpretação já se não pode
levar a cabo com indiferença à consideração da natureza e, sobretudo,
da dimensão trilateral do novo modelo de federação introduzido no
País por obra da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988. Poderse-
ia até dizer que a autonomia do município recebeu um reforço de
juridicidade acima de tudo quanto se conhece em outros sistemas
federativos tocante à mesma matéria, não podendo pois tal densidade
normativa deixar de pesar bastante, toda vez que, em busca de solução
para problemas concretos de inconstitucionalidade, se aplicarem
os recursos hermenêuticos indispensáveis à avaliação daquela
garantia, consoante o modelo e a substância das regras que fluem
da Constituição”. Essa autonomia revela-se primordialmente quando
o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em
matéria de interesse da municipalidade, tal como previsto no art.
30, I, da Constituição da República. (…). Não há, de fato, um critério
objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a
matéria normatizada transcende o interesse local. Porém, em tais
circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece
a realidade e as necessidades da comunidade. (…).”1 Grifamos.
Desse modo, tendo em mente a conveniência, a oportunidade e o mérito
do presente Projeto de Lei, o submetemos e solicitamos aos nobres Pares a
aprovação da matéria.
Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2023.
RONILÇO GUERREIRO
VEREADOR
1 AG.REG. NO RE 1.052.719/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª
Turma, DJ 25/09/2018.
PROJETO DE LEI Nº 10.842/2023
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS DE
Página 7 – quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.402
Projeto de Lei nº 10.843/2023.
“PREVÊ ASSESSORIA JURÍDICA
GRATUITA PARA GUARDAS
MUNICIPAIS QUE SOFRAM PROCESSO
JUDICIAL POR CONTA DO DESEMPENHO
DE SUAS FUNÇÕES.”
Art. 1º. Será prestada assessoria jurídica, às expensas do Município,
aos guardas municipais, ativos ou inativos, que, por conta do exercício de suas
funções, forem processados no âmbito civil, criminal ou administrativo.
§ 1º. Desde que decorrentes do exercício das funções do servidor, a
assistência também englobará:
I – processos administrativos movidos por ou perante outros entes
federativos ou suas autarquias, bem como perante autarquias ou fundações
municipais;
II – demandas administrativas ou judiciais que a família do servidor da
Guarda Civil Metropolitana tiver em virtude do processo sofrido por este;
III – demandas administrativas ou judiciais que o servidor ou sua família
tiverem em virtude de falecimento ou invalidez.
§ 2º. A assistência também incluirá o pagamento de custas e despesas
processuais.
§ 3º. O dever de prestar a assistência independerá de se enquadrar, ou
não, o servidor nas hipóteses de concessão do benefício da justiça gratuita.
Art. 2º. O servidor da Guarda Municipal fica isento de qualquer
ressarcimento ao Município a título de custas ou honorários de advogados,
independentemente do resultado do processo.
Parágrafo único. Havendo condenação judicial em custas e honorários
em favor do servidor, tais encargos pertencerão, respectivamente, ao Município
e aos seus advogados
Art. 3º. Para prestar a assessoria jurídica, o Município poderá:
I – designar tal função à Procuradoria Jurídica do Município;
II – firmar convênio com a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso
do Sul;
III – contratar escritórios de advocacia, observando as regras de licitação
e a disponibilidade orçamentária.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº __ de janeiro de 2022
Ementa: Prevê assessoria jurídica gratuita para guardas municipais que sofram
processo judicial por conta do desempenho de suas funções.
O presente projeto de lei tem por objetivo custear as despesas processuais
dos membros da Guarda Civil Metropolitana de Campo Grande, quando estes
vierem a responder processos judiciais ou administrativos em virtude de atos
praticados no exercício de suas funções, haja vista que a maioria dos membros
do quadro da guarda não possuem condições financeiras para tanto.
Projeto de Lei nº 10.844/2023.
“TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO
DE TELAS E GAIOLAS DE PROTEÇÃO NAS
PASSARELAS E VIADUTOS, ADMINISTRADAS
PELO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE,
BEM COMO NAQUELAS SOB CONCESSÃO
DA INICIATIVA PRIVADA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º – Fica o Poder Executivo obrigado a instalar telas ou gaiolas de
proteção nas passarelas de pedestres e nos viadutos localizados administrados
pelo município de Campo Grande, bem como naqueles sob concessão da
iniciativa privada.
Art. 2º – As telas ou gaiolas de proteção de que trata o artigo 1º serão
implantadas a fim de evitar que pessoas cometam suicídio e que objetos sejam
arremessados nas vias das cidades.
§ Único – As instalações de que trata o artigo 1º devem ser prioritárias
em locais de grande fluxo de veículos, e em locais onde apresenta maior
número de ocorrências de suicídio.
Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Ementa: Torna obrigatória a instalação de telas e gaiolas de proteção nas
passarelas e viadutos, administradas pelo município de Campo Grande, bem
como naquelas sob concessão da iniciativa privada, e dá outras providências
O suicídio é um fenômeno complexo, multifacetado e de múltiplas
determinações, que pode afetar indivíduos de diferentes origens, classes
sociais, idades, orientações sexuais e identidades de gênero. É um grave
problema de saúde pública mundial.
De mais a mais, os suicídios em vias públicas, notadamente em viadutos
e passarelas, resultam de uma complexa interação de fatores, sociológicos,
culturais e ambientais. O risco não se restringe à esfera do suicida, coloca em
xeque as vidas das pessoas que transitam diariamente nas ruas e avenidas
das cidades.
Assente na análise do contexto apresentado, é possível compreender a
necessidade de implantação das gaiolas ou telas de proteção nos viadutos de
maior incidência de tentativa de suicídio.
Campo Grande (MS), 31 de janeiro de 2023.
Projeto de Lei nº 10.845/2023.
“DÁ AO IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL,
DENOMINADO ÁREA VERDE 4, O
NOMDE DE PRAÇA JOÃO RODRIGUES
DE CAMARGO.”
Art. 1º O imóvel público municipal, denominado Área Verde 4, localizado
no Parcelamento: Loteamento Municipal Núcleo Tiradentes, Bairro Tiradentes,
passa a se chamar Praça João Rodrigues de Camargo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº __ 31 de janeiro de 2023
Ementa: Dá ao imóvel público municipal, denominado Área Verde 4, o
nome de Praça João Rodrigues de Camargo.
JOÃO RODRIGUES DE CAMARGO, nasceu na cidade de Pirassununga,
Estado de São Paulo em 25 de maio de 1931, filho de João Rodrigues de
Camargo e Rita Soares. Filho mais velho entre os 10 filhos do casal. Ingressou
no Exército Brasileiro como soldado, com 17 anos e seguiu carreira até galgar
o posto de 1º Tenente da arma de Comunicações.
Casou-se com Geni Valério Rodrigues em 1960 com que teve 03 (três)
filhos (Herts, Sólon e Ester).
Como Militar do Exército, serviu em diversas Unidades no país, tendo
inclusive servido na cidade de Nioaque por 02 (duas) oportunidades e em
1983, transferido para a cidade de Campo Grande, onde encerrou sua brilhante
carreira e fixado residência adotando-a como sua cidade de coração.
Conseguiu encaminhar seus dois filhos para a carreira de Oficiais da
Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e sua filha caçula obtido o
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bacharelado em Direito também aqui na cidade de Campo Grande.
Em 1983, fixou residência na Rua Dona Zulmira, no Bairro Tiradentes,
que na época, não contava com muita infraestrutura e logo iniciou sua busca
por melhorias para a grande região do B. Tiradentes. Na época, a região
do B. Tiradentes não contava com pavimentação e possuía alto índice de
criminalidade, esse era o lugar onde se encontrava várias invasões de famílias
menos favorecidas. O Então prefeito da cidade, o Sr. Lúdio Coelho, com sua
visão de administrador, iniciou uma transformação do Bairro Tiradentes, tendo
inclusive organizado e fornecendo títulos de propriedade para os moradores
dessa região.
O Sr. João Rodrigues de Camargo, o “Seu Rodrigues”, como era
conhecido, sempre foi uma pessoa influente entre seus vizinhos e exercia uma
função de liderança, como único morador que contava com telefone fixo em
sua residência e veículo popular próprio, sempre foi solicito em permitir que
todos, sem exceção, pudessem utilizar seu telefone em qualquer horário, e seu
carro por diversas e inúmeras vezes foi solicitado para transportar pessoas em
situação de emergência até a Santa Casa (Hospital esse que era a referência
para as emergências e urgências de saúde, visto que ainda não havia os Postos
e Unidades de Saúde disponíveis).
Tornou sua residência uma referência de apoio à comunidade da região
do B. Tiradentes, onde fornecia lanches comunitários, com materiais fornecidos
pela prefeitura municipal. Sendo que sua residência também era utilizada como
ponto de apoio para ações sociais e de saúde da prefeitura. Constantemente,
montava pequenos “sacolões” que doavam para aqueles mais necessitados
que vinham bater à sua porta, assim como refeições.
Foi voluntário para atuar como auxiliar de administrador do, então,
“Asilo dos velhos”, localizado na R. José Nogueira Vieira nº 1900, no Bairro
Tiradentes, onde era encarregado entre outras funções, de ir aos Bancos
receber e distribuir os benefícios que alguns dos internos do Asilo recebiam
mensalmente.
Católico fervoroso participou ativamente na fundação da primeira Igreja
Católica do Bairro Tiradentes. Foi por um período, o Coordenador da Construção
da Igreja Bom Jesus da Lapa, hoje a Igreja Bom Jesus, que tronou-se a Matriz
de sua Paróquia.
Em frente à sua residência, na rua Dona Zulmira nº 301, havia uma
grande área reservada para futuramente ser uma praça pública, mas que por
falta de investimentos públicos, ficou durante anos, sem qualquer benfeitoria,
porém, sempre zeloso e cuidadoso, o “Seu Rodrigues” providenciou o plantio
de 06(seis) mudas de árvores frutíferas (mangas) em torno área da futura
praça, onde já havia instalado apenas um campo de futebol (carecão), sem
qualquer infraestrutura para os que o utilizavam. Dedicou-se a zelar e cuidar
pessoalmente pelo local. Ainda hoje, depois de 38(trinta e oito) anos essas
mangueiras ainda fornecem uma boa sombra e frutas deliciosas para todos
que frequentam o local inclusive as charmosas araras canindés que são
frequentadoras assíduas.
O Seu Rodrigues, faleceu no dia 30 de junho de 2013, com 82 (oitenta
e dois) anos mas deixou marcado no Bairro Tiradentes esse seu legado. E
é por isso que é digno e merecedor de receber essa justa homenagem de
que a praça do Bairro Tiradentes, leve seu honrado nome como símbolo de
dignidade, solidariedade e dedicação ao bem comum.
Campo Grande (MS), 31 de janeiro de 2023.
PROJETO DE LEI Nº. 10.846/2022.
GARANTE O DIREITO DE
PRIORIDADE DE MATRÍCULA
DE IRMÃOS NA MESMA
UNIDADE ESCOLAR DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE
CAMPO GRANDE/MS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
APROVA:
Art. 1º. Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na
mesma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino – REME – do município
de Campo Grande.
§1º. O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à
existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos.
§2º. A garantia da prioridade de matrícula aplica-se também aos
estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de
guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
§3º. A prioridade de vaga assegurada no caput deste artigo, será
garantida também quando se tratar de pedido de transferência de uma unidade
da rede púbica municipal de ensino para outra, de crianças e/ou adolescentes,
filhos de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física, sexual,
moral, psicológica ou patrimonial, decorrente de necessidade de mudança de
endereço a fim de garantir a segurança da mulher e dos filhos.
Art. 2º. É assegurada aos irmãos a preferência de matrícula na unidade
escolar mais próxima de sua residência.
Parágrafo único. Caso a unidade escolar mais próxima da residência
não disponha de turmas nos níveis educacionais pretendidos para os irmãos,
fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a
menor distância possível entre elas.
Art. 3º. Para a fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser
observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo
órgão responsável pela educação no município para os processos de matrícula
e rematrícula.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua
publicação.
Sala de Sessões.
Campo Grande, 1º de fevereiro de 2023.
Vereador Professor Juari
PSDB
JUSTIFICATIVA
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura às crianças e
aos adolescentes, conforme previsto no art. 53, inciso V, o “acesso à escola
pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo
estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino
da educação básica”, conforme redação dada pela Lei n° 13.845, de 2019.
Ainda, nos termos do disposto na Constituição Federal de 1988 (art. 30,
I e II), compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Isto posto, e considerando ser a educação matéria de competência
legislativa concorrente, o presente projeto de lei pretende dar efetividade a
um direito previsto no ECA, que garantiu a preferência de vagas para irmãos
na mesma unidade escolar da rede de ensino.
Com efeito, dar efetividade a esse direito traz conforto e economia às
famílias, uma vez que a matrícula em unidades distintas pode trazer custos
adicionais de deslocamento e contratempos logísticos aos responsáveis.
Ademais, a medida contribui para aprofundar o acompanhamento e o
envolvimento dos pais com a comunidade escolar, tendo em vista que facilita o
direcionamento da atenção para um único espaço.
Destarte, buscando garantir a efetividade do previsto no Estatuto da
Criança e do Adolescente e, do mesmo modo, assegurar aos jovens melhores
condições de acesso à educação pública de qualidade, apresentamos o presente
Projeto e contamos com os nobres pares para seu regular prosseguimento e
aprovação.
Sala de Sessões.
Campo Grande, 1º de fevereiro de 2023.
Vereador Professor Juari
PSDB
PROJETO DE LEI Nº. 10.847/2022.
INSTITUI O PROGRAMA MEU
PRIMEIRO EMPREGO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE/MS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
APROVA:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do município de Campo Grande,
MS, o programa Meu Primeiro Emprego, objetivando promover a inserção de
jovens no mercado de trabalho, bem como estimular o desenvolvimento das
atividades empresariais no município de Campo Grande/MS.
Art. 2º. As finalidades do programa criado por essa lei são:
I – A qualificação dos jovens para o mercado de trabalho e inclusão
social;
II – Criar condições para a ascensão social a jovens que estejam
ingressando no mercado de trabalho;
Página 9 – quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.402
III – Fomentar a geração de empregos e renda no município;
IV – Possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração
da atividade econômica;
V – Incrementar a participação da sociedade no processo de formulação
de políticas e ações de geração de trabalho e renda no município.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal poderá criar políticas públicas
para incentivar através de benefícios as Pessoas Jurídicas de Direito Privado
a aderirem ao programa criado, bem como para estimular atividades nos
seguintes casos:
I – iniciativas de incentivo a projetos de geração de emprego e renda;
II – estímulo a programas de apoio a gestão e desenvolvimento de
cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia
solidária;
III – desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação
profissional de jovens;
IV – desenvolvimento de parcerias com órgãos oficiais e empreendedores
privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas, que
possuam, no seu quadro de colaboradores, jovens que estejam ingressando
no mercado de trabalho.
Art. 4º. As empresas que desejarem aderir ao programa deverão
acrescentar em seu quadro de empregados os jovens que estejam ingressando
no mercado de trabalho, o que contribuirá para a redução no número de
desemprego no município e produzirá oportunidades para aqueles que buscam
uma primeira chance de desempenharem atividade laboral.
Art. 5º. Poderão habilitar-se a participar do Meu Primeiro Emprego,
mediante Termo de Adesão com o Município, as cooperativas de trabalho, as
micro, pequenas e médias empresas, assim definidas quando da regulamentação
desta Lei, além de empresas de grande porte.
§1º. A adesão de empresas ao Programa Meu Primeiro Emprego dar-se-á
mediante cadastro junto à Secretaria Municipal competente.
§2º. As empresas referidas no caput deverão apresentar plano de
expansão, comprovar a não redução de postos de trabalho nos três meses
que antecedem a sua habilitação e comprometer-se a manter os novos postos
de trabalho, relativos aos benefícios desta Lei, pelo período mínimo de doze
meses.
§3º. As empresas e as cooperativas de trabalho referidas no caput
deverão comprovar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e
previdenciárias nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal.
Art. 6º. Os projetos e ações voltadas ao cumprimento desta Lei
serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da
sociedade civil.
Art. 7º. As empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer
incentivo ou isenção fiscal (parcial ou total) no âmbito do município de Campo
Grande deverão reservar vagas de trabalho ao primeiro emprego, nos seguintes
termos:
I – Ficam isentas da reserva de vagas ao primeiro emprego as empresas
com até 10 (dez) funcionários;
II – Em empresas com 11 (onze) a 20 (vinte) funcionários, será destinado
o percentual de 10% (dez por cento) do total de vagas de trabalho para o
primeiro emprego;
III – Em empresas com mais de 21 (vinte e um) funcionários, será
destinado o percentual de 15% (quinze por cento) do total de vagas de trabalho
para o Programa Meu Primeiro Emprego.
§1º. Caso a aplicação do percentual de que trata esse artigo resulte em número fracionado,
este deverá ser elevado ao próximo número inteiro subsequente.
§2º. A porcentagem de jovens que trata o caput desse artigo deve ser garantida pelo período
mínimo de 2 (dois) anos, contados a partir da data do início da concessão do
benefício.
§3º. Ao candidato, na condição de estudante, que vier a preencher qualquer vaga destinada
ao Programa Meu Primeiro Emprego, será assegurado pela empresa contratante o direito de cumprir
o turno laboral contratado, sendo vedado a sua transferência para outro turno que venha a prejudicar
sua atividade escolar.
Art. 8º. As empresas que aderirem ao programa receberão o selo de
“Empresa Amiga da Juventude”.
Art. 9º. Para inscrever-se no programa, o jovem deverá ter idade
compreendida entre 16 e 24 anos, devendo apresentar no ato da inscrição:
I – Carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, Carteira de Trabalho e
Previdência Social e comprovante de residência;
II – Declaração de que não tenha tido relação formal de emprego;
III – Caso esteja cursando ensino médio, superior ou educação técnica,
apresentar declaração de matrícula atualizada; caso já tenha concluído o curso,
apresentar certificado de conclusão.
Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará as inscrições e o funcionamento
do banco de vagas a serem destinadas à juventude.
§1º.O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer a ordem cronológica
das inscrições;
§2º. É vedada a contratação, no âmbito do Programa, de jovens que sejam parentes, até o
terceiro grau, dos empregadores, sócios ou dirigentes das empresas contratantes.
Art. 11º. Terão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas,
jovens:
I- Oriundos de programas sociais, devidamente cadastrados no
CADÚNICO;
II- Matriculados no Ensino Médio ou fundamental em estabelecimento
público de ensino;
III- Egressos do sistema de acolhimento institucional.
Art. 12º. Serão destinados, preferencialmente, a jovens portadores de
deficiência, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos novos postos de trabalho,
decorrentes desta Lei.
Art. 13º. As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta
lei devem estar regulares perante a legislação trabalhista e previdenciária,
cabendo ao empregador todos os ônus legais, incluindo os encargos sociais
decorrentes da relação.
Art. 14º. Os incentivos durarão enquanto vigente os contratos de
trabalho, podendo ser progressivos de acordo com o número de contratações.
Parágrafo único. Se houver rescisão do contrato de trabalho do iniciante
devidamente inscrito no Programa, o empregador manterá o posto de trabalho,
substituindo, em até 30 (trinta) dias, o jovem dispensado por outro também
inscrito, obedecendo à ordem cronológica e prioridade de atendimento, sob
pena de perda dos benefícios usufruídos.
Art. 15º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas, objetivando a
consecução dos objetivos previstos neste diploma legal.
Art. 16º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões.
Campo Grande, 1º de fevereiro de 2023.
Vereador Professor Juari
PSDB
JUSTIFICATIVA
O município de Campo Grande, assim como todo o Brasil, enfrenta há
tempos o grave problema do desemprego. Segundo dados divulgados pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, em Setembro de 2022,
o país tem, aproximadamente, 9,5 milhões de brasileiros desempregados.
Com a grave crise financeira acentuada, sobretudo, pelas consequências
econômicas negativas causadas pelas medidas restritivas para tentar conter o
avanço no contágio da COVID-19 e, do mesmo modo, pelos efeitos internacionais
produzidos pela guerra entre Ucrânia e Rússia, a situação do desemprego no
Brasil – e no mundo – foi acentuada, cabendo aos gestores públicos trabalhar
para, através de políticas públicas consistentes e adequadas, proporcionar
condições de melhora a esse terrível quadro apresentado.
Com este cenário, um dos públicos que mais sofre com o desemprego é
a população jovem, especialmente os que não possuem nenhuma experiência
anterior registrada.
Em pesquisa recente realizada pela empresa de pesquisa em tendências
Trendsity, verifica-se que a falta de uma experiência anterior de trabalho é
empecilho para cerca de 77% (setenta e sete por cento) dos jovens entre 16 e
24 anos ingressarem no mercado laboral.
Muitas vezes as dificuldades são fomentadas por um certo receio
das empresas, que optam por contratar apenas pessoas com experiência
comprovada, em detrimento a profissionais em início de carreira.
Desse modo, cumpre registrar que o desafio encontra-se em fazer as
empresas entenderem o papel fundamental que têm na capacitação desses
jovens e na formação de novos profissionais para o mercado de trabalho.
Página 10 – quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.402
Muitas vezes, a falta de incentivos do poder público contribui para que
as empresas não desempenhem de maneira adequada a sua função social,
deixando de colaborem para que o jovem trabalhador tenha seu espaço
no mercado de trabalho e possa, ao tempo em que finaliza sua formação
profissional, começar a ter sua própria renda e a dar os primeiros passos em
sua carreira.
Isto posto, o presente projeto de lei tem por objetivo incentivar a inserção
de pessoas que possuam entre 16 e 24 anos de idade no mercado de trabalho,
fomentando a contratação desses jovens por empresas sediadas em nosso
município, que, por sua vez, poderão ser beneficiadas com alguma benesse
fiscal que reduza o ônus tributário de suas atividades e possa potencializar seus
rendimentos, a critério do gestor responsável pelo Poder Executivo Municipal.
Por fim, diante das razões expostas, apresentamos o presente Projeto e
contamos com os nobres pares para seu prosseguimento e aprovação.
Sala de Sessões.
Campo Grande, 1º de fevereiro de 2023.
Vereador Professor Juari
PSDB
PROJETO DE LEI N 10.848/2023
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
DE INCENTIVO AOS CURSINHOS
POPULARES E COMUNITÁRIOS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, MS.
APROVA:
Art. 1°. Fica instituída a Política Municipal de Incentivo aos Cursinhos
Populares e Comunitários, no município de Campo Grande.
Art. 2° – Para os efeitos desta lei, entende-se por cursinho popular e
comunitário a entidade sem fins lucrativos que oferece a estudantes de baixa
renda cursos preparatórios para o Exame Nacional do Ensino Médio – Enem – e
para vestibulares.
Art. 3° – Constituem objetivos da política de que trata o art. 1° desta lei:
I – incentivar o funcionamento dos cursinhos populares e comunitários;
II – incentivar a educação popular;
III – promover a integração entre a comunidade e a administração
pública municipal;
IV – facilitar o processo de permissão de uso de espaços públicos em dias
e horários em que estejam ociosos, para o funcionamento de salas de aula dos
cursinhos populares e comunitários.
Art. 4° – A política de que trata esta lei terá como ações prioritárias:
1 – oferecer fomento aos cursinhos populares e comunitários por meio
da permissão de uso de espaços públicos;
II – simplificar procedimentos administrativos para permissão de uso
de espaços públicos adequados ao funcionamento dos cursinhos populares e
comunitários.
Parágrafo único – A permissão de que trata o caput deste artigo somente
poderá ser concedida quando não interferir no funcionamento normal e regular
do espaço público.
Art. 5° – Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso das unidades
escolares da Rede Municipal de Educação de Campo Grande – ou de outro
espaço público para o funcionamento dos cursinhos populares e comunitários
de que trata esta lei.
Art. 6° – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que
couber.
Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 30 de janeiro de 2023
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
JUSTIFICATIVA
É certo que mesmo com cotas raciais e a educação padrão escolar do
sistema público ou estadual, muitos jovens ainda sentem extrema dificuldade
com o Exame Nacional do Ensino Médio que é a porta de acesso para faculdades.
Jovens de baixa renda principalmente, se desejam cursos mais
concorridos e não conseguem passar ficam a deriva apenas da internet como
mecanismo de estudo para tentar a prova novamente. É importantíssimo
honrar a constituição em que trata todos iguais perante a lei, o que não é o
caso desses jovens que vivem a margem da sociedade, não sendo ofertado a
eles as mesmas oportunidades do que outros.
É necessário além da melhoria na educação brasileira, também um
investimento em cursinhos para os jovens que desejam determinado curso ou
não passaram de primeira nos vestibulares desejados.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação e apoio dos nobres
colegas na aprovação do presente Projeto de Lei.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
PROJETO DE LEI nº 10.849/2023
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO
CENSO PARA DIAGNÓSTICO DE
CRIANÇAS E JOVENS COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
MATRICULADOS NAS ESCOLAS DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1º As escolas públicas e privadas do município de Campo Grande,
fará o Censo de Inclusão de Autistas, ficando obrigadas a informar ao Órgão
competente indicado pelo Poder Executivo, das crianças e jovens com transtorno
do espectro autista – TEA que estejam matriculadas em seus estabelecimentos,
com objetivo de alimentar o banco de dados da referida Secretaria.
Art. 2º Os objetivos do Censo de Inclusão de Autistas, são:
I – identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das crianças e
jovens com TEA autistas matriculados nas redes de ensino público e privados
do município de Campo Grande;
II – criar o mapeamento dos casos de crianças e jovens com TEA;
III – direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com
TEA.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, serão realizados
Censos a cada dois anos pelo Órgão competente indicado pelo Poder Executivo
nas redes de ensino público e privado para a obtenção de dados, como o
grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com
autismo.
Art. 4º O primeiro Censo elaborado em decorrência desta Lei, deverá
ser realizado no ano subsequente ao da publicação desta Lei, e os demais
devem ser realizados a cada dois anos.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo através de regulamentação, definir e
editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Campo Grande (MS), 30 de Janeiro de 2023.
Vereador Papy
Solidariedade
Página 11 – quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.402
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a realização do Censo de Inclusão
de Autistas, nas escolas públicas e privadas para diagnóstico de crianças e
jovens com transtorno do espectro autista – TEA.
Em 2012, foi promulgada a Lei Federal nº 12.764 – Lei Berenice Piana
que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista. A partir da referida Lei, fica clara a importância
da realização de um censo para saber quantas alunos com autismo existem nas
escolas municipais de Campo Grande, a fim de facilitar, bem como promover
uma capacitação mais qualificada dos profissionais da saúde, educadores e
demais profissionais que atuam com as pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA).
Nesse sentido, a busca pela valorização e pelo respeito com as pessoas
com autismo deve ser constante. Assim, cada vez mais é preciso investir em
serviços e pesquisas sobre a remoção de barreiras social e equívoca sobre o
autismo.
Desta forma, o projeto tem como objetivo instituir a obrigatoriedade por
parte das escolas públicas e privadas do município de Campo Grande, através
da realização do Censo de Inclusão de Autistas, e informar o Órgão responsável
indicado pelo Poder Executivo Municipal sobre a quantidade crianças e jovens
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como de alimentar o banco de
dados do Órgão responsável e que os mesmos possam ser assistidos com a
futura criação de um programa de inclusão, que será regulamentado, naquilo
que couber, pelo Poder Executivo.
Insta salientar que a proposição sugerida aprimora o disposto pela Lei n.
13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – que assegura que a educação
constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional
inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma
a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades
físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características,
interesses e necessidades de aprendizagem.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo no artigo 30, I, da
Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre
assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria.
Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma
inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, diretriz
para o aprimoramento da educação especial com a finalidade de inclusão
dos estudantes autista no âmbito do sistema público e privado de ensino da
educação básica do município de Campo Grande.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante
à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da
Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
Destarte, considerando que o presente Projeto de Lei busca assegurar
as nossas crianças e jovens autistas o aperfeiçoamento das políticas públicas
para melhor atendê-los, pelos motivos apresentados, o presente signatário
conta respeitosamente com a colaboração dos demais pares desta Emérita
Casa Legislativa, para a condizente aprovação da matéria em pauta, vez que
restam atendidas todas as exigências legais atinentes à finalidade de ementa.
Sala das Sessões,
Campo Grande (MS), 30 de Janeiro de 2023.
Vereador Papy
Solidariedade
PROJETO DE LEI N 10.850/2023
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
DE ESTÍMULO AO BRINCAR NA
INFÂNCIA E INSTITUI A SEMANA
MUNICIPAL DO BRINCAR DE CAMPO
GRANDE.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, MS.
APROVA:
Art. 1° – Fica instituída, no município de Campo Grande, a Semana
Municipal do Brincar.
Parágrafo único – A Semana Municipal do Brincar será comemorada
anualmente na última semana do mês de maio, integrando a às comemorações
do Dia Mundial do Brincar, que acontece no dia 28 de maio.
Art. 2° – A Semana Municipal do Brincar de Campo Grande tem por
objetivo:
I – a valorização do brincar na vida da criança;
II – o reconhecimento da ludicidade como componente da cultura e da
infância;
III – o resgate de brincadeiras tradicionais como forma de preservação e
recriação do patrimônio lúdico da sociedade;
IV – o cumprimento do art. 31 da Convenção sobre os Direitos da Criança
das Nações Unidas, reforçando que o Brincar é um direito de toda a criança;
V – o estímulo e apoio ao reconhecimento do brincar ao longo da vida;
VI – o combate ao sedentarismo, à obesidade e outras doenças
relacionadas, ao fomentar o hábito do exercício físico.
Art. 3° São diretrizes da política de promoção do brincar como estimulo
e desenvolvimento da criança:
I – a ampliação dos espaços e programas de lazer e recreação,
prioritariamente as de maior vulnerabilidade social;
II – a participação da criança, comunidade, família e educadores na
formulação conteúdo programático das atividades do brincar a serem realizadas
de forma permanente contínua;
III – a organização de ações do brincar na rede de ensino municipal,
bem como espaços públicos como praças e parques arborizados, entendendo a
importância de promover o contato com a natureza, o combate ao sedentarismo
e uma relação saudável com os espaços públicos.
IV – a oferta ampla de informação sobre o significado do brincar para
a vivência da infância e para o desenvolvimento das crianças, disseminando
a ideia e o reconhecimento que o brincar entre a família desenvolve vínculos
saudáveis e seguros que se ampliam ao longo da vida, bem como o convívio e
interações importantes entre todas as idades.
Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 30 de janeiro de 2023
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Crianças precisam ter um bom desenvolvimento do corpo e isso gera
saúde, a brincadeira estimulam uma boa saúde e crescimento. Brincar melhora
o bem-estar cognitivo, físico, social e emocional de crianças e jovens. Através
das brincadeiras, as crianças aprendem sobre o mundo e sobre si mesmas.
Eles também aprendem habilidades de que precisam para estudar,
trabalhar e se relacionar, como: confiança, auto estima, resiliência, interação,
habilidades sociais, independência, curiosidade e lidando com situações
desafiadoras. Durante o desenvolvimento intelectual e social a criança passa
por varias etapas, e como podemos perceber o brincar é uma delas, através do
brincar a criança amadurece suas idéias e consegue perceber o mundo no qual
está inserida, construindo assim sua própria personalidade sem a intervenção
de um adulto.
A brincadeira infantil assume uma posição privilegiada para a análise do
processo de constituição do sujeito, rompendo com a visão tradicional de que
ela é uma atividade natural de satisfação de instintos infantis.
O Brincar é uma maneira de expressão e apropriação do mundo das
relações, das atividades e dos papéis dos adultos. A capacidade para imaginar,
fazer planos, apropriar-se de novos conhecimentos surge, nas crianças, através
do brincar. A criança por intermédio da brincadeira, das atividades lúdicas,
atua, mesmo que simbolicamente, nas diferentes situações vividas pelo ser
humano, reelaborando sentimentos, conhecimentos, significados e atitudes.
Ante o exposto, pedimos o apoio dos parlamentes para a aprovação do
presente projeto.
DR. VICTOR ROCHA
Vereador
PROJETO DE LEI n. 10.851/2023.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
DE TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO
DA SAÚDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campo Grande-MS,
A P R O V A:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Grande, a
Política Municipal de Transparência na Gestão da Saúde Pública.
Parágrafo único. A Política Municipal de Transparência na Gestão da
Saúde Pública tem como objetivos:
I – dar mais transparência e publicidade aos atos de gestão da saúde
municipal;
Página 12 – quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.402
II – implementar uma política que tenha como base o fortalecimento
e qualificação dos métodos de controle, a garantia da isonomia, a eficiência,
a eficácia e a efetividade das decisões públicas nos atos de gestão e nas
proposições de legislações;
III – aperfeiçoar os métodos e sistemas de controle e transparência na
gestão da saúde pública do Poder Público Municipal.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO
Art. 2º A Política Municipal de Transparência na Gestão da Saúde Pública
será executada em conformidade com os princípios da Administração Pública,
considerando a supremacia do interesse público e o reconhecimento que o
princípio constitucional da transparência exige que a ações de gestão sejam
exercidas com linguagem clara e acessível a toda a sociedade interessada,
demonstrando a motivação da decisão tomada e divulgando todos os atos,
salvo as exceções normativas, observando as demais legislações pertinentes,
com especial atenção para a efetivação dos objetivos buscados.
Art. 3º A Política Municipal de Transparência na Gestão da Saúde Pública
será executada em conformidade com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como norma geral e do sigilo como
exceção, nos casos previstos em lei;
II – divulgação de todas as informações de caráter público,
independentemente de solicitação;
III – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência nos atos
de gestão da saúde pública;
IV – integridade da informação, garantindo-se sua disponibilidade e
autenticidade;
V – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a
sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
VI – garantia do cumprimento dos prazos para a prestação de informações
solicitadas ao Poder Público, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 e da Lei Orgânica do Município;
VII – utilização de tecnologias da informação e meios de comunicação
virtuais, de software livre em todos os casos onde esta opção for possível;
VIII – primazia pela linguagem simples, acessível aos cidadãos e que
possibilite o entendimento do que está sendo veiculado; e
IX – promoção de ações que visem à transparência da informação.
Art. 4º Consideram-se requisitos mínimos absolutamente indispensáveis
à regular observância do princípio da transparência:
I – publicação de todos os dados públicos no sítio da Prefeitura, além da
usualmente levada a efeito no Diário Oficial do município;
II – disponibilização das informações de forma inteligível, devendo ser
empreendidos todos os esforços voltados à facilitação da sua compreensão
pelo cidadão comum;
III – registro de todos os atos relacionados à saúde, de forma a viabilizar
eventual controle social ou de quaisquer outras naturezas; e
IV – publicação de indicadores que demonstrem quantidade de pacientes,
prazos de atendimento e planos de ação para redução das filas de espera.
Art. 5º A Política Municipal de Transparência na Gestão da Saúde Pública
buscará o atendimento às seguintes ações:
I – avaliação permanente das políticas implementadas quanto à
eficiência, eficácia, publicidade, transparência e economicidade, não apenas
em relação ao volume de recursos investidos e aos efeitos produzidos, mas
também ao custo-benefício das ações, considerados, inclusive, os indicadores,
tanto econômicos quanto sociais, de qualidade e de resultados;
II – divulgação de todos os medicamentos disponíveis na rede pública
municipal de saúde, bem como das listagens de pacientes que aguardam
por consultas com médicos especialistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos,
psicólogos, entre outras especialidades clínicas, além de exames e cirurgias,
atendidos na rede pública de saúde municipal;
III – promoção de procedimentos e proposição de normas que garantam
os princípios de objetividade e impessoalidade nas decisões e ações da gestão
da saúde pública e reduzam ao máximo a discricionariedade e subjetividade
nestas decisões;
IV – proposição de aperfeiçoamentos às normas e legislação de forma a
garantir a eliminação de dubiedades, interpretações duvidosas, controversas
ou obscuras, com a padronização de sua aplicação e controle objetivo e
impessoal; e
V – controle dos órgãos e entes municipais quanto à fiel observância da
Lei Federal nº 12.527, 18 de novembro de 2011 e respectivo regulamento em
nível municipal, de forma a priorizar a transparência ativa, a disponibilização
dos dados públicos em formato aberto e o atendimento dos pedidos de acesso
à informação dentro dos prazos legalmente delimitados.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS IMEDIATAS DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
SEÇÃO I
DO ATENDIMENTO NAS UNIDADES DE SAÚDE DE URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA
Art. 6º As unidades de saúde de urgência e emergência, públicas ou
privadas, divulgarão o tempo estimado de espera e o número de pacientes que
aguardam atendimento, classificados por tipo de procedimento e gravidade.
Art. 7º As informações de que trata o parágrafo anterior serão divulgadas
em local visível e acessível ao público.
Parágrafo único. A divulgação será feita, preferencialmente, por meio
eletrônico.
SEÇÃO II
DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES AGUARDANDO
PROCEDIMENTOS CLÍNICOS
Art. 8º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no
sítio eletrônico oficial do município as listagens dos pacientes que aguardam
por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública
de saúde municipal.
Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade
dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão SUS e a data de
nascimento.
Art. 9º Todas as listagens serão disponibilizadas pelo órgão responsável
competente a ser designado pelo Poder Executivo Municipal, que deverá seguir
rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos
procedimentos emergenciais assim atestados por laudo médico ou por decisão
judicial.
Art. 10. As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas
por listagem geral dividida por especialidades clínicas, devendo constar, no
mínimo, os seguintes dados:
I – posição na lista de espera;
II – número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, do
exame ou da intervenção cirúrgica;
III – iniciais do nome e sobrenome do solicitante;
IV – número do Cartão SUS do solicitante;
V – data de nascimento do solicitante;
VI – tipo da solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção
Cirúrgica;
VII – situação atualizada da lista, na qual constarão as informações: R=
Realizado; A=Aguardando; D=Desistência; C=Cancelado.
VIII – data do encaminhamento da consulta, do exame ou da intervenção
cirúrgica;
IX – data estimada pela Secretaria da Saúde para o atendimento das
solicitações;
X – destaque dos casos prioritários.
Parágrafo único. Em caso de desistência ou cancelamento, bem
como em caso de prioridade, devem ser expostos os motivos da mudança da
situação, com as devidas justificativas.
Art. 11. As informações disponibilizadas deverão ser especificadas
para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os
candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades
conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos
públicos municipais.
Art. 12. Fica autorizada a alteração da situação do paciente inscrito
na listagem de espera, com base no critério de gravidade do estado clínico,
quando devidamente comprovada a emergência por laudo médico ou por
decisão judicial.
Art. 13. A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente
ou a sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou
a cirurgia não se realizar em decorrência das condições previstas no artigo
anterior ou no caso de ocorrer remarcação.
Art. 14. O contato com o solicitante de agendamento, realizado através
do órgão responsável do Poder Público Municipal, poderá ocorrer por ligação
telefônica, e-mail ou mensagem de texto através de aplicativo, devendo o
solicitante informar qual o melhor meio de contato no ato da solicitação de
agendamento.
SEÇÃO III
DO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS
Art. 15. É obrigatória a divulgação, pelo Poder Executivo Municipal,
através de órgão público competente, dos medicamentos oferecidos na Rede
Municipal de Saúde, em atendimento ao previsto no artigo 5º, inciso XXXIII;
artigo 37, §3º, inciso II; artigo 216, §2º, todos da Constituição Federal, e na
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 16. A divulgação dos medicamentos oferecidos na Rede Municipal
de Saúde poderá ser realizada através do sítio eletrônico oficial do município de
Campo Grande, bem como com a fixação de listagem impressa na Secretaria
Municipal da Saúde e nas Unidades Básicas de Saúde, além de outras unidades
administrativas que se achar necessário.
Art. 17. No caso de falta de medicamentos na Rede Municipal de Saúde,
o Poder Executivo informará no sítio eletrônico oficial do município de Campo
Grande e nas Unidades Básicas de Saúde, os medicamentos em falta bem
como a previsão de recebimento.
Art. 18. Em caso de paciente que conste na listagem de espera por
consulta médica na Rede Municipal de Saúde, fica o órgão de saúde responsável
autorizado a revalidar as receitas médicas vencidas emitidas por médico
da Rede Municipal de Saúde ou aceitar receita médica aplicada por médico
particular que esteja dentro da validade, fazendo a entrega de medicamentos
através da farmácia pública.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Executivo regulamentará os procedimentos necessários para
a efetivação das disposições desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de janeiro de 2023.
DR. LOESTER NUNES DE OLIVEIRA
VEREADOR – MDB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, que ora submeto a apreciação dos Nobres
Pares, tem o desígnio de instituir a Política Municipal de Transparência na
Gestão da Saúde Pública.
Nesse versar, a medida pretendida se insere, efetivamente, na definição
de interesse local. Isso porque, além de veicular matéria de competência
material do Município (artigo 23, II, CF), não atrelada às competências
legislativas privativas da União (artigo 22, CF), a proposta estabelece um
novo instrumento de garantia dos direitos à publicidade e à transparência da
gestão pública, diretrizes que possuem amparo constitucional nos princípios da
administração pública (artigo 37, caput, CF/88).
Quanto à matéria de fundo, não há qualquer violação ao conteúdo
material da Carta Magna, considerando a previsão do artigo 196:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.”
O artigo 198, por sua vez, estabelece que os serviços de saúde se
desenvolvem por meio de um sistema público organizado e mantido com
recursos do Poder Público, nos seguintes termos:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo
com as seguintes diretrizes:
Página 13 – quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.402
I – descentralização, com direção única em cada
esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
III – participação da comunidade.
Percebe-se, pois, que o presente Projeto de Lei está em consonância
com o regramento constitucional a respeito do direito à saúde, especialmente
consagrado no artigo 6º como direito fundamental e, como tal, possui
aplicabilidade imediata, nos termos do § 1º do artigo 5º da Constituição Federal.
Ainda, a proposta é materialmente compatível com a disciplina
constitucional dos princípios da administração pública, os quais estão previstos
genericamente no artigo 37, caput, da CF/88.
Por fim, impossível deixar de recordar o previsto no artigo 5º, inciso
XXXIII, da CF/88, que prevê o direito fundamental ao acesso à informação.
Desse modo, não há dúvidas de que todas as medidas políticas que,
de algum modo, impliquem a obrigação de assegurar publicidade à atividade
pública possuem respaldo constitucional. Além disso, a determinação que se
pretende instituir também encontra amparo na legislação federal.
A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regula o direito ao acesso
a informações previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da CF/88, disciplinando os
procedimentos a serem observados pela União, Estados, DF e Municípios para
a garantia dessa prerrogativa pública. Importante, nesse caso, transcrever o
artigo 3º, que institui as diretrizes da publicidade das informações de interesse
coletivo ou geral:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei
destinam-se a assegurar o direito fundamental
de acesso à informação e devem ser executados
em conformidade com os princípios básicos da
administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e
do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados
pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de
transparência na administração pública;
V – desenvolvimento do controle social da
administração pública.
A despeito da iniciativa para a propositura do Projeto de Lei.
No campo do Poder Legislativo, duas são, essencialmente, as funções
típicas: a legislativa e a fiscalizadora, esta de natureza contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial sobre os atos do Poder Executivo.
As funções executiva e jurisdicional, como a criação de normas de
organização interna, provimento de cargos, realização de licitações, julgamento
do Presidente da República nos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal
– no âmbito da União -, são exercidas de forma atípica pelo Poder Legislativo,
com fundamento no sistema de freios e contrapesos (“checks and balances”),
que equilibra o exercício das tarefas públicas entre os Poderes de Estado.
A Constituição Federal de 1988, com base na tripartição dos Poderes,
disciplina a iniciativa parlamentar a partir do seu artigo 61, o qual prevê:
“A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.” Assim, embora a função
legislativa tenha sido entregue ao Poder Legislativo, a Constituição Brasileira
conferiu o poder de iniciativa a autoridades do Executivo, do Judiciário, do MP
e, inclusive, aos cidadãos diretamente.
Por ser uma norma genérica que atribui, indistintamente, o poder de
iniciativa para a deflagração do processo legislativo a várias autoridades,
a doutrina a nomeia de “iniciativa comum” ou “iniciativa concorrente”,
constituindo-se como regra a ser observada em todos os âmbitos da Federação,
com base no princípio da simetria. O § 1º do artigo 61, por sua vez, apresenta
os casos em que o poder de iniciativa é privativo do Chefe do Executivo, para
que se mantenha a harmonia e a independência entre os Poderes. Ou seja,
o objetivo real da restrição imposta no § 1º é a segurança do sistema de
tripartição dos poderes constitucionais, de modo a que não haja interferências
indevidas de um Poder sobre o outro.
Dispõe o mencionado artigo 61, § 1º, da CF:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armadas;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal
da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União, bem como normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública, observado o disposto no art.
84, VI;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva.
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Dessas afirmações é possível extrair o seguinte entendimento: a iniciativa
para a deflagração do processo legislativo, em regra, é comum. A iniciativa
privativa, por ser uma norma de natureza restritiva, é exceção, sendo “válida,
nesse ponto, a lição da hermenêutica clássica, segundo a qual as exceções
devem ser interpretadas de forma restritiva.” (CAVALCANTE FILHO, 2013, p.
12).
Assim, as hipóteses de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo
são apenas e tão somente aquelas previstas no texto constitucional: artigos
93, caput; 96, I e II; 127, § 2º; 51, IV; 52, XIII; 73, caput c/c 96; 61, § 1º;
165, I a III.
Inclusive, o STF já decidiu não ser possível interpretação ampliativa
quanto às regras de iniciativa parlamentar, no entanto, quanto a este tema,
a Ministra Carmen Lúcia, no RE 2119957-97.2019.8.26.0000, que trata
especificamente de tema central do presente projeto de Lei, se manifestou da
seguinte forma:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
LEI MUNICIPAL N. 5.479/2019, QUE DISPÕE SOBRE
A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE
LISTAGENS DE PACIENTES QUE AGUARDAM
CONSULTAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS,
EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DE
SAÚDE. VÍCIO DE INICIATIVA PARLAMENTAR
INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DA PUBLICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL: PRECEDENTES. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. [RE 1256172 RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 2119957-97.2019.8.26.0000
SP – SÃO PAULO, RELATOR: MIN. CÁRMEN LÚCIA,
JULGADO 27 DE FEVEREIRO DE 2020]
Em seu voto, a Ministra Cármen Lúcia leciona que:
No acórdão recorrido concluiu-se que a Lei municipal
n. 5.479/2019, que dispõe sobre a divulgação de
listagem de pacientes aguardando consultas com
médicos especialistas, exames e cirurgias na rede
pública de saúde municipal de Taubaté/SP, seria
inconstitucional por vício de iniciativa, pois importaria
em interferência na organização administrativa
municipal.
O Supremo Tribunal Federal assentou inexistir reserva
de iniciativa quando ausentes criação, extinção
ou modificação de órgãos pertencentes ao Poder
Executivo municipal e que o projeto de lei pelo qual
se obriga o Poder Executivo a concretizar o princípio
constitucional da publicidade pode ser de iniciativa do
Poder Legislativo. Assim, por exemplo:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº
11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul.
Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial
e na internet dados relativos a contratos de obras
públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio
da publicidade e da transparência. Fiscalização.
Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da
Constituição Federal atribuiu à União a competência
para editar normas gerais de licitações e contratos.
A legislação questionada não traz regramento geral
de contratos administrativos, mas simplesmente
determina a publicação de dados básicos dos
contratos de obras públicas realizadas em rodovias,
portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e
restrita a contratos específicos da administração
pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor
de generalidade suficiente para caracterizá-la como
norma geral. 2. Lei que obriga o Poder Executivo
a divulgar na imprensa oficial e na internet dados
relativos a contratos de obras públicas não depende
de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei
em questão não cria, extingue ou modifica órgão
administrativo, tampouco confere nova atribuição a
órgão da administração pública. O fato de a regra estar
dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que
ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do
Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional
(CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual
inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente
mais específica, a da transparência dos atos do Poder
Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto
de aprimoramento da necessária transparência
das atividades administrativas, reafirmando e
cumprindo o princípio constitucional da publicidade
da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4.
É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do
controle externo da administração pública, o qual lhe
foi outorgado expressamente pelo poder constituinte,
implemente medidas de aprimoramento da sua
fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas
da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5.
Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167,
I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o
cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o
aparato administrativo necessário ao cumprimento
da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada
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improcedente” (ADI n. 2.444, Relator o Ministro Dias
Toffoli, Plenário, DJe 2.2.2015).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONAL.
CONTROLE CONCENTRADO. LEI MUNICIPAL DE
INICIATIVA PARLAMENTAR. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO” (ARE n. 854.430-AgR, de minha
relatoria, Segunda Turma, DJe 16.12.2015).
Confiram-se também as decisões monocráticas transitadas em julgado
proferidas no Recurso Extraordinário n. 1.178.980, Relator o Ministro Marco
Aurélio, DJe 19.2.2019, no Recurso Extraordinário n. 728.895, Relator o
Ministro Luiz Fux, DJe 19.3.2018, e no Recurso Extraordinário n. 1.133.156,
Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 19.6.2018.
O artigo 61, § 1º, da CF/88 não prevê restrição expressa à deflagração
de projeto de lei, por parlamentar, estabelecendo a obrigação de o Poder
Público assegurar publicidade às listagens de fila de consultas e medicamentos
disponíveis e em falta na rede pública de saúde.
Em relação à listagem de medicamentos, a propósito, essa matéria já foi
levada a julgamento em diversas ações diretas de inconstitucionalidade, cujo
questionamento versou, exatamente, sobre a existência de vício formal de
origem (reserva de iniciativa da proposta ao Chefe do Executivo) na instituição
do dever de dar publicidade às listagens de medicamentos disponíveis e em
falta no SUS.
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE LAGOA
SANTA – LEI Nº 3.535/14 – DIVULGAÇÃO DE LISTA DOS
MEDICAMENTOS FORNECIDOS DE FORMA GRATUITA –
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO – VÍCIO FORMAL
NÃO VISLUMBRADO – PERIGO DE DANO – AUSÊNCIA –
REQUISITOS LEGAIS E ESPECÍFICOS INCORRRENTESLIMINAR
INDEFERIDA. – A Lei Municipal que prevê
a divulgação da lista de medicamentos fornecidos
gratuitamente pelo município e a forma de aquisição
traduz, aparentemente, medida consentânea como o
princípio da transparência e da publicidade, garantindo
o acesso dos administrados a informação pública de
interesse geral, não estando evidenciado o fumus
boni iuris. – Inexiste periculum in mora se a eficácia
da Lei depende, antes, de regulamentação pelo Poder
Executivo. – Ausentes os requisitos autorizadores,
não há como se deferida medida liminar para que
sejam imediatamente suspensos os efeitos do ato
normativo impugnado. – Medida cautelar indeferida.
(TJ-MG – Ação Direta Inconst: 10000140794801000
MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento:
27/05/2015, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL,
Data de Publicação: 03/06/2015)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 4.581?2016, DO MUNICÍPIO DE SERRA.
OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO
ELETRÔNICO OFICIAL, DAS LISTAS DE PACIENTES QUE
AGUARDAM CONSULTAS, EXAMES E INTERVENÇÕES
CIRÚRGICAS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL. VÍCIO NO PROCESSO
LEGISLATIVO NÃO CARACTERIZADO. PUBLICIDADE
E TRANSPARÊNCIA DOS ATOS. INICIATIVA
CONCORRENTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I – Não se presume a reserva de iniciativa, a qual
deve resultar – em face do seu caráter excepcional
– de expressa previsão inscrita no próprio texto da
Constituição, que define, de modo taxativo, em
catálogo “numerus clausus”, as hipóteses em que
essa cláusula de privatividade regerá a instauração
do processo de formação das leis. II – A lei cuja
constitucionalidade é questionada se enquadra
numa salutar contextura de aprimoramento da
transparência das atividades administrativas,
reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da
publicidade da administração pública, não se tratando,
portanto, de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe
do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente.
III – O comando legal ora atacado nada mais fez
do que determinar a divulgação de informação
pública relevante com claro intuito de aperfeiçoar a
fiscalização e o controle sociais sobre o atendimento à
saúde, bem como de garantir maior respeito às listas
de espera de pacientes que aguardam por consultas,
exames e cirurgias na rede pública de saúde
municipal, desiderato que está em plena sintonia
com o art. 32 da Constituição Estadual. IV – Se o
Município já possui página própria na rede mundial de
computadores, a qual requer permanente atualização
e manutenção, serviços para os quais certamente
funcionários já foram designados, não se vislumbra o
advento de nova despesa capaz de impactar os cofres
municipais. V – Pedido julgado improcedente. (TJES
– ADI: 00127288420178080000, Relator: JORGE
DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento:
14/09/2017, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação:
22/09/2017).
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-
2016, Tema 917.]
A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a
ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência
exclusiva do chefe do Poder Executivo. [RE 290.549 AgR, rel. min. Dias Toffoli,
j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de 29-3-2012.]
Portanto, tem-se que o presente Projeto de Lei é possível, por não se tratar
de matéria manifestamente inconstitucional, entendendo que, com a decisão
do RE 1256172 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 2119957-97.2019.8.26.0000
do STF se pacificou qualquer divergência que ainda existia acerca do tema.
Desta forma o objetivo central da presente propositura é garantir a total
transparência do serviço público de saúde de nossa cidade.
• ATENDIMENTO NAS UNIDADES DE SAÚDE
No tocante a este ponto, o presente projeto tem como objetivo garantir
tratamento digno aos pacientes das unidades de saúde especializadas, no
atendimento de urgência e emergência.
O que se busca neste ponto do projeto é garantir aos pacientes o acesso
à informação relativa ao tempo médio de espera nos hospitais e prontossocorros,
bem como o número de pessoas aguardando por consultas, exames
ou cirurgias.
O longo tempo de espera é um dos principais sofrimentos enfrentados
pelos pacientes que aguardam atendimento nos hospitais e prontos-socorros.
Hoje, já existem metodologias capazes de estimar o tempo de duração de um
atendimento médico, baseado no tipo de procedimento e gravidade do caso,
sem gerar qualquer custo excessivo a estes estabelecimentos.
• FILAS DA SAÚDE
Em relação aos projetos de lei que versam sobre filas da saúde, o STF
(Supremo Tribunal Federal), em julgado recente, considerou constitucional a lei
municipal que obriga a Prefeitura a divulgar a lista de pacientes que aguardam
por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública
de saúde.
Na decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou que o Legislativo pode
apresentar projetos que visem obrigar “o Poder Executivo a concretizar
o princípio constitucional da publicidade”, julgando procedente o pedido da
Câmara.
Cabe ressaltar que este é um meio importante para que a população possa
acompanhar a sua situação, bem como fiscalizar possíveis favorecimentos ou
irregularidades na ordem da lista de espera.
• LISTAGEM DOS REMÉDIOS
Quanto à divulgação da lista de medicamentos ofertados pela Rede
Municipal de Saúde, temos uma previsão constitucional sobre a necessidade de
transparência dos atos da administração que determina a necessidade de sua
publicação, garantindo a possibilidade de acompanhamento das medicações
fornecidas.
O artigo 7°, inciso V da Lei Federal n. 12.527/2011 afirma que o acesso
à informação compreende veiculação “sobre atividades exercidas pelos órgãos
e entidades, inclusive as relativas a sua política, organização e serviços”.
O art. 8°, § 1°, inciso V da norma em comento salienta que, dentre as
informações sujeitas ao dever de divulgação em sítios oficiais da rede mundial
de computadores, estão incluídos os “dados gerais para acompanhamento de
programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades”.
Por todo o exposto e em virtude da relevância da proposição, solicito o
apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria apresentada.
Sala das Sessões, 03 de janeiro de 2023.
DR. LOESTER NUNES DE OLIVEIRA
VEREADOR – MDB
PROJETO DE LEI Nº 10.854/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “DIA
MUNICIPAL DO COMBATE AO ABUSO E À
EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE,
A P R O V A:
Art. 1.º – Fica incluído no Calendário Oficial do Município de Campo Grande, o
“Dia Municipal do Combate ao Abuso e à Exploração Sexual Infantil”, que deve
ser comemorado, anualmente, no dia 26 de janeiro, em memória do “caso
Sophia”.
Art. 2.º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de fevereiro de 2023.
VEREADOR PAULO LANDS
PATRIOTA
JUSTIFICATIVA
A finalidade do presente Projeto de Lei é instituir no município de Campo
Grande, o “Dia Municipal do Combate ao Abuso e à Exploração Sexual Infantil”,
que deve ser comemorado anualmente no dia 26 de janeiro.
De acordo com dados da Secretaria de Direitos Humanos, é assustador
o número de casos de violência sexual contra crianças e adolescentes no país.
Por isso, foi criada esta data com o intuito de ajudar a combater este mal que
destrói a vida de milhares de crianças e jovens todos os anos.
A escolha do dia 26 de janeiro é em memória do “Caso Sophia”, um crime
que chocou o país. Sophia de Jesus Ocampos, uma menina de apenas 2 anos
foi espancada e estuprada antes de morrer no dia 26 de janeiro em Campo
Página 15 – quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.402
Grande, Mato Grosso do Sul. A criança faleceu por conta de espancamentos
constantes e abusos, de acordo com a polícia.
A criança deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Coronel
Antonino, no Mato Grosso do Sul, no dia 26 de janeiro, já desfalecida quando
médicos examinaram e constataram o espancamento e alargamento e
ferimentos no ânus da menina, Sophia não resistiu e morreu na mesma noite.
O pai biológico, Jean Carlos Ocampos, já havia feito denúncias à polícia
e ao Conselho Tutelar, pois sempre observava machucados na filha. Ele tentou
obter a guarda da menina, junto com seu companheiro Igor de Andrade, mas
foi impedido.
Prontuário médico aponta que Sophia de Jesus Ocampos esteve na
unidade de saúde quase 30 vezes, uma delas por ter fraturado a tíbia.
O laudo necroscópico confirmou que Sophia foi estuprada antes de morrer.
Na certidão de óbito da criança, a causa da morte é descrita como trauma
raquimedular em coluna cervical após ela sofrer ferimentos decorrentes de
“força contundente” e “significativa”, que perfuraram os pulmões e causaram
a lesão na coluna.
O Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças
e Adolescentes foi instituído oficialmente no país através da lei nº 9.970, de 17
de maio de 2000. Normalmente, nesta data, são realizadas diversas atividades,
sejam nas escolas e demais espaços sociais, como por exemplo palestras e
oficinas temáticas sobre a prevenção contra a violência sexual.
O Brasil registrou quase 20 mil casos de maus-tratos contra crianças
e adolescentes em 2021. Este número representa um aumento de 21% em
relação a 2020, segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública.
No Brasil, o Disque 100 é um serviço gratuito disponibilizado pela
Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República que registra
denúncias anônimas de jovens que se sintam ameaçados ou que sofreram
qualquer tipo de abuso ou exploração sexual.
Por todo o exposto apresento o Projeto de Lei que Institui o Municipal do
Combate ao Abuso e à Exploração Sexual Infantil.
Sendo assim, conto com os Nobres Pares para a aprovação desta
importante proposição.
Campo Grande, 6 de fevereiro de 2023.
VEREADOR PAULO LANDS
PATRIOTA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 851/23
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI
COMPLEMENTAR N. 437, DE 9 DE FEVEREIRO
DE 2022, QUE “CONCEDE REMISSÃO E
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), PARA
O SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO URBANO, POR ÔNIBUS DE
PASSAGEIROS, NA FORMA E CONDIÇÕES
QUE ESPECIFICA”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS,
A P R O V A:
Art. 1° O § 2° do Art. 2° da Lei Complementar n. 437, de 9 de fevereiro
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………………………………………………….
…………………..
§2° Para os exercícios de 2023 e 2024, a renúncia da receita deverá ser
considerada na elaboração da Lei Orçamentária Anual e concedida mediante
Lei específica aprovada pelo Legislativo.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2023.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1° Secretário
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa alterar dispositivo da Lei Complementar n.
437, de 9 de fevereiro de 2022, que “Concede remissão e isenção de Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), para o serviço de Transporte
Público Coletivo Urbano, por ônibus de passageiros, na forma e condições que
especifica”, a fim de acrescentar em sua redação, referente a remissões e
isenções para os anos de 2023 e 2024, além da necessidade de constar na
elaboração da Lei Orçamentária Anual, a necessidade de autorização legislativa
proveniente do Legislativo Municipal.
Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6°, in
verbis: “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual
ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155,
§ 2.º, XII, g”. Portanto, tal alteração tem o escopo de não retirar deste Poder
Legislativo a prerrogativa de tratar sobre matérias de isenção de remissão de
impostos, no que se refere aos serviços de transporte coletivo.
Diante da importância do tema, contamos com o apoio dos nobres
Pares desta Edilidade para a provação da presente proposta.
Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2023
CARLOS AUGUSTO BORGES
Presidente
DELEI PINHEIRO
1° Secretário
VETO AO PL 10.294/21, 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente
o Projeto de Lei n. 10.294/21, que institui o Programa “Mãe Campo Grande”
no Município de Campo Grande – MS, pelas razões que, respeitosamente,
passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve
manifestação pelo veto total, afirmando para tanto que o Projeto está eivado
de vícios de inconstitucionalidade formal, propriamente dito, por violação de
regras de iniciativa e vício de constitucionalidade material diante violação da
reserva do possível. Veja-se trecho do parecer exarado:
“ 2.2 – Análise Jurídica
Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal de Governo
e Relações Institucionais, para fins de análise e parecer de projeto de lei,
aprovado pela Câmara Municipal, que institui o programa “Mãe Campo Grande”.
Objetiva-se criar um programa de saúde de atenção pré-natal, parto e
puerpério da gestante e recém-nascido
Compreendido o contexto em que o projeto de lei se coloca, é preciso
avaliar sua viabilidade sob a perspectiva jurídico-formal e jurídico-material.
O primeiro aspecto envolve a compatibilidade do projeto com os
requisitos formais presentes na Constituição Federal, na Constituição do Estado
de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva se divide
em compatibilidade formal orgânica, a observância às regras de competência,
e compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento das regras do
devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
É competência concorrente da União e dos Estados legislar sobre proteção
e defesa da saúde pública, conforme art. 24, XII, da Constituição Federal:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde.”
A União exerceu sua competência ao editar a Lei 8.080/1990, que dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências.
Ao Município é possível, contudo, suplementar a legislação concorrente
no limite das leis federal e estadual, de acordo com art. 30, II, CF e art. 17, II,
CE. É esclarecedora a posição de Gilmar Mendes sobre o tema:
“Aos Municípios é dado legislar para suplementar
a legislação estadual e federal, desde que isso seja
necessário ao interesse local. A normação municipal, no
exercício dessa competência, há de respeitar as normas
federais e estaduais existentes. A superveniência de lei
federal ou estadual contrária à municipal, suspende a
eficácia desta.
A competência suplementar se exerce para
regulamentar as normas legislativas federais e
estaduais, inclusive as enumeradas no art. 24 da CF,
a fim de atender, com melhor precisão, aos interesses
surgidos das peculiaridades locais. (MENDES, Gilmar
Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 7. Ed. São
Paulo: Saraiva, 2012. Págs. 885/886.).”
Desse modo, estando abarcada pela competência suplementar dos
municípios, não há nenhum vício formal orgânico de constitucionalidade.
Contudo, vislumbra-se vício formal (propriamente dito) por violação de
regras de iniciativa.
Página 16 – quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.402
O Projeto de Lei cria obrigações para a Secretaria Municipal de Saúde
(art. 2º, 3º e 4º), além da obrigação de fornecer cartão de transporte único
(art. 4º).
O referido dispositivo trata de prerrogativas a serem cumpridas pela
administração municipal, invadindo indubitavelmente a órbita de competência
do chefe do Executivo local, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade
por violação ao parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município.
Depende de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo municipal,
as leis que versem sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
Administração Pública. A Lei ao criar uma atribuição para a administração
violou a reserva de iniciativa do executivo. A legislação que trata da estrutura
administrativa é de reserva do executivo municipal.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo,
na ADI n. 2.808/RS, analisando-se a constitucionalidade de lei estadual
gaúcha que instituía o Pólo Estadual de Música Erudita na Região do Vale
do Caí, estabelecendo, ainda, a obrigatoriedade de o Executivo consignar
no orçamento dotação suficiente para a execução do mandamento legal. O
voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, foi pela inconstitucionalidade total
da norma, por dois motivos: a) violação ao art. 165, III, da CF, ao obrigar o
Executivo a consignar anualmente dotação orçamentária para o cumprimento
do disposto na Lei; e b) contrariedade ao art. 61, § 1º, II, e, uma vez que,
consoante o princípio da simetria, cabe ao Governador a iniciativa de lei que
disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos
da administração pública.
A definição de políticas públicas é de competência do executivo. A
população vota em um conjunto de políticas públicas associadas a algum
candidato, mais tarde expressas no Plano Plurianual e demais leis orçamentárias.
O Legislativo não pode desvirtuar um mandato do executivo ao obrigá-lo a
cumprir outro conjunto de políticas públicas, sob pena de violação da soberania
popular e da separação dos poderes.
A formulação e efetivação de políticas públicas é uma prerrogativa do
Executivo. Aplica-se ao caso a Doutrina Chenery, de origem Norte Americana,
em caso decidido pela Suprema Corte Norte Americana (SEC v. CheneryCorp.,
318 U.S. 80, 1943), adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. É o Poder
Executivo que possui a expertise técnica para a formulação de políticas públicas,
não o Legislativo ou Judiciário. A fixação dos métodos das políticas públicas
passa por um critério técnico que não pode ser sindicado pelo legislativo.
Desse modo, o projeto de lei está eivado de vício de inconstitucionalidade
formal, propriamente dito, por violação de regras de iniciativa.
Analisados os vícios formais, deve-se partir para análise de sua
viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a conformidade do projeto de lei
com a Constituição Federal.
A Constituição Federal alça a Saúde à direito fundamental em seu art. 5º.
É um direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 192 CF).
O projeto de lei institui uma política pública para a saúde, a efetivação
dos direitos sociais está vinculada às possibilidades financeiras do Estado e
limitada ao princípio da reserva do possível. De acordo com a jurisprudência
da Corte Constitucional alemã, os direitos sociais prestacionais estão sujeitos
à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional,
pode esperar da sociedade. Sublinhe-se que o Supremo Tribunal Federal, na
ADPF 45/DF, admite o princípio da reserva do possível, desde que respeitado
o mínimo existencial:
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE
GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO
ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS
E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO
LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA “RESERVA DO
POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS,
DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR
DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES
POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). (STF –
ADPF 45 DF, Relator: Ministro Celso de Mello, Julgado em 29/03/2014)
Apesar da Constituição Federal garantir o acesso universal à saúde.
Diante dos limites financeiros da reserva do possível, a compatibilidade material
com o texto constitucional da propositura é frágil, podendo a implementação
dessa lei colocar em perigo o direito à saúde dos munícipes, na medida em que
recursos serão relocados, de demandas urgentes universais, para o tratamento
diverso, além de violar a isonomia dos pacientes que estão na fila do sistema
de saúde.
Em síntese, verifica-se, que, na elaboração do presente projeto de lei,
está eivado de vícios de inconstitucionalidade formal, propriamente dito, por
violação de regras de iniciativa e vício de constitucionalidade material diante
violação da reserva do possível.
3 – Conclusão:
Pelos fundamentos apresentados;
Considerando que o Projeto de Lei está eivado de vício de
inconstitucionalidade formal, propriamente dito, por violação de regras de
iniciativa;
Considerando que, para a doutrina Chenery, reconhecida pelo STJ, a
formulação e efetivação de políticas públicas é uma prerrogativa do Executivo.
Aplica-se ao caso a Doutrina Chenery;
Considerando que há vício de inconstitucionalidade material por violação
da igualdade na fila de espera;
Recomenda-se o VETO TOTAL do Projeto de Lei.”
Desta forma, embora nobre a pretensão dos vereadores autores do
Projeto de Lei em destaque, o veto total se faz necessário, pelos fundamentos
jurídicos.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 10.296/22, DE 9 DE JANEIRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente
o Projeto de Lei n. 10.296/22, que dispõe sobre a criação do Ambulatório de
Sequelas Para Deformidades Faciais, em decorrência de violência doméstica e
familiar, no Município de Campo Grande., pelas razões que, respeitosamente,
passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve
manifestação pelo veto total, afirmando para tanto vício formal por violação de
regras de iniciativa ao criar obrigações a serem cumpridas pela administração
municipal, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação ao
parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município, justificando ainda
que a formulação e efetivação de políticas públicas é uma prerrogativa do
Executivo. Veja-se trecho do parecer exarado:
“ 2.2 – Análise Jurídica
Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal de Governo
e Relações Institucionais, para fins de análise e parecer de projeto de lei,
aprovado pela Câmara Municipal, que dispõe sobre a criação de Ambulatório
de Sequelas Para Deformidades faciais, em decorrência de violência doméstica
e familiar.
Compreendido o contexto em que o projeto de lei se coloca, é preciso
avaliar sua viabilidade sob a perspectiva jurídico-formal e jurídico-material.
O primeiro aspecto envolve a compatibilidade do projeto com os
requisitos formais presentes na Constituição Federal, na Constituição do Estado
de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva se divide
em compatibilidade formal orgânica, a observância às regras de competência,
e compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento das regras do
devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
É competência concorrente da União e dos Estados legislar sobre proteção
e defesa da saúde pública, conforme art. 24, XII, da Constituição Federal:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde.
(…)”
A União exerceu sua competência ao editar a Lei 8.080/1990, que dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências.
Ao Município é possível, contudo, suplementar a legislação concorrente
no limite das leis federal e estadual, de acordo com art. 30, II, CF e art. 17, II,
CE. É esclarecedora a posição de Gilmar Mendes sobre o tema:
“Aos Municípios é dado legislar para suplementar a
legislação estadual e federal, desde que isso seja
necessário ao interesse local. A normação municipal, no
exercício dessa competência, há de respeitar as normas
federais e estaduais existentes. A superveniência de lei
federal ou estadual contrária à municipal, suspende a
eficácia desta.
A competência suplementar se exerce para regulamentar
Página 17 – quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.402
as normas legislativas federais e estaduais, inclusive
as enumeradas no art. 24 da CF, a fim de atender,
com melhor precisão, aos interesses surgidos das
peculiaridades locais. (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso
de Direito Constitucional. 7. Ed. São Paulo: Saraiva,
2012. Págs. 885/886.).”
Desse modo, estando abarcada pela competência suplementar dos
municípios, não há nenhum vício formal orgânico de constitucionalidade.
Contudo, vislumbra-se vício formal (propriamente dito) por violação de
regras de iniciativa.
O Projeto de Lei cria obrigações para a Secretaria Municipal de Saúde em
todos os seus dispositivos.
O referido dispositivo trata de prerrogativas a serem cumpridas pela
administração municipal, invadindo indubitavelmente a órbita de competência
do chefe do Executivo local, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade
por violação ao parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município.
Depende de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo municipal,
as leis que versem sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
Administração Pública. A Lei ao criar uma atribuição para a administração
violou a reserva de iniciativa do executivo. A legislação que trata da estrutura
administrativa é de reserva do executivo municipal.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo,
na ADI n. 2.808/RS, analisando-se a constitucionalidade de lei estadual
gaúcha que instituía o Pólo Estadual de Música Erudita na Região do Vale
do Caí, estabelecendo, ainda, a obrigatoriedade de o Executivo consignar
no orçamento dotação suficiente para a execução do mandamento legal. O
voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, foi pela inconstitucionalidade total
da norma, por dois motivos: a) violação ao art. 165, III, da CF, ao obrigar o
Executivo a consignar anualmente dotação orçamentária para o cumprimento
do disposto na Lei; e b) contrariedade ao art. 61, § 1º, II, e, uma vez que,
consoante o princípio da simetria, cabe ao Governador a iniciativa de lei que
disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos
da administração pública.
A definição de políticas públicas é de competência do executivo. A
população vota em um conjunto de políticas públicas associadas a algum
candidato, mais tarde expressas no Plano Plurianual e demais leis orçamentárias.
O Legislativo não pode desvirtuar um mandato do executivo ao obrigá-lo a
cumprir outro conjunto de políticas públicas, sob pena de violação da soberania
popular e da separação dos poderes.
A formulação e efetivação de políticas pública é uma prerrogativa do
Executivo. Aplica-se ao caso a Doutrina Chenery, de origem Norte Americana,
em caso decidido pela Suprema Corte Norte Americana (SEC v. CheneryCorp.,
318 U.S. 80, 1943), adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. É o Poder
Executivo que possui a expertise técnica para a formulação de políticas públicas,
não o Legislativo ou Judiciário. A fixação dos métodos das políticas públicas
passa por um critério técnico que não pode ser sindicado pelo legislativo.
Desse modo, o projeto de lei está eivado de vício de inconstitucionalidade
formal, propriamente dito, por violação de regras de iniciativa.
Analisados os vícios formais, deve-se partir para análise de sua
viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a conformidade do projeto de lei
com a Constituição federal.
A Constituição Federal alça a Saúde à direito fundamental em seu art. 5º.
É um direito de todos e dever do Estado garantido mediante politicas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 192 CF).
O projeto de lei institui uma política de pública para a saúde.
A efetivação dos direitos sociais está vinculada às possibilidades
financeiras do Estado e limitada ao princípio da reserva do possível. De
acordo com a jurisprudência da Corte Constitucional alemã, os direitos sociais
prestacionais estão sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o
indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade. Sublinhe-se que
o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 45/DF, admite o princípio da reserva do
possível, desde que respeitado o mínimo existencial:
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE
GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO
ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS
E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO
LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA “RESERVA DO
POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS,
DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR
DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES
POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). (STF –
ADPF 45 DF, Relator: Ministro Celso de Mello, Julgado em 29/03/2014)
Apesar da Constituição Federal garantir o acesso universal à saúde.
Diante dos limites financeiros da reserva do possível, a compatibilidade material
com o texto constitucional da propositura é frágil, podendo a implementação
dessa lei colocar em perigo o direito à saúde dos munícipes, na medida em que
recursos serão relocados, de demandas urgentes universais, para o tratamento
diverso.
Em síntese, verifica-se, que, na elaboração do presente projeto de lei,
está eivado de vícios de inconstitucionalidade formal, propriamente dito, por
violação de regras de iniciativa e vício de constitucionalidade material diante
violação da reserva do possível.
3 – Conclusão:
Pelos fundamentos apresentados;
Considerando que o Projeto de Lei está eivado de vício de
inconstitucionalidade formal, propriamente dito, por violação de regras de
iniciativa;
Considerando que, para a doutrina Chenery, reconhecida pelo STJ, a
formulação e efetivação de políticas pública é uma prerrogativa do Executivo.
Aplica-se ao caso a Doutrina Chenery;
Recomenda-se o VETO TOTAL do Projeto de Lei.”
Ouvida a Secretaria Municipal de Saúde (SESAU), esta se manifestou
contrária ao referido Projeto de Lei, afirmando para tanto que, apesar de ser
favorável à criação do ambulatório, os termos propostos inviabilizam sua
execução.
Desta forma, embora nobre a pretensão do vereador autor do Projeto de
Lei em destaque, o veto total se faz necessário, pelos fundamentos jurídicos e
pela inviabilidade técnica apontada pela Secretaria responsável em executar o
objeto em tela.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 9 DE JANEIRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 10.306/22, DE 9 DE JANEIRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente
o Projeto de Lei n. 10.306/21, que autoriza o Poder Executivo Municipal a
fornecer fraldas nas Unidades de Saúde Públicas Municipais com atendimento
pediátrico e geriátrico, no Município de Campo Grande, pelas razões que,
respeitosamente, passamos a expor:
Em consulta a Secretaria Municipal de Saúde (SESAU), houve manifestação
pelo veto total em virtude da ausência de provimento orçamentário, ao que
tange pacientes da atenção de proteção básica.
Ademais, a Portaria GM/MS n. 2.898, de 03 de novembro de 2021,
no Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) que visa a disponibilização
complementar de medicamentos do Componente Básico da Assistência
Farmacêutica (CBAF) a população, e fraldas geriátricas, sendo estas
exclusivamente ao idoso e a pessoa com deficiência, pelo Ministério da Saúde,
pelo PFPB, não se estendendo ao atendimento pediátrico.
Veja-se trecho da manifestação exarada:
Considerando que a Nota Técnica n. 577/2012-NJUD/
SE/GAB/SE/MS destaca que o SUS já disponibiliza fraldas para
idosos e pessoas com necessidade especiais, através do programa
farmácia popular, o que afasta de forma inequívoca a necessidade
de judicialização deste produto para a saúde e complementada
pela Portaria GM/MS n. 2.898, de 03 de novembro de 2021, no
Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) visa a disponibilização
complementar de medicamentos do Componente Básico da
Assistência Farmacêutica (CBAF) a população, e fraldas geriátricas,
sendo estas exclusivamente ao idoso e a pessoa com deficiência,
pelo Ministério da Saúde, pelo PFPB.
Com isto, a Secretaria Municipal de Saúde publicou uma
Nota Técnica n. 01/GGCC/CAJUS/SGC/SESAU no dia 21/102022
página 8 no DIOGRANDE n. 6805 que estabelece diretrizes para
prescrição do insumo fralda descartável considerando critérios
clínicos e de uso racional para pacientes no Município de Campo
grande/MS. Esta nota técnica destina – se a fornecer orientação
aos profissionais de saúde no que tange a prescrição do insumo
fralda descartável. A fim de subsidiar a avaliação clínica e tomada
de decisão.
Informamos que esta coordenadoria apoia a qualidade na
assistência dos munícipes de Campo Grande em com normativas
e planejamentos SUS. Contudo em virtude da ausência de
Página 18 – quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.402
provimento orçamento, ao que tange pacientes da atenção básica,
manifesta o parecer não favorável.
Em consulta a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento (SEFIN),
houve manifestação pelo veto total, por não ter previsão orçamentária específica
na Lei Orçamentária Anual (LOA), no exercício de 2022, assim como não houve
solicitação pelas áreas técnicas para inclusão da despesa na proposta para a
LOA/ 2023.
Veja-se trecho da manifestação exarada:
Considerando que conforme exigido pelo art.16 da
LC. n. 101/2000(LRF), a expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa deve estar
acompanhado da devida estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro
e de adequação orçamentaria e financeira com a lei
orçamentária anual.
Desta forma, embora nobre a pretensão dos vereadores
autores do Projeto de Lei em destaque, o veto total se faz
necessário, pelos fundamentos jurídicos e pela inviabilidade técnica
apontada pela Secretaria responsável em executar o objeto em tela.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 9 DE JANEIRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 10.403/21, DE 9 DE JANEIRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o
Projeto de Lei n. 10.403/21, que altera e insere dispositivos na Lei n. 5.166,
de 28 de dezembro de 2012 dispõe sobre normas para cobrança de preço pelo
estacionamento de veículos nos estacionamentos particulares do Município de
Campo Grande-MS, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve
manifestação pelo veto total, afirmando para tanto vício formal por usurpação
de competência privativa da União, e vício de inconstitucionalidade material,
por violação do princípio da livre iniciativa, art. 170, caput, da CF. Veja-se
trecho do parecer exarado:
“ 2.2 – Análise Jurídica
Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal de Governo e
Relações Institucionais, para fins de análise e parecer de Projeto de lei que
dispõe sobre placas de informações nos estacionamentos.
O primeiro aspecto envolve a compatibilidade do projeto com os
requisitos formais presentes na Constituição Federal, na Constituição do Estado
de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva se divide
em compatibilidade formal orgânica, a observância às regras de competência,
e compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento das regras do
devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
O Munícipio é competente para legislar acerca de direito do consumidor
dentro do interesse local, contudo, no caso, a matéria versa acerca de direito
civil (contrato de depósito, art. 629 Código Civil), assunto sobre o qual o
município é absolutamente incompetente para legislar.
Para o Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que
estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos. STF.
Plenário. ADI 4862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 (Info
835). Formalmente inconstitucional, porquê as regras sobre estacionamento
de veículos inserem-se no campo do Direito Civil e a competência para legislar
sobre este assunto é da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88. Em
nível material, a lei objeto da ADI estabelece um controle de preços, o que
claramente viola o princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
ESTADUAL. ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS.
COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 22, I
DA CONSTITUIÇÃO. Esta Corte, em diversas ocasiões,
firmou entendimento no sentido de que invade a
competência da União para legislar sobre direito civil
(art. 22, I da CF/88) a norma estadual que veda a
cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização
de estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel.
min. Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel. Min. Sydney
Sanches; ADI 1.472, rel. min. Ilmar Galvão). Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF
– ADI: 1623 RJ, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data
de Julgamento: 17/03/2011, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-
04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00011)
EM E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
– LEI ESTADUAL QUE INSTITUI O BENEFÍCIO DA
GRATUIDADE EM ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS
E PRIVADOS – TRANSGRESSÃO À CLÁUSULA
CONSTITUCIONAL QUE ATRIBUI À UNIÃO FEDERAL,
COM ABSOLUTA PRIVATIVIDADE, COMPETÊNCIA
PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA (CF, ART. 22, I)–
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA –
PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA
REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS IMPUGNADOS – AÇÃO
DIRETA JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE, PARA
DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL,
SEM REDUÇÃO DE TEXTO, EM ORDEM A AFASTAR A
INCIDÊNCIA DAS NORMAS IMPUGNADAS APENAS EM
RELAÇÃO AOS ESTACIONAMENTOS PARTICULARES.
(STF – ADI: 5842 RN, Relator: CELSO DE MELLO, Data
de Julgamento: 13/10/2020, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 29/10/2020)
Tal jurisprudência, consolidada na Suprema Corte, é replicada nos
tribunais estaduais:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL N.º 417, DE 23.12.2015. LIMITAÇÃO E
VEDAÇÃO DE COBRANÇA PELO USO DE ESTACIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO PARTICULAR. MATÉRIA AFETA AO
DIREITO CIVIL. CRFB/1988, ART. 22, I. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE A MATÉRIA. – Conforme precedentes emanados
do STF, invade a competência da União para legislar
sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma municipal
que limita a cobrança de qualquer quantia ao usuário
pela utilização de estabelecimento em local privado
(STF. ADI 1623). – Esta Corte, em ocasião anterior, mais
precisamente quando do julgamento da ADI n.º 4002571-
34.2013.8.04.0000, de relatoria do Desembargador
Paulo Lima, reconheceu a inconstitucionalidade formal
e material de Lei Municipal disciplinando a cobrança
de tarifa de estacionamento de estabelecimento
particular. – Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedente para reconhecer a inconstitucionalidade
formal da Lei Municipal n.º 417, de 23.12.2015.
(TJ-AM 40001498120168040000 AM 4000149-
81.2016.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo,
Data de Julgamento: 31/10/2016, Tribunal Pleno)
O TJSP, suspendeu liminarmente, o Processo: 2162887-
28.2022.8.26.0000, a Lei 17.830/22, do município de São Paulo, que proíbe
a cobrança de multa por perda de ticket de estacionamento, por considerar
implicações decorrentes de sua implantação, e a suspensão vale até o
julgamento definitivo da ação.
Analisados os vícios formais, deve-se partir para análise de sua
viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a conformidade do projeto de lei
com a Constituição Federal.
Há vício material de constitucionalidade por contrariedade ao princípio
constitucional da livre iniciativa pela qual se estabelecem regulação de preço
de estacionamentos privados:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. LEI ESTADUAL
11.411/2019. DISPENSA DO PAGAMENTO DE
ESTACIONAMENTO EM SHOPPING CENTERS, MERCADOS
E CENTROS COMERCIAIS. ESTABELECIMENTOS
PRIVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal
Federal possui entendimento no sentido de que a
regulação de preço de estacionamento é matéria de
direito civil, inserindo-se na competência privativa da
União para legislar (art. 22, I, da Constituição Federal)
Inconstitucionalidade formal. II – A interferência do
Estado na regulação de preço na espécie configura
violação do princípio da livre iniciativa (art. 170, caput,
da CF). Inconstitucionalidade material. III – Agravo
regimental a que se nega provimento” (RE 1309416
AgR, Relator (a): Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
julgado em 29.3.2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
061 DIVULG 30.3.2021 PUBLIC 05.4.2021).
Em síntese, verifica-se, que, no presente Projeto de Lei,
há vício de inconstitucionalidade formal orgânico, por
usurpação de competência privativa da União, e vício de
inconstitucionalidade material, por violação do princípio
da livre iniciativa, art. 170, caput, da CF.
3 – CONCLUSÃO:
Pelos fundamentos apresentados;
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Considerando que o Projeto de Lei está eivado de vício de
constitucionalidade formal orgânico por usurpação de competência privativa
da União sobre direito civil (contrato de depósito);
Considerando que há vício de inconstitucionalidade material, por
violação do princípio da livre iniciativa, art. 170, caput, da CF.
Recomenda-se o VETO TOTAL ao Projeto de Lei.
Neste sentido, diante dos motivos expostos, considerando o vício formal
orgânico e material, manifestamos quanto à inviabilidade do referido Projeto,
sendo premente o veto total do mesmo.
Desta forma, embora nobre a pretensão dos vereadores autores do
Projeto de Lei em destaque, o veto total se faz necessário, pelos fundamentos
jurídicos pela PGM do objeto em tela.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 9 DE JANEIRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 10.490/22, DE 13 DE JANEIRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o
Projeto de Lei n. 10.490/22, que institui a obrigatoriedade de fixar cartazes,
nas Unidades de Saúde, informando sobre o fornecimento de próteses, órteses
e instrumentos de auxílio para locomoção, pelo órgão da Previdência Social aos
trabalhadores ativos e inativos e pessoas com deficiência., pelas razões que,
respeitosamente, passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve
manifestação pelo veto total, afirmando para tanto vício formal por violação de
regras de iniciativa ao criar obrigações a serem cumpridas pela administração
municipal, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação ao
parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município. Veja-se trecho do
parecer exarado:
“ 2.2 – Análise Jurídica
Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal de Governo e
Relações Institucionais, para fins de análise e parecer de Projeto de Lei que
institui a obrigatoriedade de afixar cartazes na unidade de saúde, informando
sobre o fornecimento de próteses, órteses, pelo órgão de previdência social.
Compreendido o contexto em que o Projeto de Lei se coloca, é preciso
avaliar sua viabilidade sob a perspectiva jurídico-formal e jurídico-material.
O presente projeto trata de uma política de publicidade de direitos
sociais, sustentando-se na competência municipal para legislar sobre assuntos
de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
O município é competente para legislar sobre assuntos de interesse local
(30, II, CF). Segundo Hely Lopes Meirelles, o interesse local se caracteriza pela
predominância (e não pela exclusividade) do interesse municipal.
No entanto, vislumbra-se vício formal (propriamente dito) por violação
de regras de iniciativa.
O presente projeto, ao criar obrigações a serem cumpridas pela
administração municipal (afixar placas), invade indubitavelmente a órbita
de competência do chefe do Executivo local, estando, portanto, eivado de
inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica
do Município, por acarretar em obrigações para a administração municipal.
Torna-se mais gritante a inconstitucionalidade formal pelo fato de se
tratar de obrigação que cabe ao INSS, portanto, da União, prevista na Lei
8213/91.
Depois de analisados os vícios formais, deve-se partir para análise de
sua viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a conformidade do projeto
de lei com a Constituição Federal.
A norma proposta interfere na atividade administrativa Municipal, esta
de exclusiva competência do Poder Executivo, ao criar a obrigação de afixar
placas.
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de Poderes, insculpido
no art. 2º da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, pela incompatibilidade material com a Constituição
Federal.
Assim, verifica-se, que, no presente projeto de lei, há vício formal
propriamente dito, por violação de regras de iniciativa, e vício material por
violação à separação de poderes.
3 – Conclusão
Considerando que o Projeto de Lei n. 10.490/22 invade competência
do executivo, por criar uma obrigação para a administração municipal, possui
vício de inconstitucionalidade formal propriamente dito;
Considerando que há vício de constitucionalidade material por afronta
ao princípio da separação de Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição
Federal;
Recomenda-se o VETO do projeto de Lei n. 10.490/22”
Ouvido o Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande (IMPCG),
este se manifestou contrário ao referido Projeto de Lei, afirmando para tanto
que a redação apresentada não está clara quanto a sua abrangência junto ao
IMPCG, salientando ainda que a Constituição Federal veda terminantemente
que os RPPS, que é o caso do IMPCG, assumam compromissos financeiros que
não sejam de natureza previdenciária. Note-se trecho da manifestação:
“O referido Projeto de Lei visa instituir a obrigatoriedade
de fixar cartaz nas unidades de saúde informando sobre a
obrigatoriedade de fornecimento de prótese, órtese e instrumentos
de auxílio para a locomoção, pelo órgão da Previdência Social aos
segurados, como disposto nos artigos 89 e 90 da Lei n. 8.213, de
24 de julho de 1991, no âmbito do município de Campo Grande.
De início, é importante relembrar que a Constituição
Federal veda terminantemente que os RPPS, que é o caso do
IMPCG, assumam compromissos financeiros que não sejam de
natureza previdenciária (aposentadorias e pensões), tanto que o
§ 2º, do art. 9º, da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019,
assim estabelece: “O rol de benefícios dos regimes próprios de
previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por
morte”.
No mesmo sentido, a Lei Federal n. 9.717/98, que dispõe
sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências,
veda a utilização de recursos previdenciários para fins diversos.
A referida Lei é taxativa ao dispor que não se pode utilizar
das receitas do IMPCG para outras finalidades senão a cobertura
do custeio dos benefícios previdenciários.
Já no âmbito municipal a Lei Complementar n. 415, de
8 de setembro de 2021, que reestruturou o regime próprio de
previdência social do município de Campo Grande e dá outras
providências, também veda a utilização de recursos previdenciários
para fins assistenciais, inclusive para a saúde, conforme abaixo:
“Art. 88. Os recursos arrecadados pelo IMPCG serão
utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários,
de que trata esta Lei Complementar, ressalvadas as despesas
administrativas, sendo vedada a sua utilização para fins
assistenciais, inclusive para a saúde.”
Pois bem, a redação dos artigos 89 e 90 da Lei n. 8.213,
de 24 de julho de 1991 no qual o projeto de Lei se refere se aplica
ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e não ao Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS no qual o IMPCG se enquadra.
O texto do art. 1º do Projeto de Lei em comento utiliza
a expressão literal contida no artigo 90 da Lei n. 8.213, de 24
de julho de 1991 do órgão da Previdência Social, atribuindo a
obrigatoriedade ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ocorre que o termo Previdência Social é o sistema
previdenciário oficial do Brasil, administrado pelo INSS. E não
é apenas de aposentadoria que ela trata. Ela é um conjunto de
serviços que tem como objetivo resguardar o trabalhador, como
seguro desemprego e auxílio-doença, entre outros, portanto, o
termo supracitado se refere exclusivamente ao INSS.
O texto do art. 1º do Projeto de Lei pode gerar
ambiguidade no entendimento do leitor, fazendo crer que o IMPCG
também estaria obrigado a fornecer aparelhos de próteses, órteses
e instrumentos de auxílio para locomoção, além de repará-los ou
substitui-los quando estiverem desgastados pelo uso normal ou
por ocorrência estranha à vontade do beneficiário. (…)”
Ressaltamos que o referido Projeto de Lei, se transformado em norma,
causaria dúbia interpretação, uma vez que a obrigação de fazer recai sobre o
INSS e da forma apresentada dá a entender que dita responsabilidade seria
incumbência do IMPCG.
Desta forma, embora nobre a pretensão do vereador autor do Projeto de
Lei em destaque, o veto total se faz necessário, pelos fundamentos jurídicos e
pela inviabilidade técnica apontada pelo IMPCG.
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Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 13 DE JANEIRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 10.567/22, DE 9 DE JANEIRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o
Projeto de Lei n. 10.567/22, que dispõe sobre a implementação do Prontuário
Eletrônico do Paciente (PEP) na Rede Pública de Saúde do Município de Campo
Grande – MS., pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve
manifestação pelo veto total, afirmando para tanto vício formal por violação de
regras de iniciativa ao criar obrigações a serem cumpridas pela administração
municipal, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação ao
parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município. Veja-se trecho do
parecer exarado:
“ 2.2 – Análise Jurídica
Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal de Governo
e Relações Institucionais, para fins de análise e parecer de projeto de lei,
aprovado pela Câmara Municipal, que dispõe sobre a implementação do
prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) na rede pública de saúde.
Compreendido o contexto em que o projeto de lei se coloca, é preciso
avaliar sua viabilidade sob a perspectiva jurídico-formal e jurídico-material.
O primeiro aspecto envolve a compatibilidade do projeto com os
requisitos formais presentes na Constituição Federal, na Constituição do Estado
de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva se divide
em compatibilidade formal orgânica, a observância às regras de competência,
e compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento das regras do
devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
É competência concorrente da União e dos Estados legislar sobre proteção
e defesa da saúde pública, conforme art. 24, XII, da Constituição Federal:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde.”
A União exerceu sua competência ao editar a Lei 8.080/1990, que dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências.
A Lei Federal 13.787/18 dispõe sobre a digitalização, armazenamento e
manuseios dos prontuários eletrônicos dos pacientes dos SUS.
Ao Município é possível, contudo, suplementar a legislação concorrente
no limite das leis federal e estadual, de acordo com art. 30, II, CF e art. 17, II,
CE. É esclarecedora a posição de Gilmar Mendes sobre o tema:
“Aos Municípios é dado legislar para suplementar a
legislação estadual e federal, desde que isso seja necessário
ao interesse local. A normação municipal, no exercício
dessa competência, há de respeitar as normas federais e
estaduais existentes. A superveniência de lei federal ou
estadual contrária à municipal, suspende a eficácia desta.
A competência suplementar se exerce para regulamentar
as normas legislativas federais e estaduais, inclusive as
enumeradas no art. 24 da CF, a fim de atender, com melhor
precisão, aos interesses surgidos das peculiaridades locais.
(MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional.
7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Págs. 885/886.).”
Desse modo, estando abarcada pela competência suplementar dos
municípios, não há nenhum vício formal orgânico de constitucionalidade.
Contudo, vislumbra-se vício formal (propriamente dito) por violação de
regras de iniciativa.
O Projeto de Lei cria obrigações para a Secretaria de Saúde Municipal,
mesmo já estando a obrigação prevista na lei federal, sua implementação no
município poderá gerar impactos financeiros.
O referido dispositivo trata de prerrogativas a serem cumpridas pela
administração municipal, invadindo indubitavelmente a órbita de competência
do Chefe do Executivo local, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade
por violação ao parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município.
Depende de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo municipal,
as leis que versem sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
Administração Pública. A Lei ao criar uma atribuição para a administração
violou a reserva de iniciativa do executivo. A legislação que trata da estrutura
administrativa é de reserva do executivo municipal.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo,
na ADI n. 2.808/RS, analisando-se a constitucionalidade de lei estadual
gaúcha que instituía o Pólo Estadual de Música Erudita na Região do Vale
do Caí, estabelecendo, ainda, a obrigatoriedade de o Executivo consignar
no orçamento dotação suficiente para a execução do mandamento legal. O
voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, foi pela inconstitucionalidade total
da norma, por dois motivos: a) violação ao art. 165, III, da CF, ao obrigar o
Executivo a consignar anualmente dotação orçamentária para o cumprimento
do disposto na Lei; e b) contrariedade ao art. 61, § 1º, II, e, uma vez que,
consoante o princípio da simetria, cabe ao Governador a iniciativa de lei que
disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos
da administração pública.
Desse modo, o projeto de lei está eivado de vício de inconstitucionalidade
formal, propriamente dito, por violação de regras de iniciativa.
3 – Conclusão:
Pelos fundamentos apresentados;
Considerando que o Projeto de Lei está eivado de vício de
inconstitucionalidade formal, propriamente dito, por violação de regras de
iniciativa;
Recomenda-se o VETO TOTAL do Projeto de Lei.”
Ouvida a Secretaria Municipal de Saúde (SESAU), esta se manifestou
contrária ao referido Projeto de Lei, afirmando para tanto que o Projeto prevê
ações que já estão em implementação, não sendo conveniente à administração
a mudança proposta, afirmando, ainda, que o sistema de prontuário eletrônico
que vem sendo implantado segue o cronograma de atualização de versões e
lançamentos de novos módulos do Ministério da Saúde, sendo um prontuário
disponibilizado de forma gratuita, de responsabilidade do Ministério da Saúde
o desenvolvimento, atualização, armazenamento de dados e suporte.
Veja-se manifestação da SESAU:
“…Ao tempo em que cumprimentamos enviamos parecer
do Projeto de Lei n. 10.567/2022, que institui a implementação do
Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) na Rede Pública Municipal.
Considerando que o município de Campo Grande-
MS já possui um prontuário eletrônico instituído, sendo o PECSISAB,
desenvolvido pelo Ministério da Saúde em parceria
com a Universidade Federal de Florianópolis, e distribuído de
forma gratuita com garantia de suporte e armazenamento de
informações por parte do Ministério da Saúde. Considerando
que o PEC esta implantado em todas as unidades da Atenção
Básica (74 unidades), Nasf/AB, Equipes Prisionais e Consultório
na Rua. Considerando que está implantado o e-SUS SAMU.
Considerando que está em implantação na rede especializada o
e-SUS como prontuário eletrônico. Considerando que está em
implantação nos municípios e-SUS para utilização nos Centros
de Especialidades Odontológicas (CEOs) por parte do Ministério
da Saúde. Considerando que está em desenvolvimento o e-SUS
para utilização nas unidades de Saúde Mental (CAPs) por parte
do Ministério da Saúde. Considerando que o e-SUS hospitalar já
está em funcionamento em diversos hospitais. Sendo que o e-SUS
AB é uma estratégia do Departamento de Atenção Básica (DAB)
para reestruturar as informações da Atenção Básica (AB) em nível
nacional.
Esta ação está alinhada com a proposta mais geral de
reestruturação dos Sistemas de Informação em Saúde (SIS) do
Ministério da Saúde, entendendo que a qualificação da gestão
da informação é fundamental para ampliar a qualidade no
atendimento à população.
A Estratégia e-SUS AB faz referência ao processo de
informatização qualificada do Sistema Único de Saúde (SUS)
em busca de um SUS eletrônico (e-SUS) e tem como objetivo
concretizar um novo modelo de gestão de informação que apoie
os municípios e os serviços de saúde na gestão efetiva da AB e na
qualificação do cuidado dos usuários.
Esse modelo nacional de gestão da informação na AB é
definido a partir de diretrizes e requisitos essenciais que orientam
e organizam o processo de reestruturação desse sistema de
informação, instituindo-se o Sistema de Informação em Saúde
para a Atenção Básica (SISAB), por meio da Portaria GM/MS N-9
1.412, de 10 de julho de 2013, e a Estratégia e-SUS AB para sua
operacionalização.
Considerando a Portaria n. 2.979, de 12 de novembro
de 2019, que institui o programa previne Brasil, que estabelece
novo modelo de financiamento de custeio da atenção primária à
saúde no âmbito do sistema único de saúde, por meio da alteração
da Portaria de consolidação n2 6/GM/MS, de 28 de setembro de
2017.
“TITULO II DO CUSTEIO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À
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SAÚDE”
Seção I
Do Custeio da Atenção Primária à Saúde
Art. 9° O financiamento federal de custeio da Atenção Primária à Saúde
(APS) será constituído
I – capitação ponderada;
II – pagamento por desempenho; e
III – incentivo para ações estratégicas.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão transferidos na
modalidade fundo a fundo, de forma regular e automática, aos Municípios, ao
Distrito Federal e aos Estados e repassados pelo Bioco de Custeio das Ações e
Serviços Públicos de Saúde.”
Portanto as informações necessárias para garantir o financiamento da
Atenção Básica aos municípios estão baseadas na alimentação do PEC/e-SUS.
Está prevista a implantação a Rede Nacional de Dados em Saúde
(RNDS), que é uma plataforma nacional de integração de dados em saúde e é
um projeto estruturante do Conecte SUS, programa do Governo Federal para
a transformação digital da saúde no Brasil, fundamentada nas diretrizes da
política Nacional de Informática e informações em saúde (PNIIS).
Sendo que algumas iniciativas já foram realizadas para a implementação
do Registro Eletrônico em Saúde (RES), visando ao acesso a informações
relevantes para a saúde pelos estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS)
brasileiros. Entretanto, até o momento não houve um programa estratégico
que realizasse de fato esta ação.
Neste contexto, a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) tem como
objetivo central promover a criação de um Prontuário Único por meio da troca de
informações entre os diversos pontos da Rede de Atenção à Saúde, permitindo
a transição e continuidade do cuidado nos setores público e privado.
A RNDS permitirá a troca de informações entre os diferentes Sistemas
de Prontuário ou Registro Eletrônico em Saúde (S-RES) utilizados no país,
viabilizando a interoperabilidade dos sistemas de informação em saúde.
O projeto da RNDS já se encontra em fase de desenvolvimento e sua
implantação conta inicialmente com a realização de uma fase piloto no estado
de Alagoas, que será monitorada e avaliada sistematicamente, para promover
insights e medidas de resultados que forneçam subsídios adequados para a
gestão da sua evolução. Para essa fase piloto, destacam-se como parte do
escopo aqueles estabelecimentos que utilizam o Prontuário Eletrônico do
Cidadão, PEC/e-SUS AB, na atenção Primária à Saúde e na atenção hospitalar,
bem corno aqueles estabelecimentos que utilizam o Aplicativo de Gestão para
Hospitais Universitários – AGHU.
Desta maneira esclarecemos que o município de Campo Grande-
MS possui um sistema de prontuário eletrônico que vem sendo implantado
continuamente de forma que segue o cronograma de atualização de versões e
lançamentos de novos módulos do Ministério da Saúde, sendo um prontuário
disponibilizado de forma gratuita, sendo que é de responsabilidade do Ministério
da Saúde o desenvolvimento, atualização, armazenamento de dados e suporte.
Com a meta de interligar os sistemas de saúde de forma nacional, em um país
de tamanho continental, funcionalidade esta não existente no mundo neste
tamanho e quantidade de informação. Tendo em vista que todo o financiamento
federal está sendo baseado nas informações que são alimentadas no sistema
e enviadas ao Ministério da Saúde, como também o financiamento estadual.
Portanto somos de parecer desfavorável a este projeto, considerando todas as
informações supracitadas.”
Desta forma, embora nobre a pretensão do vereador autor do Projeto de
Lei em destaque, o veto total se faz necessário, pelos fundamentos jurídicos e
pela inviabilidade técnica apontada pela Secretaria responsável em executar o
objeto em tela.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 9 DE JANEIRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 10.607/22, DE 4 DE JANEIRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso VII, do
art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por
intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o Projeto de Lei n. 10.607/22, que
dispõe sobre a criação e implantação do “Projeto Arte para a Melhor Idade” em todas as
instituições de longa e curta permanência de idosos, localizadas no Município de Campo
Grande-MS, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação pelo
veto total, afirmando para tanto vício formal por violação de regras de iniciativa ao criar
obrigações a serem cumpridas pela administração municipal, estando, portanto, eivado
de inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do
Município. Veja-se trecho do parecer exarado:
“ 2.2 – Análise Jurídica
Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal de Governo e Relações
Institucionais, para fins de análise e parecer de projeto de lei que dispõe sobre o Projeto
“arte para melhor idade”.
Compreendido o contexto em que o projeto de lei se coloca, é preciso avaliar sua
viabilidade sob a perspectiva jurídico-formal e jurídico-material.
O primeiro aspecto envolve a compatibilidade do projeto com os requisitos formais
presentes na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e
na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva se divide em compatibilidade formal orgânica,
a observância às regras de competência, e compatibilidade formal propriamente dita, o
cumprimento das regras do devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
É competência do poder público amparar as pessoas idosas, conforme art. 230 da
Constituição Federal:
“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bemestar
e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em
seus lares.”
Desse modo, estando abarcada pela competência material dos municípios, não há
nenhum vício formal orgânico de constitucionalidade.
Contudo, vislumbra-se vício formal (propriamente dito) por violação de regras de
iniciativa.
O Projeto de Lei cria obrigações para a Secretaria de Assistência Social (SAS),
que teria de fiscalizar a execução do programa.
O referido dispositivo trata de prerrogativas a serem cumpridas pela administração
municipal, invadindo indubitavelmente a órbita de competência do Chefe do Executivo
local, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único
do art. 36 da Lei Orgânica do Município.
Depende de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo municipal, as
leis que versem sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração
Pública. A Lei ao criar uma atribuição para a administração violou a reserva de iniciativa
do Executivo. A legislação que trata da estrutura administrativa é de reserva do Executivo
municipal.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, na ADI
n. 2.808/RS, analisando-se a constitucionalidade de lei estadual gaúcha que instituía
o Pólo Estadual de Música Erudita na Região do Vale do Caí, estabelecendo, ainda,
a obrigatoriedade de o Executivo consignar no orçamento dotação suficiente para a
execução do mandamento legal. O voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, foi pela
inconstitucionalidade total da norma, por dois motivos: a) violação ao art. 165, III, da CF,
ao obrigar o Executivo a consignar anualmente dotação orçamentária para o cumprimento
do disposto na Lei; e b) contrariedade ao art. 61, § 1º, II, e, uma vez que, consoante o
princípio da simetria, cabe ao Governador a iniciativa de lei que disponha sobre criação,
estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos da administração pública.
Desse modo, o Projeto de lei está eivado de vício de inconstitucionalidade formal,
propriamente dito, por violação de regras de iniciativa.
Analisados os vícios formais, deve-se partir para análise de sua viabilidade jurídicomaterial,
escrutinando-se a conformidade do projeto de lei com a Constituição federal.
A norma proposta interfere na atividade administrativa Municipal, esta de exclusiva
competência do Poder Executivo, ao criar a obrigação para os órgãos municipais
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de Poderes, insculpido no art.
2º da Constituição Federal.
Em síntese, verifica-se, que, na elaboração do presente projeto de lei, há vício de
inconstitucionalidade formal, propriamente dito, por violação de regras de iniciativa e vício
de constitucionalidade material diante violação da separação dos poderes.
3 – Conclusão:
Pelos fundamentos apresentados;
Considerando que o Projeto de Lei está eivado de vício de inconstitucionalidade
formal, propriamente dito, por violação de regras de iniciativa;
Considerando que há vício de constitucionalidade material diante violação da
separação dos poderes.
Recomenda-se o VETO ao Projeto de Lei.”
Ouvida a Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS), esta se manifestou
contrária ao referido Projeto de Lei, afirmando para tanto que o Projeto prevê ações que
já estão implementadas, não sendo conveniente à administração a mudança proposta,
configurando ingerência na gestão administrativa quanto a atos de planejamento, direção,
organização e execução.
Veja-se manifestação da SAS:
“…De acordo com o art. 2° do referido Projeto de Lei, consta que
o “Projeto Arte pra a Melhor Idade”, é uma forma de fiscalização, avaliação
e controle social através da arte, que de forma assistencial e em parceria
Página 22 – quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.402
com o estado, município e a iniciativa privada, promoverá a cultura, a
arte, lazer e diversão a todos os idosos que se encontram em instituições
de longa permanência e, também no Centro de Convivência dos Idosos,
consoante o que preconiza o art. 10 da Lei n. 10.741, de 1° de outubro de
2003 (Estatuto do Idoso).
Em seu art. 3° consta “as despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Considerando que esta Secretaria desenvolve suas ações em
âmbito Municipal, conforme a Lei n. 6.222, de 4 de junho de 2019, a qual
organiza a Assistência Social, em Campo Grande/MS, onde a gestão das
ações na área de Assistência Social é organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social (SUAS), conforme estabelece a Lei Federal n. 8.742, de 7 de
dezembro de 1993;
Considerando que o sistema ora mencionado abrange serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais que já são ofertados
aos indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade no Município de
Campo Grande, em consonância com a Política Nacional de Assistência
Social PNAS/2004 incluindo a Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003
(Estatuto da Pessoa Idosa).
Diante do exposto, entendemos a relevância do referido Projeto
de Lei n. 10.607/22, todavia referendado o Projeto Ativa Idade, já existente
com objetivos semelhantes, no qual através do mesmo são atendidas
pessoas idosas, pela Fundação Manoel de Barros em parceria com a
SAS, entre outras atividades esportivas, culturais e de lazer já realizadas
em nossas Unidades, como CRAS, CREAS, Centro de Convivência
(CG), Centro de Convivência do Idoso (CCI), Residência Inclusiva (RI),
Instituições de Longa e curta permanência (ILP’s), com atividades já
previstas em nosso Plano de Ação com promoção de atividades de cultura,
arte, lazer e diversão, inclusive para a pessoa idosa atendida na Rede de
Assistência Social.
Outrossim, cita-se outros projetos semelhantes existentes para
este fim, como o “Projeto Melhor Idade “ oferecido pela FUNDESPORTE
onde são oferecidas diversas atividades esportivas, culturais e de lazer,
especialmente à pessoa idosa.
Citamos ainda demais atividades culturais realizadas pela
Associação Bella Idade, festival que acontece em parceria com a SECTUR,
tendo a participação da Secretaria Municipal de Assistência Social, sempre
apoiando e executando atividades esportivas, culturais e de lazer à pessoa
idosa.
Neste sentido, diante dos motivos expostos, considerando
que já existem ofertas de serviços com tais premissas sendo realizados
no Município de Campo Grande/MS, e, considerando a indisponibilidade
de recursos financeiros, manifestamos quanto à inviabilidade do referido
Projeto, sendo premente o veto total do mesmo.
Desta forma, embora nobre a pretensão do vereador autor do Projeto de Lei em
destaque, o veto total se faz necessário, pelos fundamentos jurídicos e pela inviabilidade
técnica apontada pela Secretaria responsável em executar o objeto em tela.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual solicitamos
de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento
à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 4 DE JANEIRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 10.634/22, DE 13 DE JANEIRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o
Projeto de Lei n. 10.634/22, que institui o Programa de Cirurgias Eletivas no
âmbito do Município de Campo Grande-MS, pelas razões que, respeitosamente,
passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve
manifestação pelo veto total, afirmando para tanto vício formal por violação de
regras de iniciativa ao criar obrigações a serem cumpridas pela administração
municipal, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação ao
parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município. Veja-se trecho do
parecer exarado:
“ 2.2 – Análise Jurídica
Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal de Governo
e Relações Institucionais, para fins de análise e parecer de projeto de lei,
aprovado pela Câmara Municipal, que institui o Programa de Cirurgias Eletivas.
Compreendido o contexto em que o projeto de lei se coloca, é preciso
avaliar sua viabilidade sob a perspectiva jurídico-formal e jurídico-material.
O primeiro aspecto envolve a compatibilidade do projeto com os
requisitos formais presentes na Constituição Federal, na Constituição do Estado
de Mato Grosso do Sul e na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva se divide
em compatibilidade formal orgânica, a observância às regras de competência,
e compatibilidade formal propriamente dita, o cumprimento das regras do
devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
É competência concorrente da União e dos Estados legislar sobre proteção
e defesa da saúde pública, conforme art. 24, XII, da Constituição Federal:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde.”
A União exerceu sua competência ao editar a Lei 8.080/1990, que dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências.
Ao Município é possível, contudo, suplementar a legislação concorrente
no limite das leis federal e estadual, de acordo com art. 30, II, CF e art. 17, II,
CE. É esclarecedora a posição de Gilmar Mendes sobre o tema:
“Aos Municípios é dado legislar para suplementar a
legislação estadual e federal, desde que isso seja necessário
ao interesse local. A normação municipal, no exercício
dessa competência, há de respeitar as normas federais e
estaduais existentes. A superveniência de lei federal ou
estadual contrária à municipal, suspende a eficácia desta.
A competência suplementar se exerce para
regulamentar as normas legislativas federais e estaduais,
inclusive as enumeradas no art. 24 da CF, a fim de
atender, com melhor precisão, aos interesses surgidos das
peculiaridades locais.
(MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito
Constitucional. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Págs.
885/886.).”
Desse modo, estando abarcada pela competência suplementar dos
municípios, não há nenhum vício formal orgânico de constitucionalidade.
Contudo, vislumbra-se vício formal (propriamente dito) por violação de
regras de iniciativa.
O Projeto de Lei cria obrigações para a Secretaria de Saúde Municipal em
todos os seus dispositivos.
O referido dispositivo trata de prerrogativas a serem cumpridas pela
administração municipal, invadindo indubitavelmente a órbita de competência
do chefe do Executivo local, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade
por violação ao parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município.
Depende de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo municipal,
as leis que versem sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
Administração Pública. A Lei ao criar uma atribuição para a administração
violou a reserva de iniciativa do Executivo. A legislação que trata da estrutura
administrativa é de reserva do executivo municipal.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo,
na ADI n. 2.808/RS, analisando-se a constitucionalidade de lei estadual
gaúcha que instituía o Pólo Estadual de Música Erudita na Região do Vale
do Caí, estabelecendo, ainda, a obrigatoriedade de o Executivo consignar
no orçamento dotação suficiente para a execução do mandamento legal. O
voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, foi pela inconstitucionalidade total
da norma, por dois motivos: a) violação ao art. 165, III, da CF, ao obrigar o
Executivo a consignar anualmente dotação orçamentária para o cumprimento
do disposto na Lei; e b) contrariedade ao art. 61, § 1º, II, e, uma vez que,
consoante o princípio da simetria, cabe ao Governador a iniciativa de lei que
disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos
da administração pública.
A definição de políticas públicas é de competência do Executivo. A
população vota em um conjunto de políticas públicas associadas a algum
candidato, mais tarde expressas no Plano Plurianual e demais leis orçamentárias.
O Legislativo não pode desvirtuar um mandato do executivo ao obrigá-lo a
cumprir outro conjunto de políticas públicas, sob pena de violação da soberania
popular e da separação dos poderes.
A formulação e efetivação de políticas pública é uma prerrogativa do
Executivo. Aplica-se ao caso a Doutrina Chenery, de origem Norte Americana,
em caso decidido pela Suprema Corte Norte Americana (SEC v. CheneryCorp.,
318 U.S. 80, 1943), adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. É o Poder
Executivo que possui a expertise técnica para a formulação de políticas públicas,
não o Legislativo ou Judiciário. A fixação dos métodos das políticas públicas
passa por um critério técnico que não pode ser sindicado pelo legislativo.
Desse modo, o projeto de lei está eivado de vício de inconstitucionalidade
formal, propriamente dito, por violação de regras de iniciativa.
Analisados os vícios formais, deve-se partir para análise de sua
viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a conformidade do projeto de lei
com a Constituição federal.
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A Constituição Federal alça a Saúde à direito fundamental em seu art. 5º.
É um direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 192 CF).
O projeto de lei institui uma política pública para a saúde, para cirurgias
letivas.
A efetivação dos direitos sociais está vinculada às possibilidades
financeiras do Estado e limitada ao princípio da reserva do possível. De
acordo com a jurisprudência da Corte Constitucional alemã, os direitos sociais
prestacionais estão sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o
indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade. Sublinhe-se que
o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 45/DF, admite o princípio da reserva do
possível, desde que respeitado o mínimo existencial:
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO
DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA
HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO
POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA
AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE
DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS
SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO
DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.
CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA “RESERVA
DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM
FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA
INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO
“MÍNIMO EXISTENCIAL”. VIABILIDADE INSTRUMENTAL
DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE
CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS
CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). (STF –
ADPF 45 DF, Relator: Ministro Celso de Mello, Julgado em
29/03/2014)
Apesar da Constituição Federal garantir o acesso universal à saúde.
Diante dos limites financeiros da reserva do possível, a compatibilidade material
com o texto constitucional da propositura é frágil, podendo a implementação
dessa lei colocar em perigo o direito à saúde dos munícipes, na medida em que
recursos serão relocados, de demandas urgentes universais, para tratamento
diverso.
Em síntese, verifica-se, que, na elaboração do presente projeto de lei,
está eivado de vícios de inconstitucionalidade formal, propriamente dito, por
violação de regras de iniciativa e vício de constitucionalidade material diante
violação da reserva do possível.
3 – Conclusão:
Pelos fundamentos apresentados;
Considerando que o Projeto de Lei está eivado de vício de
inconstitucionalidade formal, propriamente dito, por violação de regras de
iniciativa;
Considerando que, para a doutrina Chenery, reconhecida pelo STJ, a
formulação e efetivação de políticas pública é uma prerrogativa do Executivo.
Aplica-se ao caso a Doutrina Chenery;
Recomenda-se o VETO TOTAL do Projeto de Lei.”
Desta forma, embora nobre a pretensão dos vereadores autores do
Projeto de Lei em destaque, o veto total se faz necessário, pelos fundamentos
jurídicos apontados.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 13 DE JANEIRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 10.636/22, DE 4 DE JANEIRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso VII, do
Art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por
intermédio de V. Exa., que decidimos vetar parcialmente o Projeto de Lei n. 10.636/22,
que Institui o Programa “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer” no Município de
Campo Grande-MS, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação
pelo veto parcial ao caput do art. 2º, afirmando para tanto vício material por violação
ao ordenamento legal vigente na Lei federal 9.790, de 23 de fevereiro de 1999. Veja-se
trecho do parecer exarado:
“2.2 – Análise Jurídica
Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal de Governo e Relações
Institucionais, para fins de análise e parecer de projeto de lei que institui o Selo Empresa
Amiga do esporte e do Lazer.
O primeiro aspecto envolve a compatibilidade do projeto com os requisitos formais
presentes na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e
na Lei Orgânica municipal. Tal perspectiva se divide em compatibilidade formal orgânica,
a observância às regras de competência, e compatibilidade formal propriamente dita, o
cumprimento das regras do devido processo legislativo, sobretudo as de iniciativa.
O Munícipio é competente para legislar acerca de assuntos de interesse local,
conforme art. 30, I, da Constituição Federal:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
O Projeto de Lei apresentado visa a instituir um selo local, estando abarcado pelo
interesse local.
Também não se vislumbra nenhum vício formal (propriamente dito) por violação
de regras de iniciativa, já que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer vereador, não incorrendo o tema em matéria de iniciativa privativa do prefeito,
consoante com o art. 36 da Lei Orgânica do Município:
“Art. 36. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta lei.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis
que:
I – Fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II – Disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação e extinção das secretarias e órgãos da administração
pública municipal. (NR)”
O Projeto também não cria despesas imediatas para o Executivo. A propositura
não dispõe sobre organização administrativa, bem como, não versa sobre servidores
públicos, nem sobre seu regime jurídico; portanto o projeto de lei cuida de matéria não
prevista no rol taxativo, reservado à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo.
Há de se lembrar, ainda, que, para o STF, a reserva de iniciativa deve ser interpretada
restritivamente (STF, Tema 917 de Repercussão Geral).
Quanto ao aspecto material, o caput do art. 2º do Projeto de Lei prevê que as
empresas interessadas deverão firmar “Termo de Parceria”.
De acordo com o artigo 966 da Código Civil, considera-se empresário quem exerce
“profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de
bens ou de serviços”, havendo, portanto, com fins lucrativos.
Termo de Parceria é o instrumento jurídico para que se celebre o vínculo entre
o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP),
previsto na Lei federal 9.790, de 23 de fevereiro de 1999. Esta mesma lei, em seu art.
1º, prevê que podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido
constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos,
desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos
legais.
Percebe-se que o instrumento, “Termo de Parceria” não é adequado para parcerias
entre a administração municipal e pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos.
Conclui-se, assim, que há vício material no caput do art. 2º por violação da Lei
federal 9.790, de 23 de fevereiro de 1999.
3 – CONCLUSÃO:
Pelas razões apresentadas e,
Considerando a Lei federal 9.790, de 23 de fevereiro de 1999;
Considerando que há vício material no caput do art. 2º por violação da Lei federal
9.790, de 23 de fevereiro de 1999;
Esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento manifesta-se pelo veto do caput
do art. 2º do Projeto de Lei.”
Desta forma, embora nobre a pretensão do vereador autor do Projeto de Lei em
destaque, o veto parcial se faz necessário, pelas razões jurídicas apontadas.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos
de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento
à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 4 DE JANEIRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
Página 24 – quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.402
VETO AO PL 10.693/22, DE 13 DE JANEIRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente o
Projeto de Lei n. 10.693/22, que dispõe sobre a inserção do Símbolo Mundial
de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas placas
indicativas dos estabelecimentos públicos e privados, que dispõem de vagas
de estacionamento ao público que possua deficiência, no Município de Campo
Grande, pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve
manifestação pelo veto total, afirmando para tanto vício formal por violação de
regras de iniciativa ao criar obrigações a serem cumpridas pela administração
municipal, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação ao
parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município. Veja-se trecho do
parecer exarado:
“ 2.2 – Análise Jurídica
Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal de Governo e
Relações Institucionais, para fins de análise e parecer de projeto de lei que
torna obrigatório aos estabelecimentos públicos e privados que disponham de
vagas de estacionamento, a inserção do símbolo mundial de conscientização
do transtorno do espectro autista.
Compreendido o contexto em que o projeto de lei se coloca, é preciso
avaliar sua viabilidade sob a perspectiva jurídico-formal e jurídico-material.
O presente projeto trata de uma política pública que visa a proteção
dos autistas, sustentando-se na competência municipal para legislar sobre
assuntos de interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
O município é competente para legislar sobre assuntos de interesse local
(30, II, CF). Segundo Hely Lopes Meirelles, o interesse local se caracteriza pela
predominância (e não pela exclusividade) do interesse municipal.
No entanto, vislumbra-se vício formal (propriamente dito) por violação
de regras de iniciativa.
O presente projeto, ao criar obrigações a serem cumpridas pela
administração municipal, de “inserir símbolo em placas” invade indubitavelmente
a órbita de competência do Chefe do Executivo local, estando, portanto,
eivado de inconstitucionalidade por violação ao parágrafo único do art. 36 da
Lei Orgânica do Município, por acarretar em obrigações para a administração
municipal. No art. 1º, 2º e 3º do projeto são observadas essas violações.
Depois de analisados os vícios formais, deve-se partir para análise de
sua viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a conformidade do projeto
de lei com a Constituição Federal.
A norma proposta interfere na atividade administrativa Municipal, esta
de exclusiva competência do Poder Executivo, ao criar a obrigação de inserir
símbolo em placas.
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de Poderes, insculpido
no art. 2º da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, pela incompatibilidade material com a Constituição
Federal.
Assim, verifica-se, que, no presente projeto de lei, há vício formal
propriamente dito, por violação de regras de iniciativa, e vício material por
violação à separação de poderes.
3 – Conclusão
Considerando que o Projeto de Lei n. 10.693/22 invade competência
do Executivo, por criar uma obrigação para a estrutura administrativa e possui
vício de inconstitucionalidade formal propriamente dito;
Considerando que há vício de constitucionalidade material por afronta
ao princípio da separação de Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição
Federal;
Recomenda-se o VETO ao projeto de Lei n. 10.693/22.”
Ouvida a Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN), esta se
manifestou contrária ao referido Projeto de Lei, afirmando para tanto que já
existe o benefício sem necessidade de inclusão de símbolo, argumentando ainda
que o município não tem competência para legislar sobre tal matéria, sendo
competência da União legislar sobre trânsito. Note-se trecho da manifestação:
“Em atendimento ao Ofício 1.308/CL/SEGOV que
dispõe sobre “inserção do símbolo mundial de conscientização do
Transtorno do Espectro Autista nas placas de estacionamento de
estacionamento públicos e privados”, informamos a V.Sª que em
primeiro momento, importante considerar que a Lei Federal n.
12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista que passou a
considerá-las como Pessoa com Deficiência para todos os efeitos
legais.
Assim, considerando que as pessoas portadoras do
referido transtorno são consideradas pessoas com deficiência,
expomos o que dispõe a Resolução 304/08 do CONTRAN:
“Art. 1º As vagas reservadas para veículos que
transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade
de locomoção serão sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação
R-6b – Estacionamento Regulamentado – com a informação
complementar conforme Anexo I desta Resolução.”
Diante do exposto acima, fica claro que estas pessoas
têm direito a este benefício conforme previsto na Resolução do
CONTRAN mencionada e orientado também, no âmbito municipal,
pela Lei 6.043 de 16/07/2018, sem necessidade de inclusão
de mais nenhum símbolo até porque, o município de Campo
Grande não tem poderes para legislar sobre tal matéria,
tendo em vista que o art. 22, XI da CF/88 onde dispõe que
compete privativamente à União legislar sobre trânsito, por
considerar a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os
procedimentos para sinalização e fiscalização.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), dispõe em
linhas gerais que usando da competência que lhe confere o art.
12, inciso I da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define a reserva de
vagas e sua respectiva sinalização está prevista na Resolução do
CONTRAN, emitida que é parte integrante do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB).
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, dispõe em
linhas gerais que usando da competência que lhe confere o art.
12, inciso I da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB define a reserva de
vagas e sua respectiva sinalização está prevista na Resolução do
CONTRAN, emitida que é parte integrante do Código de Trânsito
Brasileiro – CTB.”
Desta forma, embora nobre a pretensão do vereador autor do Projeto de
Lei em destaque, o veto total se faz necessário, pelos fundamentos jurídicos e
pela inviabilidade técnica apontada pela Secretaria responsável em executar o
objeto em tela.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 13 DE JANEIRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 10.731/22, DE 9 DE JANEIRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar parcialmente
o Projeto de Lei n. 10.731/22, que dispõe sobre o Programa de Valorização
da Cultura Brasileira no Município de Campo Grande e dá outras providências,
pelas razões que, respeitosamente, passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve
manifestação pelo veto total, afirmando para tanto vício formal por violação de
regras de iniciativa ao criar obrigações a serem cumpridas pela administração
municipal, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação ao
parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município. Veja-se trecho do
parecer exarado:
“ 2.2 – Análise Jurídica
Trata-se de encaminhamento da Secretaria Municipal de Governo e
Relações Institucionais, para fins de análise e parecer de projeto de lei que
dispõe sobre o Programa de Valorização da Cultura de Campo Grande.
Compreendido o contexto em que o projeto de lei se coloca, é preciso
avaliar sua viabilidade sob a perspectiva jurídico-formal e jurídico-material.
O Munícipio é competente para legislar acerca de assuntos de interesse
local, conforme o art. 30, II, da Constituição Federal:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;…”
O Projeto de Lei apresentado visa a valorização da cultura brasileira,
estando abarcado pelo interesse local.
Contudo, vislumbra-se vício formal (propriamente dito) por violação de
regras de iniciativa nos arts. 4º, 5º e 6º, do projeto de lei.
Os referidos artigos, ao criarem obrigações a serem cumpridas pela
Página 25 – quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.402
administração municipal (realizar programas de resgaste, preservação e
difusão da cultura/ adotar meios necessários para a preservação de línguas e
dialetos regionais; implementar o programas nos equipamentos municipais),
invade indubitavelmente a órbita de competência do chefe do Executivo local,
estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por violação ao parágrafo
único do art. 36 da Lei Orgânica do Município, por acarretar em obrigações
para a administração municipal.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo,
na ADI n. 2.808/RS, analisando-se a constitucionalidade de lei estadual
gaúcha que instituía o Pólo Estadual de Música Erudita na Região do Vale
do Caí, estabelecendo, ainda, a obrigatoriedade de o Executivo consignar
no orçamento dotação suficiente para a execução do mandamento legal. O
voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, foi pela inconstitucionalidade total
da norma, por dois motivos: a) violação ao art. 165, III, da CF, ao obrigar o
Executivo a consignar anualmente dotação orçamentária para o cumprimento
do disposto na Lei; e b) contrariedade ao art. 61, § 1º, II, e, uma vez que,
consoante o princípio da simetria, cabe ao Governador a iniciativa de lei que
disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos
da administração pública.
Assim, verifica-se, que, na elaboração do presente projeto de lei, há
vício formal propriamente dito nos arts. 4º, 5º e 6º, por violação de normas
de iniciativa.
Analisados os vícios formais, deve-se partir para análise de sua
viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a conformidade do projeto de lei
com a Constituição Federal.
A norma proposta interfere na atividade administrativa Municipal, esta
de exclusiva competência do Poder Executivo, ao criar a obrigação do executivo
municipal realizar eventos.
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de Poderes, insculpido
no art. 2º da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, pela incompatibilidade material com a Constituição
Federal.
Assim, verifica-se, que, no presente projeto de lei, em seus arts. 4º, 5º
e 6º, há vício formal propriamente dito, por violação de regras de iniciativa, e
vício material por violação à separação de poderes.
3 – Conclusão:
Pelas razões apresentadas e,
Considerando que há inconstitucionalidade formal propriamente dita por
violação de normas de iniciativa nos arts. 4º, 5º e 6º, do projeto;
Considerando que há vício de constitucionalidade material, nos arts. 4º,
5º e 6º, por afronta ao princípio da separação de Poderes, insculpido no art. 2º
da Constituição Federal;
Esta Procuradoria de Consulta e Assessoramento manifesta-se pelo veto
dos arts. 4º, 5º e 6º, do projeto de lei.”
Desta forma, embora nobre a pretensão do vereador autor do Projeto de
Lei em destaque, o veto parcial se faz necessário, pelos fundamentos jurídicos
apontados.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 9 DE JANEIRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 10.763, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente
o Projeto de Lei n. 10.763/22, que institui, no âmbito do Município de
Campo Grande – MS, o Programa “Direito na Escola”, pelas razões que,
respeitosamente, passamos a expor:
Ouvida a Secretaria Municipal de Educação (SEMED), esta se manifestou
contrária ao referido Projeto de Lei, afirmando para tanto que o Projeto prevê
mudanças relacionadas ao currículo e à carga horária de alunos da Rede Municipal
de Ensino/REME, não sendo conveniente a mudança proposta, configurando
ingerência na gestão administrativa da REME. Veja-se manifestação da Pasta:
“Acusamos o recebimento do ofício n. 1.222/CL/SEGOV, pelo qual se
solicita argumentação fundamentada acerca da viabilidade do Projeto de Lei
n. 10.763/22, aprovado pela Câmara Municipal de Campo Grande, que institui
o programa Direito na Escola, para posterior apreciação e decisão da Prefeita
Municipal.
Em resposta, ressaltamos que, embora seja oportuno e relevante quando
o legislador propõe criar programa de noções de direitos e cidadania nas escolas
de ensino fundamental do Município, percebe-se que a metodologia utilizada
na técnica legislativa acaba interferindo em atribuições administrativas e
pedagógicas relacionadas ao currículo e à carga horária de alunos da Rede
Municipal de Ensino/REME; ainda, destacamos que o ensino básico de direitos
e deveres, como sendo instrumentos de emancipação e exercício da cidadania,
já é objeto do processo pedagógico da REME, mormente, porque segue as
disposições da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e da legislação
educacional, para o aluno ter noções acerca de temas essenciais, a exemplo
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), educação
para o trânsito (Lei n. 9.503/1997), preservação do meio ambiente (Lei n.
9.795/1999), educação alimentar e nutricional (Lei n. 11.947/2009), processo
de envelhecimento, respeito e valorização do idoso (Lei n. 10.741/2003),
vida familiar e social, educação para o consumo, educação financeira e fiscal,
trabalho, ciência e tecnologia e diversidade cultural (BNCC, 2017, p. 13-14).
Outrossim, do ponto de vista pedagógico, a abordagem e o ensino
jurídico, no ensino fundamental, deve ser diferente daquela proposta pelo
Projeto de Lei em análise, considerando que o enfoque oferecido pela Ordem
dos Advogados do Brasil é, histórica e essencialmente, mais expositiva e com
um viés preeminentemente técnico e teórico; de encontro a isso, quando
analisamos os documentos curriculares vigentes para o tema, percebemos que
um ensino jurídico, na educação básica, deve ser exercido de forma reflexiva
e prática, com vistas à criação de uma “cultura jurídica”, prescindindo de um
ensino tecnicista do direito, pelo menos na etapa de ensino fundamental.
Ademais, evidencia-se que bacharéis em direito ou advogados
não possuem habilitação pedagógica, para o ensino jurídico na
perspectiva de formação geral básica, nem conhecimento do
processo ensino-aprendizagem, didáticas de ensino e gestão de
sala de aula, para aplicar o conhecimento jurídico, não na perspectiva de
operadores do direito, mas, sim, nos moldes propostos pelos currículos e
legislação educacionais.
Igualmente, o § 1º do art. 1°, ao estabelecer a discussão sobre os temas a
partir do 5° ano do ensino fundamental, acaba por interferir no currículo escolar,
pois estabelece novos conteúdos a serem estudados por alunos dessa etapa
de ensino, entretanto o processo de definição de matrizes de novos conteúdos
é de competência dos conselhos de educação, nacional e municipais, motivo
por que o legislador municipal não pode dispor sobre o tema; referente a isso,
ainda, o Projeto de Lei traz uma redação confusa quanto aos procedimentos
pedagógicos, principalmente quanto à carga horária, ao passo que o art. 1°
estabelece que as palestras serão “esporádicas”, mas o § 3º dispõe que será,
preferencialmente, de uma hora semanal, o que carece, portanto, de uma
definição adequada.
Dessa forma, instituir o programa objeto do referido
Projeto pode causar ingerências na organização de habilidades e
competências a serem exploradas em cada etapa de ensino, com
a criação de obrigações e condutas administrativas pedagógicas
que interferem diretamente em planejamento de professores,
atividades com habilidades e competência curriculares
que já possuem carga horária reduzida e na carga horária
escolar, situação que abre a possibilidade de alteração da grade curricular
do aluno e da escola, sem haver dimensão e estudos de eventuais efeitos
negativos desse tipo de proposta em relação a medidas não previstas nos
currículos pedagógicos.
Portanto, embora seja uma proposta relevante, a perspectiva trazida pelo
Projeto de Lei mostra-se inconveniente e inoportuna para o momento, conforme
argumentos e motivos patrocinados acima, uma vez que a metodologia e a técnica
legislativa utilizada pelo legislador municipal cria embaraços administrativos e
pedagógicos relacionados ao currículo e à carga horária da REME, razão pela qual
manifestamos parecer desfavorável ao Projeto de Lei 10.763/22.”
Desta forma, embora nobre a pretensão do vereador autor do Projeto de
Lei em destaque, o veto total se faz necessário, pelos fundamentos jurídicos e
pela inviabilidade técnica apontada pela Secretaria responsável em executar o
objeto em tela.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 22 DE DEZEMBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 10.765/22, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Com supedâneo no § 2º, do Art. 42 e no inciso VII, do Art. 67, ambos da Lei
Orgânica do Município, comunicamos a essa egrégia Câmara, por intermédio
de V.Exa. que decidimos vetar, parcialmente, o Projeto de Lei n. 10.765/22
que “Estima a receita e fixa a despesa do município de Campo Grande para o
exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
Página 26 – quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.402
1. Ouvida, a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento,
manifestou- se pelo veto aos seguintes dispositivos:
“Art. 5º ….
I. – abrir, sem autorização legislativa da
Câmara Municipal, créditos suplementares até
o limite de 15% (quinze por cento) da despesa
fixada nesta Lei, utilizando como recursos
compensatórios as fontes referidas no § 1º
do Art. 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964;
II. – remanejar, independente de
encontrar-se dentro do limite estabelecido
no inciso I, após submetido e devidamente
aprovado em plenário pela Câmara as dotações
nas respectivas categorias econômicas,
quando envolver recursos da mesma fonte
e unidade gestora orçamentária, nos termos
previstos no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei
Federal n. 4.320, de 1964;
……
V – incluir no Plano Plurianual do Município (PPA), relativo ao período 2022-
2025, a ser aprovado pela Câmara, somente as emendas dos vereadores
aprovadas nesta Lei Orçamentária;
……
VII – o Executivo se obriga a apresentar logo após a assinatura de qualquer tipo
de convênio nas esferas Federal e Estadual e antes do início de sua execução
orçamentária, relatório contendo o detalhamento do objeto, valor, prazo,
Unidade Gestora responsável, ente federativo responsável pelo gerenciamento
e sua liberação dos recursos.
Parágrafo único. Não serão computados, para efeito do limite fixado no inciso
I deste artigo, os créditos suplementares abertos:
I. – para o atendimento de despesas com pessoal e encargos
sociais e previdenciários, precatórios judiciais e com recursos
provenientes de operações de crédito autorizadas por Lei, mesmo após ser
atingido o teto de 15% (quinze por cento), consoante inciso I do art. 5º desta
Lei;
II. – à conta de recursos transferidos
voluntariamente pela União ou pelo Estado de
Mato Grosso do Sul, a título de cooperação,
auxílio ou assistência financeira.
Art. 6º Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, fica o
Poder Executivo autorizado, após aprovação da Câmara Municipal, no decorrer
da execução orçamentária, abrir créditos suplementares por excesso de
arrecadação, no limite da receita, de acordo com o disposto no § 3º do art. 43
da Lei Federal n. 4.320, de 1964.
RAZÕES DO VETO:
Haja vista que os incisos I, II, V, VII, Parágrafo único e incisos I e II do Art.
5º e o Art. 6° trazem em seu teor dispositivos que já foram contemplados
e autorizados pelos arts. 15 e 17 da Lei n. 6.891, de 14 de julho de 2022
(LDO 2023), com o objetivo de autorizar e estabelecer o limite para realização
de créditos suplementares na execução da LOA 2023, faz-se necessário o
veto destes dispositivos a fim de evitar conflitos e dúvidas nos critérios que
disciplinam sobre o tema.
2. Ouvida, a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento,
manifestou- se pelo veto aos seguintes dispositivos:
“ Art. 5º …
……….
VI – No interesse da administração, proceder após submetido à
Câmara e devidamente aprovada em plenário, à centralização
parcial ou total de dotações das unidades orçamentárias, na
forma prevista no parágrafo único do art. 66 da Lei Federal
n. 4.320/1964;”
….
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder
à centralização parcial ou total das dotações orçamentárias
referentes às despesas:
I. – despesas de pessoal e encargos
sociais;
II. – fornecimento de água, energia
elétrica, serviços de telefonia
e internet;
III. – serviços de cópias e impressões de
documentos;
IV. – fornecimento de gás;
V. – fornecimento de combustível e
manutenção de veículos; VI – fornecimento
de vale-transporte;
VII. – serviços de publicidade e
propaganda;
VIII. – serviços de engenharia, obras e
instalações.
§ 1º A centralização total ou parcial das despesas de que
trata este artigo, atenderá os requisitos legais previstos no
Art. 66 da Lei Federal n. 4.320, de 1964.
§ 2º Todo orçamento continuará sendo feito pelas Unidades
Gestoras que compõem a estrutura administrativa da
Prefeitura, inclusive as futuras suplementações.
§ 3º Após a execução do certame licitatório, a execução
orçamentária será efetivada em conformidade com a Lei
Orçamentária Anual vigente, ou seja, pelas Unidades Gestoras.
RAZÕES DO VETO:
O texto do Projeto de Lei n. 10.765/22, aprovado por essa Casa Legislativa,
traz no seu art. 9º autorização para proceder à centralização parcial ou total
das dotações orçamentárias, o que entra em choque com os dispositivos ora
vetados por se tratar da mesma matéria, causando conflito jurídico e dúvidas
na execução orçamentária da Lei Orçamentária Anual – LOA/2023.
3. Ouvida, a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento,
manifestou- se pelo veto ao seguinte dispositivo:
ANEXO AO PROJETO DE LEI n. 10.765/22 DAS
EMENDAS PARLAMENTARES ORDINÁRIAS
Número de
Emendas
Vereador Texto da emenda Valor da
emenda
9 AYRTON
ARAÚJO
XXXX – Construir o EMEI no Bairro
Jardim das Perdizes.
R$
700.000,00
16 BETINHO
XXXX – Executar obra de revitalização
do campo, parquinho e academia ao
ar livro na praça da Rua da logica
esquina com a Rua Poente, Caiobá 1.
R$
100.000,00
17 BETINHO XXXX – Executar obras de restauração
da Morada dos Bais.
R$
200.000,00
18 BETINHO
XXXX – Executar obra de revitalização na Praça
Novo Amazonas, no quadrilátero da Avenida
Aracruz, Rua Altos Verdes, Rua Uirapuru e Rua
Pinhão, no Bairro Parque Novos Estados.
R$
200.000,00
32 CAMILA
JARA
XXXX – Recuperar 100% da sinalização e
estrutura viária das ciclovias existentes, e
construir ao menos um bicicletário em cada
região de Campo Grande.
R$
300.000,00
33 CAMILA
JARA
XXXX – Distribuição de absorventes higiênicos
no ensino fundamental da REME.
R$
500.000,00
34 CAMILA
JARA
XXXX – Construção e manutenção de Centro de
Reabilitação e Ressocialização para Agressores
de Mulheres.
R$
1.000.000,00
35 CAMILA
JARA
XXXX – Operacionalização da transferência
de renda para pessoas em situação de
vulnerabilidade social.
R$
3.600.000,00
37 CAJAMRIALA XXXX – Implementar um restaurante popular. 3R.$0 00.000,00
66 CARLÃO XXXX – Construir uma Unidade Básica de Saúde
no Bairro Jardim Columbia, Região Segredo.
R$
1.500.000,00
67 CARLÃO XXXX – Construir Academia ao Ar Livre no
Bairro Jardim Columbia, na Região Segredo.
R$
80.000,00
68 CARLÃO XXXX – Construir Academia ao Ar Livre no
Bairro Jardim Itália, na Região Imbirussu
R$
80.000,00
69
CARLÃO
XXXX – Executar a regularização dos
documentos das seguintes áreas públicas: 1.
Parcelamento Jardim Columbia, inscrição nº
21670020018, localizada no logradouro Pindaré,
nº 0005888, Lote 0000F, Complemento da Área
F, Código do Lote 21670201001;
2. Parcelamento do Jardim Columbia,
inscrição nº 21760020017, localizada no
logradouro Lino Villacha, nº 000936, Quadra
0000C, Código do Lote – 21760201001;
2. Parcelamento Jardim Montevidéu,
inscrição nº 03230050103, localizada no
logradouro dos Coqueiros, nº 000584, Lote
000A2, Código do Lote 03230502001.
R$
10.000,00
84
DR.
SANDRO
BENITES
XXXX – Instalação de Equipamentos de Pilates
no Parque Ecológico do Soter. Endereço: Rua
Cristóvão Lechuga Luengo, 25 – Mata do
Jacinto.
R$
50.000,00
Página 27 – quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.402
85
DR.
SANDRO
BENITES
XXXX – Instalação de equipamentos de Pilates
no Centro Olímpico Rui Jorge da Cunha.
Endereço: R. Rua Januário Barbosa, s/n – Vila
Nasser.
R$
50.000,00
86
DR.
SANDRO
BENITES
XXXX – Instalação de Equipamentos de Pilates
no Parque Jacques da Luz. Endereço: Rua
Barreiras, s/n – Moreninha III.
R$
100.000,00
87 DR.
VICTOR
ROCHA
XXXX – Criação da Casa do Autista. R$
250.000,00
88 DR.
VICTOR
ROCHA
XXXX – Implementar fisioterapia para o idoso no
Centro de Convivência do Idoso.
R$
500.000,00
89 DR.
VICTOR
ROCHA
XXXX – Implementar ações de prevenção do
Alzheimer no Centro de Convivência do Idoso.
R$
800.000,00
90 DR. VICTOR
ROCHA
XXXX – Estreitamento do canteiro central da
Avenida Marquês de Pombal.
R$
1.200.000,00
94
JOÃO CÉSAR
MATTOGROSSO
XXXX – Implantar Centro Comunitário no
bairro Residencial Azaleia, na área localizada
entre a Rua Cesário Alvim e Rua RiverSide.
R$
50.000,00
105
JUNIOR
CORINGA
EXdXuXcXa ç-ã Coo Innsftarnutiril a Escola Municipal de
– EMEI na área pública localizada à Rua
Camaçari, esquina com a Rua Aroazes, Vila
Moreninha I.
R$
1.500.000,00
108 MARCOS
TABOSA
XXXX – Prover a gratificação do Programa
Nacional de Formação Inicial em Serviços
dos Profissionais da Educação Básica
dos Sistemas de Ensino Público (Prófuncionário).
R$
2.000.000,00
109 MARCOS
TABOSA
XXXX – Pavimentação asfáltica e drenagem
de águas pluviais no Jardim Antártica.
R$
1.650.000,00
165 PROFESSOR
JUARI
XXXX – Revitalização e reforma de parque
infantil (reforma de brinquedos, inclusive
brinquedo adaptado para crianças com
deficiências, tela de proteção, troca de areia,
pintura) localizado na EMEI Regina Vitorazzi
Sebben, situada na Rua Zulmira Borba, nº
2044, Bairro Nova Lima, CEP 79.017-043.
R$
20.000,00
166 PROFESSOR
JUARI
XXXX – Revitalização e reforma de parque
infantil (reforma de brinquedos, inclusive
brinquedo adaptado para crianças com
deficiências, tela de proteção, troca de
areia, pintura) localizado na EMEI Professora
Adriana Nogueira Borges, situada a Rua
João Marcondes, nº 370, no Bairro Mata dos
Segredos, CEP 79.015-30.
R$
20.000,00
167 PROFESSOR
JUARI
XXXX – Revitalização e reforma de parque
infantil (reforma de brinquedos, inclusive
brinquedo adaptado para crianças com
deficiências, tela de proteção, troca de
areia, pintura) localizado na EMEI Professora
Elenir Zanqueta Molina, situada a Rua
Nebrasca, S/N, no Bairro Jardim Presidente,
CEP 79.0174-020.
R$
20.000,00
168 PROFESSOR
JUARI
XXXX – Revitalização e reforma de parque
infantil (reforma de brinquedos, inclusive
brinquedo adaptado para crianças com
deficiências, tela de proteção, troca de
areia, pintura) localizado na EMEI Fátima de
Jesus Diniz Silveira, situada na Rua Januário
Barbosa, nº 366, no Bairro Vila Nasser, CEP
79.116-481.
R$
20.000,00
169
PROFESSOR
JUARI
XXXX – Reforma estrutura (pintura,
conserto de vazamentos, portais, pisos e
afins) e aquisição de materiais e insumos
hospitalares e operacionais (computador,
ar-condicionado, impressora e afins) à
Unidade Básica de Saúde – UBS Paulo
Coelho Machado, situada à Rua Alcides
Celso Macheret, nº 125, Bairro Jardim Paulo
Coelho Machado, CEP 79.072-484.
R$
50.000,00
192 RONILÇO
GUERREIRO
XXXX – Implantar o Programa Agentes de
Leitura.
R$
200.000,00
193 RONILÇO
GUERREIRO
XXXX – Implantar o Programa Multiplica
Livros.
R$
200.000,00
194 RONILÇO
GUERREIRO
XXXX – Implantar o Programa Empresa
Amiga da Leitura.
R$
200.000,00
195 RONILÇO
GUERREIRO
XXXX – Aquisição de Material Esportivo. R$
100.000,00
196 RONILÇO
GUERREIRO
XXXX – Implantação de academia ao ar livre
no Bairro Celina Jalad.
R$
140.000,00
197 RONILÇO
GUERREIRO
XXXX – Identificar as ruas de Campo
Grande com os chamados post doors.
R$
200.000,00
198 RONILÇO
GUERREIRO
XXXX – Implantar o Programa da
Fibromialgia.
R$
200.000,00
199
RONILÇO
GUERREIRO
XXXX – Implantar o Programa Transporte
de Alunos da Rede Municipal de Ensino,
destinado aos Portadores de Necessidades
Especiais.
R$
200.000,00
204
THIAGO
VARGAS
XXXX – Implantar 01 quebra-molas na rua
Cassim Contar, na altura do número 994,
Bairro Los Angeles, CEP: 79.073-784.
R$
4.000,00
205
THIAGO
VARGAS
XXXX – Implantar 01 quebra-molas na
rua Olivério Rodrigues da Luz, na altura
do número 202, Bairro Los Angeles, CEP:
79.073-050.
R$
4.000,00
206
THIAGO
VARGAS
XXXX – Implantar 01 quebra-molas na rua
Aucélio Souza Castro, entre os números
565 e 925, Bairro Los Angeles, CEP:
79.073-229.
R$
4.000,00
207
THIAGO
VARGAS
XXXX – Implantar 01 quebra-molas na
rua Manoel Pereira de Souza, na altura
do número 300, Bairro Los Angeles, CEP:
79.073-229.
R$
4.000,00
208
THIAGO
VARGAS
XXXX – Implantar faixa de elevação na Rua
Padre Mussa Tuma, em frente ao nº 1121
– Jardim Itamaracá, Campo Grande – MS,
79062-130.
R$
20.000,00
209
THIAGO
VARGAS
XXXX – Implantação de Semáforo na Rua
Yokohama com Rua Ministro José Linhares
Esquina UPA Vila Almeida, Bairro Vila
Almeida, CEP 79112-190.
R$
100.000,00
216 VALDIR
GOMES
XXXX – Interligação das Ciclovias da Av.
Duque de Caxias, com desvio na área
frequentada por pedestres, onde localizase
os quiosques da região da Orla do
Aeroporto Internacional de Campo Grande.
R$
100.000,00
253 ZÉ DA
FARMÁCIA
XXXX – Realizar fixação de alambrados no
Parque Jacques da Luz, localizado na Vila
Moreninha III.
R$
1.200.000,00
RAZÕES DO VETO:
Considerando que as emendas inseridas ao Projeto de Lei Orçamentária somente
podem ser aprovadas desde que indiquem recursos necessários mediante
anulação de despesas, em conformidade com as seguintes disposições do art.
166, § 3º, inciso II, da Constituição Federal de 1988
– CF/1988:
“Art. 166…
……….
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I. – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
I. – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a. dotações para pessoal e seus encargos;
a. serviço da dívida;
a. transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e
Distrito Federal; ou
III. – sejam relacionadas:
a. com a correção de erros ou omissões; ou
a. com os dispositivos do texto do projeto de lei.”
Assim sendo e considerando que o total das anulações propostas para as emendas
constantes do quadro acima ultrapassam o valor das dotações disponíveis com
recursos do tesouro, indicadas como anulações das proposições, causando um
desequilíbrio nas contas municipais, gerando um déficit orçamentário da ordem
de R$ 22,4 milhões de reais, devido à falta de compensação orçamentária para
o atendimento dos projetos elencados, além de contrariar o inciso II, do § 3º,
do art. 166 da CF/1988;
Desta forma, manifestamo-nos pelo veto das mencionadas emendas com
o objetivo de mantermos o equilíbrio orçamentário, evitando a assunção
de despesas que excedam as receitas previstas para o exercício de 2023,
respeitando o princípio básico do Orçamento Público.
4. Ouvidas, a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, a
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, a Secretaria
Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal
de Assistência Social, a Agência Municipal de Transporte e Trânsito, a Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, a Secretaria Municipal de Segurança e
Defesa Social e a Fundação Municipal de Esportes manifestaram-se pelo veto
os seguintes dispositivos:
ANEXO AO PROJETO DE LEI n. 10.765/22 DAS
EMENDAS PARLAMENTARES ORDINÁRIAS
Número
de
Emendas
Vereador Texto da emenda Valor da
emenda
1
AYRTON ARAÚJO XXXX – Executar Obras de Pavimentação
Asfáltica e Drenagem de Águas Pluviais
na Via Arterial de Entrada e Ruas do
Assentamento Conquista.
R$
1.000.000,00
Página 28 – quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.402
2
AYRTON ARAÚJO
E JOÃO CÉSAR
MATTOGROSSO
XXXX – Executar Obras de Infraestrutura
Urbana e Pavimentação Asfáltica e
Drenagem de Águas Pluviais no Bairro
Porto Galo.
R$
1.000.000,00
3
AYRTON ARAÚJO XXXX – Executar Obras de Infraestrutura
Urbana e Pavimentação Asfáltica e
Drenagem de Águas Pluviais no Bairro
Jardim das Perdizes.
R$
350.000,00
4
AYRTON ARAÚJO XXXX – Executar Obras de Infraestrutura
Urbana e Pavimentação Asfáltica e
Drenagem de Águas Pluviais no Bairro
Itamaracá.
R$
1.000.000,00
5
AYRTON ARAÚJO XXXX – Executar Obras de Infraestrutura
Urbana e Pavimentação Asfáltica e
Drenagem de Águas Pluviais no Bairro
Jardim Carioca.
R$
1.000.000,00
6
AYRTON ARAÚJO XXXX – Executar Obras de Infraestrutura
Urbana e Pavimentação Asfáltica e
Drenagem de Águas Pluviais no Bairro
Jardim das Meninas.
R$
1.000.000,00
7
AYRTON ARAÚJO XXXX – Executar Obras de Infraestrutura
Urbana e Pavimentação Asfáltica e
Drenagem de Águas Pluviais no Bairro
Jardim Inápolis.
R$
1.000.000,00
8
AYRTON ARAÚJO
E BETO AVELAR
XXXX – Executar Obras de Infraestrutura
Urbana e Pavimentação Asfáltica e
Drenagem de Águas Pluviais no Bairro
Mario Covas.
R$
1.000.000,00
10 BETINHO
XXXX – Executar obra de pavimentação
asfáltica na rua João Garcia Carvalho
Filho, no Loteamento Cristo Redentor.
R$
4.000.000,00
11 BETINHO
XXXX – Executar obra de implantação
de academia ao ar livre com parquinho
na Rua Santos Dumont, em frente ao
número 1030, Vila Planalto.
R$
200.000,00
12
BETINHO E
CARLÃO
XXXX – Executar obra de implantação de
academia ao ar livre na rua Marie, bairro
Jardim Columbia, CEP 79018 030.
R$
200.000,00
13 BETINHO
XXXX – Executar obra de implantação de
academia ao ar livre com parquinho na
Rua Nazira Anache, Rua Abrão Anache,
Rua Francisco Pereira Coutinho, no
Bairro Jardim Vida Nova.
R$
200.000,00
14 BETINHO
XXXX – Realizar a compra e instalação de gerador
para a Unidade de Pronto Atendimento Coronel
Antonino, localizada à Rua Dr. Meireles, s/n –
Bairro Cel. Antonino CEP 79011-344, que atende
vinte e quatro horas.
R$
100.000,00
15 BETINHO XXXX – Executar obra de pavimentação asfáltica
na Avenida de das Roseiras, bairro Girassóis.
R$
4.000.000,00
20 BETO
AVELAR
XXXX – Executar a construção de tampa de
concreto no córrego Balsamo, na Avenida Santo
Eugenio.
R$
1.200.000,00
22 BETO
AVELAR
XXXX – Implantação de academia ao ar livre e
pista de caminhada na Rua Antônio Sarubbi,
atrás da Escola Estadual José Antônio Pereira.
R$
700.000,00
23 ABVETLOAR XXXX – AmpliaçMãoa cdhaa UdoB.SF Paulo Coelho 2R8$0 .000,00
25 BETO
AVELAR
XXXX – Executar a reforma e revitalização da
Praça Esportiva Marcelino Rodrigues de Araújo,
no Bairro Universitário.
R$
400.000,00
26 BETO
AVELAR
XXXX – Reforma e revitalização da Praça
Esportiva do Bairro Universitário.
R$
2.000.000,00
27 BETO
AVELAR
XXXX – Executar a reforma e revitalização da
Praça Esportiva do Bairro Jockey Clube.
R$
2.000.000,00
28 BETO
AVELAR
XXXX – Conclusão de pavimentação asfáltica da
Avenida Brigadeiro Thiago.
R$
3.700.000,00
30 BETO
AVELAR
XXXX – Instalação de alambrado/proteção em
torno da praça do Vivendas do Parque.
R$
105.000,00
31 ABVETLOAR XXXX – Reforma e revitalização da Praça Cuiabá. R$
105.000,00
41
CARLÃO
XXXX – executar 11,35KM de ciclovias no
Município de Campo Grande, interligando várias
ciclovias já existentes, sendo nos seguintes
trechos: (i) Avenida Duque de Caxias a partir da
Rua dos Guaranis até a Grande Parada (GP) de
Ciclista até o Indubrasil – total 7,35 km;
(ii) Avenida Ricardo Brandão – início Afonso
Pena, passando pela Avenida Fernando Correa
Faátéb iao AZvaehnraidna – Total 4 km.
R$
1.000.000,00
42 CARLÃO XXXX – Executar obras de pavimentação e
drenagens na parte em que não foi executada
160m, Residencial Oiti.
R$
1.500.000,00
43 CARLÃO
XXXX – Executar obras de pavimentação e
drenagens na parte em que não foi executada de
206,19 metros na Rua Ciro Azevedo, no Bairro
Jardim Los Angeles, na Região Anhanduizinho.
R$
2.000.000,00
44 CARLÃO
XXXX – Executar obras de pavimentação e
drenagens na parte em que não foi executada
de 300 metros na Rua Rio e na Rua da Mata, no
Bairro São Jorge da Lagoa, Região Lagoa.
R$
2.000.000,00
45 CARLÃO
XXXX – Executar obras de pavimentação e
drenagens com a conclusão de implantação de
infraestrutura urbana na parte em que não foi
executada nas seguintes ruas: Avenida Ministro
João Alberto; Rua Pedro Gomes; Rua Naim Dibo
e Rua Abadia Jabour., no Bairro Jardim Mato
Grosso, na Região Lagoa
R$
3.000.000,00
46 CARLÃO
XXXX – Executar obras de pavimentação e drenagens
na parte em que não foi executada 700m, Bairro
Paulo Coelho Machado, Região Anhanduizinho.
R$
3.000.000,00
47
CARLÃO
XXXX – Executar obras de pavimentação e drenagens
com a conclusão de implantação de infraestrutura
urbana no Bairro Pioneiro, na região Anhanduizinho,
nas seguintes ruas: (i) Rua Joana Darc (entre a Rua
Capemi e a Rua dos Gonçalves) – 650 metros; (ii)
Rua dos Gonçalves (entre a Rua Ana Luiza de Souza
e Rua Barrabas) – 350 metros, e; (iii) Rua Barrabas
(entre Rua dos Gonçalves e Rua Divisão) – 700
metros.
R$
6.000.000,00
50 CARLÃO
XXXX – Reforma por meio de convênio do Centro
Comunitário do Bairro Guanandi, Região do
Anhanduizinho.
R$
200.000,00
51 CARLÃO
XXXX – Executar obras de implantação de
infraestrutura de sistemas de transporte rodoviário
construção de faixa elevada com acessibilidade na
Rua Rotterdan com a Rua Olinda Alves no Bairro Rita
Vieira, CEP 79.052-293, Região Bandeira.
R$
20.000,00
52 CARLÃO
XXXX – Executar obras de implantação de
infraestrutura de sistemas de transporte rodoviário
construção de faixa elevada com acessibilidade na
Avenida Manoel Ferreira, em frente aos números 192
e 238, CEP 79.100-330, Bairro Santo Antônio, Região
Imbirussu.
R$
20.000,00
53 CARLÃO
XXXX – Executar obras de implantação de
infraestrutura de sistemas de transporte rodoviário
construção de faixa elevada com acessibilidade na
Avenida Bom Pastor, nº 460, Vilas Boas, CEP 79.051-
220, Região Bandeira.
R$
20.000,00
54 CARLÃO
XXXX – Executar obras de implantação de
infraestrutura de sistemas de transporte rodoviário
construção de faixa elevada com acessibilidade na
Elmira Ferreira de Lima, em frente aos números 588 e
397, Bairro Cel. Antonino, divisa com o Bairro Morada
do Sossego, Região Segredo.
R$
20.000,00
55 CARLÃO
XXXX – Executar obras de implantação de
infraestrutura de sistemas de transporte rodoviário
construção de faixa elevada com acessibilidade na
Rua Arquiteto Rubens Gil de Camilo, em frente ao
nº 83, nas duas pistas, Bairro Jatiúka Park, Região
Centro.
R$
40.000,00
56 CARLÃO
XXXX – Executar obras de implantação de
infraestrutura de sistemas de transporte rodoviário
construção de faixa elevada com acessibilidade na
Avenida Gabriel Spipe Calarge, Jardim Parati, Região
Anhanduizinho.
R$
20.000,00
57 CARLÃO
XXXX – Executar obras de implantação de
infraestrutura de sistemas de transporte rodoviário
construção de faixa elevada com acessibilidade
na Rua Vicente Migliozzi, entre as Ruas Augusto
Magnusson e Rua João Pinto Pereira, CEP 79.015
-470, Bairro Jardim Presidente, Região Segredo.
R$
20.000,00
58 CARLÃO
XXXX – Executar obras de implantação de
infraestrutura de sistemas de transporte rodoviário
construção de faixa elevada com acessibilidade na
Coelho, nº 4.333R,u Baa Airnr1otô 7Sn0ai,on tMaa Fréia, CEP nº 79.021-
R$
20.000,00
Região Centro, em frente à EMEI EMY ISHIDA
NASCIMENTO NOGUEIRA.
59 CARLÃO
XXXX – Executar obras de implantação de
infraestrutura de sistemas de transporte
rodoviário construção de faixa elevada com
acessibilidade na Rua Assunção, nº 971, Vila
Morumbi, CEP nº 79.052-061 – Região do
Bandeira.
R$
20.000,00
61 CARLÃO
XXXX – Regulamentar e operacionalizar na
modalidade república o serviço de apoio,
proteção e moradia aos idosos.
R$
500,00
Página 29 – quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.402
62 CARLÃO XXXX – Construir Academia ao Ar Livre no
Bairro Campo Verde, na Região Segredo.
R$
80.000,00
63 CARLÃO XXXX – Construir Academia ao Ar Livre no
Bairro Center Park, na Região Segredo.
R$
80.000,00
64 CARLÃO XXXX – Construir Academia ao Ar Livre no
Bairro Coronel Antonino, na Região Segredo.
R$
80.000,00
70 CLODOILSON
PIRES
XXXX – Implantar praça no Bairro Conjunto
União, no quadrilátero das Ruas Antônio
Amorim, Rua Zeca Atanázio, Rua Paulo Hideo
Katayama e Rua Alcides Guimarães.
R$
200.000,00
72 CLODOILSON
PIRES
XXXX – Realizar pavimentação asfáltica no
Bairro São Conrado.
R$
4.000.000,00
73
CLODOILSON
PIRES E
AIRTON
ARAÚJO
XXXX – Realizar pavimentação asfáltica no
Bairro Bosque Santa Mônica.
R$
2.000.000,00
74
CORONEL
ALÍRIO
VILLASANTI
XXXX- Construção de sedes de gerencias
operacionais da GCM. R$
30.000,00
76 DELEI
PINHEIRO
XXXX – Pavimentação asfáltica para a rua
Abaeté, bairro Guanandi, nesta capital.
R$
1.500.000,00
77
DELEI
PINHEIRO
XXXX – Pavimentação asfáltica para a rua
Alfred Hitchcock, entre as ruas Leontina Garcia
de Lima e rua Ângela Espindola Queiroz, no
Bairro Colibri II.
R$
1.500.000,00
78 DELEI
PINHEIRO
XXXX – Pavimentação asfáltica na Rua
Cabedelo, entre a Rua da Divisão e a Rua
Anicuns, no bairro Aero Rancho.
R$
1.500.000,00
79
DELEI
PINHEIRO
XXXX – Pavimentação asfáltica em toda a
extensão da rua Dom João VI, no bairro
Jardim Noroeste, nesta capital.
R$
1.500.000,00
80 DELEI
PINHEIRO
XXXX – Pavimentação asfáltica para a rua
Itaruma, bairro Guanandi II, nesta capital.
R$
1.500.000,00
81 DR. JAMAL XXXX – Pavimentação asfáltica da Rua Pedro
José dos Santos, no Bairro Bom Retiro.
R$
1.500.000,00
82 DR. JAMAL
XXXX – Pavimentação asfáltica da Avenida
Marajoara, trecho entre as Ruas dos
Topógrafos e Cláudio Coutinho, no Jardim
Centro Oeste.
R$
2.200.000,00
91 JOÃO CÉSAR
MATTOGROSSO
XXXX – Pavimentação asfáltica e drenagem da
Travessa Luiz Arruda, Bairro União.
R$
200.000,00
92 JOÃO CÉSAR
MATTOGROSSO
XXXX – Pavimentação Asfáltica e drenagem no
Residencial Estrela Park.
R$
3.000.000,00
93 JOÃO CÉSAR
MATTOGROSSO
XXXX – Pavimentação Asfáltica e drenagem no
Bairro Jardim Itatiaia.
R$
3.000.000,00
95 JOÃO CÉSAR
MATTOGROSSO
XXXX – Construir academia ao ar livre em
Campo Grande no bairro Parque Novos
Estados, na área pública localizada entre a Rua
Ribeirão Pires, Rua Argola, Rua Itaparica e Rua
Jandaira.
R$
80.000,00
96
JOÃO CÉSAR
MATTOGROSSO
XXXX – Construir academia ao ar livre em
Campo Grande no bairro Rita Vieira III, na
área pública localizada entre a Rua Rotterdam
e Rua Linda Alves.
R$
80.000,00
97 JOÃO CÉSAR
MATTOGROSSO
XXXX – Construir academia ao ar livre em
Campo Grande no bairro Parque Dallas, na
área pública localizada entre a Rua Francisco
Pinto de Arruda, Rua Nicomedes Vieira
Rezende e Rua Aguacerito.
R$
80.000,00
98
JOÃO CÉSAR
MATTOGROSSO
XXXX – Implantar praça na área pública
localizada entre a Rua Francisco Pinto de
Arruda, Rua Nicomedes Vieira Rezende e Rua
Aguacerito, no Bairro Parque Dallas.
R$
80.000,00
99
JUNIOR
CORINGA
XXXX – Executar a implantação de
infraestrutura urbana, pavimentação asfáltica,
saneamento e drenagem de águas pluviais na
região da Vila Brasil.
R$
2.000.000,00
100
JUNIOR
CORINGA
XXXX – Executar obras de duplicação da
Avenida das Cafezais, no trecho compreendido
entre a Avenida Gury Marques e a Avenida
Delegado Alfredo Hardman.
R$
2.000.000,00
101
JUNIOR
CORINGA
XXXX – Executar obras de reforma e ampliação
da Praça Esportiva da Vila Moreninha II,
localizada à Rua Barueri, esquina com a Rua
Pedra Branca.
R$
500.000,00
103 JUNIOR
CORINGA
XXXX – Concluir as etapas restantes da
construção do Corredor Gastronômico,
Turístico e Cultural da Região das Moreninhas,
através de obras na porção do Terminal das
Moreninhas que será destinada a este fim.
R$
1.000.000,00
104 JUNIOR
CORINGA
XXXX – Realizar o Festival Municipal Anual de
Hip Hop
R$
200.000,00
106 JUNIOR
CORINGA
XXXX – Realizar o Festival Municipal Anual da
Capoeira.
R$
200.000,00
111
OTÁVIO TRAD
XXXX – Revitalização e readequação da praça
localizada no quadrilátero que compreende a
Rua Cenira S. Magalhães, Rua Manuel Macedo,
Rua Maria Del Horno Samper, Rua Durando
Pereira Da Silvada, Rua Antônio João Escobar,
no Bairro Parque do Sol, com a reforma do
campo de futebol e playground que estão
situados na referida praça.
R$
50.000,00
137 PROFESSOR
ANDRÉ LUIS
XXXX – Recurso destinado a reforma estrutural
da Unidade de Saúde da Família José Tavares
do Couto – Dr. Fernando de Arruda Torres,
localizada na R. Zulmira Borba, 2090 – Nova
Lima, visto que há infiltração por toda
a unidade, conforme já subsidiado pelo ofício
R$
30.000,00
encaminhado à SESAU no dia 03 de março de
2022, sob o n.º 254/2022/GABPROFANDRELUIS.
138
PROFESSOR
ANDRÉ
LUIS
XXXX – Recurso destinado a reforma estrutural
do prédio da unidade de Saúde Dr. João Pereira
da Rosa, localizada na Av. Rachel de Queiroz,
995 – Conj. Aero Rancho, visto que há condições
insalubres aos cidadãos e servidores, mofo e
infiltração por toda a unidade. Há necessidade
de armários no almoxarifado, manutenção das
portas e janelas e conserto de autoclave a unidade,
conforme já subsidiado pelo ofício encaminhado à
SESAU no dia 16 de fevereiro de 2022, sob o n.º
093/2022/GABPROFANDRELUIS.
R$
30.000,00
139
PROFESSOR
ANDRÉ
LUIS
XXXX – Recurso destinado a manutenção dos
aparelhos de autoclave da Unidade de Saúde Dr.
Astrogildo Carmona, localizada na R. São Cosme
e Damião, S/n – Vila Carlota, e para reforma
estrutural, visto que há infiltrações nas salas
da unidade, conforme já subsidiado pelo ofício
encaminhado à SESAU no dia 10 de fevereiro de
2022, sob o n.º 021/2022/GABPROFANDRELUIS.
R$
30.000,00
140
PROFESSOR
ANDRÉ
LUIS
XXXX – Recurso destinado a reforma estrutural da
UBS CLAUDIO LUIS FRAGELLI, localizada na R. dos
Narcisos, 20 – Lar do Trabalhador, Campo Grande
– MS, 79110-524, principalmente a salubridade da
unidade.
Muito pontos com mofo e infiltração em todos
os ambientes, conforme já subsidiado pelo ofício
encaminhado à SESAU no dia 09 de fevereiro de
2022, sob o n.º 011/2022/GABPROFANDRELUIS.
R$
30.000,00
141
PROFESSOR
ANDRÉ
LUIS
XXXX – Recurso destinado para reparos de
infiltrações e manutenção da autoclave da unidade
de saúde da família Dr. Emilio Alencar Garbeloti
Neto, localizada na Rua Fanorte, n.º 560, Bairro
Jardim Tarumã, visto que a autoclave precisa
urgente de manutenção, conforme subsidiado pelo
ofício encaminhado à SESAU no dia 28 de março de
2022, sob o n.º 596/2022/GABPROFANDRELUIS.
R$
33.000,00
142
PROFESSOR
ANDRÉ
LUIS
XXXX – Recurso destinado a reforma e
reestruturação da Unidade Básica de Saúde
Familiar Pastor Eliseu Feitosa de Alencar – São
Conrado, localizada na Rua Pampulha, n.°
859, Bairro Jardim São Conrado, visto que a
unidade possui extensas infiltrações no teto e
paredes, forro danificado, os servidores usam
o almoxarifado como local de trabalho dos
agentes de saúde. piso rachado, entre outros
diversos problemas estruturais, conforme
subsidiado por ofício encaminhado à SESAU no
dia 05 de agosto de 2022, sob o n.º 2051/2022/
GABPROFANDRELUIS.
R$
40.000,00
143
PROFESSOR
ANDRÉ
LUIS
XXXX – Recurso destinado a reforma estrutural da
Unidade de Saúde Benedito Martins Gonçalves,
localizada na rua Antônio João Escobar, 390 –
Parque Res. União, visto que o prédio da unidade
possui muitas infiltrações, salas com mofo
na parede, autoclave com defeito, conforme
subsidiado pelo ofício encaminhado à SESAU no
dia 11 de março de 2022, sob o n.º 350/2022/
GABPROFANDRELUIS.
R$
50.000,00
144
PROFESSOR
ANDRÉ LUIS
XXXX – Recurso destinado a reforma estrutural e
troca de mobiliário da unidade de Saúde Dr. Germano
Barros de Souza, localizada na R. Elesbão Murtinho,
591 – Universitário, visto que a unidade de saúde se
encontra com infiltrações, mobiliário velho, janelas
quebradas e autoclave desativada, conforme já
subsidiado pelo ofício encaminhado à SESAU no
dia 09 de março de 2022, sob o n.º 315/2022/
GABPROFANDRELUIS.
R$
50.000,00
Página 30 – quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.402
145
PROFESSOR
ANDRÉ LUIS
XXXX – Recurso destinado a reforma estrutural da
Unidade de Saúde da Família Dr. Evandro Maciel
de Arruda (Dom Antônio Barbosa), localizada R.
Domingos Belentani, 392 – Parque do Lageado,
visto que há infiltração, fiação exposta e contrapiso
aparente, conforme já subsidiado pelo ofício
encaminhado à SESAU no dia 04 de março de 2022,
sob o n.º 270/2022/GABPROFANDRELUIS.
R$
50.000,00
146
PROFESSOR
ANDRÉ LUIS
XXXX – Recurso destinado para reforma e
reestruturação da unidade de saúde da família Nova
Esperança, localizada na Rua Anhumas, n.º 383 –
Vila Piratininga, visto que o prédio é antigo e não
possui depósito adequado, infiltrações e mobiliário
antigo, conforme ofício encaminhado à SESAU dia
19 de setembro de 2022, sob o n.º 2258/2022/GAB/
PROFANDRELUIS.
R$
60.000,00
148
PROFESSOR
ANDRÉ LUIS
XXXX – Recurso destinado à reforma estrutural da
unidade de saúde São Francisco, localizada na Rua
Ida Bais, 19 – Nova Lima, visto que o prédio está com
rachaduras e fissuras nas paredes, mobiliário antigo,
portas avariadas, conforme subsidiado pelo ofício
encaminhado à SESAU no dia 25 de março de 2022,
sob o n.º 547/2022/GABPROFANDRELUIS.
R$
70.000,00
149
PROFESSOR
ANDRÉ LUIS
XXXX – Recurso destinado a reforma estrutural da
unidade de saúde da família Aquino Dias Bezerra,
localizada na R. Nízia Floresta, 220 – Res. Vida Nova
III, visto que a unidade funciona em condições
insalubres, com infiltração nas dependências,
forro que caiu na recepção, piso danificado, portas
deterioradas, conforme subsidiado pelo ofício
encaminhado à SEMED no dia 23 de março de 2022,
sob o n.º 498/2022/GABPROFANDRELUIS.
R$
70.000,00
150
PROFESSOR
ANDRÉ LUIS
XXXX – Recurso destinado à reforma estrutural da
Unidade de Saúde da Família Dra. Jeanne Elizabeth
Wanderley Tobaru, localizada na Rua Cascais c/ Rua
Ericson Martins, s/n – Jardim Botafogo, visto que a
unidade encontra-se com condições insalubres de
atendimento, infiltração nas salas da unidade, rede
elétrica não suporta funcionamento dos aparelhos de
ar- condicionado, mobiliário desgastado, conforme
subsidiado pelo ofício encaminhado à SESAU no
dia 21 de março de 2022, sob o n.º 471/2022/
GABPROFANDRELUIS.
R$
70.000,00
151 PROFESSOR
ANDRÉ LUIS
XXXX – Recurso destinado a reforma estrutural da
Unidade de Saúde Dr. Jorge David Nasser, localizada
na rua R. do Hipódromo, 54 – Vila Piratininga,
visto que o prédio da unidade contém rachaduras,
infiltrações, mofo pelo teto e portas, rachaduras no
piso da unidade,
autoclave danificada, conforme já subsidiado pelo
ofício
R$
70.000,00
encaminhado à SESAU no dia 09 de março de 2022,
sob o n.º 329/2022/GABPROFANDRELUIS.
152
PROFESSOR
ANDRÉ LUIS
XXXX – Recurso destinado a reforma estrutural da
unidade de Saúde da Família Dra. Marly Anna Tatton
Berg G. Pereira, localizada na R. Torquato Neto, 28
– Jardim Marabá, visto que há infiltração e ausência
de forro. Ademais, a autoclave requer manutenção,
conforme já subsidiado pelo ofício encaminhado à
SESAU no dia 25 de fevereiro de 2022, sob o n.º
212/2022/GABPROFANDRELUIS.
R$
70.000,00
153
PROFESSOR
ANDRÉ LUIS
XXXX – Recurso destinado a reforma estrutural
do prédio da Unidade de Saúde Básica Jair
Garcia de Freitas (26 de Agosto), localizada na
rua Rui Barbosa, 4670 – São Francisco, visto
que há infiltração pelas salas da unidade, fiação
exposta e mobiliário antigo. Recurso destinado
também a manutenção da autoclave, conforme já
subsidiado pelo ofício encaminhado à SESAU no
dia 17 de fevereiro de 2022, sob o n.º 102/2022/
GABPROFANDRELUIS.
R$
70.000,00
155
PROFESSOR
ANDRÉ LUIS
XXXX – Recurso destinado à compra de
computadores e três aparelhos de televisão do CAPS
Afrodite Dóris Contis, localizada na Rua São Paulo,
n.º 70, Bairro Monte Castelo, visto que a unidade
precisa de novos computadores para melhor atender
a população, bem como de aparelhos de televisão
para atividades dos usuários, conforme subsidiado
por ofício encaminhado à SESAU no dia 22 de agosto
de 2022, sob o n.º 2299/2022/GABPROFANDRELUIS.
R$
15.000,00
156
PROFESSOR
ANDRÉ LUIS
XXXX – Recurso destinado à aquisição de móveis
do Centro de Atenção Psicossocial Aero Rancho,
localizado na rua Av. Raquel de Queiroz, s/n, Aero
Rancho, visto que a unidade perece de melhorias
para melhor atendimento aos usuários, requer a
compra de novo imobiliário, conforme subsidiado por
ofício encaminhado à SESAU no dia 27 de setembro
de 2022, sob o n.º 2345/2022/GABPROFANDRELUIS.
R$
20.000,00
157
PROFESSOR
ANDRÉ LUIS
XXXX – Recurso destinado para reforma e
reestruturação do Centro de Atenção Psicossocial
III – Vila Almeida, localizado à rua Mal. Hermes,
n.º 854, Bairro Vila Palmira, visto que a unidade se
encontra com inúmeras infiltrações, não possui local
adequado para arquivo de documentos, quartos com
mobiliários precários, infiltrações por toda unidade,
conforme subsidiado por ofício encaminhado à
SESAU no dia 28 de setembro de 2022, sob o n.º
2369/2022/GABPROFANDRELUIS.
R$
30.000,00
160
PROFESSOR
ANDRÉ LUIS
XXXX – Recurso destinado à reforma e reestruturação
do Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas
III “Fátima M. Medeiros”, localizado na rua
Teotônio Rosa Pires, n.º 19, bairro São Bento,
visto que a unidade perece de melhorias para
melhor atendimento aos usuários, possui inúmeras
infiltrações, requerer a compra de novo imobiliário,
conforme subsidiado por ofício encaminhado à SESAU
no dia 22 de agosto de 2022, sob o n.º 2307/2022/
GABPROFANDRELUIS.
R$
100.000,00
161 PROFESSOR
ANDRÉ LUIS
XXXX – Recurso destinado para reparos de
infiltração, reestruturação e reforma do CRAS
Hércules Mandetta, localizada na rua Cataguases,
n.º 722 – Bairro Parque Novos Estados, conforme
subsidiado pelo ofício encaminhado à SAS no
dia 01 de abril de 2022, sob o n.º 645/2022/
GABPROFANDRELUIS.
R$
50.000,00
162
PROFESSOR
JUARI
XXXX – Revitalização e reforma de parque infantil
(reforma de brinquedos, inclusive brinquedo
adaptado para crianças com deficiências, tela de
proteção, troca de areia, pintura) localizado na
EMEI Olinda, situada na Rua José Palhano, nº 48,
no Bairro Toshimi Nishio Nassu, situada na Rua
Lourenço da Veiga, nº 483, Bairro Nova Lima, CEP
79.017-111.
R$
20.000,00
163 PROFESSOR
JUARI
XXXX – Revitalização e reforma de parque infantil
(reforma de brinquedos, inclusive brinquedo
adaptado para crianças com deficiências, tela de
proteção, troca de areia, pintura) localizado na
EMEI Professora Adélia Leite Krawiec, situada a
Rua Santa Mônica, nº 1698, no Bairro Vila Santa
Luzia, CEP 79.116-502.
R$
20.000,00
170 PROFESSOR
JUARI
XXXX – Revitalização e reforma de parque infantil
(reforma de brinquedos, inclusive brinquedo
adaptado para crianças com deficiências, tela
de proteção, troca de areia, pintura) na EMEI
Cordeirinho de Jesus, nº 246, situada na Rua
Armando Holanda, n 246, no Bairro Conjunto José
Abrão, CEP 79.114-050.
R$
20.000,00
171 PROFESSOR
JUARI
XXXX – Revitalização e reforma de parque infantil
(reforma de brinquedos, inclusive brinquedo
adaptado para crianças com deficiências, tela de
proteção, troca de areia, pintura) localizado na
EMEI Marta Guarani, situada na Rua Chiquinha
Gonzaga, S/N, no Bairro Jardim Anache, CEP
79.017-220.
R$
20.000,00
172 PROFESSOR
JUARI
XXXX – Revitalização e reforma de parque infantil
(reforma de brinquedos, inclusive brinquedo
adaptado para crianças com deficiências, tela de
proteção, troca de areia, pintura) localizado na
EMEI O Bom Pastor, situada na Rua Hamlet, S/N,
no Bairro Conjunto Estrela do Sul, CEP 79.013-
730.
R$
20.000,00
174 PROFESSOR
RIVERTON
XXXX – Reforma da USF Dr. Edgar Pedro Raupp
Sperb Arnaldo.
R$
50.000,00
175 PROFESSOR
RIVERTON
XXXX – Reforma da USF Drª. Sumie Ikeda
Rodrigues – Serradinho.
R$
50.000,00
176 PROFESSOR
RIVERTON
XXXX – Reforma da UBSF Manoel Secco Thomé
Indubrasil.
R$
50.000,00
186 PROFESSOR
RIVERTON
XXXX – Construção de praça no espaço
denominado “área de Domínio Público 1”
localizado entre as Ruas: Ubatuba, entre as Ruas
Waldomiro Coelho Netto, Otília Coelho Netto e Rua
Agronomia, no Bairro Jardim Noroeste, Residencial
Nova
Serrana.
R$
1.000.000,00
188 RONILÇO
GUERREIRO
XXXX – Reformar a Praça do Bairro São Francisco. R$
300.000,00
189 RONILÇO
GUERREIRO
XXXX – Reformar a Praça Vila dos Ferroviários. R$
300.000,00
190 RONILÇO
GUERREIRO
XXXX – Construção da ciclovia, trecho Belas
Artes, até o a Universidade Católica Dom Bosco.
R$
900.000,00
191 RONILÇO
GUERREIRO
XXXX – Criação do Corredor Gastronômico,
Turístico e Cultural da Comunidade Quilombola
“Tia Eva”.
R$
1.000.000,00
Página 31 – quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.402
200 RONILÇO
GUERREIRO
XXXX – Aquisição de instrumentos musicais,
uniformes e material de consumo para a Banda
Municipal.
R$
200.000,00
201
THIAGO
VARGAS
XXXX – Implantar 01 quebra-molas na Rua
Antônio Gomes Pedrosa, entre os números 150
a 164, CEP 79113-131.
R$
4.000,00
202 THIAGO
VARGAS
XXXX – Implantar academia ao ar livre no Bairro
Jardim Itamaracá no campo de futebol na rua
Padre Mussa Tuma s/n no quadrilátero da rua
Eufrates Sizuo Nakazato e Charker Miguel.
R$
100.000,00
203
THIAGO
VARGAS
XXXX – Implantação de Semáforo no
cruzamento da Avenida Guaicurus com a
Avenida General Balsamo, no bairro Jardim
Nashiville, CEP 79071-108.
R$
100.000,00
210 VALDIR
GOMES
XXXX – Implantação de faixa elevada, na Rua
Joaquim Murtinho, em frente ao nº 2.293.
R$
20.000,00
212 VALDIR
GOMES
XXXX – Ações de manejo de águas pluviais da
R. Dolores Duran, defronte ao número 1.532,
bairro Recanto dos Rouxinóis, grande Guaicurus,
região do Bandeira.
R$
2.000.000,00
213 VALDIR
GOMES
XXXX – Construção de Arquibancadas, instalar
cerca e reformar a Escola Municipal Wilson
Taveira.
R$
60.000,00
214 VGAOLMDEISR XXXX – ConstSriudirro clâicnlodviaia na saída de 2R0$0 .000,00
215 VALDIR
GOMES
XXXX – Reforma e construção de quadra de
esportes na praça localizada na R Alfredo Nobel
com Rua Lindoia, no bairro Vila Nasser
R$
120.000,00
217 VGAOLMDEISR XXXX – Reformar o posto de saúde do bairro
Tiradentes
R$
100.000,00
218
WILLIAM
MAKSOUD
XXXX – Abertura de acesso da Avenida Toros
Puxian para a Rua Rio Bonito e instalação de
semáforos nesse cruzamento – região Bandeira
R$
35.000,00
219
WILLIAM
MAKSOUD
XXXX – Reforma da Unidade Básica de Saúde
Alberto Neder – Bairro Caiçara – Readequação
do layout interno; substituição de piso ausente;
pintura interna e externa, laje, portas, janelas
e gradil; instalação de revestimento cerâmico
nas bancadas e substituição de revestimentos
ausentes, substituição do forro e instalação em
novas áreas de pvc rígido, substituição parcial
ou total de portas e janelas, substituição de
bancadas danificadas, substituição de cubas
metálicas e instalação de lavatórios suspensos,
troca de todas as torneiras para lavagem de
mão de torneiras clínica alavanca para lavagem
de materiais, substituição de ralos para o
sistema abre- fecha, instalação de rede lógica e
elétrica, prevenção de incêndio, acessibilidade e
troca do alambrado por novo gradil.
R$
140.000,00
220 WILLIAM
MAKSOUD
XXXX – Implantação asfáltica na Rua Delamare, no
Bairro Jardim Tarumã.
R$
150.500,00
221 WILLIAM
MAKSOUD
XXXX – Implantação asfáltica na Rua Alpestre, no
Bairro Jardim Tarumã.
R$
150.500,00
222 WILLIAM
MAKSOUD
XXXX – Implantação asfáltica na Rua Acaia, no
Bairro Jardim Tarumã.
R$
150.500,00
223 WILLIAM
MAKSOUD
XXXX – Implantação asfáltica na Rua Coqueirinho,
no Bairro Jardim Tarumã.
R$
150.500,00
224 WILLIAM
MAKSOUD
XXXX – Implantação asfáltica na Rua Verdes
Louros, no Bairro Jardim Tarumã.
R$
150.500,00
225 WILLIAM
MAKSOUD
XXXX – Implantação asfáltica na Rua Zona Sul, no
Bairro Jardim Tarumã.
R$
150.500,00
226 WILLIAM
MAKSOUD
XXXX – Implantação asfáltica na Rua Florão, no
Bairro Jardim Tarumã.
R$
150.500,00
227 WILLIAM
MAKSOUD
XXXX – Implantação asfáltica na Rua França, no
Bairro Jardim Tarumã.
R$
150.500,00
228 WILLIAM
MAKSOUD
XXXX – Implantação asfáltica na Rua Manoel
Francisco Leal, no Bairro Jardim Tarumã.
R$
150.500,00
229 WILLIAM
MAKSOUD
XXXX – Implantação asfáltica na Rua Portela, no
Bairro Jardim Tarumã.
R$
150.500,00
230 WILLIAM
MAKSOUD
XXXX – Implantação asfáltica na Rua Pauliceia, no
Bairro Jardim Tarumã.
R$
150.500,00
231 WILLIAM
MAKSOUD
XXXX – Implantação asfáltica na Rua Pamir, no
Bairro Jardim Tarumã.
R$
150.500,00
232 WILLIAM
MAKSOUD
XXXX – Implantação asfáltica na Travessa Elza
Gomes – Vila Sobrinho
R$
150.500,00
233 WILLIAM
MAKSOUD
XXXX – Implantação asfáltica na Rua Pedro Alves
da Costa-B. Vespasiano Martins
R$
150.500,00
234 WILLIAM
MAKSOUD
AXmXXaXra -lI-mplantação asfáltica na Rua Pacheco do
B. Vespasiano Martins
R$
150.500,00
235 WILLIAM
MAKSOUD
XXXX – Implantação asfáltica na Rua Poética –
Portal Caiobá
R$
150.500,00
236 WILLIAM
MAKSOUD
XXXX – Implantação asfáltica na Rua Antônio Inácio
de Souza, no Bairro São Conrado;
R$
150.500,00
237
WILLIAM
MAKSOUD
XXXX – Extensão e continuação da ciclovia
da Avenida Gury Marques até a frente da
Concessionária Energisa (3,2km)
R$
300.000,00
238
WILLIAM
MAKSOUD
XXXX – Implantação asfáltica nas ruas Amélia
Ribeiro de Souza, Maria Scatena e Dorgival
Salviano da Silva – Jardim Itatiaia
R$
500.000,00
239 WILLIAM
MAKSOUD
XXXX – Instalar parquinho de plástico e grama
sintética da Escola Municipal João Cândido de
Souza.
R$
30.000,00
241
WILLIAM
MAKSOUD
XXXX – Construção de praça Novo Sergipe- Conj
Residencial Novo Sergipe – Quadra A-Lote A1 –
Bairro Novos Estados
R$
30.000,00
242 WILLIAM
MAKSOUD
XXXX – Reforma da pista de caminhada, da
quadra de esporte, construção de quadra de
areia e iluminação geral na área de esportes–
Centro Comunitário do Jardim Tarumã- R.
Acaia,900
R$
60.000,00
243 WILLIAM
MAKSOUD
XXXX – Refazer a arquibancada na quadra de
esportes da Escola Municipal Lenita de Sena
Nachif.
R$
70.000,00
244 WILLIAM
MAKSOUD
XXXX – Instalar aparelhos de climatização na
Escola Municipal Prof. Aglair Maria Alves
R$
90.000,00
248 WILLIAM
MAKSOUD
XXXX – Construir 03 salas de aula na Escola
Municipal Prof. Vanderlei Rosa.
R$
360.000,00
250 ZÉ DA
FARMÁCIA
XXXX – Construir ciclovia no Parque Jacques da
Luz, localizado na Vila Moreninha III.
R$
1.000.000,00
252 ZÉ DA
FARMÁCIA
XXXX – Realizar o recuo/calçamento no Parque
Jacques da Luz, localizado na Vila Moreninha III.
R$
2.000.000,00
RAZÕES DO VETO:
A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, objeto deste veto, teve como
diretriz o ajuste fiscal, com o objetivo de promover o equilíbrio entre receita
e despesa, com a previsão de investimentos já aprovados pelos órgãos
competentes assim como ações que promovam a eficiência na administração
pública municipal, priorizando as obras em andamento em detrimento de
novos investimentos, trazendo efetividade no gasto público e nas entregas aos
munícipes.
Destarte a esse cenário fica inviável a execução de novos projetos em
detrimento dos investimentos em andamento, consubstanciado pelo Art. 20 da
LDO conforme segue:
Art.20 […]
§ 1º Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos
projetos.
§ 2º Não poderão ser programados novos projetos:

II – sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e
financeira.
Para realização de novos projetos devem ser consideradas as suas
viabilidades técnica e financeira, além dos impactos para manutenção e
custeio de novos serviços a ser aprovado pelo órgão competente a fim de
promover a eficiência e efetividade nas ações da Administração pública, deste
modo a Lei 4.320/64 preconiza não serão admitidas emendas conforme segue:
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que
visem a:
[…]
b) conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos
órgãos competentes.
Expostas as razões nos posicionamos pelo veto dos dispositivos apresentados,
de forma a não gerar expectativas na população apresentando de forma
transparente as ações e projetos a serem realizados no exercício de 2023.
Considerando a legitimidade das proposições realizadas, após a aprovação de
sua viabilidade técnica e financeira, deverá ser submetida a essa casa para a
inclusão dos projetos, de forma a atender aos anseios da população Campo-
Grandense.
Em virtude das razões expendidas no Projeto de Lei em questão, não nos resta
outra alternativa que não a do veto parcial, para o qual solicitamos de V. Exa.,
e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo o devido acatamento
a sua manutenção.
Campo Grande – MS, 29 de dezembro de 2022.
Página 32 – quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.402
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
VETO AO PL 10.808/22, DE 9 DE JANEIRO DE 2023.
Senhor Presidente,
Com base nas prerrogativas estabelecidas no § 1º do art. 42 e no inciso
VII, do art. 67, ambos da Lei Orgânica do Município, comunicamos a essa
egrégia Câmara, por intermédio de V. Exa., que decidimos vetar totalmente
o Projeto de Lei n. 10.808/22, que autoriza o Poder Executivo a disciplinar o
teletrabalho no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município de
Campo Grande e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente,
passamos a expor:
Em consulta a Procuradoria-Geral do Município (PGM), houve manifestação
pelo veto total, afirmando para tanto tratar-se de reserva de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo municipal as leis que versem sobre criação, estruturação
e atribuições dos órgãos da Administração Pública, bem como vício formal
objetivo de constitucionalidade, por violação do art. 46 da lei Orgânica, por
tratar-se de matéria privativa de Projeto de Lei Complementar.
Veja-se trecho do parecer exarado:
“2.2 – Análise Jurídica
Trata-se de solicitação de parecer da Secretaria Municipal de Governo
e Relações Institucionais, referente ao Projeto de Lei, aprovado pela
Câmara Municipal de Campo Grande, que autoriza o Poder Executivo a
disciplinar o teletrabalho no âmbito da administração municipal.
Compreendido o contexto em que o Projeto de Lei se coloca, é preciso
avaliar sua viabilidade sob a perspectiva jurídico-formal e jurídicomaterial.
A Constituição Federal, em seu art. 18, estabelece uma igualdade de
tratamento entre o Município e os demais entes federativos, assegurandolhe
autonomia governamental, administrativa e legislativa no âmbito
de sua competência. Assim, da autonomia, constitucionalmente
assegurada ao Município, decorre a tríplice capacidade: de autogoverno,
autoadministração e auto-organização.
A capacidade de autoadministração é a competência do município para
definir as próprias regras do seu regime administrativo, sua estrutura
administrativa.
No caso concreto, altera-se uma norma do regime jurídico administrativo,
sendo o munícipio competente para legislar sobre tal assunto dentro da
sua capacidade de auto-organização.
No entanto, há vício de constitucionalidade formal, propriamente dito,
por violação de regras de iniciativa.
O Projeto de Lei altera o regime jurídico dos servidores municipais,
ao permitir o home office, invadindo indubitavelmente a órbita de
competência do Chefe do Executivo local, ao dispor sobre organização
administrativa, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por
violação ao parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município, por
tratar da estrutura administrativa municipal.
Depende de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo municipal,
as leis que versem sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos
da Administração Pública.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em caso análogo,
na ADI n. 2.808/RS, analisando-se a constitucionalidade de lei estadual
gaúcha que instituía o Pólo Estadual de Música Erudita na Região do Vale
do Caí, estabelecendo, ainda, a obrigatoriedade de o Executivo consignar
no orçamento dotação suficiente para a execução do mandamento legal.
O voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, foi pela inconstitucionalidade
total da norma, por dois motivos: a) violação ao art. 165, III, da CF,
ao obrigar o Executivo a consignar anualmente dotação orçamentária
para o cumprimento do disposto na Lei; e b) contrariedade ao art. 61,
§ 1º, II, e, uma vez que, consoante o princípio da simetria, cabe ao
Governador a iniciativa de lei que disponha sobre criação, estruturação e
atribuições das Secretarias e de órgãos da administração pública.
O caráter meramente autorizativo de lei municipal de origem parlamentar
não obsta o vício de iniciativa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR
N. 1.184/2007 DO MUNICÍPIO DE URUBICI. DIPLOMA DE ORIGEM
PARLAMENTAR PROMULGADO APÓS O VETO DO PREFEITO. LEI
AUTORIZATIVA À CRIAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO, DE PREMIAÇÃO EM
DINHEIRO POR ASSIDUIDADE A SER CONCEDIDO AOS PROFESSORES
E DEMAIS SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, COM
FONTE DE CUSTEIO ATRELADA DIRETAMENTE AO ORÇAMENTO
ANUAL. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO PARA LEGISLAR SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS. INCREMENTO DOS GASTOS DO ERÁRIO SEM
A CORRESPONDENTE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. OFENSA AOS ARTS.
32 E 50, § 2º, INCS. II, III E IV, DA CESC. POSSIBILIDADE, ADEMAIS,
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MERAMENTE
AUTORIZATIVA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. O caráter
meramente autorizativo de lei municipal de origem parlamentar não
obsta a declaração de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, pois
neste caso, a declaração faz-se necessária “para evitar que as leis que
autorizam aquilo que não se pode autorizar possam existir e viger” (ADI
n. 1.136/ Estado, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, j. Em 16.06.2006).
2. É inconstitucional, por vício formal, a lei complementar municipal
de gênese parlamentar que autoriza o Poder Executivo a implementar
benefício remuneratório (prêmio por assiduidade) a uma classe de
servidores públicos, com repercussão direta nas contas públicas, pois
a iniciativa do projeto de lei nesta matéria é privativa do Chefe do
Poder Executivo (CESC art. 50, § 2º, incs. II, III e IV). (TJ-SC – ADI:
91666828920138240000 Urubici 9166682-89.2013.8.24.0000, Relator:
Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 02/03/2016, Órgão Especial)
cia:
Assim, há vício formal subjetivo, propriamente dito, por violação das
prerrogativas do executivo municipal.
Além do mais constata-se inconstitucionalidade formal objetiva, por
violação dos pressupostos objetivos do ato. Esta modalidade ocorre
quando o ato é elaborado em desconformidade com as formalidades e
procedimentos de índole objetiva estabelecidos pela Constituição para
sua existência, “elementos vinculados do ato legislativo” ( CANOTILHO,
J. J. Gomes, Direito constitucional e teoria da constituição, 7. Ed.,
Coimbra: Almedina, 2018. No caso, há violação do art. 46 da Lei
Orgânica, segundo o qual a matéria que disponha acerca do Estatuto
dos Servidores deverá ser objeto de Lei Complementar.
“Art. 46. As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. São objetos de Leis Complementares,
as seguintes matérias:
(..)
VII – Estatuto dos Funcionários Públicos;…”
Verificam-se, portanto, i) vício formal subjetivo de constitucionalidade,
propriamente dito, por violação das prerrogativas do executivo municipal e
ii) vício formal objetivo de constitucionalidade, por violação do art. 46 da lei
Orgânica.
Depois de analisados os vícios formais, deve-se partir para análise de
sua viabilidade jurídico-material, escrutinando-se a conformidade do Projeto
de Lei com a Constituição Federal.
A norma proposta interfere na atividade administrativa Municipal, esta
de exclusiva competência do Poder Executivo, ao interferir no regime jurídico
administrativo municipal
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de Poderes, insculpido
no art. 2º da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, apesar de nobre e louvável iniciativa, pela
incompatibilidade material com a Constituição Federal.
Em síntese, no presente Projeto de Lei, há vício formal propriamente dito,
por violação de regras de iniciativa, e vício material por violação à separação
de poderes.
3 – Conclusão:
Considerando que o Projeto de Lei invade competência do executivo,
por alterar o regime jurídico administrativo do executivo, possui vício de
inconstitucionalidade formal subjetivo propriamente dito;
Considerando que há vício de constitucionalidade material por afronta
ao princípio da separação de Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição
Federal;
Considerando que há vício formal objetivo de constitucionalidade,
por violação do art. 46 da lei Orgânica, e tratar de matéria privativa de lei
complementar.
Recomenda-se o VETO ao Projeto de Lei n. 10.808/22.”
Ouvida a Secretaria Municipal de Gestão (SEGES), esta se manifestou
contrária, afirmando para tanto que, embora o Projeto de Lei seja autorizativo,
gera expectativas aos servidores municipais, inclusive, podendo os mesmos
buscarem instâncias judiciais, forçando o Poder Executivo a sua implementação,
gerando despesa sem o estudo orçamentário. Note-se manifestação:
“Em que pese a natureza autorizativa do Projeto de Lei
apresentado, o entendimento desta ASJUR/SEGES é que impacta
em inconstitucionalidade, por interferir frontalmente ao que dispõe
a Lei Orgânica do Município no que tange as atribuições privativas
da Prefeita Municipal, além de gerar expectativas aos servidores
municipais, inclusive, podendo os mesmos buscarem instâncias
judiciais, forçando o Poder Executivo a implantar o que dispõe o
Projeto em questão, se não for eliminado no seu nascedouro.
Portanto, optamos pelo veto do projeto em comento, senão, gerará
despesas, alterará modus operandi do Executivo, além da necessidade de
adequação na Lei Complementar 190/2011.
Página 33 – quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 Diário do Legislativo – nº 1.402
Desta forma, embora nobre a pretensão do vereador autor do Projeto de
Lei em destaque, o veto total se faz necessário, pelos fundamentos jurídicos
apontados.
Assim, não resta outra alternativa que não a do veto total, para o qual
solicitamos de V. Exa., e dos nobres Pares que compõem esse Poder Legislativo
o devido acatamento à sua manutenção.
CAMPO GRANDE-MS, 9 DE JANEIRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
EXTRATO DE QUINTO TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Processo administrativo nº: 210/2018
Contrato administrativo nº: 005/2019
Objeto: Prorrogação da vigência do contrato firmado entre as partes em
01/02/2019, aditivado mediante regulares termos aditivos, nos termos
previstos em sua cláusula quarta.
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE (MS)
Contratada: MACRO VIDEO LTDA – EPP
Vigência: 06 (seis) meses, a contar de 02/02/2023 a 01/08/2023
Valor do Aditivo: R$ 915.312,60
Data do Aditivo: 01/02/2023
Empenho nº: 98, de 06/02/2023
Amparo Legal: Ampare-se legalmente na Lei n° 8.666/93 e no Processo
Administrativo n° 210/2018.
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO